SóProvas


ID
1064824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA E <<<

    Prezados Colegas

    Conforme o CC/2002:

    A - ERRADA - Para o caso de diversos estabelecimentos, dependerá o domicílio do local onde os atos forem praticados:

    Art. 75. Omissis

    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

    ________________________________________________________________________

    B - ERRADA - Tem início a existência legal da PJ de direito privado com o registro do ato constitutivo:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo,averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    ________________________________________________________________________

    C - ERRADA - Em regra, a responsabilidade é subjetiva. Entretanto, para casos específicos,como atividades de risco, ou produtos postos em circulação, ou outras situações previstas em leis especiais, aí sim a responsabilidade será objetiva (e,portanto, independente de culpa).

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    ________________________________________________________________________

    D - ERRADA - É verdade que não se pode afirmar que as PJs possuem honra subjetiva. Entretanto, possuem honra objetiva. Isto quer dizer que uma pessoa jurídica não "sofre" tal qual uma pessoa natural. Entretanto, sua reputação pode ser abalada, o que lhe redundará em prejuízos. Neste sentido, cabe a proteção à sua honra objetiva:

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Súmula 227 - STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    ________________________________________________________________________

    E - CORRETA - Trata-se de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CC/2002, para alcançar patrimônio dos administradores, caso utilizem indevidamente as proteções da personalidade jurídica, conforme artigo abaixo:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Bons Estudos

  • Letra E. Em complemento trago a colação preciso comentário sobre a desconsideração da personalidade jurídica segundo o Código Civil:

    Na desconsideração da personalidade jurídica de empresa comercial, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se a pessoa do sócio ou administrador ou, ainda, a sociedade que com ela atua conjuntamente.

    Tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelas dívidas da pessoa jurídica.

    Configura-se como exceção à regra. Em geral, permanece a distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios.

    .Observa, no entanto, Caio Mário da Silva Pereira: “a redação do art. 50 do Código restringiu, talvez excessivamente, a desconsideração da personalidade jurídica aos casos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mediante requerimento da parte ou do Ministério Público.1”

    Segundo Washington de Barros Monteiro: “O art. 50 trouxe importante dispositivo para coibir atuação irregular da pessoa jurídica: em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica. É a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, que não pode servir para acobertar irregularidades praticadas pelos sócios, baseados no princípio de que não há confusão de patrimônios”2.

    A aplicação do instituto da despersonalização da pessoa jurídica é medida excepcional, não prescindindo de robusta prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    ....

    4.

    Por fim, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada com cautela, uma vez que constitui exceção ao princípio da separação entre a pessoa da sociedade e a pessoa dos sócios. Além disso, sua aplicação não importa em desconstituição da personalidade jurídica, mas tão-somente na declaração de sua ineficácia.

    Disponível em . Acesso em 03/03/2014.

  • GABARITO ITEM E

     

    CC

     

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Atualização: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
  • A respeito das pessoas jurídicas no Código Civil, deve-se identificar a alternativa correta:

     

     

    A) O art. 75 do Código Civil é o responsável por prever qual será o domicílio das pessoas jurídicas. O seu §1º traz a disposição relacionada às pessoas jurídicas que possuem diversos estabelecimentos em lugares diferentes:

     

     

    “Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

     

    I - da União, o Distrito Federal;

     

    II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

     

    III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

     

    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

     

    § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

     

    § 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder

     

     

    Verifica-se, então que a afirmativa está incorreta, pois, neste caso, todos os locais onde a pessoa jurídica possuir sede serão considerados domicílio para os atos ali praticados.

     

     

    B) Dispõe o art. 45 do Código Civil que:

     

     

    “Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro".

     

     

    Não é assinatura do ato constitutivo que dá início à existência legal das pessoas jurídicas, mas a sua inscrição no registro respectivo, logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    C) Está incorreta a afirmativa, pois, quando se fala em responsabilidade objetiva, refere-se àquela que independe da demonstração de culpa/dolo do agente. Ou seja, ela depende apenas da demonstração da prática de uma conduta que cause dano a terceiros. Portanto, o erro da assertiva está na afirmação de que no regime da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas, deve-se demonstrar “a culpa de seu agente, sócio ou preposto".

     

     

    D) O art. 52 do Código Civil deixa claro que “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".

     

     

    Além do mais, a Súmula 227 do STJ assim estabelece: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

     

     

    Portanto, a afirmativa está incorreta

     

     

    E) A regra é a autonomia patrimonial entre as pessoas jurídicas e as pessoas naturais que dela fazem parte. Mas a legislação civil prevê situações em que essa autonomia será desconsiderada, quais sejam:

     

     

    “Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)".

     

     

    Trata-se da desconsideração da personalidade jurídica, que tem lugar quando verifica-se o abuso da personalidade jurídica, o qual ocorre quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial; assim, observa-se que a afirmativa está correta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E".