SóProvas


ID
1064821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas naturais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  O menor de dezoito anos casado, que não tenha filhos, só poderá realizar o divórcio consensual mediante escritura pública com autorização de seus pais. ERRADA -

    A pessoa natural adquire personalidade jurídica quando atinge a maioridade civil, aos dezoito anos.

    ERRADA

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     C.C.Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Capacidade de aquisição ou gozo exprime a ideia genérica da possibilidade de ser sujeito de direito e a capacidade de fato é a possibilidade de praticar, pessoalmente, os atos da vida civil. CERTA

    Uma pessoa em estado de coma não deve ser considerada absolutamente incapaz, já que esse estado pode não ser definitivo. ERRADA – C.C.Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    A interdição do pródigo refere-se à prática de atos pessoais.~ERRADA: C.C.Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  • De início, acreditei que a alternativa E também estaria CORRETA.

    Contudo, depois de refletir um pouco, cheguei à conclusão de que a interdição do pródigo NÃO se refere à prática de atos pessoais.

    Lembro que a interdição retira do indivíduo a capacidade de praticar, sozinho, atos que possam comprometer seu patrimônio. Segundo o CC, o pródigo é relativamente incapaz e, por isso, necessita de assistência. Nesse caso, continuará autorizado a praticar pessoalmente todos os atos da vida civil, desde que acompanhado ou assistido.

    Tartuce esclarece: "(...) confrontada com a incapacidade absoluta, a incapacidade relativa diz respeito àqueles que podem praticar os atos da vida civil, desde que haja assistência."

    Se não estiver correto, por favor, corrijam-me.

    Por fim, no que diz respeito à ALTERNATIVA C, não sabia que a CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO também é conhecida como CAPACIDADE DE AQUISIÇÃO.


  • Quanto ao item E, o pródigo poderá praticar atos pessoais e de mera administração. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1782 CC).

  • No tocante à alternativa d, é preciso atenção ao fato de que são absolutamente incapazes os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade. Logo, ainda que uma pessoa esteja em estado de coma não definitivo, deve ser considerada absolutamente incapaz, sendo esse, inclusive, um exemplo muito citado na doutrina. Alternativa ERRADA.

  • Alguns conceitos que ajudam a entender a questão:

    Sujeito de Direito não se confunde com personalidade e capacidade.

    Sujeito de direito é o titular de interesses juridicamente definidos, qualificado como tal por uma norma jurídica  que lhe imputa direitos e deveres com a finalidade de disciplinar relações econômicas e sociais. 

    Personalidade Jurídica significa uma autorização prévia e genérica do ordenamento jurídico  para a prática de qualquer ato jurídico que não seja  proibido pelo Direito.

    Capacidade de Direito ( Aquisição  ou Gozo) - De acordo com Silvio Rodrigues, seria a capacidade de ter direitos subjetivos e contrair obrigações pelo que equiparada a de Orlando Gomes à própria noção de personalidade, não podendo ser recusada;

    Capacidade de Fato ( Exercício ) seria a capacidade de praticar os atos da vida civil sem necessidade de assistência ou representação.

    Logo, podemos concluir que Capacidade de Aquisição é o fator determinante para a caracterização do Sujeito de Direito.


  • Em relação a letra E. A interdição refere-se à atos relacionados com o seu patrimônio. Art. 1782 CC: A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir dar quitação, alienar,hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Acrescento também q o pródigo não pode casar-se sem o curador,por motivo de escolha do regime de bens.

  • Item A - Errado.

    O menor de 18 anos casado é absolutamente CAPAZ para os atos da vida civil.

  • A) (ERRADO) O menor de dezoito anos casado, que não tenha filhos, só poderá realizar o divórcio consensual mediante escritura pública com autorização de seus pais.

    * Menor de  anos (casado) -> ABSOLUTAMENTE CAPAZ -> não precisa de autorização dos pais para o divórcio.     

    * Aos 18 anos de idade, a pessoa adquire capacidade de fato, ou seja, de praticar pessoalmente os atos da vida civil.

     

    * A interdição refere-se aos atos praticados em detrimento do patrimônio.
  • LETRA E - ERRADA - Sobre o tema, os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.( in Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1. 14ª Edição. Páginas 241 e 242) aduz que:



    “Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA, pródigo é 'aquele que desordenadamente gasta e destrói a sua fazenda, reduzindo-se à miséria por sua culpa'. Trata-se de um desvio comportamental que, refletindo-se no patrimônio individual, culmina por prejudicar, ainda que por via oblíqua, a tessitura familiar e social. Note-se que o indivíduo que desordenadamente dilapida o seu patrimônio poderá, ulteriormente, bater às portas de um parente próximo ou do próprio Estado para buscar amparo. Por isso a lei justifica a interdição do pródigo, reconhecendo-lhe relativa capacidadeSegundo a legislação em vigor, a interdição do pródigo somente o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do CC-02 e art. 459 do CC-16). Não suporta restrição, pois, a prática de atos pessoais, uma vez que a sua incapacidade, justificadora da curatela, refere-se apenas a atos que possam diminuir o seu patrimônio.” (Grifamos).


  • LETRA D - ERRADA -  Sobre o tema, os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.( in Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1. 14ª Edição. Página 234):


    “A impossibilidade total de expressão da vontade é o elemento essencial para a configuração dessa forma de incapacidade absoluta. A menção ao 'caráter temporário' remete-nos à ideia de que, pouco importando a extensão temporal da impossibilidade de manifestação de vontade, se ocorrer, o indivíduo será considerado absolutamente incapaz. É o caso da pessoa que sofre um acidente de carro e está em coma (se essa situação se prolonga indefinidamente, por óbvio, o reconhecimento da incapacidade ainda mais se justifica). Mas, note: se há doença ou enfermidade mental privativa do discernimento, estar-se-á diante da hipótese do inciso II. E, se, por outro lado, embora permanente a patologia, o discernimento é apenas reduzido, mas não suprimido, verificar-se-á a hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4.º, II, do CC-0233. Enfim, tudo dependerá da cuidadosa análise do caso concreto.” (Grifamos).

  • LETRA C – CORRETA – Sobre o tema o professor Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito Civil Brasileiro. Volume 1. 10ª Edição. 2012. Páginas 172 à 174) aduz que



    “Pode-se falar que a capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada. A que todos têm, e adquirem ao nascer com vida, é a capacidade de direito ou de gozo, também denominada capacidade de aquisição de direitos. Essa espécie de capacidade é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção. Estende-se aos privados de discernimento e aos infantes em geral, independentemente de seu grau de desenvolvimento mental. Podem estes, assim, herdar bens deixados por seus pais, receber doações etc.Nem todas as pessoas têm, contudo, a capacidade de fato, também denominada capacidade de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Por faltarem a certas pessoas alguns requisitos materiais, como maioridade, saúde, desenvolvimento mental etc., a lei, com o intuito de protegê-las, malgrado não lhes negue a capacidade de adquirir direitos, sonega-lhes o de se autodeterminarem, de os exercer pessoal e diretamente, exigindo sempre a participação de outra pessoa, que as representa ou assiste. Assim, os recém-nascidos e os amentais possuem apenas a capacidade de direito, podendo, por exemplo, como já se afirmou, herdar. Mas não têm a capacidade de fato ou de exercício. Para propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais e curadores, respectivamente.” (Grifamos).


  • LETRA B – ERRADA – Sobre o tema o professor Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito Civil Brasileiro. Volume 1. 10ª Edição. 2012. Páginas 170 à 171) aduz que



    “O conceito de personalidade está umbilicalmente ligado ao de pessoa. Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Esta é, portanto, qualidade ou atributo do ser humano. Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. É pressuposto para a inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica. A personalidade é, portanto, o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade. É qualidade jurídica que se revela como condição preliminar de todos os direitos e deveres. Clóvis Beviláqua a define como ‘a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações’.”(Grifamos).

  • Só que a referida lei ainda não está em vigor. Foi publicada em julho do corrente ano, mas a vacância é de 180 dias. 

  • Importante lembrar:

    Capacidade Civil Plena = Capacidade de Direito + Capacidade de Fato.

  • Questão DESATUALIZADA!

    Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Art. 3º do Código Civil brasileiro São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (revogado em 2015)

    III - (revogado em 2015)

    Art. 4º do Código Civil brasileiro São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos;

    III - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

     

  • Questão desatualizada.

    Com a alteração recente do Código Civil a alternativa D também está correta.

  • pelo amor de Deus, dá pra tirar essas questões DESATUALIZADAS!!!

  • Cuidado. Questão desatualizada. Com a nova redação do art. 3 do CC/02, somente os menores de 16 anos são relativamente incapazes.

  • Questão desatualizada! Conforme Art. 4°, III "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" serão considerados Relativamente Incapazes.

  • Questão encontra-se formalmente desatualizada, mas o gabarito correto continuar sendo a letra C, ou seja, não influencia na resolução da questão

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, COM TUDO POSSUI DUAS OPÇÕES CORRETAS: "C"(V. COMETÁRIOS ANTERIORES) e D.

    A CORREÇÃO DA "D" DECORRE DA ATUAL REDAÇÃO  DO ART. 3º c/c 4º III AMBOS DO CC: "Uma pessoa em estado de coma não deve ser considerada absolutamente incapaz, já que esse estado pode não ser definitivo."; E SOMENTE OS MENORES DE 16 SÃO CONSIDERADOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.

    RJGR