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Letra 'd'.Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave. A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira. A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080819091351539
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EM RELAÇÃO À LETRA A:
CASO A LEI POSTERIOR À LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL SEJA MAIS BENÉFICA ELA DEVERÁ SER APLICADA ( PRINCÍPIO DA RETROATIVAIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA ) AFASTANDO ASSIM AS LEIS TEMPORÁRIAS OU EXCEPCIONAIS ??????
RESPOSTA:
A LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL CONTINUARÁ A SER APLICADA, MESMO QUE DESFAVORÁVEL AO RÉU/ACUSADO. ISSO OCORRE JUSTAMENTE PELA ULTRATIVIDADE (APLICAÇÃO DA LEI MESMO DEPOIS DE REVOGADA). VISA TAMBÉM IMPEDIR QUE SEJAM FRUSTRADAS AS FINALIDADES DESTAS LEIS, TAIS COMO POSSÍVEIS RETARDAMENTO DOS PROCESSOS PARA QUE, PASSADA A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA, SE BENEFICIEM AQUELES QUE DESCUMPRIRAM A LEI.
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CRIME PROGRESSIVO - DÁ-SE QUANDO, PARA ALCANÇAR UM DETERMINADO RESULTADO, O AGENTE PASSA, NECESSARIAMENTE, POR UM CRIME MENOS GRAVE, COMO, POR EXEMPLO, COM O HOMICÍDIO (PLUS), EM QUE, OBRIGATORIAMENTE, O SUJEITO DEVERÁ SE PASSAR PELA LESÃO CORPORAL (MINUS). O CRIME MENOS GRAVE É DOUTRINARIAMENTE DENOMINADO DE CRIME DE AÇÃO DE PASSAGEM.
PROGRESSÃO CRIMINOSA - DECORRE DO DESVIO DO ELEMENTO SUBJETIVO, OU SEJA, INICIALMENTE O AGENTE PRETENDE PRODUZIR DETERMINADO RESULTADO, MAS DEPOIS DE ATINGÍ-LO, DECIDE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO NA BUSCA DE OUTRO RESULTADO, MAIS GRAVE. EXIGE-SE, ENTRETANTO, QUE A DIVERSIDADE DE CRIMES, DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO DOLO, ESTEJA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. EX.: DEPOIS DE FERIR A VÍTIMA (LESÃO CORPORAL), O AGENTE DECIDE MATÁ-LA (HOMICÍDIO). COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, O AGENTE SÓ RESPONDERÁ PELO CRIME MAIS GRAVE RESTANDO ABSORVIDOS OS MENOS GRAVES.
FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA.
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O erro da alternativa "d" (Ocorre o crime progressivo ou progressão criminosa quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave) está em considerar ambos os crimes como sinônimos?
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a) gozam de ultratividade, ou seja, mesmo após o decurso do lapso temporal(leis temporárias), ou a cessão do estado de calamidade pública(leis excepcionais), o ato ilícito praticado durante suas vigencias ainda produzem efeito.
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Alguém pode me explicar o erro da alternativa c de casa , por favor. Desde já agradeço. Ana
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Letra C
- princípio da subsidiariedade – há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a da principal, é absorvida por esta: “lex primaria derogat legi subsidiariae”.
- subsidiariedade expressa (ou explícita): ocorre quando a norma, em seu próprio texto, subordina a sua aplicação à não-aplicação de outra, de maior gravidade punitiva (ex.: o art. 132, após descrever em seu preceito primário o crime de “perigo para a vida ou saúde de outrem”, impõe no preceito secundário a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, “se o fato não constitui crime mais grave”).
- subsidiariedade tácita (ou implícita): ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância legal específica de outra, de maior gravidade punitiva, de forma que esta exclui a simultânea punição da primeira (o crime de “dano” é subsidiário do “furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”; a “ameaça” é crime famulativo do “constrangimento ilegal”; o “constrangimento ilegal” é subsidiário de todos os crimes que têm como meios executórios à violência física e a grave ameaça, como o “aborto de coacta”, a “violação de domicílio qualificada”, a “extorsão”, o “dano qualificado”, o “estupro” etc.).
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Muitos colegas comentaram, porém não ficou explícito o erro da alternativa d. O problema a alternativa d está justamente em seu princípio: "Ocorre o crime progressivo ou progressão criminosa..." e segue com a sua definição. A questão é que crime progressivo e progressão criminosa são institutos diferentes. Assim, não se pode dizer que ambos são a mesma coisa: a questão da a entender que o conceito é o mesmo para os dois quando utiliza a conjunção coordenativa alternativa ou.
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Uma observaçao na letra A que as vezes pode confundir..
quando complemento da norma penal em branco tambem for lei, sua revogaçao retroagira em beneficio do agente, tornando o fato atípico,
Ex. modificacao da lei civil, excluindo um determinado impedimento do rol art. 1521, I a VII C.C. repercute sobre a conduta da 237 CP (contrair casamento
com violaçao a impedimento dirimente) , extingue-se a punibilidade, pois alterará a estrutura da figura típica, sendo que o agente nao violou impedimento algum!
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- a) As leis penais excepcionais e temporárias, mesmo que incriminadoras, aplicam-se após sua autorrevogação, ainda que em momento posterior a conduta anteriormente tipificada não mais seja considerada crime.
VERDADEIRO. Leis penais temporárias e excepcionais são dotadas de ultratividade.
- b) Pela aplicação do princípio da especialidade, a norma de caráter especial exclui a de caráter geral. Trata- se de uma apreciação em abstrato e, portanto, independe da pena prevista para os crimes, podendo ser estas mais graves ou mais brandas. Por exemplo, a importação de lança-perfume, que é considerada crime tráfico de drogas e não contrabando.
- O princípio da especialidade, juntamente com o da subsidiariedade e da consunção, são métodos de solução de conflito aparente de normas. A norma especial prevalece sobre a geral e tal aferição não precisa ser feita com base no caso concreto, se resolvendo no plano normativo. (fonte: aulas do prof. Fábio Roque - CERS).
- c) Há subsidiariedade tácita quando um crime de menor gravidade integra a descrição típica de outro, de maior gravidade.
A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita. No primeiro caso, a exclusão da norma subsidiária é referida na lei, ou seja, só subsistirá a secundária, se não for configurada a hipótese da norma primária. Na cominação da pena do crime de perigo para a vida ou a saúde (artigo 132 do CP), está expresso: Detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
(...).
- d) Ocorre o crime progressivo ou progressão criminosa quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave.
Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.
A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira
(fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97374/existe-diferenca-entre-crime-progressivo-e-progressao-criminosa-selma-vianna)
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GABARITO "D".
(A) Crime progressivo: se dá quando o agente para alcançar um resultado/ crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém.
(B) Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e também o concretiza, atentando comtra o mesmo bem juiríâico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais.
Crime progressivo, portanto, NÃO se confunde com progressão criminosa: no crime progressivo o agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave. Na progressão, primeiro o sujeito quer o crime menos grave (e consuma) e depois decide executar outro, mais grave. Em ambos o réu responde por um só crime.
FONTE: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Geral.
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LETRA D: ERRADA (gabarito) - crime progressivo e progressão criminosa são conceitos distintos.
- Crime progressivo: é aquele que para ser cometido deve o agente violar obrigatoriamente outra lei penal, a qual tipifica crime menos grave, chamado de crime de ação de passagem. Adota-se o princípio da consunção (absorção) para a solução do conflto aparente de normas, pois o crime mais grave absorve o menos grave. Ex: para praticar um homicídio (crime contra a vida), o agente, necessariamente, tem que atingir a integridade física da pessoa (lesão corporal);
- Progressão criminosa: verifica-se quando ocorre a mutação no dolo do agente, que inicialmente realiza um crime menos grave e, após, quando já alcançada a consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade. Ex: A decide lesionar B, com chutes e pontapés. Em seguida, com B já bastante ferido, decide matá-lo. Responderá apenas por homicídio, pois, uma vez punido pelo todo (morte), será também punido pela parte (lesões corporais).
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016, p. 234.
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GABARITO D
São institutos diferentes, não há semelhança!
Progressão criminosa, existe a mudança de dolo inicial do agente. Exemplo : Assaltante que dentro do carro com a vítima , na intenção da prática da extorsão mediante sequestro 158 $3(seq relâmpago), a caminho do banco para o saque do dinheiro, decide estuprá-la. ( VERIFCA-SE A MUDANÇA DE DOLO e ATÉ DO DELITO ).
Crime progressivo, existe aqui apenas a necessidade da caminhada do crime menos grave até o mais grave, existindo um único dolo inicial do agente para consumar o crime . Exemplo : Homício doloso praticado pelo criminoso que, necessariamente antes, perfurou a vítima várias vezes antes de consumar a infração . ( TEMOS A PASSAGEM DO ARTIGO 129(MINUS) --> PARA O 121 DO CP.(PLUS))
Força!
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Crime progressivo- agente passa por crime menos grave para alcaçar resultado.
Progressão criminosa- agente inicialmente tem uma intenção, após atingir esse resultado decide continuar na busca de outro resultado mais grave.
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"Julia C.", crime progressivo não é sinônimo de progressão criminosa!
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GABARITO = D
PROGRESSÃO CRIMINOSA = PRIMEIRO QUER O DE MENOR POTENCIAL, DEPOIS DECIDE FAZER O DE MAIOR POTENCIAL.
CRIME PROGRESSIVO= JÁ QUER O CRIME MAIS GRAVE
PF/PC
DEUS PERMITIRA 10 ANOS
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Achei que a B estava errada porque deveria ser analisada CONCRETO, não abstrato. Alguem sabe me dizer?
Embora eu tenha acertado, porque a D flagrantemente mais incorreta. Mas ainda não entendi porque a B está correta.
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Tiger Girl,
Os princípios que resolvem o Conflito Aparente das Normas Penais são estes, Consunção (Absorção), Alternatividade, Subsidiariedade e Especialidade.
A Consunção é avaliada no caso concreto, precisa saber qual foi o desenrolar o caso para aplicar a norma mais ampla (o peixão engolindo o peixinho). EX: "A" da três socos em "B', depois não satisfeitos pegar um revólver e da 6 tiros em direção a "B", mas erra todos. Pergunta: responderá pelo crime de lesão corporal? R = Não! respondera pelo crime mais amplo, mais grave, no caso a Tentativa de Homicídio. Então o Homicídio consumiu a Lesão Corporal por ser mais grave no contexto fático apresentado (caso concreto).
Alternatividade (dispensa comentários, precisa apenas lembrar leda para acertar a questão, pois ela não é muito aceita entre a doutrina, mas as provas a cobram a título de lembrar que faz parte dos princípios que resolvem o conflito das normas penais).
Subsidiariedade, é avaliada também no caso concreto, buscando primeiro aplicar sempre a norma penal mais grave, e se a mais grave não de adequar ao caso concreto, usa a subsidiária, menos grave.
EX: No crime de estupro, o atentado violento ao pudor vai ser subsidiário se o estupro ao final não resta configurado.
Então precisa ver o caso concreto e saber se de acordo com as provas e julgamento o crime de estupro vai poder ser encaixado no caso concreto, acaso não, dai utiliza-se a normal mais branda, ou seja, a subsidiária (soldado de reserva), no exemplo o atentado violento ao pudor.
Especialidade, é avaliada ABSTRATAMENTE, veja, para a normal especial não importa se a sua redação vai ser mais grave ou menos grave para o crime que ele tipificou como especial e se comparado com a norma geral verifica-se que se fosse aplicado a norma geral o crime seria punido de modo rigoroso. Na norma especial o problema é de especialidade e não de gravidade, por isso não vai lhe interessar averiguar o caso concreto.
EX: O crime de infanticídio (art 123 do CP) consome o crime de homicídio do art. 121 (CP), no caso da mãe, matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, nascente ou neonato, durante o parto ou logo após. Veja que a norma especial não se importa se o crime de infanticídio (pena máxima 6 anos) tem pena mais branda que o do homicídio comum (pena máxima 20 anos). O que importa para tal princípio é que deverá ser aplicada a normal especial, pouco importando que ela será menos ou mais grave que a geral.
Anote-se que a Norma Especial nada mais é do que a GERAL + ELEMENTOS ESPECIALIZANTES.
Por fim lembre que a Norma Especial não revoga a Norma Geral, elas vivem em harmonia (princípio da convivência das esferas autônomas.
A Norma Especial exclui a APLICAÇÃO da Norma Geral. VLW :)
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Gabarito: D
Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5
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B) Pela aplicação do princípio da especialidade, a norma de caráter especial exclui a de caráter geral. Tratase de uma apreciação em abstrato e, portanto, independe da pena prevista para os crimes, podendo ser estas mais graves ou mais brandas. Por exemplo, a importação de lança-perfume, que é considerada crime tráfico de drogas e não contrabando.
Discordo da letra B) está dentre as corretas, pois a lei especial não exclui a lei geral, na verdade exclui a aplicação e não a lei propriamente.
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O erro está em citar crime progressivo e progressão criminosa como equiparados.
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Fiquei com uma dúvida na alternativa D, pois, pelo que tinha entendido, tanto no crime progressivo, como na progressão criminosa, o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave.
O que diferenciaria é o dolo do agente, ou seja, em um ele pretende o resultado mais gravoso desde o início e no outro ele não pretendia, mas mudou de ideia durante a execução.
Mas, tanto em um, quando no outro passa pelo crime menos grave pra chegar ao mais grave??? tá errado isso???
Se assim fosse, a alternativa D não estaria incorreta, mas correta.
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A diferença entre progressão criminosa e crime progressivo está no elemento subjetivo.
Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.
A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.
A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
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O erro da alternativa E, ao meu ver, está na parte "necessariamente menos grave", pois nem sempre para alcançar o resultado pretendido o sujeito vai fazer algo mais "leve" antes. É o caso de quem acaba matando para conseguir o objetivo final que é ficar com o bem material da vítima.
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CRIME PROGRESSIVO NÃO É SINÔNIMO DE PROGRESSÃO CRIMINOSA.
A diferença entre eles está na "MUTAÇÃO DO DOLO".
No CRIME PROGRESSIVO o agente desde o início quer o resultado mais grave (A morte do agente no caso do homicídio consumado, desejada desde o primeiro tiro pelo criminoso na vítima até acabar com sua vida naquele ato de execução).
Na PROGRESSÃO CRIMINOSA o agente não busca o mais grave, ele quer o leve, o vacilo dele está em continuar nos atos executórios após alcançar o mais leve produzindo um mais grave. (Que só bater na vítima, após bater opta por matá-la).
A progressão criminosa e o crime progressivo fazem parte do princípio da CONSUNÇÃO, um dos princípios que junto com o da ALTERNATIVIDADE, SUBSIDIARIEDADE e ESPECIALIDADE resolvem o "conflito aparente das leis penais".
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pura maldade este conectivo OU na letra D; pode ser interpretado no lato sensu ou strico sensu .....
pode ser interpretado como equiparação ou menção aos casos de consução, visto que dentre os 4 casos, a alternativa deu inferência a 2 .... (crime progressivo, progressão criminosa, ante facto impunivel, pos facto impunivel)
crime progressivo: A bateu em B uma, duas, tres, e na quarta o matou .....
progressão criminosa: A bateu em B uma, duas, três... foi embora e no meio do caminho achou uma arma, voltou e matou B ....
ou seja, necessariamente em ambos os casos necessitou do crime mais leve....
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Os dois institutos são diversos. A progressão criminosa consiste na situação em o agente tem o dolo inicial praticar crime menos grave e posteriormente resolve praticar crime mais grave, enquanto que no crime progressivo o agente pratica crime menos grave como meio de alcançar o crime mais grave. Neste caso o agente possuía intenção de praticar o crime mais grave desde o início.
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GAB: D
A) Lei Intermediária
A lei intermediaria (ou intermedia) é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu, muito embora não fosse a lei vigente ao tempo do fato, tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento.
É possível notar que a lei penal intermediaria é dotada de duplo efeito, possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e ultra-atividade em relação ao tempo do julgamento.
Exemplo: Ao tempo da conduta estava em vigor a lei “A”, sucedida pela lei “B”, encontrando-se em vigor ao tempo da sentença a lei “C”. Nada impede a aplicação da lei “B”, desde que se trate, entre todas, da mais favorável ao agente.
B) O princípio da especialidade está previsto no artigo 12 do Código Penal e determina que se afaste a lei geral para aplicação da lei especial.
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso
A lei especial derroga a lei geral. A lei é especial quando contém todos os requisitos típicos da lei geral e mais alguns específicos (chamados de especializantes). Há entre as leis relação de gênero e espécie, ou seja, todos os elementos descritos pela lei geral são reproduzidos pela lei especial. Por tal razão a primeira é excluída quando comparada com a última. De fato, as diversas disposições têm por objeto o mesmo fato, mas a aplicação de uma delas, diferenciada, específica e mais adequada, além de ser dotada de elementos qualitativos, ilide a incidência da outra, de natureza residual e genérica.
OBS: O tipo especial não necessariamente é mais grave. A comparação aqui é do geral para o especial. Não interessa se o crime especial representa um minus (punido com menor rigor) ou um plus (punido com maior rigor) em comparação com o tipo geral. Não se trata de uma relação gradativa entre os injustos penais, mas comparativo-descritiva in abstrato.
C) A subsidiariedade pode ser:
a) Expressa, quando prevista em lei, anunciando a não aplicação da norma menos grave quando presente a mais grave (exemplo: art. 132 do CP, 307 do CP, etc.).
b) Tácita (implícita na lei): Conforme lições de NUCCI, há subsidiariedade implícita (tácita) quando o fato incriminado em uma norma entra como elemento componente ou agravante especial de outra norma. Ex.: estupro contendo o constrangimento ilegal; dano no furto qualificado pelo arrombamento.
D) No crime progressivo o agente, desde o princípio já quer o crime mais grave e, necessariamente, passa por um crime menos grave (quer matar, para tanto, tem que ferir). Na progressão criminosa o sujeito primeiro quer o crime menos grave (e consuma) e depois delibera o maior (quer ferir e, depois da ofensa, resolve matar). Nos dois casos, ele responde por um só crime, somente pelo crime mais grave.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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A subsidiariedade implícita ou tácita ocorre quando um delito menos amplo integra a descrição típica de mais amplo, por exemplo, o furto é subsidiário ao crime de roubo. Assim, comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto.
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Será que é só comigo que eu começo lendo a questão sabendo que tenho que procurar a INCORRETA, mas me perco no meio e marco alguma CORRETA? Jesus, hora de pausa pro café kk
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LETRA D
Crime progressivo não é a mesma coisa que progressão crimininosa!
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"Progressão criminosa: Inicialmente o agente pretende produzir um resultado e após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar agressão produzindo uma lesão mais grave. O agente só responde pelo fato final, mais grave.
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uma coisa é uma coisa. outra coisa é outra coisa.