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REMISSÃO: Entende-se por remissão a exclusão do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após o lançamento tributário. Nos termos do Código Tributário Nacional:
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
A remissão difere da isenção (arts. 176 a 179, CTN), pois a última ocorre antes do lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo. Ademais, a remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas a tributo
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2249237/qual-a-diferenca-entre-remissao-e-isencao-do-credito-tributario-luana-souza-delitti
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Nao consegui entender a questão, pois não consta nos artigos 176 a 179 do CTN, que a isenção pode ocorrer de forma parcial, assim como ocorre com a remisão (artigo 172 CTN).
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Nesta questão é importante notar que a banca apresenta dados
que levam a identificar que se trata de isenção, como no trecho “desde que comprovada a
deficiência por laudo assinado por junta médica de entidade pública de saúde.”
Vejamos o CTN, Art. 179. A isenção, quando não
concedida em caráter geral (OU SEJA, CONCEDIDA EM CARATER INDIVIDUAL), é
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei ou contrato para sua concessão.
A Isenção não altera a obrigação tributária, pois
esta já ocorreu. Ela apenas impede a constituição do crédito tributário, por meio do lançamento.
“A isenção não é causa de não
incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam
a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída
a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito.” RICARDO
ALEXANDRE, 2013, P.472.
GABARITO: C
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Complementando os comentarios, vale citar o art. 140 do CTN, a respeito do credito tributario: Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
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REMISSÃO.
Ø Regulada em LEI ESPECÍFICA.
Trata-se do Perdão do “CT” principal JÁ CONSTITUÍDO.
BIZU! Se o “CT” está constituído = Remissão [tributo ou multa]. Se o “CT” NÃO está constituído = Isenção [tributo] ou Anistia [multa].
Aplicam-se as regras da moratória concedida em CARÁTER INDIVIDUAL [CTN, art. 155] à remissão, quando também estiver sendo concedida individualmente
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.