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ID
1064875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que uma lei federal, publicada em 20 de março de 2013, tenha criado taxa de fiscalização sanitária no comércio, com base de cálculo idêntica a do imposto de circulação de mercadorias, itens com uma alíquota de 17% sobre o valor das vendas. Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que essa taxa.

Alternativas
Comentários
  • Logo de cara, elimina-se as duas que permitem sua cobrança, A , C e E, pois é flagrante a inconstitucionalidade. Vamos à análise das restantes:


    Letra C: está errada pelo fato da competência para instituição de taxas ser comum a todos os entes da federação, basta que sejam os responsáveis pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. Se o ente disponibiliza o serviço, logicamente cobrará por ele.
    LEtra B: para essa exige-se um raciocínio maior sobre a base de cálculo das taxas. Diferentemente dos impostos, que tem como bases de cálculo manifestações de riqueza dos sujeitos passivos (renda, patrimônio, valor do imóvel, etc), as bases de calculo das taxas devem ser, aproximadamente (em razão da dificuldades em apurá-lo), o custo do poder de polícia ou dos serviços prestados. Como explica Ricardo Alexandre,  in verbis: "Já no tocante às taxas, apesar de não ser possível, na maioria dos casos práticos, apurar com exatidão o custo do serviço público prestado a cada contribuinte, de forma a cobrar o mesmo valor a título de taxa, é extremamente necessário que exista uma correlação razoável,  entre esses valores. Numa situação ideal, o Estado conseguiria ratear o custo total despendido com a prestação do serviço entre dos contribuintes." (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 7ª edição, pag. 30)
    Desta forma, a letra B está correta, pois no caso em tela, a contraprestação da TAXA não refletiu, nem buscou refletir a correlação razoável que deveria existir entre o serviço de fiscalização e o valor cobrado.
  • Apesar de ter acertado a questão (fui por eliminação ) fiquei com dúvida...


    Pelo que eu saiba " taxas não podem ter base de cálculo idêntica a de impostos" ... fiquei procurando a assertiva que dissesse isso, como o art. 145 §2º. Mas esta não existe. 

    Sei que há também a súmula vinculante 29 : " é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

     Assim, diante disso não entendo como essa questão pode estar correta. Não seria passível de recurso? 


    e complementando: 

    Assim, reconheceu-se a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo de um determinado imposto, desde que não se verifique a identidade integral entre uma base e a outra. Até porque, o que a Constituição proíbe é a ausência de identidade entre a base de cálculo própria dos impostos e a base de cálculo da taxa, pois deve haver uma equivalência razoável entre o valor da taxa e o custo individual do serviço que lhe é prestado ou posto a disposição.

    fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100205125536866&mode=print


  • Mas e o que dizer sobre "base de cálculo idêntica a do ICMS"... não seria isto inconstitucional?

  • Taxa só pode ser cobrada em razão do exercício regular do poder de policia  ou quando da utilização de serviço publico especifico e divisível. o enunciado diz:

    Considere que uma lei federal, publicada em 20 de março de 2013, tenha criado taxa de fiscalização sanitária no comércio.

    Não consigo vislumbrar a divisibilidade  na  taxa de fiscalização sanitária no comércio. 

    Portanto entendo que não precisamos nem entrar no mérito da base de calculo.

     


  • a BC reflete o FG (já que o quantifica). O FG de uma taxa é vinculado a uma atividade estatal (dinâmica, específica e divisível), enquanto o FG de um imposto é uma grandeza econômica. Logo, não é possível terem a mesma BC, porque não podem possuir o mesmo FG. 

  • ALTERNATIVA B (CORRETA)

    A taxa é um tributo vinculado à atividade desempenhada pelo ente estatal. Poderá existir pelo desempenho do poder de polícia (taxa de polícia) ou pela disponibilização de um serviço público à população (taxa de serviço).


    Na questão, observa-se que a taxa criada possui base de calculo própria de um imposto (no caso, o ICMS), o que é expressamente vedado pela constituição.

    CF, art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Vale lembrar, ainda, que a Súm. Vinculante 29, do STF, permite que a base de calculo da taxa possua elementos da base de cálculo de imposto, desde que não seja integralmente idêntica.

  • Primeiro: a competência para instituição de taxas é comum. Assim, não estranhe a possibilidade de a União estar instituindo taxa de fiscalização em Estado/Município. Exclui-se a letra C e, por conseguinte, a D, pois, neste caso, não se trata de tributo DA UNIÃO.

     

    Segundo: essa taxa não poderia ser cobrada no mesmo exercício de sua instituição. Exclui-se a letra E.

     

    Terceiro: a base da taxa há de ser o valor da atividade de polícia ou do serviço prestado. O que não se verifica no caso, que estipula a mesma do ICMS.

     

    Quarto: pelo motivo do ponto terceiro, ela é inconstitucional e não pode ser cobrada, nem mesmo a partir de 2014. Exclui-se a letra A.

     

    Pelas razões apontadas, a resposta é a letra B.

  • Complementando a brilhante explicação do Renato Melo: Além de as taxas terem de guardar correlação de seu valor com a atividade estatal prestada (o que já torna a letra "b" correta), é sabido também, de acordo com o CTN, que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador próprio de impostos:

    "Art. 77.

       Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas."

    Afirmação parecida consta da CF/88:

    "Art. 145 (...)

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."

    No caso em tela, a taxa teve B.C. idêntica à do imposto. Mais um motivo para tornar-se inconstitucional.