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art. 1.144 do CC. O contrato que tenha por objeto a alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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ERRADA - Letra E: Art. 1.147 do CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
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O artigo 1.146 do Código Civil estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Observa-se que o legislador deu importante destaque à contabilidade, tornando o registro contábil regular elemento indispensável à responsabilização do adquirente na operação de alienação do estabelecimento.
Sem a regularidade das informações contábeis, quais sejam, contabilização nos livros próprios, em especial o livro diário, o adquirente não poderá ser responsabilizado pelos débitos anteriores à aquisição do estabelecimento.
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O erro do item A está evidenciado no art 129 da Lei 11.101, senão vejamos:
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida,(...):
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, (...);
Ou seja, pode alienar se tiver restado bens suficientes para saldar o passivo.Fiquem com Deus !!!
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Letra a - Errada. Será eficaz por se tratar de alienação feita na forma de plano de recuperação judicial. Vide art.131 Lei nº 11.101.
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SOBRE A ALTERNATIVA "A" ERRADA:
Lei 11.101/05 – artigo 129,
VI, c.c, artigo 131
Art.
129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante
conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não
intenção deste fraudar credores:
(...)
VI
– a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso
ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado
ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30
(trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente
notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
Art.
131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei
que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de
recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.
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B) Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
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Aos colegas não assinantes: LETRA C !
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CONTRATO DE TRESPASSE: contrato de transferência onerosa do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ocorrendo a sucesssão subjetiva.
Requisitos:art. 1144 CC: REGISTRO (na Junta) + AVERBAÇÃO (à margem da inscrição) + PUBLICAÇÃO (imprensa oficial) e art. 1145 CC: SOLVÊNCIA do alienante ou concordância dos credores (expressa ou tácita).
Ocorrerá concordância tácita do credor se no prazo de 30 dias da notificação do credor esse não se manifestar quanto à transferência a ser realizada pelo devedor.
Importante destacar: se o credor estiver solvente (ativo > passivo) não precisará do consentimento dos credores, pois essa disposição legal é justamente para protege-los no caso de insolvência do devedor empresário.
Qualquer erro me avisem :)
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TrEsPAsse: Terá Eficácia com Publicação/Averbação
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GABARITO: C
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.