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a) Art. 93, II, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (ou seja, maioria qualificada)b) Art. 93, I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, (...)c) Art. 93, II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:d) CORRETAe) Art. 93, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
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CORRETA LETRA D:A) O TRUBUNAL, NA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, SOMENTE PODERÁ RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO POR VOTO FUNDAMENTADO DE 2/3 DE SEUS MEMBROS, CONFORME PROCEDIMENTO PRÓPRIO, E ASSEGURADA AMPLA DEFESA, REPETINDO-SE A VOTAÇÃO ATÉ FIXAR-SE A INDICAÇÃO.B)O CARGO INICIAL, PROVIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, SERÁ O DE JUIZ DE SUBSTITUTO.C)A PROMOÇÃO DO MAGISTRADO NA CARREIRA, DE ENTRANCIA PARA ENTRANCIA, SERÁ FEITA POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO ALTERNADAMENTE, ATENDIDAS AS NORMAS ESTABELECIDADS NA CONSTITUIÇÃO.E)A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PRESSUPÕE 2 ANOS DE EXERCÍCIO NA ENTRÂNCIA E INTEGRAR O JUIZ A PRIMEIRA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE, SALVO SE NÃO HOUVER COM TAIS REQUISITOS QUEM ACEITE O LUGAR VAGO. QUE DEUS AJUDE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!
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Art. 93, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
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a) o tribunal, na promoção por antigüidade, somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado da metade de seus membros.
Errado."Na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa..;" Art. 93, II, b CF
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MERECIMENTO - O TRIBUNAL NÃO PODERÁ RECUSAR
ANTIGUIDADE - O TRIBUNAL PODERÁ RECUSAR POR 2/3
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a) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; art 93° II, "d"
b) ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; art 93° I caput
c) promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas. art 93° II caput
d)é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; art 93° II, "a"
e) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; art 93° I, "b"
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Gabarito: Letra D
a) ERRADO. Na apuração de antiguidade, o tribunal SOMENTEEE poderá recusar o juiz + antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros - art. 93, I, d ;
b) ERRADO. O ingresso na carreira, cujo cargo INICIAL será o de JUIZ SUBSTITUTO - art.93, I;
c) ERRADO. Promoção de entrância para entrância , alternadamente , por antiguidade e merecimento, atendidas às normas constitucionais - art. 96, II;
d) CERTO. É obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento - art. 96, II, a;
e) ERRADO. A promoção por merecimento pressupõe, dentre outros requisitos, pelo menos 02 (dois) anos de exercício na respectiva entrância - art. 96, II, b.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;