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ID
1064836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao negócio jurídico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.114, CC; privilégios e cláusulas sancionatórias, penso eu, têm natureza jurídica similar a negócios benéficos e a renúncia, respectivamente (o privilégio representa um benefício; uma cláusula sancionatória pode representar uma situação de desvantagem, assim como a renúncia.


  • Item a - Não é possível se utilizar dos costumes locais para interpretar as palavras e expressões ambíguas, pelo princípio da adstrição. ERRADO

    Art. 113 CC - Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração

    Item b- Ainda que preterida solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, o negócio será válido se as partes, em comum acordo, a dispensarem. ERRADO

    Art. 104 CC - A valide do negócio jurídico requer: ...III- forma prescrita ou não defesa em lei. 

    Art. 107 CC - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Item c -A declaração de vontade das partes deve ser sempre bilateral ou plurilateral, coincidente com o mesmo objeto, porém com interesses antagônicos. ERRADO

    Os interesses não são antagônicos (contrários), mas comuns.

    Item d - A validade da declaração de vontade dependerá de forma especial, ainda que a lei expressamente a dispense, para poder valer perante terceiros. ERRADO

    Art. 107 CC - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Item e - O negócio jurídico que estabelece benefícios, privilégios, renúncia e cláusulas sancionatórias deve ser interpretado restritivamente. CORRETO.

    art. 144 CC - Os negócios jurídicos benefícios e a renúncia interpretam-se restritivamente.

    Não sei o art. que fala do privilégio e da clausula sancionatória           : /

  • Agora me confundi todo! 

    Acabei de verificar uma questão anterior dada como errada, fundamentando que os negócios jurídicos benéficos e a renúnciainterpretam-se ESTRITAMENTE e não restritivamente, com base no art. 114 do CC: Os negócios jurídicos benéficos e a renúnciainterpretam-se estritamente.  http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/5ea7f25b-88

    Alguém pode esclarecer?


  • Eymard Filho, vou colar o comentário que fiz na questão anterior a qual você se refere e espero ajudá-lo.


    Pessoal, cuidado co comentário esclarecedor do colega "Lauro", pois o erro da questão não é em relação a interpretação ser restritiva ou estrita. O CESPE considera como sinônimos essas expressões, assim,  o erro da questão está em dizer que os negócios benéficos merecem interpretação extensiva.

    Observe a questão CESPE - 2013 - TCE-ES - Analista Administrativo - Direito que considerou como correta a assertiva abaixo:

    "O negócio jurídico que estabelece benefícios, privilégios, renúncia e cláusulas sancionatórias deve ser interpretado restritivamente". (correto)


  • Filipe Freire

    Muito obrigado, nunca ia imaginar que o CESPE ia tratar os dois institutos como sinônimos. Vi várias questões e sempre uma conflitava com a outra.

    Abraço.

  • também fiquei confusa agora, pois na pergunta anterior a alternativa foi o contrario, os negocios juridicos que estabelece benefícios, privilégios, renuncia devem ser interpretado estritamente. art. 114 CC.

  • Quanto a alternativa c, os negócios jurídicos também podem ser unilaterais, como testamentos e doações. Acredito que o colega marcos cesar se equivoca ao dizer que os interesses das partes não são antagônicos, via de regra serão, pois o comum é ser dado alguma coisa (x), pretendida por B em troca de outra coisa(y) pertencente a B e pretendida por A... São interesses antagônicos que irão se completar por vontade das partes...

  • b. Ainda que preterida solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, o negócio será válido se as partes, em comum acordo, a dispensarem. ERRADA. Art. 107,CC: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    c. A declaração de vontade das partes deve ser sempre bilateral ou plurilateral, coincidente com o mesmo objeto, porém com interesses antagônicos. ERRADA. Pode ser unilateral, como é o caso da procuração e do testamento.

    d. A validade da declaração de vontade dependerá de forma especial, ainda que a lei expressamente a dispense, para poder valer perante terceiros. ERRADA. Art. 107,CC: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    e. O negócio jurídico que estabelece benefícios, privilégios, renúncia e cláusulas sancionatórias deve ser interpretado restritivamente. CORRETA.

  • Quanto a letra b) Ainda que preterida solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, o negócio será válido se as partes, em comum acordo, a dispensarem.


    Destaca-se que quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade o negócio jurídico será nulo, nos termos do art. 166, V do CC.


    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;


    Ademais, as nulidades serão pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes, inteligência do art. 167, §Único do CC.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

  • LETRA C – ERRADA -  Sobre o professor Flávio Tartuce ( in Manual de Direito Civil. 4ª Edição. 2014. Páginas 392 e 393) aduz que:

    “A classificação do negócio jurídico tem como objetivo enquadrar um determinado instituto jurídico, bem como demonstrar a natureza jurídica deste (categorização jurídica). Pelo que consta no art. 185 da atual codificação, as classificações a seguir servem tanto para os negócios quanto para os atos jurídicos em sentido estrito.

    I) Quanto às manifestações de vontade dos envolvidos:


    Negócios jurídicos unilaterais – atos e negócios em que a declaração de vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo. Exemplos: testamento, renúncia a um crédito e promessa de recompensa. Podem ser negócios unilaterais receptícios – aqueles em que a declaração deve ser levada a conhecimento do seu destinatário para que possa produzir efeitos (v.g. promessa de recompensa) e negócios unilaterais não receptícios – em que o conhecimento pelo destinatário é irrelevante (v.g. testamento).


    Negócios jurídicos bilaterais – há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou bem jurídico tutelado. Exemplos: contrato e casamento.


    Negócios jurídicos plurilaterais – envolvem mais de duas partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplos: contrato de consórcio e contrato de sociedade entre várias pessoas.” (Grifamos).

  • Já resolvi questões da CESPE onde ela considera errado a interpretação RESTRITIVAMENTE, e com razão, já que o Art. 114, do CC, diz:. "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente"

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
  • privilégios e cláusulas sancionatórias?????????

  • Alternativa E.

    Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: as palavras e expressões ambíguas devem ser interpretadas pelos costumes locais; as expressões não compreensíveis são tidas como não escritas; o conteúdo negocial só compreende as coisas sobre as quais podem as partes pactuar; os negócios jurídicos que estabeleçam benefícios, privilégios, a renúncia e as cláusulas sancionatórias devem ser interpretados restritivamente; as cláusulas de uso são subentendidas no negócio; na dúvida, interpreta-se favoravelmente ao devedor; em se tratando de negócio consumerista, interpreta-se em favor do consumidor(hipossuficiente); o testamento é interpretado pelo sentido que pretendeu o testador (CC, art. 1.899).

    Curso de Direito Civil 1, Parte Geral e LINDB, 2015, ed. Atlas, p. 510 e 511.

  • O art.114 CC não fala de cláusulas sancionatórias! Aguardando a resposta do professor (a).

  • Fui pela exclusão. Eu sabia que todas as outras estavam erradas. Essa eu tinha dúvida. Mas aí só poderia ser ela.

    Só se aprende fazendo questão mesmo. Mais aprendizado para meu caderno de estudos ;)

  • a) Não é possível se utilizar dos costumes locais para interpretar as palavras e expressões ambíguas, pelo princípio da adstrição. → INCORRETA: o negócio jurídico deve ser interpretado conforme os usos do local de sua celebração.

    b) Ainda que preterida solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, o negócio será válido se as partes, em comum acordo, a dispensarem. → INCORRETA: é nulo o negócio que não observe a solenidade prevista em lei.

    c) A declaração de vontade das partes deve ser sempre bilateral ou plurilateral, coincidente com o mesmo objeto, porém com interesses antagônicos. → INCORRETA: admite-se a manifestação unilateral de vontade, como no testamento.

    d) A validade da declaração de vontade dependerá de forma especial, ainda que a lei expressamente a dispense, para poder valer perante terceiros. → INCORRETA: a regra é a liberdade das formas.

    e) O negócio jurídico que estabelece benefícios, privilégios, renúncia e cláusulas sancionatórias deve ser interpretado restritivamente. → CORRETA!

    Resposta: E