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Letra 'b'.Elementos NORMATIVOS são aqueles criados e traduzidos por uma norma ou que, para sua efetiva compreensão, necessitam de uma valoração por parte do intérprete, ou , na efinição de Zaffaroni, "são aqueles elmentos para cuja compreensão se faz necessário socorrer a uma valoração ética ou jurídica". Conceitos como dignidade e decoro (art.140 do CP), sem justa causa (arts.153, 154, 244, 246 e 248 do CP) podem variar de acordo com a interpretação de cada pessoa ou em virtude do sentido que lhe dá a norma. São considerados, portanto, elementos normativos, porque sobre eles, necessariamente, deve ser realizado um juízo de valor.Curso de Direito Penal - Rogério Greco
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A questão colocou a definição de ELEMENTOS NORMATIVOS como conceito de ELEMENTOS NEGATIVOS.Os ELEMENTOS NEGATIVOS são a base da "teoria dos elementos negativos do tipo", que, nas palavras de Gonzalo D. Fernández, "converte as tradicionais causas de justificação em elementos negativos do tipo; vale dizer, em hipóteses que - em vez de eliminarem somente o caráter injusto do fato, deixando subsistente a tipicidade - cumprem uma função negativa a respeito do tipo: determinam diretamente a atipicidade da conduta, a inadequação do comportamento respectivo ao tipo legal de delito".
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TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO
Para essa teoria toda vez que não for ilícita( quando houver uma "desculpa", causas de justificação) a conduta do agente não haverá o próprio fato típico. É que para essa teoria a antijuridicidade faz parte do tipo penal assim, se a conduta do agente for lícita, em virtude da existência de uma causa de justificação, o fato deixará de ser típico.
CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO
- Estado de necessidade
- Legítima defesa
- Estrito cumprimento do dever legal
- Exercício regular de direito
- Consentimento do ofendido (supralegal - não esta no código penal)
ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO
Há duas categorias: os elementos objetivos do tipo e os elementos subjetivos do tipo
Elementos objetivos do tipo - tem a finalidade de descrever a ação, o objeto da ação e, em sendo o caso, o resultado, as circunstâncias externas do fato e a pessoa do autor.
Elementos subjetivos do tipo - é a vontade do agente, é o dolo.
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Fonte http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081013191819180&mode=print
De acordo com os ensinamentos do professor Rogério Sanches, existem quatro correntes acerca da relação entre tipicidade e ilicitude, quais sejam:
a) Corrente da absoluta independência ou da autonomia: a tipicidade não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. O fato pode ser típico e não ser ilícito.
b) Teoria da indiciariedade, também denominada de "ratio cognoscendi": a tipicidade gera suspeitas, indícios, presunção de ilicitude. Se o fato é típico presume-se, relativamente, a ilicitude.
c) Teoria dos elementos negativos do tipo: parte do pressuposto que todo e qualquer tipo penal é composto de elementos positivos e de elementos negativos. Os positivos são elementos explícitos e devem ocorrer para que o fato seja típico. E os negativos são elementos implícitos, não devem ocorrer para que o fato seja típico.
d) Corrente da absoluta dependência, também conhecida como "ratio essendi": a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, sem ilicitude, não há fato típico. É desta corrente que deriva o tipo total do injusto, o que significa dizer que o fato típico só permanece típico se também ilícito.
"Para uma demonstração do efetivo acerto na adoção do neokantismo como ponto de partida à reflexão penal, imprescindível invocar os postulados de Edmund Mezger, doutrinador germânico responsável pela concepção mais refinada da teoria dos elementos negativos do tipo penal, ou do tipo total de injusto ou, como alcunhada modernamente, tipicidade conglobante ( [02]). Por esta teoria o crime, em seu conceito analítico, possui dois estratos: 1o) fato típico (contendo a antijuridicidade) e 2o) culpabilidade." (BALDAN, Edson Luis. Pressupostos neokantianos no juízo de tipicidade negativa de Mezger. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1016, 13 abr. 2006. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8225. Acesso em 13/10/2008)
Por fim, cabe a ressalva de que dentre as teorias apresentadas, prevalece a da indiciariedade.
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Para a teoria dos elementos negativos do tipo, não se estuda primeiramente a conduta típica para somente depois levar a efeito a análise de sua antijuridicidade. Para que possa ser considerada típica a ação, deverá ela também ser ilícita, ou seja, não permitida pelo ordenamento jurídico, em face da inexistências de uma causa de justificação.
Fonte: Curso de direito penal. volume 1. Rogério Greco.11a edição.2009.
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LETRA A: CORRETA, LETRA B: ERRADA (gabarito)
O tipo penal é composto por: NÚCLEO (verbo) + ELEMENTOS (subjetivos, objetivos e normativos) + CIRCUNSTÂNCIAS (este último somente para tipos qualificados ou privilegiados):
- Elementos subjetivos são os que dizem respeito à esfera anímica do agente, isto é, à sua especial finalidade de agir e às demais tendências e intenções.
- Elementos objetivos ou descritivos são os dados da conduta criminosa que não pertencem ao mundo anímico do agente. Exprimem um juízo de certeza.
Assertiva "A": Os elementos objetivos do tipo, também conhecidos como elementos descritivos do tipo penal, existem concretamente no mundo e se referem à materialidade da infração. Exemplo: "noite" (CP, art. 155, § 1º) - CORRETO.
- Elementos normativos são aqueles para cuja compreensão não pode o sujeito se limitar a uma mera atividade cognitiva. Reclamam um juízo de valor acerca da situação de fato por parte do destinatário da lei penal.
Assertiva "B": Os elementos negativos do tipo dependem de um juízo de valor para seu reconhecimento. Ex. dignidade e decoro" (CP, art.140)" - ERRADO.
Na verdade, a expressão elementos negativos do tipo se refere à proposição do alemão Hellmuth Von Weber acerca do tipo total de injusto, onde tipicidade e ilicitude integrariam o tipo penal total, não havendo distinção entre os juízos da tipicidade e da ilicitude. Crime, portanto, não seria fato típico e ilícito, mas sim um tipo total de injusto, em uma única análise.
Portanto, a incorreção da letra "B" se deve à troca dos conceitos de elementos normativos por elementos negativos (que, como visto, são coisas distintas).
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016, p. 281 e 293.
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Tipicidade Formal: adequação do fato ao tipo penal.
-TIP. IMEDIATA- O fato se encaixa perfeitamente no tipo penal. Ex: art 121
-TIP. MEDIATA- quando necessitamos recorrer a uma NORMA DE EXTENSÃO para o devido enquadramento do fato; Só existem 3 tipos de norma de extensão no nosso Código Penal:
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE: o Menino morreu de fome pq a Mãe (garante) esqueceu de dar: O PA.TE
1) Omissão Imprópria (garante - art 13 §2º )
2) PArticipação (Concurso de Pessoas - art 29 cp)
3) TEntativa (art 14,II cp )
QUESTÕES
Q39122-Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direção a Rogério. No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida, um policial que passava pelo local levou Rogério ao hospital, salvando-o da morte. Nessa situação, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar que houve adequação típica mediata.V
Q84807-A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Quanto à alternativa D:
A tipicidade objetiva material tem 7 requisitos: o primeiro juízo de valor recai sobre a conduta, conforme a imputação objetiva de Roxin (criação ou incremento de risco proibido); o segundo recai sobre a ofensa ao bem jurídico/resultado, que deverá ser concreto, trasncendental, não insignificante, intolerável, objetivamente imputável ao risco e que integre o âmbito de proteção da norma.
Fonte:
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P/ Cleber Masson:
NORMAS COMPLEMENTARES DE SUBORDINAÇÃO MEDIATA/AMPLIADA/POR EXTENSÃO
1)Tentativa: caráter temporal (lei se aplica a momento anterior à consumação);
2)Concurso de pessoas (quanto ao partícipe): caráter pessoal e espacial;
3)Omissão penalmente relevante (crimes omissivos impróprios): normas mediatas da própria conduta;
BONS ESTUDOS!
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ERRADA B:
Os elementos NORMATIVOS do tipo dependem de um juízo de valor para seu reconhecimento. Ex. "dignidade e decoro" (CP, art.140).
FLW.
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A teoria dos elementos negativos do tipo divide o crime em dois substratos
elementos positivos (expressos)
elementos negativos ( causas excludentes de ilicitude)
não basta o agente realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar
qualquer dos elementos negativos.