-
Lei nº 4.320/1964 Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
ESTUDAR, ESTUDAR, ESTUDAR, ...
-
Também o art. 39 da lei 4.320: Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
-
Para os que possuem acesso limitado
resposta letra E
-
SOBRE A ALTERNATIVA C:
Código 1.3.0.0.00.0.0 – Receita Corrente – Patrimonial. São receitas provenientes da fruição do patrimônio de ente público, como por exemplo, bens mobiliários e imobiliários ou, ainda, bens intangíveis e participações societárias. São classificadas no orçamento como receitas correntes e de natureza patrimonial. Quanto à procedência, trata-se de receitas originarias. Podemos citar como espécie de receita patrimonial as concessões e permissões, cessão de direitos, dentre outras.
(Fonte: MCASP, 7ª edição).