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ID
106510
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de experiência transforma-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D.Pois se o contrato terminar em domingo ou feriado e a rescisão ocorrer no rimeiro dia útil já está prorrogado or prazo indeterminado.Nestes casos a rescisão deve ocorrer no dia anteriror para não caracterizar contrato por prazo indeterminado. ART. 455 cLT. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. E apenas ode haver uma prorogação(renovação) no período.
  • Creio ter havido um pequeno engano. Refere-se, na verdade, ao Art. 445 da CLT (e não 455), em seu parágrafo único, que diz: O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
  • CONTRATO DE EXPERIÊNCIAO contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado. DURAÇÃOConforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. PRORROGAÇÃOO artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.ESTABILIDADE PROVISÓRIA A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência. Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT).OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais", conforme art. 29, caput, CLT: Art. 29 - A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver*, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.*o contrato de experiência se enquadra aqui.
  • CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: CONTINUANDO.

    4. SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO

    Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar umprazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado portempo indeterminado. Todavia, este novo contrato somente se justificapara uma nova função, visto que não há argumentos para se testar odesempenho da mesma pessoa numa mesma função já exercida anteriormente.

    5. CONTRATO COM TÉRMINO NA SEXTA-FEIRA

    A empresa sujeita ao regime de compensação deve pagar na semana dotérmino do contrato de experiência as horas trabalhadas para acompensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado documprimento da referida compensação. Isto porque, a compensação dosábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contratopor prazo indeterminado.

    6. CONTRATO COM TÉRMINO NO SÁBADO

    O contrato de experiência com término no sábado não dá direito aoempregado de receber o domingo, pois, senão. Passa a ser contado comode prazo indeterminado.

    7. CONTRATO COM TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL

    O término do contrato de experiência em dia que não há expediente deveser pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado e já comunicadoque deverá comparecer no primeiro dia útil ao término no departamentopessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.

  • GABARITO LETRA "D"
    de forma objetiva:
    O fim do prazo no presente caso é contado dia a dia.
    Termina no dia que completar o prazo, independentemente de ser dia útil ou não, de estar o empregado trabalhando ou não.
    Se ultrapassar o prazo a exceção vira a regra, ou seja, prazo indeterminado. 
    BONS ESTUDOS
  • Não entendi a quetão. Ora, se o contrato era de prazo determinado e a sua vigência se expirou não há que se falar em rescisão.

     
  • Letra D.

    É simples. Vejamos as partes dos dispositivos que nos interessam:

    Dispositivos da CLT:

     Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

    Dispositivos do CPC:

    Art. 184, § 1o Considera-se prorrogado o prazo   até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado.

    Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
      




    Por conseguinte, o contrato por prazo determinado foi prorrogado, sendo assim passará a vigorar sem determinação de prazo.

      
  • CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO.PRORROGAÇAO:"Segundo regra estabelecida pelo artigo 132 do Código Civil,computam-se os prazos, excluindo-se o dia do começo,e incluindo-se o do vencimento. Vencido o contrato de trabalho por prazo determinado em 15 de setembro de 2005, a sua prorrogação somente se poderia dar a partir do dia 16,como no caso dos autos. Não há norma legal que determine que o pacto da prorrogação deva ocorrer em data anterior à do término do primeiro contrato". Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar improcedente a ação.132Código Civil

    (154200749102000 SP 00154-2007-491-02-00-0, Relator: DORA VAZ TREVIÑO, Data de Julgamento: 23/09/2008, 11ª TURMA, Data de Publicação: 14/10/2008, undefined) 

  • Felipe, o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado (ou a termo) conforme consta da própria CLT (e da doutrina). Veja só:

    CLT, Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

            § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. 

            § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

              a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
            b) de atividades empresariais de caráter transitório; 
            c) de contrato de experiência.

    Assim, não está correto você afirmar que: “a questão não trata de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, como explicitado por vc, mas sim de CONTRATO DE EXPERIÊNCIA,”
  • Ao meu ver essa questão poderia ser anulada, porque carece de informações. Se o contrato por experiência tiver sido celebrado por 30 dias, por exemplo, ele poderá ser prorrogado uma vez sem se transformar em contrato por prazo indeterminado. 
  • Pensei igual a Thaís. Haja vista não haver nenhum impedimento para se prorrogar um contrato de experiência, desde de que seja uma única vez e não ultrapasse os 90 dias.

    Como sendo uma questão de 2007 e não sabemos o posicionamento dos colegas à época, fica a indagação.
    Nos dias atuais, poderia ser anulada. Porém, em se tratando de FCC, a mais próxima de estar correta é a alternativa D.
  • Pessoal, o contrato de experiência transforma-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando:

    D)  o seu término coincide com domingo ou feriado, dando-se a rescisão no primeiro dia útil que se seguir.
     
    Se o contrato tiver fim em domingo ou feriado, e não houver interesse na prorrogação, ele deve ser rescindido no dia útil anterior ao seu fim, ou seja,  neste caso, deveria ter sido rescindido na sexta –feira (caso ela fosse um dia útil). Como na questão a rescisão se deu no 1º dia útil que se seguiu, o prazo do contrato foi extrapolado, transformando-se assim em contrato por prazo indeterminado.

    Bons estudos.
  • Pessoal, existe alguma Súmula ou OJ a respeito?

    Agradeço desde já.
  • Que questão mais estranha.. quer dizer que só porque o contrato terminou no domingo ou feriado ele se transformou em indeterminado, então o empregador vai ter que pagar todas as verbas recisorias típicas de um contrato desse gênero??

  • Ontem deixei um comentário questionando se as verbas recisórias e indenizarórias tipicas de um contrato indeterminado deveriam ser pagas, simplesmente porque o contrato se deu em um domingo ou feriado, fazendo com que este se transformasse em indeterminado, mas esqueci de um dispositivo da CLT que pode responder a isso:

    Art. 478, parágrafo 1: o primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

    Como o contrato de experiência só flui até noventa dias, se ele se transformasse em indeterminado, ainda assim, o empregador não teria que indenizar o empregado!!

    Temos sempre que imaginar mais além do que pede a questão, né?! Vai que uma examinador resolve dar uma passeada pelo fantástico mundo de bob!! rsr

  • O art. 478, parágrafo 1 da CLT não tem absolutamente nada a ver com a resposta da assertiva, se o contrato se transformar em indeterminado, o empregado passa a ter todos os direitos, inclusive a indenização, no caso de dispensa injustificada. Nos  casos em que o término se dá em final de semana ou feriado, a rescisão deve ser feita com antecedência, caso contrário o contrato transforma-se automaticamente em indeterminado. 

  • A resposta CORRETA é a LETRA D. O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado, prevista no art. 443, §2º, alínea c, podendo ser estabelecido por período máximo e improrrogável de 90 dias (art. 445, parágrafo único), ultrapassado o qual passa a figurar como contrato por prazo indeterminado.

    Nos contratos por prazo determinado, gênero do qual é espécie o contrato de experiência, somente podem ser prorrogados uma única vez, sempre observando os períodos máximos de contratação, sendo certo que mais de uma prorrogação torna-o contrato por prazo indeterminado - art. 451, da CLT.

    Assim sendo, na hipótese sob análise, se o término do contrato coincide com domingo ou feriado, e nesses dias não há expediente, a rescisão ao operar-se no primeiro dia útil subsequente acaba por se realizar um dia após o prazo final, e portanto, seguindo as regras celetistas acima delineadas, terá ocorrido a convolação do prazo determinado em indeterminado, não havendo norma legal ou entendimento jurisprudencial que excepcionem tais situações.

    RESPOSTA: D




  • Alguém sabe dizer se tem alguma jurisprudência sobre isso nos dias de hoje 
    ?

  • A questão é simples:

    O contrato de experiência  deverá vigorar por no máximo 90 dias.

    O fato do 90º dia cair em domingo ou feriado, não faz com que o contrato seja prorrogado, devendo a rescisão ocorrer obrigatoriamente nesse dia. Se ultrapassar esse dia, o contrato passará a ser indeterminado.

    Lembrem-se  de que não se trata de prazo processual como disseram alguns.

    Portanto, não há que se falar em anulação da questão.

  • Pode ser que tenha havido um contexto na questão antes, se não seria totalmente passível de anulação por falta de informações condizentes com a resposta, visto que não fala se o contrato atingiu os 90 dias, nem se já havia sido prorrogado. 

    Ao contrário de muitos estarem argumentando a respeito da rescisão precisar se dar na sexta. Há de ter vista que o contrato pode ser prorrogado tacitamente, conforme o artigo 451 da CLT. 

    CLT. Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

    Questão muito mal formulada e não é simples como muitos estão argumentando.

  • "O fato do 90º dia cair em domingo ou feriado..."

    Como assim 90º dia? No enunciado não ta escrito nada disso amigo. E se for o 45º dia? Nesse caso não ultrapassou os 90 dias, Então, salvo o que o Aldo comentou, a questão tem sim que ser anulada.

  • A resposta CORRETA é a LETRA D. O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado, prevista no art. 443, §2º, alínea c, podendo ser estabelecido por período máximo e improrrogável de 90 dias (art. 445, parágrafo único), ultrapassado o qual passa a figurar como contrato por prazo indeterminado. 

    Nos contratos por prazo determinado, gênero do qual é espécie o contrato de experiência, somente podem ser prorrogados uma única vez, sempre observando os períodos máximos de contratação, sendo certo que mais de uma prorrogação torna-o contrato por prazo indeterminado - art. 451, da CLT.

    Assim sendo, na hipótese sob análise, se o término do contrato coincide com domingo ou feriado, e nesses dias não há expediente, a rescisão ao operar-se no primeiro dia útil subsequente acaba por se realizar um dia após o prazo final, e portanto, seguindo as regras celetistas acima delineadas, terá ocorrido a convolação do prazo determinado em indeterminado, não havendo norma legal ou entendimento jurisprudencial que excepcionem tais situações.

    RESPOSTA: D

  • Concordo que o enunciado deveria dizer que o contrato foi firmado por 90 dias, já que o contrato de experiência pode ser firmado por tempo menor e nesse caso a resposta dada como certa pela banca estaria incorreta.

  • Então funciona assim ( nunca vi cai, a não ser 2007 hahaha, mas vai que cai de novo ne): SE O CONTRATO DE EXPERIENCIA COMPLETAR OS 90 DIAS NUM FERIADO, SABADO OU DOMINGO ( dia não util), TEM QUE DÁ COMO TERMINO O DIA UTIL ANTERIOR, CASO FAÇA NO DIA UTIL POSTERIOR AO domingo.. feriado... SERÁ CONSIDERADO COMO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO e fudeuuuuu TER QUE PAGAR TODAS AS VERBAS rescisão sem justa causa.

     

    GABARITO ''D''

  • ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT SOBRE RESCISÃO DE CONTRATO:

     

    “Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

     
    § 1o (Revogado). O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.        

                   

    § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

       

    § 3o (Revogado)- Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.    

         

      § 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: 


    I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou 


    II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

     

    § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

     

    § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. 


    a) a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou  REVOGADA                  

     

    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. REVOGADO. 

     

    § 7o  (Revogado).O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. 

     

    § 8º A inobservância do disposto no §6º sujeitará o infrator a multa de 16- BTN, por trabalhador, bem assim o pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

     

    §9º vetado.

     

    § 10.  A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR) “

  • Só faltou dizer de quanto tempo era esse contrato pra gente saber se configurava tempo indeterminado ou não...

  • Olha, tá de parabéns essa pergunta, hein. Deus é mais, cê é loco.