a) ERRADA.
Art.166. § 1º Caberá a
uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: II -
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da
atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas
Casas, criadas de acordo com o art. 58.
b) ERRADA. acredito que com base no fundamento do seguinte julgado:
"O poder de emendar projetos de lei, que se reveste de
natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de
ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa.
Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir
corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ
37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do
legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente
sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA,
rel. min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações
estabelecidas na Constituição da República, as emendas parlamentares (a)
não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b)
guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição
original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I,
II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, § 3º e § 4º da
Carta Política (...)." (ADI 1.050-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-1994, Plenário, DJ de 23-4-2004.)
c) ERRADA. Não há na CF tal previsão.
d) ERRADA.
Art. 165. § 4º Os
planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância
com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
e) CERTA. art. 165, §4º.