SóProvas


ID
1064899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que um estado da federação tenha concedido benefício fiscal para pessoas com deficiência, de modo que o valor do tributo fosse 70% menor do que o descrito na lei impositiva para a compra de veículos, desde que comprovada a deficiência por laudo assinado por junta médica de entidade pública de saúde. Com base na situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • REMISSÃO: Entende-se por remissão a exclusão do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após o lançamento tributário. Nos termos do Código Tributário Nacional:


    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


    A remissão difere da isenção (arts. 176 a 179CTN), pois a última ocorre antes do lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo. Ademais, a remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas a tributo


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2249237/qual-a-diferenca-entre-remissao-e-isencao-do-credito-tributario-luana-souza-delitti

  • Nao consegui entender a questão, pois não consta nos artigos 176 a 179 do CTN, que a isenção pode ocorrer de forma parcial, assim como ocorre com a remisão (artigo 172 CTN). 

  • Nesta questão é importante notar que a banca apresenta dados que levam a identificar que se trata de isenção, como no trecho “desde que comprovada a deficiência por laudo assinado por junta médica de entidade pública de saúde.”

    Vejamos o CTN, Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral (OU SEJA, CONCEDIDA EM CARATER INDIVIDUAL), é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.


    A Isenção não altera a obrigação tributária, pois esta já ocorreu. Ela apenas impede a constituição do crédito tributário, por meio do lançamento.

     “A isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito.” RICARDO ALEXANDRE, 2013, P.472.


    GABARITO: C

  • Complementando os comentarios, vale citar o art. 140 do CTN, a respeito do credito tributario: Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • REMISSÃO.

    Ø  Regulada em LEI ESPECÍFICA.

    Trata-se do  Perdão do “CT” principal JÁ CONSTITUÍDO.

    BIZU! Se o “CT” está constituído = Remissão [tributo ou multa]. Se o “CT” NÃO está constituído = Isenção [tributo] ou Anistia [multa].

    Aplicam-se as regras da moratória concedida em CARÁTER INDIVIDUAL [CTN, art. 155] à remissão, quando também estiver sendo concedida individualmente

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.