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Questões de Conflito aparente de normas


ID
43834
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as fontes do Direito Penal, a interpretação da Lei Penal, bem como seu âmbito de eficácia e sua aplicação no tempo e no espaço, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à assertiva correta, letra d, a fundamentação se encontra no parágrafo único do art. 2º, do Código Penal, conjugado com a Súmula 611 do STF, que assim dispõe: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.
  • O nosso Código, quanto ao Tempo do Crime, adotou a Teoria da Atividade, nos termos do art. 4º do referido diploma legal.
  • As normas penais nao incriminadoras nao se submetem ao principio da legalidade.
  • LU TAlugar do crime, teoria da ubiquidade...tempo do crime, teoria da atividade....
  • A resposta correta é aquela que se baseia no Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais Benéfica.
  • Ha quem sustente que a súmula 611 do STF esta incompleta, vez que o juiz da execução só poderá aplicar a pena favorável ao réu, depois da sentença transitada em julgado, se a aplicação da nova lei for meramente matemática [ex. causa de diminuição de pena em razão da menoridade relativa].Agora se tiver um juízo de valor [ex. Causa de dimiuição de pena em razão do pequeno prejuízo da vítima] neste caso só caberia a aplicação da lei favorável por meio de revisão criminal....
  • a)Falsa.O Direito Penal deve abranger uma pequenas  parcela dos bens jurídicos que devem ser aqueles mais relevantes para a sociedade como a vida e a liberdade.
    b)Falsa.O princípio da legalidade determina que as penas devem ser determinadas por lei  e que toda deliberação que gerar um crime deve ser feita por lei.Esse raciocínio foi obtido com base no art.1 CP que diz "Não há crime sem lei anterior.Não há pena sem prévia cominação legal"
    c)Falsa.O nosso Código Penal adotou a teoria da atividade em relação ao tempo do crime.
    d)Correta.A lei mais benéfica retroage mesmo se a sentença tiver transitada em julgado.Nesse caso, cabe ao juiz da execução aplicar a lei mais benéfica.
  • Importante frisar, letra b, destacando o comentário do Thiago, que as normas não incriminadoras não possuem caráter incrinatório-punitivo autônomo, mesmo quando expliquem conceitos ou de qualquer modo complementem normas incriminadoras, por não criarem novos tipos penais não se aplica o princípio da legalidade.

  • Alternativa D está correta e perfeita para 1ª fase de concurso. Porém, devemos acrescentar que se a nova lei conduzir a algum juízo de valor para ser aplicada, deverá ser via Revisão Criminal, no juízo que condenou, não no juízo das execuções criminais.
    Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (Lei 7.210/84)
    CPP: Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    Art. 625 (...) § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
  • LEI PENAL NO TEMPO Consagra a princípio do “tempus regit actum” – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A regra, é que se aplique a lei do tempo em que o ato foi praticado, mas como já visto há exceções para melhorar a situação do réu (extratividade). No conflito de leis penais no tempo devem ser resolvidos pelas seguintes regras: a) novatio legis incriminadora – lei posterior incrimina fato que era lícito (cria novo delito) – aplica-se a irretroatividade da lei penal; b) abolitio criminis – lei posterior descriminaliza condutas, que passam a ser atípicas – aplica-se a retroatividade da lei penal, pois beneficia o réu; c) novatio legis in pejus – lei posterior torna mais grave determinado crime – aplica-se a irretroatividade; d) novatio legis in mellius – lei posterior beneficia de algum modo o agente – retroatividade da lei penal. Retroatividade da lei penal benéfica – a lei penal em regra não pode retroagir, entretanto, é permitido que a lei penal mais benéfica para réu atinja fatos anteriores à sua vigência. Alei penal que favoreça o réu aplica-se a fatos anteriores, mesmo que decididos em sentença penal condenatória transitada em julgado. Lembre-se que as leis processuais penais são aplicadas de imediato e não seguem essa regra. Lei excepcional e lei temporária – aplica-se a ultratividade – são aplicadas aos atos praticados durante a sua vigência, desta forma são ultrativas, pois produzem efeitos mesmo após a sua vigência. Se o fato foi cometido quando a lei estava valendo, após cessados os efeitos da lei, esse fato deve ser punido do mesmo jeito. Norma penal em Branco – em regra, a revogação do complemento da norma penal em branco opera efeitos retroativos quando o complemento não apresenta características de temporariedade e excepcionalidade. Tempo do Crime – O CPB adotou a TEORIA DA ATIVIDADE - nele está descrito “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado”. LEMBRETE: TEMPO DO CRIME (TEORIA DA ATIVIDADE); LUGAR DO CRIME (TEORIA DA UBIQUIDADE); FORO COMPETENTE (TEORIA DO RESULTADO). LEI PENAL NO ESPAÇO Adota-se no Brasil a teoria da territorialidade temperada. O princípio da territorialidade é a regra, mas há exceções para aplicação da extraterritorialidade. Veja o artigo 5º “ aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras internacionais, ao crime cometido no território nacional”.


  • a) ERRADO. Direito penal é "ultima ratio", ou seja, última medida já que se encarrega do direito fundamental, a liberdade.

    b) ERRADO. Princípio correto é o princípio da reserva legal.

    c) ERRADO. Tempo do crime, teoria da ATIVIDADE. Lembrar do mnemônico "LUTA": Lugar = Ubiguidade e Tempo = Atividade.

    d) CORRETO. Lei penal no tempo. Art. 2º, parágrafo único do CP.

  • A) não deverá ser preferencialmente.

    B) não incriminadora: respeita reserva legal. Não precisa respeitar legalidade.

    C) tempo: atividade; júri: atividade; prescrição: resultado; CPP lugar: resultado (Comarcas Distintas - crimes plurilocais); CP lugar: ubiquidade (Países Distintos - crimes à distância).

    D) sem trânsito: 1 grau; 2 grau; Tribunais, STJ ou STF; com trânsito: juiz da execução.

     

  • Antônio JR, ótimo o seu resumo! Parabéns!

  • Discute-se que a possibilidade de HC para aplicação de Lei nova na execução

    Abraços

  • Muito embora exista a Súmula 611, do STF, devendo esta ser observada para provas objetivas, acrescento que para provas escritas é importante conhecer 2 correntes doutrinárias sobre o assunto:

    A) a 1a leciona que será competente o juiz da VEC quando a aplicação da lei mais benéfica depender de simples cálculo matemático - aplicação direta da Súmula 611, STF.

    B) a 2a corrente é no sentido de que tal competência será do Juiz da causa se aplicação da lei mais benéfica depender de juízo de valor. Neste segundo caso, deverá a parte interessada se valer da revisão criminal.


    Espero ter ajudado.

  • esse lance de DECIDIDO EM JUIZO me deixou confuso

  • A resposta correta para a letra B, dentre outra, não seria que as deliberações não incriminadoras também podem ocorrer por outros meios além dos legislados?

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    O princípio da legalidade descreve conduta e comina penas.

    O princípio da fragmentariedade se importa apenas com os bens mais importantes da sociedade, atuando subsidiariamente quando os demais ramos do direito não são eficazes para a proteção destes bens jurídicos.

    O código penal brasileiro, em relação ao tempo do crime, adotou a teoria da atividade (lugar do crime é ubiquidade).

  • Para quem gosta dos mnemonicos

    LUTA

    lugar do crime: teoria da Ubiquidade

    Tempo do crime: Teoria da atividade

  • Em relação à letra B).

    Pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo Criminal. E nenhuma pena pode ser aplicada se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato. O Princípio da Legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.

  • Lembrando que em relação a letra b, o STF vem admitindo que medidas provisórios versem sobre norma penal quando forem benéficas ao réu.

  • Quanto a letra b, Rogério Sanches Cunha explica que o STF já decidiu que a vedação constante do artigo 62, §1º, I, "b" da CF não abrange as normas penais benéficas, assim consideradas "as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    Além disso, embora as medidas provisórias não possam criar infrações penais, elas podem versar sobre direito penal não incriminador. Um exemplo são as MP's editadas em função do Estatuto do Desarmamento.

    -------------------------------

    Letra d: Súmula 611, STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna"

    Ainda utilizando os ensinamentos de Sanches, ele explica que a referida súmula é incompleta, uma vez que será competência do juiz da execução apenas se a aplicação da lei penal benéfica depender de mera operação matemática. Assim, sendo necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal (Art. 621, CPP) para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.

    -------------------------------

    Me corrijam se eu tiver cometido algum equivoco.

  • SUMULA 611-

    TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.


ID
106528
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave. A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira. A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080819091351539
  •  EM RELAÇÃO À LETRA A:

     

    CASO A LEI POSTERIOR À LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL SEJA MAIS BENÉFICA ELA DEVERÁ SER APLICADA ( PRINCÍPIO DA RETROATIVAIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA ) AFASTANDO ASSIM AS LEIS TEMPORÁRIAS OU EXCEPCIONAIS ??????

     RESPOSTA:

     A LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL CONTINUARÁ A SER APLICADA, MESMO QUE DESFAVORÁVEL AO RÉU/ACUSADO. ISSO OCORRE JUSTAMENTE PELA ULTRATIVIDADE (APLICAÇÃO DA LEI MESMO DEPOIS DE REVOGADA). VISA TAMBÉM IMPEDIR QUE SEJAM FRUSTRADAS AS FINALIDADES DESTAS LEIS, TAIS COMO POSSÍVEIS RETARDAMENTO DOS PROCESSOS PARA QUE, PASSADA A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA, SE BENEFICIEM AQUELES QUE DESCUMPRIRAM A LEI. 

  • CRIME PROGRESSIVO - DÁ-SE QUANDO, PARA ALCANÇAR UM DETERMINADO RESULTADO, O AGENTE PASSA, NECESSARIAMENTE, POR UM CRIME MENOS GRAVE, COMO, POR EXEMPLO, COM O HOMICÍDIO (PLUS), EM QUE, OBRIGATORIAMENTE, O SUJEITO DEVERÁ SE PASSAR PELA LESÃO CORPORAL (MINUS). O CRIME MENOS GRAVE É DOUTRINARIAMENTE DENOMINADO DE CRIME DE AÇÃO DE PASSAGEM.

    PROGRESSÃO CRIMINOSA - DECORRE DO DESVIO DO ELEMENTO SUBJETIVO, OU SEJA, INICIALMENTE O AGENTE PRETENDE PRODUZIR DETERMINADO RESULTADO, MAS DEPOIS DE ATINGÍ-LO, DECIDE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO NA BUSCA DE OUTRO RESULTADO, MAIS GRAVE. EXIGE-SE, ENTRETANTO, QUE A DIVERSIDADE DE CRIMES, DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO DOLO, ESTEJA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. EX.: DEPOIS DE FERIR A VÍTIMA (LESÃO CORPORAL), O AGENTE DECIDE MATÁ-LA (HOMICÍDIO). COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, O AGENTE SÓ RESPONDERÁ PELO CRIME MAIS GRAVE RESTANDO ABSORVIDOS OS MENOS GRAVES.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA.
  • O erro da alternativa "d" (Ocorre o crime progressivo ou progressão criminosa quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave) está em considerar ambos os crimes como sinônimos?
  • a) gozam de ultratividade, ou seja, mesmo após o decurso do lapso temporal(leis temporárias), ou a cessão do estado de calamidade pública(leis excepcionais), o ato ilícito praticado durante suas vigencias ainda produzem efeito.
     
  • Alguém pode me explicar o erro da alternativa c de casa , por favor. Desde já agradeço. Ana
  • Letra C

    - princípio da subsidiariedade – há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a da principal, é absorvida por esta: “lex primaria derogat legi subsidiariae”.

    - subsidiariedade expressa (ou explícita): ocorre quando a norma, em seu próprio texto, subordina a sua aplicação à não-aplicação de outra, de maior gravidade punitiva (ex.: o art. 132, após descrever em seu preceito primário o crime de “perigo para a vida ou saúde de outrem”, impõe no preceito secundário a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, “se o fato não constitui crime mais grave”).

    - subsidiariedade tácita (ou implícita): ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância legal específica de outra, de maior gravidade punitiva, de forma que esta exclui a simultânea punição da primeira (o crime de “dano” é subsidiário do “furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”; a “ameaça” é crime famulativo do “constrangimento ilegal”; o “constrangimento ilegal” é subsidiário de todos os crimes que têm como meios executórios à violência física e a grave ameaça, como o “aborto de coacta”, a “violação de domicílio qualificada”, a “extorsão”, o “dano qualificado”, o “estupro” etc.).
  • Muitos colegas comentaram, porém não ficou explícito o erro da alternativa d. O problema a alternativa d está justamente em seu princípio: "Ocorre o crime progressivo ou progressão criminosa..." e segue com a sua definição. A questão é que crime progressivo e progressão criminosa são institutos diferentes. Assim, não se pode dizer que ambos são a mesma coisa: a questão da a entender que o conceito é o mesmo para os dois quando utiliza a conjunção coordenativa alternativa ou.
  • Uma observaçao na letra A que as vezes pode confundir..
    quando complemento da norma penal em branco tambem for lei, sua revogaçao retroagira em beneficio do agente, tornando o fato atípico,
    Ex. modificacao da lei civil, excluindo um determinado impedimento do rol art. 1521, I a VII C.C. repercute sobre a conduta da 237 CP (contrair casamento
    com violaçao a impedimento dirimente) , extingue-se a punibilidade, pois alterará a estrutura da figura típica, sendo que o agente nao violou impedimento algum!
    • a) As leis penais excepcionais e temporárias, mesmo que incriminadoras, aplicam-se após sua autorrevogação, ainda que em momento posterior a conduta anteriormente tipificada não mais seja considerada crime.
    VERDADEIRO. Leis penais temporárias e excepcionais são dotadas de ultratividade. 
    • b) Pela aplicação do princípio da especialidade, a norma de caráter especial exclui a de caráter geral. Trata- se de uma apreciação em abstrato e, portanto, independe da pena prevista para os crimes, podendo ser estas mais graves ou mais brandas. Por exemplo, a importação de lança-perfume, que é considerada crime tráfico de drogas e não contrabando.
    • O princípio da especialidade, juntamente com o da subsidiariedade e da consunção, são métodos de solução de conflito aparente de normas. A norma especial prevalece sobre a geral e tal aferição não precisa ser feita com base no caso concreto, se resolvendo no plano normativo. (fonte: aulas do prof. Fábio Roque - CERS).

    • c) Há subsidiariedade tácita quando um crime de menor gravidade integra a descrição típica de outro, de maior gravidade.
    A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita. No primeiro caso, a exclusão da norma subsidiária é referida na lei, ou seja, só subsistirá a secundária, se não for configurada a hipótese da norma primária. Na cominação da pena do crime de perigo para a vida ou a saúde (artigo 132 do CP), está expresso: Detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
     (...).
     A subsidiariedade é tácita quando, em virtude dos elementos das normas, se configurar hipótese mais grave de ofensa ao mesmo bem jurídico. A constatação se torna mais complexa porque não é definida pelo legislador, mas resultante de cuidadosa análise da estrutura dos tipos (fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293113/principio-da-subsidiariedade)
    •  d) Ocorre o crime progressivo ou progressão criminosa quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave. 
    • Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

      A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira

      (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97374/existe-diferenca-entre-crime-progressivo-e-progressao-criminosa-selma-vianna)

  • GABARITO "D".

    (A) Crime progressivo: se dá quando o agente para alcançar um resultado/ crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém. 

    (B) Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e também o concretiza, atentando comtra o mesmo bem juiríâico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais.

    Crime progressivo, portanto, NÃO se confunde com progressão criminosano crime progressivo o agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave. Na progressão, primeiro o sujeito quer o crime menos grave (e consuma) e depois decide executar outro, mais grave. Em ambos o réu responde por um só crime.


    FONTE: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Geral.

  • LETRA D: ERRADA (gabarito) - crime progressivo e progressão criminosa são conceitos distintos.

     

    - Crime progressivo: é aquele que para ser cometido deve o agente violar obrigatoriamente outra lei penal, a qual tipifica crime menos grave, chamado de crime de ação de passagem. Adota-se o princípio da consunção (absorção) para a solução do conflto aparente de normas, pois o crime mais grave absorve o menos grave. Ex: para praticar um homicídio (crime contra a vida), o agente, necessariamente, tem que atingir a integridade física da pessoa (lesão corporal);

    - Progressão criminosa: verifica-se quando ocorre a mutação no dolo do agente, que inicialmente realiza um crime menos grave e, após, quando já alcançada a consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade. Ex: A decide lesionar B, com chutes e pontapés. Em seguida, com B já bastante ferido, decide matá-lo. Responderá apenas por homicídio, pois, uma vez punido pelo todo (morte), será também punido pela parte (lesões corporais).

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016, p. 234.

  • GABARITO D

    São institutos diferentes, não há semelhança!

    Progressão criminosa, existe a mudança de dolo inicial do agente. Exemplo : Assaltante que dentro do carro com a vítima , na intenção da prática da extorsão mediante sequestro 158 $3(seq relâmpago), a caminho do banco para o saque do dinheiro, decide estuprá-la. ( VERIFCA-SE A MUDANÇA DE DOLO e ATÉ DO DELITO ).

    Crime progressivo, existe aqui apenas a necessidade da caminhada do crime menos grave até o mais grave, existindo um único dolo inicial do agente para consumar o crime . Exemplo : Homício doloso praticado pelo criminoso que, necessariamente antes, perfurou a vítima várias vezes antes de consumar a infração . ( TEMOS A PASSAGEM DO ARTIGO 129(MINUS) --> PARA O 121 DO CP.(PLUS))

    Força!

  • Crime progressivo- agente passa por crime menos grave para alcaçar resultado.

    Progressão criminosa- agente inicialmente tem uma intenção, após atingir esse resultado decide continuar na busca de outro resultado mais grave.

  • "Julia C.", crime progressivo não é sinônimo de progressão criminosa!

  • GABARITO = D

    PROGRESSÃO CRIMINOSA = PRIMEIRO QUER O DE MENOR POTENCIAL, DEPOIS DECIDE FAZER O DE MAIOR POTENCIAL.

    CRIME PROGRESSIVO= JÁ QUER O CRIME MAIS GRAVE

    PF/PC

    DEUS PERMITIRA 10 ANOS

  • Achei que a B estava errada porque deveria ser analisada CONCRETO, não abstrato. Alguem sabe me dizer?

    Embora eu tenha acertado, porque a D flagrantemente mais incorreta. Mas ainda não entendi porque a B está correta.

  • Tiger Girl,

    Os princípios que resolvem o Conflito Aparente das Normas Penais são estes, Consunção (Absorção), Alternatividade, Subsidiariedade e Especialidade.

    A Consunção é avaliada no caso concreto, precisa saber qual foi o desenrolar o caso para aplicar a norma mais ampla (o peixão engolindo o peixinho). EX: "A" da três socos em "B', depois não satisfeitos pegar um revólver e da 6 tiros em direção a "B", mas erra todos. Pergunta: responderá pelo crime de lesão corporal? R = Não! respondera pelo crime mais amplo, mais grave, no caso a Tentativa de Homicídio. Então o Homicídio consumiu a Lesão Corporal por ser mais grave no contexto fático apresentado (caso concreto).

    Alternatividade (dispensa comentários, precisa apenas lembrar leda para acertar a questão, pois ela não é muito aceita entre a doutrina, mas as provas a cobram a título de lembrar que faz parte dos princípios que resolvem o conflito das normas penais).

    Subsidiariedade, é avaliada também no caso concreto, buscando primeiro aplicar sempre a norma penal mais grave, e se a mais grave não de adequar ao caso concreto, usa a subsidiária, menos grave.

    EX: No crime de estupro, o atentado violento ao pudor vai ser subsidiário se o estupro ao final não resta configurado.

    Então precisa ver o caso concreto e saber se de acordo com as provas e julgamento o crime de estupro vai poder ser encaixado no caso concreto, acaso não, dai utiliza-se a normal mais branda, ou seja, a subsidiária (soldado de reserva), no exemplo o atentado violento ao pudor.

    Especialidade, é avaliada ABSTRATAMENTE, veja, para a normal especial não importa se a sua redação vai ser mais grave ou menos grave para o crime que ele tipificou como especial e se comparado com a norma geral verifica-se que se fosse aplicado a norma geral o crime seria punido de modo rigoroso. Na norma especial o problema é de especialidade e não de gravidade, por isso não vai lhe interessar averiguar o caso concreto.

    EX: O crime de infanticídio (art 123 do CP) consome o crime de homicídio do art. 121 (CP), no caso da mãe, matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, nascente ou neonato, durante o parto ou logo após. Veja que a norma especial não se importa se o crime de infanticídio (pena máxima 6 anos) tem pena mais branda que o do homicídio comum (pena máxima 20 anos). O que importa para tal princípio é que deverá ser aplicada a normal especial, pouco importando que ela será menos ou mais grave que a geral.

    Anote-se que a Norma Especial nada mais é do que a GERAL + ELEMENTOS ESPECIALIZANTES.

    Por fim lembre que a Norma Especial não revoga a Norma Geral, elas vivem em harmonia (princípio da convivência das esferas autônomas.

    A Norma Especial exclui a APLICAÇÃO da Norma Geral. VLW :)

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

  • B) Pela aplicação do princípio da especialidade, a norma de caráter especial exclui a de caráter geral. Tratase de uma apreciação em abstrato e, portanto, independe da pena prevista para os crimes, podendo ser estas mais graves ou mais brandas. Por exemplo, a importação de lança-perfume, que é considerada crime tráfico de drogas e não contrabando.

    Discordo da letra B) está dentre as corretas, pois a lei especial não exclui a lei geral, na verdade exclui a aplicação e não a lei propriamente.

  • O erro está em citar crime progressivo e progressão criminosa como equiparados.

  • Fiquei com uma dúvida na alternativa D, pois, pelo que tinha entendido, tanto no crime progressivo, como na progressão criminosa, o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave.

    O que diferenciaria é o dolo do agente, ou seja, em um ele pretende o resultado mais gravoso desde o início e no outro ele não pretendia, mas mudou de ideia durante a execução.

    Mas, tanto em um, quando no outro passa pelo crime menos grave pra chegar ao mais grave??? tá errado isso???

    Se assim fosse, a alternativa D não estaria incorreta, mas correta.

  • A diferença entre progressão criminosa e crime progressivo está no elemento subjetivo.

    Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

  • O erro da alternativa E, ao meu ver, está na parte "necessariamente menos grave", pois nem sempre para alcançar o resultado pretendido o sujeito vai fazer algo mais "leve" antes. É o caso de quem acaba matando para conseguir o objetivo final que é ficar com o bem material da vítima.

  • CRIME PROGRESSIVO NÃO É SINÔNIMO DE PROGRESSÃO CRIMINOSA.

    A diferença entre eles está na "MUTAÇÃO DO DOLO".

    No CRIME PROGRESSIVO o agente desde o início quer o resultado mais grave (A morte do agente no caso do homicídio consumado, desejada desde o primeiro tiro pelo criminoso na vítima até acabar com sua vida naquele ato de execução).

    Na PROGRESSÃO CRIMINOSA o agente não busca o mais grave, ele quer o leve, o vacilo dele está em continuar nos atos executórios após alcançar o mais leve produzindo um mais grave. (Que só bater na vítima, após bater opta por matá-la).

    A progressão criminosa e o crime progressivo fazem parte do princípio da CONSUNÇÃO, um dos princípios que junto com o da ALTERNATIVIDADE, SUBSIDIARIEDADE e ESPECIALIDADE resolvem o "conflito aparente das leis penais".

  • pura maldade este conectivo OU na letra D; pode ser interpretado no lato sensu ou strico sensu .....

    pode ser interpretado como equiparação ou menção aos casos de consução, visto que dentre os 4 casos, a alternativa deu inferência a 2 .... (crime progressivo, progressão criminosa, ante facto impunivel, pos facto impunivel)

    crime progressivo: A bateu em B uma, duas, tres, e na quarta o matou .....

    progressão criminosa: A bateu em B uma, duas, três... foi embora e no meio do caminho achou uma arma, voltou e matou B ....

    ou seja, necessariamente em ambos os casos necessitou do crime mais leve....

  • Os dois institutos são diversos. A progressão criminosa consiste na situação em o agente tem o dolo inicial praticar crime menos grave e posteriormente resolve praticar crime mais grave, enquanto que no crime progressivo o agente pratica crime menos grave como meio de alcançar o crime mais grave. Neste caso o agente possuía intenção de praticar o crime mais grave desde o início.

  • GAB: D

    A) Lei Intermediária

    A lei intermediaria (ou intermedia) é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu, muito embora não fosse a lei vigente ao tempo do fato, tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento.

    É possível notar que a lei penal intermediaria é dotada de duplo efeito, possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e ultra-atividade em relação ao tempo do julgamento.

    Exemplo: Ao tempo da conduta estava em vigor a lei “A”, sucedida pela lei “B”, encontrando-se em vigor ao tempo da sentença a lei “C”. Nada impede a aplicação da lei “B”, desde que se trate, entre todas, da mais favorável ao agente.

     

    B) O princípio da especialidade está previsto no artigo 12 do Código Penal e determina que se afaste a lei geral para aplicação da lei especial.

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso

    A lei especial derroga a lei geral. A lei é especial quando contém todos os requisitos típicos da lei geral e mais alguns específicos (chamados de especializantes). Há entre as leis relação de gênero e espécie, ou seja, todos os elementos descritos pela lei geral são reproduzidos pela lei especial. Por tal razão a primeira é excluída quando comparada com a última. De fato, as diversas disposições têm por objeto o mesmo fato, mas a aplicação de uma delas, diferenciada, específica e mais adequada, além de ser dotada de elementos qualitativos, ilide a incidência da outra, de natureza residual e genérica.

    OBS: O tipo especial não necessariamente é mais grave. A comparação aqui é do geral para o especial. Não interessa se o crime especial representa um minus (punido com menor rigor) ou um plus (punido com maior rigor) em comparação com o tipo geral. Não se trata de uma relação gradativa entre os injustos penais, mas comparativo-descritiva in abstrato.

     

    C) A subsidiariedade pode ser:

    a) Expressa, quando prevista em lei, anunciando a não aplicação da norma menos grave quando presente a mais grave (exemplo: art. 132 do CP, 307 do CP, etc.).

    b) Tácita (implícita na lei): Conforme lições de NUCCI, há subsidiariedade implícita (tácita) quando o fato incriminado em uma norma entra como elemento componente ou agravante especial de outra norma. Ex.: estupro contendo o constrangimento ilegal; dano no furto qualificado pelo arrombamento.

    D) No crime progressivo o agente, desde o princípio já quer o crime mais grave e, necessariamente, passa por um crime menos grave (quer matar, para tanto, tem que ferir). Na progressão criminosa o sujeito primeiro quer o crime menos grave (e consuma) e depois delibera o maior (quer ferir e, depois da ofensa, resolve matar). Nos dois casos, ele responde por um só crime, somente pelo crime mais grave.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • subsidiariedade implícita ou tácita ocorre quando um delito menos amplo integra a descrição típica de mais amplo, por exemplo, o furto é subsidiário ao crime de roubo. Assim, comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto.

  • Será que é só comigo que eu começo lendo a questão sabendo que tenho que procurar a INCORRETA, mas me perco no meio e marco alguma CORRETA? Jesus, hora de pausa pro café kk

  • LETRA D

    Crime progressivo não é a mesma coisa que progressão crimininosa!

  • "Progressão criminosa: Inicialmente o agente pretende produzir um resultado e após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar agressão produzindo uma lesão mais grave. O agente só responde pelo fato final, mais grave.

  • uma coisa é uma coisa. outra coisa é outra coisa.


ID
108310
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I - No que se refere ao 'tempo do crime', três são as teorias determinantes. São elas: a teoria da atividade; a teoria do resultado e, por fim, a teoria mista. Diante disso, pode-se dizer que o direito penal brasileiro adotou a teoria do resultado (artigo 4º do Código Penal).

II - Nos crimes permanentes e nos delitos praticados na forma continuada, sobrevindo lei nova mais severa durante o tempo de ocorrência do crime, não pode ela ser aplicada diante do princípio previsto no art. 5º, XL, da CF que é expresso ao prever que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

III - Com relação à aplicação da lei penal no espaço, a lei penal brasileira adota o princípio da territorialidade, de forma absoluta.

IV - Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade ou da unidade ou mista - art. 6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução.

V - As regras previstas na Parte Geral do Código Penal são sempre aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial.

Alternativas
Comentários
  • O item I é incorreto porque o legislador estabeleceu que o tempo do crime é determinado pela ação\omissão do agente-portanto, teoria da atividade.O item II vai de encontro à Súmula Vinculante nº 711 do STF cujo conteúdo afirma que a lei penal vigente no momento da cessação da conduta ilícita é aplicada mesmo que seja mais gravosa que a anterior.Item III- A lei pátria adota a territorialidade moderada.O item IV é o único correto.Item V- Conforme art. 12, CP: As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, SE ESTA NÃO DISPUSER DE MODO DIVERSO. Portanto o item está errado.
  • I-Falsa.A teoria adotada pelo Código penal é a teoria da atividade para o tempo do crime.
    II-Falsa.Nos casos de crimes permanentes e crimes continuados a lei mais gravosa que surgir antes da cessação do crime  irá regular o fato.A súmula 711 do STF ratifica esse entendimento "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente,se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 
    III-Falsa.A doutrina considera que o princípio adotado pelo Brasil é o princípio da territorialidade temperada.
    IV-Correta.
    V-As regras do CP nem sempre são aplicadas aos fatos incriminados por lei especial,já que o art.12 do CP diz que há a possibilidade da lei dispor de maneira diversa.
  • Não concordo que a C seja a correta. Acredito que é a B. Vou recorrer dessa questão (rs), pois o O Código Penal adota a teoria da ubiqüidade ou mista (art. 6º, CP). De forma que lugar do crime é tanto o lugar da conduta quanto o lugar do resultado.


    Lugar do crime
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • presta atenção Vânia,

    a letra C diz q  são incorretas: I, II, III e V .
  • Estão errados os itens I, II, III e V pelos seguintes motivos:

    I- No tempo do crime o CP adotou a teoria da atividade (art. 4).

    II- SÚMULA 711 DO STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente,se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 

    III- O CP brasileiro adotou o princípio da territorialidade mitigada, uma vez que o Estado pode abrir mão de sua jurisdição e atendimento a convenções, tratados e regras de direito internacional.

    V- Esse item afirma que "As regras previstas na Parte Geral do Código Penal são sempre aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial, o CP art.12, aduz expressamente que nem sempre, uma vez que a lei especial pode dispor de maneira diversa.
     ". O CP, art. 12,


    iiiIIIISJSJJSJKSKKS 

  • Atenção a esta questão ... " sem enunciado " leva o candidato ao erro... questão fácil viu

  • Caros colegas. Mnemônico do professor Alexandre Salim, para nunca mais esquecermos.

    Para passar, precisamos de "LUTA". Lugar = ubiquidade. Tempo = atividade. 

    abs 


  • "art. 6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução."


    deveria ser.........atos preparatórios que por si só não configuram crimes. Afinal você pode não começar a execução e na fase dos atos preparatórios praticar um crime.Achei bem estranho. Para mim todas estão erradas.


  • Errei devido o enunciado da questão, alguém poderia me explicar o enunciado ? lá não especificar se quer as respostas erradas ou as corretas.


    :(


  • Fiquei com muita dúvida se este item estava certo: IV - Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade ou da unidade ou mista - art. 6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução. Quando refere sobre "ou da unidade" Alguém poderia explicar. Obrigado, DEL.

  • Gabarito, C

    Tempo do Crime - Teoria da Atividade:

        Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade:
      
         Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • IV - Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade ou da unidade ou mista - art. 6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução.

    O Código Penal adotou a teoria da ubiquidade, e portanto, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão , no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    A lei quis dizer que, será considerado como local do crime onde iniciou-se os atos executórios, ou ainda, o local em que se produziu o resultado. Por exemplo, um brasileiro envia uma bomba por caixa postal a um argentino, ao chegar no país da vítima, o crime se consuma, neste caso, visualiza-se que o crime teve sua execução no Brasil, e resultado na Argentina, e, pela teoria adotada pelo Còdigo Penal, ambos países serão considerados como lugar do crime.

    No entanto, quanto aos atos preparatórios que não configurem início de execução, em que consta na alternativa, relaciona-se Àqueles providenciados peló sujeito, para que a conduta possa se realizar. Por exemplo, sujeito compra um carro para viabilizar a fuga e o transporte do produto do roubo. Neste caso, segundo o Código Penal, o lugar em que se deu tais atos preparatórios não é apto para configurar como lugar do crime.

     

     

  • Nada é absoluto no Brasil!!!

    A III está errada

    Abraços

  • muitos erraram como eu...

    ..

    EU sabia que só a IV era a certa , mais não encontrei nas acessivas, pois não observei o " INCORRETO"

  • bah, nao vi essa lambança, incorreta, correta , incorreta hahahhaha fui seco! hahahahha primeira vez que vejo questão assim!

  • erreiiiiiiii

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

    Tempo do crime --> Teoria da atividade (art. 4º do cp)

    Lugar do crime --> Teoria da ubiquidade (art.6 cp)

  • gente, me ajudem, por que essa está certa ? o Brasil a adotou teoria da atividade no tempo do crime e não do resultado, não entendi o porquê essa está´´a certo

    I - No que se refere ao 'tempo do crime', três são as teorias determinantes. São elas: a teoria da atividade; a teoria do resultado e, por fim, a teoria mista. Diante disso, pode-se dizer que o direito penal brasileiro adotou a teoria do resultado (artigo 4º do Código Penal).

  • Karina Nunes, você esta certa, mas o gabarito é a letra "C", e o mesmo indica quais são as assertivas INCORRETAS, incluindo o item "I", sendo assim, penso que você não se atentou a esse fato.

  • A falta de atenção me deu uma rasteira bonita kkkk

  • I) O Código Penal brasileiro adotou a teoria da atividade, e não do resultado.

    II) No que tange aos crimes permanentes e aos crimes praticados de forma continuada, será aplicada a Súmula 711 do STF. A nova lei será aplicada, ainda que seja prejudicial ao réu, se a vigência dessa lei é anterior à cessação da prática desse crime permanente ou continuado. Aqui, não se aplica a regra da retroatividade da lei penal benéfica ou da irretroatividade da lei penal gravosa.

    III) É de forma temperada, mitigada.

    IV) Art. 6º do Código Penal.

    V) Em regra, serão, mas se tiver uma disposição específica em lei especial, serão aplicadas as regras da lei especial (Art. 12 do Código Penal).

  • Agora eu buguei geral


ID
136633
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para a solução de questões relacionadas a conflito aparente de normas, cabível a adoção do princípio da

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.O princípio da subsidiariedade subdivide-se em duas espécies: subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa.Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade.Como exemplo, compete citar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP):"Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave". Como se retira do preceito secundário do artigo transcrito, somente "se o fato não constituir crime mais grave" é que a pena relativa ao delito descrito no art. 132 será aplicada ao agente.No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário. Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave.
  • Princípio da Subsidiariedade - O direito penal só é aplicado subsidiariamente, isto é, quando o fato não puder ser resolvido por outros ramos do direito.

    Princípio da Fragmentariedade - "Nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo direito penal, como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos. O direito penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica". Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal - 8a edição, Volume 1, página 12.

    Princípio da Culpabilidade - "Não há crime sem culpabilidade (...) Nullum crimen sine culpa. (...) Atribui-se, em direito penal, um triplo sentido ao conceito de culpabilidade... Em primeiro lugar, a culpabilidade, como fundamento da pena, refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal. Para isso exige-se uma série de requisitos – capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta – que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade. Em segundo lugar, a culpabilidade, como elemento de determinação ou medida da pena (...) funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade (...). Em terceiro lugar, a culpabilidade, como conceito contrário à responsabilidade objetiva (...) impede a atribuição da responsabilidade objetiva. Ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível, se não houver obrado com dolo ou culpa." Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal - 8a edição, Volume 1, página 14.

  • A "ultima ratio" do Estado.

  • Comentário objetivo:

    Para a solução de conflito aparente de normas aplicas-se os princípos da:

    I - Subsidiariedade;
    II - Especialidade;
    III - Consunção;
    IV - Alternatividade.

  • Colegas!

    Não confundir a subsidiariedade presente no conflito aparente de normas com o Princípio da subsidiariedade.

    O primeiro, como já dito, presente no conflito aparente de normas é utilizado quando uma norma descreve lesão ao bem jurídico maior do que aquela prevista em outra norma e de acordo com Hungria seria um "soldado de reserva". Sendo assim, a norma que descreve a lesão de maior gravidade absorve aquela que descreve lesão menor, pois a segunda já compõe a primeira.

    No que tange ao princípio da subsidiariedade, entende-se que o Direito Penal deve ser reservado apenas para aquelas situações em que outras medidas estatais ou sociais não forem suficientes para provocar a diminuição da violência gerada por determinado fato.

     

  • Sgundo Rogério Greco (Curso de Direito Penal, 2010, V.1,  p.28):

    O Conflito, porque aparente, deverá ser resolvido com a análise dos seguintes princípios:

    a) Princípio da especialidade
    b) Princípio da subsidiariedade
    c) Princípio da consunção
    d) Princípio da alternatividade

    "Diz-se subsidiária quando a própia lei faz sua ressalva, deixando transparecer seu caráter subsidiário".
    Aparece no código penal no preceito secundário: "... se o fato não constitui crime mais grave". Ex: art. 132 - é o famoso "Soldado de Reserva".

    Já o princípio da Consunção se dá de duas formas: o crime fim absorvendo o crime meio e nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.
    na Consunção o dolo irá determinar o crime fim, assim, o meio e o exaurimento serão absorvidos pelo crime fim (ex: o crime de homicídio absorve a lesão corporal, a venda do objeto do crime de furto, como bem próprio, não é estelionato).

     

  • Letra A

    De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. Em outras palavras, o Direito Penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.

  • Gabarito: A

     

    Princípio da Subsidiariedade (Soldado de Reserva)

    Pelo princípio da subsidiariedade, a norma dita subsidiária é considerada, na expressão de Hungria, como um "soldado de reserva", isto é, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

  • É importante observar que a subsidiariedade, enquanto critério de resolução do conflito aparente de norma, difere do Princípio da subsidiariedade, reflexo da intervenção mínima. Tenho percebido que, por parte de algumas pessoas, há uma   confusão em torno desses dois princípios. 

  • Letra a.

    Um dos quatro princípios utilizados para solucionar o conflito aparente de normas penais é o da subsidiariedade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Mnemônico que vai ajudar vc a memorizar quais são esses princípios:

    SECA ou CASE

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Consunção

    Alternatividade

    Bons estudos!!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • O princípio da Subsidiariedade atua como "soldado de reserva", aplicando a norma subsidiária menos grave quando impossível a aplicação de uma norma principal mais grave.

  • C A S E (não levem muito a sério ) = consunção ; alternatividade; subsidiariedade; especialidade.

  • QUER CONFLITO? Então CASE

    C = Consunção crime menor Comido por crime maior (antefato e pós-fato impuníveis)

    A = Alternatividade prevê mais de uma conduta em variados núcleos.

    S = Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário

    E = Especialidade só aplica a geral se não tiver a específica Pedro servidor roubou. Pedro responderá pelo crime de peculato e não pelo furto

  • QUER CONFLITO? Então CASE

    C = Consunção crime menor Comido por crime maior (antefato e pós-fato impuníveis)

    A = Alternatividade prevê mais de uma conduta em variados núcleos.

    S = Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário

    E = Especialidade só aplica a geral se não tiver a específica Pedro servidor roubou. Pedro responderá pelo crime de peculato e não pelo furto


ID
138277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esquema para não errar Lugar e Tempo, palavra LUTAL - LugarU - UbiquidadeT - TempoA - Atividade
  • CPART. 7. FICAM SUJEITO À LEI BRASILEIRA, EMBORA COMETIDOS NO ESTRANGEIRO:I-OS CRIMES:A- CONTRA A VIDA OU A LIBERDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
  • As letras a) e b) estão incorretas pois nosso Código Penal adotou a teoria da ubiquidade em relação ao lugar do crime, conforme se verifica no art. 6º: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Para essa Teoria, também chamada de mista, o lugar do crime será o da ação ou da omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
  • a)ERRADA. A lei penal brasileira adota a teoria da atividade quanto ao momento do crime. (art 4, CPB)

    b)ERRADA. A lei penal brasileira adota a teoria da ubiguidade quanto ao local do crime. (art 6,CPB)

    c)CERTA.

    d)ERRADA. Ao diplomata que pratique um crime no Brasil não serão aplicadas a lei penal nem a jurisdição brasileiras, mas sim a lei penal e processual estrangeiras, pois subordinado à jurisdição do país ao qual representa, lá será processado e julgado.  http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.20425

    e)ERRADA. "A imunidade material protege o parlamentar da incriminação civil, penal ou disciplinar em relação aos chamados "crimes de opinião" ou "crimes da palavra", tais como a calúnia, a difamação e a injúria. A imunidade material exclui a própria natureza delituosa do fato, que, de outro modo, tratando-se do cidadão comum, qualificar-se-ia como CRIME CONTRA A HONRA. Opiniões e palabras que, ditas por qualquer pessoa, caracterizariam atitude delituosa, ASSIM NÃO SE CONFIGURAM QUANDO PRONUNCIADAS POR PARLAMENTAR."
    (Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – 4.edição, página 432)

     


  • ANALISANDO OS ITENS

    A) Quanto ao momento em que o crime é praticado o CP adotou a TEORIA DA ATIVIDADE, o que se comprova pela leitura do art. 4º do CP.

    B) Quanto ao lugar em que o crime é considerado praticado  o CO adotou a TEORIA DA UBIQUIDADE, o que se comprova pela leitura do art. 6º do CP.

    C) ALTERNATIVA CORRETA - O item retrata o esposado pelo art. 7º, I, "a", do CP.

    D) Fazendo uso das palavras de C. Masson temos que "As imunidades se fundam no princípio da reciprocidade, ou seja, o Brasil concede imunidade aos agentes dos países que também conferem iguais privilégios aos nossos representantes.

    Não há violação ao princípio da isonomia, eis que a imunidade não é pessoal, mas funcional. Leva-se em conta a relevância da função pública exercida pelo representante estrangeiro (teoria do interesse da função).

    A Conveção de Viena sobre Relações Diplomáticas, incorporada no direito pátrio pelo Decreto 56.435/1965, assegura ao diplomata imunidade de jurisdição penal, sujeitando-o à jurisdição do Estado que representa. Abrange toda e qualquer espécie de delito.

    E) Os parlamentares não podem ser processados penalmente pelas opiniões que emitem no exercício de seus mandatos, por expressa determinação Constituicional, Art. 53.

  • Resposta correta é a C, pois trata-se da extraterritorialidade INCONDICIONADA, tipificada no Art. 7º,I, do Código Penal.

    Letra d: aqui trata-se da intraterritoarialidade,  os agentes diplomáticos são imunes ao direito penal brasileiro, porém devem obdiência ao preceito primário (generalidade da lei) da lei penal e ficam sujeitos ao preceito secundário ( consequências jurídicas), do seu país de origem.
    Apesar de todos deverem obdiência ao preceito primário da lei penal em que se encontram, os diplomatas escapam a sua consequência jurídica permanecendo sob a eficácia da lei penal do Estado a que pertencem.


  • CF

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.


  • Quanto as alternativas 'a' e 'b' estão erradas porque invertem as teorias adotadas pelo nosso CP: quanto ao momento do crime aplica-se a teoria da atividades e quanto ao lugar a teoria da ubiquidade!

  • Uma dessa não cai na minha prova :/

  • Calma, gnt! procuradoria do estado ngm estuda penal rsrs

  • Verdade, Futuro PGE! Mas alguém precisa avisar isso pra banca da PGE-RS, que elabora umas questões bem intrincadas em Direito Penal! hahaha

  • c)CERTA.
     

  • Essa questão me deixou intrigada quanto aos crimes contra a honra. Especificamente, a injúria. Os parlamentares não podem ser processados penalmente pelas opiniões que emitem no exercício de seus mandatos, por expressa determinação Constituicional.

    Contudo, o ato de "cuspir" no rosto de alguém, configura-se como injúria, não é opinião, palavra, tampouco voto, ou seja, não se aplica este Art!!!!

  • GABARITO = C

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

    AVANTE 10 ANOS

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

  • LETRA C

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº

  • Minha contribuição.

    CP

    Extraterritorialidade 

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes: (Extraterritorialidade incondicionada)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    (...)

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Abraço!!!

  • Art 7 do CP, hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

  • CF/88 Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    O STF acaba de mudar esse artigo.

  • CPB. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes: (Extraterritorialidade incondicionada)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    (...)

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.


ID
183028
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A absorção do crime-meio pelo crime-fim configura aplicação do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Segundo Fernando Capez (Curso de Direito Penal - Parte Geral,  13a Ed, Saraiva 2009, p. 74), Consunção "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento". Resposta, portanto é a LETRA C.

  • Segundo Guilherme Nucci, o princípio da consunção (também conhecido por princípio da absorção), leva em consideração que, no caso de concurso de crimes, possa haver a fixação da pena com base apenas na mais grave, restando absorvidas as demais.
    Não adotamos expressamente esse sistema, mas há casos em que a jurisprudência, levando em conta o critério da consunção, no conflito aparente de normas, termina por determinar que o crime mais garve, normmalmente o crime-fim, absorve o menos garve, o denominado crime-meio. Evita-se, com isso, a soma de penas.
  •  Conforme ensinamentos do professor Bittencourt, a consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Por esta razão, a questão correta é a letra C

  • Consunção: a norma que descreve fato que traduz ato preparatório, meio necessário, fase de execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla é por esta absorvida.


    Crime progressivo: o sujeito faz a previsão do resultado e pratica uma seqüência de atos progressivamente mais gravosos ao bem jurídico, com o fim de atingir o resultado querido. Há apenas uma ação.


    Progressão criminosa: Há uma série de ações, embora o sujeito queira atingir um resultado único. Assim, as lesões mais gravosas absorverá as anteriores.


    A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.


    Ante factum não punível: o crime anterior é fase necessária ou normal do posterior, que por ser mais amplo, o absorve.


    Post factum não punível: considera-se o fato como mero exaurimento do crime.
     

  • Princípio da Sucessividade.        Quando duas ou mais normas sucedem no tempo, referindo-se ao mesmo fato, sempre preferirá a que for posterior.

    Princípio da Especialidade         Uma norma é considerada especial em relação a outra, geral, quando reunir todos os elementos desta última, acrescidas outras noções chamadas de especializantes, ou particularizantes.     Assim, para identificar a norma especial, é preciso encontrar, nela, condições particulares, objetivas ou subjetivas, que lhe proporciona uma existência mais particular em relação à outra(s).

    Princípio da Subsidiariedade        A relação de primariedade e subsidiariedade entre duas normas está presente quando elas descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico, de forma que a norma subsidiária é afastada pela aplicação da norma principal. 

    Princípio da Alternatividade        Por esta regra a aplicação de uma norma exclui a aplicabilidade de outra que, de alguma forma, também o prevê. A previsão desse princípio é tão óbvia que muitos doutrinadores o repelem como um princípio regente do concurso aparente de normas. 
  • A questão é simples.
     
    Envolve conhecimentos sobre “conflito aparente de normas” (consunção, especialidade, subsidiariedade e alternatividade) e “lei penal do tempo” (sucessividade).
     
    De maneira resumida, o conflito aparente de normas ocorre quando há incidência de mais de um tipo penal a um mesmo fato.
     
    Só haverá conflito aparente de normas se houver um só fato ou uma só conduta, aos quais se apliquem várias normas penais incriminadoras. Quando existirem vários fatos, ocorrerá o concurso de crimes, exceto no caso de post factum ou antefactum impuníveis.
     
    A absorção do crime-meio pelo crime-fim configura aplicação do princípio da consunção.
     
    Em relação as alternativas:
     
    a) Alternativa incorreta. Sucessividade ou sucessão de leis penais ocorre quando um fato é regido por diversas leis que se sucedem no tempo, regulando o tema de forma distinta. O critério adotado para resolver a questão é o da “atividade da lei penal” ou “extratividade” no caso lei benéfica;
     
    b) Alternativa incorreta. Alternatividade tem lugar nas infrações penais de “ação múltipla ou conteúdo variado” que são aqueles tipos penais que possuem diversos verbos núcleos. Quando alguém pratica mais de um verbo do mesmo tipo penal, só responde por um crime;
     
    c) Alternativa correta. Trata-se da consunção ou absorção;
     
    d) Alternativa incorreta. Especialidade existe quando entre duas normas aparentemente incidentes sobre o mesmo fato há uma relação de gênero e espécie. Será especial a norma que contiver todos os elementos da geral, além de outros de natureza subjetiva ou objetiva, considerados especializantes;
     
    e) Alternativa incorreta. Não há subsidiariedade no caso indicado. Nesta há uma norma mais ampla que descreve um grau maior de violação e uma menos ampla que descreve um grau inferior de violação. A norma inferior é o “soldado de reserva” de Hungria.  
  • Exemplo de aplicação do princípio da consunção:
    Fulano espanca Siclano até a morte, e responde apenas por homicídio (art. 121, CP). As lesões corporais (art. 129, CP) que ocorreram antes da morte ficam absolvidas.
  • Comentário: quando ocorrer um conflito aparente de normas é porque, deveras, não há dois crimes, posto que um deles é um crime-meio absorvido pelo crime-fim em razão de fazer parte, necessariamente, dos atos executórios deste último. A título exemplificativo, o crime-meio de petrechos para falsificação de moeda é consumido pelo crime-fim de moeda falsa, uma vez que é fase necessária da execução deste, passando a integrá-lo de modo perfeito. Assim, havendo crimes em que um deles sirva em toda sua inteireza como fase de execução de um outro crime mais abrangente, o primeiro passa a ser um antefactum impunível, na medida em que se insere no bojo do segundo. Deve-se atentar para o fato de que, para que se aplique o referido princípio, o crime absorvido e o que lhe é continente devem lesar o mesmo bem jurídico, salientando-se que o segundo, com toda a evidência, lesiona de forma mais gravosa. Destarte, o agente que, a priori, praticou dois crimes autônomos, uma vez consumada toda a conduta, responderá apenas pelo crime mais grave que absorve o de menor gravidade.     
    Resposta: (C)
  • Alternativa C
    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. 

  • O princípio que é a resposta da questão (LETRA C) é muito usado na solução de antinomias de normas penais, que podem ser resolvidas pelos seguintes critérios:
    A) Especialidade - Atua no plano abstrato e independe da gravidade dos crimes;

    B) Subsidiariedade - Atua no plano concreto;

    C) Consunção/ absorção -  Lei consuntiva é aquela que define o todo, o fato mais amplo. Lei consumida define a parte, o fato menos amplo.

    #ATENÇÃO: Segundo a jurisprudência, um crime não pode ser absorvido por uma contravenção penal.

  • Consunção é conceito típico do porte de arma para homicídio

    Abraços

  • SIMPLES

    consunção. = ABSORÇÃO

    GABARITO = C

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ 10 ANOS

  • Letra c.

    Princípio da consunção.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Gabarito: C

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  • GAB: C

    Princípio da CONSUNÇÃO ou ABSORÇÃO

    ROGÉRIO SANCHES ensina que se verifica a relação de consunção quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) OU é uma forma normal de transição para o crime (crime progressivo). CLÉBER MASSON leciona que de acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    Trata-se da hipótese do crime-meio e do crime-fim. Os fatos aqui não acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de meio a fim. Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    Segundo BITENCOURT, a norma definidora de um crime constitui meio necessário OU fase normal de preparação OU execução de outro crime.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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ID
183976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens de 40 a 45, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, relativa a
contravenções penais, crimes contra o patrimônio, fé pública,
administração pública e tortura.

Júlio falsificou certidão atestando o óbito de sua esposa e, munido desse documento, requereu pensão por morte perante a previdência social, tendo recebido o benefício durante três anos, até que foi descoberta a fraude. Nessa situação, Júlio poderá ser punido pelos crimes de falsificação de documento público e estelionato contra o ente previdenciário, devendo o processo tramitar na justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • Aplicável ao caso a Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Ou seja, Júlio não poderá ser punido pelo crime de falsificação de documento público, pois este foi absorvido pelo crime de estelionato. Incorreto, portanto, o asserto.

  • Nesse caso aplica-se o princípio da consunção, uma vez que um crime constitui fase de preparação ou de execução, ou ainda de exaurimento de outro crime mais grave, neste caso o estelionato.

  • Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
     

  • Resposta: Errado

    Essa questão é bem interessante e já deu pano pra manga na jurisprudência e na doutrina. Hoje existem, basicamente, 3 posicionamentos.

    1) O STF entende que o agente responde pelos dois crimes, em concurso formal (houve uma conduta - porém divididas em atos)

    2) O STJ, pos usa vez, entende que, em princípio, o agente responde pelos dois crimes em concurso material, já que há lesão a bens jurídicos diversos. Entretanto, se o falso se esgotar, exaurir, no estelionato, haverá apenas estelionato, com absorção daquele, conforme sua súmula 17.

    3) A terceira corrente afirma que o falso absorve o estelionato, se o documento for público, uma vez que a pena de falso é mais elevada do que a de estelionato (crime mais grave absorve o menos grave). Estelionato - Pena - Reclusão de 1 a 5 e multa. Falsificação de documento público - Reclusão de 2 a 6 e multa.

    Apesar disso, lendo a questão dá para perceber que o CESPE queria saber se o caditado tinha conhecimento da súmula do 17 do STJ.

     

  • incorreto

    Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, os delitos de falsificação, quando integrantes de estelionato, são por este absorvidos, se nele se exaurirem, vale dizer, se sua potencialidade lesiva cessar com a prática do estelionato, conforme dispõe a súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Ocorre que, segundo tal entendimento, “O crime de falsidade documental tem por sujeito passivo o Estado, pois constitui crime contra a fé pública. O falso, portanto, atinge interesse público, ao passo que o estelionato, interesse particular, pois se tutela o patrimônio do indivíduo” (Fernando Capez, Curso de Direito Penal: Parte Especial, 2ª ed., vol. 3, São Paulo : Saraiva, 2005, p. 313).

    Entretanto, quando a falsificação é praticada unicamente como meio fraudulento para a prática do estelionato, esgotando-se nele, sem que seja apta à prática de outros delitos, não ocorre ofensa à fé pública, mas somente ao patrimônio individual, na medida em que, após a prática delitiva, o objeto falsificado se torna inócuo, conforme leciona o eminente Promotor de Justiça, Fernando Capez: “Se a potencialidade lesiva do falso se exaurir no estelionato, por exemplo, no caso do agente que falsifica uma folha de cheque e a entrega a um comerciante, o qual, iludido, sofre prejuízo, não há como deixar de reconhecer a existência de crime único. Com efeito, o fólio falsificado não poderá ser empregue em nenhuma outra fraude, até porque não está mais na posse do agente, mas com a vítima, ficando evidente que a falsificação foi um meio para a prática do delito-fim, no caso o estelionato. Correta, portanto, a posição do STJ.”. (Fernando Capez, Curso de Direito Penal: Parte Especial, 2ª ed., vol. 3, São Paulo : Saraiva, 2005, p. 314).

  • Apesar de toda essa overdose de conhecimento que falaram acima , o crime não seria o de falsidade material de certidão ? 
    art 301 parágrafo 1 : falsificar... certidão... para prova de fato... que habilite alguém a obter..... ou qualquer outra vantagem econômica ?
  • Caro Rafael,

    acredito que a intenção da banca foi avaliar apenas e tão somente o conhecimento da súmula do STJ sobre o crime de falso e o de estelionato.

    A intenção dele não deve ter sido entrar no mérito sobre a tipificação do crime de falso apresentado, isso porque, dependendo da corrente que se seguir, doutrinária e jurisprudencialmente, pode ser ou não o caso de aplicabilidade do art. 301, §1º (Falsidade material de atestado ou certidão), isso, considerando que, no caso, subentenda-se que Júlio não é funcionário público, pois assim não informou a questão.

    Sobre quem pode ser o agente do crime de falsidade material de atestado ou certidão, ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves (in Direito Penal Esquematizado, ed. Saraiva):

    "Existe grave divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito de quem pode ser sujeito ativo deste crime. A primeira corrente defende que só o funcionário público pode comete-lo, pois, apesar de não haver menção expressa (ao contrário do que ocorre no caput) exigindo que o crime seja praticado no exercício da função pública, a interpretação deste o § 1º deve ser feita em consonância com aquele. Outra orientação é no sentido de que também o particular pode cometer o crime de falsidade material de atestado ou certidão. Para essa corrente, apenas a figura do caput exige a condição de funcionário público".

    O autor afirma que, na prática, tem-se adotada a tese de que particulares podem sim cometer tal crime.

    Espero ter ajudado.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • A fim de não ficar em mimimi jurisprudencial ou doutrinário, seria interessante que a banca colocasse no enunciado alguma informação de que a certidão falsa foi produzida somente para este fim, que seria inutilizada posteriormente ou que não teria como trazer outros benefícios.
  • O STF tb aderiu a posição da súmula 17/STJ “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Decisão recente exarada pelo Pleno do STF, tratando-se de um processo de extradiçao:
    Ext 1210
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:24/02/201

    Ementa

    EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE DE DOCUMENTOS E BURLA QUALIFICADA QUE CORRESPONDEM, NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, AOS TIPOS PENAIS DE QUADRILHA OU BANDO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSIFICAÇÕES ABSORVIDAS PELOS DELITOS DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DE TODOS OS CRIMES IMPUTADOS AO EXTRADITANDO.
     
  • Em que pese a posição do STJ já mencionada com propriedade acima, o STF entende que há concurso formal entre o estelionato e a falsificação de documento público.
  • Assertiva Incorreta.

    Creio que, inicialmente, sejam aplicadas duas súmulas do STJ:

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.
    (Súmula 17, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990 p. 13963)

    APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.
    (Súmula 24, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991 p. 4043)

    Sendo assim, observa-se que Júlio responderá pelo crime de estelionato contra o INSS (Art. 171, parágrafo terceiro, CP)

    Por fim, é acertada a competência da Justiça Federal, uma vez que houve lesão a um bem, servi;o ou interesse de uma autarquia federal (INSS). É o entendimento do STJ:

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    I - Compete à Justiça Comum Federal o processo e julgamento de crime no qual a conduta do paciente foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da Lex Fundamentalis). Na hipótese, evidenciado que o recorrente teria inserido declaração falsa em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o intuito de obter benefício de aposentadoria por idade de terceira pessoa junto ao INSS, verifica-se a eventual ofensa a bens, serviços e interesses da Previdência Social, o que torna competente a Justiça Federal para processamento do feito.
    II - Inaplicável, portanto, no presente caso, o comando inserido no Enunciado da Súmula 107/STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.") Recurso desprovido.
    (RHC 21.964/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 31/03/2008)
  • A questão não diz - nem indica - que o falso se exauriu com o estelionato.

    A falsa certidão, mesmo após o estelionato contra a previdência, continua apta a ser usada para eventuais outros fins, quer dizer, segue hábil para outros 'golpes', potencialmente útil para que por outros atos seguisse ferindo o objeto jurídico tutelado, que sabemos ser a fé pública.

    Infelizmente, como comentado pelos colegas, parece que quiseram ver se sabíamos o conteúdo da súmula, relatando porém situação que dá dúbia interpretação em questão objetiva.

    Recente precedente do STJ, HC 221.660/DF, 5ª Turma,  Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 07.02.2012:


    "PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO TENTADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA SÚMULA 17/STJ. INVIABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO QUE NÃO SE EXAURE NAFRAUDE PERPETRADA. ORDEM DENEGADA. Segundo dispõe o enunciado 17 da Súmula desta Corte, "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Portanto, a contrario sensu, não haverá consunção entre crimes se o potencial lesivo da falsidade não se exaurir com implementação da conduta-fim, a fraude. Na hipótese, o falso tinha fins outros que não apenas a fraude cuja consecução foi tentada com a apresentação de documentos
    contrafeitos. Sua potencialidade lesiva, portanto, não se exauriria não fosse a pronta interrupção da jornada delitiva, o que torna
    impossível a aplicação do princípio da consunção ou do enunciado
    sumular citado. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.”
  • Compartilho do mesmo entendimento do colega Bruno, e por isso errei a questão!!
    Para mim, a certidão de óbito falsa, utilizada para requerimento do beneficio previdenciário, não se exauriu com a concessão do beneficio, continuando apta a sua utilização em outras fraudes. Sendo assim o agente deverá responder pelos crimes de uso de documento falso + estelionado.
    Por favor, se alguém entender porque a certidão de óbito, neste caso, foi considerada pela banca como exaurida a sua potencialidade lesiva após a fraude contra o INSS... poste seu comentário!!!

  • Errei a questão por entender que a potencialidade lesiva do falso não tinha se exaurido, já que o agente continuou a receber a pensão por três anos. 

    Bem, pensei errado. Aqui é o local para errar.

    Bons estudos!
  • Pra variar mais uma questão, ao meu ver, mal elaborada pelo CESPE.

    Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: QUANDO o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    A súmula fala que o falso será absorvido pelo estelionato QUANDO nele se exaurir, ou seja, poderá existir situações em que o agente responderá por concurso de crimes.

    A questão fala que "...Júlio PODERÁ ser punido pelos crimes de falsificação de documento público e estelionato contra o ente previdenciário..."

    Realmente ele PODERÁ ser punido pelos 2 crimes, no caso em que o falso não se exaurir no estelionato, e a questão não deixa clara essa condição.
  • Concordo com os colegas que entendem que no caso da questão não se aplica a Súmula 17 do STJ, pois a prática do estelionato mediante a utilização de certidão de óbito falsificada não se adéqua ao verbete da súmula que coloca a condicionante de o falso não possuir mais potencialidade lesiva do já acarretado. Ora, a certidão de óbito falsificada poderia ainda ser usada para outros fins.
    O problema, não é colega Delta, entender porque a certidão de óbito, neste caso, foi considerada pela Banca como exaurida a sua potencialidade lesiva após a fraude contra o INSS. O problema está em que a Banca é o Cespe que não sabe, ou não está preocupada em formular a questão de maneira clara, completa e com sólido fundamento jurisprudencial para que o candidato possa compreendê-la, limitando-se a fazer um mero trabalho de copia e cola de trechos de decisões dos Tribunais de superposição.
  • ERRADO.

    Quanto ao concurso entre o crime de falso e o estelionato previdenciário, há que se atentar ao seguinte: o agnete responderá em concurso material, pois tutelam bens jurídicos distintos - salvo se o falso se exaurir no estelionato, hipótese em que o agente responderá somente pelo estelionato (S. 17, STJ).

    A questão todavia, não fala que Júlio falsificou a certidão PARA obter ilegalmente benefício previdenciário, mas apenas que, munido desse documento, assim o requereu ao INSS. Desta forma, pelo texto da questão, não vejo como o falso se exauriu nessa conduta criminosa, até porque não há como saber o que o agente pretendia com esse documento. Diferentemente seria se a questão falasse: "Júlio, com o objetivo de obter pensão por morte, falsificou a certidão de óbito de sua mulher" - aí teríamos certeza do exaurimento do falso no estelionato previdenciário.

    Mas, com malícia do CESPE, dá para responder cf. a S. 17, STJ. Ah! E a competência é, sim, da JF. 

    Espero ter ajudado!
    Abs! 
     
  • não há qualquer indicativo na questão que a potencialidade lesiva do falso tenha se exaurido no estelionato praticado contra o INSS. Bem assim, com o mesmo documento falso poderia ter recebido seguro de vida.... aberto inventário dos bens...extinguir a punibilidade de algum crime cometido pela esposa.... enfim ... inúmeros outros crimes (inclusive outros estelionatos) poderiam ter sido praticados... a questão é anulável.

  • questão ERRADA

    Ele responderá pelo um único crime de Estelionato.


  • Alguns comentários estão errados, é super simples, o estelionato absorve o crime de falsificação de documento público, só isso.

     

  • No caso em Questão a Falsificação da Certidão foi o meio que Júlio Usou para chegar ao crime fim de Estelionato , não tem muito o que descutir , o crime fim  nesse caso absorve o crime meio , responde só por Estelionato .

  • O falso não encerrou sua potencialidade lesiva. O engraçado é que acertei esta questão, apenas porque eu ADIVINHEI o que a banca quis dizer. Alguém tem mais algum argumento além da Súmula do STJ (que não se aplica à questão, diga-se de passagem)?

  • Vai reponder somente pela falsificação de documento público, pois para caber o estelionato, a vantagem deve ser ilícita, e aqui a pensão por morte é legal mas foi obtida de maneira ilegal.

  • izaac Junior  seu comentário está errado do inicio ao fim parceiro, apague ele, senão pode prejudicar algumas pessoas que estão iniciando os estudos!

  • Na minha opinião, incidirá a súmula 17 do STJ

  • Somente estelionato.

  • Estelionato absorve a conduta da falsificação de docmento público. 

  • PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO

  • "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

    Existem mais 4 entendimentos.

  • Consunção, mas há divergência

    Abraços

  • Se o agente usa documento falso para conseguir o benefício, exaurindo o crime de falsicação de documento público, o agente responde por ESTELIONATO, pois o cime é instataneo de efeito permanente, instataneo referente a falsificação do documento e permanente em relação aos saques do benefício previdenciário. Portanto se o fato cometido pelo o agente não se exaure responderá pelos 2 crimes, ESTELIONATO + FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

  • Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

     

    Importante.

     

    Essa Súmula baseia-se no princípio da consunção e exige, para ser aplicada, que o crime de falsidade (meio) fique completamente exarido (sem potencialidade lesiva), após ter sido empregao para a prática de estelionato (delito-fim)

     

    Exemplo típico da súmuma: João falsifica um cheque e saca o dinheiro da conta, esse falso se esgotou (não poderá mais ser usado para nada) e o agente responderá apenas pelo crime-fim (estelionato).

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STF. Márcio Cavalcante. 2018. pgs 365 e 366

     

    GAB: E 

  • Nesse caso ocorre consunção

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO (NÃO APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + SONEGAÇÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

  • Aplicação direta de duas súmulas do STJ:

    Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    SÚMULA 107 STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL

    Então, pelo princípio da Consunção, ele responderá apenas pelo Estelionato praticado, sendo ainda, competência da Justiça Comum.

  • As pessoas só repetem e repetem sumulas e etc. Vejo que a questão em nenhum momento disse que o falso se exaure no estelionato, até mesmo porque mes a mes ele recebeu pensão por morte. Anulável a questão.

    E mais, estou com Grecco. Como o falso pode se repetir várias vezes, visualizo pluralidade de comportamentos, então deveria responder por falsificação de documento + estelionato em concurso material.

  • Tenho duvidas nesse caso, pois trata-se de um crime continuado, dessa forma o falso não se exauriu, mas prorrogou no tempo, mesmo assim, há consunção ?

  • Nessa questão deveria vigorar o princípio da consunção.

    Rumo à PCDF...

  • Gab E

    Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade

    lesiva, é por este absorvido. (aplicação do princ. da consunção)

  • Questão lixo! Não foi falado se o falso foi exaurido no estelionato. Lamentável!

  • PRINCÍPIO DA CANSANÇÃO

  • quando o falso se exonera o estelionato é por ele absorvido.

    resposta correta: errado

  • Alguns colegas alegam que não há consunção pois o crime de falsidade é continuado, contudo discordo visto que ele usou a certidão de óbito unica vez para solicitar o recebimento da pensão... logo o crime de falsidade não é permanente ocorrendo a CONSUNÇÃO

  • O crime de falsificação de documentos foi MERO meio para obtenção da pensão? SIM!!!

    Logo, aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO, INDEPENDENTEMENTE se o ato preparatório é considerado crime ou não.

  • Minha contribuição.

    Súmula 17 STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Abraço!!!

  • consunção! Deus a cima de todos.

  • Responde somente pela falsificação

    gab:. Errado!

  • É o famoso: peixão engole peixinho

  • Tubarão come peixinho.

  • SÚMULA N. 73.

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • SÚMULA 17:

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absolvido.

    ou seja, responde apenas pelo ESTELIONATO.

  • Detalhe importante sobre o tema:

    Sobre a possibilidade de um crime ser absorvido por uma contravenção penal, assim já se manifestou o STF:

    “Crime tipificado no  Código Penal não pode ser absorvido por infração descrita na Lei de Contravenções Penais . Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou habeas corpus para refutar a incidência do princípio da consunção. Na espécie, a impetração pleiteava que o crime de uso de documento falso (CP, art. 304 ) fosse absorvido pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão ou atividade econômica (LCP, art 47.) . A Turma aduziu, ainda, que o crime de uso de documento falso praticado pelo paciente não fora meio necessário nem fase para consecução da infração de exercício ilegal da profissão” (HC 121652/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, 22/4/2014, Informativo nº 743).

    Para Cezar Roberto Bitencourt, o princípio da consunção, ou absorção,

    “a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. “

    Assim, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano. Para o autor, a norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção quando o crime meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente.

  • . responderá apenas por Estelionato.

  •  

    Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Vi muitos comentários falando sobre a aplicação ou não da consunção com o crime de Falsificação.

    Penso que na verdade ocorreu o crime de falsidade material de atestado ou certidão, já que o agente realizou a falsificação de ATESTADO, inclusive caindo no caso de agravante -> objetivando lucro

    Art. 301 §1 Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Errado. Súmula n.º 17 STJ, Aplica-se a consunção, de modo que o crime de falsificação de documento é absolvido pelo de estelionato.

  • Errado. Súmula n.º 17 STJ, Aplica-se a consunção, de modo que o crime de falsificação de documento é absolvido pelo de estelionato.

  • Pessoal, quanto à absorção do crime contra a fé pública pelo crime de estelionato, tudo certo.

    Todavia, creio que a questão fala em crime de crime de falsificação de doc público (art. 297, CP) quando na realidade há especialidade sobre o crime de falsificação material de atestado/certidão (art. 301, §1º, CP), que trata especificamente da falsificação atestado/certidão com o fim de obtenção de vantagem.

    De onde vejo, a questão também é marcada por esse aspecto incorreto.

  • STF e STJ

    Usou documento falsificado para prática do estelionato: APENAS ESTELIONATO

    Caso não se esgote no estelionato: CONCURSO MATERIAL

  • 5ª turma do STJ: O crime de estelionato sem prejuízo à União deve ser julgado pela justiça estadual.

    crime de estelionato exige quatro requisitos obrigatórios para sua caracterização:

    1) obtenção de vantagem ilícita;

    2) causar prejuízo a outra pessoa;

    3) uso de meio de ardil, ou artimanha e

    4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.

  • ERRADO.

    SÚMULA 17 STJ- O ESTELIONATO ABSORVE O FALSO, QUANDO NELE EXAURE SUA POTENCIALIDADE LESIVA.

  • Prevalece apenas o estelionato:

    Trata-se de crime progressivo - o dolo é sempre o mesmo, sendo a falsidade um crime de passagem.

    SÚMULA 17 STJ- O ESTELIONATO ABSORVE O FALSO, QUANDO NELE EXAURE SUA POTENCIALIDADE LESIVA.

  • A falsificação foi o meio para a obtenção dos benefícios previdenciários e por isso ele só responderá pelo delito de estelionato.

  • Responderá apenas pelo crime de estelionato.

  • FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO

  • Gabarito: ERRADO!

    Ele responderá apenas por ESTELIONATO.

    Obs: Júlio não poderá ser punido pelo crime de falsificação de documento público, pois este foi absorvido pelo crime de estelionato.

  • Haveria concurso de crimes se ele usasse esse atestado falso pra outras coisas. Como o falso encerrou sua potencialidade lesiva no 171, será por este absorvido com fulcro no princípio da Consunção

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

  • A falsificação do documento foi o MEIO para ele conseguir sacar o $$. No caso, responderá apenas pelo Estelionato.

  • SÚMULA 17 - STJ.

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Estelionato previdenciário em continuidade delitiva. Se a fraude for pelo próprio beneficiário = crime permanente, por terceiro = crime instantâneo de efeitos permanentes, após a morte do beneficiário = continuidade delitiva.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    1- A súmula 107 do STJ não serve para o caso, pois houve sim lesão à autarquia federal, já que o réu recebeu o benefício indevidamente durante 3 anos.

    Súmula 107 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.

    .

    2- A súmula 17 do STJ responde a questão. "Júlio falsificou certidão atestando o óbito de sua esposa e, munido desse documento, requereu pensão (...)" A questão não diz se o documento falso foi utilizado para outros fins, e se não diz, você não inventa.

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Atualizando. Entendimento ainda majoritário nos Tribunais.

    : FONTE: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/dos-crimes/estelionato-e-uso-de-documento-falso-principio-da-consuncao-absorcao-1

    última modificação: 07/10/2019 12:55

    Tema criado em 7/10/2019.

    "1. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.

    2. Comprovado que os crimes tipificados no art. 171, 'caput', c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ)."

    , 20150710285282APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJe: 12/7/2019"

  • Gab. e

    #PCALPertencerei

    • Nesse caso, é aplicado o princípio da Consunção - quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

  • QUANDO O FALSO DESÁGUA, SEM POTENCIALIDADE LESIVA, NO ESTELIONATO É POR ELE ABSORVIDO. OU SEJA, O AGENTE RESPONDERÁ SOMENTE PELO ESTELIONATO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Quanto comentário equivocado nessa questão.

  • Gab: ERRADO

    Outra questão:

    Ano: 2012 Banca: Cespe Órgão: Polícia Federal

    Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele. (GAB: CERTO)

  • Sumula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."(SÚMULA 17, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)

  • GAB. ERRADO

    Súmula n.º 17, STJ:  Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Ou seja, Júlio não poderá ser punido pelo crime de falsificação de documento público, pois este foi absorvido pelo crime de estelionato.


ID
246301
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de aplicação da lei penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CP,

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
  • Apenas complementando o comentário do colega.

    Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Contagem de prazo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Frações não computáveis da pena(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • SOBRE A LETRA E

     

    Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    LEIS AUTOREVOGÁVEIS: são as que dispõem, em seu próprio texto, sobre a sua extinção. Podem ser leis excepcionais (revogam-se com a cessação das circunstâncias que a determinaram) e leis temporárias (estado de emergência, calamidades, guerras, revoluções, etc., revogam-se tão logo decorra o período da sua duração).

    As leis auto revogáveis têm eficácia ultra-ativa (artigo 3º). Mas, obedecendo inteiramente ao princípio tempus regit actum, não incidem sobre fatos ocorridos antes da sua vigência, ou depois da sua revogação. Seus efeitos permanecem dada a excepcionalidade que justificou a sua elaboração (Ex.: Descumprimento de tabela de preços não se apaga com a alteração dos preços - norma penal em branco). Entretanto, se vierem a ser revogadas por outra lei (lei posterior), e se a lei revogadora for favorável ao agente, há retroatividade in mellius. A ultra-atividade somente prevalece se a lei excepcional ou temporária não é sucedida por outra lei favorável. 
     
    http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina16.htm

  • Resposta letra A

    Na contagem do prazo pelo Código Penal, não se inclui no seu cômputo, o dia do começo, nem se desprezam na pena de multa, as frações de Real. 

    O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo (art. 10, 1ª parte). Trata-se no dispositivo, de disciplinar,
    a contagem do prazo penal que tem relevância especial nos casos de duração de pena, livramento condicional, sursis,etc, institutos de direito material.

    Lembre-se que esses prazos são fatais e improrrogáveis, ou seja, se terminar num sábado, domingo, feriado,ou dia que não houver expediente forense, não se prorroga para o próximo dia útil.

    Segundo o art. 11, desprezam-se nas penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, as frações de dia, e na pena de multa, as frações de real.


  • Macete para aplicação da lei penal

    LUTA

       Lugar      do crime 
    Ubiguidade
    T   Tempo do crime
    Atividade
  • a) Na contagem do prazo pelo Código Penal, não se inclui no seu cômputo, o dia do começo, nem se desprezam na pena de multa, as frações de Real.
    Errado: Na contagem do prazo pelo Código Penal SE inclui no seu cômputo, o dia do começo... (artigo 10 CP), desprezam-se na pena de multa as frações de cruzeiro (art 11 CP) (a afirmativa diz incorretamente que não se desprezam na pena de multa, as frações de cruzeiro, mas estas são desprezadas de acordo com o final do artigo 11CP)...
  • Só para completar o que já foi trazido para elucidar a assertiva "E" pelo colega João Maria, o magistério de Rogério Greco não deixa dúvidas quanto à veracidade da mesma, quando em, suas págs. 112-3, explica a tênue diferença:

    "Considera-se temporária a lei quando esta traz expressamente em seu texto o dia do início, bem como o do término de sua vigência. Excepcional é aquela editada em virtude de situações também excepcionais (anormais), cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma legal. Como exemplo de leis excepcionais podemos citar aquelas que foram editadas buscando regular fatos ocorridos durante o estado de guerra ou mesmo calamidade pública, tal como o surto de uma doença epidêmica ou uma catástrofe da natureza que tenha dimensão nacional.
    Encerrado o período de sua vigência, ou cessadas as circunstâncias anormais que a determinaram, tem-se por revogadas as leis temporária e excepcional."

    Torna-se clara a característica da autorrevogabilidade aduzida pela assertiva em pauta. A da ultratividade explica-se pelo simples fato de que tudo aquilo que ocorreu sob a sua vigência, mesmo que julgado posteriormente, ainda o será sob os seus efeitos, não permitindo que uma lei nova, mesmo que melhor, incida sobre o que aconteceu sob a vigência de uma lei excepcional ou temporária.

    Bons estudos a todos!
  • Gabarito C

    a) Incorreta: Na contagem do prazo pelo Código Penal, não se inclui no seu cômputo, o dia do começo, nem se desprezam na pena de multa, as frações de Real.

    Art. 10, CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
    Art. 11, CP - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro (Real).

    b) Correta: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Art. 6º, CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    c) Correta: O princípio da legalidade compreende os princípios da reserva legal e da anterioridade.

    Princípio da Legalidade (art. 1º do CP e 5º, XXXIX da CF)= P. da reserva legal + P. da anterioridade + P. da taxatividade

    Art. 1º, CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
    Art. 5º,XXXIX, CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    P. da reserva legal:
    só se pode criar infração penal e sanção penal por meio de lei federal ordinária e complementar. Toda lei penal incriminadora dever ser uma lei federal feita pela União (art. 22, I da CF).

    P. da anterioridade: a lei incriminadora não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da sua vigência.

    P. da taxatividade: a lei incriminadora deve ser descritiva, ou seja, deve ser clara e precisa descrever com exatidão qual é a conduta
    proibida.

    d) Correta: A regra da irretroatividade da lei penal somente se aplica à lei penal mais gravosa.

    A lei que, de alguma forma, piora a situação do infrator não retroage, nos termos do art. 5º XL da CF.

    Art. 5º,XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    e) Correta: As leis temporárias ou excepcionais são autorrevogáveis e ultrativas.

    Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    São autorrevogáveis, porque elas mesmas se revogam, não havendo necessidade da edição de outra para revogá-las.
    São também ultrativas, pois aplicam-se aos fatos praticados durante a sua vigência mesmo após sua revogação.

     











  • A incorreta é a letra A.


    Gabarito letra A 

  • LETRA A INCORRETA  Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum

  • Alternativa correta - A

    Art. 10 do CP – Contagem de prazo:


    Regras acerca da contagem de prazo:


    – 1ª parte: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo;


    – 2ª parte: Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum;

    OBS: Contagem de prazos no Direito Penal.

     

    FONTE: Cleber Masson, CP comentado/2014

  • GABARITO - LETRA A

     

    BIZU

    CONTAGEM DE PRAZO

     

    CP - inclui o dia do começo.

    CPP - exclui o dia do começo.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Ultratividade consiste na ação de aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que esta estava vigente.

  • Gab A

     

    Contagem de Prazo

    Art 10°- O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    O prazo inclui-se o dia do começo e não se prorroga quando termina em dia não útil . 

  • Código Penal


    Contagem de prazo


    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


    Gabarito: Letra A.

  • CUIDADO!


    A letra D é discutível haja vista que lei temporária é também uma exceção à regra geral da retroatividade da lei penal mais benéfica.


    A lei pena posterior que de qualquer forma favorecer o agente não é aplicada aos fatos praticados durante a vigência de uma lei temporária (Q51279).


    Grande abraço!


  • GABARITO = A

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ 10 ANOS

    2029 ESTOU LÁ

  • Sobre a E:

    As leis penais excepcionais ou temporárias gozam de ultratividade (aplica-se a fatos praticados durante sua vigência, mesmo depois de revogadas). Essas leis nascem com período certo e determinado de vigência (início e fim), como exemplo as leis penais vigentes no período da copa do mundo de futebol realizada no Brasil.

  • Letra a.

    Lembre-se que estamos buscando a assertiva incorreta. E como já observamos, o dia do começo deve sim ser incluído no computo de prazos penais, motivo pelo qual a assertiva A está incorreta.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Tempo do crime – lugar na ação/omissão. (Teoria da Atividade)

    Lugar do crime – lugar da ação/omissão e onde ocorreu o resultado. (Teoria da Ubiquidade)

  • Gabarito: A

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

    Código Penal: Inclui o dia do começo.

    Código de Processo Penal: Não inclui o dia do começo.

  • por eliminação gabarito letra A

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Contagem de prazo     

    ARTIGO 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.   

    Frações não computáveis da pena       

    ARTIGO 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  • Princípio da legalidade, que se desdobra no princípio da taxatividade (proibição de criar leis genéricas), da reserva legal (somente pode ser criada lei em sentido estrito) e da anterioridade.

  • o dia do começo inclui no cômputo e as frações são desprezadas.
  • Fui por eliminação e acertei na mosca kkk
  • Quem errou por não ter prestado atenção na palavra Incorreta?

  • PROXPERA!!!


ID
248326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às normas penal e processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - ERRADO: Lei penal incompleta ou imperfeita = possui PRECEITO SECUNDÁRIO incompleto.  Também chamada de Lei penal em branco inversa ou ao avesso
    b- a lei processual penal possui aplicação imediata.
    c- ERRADO territorialidade temperada/mitigada
    d- correto
    e- ERRADO - não há critério de exclusão
  • Em relação à alternativa 'E', errada. DA AULA DO PROF. PEDRO IVO (pontodosconcursos):
    CONFLITO APARENTE DE LEIS
    Segundo o autor Cássio Juvenal Faria em seu estudo:
    "Ocorre o conflito aparente de normas penais quando o mesmo fato se amolda a duas ou mais normas incriminadoras. A conduta, única, parece subsumir-se em diversas normas penais. Ou seja, há uma unidade de fato e uma pluralidade de normas contemporâneas identificando aquele fato como criminoso".
    Resumindo, o conflito aparente de leis penais ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis são aplicáveis, ou seja, o fato é único, no entanto, existe uma pluralidade de normas a ele aplicáveis.
    Como diz a própria expressão, o conflito é aparente, pois se resolve com a correta interpretação da lei.
    A doutrina, regra geral, indica 04 princípios a serem aplicados a fim de solucionar o conflito aparente de leis penais, são eles:
    1. SUBSIDIARIEDADE;
    2. ESPECIALIDADE;
    3. CONSUNÇÃO;
    4. ALTERNATIVIDADE
    O conhecimento destes 04 princípios é importante para a sua prova e, para lembrá-los, observe que juntos formam a palavra SECA!!!
  • Walter, cuidado!
    De acordo com a doutrina, preceito primário é a descrição da conduta, enquanto o secundário é o preceito sancionador. O primeiro pode ser indeterminado mas determinável. O segundo, necessariamente, deve ser expresso e determinado.
    Com relação à possibilidade de indeterminação do preceito primário, discute-se se o art. 304 pode ou não ser classificado como Norma Penal em Branco, uma vez que não depende de complementação alheia às normas penais (alcance da norma esclarecido nos artigos 297 a 302).

    De acordo com NUCCI (Manual de Direito Penal, 2011, fls. 117-118):

    "São normas penais em branco aquelas cujo preceito primário (descrição da conduta) é indeterminado quanto a seu conteúdo, porém determinável, e o preceito sancionador é sempre certo.
    (...)
    Não consideramos normas penais em branco os chamados tipo penais remetidos, que, para sua integral compreensão, fazem menção a outra(s) norma(s) penal (penais), bastando que esta(s) seja(m) consultadas para aclarar a primeira. Como ensinam Maurach e Zipf, esses tipos penais possuem "maior complexidade externa", mas não dependem de legislação fora do âmbito penal, logo, não são normas em branco".

    Por outro lado, Rogério Sanches, classifica o tipo previsto no art. 304 como sendo Norma Penal em Branco Imprópria (porque sua complementação é via legislativa) Homovitelina ou Homóloga (porque o complemento emana da mesma espécie legislativa).

    Espero ter ajudado.
  • Alternativa correta, letra D.

    Dentre as normas penais não incriminadoras encontram-se as "PERMISSIVAS".
    Na lição de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado), são as causas de exclusão de ILICITUDE.
    Elas autorizam a prática de condutas típicas, estando em regra previstas na parte geral do código (a exemplo do art. 23), mas também havendo exemplos na parte especial (art. 142 - exlusão de ilicitude nos crimes contra a honra).
  • a) Norma penal em branco:  Existe norma que contém a pena determinada, porém seu preceito primário (conteúdo) permanece indeterminado, dependendo para sua exeqüibilidade de complementação de outra norma ou ato administrativo, é a chamada de norma penal em branco.
    Não fere o princípio da legalidade, pois enquanto a norma não for complementada ela não tem eficácia, não tem aplicação.

     Norma penal em branco ao revés ou invertida: é aquela cujo o conteúdo é determinado, mas a pena é indeterminada(preceito secundário). Ex.: Lei de Genocídio (lei 2.889/56). Nesse caso o complemento só pode ser lei.

    a alternativa a) inverteu os conceitos ....
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    No estudo da lei penal no espaço, está o princípio da territorialidade, que, segundo a doutrina, no Brasil, deve ser chamado de territorialidade temperada.
     
    Ao tratar do tema lei penal no espaço, o Código Penal, ao regulamentar a territorialidade, em seu artigo 5º estabelece que:
     
    Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
     
    Trata-se do Princípio da Territorialidade, segundo o qual a lei penal brasileira se aplica às infrações penais praticadas no território nacional.
     
    No entanto, em relação às infrações penais previstas como crime, esse princípio não é absoluto. O próprio artigo 5º ao prevê-lo, estabelece as primeiras ressalvas, que se revelam no reconhecimento dos tratados, convenções e regras de Direito Internacional.
     
    Há de se compreender que, a regra geral vigente no Código Penal brasileiro é a territorialidade, que, porém, não é adotada em caráter absoluto, posto que previstas exceções, das quais se extrai o conceito de territorialidade temperada.
     
    Fala-se em territorialidade temperada justamente pelo fato de o ordenamento jurídico brasileiro admitir, em determinados casos, que, aos crimes praticados no território brasileiro seja aplicada a lei estrangeira, em reconhecimento da intraterritorialidade.

    Aplica-se mesmo entendimento às normais processuais penais. Senão, vejamos:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
     
    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    Concluindo: regra geral, é a lei brasileira, tanto material quanto processual, que se aplica ao crime cometido no território nacional, mas, excepcionalmente, a lei estrangeira é aplicável, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais. 
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O desacerto na questão reside no fato da lei processual não se submeter ao regime da extraatividade.

    A regra da irretroatividade, com a aplicação retroativa no caso de benefícios ao réu, aplica-se somente às leis penais materiais.

    Já a lei processual é regida pela expressão "tempus regit actum", ou seja, o ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua prática.

    a) Lei Penal no Tempo:

    a.1) quando a lei penal que entrar em vigor trouxer prejuízos ao réu, não haverá extra-atividade. Ela não retroagirá para atingir atos pretéritos, nem terá ultraatividade para se aplicar ao fato que ocorreu durante seu prazo de vigência caso seja revogada por norma mais benéfica.

    a.2) quando a lei penal que entrar em vigor trouxer benefícios ao réu, ocorrerá extra-atividade. Ela retroagirá para atingir atos pretéritos, assim como terá ultraatividade para se manter aplicável ao fato ocorrido durante sua vigência caso seja revogada por norma mais prejudicial.

    Eis o tratamento legal do tema no Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
     
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    b) Lei Processual no Tempo:

    Para as normas genuinamente processuais, o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual, preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato (tempus regit actum).

    Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O desacerto da questão se encontra no fato de ter ocorrido uma inversão nos conceitos de norma penal em branco e norma penal imperfeita.

    a) Normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário. Quer isso significar que, embora haja uma descrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos etc - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.
     
    b) Normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário o legislador nos remete a outro texto de lei. Assim, pela leitura do tipo penal incriminador, verifica-se o conteúdo da proibição ou do mandamento, mas para saber a conseqüência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal.
     
    Conclusão: No art. 304 do Código Penal é, ao mesmo tempo, considerado como uma norma penal em branco, bem como uma norma incompleta ou imperfeita, pois que o seu preceito primário remete o intérprete a outros tipos penais a fim de saber quais são os papéis falsificados ou alterados a que se refere o mencionado artigo, além de também encaminhar o exegeta a outro tipo penal com o escopo de se apurar as penas cominadas em seu preceito secundário. Assim, é considerado em branco em seu preceito primário e incompleto em seu preceito secundário.
  • Legal, Carolina! Obrigada por compartilhar este assunto conosco! :)
  •         A Celina Távora foi a única que abordou corretamente a resposta da alternativa A.


           Pessoal, CUIDADO com a alternativa C, tem muita gente confundindo. No Direito Penal, o princípio a ser observado é, de fato, o da territorialidade temperada / mitigada. Todavia, no que concerne ao Direito Processual Penal, o princípio adotado, realmente, é o da territorialidade ABSOLUTA. 


    Bons estudos e boa sorte!



  • A Norma Penal  ao Revés ou imperfeita não possui indeterminalidade em seu preceito priario como afirma a alternativa (a). O conteúdo já e determinado. Exemplo : Genocídio.

  • No que tange à letra "E"

    O conflito aparente de normas é o fenômeno que ocorre quando um fato é aparentemente alcançado por mais de uma norma. Diz-se aparente porque concretamente, uma norma irá afastar a outra para reger a situação em sua concretude.

    Seus pressupostos são a unidade de fato e pluralidade de normas. São resolvidos pelos seguintes princípios:

    Especialidade:

    considera-se especial uma norma especial em relação à geral quando contém todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, ditos especializantes (BITTNECOURT, 2010, p. 224)

    Consunção:

    também chamado de absorção, nos dizeres de Rogério Sanches a lei Consuntiva absorve a lei consumida, ou seja, a primeira define fato mais amplo, enfim, o crime meio será uma etapa do crime fim. 

    Subsidiário

    Diz que um crime é subsidiário quando é uma etapa necessária para o cometimento do crime fim. Assim uma nnorma prevê um crime, contudo outra norma prevê um crime mais abrangente, sendo que aquele é etapa deste, Hungria o denominava soldado de reserva. O importante é lembrar que o crime subsidiário é um crime autônomo, por isso a expressão de Hungria, diversas normas penais protegem o mesmo bem jurídico.

     

    Espero te contribuido!

  • Gab: D

     

    A norma penal pode ser:

    a) incriminadora --> aquela que define as infrações penais e comina as sanções que lhes são inerentes.

    b) não incriminadora --> aquela que não possui a finalidade de criar condutas puníveis nem de cominar sanções a elas relativas.

     

    As normas penais não incriminadoras se subdividem em:

    1. Permissiva (justificante ou exculpante) --> aquela que torna lícita determinada conduta que, normalmente, estaria sujeita à reprimenda estatal; ex: estado de necessidade

    2. Explicativa ou Interpretativa --> esclarece o conteúdo da norma;

    3. Complementar --> delimita a aplicação das leis incriminadoras;

    4. Leis de extensão ou integrativas --> utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos.

     

     

    "Tudo o que você quer nessa vida está fora da sua zona de conforto."

  • Justificativa da letra "b"

     

     

    Lei processual penal no tempo

    Em primeiro lugar, da mesma forma que ocorria em relação ao espaço,
    Lei penal no tempo lei processual penal no tempo:

    Conforme o art. 5º, inciso XL da CF, a lei penal no tempo é regida pelo princípio da irretroatividade, salvo quando beneficiar o réu;

    Quanto à lei processual penal no tempo, utiliza-se o princípio da aplicação imediata, conforme o art. 2º do CPP, de forma que, uma vez promulgada e vigente determinada lei processual penal, ela deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, mesmo que seja mais gravosa. Há que se pontuar, porém, que existem dois tipos de normas processuais penais: as genuinamente processuais e as processuais materiais (mistas ou híbridas). Cada uma reage de maneira diferente ao princípio da aplicabilidade imediata. Às primeiras, que são aquelas normas que tratam, de fato, apenas de matéria processual, regulando procedimentos, impõe-se integralmente o princípio referido. Às segundas, que são aquelas que possuem conteúdo processual e material concomitantemente, aplica-se o princípio da irretroatividade, salvo em benefício do réu.

     

     

    Fonte: https://www.trilhante.com.br/curso/lei-processual-penal-no-tempo-e-no-espaco/aula/lei-processual-penal-no-tempo

  • A respeito das normas penais em branco, lembremos que há as homogênas, as heterogênas, as homovitelinas e as heterovitelinas

    Abraços

  • a) INCORRETA. Lembrando:  

    *Se a necessidade de complemento está no preceito primário (parte da norma q descreve a conduta), dizemos q essa norma é uma norma penal EM BRANCO.

    Como subespécies, temos:

    - Norma penal em branco heterogênea - o complemento é dado por uma norma de espécie diversa (não é complementada pelo legislador). Exemplo: art. 33 da lei 11.343/06 complementada por uma Portaria da Anvisa no que diz respeito ao termo 'substância entorpecente'.

    - Norma penal em branco homogênea homovitelínea - o complemento é dado pelo LEGISLADOR na MESMA lei . Exemplo: art. 312 do CP (crime de peculado) complementado pelo art. 327 (especifica quem é considerado funcionário público para fins penais).

    - Norma penal em branco homogênea heterovitelínea - o complemento é dado pelo LEGISLADOR em OUTRA lei. Exemplo: art. 236 do CP (os impedimentos para o casamento estão no CC).

     

    *Se a necessidade de complemento está no preceito secundário (parte da norma que impõe a pena), dizemos q essa norma é uma norma penal incompleta, IMPERFEITA, ou ainda, uma norma penal em branco ao revés ou invertida. Como exemplo, o crime de genocídio (previsto na Lei 2.889/56. A norma, ao fixar as penas, se refere às penas de crimes previstos no CP).

     No caso da questão, o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) demanda complemento tanto no preceito primário como no secundário. Entretanto, os conceitos estão invertidos. É uma norma penal em branco pq seu preceito primário necessita de complemento e é uma norma penal imperfeita pq seu preceito secundário depende de complemento. 

    b) INCORRETA. Apenas a lei penal retroage se mais benéfica. A lei processual penal é aplicada de imediato e os atos praticados na vigência da lei anterior são considerados válidos. 

     c) INCORRETA. Com relação à lei processual penal, há divergência. Alguns afirmam que a territorialidade é absoluta. Outros, por conta das exceções do art. 1º do CPP, dizem que é mitigada. Há até quem diga que é absoluta mitigada (Tourinho Filho), o que fica meio sem sentido. Entretanto, não obstante a discussão em relação à lei processual penal, em se tratando da lei penal, é pacífico de que a territorialidade é mitigada, o que torna a alternativa incorreta.

     d) CORRETA. O estado de necessidade é excludente de ilicitude (art. 23 do CP) e, como tal, é considerada uma norma penal não incriminadora (não define nenhuma infração penal) permissiva (autoriza um comportamento proibido por uma norma incriminadora) justificante (afasta a ilicitude).

     e) INCORRETA. Os critérios q são utilizados nos casos de conflito aparente de normas penais são: SECA => Subsidiariedade, Especialidade, Consunção e, para alguns doutrinadores, Alternatividade. Não há um critério de "exclusão", até porque não se pode excluir uma norma do ordenamento jurídico quando de sua aplicação ao caso concreto pelo julgador.

  • b) A lei processual penal possui aplicação imediata.

  • Sobre a B e a C:

    CPP => Vigora o Princípio da Absoluta Territorialidade: não cabe a aplicação de CPP de outro país no território brasileiro.

    CP => Vigora o Princípio da Territorialidade Temperada: cabe a aplicação, em casos específicos, de normas estrangeiras no território brasileiro.

  • Um ponto importante a ser lembrado em relação a alternativa "B" são as NORMAS PROCESSUAIS HÍBRIDAS, que mesclam conteúdo processual penal e penal. Essa lei não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP.

  • São quatro as excludentes legais de ilicitude, também chamadas de descriminantes, justificantes da antijuridicidade (ilicitude): estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

  • GABARITO: D)

    A) O dispositivo que trata do crime de uso de documento falso é norma imperfeita em seu preceito primário (SECUNDÁRIO), porque remete o intérprete a outros tipos penais para conceituar os papéis falsificados, e norma penal em branco em seu preceito secundário, por remeter a outro artigo para apurar a pena cominada.

    Acrescento que o preceito secundário do crime de uso de documento falso é lei penal em branco inversa/incompleta/secundariamente remetida/avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação, obrigatoriamente decorrente de uma lei.

    B) A lei penal e a lei processual penal observam o princípio da irretroatividade, excepcionando os casos em que a lei retroage para beneficiar o réu.

    A lei processual penal aplica-se desde logo, mesmo que prejudicial ao réu (art. 2º do CPP), de acordo com o princípio do tempus regit actum. No caso de leis materiais inseridas em normas processuais (e vice-versa), apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta, como aquelas relativas à prescrição, à extinção da punibilidade em geral, o direito ao silêncio em interrogatório entre outras, ocorrerá o fenômeno da HETEROTOPIA, e sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu.

    C) A lei penal e a lei processual penal observam o princípio da territorialidade absoluta em razão de a prestação jurisdicional ser uma função soberana do Estado, que só pode ser exercida nos limites do território nacional.

    O CP adota o princípio da territorialidade mitigada ou temperada.

    D) O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    As normas não incriminadoras subdividem-se em: a) Permissivas: autorizam a prática de condutas típicas, ou seja, são as causas de exclusão da ilicitude (justificantes), como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito.; e b) Exculpantes: estabelecem a não culpabilidade do agente ou ainda a impunidade de determinados delitos, como a doença mental, menoridade, prescrição e perdão judicial. Em regra, estão na parte geral, mas também podem ser encontradas na parte especial, como no crime de peculato culposo e no falso testemunho.

    E) Caso haja antinomia entre duas leis penais, devem ser observados os seguintes critérios: especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade e exclusão.

  • Minha contribuição.

    CP

    Exclusão de ilicitude         

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

    I - em estado de necessidade;         

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    Excesso punível         

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Abraço!!!

  • Em relação à letra e; Quer conflito ? CASE

    CONSUNÇÃO;

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE;

    ESPECIALIDADE;

  • Pessoal, o artigo 23 do CP dispõe a respeito do tema e diz que " Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, logo é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • LETRA A - INCORRETA!

    Em verdade, houve inversão dos conceitos. De acordo com o saudoso professor Luiz Flávio Gomes, a norma penal imperfeita consiste no tipo penal cujo preceito secundário (pena) necessita de complementação. Também é denominada de norma penal em branco ao revés. Vejamos:

     

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • RESPOSTA D

    fonte: Suits (Homens de Terno)

    #sefaz

  • GAB: D

    Lei penal não incriminadora: também denominada lei penal em sentido amplo, não tem a finalidade criar condutas puníveis nem de cominar sanções a elas relativas, subdividindo-se em:

     

    (i) Permissiva

    - Permissiva justificante: torna lícita determinadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas a reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).

    - Permissiva exculpante: verifica-se quando elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez acidental completa (art. 28, §1º, CP).

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • Justificantes: afasta a ilicitude da conduta do agente, por exemplo: arts.  e  do .

  • D

    O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina de Direito Penal dispõe sobre teoria do domínio do fato.

    A- Incorreta. O crime de uso de documento falso não é considerado norma penal em branco, mas crime remetido. Isso porque norma penal em branco é a norma penal que depende, para que seja aplicável, de complemento em seu preceito primário (na conduta). O tipo penal, nessa situação, informa a conduta considerada criminosa e qual a pena, mas na conduta há palavras ou expressões que precisam ser complementadas, explicadas, para que se possa punir o agente por aquele crime. Esse complemento pode estar em lei (nesse caso, o tipo é norma penal em branco homogênea) ou em outro tipo de norma (nesse caso, o tipo é norma penal em branco heterogênea). Exemplo de norma penal em branco homogênea é o crime de bigamia, que diz ser crime se casar já sendo casado. O conceito de casamento é retirado do Código Civil. Exemplo de norma penal em branco heterogênea é o crime de tráfico de drogas, pois as drogas proibidas estão previstas em Portaria da Anvisa, cujo Anexo é atualizado pelo Ministério da Saúde.

    Há, também, a norma penal em branco ao revés, a saber, a norma penal que necessita de complemento, mas no seu preceito secundário (na pena). Nesse caso, a conduta está bem especificada no artigo, mas a pena precisa de complemento - que se encontra sempre em outra lei (pois só lei pode prever penas). Exemplo de norma penal em branco ao revés é o crime de genocídio, pois o artigo 1º da Lei 2.889/56, depois de definir as condutas, dispõe o seguinte: "Será punido: Com as penas do , no caso da letra a; Com as penas do , no caso da letra b; Com as penas do , no caso da letra c; Com as penas do , no caso da letra d; Com as penas do , no caso da letra e".

    O dispositivo que trata do crime de uso de documento falso, diversamente dos exemplos citados, não precisa de complemento que está em outra lei, mas a tipo legal previsto na mesma lei (Código Penal). Trata-se, assim, de crime remetido, não de norma penal em branco. Art. 304/CP: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração".

    O gabarito da questão, portanto, é certo.

    B- Incorreta. A lei penal é regida por esse princípio, mas a lei processual penal é regida pelo princípio do tempus regit actum..

    C- Incorreta. O Código Penal adota a territorialidade temperada/mitigada, o que significa dizer que, em regra, a lei brasileira é aplicada a crime cometido em território nacional, mas que, excepcionalmente (casos previstos no art. 7º/CP), a lei penal é aplicada a crime praticado no exterior.

    D- Correta. O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    E- Incorreta. Os critérios são da Caso haja antinomia entre duas leis penais, devem ser observados os seguintes critérios: especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade e exclusão.


ID
281635
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Questão perigosa!

    a) CERTA: pelo princípio da especialidade, havendo conflito de disposições normativas, a norma especial derroga a geral no que ela for especial, mesmo que a consequencia de sua aplicação seja mais gravosa;
    b) CERTA: Crime progressivo ocorre no contexto em que o agente almeja um resulatdo mais grave, que para ser alcançado requer a passagem por atos de menor gravidade, formando uma escalada de consequencias gravosas em um mesmo contexto. Nesses casos o agente responde por seu dolo final, ou seja, o resultado mais grave almejado. A consunção é a forma de resolução de conflitos normativos que trata dos casos em que um crime mais grave absorve os de menor gravidade, como nos casos de crimes progressivos.
    c) ERRADA : As causas absolutamente independentes excluem a responsabilidade do agente porque quebram o nexo causal que é elemento fundamental da tipicidade.
    d) CERTA : Nos crime comissivos por omissão os garantes se abstem de agir nos casos em que devem fazê-lo (art. 13 do CP);
    e) CERTA: Nos crimes de perigo abstrato presume-se o perigo mediante a analise da conduta do agente. Essa presunção não admite prova em contrário devido a impossibilidade fática de mensuração do perigo.

  • O gabarito indicou a letra "C" como sendo incorreta, o que é inquestionável.

    Todavia, a letra "B" também está incorreta, havendo um erro CRASSO. Diz a alternativa: "segundo o princípio da consunção, na hipótese de crime progressivo, as normas que definem crimes mais graves absorvem as de menor gravidade". Ora, houve confusão quanto aos princípios da "subsidiariedade" e "consunção". Isso porque é na aplicação do princípio da subsidiariedade que se comparam NORMAS, ao passo que na aplicação do princípio da consunção a análise recai sobre os FATOS (é o "fato" mais amplo que absorve o menos amplo e não a "norma" como diz o enunciado da alternativa B, o que faz com que ela esteja errada).

    Nesse sentido: "é muito tênue a linha diferenciadora que separa a consunção da subsidiariedade. Na verdade a distinção está apenas no enfoque dado na incidência do princípio. Na SUBSIDIARIEDADE, em função do fato concreto praticado, comparam-se as NORMAS para saber qual é aplicável. Na CONSUNÇÃO, SEM RECORRER ÀS NORMAS, comparam-se os FATOS" (FERNANDO CAPEZ, "Curso de Direito Penal", vol. 1, 12ª ed., pág. 74).

  • A letra "E" também está incorreta. Nesse sentido, José Danilo Tavares Lobato: "Há duas espécies de presunção legal: relativa ou juris tantum e absoluta ou juris et de jure, conforme, respectivamente, admita-se ou não, no caso concreto, a realização de prova em sentido contrário. O erro doutrinário maior, que levou a doutrina brasileira a um radicalismo contra os crimes de perigo abstrato, foi justamente entender que a presunção, na hipótese, seria absoluta. Acertamente, Zaffaroni deixa claro que somente é admissível que os crimes de perigo abstrato operem uma presunção juris tantum. Entender de maneira diversa faria com que nos casos concretos pudessem ser apenadas pessoas que praticaram condutas que sequer chegaram a ser perigosas ao bem jurídico tutelado".
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "O princípio da especialidade (“Lex specialis derogat generali”) incide ainda que a lei especial contenha conseqüências mais gravosas, como se dá, por exemplo, com o crime de latrocínio, que afasta o homicídio qualificado (art. 121 § 2º V do CP)".
  • a) segundo o princípio da especialidade, a norma específica derroga a norma geral, ainda que aquela contenha conseqüências penais mais gravosas.

    Correto.

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

    § 1º - A lei posterior (lei especial) revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    - Ab-rogação: revogação total da lei anterior
    - Derrogação: revogação parcial da lei anterior

    b) segundo o princípio da consunção, na hipótese de crime progressivo, as normas que definem crimes mais graves absorvem as de menor gravidade.

    Errado. No princípio da consunção analisa-se fatos e não normas as quais são analisadas pelo princípio da especialidade.

    O conceito de antefato e pós-fato impuníveis são oriundos do princípio da consunção.

    d) nos crimes comissivos por omissão, o agente, que possui o especial dever de agir, abstem-se dessa atuação.

    Correto. É o caso de omissão própria (garante).

    e) nos crimes de perigo abstrato, o perigo é objeto de presunção juris et de jure.

    Errado. Crime de perigo abstrato é plenamente aceito no STF e no STJ, porém os póprios tribunais superiores se contradizem. Exemplo: O STF no HC 81.057 manifestou o entendimento de que o porte de arma de fogo sem munição seria fato atípico, por falta de potencialidade lesiva da arma. A corte superior reputou que a arma de fogo sem munição não coloca em risco concreto a vida ou a integridade física de outrem.

    (CESPE 2007 - DPU - Defensor público) É pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que o porte de arma desmuniciada, ainda que sem munição ao alcance do agente, gera resultado típico, pois se trata de crime de perigo abstrato?
     
    Errado.

  • Quanto a alternativa ''e'', esta realmente encontra-se correta, apesar de à primeira vista parecer estranha. Explico a razão dessa afirmação.
           
    Na verdade nos crimes classificados como de perigo abstrato há uma presunção de perigo por parte do ordenamento jurídico, tanto que a maioria da doutrina o denomina também de crimes de perigo presumido ou de simples desobediência (nesse sentido, Cleber Masson, p. 180).
           
    Pontifica ainda Cleber Masson: Não se exige a comprovação da produção da situação de perigo. Ao contrário, há presunção absoluta (iuris et de jure) de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos. É o caso do tráfico de drogas ( Lei 11.343/06 art. 33 caput).


                  



     

  • Será que entendi direito????
     
    O resultado da ação não pode ser atribuído ao agente na hipótese da existência de causa absolutamente independente, salvo se esta for preexistente.
     
    O erro está na parte final "salvo se esta for preexistente"?
    Mesmo sendo preexistente, o resultado da ação ainda assim não será atribuído ao agente?
    Neste caso, o agente responde somente pela conduta, geralmente tentativa?
  • Caro amigo Stefenon,
    O resultado da ação sempre será atribuído ao agente tanto na hipótese de existencia de causa absolutamente independente como na dependente, sendo, em ambas, prexistentes, concomitantes ou supervenientes. As causas independentes absolutas são aquelas que nao se originam da conduta do agente causador, mas o resultado da ação (matar, antes do terremoto matar a vítima) deve ser atribuído ao agente, sendo, nesse caso, a tentativa de homicídio. Outra ideia nao seria no que toca a causa preexistente, por exemplo. A dispara pra matar B, só que B, nao obstante ferido, morre porque tinha tomado veneno. Nesse caso, também, configurado está a tentativa de homicído e, logo, responderá pela sua ação.
  • O comentário do Jonas foi quase perfeito, mas houve alguns equívocos. Veja
    - Causa absolutamente independente é aquela que gera o resultado naturalístico por si só, que não depende da conduta do agente. Ex: A e B estão na praia, A atira dez vezes em B. Posteriormente, no IML, constata-se que B já estava morto antes dos tiros, pois tinha se afogado (preexiste).
    - Como é causa absolutamente independente, seja preexistente, concomitante ou superveniente, o agente não responde pelo resultado naturalístico, somente pelos atos até então praticados.

    Pontos dos concursos, Professor Pedro Ivo.
  • c) o resultado da ação não pode ser atribuído ao agente na hipótese da existência de causa absolutamente independente, salvo se esta for preexistente. INCORRETA.


    Quando o resultado naturalístico ocorrer em virtude da existência de qualquer uma das causas absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes e supervenientes) não poderá ele ser atribuído ao agente, que responderá tão somente pelo seu dolo.

    Ex.:

    -Causa preexistente: se A atira em B, que antes já havia sido envenenado, morrendo em razão do evenenamento --> A responde por tentativa de homicídio (não pelo resultado morte).

    -Causa concomitante: A envenena B. Bandidos entram no local e atiram contra B, o qual morre em razão dos disparos da arma de fogo --> A responde por tentativa de homicídio (não pelo resultado morte).

    -Causa superveniente: Depois de A envenenar B, cai um lustre na cabeça de B, tirando a sua vida por traumatismo craniano --> A não responderá pela morte de B.


    Fonte: Curso de Direito Penal do Rogério Greco e Revisaço MP Estadual do Rogério Sanchez.

  • quanto à alternativa a, s.m.j. o princípio da especialidade, no conflito aparente de leis penais, não importa em derrogação da lei geral pela especial, importa, sim, em afastar sua aplicabilidade no caso, a partir de uma análise abstrata da situação.

     

  • GABARITO = C

    POR ELIMINAÇÃO

    PF / PC

    DEUS PERMITIRÁ 10 ANOS

  • Código Penal:

        Relação de causalidade

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Não concordo com o gabarito. Entendo que a questão encontra-se desatualizada, uma vez que, o STJ entende que o princípio da consunção pode ser aplicado mesmo que o crime fim tenha pena inferior ao crime meio. Neste sentido, é o julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA

    CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C

    DO CPC. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA

    CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. USO DE

    DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO.

    POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial

    processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do

    STJ. 2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais

    grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor

    pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou

    executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Precedentes.

    3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes

    termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade

    lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera

    por ser menor a pena a este cominada 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp

    1378053/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 15/08/2016).

    Assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que um crime mais grave pode ser absorvido

    por outro menos grave, no que tange à aplicação do princípio da consunção. O critério adotado na jurisprudência do STJ é a de que o

    crime-fim absorve o crime meio

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

    Creio que o erro da letra C deva está na afirmação : "salvo se esta for preexistente".

  • Desde quando "derrogar" (abolir) é o mesmo que "aplicar / não aplicar"?

     

    Alternativa "A" > segundo o princípio da especialidade, a norma específica derroga a norma geral, ainda que aquela contenha consequências penais mais gravosas.

     

    Agora veja-se o artigo 2º, § 2º da LINDB: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

     

    princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores (https://www.jusbrasil.com.br/topicos/297796/principio-da-especialidade#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20especialidade%20revela,(geral)%20e%20acrescentar%20pormenores)

     

    Se houver conflito aparente de normas, aplica-se a lei especial em detrimento da geral. Contudo, não é correto dizer que a lei geral foi derrogada (abolida, revogada). Ela apenas NÃO foi APLICADA no caso concreto.

     

    Assim, a alternativa "A" contém erro que a torna incorreta.

     

     

  • A expressão juris et de jure é a presunção absoluta do perigo, não admitindo prova em contrário.... Ao contrário, há presunção absoluta (iures et de iure) de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos.


ID
301408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos à eficácia da lei penal no espaço.

I Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade.
II Considere que um delito tenha sido cometido a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada, em vôo sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país estrangeiro competente para a intervenção se mostrar desinteressado no exercício da pretensão punitiva por motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira.
III O princípio da extraterritorialidade excepcional incondicionada encontra aplicação nos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da República do Brasil.
IV Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão).

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade.
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. TEORIA DA UBIQUIDADE/ LUGAR DO CRIME

    II Considere que um delito tenha sido cometido a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada, em vôo sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país estrangeiro competente para a intervenção se mostrar desinteressado no exercício da pretensão punitiva por motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira. 
    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: Os Crimes: c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    III O princípio da extraterritorialidade excepcional incondicionada encontra aplicação nos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da República do Brasil. 

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro   I - os crimes  a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    IV Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão). 
    ERRADO!!!

  • IV Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão).  
    Esta assetiva é a teoria do resultado ou evento, o nosso código penal adotou a teoria da ubiquidade.

    Teoria da Ubiquidade: Lugar do delito tanto pode ser da ação quanto do resultado
  • Apenas para reflexão!!!

    I  - Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade. [grifo meu]

    Senhores, sem intenção de causar polêmica, o  item supra, sob a minha ótica, ficou muito vago, impossibilitando responder com segurança, embora bem fundamentada pela "carine" com fulcro no art. 6º e a mencionada teoria, o que não se discute. No entanto, na hipótese a questão afirma que seria aplicado a legislação brasileira.

    Ora, entendo que depende, pois a questão, necessariamente deveria trazer mais informações, considerando que o caso deve ser analisado sob o manto da Extraterritorialidade condicionada, não servindo somente tais informaçãoes para se fazer juizo de direito concreto, haja vista imprescindiveis se fazer presente as condições impostas pelo art. 7º, II, §2º, para responder a questão com propriedade.

    Ou seja, no caso em tela, pelo que se extrai do dispositivo legal antes mencionado e sua possível aplicação, não basta, como faz a alternativa, somente ser o infrator brasileiro, e encontrar-se em territorio nacional. A questão não informa e.g. se o fato é punível ou não na Bolívia. É cediço por todos que sim, que o fato é punível na Bolívia, mas o sabemos por presunção, o que não se admite para solucionar a quetão, já que quetões de concurso devem ser objetivas.
  • O Item está ERRADO, pois trata de extraterritorialidade condicionada. Não basta o crime ter ocorrido em aeronave brasileira e o país em que o crime foi praticado não punir o agente. Ainda, é preciso preencher as condições  presentes no art. 7, par. 2 CP e a questão nada mencionou sobre elas.

  • NESSA SITUAÇÃO, SE O PAÍS ESTRANGEIRO COMPETENTE P/INTERVENÇÃO SE MOSTRAR DESINTERESSADO NO EXERCÍCIO  DA PRETENSÃO PUNITIVA POR MOTIVOS IRRELEVANTES, APLICA-SE A LEI A BRASILEIRA. ERREI A QUESTÃO POR ACREDITAR QUE MESMO QUE HOUVESSE DESINTERESSE PELO PAIS ESTRANGEIRO APLICARIA-SE A LEI BRASILEIRA PELO DELITO TER SIDO COMETIDO EM AERONAVE BRASILEIRA. SERIA POR SER DE PROPRIEDADE PRIVADA? NESTE CASO DEPENDE DE INTERESSE DO PAIS ESTRANGEIRO PARA APLICAR OU NÃO A NOSSA LEI? ALGUÉM PODERIA ESCLARECER ESTE DETALHE?
  • I Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade.

    Sim é a teoria da ubiquidade.
    Sim aplica-se a lei brasileira.
    MAS NÃO SOMENTE ELA.
         Lugar do crime
            Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.    
    Numa questão em que devemos marcar a quantidade de acertivas corretas não dá para admitir esse tipo de OMISSÃO.
        
  • Pessoal, importante salientar que a jurisprudência do STJ tem entendido que em se tratando de crimes contra a vida a teoria adotada é da ATIVIDADE, e não a teoria mista ou da ubiquidade.

    Isto se deve a motivos de ordem prática, pois suponhamos um homicídio em que o agente profere disparos de arma de fogo contra a vítima em São Paulo, sendo esta levada de helicóptero para o Rio de Janeiro onde virá a falecer. Se o juízo competente pudesse ser também o do resultado, isto complicaria a instrução criminal, pois em tese, no local onde ocorreu o delito é onde se encontra a maior parte das testemunhas e onde provavelmente residia a vítima e o autor do fato.

  • Nossa... Vamos lá!

    I Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade. (CERTA)

    LUGAR DO CRIME

     ART. 6.º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    COMENTÁRIOS

     Existem três teorias a respeito do lugar do crime: 1ª) da atividade; 2ª) do resultado; 3ª) da ubiquidade. Pela teoria da atividade ou também denominada da ação, lugar do crime é aquele em que o agente executou a atividade criminosa, onde praticou os atos executórios. De acordo com a teoria do resultado, também conhecida por teoria do efeito ou do evento, locus delicti é o lugar onde o crime produziu o resultado. Já a teoria da ubiquidade, mista ou da unidade, lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter criminis. Do exposto no art. 6.º, se conclui que o legislador adotou esta última teoria.

     O problema do lugar do crime surge quando os atos executórios e o resultado ocorrem em locais diferentes. Primeiramente, cumpre distinguir: ou os lugares diferentes estão no mesmo país, ou em países diversos. Quando o iter criminis se desenrola totalmente no Brasil, a questão é solucionada pelo CPC, art. 70, caput, que estabelece que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”. Quando o iter criminis se desenrola em países diversos, a solução não é tão fácil, já que nem sempre as legislações penais internas coincidem, no que diz respeito a matéria.

     Pela teoria adotada por nosso CP, quando o crime tem início em território estrangeiro e se consuma no Brasil, é considerado praticado no Brasil. Mesmo que o crime seja punido no estrangeiro, se produziu resultado em nosso território, incide a lei penal nacional (CPP, art. 70 § 2.º). Se, entretanto, a execução da infração tiver início no solo brasileiro e consumar-se no estrangeiro, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução do crime (CPP, art. 70 § 1.º).

     O art. 6.º trata também dos crimes na forma tentada, incidindo a lei penal brasileira, quando a conduta embora praticada em outro país, deveria aqui produzir resultado.

    JURISPRUDÊNCIA

    • Pelo art. 6.º do CP, cabe à lei brasileira o julgamento de crime cujos atos de execução ocorreram no Brasil, embora o resultado tenha se produzido no exterior (TACrSP, RT 609/336).

    • O “lugar em que se consumar”, referido pelo art. 70 do CPP, deve ser interpretado de acordo com o art. 6.º do CP (TJRS, RT 599/371) e também de acordo com o art. 4.º do CP (TJSP, RT 632/275).


  • II Considere que um delito tenha sido cometido a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada, em vôo sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país estrangeiro competente para a intervenção se mostrar desinteressado no exercício da pretensão punitiva por motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira. (CERTA)

    Extraterritorialiedade condicionada define que a lei penal brasileira é subsidiária quanto aos crimes cometidos no estrangeiro referidos no art. 7.º, II, e § 2.º, do CP. Nesses delitos, além de outras condições, exige-se, para aplicação da lei penal brasileira, que o agente entre no território nacional. As hipóteses de extraterritorialiedade condicionada referem-se a crimes: 1) que, por tratado ou convenção, o Brasil obrigou-se a reprimir; 2) praticados por brasileiros; 3) praticados em aeronaves ou em embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados; 4) praticados por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil. A primeira hipótese refere-se à cooperação penal internacional que deve existir entre os povos para prevenir e reprimir aquelas infrações penais que interessam a toda comunidade internacional. A segunda hipótese refere-se a crimes praticados por brasileiros no exterior, pelo princípio da nacionalidade ou personalidade o Estado tem o direito de exigir que o seu nacional no estrangeiro tenha comportamento de acordo com o seu ordenamento jurídico. Na terceira hipótese, na verdade, o agente está sujeito à soberania do Estado não aplicar sua lei, é natural que o Brasil o faça, para evitar a impunidade. Essa orientação fundamenta-se no princípio da representação e aplica-se, subsidiariamente, somente quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir.


  • III O princípio da extraterritorialidade excepcional incondicionada encontra aplicação nos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da República do Brasil. (CERTA)

    7. º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:



    I – os crimes:



    Segundo Silva (2002, p. 56), “o inciso I refere-se aos casos de extraterritorialidade incondicionada, uma vez que é obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território brasileiro.”



    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;



    Nucci (2008, p. 119) ao comentar esta alínea demonstra os artigos em que esse crime se encaixa. “[...] arts. 121 e 122 e 146 a 154 do Código Penal e os arts. 28 e 29 da Lei de Segurança Nacional – Lei 7.170/83.” Encaixa ainda, esta alínea dentro do Princípio da Defesa ou da Proteção, acima já comentado.

    Jesus (1995, p. 115) afirma que este crime “[...] constitui delito contra a Segurança Nacional (Lei n. 7.170, de 14-12-1983, art. 29).” Exemplifica ainda os crimes contra a liberdade do Presidente: “[...] constrangimento ilegal, ameaça, seqüestro etc.” (JESUS, 1995, p. 115), sendo este tipo de crime definidos na “[...] Lei de Segurança Nacional (art. 28 da referida lei).” (JESUS, 1995, p. 115).

    Falconi (2002, p. 134-135) ao comentar já traz a importância da existência deste crime.

    [...] O presidente da República é a maior autoridade do país. É, ao mesmo tempo, o chefe de Estado e Governo. É o Comandante-chefe das Forças Armadas. Se sua integridade corporal não fosse protegida especialissimamente pelo diploma repressivo, este estaria a demonstrar a fragilidade do próprio Estado.

    IV Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão). (ERRADA)

    ART. 6.º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Espero ter ajudado. 

    :D


  • Pessoal, há muita confusão aqui quanto ao lugar do crime. 

     

    As teorias são três: (a) teoria da atividade; (a) teoria do resultado e (c) teoria da ubiquidade.

     

    As três encontram guarida em nosso ordenamento jurídico. Depende se o crime é à distância (de alcance internacional) ou se é plurilocal (de alcance apenas nacional, mas em locais distintos).

     

    Quando o crime é à distância, adota-se a teoria da ubiquidade, prevista no art. 6º do Código Penal.

    Quando o crime é plurilocal, adota-se tanto a teoria da atividade quanto a do resultado, de acordo com o art. 70 do Código de Processo Penal.

     

    A regra geral é que, nos crimes plurilocais, o lugar do crime seja considerado onde se perpetrou o seu resultado. Ou, no caso de tentativa, onde foram desferidos os últimos atos executórios.

     

    A exceção ocorre, por exemplo, em um homicídio cujos atos de execução tenham se iniciado em uma comarca e o resultado tenha se consumado em outra (cidades vizinhas). Tem-se, neste caso, que a competência para julgar o crime é do Juízo onde ocorreram os atos executórios, posto que lá há as testemunhas e maiores condições de prosseguir com a investigação policial para elucidar o delito.

     

    Quando o crime é de alcance internacional, aí sim se adota a teoria da ubiquidade, sendo o local do aquele onde se produziu ou deveria produzir o resultado. Há algumas complicações na aplicação desta teoria, que sugiro que estudem a fundo.

     

    Espero ter ajudado.

  • O CP adota a Teoria da ubiquidade ou mista.

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Dou um tiro no meu desafeto no Brasil, que morre no Paraguai. Conduta no Brasil e resultado no Paraguai. O lugar do crime é o Brasil e o Paraguai. Essa teoria só se aplica no caso de crimes à distância, também chamados de crimes de espaço máximo. Esses crimes são aqueles que envolvem países diversos. O problema aqui é de soberania.

  • ...

    IV -  Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão).

     

    ITEM IV – ERRADO -  Da forma que está escrito, trata-se da teoria da ubiquidade. O Código Penal adotou a teoria da atividade. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 238):

     

    “É necessária a identificação do momento em que se considera praticado o crime, para que se opere a aplicação da lei penal ao seu responsável. Três teorias buscam explicar o momento em que o crime é cometido.

     

     

    Pela teoria da atividade, considera-se praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão), pouco importando o momento do resultado.

     

     

    A teoria do resultado ou do evento reputa praticado o crime no momento em que ocorre a consumação. É irrelevante a ocasião da conduta.

     

     

    Por fim, a teoria mista ou da ubiquidade busca conciliar as anteriores. Para ela, momento do crime tanto é o da conduta como também o do resultado.

     

     

    O art. 4.º do Código Penal acolheu a teoria da atividade: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.

     

     

    Dessa forma, a identificação do tempo do crime leva em conta a prática da conduta. Exemplo: “A”, com a idade de 17 anos, 11 meses e 20 dias, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, nele provocando diversos ferimentos. A vítima vem a ser socorrida e internada em hospital, falecendo 15 dias depois. Não se aplicará ao autor o Código Penal, em face de sua inimputabilidade ao tempo do crime, mas sim as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990.” (Grifamos)

  • ....

     

    III - O princípio da extraterritorialidade excepcional incondicionada encontra aplicação nos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da República do Brasil.

     

    ITEM III ERRADO –  Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 181 e 182):

     

     

    “Extraterritorialidade incondicionada, como o próprio nome sugere, é a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição. As hipóteses de extraterritorialidade incondicionada estão previstas no inciso I do art. 7 do Código Penal, que dispõe:

     

      Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

     

     I - os crimes:

       

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

     

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

     

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

     

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

     

     

     

     

    Em qualquer das hipóteses do inciso I do art. 7 do Código Penal, o agente será punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Em caso de condenação, terá aplicação a regra insculpida no art. 8° do Código Penal, que diz que "a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas", evitando-se, dessa forma, o bis in idem, ou seja, ser o agente punido duas vezes pelo mesmo fato.

     

    No que diz respeito ao crime de genocídio, deve ser ressalvada, ainda, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, conforme o § 4"- do art. 5"- da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda n 45/2004, à qual o Brasil aderiu, conforme se verifica no Decreto n"- 4.388, de 25 de setembro de 2002. ” (Grifamos)

  • ....

    I -  Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade.

     

     

    ITEM I – CORRETO –  Quanto ao lugar do crime, foi adotada a teoria da ubiquidade.  Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 244 e 245):

     

     

     

    “A aplicação do princípio da territorialidade da lei penal no espaço depende da identificação do lugar do crime. Nesse diapasão, várias teorias buscam estabelecer o lugar do crime. Destacam-se três:

     

     

    1.ª Teoria da atividade, ou da ação: Lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);

     

     

    2.ª Teoria do resultado, ou do evento: Lugar do crime é aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado, pouco importando o local da prática da conduta; e

     

     

    3.ª Teoria mista ou da ubiquidade: Lugar do crime é tanto aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão) quanto aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Foi adotada pelo Código Penal, em seu art. 6.º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.66

     

     

    A discussão acerca do local do crime tem pertinência somente em relação aos crimes a distância, também conhecidos como crimes de espaço máximo, isto é, aqueles em que a conduta é praticada em um país e o resultado vem a ser produzido em outro. Não se trata, assim, de comarcas distintas. Exige-se a pluralidade de países.67

     

     

    Como exemplo, imagine que o agente efetue disparos de arma de fogo contra a vítima em solo brasileiro, com a intenção de matá-la, mas esta consegue fugir e morre depois de atravessar a fronteira com o Paraguai. A adoção da teoria da ubiquidade permite a conclusão de que o lugar do crime tanto pode ser o Brasil como o Paraguai.

     

     

    Não poderia ser diferente, em obediência às soberanias dos países envolvidos.

     

    Para a incidência da lei brasileira é suficiente que um único ato executório atinja o território nacional, ou então que o resultado ocorra no Brasil. A teoria não se importa, contudo, com os atos preparatórios, nem com os atos realizados pelo agente após a consumação.

     

    Em relação à tentativa, o lugar do crime abrange aquele em que se desenvolveram os atos executórios, bem como aquele em que deveria produzir-se o resultado.

     

    No tocante ao coautor e ao partícipe, operando-se o concurso de pessoas no território brasileiro, aplica-se a lei penal nacional, ainda que o crime tenha sido integralmente executado no exterior.”(Grifamos)

  • ....

    II - Considere que um delito tenha sido cometido a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada, em vôo sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país estrangeiro competente para a intervenção se mostrar desinteressado no exercício da pretensão punitiva por motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira.

     

     

    ITEM II – CORRETO – Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci (in Curso de direito penal: parte geral: arts. 1° a 120 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 286):

     

     

     “Trata-se do princípio da representação, da bandeira ou do pavilhão (significa que, na falta de outro critério, prevalece o da bandeira brasileira): é uma hipótese criada pela Reforma Penal de 1984 para solucionar uma lacuna anteriormente existente. Exemplo: se uma aeronave privada brasileira estiver sobrevoando território estrangeiro e um crime for cometido a bordo, por um estrangeiro contra outro, o interesse brasileiro pode ser, simplesmente, entregar o autor do delito às autoridades locais. No entanto, é possível que, pelas leis do país alienígena, não haja previsão para tal hipótese. Assim sendo, o foro competente é o da bandeira da aeronave, ou seja, o Brasil. Frise-se: somente aplica-se a lei penal brasileira caso o governo estrangeiro não tenha interesse em punir o criminoso. Trata-se de situação de extraterritorialidade condicionada. ” (Grifamos)

  • Resposta: LETRA C

     

    A quantidade de itens certos é igual a 3:

     

    I - Correto

    II - Correto

    III - Correto

    IV - Errado

  • Existe algum doutrinador que refere-se à extraterritorialidade como excepcional, haja vista existir a condicionada, a inconicionada e quem sabe a hipercondicionada?

  • Se eu entendi bem o erro esta no "sendo irrelevante" do item 4 correto?

    ¬IV Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão).

    abs


     

  • Gabarito não está correto, pois o item II não basta que os agentes não tenham sido julgados no exterior, ainda precisa que os agentes entrem em território nacional, o crime também seja crime onde foi praticado, crime está incluso no rol dos crimes que permite extradição,não ter o agente extinta sua punibilidade.

  • ITEN II- Princípio da Justiça Universal. Para evitar que o delituante não seja punido se o País estrangeiro não o fizer. 

  • É bom evitar resolver essas questões antigas dms. 

  • Questões antigas assim deveriam ser removidas da plataforma

  • A assertiva II SÓ estaria correta se no final viesse assim: "Poderá ser aplicada lei BR".

    A questão diz "aplica-se a lei brasileira", o que não é verdade já que trata-se de Extraterritorialidade Condicionada.

    Portanto, nos casos previstos no Inciso II do Art.7º do CP, o agente "fica sujeito a lei BR", mas depende do concurso de condições do § 2º.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - Os Crimes: 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições

      a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

    Art7º, II, "c", do Código Penal --> Nesse caso atentar-se para a informação "aí não sejam julgados", presente no mencionado dispositivo.

    Observar também o Art. 7º, I, do Código Penal --> Sempre será aplicada a lei Brasileira.

  • Itens

    I, II, III corretos

    IV errada.

    Sobre retirar questões antigas da plataforma, como alguns sugeriram, ao meu ver não é necessário, já que os filtros estão aí para serem usados, e existe filtro que seleciona os anos.

    Então quem não deseja responder questões antigas,é só filtrar, é bem simples até né...

    Até porque existem questões antigas que abarcam assuntos ainda cobrados.

    Bons estudos a todos!

  • COMO É, MEU PARCEIRO? KKKKKKKKKK

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    I- Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade. (CERTO)

    Justificativa: Em relação ao lugar do crime, o Código Penal adota a teoria da ubiquidade, que apresenta tanto a teoria da atividade, quanto a teoria do resultado. Esta se refere ao tiro em solo boliviano e aquela ao tiro em território nacional.

    II- Considere que um delito tenha sido cometido a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada, em vôo sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país estrangeiro competente para a intervenção se mostrar desinteressado no exercício da pretensão punitiva por motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira. (CERTO)

    Justificativa: Alternativa que se enquadra em extraterritorialidade condicionada, pois o crime ocorreu a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada e o país estrangeiro se desinteressou a julgar o crime. Logo é aplicado a lei brasileira, seguidas as condições.

    III- O princípio da extraterritorialidade excepcional incondicionada encontra aplicação nos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da República do Brasil. (CERTO)

    Justificativa: Extraterritorialidade incondicionada, que se refere aos crimes mais graves cometidos contra a República do Brasil, aplicando-se a lei brasileira, mesmo que o agente tenha sido absolvido, perdoado ou cumprido pena no estrangeiro.

    IV- Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão). (ERRADO)

    Justificativa: Adota-se ao lugar do crime a teoria da ubiquidade, a qual aborda tanto a ação ou a omissão, quanto o resultado do crime.

  • o inciso || está errado, há outras condições para ele ser julgado


ID
446131
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em que consiste o conflito aparente de normas?

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Ocorre um conflito quando mais de uma norma regula um mesmo fato criminoso, mas apenas uma delas é aplicável, ou seja, havendo mais de uma norma em relação a uma unidade de fatos, tendo uma aparente aplicação de todas as normas ao fato, será aplicável apenas uma delas. Para a solução desse conflito apenas aparente, são aplicáveis os seguintes princípios: especialidade, subsidiariedade, da consunção e da alternatividade.
  • Sra. Karla, poderia destrinchar melhor esses princípios....Grato...
  • O conflito aparente de normas ocorre quando a um só fato duas ou mais leis vigentes são aplicáveis. Princípios solucionadores:

    - Princípio da especialidade - a lei especial derroga a lei geral;
    - Princípio da subsidiariedade - uma lei tem caráter subsidiário relativamente a outra (dita principal)
    - Princípio da absorção - Verifica-se a realação de absorção quando o crime previsto por outra norma não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra ou é uma forma normal de transição para o crime (crime progressivo). A relação é de parte e todo, meio e fim.
  • Milton Silva, é melhor você buscar o aprofundamento dos princípios que solucionam o "conflito aparente de normas" na doutrina, pois eles carecem de muitas linhas para serem delieados aqui nos comentários, em que pese o válido esforço da Natália.
  • Grato Natália, já deu pra relembrar algo.

  • CORRETO O GABARITO...
    Entende-se pelo princípio da alternatividade aquele que se volta à solução de conflitos surgidos em face de crimes de ação múltipla, que são aqueles em que o tipo penal expõe vários núcleos, correspondendo cada um desses núcleos a uma conduta.

    É exemplo de crime de ação múltipla (ou plurinucleares) o de receptação, relacionado no art. 180, caput, do Código Penal da seguinte maneira, verbis:

    "Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte."

    A despeito das várias modalidades de condutas praticadas no crime acima transcrito, é imprescindível que exista nexo de causalidade entre elas e que sejam praticadas no mesmo contexto fático. Nesse caso, o agente será punido apenas por uma das modalidades descritas no tipo. Caso contrário, haverá tantos crimes quantas forem as condutas praticadas.

    fonte:http://jus.uol.com.br/revista/texto/4482/principios-do-conflito-aparente-de-normas-penais

  • Didaticamente:

    Conflito aparente de normas: É  quando houver duas ou mais normas que, APARENTIMENTE, regulam o mesmo fato, mas na verdade, APENAS uma delas é que será aplicada.

    Solução para saber qual a norma a ser aplicada?

    Aplicação dos princípios da ESPECIALIDADE, SUBSIDIARIEDADE E CONSUNÇÃO ou ABSORÇÃO

    OBS: não confundir com o CONFLITO APARENTE DE NORMAS COM A  ANTINOMIA, que segundo (NORBETO BOBBIO) "é a situação que se verifica entre duas normas INCOMPATÍVEIS, pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico e tendo o mesmo âmbito de validade.

    Espero ter contribuído.
    Bons estudos!!!!!!!!





      
  • Ø  Princípio da especialidade: no conflito entre um tipo penal genérico e específico, prevalece o específico. No tipo específico, contém todos os elementos do tipo penal genérico e outros que caracterizam a especialidade. Ex.: homicídio (121 - genérico), matar + alguém; infanticídio (123 – específico); matar + alguém + próprio filho, sob a influência de estado puerperal… ex: homicídio culposo (121, § 3º); homicídio culposo (302, CTB) na direção de veículo automotor. Ex. matar alguém (121, caput); matar alguém por motivo fútil (121, § 2º, II)

     

    Ø  Princípio da subsidiariedade: (Nelson Hungria – “Soldado de Reserva”) há tipos penais de reserva enquanto os principais não puderem atuar. O tipo subsidiário descreve um crime autônomo com cominação de pena menos grave que o previsto em outro tipo penal, chamado de norma primária mais grave.

     

    ·         Ex. Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente; Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave;

     

    §  Subsidiariedade expressa: prevista na própria lei como o exemplo acima;

    Subsidiariedade tácita: é quando as elementares (elementos) de um tipo estão contidos também em forma de elementares ou circunstâncias acidentais de outro tipo. Ex: ameaça (art.147) integra o crime de constrangimento ilegal (art. 146
  • Ø  Princípio da consunção ou absorção: em regra é quando ocorrer a absorção de um delito por outro (mais grave absorve o menos grave, crime fim absorve o crime meio). Crime de passagem. Ex. 289 e 281

     

    §  Crime progressivo: o agente desde o início de sua conduta possui a intenção de alcançar o resultado mais grave, onde os seus atos violam o bem jurídico de forma crescente, cometendo um ou alguns crimes que são necessários para o resultado final. As violações anteriores ao resultado ficam absorvidas. Ex.  homicídio que precede a lesões corporais.

     

    §  Progressão criminosa: o agente produz o resultado desejado, mas em seguida resolve (substituição do dolo) progredir na violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior (ex. lesões corporais como dolo principal e homicídio como dolo posterior), o fato inicial fica absorvido;

     

    ·         Antefactum não punível: o fato anterior é menos grave (porte de arma no homicídio. Desde que a utilização da arma seja apenas como única finalidade de matar, o contrário haverá concurso material) do que o fato posterior.

     

    ·         Postfactum não punível: o fato posterior é menos grave e é absorvido pelo fato anterior mais grave. Ex.

     

    ·         Súmula 17 STJ. Se o fato posterior se referir ao mesmo bem jurídico e a mesma vítima, ficará absorvido pelo primeiro (crime anterior), uma vez que já houve a lesividade ao bem jurídico;

     

     

    Ø  Princípio da alternatividade: aplica-se a tipos mistos alternativos, isto é, aqueles que descrevem crimes de ações múltiplas (mais de um verbo, ações variadas), somente haverá a consumação de um único delito, independente da quantidade de condutas realizada no mesmo delito. Não há conflito de normas, mas de verbos; ex. 122, CP; art. 33, LAT e 217A (estupro, pode se haver várias condutas, como coito anal, felaçao, pratica penas uma conjunção carnal). Ainda que o agente pratica mais de um conduta prevista nesse crime, ele só pratica. 

  • Unidade de infração penal;

    Incidência de duas ou mais leis;

    Aparente aplicação de todas as leis para a mesma infração penal;

    Efetiva aplicação de apenas uma delas. (Se for possível aplicar as duas, haverá concurso).

  • 5. CONFLITO APARENTE DE LEIS PENAIS
    Na hipótese de determinado fato apresentar dificuldade para a correta adequação típica, tendo em vista que aparentemente se mostra subsumido a mais de um tipo penal, surge o conflito aparente de normas. Assim, a unidade de fato e a pluralidade de normas (de tipos penais) são os pressupostos desse conflito.Para solucionar a questão, evitando o bis in idem, tem-se quatro princípios: 1º) Princípio da Especialidade: No conflito entre um tipo penal específico e um tipo penal genérico, prevalece o específico. O tipo penal específico (que pode estar contido no Código Penal ou na legislação especial penal) contém todos os elementos do típo penal genérico e outros que caracterizam a especialidade. Ex.: Tipo Genérico = Matar alguém (Homicídio - Art. 121 do CP); Tipo Específico = Matar alguém - próprio filho - sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após (Infanticídio - Art. 123 do CP). (MPGO 2012) Pela aplicação do princípio da especialidade, a norma de caráter especial exclui a de caráter geral. Trata-se de uma apreciação em abstrato e, portanto, independe da pena prevista para os crimes, podendo ser estas mais graves ou mais brandas. Por exemplo, a importação de Lança-Pergume, que é considerado crime de tráfico de drogas e não contrabando (CORRETO) 2º) Princípio da Subsidiariedade: O tipo subsidiário (norma subsidiária) descreve um crime autônomo com cominação de pena menos grave que a prevista em outro tipo penal, chamado de norma primária. A norma subsidiária funciona como um "Soldado de Reserva" (expressão cunhada por Nélson Hungria), aplicando-se quando não houve incidência da norma primária. A subsidiariedade pode ser: a) Subsidiariedade EXPRESSA: a própria lei determina que só se aplica a leis mais banda se o crime não constituir crime mais grave (ex.: Art. 132, 238 e 325 do CP); b) Subsidiariedade TÁCITA: quando as elementares de um tipo estão contidas na forma de elementares ou de circunstâncias acidentais de outro tipo (ex.: A ameaça - art. 147 - integra o crime de constrangimento ilegal - art. 146 -, de modo que o agente, cometendo o crime de constrangimento ilegal mediante grave ameaça, não responderá também por esta). 
  • CONTINUAÇÃO:


    3º) Princípio da Consunção

    4º ) Princípio da Alteridade

    OBS.: O Site ta dando muito trabalho para poder comentar, este dois últimos vou ficar devendo a explicação rs

  • MACETE : QUER CONFLITO? então CASE

    Consunção: Crime meio é absorvido por crime fim.

    Alternatividade: Tipo penal exerce vários núcleos (de conduta).

    Subsidiariedade: Crime meio volta a punição e crime fim é absorvido.

    Especialidade:  Lei especial derroga lei geral.

  • GABARITO: A

     

    O conflito aparente de normas ocorre quando a um só fato duas ou mais leis vigentes são aplicáveis.

     

    No conflito aparente de normas temos 4 princípios para solucioná-lo:

     

    1.  ESPECIALIDADE: (Lex specialis derogat generali) A norma especial prevalece sobre a geral

     

    2. SUBSIDIARIEDADE:(Lex primaria derogat subsidiariae)A norma primária(+ampla), que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que, esta ‘cabe’ dentro da primeira.  se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como soldado de reserva, e aplicar-se pelo residuum.” (apud, LAURIA, 2010, p. 12)

    Esse principio é o se encaixa na questão sendo o rouba a mais ampla e o constrangimento ilegal a subsidiária.

     

    3.CONSUNÇÃO ( Lex consumens derogat consumptae) o fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.

     

    4. ALTERNATIVIDADE:a norma descreve várias formas de realização da figura típica, onde a ação de uma ou de todas configura crime. São os chamados tipos alternativos, que descrevem crimes de ação múltipla.

  • GABARITO = A

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ 10 ANOS

  • quando o dono da banca diz ao elaborador da prova: - Ja terminou de elaborar? Está na hr da gente ir embora!

  • Letra a.

    Em algumas situações, em um olhar inicial, acaba parecendo que duas normas penais se aplicam a um mesmo caso. Entretanto, existem princípios que permitem solucionar essa dualidade das normas, motivo pelo qual dizemos que há apenas um conflito aparente de normas penais.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Gabarito: A

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

  • GABARITO: A)

    No conflito aparente de normas há unidade de fato. A partir disso já elimina-se as demais alternativas.

  • GAB: A

    Ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis vigentes são aplicáveis. MASSON ensina que se dá o conflito aparente de leis penais quando a um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais, ambos instituídos por leis de igual hierarquia e originárias da mesma fonte de produção, e também em vigor ao tempo da prática da infração penal.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • vc tem que aprender para acertar as questões, mas olha uma dica, quando uma questão de múltipla escolha trata de um determinado conceito sobre qualquer coisa a tendência é que seja a maior, pois conceitos são formados por frases geralmente extensas


ID
494386
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente invade domicílio para praticar furto, há concurso aparente de normas entre os delitos de invasão de domicílio e furto. Tal conflito resolve-se pelo princípio da

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

    FONTE:
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_consun%C3%A7%C3%A3o

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a)     alternatividade.
    Entende-se pelo princípio da alternatividade aquele que se volta à solução de conflitos surgidos em face de crimes de ação múltipla, correspondendo cada um desses núcleos a uma conduta.
    No entanto, é imprescindível que exista nexo de causalidade entre elas e que sejam praticadas no mesmo contexto fático. Nesse caso, o agente será punido apenas por uma das modalidades descritas no tipo. Caso contrário, haverá tantos crimes quantas forem as condutas praticadas.
     
    b)    especialidade.
    O princípio da especialidade pressupõe os tipos penais e a relação de especialidade, isso ocorre quando um tipo puder ser considerado gênero e outro espécie. O especial sempre prevalecerá sobre o geral, seja qual for a pena. Exemplo: arts. 121 e 123
    CP: Art. 121. Matar alguém: pena – reclusão de seis a vinte anos
    Art. 123. Infanticídio: matar sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
    c)     subsidiariedade.
    O Princípio da subsidiariedade ocorre quando os tipos penais descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico.
    Aquele que descreve o maior grau de violação é tipo primário/principal, já o que descreve menor grau de violação será o tipo subsidiário/famulativo. O tipo primário sempre prevalece, mas se por algum motivo não puder ser aplicado, o subsidiário incidirá.
    Existe duas espécies:
    EXPRESSA: onde o próprio tipo se declara subsidiário (Ex.: art. 132, CP) pena..., se o fato não constitui crime mais grave.
    TÁCITA/IMPLÍCITA: ocorre quando um tipo penal figura como elementar ou circunstancias de outro. (Ex.: 303 (no parágrafo único têm causas de aumento de pena, dentre elas encontra-se a omissão de socorro) e 304, Código de Trânsito Brasileiro)
    d)    consunção.       a resposta correta encontra-se amparada nesse princípio
    É quando um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Costuma-se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte). Ou seja, o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae); o crime-fim absorve o crime-meio.
    e)     legalidade.
    No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.
  • Professor Guilherme de Souza NucciManual de Direito Penal, 9ª Edição, p. 173 e 174:


    Súmula 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.


    Consunção X Subsidiariedade:

    Na subsidiariedade um tipo está contido dentro do outro (lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio).

    Na consunção é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação.

    consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrange tiposque, de algum modo, contêm outros."


    Avante!


  • GABARITO -D

    Princípios do conflito aparente de normas :

    Princípio da subsidiariedade

    Aqui não há uma relação de “gênero e espécie”, como ocorre na especialidade. Aqui, a relação entre as normas aparentemente em conflito é de “subsidiariedade”, ou seja, uma é mais abrangente que a outra. EXEMPLO: Há subsidiariedade entre as normas dos arts. 163 (crime de dano) e 155, §4º, I do CP (crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). 

    Princípio da consunção (absorção)

    Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais. Pode ocorrer em algumas hipóteses:

    ⇒ Crime progressivo – O agente, querendo praticar determinado crime, necessariamente tem que praticar um crime menos grave. Ex.: José, querendo matar Maria, começa a desferir contra ela golpes com uma barra ferro, vindo a causar-lhe a morte. Neste caso José praticou, em tese, as condutas de lesão corporal (art. 129) e homicídio (art. 121 do CP).

    ⇒ Progressão criminosa – Aqui o agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção. Ex.: José pretende LESIONAR Maria. Para tanto, começa a desferir contra ela alguns golpes com uma barra de ferro. Todavia, após consumar a lesão corporal, José acha por bem matar Maria, e dá mais alguns golpes, até mata-la. Neste caso, José consumou um crime de lesão corporal (art. 129), e depois deu início a um crime de homicídio, que também foi consumado (art. 121 do CP).

    Princípio da alternatividade Trata-se de um princípio que não é citado por todos os Doutrinadores, mas que possui alguns adeptos. Este princípio seria aplicável nas hipóteses em que uma mesma norma penal descreve diversas condutas que são criminalizadas, sendo que a prática de qualquer uma delas já consuma o delito (não é necessário praticar todas), mas a prática de mais de uma das condutas, no mesmo contexto fático, não configura mais de um crime (chamados de “tipos mistos alternativos”)

    Renan Araújo.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Princípio da Consunção: "O crime fim (mais amplo e mais grave) absorve o crime meio (menos amplo e menos grave).

  • Se considerar que o crime de furto foi ao menos tentado, princípio da consunção. Se considerar que o agente desistiu da empreitada do furto após ter ingressado no imóvel alheio: princípio da subsidiariedade.


ID
601693
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à novatio legis incriminadora, a novatio legis in pejus, abolitio criminis e a novatio legis in mellius, assinale o que for errado.

Alternativas
Comentários
  • A terminologia novatio legis in mellius é empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, e que vem a beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação.

    http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/256614/?noticia=NOVATIO+LEGIS+IN+MELLIUS+APLICACAO+IMEDIATA+DO+4O+DO+ART+33+DA+LEI+1134306
  • Art. 2° do CP: Princípio da retroatividade da lei penal benéfica. Também previsto no art. 5°, XL da CF. A lei de direito penal é aquela que interferir no "ius puniendi" estatal.

    A lei penal benéfica retroage atingindo, inclusive os fatos já decididos por coisa julgada.

    Conflito de leis penais no tempo: ocorre sempre que entra em vigor nova lei penal. "Lex mitior" (novatio legis in mellius e abolitio criminis) ou "Lex gravior" ("novatio legis incriminadora")

    A "abolitio criminis" torna o fato penalmente atípico, porém seus efeitos civis permanecem, é causa de extinção da punibilidade. Difere-se de continuidade normativa típica, ora ocorrido com a conduta punida no antigo 214 e agora tipificada no art. 213. A "novatio legis in mellius" torna a punição da conduta mais branda.

    "Novatio legis" incriminadora, nova lei torna crime conduta anteriormente atípica. "Novatio legis in pejus", lei que mantém a incriminação, dando ao fato tratamento mais rigoroso.

    No que tange à "Lex mitior" não pode ser aplicada durante a sua "vacatio legis".  

  • A lei nova cria uma condição para o tipo legal ja existente que, em comparação com a lei anterior, é mais favorável ou menos gravosa ao agente está é a lex mitior ou novatio legis en mellius.
  • Os próprios nomes já dizem o que é cada um dos institutos. A observação mais importante é que eles se aplicam inclusive para as contravenções penais.
  • Mas o que é NEOCRIMINALIZAÇÃO?

    A simbologia do nome Neo é ampla. Em latim, significa o novo, o moderno (pode ser uma alusão de Neo como novo membro do grupo). Em inglês, é um anagrama de ONE (Neo seria "The one" - o escolhido, basta lembrar do filme MATRIX).

    Respondendo, em juridiquês, é a novatio legis incriminadora, ou seja, a norma que passa a tipificar os comportamentos anteriormente considerados irrelevantes.

    São hipóteses de conflitos de leis penais no tempo:

    a) a lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis);

    b) a lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis incriminadora);

    c) a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatio legis in pejus);

    d) a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novatio legis in mellius).


    Assim, realizando uma comparação com a irretocável explicação da Colega JENILSA ALVES CIRQUEIRA (primeiro comentário), podemos perceber que NOVATIO LEGIS IN MELLIUS em nada se assemelha à NEOCRIMINALIZAÇÃO, logo a alínea "D" está errada.
  • Hipóteses de lei posterior

    “Abolitio criminis”: lei posterior deixa de considerar um fato como criminoso. Trata-se de lei posterior que revoga o tipo penal incriminador, passando o fato a ser considerado atípico. Como o comportamento deixou de constituir infração penal, o Estado perde a pretensão de impor ao agente qualquer pena, razão pela qual se opera a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do Código Penal. (...)

    “Novatio legis in mellius”: é a lei posterior (novatio legis) que, de qualquer modo, traz um benefício para o agente no caso concreto (in mellius). A lex mitior (lei melhor) é a lei mais benéfica, seja anterior ou posterior ao fato. Quando posterior, recebe o nome indicado neste item, significando nova lei em benefício do agente. Tanto na hipótese da abolitio criminis quanto na da alteração in mellius, a norma penal retroage e aplica-se imediatamente aos processos em julgamento, aos crimes cuja perseguição ainda não se iniciou e, também, aos casos já encerrados por decisão transitada em julgado. Qualquer direito adquirido do Estado com a satisfação do jus puniendi é atingido pela nova lei, por força do imperativo constitucional da retroatividade da lex mitior (art. 5º, XL).

    “Novatio legis in pejus”: é a lei posterior (novatio legis) que, de qualquer modo, venha a agravar a situação do agente no caso concreto (in pejus).  Nesse caso a lex mitior (lei melhor) é a lei anterior. A lei menos benéfica, seja anterior, seja posterior, recebe o nome de lex gravior (lei mais grave). Esta, quando posterior, tem a denominação que encabeça este item, significando nova lei em prejuízo do agente.

    “Novatio legis” incriminadora: é a lei posterior que cria um tipo incriminador, tornando típica conduta considerada irrelevante penal pela lei anterior. Na precisa observação de Francisco de Assis Toledo, “A lei penal mais grave não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência, seja quando cria figura penal até então inexistente, seja quando se limita a agravar as consequências jurídico-penais do fato, isto é, a pena ou a medida de segurança. Há, pois, uma proibição de retroatividade das normas mais severas de direito penal material”. Aliás, para se saber se uma norma é ou não de direito material, ensina que essa questão “deve ser decidida menos em função da lei que a contenha do que em razão da natureza e essência da própria norma, pois o Código de Processo Penal e a Lei de Execução contêm normas de direito material, assim como o Código Penal contém normas de direito proces sual”.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - FERNANDO CAPEZ
  • Alternativa "C", como bem salientaram os colegas acima, a abolitio criminis ocorre quando uma nova lei torna lícita uma conduta até então classificada como antijurídica. O artigo 60 da lei de contravenções penais tratava da mendicância, mas tal dispositivo foi revogado pela lei 11.983/09, Sendo assim, a alternativa está correta!!!
  • Não entendi o erro da letra A e o da letra E, alguém pode explicar?
  • ALICE,

    A letra "A" e a letra "E" estão corretas sim.. não há erro!

    perceba que o enunciado da questão pede a alternativa ERRADA.

    o enunciado da questão é a sua base. nunca o deixe passar despercebido.

    eu mesmo já cai em muitas dessas..

    abraços!


  • AA alternativa (A) está correta, uma vez que a novatio legis incriminadora é aquela define uma conduta que, antes atípica, como infração penal.
    A alternativa (B) também está correta, porquanto como o próprio nome sugere a novatio legis in pejus caracteriza-se quando uma lei penal redefinir infrações penais, dando tratamento mais gravoso a condutas que já eram punidas pelo direito penal, quer criminalizando o que antes era contravenção penal, quer apenas conferindo disciplina mais gravosa ao que já era considerado crime.
    A alternativa (C) também está certa, eis que ocorre a abolitio criminis igualmente quando, por exemplo, a lei penal abolir uma contravenção penal, como foi o caso da revogação do artigo 60 da Lei das Contravenções Penais.
    A alternativa (D) está errada e é a resposta da questão, uma vez novatio legis in mellius se consubstancia quando a lei penal nova for mais favorável ao autor de uma conduta que era originariamente apenada de modo mais gravoso.
    A alternativa (E) está correta, na medida em que ambos os fenômenos se encontram no art. 2º do CP  e dizem respeito a disciplina da lei no tempo.
    Resposta (D)
     
  • a) CORRETA: Novatio Legis Incriminadora: Cria-se um novo tipo penal antes inexistente.

    b) CORRETA: Novatio Legis in Pejus: Agrava-se um tipo já existente, ou tornando mais severa a pena ou transformando uma contravenção em crime.

    c) CORRETA: Quando se extingue uma contravenção, também é abolitio criminis. A contravenção do art.60 da LCP é a do Mendigo e foi revogada em 2009.

    d) ERRADA: Novatio Legis in Mellius: se abranda um dispositivo anteriormente criminalizado e não se cria novo crime, que seria a incriminadora.

    e) CORRETA: é matéria relativa a lei penal no tempo, dizendo respeito a retroatividade ou não da lei.

  • Faltou atenção no enunciado, não percebi que era a incorreta... Bons estudos galera!

  • A) dá-se a novatio legis incriminadora quando a lei penal definir nova conduta como infração penal; -> Correto. Nova Lei Incriminadora.

    B) caracteriza-se a novatio legis in pejus quando a lei penal redefinir infrações penais, dando tratamento mais severo a condutas já punidas pelo direito penal, quer criminalizando o que antes era contravenção penal, quer apenas conferindo disciplina mais gravosa. -> Correto. Novatio Legis in pejus -> piora a lei. (para o bandido, claro).

    C) ocorre a abolitio criminis quando, por exemplo, a lei penal abolir uma contravenção penal, como foi o caso da revogação do artigo 60 da Lei das Contravenções Penais -> Correto. Abole o crime ou contravenção, permanecendo os efeitos Extrapenais.

    D) tem-se a novatio legis in mellius quando a lei penal definir fatos novos como infração penal, também denominada “neocriminalização”. -> ERRADO. Novatio Legis in Mellius MELHORA a lei (para o bandido), torna mais benéfica, sempre retroagindo ou ultra-agindo.

    E) as situações de novatio legis e abolitio criminis são tratadas pelo artigo 2º do Código Penal e dizem respeito à disciplina da lei penal no tempo. -> Correto, sem mais.

  • D - novatio legis in mellius”: é a nova lei que mantém o caráter criminoso do fato, mas, lhe confere tratamento mais brando.

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

    A novatio legis in melluis não cria fato incriminador novo, apenas deixa mais forte, mais robusto, pune com mais rigor conduta anteriormente descrita no tipo penal.

  • Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, CESSANDO em virtude dela a EXECUÇÃO e os EFEITOS PENAIS da sentença condenatória (abolitio criminis)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (retroatividade de lei penal benéfica)

  • GAB: D

    Novatio legis in mellius ou lex mitior

    Art. 2º, §único do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novo instrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta). Em suma, Lei posterior que, de qualquer modo, favorece o agente.

    O artigo 5º, XL da CF/88 enuncia, como regra geral, que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Trata-se da irretroatividade da lei penal, excetuada somente quando esta lei beneficia de algum modo o acusado (ou mesmo o condenado).

    Este princípio está previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos no Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Novatio legis in mellius (lex mitior): a lei posterior é mais benéfica do que a anterior.

    Novatio legis in pejus (lex gravior): a lei posterior é mais severa do que a anterior.

    Abolitio criminis: a lei posterior aboliu o crime, tornando o fato impunível.

    Natureza jurídica da abolitio: causa de extinção da punibilidade.

    Efeitos: cessação dos efeitos penais e permanência dos efeitos civis.


ID
615871
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as afirmações que se seguem, referentes à aplicação da lei penal, e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    LEX INTERMEDIA – A lei do meio. Ela não está em vigor nem no momento do crime nem no momento do processo. Imaginemos o seguinte exemplo: No momento da conduta criminosa está em vigor uma determinada lei. Logo após, há uma nova lei abolindo tal tipificação. Posteriormente, surge uma terceira lei que passa a criminalizar a mesma conduta, novamente. Nesta hipótese, aplicar-se-á a Lex intermédia, ou seja, a lei do meio. Não aplicará nem a lei do tempo da conduta nem a do tempo do processo. Aplicará a lei do meio mais benéfica.





  • (C) Errada.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ, rejeitou as teses de 
    abolitio criminis e infração penal sui generis para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização.
  • Acredito que a letra "d" esteja errada porque, em verdade, trata-se da aplicação do princípio da territorialidade:
    Art. 5º, CP- Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
  • Assertiva D errada.
    Explicação:
    Princípio da territorialidade temperada - As leis nacionais aplicam-se aos fatos praticados em seu território, mas, excepcionalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira, quando assim estabelecer algum tratado ou convenção internacional. Foi esse o princípio adotado pelo art. 5º do CP.
  • No caso de crimes praticados em aeronaves e embarcações públicas ESTRANGEIRAS, em razão do princípio da reciprocidade, o Brasil admite que outros países apliquem suas próprias leis penais.
  • "A lei penal não retroagirá, salvo para benificiar o réu".
    O agente pratica a ação durante a vigência de uma lei (L1). Em seguida, vem lei posterior que é mais benéfica ao réu, sendo então, aplicada ao seu caso (L2). Durante o processo, surge um terceira lei que é mais severa ao réu, sendo assim, não poderá ser aplicada (L3).
    Nesse caso ocorrerá o fenomeno da Lex intermedia, ou seja, a lei do meio (L2) será aplicada, em repeito ao princípio da irretroabilidade da lei penal maléfica.
    Alternativa b).
    Bons estudos


  • Sobre a LETRA D, o porquê de  estar errada - a aplicação da lei penal estrangeira no territorio brasileiro e por força do art. 5º do Código Penal não é vedada. Isso porque consagra-se o princípio da territorialidade temperada. Por exemplo: agentes diplomatas estrangeiros podem ser processados em seus países de origem pela prática de crimes no Brasil, mas não podem ser processados no Brasil por conta da imunidade diplomática. Portanto, é possível aplicar uma lei penal estrangeira em crime cometido dentro do Brasil.
  • Rapidas observações do ítem e)


     e) Por se tratar de crime formal, à extorsão mediante seqüestro, iniciada na égide da lei penal mais branda, não se aplica a lei penal mais grave, ainda que a restrição da liberdade da vítima perdure após a alteração legislativa que agrave a pena do referido crime.


    Bem preliminarmente, vale mencionar que, o crime intitulado no art 159 do CP é formal, pois a tipo penal prevê a conduta e o resultado, mas não depende deste  para a consumação do delito, sendo o resultado o mero exaurimento da conduta. 

    O art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime se consome no momento exato em que a vítima é sequestrada, independendo do resultado material, ou seja, independendo do agente receber a vantagem econônica. O recebimento de tal vantagem é mero exaurimento da conduta. 

    O detalhe acerca da questão que poderia ter pego o candidato , é sobre esta exeção em relação a irretroativade da lei penal mais branda. Pois o crime do extorção mediante sequestro é crime permanente, e nestes tipos de crime, aplica-se o lei penal mais grave se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência. 

    "A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

     
  • Sobre a letra D.
      O caput do art.5º prevê a aplicação do princípio da territorialidade (aplicação da lei penal brasileira aos delitos cometidos em território nacional) como regra.
      Exceção: convenções, tratados e regras de direito internacional, a exemplo da Convenção de Viena, sobre imunidade diplomática (diplomata que comete crime no Brasil não será preso nem processado em território nacional).      


       Daí se falar que se adota o princípio da territorialidade temperada.
  • ) O fenômeno da Lex intermedia importa na aplicação da lei penal mais benéfica ao acusado, ainda que não tenha sido a lei de regência ao tempo do fato, nem mais subsista, dada sua revogação, ao tempo da decisão condenatória. - No intuito de esclarecer melhor o que vem a ser a Lex intermedia, vou exemplicar, vamos supor que Tício cometa um crime de ameaça no dia 24-07-2013 e neste dia o crime de ameaça é apenado com pena de 1 a 6 meses, durante o processo surge uma lei que incrimina a ameaça com pena de 1 a 3 meses, e na data da sentença vigora uma lei que preve pena de 2 a 6 anos, neste caso a lei intermediária vai se aplicada ao caso, ou seja, nem a lei da data do fato, nem a lei da data da sentença. A lei intermedia ela é retroativa e ultrativa. 
  • A lei penal intermediária é assunto atinente ao conflito de leis penais no tempo.

    Suponha que determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto. Considerando que a lei B (lei penal indetermediária)é a mais favorável de todas, a questão é: é possível aplicá-la ao réu?

    A doutrina entende que sim. Seguindo o raciocínio de acordo com o qual, diante de um conflito de leis penais no tempo, a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, defende-se a possibilidade da aplicação da lei penal intermediária ao réu.


    Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927925/e-admitida-a-aplicacao-de-lei-penal-intermediaria
  • O erro da letra D está no princípio da soberania. O correto seria princípio da territorialidade. 

  • A aplicação da lei intermediária foi decidida pelo STF, que assim entendeu: "Lei penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido a vigência entre a data do fato e a da sentença: o contrário implicaria retroação de lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do fato, o princípio da retroatividade in mellius já determinara."  
    STF - 1ª Turma - RE 418876 - Rel. Sepúlveda Pertence - DJ 04/06/2004.

  • Prezados, quanto a letra "a", considero estar incompleta. 

    Imunidade DIPLOMÁTICA – desfrutam destas imunidades as seguintes pessoas:

      i.  Os chefes de governo ou de Estado estrangeiro, sua família e membros da comitiva.

      ii.  Embaixador e sua família.

      iii.  Funcionário do corpo diplomático e família.

      iv.  Funcionário das organizações internacionais, quando em serviço.

    A natureza jurídica desta imunidade é de ISENÇÃO DE PENA. Existe diferença entre o agente diplomático e o agente consular. Este último somente possui imunidade nos crimes cometidos em razão da sua função (imunidade relativa), diferente do agente diplomático que estende sua imunidade para os crimes comuns. Não há extensão da territorialidade para as sedes das embaixadas


  • Nina Torres comentário corretíssimo, trago aqui um adendo,

    A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas , ass inada em 1961 e incorporada ao direito brasileiro por meio do Decreto n° 56.435/65, regula a imunidade diplomática. No seu artigo 31, 1, de forma expressa, assegura ao agente diplomático o gozo de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado.

    Dec. 56.435. Art. 31, 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa [. . . }

    Trata-se do fenômeno da intraterritorialidade, aplicando-se a lei penal estrangeira a fatos cometidos no território brasileiro. Por  consequência, se no país de origem o fato não é crime, o agente não será responsabilizado.
    Obs. A presente imunidade, no entanto, não impede a investigação policial. (Atenção Deltas!)

    As imunidades têm caráter irrenunciável, sendo vedado ao seu destinatário abdicar da sua prerrogativa, já que a mesma é conferida em razão do cargo (e não da pessoa) . Não obstante, poderá haver renúncia, desde que expressa, por parte do Estado de origem do agente diplomático (denominado Estado acreditante) , nos termos do artigo 32, 1 e 2, do Decreto n° 5 6 . 4 3 5 /6 5.

    Rogério Sanches Cunha

  • A: ERRADA

    Os diplomatas de carreira e funcionários das organizações internacionais, quando em serviço, incluindo seus familiares ostentam a imunidade, assim como chefes de governos estrangeiros e aos ministros das Relações Exteriores asseguram-se idênticas imunidades concedidas aos agentes diplomáticos.

    As imunidades não se aplicam aos empregados particulares dos diplomatas, ainda que oriundos do Estado representado.

    Os cônsules, por seu turno, são funcionários públicos de carreira ou honorários e indicados para a realização de determinadas funções em outros países, com imunidades e privilégios inferiores aos dos diplomatas. Portanto, quanto aos cônsules, a imunidade penal é limitada aos atos de ofício, podendo ser processados e condenados por outros crimes.

    Apesar do exposto, a sinopse da juspodivm traz que: "os membros do quadro administrativo e técnico também ostentam a imunidade, desde que oriundos do Estado acreditante e não recrutados in loco). Desta forma, o erro pode estar na expressão "com os respectivos familiares" e/ou quando inclui os "adidos consulares" (estes, nada mais são que funcionários especializados em área específica e técnica, agregados a uma representação ou missão diplomática). 

     

    B: CERTA

    Lei intermediária: aquela vigente depois da prática do fato, mas revogada antes de esgotadas as consequências jurídicas da infração penal. Mesmo nesta situação, o princípio da retroatividade da lei mais benigna permanecerá válido.

    Ex: lei A em vigor quando da conduta, sucedida pela lei B, estando a lei C em vigor quando do julgamento. Nada impede a aplicação da lei B, desde que se trate, entre todas, da mais favorável.

     

    C: ERRADA

    Há muito tempo já se encontra sedimentado o entendimento de que não houve abolitio criminis (descriminalização), mas sim despenalização no tocante ao art. 28 da lei de Drogas.

     

    D: ERRADA

    Qnto à aplicação da lei penal no espaço vige o princípio da territorialidade relativa ou mitigada, ou seja, permite-se, excepcionalmente, a aplicação de lei estrangeira, por autoridade de outro país, a um crime ocorrido no território brasileiro.

    Ex: crime praticado por embaixador estrangeiro no território brasileiro será julgado por um Tribunal do seu país e de acordo com sua lei penal (intraterritorialidade).

     

    E: ERRADA

    A classificação em crime material, formal ou de mera conduta diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico.

    Por sua vez, os crimes instantâneos, permanentes, de efeitos permanentes ou a prazo se referem ao momento em que o crime se consuma. Desta forma, temos que, de fato, cuida-se de crime formal. Contudo, não impede que também seja permanente, ou seja, a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente, subsistindo durante todo o interregno em que a vítima estiver privada da sua liberdade de locomoção.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.

     

    Fonte: Masson/sinopse jusp.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ, rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização.

  • Ainda não entendi o erro da A.

  • Alternativa A: "os agentes consulares, em razão das suas funções meramente administrativas, não desfrutam de imunidade diplomata" (Rogério Sanches, pg 148, 2019)

  • Sobre a B Aplicação da Lei Penal:

    Lex intermedia - aplicação da lei penal mais benéfica ao acusado, ainda que não tenha sido a lei de regência ao tempo do fato, nem mais subsista, dada sua revogação, ao tempo da decisão condenatória.

    Fique atento!

  • b)    Correta. Segundo o fenômeno da lei intermediaria, apesar da mesma não estar vigente no momento do fato, nem estar mais no momento da sentença, e ela for a lei mais benéfica, ele ira agir ultra ativamente, aplicando-se no momento da condenação.

    c)     INCORRETO. Uma vez que houve apenas a despenalização do crime de uso próprio de entorpecentes, prescrito no art.28 da Lei 12.143/06, e não a abolitio criminis.

    D)     Incorreta, pois o principio aplicável é o da territorialidade, e se aceita a mitigação ou relativização ao mesmo, permitindo que seja aplicado excepcionalmente a legislação estrangeira a crime ocorrido no território brasileiro.

    E)    Incorreta, pois á extorsão mediante sequestro é crime permanente/de efeito permanente/a prazo, e portanto aplica-se a ela a lei penal mais grave se a constrição da liberdade perdurar após alteração legislativa que agrave a pena do citado crime.

    Obs: A classificação quanto a crime material, formal ou de mera conduta diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico, e não referente ao momento da consumação do crime.

  • Agentes consulares só tem imunidade no que tange ao processo. Não possuem imunidade material.

  • Trata-se da LEI INTERMEDIÁRIA, conforme entendimento do STF:

    "Lei Penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do fato e da sentença: o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre o tempo do fato, o princípio da retroatividade in mellius já determinara".

    -> STF - Primeira Turma - RE 418876 - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ 04/06/2004.

    Instagram: @deluca.adv

  • Já li a letra A várias vezes e ainda não vejo o erro. Por acaso os consules não possuem imunidade ? Certamente possuem e, muito embora seja limitada aos atos funcionais, não deixam de possuir. Para essa banca questão incompleta é errada ?
  • Achei a alternativa "A" mal redigida, pois os cônsules possuem imunidade, apesar de ser RELATIVA e não se estender aos familiares. Não podem ser detidos ou presos preventivamente, salvo crime grave, dependendo de decisão judicial.

  • GAB: B

    A lei intermediaria (ou intermedia) é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu, muito embora não fosse a lei vigente ao tempo do fato, tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento.

    É possível notar que a lei penal intermediaria é dotada de duplo efeito, possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e ultra-atividade em relação ao tempo do julgamento.

    Exemplo: Ao tempo da conduta estava em vigor a lei “A”, sucedida pela lei “B”, encontrando-se em vigor ao tempo da sentença a lei “C”. Nada impede a aplicação da lei “B”, desde que se trate, entre todas, da mais favorável ao agente.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Meu Deus eu nao entendi uma frase se quer :(

  • Letra b.

    A lei intermediária (bipolar) possibilita a extra-atividade da lei penal. Consiste em uma lei menos gravosa do que a lei anterior e, também, menos gravosa do que a lei posterior que lhe sucedeu. Exemplo: para o fato X, havia uma lei 01 com pena de 05 anos, que foi substituída pela lei 02 com pena de 02 anos, que, por sua vez, foi substituída pela lei 3 com pena de 06 anos. Se o fato X, cometido na vigência da lei 1, for julgado na vigência da lei 3, aplicar-se-á a lei 2 (intermediária) por ser a menos gravosa e que possuirá retroatividade e ultratividade benéficas.

    a) Errada. O Brasil adotou, no tocante ao âmbito espacial de aplicação da lei penal, o princípio da territorialidade temperada, conforme art. 5º caput do CP. Estabeleceu de forma expressa o respeito à imunidade diplomática, que integra um conjunto de prerrogativas para o bom desempenho da função. A imunidade alcança os diplomatas para os fatos praticados dentro e fora do exercício funcional. Quanto aos cônsules, a imunidade vale somente para os fatos praticados no exercício da função.

    c) Errada. O art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porte de entorpecentes para uso próprio, que substituiu o antigo art. 16 da Lei n. 6368/1976, trouxe despenalização e não descriminalização (vide comentário à questão 01 do 27º concurso do MPDFT). Apesar de não possuir a pena privativa de liberdade no preceito secundário, possui natureza jurídica de crime. Nesse sentido, decidiu o STF no INFO 456 (STF - RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007)

    d) Errada. O princípio da soberania, pelo fato de não ser absoluto, não é violado com a possibilidade de incidência para alguns casos de lei penal estrangeira para fatos cometidos dentro do Brasil (ex.: casos de imunidade diplomática; casos de crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de natureza pública ou a serviço de governo estrangeiro, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil).

    e) Errada. A extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) é crime permanente e, nos termos da súmula 711 do STF, “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

  • Aquelas que você lê e não entende nada, decide marcar de B de "bençoado"


ID
645691
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I – a vigência de medida provisória que define tipo penal é inconstitucional.

II – o princípio da tipicidade garante a proibição da analogia in malam partem no direito penal.

III – o latrocínio ocorrido em 1989 não é punível com fundamento na Lei n. 8.072/90 em razão do princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica.

IV – em caso de abolitio criminis o sujeito condenado a pena privativa de liberdade deve ser prontamente libertado pelo juiz, volta à condição de primário e pode exigir da Administração Pública indenização pelo tempo em que permaneceu preso.

V – a revogação formal da lei penal não é suficiente para a abolitio criminis quando, embora revogada a lei, houve a continuidade da hipótese normativo-típica.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.


    LETRA C
  • Alguém saberia me dizer qual autor utiliza como sinônimo do princípio da taxatividade do Direito Penal princípio da tipicidade? Será que é algum autor do Sul?

    Até onde sei o Princípio da Legalidade Penal se subdivide em três:

    Princípio da reserva legal: somente lei pode legislar matéria penal.
    Princípio da taxatividade: a lei deve ser descrita por meio de tipos.
    Princípio da anterioridade: o fato só pode ser punido se posterior a lei.

    Desde já agradeço ao auxílio dos colegas.
  • Item por item.

    I – a vigência de medida provisória que define tipo penal é inconstitucional. CORRETO
    É inconstitucional pois, segundo o art. 62, §1º, I, "b" da CF é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal;
    II – o princípio da tipicidade garante a proibição da analogia in malam partem no direito penal. CORRETO
    Sendo sincera derrapei nessa do principio da tipicidade. Confesso que não sei qual o autor que identifica o princípio da reserva legal (art 1º do CP) com o princípio da tipicidade (se alguém puder ajudar...). Seja como for, mesmo no meu desconhecimento do tal "subprincípio", compreendi o item como correto uma vez que um dos desdobramentos do princípio da legalidade é justamente a exigência de lei estrita. A esse respeito veja o que diz o mencionado artigo:

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defin. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Comentado tal aspecto o Professor Rogério Sanches diz que

    "Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei estrita ("nullum crimen, nulla poena sine lege"), proibindo-se a retroatividade maléfica;" (Código Penal para concursos. 2012. p.9)

    (continua)

  • (continuando)
    III – o latrocínio ocorrido em 1989 não é punível com fundamento na Lei n. 8.072/90 em razão do princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica. CORRETO
    O que a questão quer dizer é que o latrocínio praticado em 1989 não pode ser considerado hediondo pela lei 8.072/90, visto que, por ser diploma legal mais gravoso, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência (irretroatividade da lei penal mais gravosa - novatio legis in pejus - ultratividade da lei mais benigna);
    IV – em caso de abolitio criminis o sujeito condenado a pena privativa de liberdade deve ser prontamente libertado pelo juiz, volta à condição de primário e pode exigir da Administração Pública indenização pelo tempo em que permaneceu preso. ERRADO
    De acordo com o art. 2º do CP "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude  dela os efeitos penais da sentença condenatória" . Esse dispositivo traz a famosa abolitio criminis que, segundo a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária se trata de causa extintiva de Punibilidade. Sendo assim, completamente descabível entender que o sujeito alcançado pela abolitio voltaria a ser considerado primário e, pior, teria direito há uma indenização do Estado. Enfim... o examinador viajou legal...

    (continua)
  • (continuando)

    V – a revogação formal da lei penal não é suficiente para a abolitio criminis quando, embora revogada a lei, houve a continuidade da hipótese normativo-típica.   CORRETO  
    Coninuidade normativo-típica, como o próprio nome já sugere, ocorre quando a revogação de uma lei não é suficiente para que haja a abolitio, isso porque o delito ainda se encontra previsto em outro diploma legal ou teve sua previsão alterada para outra lei. Foi o que ocorreu com o delito de apropriação indébita previdenciária que, embora revogado da legislação especial previdenciária, teve sua continuidade normativo-típica no art. 168-A do Código Penal. A esse respeito diz o Professor Rogério Sanches:

    "Não podemos confundir  abolitio criminis" com mera revogação formal de uma lei penal. No primeiro caso, há revogação formal e substancial da lei, sinalizando que a intenção do legislador é não mais considerar o fato como infração penal (hipótese de supressão da figura criminosa). Já no segundo, revoga-se formalmente a lei, mas seu conteúdo (normativo) permanece criminoso, transportado para outra lei ou tipo penal (altera-se, somente, a roupagem da infração penal)." (p.14)

    O Professor Luís Flávio Gomes diz que "Para a abolitio criminis, como se vê, não basta a revogação da lei anterior, impôe-se sempre verificar-se (ou não) a continuidade normato-típica"

    Um abraço e bons estudos!

  • IV – em caso de abolitio criminis o sujeito condenado a pena privativa de liberdade deve ser prontamente libertado pelo juiz, volta à condição de primário e pode exigir da Administração Pública indenização pelo tempo em que permaneceu preso. 

    O que está errado é apenas a parte sublinhada!!!
    Segundo Cleber Masson (Direito Penal, vol. 1), o abolitio criminis "alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servidndo como pressuposto de reincidência, nem configurando maus antecedentes". "Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, isto é, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e a constituição de título executivo judicial".
  • Quanto a alternativa IV creio que tanto Fidelio quanto Fernada Nunes estão certos. Digamos que o indivíduo tenha cometido vários crimes e que tenha ocorrido abolitio criminis de apenas um deles. Neste caso não tem cabimento voltar a ser primário, apenas não constará da sua ficha o crime abolido. Contudo, se o indivíduo cometeu apenas um crime e este crime foi abolido, aí sim voltaria ele a ser primário, uma vez que o referido instituto faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação. Neste sentido cito alguns autores.
    Guilherme de Souza Nucci:      
    “Quando acontece a hipótese da abolitio criminis, segundo o disposto no art. 107, III, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente. (...) Lembremos que, reconhecida a extinção da punibilidade por tal motivo, não subsiste contra o réu ou condenado nenhum efeito, apagando-se, inclusive o registro constante da sua folha de antecedentes.” (in Manual de Direito Penal- Parte Geral e Especial, 2ª ed., 2006, pág. 92)              Rogério Greco:     
    (a abolitio criminis) “além de conduzir a extinção da punibilidade, faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória[...]” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – 7ª ed. RJ: 2006, pg. 119).
    Rogério Sanches:
    “E se houve extinção da punibilidade em relação à infração anterior? Extinção antes do trânsito em julgado: não gera reincidência; extinção após o trânsito em julgado: sim, gera reincidência, salvo anistia e abolitio criminis.”(in Código Penal para concursos, 5ª Ed., 2012, pág.127)

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Eae galera,

    Vejam que as alternativas A e D dizem a mesma coisa, logo não poderia ser nenhuma das duas.

  • ABOLITIO CRIMINIS  

    Ocorre o fenômeno da abolitio criminis (recentemente verificado com a promulgação da Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005, que remodelou bastante o Capítulo VI do Código Penal – Dos Crimes Contra os Costumes, e aboliu os crimes de sedução, rapto e adultério), sempre que uma lei nova deixa de incriminar fato anteriormente considerado um ilícito penal. É agraciado pelo artigo 2º, “caput’ do CP.  

    MIRABETE ensina que se trata de aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna. [5] O Estado, exclusivo detentor do ius puniendi, se desinteressa na punição de determinado fato. Por isso, a abolitio criminis retroage, alcançando o autor de determinado fato, anteriormente tido como típico. Esse deverá ser posto em liberdade (se preso) e sua folha de antecedentes criminais liberta do fato não mais considerado delituoso. O delito desaparece, juntamente com todos os seus reflexos penais (persistem os cíveis).












    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12710-12711-1-PB.pdf
  • Amigos, fiz a questão por eliminação, mas:
    Gostaria que alguém explicasse o ítem III 
    ".o latrocínio ocorrido em 1989 não é punível com fundamento na Lei n. 8.072/90 em razão do princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica"
    Não vejo como questão de ultra-atividade, mas sim da teoria do crime, ou seja, "tempus regit actum". A lei aplicavel deve ser a vigente ao tempo da ação ou omissão. 
     É claro que irá surtir efeitos ultra-ativos, mas não em razão da ultra-atividade.
    Quem puder me esclareça. obrigado
  • Caros colegas,

    Com a ocorrência da abolitio criminis, além da extinção da punibilidade, cessam também todos os efeitos penais da sentença condenatória, não podendo a condenção ser considerada para efeitos de reincidência ou antecedentes penais, ou seja, o cara fica limpinho, limpinho (torna-se primário).
    Agora, os efeitos civis, estes sim, permanecem.
  • Felipe,

    no meu modesto entender, ocorre a ultra-atividade da lei que regulava  o latrocinio em 1989. Aludida lei havia sido piorada com o advento da lei dos crimes hediondos. Assim, a norma de 1989, embora modificada pela de 1990, retroage no tempo para beneficiar o agente.
    Espero ter ajudado.
  • II – o princípio da tipicidade garante a proibição da analogia in malam partem no direito penal. (CORRETA)

    "Analogia in malam partem é aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao princípio da reserva legal". (CLEBER MASSON).

    Esse princípio da tipicidade ficou estranho. Contudo, achei isto:

    "(...) Coube a BELING (1906) construir uma noção adequada às exigências científicas próprias do ordenamento jurídico penal. Percebendo que "a efetiva validade do princípio exige que a lei, além de ser anterior, reúna algumas condições pertinentes à definição específica de uma conduta delituosa", chegou ao conceito de TIPO LEGAL, noção básica para a ciência jurídico-penal, a ponto de permitir até seja o princípio da reserva legal também denominado princípio da tipicidade, com o seguinte enunciado (art. 1º do Código Penal e art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal): não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Ou, como dizem alguns doutrinadores, nullum crimen, nulla poena, sine typus".

    Fonte: http://www.jmadvogados.com.br/texto.php?cod=119


    III – o latrocínio ocorrido em 1989 não é punível com fundamento na Lei n. 8.072/90 em razão do princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica. (CORRETA).

    Ultratividade da lei mais benéfica:

    Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei (crime de latrocínio em 1989, nessa época não era hediondo), posteriormente revogada por outro prejudicial ao agente (lei dos crimes hediondos em 1990). Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior (crime de latrocínio em 1989, nessa época não era hediondo), mais favorável. Isso porque, a lei penal mais grave (lei dos crimes hediondos em 1990) jamais retroagirá.

    Observação: A lei de crimes hediondos não atribuiu um aumento de pena ao crime de latrocínio previsto no CP. Porém não é só o aumento de pena que caracteriza a lei penal mais grave:

    "Lei penal mais grave é a que de qualquer modo implicar tratamento mais rigoroso às condutas já classificadas como infrações penais".

    "Deve ser considerada de forma ampla, para atingir todo tipo de situação prejudicial ao réu. Exemplos: aumento de pena, criação de qualificadora, agravante genérica ou causa de aumento de pena, imposição de regime prisional mais rígido, aumento do prazo prescricional, supressão de atenuante genérica ou causa de diminuição de pena etc.".

    Fonte: CLEBER MASSON


  • Continuando na Afirmação III:

    Na lei dos crimes hediondos, estes são os tratamentos mais rigorosos: são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança. A pena será cumprida inicialmente no regime fechado. A progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e  de 3/5, se reincidente. Além disso, a prisão temporária terá um prazo de 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias.

  • Colegas, fiquei em duvida acerca da alternativa a)_ A vigência de medida provisória que define tipo penal é inconstitucional. Não é possível viger por MP tipos penais não incriminadores? A respeito dessa matéria, descobrir o RE 254814/PR: Questionava a MP 157/97 que proclamou extinta a punibilidade pelo pagamento de débitos fiscais e ...................... Descobri que existem duas correntes sobre esse tema: A minoritária, que não concebe de forma alguma MP nem para os tipos incriminadores e nem para incriminadores. E a majoritária que possibilita MP para tipos não incriminadores. Se vai ser confirmada pelo legislativo no interregno legal ou não, isso é outra história. Eis a minha dúvida

  • É claro que ele não poderia exigir indenização da administração pública, pois na época sua prisão foi legal. Não houve violação ao princípio da legalidade, como se exige para indenização nesses casos

  • A resposta da Fernanda Nunes é útil, mas ela se equivocou ao dizer que no caso de "abolitio criminis" o réu não voltaria a ser primário.

    Ele volta a ser primário, sim, porque cessam os efeitos penais da condenação (Art. 2º do CP). Mas a Fernanda tem razão ao dizer que o sujeito cujo crime fora abolido não tem direito a indenização.

     

  • Bastava saber que a IV está errada. Por eliminação, só sobra a "C".

     

    Para quem ficou sem saber o motivo da III ser correta, segue aí a explicação:

    ✓               Ultratividade: a lei penal mais favorável ao réu continua aplicável mesmo depois de revogada, se o fato foi praticado quando ela estava em vigor. Exemplo: Temos uma Lei “A” e uma Lei “B”. A Lei “A” é a lei penal mais favorável ao réu. A Lei “B” é mais grave. O crime foi praticado quando estava em vigor a Lei “A”. Essa é revogada pela Lei “B”. A sentença é proferida, quando já estava em vigor a Lei “B”. Aplica-se a Lei “A”. Essa é a ultratividade da lei benéfica. Veja o desenho abaixo:

     

                                          Fato                                    sentença

                  _____________/________________________/______________________

                                       Lei A                                     Lei B mais grave

     

    A lei A (benéfica) continua aplicável mesmo depois de revogada, pois o crime foi praticado quando ela estava em vigor – isto é a ULTRATIVIDADE.

  • V – a revogação formal da lei penal não é suficiente para a abolitio criminis quando, embora revogada a lei, houve a continuidade da hipótese normativo-típica. (CORRETA)

    Para Clebber Masson (2018), são necessários dois requisitos para que haja abolitio criminis: 1 = revogação formal do tipo penal + 2 = supressão material do fato criminoso. Isto é, não basta a simples revogação do tipo penal, é necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o crime de adultério, cuja definição encontra-se no art. 240 do Código Penal. Não há de se falar nesse fenômeno nas hipóteses em que  o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Assim, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa, opondo-se simplesmente a alteração geográfica/topográfica da conduta ilícita. (Direito Penal  Parte Geral, p. 134)

  • Só a IV esta incorreta. Não da ideia não, examinador...

  • GABARITO= C

    JÁ IMAGINOU AS CONTAS PÚBLICAS??? A GASOLINA IA CUSTAR 100 REAIS O LITRO.

    HAHAHHA

    AVANTE GUERREIROS,

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Pessoal, CUIDADO com os comentários equivocados/antigos.

    Sobre o comentário da Fernanda Pedreira Nunes:

    O examinador não viajou legal rs pois quando ocorre a abolitio criminis, cessa em virtude do condenado, a execução e TODOS os efeitos penais da sentença condenatória.

    Vejamos o exemplo hipotético de uma pessoa que cumpria pena pelo "crime" de adultério, que em seguida deixou de ser crime.

    Notadamente essa pessoa volta a ser réu primário sim, pois cessaram todos os efeitos da condenação já que o crime não existe mais no ordenamento brasileiro. ( não estamos falando de efeitos civis, como reparar o dano... aí já outros 500)

    Apenas a última parte da alternativa é que está errada.

    seguimos..

  • Gabarto C : SOMENTE a IV é incorreta

    Ai você tem absoluta certeza que a IV esta incorreta, e elimina as alternativas que apontam ela como correta ne? Ai você erra kkkkk senhor viu !!! essas bancas são pra amador não, não basta estudar tem que ter bola de cristal.

  • A única afirmação errada é a IV, no que tange a possibilidade de indenizar o preso nos casos de abolitio criminis.


ID
704533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao conflito aparente de normas penais, ao crime impossível e às causas extintivas da punibilidade, julgue os itens que se seguem.

O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA.
     
    O Princípio da Consunção tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relevância, estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um ato necessário para a segunda, ou seja, exemplificando, um indivíduo, sem porte de arma ou com arma ilegal, utiliza-se da mesma para ceifar a vida de terceiro, praticando homicídio. A primeira conduta de portar arma de fogo de maneira ilegal, está descrita como crime no Estatuto do Desarmamento, artigo 14 da Lei 10.826/03, porém, no exemplo, é absorvida pela conduta tipificada no artigo 121 do Código Penal.
    Esta absorção acontece por vários motivos, quais sejam: o dolo do agente era o homicídio, o crime de homicídio regula um bem jurídico de maior importância, a vida, possui uma pena mais rigorosa, é mais abrangente e as condutas não possuem desígnios autônomos.
    Confira-se o seguinte julgado: CONSUNÇAO. PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO. Em habeas corpus, o impetrante defende a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio visto que, segundo o princípio da consunção, a primeira infração penal serviu como meio para a prática do último crime. Explica o Min. Relator que o princípio da consunção ocorre quando uma infração penal serve inicialmente como meio ou fase necessária para a execução de outro crime. Logo, a aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para verificar a possibilidade de absorção daquela infração penal menos grave pela mais danosa. Assim, para o Min. Relator, impõe-se que cada caso deva ser analisado com cautela, deve-se atentar à viabilidade da aplicação do princípio da consunção, principalmente em habeas corpus , em que nem sempre é possível um profundo exame dos fatos e provas. No entanto, na hipótese, pela descrição dos fatos na instrução criminal, na pronúncia e na condenação, não há dúvida de que o porte ilegal de arma de fogo serviu de meio para a prática do homicídio. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para, com fundamento no princípio da consunção, excluir o crime de porte de arma de fogo da condenação do paciente. Precedentes citados: Resp 570.887-RS, DJ 14/2/2005; HC 34.747-RJ, DJ 21/11/2005, e REsp 232.507-DF, DJ 29/10/2001. HC 104.455-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2010.
  • muito bons os dois comentários anteriores.

    mas, cá estou eu, lendo o meu livro do CAPEZ (sei que não é a melhor doutrina, mas, certamente, é a mais acessível...), quando me deparo com um exemplo para a SUBSIDIARIEDADE:
    - O disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei nº 10.826/2003) cabe no de homicídio cometido mediante disparos de arma de fogo (art. 121, do CP).

    e agora? quem poderá me ajudar?


    bons estudos!!!

  • ITEM CORRETO

    Reforçando o conceito

    Princípio da Consunção
     
    Significa consumir, absorver. Um fato mais grave absorve o fato menos grave. Aqui, o conflito não se dá propriamente entre normas, mas sim no fato, tendo em vista ser um mais grave do que o outro. São espécies de consunção a progressão criminosa, antefactum não punível, postfactum não punível, crime progressivo e crime complexo.
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos !!!
  • Colega Lara!

    Esclarecendo a tua dúvida: o exemplo dado pelo Capez é distinto do caso da questão, porque o tipo penal do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento é um tipo penal subsidiário já que consta "se o fato não constitui crime mais grave" - o princípio da subsidiariedade é usado nos tipos penais subsidiários que punem determinada conduta se ela não constitui crime mais grave. Nesse caso, o exemplo do Capez: Fulano efetua disparos e mata Beltrano, nota-se que ele cometeu um crime mais grave do que o disposto no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento, logo, responderá pelo homicídio. Caso não houvesse o homicídio, responderia pelo art. 15.

    Caso distinto é o porte. Não se trata de conduta subsidiária, ele é punido e ponto. No caso da questão, o porte era crime meio para o homicídio e por isso foi absorvido.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • De acordo com o princípio da consunção ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, o quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.Por isso, aplica-se somente a lei que o tipifica (a lei consuntiva prefere a lei consumida).

    Vale lembrar que nesse princípio, comparam-se os fatos, ao contrário do que se dá no princípio da especialidade, este tendo a comparação abstrata entre as leis penais.

    No exemplo da questão, o porte de arma seria um modo de preparação para a execução do crime mais grave, o homicídio.


    valeu e bons estudos!!!
  • No caso concreto só ocorrerá a consunção porque o porte de arma se deu unicamente para a prática do homicídio, como bem frisou a banca.
    Diferentemente seria se o agente, por exemplo, portava arma ilegalmente na rua e ao se involver em uma briga acabasse praticando o homícidio. Nesse caso não seria aplicado o princípio da consunção porque o porte não teria se dado exclusivamente para a prática da infração.
  • adquirir uma maquina para fazer dinheiro...
    botar o dinheiro em circulacao ou guarda-lo.

    crime único.
    o primeiro ato é absorvido pelo segundo.
  • Exemplo clássico e recentemente cobrado na prova para Agente da Polícia Federal (2012):

    QUESTÃO: Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele.

    JUSTIFICATIVA: A assertiva apontada como certa deve ser mantida, eis que sua compreensão decorre dos ensinamentos doutrinários acerca do tema conflito aparente de normas penais, encontrando-se a seguinte lição na doutrina de referência nacional: “ Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.” BITENCOURT,Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte geral 1. 15.ª. edição. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 225. A situação descrita na assertiva acerca do crime contra o patrimônio (estelionato) e contra a fé pública (falsidade) é exemplo clássico da consunção, inclusive consubstanciado em verbete sumular do STJ de número 17: “ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.
  • Altair,
    a situação que você descreveu sim.
    Mas o exercício disse "unicamente para a prática do homicídio".
    Uma coisa é "A" ter uma arma, e um dia se envolve em algo e manda bala no "B".
    Outra coisa é o "A" querer matar "B", adquire uma arma, vai lá e mata.

    Bom...
    pelo menos foi isso que entendi do exercício.
    Um abraço.
  • Não sou da área jurídica... o porte de arma é crime? Por isso o ato criminoso (homicídio) absorve o que é crime (porte de arma)?

  • Paula, porte de arma é crime sim...
    Está lá na lei 10.826/03 nos artigos 14 (uso permitido) e 16 (uso restrito)
  • Porte de arma não é crime. Crime é o porte ilegal de arma (de uso permitido ou não).
  • O gabarito teria que ser ERRADO.
    "resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo"

    O correto seria "resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime meio é necessário, na fase de preparação ou de execução do crime fim"
    A própria súmual 17 do STJ já mencionada é exemplo prático.
    Falsificação de documento - 293 - pena 2 a 8 anos
    Estelionato - 171 - pena 1 a 5 anos

    Em suma, nem sempre o crime fim é mais grave que o meio.

    Outro exemplo
    Estatuto do Desarmamento
    Porte de arma de uso restrito  3 a 6 anosnos
    Disparo de arma em via pública (n menciona se de porte ilegal ou não) - 2 a 4 anos.

    Bons estudos
  • O princípio da Consunção ou da Absorção é aplicável aos casos em que há uma sucessão de condutas com um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais gravoso absorve o menos gravoso. 

    Ex.: Tício escala o muro de determinada residência e entra no local com a finalidade de furtar alguns bens que estão dentro daquele imóvel. Nesse caso, a violação de domicílio, prevista no art. 150 do CP será absorvida pela figura do furto qualificado, previsto no art. 155, II, do mesmo código, já que a violação foi apenas um meio para alcançar a finalidade do agente criminoso. 

    Comentário desenvolvido de acordo com os ensinamentos do prof. Pedro Ivo, do Ponto dos Concursos. 
  • Acho que o cerne da questão é onde diz: "porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio", pois se o agente ja andava armado antes da situação que gerou o homicídio, deverá responder pelo crime de porte e homicídio em concurso de crimes? 

    Não tenho certeza, peço ajuda de vcs. Abs!


    Força e Fé!
  • ÚNICO COMENTÁRIO PERTINENTE É O DE ANDRÉ L A B, HAJA VISTA QUE A ASSERTIVA FALA EM "PORTE DE ARMA", TAL FATO PODE OU NÃO SER CRIME, POIS APENAS O SERÁ SE O PORTE FOR ILEGAL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • tive dificuldade em ver o porte de arma como meio necessario para a pratica do homicidio, haja vista que mesmo que ele portasse poderia utilizar-se de outros meios para a execuçao da conduta.. mas se tem julgados nesse sentido, vamo se adequar à jurisprudência ne..
    :-) 

  • Sou advogada criminalista.... e em todos os casos em que atuei não consegui livrar o meu cliente da pena do porte de arma... ou seja, NÃO HÁ CONSUNÇÃO.... :)




  • Princípios que solucionam o conflito aparente de normas:  S E C A

    Subsidiariedade

    Subsidiária é aquela norma que descreve um graus menor de violação do mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos grave, o qual, embora definido como delito autônomo, encontra-se também compreendido em outro tipo como fase normal de execução do crime mais grave. Define, portanto, como delito independente, conduta que funciona como parte de um crime maior.

    Especialidade

    Especial é a norma que possui todos os elementos da geral e mais alguns, denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade. A lei especial prevalece sobre a geral. Afasta-se, dessa forma, o bis in idem, pois o comportamento do sujeito só é enquadrado na norma incriminadora especial, embora também estivesse descrito na geral.

    Consunção

    É o princípio segundo o qual um fato mais grave e mais amplo consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Hipóteses em que se verifica a consunção: crime progressivo (ocorre quando o agente, objetivando desde o início, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico); crime complexo (resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos, que passam a funcionar como elementares ou circunstâncias no tipo complexo).

    Alternatividade

    Ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Não há propriamente conflito entre normas, mas conflito interno na própria norma.


  • No livro do Capez, o de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da lei 10.826/03 é figura subsidiária explicita do crime de homicidio, não se falando em consunção. Desta forma, a assertiva estaria errada por falar em principio da consunção, quando na verdade se trataria do principio da subsidiariedade.

    Pelos comentários se fala que o porte ilegal de arma de fogo é crime, mas o porte não é. Está correto, pois o artigo 12 da mesma lei 10.826/03 fala em porte ILEGAL. Porém, pela tese de que o porte do cara fosse legal, e não ilegal, logo, não seria crime, então não há que se falar em consunção pois não tem crime pra ser absorvido pelo homicidio, já que o porte seria legal, portanto, não se tratando de hipótese de consunção. Ou seja, pra mim de qualquer maneira a questão estaria errada.

  • Corroborando

    De acordo com Rogério Sanches:

    A concussão pode ser em:

    Crime Progressivo: se dá quando o agente para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém.

    Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e o também o concretiza, atentando contra o mesmo bem jurídico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais.

    Crime progressivo, portanto, não se confunde com progressão criminosa: no crime progressivo o agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave. Na progressão, primeiro o sujeito quer o crime menos grave (e consuma) e depois decide executar outro, mais grave. Em ambos o réu responde por um só crime.


  • A título de acréscimo:

    ESTATUTO DO DESARMAMENTO O porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de homicídio? Importante!!! Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação: • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima. • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).

  • São utilizados 4 princípios para solucionar esse conflito:

    1. Subsidiariedade: própria norma reconhece seu caráter subsidiário. Ex:. art.132 do CP.

    2. Especialidade: lei especial prevalece sobre a geral.

    3. Consunção: Crime mais grave absorve o menos grave. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais.

    4. Alternatividade: Norma prevê diversas condutas, porém, é apenado somente em uma.

  • Arma de fogo apenas para o crime de homicídio = Homicídio

    Já tinha a arma de fogo por um longo período e usou para o crime de homicídio = Concurso de crimes

  • O Detalhe da questão ficou no "Unicamente" para a prática do homicídio.

  • Roseli Carvalho, cuidado para não errar questões se baseando no que você vive. Realidade é uma coisa / prova é outra

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Sob a denominção conflito aparente de normas, encontramos os casos em que uma mesma conduta ou fato podem ser, aparentemente, aplicadas mais uma norma penal. 

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente,aplicando-se somente esta.

    CEZAR ROBERTO BITENCOURT

     

     

  • Não necessariamente o crime absorvido será o menos grave...

  • ROSELI CARVALHO,

     

    de repente os seus clientes não portaram a arma de fogo somente para a execução daquele crime em específico em que você atuou na causa. A consunção não deixa de existir porque eles foram condenados pelo porte. A consunção existe, mas à luz das circunstâncias do caso concreto.

  • Conflitos Aparentes de Normas ---> S E C A

     

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Consunção (ou absorção)

    Alternatividade

  • O crime não precisa ser, necessariamente, menos grave para ser absorvido. Basta analisar a Súmula 17 do STJ, onde o crime de falso (que possui pena mais grave) é absorvido pelo estelionato. Também é importante destacar informativo 587 do STJ: Quando o falso se exaure no descaminho, sema mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condião que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

  • O princípio da consunção visa resolver o conflito aparente de normas quando um crime menos grave funciona como fase normal de preparação ou de execução de um crime mais grave, que afeta bem jurídico mais abrangente. Quando isso ocorre, aplica-se o referido princípio para que o agente responda apenas pelo crime mais abrangente que, por sua vez, consome o crime menos grave. Fernando Capez utiliza como exemplo da aplicação do princípio da consunção, a absorção do crime de porte de arma pelo crime de homicídio. (Direito Penal, Parte Geral Volume I). 
    O STJ, por sua vez, também já se manifestou nesse sentido, como se extrai da leitura do seguinte excerto:
    "(...)
    Havendo um contexto fático único e incontroverso de que a arma de fogo foi meio para a consumação do crime de homicídio, aplica-se o princípio da consunção.
    (...)" (STJ, HC 104455/ES, Ministro Og Fernandes, SExta Turam, Dje 16/11/2010)
    Gabarito do professor: certo
  • Errei por causa de uma palavra: "nocivo" , não sabia distinguir seu significado, mas agora sei que é algo que trás prejuízos a uma pessoa.
  • FONTE: ALFACON

     

    O Princípio da Consunção tem como característica básica o englobamento
    de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relevância; estas possuem um
    nexo, sendo considerada a primeira conduta como um ato necessário para a segunda. Ou
    seja, um indivíduo, sem porte de arma ou com arma ilegal, utiliza-se da mesma para ceifar
    a vida de terceiro, praticando homicídio. A primeira conduta, de portar arma de fogo de
    maneira ilegal, está descrita como crime no Estatuto do Desarmamento, artigo 14 da Lei
    10.826/03. Porém, no exemplo, é absorvida pela conduta tipificada no artigo 121 do Código
    Penal se usada unicamente para cometer o crime. O dolo do agente era o homicídio; o crime
    de homicídio regula um bem jurídico de maior importância, a vida, possui uma pena mais
    rigorosa, é mais abrangente e as condutas não possuem desígnios autônomos. Um bom
    exemplo seria um preso algemado para frente que saca a arma de um policial e contra ele faz
    disparos, ou seja, a arma foi usada somente para o crime de homicídio. Contudo, por outro
    lado, se o agente estivesse há dias andando armado e somente depois efetuasse o homicídio,
    teríamos a incidência de dois crimes, ou seja, porte de arma de fogo em concurso com
    homicídio.

  • errei por conta da palavra "unicamente". kkkkk

    Deus é BOM em todo tempo!

  • DÚVIDA

     

    "O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio."

     

    Ele deveria responder por aquele cuja norma legal é mais abrangente, não? Nem sempre o mais nocivo é o mais abrangente.

  • Q236059

     

    Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele.

     

    CERTO

  • No princípio da consunção não ha que se observar, obrigatoriemente, a abosrção do crime menos grave pelo mais grave.

    Ex. Súmula 17 STJ (Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido).

    O Estelionato (pena de 1 a 5 anos) absorve a falsificação de documento público (pena de 2 a 6 anos).

  • Se não me engano, ocorreu PROGRESSÃO CRIMINOSA, pois o mesmo fazia uso do porte de armas para praticar homicídio (bem provável que a questão tratou de porte ilegal), sendo assim, ele responderá pelo PORTE ILEGAL e Art. 121 (HOMICÍDIO), já que, a questão deixa claro, o mesmo praticou ("...UTILIZADA para a PRÁTICA...") homicídio com aquela arma. Em suma, responderá pelos dois crimes - progressão criminosa.

  • Thiago trata-se de crime progressivo na verdade. Progressão criminosa é o contrário, aqui o agente quer cometer crime menos grave e durante a execução decide cometer crime mais grave.

  • Thiago trata-se de crime progressivo na verdade. Progressão criminosa é o contrário, aqui o agente quer cometer crime menos grave e durante a execução decide cometer crime mais grave.

  • Thiago trata-se de crime progressivo na verdade. Progressão criminosa é o contrário, aqui o agente quer cometer crime menos grave e durante a execução decide cometer crime mais grave.

  • Thiago trata-se de crime progressivo na verdade. Progressão criminosa é o contrário, aqui o agente quer cometer crime menos grave e durante a execução decide cometer crime mais grave.

  • Crime fim absorve o crime meio.
  • Marquei E. Vejam o que a questão fala:

    "[...]resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último [...]"

    Agora, vejam o que fala o professor Rogério Sanches:

    "E, no geral, a gravidade de um e de outro delito não influi na aplicação do princípio da consunção, razão por que é possível que um delito anterior apenado severamente seja absorvido pelo outro afinal cometido."

    Código penal para concursos. Rogério Sanches. 11 ed, 2018.

    Difícil...

  • Dúvida: E se a arma for de utilização restrita ? Concurso de crimes ? Vou pesquisar.

  • “O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.

    CONSUNÇÃO: aplica-se a absorção (crime mais grave absorve o crime menos grave).

    ABSORVE:Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima.

    NÃO ABSORVE:O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a armade fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídioe que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato.

  • E trata-se de crime progressivo.

  • Gabarito: CERTO

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    A arma de fogo foi utilizada exclusivamente para a prática do homicídio.

  • CERTO

    De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

  • Dependerá da situação concreta.

    1° - Se a arma, foi adquirida EXCLUSIVAMENTE para o cometimento do crime, aplica-se o princípio da consunção.

    2° - Se comprovadamente que o criminoso já possuía a arma irregular antes do crime ou após para o cometimento de novos delitos, não aplica-se o princípio em tela.

    Essa é a incidência que a questão está falando.

  • "O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave (...)" -> Não necessariamente!

    STJ admite a absorção de crime mais grave por crime menos grave.

    "O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Admite essa Corte a consunção de crime mais grave por crime menos grave."

  • Tubarão engole peixinho

  • unicamente ;/

  • A primeira conduta, de portar arma de fogo de maneira ilegal, está descrita como crime no Estatuto do Desarmamento, Art.14 da Lei 10.826/03, porém, no exemplo, é absorvida pela conduta tipificada no Art. 121 do Código Penal se usada unicamente para cometer o crime.

  • Minha contribuição.

    Princípio da consunção (absorção): Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio. (Cespe)

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • O Princípio da Consunção tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relevância. Estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um ato necessário para a segunda, ou seja, exemplificando, um indivíduo, sem porte de arma ou com arma ilegal, utiliza-se dela para ceifar a vida de terceiro, praticando homicídio. A primeira conduta, de portar arma de fogo de maneira ilegal, está descrita como crime no Estatuto do Desarmamento,Art.14 da Lei 10.826/03, porém, no exemplo, é absorvida pela conduta tipificada no Art. 121 do Código Penal se usada unicamente para cometer o crime. 

  • E quando o falso se exaure no estelionato? é exatamente o contrário. Questão correta?

    O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

        Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

  • Coloca no Resumo e não errará mais:

    4 PRINCÍPIOS QUE PODEM RESOLVER O CONFLITO APARENTE DE NORMAS: SECA

    S = Subsidiariedade*

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade

    -Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário (menos grave). Conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto. Ocorre quando determinada norma prevê que ela só será aplicada se não houver outra mais grave.

    -Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não existir. Referência, art. 12 CP. A norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada.

    -Princípio da Consunção = quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução DE OUTRO MAIS NOCIVO, respondendo o agente somente pelo último.

    Exemplo: indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato; e aquele que utiliza arma de fogo para cometer homicídio.

    -Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…

    "Já cansados, mas ainda perseguindo até que o Senhor me dê a vitória e eu viva em paz."

  • Acertei a questão em outro momento - quando considerei relevante a expressão "unicamente". Dessa vez errei, porque a desprezei, haja vista a questão do agente poder adquirir a arma dias antes e cometer o homicídio em outro dia, por exemplo. Estaria ocorrendo o crime material, neste caso. Bola sempre para frente.

  • Info 743 STF - O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). [...] . STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.


ID
708184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base no direito penal.

Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA

    André Estefam diz que:

    “o princípio em tela faz com que um crime que figure como fase normal de prepara­ção ou execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pre­tende matar outra e, para isto, lhe produz diversas lesões que, ao final, causam-lhe a morte, as lesões corporais (crimes-meios) são absorvidas (ou consumidas) pelo homicídio (crime-fim). O crime pelo qual o agente responde denomina-se crime consuntivo e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s).”
  • O que se entende por princípio da consunção ouprincípio da absorção "lex consumens derogat consuptae"?

    Conformeensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constituiMEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outrocrime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero eespécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato maisabrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunçãoé utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais deum tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça eproporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são asregras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato demaior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumensderogat lex consumptae);

    - ocrime-fim absorve o crime-meio.

  • Quanto a esse exemplo do estelionato e falsificação, há inclusive súmula do STJ, nº 17 " Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este aborvido"
  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.
  • Alguém pode explicar qual o significado da expressão "sem mais potencialidade lesiva" no contexto do enunciado?
  • Caro Casio,

    Quando ele diz "sem mais potencialidade lesiva" ele que dizer que o crime acessório se exaure com o advento do crime principal, tinha apenas aquele proposito. Quando no estelionato há a falsificação apenas com o intuito de praticar o crime principal, estelionato, este absorve-o. Todavia, ao se praticar o crime de falsificação não apenas com o intuito da pratica do estelionato, mas tendo em vistas a pratica de outros crimes, ele não será absorvido. Um exemplo pratico seria a falsificação de uma identidade apenas para se passar por outra pessoa visando a pratica de um estelionato, sendo assim o estelionato absorve o falso.se axaure com o advento do crime principal. Quando no estelionato há a falsificação apenas com o intutito de praticar o crime principal, estelionato, este absorve-o. Todavia, ao se praticar o crime de falsificação não apenas com o intuito da pratica do estelionato, mas tendo em vistas ou crimes, ele não será absorvido. Um exemplo pratico seria a falsificação de uma identidade apenas para se passar por outra pessoa visando a pratica de um estelionato, sendo assim o estelionato absorve o falso.
  • Cassio.

    Complementando a resposta do Arthur. De forma mais objetiva, a expressão "sem mais potencialidade lesiva" é literalmente o seu sentido, ou seja, aquele ato praticado com objetivo delitivo não poderá ser objeto de novo delito, haja vista que sua potencialidade se exauriu no crime.

    Contudo , como excelente explicação do Arthur, a falsificação do documento foi utilizada para o cometimento do crime de estelionato, assim aquele documento falso se exauriu naquela conduta, isto é, este documento utilizado no estelionato não poderá ser utilizado em outro crime, o que significa "sem mais potencialidade lesiva".

    Ademais, caso o mesmo autor deste crime realize reprodução deste mesmo documento para realização de novo estelionato será configurado novo delito.
    .
    . Sucesso.
  • A Súmula 17 do STJ responde esta questão:
    "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
  • Essa teoria não se presta para solucionar conflitos aparentes de normas. O cespe não aceitou o recurso., isso não quer dizer que esteja certo. É provável que poucas pessoas tenham se atentado para isso. A teoria da consunção não é para solucionar conflito de normas.
  • AO CONTRÁRIO DO QUE O COLEGA DAN AFIRMOU, O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO SE PRESTA A RESOLVER CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS. VEJA-SE AULA LFG SOBRE O ASSUNTO EM:
    http://www.google.com.br/#hl=pt-BR&sclient=psy-ab&q=consun%C3%A7%C3%A3o+conflito+aparente+de+normas&oq=CONSUN%C3%87%C3%83O+CONFLITO+APARENTE+&gs_l=serp.1.0.0i30.10448.16797.1.18934.18.5.0.13.13.1.294.1200.2-5.5.0...0.0.x7xjc2bz4Q0&pbx=1&fp=1&biw=1024&bih=612&bav=on.2,or.r_gc.r_pw.r_qf.,cf.osb&cad=b
    SÃO 04 PRINCÍPIOS:
    ESPECIALIDADE
    SUBSIDIARIEDADE
    CONSUNÇÃO
    ALTERNATIVIDADE
    NO INICÍO TIVE A MESMA DÚVIDA QUE O COLEGA, MAS A ESCLARECI PESQUISANDO.
  • A Súmula 17 do STJ responde esta questão:

    "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". 
    exemplo:
    Determinado cidadão resolve falsifica documentos para obtenção de aposentadoria perante o INSS,se o referido cidadão praticou esse ato uma única vez, de acordo com o STJ ele responderá apenas pelo crime patrimonial ( estelionato) agooora se o referido cidadão praticoou várias vezes esse crime... pelas agências do INSS pela cidade, ai não se aplica a referida súmula.
    No princípio da consunção, ou absorção  o crime fim absorve o crime meio, se a única forma de praticar o crime fim é através do meio.
    exemplo: Determinado indivíduo  entra em uma casa ( sem consentimento do morador) com objetivo de roubar  o carro e aparelhos doméstico da vítima.. nesse caso específico, ele responde apenas por roubo e não por violação do domicílio.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 221660 DF 2011/0245493-8

    Ementa

    PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO TENTADO.PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA SÚMULA 17/STJ.INVIABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO QUE NÃO SE EXAURE NAFRAUDE PERPETRADA. ORDEM DENEGADA.
    1. Segundo dispõe o enunciado 17 da Súmula desta Corte, "quando ofalso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, épor este absorvido".
    2. Portanto, a contrario sensu, não haverá consunção entre crimes seo potencial lesivo da falsidade não se exaurir com implementação daconduta-fim, a fraude.
    3. Na hipótese, o falso tinha fins outros que não apenas a fraudecuja consecução foi tentada com a apresentação de documentoscontrafeitos. Sua potencialidade lesiva, portanto, não se exauririanão fosse a pronta interrupção da jornada delitiva, o que tornaimpossível a aplicação do princípio da consunção ou do enunciadosumular citado.
    4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
  • Conceito:Ocorre quando,a um só fato,aparentemente,duas ou mais leis são aplicáveis.O conflito é aparente,se resolve com a correta interpretação da lei.São utilizados 4 princípios para solucionar esse conflito:

    1.Subsidiariedade:própria norma reconhece seu caráter subsidiário.Ex:art.132 do CP
    2.Especialidade:lei especial prevalece sobre a geral.
    3.Consunção:Crime mais grave absorve o menos grave.Comparam-se os fatos,inferindo-se que o mais grave consome os demais.
    4.alternatividade:Norma preve diversas condutas,porém,é apenado somente em uma.

    Fonte:Curso Ponto dos Concursos-Prof.Pedro Ivo


  • Deveras, como o próprio nome do instituto sugere, não há efetivo conflito de normas, mas sim a verificação quanto a qual tipo penal a conduta praticada se subsumirá com perfeição. Essa assertiva está CORRETA. Assim, havendo crimes em que um deles sirva em toda sua inteireza como fase de execução de um outro crime mais abrangente, o primeiro passa a ser um antefactum impunível, na medida em que se insere no bojo do segundo. Deve-se atentar para o fato de que, para que se aplique o referido princípio, o crime absorvido e o que lhe é continente devem lesar o mesmo bem jurídico, salientando-se que o segundo, a toda evidência, de forma mais gravosa. Nesses termos, o aparente conflito se soluciona pelo princípio da consunção. Destarte, o agente que, a priori,praticou dois crimes autônomos, consumada toda a conduta, responderá apenas pelo crime mais grave que absorve o de menor gravidade.  
  • Súmula 17, STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • ESTUDANDO A QUESTÃO:

    CORRETO

    Conflitos Aparente de Normas Penais, considerar 4 princípios (SECA):
    S subdiariedade

    E especialidade

    C consunção

    A alternatividade

    CONSUNÇÃO – quando o crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.



     

  • a cespe enrolou enrolou so para confundir a cabeça do candidato ....

    o crime com dois crimes autônomo a conduta mais gravosa absorve a com menos gravidade ....

  • Pessoal, sabe aquele "fiapo" de informação que te falta para que tu tenhas certeza sobre um conceito? Pois é, estou com ele. O que torna o crime mais grave é a  pena mínima cominada em abstrato, isso? Se houverem qualificadoras e agravantes, soma-se à essa pena também ou não??

  • Este princípio  faz com que um crime que figure como fase normal de preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar alguém e, para isto, produz-lhe diversas lesões que, ao final, causam-lhe a morte, as lesões corporais (crimes-meios) são absorvidas (ou consumidas) pelo homicídio (crime-fim). O crime pelo qual o agente responde denomina-se delito consuntivo, e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s).

    Com base neste princípio, fala-se ainda em crime progressivo, sempre que o autor do fato, pretendendo um resultado de maior lesividade, pratique outros de menor intensidade, como no exemplo acima retratado

    Um exemplo que ajuda muito é a do peixão que engole o peixinho, o crime maior absorve o crime menor, como exemplos: o estelionato (peixão) absorve a falsificação de documento (peixinho), o homicídio para a lesão corporal, Evita-se, assim, o bis in idem, pois o fato menor estaria sendo punido duas vezes.. Não é a norma que absorve a outra, mas o fato que consome os demais, fazendo com que só reste uma norma.

    É muito tênue a linha diferenciadora que separa a con­sunção da subsidiariedade. Na verdade, a distinção está apenas no enfoque dado na incidência do princípio. Na subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as normas para se saber qual é a aplicável. Na consunção, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a norma que o regula. A comparação, portanto, é estabelecida entre fatos e não entre normas, de maneira que o mais perfeito, o mais completo, o “todo”, prevalece sobre a parte.
  • Não entendi a parte do "aplica-se a norma mais abrangente"...

  • O Princípio da consunção se aplica nos casos em que ocorre uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência entre elas. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Por exemplo: Crime de homicídio (crime fim) absorve o crime de lesão corporal (crime meio).
  • Conceito de Conflito Aparente de Normas: Ocorre quando, a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis são aplicáveis. O conflito é aparente, se resolve com a correta interpretação da lei. São utilizados 4 princípios para solucionar esse conflito:

    SECA

    1.Subsidiariedade: própria norma reconhece seu caráter subsidiário.Ex:art.132 do CP
    2.Especialidade: lei especial prevalece sobre a geral.
    3.Consunção: Crime mais grave absorve o menos grave.Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais.
    4.Alternatividade: Norma prevê diversas condutas,porém,é apenado somente em uma.

  • Súmula 17 STJ . Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Eles tinham que colocar também as autarquias. .. galera quais são os crimes, na prática, de que fala a extraterritorialidade incondicionada? Peculato eu sei é mais qual manda pro meu email quem puder me ajudar jferamiro@gmail.com vaeu
  • Quando o enunciado diz: "aplica-se a norma mais abrangente" está se referindo ao crime mais grave? Eu errei a questão, confundi a consunção com conflito de normas de especialidade, pensei que ao invés de "mais abrangentes", seria "norma mais específica" onde sobrepõe sobre a geral. Confundi tudo!

  • Nesse caso, a questão afirmou que houve um crime-meio e um crime fim, razão pela qual o crime-fim absorve o crime meio.

    A norma mais abrangente significa que deve-se escolher o tipo penal que irá descrever o todo, ou seja, o fato mais abrangente.

     

    A confusão com o Princípio da especialidade não deve acontecer. Este se torna presente, por exemplo, quando o agente entra em território nacional com arma de fogo ilegal - ele praticou contrabando já que a mercadoria é ilegal, mas também tem a conduta tipificada no Tráfico internacional de Arma de fogo - este, pela especialidade, será o tipo penal utilizado.

    Espero ter ajudado, Thiago!

  • De fato, cabe, no caso em tela, o princípio da consunção, que consiste na absorção pelo delito de maior gravidade (crime-fim) do delito de menor gravidade (crime-meio).

     

    No caso, o estelionado absorve o delito de falsificação de documento público ou particular, uma vez que este constituiu um meio (artifício, ardil ou outro meio fraudulento) para que o agente pudesse obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de outrem, ou seja, para praticar o delito de maior gravidade.

     

    GABARITO: CERTO.

  • Outro exemplo é o homicído com a utilização de arma de fogo, o agente não é punível pelo porte de arma de fogo, mas, apenas, pelo crime de homicídio.

  • Gabarito: Certo

    O peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    Bons estudos!

    Deus acima de tudo.

  • Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele.

     

    Cuidado com a parte destacada. Se nesse ponto dissesse que a falsificação ainda tinha potencialidade lesiva, um crime não englobaria o outro de maneira nenhuma.

  • O famoso brocardo lex consumens derogat legi consumptae.

  • A questão cobra do candidato a teoria referente ao princípio da Consunção e o teor da súmula 17,STJ.

  • Uma verdadeira aula de Direito Penal!!!!  Certíssima

  • Deveras, como o próprio nome do instituto sugere, não há efetivo conflito de normas, mas sim a verificação quanto a qual tipo penal a conduta praticada se subsumirá com perfeição. Essa assertiva está CORRETAAssim, havendo crimes em que um deles sirva em toda sua inteireza como fase de execução de um outro crime mais abrangente, o primeiro passa a ser um antefactum impunível, na medida em que se insere no bojo do segundo. Deve-se atentar para o fato de que, para que se aplique o referido princípio, o crime absorvido e o que lhe é continente devem lesar o mesmo bem jurídico, salientando-se que o segundo, a toda evidência, de forma mais gravosa. Nesses termos, o aparente conflito se soluciona pelo princípio da consunção. Destarte, o agente que, a priori,praticou dois crimes autônomos, consumada toda a conduta, responderá apenas pelo crime mais grave que absorve o de menor gravidade.

  • Aplica-se a norma mais abrangente ?????? Mas o princípio da especialidade diz justamente o contrário.

  • Quem quer conflito que CASE!!!

  • conflitos aparentes de normas ---> S E C A

     

    subsidiariedade

    especialidade

    consunção (ou absorção)

    alternatividade

  • CERTO

     

    Outra ajuda responder

     

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-PI

    Prova: Analista Ministerial - Área Processual

    O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.

  • "Antefacutum impunível: quando se pratica um crime como meio necessário para a prática de outro crime, por exemplo,
    falsificação de um documento para a realização do estelionato.
    Corroborando ao exposto, dispõe a Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade
    lesiva, é por este absorvido."

    ManualCaseiro

  • Mais abrangente???????? 

  • CORRETA, acertei mas..

    a expressão "mais abrangente" me remeteu ao princípio da subsidiariedade (crime principal e subsidiário) e até mesmo especialidade (mesmo crime tipificado com mais elementos), acredito que banca poderia ter utilizado outro termo.

     
  • conflitos aparentes de normas ---> S E C A

     

    subsidiariedade

    especialidade

    consunção (ou absorção)

    alternatividade

  • Q234842 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: Analista Ministerial - Área Processua

    O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.

  • conflitos aparentes de normas ---> S E C A

     

    subsidiariedade

    especialidade

    consunção (ou absorção)

    alternatividade

  • GABARITO: CERTO

     

    Súmula 17 do STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    Dica que aprendi aqui no qc, quer conflito? então C A S E

     

    conflitos aparentes de normas

     

    Consunção (ou absorção)

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

     

    Bons estudos!

     

     

  • Se aparecer um dos 4 princípios da SECA, o conflito aparente de normas esta corrigido ??

  • Dá até gosto ler uma questão tão fechadinha ( e correta) assim.

  • Gabarito da banca: c

    Mas vamos lá, o professor do QC diz que: [...] Deve-se atentar para o fato de que, para que se aplique o referido princípio, o crime absorvido e o que lhe é continente devem lesar o mesmo bem jurídico, salientando-se que o segundo, a toda evidência, de forma mais gravosa."

    Apesar de conhecer o verbete da Súmula n. 17 do STJ, nas lições de Cleber Masson (2019, p. 125) esta situação é esmiuçada dizendo que existe um equívoco técnico na redação da súmula em comento, de tal modo que seria impossível caracterizar o princípio em análise, pelas seguintes razões:

    1 - Os bens jurídicos são diversos. Estelionato (crime contra o patrimônio) e o falso (fé pública).

    2 - O crime de falso é punido com reclusão de dois a seis anos e multa, sendo o fato mais amplo e mais grave, não tendo como ser consumido pelo estelionato, que é sancionado de forma mais branda.

    Além disso, o autor seleciona trecho da ementa do HC 98.526/RS, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 39/06/2010, que vaticina " É pacífica, de resto, a jurisprudência desta Corte no sentido não ser admissível a absorção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato".

    Por óbvio que assinalei enquanto errada a questão,pois enquadrei enquanto concurso material de crimes, posição uníssona do STF, não tendo como falar em ante factum impunível neste caso.

    Enfim, no princípio da consunção ou absorção, "[...] o fato mais amplo e mais grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento". (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte geral (arts. 1º a 120). 13ª ed. São Paulo: Método, 2019, pp. 121-122), portanto, nesta questão não há como aplicar o princípio em voga.

  • Gabarito: CORRETO

    - Comentário de um outro colaborador do QC e bem pertinente para a assertiva:

    Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 CONFLITOS DE NORMAS PENAIS basta lembrar da palavra SECA.

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade. 

    Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios:

    1) Princípio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    2) Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referência Legislativa Art. 12 CP.

    3) Princípio da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    4) Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • Um complemento: nem sempre o crime-meio terá necessariamente peva mais leve. Às vezes, ele pode ter pena mais gravosa e ser absorvido pela principiologia da consunção. O caso em questão retrata exatamente um desse casos.

  • Errei, pois fiquei na dúvida sobre mais abrangente.

  • Deveras, como o próprio nome do instituto sugere, não há efetivo conflito de normas, mas sim a verificação quanto a qual tipo penal a conduta praticada se subsumirá com perfeição. Essa assertiva está CORRETA. Assim, havendo crimes em que um deles sirva em toda sua inteireza como fase de execução de um outro crime mais abrangente, o primeiro passa a ser um antefactum impunível, na medida em que se insere no bojo do segundo. Deve-se atentar para o fato de que, para que se aplique o referido princípio, o crime absorvido e o que lhe é continente devem lesar o mesmo bem jurídico, salientando-se que o segundo, a toda evidência, de forma mais gravosa. Nesses termos, o aparente conflito se soluciona pelo princípio da consunção. Destarte, o agente que, a priori,praticou dois crimes autônomos, consumada toda a conduta, responderá apenas pelo crime mais grave que absorve o de menor gravidade.  

    CERTO

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Quer conflito? então CASE

    Consunção- princípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subsidiariedade-Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade-lei especial prevalece sobre a geral

  • Redação Perfeita !!

    Gab C !

  • Alguém saberia dizer, de maneira um pouco mais detalhada, por qual motivo o estelionato absorve a falsificação de documento? Pergunto pois este pode ensejar, por si só, outras fraudes que não apenas o estelionato. Não seria o caso de o agente responder pelo concurso dos dois crimes? É diferente de se falsificar uma folha de cheque, o que, neste caso, serviria de "apoio" para somente o estelionato. E neste caso sim haveria a absorção. Se eu estiver falando bobagem, me perdoem. Abs,

  • Ricardo Moreira Rocha Santos!!!

    Trata-se de caso da Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

    Ou seja, se uma pessoa falsifica um documento com a finalidade de cometer o crime de estelionato, responderá apenas pelo estelionato. O crime de falsificação é absorvido se não causar mais nenhum tipo de dano.

  • o crime fim absorve o crime meio

  • Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 CONFLITOS DE NORMAS PENAIS basta lembrar da palavra CASE.

    Quer conflito? então CASE

    Consunção- princípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subsidiariedade-Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade-lei especial prevalece sobre a geral

  • SECA

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Consunção

    Alternatividade

  • Resolução:

    O enunciado da questão nos traz a súmula 17 do STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Gabarito: Certo. 

  • Decorar o "CASE" nem é problema aqui. O difícil é saber quais crimes entram nesse balaio de gato aí. Esse do Estelionato absorver a Falsificação de Documentos caracterizar Consunção, por exemplo, achei uma decisão do TJDF googleando sobre a hipótese.

    Agora imaginem o tanto de doutrina e jurisprudência devem ter sobre esses temas... E com o plus daqueles outros tipos de questões famigeradas onde o CESPE resolve doutrinar e jurisprudenciar.

  • C!

    Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

  • Os princípios para solução do conflito aparente de normas penais são :

    a) consunção

    b) alternatividade

    c) subsidiariedade

    d) Especialidade

    CONSUNÇÃO : lex consumens derogat consumptae

    A norma constitutiva derroga a norma consumida. A norma mais grave e abrangente absorve a norma menos abrangente. O crime fim absorve o crime meio. Afasta o bis in idem.

  • Linda questão! quase chorei ao resolvê-la!!!

  • CONSUNÇÃO – Lex consumens derogat consumptae – também conhecido como princípio da absorção, isto é, o crime mais grave absorve o menos grave

  • QUANDO O "FALSO" SE EXAURE NO "ESTELIONATO" SEM MAIS PONTENCIAL LESIVO ESTE SERÁ ABSORVIDO POR ELE.

    GAB: CERTO

    " LEMBRE-SE ....UM ESTANTE DE DOR, É O QUE VALE UMA VIDA ENTEIRA DE GLORIAS "

  • Perdi para o português

  • CORRETO

    consunção: crime fim absorve crime meio.

    Este (estelionato) absorve aquele (falsificação de documento).

  • Acho a expressão: "aplica-se a norma mais abrangente" infeliz. Por isso marquei errado. Pensei que seria o crime mais grave absorve o menos grave. Não norma mais abrangente absorve a menos.

  • exemplo clássico

  • Daniel sua frase é bonita, mas mais ainda se fosse bem escrita: " LEMBRE-SE ....UM INSTANTE DE DOR, É O QUE VALE UMA VIDA INTEIRA DE GLORIAS "

  • Gabarito: Certo

    Nas palavras de Fernando Capez (2020):

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – LEX CONSUMENS DEROGAT CONSUMPTAE

    É o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte)”.

  • uma aula!

  • 4 PRINCÍPIOS QUE PODEM RESOLVER O CONFLITO APARENTE DE NORMAS: SECA**

    S = Subsidiariedade*

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade

    -Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário (menos grave). Conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto. Ocorre quando determinada norma prevê que ela só será aplicada se não houver outra mais grave.

    -Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não existir. Referência, art. 12 CP. A norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada.

    -Princípio da Consunção = quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução DE OUTRO MAIS NOCIVO, respondendo o agente somente pelo último.

    Exemplo: indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato; e aquele que utiliza arma de fogo para cometer homicídio.

    -Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…

    Gab. C

  • PRINCÍPIOS DO CÓDIGO PENAL

    ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.

    ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATO, a CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.

    ALTERNATIVIDADE - vários verbos - ação MÚLTIPLA do agente.

    ANTERIORIDADE - a Lei deve ser ANTERIOR ao fato.

    CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.

    CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO e não pelo autor.

    ESPECIALIDADE - a Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.

    ⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS - única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.

    FRAGMENTARIEDADE - atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.

    INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.

    INTERVENÇÃO MÍNIMASOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    LEGALIDADELeis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.

    LESIVIDADE - somente patrimônio de TERCEIROS e não o próprio.

    OFENSIVIDADE - LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    SUBSIDIARIEDADEanalisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PRELAVECE.

    RESERVA LEGAL - ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.

    RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOA do condenado.

    ______________

    #BORAVENCER

  • Princípio da consunção: Princípio da Absorção. Princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio, como este exemplo que o indivíduo falsifica identidade para praticar estelionato.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/

  • Princípio da consunção = crime fim absorve crime meio!

  • certo, Súmula 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    seja forte e corajosa

  • CORRETA

    Consunção quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    Foco, força e fé!

  • Resolução:

    O enunciado da questão nos traz a súmula 17 do STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido

  • CERTO

    SÚMULA 17 DO STJ- Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Quer dizer, é um caso de aplicação do princípio da consunção um crime menos grave absorve um crime mais grave.

  • Quanto o QC paga por comentar a mesma coisa que outro já comentou? estou perdendo de ganhar uma grana e nem sabia.

  • Lembrando que o STF tem entendimento diverso do STJ: "É pacífica, de resto, a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser admissível a absorção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato" (HC 98.526, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 29.6.2010).

    Conforme Cleber Masson (2021, p. 129 e 130) "os delitos apontados atingem bens jurídicos diversos. Enquanto o estelionato constitui crime contra o patrimônio, o falso agride a fé pública. Não há falar, tecnicamente, em conflito aparente de leis, mas em autêntico concurso material de delitos. Portanto, se no rigor científico a súmula deve ser rejeitada, resta acreditar que sua criação e manutenção se devem, exclusivamente, a motivos de política criminal, tornando a conduta cada vez mais próxima do âmbito civil, à medida que a pena pode ser, inclusive, reduzida pelo arrependimento posterior, benefício vedado ao crime de falso"

  • Errei: o entendimento do STF (súmula 17) define a aplicação do princípio da consunção: o mais grave absorve o menos grave.

  • Acabei de estudar que era quando o crime fim absorvia o crime meio, independentemente de ser mais ou menos grave. Coloquei errado por falar "norma mais abrangente".

  • Essa questão usou a definição do princípio da consunção trazida por Bitencourt:

    O fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.

    Ou seja, a banca não tentou confundir a questão de crime mais grave ou menos grave; apenas copiou e colou a doutrina acerca do assunto.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    O princípio em questão faz com que um crime figure como fase normal de preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Por exemplo, se uma pessoa pretende matar outra e, para isto, produz-lhe diversas lesões que, ao final, causam-lhe a morte, as lesões corporais (crimes-meios) são absorvidas (ou consumidas) pelo homicídio (crime-fim).

    O crime pelo qual o agente responde denomina-se crime consuntivo, e aquele absorvido, crime consumido. A questão trouxe o exemplo do crime de estelionato (mais grave) que absorve o crime de fraude (crime-meio), que é mais brando.

  • Crime meio (de falsificação de documento) é absolvido pelo crime fim (Estelionato), desde que não haja mais potencialidade lesiva, conforme o principio da Consunção, entendimento do STJ e doutrina moderna.


ID
781981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito à lei penal no tempo, à lei penal no espaço e ao conflito aparente de normas.

Alternativas
Comentários
  • Incorre no crime de furto aquele que subtrai, “para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, pratica o crime de roubo aquele que subtrai “coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-lo, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

    Observamos que a diferença entre os dois crimes reside no fato de que no roubo o agente inflige violência, grave ameaça ou reduz à impossibilidade de resistência da vítima, e no crime de furto nenhuma destas condutas ocorrem.

    Para que não sobejem dúvidas reproduzo as palavras de JOÃO BATISTA TEIXEIRA, que afirmou: “... o mais importante elemento diferenciador dos crimes em comento é a violência. Quando esta é praticada contra uma coisa, temos o furto e, quando a violência se direciona a uma pessoa, então temos o roubo.”

    Apesar dos dois crimes serem contra o patrimônio é interessante notar que o roubo além de atingir o patrimônio também atinge a integridade física ou psíquica da vítima.

    No delito de furto apenas o proprietário pode ser vítima, pois atinge meramente o patrimônio. No crime de roubo é diferente, ora que pessoas diversas do proprietário (exemplo: caixa, balconista, empregado etc.) podem ser vítimas, porque como foi dito no parágrafo anterior, além de ser um crime contra o patrimônio é também um crime contra a integridade física ou psíquica do sujeito.

  • e) princípio da representação e da bandeira – a lei nacional aplica-se aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas, desde que não julgados no local do crime.   e) no art. 7º, § 3º, adota-se o princípio da defesa real ou proteção.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/criminal-law/794654-lei-penal-tempo-espa%C3%A7o/#ixzz26XmMGLxX
  • Princípio da BANDEIRA = DO PAVILHÃO = SUBSIDIÁRIO = DA SUBSTITUIÇÃO.


    Deve ser aplicada a LEI BRASILEIRA aos crimes cometidos em aeroaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de PROPRIEDADE PRIVADA, quando estiverem em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    Tendo em vista que a questão traz também EMBARCAÇÃO PÚBLICA, aqui se aplicada o princípio da TERRITORIALIDADE, porquanto, juridicamente, considerado como extensão do território brasileiro.
  • Letra A - ERRADO - Pelo princípio da bandeira, ficam sujeitos à lei penal brasileira os crimes praticados a bordo de embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Há erro porque os crimes cometidos nas  aeronaves e embarcações brasileiras de natureza pública serão processados no Brasil. 


    Letra B - ERRADO -  A irretroatividade da lei penal mais grave é decorrência direta do PRINCIPIO DA LEGALIDADE

    Letra C - CORRETA

    Letra D - ERRADA - PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO É APLICADO QUANDO PARA PRÁTICA DE UM CRIME PASSA NECESSARIAMENTE POR OUTRO DE MENOR AMPLITUDE OU DE MENOR REPULSA SOCIAL.
    Segue o texto de Nucci.
     
    Quando o fato previsto por uma lei está, igualmente. contIdo em outra de 
    maIor amplitude, aplica-se somente esta última. Em outras palavras, quando a mfração prevista na primerra norma constituir sImples fase de realização da segunda infração, prevIsta em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última. Conforme esclarece Nicás, ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, exclumdo-se este da sua função punitIva.
    A consunção provoca o esvazmmento de uma das normas, que desaparece subsumida pela outra (El concurso de nonnas penales, p. 157).
    Trata-se da rupótese do crime-meio e do crime-fim. É o que se dá, por exemplo, no tocante à vIOlação de domicílio com a finalidade de praticar furto a uma residência. A vIOlação é mera fase de execução do delito patrimoilial. O crime de honucídio, por sua vez, absorve o porte ilegal de arma, pois esta mfração penal consUtUl-se simples melO para a eliminação da vítima. O estelionato absorve o falso. fase de execução do pnmeiro (ver, nesse caso, o disposto na Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem matS potencialidade lesiva, é por este absorvido").

    Letra E - ERRADO. a requisição do ministro da justiça é para os crimes condicionados praticados contra o presidnete da republica
  • Não entendi o erro da letra "E". A requisição do MJ é só necessária para os crimes contra o Presidente da República? E quanto ao CP, art. 7º, §3ª, b), que trata da extraterritorialidade hipercondicionada?

    CP - Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, emboras cometidos no estrangeiro:

    omissis

    §3º. A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

    A únicas possibilidades que eu vejo é de haver sido revogada tacitamente essa norma ou das condiçõs presentes nas letras "a" e "b" não serem cumulativas, o que não ouvi nem li até hoje. Procurei no livro de Cleber Masson e não consegui encontrar resposta satisfatória. Alguém aí poderia esclarecer?! Valeu!
  • Caro colega Vitor,

    Inicialmente estava com a mesma dúvida.

    No entanto,  considerando que se trata de um banca legalista, acredito, sem qualquer juizo de certeza, que o erro da questão (letra "e") decorre do fato de o enunciado não trazer em seu contexto, ter sido o crime praticado por estrangeiro contra brasileiro, conforme letra da lei, nestes termos:

    § 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) (...)
    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

    Sendo assim, com muita cautela nas minhas conclusões, pois alguém pode visualizar o erro da questão de outra forma, acredito que se o crime for cometido por brasileiro contra brasileiro fora do Brasil, a requisição do Ministro da Justiça, torna-se dispensável. Daí o erro.

  • Caro Marcel Jean,

    observe que a alternativa "e" diz que o crime é cometido contra brasileiro fora do Brasil, não aduz que o crime foi cometido por estrangeiro como exige o art.7,§3º. Assim, o crime pode ser praticado contra brasileiro fora do Brasil e dispensar a requisição do Ministro da Justiça, como é o caso de atentado contra a vida do Presidente da Repúblia em outro país, tratando-se de extraterritorialidade INCONDICIONADA.
  • a) Pelo princípio da bandeira, ficam sujeitos à lei penal brasileira os crimes praticados a bordo de embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (ERRADO)
    Comentário: Neste caso a expressão “quando” dá ideia de condição e, para as aeronaves e embarcação de natureza pública ou que estejam a serviço, a territorialidade se dá por extensão sendo caso de aplicação necessária da lei penal brasileira.
    b) A irretroatividade da lei penal mais grave é decorrência direta do princípio constitucional da humanidade. (ERRADO)
    Comentário: É decorrência do princípio da anterioridade que estabelece que o delito e a pena respectiva serão considerados nos termos da lei vigente ao tempo da prática do crime, salvo nos casos de lei posterior que seja mais benéfica ao acusado.
    c) Entre o roubo e o furto é possível estabelecer uma relação de especialidade, em que a violência contra a pessoa ou a grave ameaça funcionam como elementos especiais ou especializantes. (CERTO)
    Comentário: Considerando que o furto e o roubo referem-se a subtração de coisa alheia móvel, e que a diferença entre eles é a presença da violência ou grave ameaça que caracteriza o roubo, podemos concluir que estas elementares especializam o roubo em relação ao furto.
    d) Para o princípio da consunção não é importante a relação entre meio e fim, mas o grau de violação do mesmo bem jurídico. (ERRADO)
    Comentário: A relação meio e fim é justamente a característica mais importantes deste princípio. Temos para o princípio da consunção que os fatos de menor gravidade compõem a fase de execução, consumação ou funcionam como exaurimento do crime mais grave sendo absorvidos por este último.
    e) A requisição do ministro da Justiça é condição indispensável para aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos contra brasileiro fora do Brasil. (ERRADO)
    Comentário: A alternativa "e)" não está correta pois nela não consta a expressão “cometido por estrangeiro” tal como está expresso no código penal.  Agradeço a colega Charise por me chamar a atenção quanto a este ponto.
  • Caro Marcel Jean, vou no mesmo intendimento que você, contestando o relevante erro quanto a alternativa conciderada certa. como se faz para mudar essa resposta ai usahsu.. abraço...  :)
  • Gente, por favor me perdoem, mas ainda não consegui ver qual o erro da letra "A", pois a alternativa está descrita igualzinha à do codigo penal.
        alguém pode ser mais claro por favor?
  • Marcio, 

    Estava com essa mesma dúvida, porém com o comentário do Cícero, para mim, ficou  esclarecido, ou seja, não se aplica o princípio da bandeira quando estiver em embarcações públicas, apenas nas particulares, pois nas embarcações públicas rege o princípio da extensão territorial e não o da bandeira.
    Bons Estudos!!
  • A respeito da dúvida sobre a Lei da Bandeira, suscitada por alguns colegas, vale a pena dar uma conferida nestas anotações:

    O que é território nacional?
    Território nacional é, além do espaço físico geográfico, o espaço jurídico ou por equiparação (art. 5º, §§ 1º e 2º, CP):
    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 
    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
    Assim, podemos concluir que:
    -         Quando os navios ou aeronaves brasileiros forem públicos ou estiverem a serviço do governo brasileiro, quer se encontrem em território nacional ou estrangeiro, são considerados partes de nosso território;
    -         Se privados, quando em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente, seguem a lei da bandeira que a ostentam;
    -         Quanto aos estrangeiros em território brasileiro, desde que públicos, não são considerados partes de nosso território.
  • Letra "e". Após assistir a aula do Rogério Sanches de penal geral acredito que entendi o erro da questão. Realmente, como dito acima, a questão não reproduziu a palavra estrangeiro que faz parte da redação do §3º  do art. 7º do CP. Essa omissão tem relevância pois a depender de quem cometeu o crime (brasileiro ou estrangeiro) o princípio adotado será diferente. Se for praticado por estrangeiro, a aplicação da lei nacional depende da requisição do MJ. Caso contrário, se for praticado por brasileiro aplica-se o princípio da nacionalidade passiva pelo qual, quando um agente comete um crime contra conterraneo seu, aplica-se a lei da nacionalidade do agente ( lei brasileira). Nesse caso não ha necessidade de pedido do MJ
  • Pessoal,

    com relação a alternativa "e", o equívoco da banca consiste na palavra "contra", pois se fosse, no lugar, a palavra "por" = crimes praticados por brasileiros, estaria totalmente coerente com o art. 7º, II, b e § 2º (que traz os requisitos da extraterritorialidade condicionada, e que dentre os requisitos NÃO tem a requisição por ministro da justiça).
  • Entre o roubo e o furto é possível estabelecer uma relação de especialidade, em que a violência contra a pessoa ou a grave ameaça funcionam como elementos especiais ou especializantes.
    O roubo e o furto são crimes contra o patrimônio em que o sujeito ativo do delito subtrai do sujeito passivo a coisa. Como bem exposto no item (C) da questão, o crime de roubo apresenta a mais em seu tipo penal, em relação ao crime de furto, esses dois elementos especializantes: a violência e a grave ameaça.
    Apesar de não ser tratada nesta questão, é importante registrar que, nos crimes contra o patrimônio tipificados no artigos 158 e 171 do Código Penal, respectivamente, estelionato e extorsão, há, apesar das semelhanças e analogias com o furto e o roubo, uma diferença marcante. Nos dois primeiros, o sujeito ativo não subtrai a coisa, mas a obtém mediante a colaboração da vítima, que, no primeiro caso, entrega a coisa por estar em erro provocado pelo agente e, no segundo, por estar atemorizada pelo agente, em razão do emprego de violência ou grave ameaça. Resposta: (C).
  • Princípio da humanidade

    Princípio segundo o qual o objetivo da pena não é o sofrimento ou a degradação do apenado. O Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica do condenado.

  • Caro Rodrigo, creio eu que se na letra E, o crime fosse praticado por brasileiro contra brasileiro, em território estrangeiro,o princípio aplicado não seria o da nacionalidade passiva,mas o da nacionalidade ativa, pois o próprio art. 7º, II, b, CP, dispõe que a lei penal brasileira será aplicada nos crimes cometidos fora do território nacional quando: "praticados por brasileiro", de modo que a doutrina adota, nesse caso, o princípio da nacionalidade do agente. Além disso, essa corrente que adota o entendimento de aplicação da nacionalidade da vítima quando ela sofrer algum delito por conterrâneo é minoritária aqui no Brasil.

  • SIMPLIFICANDO:


    A) ERRADO. Se a embarcação/aeronave é de natureza pública, aplica-se o princípio da territorialidade (extensão do território nacional por ficção).


    B) ERRADO. A irretroatividade da lei penal mais grave decorre do princípio da legalidade, que se desdobra na reserva legal e na anterioridade.


    C) CERTO.


    D) ERRADO. É justamente a relação de crime meio e crime fim que caracteriza o princípio da consunção.


    E) ERRADO. Se o crime for cometido contra a vida ou a liberdade do Pres. da República, teremos a extraterritorialidade incondicionada, a qual, como o próprio nome sugere, não há que satisfazer qualquer condição para a sua imposição. Uma outra situação que dispensa a requisição do Min. da Justiça, é a de crime cometido contra brasileiro, praticado no exterior, por agente brasileiro (sujeito ativo). Neste caso, faremos uso do princípio da personalidade ativa, que é uma espécie de extraterritorialidade condicionada, a qual não tem como requisito a requisição do Min. da Justiça. Como a assertiva não especificou se o agente era ou não brasileiro, a questão deve ser dada como incorreta.

  • estaria correto dizer que seria aplicado o Princípio da Especialidade na alternativa C?

  • Em que pesem os entendimentos aqui dispostos, a questão da requisição do Ministro da Justiça ( no sentido de pedido e não imposição),  trata-se  da hipótese da Extraterritorialidade Hiper-condicionada, pois exige para sua tipificação  as condições previstas no parágrafo 2º, mais dois requisitos do parágrafo 3 º alíneas "a" e "b". Portanto , por tratar-se de hipótese de Extraterritorialidade "incondicionada" os crimes compreendidos no Art. 7º, Inciso I  alíneas a, b, c, d  - mister, não se faz necessária NENHUMA CONDIÇÃO para que a Lei Brasileira seja aplicada, diferentemente das hipóteses previstas no inciso II ( condicionada) , do mesmo artigo, assim como o parágrafo 3º ( hiper-condicionada). Acrescento que, a questão da extraterritorialidade condicionada e incondicionada, não afasta a questão do Art. 8º -pena cumprida nos estrangeiro .

  • O princípio da consunção ou absorção (lex constumes derogat legi consumptae) "incide quando um fato definido por uma norma incriminadora, sendo mais amplo e mais grave, absorve outros fatos, menos amplos e menos graves, que funcionam como fase normal de preparação ou de execução ou como mero exaurimento." (Marcelo André e Alexandre Salim)

  •  Complementando a resposta dada por Marcel Jean:

    a) trata-se do PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO quando os crimes são praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

  • Parece que a letra A está errada porque não citou as embarcações mercantes, conforme descreve o art 7º, inciso II dos crimes: alínea C. "praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, MERCANTES, ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados".

  • E) A requisição do ministro da Justiça é condição indispensável para aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos contra brasileiro fora do Brasil. ERRADO. Só é necessária a requisição do MJ se o crime no exterior foi cometido por estrangeiro contra brasileiro. Se um brasileiro praticou crime contra outro brasileiro fora do Brasil, é desnecessária a requisição do MJ.

  •  d)

    Para o princípio da consunção não é importante a relação entre meio e fim, mas o grau de violação do mesmo bem jurídico. (FALSO)

     

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. NOTA: o crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato (Info 775 STF).

    FONTE: WIKIPEDIA

  • O princípio da letra A está correto: BANDEIRA, REPRESENTAÇÃO OU PAVILHÃO são sinônimos.

    O erro está quanto às embarcações de natureza pública, pois nesse caso não há extraterritorialidade. Embarcações de natureza pública são extensão do território brasileiro.

     

  • Não achei ainda o erro da letra a). Segundo o o artigo 7º do CP:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II- os crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    E o professor Fábio Roque, em aula do CERS, afirmou que neste caso é a aplicação do proncípio da bandeira/ do pavilhão/da representação.

     

  • Manuela Fonseca, o erro da alternativa "a" é que inclui propriedade pública.

  • GABARITO - ''C''

    Sobre a alternativa A, que gerou algumas dúvidas.

    PRINCÍPIO DO PAVILHÃO OU DA BANDEIRA OU REPRESENTAÇÃO:

                    Consideram-se as embarcações e aeronaves como extensões do território do país em que se acham matriculadas (quando a embarcação ou aeronave estiver em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente, aplica-se a lei do país cujo pavilhão, que é sinônimo de bandeira/representação, ela ostentar, o que vale dizer, a lei do país em que ela estiver registrada, matriculada).

                    No tocante aos navios de guerra e às aeronaves militaresl (ou seja, públicas), são considerados parte do território nacional, mesmo quando em Estado estrangeiro, portanto aplica-se a territorialiedade, e não a extra-territorialiedade, como afirma a assertiva.

    ---

    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. 1. Direito penal I. Título.

  • D)ERRADA

    Pois, trata-se da SUBSIDIARIEDADE.

    A relação entre a norma (subsidiária e principal) é de maior ou menor gravidade.

  • Embarcações privadas BRASILEIRAS em territorio ESTRANGEIRO estão sujeitas as leis ESTRANGEIRAS.

    Embarcações públicas BRASILEIRAS são consideradas extensões do territorio nacional, ou seja, APLICA-SE A LEI BRASILEIRA ONDE QUER QUE ESTEJAM. 

  • Em 29/11/18 às 06:53, você respondeu a opção C.Você acertou!


    Em 26/09/18 às 00:19, você respondeu a opção B.!Você errou


    !Em 09/07/18 às 15:30, você respondeu a opção A.!Você errou!


    PEYY! VEM CESPE

  • A letra A também está correta. Artigo 7, II, c do CP.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) 

    II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) 

    b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984).

  • o que deixa a questão é errado é o começo. Não é o principio da bandeira.

  • Extraterritorialidade Condicionada

    I - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro; 

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

           § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

           § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

           a) entrar o agente no território nacional; 

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    Extraterritorialidade Super Condicionada     

      § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido POR ESTRANGEIRO contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição

           b) houve requisição do Ministro da Justiça

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    A violência ou grave ameaça especializa o crime de roubo.

  • O erro da letra A consiste em afirmar que o princípio da bandeira se aplica tanto a aeronaves PRIVADAS quanto PÚBLICAS, quando na verdade só se aplica a privadas, aeronaves e embarcações públicas são hipóteses de extraterritorialidade incondicionada

  • Minha contribuição.

    Princípio da BANDEIRA / PAVILHÃO ~> Deve ser aplicada a LEI BRASILEIRA aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de PROPRIEDADE PRIVADA, quando estiverem em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Gostaria de saber o erro da letra E

  • Minha contribuição.

    Entre o roubo e o furto é possível estabelecer uma relação de especialidade, em que a violência contra a pessoa ou a grave ameaça funcionam como elementos especiais ou especializantes. (Cespe)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Comentário: Considerando que o furto e o roubo referem-se à subtração de coisa alheia móvel, e que a diferença entre eles é a presença da violência ou grave ameaça que caracteriza o roubo, podemos concluir que estas elementares especializam o roubo em relação ao furto.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • a) Pelo princípio da bandeira, ficam sujeitos à lei penal brasileira os crimes praticados a bordo de embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Errado dizer que a lei penal brasileira seria aplicada pelo princípio da bandeira/representação/pavilhão às embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública, pois a elas se aplica a TERRITORIALIDADE, trata-se de território brasileiro por extensão - Art. 5º § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar).

    b)A irretroatividade da lei penal mais grave é decorrência direta do princípio constitucional da humanidade. (decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, que nada tem a ver com o princípio da humanidade, o qual veda e limita as penas, não podendo haver penas de morte, salvo em casos de guerra declarada, de caráter perpétuo, cruéis, de banimento e caráter forçado).

    c)Entre o roubo e o furto é possível estabelecer uma relação de especialidade, em que a violência contra a pessoa ou a grave ameaça funcionam como elementos especiais ou especializantes (CORRETA)

    d) Para o princípio da consunção não é importante a relação entre meio e fim, mas o grau de violação do mesmo bem jurídico. (princípio da subsidiariedade).

    e) A requisição do ministro da Justiça é condição indispensável para aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos contra brasileiro fora do Brasil. (pegadinha meio maldosa, a banca deixou de lado o fato de que a requisição do ministro da justiça é condição indispensável para aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos POR ESTRANGEIRO contra brasileiro. Trata-se do princípio da nacionalidade passiva, vejamos: art 7º § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

           b) houve requisição do Ministro da Justiça.

    Logo, se o crime for cometido por brasileiro contra brasileiro, não é necessária a requisição do MJ.

  • O meu entendimento, conforme a obra do Cleber Masson, é que o princípio da especialidade se manifesta no PLANO ABSTRATO. No caso concreto, entretanto, a relação entre furto e roubo é de subsidiariedade. Eu realmente não entendi a questão... alguém pode me esclarecer?

  • Gabarito: C.

    A título de contribuição quanto à alternativa D:

    A relação entre meio e fim importa sim no princípio da consunção. Um exemplo é o agente que comete o crime de homicídio em uma via pública mediante o disparo de arma de fogo. Há, por parte da Lei 10.826/2003, a tipicidade da conduta do disparo de arma de fogo em seu Art. 15. No entanto, note que o disparo cometido foi um meio para que o agente conseguisse o que visava, que era a morte de outrem - respondendo pelo Art. 121 do CP com a majorante de arma de fogo. É notório, portanto, que há relação entre o crime meio e crime fim.

    Qualquer equívoco mandem mensagem.

    Bons estudos!

  • Na letra C, achei que seria aplicado o principio da SUBSIDIARIEDADE, pois com o uso de violência o crime não se enquadra perfeitamente na lei de furto, tendo portanto, que aplicar a lei de roubo.

    SUBSIDIARIEDADE: aplica-se quando uma conduta não se enquadra perfeitamente na lei primária, portanto, aplica-se a lei secundária.

  • Entre o roubo e o furto é possível estabelecer uma relação de especialidade, em que a violência contra a pessoa ou a grave ameaça funcionam como elementos especiais ou especializantes

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ID
810049
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, leia os itens seguintes e marque a opção CORRETA:

I. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória;

II. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado;

III. A lei excepcional ou temporária, uma vez decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante sua vigência;

IV. Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado;

Alternativas
Comentários
  • Letra c) - Apenas os itens I, II e IV estão corretos.

    Código Penal - DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    I - Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. CORRETA

    II - Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. CORRETA

    III - Lei excepcional ou temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. INCORRETA

    IV - Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. CORRETA
  • POR Q A III ESTA ERRADA????????????????? ????????         




  • POR Q A III ESTA ERRADA????????????????? ????????         




  • Jarley o intem III está errado pois é letra de lei. Leia com calma que você perceberá o erro.


    III - Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • jarley se aplica o fato durante a sua vigencia.

  • Banca maluca. Trocou a palavra "embora" por "uma vez" na III e considerou errado. Sacanagem. Certeza que cabe recurso.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    II - CERTO: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 

    III - ERRADO: Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    IV - CERTO: Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    Lei excepcional ou temporária aplica-se a fatos praticados tão somente durante a sua vigência.

  • OBS: a coisa julgada não é obstáculo para retroatividade benéfica!

  • Me sigam no insta para dicas!

    @sonhojuizestadual


ID
811288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da lei penal no tempo, aos crimes contra a dignidade sexual e aos delitos hediondos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VIOLÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da 3ª Seção (EResp-1.021.634/SP), firmou o entendimento de que a presunção de violência nos crimes sexuais, antes disciplinada no art. 224, 'a', do Código Penal, seria de natureza relativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1303083/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012)
    B) ERRADO: Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
    C)ERRADO:  LFG tratando do crime de atentado violento ao pudor diz: Não é correto afirmar que houve abolição do crime, pois a referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Agora, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro. A conduta que antes tipificava o atentado violento ao pudor, hoje, continua ser penalmente típica, basta que o sujeito expresse a intenção de ter a conjunção forçada ou qualquer prática de ato libidinoso com a vítima, que irá configurar o delito do artigo 213, do Código Penal, alterado pela Lei 12.015/2009.

    D) CERTO: O princípio da continuidade normativa típica se dá quando a conduta descrita na norma revogada continua tipificada em outro diploma legal.
    E) ERRADO: O art. 9º da lei 8072/90 foi tacitamente revogado pela lei 12015/09 que alterou o CP.
  • ANOTAÇÕES DE AULA - LFG - ROGÉRIO SANCHES:
    Princípio da continuidade normativo-típica
    Antes da Lei 11.106/05 tínhamos os crimes previstos no art. 219, rapto violento, e no art. 220, rapto consensual, no entanto, este último (rapto consensual) foi abolido de nosso ordenamento jurídico, tendo, portanto, ocorrido a abolitio criminis. Já o “rapto violento” deixou de figurar no art. 219 e migrou para o § 1º, inciso V, do art. 148 do CP, passando a ser denominado “sequestro qualificado”, fenômeno denominado “princípio da continuidade normativo-típica”. Portanto, o princípio da continuidade normativo-típica diz respeito ao crime que, tipificado em um dispositivo legal, passa a figurar em outro dispositivo, seja da mesma norma ou de norma diversa. Exemplos: o tráfico de drogas estava previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 e passou a figurar no art. 33 da Lei 11.343/06; o atentado violento ao pudor estava no art. 214 e passou para o art. 213 do CP como uma modalidade de estupro.
    Mudança de entendimento jurisprudencial retroage para beneficiar o réu?
    De acordo com o STJ não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial convertida nos tribunais (REsp 759.256/SP).
  • STJ restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor .
    http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/08/09/stj-restabelece-carater-absoluto-da-presuncao-de-violencia-em-estupro-de-menor/


    Em 09/08/2012.

  • Na questão Q274261 (Delegado de Polícia-AL-2012), a CESPE considerou errada a seguinte afirmação:

    Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    Então, desconhecendo o entendimento do STJ, marquei alternativa A e errei :(


  • Na questão Q274261 (Delegado de Polícia-AL-2012), a CESPE considerou errada a seguinte afirmação:



    Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    Sendo assim, o CESPE diz que a presunção de violência é ABSOLUTA.


  • QUEM DIZ QUE A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA É ABSOLUTA É O STF E NÃO O CESPE !!!!
  • as duas questões estão certas, tanto essa de delegado como o da prova que está sendo debatida....

    acho que está ocorrendo um equivoco dos senhores, o antigo art. 224 falava em presunção de violência expressamente, então a vulnerabilidade é relativa mesmo. Mas agora vige o art. 217-a que fala em presunção absoluta. O legislador piorou a situação do réu, não cabe mais averiguar se a menor o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor, etc, etc, teve conjunção carnal com menor de 14 anos é crime.


     

  • lembrem-se que a questão fala sobre a aplicação da lei penal no tempo...então a alternativa "A" fala sim desse assunto ao contrário do que o colega disse acima
  • Assertiva E:
    O entendimento do STJ e do STF é o de que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogado tacitamente pela Lei n.? 12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo referido art. 9º. Comentários
    A Lei de Crimes Hediondos previa, em seu art. 9º, que o latrocínio, a extorsão violenta, a extorsão mediante sequestro,  o estupro e o atentado violento ao pudor se praticados contra menor de 14 anos, deveriam ter a sua pena aumentada na metade.
    Essa causa de aumento prevista no art. 9º da Lei de Crimes Hediondos ainda está em vigor?
    NÃO. O entendimento do STJ e do STF é o de que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogado tacitamente pela Lei n.12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo art. 9º. Logo, como não mais existe o art. 224 no CP, conclui-se que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos perdeu a eficácia (expressão utilizada em um voto do Min. Dias Toffoli).
    O art. 9º da Lei de Crimes Hediondos ficou carente de complemento normativo em vigor, razão pela qual foi revogada a causa de aumento nele consignada.
    Imagine que uma pessoa foi condenada, antes da Lei n. 12.015/2009, pela prática de latrocínio contra menor de 14 anos (art. 157, § 3º c/c art. 224, “a”, do CP) com a incidência da causa de aumento do art. 9º da Lei de Crimes Hediondos. Como ocorreu a revogação tácita do art. 9º, essa pessoa poderá alegar que houve novatio legis in mellius e pedir para retirar de sua condenação a causa de aumento do art. 9º?
    SIM. Tanto o STJ como o STF entendem que essa causa de aumento deve ser extirpada da reprimenda já imposta, por força do princípio da novatio legis in mellius (art. 2º, parágrafo único, do CP).
  • estupro de vulnerável é presunção absoluta  de violência, conforme  afirmado acima, segue  parte de  ementa mas  fonte: 

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anterior experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para a configuração do delito de estupro, devendo a presunção de violência, antes disciplinada no artigo 224alínea a, do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta.
    2. Ressalva do posicionamento deste Relator, no sentido de que a aludida presunção é de caráter relativo.


    disponível  em: 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22904051/habeas-corpus-hc-224174-ma-2011-0266327-0-stj/inteiro-teor  acesso em: 20.02.2013


    valeu... 
  • A questão aborda o julgado do STJ no HC 204416 - SP, especificamente os incisos I e II abaixo:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
    I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime notipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamentediverso do originário.
    II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/co art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável.
    III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
    IV. Ordem denegada.
  • ATUAMENTE a altenativa "A' esta PERFEITAMENTE CORRETA. O povo gosta de complicar.... No gabarito esta alternativa consta como errada pq a decisão de presunção absoluta do STF é de agosto/2012 , e o edital do concurso, provavelmente, foi anterior a esta data. SIMPLES ASSIM....
  • b) Pratica crime de corrupção de menores, previsto no art. 218 do CP, aquele que induz menor de dezesseis anos a satisfazer a lascívia de outrem. 
    ERRADA, tem que ser menor de 14.
    Entretanto, se a vítima é maior de 14 e menor de 18, o agente não responde pela corrupção de menores do art. 218, mas pelo crime de MEDIAÇÃO PARA SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM na forma QUALIFICADA, do art. 227, parágrafo 1 do CP. Responde na forma simples (caput - 1 a 3 anos) se for pessoa maior de 18.

    § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • ) O princípio da continuidade normativa típica evidencia-se quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. - Pelo princípio da continuidade normativa típica a conduta permanece crime, é o que ocorreu com o crime de atentado violento ao pudor, que foi revogado, mas permaneceu crime, haja vista esta contido no tipo de estupro.
  • A Cespe tah viajando. A letra A está correta. A presunção de vulnerabilidade é absoluta. Ocorre que houve um julgado no STJ em que caracterizaram como relativa mas o detalhe é que o crime havia sido praticado antes da entrada em vigor do Art. 217-A.
  • Considerando que o art. 224 fora revogado em 2009 pela Lei nº 12.015, não havendo falar-se mais em presunção de violência no crime de estupro e também  o que consta na alternativa D, é forçoso concluir ser essa a alternativa correta. Com efeito, não há abolitio criminis quando uma mesma conduta permanece tipificada sem solução de continuidade, mesmo que em dispositivo de outra lei. Exemplo disso é o crime de apropriação indébita previdenciária, que era tipificado pelo art. 95, d, da Lei 8212/90 e que revogado pela Lei n.º 9.983 /2000 e concomitantemente tipificado no art. 168-A do Código Penal.
    Resposta: (D)
  • O enunciado ajudou em muito a eliminar os itens da questão.

  • Para mim, a alternativa "a" está errada pelo simples fato de o art. 224 ter sido revogado...

  • Questão desatualizada. Item A está correto, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado no STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A presunção de violência prevista no art. 224, "a", do CP é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. Precedente do EREsp nº.

    762.044/SP, Terceira Seção.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 483.793/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)



    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº. 762.044/SP, relator para acórdão Ministro Félix Fisher, em 14/12/2009, DJe de 14/04/2010, decidiu que presunção de violência prevista no art. 224, "a", do Código Penal é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1382136/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013)



  • A fim de que não houvesse mais dúvidas sobre o tema, o STJ pacificou a questão, fixando a seguinte tese em recurso especial repetitivo:

    Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.

    O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (Info 568). (Dizer o direito).


ID
813946
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, não aplica-se aos fatos anteriores.

III. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

IV. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Alternativas
Comentários
  • Complementando o colega acima. 

    I - Descriminando a conduta até então punida pelo Direito Penal, o Estado abre mão do seu ius puniendi (O direito do estado de Punir) e, por conseguinte, declara a extinção da punibilidade (art. 107, III,CP) de todos os fatos ocorridos anteriormente à edição da lei nova. 

    II- Será sempre retroativo, sendo aplicada aos fatos ocorridos anteriomente à sua vigência, ainda que tenham sido decididos por sentença condenatória já transitada em julgado. 


    III

    Lei temporária: é aquela que traz expressamente em seu texto o dia do início e do término de sua vigência.
    Lei excepcional: lei criada com o fim específico de atender a uma situação circunstancial e transitória

    Encerrado o período de sua vigência, ou cessadas as circunstâncias anormais que as determinaram, têm-se por revogadas tais leis.

    Como explicitado no artigo 3º, mesmo após a revogação, as leis excepcionais ou temporárias continuarão regulando os fatos praticados durante sua vigência, sendo, portanto, ultra-ativas.


    V-  
    Conforme mencionado no art 4º do CP. 

    Teoria da atividade: considera-se praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão).

    Teoria do resultado: considera-se praticado o crime no momento da produção do resultado.

    Teoria da ubiqüidade ou mista: conjugação das duas anteriores em que o crime é considerado praticado tanto no momento da conduta como no momento do resultado.



    Gab: Letra D . 

    Bons estudos!

  • É fácil decorar as teorias referentes ao lugar e ao tempo do crime. Basta lembrar da palavra LUTA

    Lugar - Ubiquidade

    Tempo - Atividade

  • II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, não aplica-se aos fatos anteriores. 
    o erro dessa alternativa está em dizer que " nao se aplica aos fatos anteriores" , uma vez que lei posterior que favorecer o agente se aplica sim aos fatos anteriores. bons estudos , RUMO a GLORIOSA PMDF

  • Item IV)

    Teoria da Atividade - Art 4°. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 

  • Será que as questões para PCES virão nesse padrão ?

  • Quanto ao momento do crime, prevalece a Teoria da Atividade, enquanto que no tocante ao Lugar do Crime, predomina a teoria da ubiquidade.

  • Complementando os comentários vale lembrar que quanto ao item I, cessam apenas os efeitos penais e a execução, permanecendo os efeitos civis em caso de alguma reparação moral ou material.

    Força de vontade e foco!!!! Um dia de cada vez!

  • II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, não aplica-se aos fatos anteriores. 

    Matei essa de forma simples, a lei só retroagi para beneficiar o réu, logo identifico o erro da assertiva.

    A assertiva estaria correta da forma abaixo:

    II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores. 

  • GABARITO = D

    SIMPLES

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    Lei posterior não pode retroagir, entretanto , retroagirá apenas e somente para beneficiar o réu, ainda que tenha sentença penal condenatória transitada em julgado.

  • pcrj.foco forc.

  • II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, não aplica-se aos fatos anteriores.

    Art. 2º - Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Bom dia a todos,

    A questão em apreço (em discussão) é relativamente muito simples, pois basta tão somente o conhecimento da letra da lei. A banca AOCP possui uma característica peculiar que é dar primazia aos textos de lei.

    Fica ai a dica!

  • A QUESTÃO É A D

    ESTÁ TODA ERRADA ! INCLUSIVE NA COLOCAÇÃO PRONOMINAL :p

    II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, não aplica-se aos fatos anteriores.

  • kkkk Erro na colocação pronominal é encontrado quando já estamos prontos para a prova!!

    PC-PA. AVANTE!!!

  • Tudo bem que ter erro de português não muda nada na assertiva! Mas cá entre nós, os caras querem fu.der o candidato na língua portuguesa e vivem cometendo erros absurdos rsrsrsrs

  • O "não" é atrativo de próclise, vacilei e errei.


ID
849265
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Portando ilegalmente, exclusivamente para aquela ação, uma arma de fogo de calibre permitido, Norberto constrange um transeunte e, mediante grave ameaça, subtrai para si os seus pertences. Nesse contexto, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  •  

    Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

  • A, CORRETA.

    Trata-se a hipótese de Antefactum Impunível, que é uma espécie de progressão criminosa, ao qual é aplicado o Princípio da Consunção.

    "“Antefactum”impunível. É um fato menos grave praticado pelo agente antes de um mais grave, como meio necessário à realização deste. A prática delituosa que serviu como meio necessário para a realização do crime fica por este absorvida por se tratar de crime-meio. O crime anterior integra a fase de preparação ou de execu-ção do crime posterior e, por isso, não é punível.
    Ex.: subtrair uma folha de cheque em branco para preenchê-lo e, com ele, cometer um estelionato. O estelionato absorve o crime anterior."

    (Sinopses Jurídicas. Direito Penal Parte Geral. Victor Eduardo e Rios Gonçalves. Ed. Saraiva. 17ª ed. Vol. 7. 2011. pág.29)
  • MACETE

    Há Conflito Aparente de Normas quando temos um crime, e aparentemente 2 ou mais leis aplicáveis.
    Assim, para resolver um conflito aparente entre 2 ou mais normas penais é preciso considerar 4 Princípios : Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, Consução e da Alternatividade.
    Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.   S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consução
    A = Alternatividade.
      Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios: ? Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto ? Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP. ? Princípo da Consução = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância. ? Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 33 da Lei nº 11.343/06, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”
  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena in concreto a patamar aquém daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, a contrario sensu, que as agravantes "que sempre agravam a pena" possam elevar a pena acima do limite máximo, o que seria absurdo. Precedentes do STJ. Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o crime de roubo e o porte ilegal de arma, quando em concurso, há de se considerar o princípio da consunção, onde o crime fim (roubo) absorve o crime meio (porte ilegal). Recurso conhecido em parte e, nesta parte, provido para a fixação da pena do crime de roubo, somente.
  • Diferentemente do que ocorre nas outras questões, aqui, todos os comentários se referem ao motivo da alternativa ser a correta, mas alguém poderia responder o motivo de as outras questões estarem erradas?


    desde já, agradeço e bons estudos.
  • Alexandre, resolvi assim: 

    [CORRETA] a) o autor responde somente pelo crime de roubo, não pelo de porte de arma de fogo, pois a pena do crime patrimonial já engloba a reprovabilidade do delito previsto na lei especial, consequência da unidade fática entre ambos (na questão a banca deixa claro que o porte ilegal é exclusivamente para aquela ação) , aplicando-se o princípio da consunção (para não alongar, está explicado nos comentários acima).
    [errada] b) há apenas crime de roubo, solucionando-se o caso pelo princípio da especialidade (aqui não há o que se falar em espec., já que o roubo é norma geral (CP), perceba a contradição), pois o delito patrimonial, ao estabelecer a grave ameaça como meio executório, insere o porte de arma em sua estrutura típica, acrescido de elementos especializantes (a utilização de arma está nas circunstâncias do roubo, Art. 157, §2º, I, e a banca tenta confundi-lo com as palavras especialidade e especializantes). [errada] c) será o porte de arma absorvido pelo crime de roubo em virtude da substituição do dolo (não há subst., pois o agente teve o dolo único de roubar), característica da progressão criminosa (tb n há progressão, o intento único era roubar. Na progressão: X quer realizar um ato (lesão corporal em Tício) e após, não satisfeito, resolver matar Tício, com um segundo ato), que determina o reconhecimento do conflito aparente de normas. 
    [errada] d) aplica-se ao caso o princípio da subsidiariedade, pois nas condutas há diferentes graus de lesão à mesma objetividade jurídica (o elemento objetivo do porte e do roubo são diferentes), em uma relação de continente e conteúdo.  [errada] e) tutelando bens jurídicos distintos, as normas penais referentes aos crimes de porte de arma de fogo e roubo figurarão em concurso material de delitos,  aplicando-se ao caso o sistema do cúmulo material das penas (conforme a letra A, não há soma, pois o porte é absolvido na consunção).
  • O agente responde pelo crime de roubo com incidência de majorante constante no inciso I do §1º do art. 157 do Código Penal. O uso da arma integra a linha de conduta da majorante visto que é o dispositivo naturalmente empregado para reduzir a capacidade de reação da vítima que ao se sentir-se ameaçada, tem sua vontade de reagir mitigada. Aplica-se o principio da consunção segundo o qual o crime mais amplo ou seja que viola de modo mais extenso o bem jurídico que se quer tutelar consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou de mero exaurimento do crime.

    Resposta: (A)


  • Ninguém comentou aqui sobre o porte ser autônomo ou vinculado. No caso em tela, portando-se a arma de fogo exclusivamente para o delito patrimonial, tem-se que o porte queda-se absorvido. Todavia, em sendo o mesmo autônomo, não há que sé falar em absorção e sim concurso material de delitos, não podendo se falar em bis in idem.

  • Mas o agente responderá pelo roubo majorado pelo emprego de arma, desta forma há aplicação da especialidade.

  • Erro da LETRA C:

     

     

    PROGRESSÃO CRIMINOSA ocorre quando o agente pretende inicialmente praticar um crime menos grave, porém, no decorrer de sua conduta, ele altera seu dolo e dirige sua ação para a prática de crime mais grave. Um caso que bem exemplifica isto é o do agente que inicialmente pretende apenas lesionar seu desafeto e, em meio às agressões, resolve matá-lo. 


    Quanto ao CRIME PROGRESSIVO, este se apresenta quando um tipo penal abstratamente considerado contém implicitamente outro tipo penal, que necessariamente deve ser realizado para que se alcance o resultado pretendido com a prática do crime mais grave. Em outras palavras, o crime progressivo, para ser praticado, deve violar norma penal menos grave, contida dentro do tipo penal mais grave. Neste, desde o início o agente pretende praticar o crime mais grave. Exemplo: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal. 


    No que se refere à tipificação penal, ambos os institutos dão ensejo à punição apenas pelo crime mais grave, incidindo nos dois casos o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, o qual autoriza que o crime fim absorva o crime meio. 

     


    FONTE: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/progress%C3%A3o-criminosa-e-crime-progressivo/

  • Questão solucionada pelo "conflito aparente de normas" aplicando-se o princípio da consunção. O crime "maior" absorve o crime "menor", no caso em tela, o crime de roubo absorve o crime de porte de arma de fogo.

  • Gab: A

     

    O porte (também aplicável a posse) ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de roubo?

    Resposta: Depende, vejamos:

    1. Sim, se o agente adquiriu a arma somente para cometer esse crime; (responderá apenas pelo crime de roubo, ou seja, aplica-se o princípio da consunção)

    2. Não, se o agente já havia adquirido a arma e utilizou para outros fins. (Nesse caso, responderá tanto por porte quanto pelo crime de roubo)

     

     

    "Tudo o que você quer nessa vida está fora da sua zona de conforto."

  •  

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; o crime fim absorve o crime meio.

  • Crime progressivo e progressão criminosa são ambos aplicados no princípio da consunção.

    Crime progressivo - é o caso do ante fato impunível, em que os atos anteriores serão meios para o crime cometido, ficando absorvidos.

    Progressão criminosa - é a mudança do dolo. Responde pelo crime mais grave.

  • A) o autor responde somente pelo crime de roubo, não pelo de porte de arma de fogo, pois a pena do crime patrimonial já engloba a reprovabilidade do delito previsto na lei especial, consequência da unidade fática entre ambos, aplicando-se o princípio da consunção.

    B) há apenas crime de roubo, solucionando-se o caso pelo princípio da especialidade, pois o delito patrimonial, ao estabelecer a grave ameaça como meio executório, insere o porte de arma em sua estrutura típica, acrescido de elementos especializantes.

    Primeiro que o princípio aplicado é o da consunção, que é utilizado quando um crime (porte de arma) for fase para realização de outro (roubo). Trata-se de crime progressivo (crime menos grave é necessário para alcançar o mais grave). E esse crime patrimonial não insere o porte de arma em sua estrutura típica.

    C) será o porte de arma absorvido pelo crime de roubo em virtude da substituição do dolo, característica da progressão criminosa, que determina o reconhecimento do conflito aparente de normas.

    Aqui a questão fala da progressão criminosa. Aí a questão deveria falar que no início ele só queria ameaçar a pessoa, sem intenção de roubar, mas depois decidiu pelo roubo. E realmente o progressão criminosa, que está dentro do princípio da consunção, serve para solucionar conflito aparente de normas.

    D) aplica-se ao caso o princípio da subsidiariedade, pois nas condutas há diferentes graus de lesão à mesma objetividade jurídica, em uma relação de continente e conteúdo.

    Não sei falar muito do princípio da subsidiariedade, mas o que se aplica é o da consunção.

    E) tutelando bens jurídicos distintos, as normas penais referentes aos crimes de porte de arma de fogo e roubo figurarão em concurso material de delitos, aplicando-se ao caso o sistema do cúmulo material das penas.

    Se o princípio da consunção nos diz que um crime deve ser absorvido por outro, então não há que se falar em concurso.

    (corrijam se eu errei. comecei os estudos há pouco tempo)

  • Sobre a temática do Princípio da Consumação, vale consignar um trecho das lições do Professor Rogério Sanches:

    "Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses:

    (A) Crime progressivo: se dá quando o agente, para alcançar um resultado/crime mais grave, passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém. Temos uma única conduta.

    (B) Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e também o concretiza, atentando contra o mesmo bem jurídico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais. Temos mais de uma conduta.

    (C) ''Antefactum" impunível: são fatos anteriores que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave. É o caso da violação de domicílio para praticar o furto. Note que o delito antecedente (antefato impunível) não é passagem necessária para o crime fim (distinguindo-se do crime progressivo). Foi meio para aquele furto. Outros furtos ocorrem sem haver violação de domicílio. Também não há substituição do dolo (diferente da progressão criminosa).

    (D) "Post-factum" impunível: pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido. O sujeito que furta um automóvel e depois o danifica não praticará dois crimes (furto + dano), mas somente o crime de furto, sendo a destruição fato posterior impunível."

    Notemos que o enunciado da questão deixa claro que o porte de arma de fogo serviu exclusivamente para o cometimento do crime-fim, isto é, o crime de roubo. O detalhe é relevante porque, mudando a hipótese, para uma situação em que, anteriormente ao crime de roubo, o agente tenha portado arma de fogo com outros fins, seria possível falar em concurso material de crimes, pelo cometimento do crime de porte de arma e do crime de roubo.

  • Gabarito: A

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    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    Aplica-se no caso o princípio da consunção.

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):             

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;  

  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO/ABORÇÃO

    crime mais grave absorve o crime menos grave,ou seja,o crime fim absorve o crime meio.

    Roubo (crime fim)

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (crime meio)

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.(inconstitucional)         

    Em consonância com o principio da consunção/aborção o crime de roubo devido ser crime mais grave absorve o crime menos grave de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

  • PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE

    A LEGISLAÇÃO ESPECIAL PREVALECE/AFASTA A NORMA GERAL.

  • CONSUNÇÃO, NA MODALIDADE:

    Fato anterior não punível: o delito antecedente (antefato impunível) não é passagem necessária para o crime fim (distinguindo-se do crime progressivo). Ex: violação de domicílio para praticar o furto, é um meio de executá-lo, mas outros furtos ocorrem sem haver violação de domicílio;

    OBS: o crime de roubo e o porte ilegal de arma, quando em concurso, há de se considerar o princípio da consunção, onde o crime fim (roubo) absorve o crime meio (porte ilegal), quando o porte foi realizado para o crime fim.

    "Entende-se que o porte autônomo – que é quando o indivíduo já possui a arma em momento anterior à prática do delito subsequente – não afasta o concurso material de crimes entre o delito de porte ilegal de arma de fogo e o delito subsequente qualquer que seja (roubo, homicídio e etc)."

  • Letra A.

    a) Certo. Tanto que se aplica o aumento de 2/3 de pena do art. 157, § 2º – A, I, CP.

    b) Errado. Se for aplicado algum princípio que venha a solucionar o conflito aparente de normas penais ao roubo, que é um crime complexo, seria o princípio da consunção.

    c) Errado. O porte de arma de fogo vai ser absorvido pelo crime de roubo. O agente não vai responder pelo porte de arma de fogo porque ele usou essa arma somente para a prática desse crime, mas ele vai responder pelo emprego de arma de fogo no roubo – mas não vai responder pelo art. 14 ou pelo art. 16 da Lei 10.826. O erro está na substituição do dolo, queria roubar e roubou, não houve substituição do dolo ou progressão criminosa. 

    d) Errado. Se fosse aplicado algum princípio, seria o da consunção.

    e) Errado. Não se aplica o cúmulo material, o crime de posse de arma de fogo será absorvido pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CORRETA A LETRA "a". O entendimento adotado é o de que, se o agente usou a arma apenas para aquele delito, como afirma a questão, não há que se falar em concurso material. Tal haveria, se a questão deixasse explícito que a arma foi adquirida, p. ex, um dia antes, semana antes, algo do tipo. É o que me recordo.

  • PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE

    A LEGISLAÇÃO ESPECIAL PREVALECE/AFASTA A NORMA GERAL

    letra 'a''

  • Muito embora, a resposta "a" esteja correta para uma prova discursiva é preciso ter em mente que o porte de arma é um crime que se enquadra na categoria de crime permanente, enquanto estiver portando a arma o crime se tipifica, então embora no momento do crime de roubo o porte tenha se consumido antes disso o crime de porte já vinha sendo consumado. Existem muitas denúncias nesse sentido e todas são acatadas. talvez não o porte, mas a posse ilícita, salvo se a aquisição foi exclusivamente pra praticar o roubo.

  • O crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado.

     Aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido.

    A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção (STJ HC 178.561/DF).

    No entanto, poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial.

  • GAB: A

    NUCCI esclarece que a diferença fundamental entre o critério da consunção e o da subsidiariedade é que, neste último caso, um tipo está contido dentro de outro (a lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio, pois ninguém consegue tirar a vida de outrem sem lesioná-lo), enquanto na outra hipótese (consunção) é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação (o homicídio absorve o porte ilegal de arma porque a vítima perdeu a vida em razão dos tiros disparados pelo revólver do agente, o que demonstra estar o fato – portar ilegalmente uma arma – ínsito em outro de maior alcance – tirar a vida ferindo a integridade física de alguém). Ocorre que é possível matar alguém sem dar tiros, isto é, sem portar ilegalmente uma arma. Assim, a consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrange tipos que, de algum modo, contêm outros.

     

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  • GABARITO: A

    O DOLO de Norberto desde o início era praticar o roubo, sendo este, um dos critérios para exaurir o Conflito Aparente de Normas, na modalidade CRIME PROGRESSIVO, dentro da Consunção. Então responderá pelo delito de Roubo.


ID
858103
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ocorrido um fato criminoso, às vezes duas ou mais normas se apresentam para regulá-lo, surgindo o chamado conflito aparente de normas.
A respeito de tal questão, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    A) A pluralidade de fatos e a pluralidade de normas são pressupostos do conflito, que aparentemente com eles se identificam.

    É o mesmo fato e pluralidade de normas... 
  • MACETES JURÍDICOS
    PRINCÍPIOS DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS

    Há Conflito Aparente de Normas quando temos um crime, e aparentemente 2 ou mais leis aplicáveis.
    Assim, para resolver um conflito aparente entre 2 ou mais normas penais é preciso considerar 4 Princípios : Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, Consução e da Alternatividade.
    Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.   = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    Consução
    Alternatividade.

      Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios: Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP. Princípo da Consução = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância. Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…” Fonte: http://www.macetesjuridicos.com.br/2010/02/macete-juridico-principios-do-conflito.html
  • Conflito aparente de normas: é quando existe uma pluralidade de normas regulando um mesmo fato criminoso, sendo que, na realidade, apenas uma delas é aplicável; para saber qual das normas deve ser efetivamente aplicada ao fato concreto, dentre as aparentemente cabíveis, torna-se necessário recorrer aos princípios que solucionam a questão, são eles:
    - princípio da especialidade – diz-se que uma norma penal incriminadora é especial em relação à outra, geral, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta, e mais alguns, de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes, apresentando, por isso, um minus ou um plus de severidade (“lex specialis derogat generali”) - ex.: a norma que define o “infanticídio” é especial em relação à que descreve o “homicídio”, que é geral; o dispositivo que trata do “roubo simples” é geral, o que trata do “latrocínio” é especial.
    - princípio da subsidiariedade – há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a da principal, é absorvida por esta: “lex primaria derogat legi subsidiariae”.
    - subsidiariedade expressa (ou explícita): ocorre quando a norma, em seu próprio texto, subordina a sua aplicação à não-aplicação de outra, de maior gravidade punitiva (ex.: o art. 132, após descrever em seu preceito primário o crime de “perigo para a vida ou saúde de outrem”, impõe no preceito secundário a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, “se o fato não constitui crime mais grave”).
    - subsidiariedade tácita (ou implícita): ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância legal específica de outra, de maior gravidade punitiva, de forma que esta exclui a simultânea punição da primeira (o crime de “dano” é subsidiário do “furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”; a “ameaça” é crime famulativo do “constrangimento ilegal”; o “constrangimento ilegal” é subsidiário de todos os crimes que têm como meios executórios à violência física e a grave ameaça, como o “aborto de coacta”, a “violação de domicílio qualificada”, a “extorsão”, o “dano qualificado”, o “estupro” etc.).
    - princípio da consunção – ocorre à relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime.
    - o crime de dano absorve o de perigo (crime progressivo).
    - o crime de “seqüestro” é absorvido pela “redução de alguém a situação análoga à de escravo” (crime progressivo).
    - "A" arromba uma casa desabitada; lá penetra e leva consigo móveis de alto valor; "A" responderá apenas por “furto qualificado” e não também pelo crime de “dano” nem o de “violação de domicílio” (crime progressivo).
    - o agente inicialmente quer apenas lesionar a vítima e, durante a execução do crime de “lesões corporais”, altera o seu dolo e resolve matá-la, responderá apenas pelo “homicídio doloso” (progressão criminosa em sentido estrito).
    - subtrair uma folha de cheque em branco para preenchê-lo e, com ele, cometer um “estelionato” (progressão criminosa - “antefactum” impunível).
    - o sujeito subtrai uma bicicleta e depois a destrói; a prática posterior de crime de “dano” fica absorvida pelo crime de “furto” (progressão criminosa - “postfactum” impunível).
    - o crime de “latrocínio” que surge da fusão dos crimes de “roubo” e “homicídio”; o crime de “extorsão mediante seqüestro”, que aparece com a fusão dos crimes de “seqüestro” e “extorsão”; o crime de “lesão corporal seguida de morte”, conseqüência da junção dos crimes de “lesões corporais” e “homicídio culposo” (crimes complexos).

    FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • Diferença entre crime progressivo e progressão criminosa.

    Crime progressivo: É aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resutaldo mais grave, passa por uma conduta inical que produz um evento menos grave.

    Progressão Criminosa: É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inica um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro da mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    A diferença básica entre crime e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o ínicio, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080819091351539


  • Quadro esquemático.
    Autoria Rogério Sanches:

  • Só eu que boiei com essa conversa de "soldado" da letra "b"?

  • O conflito aparente de normas se caracteriza pela aparente aplicação simultânea de mais de uma norma em relação ao mesmo fato. Desta feita, o fato deve ser único, ao contrário das normas aparentemente incidentes.

    A fim de solucionar o aparente conflito de normas a ciência penal lançou mão dos seguintes princípios:

    1)  Princípio da Especialidade – se houver conflito entre uma norma de caráter especial e outra de caráter geral, prevalece a norma de caráter especial.  A norma especial terá sempre todos os elementos da geral e mais algum elemento, denominado especializante.  Exemplo: o infanticídio, que tem os mesmos elementos do homicídio e mais alguns especializantes (mãe que mata, em estado puerperal etc...), sendo, com efeito, especial em relação ao homicídio;

    2) Princípio da Subsidiariedade – a norma primária prevalece sobre a subsidiária.  Norma primária descreve um fato mais amplo, enquanto a subsidiária um menos amplo, um grau menor de violação a um mesmo bem jurídico e que é uma fase normal de execução de crime mais grave.  Assim, a norma que descreve o fato mais abrangente é conhecida por primária e absorve, de acordo com esse princípio, a menos ampla, que é a subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. A norma subsidiária age como “soldado de reserva”, na hipótese da norma primária não se aplicar a fato concreto. Ex. Aplica-se o tipo penal do crime de furto quando não for possível aplicar-se o tipo penal correspondente ao crime de roubo. 

    3) Princípio da Consunção ou da Absorção –é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou de mero exaurimento do crime.  Esse princípio incide em três situações:


    3.a) Crime progressivo –o agente, objetivando desde o início produzir resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico.  Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos.  O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau. 

    3.b) Progressão criminosa – o agente deseja inicialmente produzir um resultado mas, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo lesão mais grave.  Distingue-se do crime progressivo, pois não há unidade de desígnios.

    3.c)  Crime complexo –resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos que passam a funcionar como elementares ou circunstâncias no tipo complexo, único pelo qual o  agente irá responder. Ex.: latrocínio = roubo + homicídio.

    Resposta: (A)


  •   Princípio daSubsidiariedade

    A norma subsidiária é considerada um “soldado de reserva”(NELSON HUNGRIA), ou seja, na ausência ou impossibilidade de aplicação da normaprincipal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave. Lexprimaria derrogat legi subsidiariae.




  • Crime Progressivo = Crime de Passagem (Lembrar da primeira palavra e adicionar outra); e

    Progressão CriminosA = Ânimo do autor (lembrar que haverá a mudança de ânimo). 

  • GABARITO "A".

    CONFLITO APARENTE DE LEIS PENAIS

    ConceitoDá-se o conflito aparente de leis penais quando a um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais, ambos instituídos por leis de igual hierarquia e originárias da mesma fonte de produção, e também em vigor ao tempo da prática da infração penal.

    Percebe-se, assim, a existência de um único fato punível. Ao contrário, despontam diversos tipos legais aptos a serem aplicados ao caso concreto. Mas, tratando-se de conduta singular, afigura-se injusta e desproporcional a incidência de mais de uma sanção penal, razão pela qual deve ser escolhido o dispositivo legal que, na vida real, apresenta melhor adequação típica.

    O conflito é aparente, pois desaparece com a correta interpretação da lei penal, que se dá com a utilização de princípios adequados.

    Requisitos -  São três: (1) unidade de fato; (2) pluralidade de leis penais; e (3) vigência simultânea de todas elas.

    FONTE: Cleber Masson.


  • Princípio da consunção ou da absorção

    De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica: lex consumens derogat legi consumptaeA lei consuntiva prefere a lei consumida. Como prefere Magalhães Noronha, “na consunção, o crime consuntivo é como que o vértice da montanha que se alcança, passando pela encosta do crime consumido”.

    Hipóteses em que se aplica o princípio da consunção

    O princípio da consunção se concretiza em quatro situações: crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis.

    CRIME COMPLEXO/COMPOSTO - é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo, originário da união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente.

    CRIME PROGRESSIVO - É o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Pressupõe necessariamente a existência de um crime plurissubsistente, isto é, uma única conduta orientada por um só propósito, mas fracionável em diversos atos. O ato final, gerador do evento originariamente desejado, consome os anteriores, que produziram violações mais brandas ao bem jurídico finalmente atacado, denominados de crimes de ação de passagem.

    CRIME DE PROGRESSÃO CRIMINOSA - Dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. Exemplo: O agente que, após praticar vias de fato, opta por produzir lesões corporais na vítima, e, ainda não satisfeito, acaba por matá-la responde exclusivamente pelo homicídio.

    O sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração em seu dolo, razão pela qual executa uma diversidade de fatos (mais de um crime), cada um correspondente a uma vontade, destacando-se a crescente lesão ao bem jurídico. Por tal motivo, a resposta penal se dará somente para o fato final, mais grave, ficando absorvidos os demais.

    FATOS IMPUNÍVEIS - São divididos em três grupos: anteriores, simultâneos e posteriores, todos previstos como crimes ou contravenções penais por outras leis, as quais o agente realiza em virtude da mesma e única finalidade, qual seja, praticar o fato principal, ou então, como consequência deste, o seu exaurimento, por força do id quod plerumque accidit, isto é, de acordo com o que normalmente acontece, aquilatando-se a sua conduta com as máximas da experiência cotidiana.

    FONTE: Cleber Masson.


  • Princípio da subsidiariedade

    Estabelece que a lei primária tem prevalência sobre a lei subsidiária (lex primaria derogat legi subsidiarie). Esta é a que define como crime um fato incluído por aquela na previsão de delito mais grave, como qualificadora, agravante, causa de aumento de pena ou, inclusive, modo de execução.

    Portanto, há subsidiariedade entre duas leis penais quando se trata de estágios ou graus diversos de ofensa a um mesmo bem jurídico, de forma que a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade, descrita pela lei primária, engloba a menos ampla, contida na subsidiária, ficando a aplicabilidade desta condicionada à não incidência da outra.

    O crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto à forma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal. O roubo, por exemplo, contém em seu arquétipo os crimes de furto e de ameaça ou lesão corporal.

    Não por outra razão, a lei subsidiária exerce função complementar diante da principal. De fato, somente se aplica quando esta última (lei principal) não puder incidir no tocante ao fato punível. Corolário disso, ao contrário do que se opera na especialidade, aqui o fato tem de ser apreciado em concreto, para aferir qual a disposição legal em que se enquadra. Para Oscar Stevenson: “A aplicabilidade da norma subsidiária e a inaplicabilidade da principal não resultam da relação lógica e abstrata de uma com a outra, mas do juízo de valor do fato em face delas”.

    Além disso, na subsidiariedade não existem elementos especializantes, mas descrição típica de fato mais abrangente e mais grave. Na hipótese de restar configurada a lei primária, instituidora de fato apenado mais gravemente, jamais terá incidência a lei subsidiária, com conduta sancionada mais levemente. Esta somente será utilizada na impossibilidade daquela, atuando como verdadeiro “soldado de reserva”.

  • 10.2. PRESSUPOSTOS São pressupostos para a ocorrência do conflito aparente de normas: ■ a unidade de fato; e, ■ a aparente incidência de mais de uma norma incriminadora.
     10.3. CONFLITO APARENTE DE NORMAS E PLURALIDADE DE FATOS Há casos excepcionais em que se identifica um conflito aparente de normas, muito embora inexista efetivamente um só fato, mas uma multiplicidade. Isto ocorre em situações nas quais, apesar da pluralidade de comportamentos, nota-se entre eles um estreito vínculo, em que o fato anterior ou posterior não é capaz de agravar a lesividade da conduta que o sucedeu ou da que o antecedeu, ou seja, não tem o condão de agravar o malefício pretendido ou já consumado. Trata-se de hipóteses em que o reconhecimento de um concurso de crimes não se justifica diante da ausência de ofensividade de uma das ações. Isto se dá nos casos de antefato e pós-fato impuníveis. 
    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL ANDRE ESTEFAN 3ª ED. 2013 

  • Vale a pena ler os comentários do professor sobre a questão, fez um excelente resumo sobre o assunto! :)

  • SECA. 

    S = subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

  • Copiando a resposta do W.Rios.

    A) INCORRETA

    A) A pluralidade de fatos e a pluralidade de normas são pressupostos do conflito, que aparentemente com eles se identificam.


    É o mesmo fato e pluralidade de normas... 

    Acrescentando:. Redigindo da forma correta a questão:.

    O fato e a pluralidade de normas (para o mesmo fato) são pressupostos do conflito, que aparentemente com eles se identificam.

    Ou seja são varias normas para o mesmo fato.

  • Requisitos do CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

    1- UNIDADE DE FATO

    2- PLURALIDADE DE FATOS

    3- EFETIVA APLICAÇÃO DE APENAS UMA NORMA

    4- APARENTE APLICAÇÃO DE TODAS AS NORMAS À ESPÉCIE

  • REQUISITOS do conflito "aparente" de normas:

    A) UNIDADE de fato.

    B) PLURALIDADE de leis penais.

    C) vigência SIMULTÂNEA de todas elas.

  • PROGRESSÃO 

     

  • Gab. A

     

  • Solução pelo princípio da Consunção:

    1) Crime Progressivo - nesse caso, o agente deseja praticar um fato, tem dolo único (fato único). Passa por condutas que são menos graves. É caso de crime plurissubsistentee, com vários atos mas única vontade. O último ato, mais grave e efetivo para o dano que se deseja causar absorve os anteriores. Exemplo: homicídio, que pressupõe lesões corporais anteriores. 

    2) Progressão Criminosa - nesse caso, o dolo do agente muda, há multiplicidade de fatos e de dolo. Exemplo: o agente que se envolve em briga de bar, começa com uma mera injúria à vítima, mas resolve agredir fisicamente e termina por matá-la. No caso, responde apenas por homicídio.

    3) Fato anterior não punível  -  O fato anterior menos grave precede o mais grave como um meio necessário ou formal do tipo. é como se o fato anterior fosse integrante da preparaççao ou execução e só será consumido se de menor gravidade. Exemplo: porte ilegal de arma que é absorvido por homicídio, a menos que a arma não seja utilizada pelo agente ou não seja o mesmo contexto fátivo. Também ocorre  no caso de falsificação material de documento público que é absorvida por estelionato. OBS - Embora a regra seja que o crime consuntivo seja mais grave, a doutrina e a jurisprudência admitem sim que crime mais grave seja consumido por crime menos grave (exemplo do estelionato).

    4) Fato posterior não punível - ocorre quando o agente, mesmo depois da prática da conduta, retorna para atacar novamente o mesmo bem jurídico, para obter vantagem em relação àquela conduta anterior. Exemplo: o agente furta e depois destroi o objeto furtado. O fato posterior é mero exaurimento.

  • GAB. A

    - CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

    PRESSUPOSTO PARA O CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

              * UNIDADE DE FATO

              * PLURALIDADE DE NORMAS SIMULTANEAMENTE VIRGENTES

    PRINCÍPIOS VÁLIDOS PARA RESOLVER O CONFLITO:

               1. ESPECIALIDADE: afasta a lei geral p/ aplicar a lei especial. (art. 12,CP)

               2. SUBSIDIARIEDADE: uma lei tem caráter subsidiário relativamente a outra (principal) quando o fato por ela incriminado é também incriminado por outra, tendo um âmbito de aplicação comum, mas abrangência diversa. 

                             - SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA: lei expressamente anuncia a não aplicação da norma menos grave quando presente a mais grave.

                             - SUBSIDIARIEDADE TÁCITA: quando o delito de menor gravidade cede diante da presença de um delito de maior gravidade, integrando aquele a descrição típica deste.

               3. CONSUNÇÃO: ( princ. da absorção) verifica-se a continência de tipos.

                            - APLICAÇÃO NAS SEGUINTES HIPÓTESES: 

                                          a) CRIME PROGRESSIVO

                                          b) PROGRESSÃO CRIMINOSA

                                          c) ANTEFATO IMPUNÍVEL

                                          d) PÓS-FATO IMPUNÍVEL

                                         

     

     

     

     

     

  • São pressupostos do Conflito aparente de normas:

    ÚNICO FATO - Incide ao mesmo tempo em normas divergentes, e entre elas há hierarquia ou dependência.

  • GABARITO "A"

     

    Dá-se o conflito aparente de normas penais quando a um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais, ambos instituídos por leis de igual hierarquia e originárias da mesma fonte de produção, e também em vigor ao tempo da prática da infração penal. 

  • Gabarito - A

    Correção - "A UNIDADE de fato e a pluralidade de normas são pressupostos do conflito, que aparentemente com eles se identificam."

    O conflito ocorre quando:

     a) Unidade de fato (há somente uma infração penal)

    b) Pluralidade de normas

    c) Aparente aplicação de todas as normas ao mesmo fato

    d) Efetiva aplicação de somente uma das normas

  • Obrigada, Letícia. 

  • O conflito aparente de normas é identificado quando constatada uma unidade de fato e duas ou mais normas (estando elas em vigor). A doutrina, em geral, indica quatro princípios para solucionar o conflito aparente de leis penais. São eles: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.

     

    a) Especialidade: Trata-se de uma lei que contém todos os dados típicos de uma lei geral, e também outros, denominados especializantes. A primeira prevê o crime genérico, ao passo que a última traz em seu bojo o crime específico. Sua aferição se estabeece em abstrato, ou seja, prescinde da análise do fato praticado. Exemplo: O crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do CP, tem núcleo idêntico ao crime de homicídio tipificado pelo artigo 121 do CP, ou seja, "matar alguém".

     

    b) Subsidiariedade: Há subsidiariedade entre duas leis penais quando se trata de estágios ou graus diversos de ofensa a um memso bem jurídico, de forma que a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade, descrita pela lei primária, engloba a menos ampla, contida na subsidiáriam ficando a aplicabilidade condicionada à não incidência da outra, observe aqui que a lei subsidiária exercer função complementar diante da principal.

    Fazendo um comparativo entre ambas, compre ressaltar que, no princípio da especialidade, a lei especial é aplicada mesmo se for mais brande do que a lei geral. No caso do princípio da subsidiariedade, ao contrário, a lei subsidiária, menos grave, sempre será excluída pela lei principal, mais grave.

    c) Consunção: O fato mais amplo e grave consome, absover os demais fatos menos amplos e graves, os quais atual como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Ex: Para se configurar o artigo 121 do CP, necessariamente teria que passar pelo artigo 129 do CP.

     

    d) Alternatividade: Princípio não aceito por grande parte da doutrina que entende que o princípio da consunção ter esvaziado sua aplicabilidade, sendo caracterizada quando dois ou mais tipos penais protegem o mesmo bem jurídico (alternatividade própria)

    _____________________________________________

    Fonte: Direito Penal Parte Geral - Cleber Masson - 11ª Edição (pg. 150).

  • Ocorrido um fato criminoso, às vezes duas ou mais normas se apresentam para regulá-lo, surgindo o chamado conflito aparente de normas. 
    A respeito de tal questão, assinale a afirmativa incorreta

    Na própria assertiva já mostra os preceitos do conflito aparente de normas,

     

  •  assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta.

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

  • Gente, cuidado com a afirmativa de que no crime progressivo há necessidade do "crime-meio" ser uma conduta menos grave, conforme expõe a alternativa "E": No crime progressivo, o sujeito, para alcançar o crime querido, passa necessariamente por outro menos grave que aquele desejado.

    Segundo o Professor Gabriel Habib, não há necessidade do crime meio ser menos grave. É o que se pode observar na decisão do Agravo Reg em Recurso Especial 1214281 STJ . Também pode-se confirmar pela Súmula 17 do STJ, pois o falso do artigo 297 tem a pena de 2 a 06 anos e o estelionato 171, tem a pena de 1-5 anos. Desta forma, a alternativa E tb esta incorreta!

  • SHAUSHUASUAS... errei porque marquei uma das corretas, pensando "PQP!! Há no mínimo umas 3 corretas aí. E agora? Marcarei então a qual parece de ser a mais correta!", e o enunciado pedindo pela errada. Sempre me ocorre de eu não prestar a atenção nisso, buscando sempre automaticamente pela afirmativa correta. KKK

  • Alguém pode esclarecer essa dúvida.

    Em relação ao comentário do professor, o crime de Latrocínio não seira um exemplo de crime ultra complexo? (Constrangimento ilegal + roubo + morte da vítima = Latrocínio) 

  • GAB. A

    - CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

    PRESSUPOSTO PARA O CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

         * UNIDADE DE FATO

         * PLURALIDADE DE NORMAS SIMULTANEAMENTE VIRGENTES

  • GAB. A

    O conflito aparente de normas penais tem por requisito a unidade fática; a pluralidade de normas aplicáveis ao mesmo fato (aparente) e a vigência contemporânea de todas elas.

    Soluções para o conflito aparente de normas: Quer conflito? Então CASE.

    Consunção: Quando um crime menos grave (crime-meio) é necessário, fase de preparação ou de execução de outro crime mais grave (crime-fim), o agente responde pelo último.

    Alternatividade: Se o agente praticar mais de um núcleo do mesmo tipo penal no mesmo contexto, responderá por crime único (crimes de ação múltipla ou conteúdo variado).

    Subsidiariedade: A lei primária afasta a subsidiária (subsidiária é aquela que contém "se o fato não constitui crime mais grave")..

    Especialidade: A lei especial afasta a geral.

  • Para haver conflito aparente de normas exige-se a UNIDADE DE FATO.

  • O erro da questão, não apontado de forma direta pelos relevantes comentários dos demais colegas, é que a questão menciona ser pressuposto da existência de conflito aparente de normas penais a pluralidade de fato e a pluralidade de leis penais, todas vigências, quando na verdade, o pressuposto correto, trazido pela doutrina pátria, é a de unidade de fato e pluralidade de leis penais.

    Dito de outro modo, quando para o mesmo fato, há a aparente incidência de duas leis penais, estaremos diante de um conflito aparente de normas penais.

    Este é o erro da questão, que pega o concurseiro desatento, que fez rápida leitura do comando da questão.

    Abraço e bons estudos.

  • É conflito de normaS e não de fatos.
  • Ocorre o conflito quando para UM ÚNICO FATO existem duas ou mais normas que APARENTEMENTE APLICAM-SE.

    Resolve-se pelos principios:

    especialidade

    subsidiariedade

    consunção

    alternatividade (entendimento minoritário).

  • Letra A.

    a) Errado. Para que haja o conflito aparente de normas penais, há que haver pluralidade de normas que são aplicáveis a um único fato.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • o erro da alternativa A é pluralidade de fatos.

  • Letra A (ERRADA) - O Conflito surge da pluralidade de normas a aplicar e não necessariamente da pluralidade de fatos.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Requisitos;

  • Letra A:

    Conflito aparente de normas:

    Pressuposto/Requisitos:

    a) unicidade de fato

    b) pluralidade de leis penais

    c) vigência simultânea de todas elas.

  • Conflito aparente de normas: é quando existe uma pluralidade de normas regulando um mesmo fato criminoso, sendo que, na realidade, apenas uma delas é aplicável; para saber qual das normas deve ser efetivamente aplicada ao fato concreto, dentre as aparentemente cabíveis, torna-se necessário recorrer aos princípios que solucionam a questão, são eles:

    princípio da especialidade – diz-se que uma norma penal incriminadora é especial em relação à outra, geral, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta, e mais alguns, de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes, apresentando, por isso, um minus ou um plus de severidade (“lex specialis derogat generali”) - ex.: a norma que define o “infanticídio” é especial em relação à que descreve o “homicídio”, que é geral; o dispositivo que trata do “roubo simples” é geral, o que trata do “latrocínio” é especial.

    princípio da subsidiariedade – há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a da principal, é absorvida por esta: “lex primaria derogat legi subsidiariae”.

    subsidiariedade expressa (ou explícita): ocorre quando a norma, em seu próprio texto, subordina a sua aplicação à não-aplicação de outra, de maior gravidade punitiva (ex.: o art. 132, após descrever em seu preceito primário o crime de “perigo para a vida ou saúde de outrem”, impõe no preceito secundário a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, “se o fato não constitui crime mais grave”).

    subsidiariedade tácita (ou implícita): ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância legal específica de outra, de maior gravidade punitiva, de forma que esta exclui a simultânea punição da primeira (o crime de “dano” é subsidiário do “furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”; a “ameaça” é crime famulativo do “constrangimento ilegal”; o “constrangimento ilegal” é subsidiário de todos os crimes que têm como meios executórios à violência física e a grave ameaça, como o “aborto de coacta”, a “violação de domicílio qualificada”, a “extorsão”, o “dano qualificado”, o “estupro” etc.).

  • princípio da consunção – ocorre à relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime.

    - o crime de dano absorve o de perigo (crime progressivo).

    - o crime de “seqüestro” é absorvido pela “redução de alguém a situação análoga à de escravo” (crime progressivo).

    - "A" arromba uma casa desabitada; lá penetra e leva consigo móveis de alto valor; "A" responderá apenas por “furto qualificado” e não também pelo crime de “dano” nem o de “violação de domicílio” (crime progressivo).

    - o agente inicialmente quer apenas lesionar a vítima e, durante a execução do crime de “lesões corporais”, altera o seu dolo e resolve matá-la, responderá apenas pelo “homicídio doloso” (progressão criminosa em sentido estrito).

    - subtrair uma folha de cheque em branco para preenchê-lo e, com ele, cometer um “estelionato” (progressão criminosa - “antefactum” impunível).

    - o sujeito subtrai uma bicicleta e depois a destrói; a prática posterior de crime de “dano” fica absorvida pelo crime de “furto” (progressão criminosa - “postfactum” impunível).

    - o crime de “latrocínio” que surge da fusão dos crimes de “roubo” e “homicídio”; o crime de “extorsão mediante seqüestro”, que aparece com a fusão dos crimes de “seqüestro” e “extorsão”; o crime de “lesão corporal seguida de morte”, conseqüência da junção dos crimes de “lesões corporais” e “homicídio culposo” (crimes complexos).

    FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado

  • Não há necessidade de pluralidade de fatos.

    É perfeitamente possível que UM fato se adeque a mais de uma norma.

    REQUISITOS do conflito "aparente" de normas:

    A) UNIDADE de fato.

    B) PLURALIDADE de leis penais.

    C) vigência SIMULTÂNEA de todas elas.

    Bons Estudos !!!

  • O erro da alternativa A está em "pluralidade de fatos". A pluralidade deve ser de normas sobre o mesmo fato.

  • GAB: A

    São pressupostos do conflito aparente de normas: Fato único; Duas ou mais leis vigentes aparentemente aplicáveis. Pluralidade de normas simultaneamente vigentes

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Em 23/03/21 às 16:45, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 09/06/20 às 17:48, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • REQUISITOS PARA QUE HAJA A INCIDÊNCIA DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

    1) UNIDADE DE FATO

    2) PLURALIDADE DE LEIS PENAIS

    3) VIGÊNCIA SIMULTÂNEA DE TODAS ELAS

    FONTE: Cleber Masson, Direito penal parte geral, Vol.1

  • Conflito aparente de normas:

    Princípio da especialidade: A norma especial prevalece sobre a norma geral.

    Princípio da subsidiariedade: A norma primária (mais ampla) engloba a norma menos ampla (subsidiária).

    Princípio da consunção: O crime meio será absolvido pelo crime fim.

    Princípio da alternatividade: Tipos mistos alternativos --> crimes de ação múltipla, por exemplo, Lei de tóxicos (11.343/2006), o princípio da alternatividade baseia-se no principio da consunção, visto que resolve conflitos entre condutas de uma mesma norma, e não um conflito entre normas.

  • O conflito aparente de normas se caracteriza pela aparente aplicação simultânea de mais de uma norma em relação ao mesmo fato. Desta feita, o fato deve ser único, ao contrário das normas aparentemente incidentes.

    A fim de solucionar o aparente conflito de normas a ciência penal lançou mão dos seguintes princípios:

    1) Princípio da Especialidade – se houver conflito entre uma norma de caráter especial e outra de caráter geral, prevalece a norma de caráter especial. A norma especial terá sempre todos os elementos da geral e mais algum elemento, denominado especializante. Exemplo: o infanticídio, que tem os mesmos elementos do homicídio e mais alguns especializantes (mãe que mata, em estado puerperal etc...), sendo, com efeito, especial em relação ao homicídio;

    2) Princípio da Subsidiariedade – a norma primária prevalece sobre a subsidiária. Norma primária descreve um fato mais amplo, enquanto a subsidiária um menos amplo, um grau menor de violação a um mesmo bem jurídico e que é uma fase normal de execução de crime mais grave. Assim, a norma que descreve o fato mais abrangente é conhecida por primária e absorve, de acordo com esse princípio, a menos ampla, que é a subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. A norma subsidiária age como “soldado de reserva”, na hipótese da norma primária não se aplicar a fato concreto. Ex. Aplica-se o tipo penal do crime de furto quando não for possível aplicar-se o tipo penal correspondente ao crime de roubo. 

    3) Princípio da Consunção ou da Absorção –é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou de mero exaurimento do crime. Esse princípio incide em três situações:

    3.a) Crime progressivo –o agente, objetivando desde o início produzir resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos. O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau. 

    3.b) Progressão criminosa – o agente deseja inicialmente produzir um resultado mas, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo lesão mais grave. Distingue-se do crime progressivo, pois não há unidade de desígnios.

    3.c) Crime complexo –resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos que passam a funcionar como elementares ou circunstâncias no tipo complexo, único pelo qual o agente irá responder. Ex.: latrocínio = roubo + homicídio.

    Resposta: (A)

  • GABARITO: LETRA A

    São requisitos do conflito aparante de normas: unidade de fato; pluralidade de leis penais; vigência simultânea.

  • Nem precisa saber Direito Penal para responder esta questão. Reparem que, no próprio texto do enunciado, a questão fala: "Ocorrido um fato criminoso, às vezes duas ou mais normas se apresentam para regulá-lo, surgindo o chamado conflito aparente de normas". A alternativa A) diz exatamente o contrário do que diz o primeiro termo destacado. Portanto, como a questão pede a alternativa incorreta, marcai vós a alternativa A.

  • Quer conflito? Então CASE

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

  • Espécies da consunção:

    progressão criminosa em sentido estrito: ocorre quando o agente modifica seu dolo 

    inicial, transformando a conduta pretendida inicialmente em meio para atingir seu 

    objetivo.

    crime progressivo: o agente pratica um crime menos grave para cometer outro mais 

    grave.

    ante factum não punível: o agente pratica um delito anterior para então praticar a 

    infração que é seu objetivo.

    pos factum não punível: o agente pratica um delito em momento posterior, mas que 

    acaba por ser absorvido pela infração principal.

  • LETRA A

    pluralidade de normas e UM ÚNICO FATO.

  • Há um crime só e somente uma lei aplicável ao caso.

    Fonte: Prof.Dermeval Farias.

  • A alternativa A está errada, pois o conflito aparente de normas ocorre quando temos um crime/fato, e aparentemente duas ou mais leis/normas (pluralidade) aplicáveis. Não sendo necessária a pluralidade de fatos, apenas a pluralidade de normas em aparente conflito.

    GABARITO A

  • Segundo a doutrina, são três os requisitos para que haja a incidência do conflito aparente de normas, são eles:

    1) Unidade de Fato

    2) Pluralidade de normas

    3) Vigência simultânea das normas

  • Letra A.

    O conflito aparente de normas depende de três requisitos cumulativos:

    a) Unidade de fato - o agente praticou um único fato/crime.

    b) Pluralidade de nomras penais aparentemente aplicáveis.

    c) Vigência simultanea de todas as normas.


ID
859717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na interpretação da lei penal e no conflito aparente de normas penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • A) ERRADA: porque não é in concreto é conflito aparente;

    B) ERRADA: porque há, sim, ao contrário do que afirma o item, relação de especialidade entre o tipo básico e tipo derivado.

    C) ERRADA: porque a interpretação filológica, literal ou gramatical diz respeito à norma em si, a sua sintaxe, apenas o texto legal.

    D) ERRADA: porque a interpretação teleológica é mais profunda, nos moldes do art. 5º da lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
  • Na letra A, acredito que o erro não está no termo "in concreto", mas sim na palavra "apenas".
    Segue trecho de explicação sobre o princípio da especialidade, nas palavras de Rogério Greco: "a norma especial afasta a aplicação da norma geral" (idem). Isso porque a norma especial reúne todos os elementos da norma geral, mas acrescidos de outros, denominados elementos especializantes. Com isso, o tipo penal considerado especial derroga (para utilizar o vocábulo romano) a lei geral.
    Em outras palavras, o princípio da especialidade determina a prevalência da norma especial sobre a geral, pois esta, em virtude da presença dos elementos especializantes, se amolda melhor ao caso concreto. Evita-se, assim, a ocorrência de bis in idem.
    De toda forma, achei a questão difícil e na prova, marcaria a letra A como correta.
  • 2. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO MODO

    Quanto ao modo, a interpretação pode ser gramatical ou lógica.

    2.1 Interpretação gramatical

    Também chamada de literal ou sintática, é aquela fundada nas regras gramáticas, levando em consideração o sentido literal das palavras.

    2.2 Interpretação lógica

    Igualmente chamada teleológica, é aquela que procura descobrir a vontade do legislador, assim como a finalidade com a qual a lei foi editada.

  • Item A

    A sua finalidade é excluir a lei geral, devendo precede-la. O princípio da especialidade evita o bis in idem, determinando a prevalência da norma especial em comparação com a geral, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das lei que definem o mesmo fato.

    Cezar Robeto Bitencourt - Tratado de Direito Penal - Parte Geral 1

    Item B

    Existe relação de especialidade entre o tipo básico e os tipos derivados, sejam qualificadores ou privilegiados. Assim, os furtos qualificados e privilegiados constituem preceitos especiais em relação ao furto simples. Há também especialidade quando determinada lei descreve como crime único dois pressupostos fáticos de crimes distintos. Ex: Roubo é o futo praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Cezar Robeto Bitencourt - Tratado de Direito Penal - Parte Geral 1

    Item C

    Ratio Legis - Finalidade da lei; escopo visado pela norma jurídica
     
    Ante o Princípio da Taxatividade, deve-se observar que em Direito Penal o sentido literal das palavras utilizadas pelo legislador exerce função de garantia e, por isso mesmo, nunca pode ser ignorado. A letra da lei jamais deve ser descartada quando está em jogo a imposição de uma sanção penal: nullum crimen sine lege. Ao contrário do que normalmente se pensa, a interpretação gramatical NÃO IGNORA TOTALMENTE A RATIO LEGIS POR COMPLETO. Ou seja, ao contrário do direito privado, em que o intérprete pode ultrapassar os limites do significado literal possível, resultando num verdadeiro desenvolvimento aberto do direito, no âmbito do Direito Peal, esses limites interpretativos são bem mais estreitos, pois a deve-se ajustar aos princípios constitucionais e aos valores jurídicos fundamentais, dentro dos estritos limites legais.

    Cezar Robeto Bitencourt - Tratado de Direito Penal - Parte Geral 1
  • A letra a e b (errada) :

    O p. da especialidade revela que a norma especial afasta a incidencia da norma geral. Ela na verdade evita o bis in idem, pois determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, sendo certo que a comparação entre as normas será estabelecida in abstracto.
    Ademais, há relação de especilidade entre os tipos básicos e os tipos derivados, sejam qualificados ou privilegiados (ex: os futos qualificados constituem preceitos especiais em relação ao furto simples).

    A letra c 
    (errada):
    Não consiste na rescontrução do pensamento legislativo, mas sim na interpretação gramatical, literal ou sintatica.

    A letra d 
    (errada):
    Consiste na indagação da vontade ou intenção objetivada na lei. Damasio de Jesus(pg.80,2012) cita Magalhaes Noronha, e diz: " procura a vontade da lei e não a do legislador, pois, na verdade, aquela pode até opor-se a esta"
  • e) O fenômeno denominado de interpretação evolutiva ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador. CERTA

    Segundo Cleber Masson, Dir. Penal Esquematizado, vol. 1, a interpretação evolutiva pode também ser chamada de interpretação progressiva ou adaptativa e busca almodar a lei à realidade atual. Ele cita como exemplo o conceito de ato obsceno, que atualmente é diferente daquele que era antigamente, ou seja, a disposição legal se adequou a realidade atual, ganhando um novo sentido, atingindo situações que não eram abrangidas.
  • INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL --> Quanto ao meio empregado: A) Gramatical, literal ou sintática: a primeira tarefa que deve fazer quem procura interpretar a lei, no sentido de fazer aflorar a norma, é recorrer ao que dizem suas palavras. Assim, para se entender o crime de estupro (CP, art. 213), por exemplo, é preciso conhecer os sentidos das expressões “conjunção carnal” e “ato libidinoso”. Porém, a simples análise gramatical não é suficiente, porque pode levar a uma conclusão absurda. Por isso, para que se apreenda o significado de uma norma, é preciso saber a sua finalidade. 
    B) Teleológica: é a que consiste na indagação da vontade ou na intenção objetivada na lei. O intérprete pode analisar os motivos que determinam o preceito e o princípio superior que lhe deram origem, chamado de ratio legis; e o elemento teleológico, o fim visado pela lei, a vis legis. C) Sistemática: o ordenamento jurídico deve ser um conjunto de normas coerentes e harmoniosas, que devem ser interpretadas de acordo com a Constituição Federal e em harmonia com os outros ramos do Direito. Ex.: no art. 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento), “casamento” é um termo definido pelo Código Civil. D)Progressiva (evolutiva ou adaptativa): o Código Penal foi editado em 1940 e contém várias expressões cujo significado deve ser atualizado. A interpretação progressiva utiliza o significado que for mais pertinente para a época atual. Ex.: o art. 234 do CP prevê o crime de “escrito ou objeto obsceno”. Em 1940, qualquer exposição de órgãos sexuais, enquadrava-se nessa definição. Hoje em dia, restringiu-se seu alcance, limitando-o a imagens que representem uma relação sexual.
    D) Histórica: a lei deve ser interpretada levando-se em conta o período histórico em que ela foi editada (ocasio legis). Um de seus meios é a análise das discussões legislativas que precederam a edição da lei. A regra do in dubio pro reo, ou seja, em caso de dúvida insanável deve se optar pela solução que mais beneficie o réu, tem origem no processo penal, que determina a absolvição do réu “desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação” (CPP, art. 386, VII). É possível também sua utilização como última medida de resolução de controvérsias em matéria de interpretação. Assim, se todos os meios listados anteriormente não forem suficientes para a descoberta do real alcance da norma, restando ainda duas ou mais interpretações razoáveis, deve se optar por aquela que seja mais benéfica ao réu ou ao condenado.

    http://alexandremagno.com/site/?p=concurso&id=273
  • Comentário: a alternativa (A) está equivocada. O princípio do no bis in idem  tem caráter processual e busca impedir que ninguém seja julgado mais de uma vez pelo mesmo fato. O princípio da especialidade busca identificar a lei a ser aplicada ao crime efetivamente praticado, conquanto aparentemente tenha mais de uma regra penal a reger a matéria. De acordo com esse princípio, a norma especial afasta a incidência da norma geral (lex specialis derogat legi generali). A lei é especial na medida em que abrange elementos de outra norma e acrescenta elementos que possam representar de modo detalhado a conduta ilícita.  Para se constatar se uma lei é especial é imprescindível uma análise comparativa a fim de se verificar a relação de espécie a gênero.
    A alternativa (B) está errada. Na prática, o crime qualificado ou privilegiado configura uma especialidade, na medida em que se deriva de um tipo penal básico, acrescentando-lhe  elementos típicos que o agrave ou que o atenue.
     A alternativa (C) está errada. No que toca a interpretação de um texto jurídico, o significado do texto ou da palavra (a interpretação) deve ter em conta toda a complexidade sistêmica da norma.. As teorias linguísticas já refutaram a possibilidade de prevalência do sentido meramente literal das palavras em detrimento de um significado mais complexo. A interpretação literal não é suficiente para a compreensão da norma que se quer interpretar.
    A alternativa (D) está errada. Na interpretação de uma norma, o hermeneuta deve perquirir a vontade lei, que se desprende da vontade do legislador originário. Com efeito, a norma gozaria de um sentido próprio que é determinado por fatores objetivos (teoria objetiva), que, em certa medida, independeria do sentido que o legislador quis lhe atribuir (teoria subjetiva). A fim de se perscrutar a vontade da lei, analisa-se os aspectos estruturais da norma bem como as técnicas próprias para a sua compreensão, conformando o Direito o contexto social no qual é aplicado.
    A alternativa (E) é a correta e, como seus termos definem o que seja interpretação evolutiva, dispensa maiores comentários.
    Resposta: (E)
  • Questão dificílima e que privilegia a decoreba e não o conhecimento.

    A maioria ficou em dúvida entre as alternativas "A" e "E".

    Discordo do "comentário do professor" quanto à alternativa "A", porque contraria a posição doutrinária de autores consagrados. Todos os autores que já li afirmam que a finalidade do princípio da especialidade é mesmo evitar bis in idem. O único erro da alternativa "A" está na expressão in concreto, uma vez que o que diferencia o princípio da especialidade dos demais princípios solucionadores de conflito aparente de normas é justamente que o da especialidade se estabelece in abstracto, pela comparação das definições abstratas contidas na norma geral e na norma especial, enquanto que os demais se estabelecem pelo confronto in concreto das leis que descrevem o mesmo fato.

  • GABARITO "E".

    Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva: a que busca amoldar a lei à realidade atual. Evita a constante reforma legislativa e se destina a acompanhar as mudanças da sociedade.

    FONTE: Cleber Masson.

  • A letra E está correta. 

    A interpretação evolutiva no Direito Penal é a possibilidade de dar novo entendimento a situação que não foi possível ser prevista pelo legislador ao aprovar a Lei. Desde já, devo esclarecer que essa interpretação em Direito Penal pode às vezes distorcer a vontade do legislador e também afrontar o princípio da legalidade estrita.

    Veja um exemplo da aplicação da interpretação evolutiva:
    Segundo fundamento: Interpretação evolutiva do Código Penal
    Ainda que se admita que a hipótese seja de aborto, está-se aqui diante de uma exceção abrigada no sentido e alcance do Código Penal, de modo implícito, mas inequívoco.
    O artigo 128 do Código Penal, como se sabe, prevê expressamente duas situações nas quais não se pune o aborto: a) quando necessário para salvar a vida da gestante; e b) se a gravidez resulta de estupro. Em ambas as hipóteses, o feto tem potencialidade de vida, mas admite-se o aborto. No primeiro caso, ponderando-se a vida do feto com a vida da mãe. No segundo, ponderando-se a vida do feto com a violência física e moral sofrida pela gestante.
    No caso da anencefalia, não há vida potencial do feto fora do útero materno. Logo, a interrupção da gestação nessa hipótese é menos gravosa do que nas exceções previstas no Código Penal. Esta possibilidade só não constou expressamente do Código Penal porque ao tempo de sua elaboração, em 1940, não havia meios técnicos para o diagnóstico.

    FONTE: https://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/121847

  • Comentário: a alternativa (A) está equivocada. O princípio do no bis in idem  tem caráter processual e busca impedir que ninguém seja julgado mais de uma vez pelo mesmo fato. O princípio da especialidade busca identificar a lei a ser aplicada ao crime efetivamente praticado, conquanto aparentemente tenha mais de uma regra penal a reger a matéria. De acordo com esse princípio, a norma especial afasta a incidência da norma geral (lex specialis derogat legi generali). A lei é especial na medida em que abrange elementos de outra norma e acrescenta elementos que possam representar de modo detalhado a conduta ilícita.  Para se constatar se uma lei é especial é imprescindível uma análise comparativa a fim de se verificar a relação de espécie a gênero.
    A alternativa (B) está errada. Na prática, o crime qualificado ou privilegiado configura uma especialidade, na medida em que se deriva de um tipo penal básico, acrescentando-lhe  elementos típicos que o agrave ou que o atenue.
     A alternativa (C) está errada. No que toca a interpretação de um texto jurídico, o significado do texto ou da palavra (a interpretação) deve ter em conta toda a complexidade sistêmica da norma.. As teorias linguísticas já refutaram a possibilidade de prevalência do sentido meramente literal das palavras em detrimento de um significado mais complexo. A interpretação literal não é suficiente para a compreensão da norma que se quer interpretar.
    A alternativa (D) está errada. Na interpretação de uma norma, o hermeneuta deve perquirir a vontade lei, que se desprende da vontade do legislador originário. Com efeito, a norma gozaria de um sentido próprio que é determinado por fatores objetivos (teoria objetiva), que, em certa medida, independeria do sentido que o legislador quis lhe atribuir (teoria subjetiva). A fim de se perscrutar a vontade da lei, analisa-se os aspectos estruturais da norma bem como as técnicas próprias para a sua compreensão, conformando o Direito o contexto social no qual é aplicado.
    A alternativa (E) é a correta e, como seus termos definem o que seja interpretação evolutiva, dispensa maiores comentários.
    Resposta: (E)

  • O fenômeno denominado de interpretação evolutiva ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador.

    Não marcaria a letra E, pq falar que se usa interpretação evolutiva para casos imprevistos seria criar crime sem lei, foi o que entendi rss. A interpretação evolutiva não faz isso. Masson menciona exemplo de interpretação evolutiva como no termo ato obsceno...com a evolução da sociedade o conceito de ato obsceno muda. Por essa palavra: imprevistas achei a alternativa errada. :(

    Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva é a que se faz adaptando a lei às necessidades e concepções do presente. Afinal, não pode o juiz ficar alheio às transformações sociais, científicas e jurídicas. A lei deve acompanhar as mudanças do ambiente, assim como sua evolução. Ela não pode parar no tempo. Entretanto, não podemos, a todo momento, alterá-la, devendo, pois, adaptá-la às necessidades da época. Assim, por exemplo, expressões como "doença mental" e "coisa móvel" devem adaptar-se aos avanços da psiquiatria e da indústria. Os limites dessa interpretação, perfeitamente legítima, restam determinados pela interpretação extensiva. 

    Diz-se extensiva a interpretação quando mostra-se necessária a ampliação do alcance das palavras da lei para que a letra corresponda à vontade do texto. Ocorre quando o texto legal diz menos do que queria dizer, devendo, pois, ser aplicado. Um exemplo é o artigo 235 do CP, que incrimina a bigamia. Seria ridículo que fosse proibido casar-se duas vezes, mas fosse permitido casar-se três. Assim, entende-se, através da interpretação extensiva, que o artigo abrange também a poligamia.

  • Diz-se progressiva ou evolutiva a interpretação quando o intérprete, observando que a expressão contida na norma sofreu alteração no correr dos anos, procura adaptar-lhe o sentido ao conceito atual. Por exemplo, o CPP não cuidou do mandado de prisão via fax, justamente porque o CPP é de 1941 e o primeiro sistema de fax ocorreu em 1949 no Japão. Hoje, entretanto, é muito comum os Tribunais, quando a condenação é por eles decretada, ordenar a expedição de mandado de prisão por esse meio. Trata-se de interpretação progressiva conforme preceitua Tourinho Filho.

    Na interpretação analógica a vontade da lei é abranger os casos análogos àqueles por ela regulados. Quando se pode proceder a interpretação analógica? Quando a própria lei a determinar. Por exemplo, quando o art. 61, II, c, do CP fala em “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, pergunta-se: que outro recurso poderá ser este? Evidentemente deve ser um “recurso” semelhante, análogo à “emboscada”, à “traição”, à “dissimulação”, em molde a dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido. Não teria sentido que o legislador ali catalogasse todas as hipóteses que guardassem semelhança com a “emboscada”, com a “traição”, com a “dissimulação”.

  • Iceman, essa é uma questão que privilegia a decoreba e não o conhecimento? Ham?

  • Especialidade - COMPARAÇÃO EM ABSTRATO.

    Subsidiariedade - o Tipo de menor gravidade funciona como um "soldado reserva", a ser aplicado na hipótese de não aplicação da norma de maior gravidade.

    Consunçao - Há a absorção pelo crime consuntivo do crime "meio". Relação de Fração/Inteiro, MEIO/FIM.

  • Não entendi porque na alternativa C deveria ser interpretação sistemática em vez de interpretação literal, alguém poderia ajudar?

  • Regassei nessa hein!!! Kkkkkkkkk como é bom colher frutos de anos de plantação! Glória Deus!!!! Até aqui tem me ajudado o Senhor!
  • O princípio da especialidade, aplicado na solução do conflito aparente de normas penais, tem a finalidade específica de evitar o bis in idem e determina a prevalência da norma especial em comparação com a geral, ocorrendo apenas no confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.

    Entre o tipo penal básico e os derivados, sejam eles qualificados ou privilegiados, não há relação de especialidade, o que afasta a aplicação do princípio da especialidade na solução de conflito aparente de normas penais.

    O método filológico, literal, ou gramatical, consiste na reconstrução do pensamento legislativo por meio das palavras da lei, em suas conexões linguísticas e estilísticas, e ignora, por completo, a ratio legis.

    A interpretação teleológica busca a vontade do legislador, a chamada voluntas legislatoris, e não a vontade da lei, denominada voluntas legis.

    O fenômeno denominado de interpretação evolutiva ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador.

  • Vejam uma alternativa dada como certa em outro concurso (outra banca e há bons anos):

    O princípio da especialidade determina que o tipo penal especial prevalece sobre o tipo penal de caráter geral afastando, desta forma, o bis in idem, pois a conduta do agente só é enquadrada na norma incriminadora especial, embora também estivesse descrita na geral.

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c45960e0-94

  • Gabarito: E

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Sobre as interpretações:

    Gramatical, também denominada literal ou sintática, é a que flui da acepção literal das palavras contidas na lei. Despreza quaisquer outros elementos que não os visíveis na singela leitura do texto legal, É a mais precária, em face da ausência de técnica científica.

    Lógica, ou teleológica, é aquela realizada com a finalidade de desvendar a genuína vontade manifestada na lei, nos moldes do art. 5.° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. É mais profunda e, consequentemente, merecedora de maior grau de confiabilidade

  • Interpretação evolutiva: segundo a qual, as normas devem ser interpretadas não em face do ambiente existente quando de sua edição, mas, sim, de acordo com as circunstâncias vigentes no momento de sua aplicação.

  • “Toda norma legal, inclusive constitucional, decorre de um amb0iente político, social e econômico vigente no momento de sua edição. Mas esse ambiente muda com o decorrer do tempo, exigindo do intérprete e aplicador da lei um esforço de adaptação, para que possa dar a correta solução aos problemas emergentes. É certo, portanto, que a melhor interpretação da lei (entre as várias possíveis) vai variar ao longo do tempo de sua vigência. Uma interpretação incontestavelmente correta adotada em um momento do passado, pode tornar-se inaceitável em ocasião posterior, pois obviamente, não faz sentido dar-se a mesma solução para um problema que se tornou diferente, em razão de alterações no plano da realidade fática” (Adilson Abreu Dallari, “Privatização, Eficiência e Responsabilidade”, in “Uma Avaliação das Tendências Contemporâneas do Direito Administrativo”, obra em homenagem a Eduardo García de Enterria, coordenador Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Editora Renovar, 2003, p. 211).

  • GAB: E

    A) O tipo especial não necessariamente é mais grave. A comparação aqui é do geral para o especial. Não interessa se o crime especial representa um minus (punido com menor rigor) ou um plus (punido com maior rigor) em comparação com o tipo geral. Não se trata de uma relação gradativa entre os injustos penais, mas comparativo-descritiva in abstrato. Exemplo: homicídio comparado com infanticídio. O homicídio pune ‘matar alguém’. O infanticídio pune ‘matar alguém’ – ele contém todos os elementos do artigo 121 e mais alguns: tem sujeito ativo próprio, tem vítima própria, é praticado num certo momento e há um desequilíbrio da gestante. Isso torna o art. 123 lei especial que derroga o art. 121, que é a lei geral.

     

    B) A lei especial derroga a lei geral. A lei é especial quando contém todos os requisitos típicos da lei geral e mais alguns específicos (chamados de especializantes). Há entre as leis relação de gênero e espécie, ou seja, todos os elementos descritos pela lei geral são reproduzidos pela lei especial. Por tal razão a primeira é excluída quando comparada com a última. De fato, as diversas disposições têm por objeto o mesmo fato, mas a aplicação de uma delas, diferenciada, específica e mais adequada, além de ser dotada de elementos qualitativos, ilide a incidência da outra, de natureza residual e genérica.

     

    C e D) Quanto ao MODO:

    - Literal, Gramatical ou Filológica: considera o sentido literal das palavras.

    - Teleológica: Considera a vontade ou intenção objetivada na lei.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • a)Uma norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista. O principio da especialidade determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, evitando o bis in idem, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.

    e)O fenômeno denominado de interpretação evolutiva ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador.

  • O fenômeno denominado de interpretação evolutiva ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador.

  • Sobre a A: o princípio da especialidade aplica-se in abstrato. O da subsidiariedade, ao contrário do da especialidade, aplica-se in concreto.


ID
900793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da aplicação da lei penal.

I Considere a seguinte situação hipotética.
Um marinheiro, pertencente à tripulação de um navio público norte-americano, desceu em porto argentino, a serviço do navio, onde foi surpreendido comercializando substância entorpecente.
Nessa situação, aplicar-se-á a lei penal da bandeira que o navio ostenta.

II Considere a seguinte situação hipotética.
Um indivíduo respondia a processo judicial por ter sido preso em flagrante delito, quando transportava em seu veículo, caixas contendo cloreto de etila (lança-perfume). Posteriormente à sua prisão, ato normativo retirou a referida substância do rol dos entorpecentes ou dos que causam dependência física ou psíquica.
Nessa situação, em face da abolitio criminis, extinguiu-se a punibilidade.

III As leis penais excepcional e temporária são ultrativas pois se aplicam a fatos ocorridos antes e durante as respectivas vigências.

IV Se, no interior de uma embarcação não-mercante brasileira que esteja navegando em alto-mar, um cidadão russo praticar lesão corporal em um dos tripulantes, aplicar-se-á, obrigatoriamente, à hipótese, a lei penal brasileira, em face do princípio da territorialidade.

V Considerando o princípio da especialidade, que rege o conflito aparente de normas penais, é correto afirmar que norma que define o crime de homicídio é especial em relação à que define o infanticídio.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • - Houve aplicação da abolition criminis pelo STF quando a Resolução 104 da Anvisa retirou o consumo, porte e tráfico do lança-perfumedo rol de substâncias alcançadas pela antiga lei de drogas (Lei 6.368/76). Assim, pelo princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (artigo XL), há que se considerar extinta a punibilidade dos acusados de consumo, porte ou tráfico de lança-perfume até a data da edição da segunda Resolução 104 da Anvisa, em 15 de dezembro de 2000. Por oito dias, o lança-perfume foi retirado do rol de substâncias de uso proscrito, editada pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
  • II Considere a seguinte situação hipotética.
    Um indivíduo respondia a processo judicial por ter sido preso em flagrante delito, quando transportava em seu veículo, caixas contendo cloreto de etila (lança-perfume). Posteriormente à sua prisão, ato normativo retirou a referida substância do rol dos entorpecentes ou dos que causam dependência física ou psíquica.
    Nessa situação, em face da abolitio criminis, extinguiu-se a punibilidade.
    CORRETA.
    CP, art. 107 - Extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;


    III As leis penais excepcional e temporária são ultrativas pois se aplicam a fatos ocorridos antes e durante as respectivas vigências.
    INCORRETA.
    CP, art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


    IV Se, no interior de uma embarcação não-mercante brasileira que esteja navegando em alto-mar, um cidadão russo praticar lesão corporal em um dos tripulantes, aplicar-se-á, obrigatoriamente, à hipótese, a lei penal brasileira, em face do princípio da territorialidade.
    INCORRETA.
    CP, art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 
          § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

  • Afirmativa 1 - Correta
    Princípio da territorialidade temperada (art. 5 do CP) + jurisprudência (estar a serviço).

    Afirmativa 2 - Correta
    Abolitio criminis (art. 2 do CP)

    Afirmativa 3 - Errada
    As leis excepcionais e temporárias aplicam-se aos fatos ocorridos durante a sua gigência, mas não se aplicam aos fatos ocorridos antes de sua vigência. A ultratividade refere-se à possibilidade da lei de continuar regulando fatos após ter sido revogada. As leis excepcionais e temporárias são ultrativas.

    Afirmativa 4 - Correta
    Princípio da territorialidade temperada (art. 5 do CP)

    Afirmativa 5 - Errada
    Princípio da especialidade (art. 12 do CP). O infanticídio é especial em relação ao homicídio.

    Bons estudos!!!!!!!!!!


  • II - Cabe observar que o STF e o STJ divergem sobre o tema em questão: 

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança-perfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido. A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução ANVISA nº 104, de 7/12/2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da Resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. (HC 94397, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-02 PP-00237)


    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CLORETO DE ETILA. RESOLUÇÃO RDC 104/2000. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. ATO INVÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que não é possível falar-se em abolitio criminis, em virtude da "exclusão, pela Resolução RDC 104, de 06/12/2000 (...), do cloreto de etila da Lista F2 – Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil" (HC nº 79.916, Ministro Felix Fischer, DJ de 1º.10.07). 2. A Resolução nº 104/2000, editada pelo Diretor da ANVISA, foi considerada ato inválido, por não ter sido referendada pelo colegiado, não sendo apta, portanto, a produzir efeitos no mundo jurídico. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 819.757/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)


    *MAS: eu continuaria considerando a assertiva II correta, pois, além de ser o entendimento do STF, a assertiva fala em um ato normativo hipotético (e o STJ concluiu que não houve abolitio criminis em razão da invalidade da Resolução 104/2000). 

  • Quer dizer então que o Código Penal Brasileiro vai reger os crimes praticados no território argentino? pra estar correta, a questão deveria dizer que "de acordo com a lei brasileira, o caso será julgado pela bandeira do país". Como eu vou saber o que a lei argentina ou inglesa dizem sobre isso. Questao burra e deveria ter sido anulada. 

  • questão absolutamente absurda

    a primeira assertiva é o cúmulo. querem que se aplique a legislação brasileira a um exemplo que só tem estrangeiro? além disso, o crime foi praticado no território argentino, a extensão do território é só DENTRO do navio. desceu no porto, já era: lei do país. Ainda q fosse aplicável a lei do navio, seria pela territorialidade, e não pela bandeira.

    assertiva III - o princípio da territorialidade se aplica apenas a embarcações brasileiras ou a serviço do país. o fato de dizer não mercante não exclui as embarcações mercantes que não estão a serviço do país, de propriedade privada. e a estas não se aplica a territorialidade.


  • Então se um navio publico  de bandeira estrangeira, em que não é tipificado qualquer trafico,  atracado em outro pais, em que descer um marinheiro dele e comece  a comercializar drogas no cais/porto desse pais, ele nada responderá pois será aplicado a lei da bandeira do navio??? Tá bom CESP acredito...Se fosse pelo menos dentro do navio... mas fora em território alheio...dificil hein!!!

  • O Código Penal se aplica a situações que envolvam apenas países estrangeiros? 

    Meu deus, não há limites para o CESPE! Daqui a uns dias vamos interpretar situações acontecidas em Marte entre um americano e um ET aplicando o princípio da bandeira, figura do direito penal brasileiro. Ai de quem pensar em aplicar o Direito aeroespacial. Quem o fizer vai arder no mármore do inferno e jamais passar em uma prova CESPE, pois se dane o direito dos outros países, dane-se o direito internacional, dane-se o aeroespacial, dane-se a Daniela, o CESPE vai aplicar é o CP.  

    O examinador deveria ter colocado ao menos "supondo que os princípios da lei penal brasileira pudessem ser aplicados ao caso...." Enfim, examinador de péssima qualidade. Ele, porém, pelo visto, já está empregado. 

    Devemos aprender a passar, sem deixar que o CESPE atrapalhe nosso desenvolvimento intelectual.

    Seguindo o "raciocínio" do examinador, vamos lá:

    O Princípio da Territorialidade se aplica somente dentro da embarcação pública; pois, fora dele, se aplica o princípio da Bandeira, Pavilhão, Subsidiário ou da Substituição. De acordo com esse princípio, a lei brasileira se aplica sempre que houver crime dentro de embarcação ou aeronave brasileira mercantes ou privadas e desde que o crime não tenha sido julgado por outro Estado. É uma medida que evita a impunidade e está prevista no art. 7o, II, "c", do CP.

    Isso é, assim que o agente desceu da embarcação pública, se submeteu às normas que regem um particular, pois saiu do território do seu país, que no caso seria somente a embarcação.  

    Enfim, é o CESPE escrevendo "certo" por linhas tortas. 

                              


  • Qual a fundamentação para o item "IV"? A lei não se refere quando às embarcações não-mercantes.

  • A questão I está errada: afirma que o navio está a serviço do seu país, mas ele pratica o crime quando desce do navio, portanto no território Argentino, aplicando, por isso, a lei argentina. Minha opinião, bons estudos.

  • Item I - Apesar de ser controvertido o tema, entende a doutrina majoritária que, no caso de o agente estar a serviço do navio público, ficará ele sujeito às leis de sua bandeira. Assim, no caso em questão, o agente estará sujeito às normas norte-americanas.

     

    Fonte: <http://www.ebah.com.br/content/ABAAAgwW0AK/1001-e8-q-c-direito-penal-cespe?part=4>

  • NA MINHA OPINIÃO ESTÃO TODAS ERRADAS...

    ERRADA 1 - Porto não é território do país de origem do navio, já é território argentino. se argentina não punir USA pune.

    ERRADA 2 - abolitio criminis extingue o CRIME tendo como consequência a punibilidade, não exclui a punibilidade.

    ERRADA 3 - responde durante e após vigência por fatos ocorridos DURANTE a vigência.

    ERRADA 4 - alto mar (terra de ninguém) responde pelo princípio do pavilhão e não pelo da territorialidade.

    ERRADA 5 - infanticídio é especial em relação ao homicídio.

  • 1 - Estava a serviço = a lei aplicavél será a da bandeira. Caso estivesse despido dessa circunstancia seria a lei argentina a ser aplicada.

    2 - Abolitio Criminis tem como consequencia a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

    3 - Ultra-atividade: durante e depois da vigência. 

    4 - Não-mercante brasileira = Pública, logo, por ser extensão do território nacional, em QUALQUER LUGAR deverá ser aplicada lei brasileira. Outra coisa, quando em ALTO MAR a lei aplicavél será a da bandeira. 

    5 -  Infanticídio é especialidade de homicídio.

    Comecei agora no DP e essas são as minhas conclusões a partir do meu estudo precoce, hehehe.

  • Discordo do gabarito, entendo ser todas erradas em concordância com o comentário do amigo Futuro APF.

    Irei usar das opiniões abordadas por ele:

    1 - Porto não é território do país de origem do navio, já é território argentino. se argentina não punir USA pune.

     2 - abolitio criminis extingue o CRIME tendo como consequência a punibilidade, não exclui a punibilidade.

    3 - responde durante e após vigência por fatos ocorridos DURANTE a vigência.

     4 - alto mar (terra de ninguém) responde pelo princípio do pavilhão e não pelo da territorialidade.

     5 - infanticídio é especial em relação ao homicídio.

    Força!

  • Item I - Correta - Princípio da territorialidade temperada (art. 5º do CP) 
    Item II - Correta - Abolitio criminis (art. 2º do CP)
    Item III - Errada - As leis excepcionais e temporárias aplicam-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência, mas não se aplicam aos fatos ocorridos antes de sua vigência. 
    Item IV - Correta - Princípio da territorialidade temperada ou relativa, não é absoluto. (art. 5º do CP)
    Item V - Errada - Princípio da especialidade (art. 12º do CP). O infanticídio é especial em relação ao homicídio.

     

  • Gente que presepada é essa pelo amor de Deus? Já não bastasse eu ter que aprender os crimes sobre jurisdição brasileira tenho que saber as de fora tb ? Pois bem, não há quem tire de minha cabeça que o Intem I quer que eu saiba da lei estrangeira, pois em hipótese nenhuma ele deixou dúvidas que seria brasileira. Ao contrario, nada se falou do Brasil, CREDOOOO, nojo de questão assim, e eu nao estou de mi mim mi. Me resta responder mais e mais questões para pegar os erros da CESPE.

  • Concordo plenamente, Mariana! Não exite fundamento para questão (a) está correta. O princípio da bandeira é uma criação jurisprudencial brasileira, não podendo ser extendida á outros ordenamentos que não sejam o nosso.

  • I, II, IV

     

  • Melhor fugir de questões antigas demais. 

  • Essa cespe é sem noção como eu vou saber em relação a questão A que lei será aplicada? 

  • Complementando os comentarios:

    Item IV

    Se a embarcação é não-mercante brasileira, significa que é pública brasileira.

    Item correto.

  • QUESTÃO V: Lei especial revoga norma geral.

    TRÁFICO DE DROGAS, Lei especial 11.343/06

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta.

    CÓDIGO PENAL

    CONTRABANDO,  Art. 334-A,. Importar ou exportar mercadoria proibida

  • GALERA, SE EU ESTIVER ERRADO  ME CORRIJAM.

    ITENS CERTOS; I, II, IV.

  • uma duvida..não-mercante = publica?

  • O item - I não dá para afirmar qual a lei será aplicada, pois desconhecemos as leis Argentinas e EUA. O julgamento da CESPE foi conforme a lei brasileira, logo, deveria ter exemplificado com navios e marinheiros brasileiro.


    O item IV "Se, no interior de uma embarcação não-mercante brasileira que esteja (...)", poderia ser melhor redigido. Já que quando se exclui "não-mercante brasileira", não é possível afirmar que a embarcação é brasileira.

    No entanto, se reescrito:

    "Se, no interior de uma embarcação brasileira, não-mercante, que esteja (...)" Seria possível concluir que a embarcação era brasileira e pública.

  • Se eu tiver errado me corrijam, por favor: De acordo com o Cespe se um navio Japonês, chega em território chinês cheio de pó e maconha a lei brasileira regula isso?

  • ai meu deus essa primeira opção... CESPE era só o que faltava mesmo.

    GAB. 3

  • Tenho dúvida, gostaria da ajuda dos colegas...

    I Considere a seguinte situação hipotética.

    Um marinheiro, pertencente à tripulação de um navio público norte-americano, desceu em porto argentino, a serviço do navio, onde foi surpreendido comercializando substância entorpecente.

    Nessa situação, aplicar-se-á a lei penal da bandeira que o navio ostenta.

    Errada! Presumo Não ser necessário conhecer a legislação Argentina ou Americana, pois o Tráfico de Entorpecente é crime em qq lugar. Uma vez que o marinheiro já "desceu em porto argentino" ele já está em território argentino, assim ele será julgado por leis argentinas.

    Obs. Apesar de a questão ser de 2003, não faria diferença a consideração - se a questão se tratasse do Uruguai ao invés dos hermanos - que recentemente(18 meses aprox.) foi aprovado o consumo recreativo de Cannabis no Uruguai (primeiro país do mundo), porém o tráfico continua sendo crime.

    II Considere a seguinte situação hipotética.

    Um indivíduo respondia a processo judicial por ter sido preso em flagrante delito, quando transportava em seu veículo, caixas contendo cloreto de etila (lança-perfume). Posteriormente à sua prisão, ato normativo retirou a referida substância do rol dos entorpecentes ou dos que causam dependência física ou psíquica.

    Nessa situação, em face da abolitio criminis, extinguiu-se a punibilidade.

    Correta! Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: ...

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    III As leis penais excepcional e temporária são ultrativas, pois se aplicam a fatos ocorridos antes e durante as respectivas vigências.

    Errada! Somente Durante e não antes, porém produzem efeitos após sua vigência.

    IV Se, no interior de uma embarcação não-mercante brasileira que esteja navegando em alto-mar, um cidadão russo praticar lesão corporal em um dos tripulantes, aplicar-se-á, obrigatoriamente, à hipótese, a lei penal brasileira, em face do princípio da territorialidade.

    Correta! Crime praticado em território nacional, aplica-se a lei penal nacional. Há a possibilidade de aplicar-se a lei estrangeira para crimes determinados por tratado ou convenção (Princípio da Territorialidade Mitigada ou Temperada), mas não é o caso. Consideram como extensão do território brasileiro:...as aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar...

    V Considerando o princípio da especialidade, que rege o conflito aparente de normas penais, é correto afirmar que norma que define o crime de homicídio é especial em relação à que define o infanticídio.

    Dúvida: não seria o infanticídio que seria a norma especial?

  • Obs. Não mercante, não implica dizer que é pública, podendo esta ser particular, lembrando também que é amplo o conceito de embarcação, assim uma lancha particular é uma embarcação não mercante (vide Lei 5.937/97 abaixo).

    lei 5.937/1997, que dispõe:  

     Art. 2º Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

       [...]

       V - Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;

  • Claro! O fato de não ser mercante enquadra a embarcação em pública, né, cespe?

  • George, não, não mercante porém pode ser uma embarcação n mercante particular. se enquadra no princípio da territorialidade pois estava em alto mar.
  • I. II. IV
  • Se, no interior de uma embarcação não-mercante brasileira que esteja navegando em alto-mar, um cidadão russo praticar lesão corporal em um dos tripulantes, aplicar-se-á, obrigatoriamente, à hipótese, a lei penal brasileira, em face do princípio da territorialidade. CERTO

    Na questão, entende-se que o "não-mercante" refere-se a embarcação não pública (que não pertence a marinha mercante), no entanto, é embarcação de bandeira brasileira. Tendo em vista que o crime foi cometido em alto-mar (parte do mar que fica fora das águas territoriais de uma nação; mar alto, mar livre, mar pleno), aplica-se a lei brasileira, em face do princípio da territorialidade.

    Essas foram minhas humildes conclusões.

    Que a graça e a paz do Senhor Deus estejam em nós.

  • Resposta: pertencente à tripulação de um navio "público norte-americano".... Se fosse Cubano, aplicar-se-ia a lei local independente do território!!

  • POR FAVOR ALGUÉM FUNDAMENTE A RESPOSTA ITEM A ITEM POR FAVOR, NÃO CONSEGUI ENCONTRAR AS TRÊS CORRETAS.

    PRECISO DO FUNDAMENTO DA PRIMEIRA.

    BOA SORTE A TODOS

  • A embarcação não mercante em alto mar enquadra-se no princípio da territorialidade ou do pavilhão???

  • Questao I - Absurda. Adota a lei Americana Porque era extensao do território americano e ele estava a serviço do Pais. É o princípio da Territorialidade (temperada ou mitigada) e nao da bandeira.

  • I – CERTA: Princípio da territorialidade temperada informa a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no território nacionaI, mas não é absoluta, admitindo exceções dentro e fora do território jurídico do nosso país (art. 5 do CP).

    II - CERTA: Abolitio criminis - CP, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    III - ERRADA: As leis excepcionais e temporárias não são ultrativas. As leis excepcionais e temporárias aplicam-se aos fatos ocorridos durante sua vigência. Não se aplicam aos fatos ocorridos antes ou depois de sua vigência. A ultratividade refere-se à possibilidade da lei de continuar regulando fatos após ter sido revogada.

    IV - CERTA: Princípio da territorialidade temperada (art. 5 do CP)

    V - ERRADA: Princípio da especialidade - Norma especial predomina sobre a geral (art. 12 do CP). O infanticídio é especial em relação ao homicídio.

    GABA - C DE CESPE

  • O pior de tudo são as pessoas que concordam com uma questão absurda dessa e ainda tentam justificá-la.

    A lei penal brasileira não é a lei penal mundial!

  • quem leu LEI PENAL BRASILEIRA item 1, toca ai....

  • I Considere a seguinte situação hipotética.

    Um marinheiro, pertencente à tripulação de um navio público norte-americano, desceu em porto argentino, a serviço do navio, onde foi surpreendido comercializando substância entorpecente. Nessa situação, aplicar-se-á a lei penal da bandeira que o navio ostenta. CERTO

    O marinheiro está a serviço de seu país.

    II Considere a seguinte situação hipotética.

    Um indivíduo respondia a processo judicial por ter sido preso em flagrante delito, quando transportava em seu veículo, caixas contendo cloreto de etila (lança-perfume). Posteriormente à sua prisão, ato normativo retirou a referida substância do rol dos entorpecentes ou dos que causam dependência física ou psíquica. Nessa situação, em face da abolitio criminis, extinguiu-se a punibilidade. CERTO

    Trata de lei posterior que deixou de considerar determinado fato como crime, devendo, portanto, retroagir.

    III As leis penais excepcional e temporária são ultrativas pois se aplicam a fatos ocorridos antes e durante as respectivas vigências. ERRADO

    Apenas durante e não antes o período de sua vigência.

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    IV Se, no interior de uma embarcação não-mercante brasileira que esteja navegando em alto-mar, um cidadão russo praticar lesão corporal em um dos tripulantes, aplicar-se-á, obrigatoriamente, à hipótese, a lei penal brasileira, em face do princípio da territorialidade. CERTO

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    V Considerando o princípio da especialidade, que rege o conflito aparente de normas penais, é correto afirmar que norma que define o crime de homicídio é especial em relação à que define o infanticídio. ERRADO

    Contrário, infanticídio é especial em face homicídio, que é geral e, portanto trata de condutas gerais.

  • Mas que diabos, a lei fala das embarcações, mas não da tripulação desembarcada praticando crime que não se relaciona ao serviço! Nesse caso, trataram o marinheiro como se tivesse a mesma imunidade de um diplomata! Isso é um absurdo!
  • E só pelo fato de a embarcação não ser mercante quer dizer que é pública? kkkk tá certinho, hein?

  • Quer dizer temos obrigação de saber sobre as leis americana e argentina? Palhaçada.

  • Importante observar que a questão é de 2003. Naquele tempo as formas de entrar com recurso era bem menos acessíveis.

    Hoje talvez a questão seria realmente anulada.

  • As leis temporárias ou excepcionais são autorrevogáveis e ultrativas.

    Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    São autorrevogáveis, porque elas mesmas se revogam, não havendo necessidade da edição de outra para revogá-las.

    São também ultrativas, pois aplicam-se aos fatos praticados durante a sua vigência mesmo após sua revogação.

  • Como eu posso afirmar fatos sobre a lei de dois países diferentes do Brasil? Puts, sacanagem

  • NÃO MERCANTE BRASILEIRA, poderia ser mercante estrangeira, como é que eu poderia pensar que poderia ser pública?

  • I Considere a seguinte situação hipotética.

    Um marinheiro, pertencente à tripulação de um navio público norte-americano, desceu em porto argentino, a serviço do navio, onde foi surpreendido comercializando substância entorpecente.

    Nessa situação, aplicar-se-á a lei penal da bandeira que o navio ostenta.

    Se não tem BR na história como diabos eu vou saber como funciona com os outros países? Pelo que eu sei isso é uma questão de direito penal, não direito alienígena.

    IV Se, no interior de uma embarcação não-mercante brasileira que esteja navegando em alto-mar, um cidadão russo praticar lesão corporal em um dos tripulantes, aplicar-se-á, obrigatoriamente, à hipótese, a lei penal brasileira, em face do princípio da territorialidade.

    Como diabos eu vou saber que não mercante brasileira significa pública? E se for mercante de outro país?

    Devem ter lucrado muito com as vendas de gabarito desse concurso, lá na Dinamarca é claro.

  • eu errei, pois fiqui na duvida sobre o item I, pois ele desceu no territorio, ai fiquei na duvida se seria do país dele, ou do pais que ele desceu e praticou o crime.

  • Não mercante brasileira é necessariamente brasileira pública?

    Questão "Orrível" sem h mesmo

  • Questão mal formulada. Embarcação não-mercante. Difícil viu.

  • No item I fala sobre crime cometido fora do navio, ou seja, em território argentino.

    Não seria aplicada a lei do país da bandeira do navio só se o crime tivesse cometido dentro dele não?

  • Eu pensei da seguinte maneira sobre a IV:

    Mesmo não sabendo o que significa "não mercante", sendo pública ou privada, a embarcação é brasileira e está em alto-mar, logo é considerada extensão do território nacional.

  • O Princípio da Territorialidade se aplica apenas quando o crime ocorre dentro da embarcação pública; pois, fora dele, se aplica o princípio da Bandeira, Pavilhão, Subsidiário ou da Substituição (por isso a afirmativa I está correta). Quanto à alternativa IV, que foi a minha dúvida, embora mal redigida a hipótese, se a embarcação é brasileira e está em alto mar (que entendi ser alto mar brasileiro), aplica-se a lei brasileira por ser serem extensões do território nacional.

  • Estão corretas: I, II e IV

  • I - CORRETO

    II - CORRETO

    III - ERRADO, antes da vigência NÃO, dps da vigência SIM.

    IV - CORRETO

    V - Errado, pelo contrário, o infanticídio é especial em relação ao homicídio.

    LETRA C

  • Salvo engano, não mercante é particular, sendo brasileira a embarcação particular em alto mar, se acontecer crime lá dentro e aplica-se a lei brasileira.
  • essa questão deu um nó na minha cabeça. Por que 3 estão corretas, se CP fala em navios mercantes e a questão menciona não-mercante?

  • No meu modesto entender, apenas uma estaria correta, que seria a letra A. O tem II está errado, porque ato normativo não é a mesma coisa que lei e apenas a lei pode excluir uma determinada conduta do rol do CP. Um ato normativo pode ser Decreto, Portaria, Resolução, Regimento etc. Essa expressão "ato normativo está mais ligada ao Direito Administrativo, quando compreende os atos da Administração Pública, dos quais resultam efeitos abstratos. Não é lei em si. O Item IV, também o entendo errado, pois não está completamente de acordo com a alínea "c", do inciso II, do art. 7º do CP. Mas, enfim, questão antiga, lá de 2003, mal formulada e mal redigida. Se tivesse sido aplicada atualmente, seria anulada.

  • Agora lascou kkkkkkk

    Ainda bem que a questão é de 2003, pois eu já iria desistir de estudar. Não bastasse penar para aprender as leis do nosso País, temos que saber o que fazer com o barco gringo traficando na Argentina.

    E essa embarcação NÃO-MERCANTE...


ID
908983
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ocorre conflito aparente de normas penais quando ao mesmo fato parecem ser aplicáveis duas ou mais normas (ou tipos). A solução do conflito aparente de normas dá-se pelo emprego de alguns princípios (ou critérios), os quais, ao tempo em que afastam a incidência de certas normas, indicam aquela que deverá regulamentar o caso concreto. Os princípios que solucionam o conflito aparente de normas, segundo a doutrina penal são: o da especialidade, o da subsidiariedade, o da consunção e o da alternatividade.

Acerca do princípio da especialidade, todas as alternativas estão corretas, exceto a:

Alternativas
Comentários
  • PARECER da própria banca
      A resposta “B” deve ser assinalada, pois é o único enunciado incorreto. 
    “A” está certa, porque a norma especial possui todos os elementos da geral e mais  alguns, denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de  severidade. A lei especial prevalece sobre a geral, a qual deixa de incidir sobre aquela  hipótese. Vide: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral – Volume 1,  8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 68. 
    “B” está errada, pois para saber qual norma é geral e qual é especial não é preciso  analisar o fato concreto praticado, sendo suficiente que se comparem abstratamente  as descrições contidas nos tipos penais. Vide a mesma obra, p. 69. 
    “C” está correto, pela mesma resposta dada à letra “A”.

    “D” está correto. A previsão é a do art. 12, do Código Penal, com o seguinte  enunciado: “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei  especial, se esta não dispuser de modo diverso”. 
  • Complementando..
    É no príncipio da subsidiariedade que se deve analisar o caso concreto.
    Segundo Cleber Masson ( pag . 129 - Parte Geral, Direito Penal )
    Em suma, as diferenças entre os principios da especialidade e da subsidiariedade sao manifestas.
    No principio da especialidade, a lei especial é aplicada mesmo se for mais branda do que a lei geral. No caso do principio da subsidiariedade, ao contra?rio, a lei subsidiaria, menos grave, sempre será excluida pela lei principal, mais grave.
    Ainda, no principio da especialidade a aferição do caráter geral ou especial das leis se estabelece em abstrato, ou seja, prescinde da analise do caso concreto, enquanto no principio da subsidiariedade a comparação sempre deve ser efetuada no caso concreto, buscando a aplicação da lei mais grave.
    Finalmente, no principio da especialidade ocorre relação de gênero e espécie entre as leis em conflito, ao passo que no da subsidiariedade a lei subsidiaria não deriva da principal.
  • Princípio da Especialidade - sua aferição se estabelece em abstrato, ou seja, para saber qual lei é geral e qual é especial, prescinde-se da análise do fato praticado. É suficiente a comparação em tese das condutas definidas nos tipos penais.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado  - Cleber Masson - 7ª Edição
                Editora Método
                Pág. 131
  • Queria apenas fazer uma resalva quanto a esta questão, uma vez que a CESPE considerou na prova da Depen, mais especificamente na questão Q327540 que a mera comparação em abstrato dos tipo penais não era suficiente para aplicação do princípio da Especialidade, assim necessitando que seja feita uma comparação no caso em concreto.
    É apenas uma observação quanto a divergência das bancas, contudo concordo com o GABARITO da letra B mesmo tendo errado a questão, por ja ter feito a prova do Depen.
  • Tendo em vista o erro da B, esta pode ser a fonte, Damásio:

    "A norma especial possui todos os elementos da norma geral e mais alguns, classificados como ‘especializantes’, representando mais ou menos severidade. Entre uma norma e outra, o fato é enquadrado na norma que tem algo a mais. Com isso, o tipo penal visto como especial derroga a lei geral.

    Basta comparar de forma abstrata as condições dos tipos penais, para distinguir a norma geral da especial. Nesse sentindo, leciona Damásio que,

    “...o princípio da especialidade possui uma característica que o distingue dos demais: a prevalência da norma especial sobre a geral se estabelece in abstracto, pela comparação das definições abstratas contidas nas normas, enquanto os outros exigem um confronto em concreto das leis que descrevem o mesmo fato.” (apud, CAPEZ, 2010, p. 90)

    A norma especial pode descrever tanto um crime mais leve quanto um mais grave, e não é, necessariamente, mais abrangente que a geral. Exemplo: o art. 123 do Código Penal, que trata do infanticídio prevalece sobre o art. 121 do Código Penal, o qual cuida do homicídio, pois, o primeiro, além dos elementos genéricos, possui os especializantes: próprio filho; durante o parto ou logo após; e, sob a influência do estado puerperal. O infanticídio não é mais completo nem mais grave, ao contrário, é mais brando, no entanto, é especial.

    Portanto, a norma especial prevalece sobre a geral. Para Greco (LAURIA, p. 11), “a norma especial afasta a aplicação da norma geral”.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12203

  • Tema muito chato é esse: conflito aparente de normas, mas vamos lá:

    Para Capez: "Para saber qual normal é geral e qual é especial, não é preciso analisar o fato concreto praticado, sendo suficiente que se comparem abstratamente as descrições contidas nos tipos penais. Com efeito, da mera leitura das definições típicas já se sabe qual norma é especial."

    É exatamente o oposto da alternativa B - sendo essa a incorreta.


  • Sei não. A previsão do art. 12 do CP se amolda perfeitamente ao princípio da subsidiariedade...

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

  • A letra b) tem gabarito discutível podendo ser considerada certa ou errada. No entanto a alternativa d) está evidentemente errada: 

    d) O princípio da especialidade é o único previsto expressamente no Código Penal. Basta ler o art. 1º CP que traz o principio da anterioridade e concluir que o principio da especialidade nao é o único previsto expressamente

  • Talvez, quem assinalou a "d" não leu todo o enunciado da questão.

    --- Ocorre conflito aparente de normas penais quando ao mesmo fato parecem ser aplicáveis duas ou mais normas (ou tipos). A solução do conflito aparente de normas dá-se pelo emprego de alguns princípios (ou critérios), os quais, ao tempo em que afastam a incidência de certas normas, indicam aquela que deverá regulamentar o caso concreto. Os princípios que solucionam o conflito aparente de normas, segundo a doutrina penal são: o da especialidade, o da subsidiariedade, o da consunção e o da alternatividade. ---


    De fato, dentre os princípios supramencionados, o único que previsto expressamente é o da especialidade.

  • Entendi o erro da "B", mas não entendi o erro da "D", veja:

    Penso que o princípio da subsidiariedade está expresso no Código Penal quando analisamos preceitos secundários como este, por exemplo: 

    Art. 325, violação de sigilo funcional (...) 

    " Pena: detenção, 6 meses a 2 anos, ou multa, SEO FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE."

    A parte em negrito é o que a doutrina chama de SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA. Logo, entende-se como sendo incorreta também a letra "D", pois o princípio da subsidiariedade também está expresso no Código Penal.

    Quem puder ajudar no esclarecimento, favor responda no meu mural. 
    Sucesso a todos!

    "E vamo que vamo!"

  • Pelo visto foi uma questão que gerou polêmica desde o início, acredito que não reflita o posicionamento jurisprudencial atual.

    Recente informativo do STJ, por exemplo, ao tratar sobre crimes eleitorais, defende exatamente que nem sempre por ser um crime tipificado no CE, significa que será julgado na Justiça Eleitoral, tendo que analisar formalmente e materialmente.

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME CARACTERIZADO PELA DESTRUIÇÃO DE TÍTULO DE ELEITOR.

    Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Eleitoral – processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal. A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material do crime. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, à regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático. Dessa forma, a despeito da existência da descrição típica formal no Código Eleitoral (art. 339: “Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição”), não há como minimizar o conteúdo dos crimes eleitorais sob o aspecto material. CC 127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015, DJe 20/2/2015.


  • É importantíssimo olhar para o caso concreto...

    A ausência fática de uma elementar pode atrair a norma geral ou especial

    Erro a banca

    Abraços

  • Não há que se falar em caso concreto. É o único princípio que se faz uma aplicação em abstrata (Princípio da especialidade). Pois todos os outros princípios só conseguem resolver os conflitos aparente de normas a partir da análise do caso concreto

  • Eu acertei a questão , mas logo que li eu sabia que poderia haver confusão . Para mim é questão de marcar a menos errada ou mais abstrata .

    ALGUÉM PODE ME EXPLICAR A LETRA A . Até onde sei , realmente caso haja lei especial essa será aplicada, mas ao afirmar que a geral não apenas descreve e não tem aplicação a questão fica errada, pois caso não haja a lei especial a lei geral que enquadra com menos detalhes é SIM USADA PARA ENQUADRAR CONDUTA EM QUESTÃO.

  • Letra B.

    b) Errado. Embora comparar o caso concreto com a norma facilite a determinação de qual tipo penal se configurou, a mera comparação dos tipos penais e de suas descrições é suficiente para que você perceba se uma norma é geral e se a outra é especial. Basta analisar os delitos de homicídio e de infanticídio que percebemos isso: não é necessária uma situação real para que possamos perceber que ambos os tipos penais guardam uma relação de gênero e espécie! Por esse motivo, a assertiva B é a incorreta, como solicitou o examinador.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • ORLANDO FERREIRA, O seu raciocínio não está errado. Apenas não está condizente com o que a questão está falando. A letra A não está dizendo "se não existir lei especial, a lei geral ão será aplicada." Não é isso. É existindo lei especifica, não se aplica a geral. Obviamente que se não existir a especifica, ai sim, se aplica a geral. Mas a história que a questão quis contar foi: "existindo a especial, posso afastar a geral?" Posso!

  • Princípio da Especialidade está Expresso no CP??

    NÃO, conforme lições de Cléber Masson (DP 1, Parte Geral 13ª Edição, pag. 265).

    Embora parte da doutrina sustente a assertiva, para o Doutrinador, nem mesmo o Princípio da Especialidade encontra previsão expressa no Código Penal. Isso porque, o disposto no art. 12, que é utilizado para fundamentar a afirmação, trata-se, na verdade, do Princípio da Convivência das Esferas Autônomas, cuja finalidade é afastar as regras gerais do CP, caso estas recebam tratamento diverso na Lei Especial. Exemplo disso seria a previsão do art. 30, da Lei de Drogas, que prevê prazo prescricional de dois anos para imposição e execução das penas referentes a infração penal do art. 28, da mesma lei.

    De fato, se observarmos o conceito do Princípio da Especialidade, concluiremos que o art 12, CP, não trata sobre elementos especializantes, ponto central do do princípio.

  • B é a incorreta, logo a certa, não é in concreto e em abstrato.

    Também errei por falta de atenção...

  • A análise se dá no plano abstrato.

  • Plano Abstrato = Princípio da Especialidade;

    Plano Concreto = Princípios da Consunção, Subsidiariedade e Alternatividade.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    consunção/aborção(crime mais grave absorve o crime menos grave,ou seja,o crime fim absorve o crime meio)

    alternatividade(nos crime de ação múltiplas na qual temos vários verbos no nucleares no preceito primário basta a pratica de um deles para a configuração)

    subsidiariedade(desde que não constitui fato mais grave,se ocorrer o fato mais grave aplica-se ele)

    especialidade(a lei especial prevalece/afasta a norma geral)

  • Não está explícito que se deva analisar a questão somente em relação aos princípios mencionados, achei bastante dúbia; "O princípio da especialidade é o único previsto expressamente pelo CP", definitivamente não, encontram-se diversos outros, como o a anterioridade da lei e da legalidade (ao menos foi assim que a julguei). Oras, por mais que a questão B esteja claramente errada, portanto, "certa" conforme o comando da questão, não se pode exigir que o candidato considere o texto da alternativa "D" como correto, afinal, como já mencionei, o princípio da especialidade não é o único expresso no Código Penal brasileiro.

  • a-) CORRETA.

    A norma especial possui todos elementos da norma geral e mais alguns, descritos como especializante. Para o enquadramento típico, apesar da conduta possuir todos elementos da norma geral, por apresentar esse "algo a mais", será regulada pela especial. Dessa forma, há o afastamento do fenômeno denominado bis in idem.

    b-) ERRADA

    Para a constatação da norma especial e geral basta a comparação abstrata das descrições previstas no tipo legal, sendo dispensável a análise do caso concreto. Sendo assim, apenas a leitura já permite saber qual norma é a especial e qual é a geral.

    NORMA GERAL NORMA ESPECIAL

    Homicídio (Art. 121 do CP) -------------------> Infanticídio (Art. 123 do CP)

     Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    O infanticídio apresenta todas elementos da norma geral (homicídio) mais os especializantes, sendo eles:

    I- Próprio filho;

    II- Durante o parto ou logo após;

    III- Sob a influência do estado puerperal.

    c-) CORRETA

    A relação do Principio da Especialidade é tão somente da generalidade para a especialidade. Em conformidade com o doutrinador Fernando Capez " A norma especial não é necessariamente mais grave ou mais ampla que a geral, ela é, apenas, especial."

    d-) CORRETA

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

  • A acertava "D" não é pacificada pela doutrina.

    questão passível de recurso.

    Grande parte da doutrina entende que nenhum dos princípios atinentes ao conflito aparente de normas está codificado na no diploma penal pátrio, nem mesmo o princípio da especialidade, muito embora a redação do art. 12 do Código Penal pareça tipificar o princípio em comento.

  • Eu sou de SC e essa banca é bem chula. São especialistas em vestibular. Quando é pra DPC só fazem M.

    QUE"M " ROBIN. LUCIO WEBER PRA PRSIDENTE.

  • De onde a banca viu que o 12 cp explica a aquestão. Pow se alguem puder me ajudar, agradeço.

  • anulação já !!!!!!!!

    Existem outros princípios previsto expressamente no Código Penal como : Dignidade da pessoa humana, legalidade, Reserva legal, igualdade, Intranscedencia, Individualização da pena.

    Dessa forma a letra ''D" Também esta errada, logo serve como gabarito.

  • Minha humilde visão sobre

    Ambas baseados no livro parte geral do Cleber Masson ed.14ª. 2020

    B) Incorreta -> "Pois sua aferição se da em abstrato , ou seja, para saber qual lei é geral e qual é especial, prescinde-se da análise do fato praticado. É suficiente a comparação em tese das condutas definidas nos tipos penais". pg.123

    D) Incorreta -> O conflito aparente de leis penais não tem previsão legal . Autor fala, que na verdade, relaciona-se ao princípio da convivência das esferas autônomas: relaciona-se à solução de conflito entre regras previstas na PARTE GERAL do CP e outros delitos consagrados pela LEG ESPECIAL extravagante.

    l-> recomendo a leitura, se tem uma parte específica ao tema. pg.132.

    Portanto, na minha visão, poderia ser anulada. Mas se trata de uma questão de 2008 e estamos em constante mudância na seara jurídica (nenhuma novidade).

  • Pessoal, e o princípio da subsidiariedade, também está previsto expressamente em vários arts do CP, não está (por ex: art. 132, parágrafo único)?

  • Princípio da Especialidade •Comparação abstrata dos tipos •Tipo especial (com elemento especializante) x tipo geral •Prevalece o tipo especial

    Princípio da subsidiariedade •Comparação no plano concreto •Tipo mais grave x tipo menos grave •Tipo menos grave (subsidiário) está contido no mais grave (principal) •Prevalece o tipo principal (+ grave) 

  • MP-GO/2010 considerou a seguinte questão como CORRETA: "Pela aplicação do princípio da especialidade, a norma de caráter especial exclui a de caráter geral. Trata-se de uma apreciação em abstrato e, portanto, independe da pena prevista para os crimes, podendo ser estas mais graves ou mais brandas. (...)"

  • A questão era referente apenas aos princípios do Conflito aparente de normas pois, caso contrário, a letra D está errada, pois, salvo engano, o princípio da Legalidade é expressamente previsto no Art.1!
  • Gabarito letra B

    Com relação ao erro da letra D. Vi que alguns questionaram a expressão do principio no termo "SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE", contido no preceito primário de alguns tipos penais. Creio que esse seja apenas um modo de identificar o princípio da subsidiariedade. O que o enunciado pede é a expressa previsão do princípio de um ponto de vista minimamente conceitual do mesmo e não uma forma de apenas reconhecer implicitamente sua incidência. Espero ter ajudado, eu entendi assim pelo menos... Abraço!

  • o Princípio da Subsidiariedade que se dará mediante a análise do caso concreto.

  • As elementares especializantes estão descritas no tipo penal em abstrato


ID
935326
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime”.

No conflito aparente de normas, esta afirmação explica o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    2. Generalidades em torno do Princípio da Consunção:

    Muitas vezes, ocorre de uma ou mais infrações penais servirem de meios necessários, ou seja, normais fases preparatórias ou de execução, para a prática de uma outra, mais grave que aquelas. Noutras situações, um ou mais ilícitos penais constituem condutas anteriores ou posteriores do cometimento de outro, cujo tipo penal prevê pena mais severa, ou, o agente, tendo em mira uma infração penal, pratica-a, mas logo se prontifica a desenvolver outra.

    Em cada uma dessas hipóteses — que ocorrem com bastante freqüência no cotidiano jurídico-penal — há um problema a ser resolvido. Na primeira, pergunta-se, os tipos penais dos "ilícitos-meios", i. e., que configuram fases preparatórias ou executórias do "ilícito-fim", incidem sobre o sujeito? E as condutas anteriores e posteriores ao delito de maior gravidade, cometidas contra o mesmo bem jurídico de um mesmo sujeito passivo, merecerão represália penal? E aquele crime antes tomado como fim do agente, mas logo depois por ele ignorado, cometendo outro, no mesmo iter criminis, prejudicá-lo-á, cominando-lhe também a sua pena?

    A resposta a todas as questões é negativa. Quando uma ou mais infrações penais figuram unicamente como meios ou fases necessárias para a consecução do crime-fim, ou quando simplesmente se resumem a condutas, anteriores (antefactum) ou posteriores (postfactum), do crime-fim, estando, porém, insitamente interligados a este, sem qualquer autonomia portanto (pois o contrário daria margem ao concurso real de crimes), ou quando ocorre a chamada progressão criminosa (mudança de finalidade ilícita pelo agente), o agente só terá incorrido no tipo penal mais grave.

    É o que determina o princípio da consunção, para o qual em face a um ou mais ilícitos penais denominados consuntos, que funcionam apenas como fases de preparação ou de execução de um outro, mais grave que o(s) primeiro(s), chamado consuntivo, ou tão-somente como condutas, anteriores ou posteriores, mas sempre intimamente interligado ou inerente, dependentemente, deste último, o sujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo ilícito mais grave. No dizer de Damásio de Jesus, "nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derogat legi consumptæ" (2).



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/996/principio-da-consuncao#ixzz2Uja2C0W4
  • Ao contrário do que ocorre no princípio da especialidade, o da consunção só pode ser analisado e aplicado tendo-se em vista o caso concreto, i. e., a consunção exige um confronto in concreto das leis que descrevem o mesmo fato como criminoso/contravencional, em vista de que uma infração penal não pode ser tida, a priori, ou de per si, como consuntiva, imprescindindo-se da análise de todas as circunstâncias com as quais ela concorreu(3). Se tomo, p. ex., o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal), não posso, de antemão, dizer que ele é consuntivo, pois que dele, em si, nada se pode aferir quanto até mesmo a sua correspondência íntima com outro crime. Abstratamente, enfim, é impossível saber-se se ele é, ou não, consuntivo.

    No entanto, se digo que o agente A, com o intuito de furtar bens de uma residência, escala o muro que a cerca e, utilizando-se de chave falsa, abre-lhe a porta e penetra no seu interior, subtraindo-lhe os bens e fugindo logo em seguida, posso com toda a certeza afirmar que o princípio da consunção se faz presente: o crime consuntivo (que é sempre mais grave que os consuntos), i. e., o furto qualificado pela escalada e pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, II, 3ª figura, e III, do Código Penal) absorve o consunto, vale dizer, a violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, 1ª figura, do Código Penal), que lhe serviu de meioou fase executória necessário(a).

    Segundo Jiménez de Asúa(4), a consunção pode produzir-se:

    a) quando as disposições se relacionam de imperfeição a perfeição (atos preparatórios puníveis/tentativa e tentativa/consumação);

    b) de auxílio a conduta direta (partícipe/ autor);

    c) de minus a plus (crimes progressivos);

    d) de meio a fim (crimes complexos); e

    e) de parte a todo (consunção de fatos anteriores e posteriores).

    Nosso trabalho aqui desenvolvido tem o fito de apreciar, tão-somente, os motivos determinantes e as correspondentes conseqüências da aplicação do princípio da consunção ao crime progressivo e à progressão criminosa, haja vista serem estes dois institutos os ensejadores das maiores polêmicas e celeumas travadas entre os doutrinadores.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/996/principio-da-consuncao#ixzz2UjaJEkbc
  • De forma simplificada, os princípios que buscam solucionar o conflito aparente de normas são:
    a) Princípio da Especialidade: norma especial afasta a aplicação de norma geral.
    b) Princípio da Subsidiariedade: aplica-se quando duas normas estabelecem diferentes graus de violação de um mesmo bem jurídico.
    c) Princípio da Consunção ou Absorção: um crime é entendido como fase de preparação ou de execução de um outro delito (crime-fim) - resposta da questão!
    d) Princípio da Alternatividade: aplica-se aos crimes de ação múltipla, em que um tipo penal possui vários núcleos. Ex: aquele que guarda, vende drigas, etc., comete apenas um delito, o tráfico de drogas.
  • “ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora émeio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, éexcluída pela norma a este relativa.”(Damásio E. de Jesus, Direito Penal –São Paulo: Saraiva, 1995, 1ºv., Parte Geral, 19ªed., p. 99)
  • Gabarito letra D.


    Princípio da consunção ou absorção
    O princípio em tela faz com que um crime que figure como fase normal de preparação ou
    execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar
    alguém e, para isto, produz-lhe diversas lesões que, ao final, causam-lhe a morte, as lesões corporais
    (crimes-meios) são absorvidas (ou consumidas) pelo homicídio (crime-fim). O crime pelo qual o
    agente responde denomina-se delito consuntivo, e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s).
    Com base neste princípio, fala-se ainda em crime progressivo, sempre que o autor do fato,
    pretendendo um resultado de maior lesividade, pratique outros de menor intensidade, como no
    exemplo acima retratado.


    Direito Penal Esquematizado.

  • Deine-se princípio da consução como a absorção de um fato definido por uma norma incriminadora que é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Assim, a partir do princípio da consunção é possível aferir 04 classificações criminais:


    Crimes complexos, crime progressivo, progressão criminosa e fatos posteriores ou anteriores impuníveis.
  • “Um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime”. (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    A última parte se refere aos fatos impuníveis, sendo eles,"anteriores, simultâneos e posteriores, todos previstos como crimes ou contravenções penais s por outras leis, as quais o agente realiza em virtude da mesma finalidade, qual seja, praticar o fato principal". (CLEBER MASSON).

    Ou seja, o agente, em razão  do fato principal, pode praticar outros fatos antes do fato principal, durante o fato principal e após o fato principal. Todos eles serão absorvidos pelo princípio da consunção.


  • GAB. "D".

    Princípio da consunção ou da absorção

    De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica: lex consumens derogat legi consumptae. A lei consuntiva prefere a lei consumida. Como prefere Magalhães Noronha, “na consunção, o crime consuntivo é como que o vértice da montanha que se alcança, passando pela encosta do crime consumido”.

    Hipóteses em que se aplica o princípio da consunção

    O princípio da consunção se concretiza em quatro situações: crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis.

    CRIME COMPLEXO/COMPOSTO - é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo, originário da união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente.

    CRIME PROGRESSIVO - É o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Pressupõe necessariamente a existência de um crime plurissubsistente, isto é, uma única conduta orientada por um só propósito, mas fracionável em diversos atos. O ato final, gerador do evento originariamente desejado, consome os anteriores, que produziram violações mais brandas ao bem jurídico finalmente atacado, denominados de crimes de ação de passagem.

    CRIME DE PROGRESSÃO CRIMINOSADá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. Exemplo: O agente que, após praticar vias de fato, opta por produzir lesões corporais na vítima, e, ainda não satisfeito, acaba por matá-la responde exclusivamente pelo homicídio.

    O sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração em seu dolo, razão pela qual executa uma diversidade de fatos (mais de um crime), cada um correspondente a uma vontade, destacando-se a crescente lesão ao bem jurídico. Por tal motivo, a resposta penal se dará somente para o fato final, mais grave, ficando absorvidos os demais.

    FATOS IMPUNÍVEIS - São divididos em três grupos: anteriores, simultâneos e posteriores, todos previstos como crimes ou contravenções penais por outras leis, as quais o agente realiza em virtude da mesma e única finalidade, qual seja, praticar o fato principal, ou então, como consequência deste, o seu exaurimento, por força do id quod plerumque accidit, isto é, de acordo com o que normalmente acontece, aquilatando-se a sua conduta com as máximas da experiência cotidiana.

    FONTE: Cleber Masson.

  • COMPLEMENTANDO...

    Princípio da especialidade

    Com origem no Direito Romano, é aceito de forma unânime. Por sinal, não se questiona que a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derogat generali; semper specialia generalibus insunt; generi per speciem derogatur).

    A lei especial, também chamada de específica, possui sentido diferenciado, particularizado. Cuida-se daquela cuja previsão reproduz, de modo expresso ou elíptico, a da lei geral, tornando-a especial pelo acréscimo de outros elementos.

    Lei especial é a que contém todos os dados típicos de uma lei geral, e também outros, denominados especializantes. A primeira prevê o crime genérico, ao passo que a última traz em seu bojo o crime específico. Exemplo: O crime de infanticídio, previsto no art. 123 do Código Penal, tem núcleo idêntico ao do crime de homicídio, tipificado pelo art. 121, caput, qual seja, “matar alguém”. Torna-se, entretanto, figura especial, ao exigir elementos especiais, diferenciadores: a autora deve ser a genitora, e a vítima deve ser o seu próprio filho, nascente ou neonato, cometendo-se o delito durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal.

    É o que também se verifica entre as mais diversas infrações penais em suas formas simples, quando comparadas com as modalidades derivadas, sejam estas qualificadoras ou instituidoras de figuras privilegiadas.


  • Princípio da subsidiariedade

    Estabelece que a lei primária tem prevalência sobre a lei subsidiária (lex primaria derogat legi subsidiarie). Esta é a que define como crime um fato incluído por aquela na previsão de delito mais grave, como qualificadora, agravante, causa de aumento de pena ou, inclusive, modo de execução.

    Portanto, há subsidiariedade entre duas leis penais quando se trata de estágios ou graus diversos de ofensa a um mesmo bem jurídico, de forma que a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade, descrita pela lei primária, engloba a menos ampla, contida na subsidiária, ficando a aplicabilidade desta condicionada à não incidência da outra.

    O crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto à forma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal. O roubo, por exemplo, contém em seu arquétipo os crimes de furto e de ameaça ou lesão corporal.

    Não por outra razão, a lei subsidiária exerce função complementar diante da principal. De fato, somente se aplica quando esta última (lei principal) não puder incidir no tocante ao fato punível. Corolário disso, ao contrário do que se opera na especialidade, aqui o fato tem de ser apreciado em concreto, para aferir qual a disposição legal em que se enquadra. Para Oscar Stevenson: “A aplicabilidade da norma subsidiária e a inaplicabilidade da principal não resultam da relação lógica e abstrata de uma com a outra, mas do juízo de valor do fato em face delas”.

    Além disso, na subsidiariedade não existem elementos especializantes, mas descrição típica de fato mais abrangente e mais grave. 

    A Subsidiariedade pode ser expressa ou tácita.

    Verifica-se a subsidiariedade expressa ou explícita nas situações em que é declarada formalmente na lei, mediante o emprego de locuções como: “se as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo” (CP, art. 129, § 3.º), “se o fato não constitui crime mais grave” (CP, art. 132), “se o fato não constitui elemento de outro crime” (CP, art. 249), entre outras análogas.

    De outro lado, dá-se a subsidiariedade tácita ou implícita quando a lei residual não condiciona, taxativamente, a sua aplicação em caso de impossibilidade de incidência da primária. Possível, assim, a sua presença sem o apelo expresso do legislador, deduzindo-se da finalidade almejada e dos meios que se relacionam entre as diversas disposições, ou seja, conclui-se pela sua existência diante da circunstância de encontrar-se o fato implicado na lei primária como elemento constitutivo, qualificadora, causa de aumento da pena, agravante genérica ou meio de execução. Exemplo: Constrangimento ilegal (CP, art. 146), subsidiário diante do estupro (CP, art. 213).

  • . Princípio da alternatividade

    Seu conceito, em consonância com as posições fornecidas pela doutrina, deve levar em conta dois pontos de partida distintos.

    Inicialmente, a alternatividade é definida como a situação em que duas ou mais disposições legais se repetem diante do mesmo fato.

    Exemplo: Se no caso concreto restar reconhecido que a conjunção carnal se enquadra na figura da violação sexual mediante fraude (CP, art. 215), descabe atribuir ao agente o crime de estupro (CP, art. 213).

    De outro campo, notam-se também autores que entendem configurada a alternatividade na hipótese em que o tipo penal contém em seu corpo vários fatos, alternativamente, como modalidades de uma mesma infração penal. Assim, praticados pelo mesmo sujeito um ou mais núcleos, sucessivamente, restará configurado crime único.

    São os chamados tipos mistos alternativos, de ação múltipla ou de conteúdo variado, identificados assim quanto à conduta (ex.: Lei 11.343/2006, art. 33, caput), ao modo de execução (ex.: CP, art. 121, § 2.º, inc. IV), ao resultado naturalístico (ex.: CP, art. 129, § 2.º, inc. III), ao objeto material (ex.: CP, art. 234), aos meios de execução (ex.: CP, art. 121, § 2.º, inc. III), às circunstâncias de tempo (ex.: CP, art. 123), às circunstâncias de lugar (ex.: CP, art. 233), ou ainda perante outras situações apontadas pelo legislador.

    O princípio da alternatividade não é aceito por relevante parcela da doutrina como útil para a solução do conflito aparente de leis penais. Isto porque teria a sua função esvaziada pelo princípio da consunção.

    Deveras, a variante inicial, denominada alternatividade imprópria, a qual se verifica quando o legislador disciplina o mesmo fato mediante o emprego de duas ou mais leis penais, deve ser rechaçada de plano.

    Com efeito, nada mais é do que hipótese de inadmissível equívoco legislativo, solucionável pela ab-rogação tácita, pois uma lei posterior estaria versando integralmente acerca de matéria tratada por lei anterior, de igual natureza e hierarquia.

    Por seu turno, a outra variante, conhecida como alternatividade própria, existente entre dois ou mais tipos penais protetores de único bem jurídico contra diversas ofensas, não tem espaço por questão de lógica, é dizer, a ausência de um dos requisitos basilares do instituto.

  • Juarez Cirino (2014): O critério da consunção resolve o conflito aparente entre tipo consumidor e tipo consumido: o conteúdo de injusto do tipo principal consome o conteúdo de injusto do tipo secundário porque o tipo consumido constitui meio regular (não necessário) de realização do tipo consumidor ou o tipo consumido não está em relação de necessidade lógica (como na especialidade ou na subsidiariedade), mas em relação de regularidade fenomenológica com o tipo consumidor (lex consumens derogat legi consumptae). 

     

    A consunção por relação de regularidade fenomenológica entre o tipo consumido e o tipo consumidor ocorre, por exemplo, em alguns fatos: a lesão corporal em relação ao aborto; o dano ou a violação de domicílio em relação ao furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo ou emprego de chave falsa etc. Na atualidade, o critério da consunção está imerso em controvérsia irreversível e a tendência parece ser sua própria consunção por outros critérios, especialmente pelo critério da especialidade e pelo antifato e pósfato copunidos: a literatura contemporânea oscila entre posições de aceitação reticente e de rejeição absoluta do critério da consunção, no conflito aparente de leis penais.

  • crime meio - crime fim = consunção 

  • Pelo princípio da consunção, tem-se a análise de FATOS (um fato - meio - é absorvido pelo outro - fim). 

    Pelo princípio da subsidiariedade, um TIPO PENAL MAIS GRAVE prevalece sobre outro. Pode ser expressa ou tácita.

  • A lei consuntiva afasta a lei consumida.

    Quando um crime menos grave (crime-meio) é necessário, fase de preparação ou de execução de outro crime mais grave (crime-fim), o agente responde pelo último.

    Exemplo: • Súmula 17 do STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    O princípio aplica-se ao crime progressivo e à progressão criminosa.

  • Questão gostosa de resolver, faz usar as sinapses kkkkk.

  • GABARITO = D

    FASE DE PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO

    PC/PF

    DEUS PERMITIRÁ 10 ANOS.

  • Letra d.

    O examinador apresenta o conceito da absorção do crime-meio pelo crime fim, que nada mais é do que a essência do princípio da consunção!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • COMENTÁRIOS: O enunciado faz referência a um fato como meio necessário ou normal para execução de outro crime. Cita, ainda, conduta anterior ou posterior do agente, com a mesma finalidade. Inevitavelmente, está fazendo referência ao princípio da consunção, mais especificamente ao crime progressivo, fato anterior impunível e fato posterior impunível.

    As demais assertivas não guardam relação com o enunciado e por isso estão incorretas.

    LETRA A: Errado, pois pelo princípio da especialidade, a lei com “elementos especializantes” afasta a aplicação da lei geral.

    LETRA B: Incorreto, pelo princípio da subsidiariedade, a norma menos grave só se aplica se não puder aplicar a norma mais grave.

    LETRA C: Pelo princípio da alternatividade, se um tipo penal é misto alternativo, basta a prática de um verbo para a consumação. Além disso, a prática de dois ou mais verbos não caracteriza dois crimes.

  • O princípio da consunção ou absorção tem como elementos o Crime Progressivo, a Progressão Criminosa, Crime Complexo ou Composto e Fatos Impuníveis.

    A Alternativa revela o Crime Progressivo, ou conhecido também como Crimes de Ação de Passagem, em que o agente pratica fatos mais brandos para chegar a um resultado mais grave. Passagem para chegar ao resultado mais grave pretendido.

    EX: A lesão ao cérebro da vítima é a passagem para o criminoso conseguir o homicídio, primeiro há uma ferida (ação de passagem), depois o resultado mais grave pretendido desde o começo, ou seja, o óbito. Lembre-se que não há como matar sem antes ferir.

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • GABARITO: LETRA D.

    CONFLITO APARENTE DE NORMAS (ne bis in idem): ocorre quando duas normas incriminadas igualmente vigentes são aparentemente aplicáveis à mesma conduta.

    1 - Princípio da Especialidade: a norma especial (mais estrita) afasta a aplicação da norma geral, pois possui elementos especializastes.

    2 - Princípio da Subsidiariedade: a norma primária afasta a aplicação de norma subsidiária, considerando-se primária a norma mais ampla e grave. Pode ser expressa ou tácita.

    3 - Princípio da Consução ou Absorção: crime meio X crime fim.

    ~ ante fato punível

    ~ pós-fato punível

    ~ crime progressivo

    ~ progressão criminosa

    4 - Princípio da Alternatividade: aplica-se nos tipos mistos alternativos (possuem vários verbos núcleos do tipo e a prática de mais de um gera um crime único.

  • Letra D.

    d) Certo. Se há um crime-fim e outro crime-meio necessário para a prática desse crime-fim, aplica-se o princípio da consunção.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • GAB: E

    ROGÉRIO SANCHES ensina que se verifica a relação de consunção quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) OU é uma forma normal de transição para o crime (crime progressivo). CLÉBER MASSON leciona que de acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    Trata-se da hipótese do crime-meio e do crime-fim. Os fatos aqui não acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de meio a fim. Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    Segundo BITENCOURT, a norma definidora de um crime constitui meio necessário OU fase normal de preparação OU execução de outro crime.

     Conforme ROGÉRIO SANCHES, podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses: Crime progressivo, Progressão criminosa e Atos impuníveis (Ante factum impunível e Post factum impunível).

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • VUNESP ESCULACHOU NESSA, que redação magnífica !

    Interpretativa

    Faz o caboclo ler duas, três vezes, magnífica!

    Diogo França

  • Como eu amo a redação da VUNESP.

    Consunção.

    LETRA D

  • GAB: D

    Princípio da consunção ou absorção: crime fim asbsorve crime meio

    MNEUMÔNICO CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

    C ----> consunção ----> Crime fim absorve o crime meio

    A ----> alternatividade ----> Tipo penal misto, alternativo + mais conduta.

    S ----> subsiariedade ----> Se não constitui elemento mais grave aplica-se a norma menos grave

    E ----> especialidade ----> Leis especiais. Ex: lei de drogas

  • A consunção é o fenômeno pelo qual o cometimento de um crime mais grave pressupõe a prática de outro delito de menor gravidade (crime meio). Esse delito é fase de preparação para a execução do outro crime.

    O crime principal, mais grave, absorverá a prática do crime meio, de modo que o autor, por questões de política criminal, será punido apenas por um único delito, o de maior gravidade.

    ex. homicídio absorve o crime de lesão corporal.

    ex. o roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo absorve o delito e porte de arma de fogo (se ficar comprovado que a arma de fogo foi usada somente para esse roubo).

  • Saber qual é o conceito de cada um desses princípios a gente até sabe, mas entender o que pede essa questão é que foi difícil... Misericórdia


ID
982624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      O conflito aparente de normas é o conflito que ocorre quando duas ou mais normas são aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma pretende regular o fato, mas é um conflito aparente, porque, com efeito, apenas uma delas acaba sendo aplicada à hipótese.


Fernando Capez. Curso de direito penal, v .I: parte geral.16.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012 (com adaptações).


Com base no texto acima e nos princípios utilizados para a solução do conflito aparente de normas penais, julgue o item seguinte.

Considere que Adolfo, querendo apoderar-se de bens existentes no interior de uma casa habitada, tenha adentrado o local e subtraído telas de LCD e forno micro-ondas. Nessa situação, aplicando-se o princípio da consunção, Adolfo não responderá pelo crime de violação de domicílio, mas somente pelo crime de furto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Princípio da Consunção: delito mais grave absorve o menos grave.
  • Princípios que solucionam o conflito aparente de normas penais:

    Especialidade (Lex specialis derogat generali): Lei  especial prevalece sobre Lei geral, afastando dessa forma o Bis in idem, pois a conduta do sujeito só é enquadrada na lei especial, embora também estivesse tipificada na geral.

    Ex: Importar cocaína, enquadra-se no crime de contrabando (Art 334 do CP) e no Crime de tráfico de drogas (Art 33. Lei 11.343 - drogas), prevalecendo a lei especial (Drogas).

    Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae): A norma primária prevalece sobre a subsidiária, cuja norma descreve um grau menor de violação do mesmo bem jurídico. Caso a conduta não se enquadre perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como "soldado de reserva", evitando a atipicidade da conduta criminosa.

    Ex: O agente efetua disparos de arma de fogo sem, no entanto, atingir a vítima. Aparentemente 3 normas seriam aplicáveis:  1) Periclitação da vida ou saúde de outrem (132. CP); Disparo de arma de fogo (Art 15. Lei 10.826 - desarmamento); tentativa de homicídio (121. CP). O tipo definidor da tentativa de homicídio é mais grave e mais amplo, no qual cabem os dois primeiros. Se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária (121. CP), caso não demonstrado o ânimus necandi, aplica-se o crime de disparo de arma de fogo, que é mais grave do que a periclitação.

    Divide-se em 2 espécies: A) Expressa ou explicita: A própria norma reconhece expressamente seu caráter subsidiário. B) Tácita ou implícita: A norma nada diz, mas, diante do caso concreto verifica-se sua subsidiariedade. 

    Consunção (Lex consumens derogat consuptae): Um fato mais amplo e mais grave absorve um fato menos amplo e menos grave, que funcionou apenas como fase normal da preparação, execução ou exaurimento, evitando o Bis in idem. 

    Ex: 1 -  Estelionato com uso de documento falso ou adulterado. O crime de estelionado(171. CP) absorve o uso de documento falso (304. CP), que serve apenas como meio para a prática do crime. 2 - Homicídio causado por disparo de arma de fogo. O homicídio, mais grave, absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo. 

    Alternatividade: Ocorre quando a norma descreve várias formas de de realização da figura típica. 
    Ex: Art. 33, caput, da lei nº 11.343/06 - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer , ter em depósito, transportar, trazer consigo, etc. Ou seja, Para prender um traficante, a polícia não precisa pegá-lo vendendo, bastando estar em conformidade com alguma das condutas descritas no tipo penal.

    Diferença entre Especialidade e Subsidiariedade: Na especialidade, é como se você tivesse duas caixas idênticas. Uma delas possui um laço e a outra não. Ambas são caixas, mas uma é mais especial em relação a outra. Na subsidiariedade também há duas caixas. Uma delas, no entanto, cabe dentro da outra.


    Fé em Deus.

  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

  • Gabarito: Certo
    Fonte: ECBranco - EVP

    O princípio da consunção é utilizado para solucionar situações de conflito aparente de normas penais, evitando que um mesmo fato seja responsabilizado duas vezes (bis in idem). Quando uma conduta delitiva está prevista em outra mais abrangente, somente se aplica esta última. Também se aplica esse princípio quando uma determinada conduta constitui simples fase de preparação de outra, devendo ser absorvida por este última. Fala-se assim de “crime-meio” e “crime-fim”, restando o “crime-meio” absorvido pelo “crime-fim”. Exemplos:

    1.º - na violação de domicílio com a finalidade de praticar furto, haverá a responsabilidade penal apenas pelo crime de furto;

    2.º - na lesão corporal cometida na ação do crime de roubo, haverá responsabilidade penal apenas pelo crime de roubo;

    3.º - no falso cometido para a prática do crime de estelionato, haverá responsabilidade penal apenas pelo crime de estelionato, nos termos, inclusive, da súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

  • Só um detalhe importante, o crime meio é absorvido pelo crime fim, pois os atos realizados para a consumação são considerados como atos executórios na verdade do crime fim, afastando desta forma a imputação autônoma dos atos executórios, mas não necessariamente o crime mais grave absorve o menos grave.

    STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990

    Estelionato - Potencialidade Lesiva

      Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Pois se falsificar um documento publico ( exemplo carteira de identidade) para a prática de estelionato, responderá somente por estelionato que é menos grave do que o crime de falso.



  • Uma dúvida em relação ao princípio da Consunção.

    Caso "A", portando arma de fogo, mate "B" a pauladas e logo em seguida "A" é preso.

    Nessa situação, poderia aplicar o princípio da Consunção ou não? 

    O agente "A" deveria responder por Homicídio Simples + porte ilegal de arma de fogo, já que a arma não foi utilizada no assassinato e portanto não poderia um crime ser absorvido pelo outro.


    Agradeço quem puder responder.

  • Colega Rodrigo, 

    Creio que no caso proposto por vc não aplica-se o princípio da consunção, mas , salvo engano,o da especialidade. O porte ilegal de arma de fogo está tipificado no Estatuto do Desarmamento.  ''B'' foi morto a pauladas. ''A '' não praticou o homicídio com uma arma de fogo ilegal. Veja o caso onde o porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo homicídio:

      ''Segundo  HC 104.455-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2010. A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio só aplica-se aos casos em que primeira infração penal serviu como meio para a prática do último crime. O princípio da consunção ocorre quando uma infração penal serve inicialmente como meio ou fase necessária para a execução de outro crime. Logo, a aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para verificar a possibilidade de absorção daquela infração penal menos grave pela mais danosa.''

    Espero ter ajudado!


  • Rennan Campos,

    O Prof Cleber Masson comenta que a súmula 17, do STJ contém um equívoco técnico porque a hipótese seria de concurso material de delitos uma vez que ambos os crimes atingem cada qual bem jurídico diverso. Ele conclui que o crime mais grave é absorvido pelo de menor gravidade por uma questão de política criminal. 

  • Nesse caso verifica-se um conflito aparente denormas penais, uma relativa ao crime de furto e a outra sobre violação dedomicílio.

    Há dois critérios para resolver as antinomiasaparentes:

     O primeiro divide-se em 3:refere-se a especialidade, lex especiali derrogat lex generali; temporariedade,lex posteriori revogat anterior; hierárquico lexsuperiori derrogat inferiori.

    O segundo divide-se em 4: especialidade,a norma penal especial será sempre aplicada sobre a geral, eg, o crimede infanticídio é especial em relação ao de homicídio; subsidiariedade alei primária mais grave será preferível em relação a subsidária; consunção ocrime mais grave absorve o outro menos grave, (alegoria de um tubarão engolindooutros peixinhos), como no caso em tela o crime de furto engole, (consuma,absorve) o de violação de domicílio. Aplica-se ao crime progressivo (um é meiopara a realização de outro) e a progressão criminosa (o agente queria um crimemais leve e durante o intento resolve progredir para um crime mais grave); porúltimo tem-se o princípio da alternatividade, quando duas ou maisdisposições legais se repetem diante do mesmo fato, o operador do direitodeverá escolher entre uma ou outra das condutas para tipifica-la, e não asduas.

    Espero ter ajudado.


  • Além disso, poderá ser configurado furto qualificado, tendo em vista o rompimento de obstáculo(Porta)

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;


     

  • CERTA

    Conflito de normas resolve-se apertando a tecla ESC

    Especialidade - a norma especial prevalece sobre a geral;

    Subsidiariedade - a norma penal mais grave é aplicada em detrimento da menos grave; Ex.: Atr146 Vs 213

    Consunção - o crime mais grave absolve o menos grave. E.: Art. 155 Vs 150

  • Princípio da Consunção: delito mais grave absorve o menos grave.

  • Gabarito: "Certo"

    Quem desejar ter uma "aula", vide comentário do Luiz Gustavo

    Quem deseja confirmar a resposta de forma mais objetiva, vide comentário da Janah Pontes

    Ambos estão de parabéns, sem desmerecer os demais...

  • Consunção - absorve o crime meio para prática do crime fim.

  • A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena , ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

    Fonte:LFG

  • Neste caso, o furto foi um crime progressivo, onde há a incidência do princípio da consunção:


    "Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.

    Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc.

    Obs.: No que toca a responsabilização penal no crime progressivo, o agente só responderá por um crime, qual seja: o maior, pois fica eliminado o menor, que é chamado de crime de passagem."


    Fonte: LFG JusBrasil.

  • Importante não confundirmos consunção com concussão.

  • Conceito que ajuda sobre a pergunta

    Concurso Formal: aplica-se a pena do crime finalidade ou mais grave, quando o outro crime cometido é o meio necessário.
    Concurso Material: 2 condutas distintas no mesmo crime. Ex: Agente penitenciário causa sofrimento mental no preso por ter cometido um crime hediondo (tortura), logo após expõe a vexame o preso em rede nacional sem sua autorização (abuso de autoridade), vai responder em concurso material os 2 crimes pois são distintos 

  • No caso narrado no enunciado da questão, o crime de invasão de domicílio é fase preparatória (consuntivo) da prática do crime de furto. No caso, portanto, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o agente responde pelo delito mais grave – também denominado de consuntivo - que, no caso, é o crime de furto.

    Certo.

  • Prezados, eu tive um pouco de dificuldade em resolver essa questão tendo em vista o conceito de subsidiariedade (soldado de reserva- é uma carta na manga) e o princípio da consunção( que é a relação de crime meio e crime fim. Pois bem resta demonstrar a explicação do professor Cleber Masson:

    Subsidiariedade: a lei primária prevalece sobre a lei subsidiária. Não há revogação, só prevalece para fins de aplicação. Lei primária: é aquela que prevê o crime mais grave; já a lei subsidiária é aquela que prevê o crime menos grave. Aqui o que prevalece é a gravidade dos crimes. A gravidade dos crimes é fundamental. Ela funciona como um soldado de reserva (Nelson Hungria): eu vou para uma guerra eu quer o que eu tenho de melhor, mas o soldado está doente, machucado então eu vou levar o soldado que ficou de reserva- eu vou para a balada e quero pegar a mina mais gatinha, mas não deu então eu pego a que sobrou. A subsidiáriedade pode ser expressa ou tácita. @Subsidiariedade expressa: a própria lei penal se apresenta como subsidiária, a própria lei penal se apresenta a lei mais grave. Exemplo: artigo 163 PU inciso II- o dano  com emprego se substancia inflamável ou explosiva. Exemplo em que querendo matar uma pessoa (Nestor) coloca uma bomba no barco dele, mas ele não está no barco na hora da explosão e não chegou a matar pessoas e  animais, e não atingiu a integridade fisíca de outras pessoas, nesse caso aplica-se o crimes do artigo 163.

    @Subsidiariedade tácita, implícita: a lei não se apresenta como subsidiaria, mas essa característica é extraída do caso concreto. Imagine que tentaram furtar uma bolsa o MP denuncia por roubo, tendo em vista que o réu disse para a vítima- velha safada me passa essa bolsa senão eu te mato. A senhora entrega a bolsa. Na audiência percebeu-se que a vítima era surda e muda e não conseguia se comunicar, nesse caso descaracterizou o crime de roubo e fica caracterizado o crime de furto, pois não houve ameaça.

     Consunção, ou absorção: lei consuntiva prevalece sobre a lei consumida. A palavra consunção vem do verbo consumir, uma lei consome a outra, absorve a outra. Lei consutiva é aquela mais ampla que consome a outra. Lei consumida é aquela que é menos. Ao consumir o todo se consome a parte- O peixão engole o peixinho. Imagine que pesquei de pescar um peixão que tinha acabado de comer um peixinho. Quando se come o peixão se come o peixinho. O todo engloba a parte, punindo o todo se pune  a parte.


  • André Julião,você tem certeza de que é um crime progressivo, e não um  ''Antefactum" impunível? Porque, segundo Rogério Sanches , são fatos anteriores que estão na linha de desdobramento

    da ofensa mais grave. É o caso da violação de domicílio para praticar o furto. Note que o delito antecedente (antefato impunível) não é passagem necessária para o crime fim(distinguindo-se do crime progressivo) . Foi meio para aquele furto. Outros furtos ocorrem sem haver violação de domicílio. Também não há substituição do dolo (diferente da progressão criminosa). 

    Esses erros, acredito, já que Sanches escreveu expressamente, só fazem atrapalhar quem tá começando. 

    Fonte: Manual de Direito Penal ( Parte Geral) 2015, Rogério Sanches,página 143.


  • Marquei errado pelo fato da questão dizer que é apenas um furto, na realidade não é somente um furto, e sim um furto qualificado.

  • Exemplo típico de "Antefactum" impunúvel. O que não se confunde com crime progressivo, nem progressão criminosa.

  • CUIDADO, PESSOAL! No princípio da consuncao nem sempre o delito MAIS GRAVE absorve o MENOS GRAVE! 

    exemplo: Súmula 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Ou seja, nem todo estelionato absorve o falso!

    Ex.: Se um sujeito, com a intenção de receber o beneficio indevido junto à Previdência, falsifica uma guia, leva à Previdência, e recebe o benefício único, o documento retido perde a potencialidade lesiva, e o falso é absorvido., ainda que o documento seja público;

    ATENCAO! A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO TEM PENA MAIOR QUE A DO ESTELIONATO, OU SEJA, HÁ A POSSIBILIDADE DE O CRIME MAIS GRAVE SER ABSORVIDO PELO CRIME MENOS GRAVE!


  • GABARITO CERTO 

     

    SECA

     

    S = Subsidiariedade 
    E = Especialidade 
    C = Consunção 
    A = Alternatividade.

     

     

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

     

    Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

     

    Princípio da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

     

    Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • Para roubar os produtos, ele teve que adentrar na casa. Ou seja, ele violou domicílio, mas no intuito de furtar. Há uma pluralidade de atos, mas objetivando uma única vontade. Logo, aplica-se o princípio da consução, não respondendo, Adolfo, pelo crime de violação domicilar, mas apenas pelo furto.

     

    Princípio da consução: o fato mais amplo e mais grave (furto) absorve o fato menos grave (violação domiciliar).

     

    Gabarito: CORRETO.

     

  • Consunção pena mais severa ! 

  • Porra, eu li telas de LSD kkkk

     

    Certo!! Princípio da consunção

  • Data vênia à alguns colegas, entendo tratar-se de ante factum impunível. Isto porque, a prática da violação de domicílio não é meio indispensável para a prática do crime, ou seja, o agente pode furtar sem, contudo, violar o domicilio de outrem. 

    Em sentido contrário, o crime progressivo exige que o crime anterior seja meio INDISPENSÁVEL para a prática do delito seguinte. Inclusive, é essa a diferença entre ambos os intitutos. Um ex. de crime progressivo é a lesão corporal e o homicídio, é INDISPENSÁVEL que haja uma lesão À vítima para que seja consumado o crime de homicídio. 

  • "Fulaninho está em CONFLITO.

    APARENTEmente têm várias garotas interessadas.

    Logo, não está na SECA".

  • NESTE CASO O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO VAI SER ABSORVIDO PELO CRIME DE FURTO ( PRINCÍPIO D A CONSUNÇÃO )

     

    Gabarito CORRETO

  • Thiago Silva, onde na sua imaginação, esse caso explicita furto qualificado? ta louco rapaz? 

    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; ELE NÃO OBSTRUIU NADA.
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; NÃO USOU DE HABILIDADE EXTRAORDINÁRIA OU FRAUDE, NEM ABUSOU DE CONFIANÇA QUE JA NÃO TINHA.
    III - com emprego de chave falsa; NÃO UTILIZOU CHAVE FALSA.
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas NÃO HOUVE CONCURSO DE PESSOAS.

    FOCO RAPAZ.

  • GABARITO: CERTO

     

    Item correto, pois o princípio da consunção estabelece que as condutas que sejam mero meio para a prática do crime-fim restam por ele absorvidas, ainda que sejam, isoladamente, condutas criminosas.


    Assim, se o agente se vale da invasão de domicílio (que é crime autônomo) como mera etapa para a prática de um outro delito, no caso o roubo, este irá absorver aquele, respondendo o agente apenas pelo crime-fim.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Gab CERTO

     

    Consunção: quando o crime mais grave absorve o crime menos grave.

  • certo.

     

    o crime fim consume o crime meio.

  • Gab: Certo

     

    Princípio da Consunção: Um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este e não pelos demais.

     

    O caso em questão trata-se de um crime progressivo (que é um dos casos em que ocorre a consunção), que é quando o agente, querendo praticar determinado crime (furtar), necessariamente tem que praticar um crime menos grave (invadir o domicílio). 

  • Trata-se do princípio da consunção, visto que o crime de invasão de domicílio  constitui-se em uma fase para a realização do crime de furto. Nota-se que no caso em concreto, a invasão de domicílio trata-se de "antefactum inpunível", visto não é passagem necessária para o crime fim (furto), outros furtos acotecem sem a necessidade de invasão. a passagem obrigatória por determinado crime para se alcançar um crime mais grave é observável no crime progressivo, exemplo do homicídio, que para acontecer, tem passagem obrigatória pela lesão corporal.

  • GABARITO: CERTO

     

    CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS:

     

    Critérios de solução

     

    1) Subsidiariedade;

    2) Especialidade;

    3) Consunção;

    4) Alternatividade.

     

     

    CONFLITO APARENTE DE NORMAS NO DIREITO CIVIL:

     

    Critérios de solução:

     

    1) Hierárquico;

    2) Cronológico (art. 2º, §1º, LINDB);

    3) Especialidade (art. 2º, §2º, LINDB).

  • GABARITO - CERTO

    CONSUNÇÃO: O FATO (não a norma) principal absorve o acessório, sobrando apenas a norma que o regula. A comparação, portanto, é estabelecida entre fatos e não entre normas, de maneira que o mais perfeito, o mais completo, o “todo”, prevalece sobre a parte. Aqui, ao contrário da especialidade e da subsidiariedade, não há um fato único buscando se enquadrar numa ou noutra norma, mas uma sequência de situações diferentes no tempo e no espaço, ou seja, uma sucessão de fatos, na qual o fato mais grave absorve o menor.

    Costuma-se dizer: “o peixão (FATO mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte) ”.

    ---

    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. 1. Direito penal I. Título.

  • De acordo com o princípio da consunção, o fato mais amplo e grave consome absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    Livro Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado.

  • Gab C

    Principio da Consunção: É quando um crime grave absorve um crime menos grave. 

    Então no caso citado o crime de furto absorve a violação de domicilio. 

    Vlw galerinha Bons estudos!!!  

  • Se quer conflito... CASE! Hahah 

  •  

    Princípio da Consunção

    é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte). “

  • O princípio da consunção é utilizado para solucionar situações de conflito aparente de normas penais, evitando que um mesmo fato seja responsabilizado duas vezes (bis in idem). Quando uma conduta delitiva está prevista em outra mais abrangente, somente se aplica esta última. Também se aplica esse princípio quando uma determinada conduta constitui simples fase de preparação de outra, devendo ser absorvida por este última. Fala-se assim de “crime-meio” e “crime-fim”, restando o “crime-meio” absorvido pelo “crime-fim”.

    Exemplo:
    Na violação de domicílio com a finalidade de praticar furto, haverá a responsabilidade penal apenas pelo crime de furto.

    => Animus Furandi (ânimo de ter a coisa para si ou para outrem): se o autor ingressar na casa da vítima com dolo de subtrair os bens dela, o crime de violação de domicílio restará absorvido pelo delito de furto. 

  • GABARITO: CERTA

    Principio da Consurção; O crime meio absorve o crime fim e o grime mais grave, absorve o menos grave.

    Na seguinte afirmação temos que reponderá somente por furto, a inviolabilidade da residência é excluida.

  • acho que não poderia ser violação de domicílio  pois não expressa se adentrou contra a vontade expressa do morador. corrijam-me se falei besteira.

  • CERTO. Princípio da Consunção, crime menos grave essencial ao tipo penal ou sendo meio de se alcançar crime mais grave, pra evitar ne bis in idem, crime mais grave absorve os menos grave.

  • Igualzinho como o tio Evandro diz nas aulas!!   Alô Voçêe

  • peixe consunção engole ---> peixe pequeno... ou seja, o crime +grave absorve -grave!!!

  • princípio da consumação!

    só responderá pelo crime mais grave.

  • Nesse caso também é chamado de ANTEFACTUM IMPUNÌVEL- fato anterior não é punível.

  • GABARITO: CERTO

    Apenas para complementar, de acordo com Rogério Sanches Cunha (Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120), 6. ed. rev., ampl. e atual., 2018, p. 169), podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses:

     

    a) Crime progressivo: o agente, para alcançar um resultado/crime, passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem. Exemplo: para matar o agente, necessariamente, deve ofender a integridade corporal da vítima;

    b) Progressão criminosa: há dois fatos e o agente primeiro quer o menor e depois decide praticar o maior (no âmbito de proteção do mesmo bem jurídico), havendo, portanto, substituição do dolo. Exemplo: o agente quer ferir; depois de ofender a integridade corporal da vítima, decide matá-la;

    c) Antefato impunível: são fatos anteriores, não obrigatórios, mas que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave, numa relação de fatos meios para fatos fins. Exemplo: violação de domicílio para furtar (caso da questão);

    d) Pós-fato impunível: o agente, depois de já ofender o bem jurídico, incrementa a lesão, podendo ser considerado um exaurimento do crime principal. Exemplo: danificar o produto do furto.

  • li consumação e marquei errado :(

  • Trocando em miúdos

    CONSUNÇÂO ou ABSORÇÃO: o crime fim absorve o crime meio

  • Gab Certa

     

    Princípio da Consunção ou Absorção: O crime fim absolve o crime meio

  • Gabarito Certo.

    .

    Adolfo quer furtar bens que estão dentro da casa. Delito fim mais grave -o furto. Para que este ocorra necessita-se entrar na casa, ou seja, este ato é um fato anterior não punível, considerado uma preparação, um caminho necessário para obtenção do resultado de conduta furto, mais grave, o crime principal.

  • correto, segundo Fernando Capez: “é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte). “

  • GABARITO CERTO!

     

    Consunção:

    Ocorre quando um crime for cometido como fase normal de preparação-execução de outro.

    Ex: Furto + Dano. Súmula 17 do STJ.

    O crime fim absorve o crime meio. Pressupõe uma relação meio e fim. 

    Crime progressivo; progressão criminosa, antefato e pós fato impuníveis.

  • No caso narrado no enunciado da questão, o crime de invasão de domicílio é fase preparatória (consuntivo) da prática do crime de furto. No caso, portanto, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o agente responde pelo delito mais grave – também denominado de consuntivo - que, no caso, é o crime de furto.


    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia


  • Certo.

    De fato, a conduta de violação de domicílio, nesse caso, é fato menos grave que integrou a fase de execução do delito mais grave (o delito de furto). Assim sendo, o conflito aparente entre as normas penais do delito de violação de domicílio e do delito de furto é efetivamente sanado por meio da aplicação do princípio da consunção, conforme afirmou o examinador.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS ---> S E C A 

    subsdiariedade 

    especialidade

    consunção (absorção): este absorve aquele, ou seja, o crime de furto absorve o crime de arrombamento

    alternatividade

  • Sem mnemônicos.Vamos absorver o que o direito tem a nos oferecer .Conflito aparente de normas , utiliza se da norma mais específica para ser aplicada .E o crime mais grave absorve o menos grave .

  • Correto crime de passagem obrigatória.Invasão de domicilio+Furto. Ante facto Impunível.

  • O crime mais grave absolve o menos grave.

    O crime fim absolve o crime meio.

    O direito penal so o punil por aquilo que ele queria cometer, nesse caso o furto.

  • Certo.

    Aplicando-se o princípio da consunção, Adolfo não responderá pelo crime de violação de domicílio, mas somente pelo crime de furto.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Quer CONFLITOS?

    Então C-A-S-E

    C - consunção

    A - alternatividade

    S - subsidiariedade

    E - especialidade

  • CERTO

    o agente responde pelo delito mais grave – também denominado de consuntivo - que, no caso, é o crime de furto.

  • PARA QUEM NÃO SABE UM CRIME PODE ABSORVER OUTRO KKK

  • NÃO NO PERÍODO NOTURNO NEM HOUVE ARROMBAMENTO(DESTRUIÇÃO DE BARREIRAS QUE DIFICULLTEM A ENTRADA)

  • O crime mais grave absolve o menos grave.

  • No caso narrado no enunciado da questão, o crime de invasão de domicílio é fase preparatória (consuntivo) da prática do crime de furto. No caso, portanto, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o agente responde pelo delito mais grave – também denominado de consuntivo - que, no caso, é o crime de furto.

    Certo

  • certo. Conflito aparente de normas penais: consunção é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. - segundo Fernando Capez.
  • Consunção (Lex consumens derogat consuptae): Um fato mais amplo e mais grave absorve um fato menos amplo e menos grave, que funcionou apenas como fase normal da preparação, execução ou exaurimento, evitando o Bis in idem. 

    Ex: 1 -  Estelionato com uso de documento falso ou adulterado. O crime de estelionado(171. CP) absorve o uso de documento falso (304. CP), que serve apenas como meio para a prática do crime. 2 - Homicídio causado por disparo de arma de fogo. O homicídio, mais grave, absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo. 

  • CONSUNÇÂO ou ABSORÇÃO: o crime fim absorve o crime meio

  • queria saber a fonte ou o artigo dessas respostas

  • Correto - Os fins justificam os meios

  • CONSUNÇÃO - UM FATO MAIS AMPLO E MAIS GRAVE CONSOME, ISTO É, ABSORVE, OUTROS FATOS MENOS AMPLOS E GRAVES.

  • Conflito Aparente de Normas Penais:

    Especialidade (Lex specialis derogat generali):

    Lei Especial Prevalece sobre Lei Geral,  

    Afastando dessa forma o Bis in idem.

    Pois a Conduta do sujeito Só é enquadrada na Lei Especial, Embora também estivesse Tipificada na Geral.

    Ex: Importar cocaína, enquadra-se no crime de contrabando (Art-334-CP) e no Crime de tráfico de drogas (Art-33. Lei 11.343 - drogas), Prevalecendo a lei especial (Drogas).

    Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae):

    Norma Primária Prevalece sobre a Subsidiária,

    A Norma Descreve um Grau Menor de Violação do Mesmo bem Jurídico.

    Se a conduta não se enquadra perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como "soldado de reserva". Evitando a atipicidade da conduta criminosa.

    Ex: O agente efetua disparos de arma, sem no entanto, atingir a vítima. Aparentemente 3 normas seriam aplicáveis: 

    1)   Periclitação da vida ou saúde de outrem (132. CP);

    2)   Disparo de arma de fogo (Art 15. Lei 10.826 - desarmamento);

    3)   tentativa de homicídio (121. CP).

    O tipo definidor da tentativa de homicídio é mais grave e mais amplo, no qual cabem os dois primeiros.

    Se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária (121. CP),

    Caso não demonstrado o ânimus necandi, aplica-se o crime de disparo de arma de fogo, que é mais grave do que a periclitação.

    Divide-se em 2 espécies: 

    A) Expressa ou Explicita: A própria norma reconhece expressamente seu caráter subsidiário. 

    B) Tácita ou Implícita: A norma nada diz, mas, diante do caso concreto verifica-se sua subsidiariedade. 

    Consunção(Lex consumens derogat consuptae): 

    Um Fato mais Amplo e Mais Grave = Absorve um Fato Menos Amplo e Menos Grave.

    Que Foi Apenas Fase normal da Preparação, Execução ou Exaurimento, evitando o Bis in idem. 

    Ex:

    1-Estelionato com uso de documento falso ou adulterado.

    O crime de Estelionato (171.CP) absorve o uso de documento falso (304. CP), que é apenas meio para a prática do crime

    Alternatividade: Norma Descreve Várias Formas de Realiza a Figura Típica. 

    Ex: Art.33-DROGAS, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, etc.

    Ou seja, Para prender um traficante, a polícia não precisa pegá-lo vendendo, bastando estar em conformidade com alguma das condutas descritas no tipo penal.

    Especialidade e Subsidiariedade: 

    Especialidade =Crime específico - tipo penal traz elementos gerais + especiais.

    Independe se + brando ou + gravoso.

     Na Subsidiariedade Também há 2 caixas. 1 delas, no entanto, cabe dentro da outra.

  • Não se furta coisa alheia se não violando sua propriedade.

  • Consunção = delito mais grave!

    Gab. C

  • Consunção: o delito mais grave absorve o menos grave.....

  • Quer conflito? CASE

    Consunção>>>=(absorção) o crime fim absorve o crime meio em outras palavras o + grave absorve o - grave como no caso em tela.

    Alternatividade>>>=ação múltipla/conteúdo variado, crimes com vários verbos penais.

    Subsidiariedade>>>> (soldado reserva) crime meio, menos abrangente.

    Especialidade>>>>norma especial prevalece sobre a norma geral.

  • acertei a questão por saber que o codigo penal puni, pelo o que agente pretende fazer, no caso era o furto.

    se eu estiver errado me corrijam

  • P. DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO;   

    NORMA MAIS GRAVE: CONSULTIVA (CONSOME A MENOS GRAVE) ( crime de furto)                        

    NORMA MENOS GRAVE: CONSUMIDA . (crime de violação de domicílio )

    CRIME PROGRESSIVO:

     A INTENÇÃO DO INDIVÍDUO (DESDE O INÍCIO ) É PRATICAR UM CRIME MAIS GRAVE,MAS PARA ELE PRATICAR UM CRIME MAIS GRAVE, TEM QUE PASSAR NECESSARIAMENTE POR UM CRIME MENOS GRAVE

  • GAB: CERTO

    CRIME FIM DERROGA ( PREVALECE ) CRIME MEIO.

  • Crime FIM (furto) absorve crime MEIO (Violação de domicílio)

  • PRINCÍPIOS

    Especialidade: Norma especial prevalece em relação à norma geral sobre determinada conduta criminosa.

    Subsidiariedade: Quando o tipo penal maior que rege a conduta não for aplicável, aplica-se o tipo penal menor.

    Proporcionalidade: A pena deve ser proporcionada ou adequada à magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança à periculosidade criminal do agente.

    Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Uma variação da intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin.

    Consunção: É o princípio segundo o qual um fato mais grave e mais amplo consome, isto é, ABSORVE, outros fatos MENOS amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Crime meio absorvido pelo crime fim.

    Alternatividade: Ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma OU de todas configura um ÚNICO crime. São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Não há propriamente conflito entre normas, mas conflito interno na própria norma.

    Conflito aparente de normas [ESCA]: Deve-se levar em consideração dos princípios da: ESPECIALIDADE – SUBSIDIARIEDADE – CONSUNÇÃO – ALTERNATIVIDADE.← 

  • Eu não entendo. Uma questão muito parecida com essa o princípio dado como solução é subsidiariedade (constrangimento ilegal e roubo).
  • Correto!! princípio da consunção

  • Crime meio absorvido pelo crime fim.

  • Correto

    Nesse caso, ocorreu o princípio da consumação (absorção), um fato criminoso absorveu o outro, mais especificamente a invasão de domicílio se enquadra como antefato impunível, respondendo o agente pelo crime principal (crime de furto).

  • Pular a casa foi o meio para alcançar o furto (crime fim).

  • Só responde pelo crime fim.

    CFO PMAL 2021

  • CERTO!

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO

    O fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuara como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    • Ou seja,

    - Analisa os fatos/a conduta;

    - Um fato é absorvido por outro.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Âmbito Jurídico.

  • Princípio da Consunção: delito mais grave absorve o menos grave.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Gabarito: Certo

    Princípio da Consunção: delito mais grave absorve o menos grave.

    Fé no Pai!

  • Vc ler essa questão, e se pergunta qual e o mais grave ? Furto, blz logo após vc lembra que o código penal BR adotou o principio da consunção, que significa que o delito mais grave, absorve o menos grave.

  • Princípio da Consunção: delito mais grave absorve o menos grave.

  • Quer conflito? C A S E

                                                        

    C onsunção - quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    A lternatividade- quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.: Ex: Art 33 (lei antidrogas) – Importar, exportar, remeter, preparar (…) drogas (…), assim sendo se o agente importar e depois remeter não responderá por dois crimes, mas somente por um único.

    S ubsidiariedade - comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, ou seja, comprovado o roubo, afasta se o furto.

    E specialidade - lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP

  • CORRETO!

    O fim absorve o meio.

  • Consunção - quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

  • A questão trata do conflito aparente de normas no âmbito do Direito Penal e está correta, tendo em vista que houve aplicação do princípio da consunção, sendo o crime de violação de domicílio antefato impunível.

    O princípio da consunção é uma das regras para solução do conflito aparente de normas. O princípio da consunção se aplica nas seguintes hipóteses:

    • Quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime.
    • Nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.

    No caso, a violação de domicílio é a infração penal anterior praticada pelo agente, com a finalidade de levar a efeito o crime de furto pretendido.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • Consunção- princípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subsidiariedade-Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade-lei especial prevalece sobre a geral

  • No caso em tela deve-se aplicar o princípio da Consunção e não da Especialidade.

    Isso porque, o crime fim (Furto) sempre absolve o crime meio (Violação de domicílio).

    Desse modo, conforme princípio da Consunção o crime fim absolve o crime meio.

    A cada dia produtivo, um degrau subido.

    Vamos que Vamos.

  • GABARITO: CERTO

    "Sempre que o crime-meio atuar como fase de preparação ou de execução do crime-fim (mais grave).

  • As coisas furtadas, tinham mais importância que uma simples violação de domicílio.

    Daí então entra Consunção! O crime de menor importância é absorvido pelo de maior importância.


ID
982627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      O conflito aparente de normas é o conflito que ocorre quando duas ou mais normas são aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma pretende regular o fato, mas é um conflito aparente, porque, com efeito, apenas uma delas acaba sendo aplicada à hipótese.


Fernando Capez. Curso de direito penal, v .I: parte geral.16.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012 (com adaptações).


Com base no texto acima e nos princípios utilizados para a solução do conflito aparente de normas penais, julgue o item seguinte.

Considere que Alberto, querendo apoderar-se dos bens de Cícero, tenha apontado uma arma de fogo em direção a ele, constrangendo-o a entregar-lhe a carteira e o aparelho celular. Nessa situação hipotética, da mera comparação entre os tipos descritos como crime de constrangimento ilegal e crime de roubo, aplica-se o princípio da especialidade a fim de se tipificar a conduta de Alberto.

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO GALERA PARA NÃO SE PERDER, BASTA SIMPLIFICAR AS COISAS:

    Roubo: crime contra o patrimônio ( além de ser uma norma primária que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que a subsidiária ‘cabe’ dentro da primeira)

    Constrangimento ilegal: crime contra a liberdade pessoal ( além de ser uma noma subsidiária que
    descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave)

    Sendo assim, podemos dizer que a norma primária é uma norma "geral", e a subsidiária, uma especialidade. Logo NÃO se aplica a especialidade (constrangimento ilegal) e sim a "geral"
  • STF - Ext 543 Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES - Julgamento:  24/10/1991 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Extradição. - Não pode ser deferida a extradição quanto a porte de arma, por se tratar, no Brasil, de fato qualificado como contravenção (atenção para a data do julgamento, que é anterior ao Estatuto do Desarmamento). - No direito brasileiro, com relação aos crimes de roubo e de constrangimento ilegal há concurso aparente de normas que se resolve pelo princípio da subsidiariedade tácita, não ocorrendo, portanto, concurso deles. Extradição deferida em parte, para concede-la apenas pelo crime de roubo que e imputado ao extraditando.


    Princípio da Subsidiariedade: duas normas descrevem graus de violação diferentes para o mesmo bem jurídico, sendo a norma subsidiária afastada pela principal. Há uma necessidade de reforçar a proteção de determinado bem jurídico. O princípio da subsidiariedade subdivide-se em duas espécies: subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa. Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu  caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade. No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário. Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave.

  • Pois é pessoal, conforme o segundo comentário, estamos diante de subsidariedade (tipo de reserva): uma norma é considerada subsidiária a outra quando a conduta nela prevista integra o tipo principal. (NUCCI, CP comentado 2010). No caso subsidiáriedade implícita (tácita) quando o fato incriminado em uma norma entra como elemente componente ou agravante especial de outra.
    No caso:
    art. 157 ROUBO (norma continente)
    art. 146 CONSTRANGIMENTO ILEGAL (norma meramente conteúdo)

     Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 


    Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    BONS ESTUDOS

  • Errado. Segundo o princípio da especialidade, um crime que tipifique a conduta geral, mais determinados elementos especializantes  deve ser aplicado em detrimento da norma que se trás somente o elemento geral. É o caso infanticídio em relação ao homicídio. Já o princípio da subsidiariedade, trata de ofensas ao mesmo bem jurídico em graus diferentes, exemplo, o crime de roubo é norma especial em relação ao crime de furto, pois roubo já possui em seu bojo a ofensa ao patrimônio, havendo a especializante do constrangimento, percebe-se que uma conduta complementar chegou a agravar a ofensa pretérita.

  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
    Estabelece que a lei especial prevalece sobre a geral. Considera-se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes.
    Exemplo: O crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal, tem um núcleo idêntico ao do crime de homicídio, tipificado pelo artigo 121, qual seja, “matar alguém”. Torna-se figura especial, ao exigir elementos diferenciadores: A autora deve ser a mãe e a vítima deve ser o próprio filho, nascente ou neonato, cometendo-se o delito durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal.

  • Tudo bem Rafael, mas não é isso que pede a questão. 
    Apesar do roubo ser um crime que necessita ter a grave ameaça, por exemplo, senão ele se torna o crime de furto, mas o constrangimento ilegal é outro crime diferente, pois o objetivo do agente não é o roubo.
  • Galera, complicadíssima essas questões envolvendo conflito aparente de normas (pelo menos para mim). Até mesmo porque a linha que separa um princípio do outro é muito tênue, como alguns doutrinadores mesmo dizem. Depois de pesquisar exaustivamente e de ler e reler o enunciado da questão cheguei a seguinte conclusão (a qual ainda não sei se é correta e por isso peço a ajuda dos colegas no sentido de me dizer se meu raciocínio está certo ou errado):

    Considere que Alberto, querendo apoderar-se dos bens de Cícero, tenha apontado uma arma de fogo em direção a ele, constrangendo-o a entregar-lhe a carteira e o aparelho celular. Nessa situação hipotética, da mera comparação entre os tipos descritos como crime de constrangimento ilegal e crime de roubo, aplica-se o princípio da especialidade a fim de se tipificar a conduta de Alberto.

    Num breve resumo do que diz o mestre Capez, o princípio da Especialidade é como se fosse duas caixas idênticas, em que uma se diferencia da outra em razão de um laço, uma fita ou qualquer outro detalhe que a torne especial. Ex.: (Clássico) o do HOMICÍDIO e INFANTICÍDIO, esse é um homicídio no qual se agrega alguns elementos especializantes (mãe que mata o próprio filho + sob influência do estado puerperal etc e tal), ou seja, seria a caixa com o tal laço.

    Então, acho que aqui reside o erro da questão, pois ela diz que: 
    da mera comparação entre os tipos descritos como crime de constrangimento ilegal e crime de roubo, aplica-se o princípio da especialidade a fim de se tipificar a conduta de Alberto. 

    Aqui "as caixas" são diferentes (
    constrangimento ilegal <->  roubo), ou seja, não existe um núcleo comum (como o que existe no homicídio e no infanticído em que há a morte de alguém).

    Assim, penso que o princípio que deveria ser aplicado ao caso é o da subsidiariedade, pois, conforme preleciona Capez, um fato (subsidiário) está dentro do outro (primário). É como se tivéssemos duas caixas (novamente a comparação com caixas) de tamanhos diferentes, uma (a subsidiária) cabendo na outra (primária). Ex.: O crime de ameaça cabe no constrangimento ilegal mediante ameaça, o qual, por sua vez, cabe dentro da extorsão.

    Como eu disse, não tenho certeza se o raciocínio é esse, mas...

    Espero que me ajudem.
  • Especialidade Subsidiariedade 1 - A norma especial pode ser mais severa ou mais branda do que a norma geral.
     
    2 – Pela simples comparação em abstrato da norma é possível descobrir qual é a geral e qual é a especial
     
    3 -  Há uma relação de gênero [t1] e espécie, ou seja, representam elementos comuns, nomeadamente o verbo( núcleo do tipo)
     
    Ex.
     Constrangimento ilegal – “ Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça ( ...)”
     
    Estupro– “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça.....manter relação sexual ou outro ato libidinoso.
     
     
      1 - O sujeito responde pela norma mais grave, nunca pela norma mais branda
     
    2 – Não dá pra saber apenas por uma análise abstrata qual norma é principal e qual é subsidiária. É necessário analisar o caso concreto.
     
    3 – Uma norma não é espécie da outra, não se trata de uma relação de gênero e espécie, não há que se falar em repetição de elementos ( do verbo )
     
    Ex.
    Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo – núcleo do tipo = subtrair
    Dano -  destruir, inutilizar
     
    Ou seja, não existe uma relação de gênero e espécie, o que existe é a caracterização de um em não sendo possível aplicar o outro ( subsidiariedade)
    Pessoal, em síntese, vamos nos apegar ao núcleo do tipo (verbo) se não pode causar confusão. O núcleo do tipo é o mesmo? Resposta - não, não é ! No roubo o núcleo do tipo é "subtrair", enquanto que no constrangimento ilegal é " constranger"... então, esse é o primeiro indício de que se trata, na verdade, de uma relação de subsidiariedade. Depois faça a pergunta: Dá pra falar em relação de gênero e espécie? Resposta - Não! O constrangimento ilegal, além de não ter o mesmo verbo, nem está localizado no mesmo título " Dos Crimes contra o patrimônio", mas sim no título " Dos crimes conra a pessoa"

    A parte em vermelho eu tenho certeza, já a verde, é uma conclusão minha ( confesso)!

     
  • No conflito aparente de normas temos 4 princípios para solucioná-lo:

    1.  ESPECIALIDADE: (Lex specialis derogat generali) A norma especial prevalece sobre a geral

    2. SUBSIDIARIEDADE:(Lex primaria derogat subsidiariae)A norma primária(+ampla), que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que, esta ‘cabe’ dentro da primeira.  se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como soldado de reserva, e aplicar-se pelo residuum.” (apud, LAURIA, 2010, p. 12)
    Esse principio é o se encaixa na questão sendo o rouba a mais ampla e o constrangimento ilegal a subsidiária.

    3.CONSUNÇÃO ( Lex 
    consumens derogat consumptae) o fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.

    4. ALTERNATIVIDADE:
    a norma descreve várias formas de realização da figura típica, onde a ação de uma ou de todas configura crime. São os chamados tipos alternativos, que descrevem crimes de ação múltipla.
  • Tonto... eu sempre erro essa questão...

  • Acredito que esteja falando de subsidiariedade tácita e não especialidade.

  • Calma ai gente, a conduta posta na questão não tem nada haver com conflito de norma, primeiramente, porque ele age com dolo de subtrair coisa alheia móvel e não de constranger, são duas condutas diversas. O constrangimento ilegal é quando ,

    "Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda", por exemplo, nas eleições vou a uma seção eleitoral e impeço que as pessoas votem, com arma em punho, essa atitude impede que a pessoa exerça um direito a ela garantido em lei. Segundo, não pode se falar, também, em conflito de norma em relação a roubo ou extorsão, pois a doutrina entende que o crime de extorsão só se configura quando, depende da vontade da vítima, por exemplo, ameaço alguém a assinar um cheque ou durante um assalto a banco o agente só consegue o dinheiro com a senha dada pela gerente. Já no roubo, caso exposto na questão, o agente para conseguir seu objetivo independe da vontade da vítima, ela dar ou não o objeto não faz diferença, pois o roubo vai se consumar de qualquer jeito.


  • Apesar de não haver previsão expressa sobre a característica subsidiária do crime de constrangimento ilegal, para o STF e o STJ esta característica está implícita. Logo, a malícia da questão foi trocar este pelo princípio da especialidade. 

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: (Só econômica se for vantagem de outra natureza será outro tipo)


    Matamos essa questão pelo núcleo do tipo (verbo da ação). A Questão disse constranger e não subtrair.


    Simples assim!!!

  •   Constrangimento ilegal

      Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    A questão esta errada em dizer que existe a hipótese do crime de roubo. Simples o Direito penal tem caráter subjetivo (vontade do agente). Qual era a vontade? constranger e não subtrair.

  • Não acho que no caso seja o princípio da subsidiariedade a ser aplicado. Afinal, ele não precisa necessariamente contransger para roubar. Se Alberto dá uma coronhada e leva os objetos seria roubo do mesmo jeito. Como já falaram, acredito que o erro seja por ser o roubo a regra geral no caso apresentado, não havendo que se falar em conflito aparente de normas.

  • Errado. 

    1º Aplica-se o princípio da subsidiariedade e não da especialidade. 

    2º A questão não trata de Constrangimento ilegal muito menos extorsão, a expressão constranger alguém, neste contexto, significa obrigar alguém a fazer algo, só isso. 

    Dicionário – Constranger: Embaraçar, tolher, coagir, obrigar pela força, insatisfação, desagrado, acanhamento, timidez.


  • Princípios:

    - Especialidade: estabelece que a lei especial prevalece sobre a lei geral.

    - Subsidariedade: ocorre subsidariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caraterizado o fato de maior gravidade. Ex: pena de detenção de 1 mes a 6 meses, se o fato não constituir crime mais grave.

    - Consunção: ou princípio da absorção, onde o crime mais grave absorve o menos grave.

    - Alternatividade: ocorre quando uma norma jurídica prevê diversas condutas alternativamente, como modalidades de uma mesma infração. Para estes casos, mesmo que o infrator cometa mais de uma dessas condutas alternativas, isto é, acaso, violar mais de um dever jurídico, será apenado somente uma vez.

  • A questão está errada pois não há um conflito aparente de normas, pelos seguintes motivos:

    1° -> Os dois crimes estão no mesmo código (roubo e constrangimento ilegal).

    2° -> No delito descrito há a intenção clara do agente de obter vantagem financeira no que tange ao crime contra o patrimônio, logo não há o que se falar em constrangimento ilegal (CRIME CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL).

    Portanto o gabarito está errado em virtude da falta de conflito aparente de normas e não da aplicação do princípio da subsidiaridade, que não se aplica a este caso.

  • Princípio da Especialidade: norma especial afasta a geral é o caso do individuo que iimporta armas de fogo clandestinamente. não responderá por contrabando e sim por crime de tráfico internacional de armas lei 10826/03 excluindo a aplicação do CP  

  • Aplica-se o princípio da Consunção, crime fim absorve o crime meio! 

  • Concurso Formal de Crimes: principio da Consunção 

  • Seria o Princípio da Consunção que é quando o crime fim absorve o crime meio! 

  • Na minha opinião está ERRADA, pois não há conflito aparente de normas nessa questão!!!!!!

  • CUIDADO GALERA PARA NÃO SE PERDER, BASTA SIMPLIFICAR AS COISAS:

    Roubo: crime contra o patrimônio ( além de ser uma norma primária que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que a subsidiária ‘cabe’ dentro da primeira)

    Constrangimento ilegal: crime contra a liberdade pessoal ( além de ser uma noma subsidiária que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave)

    Sendo assim, podemos dizer que a norma primária é uma norma "geral", e a subsidiária, uma especialidade. Logo NÃO se aplica a especialidade (constrangimento ilegal) e sim a "geral"


  • Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.

    Errado.

  • CONFLITO DE NORMAS PENAIS


    ANOMIA: Ausência de normas para regular um caso concreto.

    ANTINOMIA: Mais de uma norma regulando um caso concreto.

    P rincípios

    E specialidade

    S ubsidiariedade

    C onsunção

    A lternatividade

  • 1.  ESPECIALIDADE:  A norma especial prevalece sobre a geral

    2. SUBSIDIARIEDADE: A norma primária(+ampla), que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que, esta ‘cabe’ dentro da primeira. se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como soldado de reserva, e aplicar-se pelo residuum.” (apud, LAURIA, 2010, p. 12)
    Esse principio é o se encaixa na questão sendo o rouba a mais ampla e o constrangimento ilegal a subsidiária.

    3. CONSUNÇÃO
    : O fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.

    4. ALTERNATIVIDADE: a norma descreve várias formas de realização da figura típica, onde a ação de uma ou de todas configura crime. São os chamados tipos alternativos, que descrevem crimes de ação múltipla.

  • Para mim a conduta é na verdade crime de extorsão, não roubo. Pois a conduta é feita pela vítima mediante ameaça do agente criminoso, não pelo próprio agente criminoso como no roubo. 

    Extorsão

      Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


  • CUIDADO! CHEIO DE COMENTÁRIOS ERRADOS.

    Segundo o comentário do professor do Qconcursos, seria o caso de PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: "Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo."

    (+) O que se entende por princípio da consunção ou princípio da absorção "lex consumens derogat consuptae"? - Luciano Vieiralves Schiappacassa (portal LFG)

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

  • O princípio não é subsidiariedade, mas sim, CONSUNÇÃO.

    Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

    Fonte: Rede de Ensino LFG. 

  • ERRADA

    O erro tem nada a ver com conflito aparente de normas e sim com o fato típico da conduta. A conduta descrita é roubo e não constrangimento ilegal. No roubo há a intenção de subtrair para si (apoderar-se, como diz a questão) e no constrangimento, de forçar alguém a ter conduta contrária à lei.

    Segue:

    Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

  • SUBSIDIARIEDADE!!!! pra não errar mais kkk. Andei dando uma pesquisada, pois não sabia, mas o crime de constrangimento ilegal é tipicamente subsidiário à vários crimes. Bom guardar isso para futuras questões.

  • Muitos colegas estão citando o princípio da subsidiariedade, alguém consegue explicar o porquê não seria princípio da consunção (modalidade crime complexo ou composto)?

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.

     

    Prof. Gílson Campos - Qc

  • Pois bem, pensando nisso, Fernando Capez assim referiu que há uma linha muito tênue acerca do princípio da subsidiariedade e o da consunção. Ele explica que a distinção entre ambos está no enfoque dado na incidência do princípio. No primeiro, comparam-se as normas para saber qual é aplicável, enquanto que no segundo, comparam-se os fatos, sem se recorrer as normas, verificando que o mais grave absorve todos os demais. Assim, não é a norma que absorve a outra, mas os fatos que consomem os demais, fazendo com que só reste uma norma [13].

    fonte: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_conflito_aparente_de_normas.htm#_ftn1

  •  No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.


    Errado.

  • CONFLITO APARENTE DE NOMAS:

    NESTE CASO APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO,OU SEJA, O CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O MENOS GRAVE!

  • Parece que o professor se equivocou em seu comentário, para o Prof. Pedro Ivo, no material  do Ponto dos Concursos, também é um caso de aplicação do princípio da subsidiariedade, mais precisamente a subsidiariedade tácita, conforme transcrito abaixo:

     

    "No caso da subsidiariedade tácita a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário.

     

    Exemplo claro é o do crime de roubo em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente.

     

    Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave."

  • Concordo com LION THUNDERCATS.

    Esses dois Princípios Subsidiaredade e Consunsão ou Absorção, se confundem mesmo. Caso o agente não conseguisse concretisar o roubo responderia pelo art. 146, CP Constrangimento Ilegal.

  • Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.

  • Diferente da maioria dos colegas, no meu modo de analisar a questão: eu não acho que seja princípio da subsidiariedade e sim princípio da consunção (crime complexo ou composto) onde é necessário 2 ou mais crimes para se formar um. No caso do roubo é englobado os crimes, por exemplo,de furto, ameaça,lesão corporal,constrangimento ilegal, sendo estes absorvidos pelo crime mais grave, que no caso é o crime de roubo.

  • NESTA SITUAÇÃO O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL,PORTE ILEGAL SERÁ ABSORVIDO PELO CRIME DE ROUBO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Na questão acima existe um constragimento e o uso ilegal de arma de fogo (em tese), porem dolo de Alberto era apoderar-se dos bens de Cícero utilizando-se de arma de fogo para isso, assim o crime de roubo (crime fim) ABSORVE o(s) anterior(es).

    Princípio da CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO

    Gabarito: E

  • Não acho essa resposta tão estreme de dúvidas.

    De acordo com a doutrina de Cezer R. Bitencourt, fl. 265, o princ. da especialidade também estará presente quando "a lei descreve como crime único dois pressupostos fáticos de crimes distintos. Ex. roubo= furto + violência ou grave ameaça.". 

    A meu ver a especialidade também está presente no caso em apreço. 

  • Errado !

    conflito aparente de normas: S E C A

     

    --> Subsidiariedade

    --> Especialidade

    --> Consunção (ou absorção)  

    --> Alternativida

    bons estudos !

  • Gab ERRADO

     

    O que caberia aqui seria aplicar o princípio da CONSUNÇÃO, quando o crime mais grave absorve o crime menos grave.

  • Gab: Errado

     

    É um conflito aparente de normas, mas não é o caso da especialidade, mas sim da consunção.

  • Aplica-se o princípio da consunção. Gab: ERRADO
  • O princípio utilizado é o da CONSUNÇÃO e não o da Especialidade, isso porque o constrangimento ilegal é meio para o fim do crime de roubo e o crime mis grave irá absorver o menos grave

     

    ERRADO

  • Questão errada.

     

    O uso da arma qualificando CONSTRANGIMENTO ILEGAL (é crime meio) para o crime FIM (DE ROUBO).

    O caso em questão trata-se do princípio da CONSUNÇÃO!

     

    **É muito foda resolver essas questões de especialidade, consunção e subsidiariedade, gera muita dúvida**

  • GABARITO - ERRADO

    CONSUNÇÃO: O FATO (não a norma) principal absorve o acessório, sobrando apenas a norma que o regula. A comparação, portanto, é estabelecida entre fatos e não entre normas, de maneira que o mais perfeito, o mais completo, o “todo”, prevalece sobre a parte. Aqui, ao contrário da especialidade e da subsidiariedade, não há um fato único buscando se enquadrar numa ou noutra norma, mas uma sequência de situações diferentes no tempo e no espaço, ou seja, uma sucessão de fatos, na qual o fato mais grave absorve o menor.

    Costuma-se dizer: “o peixão (FATO mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte) ”.

    Obs.: É imprescindível que tudo se desenvolva dentro do mesmo contexto.

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    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. 1. Direito penal I. Título.

    -----

    A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade (REsp n. 1.294.411/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 3/2/2014).

  • Especialidade: É só lembrar do homicidio culposo previsto no CTB e o homicidio culposo previsto no CP. Pelo principio da especialidade, aplica-se o do CTB, pois preve um situação mais especifica para o caso.

    Consunção: Pow, esse é um barato. É só você lembrar do ladrãozinho que pula o muro da sua casa para roubar as roupas no varal. Não haverá a aplicação do crime de invasão de domicilio, porém, haverá tão somente o crime de furto. Pois aquele (invasão de domicilio) foi um crime meio necessário para obtenção do crime de furto. O elemento subjetivo do ladrão de roupas não era o de invasão, mas sim o de furtar.

    Subsidiariedade: Bah... Se não prestar bem atenção, pode confundir com o da consunção. Aqui, você tem dois crimes. Porém, um crime é mais grave do que o outro. Simples assim. Exemplo: Crime de ameaça com crime de constrangimento ilegal. Aqui, pelo principio da subsidiariedade, aplica-se o crime de constragimento ilegal. Perceba que o crime de ameaça não é meio para o constragimento ilegal.

     

  • PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE

    Norma especial prevalece em relação a norma geral

    Mão mata seu próprio filho

    Homicídio x Infanticídio = prevalece o infanticídio

     

    PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE

    Também classificado como “soldado de reserva”

    Tipo penal maior não for aplicável ou possível de aplicar, aplicaremos um tipo menor.

    Tacita: Ocorre depois da analise dos tipos penais a serem aplicados “desclassificação”

    Ex. A aplicação de trafico de drogas que foi desclassificado para posse de drogas para uso próprio

    Expressa: Fazem expressa menção à sua aplicação subsidiaria

    Ex. CP Art 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave

     

    CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO

    Absorção do crime meio pelo crime fim.

    Ex. crime de lesão corporal seguida de homicídio. (martelada na pessoa para mata-la)

     

    Atenção: consunção x crime peterdoloso

    Peterdoloso: há dolo no crime antecedente e culpa no consequente

     

    Não confundir consunção com

    Crimes progressivos

    Pratica um crime meio para chegar a um crime-fim

    Ex. coloco minha foto em um RG e vou financiar um veiculo (falsificação e estelionato). Haverá a absorção

    da falsificação em virtude o estelionato (falsificação foi o meio preparatório)

    Progressão criminosa

    Durante a pratica de um crime se resolve praticar um outro

    Ex. Roubo seguido de estupro.

     

    ALTERNATIVIDADE

    Diz respeito aos crimes plurinucleares, onde tem dois ou mais verbos núcleos do tipo. Não sendo possível aplicar um poderá ser aplicado o outro(s)

    Ex. art 33 lei de drogas, onde tem 18 verbos núcleos do tipo – Transportar, trazer consigo, vender, etc...

  • Questão que para quem está aprofundado pode se tornar mais complicada, mas na verdade é CONSUNÇÃO. Crime fim absorve crime meio ou o mais grave absorve o menos grave. 

     

    Obs: quando ele se refere ao CONSTRANGIMENTO ILEGAL não podemos falar em subsidiariedade. Já que o constrangimento funciona como fase de execução do próprio delito de roubo. Há como roubar (violência ou grave ameaça) sem constranger ilegalmente alguém? Não!  Mesmo caso do homicídio. Tem como matar sem provocar lesão corporal? Pelo que sei não rsrs 

     

    Então há a absorção, aplicando-se o princípio da consunção. 

    Complementando:

    Princípio da Especialidade: "entende-se como lei especial aquela que contém TODOS OS ELEMENTOS da norma geral, acrescida de outros que a tornan distina (chamados de especializantes). O tipo especial preenche integralmente o tipo geral, com adição de elementos particulares.

     

    É o famoso caso do HOMICIDIO X INFANTICIDIO. Os dois versam sobre o ato de matar, mas o infanticídio prevê elementos especializantes: durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal...

     

     

    Fonte: Alfacon

    Vá e vença, sempre!

  • Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.


    Errado.

    prof. Gílson Campos, QC, Juiz Federal

     

     

     

  • No conflito aparente de normas temos 4 princípios para solucioná-lo:

    1.  ESPECIALIDADE: (Lex specialis derogat generali) A norma especial prevalece sobre a geral

    2. SUBSIDIARIEDADE:(Lex primaria derogat subsidiariae)A norma primária(+ampla), que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que, esta ‘cabe’ dentro da primeira.  se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como soldado de reserva, e aplicar-se pelo residuum.” (apud, LAURIA, 2010, p. 12)
    Esse principio é o se encaixa na questão sendo o rouba a mais ampla e o constrangimento ilegal a subsidiária.


    3.CONSUNÇÃO ( Lex consumens derogat consumptae) o fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.

    4. ALTERNATIVIDADE:a norma descreve várias formas de realização da figura típica, onde a ação de uma ou de todas configura crime. São os chamados tipos alternativos, que descrevem crimes de ação múltipla.

    Parte superior do formulário

     

  • Trata-se do princípio da Consunção, pois são 2 tipos penais diferentes, mas um necessário ao outro.

  • A maioria dos colegas apontaram o principal da subsidiariedade. O comentário do professor, que é Juíz federal, aponta para consunção? E aí? Consunção ou subsidiariedade?
  • Princípio da consunção

  • Crime fim aborsove crime meio, ou seja, Princípio da Consunção
  • Crime fim aborsove crime meio, ou seja, Princípio da Consunção
  • Subsidiariedade tácita ou implicita- Não posso encarar "o constrangimento" como fase de preparação" e sim como um ato que compõe o crime.

    Um exemplo semelhante seria o caso do art 311 do CTB- trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos. Caso ocorra morte por essa conduta, a pessoa responderá por homicídio culposo no transito pelo princípio da subsidiariedade tácita ou implicita pq trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos ..... compõe o crime.

     

  • Princípio da Consunção

    Peixe grande engole peixe pequeno. 

  • O principio da subsidiariedade é usado quando não se aplica lei primaria mais gravosa.

    Se for utilizar esse principio irá excluir a pena mais grave que é o roubo e aplicará a menos grave que é o constrangimento ilegal sem chance né galera

     

    Por favor colegas prestem a atenção o principio correto é o da absorção/consunção

    Pois o crime mais grave absorve o crime meio (menos grave) que servirá como base para o fim desejado 

    O crime consumado absorve o crime tentado

    O delito de dano absorve o de perigo

    O homicidio absorve o crime de lesão corporal 

     

    Jamais há o que se falar em sentido de subsidiariedade nessa questão

     

     

  • Principio da consunção. 

    Os fins absolvem os meios.

  • Uma das raras vezes que os comentários de todos juntos mais atrapalhou  do que ajudou minha cabeça.

    Eu imaginei e imagino que seria o principio da consunção, como muitos dizem, porem , os mais votados e que tb muitos dizem ser o principio da subsidiariedade. Alguem pode me explicar , com exemplos para ficar mais claro a diferença dos dois e o q seria finalmente a questão? Se poder mandar por direct q ja respondeu eu agradeço.

  • ERRADO

    Agora, seria SUBSIDIARIEDADE ou CONSUNÇÃO?

     

    Tentarei explicar a forma como entendo: na subsidiariedade você está comparando duas normas "inteiras". Aqui, a forma de comparar é semelhante à especialidade. Perceba que, no caso de roubo, há constrangimento de um modo geral durante todo o ato.  Compara-se normas integrais e externas. No caso da questão (constrangimento) seria subsidiariedade...

     

    Por outro lado, pense na consunção como partes de um delito. Por exemplo, o porte, desde que uso unicamente para esse fim, enquadra-se-ia como consunção, visto que integra somente um meio para se chegar ao fim desejado. Aqui se está utilizando um "outro" delito na fase interna do crime, um mero desdobramento.

     

    Não sei se ajudei ou piorei, mas me ajuda pensar dessa forma. hahaha Abraço

  • Obrigada Lucas, mas esta bem complicado, rsrsr

  • ESTA PERGUNTA É PARA ENSINO MÉDIO????

  • BOA NOITE!

    NESSAS QUESTÕES, NO CASO, SOBRE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, SEMPRE DEVEMOS PENSAR NAS HIPOTESES EM QUE VERIFICA-SE TAL PRINCÍPIO, VEJA-SE:

    CRIME PROGRESSIVO: PARA QUE O AGENTE CHEGUE AO CRIME MAIS GRAVE, NECESSARIAMENTE, TERÁ DE COMETER O DELITO MENOS GRAVE. 

    PROGRESSAO CRIMINOSA: O AGENTE ALTERA SEU DOLO (INTENÇÃO) - LESIONA, PRIMEIRAMENTE, SENDO ESTE SEU DOLO, DEPOIS, SURGE A VONTADE DE COMETER O CRIME DE HOMICÍDIO. 

    ANTE FATO IMPUNÍVEL:  O AGENTE PRATICA TODOS OS FATOS QUE ESTÃO NA LINHA CAUSAL DO CRIME PRINCIPAL, RESPONDENDO APENAS PELO CRIME PRINCIPAL, PELO QUAL, OS FATOS ANTERIORES SAO CONSIDERADOS IMPUNÍVEIS. 

    PÓS ATO IMPUNÍVEL: O AGENTE PRATICA FATOS QUE, ISOLADAMENTE, SÃO CONSIDERADOS CRIMINOSOS. NÃO OBSTANTE, POR SEREM CONSIDERADOS COMO DESDOBRAMENTO NATURAL OU MERO EXAURIMENTO DO CRIME PRATICADO, NÃO SÃO PUNÍVEIS. 

     

  • Nesse caso, aplica-se o princípio da consunção ou absorção, pois o constrangimento ilegal foi um meio necessário para a configuração do crime de roubo, ou seja, o crime fim absorve o crime meio.

    Conforme Luis Flávio Gomes, 

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

  • MACETE ( o bom e velho)

    CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

    QUER CONFLITO? - ENTÃO CASE !

    CONSUÇÃO

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE

    ESPECIALIDADE

  • Uma pergunta... E onde fica a questão da especialidade, pois o tipo descrito no 157, Cp de forma especial se amolda melhor do que o constragimento ilegal ?

  • GABARITO: ERRADO

    A ameaça com arma de fogo é fase necessária para o crime de roubo

    Portanto princípio da CONSUNÇÃO e não especialidade como afirma a questão.

  • Aplica-se o princípio da consunçao 

  • Uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa.

  • O comentário mais curtido está errado!
    Aplica-se o princípio da Consunção, quando o crime mais grave absorve o menos grave. " considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo." (comentário do professor)
     

  • VÁRIOS comentários errados!!!! Aplica-se o PCP DA CONSUNÇÃO.

    crime + GRAVE  absorve o   - GRAVE

    FIM absorve o MEIO.

  • errado, o enunciado fala do princípio da especialidade, o correto é princiípio da consunção, a especialidade determina que a norma especial prevalecerá sob a norma geral, enquanto que a consunção constitui meio necessário para preparação ou execução de um outro delito. Em outras palavras, o agente, para satisfazer sua intenção criminosa, pratica dois ou mais crimes, estabelecendo entre os mesmo uma relação de meio e fim, isto é, para alcançar aquele intento, ele utiliza um outro tipo penal.

  • A questão em foco, se enquadra no princípio da consunção/subsidiaridade, e não no P. da especielidade que fala que o norma especial tem prevalência sobre a norma geral.


    Info 743 STF - O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). [...] . STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.

  • Princípio da consunção.

  • Constrangimento ilegal x Roubo - Princípio da CONSUNÇÃO

    Furto x Roubo - Princípio da ESPECIALIDADE

  • Tô bem surpreso em ver uma resposta errada como sendo a mais curtida. Galera, o colega se equivocou.

    Na questão estamos diante da aplicação do princípio da consunção, pois a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é fase necessária para a prática do crime de roubo que é crime mais grave.

    Outra questão que ajuda a responder:

    - O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio. CERTO

  • Sem enrolação: aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO.

    O FIM ABSORVE O MEIO ( O mais grave absorve o menos grave)

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS!! O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO ESTÁ ERRADO!!!

    No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

  • No meu entendimento deve-se aplicar o princípio da CONSUNÇÃO (Absorção) e não da subsidiariedade.

    PRINC. DA CONSUNÇÃO: O crime mais grave absorve o menos grave.

  • Errado.

    Negativo. Se trata de uma situação diferente: o crime-meio – constrangimento ilegal – é subsidiário ao tipo penal desejado – o crime de roubo. Não há, portanto, a aplicação do princípio da especialidade, mas sim a aplicação do princípio da subsidiariedade, diferentemente do que afirmou o examinador!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Somando aos colegas:

    Em direito penal esquematizado Cleber masson diferencia

    a consunção da especialidade e da subsidiariedade pelo fato de haver mais de um fato tipificado em um único delito é possível observar nos crimes complexos, progressivos e progressões criminosas..

    no caso do roubo como todos sabemos trata-se de crime complexo..

    #Nãodesista!

  • Rapaz, o princípio aplicável é da Consunçao. Crime mais grave absorve o crime menos grave. Tem gente falando em subsidiariedade. Acho que não ein!

  • CUIDADO, os comentários mais curtidos estão errados, pois estão afirmando que aplica-se o princípio da SUBSIDIARIEDADE, mas na verdade, aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO.

    .

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.

    Errado.

  • Errado!! PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE!!

    neextt

  • vou baba pouco de ovo do Evandro ( alo voçe)

  • Princípio da CONSUNÇÃO.

  • SERIA princípio da subsidiariedade SE fosse comparar crime de roubo com o de latrocínio, por exemplo, sendo que este tem especializante em relação àquele. No caso da questão há a ABSORÇÃO do crime de constrangimento pelo crime de roubo, princípio da CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO.

  • GABARITO = ERRADO

    CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Aplica-se o princípio da consunção ou absorção!

  • Aplica-se o princípio da consunção ou absorção!

  • Aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO ,pois o constrangimento ilegal é meio necessário para a consumaçao do crime de roubo.Logo o crime fim absorve o crime meio.E indo além, podemos dizer que há um crime progressivo já que o elemento subjetivo inicial do agente já era o crime fim (roubo).

    assi:B.costa!

  • Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.

    ERRADO

  • CUIDADO PESSOAL, os comentarios mais curtidos estão errados, não se aplica subsidiariedade e sim consunção

  • A questão não está errada apenas em qual princípio adotar, mas PRINCIPALMENTE porque NÃO existe crime de constragimento ilegal E roubo, pois o ROUBO por si só é um crime complexo: de constragimento ilegal + FURTO.

    ROUBO=CONSTRANGIMENTO ILEGAL + FURTO

    A questão, para estar certa, deveria dizer que em relação ao constrangimento ilegal com o furto caracterizaria o crime de roubo, crime complexo.

  • Gabarito: ERRADO. Trata-se de consunção.

    BIZU

    Conflito aparente de normas? Então seja S E C A

    SUBSIDIARIEDADE: se o fato não constitui crime mais grave.

    ESPECIALIDADE: lei especial > lei geral

    CONSUNÇÃO: aplica-se a absorção (crime mais grave absorve o crime menos grave).

    ALTERNATIVIDADE: várias formas de descrever a realização de 1 crime (são vários verbos que compõem o tipo, mas ainda assim é só um crime cometido).

    Fonte: algum colega do Qconcursos :)

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Quer conflito? então CASE

    Consunção- princípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subsidiariedade-Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade-lei especial prevalece sobre a geral

  • GAb E

     Consunção- principio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Roubo é mais grave do que o constragimento ilegal.

  • Gabarito ERRADO.

    A especialidade ocorre quado um tipo (especial) contém todos os elementos do tipo genérico + elementos específicos. O tipo especial prevalecerá sobre o geral, independente da pena aplicada (se mais grave ou não).

    No caso da questão, a tipificação pelo crime de roubo acontece não pela especialidade do delito, mas sim pela consunção, pois o constrangimento ilegal foi utilizado como meio para subtrair coisa alheia móvel. O crime de roubo absorve o de constrangimento ilegal.

    A diferença básica entre a especialidade e a consunção está na comparação. Naquela, há uma comparação abstrata entre as leis penais em si (plano abstrato), não tendo importância qual é a mais grave ou mais completa (Ex.: homicídio e infanticídio). Na consunção, há a comparação entre os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais (A exceção está no crime de falsidade de documento público e estelionato - súmula 17 do STJ). Não há um fato único buscando enquadramento na norma, mas uma sucessão de fatos, na qual o mais grave absorve o menor. Não é a norma que absorve a outra, mas o fato que consome os demais, fazendo com que só reste uma norma (Capez).

    É tênue a diferença entre consunção e subsidiariedade. Nesta, em função do fato concreto praticado, comparam-se as normas para saber qual é a aplicável, pois é importante saber qual é o mais grave e mais amplo, pois o subsidiário sempre tem que ser de igual ou menor gravidade e amplitude. Na consunção, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais (Exceção -> Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido).

  • `Princípio da Consunção: Os crimes meios são absorvidos pelo fim; o crime mais grave absorve o menos grave!

  • Acredito que seja o princípio da Consunção que leva a questão. Crime mais grave absorver o crime menos grave. Enfim, se levar pelo princípio da subsidiariedade vai acertar também, mas se pegarem uma questão mais [i]capetódica pode levar ao erro

  • Princípio da Especialidade: No conflito entre norma geral e norma especial, utiliza-se a norma mais específica.
  • Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.

  • Aplica-se o princípio da Consunção, crime fim absorve o crime meio.

    Crimes complexos : crimes que resultam da fusão de dois ou mais tipos penais.

    Ex: Roubo = furto + ameaça ou lesão corporal

  • neste caso aplica-se o princípio da consunção.

  • O comentário mais curtido (Luís Guilherme) esta equivocado.

    Na questão em tela, o correto seria a aplicação do PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO (Crime meio absorve o crime fim).

  • GENTE CUIDADO!!

    O comentário do Luiz Guilherme está errado!

    O site deveria colocar o botão de deslike também, pois já vi muitos comentários errados no topo dos mais curtidos.

    No caso é o princípio da consunção.

    fica o alerta.

  • Errado.

    Questão maldosa. De fato, aplicar-se-á a norma do crime de roubo, e não o delito de constrangimento ilegal, à situação narrada pelo examinador. Entretanto, isso ocorrerá pois o delito de constrangimento ilegal é subsidiário, e não porque o crime de roubo é norma especial (não há aplicação do princípio da especialidade, mas sim da subsidiariedade).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Aplica o princípio da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, conforme a quastão coloca, fase necessária da prática do crime de roubo.

  • Aplica-se o princípio da Consunção e não da subsidiariedade como mencionado por alguns colegas.

  • Princípio da especialidade: A norma especial prevalecerá sob a norma geral.

    Princípio da subsidiariedade: Quando o cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    Princípio da consunção: Denominado também princípio da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário para preparação ou execução de um outro delito.

  • Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.

  • Gabarito: Errado.

    OBS: Princípio da consunção!

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Princípio da consunçao.
  • errado, princípio da consunção: uma forma de transição para o último (crime progressivo).
  • CONSUNÇÃO: o fato principal ( + amplo + completo + grave) absorve os acessórios; crime mais grave absorve o menos grave (COMPARAM-SE OS FATOS).

     Obs: não pode ser absorvido por uma contravenção penal.

    ACRESCENTANDO:

    Sumula nº17, STJ: quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absolvido.

  •  No direito brasileiro, com relação aos crimes de roubo e de constrangimento ilegal há concurso aparente de normas que se resolve pelo princípio da subsidiariedade tácita

    - Especialidade: estabelece que a lei especial prevalece sobre a lei geral.

  • ATENÇÃO GALERA.

    O comentário mais curtido do colega Luiz Guilherme econtra-se EQUIVOCADO. Ele diz que é aplicável no caso da questão o Princípio ds Subsidiariedae, o que está errado, pois o Direito Penal, de fato, somente é utilizado quando as outras formas de controle social forem inadequadas, o que não ocorre na questão.

    A questão aduz a respeito do princípio da CONSUNÇÃO.

    Fato é que, para a consumação no crime de roubo necessita-se de um crime meio (grave ameaça) ensejando após esse contrangimento (causado pela grave ameaça) e o elemento subjetivo (o dolo) em ter a posse da res furtiva. Logo, o agente NÃO RESPONDE PELA GRAVE AMEAÇA (CONSTRANGIMENTO ILEGAL) mas sim pelo CRIME DE ROUBO. Ou seja, Crime mais grave absorve o crime menos grave.

    Nota-se que a Grave ameaça não é punida pelo CP como um crime mas sim como uma infração de menor potencial ofensivo, não sendo tal infração (ameça) tipificada em outro tipo penal. Se assim fosse, o Princípio da Subsidiariedade poderia ser aplicado como um um soldado de reserva, o que não ocorre na questão.

    Podemos ter o Exemplo do Homicídio, em que o agente ativo comete lesões corporais graves a vitima, causando-lhe a morte. Se o agente agiu com o dolo de matar, responderá ele somente pelo homicídio, aplicando aqui a consunção. Se agiu mediante animus leadendi (dolo em lesionar) responderá por um crime preterdoloso (Dolo no antecedente e culpa no consequente).

    Q327539 Considere que Adolfo, querendo apoderar-se de bens existentes no interior de uma casa habitada, tenha adentrado o local e subtraído telas de LCD e forno micro-ondas. Nessa situação, aplicando-se o princípio da consunção, Adolfo não responderá pelo crime de violação de domicílio, mas somente pelo crime de furto.

    Gab. CERTO.

    Comentário extenso mas acredito fazer com que meus colegas fututos servidores entendam.

    Fonte: Minha Mente.

    Se eu estiver equivocado, por favor me corrijam, quero aprender mais.

    Deus na vida SEMPREEEEEE

  • 1. ESPECIALIDADE: (Lex specialis derogat generali) A norma especial prevalece sobre a geral

    2. SUBSIDIARIEDADE:(Lex primaria derogat subsidiariae)A norma primária(+ampla), que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que, esta ‘cabe’ dentro da primeira.  se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como soldado de reserva, e aplicar-se pelo residuum.” (apud, LAURIA, 2010, p. 12)

    Esse principio é o se encaixa na questão sendo o rouba a mais ampla e o constrangimento ilegal a subsidiária.

    3.CONSUNÇÃO ( Lex consumens derogat consumptae) o fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.

    4. ALTERNATIVIDADE:a norma descreve várias formas de realização da figura típica, onde a ação de uma ou de todas configura crime. São os chamados tipos alternativos, que descrevem crimes de ação múltipla.

  • 1.270 curtidas em um comentário errado. Lição: nunca leia apenas o 1° comentário. Olhe as discussões dos colegas e o comentário do professor (odeio quando é por vídeo).

  • Entendo como sendo caso de incidência do princípio da CONSUNÇÃO, uma vez que o crime de constrangimento ilegal, nesse caso, é apenas um crime "meio" para a ocorrência do crime "fim" que é o roubo. O princípio da subsidiariedade somente vai incidir quando o tipo principal (mais grave) não puder ser aplicado, valendo-se, então, do tipo subsidiário (menos grave), ao passo que, no caso da questão, ocorreu justamente o oposto.

  • principio da consunção.quando o crime mais grave ,absorve o crime menos grave .

  • Cada um fala uma coisa. kkkk

  • ESPECIALIDADE = Crime específico - tipo penal traz os elementos gerais + especiais. Independe se + brando ou + gravoso.

    Ex: homicídio (geral) infanticídio (específico) - especial com pena + branda.

    contrabando (geral) tráfico de drogas (específico) - especial com pena + rigorosa.

    CONSUNÇÃO = fato mais amplo e grave absorve os menos amplos e graves - seja na preparação, execução ou mero exaurimento. Um homicídio perpassa por lesão corporal, o agente não responde por ambos, responde somente pelo homicídio.

  • Especialidade (Lex specialis derogat generali):

    Lei Especial  Prevalece  sobre  Lei  Geral,   

    Afastando dessa forma o Bis in idem.

    Pois a Conduta do sujeito Só é enquadrada na Lei Especial, Embora também estivesse Tipificada na Geral.

    Ex: Importar cocaína, enquadra-se no crime de contrabando (Art-334-CP) e no Crime de tráfico de drogas (Art-33. Lei 11.343 - drogas), Prevalecendo a lei especial (Drogas).

    Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae):

    Norma Primária Prevalece  sobre  a Subsidiária, A Norma Descreve um Grau Menor de Violação do Mesmo bem Jurídico.

    Se a conduta não se enquadra perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como "soldado de reserva". Evitando a atipicidade da conduta criminosa.

  • Aplica-se o Princípio da CONSUNÇÃO, uma vez que o crime de constrangimento ilegal, nesse caso, é apenas um crime "meio" para a ocorrência do crime "fim" que é o roubo.

  • Errado.

    Não se aplica o princípio da especialidade, simplesmente se aplica o crime de roubo, porque o crime de roubo é um crime complexo. E o crime complexo é uma das hipóteses de aplicação do princípio da consunção, porque ele vai absorver os crimes que o formam.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Aplica-se o princípio da consunção, no qual o crime fim absorve o crime meio. O princípio da especialidade refere-se às várias condutas correspondentes a um único crime dentro de um mesmo contexto, aplicando aquela que for mais típica ao fato. Gab: Errado.

  • Aplica-se o princípio da consunção. O roubo é um crime complexo (uma das hipóteses de aplicação do princípio da consunção). Ou seja, vai absorver o outro crime que o forma.

  • ERRADO

    Quer conflito ? case

    Consunção>>>=(absorção) o crime fim absorve o crime meio em outras palavras o + grave absorve o - grave como no caso em tela .

    Alternatividade>>>=ação múltipla/conteúdo variado , crimes com vários verbos penais .

    Subsidiariedade>>>>(soldado reserva)crime meio , menos abrangente .

    Especialidade>>>>norma especial prevalece sobre a norma geral.

  •  Princípio da CONSUNÇÃO

  •  não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.

  • CONSUNÇÃO...

  •  Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    O Constrangimento ilegal é um crime MEIO (necessário) para que se consuma o crime de roubo (grifei, acima, para melhor entendimento), então o princípio aplicável seria o da CONSUNÇÃO.

    QUESTÃO QUE AJUDA O ENTENDIMENTO:

    Considere que Adolfo, querendo apoderar-se de bens existentes no interior de uma casa habitada, tenha adentrado o local e subtraído telas de LCD e forno micro-ondas. Nessa situação, aplicando-se o princípio da consunção, Adolfo não responderá pelo crime de violação de domicílio, mas somente pelo crime de furto. CERTO

    O Crime de violação de domicílio é meio necessário, nesse caso, para se consumar o furto.

    CONSUNÇÃO -> CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO.

    "A lei do esforço não falha!" Qq erro avisem-me ou adicionem nos comentários. Abraços.

  • GABARITO: ERRADO

  • P. DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO;   

    NORMA MAIS GRAVE: CONSULTIVA (CONSOME A MENOS GRAVE) ( crime de roubo)                        

    NORMA MENOS GRAVE: CONSUMIDA . (constrangimento ilegal )

    CRIME PROGRESSIVO:

     A INTENÇÃO DO INDIVÍDUO (DESDE O INÍCIO ) É PRATICAR UM CRIME MAIS GRAVE,MAS PARA ELE PRATICAR UM CRIME MAIS GRAVE, TEM QUE PASSAR NECESSARIAMENTE POR UM CRIME MENOS GRAVE.  

  • Precisei tomar porrada duas vezes dessa questão para aprender sobre os princípios da consunção e especialidade! E a maldar a banca também né rs.

    Em 11/10/20 às 19:24, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 07/10/20 às 12:40, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 02/09/20 às 09:44, você respondeu a opção C.Você errou!

  • O roubo é um crime complexo que resulta da fusão de dois tipos penais: Furto + Ameaça ou lesão corporal. No caso do crime do roubo, pelo princípio da consunção, o agente não irá responder por furto e nem constrangimento ou lesão corporal, pois esses são crimes meios para o crime-fim de roubo, o que acaba sendo absolvidos.

  • Eu sempre fico na dúvida se aplica-se subsidiariedade tácita ou consunção/absorção

  • Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.

    Errado.

  • O comentário mais curtido está errado, Na questão está ocorrendo o princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

  • Princípio da Consunção!

    Avante!

  • Gabarito: Errado

    Na hipótese em questão, ocorre o Princípio da CONSUNÇÃO.

  • Errado.

    Princípio da consunção: crime mais grave absorve crime menos grave.

  • Não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.

  • APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

    CRIME DE ROUBO ABSORVE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

  • A questão descreve de forma correta a descrição do princípio da especialidade..

    MAS, nesse caso, aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO, ou seja, quando um crime menos grave (crime-meio) é necessário para a prática/execução de um crime mais grave (crime-fim).

    Nesse caso, o agente responde pelo o último!

    Crime fim, "absorve" o crime meio.

  • O correto seria o princípio da consunção.

    Gab: errado

  • Principio da consunção, crime meio absorve o crime FIM..

  • princípio da consunçao---- crime progressivo

  • princípio da consunção

  • princípio da consunção

  • No caso em tela será aplicado o princípio da consunção, tendo em vista que o agente utilizou de conduta menos grave como meio de alcançar um crime mais grave, porém desde o início possuía a intenção de praticar delito mais gravoso. Outro exemplo de crime que pode ser aplicada a consunção é no caso do cometimento do artº129, CP com resultado do artº121,CP, o indivíduo para matar, precisou, com dolo, ofender a integridade corporal da vítima, todavia, o crime de homicídio (crime fim) irá absorver o de lesão corporal (crime meio).

  • ERRADO!

    Aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO, pois o crime de ROUBO (+ grave) absorve o CONSTRANGIMENTO ILEGAL (- grave).

  • Não existe constrangimento ilegal pois na própria tipificação do crime de roubo encontramos grave ameaça

  • No caso em tela, aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO, pois o crime fim (roubo) absorve o crime meio (constrangimento ilegal).

    Princípio da especialidade determina que a norma especial prevalecerá sob a norma geral.

  • Diz Rogério Sanches Cunha sobre o princípio da consunção:

  • Aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO.

  • - Especialidade: estabelece que a lei especial prevalece sobre a lei geral.

    - Consunção: ou princípio da absorção, onde o crime mais grave absorve o menos grave.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Errado, não é caso do  princípio da especialidade, e sim ->  CONSUNÇÃO.

    seja forte e corajosa.

  • Errado!

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO

    O fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuara como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    • Em outras palavras,

    O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último.

    #Ex: O crime de invasão de domicílio é fase preparatória (consuntivo) da prática do crime de furto. No caso, portanto, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o agente responde pelo delito mais grave – também denominado de consuntivo - que, no caso, é o crime de furto.

    #Ex²: Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.

    • Ou seja,

    - Analisa os fatos/a conduta;

    - Um fato é absorvido por outro.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Âmbito Jurídico; Questões da CESPE.

  • Crime mais grave absorve o menos grave= CONSUNÇÃO.

  • Não ouve constrangimento ilegal, e sim somente roubo, poderia se aplicar o princípio da consuncao sobre o porte de arma, porém a questão não fala se a arma era ou não licita ou ilícita, então questão ERRADA e não muito bem elaborada. Rumo a Pf
  • O crime de constrangimento ilegal é absorvido pelo roubo, uma vez que constituiu um meio para um fim.

     

    Já o princípio da especialidade evita o “bis in idem”, pois a norma especial prevalece sobre a geral, impedindo que o agente seja punido duplamente pelo mesmo delito, o que não é o caso da questão.

  • Princípio da Consunção! Sem dúvida, é o princípio mais importante para fins de prova. Em síntese, fatos mais amplos e mais graves absorvem fatos menos amplos e menos graves, se cometidos dentro do mesmo contexto fático.

  • Logo, o crime de constrangimento ilegal é absorvido pelo roubo, uma vez que constituiu um meio para um fim.

     

    Já o princípio da especialidade evita o “bis in idem”, pois a norma especial prevalece sobre a geral, impedindo que o agente seja punido duplamente pelo mesmo delito, o que não é o caso da questão.

  • Os fins justificam os meios...

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO

    O fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuara como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    • Em outras palavras,

    O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último.

    #Ex: O crime de invasão de domicílio é fase preparatória (consuntivo) da prática do crime de furto. No caso, portanto, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o agente responde pelo delito mais grave – também denominado de consuntivo - que, no caso, é o crime de furto.

    #Ex²: Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.

    • Ou seja,

    - Analisa os fatos/a conduta;

    - Um fato é absorvido por outro.

    (O crime FIM absorve o crime MEIO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Âmbito Jurídico; Questões da CESPE.

  • Gab: ERRADO, o correto seria o principio da Consunção.

    Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.

    Subsidiariedade – Comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto.

    Especialidade – Lei geral somente será aplicada quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.

    Consunção – Quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    Alternatividade – Quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.

  • aplica-se o princípio da concussão, o qual assevera que os crimes menos graves, servindo de meio para a prática de uma crime "mais" gravoso será absolvido por este, respondendo o agente apenas pelo mais grave

  • Errado.

    Aplica-se a consunção.

    O contrangimento ilegal é absorvido pelo roubo.

  • Só lembrar que o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE é quando o indivíduo utiliza de uma ESPERTEZA (destreza).

    Ex: Furto qualificado pela escalada ou destreza

  • Errado. Aplica-se o princípio da consunção.

    Quer conflito? então CASE

    Consunção: princípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade: vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subsidiariedade: Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade: lei especial prevalece sobre a geral

  • BASTA SE PRIVAR à LETRA DA LEI.

  • Consunção: princípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

  • Consunção: É o princípio segundo o qual um fato mais grave e mais amplo consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Crime meio absorvido pelo crime fim.

    obs: Ai vc olha a o comentário mais curtido é uma bobagem, por favor ne pessoal vamos comentar apenas conteúdo.

  • Quer conflito? C A S E

                                                        

    C onsunção - quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    A lternatividade- quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.: Ex: Art 33 (lei antidrogas) – Importar, exportar, remeter, preparar (…) drogas (…), assim sendo se o agente importar e depois remeter não responderá por dois crimes, mas somente por um único.

    S ubsidiariedade - comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, ou seja, comprovado o roubo, afasta se o furto.

    E specialidade - lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

  • ERRADO!

    Aplica-se a Consunção.

    A norma mais grave (roubo) absorve a menos grave (constrangimento ilegal).

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.

  • Minha contribuição.

    Conflito aparente de normas penais: em determinados casos, duas ou mais normas penais, igualmente vigentes, são aparentemente aplicáveis à mesma situação. O conflito é “aparente” porque, na verdade, não há conflito efetivo, já que o sistema, o ordenamento jurídico é um conjunto de normas harmônicas entre si, de forma que não pode haver conflito efetivo. O conflito, portanto, ocorre apenas uma análise superficial, mas quando se faz uma análise mais detida, percebe se que somente uma das normas pode ser aplicada.

    Consunção (absorção): neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.

    Alternatividade: trata-se de um princípio que não é citado por todos os Doutrinadores, mas que possui alguns adeptos. Este princípio seria aplicável nas hipóteses em que uma mesma norma penal descreve diversas condutas que são criminalizadas, sendo que a prática de qualquer uma delas já consuma o delito (não é necessário praticar todas), mas a prática de mais de uma das condutas, no mesmo contexto fático, não configura mais de um crime (chamados de “tipos mistos alternativos”).

    Subsidiariedade: aqui não há uma relação de “gênero e espécie”, como ocorre na especialidade. Aqui, a relação entre as normas aparentemente em conflito é de “subsidiariedade”, ou seja, uma é mais abrangente que a outra.

    Especialidade: o princípio da especialidade deve ser utilizado quando há conflito aparente entre duas normas, sendo que uma delas, denominada “norma especial”, possui todos os elementos da outra (norma geral), acrescida de alguns caracteres especializantes.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • aplica o crime mais grave

  • Consunção (absorção): neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.

    Especialidade: o princípio da especialidade deve ser utilizado quando há conflito aparente entre duas normas, sendo que uma delas, denominada “norma especial”, possui todos os elementos da outra (norma geral), acrescida de alguns caracteres especializantes.

  • CONCUNÇÃO : O fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuará como meio normal de preparação ou execução daquele.

  • Crime fim absorve o crime meio = Consunção = devemos analisar a vontade do agente.

  • No caso em tela deve-se aplicar o princípio da Consunção e não da Especialidade.

    Isso porque, o crime fim (Roubo) sempre absolve o crime meio (Constrangimento Ilegal).

    Desse modo, conforme princípio da Consunção o crime fim absolve o crime meio.

    A cada dia produtivo, um degrau subido.

    Vamos que Vamos.

  • Especialidade, normas com mesma tipificação mas com regramento especial em relação a outra. exemplo infanticídio e homicídio.

    infanticídio é um tipo de homicídio, uma norma especial.

    Nao necessariamente mais gravosa, como no exemplo.

    Consunção o crime meio é absorvido pelo crime fim, como no sitado da questão.

  • CONSUNÇÃO ( ABSORÇÃO)

    O CRIME MEIO É NECESSÁRIO PARA SE ALCANÇAR O CRIME FIM...

  • Aplica-se o principio da concussão.

    Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.

    "Cezar Roberto BITENCOURT (2011, p.226):"

  • Aplica-se o da Consunção, visto que o constrangimento pla arma de fogo é mero instrumento para o crime fim, o roubo.


ID
986701
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à aplicação da lei penal, correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E 
    (porém discordo do gabarito)


    Lei Penal no Tempo
    Art. 2ª - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  • A resposta deveria ser a letra A e não a letra E.

    Código Penal:
    Contagem de prazo 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Comentando as incorretas 

    b) Como prevê o art 3º do CP -  a lei  expecional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    c) Teoria da atividade -  art 4º do CP- considere praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 


    d) art 12 do CP- As regras gerais do código aplica-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (princípio da especialidade)  A lei especial derroga a geral. Ex:  CTB - art 309. 


    e) Retroatividade da lei mais benéfica. art 2º parágrafo único do CP - A lei nova, editada posteriomente à conduta do agente, poderá conter dispositivos que o prejudique ou que o beneficiem. Será considerada novatio  legis in pejus, se prejudicá-lo; ou navatio legis in melliuns, se benéficiá-lo .


    Gab: A

    Fonte -  Curso de Direito Penal - Rogério Greco (Perte Geral  vol - I)
  • Até que enfim, dessa vez, eles foram rápidos! Gabarito já alterado no dia 03/09!
  • Gabarito modificado. Resposta correta letra A

  • SOMANDO...

    Atenção!!! NÃO confundir prazos PENAIS e PROCESSUAIS penais

    "O PRAZO PENAL  conta-se  de maneira diversa  do  prazo processual penal. Enquanto neste não se incluí o dia do  começo, mas sim o do vencimento (art. 798,  §  1.0, CPP), naquele é incluído o primeiro dia,desprezando-se o último (art.  10, CP).

    Lembremos, por fim, que os prazos penais não se interrompemde modo algum. Computam-se normalmente  em  feriados, fins  de semana e em qualquer outro dia sem expediente forense. Portanto, se alguém  tiver que sair da prisão no domingo, este será o dia derradeiro, não havendoprorrogação para a segunda-feira."
    => MANUAL DE DIREITO PENAL, NUCCI, Pg. 161.


    bons estudos!!

  • "Se considera..?" 

  • LETRA A CORRETA Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum

  • RESPOSTA: Letra "a".


    Utiliza-se os prazos penais (PENA, DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO).

    Observação: COMPUTA-SE O PRIMEIRO DIA (acontecimento do fato) e EXCLUI O ÚLTIMO.



    Outra questão:

    Q323838 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal

    A contagem do prazo para efeito da decadência, causa extintiva da punibilidade, obedece aos critérios processuais penais, computando-se o dia do começo. Todavia, se este recair em domingos ou feriados, o início do prazo será o dia útil imediatamente subsequente.

    ERRADA.



  • Gostaria de saber qual o erro da alternativa "E". Alguém poderia ajudar?

  • Breno, a alternativa "E" fala em aplicação da lei penal mais favorável desde que não decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Todavia, conforme art. 2º, p, ú. do CP, a lei mais favorável será aplicada aos fatos anteriores, AINDA QUE decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • letra a  

         Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    letra b

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

    letra c

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    letra d

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

  • letra e

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

  • GABARITO A 

     

     

    Acho importante fazer uma ressalva, na verdade seria mais um "alerta". 

     

    Código Penal

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

     

     

    Código Processual Penal 

     Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

     

    Percebeu a sutileza? 

  • Pra memorizar essa regra do cômputo do prazo no direito penal eu sempre imagino que sofrimento deve ser ficar preso em uma cadeia, ainda que seja por algumas horas. Talvez por isso o legislador quis fazer incluir esse dia (ainda que o sujeito chegue à cadeia às 23h30, por exemplo) como o primeiro dia da pena. 

     

  • No aguardo de algum "jênio" comentar o seguinte: "nossa, pra juiz? Assim até eu passo" rsrsrs

     

    Brincadeiras à parte,

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Fui o caso do Lula só chegou na hora de dormir e ganhou um dia a menos de pena.

  • Gab A

     

    Art 10°- O dia do começo inclui-se no cômputo no prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • GABARITO LETRA A.

     

    Art. 10 do CP: O dia do começo inclui-se no computo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • Boa tarde,guerreiros!

    Complementando...

    Art.10(CONTAGEM DOS PRAZOS)

    >Inclui o dia do começo

    >Exclui o do vencimento

    >Relaciona-se com a matéria

    >Conta-se os dias,meses e anos pelo calendário comum

    "Bora...que a aprovação está amadurecendo"

  • Uma questão dessas para cargo de juiz é sacanagem...

  • Mas isso é ultraje, o que pede a questão a menos errada é isso?

  • Letra a.

    Basta você se lembrar que, nos prazos penais, o dia do começo inclui-se no computo do prazo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • COMENTÁRIOS: De fato, o dia do começo inclui-se no prazo penal.

    Veja:

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    LETRA B: É exatamente o contrário. A lei penal excepcional e a lei penal temporária se aplicam ao fato praticado durante a sua vigência.

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    LETRA C: Errado, pois se considera praticado o crime no momento da ação/omissão.

      Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    LETRA D: Incorreto, pois o CP só é aplicado se a lei especial não trouxer previsão diversa.

     Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso

    LETRA E: Não importa se os fatos estão decididos por sentença condenatória transitada em julgado. A lei mais benéfica será aplicada de qualquer jeito.

    Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Prazo material, isto é, pelo Código Penal

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

     

    Prazo processual, isto é, pelo Código Processual Penal 

     Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

  • Gabarito: A

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • GABARITO: LETRA "A"

    a-) CORRETA

    Art. 10 do CP - "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

    b-) ERRADA

    Art. 3º do CP - "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência."  

    c-) ERRADA

    Art. 4º do CP - "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado." (TEORIA DA ATIVIDADE)

    d-) ERRADA

    Art. 12 do CP - "As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso."

    e-) ERRADA

    Art. 2º, parágrafo único do CP - "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

  • GABARITO LETRA A!

    É SÓ LEMBRAR QUE DIREITO PENAL LIDA COM A LIBERDADE. Assim sendo, cada minuto vale.

    O inicio se deu às 23:45h, iae? CONTA!!!

  • Código Penal = Computo no Prazo

    Código Processual Penal = Computar no Prazo Pra que

  • Retroatividade de lei penal mais benéfica

    Art. 2º -Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Lei excepcional ou temporária - Ultratividade

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    Tempo do crime - Teoria da atividade ou Ação

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime - Teoria da ubiquidade ou mista

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Contagem de prazo 

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    Legislação especial 

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 

  • Sem inventar. GAB. LETRA A.

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

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  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Contagem de prazo      

    ARTIGO 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.  

  • a) Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    b) Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    c)Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


ID
987664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao tempo e ao lugar do crime e ao conflito aparente de normas penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, ‘’in verbis’’: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

    Trata-se de um dos critérios utilizados para solução dos conflitos aparentes de normas penais, cuja finalidade é afastar a dupla incriminação (“bis in idem”) de uma mesma conduta. Aplica-se esse princípio somente no âmbito do direito penal.

  • Comentando as incorretas. 

    a) Como prevê a súmula 711 do STF - a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou crime permanente, se a sua vigência é anterior à cassação da continuidade ou da permanência. 

    b)  Conforme o art 6 º do CP estabelece o lugar do crime - considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu  a ação ou omissão (conduta), no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (  Teoria da ubiquidade) 

    Lembre-se : Tempo do crime = teoria da atividade;  lugar do crime = teoria da ubiquidade. 

    c)  Princípio da alternatividade - Tal princípio terá aplicação quando estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, nos quais  o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos. Portanto,  o agente só será punido por uma das modalidades inscritas no chamado crime de ação múltipla embora possa praticar duas ou mais de uma conduta do mesmo tipo penal. 

    d)  Comentado acima .

    e)  Pouco importa o resultado. A teoria da atividade art 4º do CP prevê o tempo do crime. Ou seja, considerando-se praticado o crime no momento da ação ou missão (conduta), ainda que outro seja o momento do crime. 
  • LUTA

    LUGAR DO CRIME: UBIQUIDADE


    TEMPO DO CRIME: ATIVIDADE
  • d) O princípio da consunção enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.

    Quanto ao fato posterior não punível: o pós-fato impunível pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido. "os fatos posteriores que significam um aproveitamento e por isso ocorrem regularmente depois de fato anterior são por este consumidos."
    Ex: após um furto, o delinquente vende o produto a um terceiro de boa-fé.
    Quanto ao fato anterior não punível: antefato impunível seria a situação praticada pelo agente a fim de conseguir levar a efeito o crime porele pretendido inicialmente e que, sem aquele, não seria possível.
    Ex: para se praticar um estelionato com um cheque encontrado na rua, é preciso que o agente cometa um delito de falso, ou seja, preencha e assine. O preenchimento e falsa assinatura são considerados antefatos impuníveis, necessários para que o agente cometa o delito fim.

    Fonte: Rogério Greco - Parte Geral - 2013, pag. 30
  • Observações sobre a letra D:

    Crime progressivo

    Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc

    Crime complexo:
     É a fusão de dois ou mais tipos penais, protegendo dois ou mais bens jurídicos. O latrocínio é um exemplo de crime complexo, pois protege os bens jurídicos patrimônio e vida.
     

    progressão criminosa
    É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    fato posterior não punível

    Ocorre quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato posterior é tomado como mero exaurimento. Exemplo: após o furto, o agente vende ou destrói a coisa. 

    fato anterior não punível:
    Sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido. É o que ocorre no caso de o sujeito ter em seu poder “instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto” (LCP, art. 25) e, em seguida, praticar uma subtração punível. O detentor de chaves falsas ou gazuas, que se serve desses meios para praticar um furto, responde somente pela subtração, em que fica consumida a contravenção.
  • GABARITO: D

     

    Crime permanente X Crime continuado  

     

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo. Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.  

     

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".  

     

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos. Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.



    Fonte: http://mauriliobarata.blogspot.com.br/2012/10/crime-permanente-x-crime-continuado.html 
     

  • Muito bom o comentário da Danielle, mas vale acrescentar ...

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos CASO AS RESPECTIVAS PENAS SEJAM IDÊNTICAS. CASO CONTRÁRIO (se forem penas distintas), APLICA-SE A MAIS GRAVE, AUMENTANDO-SE A PENA DE 1/6 A 2/3 EM AMBOS OS CASOS

  • Apenas dando uma colaborada :

    O que seria tipo penal misto?
    Ao contrário do tipo penal simples, que possui apenas uma conduta (verbo, núcleo), os tipos mistos possuem mais de uma conduta (verbo, núcleo) descrita em em seu bojo. Eles se dividem em: tipo misto cumulativo e tipo misto alternativo.
    No tipo misto alternativo, a prática de uma ou mais condutas descritas faz com que o agente responda por um único crime.
    Já no tipo misto cumulativo, o agente, ao praticar mais de uma das condutas descritas faz com que o agente responda por elas, em concurso material.

    Exemplo de tipo misto alternativo: Tráfico de drogas, artigo 33 da lei 11343/06

    Exemplo de tipo misto cumulativo: abandono material, artigo 244 do CP. (ROGÉRIO GRECO).

  • Não entendi o erro da C. Afinal qual é a relação entre o princípio da especificidade e os tipos mistos alternativos/cumulativos?

  • Respondendo ao colega João Guedes: o princípio aplicado aos tipos mistos alternativos é o da alternatividade, e não o da especificidade. Eis o erro da letra "c".

  • Nem toda espécie de progressão criminosa acarreta a aplicação do princípio da consunção. Por exemplo, quando o agente querendo, a princípio, praticar crime de roubo, ao adentrar a residência da vítima, resolve também estuprá-la. Nesse caso, deverá responder tanto pelo o crime de roubo, como também pelo estupro, em concurso material. (Rogério Greco)

    Na minha opinião, mais uma questão mal feita da CESPE...


  • Discordo, Carlos Santos.

    A progressão criminosa pressupõe uma mudança do elemento subjetivo inicial e uma nova conduta no sentido de agravar uma lesão já causada ao bem jurídico. O exemplo clássico utilizado pela doutrina é o sujeito que age com dolo de ferir e, após produzir o resultado, altera seu elemento subjetivo e decide matá-la. Foram dois ataques direcionados ao mesmo bem jurídico (crimes contra a pessoa) que causaram lesões progressivamente mais graves.

    Já em se tratando de roubo + estupro, não se pode falar em ataques ao mesmo bem jurídico. Aí é claro caso de concurso material, porque a primeira ação foi direcionada contra o patrimônio, já a segunda ação foi direcionada contra a dignidade sexual.

  • Escreva seu

    parcela da d o utrina a crescenta o crime complexo co m o

    hipótese d e consunção. Cri m e com plexo é o q u e resulta da soma

    de dois ou mais cri m es autônom os, q u e passam a funci o n a r com o

    elem entares ou circunstâncias no tipo com plexo. Vem disposto

    no artigo 101 do CP. Exemplo: latrocínio, que é constituíd o por

    ro u b o + homicídi o . N a verd a d e, o cri m e co m p lexo resolve-se pela

    aplicação d o p ri n cípio da especialidade o u da s u bsidiariedade

    tácita.

    QUESTÃO MAL FORMULADA, MERECIA ANULAÇÃO
  • Sumula 17 do STJ, acertei essa questão, pois sabia que existia uma sumula e respeito da consução ! kk meio chute, mas acho que foi direcionado.

  • Princípio da alternatividade - Tal princípio terá aplicação quando estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, nos quais  o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos. Portanto,  o agente só será punido por uma das modalidades inscritas no chamado crime de ação múltipla embora possa praticar duas ou mais de uma conduta do mesmo tipo penal. 

    Crime progressivo
     

    Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc

    Crime complexo:
     É a fusão de dois ou mais tipos penais, protegendo dois ou mais bens jurídicos. O latrocínio é um exemplo de crime complexo, pois protege os bens jurídicos patrimônio e vida.
     

    progressão criminosa
    É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    fato posterior não punível

    Ocorre quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato posterior é tomado como mero exaurimento. Exemplo: após o furto, o agente vende ou destrói a coisa. 

    fato anterior não punível:
    Sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido. É o que ocorre no caso de o sujeito ter em seu poder “instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto” (LCP, art. 25) e, em seguida, praticar uma subtração punível. O detentor de chaves falsas ou gazuas, que se serve desses meios para praticar um furto, responde somente pela subtração, em que fica consumida a contravenção.

  • GABARITO: Letra "D" 

  • a) De acordo com o STF, nas hipóteses de crime continuado ou de crime permanente, a lei penal mais grave não pode ser aplicada, ainda que vigente antes da cessação da continuidade ou da permanência.

     

    ERRADA: Súmula 711 do Stf - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    b)Por se ter adotado, no Código Penal, a teoria da atividade, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte.

     

    ERRADA:  O Código Penal adotou a teoria da ubiquidade, considera-se lugar do crime o lugar da ação e da omissão (teoria da atividade) ou o lugar do onde se produziu ou deveria se produzir o resulta (teoria do resultado). Teoria da atividade + teoria do resultado = teoria da ubiquidade

     

    c)Aplica-se o princípio da especificidade aos tipos mistos alternativos, já que, mesmo havendo várias formas de conduta no mesmo tipo, somente um único delito será consumado, independentemente da quantidade de condutas realizadas no mesmo contexto.

     

     ERRADA: aplica-se o Principio da Alternatividade que serve para solucionar conflito nos chamados tipos mistos alternativos ou crimes de ação múltipla, ou seja, aqueles que descrevem crimes de ação múltipla ou conteúdo variável. Estando consumado o crime no momento da realização de qualquer  conduta descrita no tipo penal.

     

    d) O princípio da consunção enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível. CORRETA

     

     e) Na definição do tempo do crime, adota-se, no Código Penal, a teoria do resultado, considerando-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.

     

    ERRADA: Adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE, considera-se tempo do crime o momento da ação e da omissão.

  • progressão criminosa se aplica consunção? 

    segue o jogo...

  • Sou iniciante nos estudos do direito penal, o q me levou ao erro na D foi o final "fato posterior não punível e fato anterior não punível".  

    Pesquisei e consegui entender, segue:

     

    Elementos da progressão criminosa em sentido estrito:

     

    a) pluralidade de desígnios ( o agente inicialmente deseja praticar um crime e, após cometê-lo, resolve praticar outro de maior gravidade, o que demonstra existirem duas ou mais vontades);

    b) pluralidade de fatos ( ao contrário do crime progressivo, em que há um único fato delituoso composto de diversos atos, na progressão criminosa existe mais de um crime, correspondente a mais de uma vontade);

    c) progressividade na lesão ao bem jurídico ( o primeiro crime, isto é, a primeira seqüência voluntária de atos, provoca uma lesão menos grave ao que o último e, por essa razão, acaba por ele absorvido).

    b) Fato anterior (“ante factum”) não punível: Sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido. É o que ocorre no caso de o sujeito ter em seu poder “instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto” (LCP, art. 25) e, em seguida, praticar uma subtração punível. O detentor de chaves falsas ou gazuas, que se serve desses meios para praticar um furto, responde somente pela subtração, em que fica consumida a contravenção.

     

    c) Fato posterior (“post factum”) não punível: ocorre quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato"

     

    fonte:

    <http://www.jefersonbotelho.com.br/apontamentos-sobre-conflito-aparente-de-normas/>

     

    Lucas.

  • GABARITO -> ''D''

    Por eliminação.

    A parte final da alternativa deixa dúvidas por exigir um conhecimento um pouco mais aprofundado, mas continua correta como o comentário do colega Lucas Nádia.

    As outras alternativas a colega Estefany Silva se garantiu.

  • Para mim é questão passível de anulação.

    Na progressão criminosa não há absorção de crimes, portanto, será caso de concurso material, devendo responder o agente pelas penas cominadas a cada conduta típica praticada.

     

  • PESSOAL

    PROGRESSÃO CRIMINOSA NÃO É AMESMA COISA QUE CRIME PROGRESSIVO 

    QUESTÃO ESTRANHA 

     

  • CRIME PROGRESSIVO: quando o sujeito desdo inicio tem a intenção de MATAR ALGUÉM (homicidio), antes de matar ocorre a lesão corporal.

    O CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O MENOS GRAVE.

    PROGRESSÃO DE CRIME: quando o sujeito no inicio tem a intenção só de LESIONA (causar agressão física), mas com o calor da discução, muda de opinião e causa um HOMICIDIO.

     

  • Primeira vez que vejo, em questões, crime complexo como exemplo de aplicação da consunção. Muito bom.

  • Item (A) - O enunciado da Súmula nº 711 do Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva". Em caso que tais, não há vulneração ao princípio da previsibilidade, ou seja, do virtual conhecimento pelo autor de uma conduta delitiva e da sanção penal imposta pela lei. Ademais, a continuidade delitiva é uma ficção jurídica. De fato são consumados diversos crimes e, se a lei agravou a pena, as condutas posteriores à vigência da lei devem sofrer a incidência da sanção penal mais gravosa.  A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (B) - O nosso Código Penal adotou, no artigo 6º, no que tange ao lugar do crime, a teoria da ubiquidade, segundo a qual "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado." A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Nos crimes classificados como crime de ação múltipla ou de conteúdo variável, incide o "princípio da alternatividade", ou seja: embora o agente pratique duas ou  mais das condutas previstas no tipo penal, responde por um único crime, independentemente da quantidade de condutas realizadas no mesmo contexto, pois ofende apenas um bem jurídico e por somente uma única vez. Não se aplica, portanto, o princípio da especificidade. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - segundo Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo a qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso". De acordo com essa definição, conclui-se que o referido princípio é aplicável nos casos de crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível. Em todas essas hipóteses, uma conduta menos grave e menos abrangente é absorvida pela mais grave e mais ampla, de modo que o agente responderá por um único crime, resolvendo-se o conflito aparente e normas. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - nos termos do artigo 4º do Código Penal "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado." Sendo assim, dentre as teorias possíveis, como se verifica da leitura do dispositivo legal transcrito, nosso Código Penal adotou a teoria da atividade que leva em conta o tempo em que se deu a conduta (ação ou omissão). Esta alternativa está incorreta.
    Gabarito Professor: (D)
  • Apenas reforçando o conceito de crime complexo

     

    Crime Complexo > É a fusão de 2 ou + tipos penais. Em outras palavras, são 2 ou + fatos típicos dentro de 1 único fato típico. Ex= Constrangimento Ilegal Art. 146 + Furto Art. 155 = Roubo Art. 157

     

    Constrangimento Ilegal Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

     

    Furto Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

     

    Roubo Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência


     

  • Questao chata eim..quase cai na alternativa B

  • a) ERRADO - Súmula 711 STF: aplica a lei penal mais grave, nos crimes continuados e permanentes.

    b) ERRADO -Adotado a Teoria Ubiquidade

    c) ERRADO - Princípio da Alternatividade

    d) Certo - Princípio da Consuncão/Absorção: fato mais amplo/grave ABSORVE fatos menos gravoso.

    Crime complexos: fusão dos crimes. Ex: Ameaça + Furto = Roubo

    Crime Progressivo: prática de um delito necessário para cometer outro crime. Ex: Furto de residência, é necessário que haja violação do domicílio.

    Crime Criminoso: há multiplicidade do dolo do agente. Ex: A comete injuria contra B, a mudança de dolo, e resolve cometer lesão corporal.

    Fato anterior imputável: crime meio não será punido, ficando absorvido pelo crime fim. Ex: A transita com uma arma sem registro para matar B. Porte de arma será absorvido pelo crime de Homicídio

    e) ERRADO - Tempo do crime = Tempo da Atividade

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Observações sobre a letra D:

    Crime progressivo

    Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc

    Crime complexo:

     É a fusão de dois ou mais tipos penais, protegendo dois ou mais bens jurídicos. O latrocínio é um exemplo de crime complexo, pois protege os bens jurídicos patrimônio e vida.

     

    progressão criminosa

    É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    fato posterior não punível

    Ocorre quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato posterior é tomado como mero exaurimento. Exemplo: após o furto, o agente vende ou destrói a coisa. 

    fato anterior não punível:

    Sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido. É o que ocorre no caso de o sujeito ter em seu poder “instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto” (LCP, art. 25) e, em seguida, praticar uma subtração punível. O detentor de chaves falsas ou gazuas, que se serve desses meios para praticar um furto, responde somente pela subtração, em que fica consumida a contravenção.

  • PARA NÃO CONFUNDIR MAIS:

    Crime progressivU: Única vontade, com pluralidade de atos de modo que a violação ao bem jurídico se intensifique ao longo da consumação dos atos. Existe a figura do crime-meio e do crime-fim, pelo qual um dos delitos (menos grave) é o meio para se atingir o fim. Ex: o agente que tem a intenção de matar alguém, as lesões corporais (crime de passagem) são absorvidas pelo homicídio.

    Progressão criminosa: desde o início deve haver uma Pluralidade de vontade que se subdivide em:

    a)      Sentido Estrito: o agente deseja produzir um resultado e, depois, deseja produzir um mais grave;

    b)     Fato anterior não punível: o delito antecedente/antefato impunível não é passagem necessária para o crime fim (distinguindo-se do crime progressivo). Ex: violação de domicílio para praticar o furto, é um meio de executá-lo, mas outros furtos ocorrem sem haver violação de domicílio;

    OBS: O porte (também aplicável a posse) ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de roubo? Depende. Entende-se que o porte/posse autônomo – que é quando o indivíduo já possui a arma em momento anterior à prática do delito subsequente – não afasta o concurso material de crimes entre o delito de porte ilegal de arma de fogo e o delito subsequente qualquer que seja (roubo, homicídio etc).

    c)      Fato posterior não punível: depois de realizada a conduta principal, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem, sendo apenas um exaurimento do crime. Ex: destruir a res furtiva, após o roubo;

    iminentedelta@

  • Gab. D

    Sobre a letra C

    Princípio da Alternatividade. O princípio da alternatividade procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez.

  • Minha contribuição

    Princípio da consunção: Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais. Pode ocorrer em algumas hipóteses:

    Crime progressivo – O agente, querendo praticar determinado crime, necessariamente tem que praticar um crime menos grave.

    Progressão criminosa – Aqui o agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção.

    Antefato impunível (antefactum impunível) – Aqui o agente pratica fatos que estão na mesma linha causal do crime principal, mas responde apenas pelo crime principal, pois se considera que estes fatos anteriores são impuníveis.

    Pós-fato impunível (postfactum impunível) – Aqui o agente pratica fatos que, isoladamente considerados, são considerados criminosos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • C) Errada. Trata-se do Princípio da Alternatividade.

  • Conflito aparente de normas

    Subsidiariedade

    Norma genérica, que abrange fatos menos graves, só se caracteriza se n constituir delito mais grave

    Exemplo: disparo de arma de fogo

    Especialidade

    Aplica-se ao fato sempre a norma mais específica

    Consunção

    Um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último

    Exemplo: homicídio normalmente passa por lesões corporais

    Alternatividade

    O tipo penal descreve várias condutas, qualquer uma delas consuma o delito, sendo que o cometimento de + de 1 das condutas descritas no mesmo contexto não ensejam mais de um delito

    Exemplo

    Crimes de ação múltipla/tipo penal misto alternativo

    Basta que o agente pratique qualquer uma das ações previstas no tipo para que ocorra a sua caracterização

  • mas q bela aula q é a resposta certa...

  • Conflito aparente de normas

    Ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.

    Princípio consunção ou absorção

    O crime mais grave absorve o crime menos grave

    Crime fim absorve o crime meio

    Princípio alternatividade

    tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares 

    Principio da subsidiariedade

    Desde que não constitui crime mais grave

    Principio da especialidade

    A norma especial prevalece sobre a norma geral

    Tempo do crime - Teoria da atividade ou Ação

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime - Teoria da ubiquidade ou mista

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS (ne bis in idem): ocorre quando duas normas incriminadas igualmente vigentes são aparentemente aplicáveis à mesma conduta.

    1 - Princípio da Especialidade: a norma especial (mais estrita) afasta a aplicação da norma geral, pois possui elementos especializastes.

    2 - Princípio da Subsidiariedade: a norma primária afasta a aplicação de norma subsidiária, considerando-se primária a norma mais ampla e grave. Pode ser expressa ou tácita.

    3 - Princípio da Consução ou Absorção: crime meio X crime fim.

    ~ ante fato punível

    ~ pós-fato punível

    ~ crime progressivo

    ~ progressão criminosa

    4 - Princípio da Alternatividade: aplica-se nos tipos mistos alternativos (possuem vários verbos núcleos do tipo e a prática de mais de um gera um crime único.

  • Crime progressivo

    Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc

    Crime complexo:

     É a fusão de dois ou mais tipos penais, protegendo dois ou mais bens jurídicos. O latrocínio é um exemplo de crime complexo, pois protege os bens jurídicos patrimônio e vida.

     

    progressão criminosa

    É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    fato posterior não punível

    Ocorre quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato posterior é tomado como mero exaurimento. Exemplo: após o furto, o agente vende ou destrói a coisa. 

    fato anterior não punível:

    Sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido. É o que ocorre no caso de o sujeito ter em seu poder “instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto” (LCP, art. 25) e, em seguida, praticar uma subtração punível. O detentor de chaves falsas ou gazuas, que se serve desses meios para praticar um furto, responde somente pela subtração, em que fica consumida a contravenção.

    Comentário da Ariane que quero guardar.

  • O princípio da consunção enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.

  • A - ERRADO, Súmula 711-STF

    B - ERRADO, teoria da UBIQUIDADE

    C - ERRADO, princípio da ALTERNATIVIDADE.

    D - CORRETO. O crime-fim absorve o crime-meio.

    E - ERRADO, teria da ATIVIDADE

  • Hipóteses de incidência do princípio da consunção/absorção :

    1) Crime progressivo

    2) Progressão Criminosa

    3) Crimes complexos

    4) Atos impuníveis

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ID
988744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos princípios, institutos e dispositivos da parte geral do Código Penal (CP), julgue os itens seguintes.

Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da subsidiariedade, que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime.

Alternativas
Comentários
  • E - Aplica-se o Princípio da Alternatividade, nos crimes de ação múltipla, o tipo penal prevê vários verbos, o agente cometendo vários verbos, pratica um único crime.
  • Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.  S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.
      Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios: ? Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto ? Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP. ? Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância. ? Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”
  • Trata-se do princípio da alternatividade !!!! São os denominados TIPOS PENAIS MISTOS ALTERNATIVOS!!!! Vários núcleos, podendo o crime se consumar com o aperfeiçoamento de um ou outro !!!!!
  • Janaina, não entendi o seu comentário entrei agora no site do CESPE e o gabarito permanece o mesmo. Questão ERRADA. Melhor confirmar as informações antes de adiciona-las pode acabar prejudicando o entendimento de alguém. Mais atenção!!
  • ERRADA! Dois erros!! Primeiro: a questão não trata de "conflito aparente de normas", mesmo pq temos uma só norma (daí dizermos: 'conflito' interno de norma). Tipos alternativos ou de conteúdo misto/variado; Segundo: nesse caso aplica-se o princípio da alternatividade (e não o da subsiariedade), de modo que, basta praticar um dos núcleos verbais (conduta) previstos no tipo para o agente responder pelo delito, e, caso pratique todos os verbos do tipo (dentro de um mesmo contexto fático) responderá por crime único!
  • Caro colega Éder,

    a questão não trata do princípio da consunção, mas sim do princípio da alternatividade (como já salientado aqui por outros colegas).



    Abs.

  • O principio da alternatividade subdivide-se em duas modalidades:

    Primeira: Alternatividade Própria

    Ocorre nos tipos de mistos alternativos ou crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Contém dois ou mais núcleos e, se o sujeito praticar mais de um deles, desde que contra o mesmo objeto material, restará consumado somente 1 crime.

    ATENÇÃO: OS OBJETOS DEVEM SER OS MESMOS.

    Critica: Não há conflito entre leis, pois ocorre a incidência de um único tipo penal. O conflito está no interior da própria descrição tipica.

    Segunda: Alternatividade Imprópria

    O mesmo crime é disciplinado por 2 ou mais tipos penais. Nada mais é do que uma situação de falta de técnica legislativa. Esse problema se resolve com o conflito de leis no tempo.

    Abraços companheiros de caminhada. 

    Força, foco e fé!

  • Só um adendo aos comentários: o PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE NÃO soluciona conflito aparente de normas, e sim conflito interno de uma só norma!

  • Refere-se a questão ao Princípio da ALTERNATIVIDADE (a quarta opção no rol de resolução do conflito aparente de normas), onde há múltiplos verbos no núcleo do tipo - casos de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, haja vista a grande variedade de formas que determinadas condutas humanas (indesejáveis) podem adquirir em determinadas circunstâncias. Em paralelo, a resolução de conflito aparente de normas se dá, sequencialmente, por "ESCA" - Especialidade; Subsidiariedade; Consunçao;  e finalmente a Alternatividade.

  • A doutrina nos ensina elencando 4 princípios para solucionar o conflito, a saber: especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade.

  • o item descrito está explicando o principio da alternatividade

  • Tem-se a aplicação do princípio da SUBSIDIARIEDADE quando a norma penal não se adequar ao fato ali cometido, mesmo quando a mesma trate daquele fato. Nesse caso terá uma norma que abranja de forma mais adequada o fato a norma. Seria em termos técnicos a ADEQUAÇÃO DO FATO A NORMA.

  • ESTUDANDO A QUESTÃO:

    ERRADA

    O princípio que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de um delas para que se configure o crime é o princípio da ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE – ocorre quando determinada norma prevê que ela só será aplicada se não houver outra mais grave.



     

  • Os conflitos aparentes de normas considerados pela jurisprudência e pela literatura jurídica especializada são: Especialidade, Subsidiariedade, Consunção e Alternatividade à ESCA 

    a)  ESPECIALIDADE

    A norma especial deve se sobressair em relação a geral. Ela é especial quando ela contém todos os elementos da outra acrescidos de alguns especializantes que a tornam mais especifica em relação a primeira (especializam local, gênero, tempo, estado anímico).

    b)  SUBSIDIARIEDADE

    É um norma menos severa que só será aplicada se, por algum motivo, for excluída a aplicação da norma mais grave. A regra é que a norma que descreve a lesão de maior gravidade absorve a de menor gravidade, pois aquela já estaria incluída nesta.

    A subsidiariedade por vir expressa: “a pena é de [...] se não constitui crime mais grave”, ou implícita, quando o caso claramente demonstre quem em caso de impossibilidade de aplicação da lei mais severa, aplica-se a lei menos severa, como um efetivo “soldado de reserva”.

    A grande divergência em razão da sua similitude com a regra da consunção.

    c)  CONSUNÇÃO (OU ABSORÇÃO)

    A norma descreve fato que traduz ato preparatório, meio necessário, fase da execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla que é absorvida por esta. A norma mais ampla consome a menos ampla.

    Há uma divisão em 4 espécies:

    - crime progressivo: (apenas uma ação – mesmo que diversos atos)o sujeito faz a previsão de um resultado, e pratica uma sequencia de atos progressivamente (gradativamente) mais gravosos ao bem jurídico, com o fim de atingir o resultado requerido.

    - progressão criminosa: (diversas ações) o sujeito busca um resultado e pratica atos para alcança-lo. Terminada a ação, toma nova resolução (nova ação) acerca da lesão mais grave, e passa a nova sequencia de atos em busca da lesão maior, e assim por diante, sempre no mesmo contexto fático.

    - ante factum não punível: são os casos nos quais evidentemente não seria possível, na apreciação concreta da situação, a realização do crime querido sem a afronta de outra norma penal, que seria mero ato preparatório, meio necessário ou fase da execução.

    - post factum não punível: considera-se o fato como mero exaurimento na hipótese de a lesão causada ser insignificante se comparada com a lesão provocada pela conduta anterior, ou seja, esgota-se, de forma não mais relevante, os efeitos de conduta criminosa já concretizada.

    d)  ALTERNATIVIDADE

    A quarta opção no rol de resolução do conflito aparente de normas, onde há múltiplos verbos no núcleo do tipo - casos de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, haja vista a grande variedade de formas que determinadas condutas humanas (indesejáveis) podem adquirir em determinadas circunstâncias. Em paralelo, a resolução de conflito aparente de normas se dá, sequencialmente, por "ESCA" - Especialidade; Subsidiariedade; Consunção;  e finalmente a Alternatividade.

  • Vale ressaltar que o autor Guillherme de Souza Nucci, além de citar os critérios de resolução de conflito aparente de normas "SECA" (Subsidiariedade, Especialidade, Consunção e Alternatividade) cita também mais um: o Critério da Sucessividade. O referido autor comenta que se houver um período de tempo separando duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo fato, é sempre preferível a lei posterior (lex posterior derogat priori). Ex: o art. 3, V, da Lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular) prevê o delito "vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência". Entretanto, o art. 4, VI, da Lei 8.137/90, preceitua, identicamente, ser crime "vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência". Vale o disposto na lei mais recente. 

  • PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE. Aplica-se a alternatividade quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. Serve para resolver conflitos nos chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. A aplicação da consunção ocorre dentro do mesmo tipo penal

  • TJ-SC - Apelacao Criminal APR 35730 SC 2005.003573-0 (TJ-SC)

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO (ART. 14 DA LEI N. 10.826 /03)- MAGISTRADA QUE ABSOLVEU OS AGENTES DA CONDUTA DE PORTAR ILEGALMENTE ARMA DE FOGO E CONDENOU PELO PORTE DA MUNIÇÃO QUE ESTAVA NO REVÓLVER - DECISÃO QUE CONTRARIA, FRONTALMENTE, O ENTENDIMENTO PREPONDERANTE DESTA CORTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSOS PROVIDOS. "A maioria das figuras penais previstas pela lei nova utiliza vários verbos em um mesmo artigo para descrever a conduta do agente. Incide, portanto, o princípio da alternatividade, onde teremos um crime único se várias condutas forem praticadas num mesmo contexto e estiverem previstas em um mesmo artigo" (WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA).


  • O tipo penal que descreve várias formas de realização da figura típica é classificado como crime de ação múltipla. Ocorre, por exemplo, na hipótese do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), em que o crime se configura mediante a prática de qualquer um dos diversos núcleos verbais nele contidos.

    O conflito aparente de normas ocorre quando uma conduta aparentemente se subsume a mais de um tipo penal. Assim, ao intérprete se impõe verificar em qual tipo penal se enquadra determinada conduta violadora de um bem jurídico. De acordo com a doutrina, os elementos caracterizadores do conflito aparente de normas são: 1) a unidade do fato; 2) pluralidade de normas; 3) aparente aplicação de todas as normas; 4) efetiva aplicação de apenas uma delas.


    Há quem entenda que a alternatividade de núcleos verbais configurando um único tipo penal caracterize o conflito aparente de normas, mas esse entendimento não foi o adotado pela banca examinadora, como pode-se concluir do gabarito. Na hipótese de crime de ação múltipla aplica-se apenas um tipo penal para diversas formas de agir, não havendo, portanto pluralidade de normas não estando presente todos os elementos caracterizadores do conflito aparente de normas.


    Pelo princípio da subsidiariedade, considerado um critério de resolução de conflito aparente de normas, ao lado do princípio da especialidade e o da consunção ou absorção, aplica-se a norma do tipo penal que incide de forma auxiliar, subsidiária ou residual, mas que é suficiente para proteger o bem jurídico violado e que não é salvaguardado por outro tipo penal visto como principal e que possui outros elementos que o dispositivo que incide subsidiariamente não possui. Dizendo de outra forma, aplica-se o tipo penal subsidiário quando a conduta não se subsume perfeitamente ao tipo penal principal, mais abrangente.


    Resposta: Errado



  • A questão trouxe o princípio da Alternatividade.


    Alternatividade: ocorre quando uma norma jurídica prevê diversas condutas, alternativamente, como modalidades de uma mesma infração. Para estes casos, mesmo que o infrator cometa mais de uma dessas condutas alternativas, isto é, acaso, violar mais de um dever jurídico, será apenado somente uma vez.

  • ERRADO. Conflito aparente de normas Conceito: é o conflito que se estabelece entre duas ou mais Normas aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, com efeito, apenas uma delas acaba sendo aplicada à hipótese.

    Conceito de norma subsidiária: subsidiária é aquela que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos grave, o qual, embora definido como delito autônomo, encontra-se também compreendido em outro tipo como fase normal de execução de crime mais grave. Define, portanto, como delito independente conduta que funciona como parte de um crime maior.

  • O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese

    Através da aplicação dos “princípios que solucionam o conflito aparente de normas”, é possível obter a solução ao caso concreto, uma vez que, tais princípios afastam as normas incidentes e indica as normas penais que verdadeiramente é aplicável à situação, afastando as demais, e, com isso evitando o chamando bis in idem.

    O Princípio da Especialidade, majoritariamente, para os doutrinadores é o mais importante dos princípios utilizados para sanar o conflito aparente de normas penais. Nesse sentido, para Bittencourt (LAURIA, p. 11) os demais princípios “somente devem ser lembrados quando o primeiro não resolver satisfatoriamente os conflitos”.

    Para tanto, a norma especial possui todos os elementos da norma geral e mais alguns, classificados como ‘especializantes’, representando mais ou menos severidade. Entre uma norma e outra, o fato é enquadrado na norma que tem algo a mais. Com isso, o tipo penal visto como especial derroga a lei geral.


  • Conflito de Normas Penais (SECA)

    a)  SUBSIDIARIEDADE

    É um norma menos severa que só será aplicada se, por algum motivo, for excluída a aplicação da norma mais grave. A regra é que a norma que descreve a lesão de maior gravidade absorve a de menor gravidade, pois aquela já estaria incluída nesta.

    b)  ESPECIALIDADE

    A norma especial deve se sobressair em relação a geral. 

    c)  CONSUNÇÃO (OU ABSORÇÃO)

    A norma mais ampla consome a menos ampla.

    d)  ALTERNATIVIDADE

    A quarta opção no rol de resolução do conflito aparente de normas, onde há múltiplos verbos no núcleo do tipo - casos de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, haja vista a grande variedade de formas que determinadas condutas humanas (indesejáveis) podem adquirir em determinadas circunstâncias. 

  • olha ele aí! olha ele aí! olha ele aí! 

  • errado. é alternatividade 


  • A questão descreve o principio da Alternatividade e não da Subsidiariedade, o que torna a questão errada.

  • O Princípio da Especialidade, majoritariamente, para os doutrinadores é o mais importante dos princípios utilizados para sanar o conflito aparente de normas penais. Nesse sentido, para Bittencourt (LAURIA, p. 11) os demais princípios “somente devem ser lembrados quando o primeiro não resolver satisfatoriamente os conflitos”.

  • O Princípio da Especialidade, majoritariamente, para os doutrinadores é o mais importante dos princípios utilizados para sanar o conflito aparente de normas penais. Nesse sentido, para Bittencourt (LAURIA, p. 11) os demais princípios “somente devem ser lembrados quando o primeiro não resolver satisfatoriamente os conflitos”.

  • GAB : ERRADO

    A assertiva em tela se refere ao Princípio da Alternatividade, nos crimes de ação múltipla, o tipo penal prevê vários verbos, o agente cometendo vários verbos, pratica um único crime.

    AlfaCon..

  • ERRADO, pois a questão na verdade trata do princípio da alternatividade(aplicável aos tipos mistos alternativos, exemplo do tráfico de drogas que contém vários núcleos)

  • Macete: SECA
    S ubsidiariedade
    E specialidade 
    C onsunção
    A lternatividade

     

    No caso descrito [...incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime.] Aqui esta claramente descrevendo uma situação onde se aplicaria o principio da Alternatividade, e para melhor esclarecer, cito como exemplo o Art. 33 da lei 11.343/2006. 

     

    Art.33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

  • ERRADO. Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o Pincípio da Alternatividade, que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime.

     

    Diante de um conflito de normas deve-se verificar:

    Princípio da Subsidiariedade, a relação entre as normas subsidiárias e principal é de maior e de menor gravidade. A norma menos grave deve ser subsidiária A norma fica, segundo Nélson Hungria, como um “soldado de reserva”. 

    Princípio da Especialidade, a lei especial derroga a lei geral. A lei é especial quando contém todos os elementos típicos da lei geral, mais alguns específicos chamados de "especializantes”.

    Princípio da Consunção Nesse princípio, a relação entre as normas é de parte para todo, meio para fim. Ou seja, um crime que é parte de um todo, prevalece o todo. Um crime que é meio de um crime fim, só se aplica o crime fim. A consunção pressupõe que os crimes protejam o mesmo bem jurídico.

    Princípio da Alternatividade tem aplicação nos crimes plurinucleares ou de ação múltipla ou de conteúdo variado. São crimes compostos de pluralidade de verbos nucleares (ações típicas).  Ex: art. 33, Lei de Drogas 11.343/06 – “importar, exportar, remeter, fabricar, (...)”. Esse artigo traz diversos núcleos.

  •  

    Aplica-se o Principio da Alternatividade que serve para solucionar conflito nos chamados tipos mistos alternativos ou crimes de ação múltipla, ou seja, aqueles que descrevem crimes de ação múltipla ou conteúdo variável. A alternatividade nada mais é do que a aplicação da consunção dentro do mesmo tipo penal. (Fernando Capez)

     

    O princípio da subsidiariedade será aplicado quando uma norma que prevê uma ofensa mais ampla ao bem jurídico afasta outra norma que prevê uma ofensa menos ampla.

  • O tipo penal que descreve várias formas de realização da figura típica é classificado como crime de ação múltipla.

  • Princípio da Alternatividade.

  • São 4 tipos de principios em conflitos aparentes de normas: o da subsidiariedade, especialidade, consuçao e o da alternatividade. Quando há descrição de diversas condutas e que basta a realização de uma delas estamos falando do princípio da alternatividade.
  • Galera, serei bem direto ao ponto:

    Sou da opinião (se é que isto conta, mas enfim...) que, seguindo a doutrina do Professor Rogerio Sanches, o Conflito Aparente de Normas pressupõe uma pluralidade de normas, dando ensejo a 3 Princípios válidos para resolver o aparente conflito:

    A) Especialidade
    B) Subsidiariedade
    C) Consunção (que por sua vez ocorre em uma das seguintes 4 hipóteses: 1- Crime Progressivo; 2-Progressão Criminosa 3- Antefactum Impunível 4-Postfactum Impunível)

    No caso de um crime de conduta múltipla ou tipo penal misto alternativo, não há que se falar em conflito aparente de normas, porque pela lógica, pra começo de conversa, não há sequer uma pluralidade de normas entrando em aparente conflito reclamando a resolução do conflito para descobrir-se qual a norma que efetivamente será aplicada ao caso. Portanto, eu próprio não reconheço um "Princípio da Alternatividade" como um princípio aplicável para a resolução de conflitos de normas, tanto que no livro do Prof. Rogerio Sanches (2016), tal principio sequer é mencionado quando ele trata do Conflito aparente de normas.

    S.m.j., acho esta a posição a mais segura para adotar em concursos CESPE.

  • PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE

     

    APLICA-SE QUANDO TIVERMOS OS CHAMADOS CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO.AQUI O TIPO PENAL DESCREVE VÁRIAS CONDUTAS ( ALFACON ).

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Conflito aparente de normas

    Conflito de normas resolve-se apertando a tecla ESC

    Especialidade - a norma especial prevalece sobre a geral;

    Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral.

    Subsidiariedade - a norma penal mais grave é aplicada em detrimento da menos grave; Ex.: Atr146 Vs 213

    Divide-se em 2 espécies: A) Expressa ou explicita: A própria norma reconhece expressamente seu caráter subsidiário. B) Tácita ou implícita: A norma nada diz, mas, diante do caso concreto verifica-se sua subsidiariedade. 

    Consunção - o crime mais grave absolve o menos grave. Ex.: Art. 155 Vs 150

    Dica:

    Diferença entre Especialidade e Subsidiariedade:

     

    Na especialidade, é como se você tivesse duas caixas idênticas. Uma delas possui um laço e a outra não. Ambas são caixas, mas uma é mais especial em relação à outra.

     

    Na subsidiariedade também há duas caixas. Uma delas, no entanto, cabe dentro da outra.

     

    Princípio da Alternatividade - descreve várias formas de realização da figura típica é classificado como crime de ação múltipla, bastando à realização de uma delas para que se configure o crime.

     

  • Gabarito:E

    Princípio da Alternatividade - descreve várias formas de realização da figura típica é classificado como crime de ação múltipla, bastando à realização de uma delas para que se configure o crime.

  • lembra-se Subsidiariedade liga-se a soldado de reserva

  • Neste caso, a aplicação correta é a do Princípio da ALTERNATIVIDADE.

  • Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da ALTERNATIVIDADE, que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime. 

  • Lei SECA =

    S = Subsidiariedade:A norma menos grave deve ser subsidiária, esta norma fica como um “soldado de reserva”. 
    E = Especialidade: A lei é especial quando contém todos os elementos típicos da lei geral, mais alguns específicos chamados de "especializantes”.​
    C = Consunção: A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal.( O meio do crime ou fase preparatória para a realização de tal é necessário para o fim) Sendo assim o agente é punido apenas por um delito.
    A = Alternatividade: Descreve várias formas de realização da figura típica é classificado como crime de ação múltipla, bastando à realização de uma delas para que se configure o crime.

  • Exemplo de crime em que se aplica o principio da ALTERNATIVIDADE:

    Código Penal - Tráfico de Pessoas  Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de...

    Exemplo de crime em que se aplica o principio da ESPECIALIDADE:

    Código Penal - Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio... (peculato nada mais é do que o furto praticado por funcionário público no exercício de sua função)

    Exemplo de crime em que se aplica o principio da SUBSIDIARIEDADE:

    Código Penal - Violação de domicílio - Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependência...(aplica-se, por exemplo, no caso de furto, se o indviduo entrar na casa e não levar nada, restará carcetrizado tão somente a violação de domícilio).
     

  • Gab: Errado

     

    Trata-se de um caso de conflito aparente de normas, mas não é o caso da subsidiariariedade e sim de alternatividade.

     

    O conflito aparente de normas pode ser resolvido pelos seguintes princípios: (SECA)

    1. Subsidiariedade

    2. Especialidade

    3. Consunção

    4. Alternatividade

  • data maxíma venia, destarte.

  • data maxíma venia, destarte.

  • pqp! caros amigos, não entra na minha cabeça a SUBSIDIÁRIA!

     

    Alguém com didática clara poderia ajudar???

     

     

  • aplicase o príncipio da alternatividade, o sujeito praticando varios atos , sendo apenas um crime.

  • GABARITO - ERRADO

     

    Princípio de solução do conflito aparente de normas (dentre outros):

     

    1. ALTERNATIVIDADE

                    Conceito: ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Exemplo: o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), que descreve dezoito formas de prática do tráfico ilícito de drogas, mas tanto a realização de uma quanto a de várias modalidades configurará sempre um único crime.

    Ex.: Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

    2. SUBSIDIARIEDADE

                    Conceito de norma subsidiária, ou ‘’soldado de reserva’’: subsidiária é aquela que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, define, portanto, como delito independente conduta que funciona como parte de um crime maior.

                    Comparação não pode ser feita como no caso da especialidade. Em primeiro lugar, porque, para a aplicação do princípio da subsidiariedade, é imprescindível a análise do caso concreto, sendo insuficiente a mera comparação abstrata dos tipos penais.

    Ex.: Constrangimento ilegal e Roubo -> O que é um roubo se não um constrangimento ilegal? mas no caso concreto só se aplicara um. São duas normas, o constrangimento ilegal subsidiário ao roubo, pois, se não conseguir enquadrar no roubo, certamente irá no constrangimento ilegal (subsidiário).

    ---

    Fonte primária:

    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. 1. Direito penal I. Título.

     

  • Gabarito: errado

    Princípio alternatividade.

  • Conflito Aparente de Normas

    Não pode haver um conflito real de normas, pois todas elas devem conviver em harmonia. O que existe é a aparência de um conflito, o qual é aclarado pelos seguintes princípios:

     

     

    C = Consunção

    E = Especialidade

    S = Subsidiariedades

    A = Alternatividade

     

     

    Na consunção, o crime fim absorve o crime meio sempre que este for meio necessário e frequente para a prática do crime mais grave. A invasão de domícilio (crime meio) fica absorvida se a intenção do agente é furtar a residência (crime fim).

     

    Na especialidade, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Quem entra no país com mercadoria proibida (ex.: cigarro do Paraguai) comete cotrabando (CP - lei geral), mas quem entra com drogas (que também é probido) cai na lei do tráfico (lei especial);

     

    Na subsidiariedade, se o agente não entrar na infração mais grave ele necessariamente entrará na mais leve (soldado de reserva). Assim, a pessoa que ofendeu a integridade física de outrem estará sujeita a Lesão Gravíssima, mas se esta não se configurar, ainda terá os seguintes "soldados de reserva": Lesão Grave > Lesão Leve > Vias de Fato. A subsidiariedade pode ser tácita (quando não vem expressa no artigo) ou expressa (qiando vem expressa). Exemplo: Dano Qualificado:  II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Na alternatividade, temos crimes de ação múltipla, também chamados de tipos misto alternativo, em que a realziação de qualquer um dos verbos já caracteriza o crime. Melhor exemplo é o art. 33 da lei de drogas, o qual tem 18 verbos nucleares. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender (...) drogas...

     

    Com relação à consunção, podemos ter as seguintes consequências:

     

    a) Antefactum impunível (ex.: o citado crime de invsão de domicílio é impunível quando necessário para o crime de de furto)

     

    b) Post factum impunível (ex.: o uso posterior do documento falso é impunível se quem o utilizou foi o próprio falsificador)

     

    c) Crime progressivo (desde o início o agente quer o crime mais grave, mas necessita passar pelo menos grave, ou seja, via de regra o homicídio é cometido através de lesões corporais, que é um crime menos grave)

     

    d) Progressão criminosa (o dolo inicial do autor é o crime menos grave, mas no meio da execução ele muda seu dolo e progride para o mais grave). Tício entrou na loja com a intenção de roubar, mas como lá havia um segurança, decidiu cometer latrocínio.

     

    e) Crime complexo (é a reunião de dois crimes diferentes, tal qual o latrocínio que é roubo + morte)

  • Princípio da Subsididiearidade:

    Regra: Aplicação da norma mais grave

     Exceção: Aplicação da norma menos severa 

    Simulação de casamento

            Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

            Pena - detenção, de um a três anos, se (ela não é a regra) o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • ERRADA,

     

    PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE: VÁRIOS VERBOS...

     

    PRF, SELVA BRASIL!

  • Ótimo comentário Tieppo PRF! Obrigada!

  • comentário do Thiago Melo:

     "Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.

    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

      Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios:  Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto  Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.  Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.  Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • Direto ao assunto, PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE

  • (errada) Na subsidiariedade o crime está previsto de uma forma genérica, e de uma outra forma especial. Exemplos: Homicídio e infanticídio.

  • O comentário abaixo, do Murilo, está errado! A questão trata do princípio da Alternatividade, e o Murilo explicou o principio da especialidade, não o da subsidiariedade.

  • ERRADO. A questão trás o critério da ALTERNATIVIDADE, quando um tipo penal descreve diversos verbos incriminadores, vindo o agente a praticar mais de um desses verbos, ele só responde por um crime. ex: tráfico de drogas que elenca diversos verbos guardar, vender, trazer consigo, manter em depósito,... por mais que o agente faça todos esses verbos, ele comete apenas um crime, isso é uma forma de conflito aparente INTERNO da norma.

  • PRF pesada...

  • Errado.

    O princípio que se aplica no caso em questão é o da ALTERNATIVIDADE, quando mais de um tipo penal caracteriza a conduta.

    Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.

    Conflito de Normas Penais (SECA)

    a)  SUBSIDIARIEDADE

    É um norma menos severa que só será aplicada se, por algum motivo, for excluída a aplicação da norma mais grave. A regra é que a norma que descreve a lesão de maior gravidade absorve a de menor gravidade, pois aquela já estaria incluída nesta.

    b)  ESPECIALIDADE

    A norma especial deve se sobressair em relação a geral. 

    Lei Especial > CP

    c)  CONSUNÇÃO (OU ABSORÇÃO)

    A norma mais ampla consome a menos ampla.

    Lembrar que o tubarão consome o peixinho.

    d)  ALTERNATIVIDADE

    A quarta opção no rol de resolução do conflito aparente de normas, onde há múltiplos verbos no núcleo do tipo - casos de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, haja vista a grande variedade de formas que determinadas condutas humanas (indesejáveis) podem adquirir em determinadas circunstâncias.

  • ERRADO.

     

    PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE;

     

     

    ALO VOCÊ!!!!

  • ERRADO 

    ALTERNATIVIDADE

    PMAL

  • Gab Errado

     

    Princípio da Alternatividade. 

     

    Quer conflito ? Então CASE

     

    C- Consunção ( absorsão )

    A- Alternatividade

    S- Subsidiariedade ( Soldado de reserva )

    E- Especialidade

  • Nesse caso não é o princípio da subsidiariedade o usado, e sim o da altenatividade que ocorre quando a norma penal traz várias formas para a realização de uma ação. Exemplo: apropriação indebita e peculato. nos dois casos o tipo é apropriar-se, mas no segundo caso é realizado por um funcionário público.

  • conflito aparente de normas: S E C A

    --> Subsidiariedade

    --> Especialidade

    --> Consunção (ou absorção)

    --> Alternativida

    Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da ALTERNATIVIDADE, que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime.


  • ERRADA

    ALTERNATIVIDADE

  • conflito de normas 

    4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA. 

    Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto.

    Especialidade lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.

    Consunção quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    Alternatividade quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.

     

  • conflito de normas 

    4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA. 

    Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto.

    Especialidade lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.

    Consunção quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    Alternatividade quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.

     

  • conflito de normas 

    4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA. 

    Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto.

    Especialidade lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.

    Consunção quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    Alternatividade quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.

     

  • conflito de normas 

    4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA. 

    Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto.

    Especialidade lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.

    Consunção quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    Alternatividade quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.

     

  • conflito de normas 

    4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA. 

    Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto.

    Especialidade lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.

    Consunção quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    Alternatividade quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.

     

  • conflito de normas 

    4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA. 

    Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto.

    Especialidade lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.

    Consunção quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    Alternatividade quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.

     

    gostei do esqueminha!!!!!

  • ERRADO


    A questão se refere ao princípio da Alternatividade.

  • conflito de normas 

    4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA. 

    Subsidiariedade comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto.

    Especialidade lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.

    Consunção quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    Alternatividade quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.

  • Conflito Aparente das Normas Penais é seca


    Subsidiariedade (soldado reserva)

    Especialidade

    Consunção

    Alteratividade


    Subsidiariedade: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.


    Especialidade: Legislação especial Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 


    Consunção:o crime mais grave ou mais amplo consome o menos grave ou menos amplo


    Alternatividade: várias formas de realizar o crime


  • DIRETO AO PONTO \(*_*)/

    A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.

    BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA

    SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.

    CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.

    ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.

  • DIRETO AO PONTO \(*_*)/

    A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.

    BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA

    SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.

    CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.

    ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.

  • DIRETO AO PONTO \(*_*)/

    A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.

    BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA

    SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.

    CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.

    ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.

  • DIRETO AO PONTO \(*_*)/

    A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.

    BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA

    SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.

    CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.

    ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.

  • DIRETO AO PONTO \(*_*)/

    A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.

    BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA

    SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.

    CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.

    ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.

  • DIRETO AO PONTO \(*_*)/

    A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.

    BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA

    SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.

    CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.

    ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.

  • DIRETO AO PONTO \(*_*)/

    A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.

    BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA

    SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.

    CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.

    ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.

  • DIRETO AO PONTO \(*_*)/

    A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.

    BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA

    SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.

    CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.

    ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.

  • DIRETO AO PONTO \(*_*)/

    A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.

    BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA

    SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.

    CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.

    ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.

  • DIRETO AO PONTO \(*_*)/

    A questão está errada pelo fato de ter trocado os conceitos ela relata o conceito de ALTERATIVIDADE e não o da SUBSIDIARIDADE.

    BIZU: Quando tivermos conflito de norma aparente: SECA

    SUBSIDIARIDADE: na ausência ou impossibilidade de aplicação de norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    ESPECIALIEDADE: Aplica-se a lei especia quando tiver conflito.

    CONSUNÇÃO: É quando o crime mais grave absorve o menos grave ou amplo.

    ALTERNATIVIDADE: Várias formas de realizar o crime.

  • A questão trouxe o princípio da Alternatividade.

    Para lembrar, são princípios que resolvem os conflitos aparentes de normas:

    Subsidiariedade;

    Especialidade;

    Consunção;

    Alternatividade.

  • ESPECÍFICA

    +

    SUBSIDIARIEDADE

  • Quer conflito? CASE!

    Conflito aparente de normas: consunção, alternatividade, subsidiariedade, especialidade.

    Amor, te amo.

  • O PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE NÃO SE APLICA AO CONFLITO APARENTE DE NORMAS

  • PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE!

  • Trata-se do princípio da ALTERNATIVIDADE e não da Subsidiariedade.

    PRINC. DA ALTERNATIVIDADE: quando a norma penal descreve várias formas de praticar o crime, são chamados de crimes de ação múltipla ou conteúdo variado.

  • Patricia lima seu comentario esta equivocado!

  • principio da alternatividade(TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO)

  • de fato, Patrícia Lima, o seu comentário não está correto. O princípio da alternatividade é uma das formas de resolução do conflito aparente de normas.

  • Errado.

    Em primeiro lugar, sabemos que o princípio da subsidiariedade não é o único princípio aplicável no caso de conflito aparente de normas penais. Ademais, o exemplo citado pelo examinador está relacionado ao princípio da alternatividade, o que faz a questão duplamente incorreta.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • ALTERNATIVIDADE = Vários verbos = um só crime = ex: tráfico

    SUBSIDIARIEDADE = ocorre quando determinada norma prevê que ela só será aplicada se não houver outra mais grave.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Quer conflito? então CASE

    Consunção- principio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um unico crime.

    Subisidiariedade- Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade- lei especial prevalece sobre a geral

  • P - Princípios aplicáveis ao conflito de normas

    E - Especialidade

    S - Subsidiariedade

    C - Consunção

    A - Alternatividade

    No caso, a questão conceituou o princípio da alternatividade ao trazer um tipo penal misto, como é o caso do tráfico de droga.

  • GABARITO = ERRADO

    A QUESTÃO FALA SOBRE ALTERNATIVIDADE

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE

  • Errada.

    Princípio da Alternatividade: Crimes de ação múltipla ou conteúdo variado.( Art. 317, Corrupção Passiva ou Art. 33, Lei 11343/2006)

    Próxima questão...

  • Na verdade, o enunciado traz a hipótese de aplicação do princípio da alternatividade.

    Pelo princípio da subsidiariedade, somente se aplica a norma menos grave se a conduta não caracterizar crime mais grave.

    Gabarito: Errado

  • Princípio da Alternatividade

  • Eu gravei assim: quer conflito? Então:

    Consunção (também chamado de absorção)

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

    HAHAHAHAHAHHAHA

  • ELEMENTOS DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

    -unidade do fato, há somente uma infração penal;

    -pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;

    -aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;

    -efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.

    PRINCÍPIOS QUE SOLUCIONAM O CONFLITO: SECA

    -Subsidiariedade = a NORMA menos ampla é absorvida pela mais ampla.

    -Especialidade = norma específica para o caso, esta se sobrepõem em relação a norma geral

    -Consunção = o FATO mais amplo/grave absorve o menos amplo/grave.

    -Alternatividade = aplicado em crimes de ação múltipla (mais de um verbo), é uma consunção para o conflito interno da norma.

  • Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra 

    SECA.  

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

     Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios: ? Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto ? Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP. ? Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância. ? Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • O tipo penal que descreve várias formas de realização da figura típica é classificado como crime de ação múltipla. Ocorre, por exemplo, na hipótese do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), em que o crime se configura mediante a prática de qualquer um dos diversos núcleos verbais nele contidos.

  • PMAL 2020!!!

  • Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da alternatividade.

  • São os 4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas:

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.

    Princípio da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente...

  • A definição presente Trata - se da ALTERNATIVIDADE.

    Gabarito: Errado.

  • Gabarito: Errado

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • GAB: ERRADO.

    O conceito colocado, é referente ao Princípio da Alternatividade.

    O princípio da Subsidiariedade, para Hungria, é tido com um "soldado reserva", na ausência de norma mais grave, aplica-se norma menos grave.

  • conflito aparente de normas

    consunção/aborção (crime mais grave absorve o crime menos grave,ou seja,o crime fim absorve o crime meio)

    alternatividade(quando se tratar de crime de ação múltipla na qual temos vários verbos nucleares no preceito primário basta a configuração de um só deles)

    subsidiariedade(Se o fato não constitui crime mais grave)

    especialidade(a legislação especial prevalece sobre a norma geral)

  • Gabarito errado, galera. Trata-se do princípio da ALTERNATIVIDADE. Segundo esse princípio, o agente que praticou o ato delituoso não pode ser punido comulativamente por um mesmo ato. Veja:

    A lei de crimes ambientais traz no seu Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    Nesse caso acima, vai ser aplicado apenas uma única pena por qualquer um (ou por todos) dos atos acima - matar, perseguir... Isso evita o 'bis in idem'.

  • Alternatividade - tipo penal misto alternativo.

  • Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA. 

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios:

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto. Se o agente não entrar na infração mais grave ele necessariamente entrará na mais leve (soldado de reserva). Assim, a pessoa que ofendeu a integridade física de outrem estará sujeita a Lesão Gravíssima, mas se esta não se configurar, ainda terá os seguintes "soldados de reserva": Lesão Grave > Lesão Leve > Vias de Fato. A subsidiariedade pode ser tácita (quando não vem expressa no artigo) ou expressa (qiando vem expressa). Exemplo: Dano Qualificado:  II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.

    Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    A lei especial prevalece sobre a lei geral. Quem entra no país com mercadoria proibida (ex.: cigarro do Paraguai) comete cotrabando (CP - lei geral), mas quem entra com drogas (que também é probido) cai na lei do tráfico (lei especial);

    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância. o crime fim absorve o crime meio sempre que este for meio necessário e frequente para a prática do crime mais grave. A invasão de domícilio (crime meio) fica absorvida se a intenção do agente é furtar a residência (crime fim).

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

    Temos crimes de ação múltipla, também chamados de tipos misto alternativo, em que a realIziação de qualquer um dos verbos já caracteriza o crime. Melhor exemplo é o art. 33 da lei de drogas, o qual tem 18 verbos nucleares. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender (...) drogas...

    Com relação à consunção, podemos ter as seguintes consequências:

     

    a) Antefactum impunível (ex.: o citado crime de invsão de domicílio é impunível quando necessário para o crime de de furto)

     

    b) Post factum impunível (ex.: o uso posterior do documento falso é impunível se quem o utilizou foi o próprio falsificador)

     

  • Continuando...

    c) Crime progressivo (desde o início o agente quer o crime mais grave, mas necessita passar pelo menos grave, ou seja, via de regra o homicídio é cometido através de lesões corporais, que é um crime menos grave)

     

    d) Progressão criminosa (o dolo inicial do autor é o crime menos grave, mas no meio da execução ele muda seu dolo e progride para o mais grave). Tício entrou na loja com a intenção de roubar, mas como lá havia um segurança, decidiu cometer latrocínio.

     

    e) Crime complexo (é a reunião de dois crimes diferentes, tal qual o latrocínio que é roubo + morte)

  • ALTERNATIVIDADE.

  • 1)     Alternatividade: a norma descreve várias formas para se realizar determinada conduta criminosa. Visa solucionar conflito interno da norma. São normas de ação múltipla. Se o agente praticar um ou mais atos do delito e desde que exista o nexo causal entre as condutas, configurará a incidência de um único crime. É o caso do artigo 28 e 33 da lei de Drogas que descreve várias formas de tráfico ilícito de drogas, mas tanto a realização de uma quanto a de várias irá configurar sempre em crime único. 

  • GABARITO: ERRADO!

    CONFLITO APARENTE DE NORMAS (ne bis in idem): ocorre quando duas normas incriminadas igualmente vigentes são aparentemente aplicáveis à mesma conduta.

    Princípio da Subsidiariedade: a norma primária afasta a aplicação de norma subsidiária, considerando-se primária a norma mais ampla e grave. Pode ser expressa ou tácita.

    Princípio da Alternatividade: aplica-se nos tipos mistos alternativos (possuem vários verbos núcleos do tipo e a prática de mais de um gera um crime único.

  • crimes de ação múltipla ou conteúdo variado,são aqueles que preveem varias acoes tipicas,contudo o agente que as executam ,só cometem crime único.principio da alternatividade.teclado com defeito .acentos indefinidos.

  • ALTERNATIVIDADE - ´´OCORRE QUANDO A NORMA DESCREVE VÁRIAS FORMAS DE REALIZAÇÃO DA FIGURA TÍPICA, EM QUE A REALIZAÇÃO DE UMA OU DE TODAS CONFIGURA UM ÚNICO CRIME.``

  • Sem mais delongas

    ALTERNATIVIDADE

  • Aplica-se o Princípio da Alternatividade

  • Quer Conflito? C A S E.

    C - Consunção

    A - Alternatividade

    S - Subsidiariedade

    E - Especialidade

  • CONFLITOS ENTRE NORMAS: 4 princípios

    SECA

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Consunção

    Alternatividade

    Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da subsidiariedade, que decorre da intervenção mínima do Estado.

    Subsidiário significa último, último recurso a ser utilizado pelo Estado - a ULTIMA RATIO (termo jurídico)

  • ERRADA - PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE

    Errei porque não lembrei da existência de 04 princípios aplicáveis durante um CONFLITO APARENTES DE NORMAS: SECA.

    S - subsidiariedade: comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    E - especialidade: lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP

    C - consunção: quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância

    A - alternatividade: quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…

  • Princípio da subsidiariedadesoldadinho de reserva;

    Só entra em campo quando os demais não dão conta.

    No caso, trata-se do princípio da Alternatividade.

    Fonte: Rogério Sanches.

  • PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE

  • ALTERNATIVIDADE

  • A questão trata do princípio da Alternatividade, e não da subsidiariedade.

  • A questão trata do princípio da Alternatividade, e não da subsidiariedade.

  • SUBSIDIARIEDADE

    A norma primária, mais grave, deve prevalecer sobre a norma subsidiária, mais branda. A norma subsidiária age como '' soldado de reserva'', devendo ser aplicada quando não estiverem presentes todas as elementares da norma principal.

    ALTERNATIVIDADE

    Existe três posições doutrinárias

    a) o princípio da alternatividade é uma forma do princípio da consunção

    b) a aplicação de uma norma pela no caso concreto, afasta outra que também prevê determinada conduta como delito, como, exemplo, Art 213 x Art 215 , todos do CP.

    c) Tipos penais que possuem várias condutas (verbos) , conhecidos como tipos mistos alternativos de ação multipla ou de conteúdo variado. Ex : Violação sexual mediante fraude- Art 215

  • Pelo principio da subsidiaridade, somente se aplica a norma menos grave se a conduta não caracterizar crime mais grave.

  • A questão toda errada, começa falando de uma coisa e termina falando de outra.

  • Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae): A norma primária prevalece sobre a subsidiária, cuja norma descreve um grau menor de violação do mesmo bem jurídico. Caso a conduta não se enquadre perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como "soldado de reserva", evitando a atipicidade da conduta criminosa.

    Ex: O agente efetua disparos de arma de fogo sem, no entanto, atingir a vítima. Aparentemente 3 normas seriam aplicáveis: 1) Periclitação da vida ou saúde de outrem (132. CP); Disparo de arma de fogo (Art 15. Lei 10.826 - desarmamento); tentativa de homicídio (121. CP). O tipo definidor da tentativa de homicídio é mais grave e mais amplo, no qual cabem os dois primeiros. Se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária (121. CP), caso não demonstrado o ânimus necandi, aplica-se o crime de disparo de arma de fogo, que é mais grave do que a periclitação.

    Quer conflito?

    C onsunção

    A lternatividade

    S ubsidiariedade

    E specialidade

  • Quer conflito? Então case!

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

  • A norma primária, mais grave, deve prevalecer sobre a norma subsidiária, mais branda. Ela age como ''soldado de reserva'' , devendo ser aplicada quando não estiverem presentes todas as elementares da norma principal.

  • de forma simples a questão versa a respeito DA ALTERNATIVIDADE

    QUE incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime.

    PORTANTO GABARITO E

  • S...... subsidiariedade

    E..... especialidade

    C..... consumação

    A..... alternatividade

  • O princípio da subsidiariedade funciona como se fosse um "soldado de reserva".

    Exemplo: o dono de um circo não coloca uma rede proteção para os seus acrobatas com o intuito de gerar mais emoção para o show.

    Nesse caso, mesmo que não ocorra um acidente, o crime já foi praticado(crime de perigo).

    Caso ocorra um acidente será homicídio culposo ou crime de dano.

  • Conflito aparente de Normas Penais: Quer conflito? C A S E rs

    Consunção: crime fim absorve o crime-meio.

    Alternatividade: tipo penal misto alternativo (+ uma conduta)

    Subsidiariedade: Crimes subsidiários (Se não constitui elemento mais grave...)

    Especialidade: Leis especiais (Ex: Lei de Drogas)

  • GAB: E / ALTERNATIVIDADE

  • O enunciado traz a hipótese de aplicação do princípio da alternatividade.

    Pelo princípio da subsidiariedade, somente se aplica a norma menos grave se a conduta não caracterizar crime mais grave.

  • alternaticidade
  • Quer conflito?

    C onsunção

    A lternatividade

    S ubsidiariedade

    E specialidade

  • Princípio da Subsidiariedade do Direito Penal - Estabelece que o Direito Penal não deve ser usado a todo momento, como regra geral, e sim como uma ferramenta subsidiária, ou seja, deverá ser utilizado apenas quando os demais ramos do Direito não puderem tutelar satisfatoriamente o bem jurídico que se busca proteger.

    GABARITO: ERRADO.

  • Nesse caso aplica-se o princípio da alternatividade.

  • errado, a questão descreve o princípio da alternatividade.

  • case,kkkk

  • Principio da Alternatividade

  • TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE (hipótese em que uma mesma norma penal descreve diversas condutas que são criminalizadas, sendo que se qualquer delas for praticada, já consuma o delito. Porém a prática de mais de uma das condutas no mesmo contexto fático não configura + de um crime)

  • O aludido princípio é o da Alternatividade (doutrina minoritária). Um exemplo de crime em que o respectivo princípio poderá ser invocado é o Artº 160, CP, Receptação, o qual traz vários verbos no seu tipo, bastando apenas que o indivíduo pratique apenas um verbo para que o crime seja concretizado.

  • Acertei a questão porque me veio à cabeça um ão de consunção.

    Mas não era. O correto seria: Alternatividade.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS - CASE

    CONSUNÇÃO: Crime maior absorve crime menor

    ALTERNATIVIDADE: Várias formas de configurar o crime

    SUBSIDIARIEDADE: Norma que descreve graus de menor violação do mesmo bem jurídico.

    ESPECIALIDADE: Lei especial derroga lei geral.

  • Quer conflito? CASE

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Fonte: audazes e valentes guerreiros que inventaram esse macete

  • Errado. Esse é o princípio da alternatividade, onde há vários núcleos (verbos/ações) que configuram o crime. Se cometer qualquer um deles está lascado. Todavia, se praticar mais de um dos verbos no mesmo contexto fático, configura 1 único crime.

  • Conflito Aparente de Normas

    Não pode haver um conflito real de normas, pois todas elas devem conviver em harmonia. O que existe é a aparência de um conflito, o qual é aclarado pelos seguintes princípios:

     

     

    C = Consunção

    E = Especialidade

    Subsidiariedades

    A = Alternatividade

     

     

    Na consunção, o crime fim absorve o crime meio sempre que este for meio necessário e frequente para a prática do crime mais grave. A invasão de domícilio (crime meio) fica absorvida se a intenção do agente é furtar a residência (crime fim).

     

    Na especialidade, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Quem entra no país com mercadoria proibida (ex.: cigarro do Paraguai) comete cotrabando (CP - lei geral), mas quem entra com drogas (que também é probido) cai na lei do tráfico (lei especial);

     

    Na subsidiariedade, se o agente não entrar na infração mais grave ele necessariamente entrará na mais leve (soldado de reserva). Assim, a pessoa que ofendeu a integridade física de outrem estará sujeita a Lesão Gravíssima, mas se esta não se configurar, ainda terá os seguintes "soldados de reserva": Lesão Grave > Lesão Leve > Vias de Fato. A subsidiariedade pode ser tácita (quando não vem expressa no artigo) ou expressa (qiando vem expressa). Exemplo: Dano Qualificado:  II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Na alternatividade, temos crimes de ação múltipla, também chamados de tipos misto alternativo, em que a realziação de qualquer um dos verbos já caracteriza o crime. Melhor exemplo é o art. 33 da lei de drogas, o qual tem 18 verbos nucleares. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender (...) drogas...

     

    Com relação à consunção, podemos ter as seguintes consequências:

     

    a) Antefactum impunível (ex.: o citado crime de invsão de domicílio é impunível quando necessário para o crime de de furto)

     

    b) Post factum impunível (ex.: o uso posterior do documento falso é impunível se quem o utilizou foi o próprio falsificador)

     

    c) Crime progressivo (desde o início o agente quer o crime mais grave, mas necessita passar pelo menos grave, ou seja, via de regra o homicídio é cometido através de lesões corporais, que é um crime menos grave)

     

    d) Progressão criminosa (o dolo inicial do autor é o crime menos grave, mas no meio da execução ele muda seu dolo e progride para o mais grave). Tício entrou na loja com a intenção de roubar, mas como lá havia um segurança, decidiu cometer latrocínio.

     

    e) Crime complexo (é a reunião de dois crimes diferentes, tal qual o latrocínio que é roubo + morte)

    ----> Tieppo PRF

  • PRINCÍPIOS DAS NORMAS

    1} Alternatividade

    - Aplicados nos crimes de ação múltipla;

    - O tipo penal prevê vários verbos;

    - O agente cometendo vários verbos --> Pratica um único crime.

    -------

    2} Subsidiariedade

    - Ocorre quando determinada norma prevê que ela só será aplicada se não houver outra mais grave.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Âmbito Jurídico.

  • Um conflito ai não.

    GAB: ERRADO.

  • Quer conflito? Então CASE!

    Concussão

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Errado, Principio da Alternatividade.

  • Princípio que veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. Alternatividade 

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  • Gabarito:ERRADO!

    Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da ALTERNATIVIDADE, que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime.

  • Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da subsidiariedade, que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime.

    #ALTERNATIVIDADE:

    • Ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura crime único. NÃO GERA CONCURSO MATERIAL
    • São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla (multinucleares/plurinucleares) ou de conteúdo variado.

    Ex.: há 18 verbos no tráfico de droga, bastando apenas um para configurar crime.

     

     #CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO OU subsidiariedade

    • O crime mais grave absorve o menos grave, aplicando-se apenas pena ao crime único
  • Alternatividade: Quando o tipo penal prevê mais de uma conduta, basta uma delas para consumar o crime.

    Ex.: O crime de drogas prevê: “adquirir, receber, portar... substância entorpecente”. Basta uma delas para consumar o crime. Esse foi o que a questão acima citou em seu conteúdo. Não se trata de subsidiariedade e sim alternatividade.

  • ·  Princípio da alternatividade: Tal princípio é aplicável aos crimes de tipo misto alternativo.

    O Tipo é misto porque tem mais de um verbo. É também alternativo porque a prática de qualquer dos verbos já configura o crime. Além disso, se praticar dois ou mais verbos, não haverá dois crimes. Ex> trafico de drogas, tem vários verbos, se o agente praticar um ou todos os verbos, só responde por um crime.

  • Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da subsidiariedade, que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime. (F)

    Isso não é conflito aparente de leis penais, e o princípio aplicável não é o da subsidiariedade, e sim o princípio da alternatividade.

    O entendimento majoritário é no sentido de que nesse caso trazido pela questão (tipo misto alternativo ou de conteúdo variado) aplica-se o princípio da alternatividade, porém não se trata de conflito aparente de normas penais.

    Cleber Masson

  • ERRADO.

    A questão descreve o conceito do princípio da alternatividade.

  • Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da ALTERNATIVIDADE, que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime.

    C.A.S.E.

    Consunção 

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Princípio da alternatividade: Tal princípio é aplicável aos crimes de tipo misto alternativo.

    • O Tipo é misto porque tem mais de um verbo. É também alternativo porque a prática de qualquer dos verbos já configura o crime. Além disso, se praticar dois o mais verbos, não haverá dois crimes.
    • Em resumo, pelo princípio da alternatividade, a prática de um verbo já caracteriza o crime e a prática de dois ou mais verbos não caracteriza dois ou mais crimes. A prática de um verbo “absorve” a prática do outro.

    Prof. Bernardo Bustani - Direção Concursos

  • GABARITO: ERRADO.

    O enunciado traz o Princípio da Alternatividade, o qual é aplicado em tipos mistos alternativos (possuem vários verbos núcleo e a prática de mais de um gera crime único). 

    Exemplo: art. 33 da Lei de Drogas possui 18 verbos, e a prática de mais de um deles gera crime único, uma vez que dizem respeito ao mesmo objeto.

  • GAB: ERRADO

    A questão tratou sobre o princípio da ALTERNATIVIDADE. Contudo, vale lembrar, que alguns doutrinadores defendem que este princípio não soluciona conflito entre normas, mas sim de um único tipo penal o qual preve diversas condutas. São os chamados crimes de conteúdo variado ou plurinuclear (ex. art. 33 da Lei de drogas)

    "Entretanto, alguns doutrinadores se recusam a aceitar o princípio da alternatividade no contexto do conflito aparente entre normas, pois defendem que não há de fato uma concorrência entre noras, e sim um conflito contido em uma única norma. Como afirma o professor Damásio Evangelista de Jesus (1998, p. 117), "não se pode falar em concurso ou conflito aparente de normas, uma vez que as condutas descritas pelos vários núcleos se encontram num só preceito primário”.

    Não pare! A vitória está logo ali...

  • CONFLITO APARENTE DAS NORMAS

    O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.

    *Princípio da especialidade - A norma especial prevalece sob a norma geral, a norma especial prevalece afastando a aplicação da norma geral

    *Princípio da subsidiariedade - A norma geral por não ser extensa e completa igual a norma especial aplica-se de forma subsidiária ao caso de modo que possa ter uma atuação secundaria de apoio.

    *Princípio da consunção ou absorção  - O crime fim absorve o crime meio ou seja ao crime mais grave absorve o crime menos grave.

    *Princípio da alternatividade - O princípio da alternatividade procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez.

    Em caso de normas processuais materiais — MISTAS OU HIBRIDAS, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica, pois neste caso deverão ser adotadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo, inclusive a regra de retroatividade da lei benéfica.

  • ERRADO

    O princípio que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de um delas para que se configure o crime é o princípio da ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE – ocorre quando determinada norma prevê que ela só será aplicada se não houver outra mais grave.

  • ERRADO!

    princípio da ALTERNATIVIDADE

  • A alternativa está errada pois descreve o princípio da alternatividade, que terá aplicação nos casos de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, crimes nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus diversos núcleos.

    Os tipos penais que preveem várias formas de sua realização são classificados como tipos mistos alternativos, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nesses casos, a prática de duas ou mais condutas previstas no mesmo tipo penal não implica em concurso de crimes, mas em crime único.

    Como exemplo, podemos citar o artigo 33, caput da Lei de Drogas (Lei nº11.343/06):

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Se, por exemplo, o agente tiver em depósito, guardar e trazer consigo drogas no mesmo contexto, não poderá ser punido em concurso de crimes, mas apenas uma única vez.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • ERRADO.

    Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.  

    S = Subsidiariedade => própria norma reconhece seu caráter subsidiário.Ex:art.132 do CP

    E = Especialidade => lei especial prevalece sobre a geral.

    C = Consunção => Crime mais grave absorve o menos grave.Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais.

    A = Alternatividade => Norma prevê diversas condutas, porém é apenado somente em uma.

  • Sanches, contudo, explana que o princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo, isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares (art. 33 de lei de Drogas, art. 12 do Estatuto do Desarmamento etc.). Nessa hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém, no mesmo contexto fático e sucessivamente, por força desse principio, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena. Para SANCHES, o princípio da alternatividade NÃO resolve um conflito aparente de normas, mas conflito dentro da própria norma.

  • Quer conflito? "CASE"

    C.A.S.E.

    Consunção 

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • ERRADO.

    PRINCÍPIO DA ALTERATIVIDADE: BASTA A PRATICA DE UM SÓ VERBO PARA CONFIGURA O CRIME.

  • Quer conflito então? Case C: consunção A: absorção S: subsidiariedade E: especialidade


ID
1116202
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de lei penal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa C


    SÚMULA Nº 711

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • Alternativa A: "A sentença penal estrangeira possui plena eficácia em território nacional, em qualquer hipótese, desde que homologada pelo Supremo Tribunal Federal." ERRADA - condições especificadas no art. 9º do Código Penal.

    Alternativa B: "Aplica-se a lei brasileira, com prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional." ERRADA - art. 5º do Código Penal ("sem prejuízo") 

    Alternativa C: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade." CORRETA.

    Alternativa D: "A lei penal mais grave aplica-se tão só e exclusivamente ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da permanência." ERRADA - crime continuado também.

  • A alternativa "a" tem um segundo erro. A homologação de sentença estrangeira não é feita pelo STF mas sim pelo STJ.

  • complementando a resposta acima, letras D e E: súmula 711 STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • Qual o erro da A?????? 

  • Erro da letra d: Súmula 711 do STF e art.3º do C.P: A lei excepcional ou temporária, e ainda que seja mais grave, será aplicada ao fato praticado durante sua vigência.

  • Karina, a resposta encontra-se no art 9º do CP:

     

    A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

            I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

            II - sujeitá-lo a medida de segurança.

            Parágrafo único - A homologação depende:.

            a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

            b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • Simplesmente a SÚMULA 711 do STF, SÓ que a questão não abordou o crime permanente..de qualquer forma está correta letra C!
  • Mas isso não ofende o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa? Não, pois neste caso NÃO HÁ RETROATIVIDADE. Neste caso, a lei mais grave está sendo aplicada a um crime que ainda está sendo praticado, e não a um crime que já foi praticado.
  • A letra D só não está correta por dizer: " aplica-se tão só e exclusivamente ao crime permanente"

     

    Súmula 711 do STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Em relação a letra A:

     Eficácia de sentença estrangeira        

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: 

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

     Parágrafo único - A homologação depende:        

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;        

     b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 

    Obrigação de reparar o dano (bem como restituições e outros efeitos civis): Deve haver requerimento da parte interessada (em regra, a vítima ou seus sucessores).

    ► Sujeitar o infrator à medida de segurança: Existir tratado de extradição entre o Brasil e o País em que foi proferida a sentença OU, caso não exista, deve haver requisição do Ministro da Justiça.

    E a quem compete a homologação da sentença estrangeira para que produza seus efeitos no Brasil? Compete ao STJ.

    Súmula 420 do STF: NÃO SE HOMOLOGA SENTENÇA PROFERIDA NO ESTRANGEIRO SEM PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO.

    But in the end It doesn't even matter.

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Fique atento:

    No crime permanente, a conduta se protrai no tempo em razão da própria vontade do agente e o tempo do crime é o de sua duração (criiiiimeeeee); enquanto que, no crime continuado, o tempo do crime é o da prática de cada conduta perpetrada (crime, crime, crime, crime).


ID
1146055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às fontes e aos princípios de direito penal, bem como às normas penais e seu conflito aparente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E RESISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS.AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO ENTRE OS DELITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a atual jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação doprincípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade. Precedentes. 2. No caso, inaplicável o princípioda consunção ante o delineamento fático do caso, no qual o porte de arma de fogo constituiu-se conduta autônoma relativamente ao delito de resistência, mormente pela circunstância de que a abordagem feita pela polícia ocorreu de forma aleatória quando realizam patrulhamento de rotina; o que evidencia a ausência de nexo de dependência ou subordinação entre os delitos. 3. Recurso parcialmente provido para, cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a incidência do princípio da consunção, aprecie as demais teses da apelação defensiva.


  • A) norma penal em branco em sentido estrito, própria ou heterogênea: o seu complemento não emana do legislador, mas sim de fonte normativa.

    o item refere-se a norma penal em branco em sentido amplo, imprópria ou homogênea: o complemento origina da mesma fonte de produção normativa. Esta subdvidi-se em homovitelina, o complemento emana da mesma instância legislativa; ou heterovitelina, caso da questão, pois busca o seu complemento na instancia legislativa diversa.

    b) correta;

    c) o uso de analogia não é admitido em direito penal, salvo para beneficiar o réu("in bonam partem");

    d) As fontes formais mediatas do direito são os costumes, os princípios gerais do direito a jurisprudência
    e a doutrina.

     

     

  • e) O crime de abandono intelectual, norma penal em branco, não possui o seu complemente em lei em sentido estrito, mas na própria Carta Magna. O conceito de "instrução primária", do crime de abandono intelectual é definido no artigo 208, inciso I da Constituição: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

  • Para a doutrina moderna o costume não é fonte formal..  mas sim fonte informal

  • e) O Código Penal, ao tipificar o crime de abandono intelectual, não viola o princípio da legalidade ou da reserva legal, uma vez que, para a validade da tipificação penal, é suficiente que esta esteja prevista em lei em sentido estrito. 

    O erro da questão esta nessa parte final acima grifada. Para a validade da tipificação penal não é suficiente tão somente que o delito esteja previsto em lei em sentido estrito, havendo outros requisitos que perfazem a ideia de tipicidade penal. 

  • "Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio."

    Fonte: LFG

  • Para agregar conhecimento: "analogia, que é também chamada de integração analógica, suplemento analógico ou aplicação analógica, sendo uma forma de auto-integração da lei, não é o mesmo que interpretação analógica e interpretação extensiva. Na verdade, trata-se de três institutos diferentes.

    Entende-se por interpretação analógica o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. E estas, também não se confundem com a interpretação extensiva, que é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto.

    Assim, na analogia não há norma reguladora para a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo. Não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Diferentes também da interpretação analógica, onde existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.

    Portanto, no Direito Penal, em regra, é terminantemente proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal. Por exceção, admite-se a analogia que não traga prejuízos ao réu (analogia in bonam partem). Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal." 

    Fonte: Atualidades do Direito

  • É de suma importância reconhecermos o que pensa a doutrina moderna; que caracteriza os costumes como fontes informais para Direito Penal; porém se existe uma doutrina moderna, existe uma doutrina clássica; e de certo modo ultrapassada, que persiste na ideia de que os costumes são fontes formais, porém fontes mediatas, juntamente com os princípios gerais de Direito.

    Então a questão em tela aduz tão somente o termo doutrina, sem informa se é a clássica ou a moderna. Típico de CESPE. Induzindo ao erro.

  • A) Errada. Pois questão se refere à Norma Penal em Sentido Lato ou Homogênia que é aquela cujo complemento se encontra descrito numa fonte formal da mesma hierarquia da norma incriminadora, ou seja, quando o complemento também está previsto numa lei ordinária(ou outra espécie normativa equivalente).

  • Complementando a letra (e)

    Crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade.

  • Na doutrina moderna "costumes" é considerada fonte informal do Direito Penal.

  • Gabarito: B

    A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade. 


  • "De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento".CLEBER MASSON. 2014.

  • Para a doutrina Moderna os costumes são fontes informais. Mas, para a clássica, continua sendo fonte formal mediata, junto com os princípios gerais de direito. É bom atentar que a questão é do ano de 2014 e interpretar que o CESPE continua adotando o entendimento da doutrina clássica.

  • A- A bigamia é exemplo clássico de tipo penal em branco em sentido amplo (ou homogênea) heterovitelina porque tanto a norma em branco em si, como a sua complementação são oriundos da mesma fonte legislativa: Lei Nacional Editada pela União Federal. Em que pese em diplomas distintos: o tipo penal no art. 235 do CP e o complemento no art. 1514 c/c 1521, VI do CC/02.

    B- Definição correta do princípio da consunção na vertente crime progressivo (ou ante-fato impunível).
    C- O princípio da legalidade estrita é explicada, no Direito Penal, por alguns brocardos dentre os quais: nullun cromem, nula poema sine lege STRICTA. Ou seja, a tipicidade penal dependerá de lei formal em sentido estrito não podendo haver analogia in malam partem criando crimes ou majorando pena. No entanto, é sim possível a analogia em Direito Penal desde que in bojam partem. Afinal, nosso sistema jurídico é baseado no princípio do favor rei, favor libertatis. 
    D- Os costume são SIM considerados fontes formais de Direito Penal. O Direito Penal possui duas espécies de fonte, quais sejam, a de produção (ou material) que consiste União via Congresso Nacional e a de conhecimento (ou formal). Esta última, por sua vez, se sub-divide em imediata (lei) e mediata (doutrina, jurisprudência e COSTUMES).
    E- O fato-típico só se verifica com a presença da tipicidade formal + tipicidade material. Portanto, não basta a mera subsunção de fato à norma (tipicidade formal), para que haja crime há que se ter verdadeira violação de bem jurídico tutelado (tipicidade material). Logo, NÃO é suficiente que conduta esteja prevista em lei em sentido estrito.
  • O Código Penal, ao tipificar o crime de abandono intelectual, não viola o princípio da legalidade ou da reserva legal, uma vez que, para a validade da tipificação penal, é suficiente que esta esteja prevista em lei em sentido estrito (F). 

    Para a validade da tipificação penal, NÃO BASTA QUE ESTEJA PREVISTA EM LEI EM SENTIDO ESTRITO. Além de estar prevista em lei em sentido estrito, é preciso que ELA SEJA ANTERIOR AO FATO CRIMINOSO, TEM QUE SER ESCRITA, TEM QUE SER TAXATIVA, TEM QUE SER NECESSÁRIA, CERTA. Essa lei tem que observar os ditames formais (processo legislativo) e materiais constitucionais (garantias fundamentais). 

    Dessa forma, não basta que a lei esteja prevista em lei em sentido estrito para ser válida, já que é necessário observar os demais requisitos. 

  • CUIDADO!

    Classificação tradicional - FONTE IMEDIATA = lei / FONTE MEDIATA = COSTUME e princípios gerais do direito


    Classificação MODERNA - FONTE IMEDIATA = lei, constituição, tratados internacionais, jurisprudência, princípios gerais e norma penal em branco própria / FONTE MEDIATA = doutrina

    + FONTE INFORMAL = costumes!


    Rogerio Sanchés - manual de direito penal!

  • Princípio da consunção: Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

    Exemplo: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

    Gabarito: B

  • Normas penais em branco são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).

    Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).

    Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).

    As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

    Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

    Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

    Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.

    Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.

  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

  • Segundo Rogério Sanches, a doutrina moderna tem considerado os costumes como fontes informais do direito penal. Devemos nos atentar a isso.

  • Errei porque fui na onda da doutrina moderna. Tinha esquecido da doutrina clássica.

  • Contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta constitui crime previsto em norma penal em branco em sentido estrito.


    Lei penal em branco lato sensu ou homogênea. 


  • Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

  • O AGENTE DELITUOSO PRATICA UM CRIME MEIO COMO FORMA DE EXECUÇÃO DE UM CRIME FIM ORIGINARIAMENTE PRETENDIDO (CRIME FIM). 
    EX: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO. (SUMULA 17 DO STJ) 

    PROF. GEOVANE MORAES (CERS).
  • A alternativa A está INCORRETA, pois o crime descrito no artigo 237 do Código Penal não é crime previsto em norma penal em branco em sentido estrito, mas sim em sentido lato:

    Conhecimento prévio de impedimento
    Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Conforme leciona Damásio de Jesus, as normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Depende, pois, a exequibilidade da norma penal em branco (ou "cega" ou "aberta") do complemento de outras normas jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos (regulamentos, portarias, editais). A sanção é imposta à transgressão (desobediência, inobservância) de uma norma (legal ou administrativa) a emitir-se no futuro. Classificam-se em: 

    (i) Normais penais em branco em sentido lato: são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora. O órgão encarregado de formular o complemento é o mesmo órgão elaborador da norma penal em branco. Há, pois, homogeneidade de fontes, não obstante a norma depender de lei extrapenal para completar-se.

    Exemplos:

    1º) O artigo 237 do CP define como crime o fato de "contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta". Quais são esses impedimentos? O artigo não diz. Por isso, contém norma penal em branco. É o CC, em seus arts. 1521, 1523 etc., que determina os impedimentos dirimentes absolutos ou públicos. Então,  a lei extrapenal serve de complemento à descrição completa do art. 237. E, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete à União legislar sobre Direito Civil e Penal. Logo, embora o complemento esteja contido em outra lei, emana da mesma fonte legislativa.

    2º) O artigo 184 do CP incrimina e apena, indistintamente, os atos de violação do direito de autor de obra literária, científica ou artística, sem lhes definir o conteúdo, que é completado pela lei civil.

    (ii) Normas penais em branco em sentido estrito: são aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa. As fontes formais são heterogêneas, havendo diversificação quanto ao órgão de elaboração legislativa.

    Exemplo: o artigo 33 da Lei 11.343/2006 define o crime de importar ou exportar, preparar, produzir etc. "drogas", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nos termos do art. 66 da referida lei, "Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS 344/98". Como se vê, o complemento pode ser expedido por órgão diverso da União. Neste caso, cuida-se de uma portaria expedida por órgão do Ministério da Saúde.

    A alternativa C está INCORRETA. De acordo com ensinamento de Damásio de Jesus, não há como negar que a analogia é inadmissível em matéria penal para criar delitos e cominar penas. Em se tratando, porém, de casos de leis penais não incriminadoras, é perfeitamente permitido o procedimento analógico.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, tal como leciona Cleber Masson, os costumes são considerados pela doutrina como fonte formal (mediata ou secundária) do direito penal, juntamente com os princípios gerais do Direito e os atos administrativos.

    A alternativa E está INCORRETA. De acordo com o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º do Código Penal, o crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende. Assim, para a validade da tipificação penal, não é suficiente que esta esteja prevista em lei em sentido estrito.

    A alternativa B está CORRETA. Nesse sentido:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
    1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade (REsp n. 1.294.411/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 3/2/2014). Precedentes.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1425746/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014)
    Fontes: 

    JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal, volume 1: parte geral, São Paulo, Saraiva, 31ª edição, 2010.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • Alternativa correta letra B.

     

    A - ERRADA

    O erro dessa alternativa encontra-se em dizer que é norma penal em branco em sentido estrito. Quando o correto seria norma penal em branco em sentido lato.
    As normais penais em branco em Sentido Lato ou Homogênias são aquelas onde a complementação decorre da mesma fonte de origem. No caso em tela, o crime de Bigamia foi criado por Lei Federal (Código Penal) e os Impedimentos para o casamento também foram criados por Lei Federal (Código Civil). 

    Já as normas penais em branco em Sentido Estrito ou Heterogêneas são aquelas que são criadas por fontes diferentes. Como exemplo uma Lei Federal que é complementada por portarias, resoluções, decretos, etc. Ex: Lei de Drogas, em que a definição do que é Droga encontra-se em uma Portaria da Anvisa.

     

    B - CORRETA

     

    C- ERRADA

    O erro encontra-se em dizer que não é permitida analogia para beneficiar o réu.

    No Direito Penal a analogia NÃO é permitida para PREJUDICAR o réu. Ou seja, in malam partem, a analogia não é admitida.

    Porém, se for para beneficiar o réu admite-se a analogia.

     

    D - ERRADA

    O erro encontra-se em dizer que os costumes não são fontes formais do direito penal.

    Os costumes são sim fontes formais, mas são fontes formais mediata. Assim como os princípios gerais do direito.

     

    E - ERRADA

    O erro encontra-se em dizer que é a complementação do crime de abandono intelectual esteja em lei em sentido estrito ou heterogênea.Quando a sua complementação decorre da Consituição Federal, ou seja, sentido lato ou homogênea. Dessa maneira, não fere o princípio da Legalidade, pois a definição do crime emana da Lei.

     Assim, o crime de abandono intelectual é uma norma penal em branco homogênea ou em sentido lato, pois o seu complemento encontra-se na Constituição Federal. O conceito de "instrução primária", do crime de abandono intelectual é definido no artigo 208, inciso I da Constituição: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    Art 246 : Crime de Abandono Intelectual -> Criado por Lei Federal (Código Penl)

    Art 208, I : Definição de intrução primária -> Criado por Lei Federal (Consituição)

    Logo, foram criadas pela mesma fonte. Portanto, norma penal em branco HOMOGÊNA OU EM SENTIDO LATO.

  • A tirania reina em certas questões da CESPE. Há certa divergência doutrinária acerca dos costumes como fonte formal ou informal do direito penal. Não bastasse a hermenêutica dos tribunais, agora somos reféns da posição das bancas. Vejamos:

     

    "Os costumes são comportamentos uniformes e constantes (elemento objetivo) pela convicção de sua obrigatoriedade (elemento subjetivo). Aparecem como fonte informal do Direito Penal" (Rogério Sanches - Manual de Direito Penal - parte geral, 2ª edição, página 56).

     

    "Podemos comungar com a posição daqueles que incluem e entendem os costumes e os princípios gerais de direito como espécies de fontes cognitivas mediatas" (Rogério Greco - Curso de Direito Penal - parte geral, 13ª edição, página 14).

     

    Bons estudos!

  • meus amigos, só um adendo: DO CESPE e não "da Cespe". Preposição DE + O para concordar com Centro de Seleção e Promoção de Eventos. Porquanto Cespe seja uma palavra masculina, o artigo será O e não A, e, por aglutinação, teremos a palavra DO. ;)

  • agora deu... até "professor pasquale" de plantão temos aqui

  • Discordando totalmente do gabarito!

    Letra B (também está correta) - deveria ter informado sob que ótica estava apontando (clássica ou moderna).

    CUIDADO!

    Classificação tradicional - FONTE IMEDIATA = lei / FONTE MEDIATA = COSTUME e princípios gerais do direito

     

    Classificação MODERNA - FONTE IMEDIATA = lei, constituição, tratados internacionais, jurisprudência, princípios gerais e norma penal em branco própria / FONTE MEDIATA = doutrina

    + FONTE INFORMAL = costumes!

    Rogerio Sanchés - manual de direito penal!

    (você saber a questão e errar por mal formulação... vida de concurseiro!)

  • Pode ser DA CESPE sim quando se concorda com A BANCA CESPE. Tenho dito!

  • De acordo com Rogério Sanches essa D também estaria correta, segundo ele, para a doutrina moderna, os costumes são fontes informais do direito.

  • Comentário desnecessário do nosso amigo Charlisom Marques, se acha que o amigo cometeu um erro de português, conversa com o cara no particular  não precisa disso. Para que todo esse ódio mano? Aqui é parafazer comentaríos da questão,pelo menos foi isso que entendi.

     

  • Pessoal procura chifre em cabeça de cavalo, na questao o cespe nao toma posiçao se adota a doutrina classica ou moderna, apenas diz que os (costumes nao sao adotados pela doutrina como formais)... no caso sao adotados sim pela a classica ! 

  •  a) Contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta constitui crime previsto em norma penal em branco em sentido estrito. 

    Questão errada. Este crime previsto no art.237 do Código Penal, constitui exemplo de norma penal IMPRÓPRIA, HOMOGÊNEA ou EM SENTIDO AMPLO, haja vista que a lei penal é complementada por outra lei, in casu, o Código Cicil que anuncia quais os impedimentos do casamento.

     b)De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais que funcionem como fase normal de preparação ou de execução de outro crime com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles. 

    Questão correta.

     c) Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.

    Questão errada. A analogia é forma de integração e pressupõe lacuna. Pressupostos para utilização da analogia no Direito Penal: a) certeza que sua aplicação será favorável ao réu e b) existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida.

     d)Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal.

    Questão errada. Pela Doutrina tradicional, o costume é considerado fonte formal do Direito Penal. Pela doutrina moderna, o costume é considerado fonte informal.

     

  • Além do comentário do Sr. Charlisom Marques ser desnecessário, ele esqueceu que a nossa língua admite a concordância IDEOLÓGICA, que no caso "da CESPE", se dá pela silepse de gênero, que manifesta-se pela concordância que se faz com o gênero gramatical subentendido, no caso, "BANCA".

  • Fontes formais do Direito Penal (doutrina clássica)

    a) imediata

    - Lei

     

    b) mediata

    - costumes

    - princípios gerais do direito

    - jurisprudência (quando se tratar de súmula vinculante)

     

    Fontes formais do Direito Penal (Doutrina modera)

    a) imediata

    - Lei (única capaz de criar crimes e cominar penas)

    - CF

    - Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos

    - Atos administrativos

    - Jurisprudência

    - Princípios Gerais do Direito

     

    b) mediata

    - Doutrina

     

    c) fonte informal

    - Costumes

  • C) Essa "omissão legal" se for uma omissão voluntária do legislador então o item estaria certo.

  • Eu marquei a alternativa B por exclusão. Mas vale lembrar que a assertiva fala em "ilícitos penais", engloba crime e contravenção, o que a tornaria tecnicamente errada, porque de acordo com o Supremo o princípio da consunção não abrange contravenção: O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). O STF decidiu que o agente que faz uso de carteira falsa da OAB pratica o crime de uso de documento falso, não se podendo admitir que esse crime seja absorvido (princípio da consunção) pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL no 3.688/41). Não é possível que um crime tipificado no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais. STF. 1a Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.

    Também vale lembrar que não importa que o crime-meio tenha pena maior que o crime-fim: Vale ressaltar que o princípio da consunção pode ser aplicado mesmo que o crime a ser absorvido (crime-meio) seja mais grave do que o crime-fim. O que importa é que o crime-meio tenha exaurido a sua potencialidade lesiva, segundo se extrai da Súmula 17-STJ. Assim, admite-se que uma infração penal de maior gravidade (maior pena em abstrato), quando utilizado como simples instrumento para a prática de delito menos grave (menor pena), seja por este absorvido (STJ AgRg no REsp 1274707/PR). No caso analisou-se o crime de falsidade ideológica documento público (pena 01 a 05) praticado como meio para o crime de descaminho (pena 01 a 04).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais:

     

    Fontes Materiais: são chamadas fontes de produção. A fonte material de produção da norma é o Estado, já  que compete PRIVAT. à União legislar sobre a matéria.                           
                                                                                                                            

    Fontes Formais: (MarjorItária) são fontes de cognição e conhecimento. Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas;         

     

    IMEDIATA: Lei, Tratados, regras e convenções de dir. intern. (Referendadas pelo CN), Súm. Vinc.

     - MEDIATA: costumes, princípios gerais do direito, Jurisprudência

     

    CESPE

     

    Q219450-A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal. E (Analogia não é fonte)

     

    Q240628-A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras.E (Só é permetida para beneficiar)

     

    Q219450-As fontes materiais revelam o direito; as formais são as de onde emanam as normas, que, no ordenamento jurídico brasileiro, referem-se ao Estado. F

     

    Q219450-As fontes de cognição classificam-se em imediatas — representadas pelas leis — e mediatas — representadas pelos costumes e princípios gerais do direito. C 

     

    Q69516-O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal. V

     

    Q589580.Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. E

     

    Q382016-Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal. F

     

    Q420557. Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes. C  

     

    Q307417- A moderna doutrina penal considera a jurisprudência como fonte criadora do direito, similar à lei, em razão do fator de produção normativa decorrente da obrigatoriedade que possuem as decisões dos tribunais superiores e do caráter vinculante das súmulas. E

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal imediata do direito penal. F

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Em uma questão mais recente (Q589580) a mesma banca adotou o entendimento que a classificação moderna é a adotada pela doutrina majoritária. Nessa questão a banca colocou a alternativa B como correta, por consequência, a alternativa C ficou errada : "c) Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal."

    01 Q589580 Direito Penal  Noções Fundamentais,  Conceitos e caracteres,  Lei penal no tempo (+ assunto)

    Ano: 2015  Banca: CESPE  Órgão: TRE-MT  Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    Com relação às fontes e aos princípios de direito penal, bem como à aplicação e interpretação da lei penal no tempo e no espaço, assinale a opção correta.

     a)No Código Penal brasileiro, adota-se, com relação ao tempo do crime, a teoria da ubiquidade.

     (Alternativa correta) b)A lei penal brasileira aplica-se ao crime perpetrado no interior de navio de guerra de pavilhão pátrio, ainda que em mar territorial estrangeiro, dado o princípio da territorialidade.

     c)Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal.

     d)Dado o princípio da legalidade estrita, é proibido o uso de analogia em direito penal.
     

     e)Dada a ampla margem de escolha atribuída ao legislador no que se refere à tipificação dos crimes e cominações de pena, é-lhe permitido tipificar crimes de perigo abstrato e criminalizar atitudes internas das pessoas, como orientações sexuais.

    Parabéns! Você acertou!

  • Felipe Vieira, pelo que observei, essa questão "c)" a qual vc se refere realmente teria que estar errada, pois o erro dela é dizer que são costumes formais IMEDIATA, sendo o correto: mediata. É isso!!!

  • A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade.

    Exemplo de crime mais grave consumido por crime "menor grave" - Quando a falsidade material de documento público é absorvida pelo estelionato.

  • Resumindo:

     

    Normais penais em branco em sentido LATO:  

    -- mesma fonte formal (homogeneidade de fontes);

    -- exemplo: CC complementando um crime do CP. 

     

    Normais penais em branco em sentido ESTRITO:

    -- outra instância legislativa (fontes formais são heterogêneas);

    -- exemplo: LEI de drogas com o seu complemento em PORTARIA.

  • Acertei a questão pq marquei a q me parecia ¨menos¨ errada; vejamos:

    De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais que funcionem como fase normal de preparação ou de execução de outro crime com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles.                  Ora, na Progressão Criminosa (caso incluído no Princípio da Consunção) o designo do agente é um, mas ao findar e alcançá-lo, resolve prosseguir e reinicia sua agressão produzindo lesão mais grave; disso se deduz q o 1° ato não era de preparação p o sucessivo (q será mais grave e q absovirá o de menor gravidade); o mesmo acontece com o Crime Complexo, onde os 2 crimes são circunstanciais e elementares do tipo complexo, mas q não necessiamente eram um de preparação p o outro (em poucas palavras, o latrocínio, o cara mata pq isso, p ele, tornou-se necessário, pq flagrado ou impedido pela vítima, mas não planejava matar, ou seja o roubo não serviu de preparação p o homicídio); portanto a questão seria passível de anulação sendo q tratou do Princípio de Consunção aplicado exclusivamente ao Crime Progressivo.

  • Fiquei entre a B e a D e acabei marcando a que parecia mais certo. 

    Enfim, B fala sobre o a consunção que é quando um crime menos grave é usado como meio necessário pra se chegar ao crime fim, típico dos crimes complexos e progressivos. 

    ex: Agente com animus necandi desfere diversos golpes de paulada na cabeça da vítima ocasionando sua morte, nesse caso ele não vai responder por lesão corporal grave e homicídio consumado, haja vista que a lesão constitui como elemento essencial para a consumação do crime.

    Outro exemplo poderia ser o crime de furto qualificado pela invasão noturna a domicílio, o agente apenas responde pelo crime de furto qualificado e não responde pelo crime de invasão domiciliar, já que é um crime meio pra se chegar ao crime fim.


    Já a D existe bastante controvérsia quanto a sua qualificação, então marquei errada já que a doutrina classica os costumes como Fonte Formal Mediata.

  • Em 09/08/19 às 15:28, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 07/05/19 às 23:55, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 24/03/19 às 18:12, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Em 19/08/2019, às 13:03:56, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 06/04/2019, às 11:03:35, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 24/03/2019, às 19:59:29, você respondeu a opção A.Errada!

     

    Pqp hein...Estudar , esturar , estudar

  • GABARITO = B

    POR ELIMINAÇÃO

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Gabarito. B

    Decorei esses princípios como SECA

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Consunção

    Alternatividade

  • Gab B

    Fui por eliminação!

  • Eu queria saber como as pessoas foram por eliminação, já que considerar os costumes como fontes formais do Direito Penal não é algo unânime.

  • E. O Código Penal, ao tipificar o crime de abandono intelectual, não viola o princípio da legalidade ou da reserva legal, uma vez que, para a validade da tipificação penal, é suficiente que esta esteja prevista em lei em sentido estrito. A primeira parte da assertiva parece sem fora de dúvidas que está correta, sobrando procurar o erro na segunda parte: "para a validade da tipificação penal, é suficiente que esta esteja prevista em lei em sentido estrito". Bom, entre tantas outas explicações possíveis, já expendidas pelos colegas, arrisco mais uma: Validade nada tem a ver com a espécie normativa, pois, para uma norma ser "válida", em sentido técnico, precisa respeitar o processo legislativo.

  • Gabarito: B

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Comentário dos colegas, só pra facilitar minha revisão.

    A - ERRADA

    O erro dessa alternativa encontra-se em dizer que é norma penal em branco em sentido estritoQuando o correto seria norma penal em branco em sentido lato.

    As normais penais em branco em Sentido Lato ou Homogênias são aquelas onde a complementação decorre da mesma fonte de origem. No caso em tela, o crime de Bigamia foi criado por Lei Federal (Código Penal) e os Impedimentos para o casamento também foram criados por Lei Federal (Código Civil). 

    Já as normas penais em branco em Sentido Estrito ou Heterogêneas são aquelas que são criadas por fontes diferentes. Como exemplo uma Lei Federal que é complementada por portarias, resoluções, decretos, etc. Ex: Lei de Drogas, em que a definição do que é Droga encontra-se em uma Portaria da Anvisa.

    E - ERRADA

    Para a validade da tipificação penal, NÃO BASTA QUE ESTEJA PREVISTA EM LEI EM SENTIDO ESTRITO. Além de estar prevista em lei em sentido estrito, é preciso que ELA SEJA ANTERIOR AO FATO CRIMINOSO, TEM QUE SER ESCRITA, TEM QUE SER TAXATIVA, TEM QUE SER NECESSÁRIA, CERTA. Essa lei tem que observar os ditames formais (processo legislativo) e materiais constitucionais (garantias fundamentais). 

    Dessa forma, não basta que a lei esteja prevista em lei em sentido estrito para ser válida, já que é necessário observar os demais requisitos. 

  • Olhem diretamente a explicação do professor, está completíssima.
  • FONTES

    Fonte material/produção/substancial é a União em sua competência privativa, responsável por criar a lei. Fonte formal é a exteriorização da lei; podendo ser mediata ou imediata.

    A fonte imediata do Direito Penal é a lei penal. As fontes mediatas são os costumes (normas não incriminadoras), princípios gerais do direito, ato administrativo (nas leis penais em branco em sentido estrito), jurisprudência (com fundamento nas súmulas vinculantes).  

    OBS: norma penal é diferente de lei penal. Aquela não é lei escrita, mas socialmente proibitiva. A lei, por sua vez é elaborada pelo legislador.

    A lei penal pode ser:

    1)     Incriminadora/em sentido estrito: descreve a infração e a sanção;

    2)     Não incriminadora/em sentido lato: não descrevem infrações nem sanções, apenas permitem (considera lícita ou isenta de pena) ou explicam/complementam (esclarecem o sentido de outra norma).

    OBS: norma perfeita é norma com preceito primário e secundário. Norma penal em branco é norma incriminadora que contém o preceito primário incompleto. 

  • Minha contribuição.

    Princípio da Consunção (Absorção) ~> Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelas demais.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Fonte material: fonte de produção (apenas o Estado).

    Fonte formal: fonte de conhecimento ou de cognição, que pode ser imediata ou mediata.

    Imediata: Lei

    Mediata: costumes, jurisprudência, doutrina e princípios gerais do Direito.

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Fonte: QC

  • Complementando o item D:

    Fonte FORMAL do DP

    Imediata: lei

    Mediata: Costumes e princípios gerais do direito.

    Fonte MATERIAL do DP

    Imediata: lei, Constituição Federal, tratados internacionais de DH, jurisprudência, princípios e atos administrativos

    Mediata: doutrina

  • E) Incorreta.

    Para a validade da tipificação da norma penal em branco em sentido estrito/heterogênea, é necessário que esta esteja previsto em lei e que o complemento (norma regulamentadora) exista e esteja válida.

  • ENUNCIADO - Com relação às fontes e aos princípios de direito penal, bem como às normas penais e seu conflito aparente, assinale a opção correta.

    F - a) Contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta constitui crime previsto em norma penal em branco em sentido estrito.

    Sentido AMPLO

    V - b) De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais que funcionem como fase normal de preparação ou de execução de outro crime com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles.

    F - c) Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.

    É admitida a analogia in bonam partem.

    F - d) Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal.

    Os costumes são fontes formais mediatas.

    F - e) O Código Penal, ao tipificar o crime de abandono intelectual, não viola o princípio da legalidade ou da reserva legal, uma vez que, para a validade da tipificação penal, é suficiente que esta esteja prevista em lei em sentido estrito.

    Sentido AMPLO

  • Princípio da Consunção ou Absorção.

  • De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais que funcionem como fase normal de preparação ou de execução de outro crime com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles.

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  • GAB. B

    De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais que funcionem como fase normal de preparação ou de execução de outro crime com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles.


ID
1220692
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com observância das assertivas abaixo, responda:

I. Há progressão criminosa quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim.

II. Há crime progressivo quando o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave.

III. Em relação ao concurso ou conflito aparente de normas, pode-se falar em princípio da consunção, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, bem como nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.

IV. Em relação ao concurso ou conflito aparente de normas, pelo princípio da subsidiariedade, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Crime progressivo

    Progressão criminosa

    É aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Há um tipo penal, abstratamente considerado, que contém implicitamente outro, o qual deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado.

    Ex. Homicídio. No homicídio o agente necessariamente comete lesão corporal.

    É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    o agente, desde o início, tem aintenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.

    O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/04/diferenca-entre-crime-progressivo-e.html
  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.


  • As assertivas I e II estão com as definições trocadas:

    Há progressão criminosa quando o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave.
    Há crime progressivo quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim.
  • GABARITO B!

    I - ERRADA: Progressão criminosa - Ocorre quando o agente, desejando inicialmente um resultado, após atingi-lo, pratica novo fato (novo crime e não ato), produzindo um resultado mais grave. 

    Requisitos da Progressão criminosa:

    a) pluralidade de elementos subjetivos: no início o agente que um resultado, mas, após consegui-lo, passa a desejar um resultado mais grave;

    b) pluralidade de fatos: há a prática de vários crimes (fatos);

    c) crescentes violações ao bem jurídico. 


    II - ERRADA: Crime progressivo - Ocorre quando o agente desejando desde o início a produção de um resultado mais grave, mediante diversos atos, realiza sucessivas e crescentes violações ao bem jurídico.

    Requisitos do Crime progressivo:

    a) unidade de elemento subjetivo: o agente quer cometer um único crime, que é o mais grave;

    b) pluralidade de atos: vários atos são praticados para consecução do resultado final (atos e não fatos);

    c) crescentes violações ao bem jurídico.


    III e IV - CERTAS.

  • sobre a IV : Nélson Hungria elucida as diferenças entre o principio da subsidiariedade e o da especialidade:

    “...a diferença que existe entre especialidade e subsidiariedade é que nesta, ao contrário do que naquela, os fatos previstos em uma e outra norma não estão em relação de espécie e gênero, e se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como soldado de reserva, e aplicar-se pelo residuum.” (apud, LAURIA, 2010, p. 12)

  • O conflito aparente de normas ocorrerá nas hipóteses em que se verificar: unidade de fato e pluralidade de tipos penas aparentemente incidentes. A solução para o conflito aparente se dará pela aplicação de quatro princípios: especialidade, subsidiariedade e consunção (sendo que alguns trazem ainda um quarto: alternatividade).

    Pela especialidade, o tipo penal que possua um elemento especializante será aplicado em detrimento da norma geral. 
    Pela subsidiariedade, o tipo penal mais grave e amplo deve ser aplicado em detrimento do menor que funcionará como um soldado de reserva a ser utilizado apenas nos casos em que o primeiro não se mostre incidente. 
    Já a consunção se divide em três vertentes: crime progressivo (ou antefato impunível), progressão criminosa e pós-fato impunível. 
    No crime progressivo há dois tipos penais semelhantes, contudo, o dolo do agente (momento da cogitação) é para prática de um segundo crime que para ser alcançado, necessariamente, passa por um crime-meio, que restará absorvido por aquele. 
    Na progressão criminosa, o dolo do agente (momento da cogitação) é para prática de um crime, mas no momento da execução muda seu dolo para prática de um segundo crime e só responderá por este último. 
    Por fim, o pós-fato impunível há dois crimes ligados por uma circunstância tática e que protegem o mesmo bem jurídico tutelado de modo que a prática do segundo crime não gera nova lesão a este bem um vez que ele já foi alvitrado pelo primeiro delito. Sendo assim, o Direito Penal, só punirá a primeira conduta não intervindo no segundo caso. 
    As assertivas I e II misturam crime progressivo com progressão criminosa explicando um pelo conceito do outro e vice-versa. Por isso estão erradas.
  • I - Errado. Ele não pretende alcançar um dolo para depois causar outra lesão mais grave. O que acontece é uma PLURALIDADE de vontades. Inicialmente ele apenas queria causar lesão corporal em alguém, por exemplo, mas depois mudou de ideia e queria matar a vítima, REINICIANDO sua agressão com ações mais graves.

    II -  Errado. Configura-se como Progressão Criminosa. O Crime Progressivo acontece com uma única vontade, um único crime e com a pluralidade de atos. 

    III - Certo. O princípio da consunção computa os crimes mais graves em relação aos menos graves. Os crimes meios, que são os necessários para que um fato ocorra, ex.: assinatura falsa de um cheque para saque de dinheiro na conta da vítima, é abarcado pelo crime de vantagem indevida. Nesse caso ocorre o ante factum impunível. Outro exemplo acontece com o agente que furta um carro em seguida o destrói, ele será punido pelo crime de furto apenas, ou seja, post factum não punível.

    IV - Certo. Na subsidiariedade o crime menos grave está contido no crime mais grave. A norma primária que descreve o ''todo'' absorverá a menos ampla. Porém se não houver uma norma primária que abarque os crimes de menor gravidade, estes serão computados pelas normas secundárias (menos grave). 


  • GAB. "B".

    (A) Crime progressivo: se dá quando o agente para alcançar um resultado crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém.

    (B) Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e também o concretiza, atentando comtra o mesmo bem juiríâico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais.

    Crime progressivo, portanto, não se confunde com progressão criminosa: no crime progressivo o agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave. Na progressão, primeiro o sujeito quer o crime menos grave (e consuma) e depois decide executar outro, mais grave. Em ambos o réu responde por um só crime.

    FONTE: Rógerio Sanches.
  • Para saber diferenciar Progressão Criminosa de Crime Progressivo:

    Progressão Criminosa, o cara é um "Pau no Cu", porque ele pretendia fazer algo menos grave e acaba realizando algo pior.

    Ex: tinha a intenção de lesionar, mas acaba matando outra pessoa intencionalmente.

    Se vc souber um, logo saberá o outro.

  • a)  Crime progressivo: é aquele em que o sujeito, querendo desde o início produzir resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescente violação ao bem jurídico. O agente só responde pelo resultado mais grave, que absorve os anteriores. Esse crime possui uma continência implícita, já que o tipo penal do resultado final tacitamente envolverá um outro. Parte da doutrina considera o crime progressivo como espécie do gênero “crime complexo”.

    b)  Crime complexo: é o que resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos, como o latrocínio (roubo + homicídio). Nele, a Lei considera como elementos ou circunstâncias do crime fatos que, por si mesmos, já constituiriam crimes.

    i.  Crime complexo em sentido estrito: é aquele formado por dois crimes em um só tipo penal, como o roubo (furto + lesões corporais ou ameaça).

    ii.  Crime complexo em sentido amplo: é aquele formado por uma conduta ilícita e uma lícita, como no caso do estupro, que é estruturado pelo constrangimento ilegal unido à relação sexual (fato este que é legal).

    c)  Progressão criminosa:

    i.  Em sentido estrito: o agente deseja produzir um resultado e, após atingi-lo, decide prosseguir e produzir resultado mais grave (v.g., a pessoa esfaqueia a outra, sai, mas depois resolve matá-la, retornando à cena do crime, decaptando-a). Ela se realiza quando o crime progressivo se desvincula na sua realização no tempo, ocorrendo delitos em sequência.

    ii.  Fato anterior (ante factum) não punível: ocorre quando um fato típico anterior menos grave é praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, absorvendo este o anterior. Somente ocorrerá se dentro de um mesmo contexto fático e se o fato anterior for menos grave.



    Continuo sem entender pq a i tá errada.

  • CRIME PROGRESSIVO: o agente pretendia, desde o inicio, o resultado mais grave.

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: ha mutação no dolo do agente, pois no inicio pretende praticar crime menos grave e, apos a consumacao, deseja praticar crime mais grave.

  • I e II com conceitos trocados se não me engano e as demais corretas!

    FOCO.

  • I - Incorreta. No crime progressivo o agente quer, desde o início, o resultado mais grave (ex: homicídio, que necessariamente deve passar pela lesão corporal da vítima).

    II - Incorreta. Na progressão criminosa o agente não quer, de início, o resultado mais grave. Ex: roubo impróprio, em que o agente quer, inicialmente, apenas subtrair a coisa da vítima (furto), mas tendo essa percebido a ação, o agente se vê obrigado a empregar violência para conseguir a subtração (roubo). Há dolo cumulativo.

    III - Correta. A consunção é critério de solução de conflito aparente de normas, Ocorre quando o crime meio é necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime fim, importando na absorção daquele por este. "Pos factum impunível" e "ante factum" são expressões da consução.

    IV - Correta. O critério da subsidiariedade também resolve conflito aparente de normas (Ex. crime de ameaça é subsidiário do constrangimento ilegal). Soldado de reserva.

     

  • Pra não confundir, eu lembro que na progressão criminosa, o dolo inicial era um, mas durante da execução do crime, o dolo EVOLUI para outro mais grave, ou seja, houve uma PROGRESSÃO de um crime para outro. Já no crime progressivo, essa característica de ser "PROGRESSIVO" já é inerente ao crime idealizado, não há alteração (entenda-se: progressão). Não sei se fui claro ou prolixo, rsrsrs.

  • O macete do Lúcio Berto salvou minha vida kkk

  • Conceito jurídico:

    Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97374/existe-diferenca-entre-crime-progressivo-e-progressao-criminosa-selma-vianna

     

    Usando o português:

    Crime (substantivo) progressivo (adjetivo): o adjetivo qualifica o substantivo, logo aqui o crime vai progredindo, ou seja, sai de um crime pequeno para um crime maior.

    Progressão (substantivo) criminosa (adjetivo, pois qualifica a progressão. Podemos substitui por de “crime”): Nesse caso a uma progressão de crimes, ou seja, pratica-se um crime e depois pratica-se outro crime e assim sucessivamente.

  • COMPILADO DOS MELHORES COMENTÁRIOS

    (I) - ERRADO. Crime progressivo: se dá quando o agente para alcançar um resultado crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém.

    (II) ERRADO. Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e também o concretiza, atentando comtra o mesmo bem juiríâico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais.

    Crime progressivo, portanto, não se confunde com progressão criminosa: no crime progressivo o agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave. Na progressão, primeiro o sujeito quer o crime menos grave (e consuma) e depois decide executar outro, mais grave. Em ambos o réu responde por um só crime. (FONTE: Rógerio Sanches).

    III - CORRETO. A consunção é critério de solução de conflito aparente de normas, Ocorre quando o crime meio é necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime fim, importando na absorção daquele por este. "Pos factum impunível" e "ante factum" são expressões da consução.

    IV - CORRETO. O critério da subsidiariedade também resolve conflito aparente de normas (Ex. crime de ameaça é subsidiário do constrangimento ilegal). Soldado de reserva.

  • Gabarito B.

    .

    O princípio da consunção prevê uma relação entre crime meio e crime fim, trazendo a idéia de antefatos e pós fatos impuníveis, condutas que são absorvidas por um crime principal de acordo com o contexto em que estão inseridas.

    O fato anterior não punível é considerado uma preparação, um caminho necessário para obtenção do resultado de outra conduta, em geral mais grave, um crime principal. Não recebe punição pelo Direito Penal, pois estará absorvido pelo crime-fim.

    É o que ocorre nos chamados crimes progressivos. O crime é considerado progressivo quando contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O crime anterior é uma simples passagem para o posterior sendo, assim, absorvido. Por exemplo, a lesão corporal ocorrida antes do homicídio; o porte de arma para o cometimento de um homicídio.

    Situação semelhante ocorre quando o sujeito falsifica um documento exclusivamente para a prática de um crime de estelionato, esgotando nele a sua potencialidade lesiva. Nesse caso, a falsidade é absorvida pelo estelionato, sendo considerado um antefato impunível, aplicando-se a súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça.

    SÚMULA Nº 17 STJ : Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Por outro lado, o fato posterior impunível é considerado uma ação cometida após a prática do crime principal, dentro do mesmo contexto fático, e que também não recebe sanção do Direito Penal, pois constitui mero exaurimento do crime mais grave.

    Ocorre, por exemplo, quando uma pessoa furta um bem e depois o vende. Esta venda não constitui crime autônomo de estelionato, pois se considera um desdobramento normal a venda de um produto de crime, caracterizando-se apenas um fato posterior impunível do crime de furto, sendo por este absorvido.

    Nesse contexto, cumpre ressaltar que os antefatos e pós fatos não são considerados atos autônomos, aptos a tipificarem um novo crime, ao contrário, devido à política criminal adotada, tais condutas serão absorvidas pelo crime principal, aplicando-se o princípio da absorção ou consunção, beneficiando-se assim o réu ao isentá-lo de responsabilidade.


    Copiado e colado do site: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-antefatos-e-pos-fatos-impuniveis-e-sua-interpretacao-pelos-principios-normativos-do-direito-penal,25789.html


  • GABARITO B

     

     

    QUANDO HOUVER CONFLITO APARENTE NORMAS, RESOLVEREMOS COM OS SEGUINTES CONFLITOS:

     

    Trata-se da SECA


    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

     

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade).


    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).


    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.


    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

     

     

     

    bons estudos

  • Questão facilitou ao colocar o Item I em 3 das 4 alternativas. Por eliminação ja mata!

  • A I e a II estão exatamente invertido os conceitos.

  • só li a I e eliminei nas alternativas e acertei,

  • CONFLITO APARENTE DAS LEIS PENAIS

    Mnemônico: Quer conflito? Então CASE!

    CONSUNÇÃO

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE

    ESPECIALIDADE

    CONSUNÇÃO: A norma Mais Ampla Consome a norma menos ampla.

    Aplica-se somente no caso concreto.

    É o Peixão comendo o peixinho. EX: O crime de roubo consome o crime de ameaça no ato delituoso.

    O princípio da CONSUNÇÃO divide-se em: (1) Crime Complexo; (2) Crime Progressivo; (3) Progressão Criminosa e (4) Ato Impuníveis.

    (1) Crime Complexo é a fusão de dois ou mais crimes. EX: Roubo = Furto + Lesão corporal;

    (2) Crime Progressivo é a realização de atos necessários até a chegada do resultado pretendido, sempre será o MAIS GRAVE o resultado pretendido; EX: Quer matar a vítima, mas antes de matá-la pratica lesões corporais nela. Veja e anote, não há como matar sem antes ferir. Caso de um tiro na cabeça, o resultado menos grave (lesão corporal no cérebro) é absorvido pelo MAIS GRAVE (morte).

    (3) Progressão Criminosa é a mutação do dolo, o agente inicialmente quer um resultado mais leve, para, mas depois resolve continuar no ato criminoso até produzir um resultado mais GRAVE. Sai do mais leve para o mais grave. EX: Está batendo boca com o desafeto e ambos trocando xingamentos (vias de fato), param, se distanciam, depois o "A" volta perto do "B" e lhe enfia um murro na cara. Param se distanciam, não satisfeito, depois o "A" ainda resolve matar o "B" com facadas pelas costas.

    A principal diferença entre o Crime Progressivo (quer desde o iníco o resultado MAIS GRAVE) e a Progressão Criminosa (quer um resultado mais leva, mas depois de alcançar esse resultado mais leve opta por prosseguir em sua conduta criminosa até praticar um resultado mais grave) está NO DOLO.

    (4) Fatos Impuníveis são as meras passagens para se chegar ao objetivo principal. Prartica o crime meio para chegar ao crime principal. EX: Quebra vidro do carro para pegar bolsa que está no interior do veículo. O crime de dano é consumido pelo crime de furto.

    ALTERNATIVIDADE

    Defendia pela minoritaríssima corrente doutrinária, devemos lembrar que existe, mas nem vou perder meu tempo explicando.

    SUBSIDIARIEDADE: O problema aqui é de GRAVIDADE, busca-se sempre a norma mais grave para aplicar no caso concreto, não sendo possível aplicar a mais grave, aplica-se a menos grave de modo subsidiário.

    EX: Numa situação de substração de coisa alheia móvel, o crime de furto é subsidiário a crime de roubo. Primeiro tenta aplicar a tipificação do roubo, se não foi possível aplica-se o crime de furto.

    "Soldado de reserva"

    Aplica-se somente no caso concreto.

    O problema aqui é de gravidade, busca-se sempre a norma mais grave, não sendo possível, aplica-se a menos grave (norma subsidiária).

    ESPECIALIDADE: Busca-se a norma especial em relação à geral.

    Aplica-se de modo abstrato.

    O problema aqui não é de gravidade, então não importa se a norma especial é mais ou menos grave que a geral.

    EX: Infanticídio (homicídio com especializantes da grávida).

  • IV. Em relação ao concurso ou conflito aparente de normas, pelo princípio da subsidiariedade, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    Gostaria de entender a razão da última esta correta. Veja que a redação diz - na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave. Se está ausente, como há conflito de normas?

    Obrigado.

  • Ah, se todas as questões já saísse a certa com a eliminação da primeira. em 90% dos casos sempre deixam duas pra acabar com a cabeça do cidadão. kkkk

  • alta porcentagem de erros! era só saber a primeira que matava o resto.

  • Gabarito: B

    Instagram: @Diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas sobre direito)

  • I. Há progressão criminosa quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim.

    II. Há crime progressivo quando o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave.

    Houve inversão dos conceitos pela banca, o que torna o item I e II incorreto.

    Na progressão criminosa há dois atos e dois movimento dentro do mesmo contexto fático. Em síntese, o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, contudo, ainda dentro do mesmo iter criminis resolve praticar um crime mais grave. A doutrina diz que ocorre mutação do dolo do agente que inicialmente realiza um crime menos grave e quando este já se consumou decide praticar outro crime de maior gravidade.

    Noutro giro, crime progressivo, há um ato em um único contexto fático, é também conhecido por crime de ação de passagem (Consunção). Em síntese, o agente pra alcançar o resultado mais grave passa por uma conduta inicialmente menos grave, Exemplo: para cometer um homicídio de forma cruel (crime mais grave) o agente perpassa pela lesão corporal (crime menos grave).

  • Quando o examinador facilita a vida do candidato é outro nível!!! Hahaha

  • Itamar Aleixo, é um pseudo alento kkk pois se todas as questões ou a maioria delas forem facilitadas, o que ocorrerá é que a nota de corte vai subir, e a depender da situação, pessoas terão de decidir a vaga por critérios previstos nos editais, como maior número de título, mais experiência em serviço público, de idade mais avançada etc...

  • GAB: B

    I e II - No crime progressivo o agente, desde o princípio já quer o crime mais grave e, necessariamente, passa por um crime menos grave (quer matar, para tanto, tem que ferir). Na progressão criminosa o sujeito primeiro quer o crime menos grave (e consuma) e depois delibera o maior (quer ferir e, depois da ofensa, resolve matar). Nos dois casos, ele responde por um só crime, somente pelo crime mais grave.

    III - Segundo BITENCOURT, a norma definidora de um crime constitui meio necessário OU fase normal de preparação OU execução de outro crime.

    IV - Duas normas descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico, de forma que a norma subsidiária é afastada pela aplicabilidade da norma principal. A relação entre as normas subsidiária e principal é maior ou menor gravidade e não de espécie e gênero, como na especialidade. A norma dita subsidiaria atua apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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    @marcosepulveda_delta

  • I. Há progressão criminosa quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim.

    Errado. Na verdade, trata-se de crime progressivo neste caso.

    II. Há crime progressivo quando o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave.

    Errado. Trata-se de progressão criminosa.

    III. Em relação ao concurso ou conflito aparente de normas, pode-se falar em princípio da consunção, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, bem como nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.

    Correto. O princípio da consunção é um dos princípios utilizados para dirimir conflito aparente de normas (S.E.C.A), consiste na ideia de que o fato mais grave engole o fato integrante daquele, sendo o agente punido por apenas um delito.

    IV. Em relação ao concurso ou conflito aparente de normas, pelo princípio da subsidiariedade, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    Correto. O princípio da subsidiariedade é também utilizado para dirimir conflito aparente de normas, consiste no fato de que o Direito Penal não deve ser utilizado a todo momento, é apenas uma ferramenta subsidiária, quando os demais ramos se mostrarem insuficientes.

    (*) Princípios utilizados para conflito aparente de normas (SECA):

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Consunção

    Alternatividade

  • Princípio da consunção: Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais. Pode ocorrer em algumas hipóteses:

    Crime progressivo – O agente, querendo praticar determinado crime, necessariamente tem que praticar um crime menos grave.

    Progressão criminosa – Aqui o agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção.

    Antefato impunível (antefactum impunível) – Aqui o agente pratica fatos que estão na mesma linha causal do crime principal, mas responde apenas pelo crime principal, pois se considera que estes fatos anteriores são impuníveis.

    Pós-fato impunível (postfactum impunível) – Aqui o agente pratica fatos que, isoladamente considerados, são considerados criminosos.

    Fonte: Estratégia

  • A questão versa sobre o conflito aparente de normas. São apresentadas quatro assertivas, para que sejam analisadas e apontada(s) a(s) que é(são) verdadeira(s).

    I. A primeira assertiva é falsa. A progressão criminosa se configura quando o agente, imediatamente após praticar um crime doloso menos grave, decide praticar um crime mais grave, ocorrendo, com isso, uma evolução criminosa no seu dolo. A definição apresentada nesta assertiva corresponde a de crime progressivo ou de passagem e não à de progressão criminosa.

    II. A segunda assertiva também é falsa. O crime progressivo se configura quando o agente, para chegar a consumação de um crime mais grave, precisa obrigatoriamente passar por um crime antecedente e de menor gravidade. A definição apresentada nesta assertiva corresponde à de progressão criminosa e não a de crime progressivo.

    III. A terceira assertiva é verdadeira. O princípio da consunção ou da absorção é um dos parâmetros do conflito aparente de normas, orientando que uma norma que faça a previsão de um crime mais abrangente seja aplicada em detrimento de outra que pune mera fase de realização do delito, também tendo aplicação no caso de post factum não punível (nova agressão contra o mesmo bem jurídico após a consumação do crime) e ante factum não punível (o crime meio é absorvido pelo crime fim). 

    IV. A quarta assertiva também é verdadeira. Pelo princípio da subsidiariedade, que é também parâmetro para o conflito aparente de normas, será aplicada a norma subsidiária, que é componente da norma principal, quando não estiverem presentes todos os requisitos desta última, mas restarem demonstrados os elementos da primeira. 

    Com isso, constata-se que são verdadeiras as assertivas nºs III e IV.

    Gabarito do Professor: Letra B


  • I - é crime progressivo;

    II - é progressão criminosa;


ID
1303117
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A ) Trata-se de Ultratividade e não de atividade. A questão tenta confundir com a teoria aplicada ao tempo do crime, essa sim, teoria da atividade. A Ultratividade ocorre quando uma lei mantém seus efeitos após a sua revogação.


    B) Decreto-ei nº 4.657/42, Lei de introdução as normas do direito brasileiro, artigo 2º, §3:

    “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

    A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.


    C) Apenas o momento do crime é regulado pela teoria da atividade, o lugar do crime é regulado pela teoria da ubiqüidade:

    CP, Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    CP, Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


    D) CP, art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    As embarcações privada que não estão a serviço do Brasil e que se encontrem e território estrangeiro, nãos são consideradas territórios nacionais por extensão.


    E) CERTA. 


    Acho que é isso ai galera...

    Bons estudos.

  • Acho pertinente fazer apenas uma colocação para complementar o ótimo comentário acima: a título de a apuração em relação ao local do crime, quando se tem o conhecimento tanto do local de conduta como do local do resultado da conduta delituosa, e desde que não coincidentes, considera-se como local do crime aquele onde ocorreu o resultado, o que difere do tempo do crime, que sempre considera o momento da ação ou omissão do agente. É isso!

  • Estou com dúvidas em relação a alternativa E está correta, nos crimes continuados o tempo do crime não será o do momento da cessação da última conduta delituosa? 
    Esta minha dúvida surgiu ao me deparar com a Súmula 711 do STF. “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Ora, se para solucionar conflitos de aplicação entre normas penais, o crime continuado passa a ter tratamento idêntico ao dos crimes permanentes, devendo ser considerando a lei vigente no momento em que ocorreu a última conduta, ainda que a lei seja mais gravosa, o tempo do crime continuado, não deverá ser considerado o momento do último crime, ou seja, quando cessou a continuidade?

  • Os  Tribunais  Superiores  passaram  a  afirmar  que  a  continuidade delitiva  está  subordinada  à  existência  de  uma  unidade  subjetiva  e  objetiva.  Este entendimento  vai  de  encontro  à  posição  da  doutrina,  que  exige  apenas  uma  unidade objetiva.

    A unidade subjetiva é a consciência do agente de praticar aquelas condutas “em série”. 

    No  crime  continuado,  se  a  lei  mais  gravosa  entrar  em  vigor  antes  de  cessada  a continuidade, se aplicará a todas as condutas, desde o início. É o que determina a Súmula 711  STF.  Para  efeitos  de  aplicação  de  pena,  todos  os  crimes praticados  constituem  uma unidade. Porém,  a  súmula  contraria  o  preceito  constitucional, pois permite a retroatividade de lei mais gravosa. Diante de tal quadro,  duas soluções são apresentadas:

    -  Aplicar  a  lei  vigente  à  época  do  primeiro  crime,  pois,  pela  unidade  empreendida  no  crime  continuado,  todas  as  demais  condutas  seriam  uma continuidade da primeira. Trata-se da ultratividade da lei benéfica, que mesmo já revogada continuará a ser aplicada aos fatos posteriores. 

    -  Fracionar as condutas, aplicando a cada uma delas a lei vigente à  época em que foram praticadas. 

    De toda sorte, sempre deve ser aplicada a solução mais benéfica ao réu. Em certos casos,  a  aplicação  somente  da  lei  mais  gravosa  pode  ser  melhor  para  o  réu,  do  que,  por exemplo, o fracionamento das condutas com a aplicação de diferentes leis.

  • Alternativa B: ERRADA.


    "A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa".


    http://pt.wikipedia.org/wiki/Repristina%C3%A7%C3%A3o

  • d)

    Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou privada, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.


    "ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem". Art. 5, § 1º, CP.

  • ULTRATIVIDADE.

     

  • Erro da letra A - Em razão do princípio da ULTRATIVIDADE e não da ATIVIDADE.

  • a) Em razão do [princípio da atividade], a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (O PRINCÍPIO É O DA ULTRATIVIDADE!)

    b) A lei “A” foi revogada pela lei “B”, que por sua vez foi revogada pela lei ´'C”; diante da imposição de que uma lei só pode ser revogada por outra, o sistema jurídico brasileiro admite a repristinação [automática] de lei revogada. (A REPRISTINAÇÃO DEVE SER EXPRESSA)

    c) O momento e o lugar do crime são regulados pela teoria da [atividade], importando o momento da ação ou omissão do agente, ainda que outros sejam o momento e o lugar do resultado. (LUGAR= TEORIA DA UBIQUIDADE; TEMPO=TEORIA DA ATIVIDADE)

    d) Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública [ou privada], onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (OU A SERVIÇO DO GOVERNO BRASILEIRO)

    e) No crime permanente, a conduta se protrai no tempo em razão da própria vontade do agente e o tempo do crime é o de sua duração; enquanto que, no crime continuado, o tempo do crime é o da prática de cada conduta perpetrada. (CERTA)

  • e) No crime permanente (todo sábado furta uma revista da banca), a conduta se protrai no tempo em razão da própria vontade do agente e o tempo do crime é o de sua duração; enquanto que, no crime continuado (traficante com drogas em casa; cafetão que mantém prostíbulo; que mantém sequestrado em cativeiro, etc), o tempo do crime é o da prática de cada conduta perpetrada.

  • Examinador Miseravi!!!!

  • Assim que bati os olhos na A já deixei ela marcada, e segui lendo o restante das assertativas... Cheguei na E fui obrigado a reler a A de volta pra ver se tinha algum erro, e dito e feito! Meus olhos ignoraram o ''atividade'' quando li de primeira. É ULTRAatividade!

  • Luz Somos , você inverteu as definições de crime continuado e permanente.

  • VAMOS NOS LEMBRAR DA LU.TA= LUGAR-UBIQUIDADE; TEMPO-ATIVIDADE

  • Gab. E

    Crime permanente é a configuração de apenas um crime que se protrai no tempo, cabendo a aplicação de nova lei em vigor nesse período, assim como caberá (a todo instante) flagrante delito. Já o crime continuado são vários delitos enxergando nos demais uma continuação do primeiro.

  • GABARITO (E)

    ULTRATIVIDADE PARA LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORAL

  • Com todo respeito a todos os comentários, ouso discordar !! Desde quando ULTRAatividade é princípio:

    Para mim, ultraatividade é uma característica das leis excepcionais e temporarias, mas não um princípio. O que faz com que a uma conduta seja aplicada uma lei temporária ou excepcional é o fato de ela ter sido praticada naquele tempo certo específico e, por isso, deve ser ter em mente o tempo do crime e não as característica que a lei possui. Questão mal elaborada.

    P.S. Não coloquei o ponto de interrogação na pergunta acima , pois meu teclado é inglês e não sei onde fica.

  • Gabarito: E

    Instagram: @Diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas sobre direito)

  • Ultratividade não seria só uma característica das leis temporárias/excepcionais? Ultratividade é princípio??

  • Em relação a alternativa B, deixo um breve ensinamento, vejam:

    A lei A não se restaura se a lei B perder sua vigência pelo advento de lei C...

    ... SALVO determinação expressa (menção legal).

    LINDB art. 2º §3º

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Regra:

    TEORIA DA ATIVIDADE --- a lei penal somente produz efeitos durante o seu período de vigência.

    OU SEJA, a lei penal não se aplica aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor (retroatividade) e não se aplica após já ter sido revogada (ultra-atividade).

    Exceção:

    TEORIA DA EXTRA-ATIVIDADE --- gênero, do qual são espécias a retroatividade e ultra-atividade.

    RETROatividade> aplicação da lei a fatos passados.

    ULTRA-atividade > a lei continua sendo aplicável aos fatos praticados durante sua vigência, mesmo não estando mais em vigor.

  • Tempo do crime - Teoria da atividade ou Ação

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime - Teoria da ubiquidade ou mista

     Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Territorialidade temperada ou mitigada

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

    Extensão do território nacional      

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar

    Extratividade (gênero)

    Capacidade de movimentação no tempo que a lei penal possui

    2 espécies:

    Ultratividade

    É a aplicação da lei penal fora do período de sua vigência

    Retroatividade

    É a aplicação da lei penal a fatos anteriores a sua vigência

    Lei excepcional ou temporária - Ultratividade

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Repristinação

    Ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. 

    Retorno da lei revogada porque a lei que a revogou perdeu a vigência. 

    Crime permanente

    É aquele em que a sua consumação se prolonga (potrai) no tempo

    Enquanto não cessar a permanência o agente está consumando o crime

    A todo momento o agente está em flagrante em delito

    Crime continuado

    Ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.       

  • "Em razão do princípio da atividade (ultratividade), a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência."

  • A fim de responder corretamente à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas de modo a se verificar qual delas está correta.

    Item (A) - A aplicação da lei excepcional ou temporária aos casos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após seu término, está previsto no artigo 3º do Código Penal, que assim dispõe: "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". Trata-se da ultratividade dessas espécies de lei. Assim sendo, não se trata da aplicação, neste caso, do princípio da atividade, sendo a presente alternativa incorreta.

    Item (B) - Repristinação automática é o fenômeno jurídico pelo qual uma lei revogada volta a viger imediatamente com a revogação da lei revogadora. Em nosso ordenamento jurídico não se admite a repristinação, conforme se depreende da leitura do § 3º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942, (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), que assim dispõe: "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (C) - Em relação ao momento do crime, o nosso Código Penal adotou, em seu artigo 4º, a teoria da atividade, que estabelece que “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 
    No que tange ao lugar do crime, o artigo 6º, do Código Penal, estabelece que "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Aplica-se, portanto, no que tange ao lugar do crime, a teoria da ubiquidade ou mista, ou seja, é considerado o lugar do crime tanto local onde foram praticados os atos executórios como o local onde o resultado se produziu ou deveria ser produzido. 
    Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (D) -  De acordo com o artigo 5º, § 1º, do Código Penal, "para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar". A proposição contida neste item está equivocada, na medida em que inclui as embarcações e as aeronaves privadas  onde quer que se encontrem, o que confronta o dispositivo legal ora transcrito. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - O crime permanente é aquele em que a conduta do agente se protrai no tempo e a sua durabilidade ou permanência depende da vontade do agente. Nesse caso, o tempo do crime é todo o período em que durar a permanência da conduta.
    O crime continuado, por sua vez, é um ficção jurídica pela qual diversas condutas delitivas são praticadas em sequência, mas são consideradas a continuação da primeira, por circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Nesse caso o tempo do crime é o da prática de cada conduta perpetrada. 
    Ante essas considerações, extrai-se que a presente alternativa está correta.



    Gabarito do professor: (E)
  • Sem Palavras. Perfeitas pontuações. Parabéns, caros colegas Ana Brewter!

  • Gab. E

    a) Princípio da Ultratividade

    b) A Repristinação deve ser expressa

    c) LUTA - Lugar = Teoria da Ubiquidade e Tempo = Teoria da atividade

    d) Empresa pública, não privada

    e) Gabarito

  • ITERESSANTE, SEQUER CONHECEM PORTUGUES!! PRINCÍPIO DA ULTRAATIVIDADE, LOGICAMENTE, DECORRE DO PRINCÍPIO DA ATIVIDADE, AFINAL O PREFIXO ULTRA NÃO DESNATURA O CONTEÚDO E SENTIDO DA PALAVRA, APENAS ESPECÍFICA QUE VAI ALÉM, MAS NÃO DEIXA DE SER A LEI QUE REGE O CRIME NO MOMENTO EM QUE FOI COMETIDO!!

    EU NÃO AGUENTO!!

  • Crime permanente --> crimmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmme

    Crime continuado --> crime crime crime crime crime crime crime

  • SOBRE a "D" - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou privada, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    privada 2X - Dava pra sacar a pegadinha!

    GAB/E


ID
1397905
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante os preparativos para um show nas proximidades do Pelourinho, Pedro tem sua atenção chamada para Francisco, que transitava com um vistoso cordão de ouro para fora da camisa e uma mochila recém adquirida. Abordando a vítima com um revólver calibre .22, Pedro exige que lhe sejam entregues o cordão e a mochila, tendo Francisco ponderado que o conteúdo da mochila, expressiva quantia em dinheiro, pertenceria ao seu patrão, Carlos, responsável pela produção do show. Indiferente ao pleito da vítima, Pedro reforça a ameaça, dizendo que dispararia contra ela caso os bens não fossem entregues. Após a entrega do cordão e da mochila, Pedro falou que a vítima deveria aguardar no mesmo local, pois ele pretendia devolver em breve seus pertences. Diante desse quadro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O STJ já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão e decidiu que se os bens se encontravam na posse de uma única pessoa, ainda que sejam de propriedade de diversas pessoas (violação, portanto, a mais de um patrimônio), restará caracterizado crime único:

    Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos, o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador, não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014. – Informativo 551 do STJ.


  • GABARITO "E".

    Situação 1: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences. Esse agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Não se trata de crime único. 

    Situação 2: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: 30 reais e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e 70 reais que eram da empresa de transporte coletivo. Esse agente terá praticado um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP). 

    Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

  • Gostaria de saber o erro da D?

  • Acredito que o erro da "d" encontra-se na parte final da assertiva "na fase inicial de fixação da sanção penal", uma vez que a eventual devolução dos bens caracterizaria circunstância atenuante, conforme preceitua o art. 65, III, "b":

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

      III - ter o agente:

      b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;


    Nesse sentido, a promessa de devolução dos bens tem reflexo na segunda fase de aplicação da pena, e não na fase inicial conforme descrito na alternativa.


  • Thayane, não é o simples fato de o agente delituoso ter dito que retornaria para devolver a coisa levada que atenuará a pena. Ele deve ter, efetivamente, ter reparado o dano, conforme consta na alínea "b", inciso III, do art 65 do CP.

    Para mim esse é o erro da alternativa.

    Ademais, as circunstâncias atenuantes estão na segunda fase da aplicação da pena.

    Abraços e sucesso.

  • Nesse ponto a doutrina destoa do entendimento jurisprudencial apontando como correta a letra  “C” no livro direito penal esquematizado parte especial editora saraiva autor Victor Eduardo Rios Gonçalves 2ª edição, pag. 358, o autor cita o exemplo em que o autor rouba o relogio do cobrador e dinheiro da empresa e neste caso responde por dois roubo em concurso formal. Isso é possível desde que o autor saiba tratar-se de patrimônio de pessoas distintas. 

  • O ERRO DA LETRA D, ESTA EM AFIRMAR QUE A ATENUANTE SERA APLICA NA FASE INICIAL. COM EFEITO, O FACINORA TERA DIREITO A ATENUANTE ,CONTUDO, NA TERCEIRA FASE DA DOCIMETRIA DA PENA.  ]


    obs :estando equivocando me alertem que retiro, o comentário.rsrs

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Joelson Santos, na verdade há dois erros na letra "d".

    Primeiro: se fosse atenuante, ela seria aplicada na segunda fase de aplicação da pena, não na fase inicial. 

    Segundo: para que seja aplicada a atenuante, o agente tem que, espontaneamente e com EFICIÊNCIA, procurado minorar as consequências do ato criminoso. Mera promessa não atende ao requisito legal, pois o ato do agente tem que ser eficiente, demonstrando cabalmente a idoneidade do ato em minorar as consequências. Exemplo: o agente diz "volto aqui para lhe entregar a mochila" e quando ele volta, é surpreendido por um grupo de amigos da vítima que, ao pensar que ele iria praticar outro roubo, dizem: "se você se aproximar, iremos te matar". Assim sendo, o agente demonstra que tentou, com eficiência, minorar os resultados.

  • Belo comentário, Pablo Henrik!

  • Não sei ao certo, mas eu imaginei uma situação que pode ajudar a elucidar a questão. É o seguinte, quando há um roubo a banco, o dinheiro que está lá é de várias pessoas, mas está em um canto só e o ladrão responderá por roubo único. Mas pelo visto já há decisões jurisprudenciais a respeito, como indicado pelo colega Phablo Henrik.



  • Acho que o erro da D é que ele fala em "promessa de devolução" e não da efetiva devolução, a simples promessa não gera nenhum efeito


  • Em relação às alternativas "b" e "c", ERRADAS, pois:

     

     

    obs: Para quem não quiser ler todo o texto, basta ler a parte negritada.

     

    STJ. Informativo nº 0539.

     

    É típica a conduta denominada "roubo de uso". De início, cabe esclarecer que o crime de roubo (art. 157 do CP) é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como a integridade física e a liberdade do indivíduo. Importa assinalar, também, que o ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, tão somente, o aspecto de definitividade, pois se apossar de algo é ato de tomar posse, de dominar ou de assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, de entregar para outrem ou apenas de utilizá-lo por determinado período. Se assim não fosse, todos os acusados de delito de roubo, após a prisão, poderiam afirmar que não pretendiam ter a posse definitiva dos bens subtraídos para tornar a conduta atípica. Ressalte-se, ainda, que o STF e o STJ, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Ademais, a grave ameaça ou a violência empregada para a realização do ato criminoso não se compatibilizam com a intenção de restituição, razão pela qual não é possível reconhecer a atipicidade do delito "roubo de uso". REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014.

     

     

     

     

     

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PROCEDÊNCIA. POSSE EXERCIDA POR ÚNICA PESSOA. 1. Ainda que atingidos patrimônios distintos, não há falar em concurso formal de crimes, mas em crime único de roubo, se a violência ou grave ameaça se voltou contra uma pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros. 2. No caso, embora o caminhão subtraído pertencesse à empresa transportadora, foi o motorista, que se encontrava na posse do veículo, quem sofreu as ameaças e teve a liberdade cerceada. 3. Conquanto dois tenham sido os patrimônios malferidos, isto é, o da empresa transportadora - proprietária do caminhão -, e o do caminhoneiro - dono dos oitenta e oito reais subtraídos -, a vítima do roubo foi uma só, isto é, o motorista, que sobre os bens exercia a posse direta. 4. Ordem concedida. (STJ. HC 204316 / RS, Data do Julgamento 06/09/2011).

  • Gabarito, letra E.

     

    Direito Penal e configuração de crime único em roubo praticado no interior de ônibus. Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos – o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador – não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014. (Informativo n. 551 do STJ).

  • O STJ já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão e decidiu que se os bens se encontravam na posse de uma única pessoa, ainda que sejam de propriedade de diversas pessoas (violação, portanto, a mais de um patrimônio), restará caracterizado crime único:
     

    Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos, o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador, não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014. � Informativo 551 do STJ.

  • CUIDADO!

     

    A Banca quis confundir @ candidat@ falando em "roubo de uso", quando a doutrina e jurisprudência admite a atipicidade, peenchendo-se os requisitos, no furto de uso. Vejamos:

     

    "Para a configuração do crime de furto é imprescindível a presença do elemento subjetivo diverso do dolo “para si ou para outrem”. Nossa lei penal comum não tipifica o furto de uso.

    O furto de uso tem requisitos específicos, como a devolução da res em sua integralidade, no lugar de onde foi retirada e em curto espaço de tempo.

    Para muitos juristas, o furto de uso é um instituto que guarda semelhanças com o estado de necessidade. Daí o fato de muitos Tribunais só reconhecerem o furto de uso quando o agente realizou a subtração movido pela necessidade de salvar um outro bem jurídico.

    O furto de uso caracteriza-se pela ausência de vontade do agente em se apropriar da coisa, de subtrair o bem para si ou para outrem. Se o agente subtraiu a coisa, mas com o intuito de devolvê-la a seu legítimo proprietário ou possuidor, ausente está a vontade de se apropriar exigida pela lei penal. Logo, a conduta é atípica, pois não se adequa ao modelo abstrato previsto no art. 155 do CP." (Fonte: https://permissavenia.wordpress.com/2009/11/26/a-atipicidade-do-furto-de-uso/)

  • Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:

    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

    R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

     

    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

     

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:

     

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

    fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • GABARITO E

     

    a) Seriam imputados ao agente roubador diversos crimes de roubo.

    b) Não existe o "roubo de uso" e sim furto de uso. 

    c) Se os bens subtraídos são de pessoas distintas, mas estão na posse de uma única pessoa, no contexto fático, é crime único.

    d) A promessa de devolução após o emprego da violencia ou grave ameaça não descaracteriza o crime de roubo e nem gera reflexos positivos para o agente no momento de aplicação da pena.

    e) correta!

  • Os comentários mais pertinentes são os dos colegas RIcardo, C e Marília.

  • Gab. E

     

    Lembrando amigos, que o roubo praticado dentro de transporte público nao incidi danos morais ou qlq tipo de indenização. STJ

  • Só existe furto de uso.

     

     

    https://permissavenia.wordpress.com/2009/11/26/a-atipicidade-do-furto-de-uso/

  • GABARITO E)

     

    CRIME ÚNICO X MAIS DE UM CRIME

     

    Crime único: Se A para roubar só um patrimônio, constrange duas ou mais pessoas​.

     

    Mais de um crime: Se A roubar mais de um patrimônio de outrem mesmo se sob posse de uma única pessoa. (CASO EM TELA)

  • Sobre a alternativa A:

     

    Se os bens subtraídos estiverem na posse de diversas pessoas, ocorrerá concurso formal, e não crime único. Nesse entendimento, a jurisprudência do STJ: 

     1. É uníssono o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único. 2. Especialmente no crime de roubo, que se caracteriza pelo emprego de violência ou grave ameaça na investida do agente contra o patrimônio alheio, tal entendimento se justifica e se evidencia, porque diversificada também é a constrição das vítimas, e não somente seu patrimônio. 3. O fato de as vítimas pertencerem a uma mesma família não faz comuns os bens lesados. (STJ - HC 208191 RJ 2011/0123633-6)

     

    obs: Notifiquem-me sobre qualquer erro.

  • Item (A) - O STJ assentou o entendimento de que, se as vítimas da subtração forem pessoas diversas e os patrimônios distintos, fica caracterizado dois ou mais crimes de roubo em concurso formal. Neste sentido: “(....) "Sendo duas as vítimas abordadas, em um único contexto fático e, tendo o acusado ciência de que investia contra o patrimônio de pessoas diversas, ensejando danos patrimoniais absolutamente distintos, aplicável a regra do concurso formal. (...)" (STJ; HC 29944 / SP; Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; QUINTA TURMA; Pulicado no DJ 13/10/2003). A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (B) - A nossa doutrina e nossos tribunais não admitem a figura do "roubo de uso", sob o fundamento de que o crime de roubo é um crime complexo em que, além do patrimônio, se viola a integridade física e a liberdade pessoal da vítima, por meio da violência ou da grave ameaça, respectivamente. A afirmação contida nesta alternativa está errada. 
    Item (C) - O STJ vem entendendo que, embora tenham sido atingidos patrimônios distintos, fica caracterizada a figura do crime único quando os patrimônios estiverem sob a guarda de uma única pessoa, a qual sofre a violência ou a grave ameaça. Neste sentido: "Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos - o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador - não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. (AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, julgado em 23/10/2014.). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - A promessa de devolução dos bens subtraídos não tem repercussão no que tange à tipicidade da conduta. A devolução efetiva dos bens repercutiria na aplicação da pena, por ocasião da aferição das circunstância judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, porquanto mitigaria as consequências do crime com o restabelecimento do patrimônio da vítima. No entanto, como dito, a devolução tem que ser efetiva, sendo a mera promessa de devolução um elemento absolutamente irrelevante. Assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Conforme asseverado nas considerações tecidas na análise da alternativa (C), embora tenham sido violados patrimônios sabidamente distintos, ou seja, pertencentes a mais de uma pessoa, sendo a violência ou a grave a ameaça praticadas apenas contra a única pessoa responsável pela guarda dos bens subtraídos, o STJ vem entendendo tratar-se de crime único. Neste sentido:  "Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos - o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador - não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. (AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, julgado em 23/10/2014.). Com efeito, a afirmação contida nesta alternativa é a correta.
    Gabarito do Professor: (E)
  • Gab. E

     

    a) Tratar-se-iam de vários crimes. Haveria concurso, ou formal ou material a depender da situação, pois o agente, rendendo todos juntos ou não, estaria lesionando vários sujeitos… como o enunciado não especifica não dá para generalizar. Logo, está errada a alternativa.

     

    b) Roubo de uso?! Eso non ecxiste… existe furto de uso.

     

    c) Pelo contrário, se houve uma conduta de violação ao patrimônio de uma pessoa haverá crime único, podendo, a vítima, estar com dinheiro do bolão com os amigos, para doar à igreja, para sustentar os filhos, etc. Não importa, é crime único! Os advogados deitariam e rolariam nessa interpretação se o direito penal permitisse isso.

     

    d) a promessa de devolução dos bens apossados não altera a tipicidade da conduta, NEM TEM reflexos no momento da aplicação da pena, na fase inicial de fixação da sanção penal.

    Realmente, o art. 65, III, do CP, tem como circunstância atenuante o caso de o agente ter PROCURADO, POR SUA ESPONTÂNEA VONTADE E EFICIÊNCIA (…) evitar/minorar/zerar as consequências do crime. Mas daí a trazer isso para o caso de SIMPLES PROMESSA não vejo porquê, nem em fase inicial (como a alternativa colocou), nem em fase intermediária (como o CP traz... "é atenuante", estando na segunda fase). Deixo minha humilde opinião para visualizar a situação melhor: acredito que sequer é atenuante a mera promessa no roubo. Vale lembrar, há violência neste crime. Em miúdos: Grande m*!#... a promessa: - Vou te devolver, vacilão!

     

     

    e) GABARITO: o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse de uma única pessoa. (reparem que é o oposto da alternativa “C”).

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PROCEDÊNCIA. POSSE EXERCIDA POR ÚNICA PESSOA. 1. Ainda que atingidos patrimônios distintos, não há falar em concurso formal de crimes, mas em crime único de roubo, se a violência ou grave ameaça se voltou contra uma pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros. (…) ((STJ. HC 204316 / RS, Data do Julgamento 06/09/2011). )

  • Único evento, violação de patrimônio de diferentes vítimas: concurso formal.

    Único evento, violação de patrimônio de diferentes vítimas MAS que estavam sob a guarda de apenas uma pessoa, a qual sofre a violência ou grave ameaça: crime único.

  • Então, resumindo:

     

    O STF e STJ entendem da mesma forma: 

     

    Trata-se de crime único quando o patrimônio de pessoas distintas encontra-se sob a posse de apenas uma delas e o agente subtrai desta única pessoa. Em termos leigos, pouco importa para o ladrão de quem é o bem a ser subtraído. Ele nem sabe se os itens são ou não da vítima. 

     

    Por outro lado, trata-se de concurso formal de crimes o caso de o agente subtrair bens de duas pessoas distintas nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar. Ex.: em um assalto a duas pessoas que estão juntas, por exemplo. Neste caso, o ladrão percebe claramente que os patrimônios são distintos, ao contrário do caso acima. Será uma só conduta com violação a dois patrimônios distintos.

     

  • Parece que o STJ está mudando o entendimento...

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I, II E V, CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU PESSOA QUE SOFRE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TUTELA DO PATRIMÔNIO, BEM COMO DA LIBERDADE E DA INTEGRIDADE FÍSICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, PÁR. ÚNICO, CP. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES. ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. ATUAÇÃO EM DIVERSAS CIDADES. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. Roubo planejado com o fim de subtrair dois caminhões e suas respectivas cargas de combustível de empresa transportadora. No curso da ação, foram roubados, também, pertences e valores dos funcionários da empresa, que dirigiam os veículos.

    2. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que, sendo subtraídos bens pertencentes a várias vítimas distintas, nada obstante a ação acontecer no mesmo contexto fático, caracteriza-se a pluralidade de delitos, em concurso formal, nos moldes do art. 70 do Código Penal.

    3. Levando-se em consideração que dois bens jurídicos são tutelados pelo tipo penal do artigo 157, CP, a saber, o patrimônio do proprietário da coisa e a integridade física do que sofre a violência ou a grave ameaça, não há ilegalidade em se considerar como vítimas do crime de roubo tanto o proprietário do bem como o seu detentor (quando a ação delitiva se dirige diretamente contra este último e não contra aquele).

    4. Tendo em vista que o patrimônio (de valor considerável, enfatize-se) da transportadora foi subtraído, mediante grave ameaça dirigida contra o detentor da coisa, não há como excluí-la do rol de vítimas do crime sem que se incorra em grave erro. Por esse motivo, conclui-se que, inegavelmente, três foram as vítimas da única ação do réu.

    5. Constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados.

    6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

  • Em relação ao gabarito letra E - Cuidado questão desatualizada na posição do STJ.

    "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO A DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS EM UMA MESMA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime cometido mediante uma só ação, atingindo, entretanto, patrimônios de vítimas distintas, resta configurada a hipótese de concurso formal, independentemente do fato de a violência ter sido praticada apenas com relação a um dos ofendidos. Precedentes.3. Agravo regimental improvido."(AgRg no HC 413.700/DF, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe 26/02/2018)

    Em regra crime único (2019, 6T, STJ - AGFRg no Resp 1782251/GO) – mas há precedentes reconhecendo concurso formal, nesse caso segundo o STJ, desde que o agente tenha ciência e deliberada intenção de subtrair patrimônios distintos. 2018, 6ª T (julgado acima). Ex.: do agente que ingressa no estabelecimento comercial roubo o celular do funcionário e o dinheiro do caixa do estabelecimento.

    Fonte: jurisprudência STJ.

  • Questão excessivamente maldosa. Boa parte da doutrina defende que quando há conhecimento por parte do agente do delito de que os pertences furtados são de pessoas diversas, ainda que na posse de uma única vítima, seria hipótese de pluralidade de crimes de roubo, em concurso. Examinador ainda colocou que a vítima ponderou que a mochila com o dinheiro era de outrem (terceiro).

    Bagulho insano...

  • Para acrescentar:

    Informativo 556 - STJ: se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que no modus operandi seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a obtenção do resultado pretendido.

    Informativo 855 - STF: No latrocínio, o número de vítimas não altera o número de latrocínio, somente servindo o número de vítimas para fixação da pena-base.

  • Em sentido contrário: AgRg no AREsp 1193257 / SP e REsp 1.248.800/DF. Caracterizaria dois crimes, em concurso formal.

  • QUEM MAIS AMA DIREITO PENAL? S2

  • Pra mim essa questão deveria estar em uma questão dissertativa e não objetiva

  • Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Relator Min Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012. STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018

  • CUIDADO COM ATUALIZAÇÃOO DO STJ - se tiver consciência de que bem não pertence a vitima, mas terceiro seria concurso formal.

  • Única vítima + Bens diferentes: 1 ROUBO

    Duas ou mais vítimas + Bens diferentes: Roubo em concurso formal (aumenta de 1/6 até 1/2 - sistema da exasperação)

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...) STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013. STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

    Avante! vai chegar a nossa vez!

  • GABARITO: Letra E

    Não há se falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus - R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular -, além da quantia de R$ 34,50 (trinta e quatro reais cinquenta centavos) pertencente à empresa de transporte coletivo. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não o proprietário de todas as coisas subtraídas. (AgRg no REsp 1396144/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).

  • NÃO EXISTE "ROUBO DE USO"

  • Situação 1: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences. Esse agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Não se trata de crime único. 

    Situação 2: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: 30 reais e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e 70 reais que eram da empresa de transporte coletivo. Esse agente terá praticado um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP). 

    • Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

ID
1442905
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAD-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do emprego da analogia no âmbito do Direito Penal brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ''A''

    A-  A  analogia  nunca  poderá  ser  usada  para  prejudicar  o  réu (analogia  in  malan  partem).  Entretanto,  é  possível  sua  utilização  em favor  do  réu  (analogia  in  bonam  partem).  Exemplo.:  O  art.  128,  II  do  CP permite o aborto  no caso de gravidez  decorrente  de estupro. Entretanto, imaginem que uma mulher engravidou somente através de atos libidinosos  diversos  da  conjunção  carnal  (sexo  anal  com  ejaculação próximo  à  vagina).  Até  2009  eram  crimes  diversos,  hoje  a  conduta passou  a  também  ser  considerado  estupro.  Assim,  nada  impedia  que  o aplicador  do  Direito  entendesse  possível  à  aplicação  do  art.  128,  II  ao caso dessa mulher, por ser analogia em favor do réu (mãe que comete o aborto),  pois  decorrente  de  situação  extremamente  parecida  que  não possuía regulamentação legal.Nesse  último  caso,  houve  aplicação  da  analogia  in  bonam  partem, considerada, ainda, analogia legal, pois se  utilizou uma outra norma legal para suprir a lacuna. (Prof Renan Araújo)


    B-  Em razão  da  reserva  legal,  em  Direito  Penal  é proibida  a  analogia  in  malam  partem,  que  é  a  analogia  em  desfavor do réu. Assim, não pode o Juiz criar uma conduta criminosa não prevista em lei, com base na analogia. Por exemplo: João agride seu parceiro homossexual, Alberto. Nesse caso, houve a prática do crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal). Não pode o Juiz querer enquadrá-lo no conceito da Lei Maria da Penha, pois esta Lei é clara  ao  afirmar  que  só  se  aplica  nos  casos  de  agressão do  homem  para com  a  mulher.  Aplicar  a  lei  neste  caso  seria  fazer  uma  analogia desfavorável ao  réu, pois  a Lei Maria da Penha estabelece  punições mais gravosas que o art. 129 do Código Penal. Isso é vedado. (Prof Renan Araújo)


    C-  Resposta na alternativa ‘’A’’ da presente questão.


    D-  A analogia legis consiste na aplicação de uma regra jurídica existente a caso semelhante, não previsto pelo legislador.


    E-  Não achei nada sobre o tema específico. Se alguém encontrar, por favor, compartilhar.

  • GABARITO "A".

    Analogia: Não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada. Cuida-se, portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico. 

    A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Também conhecida como integração analógica ou suplemento analógico, é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante. 

    No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal. 

    Seu fundamento repousa na exigência de igual tratamento aos casos semelhantes. Por razões de justiça, fatos similares devem ser tratados da mesma maneira (ubi eadem ratio ibi eadem iuris dispositio).

     A analogia contém as seguintes espécies:

    a) Analogia in malam partem, é aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao princípio da reserva legal. 

    b) Analogia in bonam partem, é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.

    c) Analogia legal, ou legis, é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante.

    d) Analogia jurídica, ou juris, é aquela em que se aplica ao caso omisso um princípio geral do direito.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Remansosa = tranquila. 

  • Lembrando que a doutrina, se apresenta "remansosa" apenas nos casos de normas penais NÃO incriminadoras.

    "Os Estados Democráticos de Direito não podem conviver com diplomas legais que, de alguma forma, violem o princípio da reserva legal. Assim, é inadmissível que dela resulte a definição de novos crimes ou de novas penas ou, de qualquer modo, se agrave a situação do indivíduo. Dessa forma, as normas penais não incriminadoras, que não são alcançadas pelo princípio nullum crimen nulla poena sine lege, podem perfeitamente ter suas lacunas integradas ou complementadas pela analogia, desde que, em hipótese alguma, agravem a situação do infrator. Trata-se nesses casos da analogia in bonam partem."
    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 19 ed. Sao Paulo: Saraiva, 2013
  •                     ANALOGIA in malam parten (prejudicar) NÃO aceita.
    No CP
                        ANALOGIA in bonam partem (beneficiar) aceita.


    Muito cuidado galera, pois no CPP ANALOGIA in malam partem aceita.

  • “Por esta razão, o princípio da reserva legal veda por completo o emprego da analogia em  matéria de norma penal incriminadora, encontrando-se esta delimitada pelo tipo legal a que corresponde. Em consequência, até por imperativo lógico, do princípio da reserva legal, resulta a proibição da analogia. Evidentemente, a analogia in malam partem, que, por semelhança, amplia o rol das infrações penais e das penas. Não alcança, por isso, a analogia in bonam partem. Ao contrário da anterior, favorece o direito de liberdade, seja com a exclusão da criminalidade, seja pelo tratamento mais favorável

    ao réu

  • ANALOGIA é quando não existe a norma (UMA LACUNA NA LEI) e o legislador pega uma norma de um caso semelhante e aplica. É possível somente para beneficiar o réu. Analogia in bonam partem

  • ANALOGIA Analogia é a aplicação da lei utilizando fatos semelhantes, não há previsão legal para aquela situação fática. é uma forma de integração do ordenamento jurídico. A Analogia é admitida no Direito Penal sempre que tiver como objetivo favorecer o réu, mas não é possível se criar crime por analogia, para prejudicar o réu a Analogia não é admitida.  

    GENTE QUEM PUDER ME EXPLICAR A LETRA E SE ELA ERRADA PORQUE SENDO QUE AI NESSE TRECHO EU ACHEI FALANDO QUE ELA PODE SER APLICADA SIM EM CASOS SEMELHANTES NAO ENTENDO PORQUE O REINCIDENTE E QUEM COMETE O MESMO CRIME VARIAS VEZES...
  • Errei por não ter lido a alternativa por completo.

  • jeane brito

     

     e)

    Código Penal NÃO  estabelece que a analogia somente poderá ser aplicada aos réus que não sejam reincidentes.

    Apenas isso rs

  • Remansosa = "Tranquilo" entendimento

  • Via de regra, no Direito Penal não se admite analogia. Todavia, a doutrina é tranquila em afirmar a possibilidade da aplicação da analogia in bonam partem. ( em favor do acusado) 

    Resposta correta : Letra A. 

  • GABARITO:"A" 

     

    REGRA: nao se admite analogia 

    EXCEÇÃO: adimite-se analogia somente in bonam partem, ou seja em benéficio do réu.

     

    OBS: REMANSOSA= TRANQUILO/ PACÍFICO.

  • Não confundir analogia com interpretação analógica.

    Analogia: A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.

    Interpretação analógica: É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

  • Minha professora deu como resposta a letra D. ):

  • Analogia legal = se utiliza uma outra norma legal para suprir a lacuna. 

    Analogia jurídica = se vale de um princípio geral do direito para suprir a lacuna. 

  • Só é admitida a ANALOGIA in bonam partem.

     

    VOCÊ PASSOU!!!

  • GABARITO A.

     

    ANALOGIA in malam parten NÃO ACEITA.              

    ANALOGIA in bonam partem  aceita.

     

    AVANTE!!!
     

  • Questão bem elaborada

  • gabarito letra A.

     

    A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).

  • Somando aos colegas:

    Nas definições de Damásio de Jesus:

    "Corolário da legalidade, proíbe a adequação típica “por semelhança” entre fatos."

    Nas definições de Cleber Masson:

    "É aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao principio da reserva legal. Consoante a posição do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no qual considerou atípica a “cola eletrônica”"

  • GABARITO = A

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Analogia legal, ou legis, é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante, não confundi analogia com principio.

  • analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante

    Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem. uma vez que esta afronta o princípio da reserva legal.

  • INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

    1)     Analogia: forma de integração do direito; não existe norma para o caso concreto, cria-se nova norma a partir de outra norma (analogia legis) ou de todo do ordenamento jurídico (analogia iuris). É possível sua aplicação no direito somente in bonam partem. Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    2)     Interpretação analógica: forma de interpretação; existe norma para o caso concreto; utiliza exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses, a aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem. Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

  • Código Penal não dispõe nada sobre analogia. Analogia é prevista na LINDB, apenas. A analogia in bonam partem no direito penal é construção doutrinária e jurisprudencial.

  •  in bonam partem - > SOMENTE EM normas penais não-incriminadoras gerais.

  • Analogia

    Método de integração de uma norma

    Ocorre quando temos no ordenamento jurídico uma lacuna existente e para suprir buscamos em outro dispositivo ou ordenamento jurídico uma norma semelhante ao caso concreto para a aplicação

    Bonam partem

    Beneficiar

    Malam partem

    Prejudicar

    Direito penal

    Somente é admitido analogia em bonam partem

    Direito processual penal

    É admitido analogia em bonam partem e em malam partem

  • CF: XL, A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • Importante:

    Analogia legal, ou legis: caso omisso uma lei que trata de caso semelhante.

    Analogia jurídica, ou juris: aplica se ao caso omisso um princípio geral do direito.

  • remansoso (adjetivo)

    1. que revela quietação, tranquilidade;

    CORRETO. Analogia em bonam partem, doutrina é PACÍFICA em admiti-la.

  • só eu gostaria que a letra B fosse verdade??


ID
1484386
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem princípios que se destinam a solucionar o conflito aparente de normas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Trata-se da SECA
    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)
    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).
    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.
    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    bons estudos

  • Apenas complementando o comentário do colega acima, Rogério Sanches (Manual de Direito Penal) afirma que o Princípio da Alternatividade, em verdade, não soluciona o conflito de aparente entre normas, pois o conflito existe dentro da própria norma.
    Tal princípio serviria para realizar o conflito da norma em si, e não dela com outra.

  • Letra D


    Complementando...

    subsidiariedade entre duas leis penais quando se trata de estágios ou graus diversos de ofensa a um mesmo bem jurídico, de forma que a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade, descrita pela lei primária, engloba a menos ampla, contida na subsidiária, ficando a aplicabilidade desta condicionada à não incidência da outra.

  • Para Rogério Sanches, em seu manual de d.p. parte geral, (pg. 142, ed. juspodium, 2014), o princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares; portanto, este princípio não resolve um conflito aparente de normas, mas conflito dentro da própria norma. 

  • boa tarde! alguém poderia distinguir os princípios da consunção e subsidiariedade? se possível colocar exemplos pois esse tema me confunde...obrigado

  • Companheiro eu entendo assim: Princípio da consunção=princípio absorção - O crime mais grave absorve o menos grave, porque o menos grave é parte da execução do mais grave EX: Roubo em residência  absorve a invasão de domicílio, não tem como roubar sem invadir. O princípio da subsidiariedade é o contrário da especialidade, enquanto neste a norma especial prevalece sobre a geral, naquele a norma geral prevalece sobre a especial, é como o soldado reserva. É aplicada quando a conduta não se adequa perfeitamente  ao fato típico. EX: Uma conduta  X (específica) qualquer, e ao  final do preceito primário há o seguinte enunciado "Quando do fato não resultar crime mais grave." Ora, neste caso, se a conduta X resultar crime mais grave aplica-se a norma do crime mais grave (geral), não ocorrendo crime mais grave aplica-se a norma subsidiária (específica).  Espero ter ajudado.
  •  Jh, espero que possa ajudar na diferenciação dos princípios da consunção e subsidiariedade.

    Ambos fazem parte do rol de princípios que resolvem o conflito aparente de normas penais. O primeiro é o princípio absorção, ou seja, ocorre quando um crime é praticado como normal fase de preparação de um crime ou como execução de outro crime. É praticado,portanto, durante o iter criminis. São dois elementos: crime meio e crime fim, onde o último absorve o primeiro.  Ex: s. 17 stj, ao falar que o falso se exaure no estelionato, por ter maior potencialidade lesiva.


     Já o princípio da subisidiariedade regula uma relação onde um tipo penal estivesse contido no outro. Como se houvesse tipo penal mais grave ( principal) e menos grave (subisidiário). Nelson hungria chama o último de soldado de reserva. A solução desse princípio é estabelece, no conflito de normas, a prevalência do tipo penal principal. Como o próprio nome diz, o tipo subsidiário é aplicado de forma secundária. Ex: art. 132, CP.

  • gabarito: D, sem sombra de dúvidas

    P quem gosta de polemizar:

    Isso q eu vou falar não está em nenhum manual. Quando uma questão usa um termo ("princípio da excepcionalidade") sem indicar de que doutrinador ela tirou, vc tenta extrair uma lógica da coisa. 

    Se princípio da especialidade tem a ver com lei especial, princípio da excepcionalidade deve ter a ver com lei excepcional. Ora, se a especialidade soluciona conflito aparente de normas, a excepcionalidade também deveria fazê-lo, pela mesma lógica.

    Vamos supor que uma lei penal federal preveja que a pena para o roubo de alimentos, enquanto durar o período de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo, será 5 a 11 anos. Se alguém rouba uma carga de alimentos nesse período, há um conflito aparente de normas entre essa lei e o CP,art.157,caput (roubo - pena reclusão 4 a 10). A excepcionalidade solucionará o conflito aparente de normas.

  • Caro Renato, anotei o macete...


    Só acresceria o S ao final para designar o critério da Sucessividade - lei posterior afasta a aplicação de lei anterior.

  • LETRA D 



    SUBSIDIARIEDADE

    ESPECIALIDADE


    CONSUNÇÃO


    ALTERNATIVIDADE 

  • Segundo Rogério Greco, o conflito aparente de normas deverá ser resolvido com a análise dos seguintes princípios:

    a) princípio da especialidade

    b) princípio da subsidiariedade

    c) princípio da consunção e

    d) princípio da alternatividade

     

    ESPECIALIDADE: Norma especial afasta norma geral. Ex: homicídio (geral) x infanticídio (especial)

    SUBSIDIARIEDADE: Na ausência de norma principal mais grave, se aplica norma subsidiária menos grave. Pode ser expressa ou tácita. Ex: art. 132 do CP, preceito secundário. Somente se aplica a pena ali prevista se o fato não constituir crime mais grave (Expressa). Ex: art. 311 do CTB, que proíbe trafegar em alta velocidade, etc. Se o agente deixar de observar isso e atropelar e matar alguém, aplica o art. 302 do CTB (Tácita).

    CONSUNÇÃO: Há relação de absorção quanto uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito mais amplo. 

    ALTERNATIVIDADE: O agente só será punido por uma das modalidades inscritas nos chamados crimes de ação múltipla, embora possa praticar duas ou mais condutas do mesmo tipo penal. Ex. Art. 33 da Lei 11343/06.

    Rogério Greco - Curso de Direito Penal - 18. Edição. Editora Impetus. Fls. 76/81.

  • SÃO PRINCÍPIOS QUE RESOLVEM OS CONFLITOS APARENTES DE NORMAS:

     

    Princípio da Especialidade: A norma especial afasta a aplicação da norma geral. 

     

    Principio da Subsidiariedade: Na subsidiariedade não existem elementos especializantes, mas descrição típica de FATO mais abrangente e mais grave. Uma norma que prevê uma ofensa mais ampla ao bem jurídico afasta outra norma que prevê uma ofensa menos ampla. O crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto à forma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal. O roubo, por exemplo, contém em seu arquétipo os crimes de furto e de ameaça ou lesão corporal.

     

    Principio da Alternatividade: Serve para solucionar conflito nos chamados tipos mistos alternativos ou crimes de ação múltipla, ou seja, aqueles que descrevem crimes de ação múltipla ou conteúdo variável. A alternatividade nada mais é do que a aplicação da consunção dentro do mesmo tipo penal. (Fernando Capez)


    Princípio da Consunção ou Absorção: Fatos mais amplos e mais graves absorvem fatos menos amplos e menos graves que funcionam como fase de preparação ou de execução do crime ou como mero exaurimento.

     

    A diferença entre consunção e subsidiariedade, importante destacar que na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicável. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina.

  • Dica mnemônica para gravar: SECA

    Subsidiariedae

     

    Especialidade

     

    Consunção

     

    Alternatividade

  • Copiando apenas para manter registrado para revisões futuras.

    Gabarito Letra D

    Trata-se da SECA
    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)
    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).
    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.
    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    bons estudos

  • Copiando apenas para manter registrado para revisões futuras.

    Gabarito Letra D

    Trata-se da SECA
    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)
    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).
    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.
    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

  • COMPLEMENTANDO O QUE OS COLEGAS POSTARAM.(obg pela dica, não sabia essa do ''SECA'')

     

    1. ESPECIALIDADE

                    Conceito de norma especial: especial é a norma que possui todos os elementos da geral e mais alguns, denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade. Entre uma e outra, o fato se enquadra naquela que tem o algo a mais.

                    Consequência: a lei especial prevalece sobre a geral, a qual deixa de incidir sobre aquela hipótese.

                    Ex.: Contrabando (qualquer mercadoria proibida) -> Tráfico internacional de drogas

     

    2. SUBSIDIARIEDADE

                    Conceito de norma subsidiária, ou ‘’soldado de reserva’’: subsidiária é aquela que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, define, portanto, como delito independente conduta que funciona como parte de um crime maior.

                    Comparação não pode ser feita como no caso da especialidade. Em primeiro lugar, porque, para a aplicação do princípio da subsidiariedade, é imprescindível a análise do caso concreto, sendo insuficiente a mera comparação abstrata dos tipos penais.

     

    DICA: Diferença entre especialidade e subsidiariedade: na especialidade, é como se tivéssemos duas caixas, cuja diferença seria algum detalhe existente em uma e não constante na outra, tal como um laço vermelho ou um papel de embrulho; na subsidiariedade há duas caixas idênticas, só que uma, menor, cabe na outra.

     

    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. 1. Direito penal I. Título.

  • É o famoso SECA.... S- subsidiariedade; E- especialidade; C- consunção; A- alternatividade

  • q blz ein, provinha de juiz, assim aate eu

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Subsidiariedade: quando o fato não se enquadrar no crime mais grave (norma principal), se enquadrará no crime menos grave (norma subsidiária), claro desde que seja possível tal subsunção. Ex.: art. 163, p. único, II, do CP. 

     

    Especialidade: o crime específico (é o crime que tem os mesmos elementos do crime geral + elementos especializantes) prevalece sobre o crime geral. Ex.: infanticídio em relação ao homicídio.

     

    Consunção: o crime consuntivo absorve / consume o crime meio (fase de execução para o crime fim (crime consuntivo)). Ex.: lesões corporais é fase executório para o crime de homicídio = o agente só responderá pelo homicídio. 

     

    Alternatividade: quando o tipo traz vários verbos, sendo que, num mesmo contexto fático, a prática de várias condutas (verbos) caracterizará a prática de um só crime. Ex.: art. 33, Lei 11343 (tráfico - se o sujeito compra cocaína, transporta, guarda em sua residência e, depois, vende. Ele responderá apenas por um crime de tráfico). 

    SECA!

  • GABARITO: ALTERNATIVA ''D''

     

     

    QUER CONFLITO? então CASE

     

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Gab D

     

    C - Consunção ( absorção )

    A - Alternatividade

    S - Subsidiariedade

    E - Especialidade

     

  • O conflito aparente de normas se apresenta quando há dúvida quanto a qual norma será aplicada a determinado fato ilícito. É apenas um conflito aparente, uma vez que só uma norma pode ser aplicada a cada fato. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, há três princípios que se prestam para a solução deste aparente conflito: o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial predomina sobre a norma geral; o princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto e; o princípio da consunção, segundo o qual a norma que abarca um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve a norma que tipifica outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou como mero exaurimento.
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva correta é a contida no item (D)
    Gabarito do professor: (D)
  • Conflito aparente de normas (SECA)

    Subsidiariedade: Crime meio volta a punição e crime fim é absorvido.

    Especialidade:  Lei especial derroga lei geral.

    Consunção: Crime meio é absorvido por crime fim.

    Alternatividade: Tipo penal exerce vários núcleos (ex: art 33 da lei de drogas Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer...........)

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • Letra D.

    d) Certo. O examinador se limitou a apenas dois dos quatro princípios utilizados para solucionar o conflito aparente de normas penais: a subsidiariedade e especialidade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • COMENTÁRIOS: Os princípios usados para solucionar o conflito aparente de normas são o da consunção, especialidade, alternatividade e subsidiariedade.

    Portanto, a única assertiva correta é a D.

  • Nunca me esqueço desse mneum...

    Quer conflito? CASE haha

  • Gabarito: D

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  • Alternativa Correta: D

    Legislação Especial

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

    Especialidade, Subsidiariedade, Consunção e Alternatividade.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Consunção: Crime meio é absorvido por crime fim;

    Alternatividade: Tipo penal exerce vários núcleos (ex: art. 33 da lei de drogas: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer...);

    Subsidiariedade: Crime meio volta a punição e crime fim é absorvido;

    Especialidade:  Lei especial derroga lei geral.

    Quer conflito? C A S E.

  • A doutrina indica, em geral, quatro princípios para solucionar o conflito aparente de leis penais. São eles: (1) Especialidade; (2) Subsidiariedade; (3) Consunção; e (4) Alternatividade.

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  • Quer conflito? CASE!

    C - Consução

    A - Alternatividade

    S - Subsidiariedade

    E - Especialidade

    -Principio da Subsidiariedade: comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário.

    -Princípio da Especialidade: lei geral será aplicada tão somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.

    -Princípio da Consunção: quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    -Princípio da Alternatividade: quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.

  • Trata-se da SECA

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato

    principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será

    aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre

    determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

    Princípo da Consunção = quando um crime de

    menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma

    conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas

    incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca,

    cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)


ID
1490737
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro subtraiu bem móvel pertencente à Administração pública, valendo-se da facilidade propiciada pela condição de funcionário público. Pedro responderá pelo crime de peculato e não pelo delito de furto em decorrência do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Trata-se do princípio da Especialidade:

    O princípio da Especialidade propugna que lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. possui fundamento jurídico no próprio CP em seu Art. 12
    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso

    Quanto ao caso apresentado na questão, temos que Pedro subtraiu bem móvel pertencente à Administração pública, até então o crime praticado foi o de furto, porém, pela qualidade especial carregada por Pedro, a sua qualidade de Funcionário Público (Art. 327), temos que o crime é realocado para um mais específico, que é o crime de peculato (Art. 312)

    Daí dizermos que Peculato é um crime, quanto ao seu sujeito ativo, próprio (só pode ser praticado por funcionário público valendo dessa qualidade) e quanto à modalidade, funcional impróprio (excluindo-se a qualidade especial exigida do sujeito ativo, haverá a desclassificação para outro crime de natureza diversa)

    bons estudos

  • Letra C


    Complementando...
    Lei especial é a que contém todos os dados típicos de uma lei geral, e também outros, denominados especializantes. A primeira prevê o crime genérico, ao passo que a última traz em seu bojo o crime específico.

    Exemplo: O crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal, tem núcleo idêntico ao do crime de peculato, tipificado pelo art. 312, caput, qual seja, “furto”. Torna-se, entretanto, figura especial, ao exigir elementos especiais, diferenciadores: o autor deve ser o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse em razão do cargo.


    Outro Exemplo: o crime de infanticídio, previsto no art. 123 do Código Penal, tem núcleo idêntico ao do crime de homicídio, tipificado pelo art. 121, caput, qual seja, “matar alguém”. Torna-se, entretanto, figura especial, ao exigir elementos especiais, diferenciadores: a autora deve ser a genitora, e a vítima deve ser o seu próprio filho, nascente ou neonato, cometendo-se o delito durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal.

  • PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE - Procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez. A título de ilustração, lembre-se a apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) e o peculato (art. 312 do Código Penal). Em ambas as figuras a ação é apropriar-se, sendo que no segundo crime a conduta é desenvolvida por funcionário público.

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – O crime fim absorve o crime meio;

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – A norma especial afasta a incidência da norma geral;

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - A intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.

    PRINCÍPIO DA PROGRESSÃO CRIMINOSA - Ocorre quando o agente deseja praticar uma conduta criminosa e a pratica. Logo em seguida, deseja prosseguir na conduta criminosa objetivando uma lesão maior ao bem jurídico já atingido. Por exemplo, o agente quer apenas agredir a vítima e o faz. Logo em seguida, deseja matá-la e prossegue com intento criminoso para atingir o segundo resultado. Embora as condutas sejam distintas, o agente responde apenas pelo último resultado (no caso, homicídio), ficando as condutas anteriores absorvidas pela mais grave.


  • Apesar de ter acertado a questão, não concordo com o gabarito, haja vista que a condição de ser funcionário público trata de condição elementar para a prática do crime de peculato, não tendo relação com o princípio da especialidade. Referido princípio, de acordo com o artigo 12 do CP, estuda o conflito aparente de normas penais, o que não ocorre no caso em questão. Como exemplo da aplicação do princípio em comento, cito o crime de infanticídio que é um crime de homicídio, mas devido a circunstâncias especializantes é chamado de infanticídio, salvo melhor juízo. 

  • Evandro, o crime de furto não é idêntico ao de peculato-furto? Sim, contudo, como se trata de servidor público ele irá receber um tratamento especial pela lei, digamos assim.


    Espero ter contribuído.


    Foco, Fé e Força!

  • Renato, concordo com o q vc falou, mas creio que tenha se equivocado quanto à fundamentação legal. A meu ver, o art. 12 do CP, que trata do diálogo entre o CP e a legislação especial, nada tem a ver com o princípio da especialidade visto enquanto resolução do conflito aparente de normas, exposto na questão. O que a questão exige é que o candidato saiba que, por ter o art. 312 um plus (funcionário público) em relação ao art. 155, aplica-se a norma especial (312) para regular o caso, hipótese totalmente alheia á incidência do art. 12. Note-se que o 312 está, por óbvio, na parte especial (conceito de especialidade estranho ao que a questão pede) do código, mas não se trata de lei especial (conceito de especialidade estranho ao que a questão pede).

    S.M.J.

    Espero ter contribuído.


  • Evandro, seu exemplo está contrariando o que você defende anteriormente. Deixa eu tentar ajudar:


    O princípio da especialidade é aquele aplicado quando uma norma específica prevalece sobre uma norma geral. Pegando o seu exemplo, vamos fazer o mesmo para o peculato. 

    Ex. No crime de PECULATO que é um crime de FURTO no presente caso, mas devido a circunstâncias especializantes (a condição de funcionário público) é chamado de PECULATO.


    Assim, gabarito correto: Letra C

  • Questão confusa.

    A LEI ESPECIAL PREVALECE SOBRE A GERAL.

     Lei especial

    É aquela que contém todos os elementos da lei geral e mais um ou alguns outros chamados de especializantes (pouco importando se são prejudiciais ou benéficos ao agente). De acordo com essa regra, os tipos derivados prevalecem sobre os tipos fundamentais.

    Exemplo: o Furto Qualificado exclui o Simples.

    Os tipos derivados são aqueles previstos nos parágrafos dos

    tipos penais como crime qualificado ou crime privilegiado; os tipos fundamentais são os crimes na forma simples, previstos no caput do artigo.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:

    Segundo esse princípio, a lei primária prevalece sobre a subsidiária.

     2.1) Lei subsidiária

    É aquela que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem que integra a descrição típica de um outro delito mais grave, como uma das fases de execução deste.

    A SUBSIDIARIEDADE PODE SER:

    2.1.1) Expressa

     Exemplo: art. 132 do CP – “... SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE...” 

     2.1.2) Tácita

     Exemplo: o FURTO é um crime SUBSIDIÁRIO em relação ao ROUBO, que, além da SUBTRAÇÃO de coisa alheia móvel, pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça;

    Na presente questão, entendo que a Resposta correta seria o Princípio da Subsidiariedade Tácita.

     

  • Gabarito C

    Trata-se do Princípio da Especialidade muito bem abordado pelo Rogério Sanches no livro Manual de Direito Penal 2015:

    R= CORRETA.

    Especialidade (/ex sp ecialis derogat legi generalt') : O princípio da especialidade está previsto no artigo 12 do Código Penal e determina que se afaste a lei geral para aplicação da lei especial. Entende-se como lei especial aquela que contém rodos os elementos da norma geral, acrescida de outros que a tornam distinta (chamados de esp ecializantes) . O tipo especialpreenche integral mente o tipo geral , com a adição de elementos particulares. Como exemp lo, citamos a importação irregular de dro gas . Num primeiro momento, duas normas, aparentemente, conflitam, disputando a punição do comportamento ilícito: art. 334 do CP (crime de contrabando ou descaminho) e o art. 33 da Lei n° 11.343/06 (crime de tráfico de drogas) . Analisando as duas normas, não há como negar que a Leide Drogas , no caso, derroga o crime do Código Penal, pois o artigo 334 considera comocontrabando o ato de importar ou exportar qualquer mercadoria proibida. Já a Lei n°11.343/06 pune a importação de mercadoria proibida dotada de circunstâncias particulares.

    Não será qualquer produto importado ilegalmente que tipificará o crime de tráfico, mas somente drogas (produto especial) . O art. 33 da Lei 1 1 . 343/06 tem, portanto, todos os elementos presentes no art. 334 do CP e mais outro, especial . Deve prevalecer sobre a lei geral."

     

    Logo, Renato está correto sim, segundo Rogério Sanches o princípio da especialidade está sim previsto no art. 12 do C.P

  • Gabarito C

     

    Princípio da Especialidade( Lex specialis derogat generali): Norma especial afasta a incidência da norma geral. 

    A Norma é especial quando tem todos os elementos de uma norma geral com o acréscimo de mais alguns.

     

     

  • Princípio da Especialidade:
    A norma especial afasta a aplicação da norma geral. Norma especial é a que contém todos os elementos da geral e acrescenta outros, chamados de elementos especializantes. As regras gerais do CP aplicam-se aos fatos incriminados na parte especial e nas leis extravagantes, se esta não dispuser de modo diverso. Ademais, pouco importa a quantidade de sanção penal reservada para as infrações penais.

     

    Principio da Alternatividade:
    Serve para solucionar conflito nos chamados tipos mistos alternativos ou crimes de ação múltipla, ou seja, aqueles que descrevem crimes de ação múltipla ou conteúdo variável. A alternatividade nada mais é do que a aplicação da consunção dentro do mesmo tipo penal. (Fernando Capez)

     

    Principio da Subsidiariedade:
    Na subsidiariedade não existem elementos especializantes, mas descrição típica de FATO mais abrangente e mais grave. Uma norma que prevê uma ofensa mais ampla ao bem jurídico afasta outra norma que prevê uma ofensa menos ampla. O crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto à forma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal. O roubo, por exemplo, contém em seu arquétipo os crimes de furto e de ameaça ou lesão corporal.

     

    Princípio da Consunção ou Absorção:
    Fatos mais amplos e mais graves absorvem fatos menos amplos e menos graves que funcionam como fase de preparação ou de execução do crime ou como mero exaurimento. Quanto à diferença entre consunção e subsidiariedade, importante destacar que na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicável. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina.

     

    Progressão criminosa é uma das hipóteses de incidência do Princípio da Consunção:

    PROGRESSÃO CRIMINOSA - Há uma multiplicidade de dolo do agente. O dolo do agente sofre uma mutação durante o curso do iter crimines. O agente, na origem, tem o animus voltado ao crime menos grave, no entanto, diante do caso, altera seu dolo a fim de praticar crime mais grave. Quando diante da progressão criminosa, o crime mais grave irá absorver os menos graves. Exemplo: O agente que, após praticar vias de fato, opta por produzir lesões corporais na vítima, e, ainda não satisfeito, acaba por matá-la responde exclusivamente pelo homicídio. Com a punição do crime final, o Estado também sanciona os anteriores, efetuados no mesmo contexto fático. A penalização autônoma constituiria indisfarçável bis in idem.

  • Boa!

  • Especialidade: Se uma das nromas puder ser considerada (especial) em relação à outra, aplica-se a norma especial em detrimento a geral. A lei especial nem sempre é mais grave que a geral (relação infanticídio/homicídio, por exemplo)

     

    Gab. C

  • Correta, C

    O agente responderá com base no princípio da ESPECIALIDADE, visto que o PECULATO, práticado por funcionário público contra a adm.pública é uma norma especial, que prevalece sobre o furto. 

    Pra complementar:

    Conflito aparente de normas penais > Princípio da Especialidade:

    ESPECIALIDADE > Aqui tem-se um único fato, o qual na dúvida entre a norma geral e uma norma com elementos especiais, prevalece a norma de elementos especiais. Devendo assim analisar o fato da parte geral para a parte especial.

    Consequências – A lei especial prevalece sobre a geral (como no caso da assertiva > Peculato prevalece sobre o Furto)

    Um Exemplo para melhor verificarmos a aplicação deste princípio: Art. 123 do CP, que trata do infanticídio:

     Este (Infanticidio) prevalece sobre o Homicídio, por possuir, além dos elementos genéricos do homicídio, possui também as seguintes especializantes: próprio filho + durante ou logo após o parto + sob influencia do estado puerperal. Ou seja, o infanticídio é especial com relação ao Homicídio, sendo esse o que prevalece.

    POR FIM: lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.

     

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Subsidiariedade: quando o fato não se enquadrar no crime mais grave (norma principal), se enquadrará no crime menos grave (norma subsidiária), claro desde que seja possível tal subsunção. Ex.: art. 163, p. único, II, do CP. 

     

    Especialidade: o crime específico (é o crime que tem os mesmos elementos do crime geral + elementos especializantes) prevalece sobre o crime geral. Ex.: infanticídio em relação ao homicídio.

     

    Consunção: o crime consuntivo absorve / consume o crime meio (fase de execução para o crime fim (crime consuntivo)). Ex.: lesões corporais é fase executório para o crime de homicídio = o agente só responderá pelo homicídio. 

     

    Alternatividade: quando o tipo traz vários verbos, sendo que, num mesmo contexto fático, a prática de várias condutas (verbos) caracterizará a prática de um só crime. Ex.: art. 33, Lei 11343 (tráfico - se o sujeito compra cocaína, transporta, guarda em sua residência e, depois, vende. Ele responderá apenas por um crime de tráfico). 

    SECA!

  • Gab C

     

    Especialidade - Norma especial prevalece sobre norma geral. 

     

    Quer Conflito ? então CASE

     

    Consunção ( Absorção )

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Em tese, Pedro teria de responder pelo delito de furto, previsto no art. 155 do CP. Contudo, existe um tipo penal ESPECÍFICO, ESPECIAL, que é o do art. 312, §1º do CP (peculato−furto).

    Neste caso, por existir um tipo penal específico para o caso, aplica−se este tipo penal específico, pelo princípio da ESPECIALIDADE.

  • Letra C.

    c) Certo. Há elementos específicos, como, por exemplo, ser funcionário público e valer-se dessa condição para a retirada de um bem da administração pública. Deixa de ser furto e torna-se peculato, conforme o princípio da especialidade (Art. 312, § 12 do Código Penal).

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • COMENTÁRIOS: Em tese, Pedro teria de responder pelo delito de furto,

    previsto no art. 155 do CP. Contudo, existe um tipo penal ESPECÍFICO,

    ESPECIAL, que é o do art. 312, §1º do CP (peculato-furto).

    Neste caso, por existir um tipo penal específico para o caso, aplica-se este

    tipo penal específico, pelo princípio da ESPECIALIDADE.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS – ANTINOMIA APARENTE

    1 – ESPECIALIDADE = GERAL x ESPECIAL

    FATO ÚNICO + NORMA PLURAL (GÊNERO E ESPÉCIE)

    2 – SUBSIDIARIEDADE = PRIMÁRIO x SUBSIDIÁRIO

    FATO ÚNICO + NORMA PLURAL (GÊNEROS DIFERENTES)

    3 – CONSUNÇÃO = CONSUNTIVO x CONSUMIDO

    FATO PLURAL + NORMA ÚNICA

    4 – ALTERNATIVIDADE

    NÃO ACEITO PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA

    __________________________

    FONTE

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • Letra C.

    c) Certo. Nesse caso estamos diante da possibilidade de aplicação de duas normas, uma mais específica (peculato-furto) e outra genérica (furto), de modo que deve prevalecer a norma específica, por força do princípio da especialidade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Norma especial prevalece sobre norma geral

  • A norma especial nada mais é que a norma geral + elementos especializantes.

    Atente-se que a norma especial não exclui a norma geral, tão pouco a revoga, a norma especial exclui a APLICAÇÃO da normal geral, mas elas coexistem (princípio da convivência das esferas autônomas).

  • A fim de resolver a questão, há de se cotejar a conduta descrita no enunciado com o conteúdo de cada um dos itens subsequentes.
    Item (A) - O princípio da subsidiariedade, juntamente com os princípios da especialidade e da consunção, é uma fórmula jurídica empregada para solucionar o conflito aparente de normas que se apresenta quando há dúvida quanto à qual norma será aplicada a determinado fato delitivo. O princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto. Vê-se, com efeito, que o referido princípio não se aplica ao caso narrado. A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (B) - O princípio da consunção, juntamente com os princípios da especialidade e da subsidiariedade, é uma fórmula jurídica empregada para solucionar o conflito aparente de normas, que se apresenta quando há dúvida quanto à qual norma será aplicada a determinado fato delitivo. O princípio da consunção é aquele segundo o qual a norma que abarca um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve a norma que tipifica outros fatos menos amplos e menos graves e que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou como mero exaurimento. Vê-se, com efeito, que o referido princípio não se aplica ao caso narrado. A presente alternativa é, portanto, falsa. 
    Item (C) - O princípio da especialidade, juntamente com os princípios da consunção e da subsidiariedade, é uma fórmula jurídica empregada para solucionar o conflito aparente de normas, que se apresenta quando há dúvida quanto à qual norma será aplicada a determinado fato delitivo. O princípio da especialidade é aquele segundo o qual a norma especial predomina sobre a norma geral. A subtração de bem móvel pertencente à administração pública, valendo-se da facilidade propiciada pela condição de funcionário público, é uma conduta especial - peculato-furto (artigo 312, § 1º, do Código Penal) - em relação à conduta abrangida pela norma geral que tipifica a subtração de coisa alheia móvel  como delito de furto (artigo 155 do Código Penal). Logo, a presente alternativa é verdadeira.
    Item (D) - Ocorre a progressão criminosa quando o agente de início quer praticar um crime, mas durante o seu curso, ainda no mesmo contexto, muda a sua intenção (dolo) e passa a praticar um crime mais grave que configura uma fase posterior  de um mesmo iter criminis. Por exemplo: o agente originariamente quer apenas surrar seu desafeto, mas, na sequência decide matá-lo e acaba alcançado o seu intento. Em caso que tais, o crime mais grave absorve o menos grave. O fato narrado não configura uma hipótese de progressão criminosa. Esta alternativa, portanto, é incorreta. 
    Item (E) - Ocorre o princípio da alternatividade quando o agente pratica duas ou mais das condutas previstas no tipo penal, mas responde por um único crime, pois, diante do contexto apresentado, ofende apenas um bem jurídico e por somente uma única vez.  A incidência desse princípio tem lugar nos casos de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variável, como, por exemplo, o crime de moeda falsa. Com toda a evidência a assertiva contida neste item não tem correspondência com o fato descrito no enunciado da questão, sendo, com efeito, incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
  • Vale salientar que PEDRO praticará o delito de PECULATO IMPRÓPRIO. 

  • Letra C.

    c) Certo.O crime peculato/furto, previsto no art. 312, § 1º, CP, dispõe sobre o agente que subtrai coisa alheia móvel valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Há aqui, todas as elementares do crime de furto. Mas além das elementares do crime de furto, há outras elementares mais específicas. É por isso que será aplicado a ele o crime de peculato. O peculato é especial ao crime de furto.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Ocorre quando há 2 ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.

    Princípios que soluciona o conflito aparente de normas

    Consunção / absorção

    O crime mais grave absorve o crime menos grave

    O crime fim absorve o crime meio

    Alternatividade

    Procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez.

    Subsidiariedade

    Apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    Especialidade

    A norma especial prevalece sobre a norma geral

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    ======================================================================

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Funcionário público

    ARTIGO 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Subsidiariedade: quando o fato não se enquadrar no crime mais grave (norma principal), se enquadrará no crime menos grave (norma subsidiária), claro desde que seja possível tal subsunção. Ex.: art. 163, p. único, II, do CP. 

     

    Especialidade: o crime específico (é o crime que tem os mesmos elementos do crime geral + elementos especializantes) prevalece sobre o crime geral. Ex.: infanticídio em relação ao homicídio.

     

    Consunção: o crime consuntivo absorve / consume o crime meio (fase de execução para o crime fim (crime consuntivo)). Ex.: lesões corporais é fase executório para o crime de homicídio = o agente só responderá pelo homicídio. 

     

    Alternatividade: quando o tipo traz vários verbos, sendo que, num mesmo contexto fático, a prática de várias condutas (verbos) caracterizará a prática de um só crime. Ex.: art. 33, Lei 11343 (tráfico - se o sujeito compra cocaína, transporta, guarda em sua residência e, depois, vende. Ele responderá apenas por um crime de tráfico). 

    SECA!


ID
1496212
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NA DISCUSSÃO SOBRE CONCURSO APARENTE DE NORMAS PENAIS ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "D".

    Princípio da consunção ou da absorção

    De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica: lex consumens derogat legi consumptae. A lei consuntiva prefere a lei consumida. Como prefere Magalhães Noronha, “na consunção, o crime consuntivo é como que o vértice da montanha que se alcança, passando pela encosta do crime consumido”.

    Pressupõe, entre as leis penais em conflito, relação de magis para minus, ou seja, de continente para conteúdo, de forma que a lei instituidora de fato de mais longo espectro consome as demais. Como decorrência da sanção penal prevista para a violação do bem jurídico mais extenso, torna-se prescindível e inaceitável a pena atribuída à violação do bem jurídico mais restrito, evitando-se a configuração do bis in idem, daí decorrendo a sua indiscutível finalidade prática.

    Seus fundamentos são claros: o bem jurídico resguardado pela lei penal menos vasta já está protegido pela lei penal mais ampla, e a prática do ilícito por aquela definido é indispensável para a violação desta última.

    Como ressalta Jiménez de Asúa: A maior amplitude da lei ou da disposição legal pode derivar do bem jurídico tutelado – que compreende também o tutelado por outra lei – ou da natureza dos meios adotados ou dos efeitos produzidos, ou bem de que aquela assuma como elemento constitutivo ou circunstância qualificadora de algum fato previsto por outra lei (tradução livre).

    Ao contrário do que se dá no princípio da especialidade, aqui não se reclama a comparação abstrata entre as leis penais. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina.

    O cotejo se dá entre fatos concretos, de modo que o mais completo, o inteiro, prevalece sobre a fração. Não há um único fato buscando se abrigar em uma ou outra lei penal, caracterizada por notas especializantes, mas uma sucessão de fatos, todos penalmente tipificados, na qual o mais amplo consome o menos amplo, evitando-se seja este duplamente punido, como parte de um todo e como crime autônomo. Não por outro motivo, o crime consumado absorve o crime tentado, ocorrendo idêntico fenômeno entre os delitos de dano e os delitos de perigo.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Unidade de agente????????

  • Consunção (ou absorção): O fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta, desde que os delitos tenham ocorrido no mesmo contexto fático. Assim, apesar de, em regra, o homicídio absorver o delito de porte ilegal de arma, não haverá consunção se, por exemplo, após o agente perambular a noite inteira com um revólver pela rua, ele encontrar uma vítima e matá-la. Pela diversidade de momento consumativo e contexto, tratar-se-á de concurso de crimes.


    O crime consumado absorve o tentado, e o de perigo é absorvido pelo crime de dano.


    Consoante parte da doutrina, nem a diferença de bens jurídicos tutelados nem a disparidade de sanções cominadas impedem a consunção. Nesse sentido, o STJ admite que o crime de estelionato absorva o delito de falsificação de documento. Para o STF, o falso não resta absorvido pelo crime tributário nos casos em que o documento falso continua passível de gerar lesões jurídicas (HC 91469, j. 20/5/8; HC 83115, j. 4/5/4).


    Note-se, ainda, que o princípio da consunção não se esgota na solução de “conflitos aparentes de normas”, porquanto abrange situações em que há pluralidade de fatos. Com efeito, deve-se considerar absorvido pela figura principal tudo aquilo que, enquanto ação (anterior ou posterior), seja concebido como necessário, bem como tudo o que, dentro do sentido de uma figura, constitua o que normalmente acontece.


    Destarte, incide o princípio em comento quando há:

    -  crime progressivo: tem-se a incursão obrigatória pela infração penal menos grave – não se pode matar sem ferir;

    -  progressão criminosa;

  • Em que doutrina exige-se unidade de agente para a consunção? Alguém por favor, dê-me a resposta, porquanto se não o ocorrer, pensarei que esse concurso foi de cartas marcadas.

  • Se A e B matam C, e A dá várias pancadas e B dá o tiro fatal, a participação menor de A não é consunta da conduta de B e também responderá pelo homicídio. Daí a necessidade de unidade de agente.

  • Morta com esse gabarito!! Como assim unidade de agente é  pressuposto para a consunção?? De onde tiraram isso??? Basta pensarmos em A e B, em unidade de desígnios espancando até a morte C, e aí o homicídio não absorverá as lesões corporais por conta do concurso??

  • A necessidade de unidade de agente para a consunção quer dizer que para a sua incidência o mesma agente deve ter praticado as condutas que se enquadram às diferentes normas penais, exemplo: A falsifica documento e o utiliza para ele mesmo cometer estelionato.Neste caso, ele responderia só pelo estelionato. Diferente seria se A falsifica documento e o fornece para que B pratique estelionato. Neste caso, B responderia por estelionato, não por aplicação da consunção, mas pq foi a sua conduta se enquadrou somente o estelionato. Suponho que seja isso.


  • A única doutrina que encontrei sobre UNIDADE DO AGENTE foi no INQUÉRITO 3.102 MINAS GERAIS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:"Elucidativa, igualmente, a lição do saudoso Nélson Hungria: “Consunção. Finalmente, uma norma se deve reconhecer consumida por outra quando o crime previsto por aquela não passa de uma fase de realização do crime previsto por esta, ou é necessária ou normal forma de transição para o último (crime progressivo) . O crime previsto pela norma consuntiva representa a etapa mais avançada da efetuação do malefício, aplicando-se, então, o princípio que major absorbet minorem. Os fatos, aqui, também não se acham em relação de species a genus, mas de minus a plus, de parte a todo, de meio a fim. É de notar-se ainda que a exclusão de uma norma por outra pode ocorrer mesmo no caso em que não haja unidade de fato ou um só contexto de ação. Um fato, embora configure crime, pode deixar de ser punível quando anterior ou posterior (straflose Vor und Nachtat) a outro crime mais grave, pressuposta a unidade do agente, nas seguintes hipóteses: a) quando o crime anterior serve, necessária ou normalmente, de meio para cometer o crime subsequente (mais grave); b) quando o crime posterior incide na linha de atuação do fim que se propôs o agente ao cometer o primeiro crime; c) quando se trata de fatos compreendidos num só artigo penal, como formas ou modos de um mesmo crime (crime de conteúdo variado); d) quando a lesão ao bem jurídico acarretada pelo crime anterior torna indiferente o fato posterior”. (Comentários ao Código Penal, Forense, 1980, v. I, tomo I, p.147-148).


  • São pressupostos do concurso aparente de normas:

    A) Unidade de fato ou fato único
    Exceção: Antefato e Pos fato impunível
    B) Incidência aparente de um ou mais tipos
    C) Vigência simultanea de tipos penais, caso contrário seria um conflito de lei penais no tempo

    Fonte: Damásio

  • Unidade de agente : deve haver na consunção, pois em caso de concurso de pessoas não ha conflito aparente de normas a incidir sob a conduta do agente que não praticou efetivamente o ato consumativo.

  • b) A teoria da consunção por uma relação de meio a fim não se compatibiliza com a agravante do art. 61, II, b, do CP. ERRADA.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    b) para facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. 

    Na consunção, os delitos absorvidos numa relação de meio a fim são meio necessário ou normal fase de execução ou preparação do delito principal, no qual esgotam toda sua lesividade, motivo pelo qual sujeitam-se à unidade de desvalor do tipo que absorve tudo. As condutas absorvidas não representam nova ofensa á bem jurídico, esgotando tal lesividade no ato principal. Nem sempre o crime praticado para assegurar ou facilitar a execução de outro atenderá tal conceito.

    O crime meio, quando pertencer à cadeia de desenvolvimento natural ou necessária do ato principal (crime fim) é absorvido (antefato impunível), mas quando não, será um crime autônomo, embora conexo.

    Ex. se “A” mata uma pessoa que se encontrava sentado na frente de uma casa, para facilitar a sua entrada na residência para prática de furto, evidentemente, não ficará o homicídio absorvido pelo furto.

    Portanto, como um crime meio para assegurar um crime fim pode SIM ser punido autonomamente ao crime fim, e, além disso, ter aplicada a agravante por etal motivo, é plenamente compatível a consunção com a agravante doa rt. 61, II, b, do CP, o que torna a assertiva ERRADA.

  • lei 8.666/93

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    portanto, se observa que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação irregularmente não se faz necessária a utilização de documento falso, podendo se configurar o crime por outras condutas (crime de conduta variada).

  • A unidade de agente se dá pela conduta, e não pela consideração do concurso de pessoas (plurisubjetividade). Ou seja, nos exemplos dados pelos colegas, se avalia a subsunção pela conduta individual de cada agente, considerados os atos necessários ao cometimento do crime - a "unidade de agente", nesse caso, configura "integridade", dentro da concepção monolítica da conduta.

  • Pelo texto de Hungria citado no comentário do Adilson, entendi que a unidade do agente refere-se à intenção do autor de cometer as condutas criminosas numa relação de contexto, visando um único resultado. Seria a unidade de desígnio. Embora pratique mais de um crime, a vontade do agente era dirigida a um único resultado. Até porque se houver desígnios autônomos, as infrações também serão autônomas e o agente responderá por cada uma delas, não havendo incidência do princípio da consunção. O detalhe é que a questão colocou a expressão unidade de agente, que leva a pensar em agente único do fato. Ao contrário, unidade do agente remete a algo que pertence ao agente, uma característica sua, que, no meu entender, é a intenção. 


  • b) A teoria da consunção por uma relação de meio a fim não se compatibiliza com a agravante do art. 61, II, b, do CP. ERRADA.

     

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    b) para facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. 

     

    Na consunção, os delitos absorvidos numa relação de meio a fim são meio necessário ou normal fase de execução ou preparação do delito principal, no qual esgotam toda sua lesividade, motivo pelo qual sujeitam-se à unidade de desvalor do tipo que absorve tudo. As condutas absorvidas não representam nova ofensa á bem jurídico, esgotando tal lesividade no ato principal. Nem sempre o crime praticado para assegurar ou facilitar a execução de outro atenderá tal conceito.

    O crime meio, quando pertencer à cadeia de desenvolvimento natural ou necessária do ato principal (crime fim) é absorvido (antefato impunível), mas quando não, será um crime autônomo, embora conexo.

    Ex. se “A” mata uma pessoa que se encontrava sentado na frente de uma casa, para facilitar a sua entrada na residência para prática de furto, evidentemente, não ficará o homicídio absorvido pelo furto.

    Portanto, como um crime meio para assegurar um crime fim pode SIM ser punido autonomamente ao crime fim, e, além disso, ter aplicada a agravante por etal motivo, é plenamente compatível a consunção com a agravante doa rt. 61, II, b, do CP, o que torna a assertiva ERRADA.

     

    Pelo que eu entendi, nesse caso há concurso de crimes e não consunção. A questão fala sobre a compatibilidade do princípio da consunção  com a agravante, não sobre a compatibilidade entre concurso de crimes e a agravante.

  • português safado dessa D. induz ao erro

  • Sobre o princípio da consunção, não obstante o fato de várias doutrinas definí-lo como o fenômeno por intermédio do qual o crime mais grave absorver o menos grave, há incorreção na afirmação. Principalmente porque, há possibilidade de, em atenção ao princípio da consunção, um crime menos grave absorver um crime mais grave (a gravidade aqui é analisada a partir do preceito secundário de cada tipo penal). E a jurisprudência recente do SJT (AGOSTO DO CORRENTE ANO) é nesse sentido. Veja-se: 

    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).

     

    Assim, o princípio da consunção deve ser concebido sob ótica distinta: Primeiro na análise das normas (tipos penais) hipoteticamente incidentes - Exemplo: LESÕES X MORTE - Quando as lesões são apenas MEIO DE PASSAGEM para o FIM - MORTE. Segundo, na análise do ANIMUS DO AGENTE, sob a ótica FINALISTA - O AGENTE QUER MATAR - MAS ANTES PRECISA LESIONAR.

     

    Como se percebe, o raciocínio acima se aplica, sem maiores celeumas, a possíveis crimes menos graves face aos mais gravosos - EXEMPLO: Quero Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, MAS, para isso, ADULTERO o teor da declaração de bens transportados (FALSIDADE IDEOLÓGICA). Perceba que o delito mais grave (falsidade ideológica) É MERO DELITO DE PASSAGEM para o alcance do INTENTO FINAL do agente - COMETER O DESCAMINHO. 

     

    Ao final, e talvez de forma mais impactante, indaga-se: Se o delito fim, embora mais grave, seja, no caso concreto, eivado de atipicidade, o que ocorrerá com o delito de passagem? Sua consequente atipicidade. Sim. Desde que sua potencialidade lesiva esteja exaurida com o propósito de consumação do menos grave, considerado atípico. 

     

    Sugiro a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/a-falsidade-praticada-pelo-agente-com-o.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • a) O concurso de normas penais se confunde com a sucessão de leis ou normas penais;

    ERRADO. No Conflito de leis penais no tempo somente uma das leis  está em vigor. Já no conflito aparente de normas, ambas vigoram, mas apenas a adequada surtirá efeito no caso real.

     b) A teoria da consunção por uma relação de meio a fim não se compatibiliza com a agravante do art. 61, II, b, do Cód. Penal.

    ERRADO. O agente que mata alguém e depois destrói o cadáver dever suportar a responsabilização do crime de homicídio em concurso com o de destruição de cadáver, cuida-se de conexão consequencial e não de post factum impunível, haja vista não ser a violação do mencionado tipo penal consequência normal da prática do crime contra a vida.

    c) É indispensável para o tipo do art. 89 da Lei de Licitações que o agente se utilize de documento ideologicamente falso;

    ERRADO. “Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.”. DISPENSA COMETÁRIOS.

    d) São requisitos da consunção a unidade de agente e a pluralidade de normas aparentemente incidentes sobre uma determinada situação de fato, abranja ou não essa situação pluralidade de condutas.

    CORRETA. Deve haver unidade de agente no sentido de que; não pode um agente praticar uma das hipóteses de aplicação da consunção (crime crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis) e outro agente praticar o fato punível, as condutas devem ser imputadas ao mesmo agente.

    Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado.

  • A letra D também está incorreta, pois diz "abranja ou não essa situação pluralidade de condutas.". Um dos requisitos para a aplicação da T. da Consunção é justamente haver mais de uma conduta, para que uma seja absorvida como meio da outra.

  • D)São requisitos da consunção a unidade de agente e a pluralidade de normas aparentemente incidentes sobre uma determinada situação de fato, abranja ou não essa situação pluralidade de condutas.

     

    Conflito aparente de normas e Consunção pontutando pelo Bittencourt, Cezar Roberto:

     

    p.254 "... a lei não regula as situações de concurso aparente de normas, devendo a solução ser encontrada através da interpretação, pressupondo, porém, a unidade de conduta ou de fato, pluralidade de normas coexistentes e relação de hierarquia ou de dependência entre essas normas."

     

    Pra se resolverem os conflitos aparentes de normas então se utilizariam três princípios interpretativos, que são o da especialidade, o da subsidiariedade e da consunção. (p. 258 " ... o princípio fundamental para a solução do conflito aparente de normas é o princípio da especialidade, que, por ser o de maior rigor científico, é o mais adotado pela doutrina. ").

     

    O que pegou na redação do item D da questão é a parte que diz "abranja ou não pluralidade de condutas", pois no conflito aparente de normas é necessário a unidade da conduta. No entanto, o princípio interpretativo da consunção tem uma aplicação mais ampla e se aplica também nos casos de antefato e pós fato impunível. Mas nesse caso não se trataria de conflito aparente de normas, é outra coisa (e foge do delimitado pelo cabeçalho)

     

    Nesse sentido, pr. 258 "... como exemplos de fato anterior impunivel, a falsificação do cheque para a otenção da vantagem indevida no crime de estelionato; de fato posterior, a vende que o ladrão faz do produto do furto a terceiro de boa fé. Outras vezes, determinados fatos são considerados meios necessários e integrantes normais do iter criminis.//Casos como esses não se confundem com o conflito aparente de normas, que examinamos neste capítulo, embora, convém ressaltar, tais fatos sejam aborvidos pelo principal, a exmplo do que ocorre com o princípio da consunção. Com efeito, apesar da possibilidade de configurar uma pluralidade de ações, em sentido naturalista, que ofendem o mesmo bem jurídico e, normalmente, sejam orientadas pelo mesmo motivo que levou à prática do ato principal [...] Nesses casos, a puni~ao do fato principal abrangê-lo-á, tornando-os, isoladamente, impuníveis."

     

    Ou seja, é o mesmo princípio hermeneutico porém não se trata relamente da sua aplicação no conflito aparente de normas, pois no conflito aparente de normas teria de haver unidade de conduta ou de fato. 

     

     

  • Questão estranha. privilegia a decoreba.

  • GABARITO D

    QUANDO HOUVER CONFLITO APARENTE NORMAS, RESOLVEREMOS COM OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

    Trata-se da SECA

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    bons estudos

  • Gabarito: Letra D: São requisitos da consunção a unidade de agente e a pluralidade de normas aparentemente incidentes sobre uma determinada situação de fato, abranja ou não essa situação pluralidade de condutas.

    É simples galera, se estamos falando de aplicação do princípio da consunção, naturalmente deve ser em relação a ato ou atos praticados pela MESMA PESSOA.

    Também deve haver, aparentemente, a incidência de VÁRIAS NORMAS.

    Por fim, deve haver AO MENOS UMA CONDUTA.

    ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR CONJUNTO DE NORMAS COM PLURALIDADE DE CONDUTAS, fazendo-se necessário apenas o primeiro, uma vez que é perfeitamente possível que, com uma conduta apenas, o agente atraia sobre si diversas normas penais.

    Ex: O agente que invade o domicílio com rompimento da porta. --> Uma só conduta, dois crimes (invasão de domicílio e crime de dano). Nesse caso, o crime de dano é absorvido pelo crime de invasão a domicílio.

    O agente que rouba um celular --> Uma só conduta, dois crimes (constrangimento ilegal e roubo). No caso, o crime de roubo absorve o de constrangimento, por ser este desdobramento necessário à execução daquele.

    Bons estudos ;)

  • A

    O concurso de normas penais se confunde com a sucessão de leis ou normas penais;

    Concurso de normas penais = conflito de normas penais

    SUCESSÃO DE LEIS OU NORMAIS PENAIS = Para resolver os casos de sucessão de lei, basta observar um único critério: aplica-se a regra penal mais benéfica ao acusado, na forma retroativa ou ultra-ativa.

    B

    A teoria da consunção por uma relação de meio a fim não se compatibiliza com a agravante do art. 61, II, b, do Cód. Penal.

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    C

    É indispensável para o tipo do art. 89 da Lei de Licitações que o agente se utilize de documento ideologicamente falso;

    “In casu, não há relação de necessariedade entre o crime de falso e o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993. É dizer, não é indispensável para o tipo do artigo 89 da Lei 8.666/1993 que se utilize de documento ideologicamente falso, o uso do documento não perfaz elemento normativo do tipo descrito na Lei das Licitações, razão pela qual não há consunção entre os delitos.”

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  • a) O concurso de normas penais se confunde com a sucessão de leis ou normas penais;

    "enquanto esta [a sucessão de leis penais] pressupõe a substituição de uma norma anterior por outra posterior, vale dizer, uma perde sua validade em razão da superveniência de outra, nos casos de concurso de normas verifica-se um conflito entre 2 normas igualmente validas, de modo que ou ambas são aplicadas conjuntamente ou uma deixa espaço para a incidência da outra, como ocorre, por exemplo, nos casos de hierarquia entre as normas ou de incidência do principio da especialidade e da consunção" - copiei do facebook do Ênfase

    b) A teoria da consunção por uma relação de meio a fim não se compatibiliza com a agravante do art. 61, II, b, do Cód. Penal.

    Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984) (...)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984) (...)

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    "o erro da B reside no fato de que, em sendo uma infração praticada com o fim de facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, é possível que aquela não pertença à cadeia normal de desenvolvimento de determinado crime, razão pela qual não há que se aplicar, ao caso, o principio da consunção. Assim, caso as normas posteriores não denotem uma nova ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, esgotando tal lesividade no ato principal, tal conduta sera por esta absorvida" - copiei do facebook do Ênfase, mas não entendi.

    c) É indispensável para o tipo do art. 89 da Lei de Licitações que o agente se utilize de documento ideologicamente falso;

    d) São requisitos da consunção a unidade de agente e a pluralidade de normas aparentemente incidentes sobre uma determinada situação de fato, abranja ou não essa situação pluralidade de condutas. (GABARITO)

  • A fim de responder corretamente à questão faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens de modo a verificar qual delas está correta. 
    Item (A) - A sucessão de leis ou normas penais diz respeito à superveniência de uma lei por outra e à verificação de qual delas deverá ser aplicada ao caso concreto. Na esfera penal isso ocorre, por exemplo, na aplicação de lei mais benéfica ao agente do delito, quando a lei do tempo do crime é revogada por outra (princípio da retroatividade da lei mais benéfica).
    O concurso de normas penais, por sua vez, é o problema que diz respeito ao conflito aparente de normas, ou seja, quando há dúvida sobre qual norma, dentre outras também vigentes, deverá ser aplicada a determinado fato ilícito. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, há três princípios que se prestam para a solução deste aparente conflito: o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial predomina sobre a norma geral; o princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto e; o princípio da consunção, segundo o qual a norma que abarca um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve a norma que tipifica outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou como mero exaurimento do crime.   
    Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - O princípio da consunção é uma das modalidades de solução de um conflito aparente de normas que se caracteriza quando a norma que abarca um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve a norma que tipifica outros fatos menos amplos e menos graves e, que consubstanciam mera fase  de execução do crime-fim. 
    O referido princípio é compatível com a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, quando a prática do  crime tratado no dispositivo em apreço não seja crime-meio, ou seja, não pertença a cadeia necessária de atos exigida para a configuração do crime-fim. Ou seja, há a prática de um delito insofismavelmente autônomo para "facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime". 
    Assim sendo, a presente assertiva está errada.
    Item (C) - O artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, que prevê o crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação, assim dispõe: "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade". A utilização de documento ideologicamente falso não configura elementar do tipo do referido crime sendo, portanto, dispensável a prática do referido crime, que pode ser perpetrado de diversas maneiras. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (D) - O princípio da consunção é aplicável para resolver um conflito aparente de normas quando um agente, visando a prática de um único crime, num mesmo contexto, pratica mais de um fato sobre as quais incidem, numa primeira visão, normas distintas. Assim, nos dizeres de André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Editora Saraiva): "O princípio da consunção ou absorção dá-se sempre que se apresentar, entre os atos praticados pelo agente, a relação consuntiva, isto é, de meio e fim. Tal relação se verificará quando um crime for praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou de execução de outro". Presentes as referidas características, dá-se a consunção entre delitos. A proposição final deste item, qual seja, "abranja ou não essa situação pluralidade de condutas", parece-me problemática, pois a consunção se dá entre virtuais crimes e para cada um deles, há pelo menos uma conduta respectiva, sendo que uma é absorvida por outra, como visto.
    Assim, o candidato teria que cotejar essa assertiva com as demais, e, verificando que nas demais, não há dúvidas quanto a sua incorreção, marcar como certa (ou talvez "menos errada") esta alternativa.
    Ante essas considerações, extrai-se que a presente proposição é verdadeira.


    Gabarito do professor: (D)
  • Impressão minha, ou esse enunciado gritou com o concorrente/candidato ?

    Diogo França

  • acertei questão de procurador da republica estou feliz


ID
1507378
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para solucionar questão relacionada a concurso aparente de normas, o intérprete pode valer-se, dentre outros, do princípio da

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    A doutrina majoritária apresenta os seguintes princípios para solucionar o conflito em questão: especialidade, subsiariedade, consunção e alternatividade.

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – (Lex specialis derogat generali)

     Segundo Bitencourt (2007, p. 199), considera-se especial, uma norma penal, em relação a outra geral, quando reúne todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, denominados especializantes, acrescentando elemento próprio a descrição típica prevista em norma geral.

     Exemplo 1, Gabu transporta duas caixas de lança perfume do Paraguai – contrabando ou tráfico de entorpecente? Tráfico de entorpecente, pois é mercadoria específica. (o fato se enquadra naquela que tem o algo a mais - CAPEZ, 2012.)

     Exemplo 2, a mãe mata seu próprio filho logo após o parto, sob influência do estado puerperal. Homicídio ou infanticídio? Infanticídio, segundo define de forma especial a lei brasileira. (CAPEZ, 2012)

    fonte:http://caduchagas.blogspot.com.br/2013/02/conflito-aparente-de-normas.html

  • Princípios que solucionam o conflito aparente de normas:


    Subsidiariedade: quando o fato não se enquadrar no crime mais grave (norma principal), se enquadrará no crime menos grave (norma subsidiária), claro desde que seja possível tal subsunção. Ex.: art. 163, p. único, II, do CP. 


    Especialidade: o crime específico (é o crime que tem os mesmos elementos do crime geral + elementos especializantes) prevalece sobre o crime geral. Ex.: infanticídio em relação ao homicídio.


    Consunção: o crime consuntivo absorve / consume o crime meio (fase de execução para o crime fim (crime consuntivo)). Ex.: lesões corporais é fase executório para o crime de homicídio = o agente só responderá pelo homicídio. 


    Alternatividade: quando o tipo traz vário verbos, sendo que, num mesmo contexto fático, a prática de várias condutas (verbos) caracterizará a prática de um só crime. Ex.: art. 33, Lei 11343 (tráfico - se o sujeito compra cocaína, transporta, guarda em sua residência e, depois, vende. Ele responderá apenas por um crime de tráfico). 


    Dica: SECA:


    Bons estudos e boa sorte!

  • Bizu da SECA: Subsidiariedade, ESPECIALIDADE, consunção e alternatividade

  • heeee 2008 que nao volta mais! Por que nao comecei a prestar concurso antes...Época que numa prova de juiz caia uma pergunta desse nivel...

     

    Hj uma questao dessas nem em questao de concurso municipal...Nivel federal hj e nivel NASA! kkkk

  • Conflito de normas:

    https://www.youtube.com/watch?v=Esx207szz5Y

    Abraços

  • Gabarito: A

    Princípio da Especialidade (lex specialis derogat lex generali).

    Lei especial (tipo penal especial) é a que contém todos os elementos da lei geral (tipo penal geral) e ainda acrescenta outros, chamados de elementos especializantes.

    A escolha pela lei especial deve ser determinada pela comparação abstrata, ou seja, da leitura da lei especial percebe-se também a lei geral.

                                Exemplo:

    Lei geral: art. 121, Caput, CP. (homicídio).

    Lei especial: art. 123, CP. (infanticídio).

    No exemplo retro, enquanto o homicídio possui como descrição típica "matar alguém", o infanticídio agrega a essas elementares outros elementos especializantes: "matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após".

    Neste deslinde, nota-se que os elementos da lei geral ("matar alguém") já estão contidos na lei especial.


  • çaudades dois mili e oitu :(

  • Realmente esse tipo de questão, com essa moleza, não cai mais num concurso desse naipe. Volta, 2008! Kk

  • Conflitos aparentes de normas (SECA)

    Subsidiarariedade

    Especialidade

    Consunção

    Altenatividade

  • Princípios que se destinam a solucionar o conflito aparente de normas:

    QUER CONFLITO? então CASE

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Letra a.

    Um dos princípios aplicáveis para solucionar o conflito aparente de normas é o da ESPECIALIDADE.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • COMENTÁRIOS: De fato, o princípio da especialidade é um princípio utilizado para solucionar o conflito aparente de normas penais. Por ele, lei especial afasta a aplicação da lei geral.

    Em síntese, lei especial é aquela que contém todos os elementos da lei geral, mas também contém outros, chamados de “especializantes”.

    LETRAS B, C, D e E: As demais assertivas trazem princípios fundamentais do Direito Penal e por isso estão incorretas.

  • 2020 pq choras? Olha o naipe da questão galera.Tempo bom que não volta mais!

  • concurso aparente de normas: essa terminologia foi utilizada pelo professor Cleber Masson em sua tese de doutorado.

  • Trata-se da SECA

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato

    principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será

    aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre

    determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

    Princípo da Consunção = quando um crime de

    menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma

    conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas

    incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca,

    cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

  • Conflito aparente de normas

    Ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.

    Principio da especialidade

    A norma especial prevalece sobre a norma genérica (geral )

    Principio da consunção ou absorção

    O crime mais grave absorve o crime menos grave, o crime fim absorve o crime meio.

    Principio da alternatividade

    Quando o tipo penal prevê mais de uma

    conduta em seus variados núcleos.

    Principio da subsidiariedade

    A aplicação da norma de forma subsidiária

  • GAB: A

    A doutrina indica, em geral, quatro princípios para solucionar o conflito aparente de leis penais. São eles: (1) Especialidade; (2) Subsidiariedade; (3) Consunção; e (4) Alternatividade.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Princípios que se destinam a solucionar o conflito aparente de normas:

    QUER CONFLITO? então CASE

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • C A S E

    Consução

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • O princípio da especialidade está previsto no artigo 12 do CP e determina que se afaste a lei geral para aplicação da lei especial.


ID
1537870
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Trata-se da SECA
    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)
    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).
    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.
    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    bons estudos

  • Complementando a resposta do colega:


    Rogério Sanches (2014, página 142), elenca apenas três princípios para a solução do conflito aparente de normas: especialidade, subsidiariedade e consunção.

    Para o referido autor, o princípio da alternatividade não resolve o conflito aparente de normas, mas o conflito dentro da própria norma. Nas palavras do doutrinador " o princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo, isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares. Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém, no mesmo contexto fático e sucessivamente, por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena."

  • Letra  "C"

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE:  Ex: comparação entre os crimes de homicídio e infanticídio (artigos 121 e 123 do Código Penal). Nesta esteira, o crime de homicídio (norma geral) será considerado a caixa sem laço, enquanto que o crime de infanticídio (norma especial) será considerado a caixa com laços. Porque, embora ambos os crimes tenham o mesmo resultado, qual seja: matar alguém. O crime de infanticídio revela outros elementos que o crime de homicídio não contém. Esses elementos são: 1) ser realizado pela mãe; 2) a genitora deve estar sob a influência do estado puerperal e; 3) o crime deve ser praticado durante o parto ou logo após.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:  Fernando Capez sintetiza que:“A norma que descreve o ‘todo’, isto é, o fato mais abrangente, é conhecido como primária e, por força do princípio da subsidiaridade, absorverá a menos ampla, que é norma subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. A norma primária não é especial, é mais ampla” .  Vejamos o seguinte exemplo: Dois tipos penais, o artigo 15 da lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) e o artigo 121 cumulado com o art. 14, II do Código Penal (tentativa de homicídio). Nesse sentido, pelo princípio da subsidiariedade, o crime de tentativa de homicídio praticado pelo uso da arma de fogo absorve o crime praticado pelo disparo da arma de fogo, assim, a norma menos grave fica absorvida pela norma mais grave.

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: princípio da consunção ou absorção ocorre quando a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, como, por exemplo, as lesões corporais que são absorvidas pela tipificação do delito de homicídio.

    PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE:  Este princípio também é chamado de tipo misto alternativo. Nesse sentido, este princípio é aplicado quando a norma dispuser de várias formas de realização do delito de modo que se o agente praticar um ou mais atos do delito e desde que exista o nexo causal entre as condutas, configurará a incidência de um único crime. É o caso do artigo 28 e 33 da lei de Drogas (lei 11.343/2006).


  • Não seria então ESCA? 

  • ESPECIALIDADE: norma de caráter especializante. (homicídio X infanticídio) 

    SUBSIDIARIEDADE: norma de caráter mais amplo e mais grave. (observação: não configura meio necessário ou fase normal de preparação, senão, estaríamos diante da consunção) (homicídio + disparo de arma de fogo) (Veja-se: o uso da arma de fogo não é meio necessário para a realização do homicídio, poderia, por exemplo, ser utilizada uma arma branca)

    CONSUNÇÃO: norma de caráter mais grave (meio necessário). (homicídio e lesão corporal) (Veja-se: neste caso, é impossível, ou seja; trata-se de meio necessário; a realização da lesão corporal, para que, então, ocorra o homicídio. A indagação é a seguinte: Como alguém pode praticar um homicídio sem que, anteriormente, cause uma lesão corporal? Mais alguém poderia afirmar. Eu posso matar alguém, sem antes, lesioná-la. Por exemplo, mediante um susto. Beleza. Qual foi a causa morte? Infarte. Então, não tem jeito, houve lesão do músculo cardíaco que, posteriormente, ocasionou a morte da vítima).

    ALTERNATIVIDADE: multiplicidade de núcleos do tipo penal (portar, trazer consigo, adquirir, comprar e etc)

  • Letra C -

    PESCA

    Princípios-Especialidade-Subsidiariedade-Consunção-Alternatividade 


  • "C.A.S.E para resolver conflitos" (consunção / alternatividade / subsidiariedade / especialidade)

  • PRINCÍPIOS QUE SOLUCIONAM O CONFLITO APARENTE DE NORMAS:


    1. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE


    A NORMA ESPECIAL AFASTA A APLICAÇÃO DA NORMA GERAL. LEX SPCIALIS DERROGAT GENERALI.


    2. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE


    NA AUSÊNCIA, OU NÃO SENDO POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA NORMA PRINCIPAL MAIS GRAVE, DEVE-SE APLICAR A NORMA SUBSIDIÁRIA MENOS GRAVE.


    3. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO


    PODE SER USADO EM DUAS HIPÓTESES: QUANDO UM CRIME É MEIO NECESSÁRIO OU NORMAL FASE DE PREPARAÇÃO OU DE EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME, OU ENTÃO NOS CASOS DE ANTEFATO OU PÓS-FATO IMPUNÍVEIS.


    4. PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE


    ESSE PRINCIPIO TERÁ APLICAÇÃO DIANTE DE CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO (PLURINUCLEARES), OU SEJA, AQUELES EM QUE O TIPO PENAL PREVÊ MAIS DE UMA CONDUTA EM SEUS VÁRIOS NÚCLEOS.

  • @Roberto Silva

    Mano, muito obrigado por esse mnemônico!

  • 1. Princípio da Especialidade:
    A norma especial afasta a aplicação da norma geral. Norma especial é a que contém todos os elementos da geral e acrescenta outros, chamados de elementos especializantes. As regras gerais do CP aplicam-se aos fatos incriminados na parte especial e nas leis extravagantes, se esta não dispuser de modo diverso. Ademais, pouco importa a quantidade de sanção penal reservada para as infrações penais. A comparação entre as leis não se faz da mais grave para a menos grave, pois a lei específica pode narrar um ilícito penal mais rigoroso ou mais brando.

     


    2. Principio da Subsidiariedade:
    Na subsidiariedade não existem elementos especializantes, mas descrição típica de FATO mais abrangente e mais grave. Uma norma que prevê uma ofensa mais ampla ao bem jurídico afasta outra norma que prevê uma ofensa menos ampla. O crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto àforma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal. O roubo, por exemplo, contém em seu arquétipo os crimes de furto e de ameaça ou lesão corporal.

     

    3. Principio da Alternatividade:
    Serve para solucionar conflito nos chamados tipos mistos alternativos ou crimes de ação múltipla, ou seja, aqueles que descrevem crimes de ação múltipla ou conteúdo variável. A alternatividade nada mais é do que a aplicação da consunção dentro do mesmo tipo penal. (Fernando Capez)

     


    4. Princípio da Consunção ou Absorção:
    Fatos mais amplos e mais graves absorvem fatos menos amplos e menos graves que funcionam como fase de preparação ou de execução do crime ou como mero exaurimento. Quanto à diferença entre consunção e subsidiariedade, importante destacar que na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicável. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina.

  • É o famoso SECA.... S- subsidiariedade; E- especialidade; C- consunção; A- alternatividade
  • Prefiro usar o Termo " ESCA " porque lembro da teclha " ESC " do teclado e a ultima "A" fica fácil rsrs

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS: é o instituto que se verifica quando há um único ato praticado pelo agente e se apresentam duas ou mais normas aplicaveis aparentemente: unidade de fato mais pluralidade de normas aparentemente aplicáveis. Esse conflito não é verdadeiro, só parece existir. Para a solução do conflito são utilizados alguns princípios: a) Princípio da Especialidade: A lei especial exclui aplicação da lei geral. Não importa a gravidade dos fatos, se estabelece no plano abstrato. b) Princípio da Subsidiariedade: A lei primária exclui a aplicação da lei subsidiária; as duas continuam em vigor - a lei primária define o crime mais grave e a subsidiária o menos grave. Primeiro tenta aplicar a lei primária, não sendo possível, aplica-se a subsidiária. Se estabelece no plano concreto. c) Princípio da Consunção ou abosrção: uma lei 'engole' a outra; punido o todo já pune a parte. Ex. Súmula 17 do STJ; já o STF entende de forma diversa; d) Princípio da Alteridade: não é unanime. Ex. art 33 da Lei de drogas que possui 18 núcleos (verbos), sendo que o agente responde por (1) tráfico de drogas, mesmo que pratique diversos núcleos.   

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Subsidiariedade: quando o fato não se enquadrar no crime mais grave (norma principal), se enquadrará no crime menos grave (norma subsidiária), claro desde que seja possível tal subsunção. Ex.: art. 163, p. único, II, do CP. 

     

    Especialidade: o crime específico (é o crime que tem os mesmos elementos do crime geral + elementos especializantes) prevalece sobre o crime geral. Ex.: infanticídio em relação ao homicídio.

     

    Consunção: o crime consuntivo absorve / consume o crime meio (fase de execução para o crime fim (crime consuntivo)). Ex.: lesões corporais é fase executório para o crime de homicídio = o agente só responderá pelo homicídio. 

     

    Alternatividade: quando o tipo traz vários verbos, sendo que, num mesmo contexto fático, a prática de várias condutas (verbos) caracterizará a prática de um só crime. Ex.: art. 33, Lei 11343 (tráfico - se o sujeito compra cocaína, transporta, guarda em sua residência e, depois, vende. Ele responderá apenas por um crime de tráfico). 

    SECA!

     

    RESUMINDO: (comentário da Juliana Pereira).

    S - Subsidiariedade: se o fato não constitui crime mais grave.

    E - Especialidade:  Lei especial prevalece sobre a geral

    C - Consunção: princípio da absorção = crime + grave absorve o crime - grave.

    A - Alternatividade: a norma prevê diversas condutas alternativas, mas o apenado será punido somente uma vez ainda que realize diversos comportamentos.

  • GABARITO: ALTERNATIVA ''C''

     

     

    QUER CONFLITO? então CASE

     

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • O princípio da intranscendência trago na letra "A" deriva-se do princípio da culpabilidade, que veda a passagem da pena para outra pessoa. Sem esse princípio seria possível que um pai respondesse pelo crime cometido por um filho, por exemplo. O princípio da Culpabildiade também veda que se tenha o chamado direito penal do autor, que é aquele direito penal antiquado, e que não se encaixa às lentes de um estado de direito por considerar que características pessoais, como formas de se vestir, modos de pensar, isto é, características que não atingem significativamente nenhum bem jurídico penalmente relevante sejam considerados conteúdo de tipo penal. Infelizmente o tipo penal de vadiagem é resquício de direito penal do autor que ainda vige no Brasil regido pela CF/88. A respeito da resposta correta e dos critérios para resolver o confito aparente de normas, os colegas já comentaram com felicide.

  • Os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    ● Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    ● Princípio da Especificidade 

    = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais 

    específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento 

    jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    ● Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    ● Princípo da Alternatividade 

    = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados 

    núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou 

    trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

    Questão parecida

    princípios que resolvem o conflito aparente de normas são:

  •  

    LETRA C. 

    c) Certo. Os quatro princípios listados acima (especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade) são aqueles utilizados para dirimir conflitos aparentes de normas penais.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Famoso Bizu: SECA

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Consunção

    Alternatividade

  • Conflito Aparente de Normas Penais

    O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Elementos necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:

    a) unidade do fato, há somente uma infração penal;

    b) pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;

    c) aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;

    d) efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.

    Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas Penais

    þ Princípio da Subsidiariedade: Esse princípio estabelece que a lei primária tem prioridade sobre a lei subsidiária.

    þ Princípio da Especialidade: Estabelece que a lei especial prevalece sobre a geral.

    þ Princípio da Consunção (ou da absorção): O fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.

    þ Princípio da Alternatividade: Ocorre quando uma norma jurídica prevê diversas condutas, alternativamente, como modalidades de uma mesma infração.

    GAB - C

  • Quer conflito?

    Então, case

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Gab.: C

  • CASE É MELHOR QUE ESSE TAL DE SECA!

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Para Rogério Sanches, o princípio da alternatividade não é um dos princípios utilizados para resolver o conflito aparente de normas.

    Vejamos:

    Três são os princípios fundamentais válidos para resolver o aparente conflito: (I) especialidade; (II) subsidiariedade e (III) consunção.

    E o princípio da alternatividade?

    Esse é um princípio que resolve o conflito dentro da própria norma. Não é, portanto, um princípio que resolve conflito de pluralidade de normas.

    Esse princípio da alternatividade é aplicado, por exemplo, no tráfico de drogas – art. 33 da Lei n. 11.343/06, que prevê 18 verbos. Se o indivíduo pratica mais de um desses verbos (mais de um núcleo do dispositivo legal), pelo princípio da alternatividade, em que pese ele ter praticado mais de um núcleo, como estão dentro do mesmo contexto fático, a conduta anterior é pressuposto da posterior que, por sua vez, é uma conduta subsequente lógica da anterior. Logo, encara-se como se fosse um só crime de tráfico, sendo a pluralidade de núcleo considerada pelo juiz na fixação da pena base. Veja-se que, em momento algum, estar-se-á diante de um conflito aparente de normas, mas sim em um conflito dentro da própria norma.

    Por isso o princípio da alternatividade não é um dos princípios utilizados para resolver o conflito aparente de normas

  • Quer conflito então CASE

    CONSUNÇÃO

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE

    ESPECIALIDADE

  • Resposta correta letra C

  • GOTE-DF

    Quer conflito? então CASE.

    Consunção- princípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subsidiariedade- Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade- lei especial prevalece sobre a geral

    DESSE MODO, GABRITO LETRA (C)

    NÃO DESISTA!!

  • GAB: C

    A doutrina indica, em geral, quatro princípios para solucionar o conflito aparente de leis penais. São eles: (1) Especialidade; (2) Subsidiariedade; (3) Consunção; e (4) Alternatividade.

    MACETE: C.A.S.E

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Cuidado! Conforme já mencionado por alguns colegas, a doutrina majoritária (tais como Welzel, Baumann e Bokelmann) entende que os princípios aplicáveis ao conflito aparente de normas são apenas três: especialidade, subsidiariedade e consunção. A alternatividade está relacionada a um tipo que possui vários verbos, portanto alternativo.

  • Quer CONFLITO ? Então CASE.

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Pesca !

    P_rincípios

    E_specilidade

    S_ubsidiariedade

    C_onsunção

    A_lternatividade

  • CASE! Mas saiba que vai ter conflito de normas...

    Conflito aparente de Normas – princípios

    C - Consumação: princípio da absorção: crime + grave absorve o crime - grave

    A - Alternatividade: a norma prever diversas condutas alternativas, mas o apenado será punido somente uma vez ainda que realize diversos comportamentos.

    S - Subsidiariedade: se o fato não constitui crime + grave

    E - Especialidade: Lei especial prevalece sobre a geral


ID
1537924
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após leitura dos enunciados abaixo, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  •  Lugar do Crime: A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

  • Precisamos de muita LUTA para passar no concurso, e leva TEMPO.

    L ugar.
    U biquidade.
    T empo.
    A tividade.


  • Falsa B - o tempo do crime reflete a teoria da ubiquidade ou seja, é competente a jurisdição tanto no local da açao ou omissao como o resultado. 

  • gabarito errado!


    a correta seria a alternativa B!

  • Após leitura dos enunciados abaixo, assinale a alternativa falsa:
    O ENUNCIADO PEDE A ALTERNATIVA FALSA E NAO A CORRETA !

    A)CORRETA - Princípio da legalidade : Não há crime, nem pena sem lei anterior que os defina.

    B)CORRETA - Art. 4º Tempo do Crime  - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Tempo -> Atividade )

    C) ERRADA - Quanto ao lugar o Codigo Penal brasileiro adotou a teoria mista ou da ubiquidade , de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

    D) CORRETA - As leis temporárias e excepcionais , se não bastasse, possuem ultratividade, pois se aplicam ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração (temporária) ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (excepcional). É o que consta do art. 3.º do Código Penal.23  Em outras palavras, ultratividade significa a aplicação da lei mesmo depois de revogada. ( Cleber Masson , 2014)

    E) CORRETA

  • Jurema que livro é esse que vc leu? e ainda 2 pessoas que leram o mesmo curtiu... vc fala em jurisdição e mete tempo do crime no meio... .. reflita na sua afirmativa. .. competencia de jurisdicão tem a ver com lugar do crime e nesse caso se adota a teoria do resultado.. crimes plurilocais comuns.

  • Corrente majoritária defende que o Princípio da Legalidade constitui-se na junção da reserva legal com a anterioridade. 

    Pelo princípio da reserva legal ou da estrita legalidade entende-se que delitos (crimes e contravenções) e penas devem ser criados exclusivamente por lei (entendida lei no sentido formal e material).

    O princípio da anterioridade ensina que o crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende. A lei penal só produz efeitos com sua entrada em vigor, isso é, depois de publicada e cumprida a vacatio legis.


  • tem 100 questões... não importa se é fácil ou difícil.... 1 difícil vale tanto quanto 1 fácil....errou 1 fácil de penal, acertou 1 difícil de empresarial.... ta na mesma

  • LUTA: Lugar do crime adota a teoria da Ubiquidade/Tempo do crime adota a teoria da Atividade.

  • TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA: lugar da ação ou da omissão  (teoria da atividade) + lugar do resultado (teoria do resultado).

            Art. 6º do CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    LUGAR

    UBIQUIDADE

    TEMPO

    ATIVIDADE

  • Tão pedante esse tipo de comentário " errou tal questão está fora"! É básico, é!mas nunca se sabe como está o dia do colega na hora de fazer prova...acho um desrespeito esse tipo de comentário! Quem o faz,se é tão bom assim, ta fazendo o que estudando pra primeira fase ainda? Mais humildade,por favor!
  • letra E. correta. ao entrar uma nova lei desperta esse conflito sendo que, novatio legis incriminadora: a lei passa a considerer determinado fato como crime, a contrario senso a Abolitio criminis ocorre a descriminalizacao da conduta, ainda, a novatio legis in pejus a lei nova se torna mais severa, lembrando que não retroagirá e por fim a novatio legis in mellius a lei nova se torna mais benéfica retroagindo.

     

  •  Não há crime, nem pena sem lei anterior que os defina

  • LUTA

    LUGAR: UBIQUIDADE

    TEMPO: ATIVIDADE 

  • LUTA =Lugar do crime (Ubiquidade ) Tempo do crime (Atividade).
  • Letra D - CORRETA

     

    A lei Excepcional é criada para vigorar sob determinadas condições excepcionais (calamidade, guerra etc). Sua vigência se dá, apenas, no período de tais condições, ou seja, fora dos períodos “normais”

     

    A lei Temporária, é aquela que já “nasce” sabendo quando vai “morrer”. É certa a data do seu término.

     

    "Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

    Características:

    a) São auto revogáveis; 

    b) São ultrativas: a ultratividade significa a possibilidade de uma lei se aplicar a um fato cometido durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação.

  • Vale fazer uma advertência de Cleber Masson no sentido de que o autor diferencia o princípio da legalidade do princípio da reserva legal. Segundo ele, a despeito de muitos autores tratarem tais princípios como sinônimos, a CF assim não fez, tanto que ambos os princípios encontram-se em dispositivos diferentes, estando o princípio da legalidade no art. 5º, II ("ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"), e o princípio da reserva legal no mesmo art. 5º, XXXIX ("não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"). 

     

    O princípio da legalidade, em verdade, seria mais amplo, pois, ao se referir em LEI, na verdade fala em lei em sentido formal, abrangendo qualquer espécie normativa do art. 59 da CF, ao passo que o princípio da reserva legal, ao falar em LEI, na verdade restringe em lei em sentido material (lei ordinária ou complementar).

     

    Masson orienta que, em se tratando de questões que mencionam os dois princípios em tela, o ideal é marcar, como mais correto, o princípio da reserva legal, quando nos depararmos com o brocardo nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, o que não é o caso da questão acima, que trouxe apenas o princípio da legalidade. 

  • Gabarito: Letra C

    O lugar do crime adota a teoria da ubiquidade, mas vale lembrar as suas exceções:

    I) Crimes de espaço mínimo ou plurilocais: teoria do resultado, em razão da competência (art. 70 CPP)

    II) Crimes dolosos contra a vida: teoria da atividade, firmada pelo local da conduta (e não do resultado). Trata-se de uma exceção criada pela jurisprudência, com dois fundamentos: a) produção de provas e b) essência do júri, pois é inerente ao Tribunal do Júri que a sociedade abalada pelo crime julgue quem violou a lei penal

    III) Infrações de menor potencial ofensivo: teoria da atividade (art. 63, lei 9099/95)

    IV) Crimes falimentares: foro do local em que foi decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação fiscal (art. 183, lei 11.101/2005)

    V) Atos infracionais: teoria da atividade (art. 147, ECA)

    VI) Crimes conexos: os diversos crimes não constituem unidade jurídica. Deve, cada um deles, ser processado e julgado no país em que foi cometido. 

     

    Bons estudos a todos! 

  •  

    ERA PRA MARCAR A ALTERNATIVA FALSA

    ERA PRA MARCAR A ALTERNATIVA FALSA

    ERA PRA MARCAR A ALTERNATIVA FALSA

    ERA PRA MARCAR A ALTERNATIVA FALSA

    ERA PRA MARCAR A ALTERNATIVA FALSA

    ERA PRA MARCAR A ALTERNATIVA FALSA

    ERA PRA MARCAR A ALTERNATIVA FALSA

    ERA PRA MARCAR A ALTERNATIVA FALSA

     

  • Tempo do Crime: Teoria da Atividade

    Lugar do Crime: Teoria da Ubiquidade

  • Ubiquidade (lugar, espaço) e não ̶A̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶, como afirma a letra C!

  • LUTA= LU/TA... LU Lugar Ubiquidade, Tempo,atividade..... Lugar Ubiquidade Tempo Atividade

  • Luta me salvando novamente kkkkk

  • só acertei porque o anunciado disse a incorreta, se fosse a certa eu iria errar kkkkk

  • Uma questão considerada fácil, e é. Porém, se repararem com atenção, a assertiva da letra "a", que é considerada certa, em uma questão mais difícil e com assertivas mais complexas, poderia ser considerada errada haja vista que o princípio da legalidade é simplesmente nullum crimen, nulla poena sine lege. No brocardo nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, dentro de seu conteúdo, verificamos o complemento do princípio da anterioridade.

    C. Masson costuma fazer esse apontamento.

    att.

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Mais comentários como o da Débora que acrescenta, acumula conhecimento. Menos comentários que diminuem, menosprezam os participantes desse maravilhoso espaço de aprendizagem.

  • Lugar do crime é UBIQUIDADE  e NÃO atividade. 

  • a) O princípio da legalidade tem como fundamento o princípio nullum crimen, nulla poena sine praevia lege. -CORRETA

    B) No tocante ao tempo do crime, o Código Penal Brasileiro adotou a teoria da atividade, que o considera como o momento da conduta comissiva ou omissiva. - CORRETA

    C) No tocante ao lugar do crime, o Código Penal Brasileiro adotou a teoria da atividade, que o considera como o local onde ocorreu a conduta criminosa.ERRADA (Lugar do crime - Teoria da Ubiquidade e não da Atividade)

    D) Lei excepcional, por ter ultratividade, pode ser aplicada a fatos praticados durante sua vigência mesmo após sua revogação.- CORRETA

    E) A lei penal, ao entrar em conflito com lei penal anterior, pode apresentar as seguintes situações: novatio legis incriminadora, abolitio criminis, novatio legis in pejus e novatio legis in mellius.- CORRETA

  • No tocante ao local do crime, o Brasil adotou a teoria da ubiquidade, na qual se considera o local da ação/omissão e o do resultado, ou onde deveria haver o resultado.

  • L--UGAR

    U--UBIQUIDADE

    T--EMPO

    A--ATIVIDADE

    BIZU: LUTA

  • Nem da pra acreditar que caiu uma questão como essa pra Promotoria.

    Talvez para que os candidatos não ficassem zerados.

  • Quanto ao tempo do crime o Brasil adota a teoria da Atividade, mas quanto ao lugar do crime adota a teoria da ubiquidade.

  • Lugar do crime - Princípio da ubiquidade/ mista ou unitária.

  • LUGAR DO CRIME = UBIQUIDADE

    TEMPO DO CRIME = ATIVIDADE

  • ERA PRA MARCAR A ALTERNATIVA FALSA ;---;


ID
1555639
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São princípios que solucionam o conflito aparente de normas penais:

Alternativas
Comentários
  • Os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.


    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

    ● Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    ● Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    ● Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    ● Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • rincípiosE specialidadeS ubsidiariedadeC onsunçãoA lternatividade
    " PESCA " 
  • Apenas para complementar, a respeito do Princípio da Alteridade (ou transcendentalidade), segundo CAPEZ é o o que "proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente e que, por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico. O fato típico pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro (altero). Ninguém pode ser punido por ter feito mal a si mesmo.

  • Atenção! não bastaria saber o macete S.E.C.A pois as letras C e E confundiria o examinando. Os macetes ajudam mas, neste caso seria necessario saber os princípios. Gabaratio E.

    c) especialidade, alteridade, consunção e subsidiariedade. S.E.C.A

    e) especialidade, consunção, subsidiariedade e alternatividade. S.E.C.A

  • PRINCÍPIOS 

    Subsidiaridade: Crime meio volta a punição e crime fim é absorvido.

    Especialidade: Lei especial derroga lei geral.

    Consunção: Crime meio é absorvido por crime fim.

    Alternatividade: Tipo penal exerce vários núcleos( de conduta).

    mnemônico: SECA

     

  • Outro método mnemônico: CASE

    Consunção, alternatividade, subsidiariedade e especialidade.

  • Muito, obrigado a todos pelos bizus mneumônicos, rsrsrsrs

    CASE e PESCA na SECA 

     

    "A fé na vitória tem que ser inabalável"

  • se for pelo bizu a letra c tambem se enquadra ai o cara se ferra

  • ● Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    ● Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    ● Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    ● Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

  • LETRA A - INCORRETA. Insignificância e alteridade não são.

    LETRA B - INCORRETA. Insignificância e alteridade não são.

    LETRA C - INCORRETA. Alteridade não é.

    LETRA D - INCORRETA Insignificância não é.

    LETRA E - CORRETA. Especialidade (a norma especial afasta a geral); Consunção (O fato menos grave é absorvido pelo mais grave); Subsidiariedade (a norma primária afasta a secundária) e Alternatividade (se aplica naos tipos penais que descrevem várias condutas - só que nesse caso não há conflito).

  • GABARITO: ALTERNATIVA ''E''

     

     

    QUER CONFLITO? então CASE

     

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • GABARITO E

     

    Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade determina que o direito penal somente possa incriminar comportamentos que produzam lesões a bens alheios. Dessa forma, fatos que não prejudiquem terceiros, mas apenas o próprio agente, serão considerados irrelevantes penais.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • quer conflito?

    CASE

    CONSUNÇÃO

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE

    ESPECIALIDADE

  • De acordo com Rogério Sanches da Cunha (2014, p. 72): "são, portanto, pressupostos, do conflito aparente de normas a unidade de fato e a pluralidade de normas simultaneamente vigentes. Verificados esses pressupostos, impõe-se a solução do conflito (aparente) para (A) assegurar a harmonia e a coerência do sistema penal e, ao mesmo tempo, (B)  evitar a possibilidade do bis in idem, que poderia ocorrer caso duas normas (aparentemente aplicáveis) incidissem sobre o mesmo fato. Três são os princípios fundamentais válidos para resolver o aparente conflito: (A) especialidade; (B) subsidiariedade e (C) consunção".

    Para Rogério Greco (2017):

    "Embora os três princípios sejam os indicados para a solução do conflito aparente de normas, vale mencionar ainda, a existência de outro, conhecido como princípio da alternatividade.  Tal princípio terá aplicação quando estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, crimes plurinucleares, nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos. [...]"




     


  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • SECA.

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    Principio da Especificidade

    = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais

    específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento

    jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    Principio da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    Principio da Alternatividade

    = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados

    núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou

    trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • Só para reforçar:

     

    Alternatividade - É o caso do tipo misto alternativo - O conflito é dentro do próprio tipo penal. O tipo penal possui vários verbos e ainda que o agente pratique mais de um deles, estaremos diante de um crime único. Pouco importa quantos verbos foram praticados. Ex.: tráfico de drogas.

  • GABARITO E

     

    Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade determina que o direito penal somente possa incriminar comportamentos que produzam lesões a bens alheios. Dessa forma, fatos que não prejudiquem terceiros, mas apenas o próprio agente, serão considerados irrelevantes penais.

  • "Fui na SECA e marquei errado" kkkkkk

  • Respota Letra E) especialidade, consunção, subsidiariedade e alternatividade.

  • Vi um mnemônico legal aqui no QC e não erro mais.

    Quer conflito? Case.

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Insignificância, consunção, subsidiariedade e alteridade.

    Insignificância , alteridade, consunção e alternatividade.

    Especialidade, alteridade, consunção e subsidiariedade.

    Especialidade, alternatividade, subsidiariedade e insignificância.

    Especialidade, consunção, subsidiariedade e alternatividade.

    PESCA= PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE/ SUBSIDIARIEDADE/ CONSUNÇÃO/ ALTERNATIVIDADE

  • Aquele momento que você fica na dúvida entre a alternativa "C" e "E" e não acha o erro.

    Teeeensooooo.

  • PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE

    Tal princípio tem aplicação quando estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado .

    ex: crime do art 33 da lei 11.343/06

    PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

    A conduta apesar de ser inaceitável pela sociedade de fato não lesiona o bem jurídico de outros

  • Haverá concurso aparente de normas quando para determinado fato, aparentemente, existem duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir. Nesse caso, deverá ser resolvido analisando os princípios da especialidade; subsidiariedade; consunção e alternatividade.

    Princípio da Especialidade: Esculpido no artigo 12 do CP, segundo o qual norma especial afasta a plicação de norma geral;

    Princípio da Subsidiariedade: Na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    Princípio da Consunção:Também chamado de princípio da absorção. O crime previsto numa norma é uma fase de realização do crime previsto em outra, ou é uma forma normal de transição.Podemos falar do princípio da consunção nos casos de crime progressivo, progressão criminosa, antefato impunível e pós-fato impunível. (De acordo com a doutrina de Rogério Greco, Curso de Direito Penal arte Geral, Volume 1, 21ª edição)

  • gabrito (E)

    PESCA ou CASE✌

  • conflito aparente de normas

    *subsidiariedade(aplicação de forma primaria afasta a secundaria)

    *especialidade(legislação especial prevalece sobre a norma geral)

    *consunção (crime mais grave absorve o crime menos grave,ou seja,o crime fim absorve o crime meio)

    *alternatividade(o conflito esta dentro do tipo penal,ou seja,vários verbos nucleares)

  • PRINCIPIO DA ALTERIDADE

    não se pune a autolesão,ou seja,a lesão tem que passar do caráter subjetivo de tal forma atingindo terceiros para que o direito penal tenha incidência.

  • QUER CONFLITO? CASE

    CONSUNÇÃO

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE

    ESPECIALIDADE

  • acerca do Princípio da ALTERNATIVIDADE há divergência doutrinária e jurisprudencial. Mister se faz necessário a atenção acerca das alternativas, por exemplo, caso não houvesse no referido gabarito tal princípio, ainda sim continuaria certo. (CLEBER MASSON, Livros e curso G7)

  • GABARITO: LETRA "E".

    CONFLITO APARENTE DE NORMAS (ne bis in idem): ocorre quando duas normas incriminadas igualmente vigentes são aparentemente aplicáveis à mesma conduta.

    1 - Princípio da Especialidade: a norma especial (mais estrita) afasta a aplicação da norma geral, pois possui elementos especializastes.

    2 - Princípio da Subsidiariedade: a norma primária afasta a aplicação de norma subsidiária, considerando-se primária a norma mais ampla e grave. Pode ser expressa ou tácita.

    3 - Princípio da Consução ou Absorção: crime meio X crime fim.

    ~ ante fato punível

    ~ pós-fato punível

    ~ crime progressivo

    ~ progressão criminosa

    4 - Princípio da Alternatividade: aplica-se nos tipos mistos alternativos (possuem vários verbos núcleos do tipo e a prática de mais de um gera um crime único.

  • Alternativa correta: E

    De acordo com o conflito de normas aparentes são necessários alguns mecanismos para solução:

    1- P. da especialidade: encontra-se consagrado na (LINDB) onde diz que a norma especial prevalece em relação a norma geral.

    2- P. da subsidiariedade: classificado por Hungria como sendo "soldado reserva", nele quando não aplicado o tipo penal maior utiliza-se o menor.

    3- P. da consunção: quando o crime meio é engolido pelo crime fim.

    4- P. da alternatividade: quando o artigo apresenta vários verbos, aqui mesmo que agente realize mais de uma conduta prevista no tipo penal responderá por um único crime.

  • Segundo parte da doutrina, o princípio da alternatividade não soluciona conflito aparente de normas, pelo fato de não haver uma disputa entre normas, mas sim a prática de vários verbos contidos na mesma norma.

  • Conflito Aparente de Normas (CA): É quando temos a possibilidade de duas leis poderem ser aplicadas ao mesmo.

    Quais são os requisitos para o C.A. de normas?

    1 - Unidade de fato;

    2 - Pluralidade de leis penais; e

    3 - Vigência simultânea de todas elas.

    DICA QC: Toda vez que falar em conflito aparente de normas lembre-se de que o conflito é solucionado por meio da S.E.C.A

    SUBSIDIARIEDADE: = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade);

    ESPECIALIDADE: lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

    CONSUNÇÃO: quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    ALTERNATIVIDADE: quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa).

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Jonatas Ferreira 2020

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    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Resposta: E

    Conflito aparente de normas: Qdo duas ou mais leis podem ser aplicadas ao mesmo caso.

    Esse conflito é solucionado por meio da S.E.C.A

    S- Subsidiariedade: é usada quando a norma principal mais grave não puder ser utilizada, nesse caso usa-se a menos grave subsidiaria, porém no caso de se tratar de subsidiariedade tácita, quando não há expressa referencia na lei, mas, se um fato mais grave ocorrer, a norma subsidiaria ficará afastada. Ex: Art 311 CTB – Trafegar em velocidade incompativel (…), contudo se o agente estiver dirigindo nestas condições e atropelar alguém, responderá pelo 302 – Homicidio culposo na direção de veiculo automotor, desta forma o crime mais grave afasta o crime de perigo. Já na subsidiariedade expressa é conforme o artigo de lei determinar. EX. Art 239 – Simulação de casamento; neste caso ele determina: caso não tenha ocorrido crime mais grave será aplicada a pena mais expressa em lei, porém se ocorrer crime mais grave fica atípico o menos grave.

    E – Especialidade: A regra nesse caso é que a norma especial prevalecerá sobre a norma geral, sendo o tipo penal incriminador mais completo que a prevista na norma geral. EX: Crime de homicídio e infanticídio, o crime de infanticídio tem mais dados complementares, que o tornam mais especial, mais completo, que a norma geral.

    C – Consunção: Esse principio ocorre quando um crime “meio” é necessário para fase de preparação de outro crime. Ex: Lesão corporal sendo absolvido pelo crime de homicídio.

    A – Alternatividade: Ocorre quando temos os chamados crimes de ação multipla ou de conteudo variado, onde os tipos penais descrevem várias condutas para um único crime. Ex: Art 33 (lei antidrogas) – Importar, exportar, remeter, preparar (…) drogas (…), assim sendo se o agente importar e depois remeter não responderá por dois crimes, mas somente por um único.

    Fonte: Apostila Alfacon 2020.

  • GABARITO E

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade

  • Letra E. Mnemônico CASE, consunção, alternatividade, subsidiariedade, especialidade.

  • Gabarito: Letra E.

    Conflito aparente de normas é o instituto que se verifica quando, a um único fato praticado pelo agente, duas ou mais normas penais se revelam como aparentemente aplicáveis. Os princípios que solucionam o conflito são: consunção, alternatividade, subsidiariedade, especialidade.

  • GAB: E

    A doutrina indica, em geral, quatro princípios para solucionar o conflito aparente de leis penais. São eles: (1) Especialidade; (2) Subsidiariedade; (3) Consunção; e (4) Alternatividade.

    MACETE: C.A.S.E

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Pegadinha a Letra C, quase fui nela, li rápido!

  • Princípios aplicáveis em conflito aparente de normas é P.E.S.C.A.

    P - princípios

    E - especialidade;

    S - subsidiariedade;

    C - consunção;

    A - alternatividade.

  • . Mnemônico SECA, subsidiariedade, especialidade. consunção, alternatividade,

  • Princípios para solucionar o conflito aparente de normas:

    Especialidade;

    Consunção;

    Subsidiariedade;

    Alternatividade;

    Rumo à posse!

  • O conflito aparente de normas ocorre quando, aparentemente, duas normas incriminadoras vigentes são aplicáveis à mesma conduta. Ocorre, por exemplo quando alguém importa ou exporta drogas, o que se subsome ao crime de tráfico transnacional de drogas do art. 33 da lei 11.343/06. Afinal, droga é mercadoria proibida e importar ou exportar mercadoria proibida é crime de contrabando do art. 334-A do Código Penal. Este conflito se resolve pelo princípio da especialidade: o tráfico de drogas é norma especial em comparação ao contrabando e, por isso, aquele crime prevalecerá.

     

    Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são:

     

    Especialidade: norma especial afasta a aplicação da norma geral.

     

    Subsidiariedade: norma que prevê violação mais ampla e grave a bens jurídicos afasta a aplicação da norma que prevê violação menos ampla ou grave aos mesmos bens.

     

    Consunção: crime que serve como meio de preparação, execução ou mero exaurimento de outro será, por este, absorvido. Este princípio se aplica no ante-fato impunível, no pós-fato impunível, no crime progressivo e na progressão criminosa. 

     

    Alternatividade: nos tipos mistos alternativos, a prática de vários verbos núcleos do tipo, no mesmo contexto fático, gera crime único. 

     

    Analisemos as alternativas:

     

     

    A- Incorreta. O princípio da insignificância afirma que a conduta que ofende de forma relevante o bem jurídico tutelado pelo tipo penal não terá tipicidade material. O princípio da alteridade afirma que o Direito Penal só deverá punir condutas que afetam bens jurídicos de terceiro. Estes dois institutos não tem a finalidade de resolver o conflito aparente de normas.

     

    B- Incorreta. O princípio da insignificância afirma que a conduta que ofende de forma relevante o bem jurídico tutelado pelo tipo penal não terá tipicidade material. O princípio da alteridade afirma que o Direito Penal só deverá punir condutas que afetam bens jurídicos de terceiro. Estes dois institutos não tem a finalidade de resolver o conflito aparente de normas.

     

    C- Incorreta. O princípio da alteridade afirma que o Direito Penal só deverá punir condutas que afetam bens jurídicos de terceiro.

     

    D- Incorreta. O princípio da insignificância afirma que a conduta que ofende de forma relevante o bem jurídico tutelado pelo tipo penal não terá tipicidade material.

     

    E- Correta, conforme justificado acima.

     
    Gabarito do professor: E

  • Especialidade: Gênero- Espécie

    Subsidiariedade: Menor para Maior

    Subsunção: meio para fim

  • Resolver conflito? Então CASE (Só lembrar de casamento, nada contra rsrs):

    Consução

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Fonte: Colega do QC.

    Bons Estudos.

    • ESPECIALIDADE - norma especial prevalece sobre norma geral;
    • SUBSIDIARIEDADE - conflito quanto à gravidade, não especialidade. a norma primária engloba a subsidiária. ROUBO-FURTO.
    • CONSUNÇÃO - crime mais grave, absorve menos grave. Matar (homicídio) à facadas (lesão corporal).
    • ALTERNATIVIDADE - norma descreve várias formas de realização do crime.
  • Quer CONFLITO ? Então CASE.

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Segundo Sanches Cunha, o princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares (por ex. art. 33 da Lei de Drogas, art. 12 do Estatuto do Desarmamento etc.). Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém no mesmo contexto fático e sucessivamente (por ex., depois de importar e preparar certa quantidade de droga, o agente traz consigo porções separadas para venda a terceiros), por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena. Percebe-se, portanto, que o princípio da alternatividade não resolve um conflito aparente de normas, mas conflito dentro da própria norma.

    Na verdade três são os princípios fundamentais válidos para resolver o aparente conflito: ESPECIALIDADE, SUBSIDIARIEDADE e CONSUNÇÃO.

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral. pág. 170. 2018.

  • Comentando para minhas revisões:

    O CONFLITO APARENTE DE NORMAS APARECE EM QUAIS SITUAÇÕES?

    O conflito aparente de normas aparece quando há :

    • UNIDADE DE FATO: há somente uma infração penal;

    • PLURALIDADE DE NORMAS: duas ou mais normas, aparentemente, identificam o memo fato;

    • APARENTE APLICAÇÃO DE TODAS AS NORMAS À ESPÉCIE: a incidência de todas as normas é apenas aparente;

    • EFETIVA APLICAÇÃO DE APENAS UMA DELAS: somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.

    E quais princípios que solucionam o conflito aparente de normas?

    • Consunção
    • especialidade
    • subsidiariedade
    • alternatividade

    CESA.


ID
1584061
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a aplicação da lei penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 711, STF- A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • A) Em relação ao tempo do crime, o Código Penal, no artigo 4° , adotou a teoria da atividade.

    B) CORRETA. SUM. 711 do STF.

    C) Em relação ao lugar do crime, o Código Penal, no artigo 6° , adotou a teoria da ubiquidade.

    D) A nova lei, que deixa de considerar criminoso determinado fato, cessa, em favor do agente, todos os efeitos penais. Os efeitos civis permanecem.

    E) O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não é absoluto, não se sobrepõe as leis excepcionais ou temporárias.

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    Características da lei excepcional ou temporária:

    a) autorrevogabilidade - consideram-se revogadas assim que encerrado o prazo fixado.

    b) ultraatividade - alcançam os fatos praticados durante a sua vigência, AINDA QUE REVOGADAS! 

    Trata-se de hipotese excepcional de ultra-atividade maléfica.

  • Alguém saberia me explicar o erro da Letra E?

  • Jeane, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não é absoluto, pois a lei excepcional ou temporária será aplicada ao fato praticado durante sua vigência, conforme a explicação da colega tatiana. Para esclarecer melhor deixo um trecho da aula do estratégia concursos:


    No caso das Leis temporárias, a lei continuará a produzir seus efeitos mesmo após o término de sua vigência, caso contrário, perderia sua razão de ser. O caso mais clássico é o da lei seca para o dia das eleições. Nesse dia, o consumo de bebida alcoólica é proibido durante certo horário. Após o término das eleições, a ingestão de bebida alcoólica passa a não ser mais crime novamente. Entretanto, não houve abolitio criminis, houve apenas o término do lapso temporal em que a proibição vigora. Somente haveria abolitio criminis caso a lei que proíbe a ingestão de bebidas alcoólicas no dia da eleição fosse revogada, o que não ocorreu! Estudaremos melhor este assunto quando analisarmos a aplicação da Lei Penal no tempo. 

  • Jeane, a ultra-atividade - alcançam os fatos praticados durante a sua vigência, AINDA QUE REVOGADAS! 

    Trata-se de hipótese excepcional de ultra-atividade maléfica.

  • Lugar do crime: Ubiquidade; Tempo do crime: Atividade.

    Não se esqueça da LUTA!


  • O Art. 4º do CP, adotou a teoria da Atividade, já o art. 6º, adotou a teoria da Ubiquidade. 
    As leis Temporárias e Excepcionais, aplicam-se aos fatos praticados durante sua vigência mesmo depois de sua auto-revogação. Trata-se, no entanto, do fenômeno da ultratividade. 
  • SÚMULA 711 DO STF. A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • No crime permanente em que a conduta tenha se iniciado durante a vigência de uma lei, e prossiga durante o império de outra, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa. Fundamenta-se o raciocínio na reiteração de ofensa ao bem jurídico, já que a conduta criminosa continua a ser praticada depois da entrada em vigor da lei nova, mais gravosa.
    O art. 4º do Código Penal acolheu a teoria da atividade em relação ao tempo do crime: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".A adoção da teoria da atividade apresenta relevantes consequências:         1. aplica-se a lei em vigor ao tempo da conduta, exceto se a do tempo do resultado for mais benéfica (princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica).        2. a imputabilidade do acusado é apurada ao tempo da conduta;        3. No crime permanente aplica-se a lei penal mais grave (súmula 711 do STF);        4. No crime continuado em que os fatos anteriores eram punidos por uma lei, operando-se o aumento da pena por lei nova, aplica-se esta última a toda unidade delitiva, desde que sob a sua vigência continue a ser aplicada.         5. No crime habitual em que haja sucessão de leis, deve ser aplicada nova, ainda que mais severa, se o agente insistir em reiterar a conduta criminosa.
    Cleber Masson.
  • Várias teorias buscam identificar o lugar do crime:

    1- TEORIA DA ATIVIDADE, ou da AÇÃO: lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);

    2- TEORIA DO RESULTADO, ou do EVENTO: lugar do crime é aquele em que se produziu ou deveria produzir o resultado, pouco importando a prática da conduta.

    3- TEORIA MISTA ou da UBIQUIDADE: lugar do crime é tanto aquele em que foi praticada a conduta ( ação ou omissão) quanto aquele em que se produziu ou deveria produzir o resultado. Foi adotado pelo Código Civil, em seu art 6º.

  • Para se lembrar de qual teoria é aplicada para o lugar e para o tempo existe um macete que me ajuda! É o LUTALugar do CrimeUbiquidadeTempo do CrimeAtividade
  • Isto serve não somente para Crimes permanentes mas também para crimes Continuados.

  • O erro da letra A amiga Alessandra está no fato de que o tempo do crime não é a teoria da ubiquidade e sim da Atividade, bons estudos.

    lembre-se do LUTA = LU Lugar Ubiquidade - TA Tempo Atividade

  • Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA

  • a) em relação ao tempo do crime, o Código Penal, no artigo 4° , adotou a teoria da ubiquidade. ERRADA atividade: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.>

     

     b) Para os crimes permanentes, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, pois é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade criminosa. CORRETA.  No crime permanente em que a conduta tenha se iniciado durante a vigência de uma lei, e prossiga durante o império de outra, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa. Fundamenta-se o raciocínio na reiteração de ofensa ao bem jurídico, já que a conduta criminosa continua a ser praticada depois da entrada em vigor da lei nova, mais gravosa. (Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado -Parte Geral) >

     

     c)Em relação ao lugar do crime, o Código Penal, no artigo 6° , adotou a teoria da atividade; ERRADA. A teoria da atividade é utilizada em relação ao TEMPO do crimes e não ao lugar. Em relação a este (lugar do crime) se adota -se, como regra,  a territorialidade. Excepcionalmente, admitem-se outros princípios para o caso de extraterritorialidade, que são os da personalidade, do domicílio, da defesa, da justiça universal e da representação." > (Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado -Parte Geral) >"

     

     

    d) a nova lei, que deixa de considerar criminoso determinado fato, cessa, em favor do agente, todos os efeitos penais e civis. ERRADA. A nova lei NÃO CESSA dos efeitos civis, apenas os penais. Sobre o assunto: "(...) alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, e também não configura maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial. > (Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado -Parte Geral) >"

     

    e) o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica é absoluto, previsto constitucionalmente, sobrepondo-se até mesmo à ultratividade das leis excepcionais ou temporárias. ERRADA. Desconfie de qualquer questão com a palavra "absoluto"! Nenhum direito fundamental é absoluto, todos podem ser relativisados. Também não existe hierarquia entre os pricipios, apenas afastamento de um para aplicação de outro mais adaptado ao caso concreto.  "A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta)" . (Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado -Parte Geral) >

  •  

    Ainda que mais severa, pois é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade criminosa,para os crimes permanentes, aplica-se a lei nova.

    concessáo

  • Ano: 2015

    Banca: FUNCAB

    Órgão: PC-AC

    Prova: Perito Criminal - Contabilidade

    Observa-se nas leis temporárias que:

     a) não adotam a regra da retroatividade benigna. (INCORRETA pela Banca)

     

    Afinal, qual o posicionamento atual do STF sobre o tema???? 

     

    1) ultra-atividade maléfica em se tratando de leis temporárias ?

    2) retroatividade benéfica mesmo em caso de leis temporárias (que são ultra-ativas) ?

     

     

  • A) Em relação ao tempo do crime, o Código Penal, no artigo 4° , adotou a teoria da ubiquidade.

    Errado. Tempo do crime adota a teoria da atividade.

    L U T A ( L - ugar --> U - biquidade  / T - empo ---> A - tividade)

     

    B) Para os crimes permanentes, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, pois é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade criminosa.

    Correto. 

    Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    C) em relação ao lugar do crime, o Código Penal, no artigo 6° , adotou a teoria da atividade.

    Errado. Lugar do crime adota a teoria da ubiquidade ou mista.

    L U T A ( L - ugar --> U - biquidade  / T - empo ---> A - tividade)

     

    D) a nova lei, que deixa de considerar criminoso determinado fato, cessa, em favor do agente, todos os efeitos penais e civis.

    Errado. Cessam apenas os efeitos penais. Efeitos civis são extrapenais, não sendo alcançados.

    Código Penal

     Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos PENAIS da sentença condenatória. 

     

    E) o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica é absoluto, previsto constitucionalmente, sobrepondo-se até mesmo à ultratividade das leis  excepcionais ou temporárias.

    Errado. Nenhuma lei, princípio ou ato normativo é absoluto.

     

    Gabarito: letra B.

  • a) em relação ao tempo do crime, o Código Penal, no artigo 4° , adotou a teoria da ubiquidade. ERRADA: TEORIA DA ATIVIDADE

     

     b) para os crimes permanentes, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, pois é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade criminosa.  civis. CORRETA: SÚMULA 711 DO STF

     

     c) em relação ao lugar do crime, o Código Penal, no artigo 6° , adotou a teoria da atividade. ERRADA: TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA.

     

     

     d)a nova lei, que deixa de considerar criminoso determinado fato, cessa, em favor do agente, todos os efeitos penais e civis ERRADA: CESSA APENAS OS EFEITOS PENAIS (ART. 2º DO CP).

     

    e)o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica é absoluto, previsto constitucionalmente, sobrepondo-se até mesmo à ultratividade das leis excepcionais ou temporárias. ERRADO: TRATA-SE DE PRINCÍPIO RELATIVO (ART.3º DO CP) NÃO SE APLICA AS LEIS PENAIS TEMPORÁRIAS E OU EXCEPCIONAIS QUE SÃO DOTADAS DE ULTRATIVIDADE.

  • No direito adm. tem o LIMPE, no direito penal tem o LUTA ( L ugar do crime :  U biquilidade, T empo do crime : A tividade). - responde a  A e C.

     

    GABARITO ''B''

  • a)  em relação ao tempo do crime, o Código Penal, no artigo 4° , adotou a teoria da ubiquidade.     (ERRADO)  OBS. Para o TEMPO é Ação da pratica criminosa.

     

    b) para os crimes permanentes, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, pois é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade criminosa.     (CORRETO)

     

    c) em relação ao lugar do crime, o Código Penal, no artigo 6° , adotou a teoria da atividade.      (ERRADO)  OBS. Lugar é a ubiquidade ou a mista, ou seja, o lugar da ação e o lugar do resultado

     

    d)  a nova lei, que deixa de considerar criminoso determinado fato, cessa, em favor do agente, todos os efeitos penais e civis.      (ERRADO)  OBS. Se uma pessoa livra da pena da esfera penal mesmo deixando de considerá crime, não poderá ser livre os efeitos civis.

     

    e) o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica é absoluto, previsto constitucionalmente, sobrepondo-se até mesmo à ultratividade das leis excepcionais ou temporárias.       (ERRADO)  OBS. No caso dessas duas últimas, os indivíduos que  praticarem serão punido mesmo se não tiver em vigor mais, princípio da ultra-atividade.

  • Jeane, o erro da letra "E" é que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica não é absoluto.

    No caso das leis temporárias e expecionais, aplica-se o artigo 3º do CP, in verbis: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duraçõ ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência".

    Destarte, mesmo que uma lei temporária ou excepcional seja revogada e posteriormente exista uma lei mais benéfica, será aplicada a lei temporária ou excepcional, de qualquer jeito. 

     

    TEMPO DO CRIME: TEORIA DA ATIVIDADE.

    LUGAR DO CRIME: TEORIA DA UBIQUIDADE.

    PRESCRIÇÃO: TEORIA DO RESULTADO.

  • - Tempo do crime= teoria da aTividade

    - lUgar do crime= teoria da Ubiquidade

  • GABARITO: B

  • Tempo do crime - Teoria da Atividade 
    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) 


    Lugar do crime - Teoria da Ubiquidade ou Mista 
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Ou seja, atirei em Brusque, fugiu e morreu em Buenos Aires.

    LUTA - Lugar – Ubiquidade / Tempo – Atividade.

  • Questão incompleta... Ela não fala que a atividade criminosa/delito se estendeu até a vigência da nova lei. aFF

     

  • GABARITO: B

     

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Gabarito "B"

    uta-

    biquididade

    t empo

    a tividade

    Assim já eliminamos A e C

    - Abotius criminis, cessa os efeitos penais, não os civis.

    - O princípio da retroatividade não é absoluto visto que não cabe às leis temporais e excepcionais, permanentes e continuadas, estas duas últimas com ressalva, "cessamento do ato criminoso após a vigência da nova norma"

  • CORRIGINDO LETRA POR LETRA.

    A) ´Tempo de crime é a teoria da atividade: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    B) CORRETA.

    C) Lugar de crime é a teoria da ubiquidade: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    D) Não cessa os civis, estes continuam sendo julgados.

    E) Não é absoluto, o indíviduo será julgado normalmente pela lei excepcional ou temporária.

  • CORRIGINDO LETRA POR LETRA.

    A) em relação ao tempo do crime, o Código Penal, no artigo 4° , adotou a teoria da ubiquidade - ERRADA - Tempo do crime é a teoria da atividade: LUTA  Lugar do crime - UBIQUIDADE 

    Tempo do crime - ATIVIDADE

    B) CORRETA.

    C) Lugar de crime é a teoria da ubiquidade: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    D) Não cessa os civis, estes continuam sendo julgados.

    E) Não é absoluto, o indíviduo será julgado normalmente pela lei excepcional ou temporária.

  • vunesp sendo vunesp 

  • GABARITO B.

     

    L . U . T . A 

     

    LUGAR DO CRIME ------> TEORIA DA UBIQUIDADE.

     

    TEMPO DO CRIME -------> TEORIA DA AÇÃO OU ATIVIDADE.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

     

    Tempo do crime: Teoria da Atividade.

    Lugar do Crime: Teoria da Ubiquidade (Mista)

  • d)  a nova lei, que deixa de considerar criminoso determinado fato, cessa, em favor do agente, todos os efeitos penais e civis.

    ERRADA.   Nos termos do art. 2º, do CP, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Perceba que o Código Penal só se refere aos efeitos penais da sentença condenatória. Permanecem os civis, políticos e administrativos desde que tenha sido o fato objeto de sentença transitada em julgado.

    file:///C:/Users/Trabalho/Downloads/rodada-01-pen-abin-v02.pdf

     

    CASOS INTERESSANTES: Uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogatória prejudicaria os anistiados, em clara violação ao princípio constitucional de que a lei não pode retroagir para prejudicar o acusado (CF, art. 5º, XL).

    A anistia retira todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais. Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial.

    (...)

    Indulto e graça em sentido estrito. Graça é um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada; já o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente.

    O indulto e a graça no sentido estrito são providências de ordem administrativa, deixadas a relativo poder discricionário do Presidente da República, para extinguir ou comutar penas.

    (...)

    Somente atingem os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os efeitos secundários penais e extrapenais.

    Exemplo: o indultado que venha a cometer novo delito será considerado reincidente, pois o benefício não lhe restitui a condição de primário.

    https://jus.com.br/artigos/62187/extincao-da-punibilidade-uma-abordagem-sinoptica

     

  • a)Tempo- teoria da atividade

    b)CERTA. 

    c)Lugar - teoria da ubiquidade

    d)Apenas penais, civis continuam. 

    e)Não é absoluto

     

  • d) Abolitio Criminis

    Se ocorrer ANTES do trânsito em julgado da sentença:

    Cessam os efeitos penais

    Cessam os efeitos civis


    Se ocorrer DEPOIS do trânsito em julgado:

    Cessam os efeitos penais

    Mantém os efeitos civis


    Fonte: Apostila Direito Penal - Ênfase

  • Complementando: Lei ULTRATIVA mesmo que mais GRAVOSA, será aplicada!

  • Se a lei anterior for mais BRANDA e a lei posterior for mais GRAVE: ULTRA-ATIVIDADE

    Se a lei anterior for mais GRAVE e a lei posterior for mais BRANDA: RETROATIVIDADE

    Crimes PERMANENTES e CONTINUADOS, aplica-se lei anterior, ainda que seja mais GRAVE.

  • Nada e Absoluto

  • A)  ERRADA: Em relação ao tempo do crime o CP adotou a teoria da atividade, nos termos do art. 4º do CP.

    B)   CORRETA: Em relação aos crimes continuados e aos crimes permanentes, a lei nova é aplicável, ainda quando mais severa, desde que entre em vigor durante a prática do delito (antes da cessação da atividade criminosa), nos termos da súmula 711 do STF (faltou essa observação no enunciando da afirmativa, o que poderia ter conduzido à anulação).

    C)   ERRADA: Item errado, pois em relação ao lugar do crime o CP adotou a teoria da UBIQUIDADE, nos termos do art. 6º do CP.

    D)  ERRADA: Item errado, pois tal lei nova faz cessar, apenas, os efeitos penais, não afetando os civis, nos termos do art. 2º do CP.

    E)   ERRADA: Item errado, pois as leis excepcionais e temporárias aplicam−se aos fatos praticados durante sua vigência, mesmo após a sua retirada do mundo jurídico, nos termos do art. 3º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  • No caso do crime permanente ou continuado, aplica-se a lei que, estiver vigorando no momento da cessação do crime.

  • A - ERRADA, Tempo do crime = teoria da atividade (art. 4, cp);

    B - CORRETA, SUM. 711, STF

    C- ERRADA, lugar do crime = teoria da ubiquidade/mista = conduta + resultado

    D- ERRADA, cessa em relação para efeitos penais (art. 2, cp). Nada impede ser proposta a ação civil ex delito para efeitos de reparação de dano.

    E- Nada é absoluto!!!!!!

  • Para quem esta começado é muito dificil, minha dica é,salvar a questão para revisão e aproveitar os apontamentos maravilhosos dos colegas do QC e fussar a lei seca..............depois como uma engrenagem tudo se encaixa..........EU JAMAIS PENSEI NA VIDA QUE IRIA RESPONDER COM TRANQUILIDADE UMA QUESTÃO DESSAS RSRSRSR................................BOA SORTE AMADOS GUERREIROS E GUERREIRAS..............DEUS É CONVOSCO

  • Questão tranquila, VUNESP é uma banca muito boa pois cobra seu conhecimento, não é igual a CESPE que cobra maluquice e questões coringa (pegadinhas), aquele lixo de banca.

    Gab: B

  • Redação esquisitinha.

  • apesar de ser uma questão tranquila, a banca cobrou que o candidato soubesse na mente qual é o art. 4⁰ e o art. 6⁰ do CP. como é uma prova para promotor o cara tem que saber mesmo né
  • COMENTÁRIOS: Questão perfeita. Não falei que a VUNESP, além de cobrar letra de lei, gosta de questões que fazem o candidato pensar? De fato, segundo a Súmula 711 do STF, a lei nova, ainda que mais gravosa, é aplicada ao crime continuado e ao permanente, exatamente por se considerar que “todo o período em que se desenvolve a atividade criminosa é o tempo do crime”.

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    LETRA A: Errado, pois o CP adotou a teoria da atividade para o tempo do crime.

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    LETRA C: Errado, pois o CP adotou a teoria da ubiquidade para o lugar do crime, como vimos rapidamente no final desta aula. Tal assunto será desenvolvido melhor na aula seguinte, mas o aluno poderia acertar a questão com o conteúdo já estudado.

    LETRA D: Incorreto. Apenas os efeitos penais é que desaparecem. Os efeitos civis são mantidos.

    Art. 2º CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    LETRA E: Questão interessante. A regra é que haja a retroatividade de lei mais benéfica, conforme previsto na Constituição Federal.

    Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    No entanto, as leis excepcionais e as leis temporárias são a exceção a essa retroatividade benéfica. Tais leis são ultra-ativas, ou seja, elas continuam a ser aplicadas aos fatos ocorridos na sua vigência, ainda que já tenham sido revogadas. Portanto, assertiva incorreta.

  • Para não esquecer: LUTA

    Lugar = Ubiquidade

    Tempo = Atividade

  • gabarito (B)

    LUTA que dá certo!

  • para os crimes permanentes, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, pois é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade criminosa.

  • Acertei por eliminação kk

  • GENTE , NENHUM PRINCÍPIO NO MUNDO É ABSOLUTO . ISSO AI JÁ ELIMINA ESSA DROGA .

  • Gabarito: B

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Esses dois cursos tem sido fundamentais para melhorar meu desempenho em penal e processo penal, se alguém tiver interesse:

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  • GABARITO: LETRA B.

    de acordo com a Súmula 711 do STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Importante destacar a jurisprudência:

     A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. O próprio embargante reconhece que a causa dessa decisão foi a "existência de cinco crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva e parcialmente na vigência da nova Lei". Portanto, está bem compreendido o fundamento do acórdão, que, aliás, está bem ancorado na  desta Corte (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência). Esta também é a inteligência do art. 71 do , que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 5-9-2013, DJE 200 de 10-10-2013.]

    1. A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da ), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da ). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente. 2. Não houve violação ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal, anterior à . Houve, apenas, uma sucessão de leis no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da  do Supremo Tribunal Federal. 3. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Prescrição não consumada.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, 1ª T, j. 10-2-2004, DJE 70 de 18-4-2008.]

  • Os concursos tem um amor platônico pela súmula 711 do STF.

  • Súmula 711 STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Gabarito: b. Crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo. O acerto da questão tem como fundamento a Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    Alternativa a: errada. O Código Penal, para o tempo do crime, adotou a teoria da atividade (art. 4º do CP).

    Alternativa c: errada. O Código Penal, para o lugar do crime, adotou a teoria da ubiquidade (art. 6º do CP).

    Alternativa d: errada. A abolitio criminis faz cessar apenas os efeitos penais. O fundamento é o art. 2º, caput, do CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

    Alternativa e: errada. Predomina na doutrina que a ultra-atividade das leis temporárias ou excepcionais (art. 3º do CP) não infringe o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, pois não há duas leis em conflito no tempo, tendo em vista que as leis excepcionais ou temporárias versam sobre matéria distinta, já que trazem no tipo dados específicos. A questão relaciona-se com tipicidade, e não com direito intertemporal.

    Fonte: Livro Direito Penal para os concursos de Técnico e Analista, Coleção Tribunais e MPU, Editora Juspodivm, 7ª edição, Autores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

  • A] Falou em tempo do crime, trata-se então da teoria da atividade.

    B] GABARITO

    C] Falou em lugar do crime, trata-se então da teoria da ubiquidade.

    D] Abolitio criminis cessa apenas os efeitos penais. Ou seja, permanece os efeitos extrapenais, como os civis, por exemplo.

    E] A lei penal jamais retroagirá, exceto para beneficiar o réuainda que haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • Na letra E basta lembrar que a lei temporária e excepcional são hipóteses excepcionais de ultratividade maléfica. Como são leis de curta duração precisam ter força intimidativa. Por isso prevalecem mesmo que haja uma lei posterior benéfica.
     

  • Não há gabarito correto, e me assusta a quantidade de pessoas dando como certa a alternativa B.

    A assertiva: "para os crimes permanentes, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, pois é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade criminosa" não está correta, pois não é qualquer lei nova que retroage mesmo sendo mais gravosa. Para isso ocorrer ela precisa passar a viger no período da permanência ou continuidade do crime. A assertiva afirma e dá a entender que toda lei nova, sem ressalvas, retroage para alcançar os atos praticados. Questão deveria ser anulada.

    Sobre o vídeo com a correção da professora, não sei se choro ou dou risada: aos 2:56 ela diz "se houver nova lei durante a consumação do crime...". De onde ela tirou isso no enunciado? A assertiva em nenhum momento especifica que a nova lei entra em vigor durante a continuidade ou permanência. A ideia da banca certamente foi essa, mas quem está estudando tem que estar ligado nisso.

  • Letra B -B para os crimes permanentes, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, pois é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade criminosa.

    Tempo do crime: momento da ação ou omissão

    desenvolver???? O resultado também não faz parte do desenvolvimento da conduta??? Se eu desenvolvo algo é sinal que eu concluir(resultado).

    Essas bancas ficam querendo incrementar significados onde não cabem.

  • Essa questão tá errada.. o correto seria a aplicação da lei vigente ao CESSAR o crime permanente ou continuado, e não "durante o tempo todo"

  • A) Tempo do crime: Teoria da Atividade

    LUTA

    L ugar

    U biquidade

    T empo

    A tividade

    B) Súmula 711, STF: “A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”

    C) Lugar do crime: Teoria da Ubiquidade

    LUTA

    L ugar

    U biquidade

    T empo

    A tividade

    D) ABOLITIO CRIMINIS

    ► Conceito: descriminalização da conduta; advém uma lei que deixa de prever a infração (ex: adultério)

    ■ Coisa julgada: não encontra óbice 

    ■ Extinção: 1) da sanção penal já imposta; e 2) dos efeitos penais da condenação (reincidência, sursis, etc)

    ■ Sanções Extrapenais: permanecem, não sendo afetadas 

    ► Natureza Jurídica:

    ■ Causa extintiva de punibilidade: CP [107, III]

    ■ Causa extintiva de tipicidade: parte da doutrina

    E) LEIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA

    CONCEITO

    ► Conceito: instituídas para viger por prazo determinado; lei excepcional e temporária

    ■ CP: aplicam-se ao fato durante sua vigência [3º, CP]

    ■ Ultratividade: produzem efeito mesmo após a sua vigência

    - NÃO retroage a mais benigna

    LEI EXCEPCIONAL

    ► temporária em sentido amplo: vige durante ocorrência de evento (guerra, calamidade pública, grave comoção protestos, seca)

    LEI TEMPORÁRIA

    ► temporária em sentido estrito: vige durante período de tempo, previsto em si mesma (lei da fifa)

    CARACTERÍSTICAS COMUNS

    1) Ultratividade: fim da vigência não impede sua ultratividade (fatos cometidos anteriormente)

    2) Autorrevogabilidade: revogadas no termo fixado (temporária) ou cessada a situação (excepcional)

  • Essa letra B é uma vergonha. E o povo reclama do Cebraspe. Vunesp tinha que sex extinta.

  • TEORIAS APLICADAS PELO CÓDIGO PENAL:

    CULPABILIDADE: TEORIA LIMITADA;

    TENTATIVA: TEORIA OBJETIVA REALISTA;

    AUTORIA: TEORIA OBJETIVA FORMAL RESTRITIVA;

    TIPICIDADE/ILICITUDE: TEORIA INDICIÁRIA;

    MEDIDA DE SEGURANÇA: TEORIA VICARIANTE/UNITÁRIA

    NEXO CAUSAL: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA;

    CRIME IMPOSSÍVEL: TEORIA OBJETIVA TEMPERADA/MODERADA/INTERMEDIÁRIA;

    TEMPO DO CRIME:TEORIA DA ATIVIDADE;

    LUGAR DO CRIME: TEORIA DA UBIGUIDADE;

    PENA: TEORIA UNIFICADA MISTA-ECLÉTICA;

    CONTINUIDADE DELIATIVA: TEORIA MISTA OBJETIVA E SUBJETIVA;

    CONCURSO DE AGENTES: TEORIA MOÍSTA/UNITÁRIA;

    ESTADO DE NECESSIDADE: TEORIA UNITÁRIA;

    PARTICIPAÇÃO: TEORIA ACESSÓRIA;

    CONDUTA: TEORIA FINALISTA.


ID
2077789
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, primário e de bons antecedentes, utilizando-se de um documento particular falso criado por terceira pessoa exclusivamente para tal fim, obteve indevida vantagem econômica em prejuízo de Tamires, exaurindo o potencial lesivo da documentação. Descobertos os fatos dias depois, foi oferecida denúncia pela prática dos crimes de estelionato e uso de documento particular falso, em concurso formal, restando tipificado sua conduta da seguinte forma: artigos 171 e 304 c/c 298, na forma do Art. 70, todos do Código Penal.

Em resposta à acusação, buscando possibilitar que o Ministério Público ofereça proposta de suspensão do processo, deverá o advogado de João requerer o reconhecimento, desde já, de crime único, com base na aplicação do princípio da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B"

     

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/944410/o-que-se-entende-por-principio-da-consuncao-ou-principio-da-absorcao-lex-consumens-derogat-consuptae-luciano-vieiralves-schiappacassa

  • Inicialmente, é importante transcrever os artigos 171, 304, 298 e 70 do Código Penal:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que a falsificação de documento, público ou particular, está tipificada como crime nos artigos 297 a 299 do Código Penal. É muito comum, todavia, que a falsificação do documento tenha por finalidade enganar a vítima para viabilizar um golpe, tal como se dá com a falsificação de cheque alheio. Existem casos em que os golpistas falsificam em gráficas as próprias folhas do cheque. Outros alteram para mais o valor de cheques que receberam já preenchidos e assinados pelo titular da conta e, em seguida, depositam ou sacam o valor do cheque ou dele fazem uso em compras, causando prejuízo ao emitente. É também comum o agente subtrair a folha em branco e, passando-se pelo titular da conta, falsificar sua assinatura no momento da aquisição de produtos. Para esses casos, surgiram quatro correntes na doutrina e na jurisprudência, embora o tema esteja atualmente pacificado por uma súmula do Superior Tribunal de Justiça:

    1) O agente deve ser punido pelos dois crimes, em concurso material, uma vez que atingem bens jurídicos distintos (o patrimônio e a fé pública), o que impede que um absorva o outro.

    2) Os crimes são autônomos, mas deve ser aplicada a regra do concurso formal. Essa corrente é semelhante à primeira no que diz respeito a um delito não absorver o outro. Altera-se apenas a interpretação quanto à forma do concurso de crimes.

    3) A falsificação do documento, por ter pena maior (dois a seis anos de reclusão), absorve o estelionato.

    4) O agente responde apenas por estelionato. O crime de falsificação de documento fica absorvido por ser crime-meio (princípio da consunção). Esse é o entendimento atualmente adotado em razão da Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

    Ainda segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, de acordo com a súmula, quando o agente falsifica um cheque alheio e engana o vendedor de uma loja, fazendo-se passar pelo correntista, só responde pelo estelionato porque, em tal caso, o cheque foi entregue ao vendedor, e o golpista não pode mais usá-lo (a falsificação se exauriu no estelionato). Por outro lado, se o agente tivesse também falsificado um documento de identidade para apresentá-lo ao vendedor no momento da compra com o cheque falso, ele responderia por dois crimes: estelionato e falsificação do documento de identidade. É que este documento permanece com o agente após a prática do estelionato, subsistindo, portanto, a potencialidade lesiva que a súmula menciona.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • CORRETA: LETRA "B"

     

    STJ. Súmula 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

  • GABARITO: LETRA B!

    CP


    Estelionato
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Falsificação de documento particular
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Uso de documento falso
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Súmula 17 do STJ: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

    USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. ARTS. 304 E 171 DO CODIGO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO PELO ESTELIONATO. PENA IMPOSTA SOMENTE AO USO DE DOCUMENTO FALSO. SUA POSTERIOR ABSOLVIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES. SISTEMA DE ABSORÇÃO. PRATICADOS DOS DOIS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL OU FORMAL, COMO QUEREM AS CORRENTES QUE DIVERGEM SOBRE O TEMA, NADA IMPEDE SEJAM ADOTADAS AS REGRAS DO CRIME PROGRESSIVO (O PRIMEIRO CRIME E MEIO NECESSARIO OU NORMAL FASE DE PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO DO SEGUNDO), PODENDO OPERAR-SE A ABSORÇÃO COM BASE NO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO, CAPITULO DO CONCURSO APARENTE DE NORMAS PENAIS. INEXISTINDO JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO PELO ESTELIONATO, META A SER ATINGIDA PELO AGENTE, EM AÇÃO DIRIGIDA PARA ESSE FIM, NENHUM EMPECILHO PODE OCORRER A ABSOLVIÇÃO DO REU PELO CRIME-MEIO. CONFIRMADA A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp 2622 / SP RECURSO ESPECIAL 1990/0002974-0)

    Também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo). Os fatos aqui não se acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de
    meio a fim
    .

    O agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave ("exclusivamente para tal fim"). Trata-se, portanto, de crime progressivo que se dá quando o agente, para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém.

    Rogério Sanches
     

  • Princípio da Consunção: O crime meio se exaure do crime fim. Neste caso,  a conduta mais ampla absorve outras condutas menos amplas e geralmente menos graves.

  • Concurseiro 10, é atécnico usar a expressão "o crime mais grave absorve o crime menos grave", portanto, o correto é "o crime fim absorve o crime meio".

  • GABARITO LETRA B: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – Ocorre quando a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime... 

    O "princípio da especialidade" revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. 

    O "princípio da subsidiariedade" é o Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito. No Aspecto do conflito aparente de normas penais pelo qual a norma principal afasta a incidência da norma subsidiária. Lex primaria derogat legi subsidiaria.

    O "princípio da alternatividade" procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez. A título de ilustração, lembre-se a apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) e o peculato (art. 312 do Código Penal). Em ambas as figuras a ação é apropriar-se, sendo que no segundo crime a conduta é desenvolvida por funcionário público.

    O 'Princípio da Anterioridade da Lei Penal' só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.

  •  SÚMULA 17 STJ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” 

  • Talvez um comentário em vídeo ajude a compreender melhor:

    https://youtu.be/M7CFMqAADR0

     

  • Completando sobre o Principio da Consunção:

    P. consunção:

    crime progressivo

    agente desde o início tem intenção de cometer o crime mais grave

    progressão criminosa

    Na progressão criminosa, acontece que  no meio do caminho a pessoa muda de ideia e vai praticar outro crime.

    crime meio / fim

    súmula 17 do STJ → Crime de falso e crime de estelionato

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

  • Princípio da Especialidade: aplica-se quando uma norma é considerada especial em relação a outra. Desta forma, havendo lei especial regulando o fato, fica excluída a aplicação da norma geral.

    Princípio da Consunção: incide quando um fato definido por uma norma incriminadora, sendo mais amplo e mais grave, absorve outros fatos, menos amplos e menos graves, que funcionam como fase normal de preparação ou de execução ou como mero exaurimento.

    Princípio da Subsidiariedade: incide quando a norma que prevê uma ofensa maior a determinado bem jurídico exclui a aplicação de outra norma que prevê uma ofensa menor ao mesmo bem jurídico.

    Princípio da Alternatividade: resolve conflitos entre verbos nucleares dos chamados tipos mistos alternativos, que descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Quando a norma penal prevê várias formas de realização da figura típica, todas modalidades de um mesmo delito, a realização de um ou de vários verbos nucleares configura infração penal única.

     

  • GABARITO LETRA B: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – Ocorre quando a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime... 

    O "princípio da especialidade" revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. 

    O "princípio da subsidiariedade" é o Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito. No Aspecto do conflito aparente de normas penais pelo qual a norma principal afasta a incidência da norma subsidiária. Lex primaria derogat legi subsidiaria.

    O "princípio da alternatividade" procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez. A título de ilustração, lembre-se a apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) e o peculato (art. 312 do Código Penal). Em ambas as figuras a ação é apropriar-se, sendo que no segundo crime a conduta é desenvolvida por funcionário público.

    O 'Princípio da Anterioridade da Lei Penal' só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.

  • GAB: LETRA "B"

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

  • Consunção = O crime fim absorve o crime meio.

  • Gabarito : Letra B 

     Princípio da consunção.

       Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.​

  • Que questão malandra -.-'

  • Especialidade.

    ERRADA - Norma que possui todos os elementos da geral e mais alguns, denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade. A lei especial prevalece sobre a Lei geral.

    Consunção.

    CORRETA - Principio que nos orienta o qual um fato mais grave e mais amplo consome, ou absorve outros fatos menos amplos ou graves

    Subsidiariedade.

    ERRADA - Subsidiária é aquela norma que descreve um graus menor de violação do mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos grave, o qual, embora definido como delito autônomo, encontra-se também compreendido em outro tipo como fase normal de execução do crime mais grave. Define, portanto, como delito independente, conduta que funciona como parte de um crime maior.

    Alternatividade.

    ERRADA - Ocorre quando uma norma descreve varias formas de realização da figura tipica, em que se realização de um ou de todas configura um único crime.

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência.

    Princípio da consunção = crime fim absorve o crime meio.

  • Princípio da consunção é sinônimo de SUBSUNÇÃO, isto é sucção ( sugar).

    Lembrou de!

    obs1: menor dentro do MAIOR.

    seca oposicao do 17 cp

    sao familia;Súmula 17 STJ e teu irmão171 cp"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por esSe absoRvidO.

    Consunção= sujeita uM CRIME DENTRO DO OUTRo(fim absoRve meio)

    absoRvido=preso

    ConcuSSão=Servidor exigir $$$ corrupção passiva=espera $$

    absoLvido=LIVREs NAS RUAS.

    obs PERIGO-

    doença Concussão caracteriza-se pela presença de sintomas neurológicos sem nenhuma lesão identificada, mas com danos microscópicos, dependendo da situação, reversíveis ou não. Podem ocorrer perda da consciência, prejuízo da memória, cefaleia, náuseas e vômitos, distúrbios visuais e da movimentação dos olhos.

  • Previsão legal na súmula 17 do STJ, que assim prescreve: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absolvido. Ou seja, quando há utilização de documento falso no crime de estelionato consumado, ocorre a consunção e o agente responderá pelo crime mais grave, sendo o crime meio absolvido pelo crime fim.

  • Conflito Aparente de Normas.... Gente? a OAB ama trazer esses dois crimes nas provas, tanto na 1°, quanto na 2° fase.

    Estelionato é o crime maior, e portanto, vai engolir o outro (uso de documento particular falso)

    ATENÇÃO: O PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO NÃO TEM NADA A VER COM A PENA DOS CRIMES.

    OU SEJA, UM CRIME QUE TEM A PENA MENOR PODE ENGOLIR O OUTRO QUE TEM A PENA MAIOR.

  • Súmula 17 STJ "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

  • O pacote anticrime, lei 13.964/19, alterou alguns aspectos do Art. 171, vejamos:

    “Art. 171. ......................................................................................

    ........................................................................................................

    Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.”

    Como se percebe, o crime passa a ser de ação penal pública condicionada a representação, salvo nos casos especificados no parágrafo supra!

  • Princípio da consunção: significa consumir, literalmente; o crime fim consome o crime meio.

  • A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.


ID
2164771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao direito penal.

Em relação à aplicabilidade da norma penal incriminadora, admite-se a interpretação extensiva e a analogia, para assegurar que determinados fatos, assemelhados aos descritos na norma criminal sancionadora, ainda que não previstos expressamente na legislação penal, não fiquem sem punição.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    No Código Penal analogia só para beneficiar o reu:

    Art. 2ºParágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 
    Já CPP admite-se analogia e
    interpretação extensiva

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • "Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora  in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem."

     

    Ou seja a questão alega que é possível a analogia e a interpretação extensiva com a finalidade de se ver punir o agente, situação essa que seria prejudicial para ele. Por essa razão a alternativa está incorreta, pois não pode interpretar extensivamente a norma penal com a finalidade de punir o agente, só é possível a punição caso a ação praticada já esteja descrita fielmente no CP.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Fonte:https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936756/analogia-em-direito-penal

  • não se admite ANALOGIA  In malam partem.

  • A analogia no DP só é aceita para beneficiar o agente conforme o antigo ordenamento jurídico.

    Analogia no DP:

    ----- > IN MALAM PARTEM ( prejudicar ) NÃO aceita

    ------> IN BONAM PARTEM ( beneficiar ) aceitar

  • É possível a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, sendo ela a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

  • Norma in malan partem não é admitida, somente um bonam partem

  • Só pra complementar....

    Analogia VS Interpretação Analógica:

    Interpretação Analógica > É necessária a presença de uma LEI para que esta seja interpretada. Ex: Art. 121, § 2, I

    Analogia > Há uma ausência de uma LEI que regule tal fato, por isso é aplicada uma lei que foi feita para OUTRO fato, mas que seja semelhante ao fato que inexiste lei. Por isso a Analogia também é chamada de Norma de Integração.

    A analogia só é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, caso seja IN BONAM PARTEM (em benefício). Nunca será admitida analogia IN MALAM PARTEM.

    GAB: ERRADO

    Espero ter ajudado. PMBA2020

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - Características

    É amplamente aceita em Direito Penal *Seja em beneficio ou em Malefício ao réu.*

    A lei existe já existe, portanto, o aplicador da lei a interpreta de maneira extensiva.

    ANALOGIA = INTEGRAÇÃO ANALOGIA - Característica

    A norma não existe, sendo assim, o juiz aplicará no caso concreto uma lei semelhante.

    Somente é admitida a analogia em BONA PARTE, ou seja, em benefício ao réu.

    Feito essas considerações, podemos perceber que a questão estar errado ao dizer que: Em relação à aplicabilidade da norma penal incriminadora, admite-se a interpretação extensiva e a analogia, para assegurar que determinados fatos, assemelhados aos descritos na norma criminal sancionadora, ainda que não previstos expressamente na legislação penal, não fiquem sem punição.

    Erros da questão de vermelho

    1º PARTE --> Em relação à aplicabilidade da norma penal incriminadora, admite-se a interpretação extensiva e a analogia,

    Somente é admitida a analogia em BONA PARTE,

    2º PARTE -->para assegurar que determinados fatos, assemelhados aos descritos na norma criminal sancionadora, ainda que não previstos expressamente na legislação penal, não fiquem sem punição.

    Interpretação extensiva = alei existe, não podemos falar que essa não é prevista.

    Integração analogia = lei não existe.

  • Analogia - SOMENTE em BONA PARTE!

  • Analogia - SOMENTE em BONA PARTE!

  • No Direito Penal não tem expresso mas aceita a interpretação extensiva, seja em beneficio ou em Malefício ao réu. E a analogia só in bonam partem.

    Já no Direito Processual Penal é expresso, portanto aceita os 2:

    CPP, Art. 3  "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

  • Analogia lembra do analógico do play 2 que era bom.

    Interpretação analógica lembra da interpretação de texto e do play 2, ou seja, ruim e bom.

  • a interpretação extensiva e a analogia - (integrativa)-em REGRA não deve ser aplicada, exceto para beneficiar o réu ( in bonam partem)

  • so pode in bonan partem

  • analogia---> em bonan parten

    interpretação----> bonan parten=defensor

    analógica mallan parten=promotor

  • UM INDIVÍDUO NÃO PODE SER JULGADO POR UM FATO QUE NÃO ESTÁ EXPRESSO COMO CRIME NO CP .

    NÃO EXISTE CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA , NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL .

  • GAB: ERRADO

    CUIDADO com a generalização de alguns comentários...Cabe diferenciar analogia no direito penal e no direito processual penal.

    DIREITO PENAL: Admiti-se analogia somente em BONAM PARTE (Beneficio do Réu.) Pois se trata de uma norma penal incriminadora.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL: Admite-se BONAM e MALAM Parte (pois não se trata de uma norma penal incriminadora.

  • ANTERIORIDADE DA LEI

    (DECRETO-LEI 2.848 DE 7 DE DEZ. DE 1940)

    ART. 1: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

  • Errado.

    "De acordo com o princípio da legalidade estrita,não se pode utilizar a analogia a fim de incriminar quem não realizou a conduta prevista como elementar do tipo (vedação da analogia in malam partem).",

    _____

    Bons Estudos.

  • Há a vedação in malam partem.

  • Não existe crime sem lei anterior que o defina, nem Pena sem prévia cominação legal.

    Pmal2021!!

  • O STF já costuma fazer isso para prender os bolsonaristas
  • NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE PRAEVIA LEGE

  • Analogia não pode ser usada in malam partem

  • ANTERIORIDADE DA LEI

    ART. 1: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

  • Analogia → SÓ PARA BENEFICIAR

    Interpretação analógica ou extensiva → BENEFICIAR OU PREJUDICAR

  • Analogia in malam partem: criminaliza conduta não prevista como crime, aumentar penas, etc.. É VEDADO!

    Analogia in bonam parte: diminui pena, descriminaliza conduta.. benéfica, É PERMITIDA!

    #BizuThallius: anal só pode ser bom

  • não tem um crime ai vai criar uma cena para incriminar o cara aí é dose meu patrão.

  • Errado.

    Somente é admitido analogia no direito penal para beneficiar o reú.

    Lembremos do principio da legalidade "não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal".

  • Em relação à aplicabilidade da norma penal incriminadora, admite-se a interpretação extensiva e a analogia, para assegurar que determinados fatos, assemelhados aos descritos na norma criminal sancionadora, ainda que não previstos expressamente na legislação penal, não fiquem sem punição.

    ERRADA

  • Só se permite a ANALOGIA para beneficiar! Não para incriminar.
  • Só se permite a analogia que beneficia o réu. "in bonam parte'

  • analógia só será aceita para beneficiar o réu, in bonam parte
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ID
2602102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para solucionar o conflito aparente de normas, são empregados os princípios da

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Conflito aparente de normas :

     

    MNEMONICO QUE AJUDA - P E S C A ( PRINCIPIOS - ESPECIALDIADE - SUBSIDIARIEDADE - CONSUNÇÃO - ALTERNATIVIDADE )

    MAIS COBRADOS EM PROVA : ESPECIALIDADE + CONSUNÇÃO

    Dentre as alternativas apresentadas, portanto, apenas a letra A traz somente princípios destinados à solução do conflito aparente de normas penais.

  • O princípio da subsidiariedade se aplica quando há duas ou mais normas regulando determinada conduta, de maneira que o aplicador do direito deverá analisar, no caso concreto, qual é a conduta menos abrangente, de forma a aplicar ao caso a norma MAIS ABRANGENTE. Ex.: Furto e roubo. Se, num determinado caso, o agente subtrair o pertence da vítima mediante violência, estará praticando conduta tipificada tanto pelo furto quanto pelo roubo. Ocorre que a conduta tipificada no crime de roubo é mais abrangente, porque criminaliza a subtração mediante violência ou grave ameaça, enquanto o tipo penal do furto silencia quanto à violência ou grave ameaça. Assim, podemos dizer que o furto é subsidiário em relação ao roubo.

    Disciplina e fé!

  • Princípios que resolvem o conflito aparente de normas :

     

    A) Especialidade: Norma especial prevalece em relação à norma geral sobre determinada conduta criminosa.

     

     

    B) Subsidiariedade (Soldado Reserva): Quando o tipo penal maior que rege a conduta não for aplicável, aplica-se o tipo penal menor (subsidiário):

    Subsidiariedade Tácita: Ocorre após a análise dos tipos penais

    Subsidiariedade Expressa: Alguns tipos penais fazem expressamente menção à sua aplicação subsidiária.

     

    Ex: Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

     

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

            Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

     

    C) Consunção: Crime meio absorvido pelo crime fim. ''Por fim, o princípio da consunção incidirá quando entre duas normas houver uma que se constitui em ato preparatório, meio necessário, fase da execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla. Foi exatamente este o princípio utilizado pelo Ministro Og Fernandes (HC 104.455-ES) para fixar o entendimento de que, a tomar as peculiaridades de cada caso concreto, é possível que o porte ilegal de arma de fogo seja considerado o meio para a prática do homicídio e, portanto, por este absorvido.'' Luiz Flávio Gomes.

    Exemplo : Agente vai à sua residência e pega a arma de fogo, portando-a ilegalmente, e com a única finalidade de cometer o homicídio, dirige-se à residência de seu desafeto e dispara contra ele. O crime de porte ilegal de arma de fogo (crime meio) ficará absorvido pelo homicídio (crime fim), pois as condutas se deram no mesmo contexto fático.

     

     

    D) Alternatividade: Ele pode ser aplicado no caso dos chamados crimes plurinucleares, quando o crime apresenta vários verbos, ou seja, o tipo penal prevê vários verbos núcleos que regem a conduta, contudo, a prática de mais de um desses verbos cominará em um único crime.

     

    Exemplo: Lei de Drogas, artigo 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    Não obstante a prática de vários verbos do tipo, o agente responderá por um único delito de tráfico de drogas.

  • Gabarito: A

    Especialidade: Norma especial prevalece em relação à norma geral sobre determinada conduta criminosa.

     

    Subsidiariedade: Quando o tipo penal maior que rege a conduta não for aplicável, aplica-se o tipo penal menor.

     

    Proporcionalidade: A pena deve ser proporcionada ou adequada à magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança à periculosidade criminal do agente.

     

    Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Uma variação da intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin


    Consunção: É o princípio segundo o qual um fato mais grave e mais amplo consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Crime meio absorvido pelo crime fim.

     

    Aleternatividade: Ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Não há propriamente conflito entre normas, mas conflito interno na própria norma.

     

    Conflito aparente de normas: Deve-se levar em consideração dos princípios da: ESPECIALDIADE - SUBSIDIARIEDADE - CONSUNÇÃO - ALTERNATIVIDADE.

  • Quer conflito?

    C  onsunção

    A  lternatividade

    S  ubsidiariedade

    E specialidade

  • É SECA...

    S - Subsidiariedade: se o fato não constitui crime + grave

    E - Especialidade:  Lei especial prevalece sobre a geral

    C - Consumação: princípio da absorção - crime + grave absorve o cime - grave

    A - Alternatividade: a norma prever diversas condutas alternativas, mas o apenado será punido somente uma vez ainda que realize diversos comportamentos.

  • A título de complementação:

     

    Conflito aparente de normas: É a situação para em que para um único fato praticado pelo agente duas ou mais leis penais se revelam aparentemente aplicáveis. O conflito aparente de normas não tem previsão legal no Brasil. É fruto da doutrina e jurisprudência.

  • Solução de conflito aparente de normas #OLHAOMACETE: S.E.C.A.

    a) SUBSIDIARIEDADE: Atua no plano concreto. O crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto à forma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal. No princípio da subsidiariedade a comparação sempre deve ser efetuada no caso concreto, buscando-se a aplicação da lei mais grave. A subsidiariedade pode ser tanto expressa (por exemplo, disparo de arma de fogo), como tácita.

    b) ESPECIALIDADE: Sua aferição se estabelece em abstrato, ou seja, para saber qual lei é geral e qual é especial, prescinde-se da análise do fato praticado. Pouco importa também a quantidade de sanção penal reservada para as infrações penais. A comparação entre as leis não se faz da mais grave para a menos grave, pois a lei específica pode narrar um ilícito penal mais rigoroso ou mais brando.

    c) CONSUNÇÃO: Também é analisado no plano concreto. Difere-se da subsidiariedade em dois

    aspectos. Na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicável. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se que o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina. Lei consuntiva é aquela que define o todo, o fato mais amplo. Lei consumida define a parte, o fato menos amplo. A consunção é aplicada nos casos de crimes progressivos, na progressão criminosa ou nos atos impuníveis.

    #Na subsidiariedade, o constrangimento ilegal só pode ser praticado se houver a ameaça. Um crime está obrigatoriamente dentro do outro, a ameaça é elemento do constrangimento ilegal. Por outro lado, na consunção, tomemos como exemplo a lesão corporal e o homicídio. A lesão corporal não é um elemento do homicídio. O homicídio pode ser praticado por outro modo que não a lesão corporal. Um crime não está obrigatoriamente dentro do outro, comparam-se os fatos.

    d) ALTERNATIVIDADE: se refere aos crimes plurinucleares, ou seja, aqueles crimes que apresentam vários verbos, a exemplo do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prática de mais de uma dessas condutas configura crime único, podendo a pena ser majorada em razão dos vários núcleos praticados na fase da dosimetria da pena. É também chamado de “tipo penal misto alternativo”.

    #NÃOCONFUNDIR com o princípio da alteridade, segundo o qual não se deve punir condutas que prejudicam apenas o próprio agente. Ex: autolesão.

  • ESPECIALIDADE: A lei especial afasta a geral.

    SUBSIDIARIEDADE: A lei primária afasta a subsidiária.

  • Priscila Oliveira bom comentário.

  • Princípios para solucionar o Conflito aparente de normas:

    1) Especialidade

    2) Subsidiariedade

    3) Consunção

    4) - Doutrina considera: Alternatividade (para os tipos penais mistos).

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    SECA!

    Subsidiariedade: quando o fato não se enquadrar no crime mais grave (norma principal), se enquadrará no crime menos grave (norma subsidiária), claro desde que seja possível tal subsunção.

    Especialidade: o crime específico (é o crime que tem os mesmos elementos do crime geral + elementos especializantes) prevalece sobre o crime geral. Ex.: infanticídio em relação ao homicídio.

    Consunção: o crime consuntivo absorve / consume o crime meio (fase de execução para o crime fim (crime consuntivo)). Ex.: lesões corporais é fase executório para o crime de homicídio = o agente só responderá pelo homicídio. 

    Alternatividade: quando o tipo traz vários verbos, sendo que, num mesmo contexto fático, a prática de várias condutas (verbos) caracterizará a prática de um só crime. Ex.: art. 33, Lei 11343 (tráfico - se o sujeito compra cocaína, transporta, guarda em sua residência e, depois, vende. Ele responderá apenas por um crime de tráfico). 

     

    RESUMINDO: (comentário da Juliana Pereira).

    S - Subsidiariedade: se o fato não constitui crime mais grave.

    E - Especialidade:  Lei especial prevalece sobre a geral

    C - Consunção: princípio da absorção = crime + grave absorve o crime - grave.

    A - Alternatividade: a norma prevê diversas condutas alternativas, mas o apenado será punido somente uma vez ainda que realize diversos comportamentos.

  • Princípios do conflito aparente de normas penais:

     

    Consunção ou Absorção: ocorre quando o crime - grave é absorvido pelo + grave. Aplica-se aos crimes PLURISUBSISTENTES = é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. O crime menos grave é uma fase normal de execução ou de preparação para a prática do crima + grave;

    EX: Sujeito comete homicídio através de lesões corporais = lesõe é fase normal de execução do crime de homicídio;

    Subsidiariedade ou Soldado de reserva: aplica-se sempre que não for possível a aplicação de um crime MAIS grave, por falta de elementos constitutivos na conduta;

    EX: Disparo de arma de fogo = se o agente não tiver o porte responde por PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, se ele tiver o porte, com registro legal, e realizar o disparo de arma de fogo em local habitado ou adjacencias = responde por crime previsto como disparo de arma de fogo.

    Alternatividade: aplica-se aos crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. São previstos para o crime vários núcleos do tipo.

    EX: Tráfico de drogas = portar, transportar, ceder, remeter, etc... Agente responde por um único crime, ainda que na mesma conduta ele transporte a droga e posteriormente a ceda a outrem.

    Especialidade: aplica-se o crime mais específico com relação ao crime geral. Sempre que houver na legislação ESPECIAL crime que típifica mais especificamente a conduta de NORMA GERAL, aplica-se a espcialidade;

    EX: Crime de contrabando = importar/exportar produto cuja entrada é PROIBIDA no país VS importar/exportar DROGAS (produto também proibido). Nesse caso aplica-se a lei de drogas pelas especialidade.

  • Aperta ESC ALT

    Especialidade

    Subsiaridade

    Concuncao

     ALTernabilidade

  • Comentando apenas para Parabenizar nosso colega "Eu PRF" por seus comentários objetivos e sempre muito geniais e criativos!  

  • Copiei do Tiago PRF,  apenas para constar em meus comentarios. :)

     

    Princípios do conflito aparente de normas penais:

     

    Especialidade: aplica-se o crime mais específico com relação ao crime geral. Sempre que houver na legislação ESPECIAL crime que típifica mais especificamente a conduta de NORMA GERAL, aplica-se a espcialidade;

    EX: Crime de contrabando = importar/exportar produto cuja entrada é PROIBIDA no país VS importar/exportar DROGAS (produto também proibido). Nesse caso aplica-se a lei de drogas pelas especialidada

     

    Subsidiariedade ou Soldado de reserva: aplica-se sempre que não for possível a aplicação de um crime MAIS grave, por falta de elementos constitutivos na conduta;

    EX: Disparo de arma de fogo = se o agente não tiver o porte responde por PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, se ele tiver o porte, com registro legal, e realizar o disparo de arma de fogo em local habitado ou adjacencias = responde por crime previsto como disparo de arma de fogo.

     

    Consunção ou Absorção: ocorre quando o crime - grave é absorvido pelo + grave. Aplica-se aos crimes PLURISUBSISTENTES = é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. O crime menos grave é uma fase normal de execução ou de preparação para a prática do crima + grave;

    EX: Sujeito comete homicídio através de lesões corporais = lesõe é fase normal de execução do crime de homicídio;

     

    Alternatividade: aplica-se aos crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. São previstos para o crime vários núcleos do tipo.

    EX: Tráfico de drogas = portar, transportar, ceder, remeter, etc... Agente responde por um único crime, ainda que na mesma conduta ele transporte a droga e posteriormente a ceda a outrem.

  • Não pode haver um conflito real entre normas, o que existe é aparência de um conflito, o qual é aclarado pelos seguintes princípios:

    S - Subsidiariedade

    E- Especialidade

    C- Consunção

    A- Alternatividade

    Gabarito: A 

  • Gabarito: Letra A

    - Maceteiro de algum colaborador do site QC e que não recordo o seu nome:
     

    ATENÇÃO!!!
    Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 CONFLITOS DE NORMAS PENAIS basta lembrar da palavra SECA.
    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.


    Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios:
    1)Princípio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto.

    2) Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referência Legislativa Art. 12 CP.

    3) Princípio da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    4) Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • 2. PRINCÍPIOS QUE SOLUCIONAM O CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    2.1. Princípio da Especialidade (Lex specialis derogat generali)

    O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma gera. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar  A norma será preponderante quando especial. O tipo de homicídio dispõe: Matar alguém (artigo 121 do Código Penal). O infanticídio, por seu turno, é: Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após (artigo 123 do Código Penal). O confronto dessas normas demonstra que o infanticídio envolve os elementos essenciais do homicídio e adiciona outros dados.


    2.2. Princípio da Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae)

    1) Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito. 2) Aspecto do conflito aparente de normas penais pelo qual a norma principal afasta a incidência da norma subsidiária. Lex primaria derogat legi subsidiaria. A norma será principal quando previr hipótese mais grave do que outra (secundária, subsidiária), ou grau mais intenso de ofensa a mesmo bem jurídico. Configura-se relação de principal e subsidiário. A norma principal será preponderante. A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita. No primeiro caso, a exclusão da norma subsidiária é referida na lei, ou seja, só subsistirá a secundária, se não for configurada a hipótese da norma primária. Na cominação da pena do crime de perigo para a vida ou a saúde (artigo 132 do CP), está expresso: ?Detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Em outros termos, se da conduta delituosa resultar ofensa mais grave a bem juridicamente tutelado, prevalecerá a norma correspondente. Assim, em se caracterizando lesão corporal ou homicídio, o crime definido no artigo 132 perderá sua autonomia. A subsidiariedade é tácita quando, em virtude dos elementos das normas, se configurar hipótese mais grave de ofensa ao mesmo bem jurídico. A constatação se torna mais complexa porque não é definida pelo legislador, mas resultante de cuidadosa análise da estrutura dos tipos. O perigo de inundação (artigo 255 do CP) é crime contra a incolumidade pública, como acontece com o delito de inundação (artigo 254 do CP). Entre o perigo e o dano, este estágio de ofensa é mais grave ao objeto jurídico. Dessa forma, embora o agente deseje criar simples perigo, ocasionando o dano, incidirá nas penas cominadas no artigo 254 do Código Penal. Vide princípio da intervenção mínima.

     

     

  • QUER CONFLITO? então CASE

     

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

     

    MACETE QC

  • LETRA A CORRETA 

    Principios que resolvem o conflito aparente de normas

    Trata-se da SECA
    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.
     

  • Principios que resolvem o conflito aparente de normas.

    QUER CONFLITO? então

    CASE

    C onsunção

    A lternatividade

    S ubsidiariedade

    E specialidade

  • QUER CONFLITO?

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • eu vivo na S E C A estudando para concuros

     

  • Gabarito: LETRA "A".

    Não só especialidade e subsidiariedade como também temos, principio da consurção e principio da alternatividade.

  • BIZU: S E C A

     

    1) Princípio da Subsidiariedade: lei primária prevalece sobre lei subsidiária.

    2) Princípio da Especialidade: lei especial prevalece sobre lei geral.

    3) Princípio da Consunção ou absorção: o crime mais grave absorve outro menos grave (nele contido 3 hipóteses: crime progressivo, crime complexo e progressão criminosa).

    4) Princípio da Alternatividade:  OBS - atenta a doutrina que esse princípio não soluciona conflito aparente de normas, mas conflito interno de normas. São aqueles crimes formados por várias condutas típicas possíveis (vários verbos), mas o agente só responderá por apenas um crime.

     

    Resp.: Letra A.

  • Para sair de um conflito, usa-se o ESC (associa com o botão do computador)

    Especialidade;

    Subsidiariedade; 

    Concução.

  • é o tal da SECA

    Subsidiariedade
    Especialidade
    Consunção
    Alternatividade

    Subsidiariedade- é o soldado de reserva, quando determina conduta mais grave não for possível em seu enquadramento típico,ainda há o enquadramento típico menos grave pra determinada conduta. 
    Especialidade- A regra mais específica, exclui a mais genérica
    Consunção- O crime meio menos grave é absorvido pelo crime fim mais grave ex: invasão a domicílio é absorvido pelo crime furto qualificado se este foi usado como meio pra se consumar o crime furto, logo o agente só responde pelo crime de furto.
    Alternatividade- Quando o tipo penal prevê diversos verbos incriminadores em seu núcleo típico ex tráfico de drogas: transportar, comercializar, guardar, etc... o agente pode se enquadrar em diversos verbos do tipo penal, mas só responderá por um crime.

  • QUER CONFLITO? CASE!

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Sensacional a dica do colega Eu PRF!! Complementando
     

    Conflito Aparente de Normas

    Não pode haver um conflito real de normas, pois todas elas devem conviver em harmonia. O que existe é a aparência de um conflito, o qual é aclarado pelos seguintes princípios:

    C = Consunção

    E = Especialidade

    S Subsidiariedades

    A = Alternatividade

     

    Na consunção, o crime fim absorve o crime meio sempre que este for meio necessário e frequente para a prática do crime mais grave. A invasão de domícilio (crime meio) fica absorvida se a intenção do agente é furtar a residência (crime fim).

     

    Na especialidade, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Quem entra no país com mercadoria proibida (ex.: cigarro do Paraguai) comete cotrabando (CP - lei geral), mas quem entra com drogas (que também é probido) cai na lei do tráfico (lei especial);

     

    Na subsidiariedade, se o agente não entrar na infração mais grave ele necessariamente entrará na mais leve (soldado de reserva). Assim, a pessoa que ofendeu a integridade física de outrem estará sujeita a Lesão Gravíssima, mas se esta não se configurar, ainda terá os seguintes "soldados de reserva": Lesão Grave > Lesão Leve > Vias de Fato. A subsidiariedade pode ser tácita (quando não vem expressa no artigo) ou expressa (quando vem expressa). Exemplo: Dano Qualificado:  II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Na alternatividade, temos crimes de ação múltipla, também chamado de tipo misto alternativo, em que a realziação de qualquer dos verbos já caracteriza o crime. Melhor exemplo é o art. 33 da lei de drogas, o qual tem 18 verbos nucleares. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender (...) drogas...

     

    Com relação especificamente à consunção, podemos ter as seguintes consequências:

     

    a) Antefactum impunível (ex.: o citado crime de invsão de domicílio é um antefactum impunível quando necessário para o crime de de furto)

     

    b) Post factum impunível (ex.: o uso posterior do documento falso é post factum impunível se quem o utilizou foi o próprio falsificador)

     

    c) Crime progressivo (desde o início o agente quer o crime mais grave, mas necessita passar pelo menos grave, ou seja, via de regra o homicídio é cometido através de lesões corporais, que é um crime menos grave)

     

    d) Progressão criminosa (o dolo inicial do autor é o crime menos grave, mas no meio da execução ele muda seu dolo e progride para o mais grave). Tício entrou na loja com a intenção de roubar, mas como lá havia um segurança, decidiu cometer latrocínio.

     

    e) Crime complexo (é a reunião de dois crimes diferentes, tal qual o latrocínio que é roubo + morte)

     

    Abraço e bons estudos!

  • MUITO OBRIGADA A TODOS PELOS MACETES. /O/  ♥

  • Gabarito: "A" >>> especialidade e da subsidiariedade.


    "A doutrina indica, em geral, quatro princípios para solucionar o conflito aparente de leis penais. São eles: (1) especialidade; (2) subsidiariedade; (3) consunção; e (4) alternatividade."


    (MASSON, 2016)

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Quer conflito? então CASE

     

    Consunção- principio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um unico crime.

    Subisidiariedade- Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade- lei especial prevalece sobre a geral

  • LETRA: AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • MNEMÔNICO:

    PRINCÍPIOS DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS APARENTE DE NORMAS:

    Especialidade- lei especial prevalece sobre a geral

    Subisidiariedade- Se o fato não constitui crime mais grave

    Consunção- principio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um unico crime.

     

     

  • Em 12/10/2018, às 20:52:36, você respondeu a opção A. Certa!  Rá!! :D

    Em 10/02/2018, às 21:40:01, você respondeu a opção B. Errada!

  • Se fosse possível eu daria 2 gostei no comentário do @Eu PRF

    1º Ótimo mnemônico

    2º Pura realidade do dia a dia de casado

    kkkkk

  • Só acertei por causa do mneumônico CASE

    Não tem como esquecer!!!!!

    QUER CONFLITO? então CASE

     

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • PRINCÍPIOS DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS APARENTE DE NORMA

    S ubsidiariedade

    E specialidade

    C onsunção

    A lternatividade




  • Conflito aparente? CASE
  • Letra a

    Especialidade: Norma especial prevalece em relação à norma geral sobre determinada conduta criminosa.

     

    Subsidiariedade: Quando o tipo penal maior que rege a conduta não for aplicável, aplica-se o tipo penal menor.

     Consunção: É o princípio segundo o qual um fato mais grave e mais amplo consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Crime meio absorvido pelo crime fim.

     

    Alternatividade: Ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Não há propriamente conflito entre normas, mas conflito interno na própria norma.

  • GABARITO A

    QUANDO HOUVER CONFLITO APARENTE NORMAS, RESOLVEREMOS COM OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

    Trata-se da SECA

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

    Princípio da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    bons estudos

  • LETRA A.

    B e C)ERRADO.  O princípio da proporcionalidade não integra a lista utilizada para sanar conflitos aparentes de normas penais – motivo pelo qual a assertiva está incorreta.

    Os quatro princípios (especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade) são aqueles utilizados para dirimir conflitos aparentes de normas penais.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • "Noções Fundamentais - Conflito aparente de normas

    Ocorre quando duas leis penais em vigor, aparentemente, aplicam-se ao mesmo caso, trazendo dúvidas ao aplicador de qual norma serve ao caso concreto. Para solução do conflito, utilizam-se os seguintes princípios:

    I)Princípio da especialidade: lei especial prevalece sobre a regra geral.

    II)Princípio da consunção: prevê que o crime mais grave absorve o menos grave quando este integrar a descrição típica daquele ou for crime meio para a consumação do delito fim. 

    Ex: o resultado morte absorve do delito de lesões corporais, porte ilegal de arma de fogo e homicídio (apenas em alguns casos concretos), furto em casa habitada e violação de domicilio.

    III)Princípio da subsidiariedadePor meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.

    A subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa.

    Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade.

    Como exemplo, o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP):

    No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário. Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave.

    O princípio da subsidiariedade não possui muita utilização visto que qualquer conflito da natureza dos delitos apresentados tende a ser solucionado com base no princípio da especialidade.

    IV)Princípio da alternatividade: o tipo penal prevê várias formas de conduta, sendo que a prática de qualquer uma delas é suficiente para a configuração do delito. Ex: art. 33 da lei 11343/06."

  • O Princípio da subsidiariedade é um princípio legal que determina caber ao direito penal ou ao estado resolver um conflito apenas se nenhum outro meio civil for capaz de resolve-lo.

     

    princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores.

  • Questão idêntica

    Q494793

    Ano: 2015  Banca: FCC Órgão: TJ-PE Prova: Juiz Substituto

  • SÓ PRA REVISAR: LEMBRA DE "ESCA"

    ESPECIALIDADE : NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE NORMA GERAL

    SUBSIDIARIEDADE: QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL APLICAR A NORMA PRINCIPAL MAIS GRAVE APLICA A SUBSIDIÁRIA MENOS GRAVE

    CONSUNÇÃO: O CRIME MENOS GRAVE É MEIO NECESSÁRIO PARA OCORRER O CRIME MAIS GRAVE

    ALTERNATIVIDADE: SÃO AS VÁRIAS FORMAS (ALTERNATIVAS) DE DESCREVER A REALIZAÇÃO DE UM CRIME

  • GABARITO = A

    BIZU

    SECA

    SUBSIDIARIA

    ESPECIALIDADE

    CONSUNÇÃO

    ALTERNATIVIDADE

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Quer conflito? então CASE

     Consunção- principio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subisidiariedade- Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade- lei especial prevalece sobre a geral

  • tem mnemônico q merece troféu

  • P RINCÍPIO

    E SPECIALIDADE

    S UBSIDIARIEDADE

    C ONSUNÇÃO

    A LTERNATIVIDADE

    Prof. Wallace França

  • De fato, são usados, entre outros, os princípios da especialidade e subsidiariedade.

    Pelo princípio da especialidade, lei especial (com “elementos especializantes”) afasta a aplicação da lei geral.

    Já pelo princípio da subsidiariedade, norma mais ampla e mais completa afasta a aplicação de norma menos ampla e menos completa.

    LETRA B: Errado, pois a proporcionalidade é um princípio constitucional do Direito Penal e não é usada para solucionar o conflito aparente de normas.

    LETRA C: Errado, pois a proporcionalidade é um princípio constitucional do Direito Penal e não é usada para solucionar o conflito aparente de normas.

    LETRA D: Errado, pois a fragmentariedade é um princípio constitucional do Direito Penal e não é usada para solucionar o conflito aparente de normas.

    LETRA E: Errado, pois a fragmentariedade é um princípio constitucional do Direito Penal e não é usada para solucionar o conflito aparente de normas.

    Gabarito: Letra A

  • Lembrei da S E C A

  • Gabarito letra A

    Conflito aparente das normas: S E C A

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Consunção

    Alternatividade

  • Mais uma vez que marco a alternativa correta no simulado e o sitema entende como errada kkk, vai entender, quando verifico em estatistica cosnta como certa, alguem passa por isso vez ou outra ???

  • C onsunção A lternatividade S ubsidiariedade E especialidade É só CASAR que passa
  • 1000 comentários iguais ctrlc+ctrlv

  • 1000 comentários iguais ctrlc+ctrlv

  • QUER CONFLITO? C A S E

    C onsunção

    A lternatividade

    S ubsidiariedade

    E specialidade

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Quer conflito? então CASE

     

    Consunção- principio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um unico crime.

    Subisidiariedade- Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade- lei especial prevalece sobre a geral

  • Conflito aparente de normas : (SECA)

    S. ubsidiariedade

    E. specialidade

    C. onsução

    A. lternatividade

  • SECA

  • Princípio da Subsidiariedade: o crime menor é o SOLDADO RESERVA!

  • "A doutrina majoritária apresenta os seguintes princípios para solucionar o conflito em exame: especialidade, subsidiariedade e consunção. Há ainda alguns autores que arrolam também a alternatividade, que, a rigor, não soluciona conflito algum de normas, pois, na verdade, não há conflito aparente" (Cezar Roberto Bitencourt)

  • Gabarito: A

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Em conflito aparente de normas aplica-se a mais especializada.

  • Princípio da especialidade O princípio da especialidade deve ser utilizado quando há conflito aparente entre duas normas, sendo que uma delas, denominada “norma especial”, possui todos os elementos da outra (norma geral), acrescida de alguns caracteres especializantes. 

    EXEMPLO: José subtrai, mediante destreza, o celular de Maria. Nesse caso, temos um conflito aparente entre a norma do art. 155 (furto) e a norma do art. 155, §4º, II do CP (furto qualificado pela destreza). A princípio, qualquer uma das normas poderia ser aplicada, já que a conduta de José se amolda a ambas. Todavia, a norma especial (furto qualificado pela destreza) deve prevalecer sobre a norma geral, a fim de que José responda apenas por um crime (de forma a evitar o chamado bis in idem, ou dupla punição pelo mesmo fato. 

    Podemos dizer, portanto, que a norma especial tem o condão de afastar, nesse caso específico, a aplicação da norma geral (lex specialis derrogat lex generalis). Não tem relevância o fato de a norma especial prever uma pena mais branda que a norma geral (ex.: infanticídio, que é norma especial em relação ao homicídio, e possui pena bem mais branda). Tal princípio norteia, inclusive, o art. 12 que diz: 

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 

    Portanto, o Código Penal (sua parte geral) é aplicado subsidiariamente aos crimes previstos em lei especial, ou seja, primeiro se analisa se a lei especial contém alguma regulamentação acerca do tema. Se não possuir, aplica-se a regulamentação presente no CP (Princípio da convivência das esferas autônomas).

    Princípio da subsidiariedade Aqui não há uma relação de “gênero e espécie”, como ocorre na especialidade. Aqui, a relação entre as normas aparentemente em conflito é de “subsidiariedade”, ou seja, uma é mais abrangente que a outra. 

    EXEMPLO: Há subsidiariedade entre as normas dos arts. 163 (crime de dano) e 155, §4º, I do CP (crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). Nesse caso, aparentemente, o agente deveria responder pelos dois crimes. Todavia, para evitar o bis in idem, o agente responde apenas pelo crime descrito na norma primária (crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), afastando-se a aplicação da norma subsidiária (crime de dano). 

    A norma subsidiária, portanto, atua como uma espécie de “soldado de reserva”, ou seja, fica lá, esperando para ser aplicada quando nenhuma outra norma mais grave (primária) for aplicável.

    Estratégia Concursos

  • para os conflitos aparentes de normas é usado os seguintes princípios:

    Princípio

    Especialidade

    Subsidiariedade

    Ccnsunção

    Alternatividade

  • conflito aparente de normas aplica-se S E C A

    S ubsidiariedade

    E specialidade

    C onsunção (ou da absorção)

    A lternatividade

  • Minha contribuição.

    CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Consunção ~> Princípio da absorção (crime + grave absorve o menos grave).

    Alternatividade ~> Vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subsidiariedade ~> Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade ~> Lei especial prevalece sobre a geral.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Quer CONFLITO ? CASE ( CONSUNÇÃO , ALTERNATIVIDADE, SUBSIDIARIEDADE, ESPECIALIDADE)

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Consunção ~> Princípio da absorção (crime + grave absorve o menos grave).

    Alternatividade ~> Vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subsidiariedade ~> Se o fato não constitui crime + grave

    Especialidade ~> Lei especial prevalece sobre a geral.

    Fonte: Colaboradores do QC

  • Princípio da Alternatividade: Quando se tem vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Temos, como exemplo, o Art 33 da Lei nº 11.343 /2006 (Lei de Drogas).

  • Conflito aparente de normas

    Especialidade: normas especiais sobrepõe as gerais ( artigos 121 e 123 )

    Subsidiaridade: " Soldado Reserva" é aplicado pro "cara" não ficar sem punição.

  • Conflito aparente de normas penais, bizu SECA:

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Consunção

    Alternatividade

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS===TEMOS O "SECA"

    S---subsidiariedade

    E--especialidade

    C---consunção

    A---alternatividade

  • Resposta: A

    Para solucionar o conflito aparente de normas usa a S.E.C.A:

    S – Subsidiariedade: usar a norma subsidiaria menos grave, quando não puder usar a mais grave.

    E – Especialidade: Prevalece a normal especial.

    C – Consunção: Um crime consome o outro (crime meio consumido pelo crime final)

    A – Alternatividade: várias alternativas em um único crime: Ex: Art 33 (lei antidrogas) – Importar, exportar, remeter, preparar (…) drogas (…), assim sendo se o agente importar e depois remeter não responderá por dois crimes, mas somente por um único.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Quer conflito? então CASE

     

    Consunção- principio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subisidiariedade- Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade- lei especial prevalece sobre a geral

  • De fato, são usados, entre outros, os princípios da especialidade e subsidiariedade.

    Pelo princípio da especialidade, lei especial (com “elementos especializantes”) afasta a aplicação da lei geral.

    Já pelo princípio da subsidiariedade, norma mais ampla e mais completa afasta a aplicação de norma menos ampla e menos completa.

    LETRA B: Errado, pois a proporcionalidade é um princípio constitucional do Direito Penal e não é usada para solucionar o conflito aparente de normas.

    LETRA C: Errado, pois a proporcionalidade é um princípio constitucional do Direito Penal e não é usada para solucionar o conflito aparente de normas.

    LETRA D: Errado, pois a fragmentariedade é um princípio constitucional do Direito Penal e não é usada para solucionar o conflito aparente de normas.

    LETRA E: Errado, pois a fragmentariedade é um princípio constitucional do Direito Penal e não é usada para solucionar o conflito aparente de normas.

    Gabarito: Letra A

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • Resposta: A

    Para solucionar o conflito aparente de normas usa a S.E.C.A:

    S – Subsidiariedade: usar a norma subsidiaria menos grave, quando não puder usar a mais grave.

    E – Especialidade: Prevalece a normal especial.

    C – Consunção: Um crime consome o outro (crime meio consumido pelo crime final)

    A – Alternatividade: várias alternativas em um único crime: Ex: Art 33 (lei antidrogas) – Importar, exportar, remeter, preparar (…) drogas (…), assim sendo se o agente importar e depois remeter não responderá por dois crimes, mas somente por um único.

  • Quer conflito?

    C onsunção

    A lternatividade

    S ubsidiariedade

    E specialidade

  • O Princípio É SECA...

    S - Subsidiariedade: se o fato não constitui crime + grave

    E - Especialidade: Lei especial prevalece sobre a geral

    C - Consunção: princípio da absorção - crime + grave absorve o crime - grave

    A - Alternatividade: a norma prever diversas condutas alternativas, mas o apenado será punido somente uma vez ainda que realize diversos comportamentos.

    OBS: Consunção é de Concussão do art. 316 do Cp.

  • Quer conflito? C A S E 

    • C onsunção - quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    • A lternatividade- quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.: Ex: Art 33 (lei antidrogas) – Importar, exportar, remeter, preparar (…) drogas (…), assim sendo se o agente importar e depois remeter não responderá por dois crimes, mas somente por um único.

    • S ubsidiariedade - comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    • E specialidadelei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.
  • Quer conflito? C A S E!

    C - Consunção: princípio da absorção - crime + grave absorve o crime - grave

    A - Alternatividade: a norma prever diversas condutas alternativas, mas o apenado será punido somente uma vez ainda que realize diversos comportamentos.

    S - Subsidiariedade: se o fato não constitui crime + grave

    E - Especialidade: Lei especial prevalece sobre a geral

    OBS: Consunção é  de Concussão do art. 316 do Cp.

  • Conflito aparente de normas:

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

    LETRA A

  • Quer conflito? então CASE

    1. Consunção- (crime mais grave absorve o menos grave);
    2. Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um unico crime;
    3. Subisidiariedade- Se o fato não constitui crime mais grave;
    4. Especialidade- lei especial prevalece sobre a geral.
  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE é utilizado para solucionar conflito aparente de leis penais.

    Normalmente, a lei penal é dirigida para todos (Lei Geral), ou seja, os crimes são criados para todas as pessoas.

     Entretanto, em alguns casos, a Lei Penal entende que deve ser dado um tratamento ESPECIAL, com uma Lei ESPECIAL.

     Por exemplo:

     O Código Penal criou um crime dirigido a todas pessoas (uma LEI GERAL) chamado de APROPRIAÇÃO INDÉBITA (“apropriar-se de coisa alheia móvel”).

     Entretanto, o Código Penal achou que deveria dar um tratamento especial ao funcionário público que em razão da função “apropria-se de bem móvel”. Criou o crime de PECULATO. Assim, um Crime Especial (LEI ESPECIAL) pune o funcionário público “apropria-se de bem móvel em razão da função”.

     O princípio da especialidade diz que deve ser aplicada a LEI ESPECIAL, e não a lei geralPelo princípio da especialidade, o funcionário público responderá pelo CRIME ESPECIAL, ou seja, aplica-se a LEI ESPECIAL.

     

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE também é utilizado para resolver conflito aparente de leis penais.

     Nesse caso, a lei primária prevalece sobre a lei subsidiária.

     Em outros termos, no caso concreto, se duas leis forem aplicáveis, aplica-se a MAIS GRAVE.

     Em alguns casos a aplicação desse princípio está expressa na lei penal, veja um caso:

     EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     Esse é um exemplo claro do princípio da subsidiariedade, em caso de duas leis igualmente aplicáveis, APLICA-SE O CRIME MAIS GRAVE.

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO também é utilizado para resolver conflito aparente de leis penais.

     Consunção é o ato de consumir (absorver).

     A ideia básica do princípio da consunção (ou da absorção).é a seguinte: Um crime menor é a uma etapa de um crime maior. Assim, o crime maior (homicídio) CONSOME/ABSORVE o crime menor (lesão corporal).

     

    Por fim, o O PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE também é utilizado para resolver conflito aparente de leis penais.

     Ensina a doutrina de Nucci que o princípio da alternatividade “significa que a aplicação de uma norma a um fato exclui a aplicabilidade de outra, que também o prevê, de algum modo, como delito”.

    Ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime.


ID
2635003
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Arlindo desferiu diversos golpes de faca no peito de Tom, sendo que, desde o início dos atos executórios, tinha a intenção de, com seus golpes, causar a morte do seu desafeto. No início, os primeiros golpes de faca causaram lesões leves em Tom. Na quarta facada, porém, as lesões se tornaram graves, e os últimos golpes de faca foram suficientes para alcançar o resultado morte pretendido.


Arlindo, para conseguir o resultado final mais grave, praticou vários atos com crescentes violações ao bem jurídico, mas responderá apenas por um crime de homicídio por força do princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Princípio da consunção: diz respeito ao crime menos grave que é absorvido pelo mais grave. É o caso de crime progressivo, a exemplo do homicídio doloso provocado por um agente que se utiliza de uma arma, provocará pois lesões corporais na vítima (crime menos grave) para que a vítima morra (crime mais grave).

    Na progressão criminosa o agente muda de ideia no percusso da execução. Exemplo, um indivíduo quer provocar lesões em outro, mas quando está desferindo socos na vítima, muda de ideia, e resolve matá-la.  

  • Complementando...

     

     

    CONFLITO DE NORMAS PENAIS SECA

     

    Subsidiariedade  → A norma mais grave é aplicada em dretrimento da menos grave ou vice-versa "soldado reserva".

    Especialidade  → Lei ESPECIAL, prevalesce sobre lei GERAL.

    Consunção → Crime mais grave ABSORVE crime menos grave.  

    Alternatividade  → A norma prevê 1 infração p/ diversas condutas.

     

      

     

    Macete: Crime progressivo --> Deseja-se o resultado mais grave desde o início.

     

  • Pessoal, vamos analisar bem a questão, tendo em vista que é um tema recorrente em segunda fase, vejamos:

     

     

    1) Não se discute que no presente caso temos uma consunção, tendo em vista que o crime mais grave ( homicídio) absorveu o crime menos grave, lesão corporal.

       1.2) Trata-se de conflio de norma penais: subsidiariedade, especialdiade, alternatividade e consunção.

     

    2) Há que se diferenciar crime progressivo de progressão criminosa:

       2.1) Crime progressivo é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Desde o início de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito, que vem a praticar uma única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico que se propôs a lesionar. Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de matá-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida;

     

      2.2) Progressão criminosa opera-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. Neste caso, alterase o dolo na pracita do crime, tendo em vista que o sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração em seu dolo. Em que pese a alteração de seu dolo, só responderá pelo crime mais grave almejado ao final.

     

    Abraços...

     

     

     

  • Vale ressaltar a diferença da PROGRESSÃO CRIMINOSA em relação ao crime PRETERDOLOSO, no qual também há uma sucessão de condutas porém o resultado final não era almejado pelo autor. (Dolo no antecedente, Culpa no consequente)

  • A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97374/existe-diferenca-entre-crime-progressivo-e-progressao-criminosa-selma-vianna)

  • CRIME PROGRESSIVO: é aquele que para ser cometido deve o agente violar obrigatoriamente outra lei penal,  a qual tipifica crime menos grave, chamdo de crime ação de passagem. Em síntese, o agente, pretendendo desde o início produzir o resultado  + grave, pratica sucessivas lesões ao bem jurídico. Com adoção do princípio da consunção para a solução do conflito aparente de leis penais, o crime mais grave absorve o menos grave.

    Ex: Homicídio + Lesão Corporal; Furto + Invasão Domicílio

     

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: ocorre mutação no dolo do agente, que incialmente realiza um crime menos grave, e após, qdo já alcançada a consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade. Em razão do princípio da consunção, o agente só responde pelo crime + grave.

    Ex: A decide lesionar B, com chutes e pontapés. Em seguida, B já bastante ferido, A decide matá-lo. Só responderá por Homicídio.

     

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Parte Geral, p. 234.

  • Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

     

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97374/existe-diferenca-entre-crime-progressivo-e-progressao-criminosa-selma-vianna

     

    A progressão criminosa o criminoso muda de ideia sobre a sua onduta, enquanto no crime progressivo é necessário para alcançá-lo a realização de outros fatos típicos (exemplo é o da questão, para realizar esse homicídio ele realizou condutas que seriam tipificadas, inicialmente, como lesões corporais, porém pelo princípio da consunção o crime fim absorve o crime meio)

     

    Gabarito: E

  • Bizu: CP-CP.. Crime progressivo => Crime de Passagem.. Para alcançar o resultado morte pretendido ( final), teve que causar lesão corporal desferindo golpes de faca( Crime de Passagem)!!!
  • GABARITO "E"

    CONSUNÇÃO: Também é analisada no plano concreto. Difere-se da subsidiariedade em dois aspectos. Na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicável. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os  fatos,apurando-se que o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina. Lei consuntiva é aquela que define o todo, o fato mais amplo. Lei consumida define a parte, o fato menos amplo. A consunção é aplicada nos casos de crimes progressivos, na progressão criminosa ou nos atos impuníveis.

     

    - CRIME PROGRESSIVO: A intenção do agente é, desde o início, cometer o crime mais grave. Ex.: objetiva cometer um homicídio. Contudo, para se chegar até o homicídio, ocorre primeiro a lesão corporal. Pela consunção, a lesão corporal é absorvida pelo homicídio. CRIMES DE AÇÃO DE PASSAGEM.

     

    - PROGRESSÃO CRIMINOSA: Há uma mudança no ânimo do agente. Ex.: ele deseja inicialmente causar lesão corporal. Contudo, durante a execução, muda de intenção e acaba cometendo o homicídio. Pela consunção, a lesão corporal é absorvida pelo homicídio.

  • LETRA E

     

    PROGRESSIVO: desde o início queria acabar.

    PROGRESSÃO: do meio pro fim decidiu acabar

  • CRIME PROGRESSIVO - "DESDE O INÍCIO", o Dolo era praticar o crime mais grave.

  • e) consunção, por se tratar de crime progressivo. Correta.

  • Gabarito: "E"

     

     a) subsidiariedade, por se tratar de progressão criminosa;

    Errado. "De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública." (MASSON, 2016)

     

     b)  alternatividade, por se tratar de crime progressivo;

    Errado. "O princípio da alternatividade procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez. A título de ilustração, lembre-se a apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) e o peculato (art. 312 do Código Penal). Em ambas as figuras a ação é apropriar-se, sendo que no segundo crime a conduta é desenvolvida por funcionário público." - https://www.jusbrasil.com.br/topicos/297404/principio-da-alternatividade

     

     c) consunção, por se tratar de progressão criminosa; 

    Errado. Em que pese de tratar do princípio da consunção, não se trata de progressão criminosa e sim crime progressivo.

     

    d) especialidade, por se tratar de progressão criminosa;

    Errado. "O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial." - https://www.jusbrasil.com.br/topicos/297796/principio-da-especialidade

     

     e) consunção, por se tratar de crime progressivo.

    Correto, e, portanto, gabarito da questão. "Princípio da consunção também conhecido como Princípio da Absorção, é aplicado quando a intenção criminosa alcança mais de um tipo penal, sendo que de acordo com a proporcionalidade da pena e com a finalidade de afastar a dupla incriminação de uma mesma conduta (bis in idem)." - http://www.santacruz.br/ojs/index.php/JICEX/article/view/1778

  • Progressão criminosa: muda de ideia durante a execução

    Crime progressivo: desde o início já tinha um objetivo traçado

  • Conflito aparente de leis penais

    Ocorre o conflito aparente entre normas quando mais de um dispositivo legal é aplicável a determinado fato.

    Pressupostos: a) Unidade do fato; b) Pluralidade de normas simultaneamente vigentes.

    Três são os princípios fundamentais válidos para resolver o aparente conflito: 1) especialidade; 2) subsidiariedade e 3) consunção:

    Consunção (também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo).

    Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses:

    Crime Progressivo: O agente, para alcançar um resultado/crime passa necessariamente por um crime menos grave, denominado “crime de passagem” (para matar o agente necessariamente, deve ofender a integridade corporal da vitima).

    Progressão criminosa: O agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave na sua ação criminosa. Há dois fatos e o agente primeiro quer o menor e depois decide praticar o maior (no âmbito de proteção do mesmo bem jurídico), havendo, portanto substituição do dolo.

    Exp:O agente quer ferir. Depois de ofender a integridade corporal da vitima, decide matá-la. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal.

    Antefato impunível: são fatos anteriores, não obrigatórios, mas que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave, numa relação de fatos- fins. É o caso da violação de domicílio para a prática do crime de furto. Não há substituição do dolo (distinção para a progressão criminosa).

    Pós fato impunível: o agente, depois de já ofender o bem jurídico, incremente a lesão. Pode ser considerado um exaurimento do crime principal. Exemplo: agente furta um automóvel e depois o danifica não praticará dois crimes (furto + dano), mas somente o crime de furto, sendo a destruição fato posterior impunível.

    Livro Base: Manual de Direito Penal, de Rogério Sanches.

  • No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.

    Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, durante a execução muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos princípios que regem a aplicação do Direito Penal.
    Neste sentido, a questão narra uma ação de sujeito que, tendo desde o início de sua ação a intenção de causar a morte de seu desafeto, lhe desfere vários golpes, causando-lhe diversas lesões corporais, até culminar em sua morte. Pergunta, assim, qual o princípio justifica o fato de que responderá apenas pelo crime de homicídio.
    Trata-se, naturalmente, da aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que, sendo uma única intenção criminosa (a morte do desafeto), o agente pratica várias infrações penais (no caso, várias lesões corporais) com a finalidade de alcançar o objetivo final morte. Sendo as lesões corporais meios necessários para o alcance do objetivo final de Arlindo, ele será punido apenas pelo crime final, ou seja, o homicídio.
    Assim, fala-se que a conduta mais grave (homicídio) absorve os delitos menos graves necessários à consumação daqueles (várias lesões corporais representadas pelas facadas).
    As alternativas C e E trazem a aplicação da consunção, no entanto é necessário diferenciar a progressão criminosa do crime progressivo para se alcançar a alternativa correta.
    Neste viés, devemos observar que a nomenclatura progressão criminosa aponta para o caso do  agente tem um dolo inicial menos grave e posteriormente, resolve executar um crime mais grave (Seria o caso de o agente dar uma facada apenas com a intenção de lesionar a vítima e, posteriormente, lhe nascesse o desejo de matar, motivo pelo qual desfere mais outras facadas até alcançar o resultado). Já no chamado crime progressivo o agente precisa praticar conduta menos grave como meio para alcançar um crime mais grave, mas desde o início possui a intenção de praticar o crime mais gravoso, como é o caso do exemplo dado pela questão.  

    Apenas para relembrar:
    Princípio da Subsidiariedade: Também conhecido como princípio da intervenção mínima ou fragmentariedade, este princípio informa que o Direito Penal só será utilizado quando os outros ramos do Direito não defenderem de forma eficaz os bens jurídicos mais relevantes à vida em sociedade. 
    Princípio da Alternatividade: Utilizado na resolução de conflitos aparentes de normas, o princípio da alternatividade informa que se o agente praticar mais de um núcleo do mesmo tipo penal, no mesmo contexto, responderá por um crime único.
    Princípio da especialidade: Também possui aplicação voltada à solução de conflitos aparentes entre normas, de forma que determina que, sempre que houver lei especial que regulamenta determinado caso, será ela aplicada em detrimento da lei geral. É o exemplo do crime de importar munição sem autorização da autoridade competente, disposta no art. 18 da Lei 10.826/2003. Embora a conduta se amolde perfeitamente no tipo penal de contrabando (art. 334 , CP), possui previsão especial para o tipo de mercadoria importada (munição) disposta no Estatuto do Desarmamento. Assim, pelo critério da especialidade, será aplicado o Estatuto do Desarmamento em detrimento da previsão contida no Código Penal. 

    GABARITO: LETRA E

  • Gabarito: E

    CONSUNÇÃO (princípio da absorção):

    Ocorre a absorção de um delito por outro, tornando-se uma unidade complexa. Para que um delito seja absorvido por outro, entende-se que deve haver uma relação de meio e fim, ou um dos crimes deve se mostrar como fase necessária para a realização do outro. Assim, o crime meio é absorvido pelo crime fim. Pode ocorrer a consunção nas situações de crime progressivo e progressão criminosa (SALIM, Alexandre. Direito Penal - Parte Geral (Sinopses para Concursos). 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 130).

    CRIME PROGRESSIVO:

    - Desde o início o agente deseja o resultado mais grave;

    - Para atingir um crime mais grave, o agente passa por um crime menos grave;

    - Exemplo: vontade de matar → lesão corporal → homicídio.

    PROGRESSÃO CRIMINOSA:

    - No início o agente queria um crime menos grave, mas, após executá-lo pratica um crime mais grave;

    - Ocorre a substituição de dolo para causar um resultado mais grave;

    - Exemplo: vontade de lesionar → atinge a lesão → surge a vontade de matar → homicídio.

  • Resumo simples e sem enrolação:

    Progressão criminosa -> o agente deseja praticar um crime menos grave e, no curso da ação, muda de ideia e opta por praticar outro mais grave.

    Crime progressivo -> O agente, desde o início, deseja o resultado mais grave. Porém, para atingir tal objetivo, pratica crimes menos graves que, somados, chegam ao resultado pretendido (É o caso explícito da questão)

  • Progressão criminosa===o dolo do agente é alterado durante a execução. Ex- queria só lesionar, mas resolve matar.

    Crime progressivo===desde o inicio da execução o agente quer praticar o crime mais grave!!

  • Na progressão criminosa existe a alteração na percepção do dolo (da vontade) do agente. Ou seja, no exemplo em comento seria a hipótese de se querer/desejar apenas a lesão corporal, entretanto no desencadear da atuação o agente, muda sua percepção volitiva, querendo ir além, desejando a morte da vítima.

  • No crime progressivo, o dolo do agente permanece o mesmo, ao passo que no crime alternado, o dolo alterna.

  • DEVE-SE SEMPRE ANALISAR A VONTADE DO AGENTE, no caso, o homicídio.

    DESCOMPLICANDO:

    Crime progressivo: é aquele que, para chegar a resultado-fim, necessariamente, se deve passar por crimes-meio.

    Progressão criminosa: é quando o autor inicialmente quer um crimes "menor", mas durante a execução opta por um resultado mais grave.

  • GAB: E

    Progressão criminosa opera-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave.

  • crime progressivo - intenção de matar desde o começo
    progressão criminosa - muda de ideia no meio da execução - intenção primaria/secundária

  • na progressão que o individuo muda de ideia e faz outro crime ....

  • GAB: E

    3) Princípio da consunção (absorção):

    -> um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por um e não pelos demais.

    -> o crime-meio (lesão corporal) é absorvido pelo crime-fim (homicídio),

    respondendo o agente apenas pelo último.

    -> pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

      a) Crime progressivo – O agente, querendo praticar determinado crime, necessariamente tem que praticar um crime menos grave.

      b) Progressão criminosa – Aqui o agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção. (somente se verifica se o agente altera seu dolo no mesmo contexto fático, se, por exemplo, ele agride, vai pra casa, e uma semana depois resolve matar a vítima, responde tanto pela lesão corporal quanto pelo homicídio).

  • Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    A diferença dos dois está entre o Dolo.

  • Principio da consunção-Crime fim absorve o crime meio(crime mais grave absorve o crime menos grave).

    Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

     

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.(O agente muda o dolo inicial por outro dolo durante os atos executórios)

  • Gabarito: E

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Uma forma que eu uso pra me ajudar a diferenciar crime progressivo e progressão criminosa

    Crime progressivo = o agente cumpre "pequenos objetivos" até atingir o que queria desde o começo.

    Progressão criminosa = o agente atingiu o que queria no começo, mas não satisfeito, quis mais.

  • Não se trata de progressão criminosa, pois na progressão criminosa o agente inicia a conduta e, durante a empreitada criminosa, muda sua intenção, passando a desejar um resultado mais grave, que efetivamente ocorre. 

    Já no crime progressivo, há um desenvolvimento gradual nas lesões provocadas para a obtenção do resultado.

  • LETRA E

    Princípio da Consunção:

    a) Crime progressivo: 1 dolo só (o mesmo).

    b) Progressão criminosa: 2 dolos com mudança de dolo.

    c) Post - factum impunível: mesmo bem jurídico tutelado.

  • Princípio da Especialidade(Lex specialis derogat generali) A norma especial prevalece sobre a geral

    Princípio da Subsidiariedade A norma mais grave prevalece sobre a mais leve , nesse caso de um crime resultou outro , logo responderá pelo mais grave

    Princípio da Subsidiariedade A norma mais grave prevalece sobre a mais leve , nesse caso de um crime resultou outro , logo responderá pelo mais grave

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    , o agente, para satisfazer sua intenção criminosa, pratica dois ou mais crimes, estabelecendo entre os mesmo uma relação de meio e fim, isto é, para alcançar aquele intento, ele utiliza um outro tipo penal.

    ALTERNATIVIDADE:a norma descreve várias formas de realização da figura típica, onde a ação de uma ou de todas configura crime.

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave

    Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, durante a execução muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave

    FONTE: Meus resumos

  • simples

    Progressão criminosa : o agente muda de ideia.

    Crime progressivo: O agente ja tinha ideia.

  • Na progressão criminosa há alteração no dolo inicial.

  • CRIME PROGRESSIVO = UNIDADE DE DESÍGNIOS

    PROGRESSÃO CRIMINOSA = HÁ VÁRIOS DESÍGNIOS, O AGENTE MUDA DE PROPÓSITO DURANTE O ATO

  • Desdobramentos da consunção:

    Crime progressivo: o agente desde o início de seu comportamento, pretende produzir resultado mais grave, praticando sucessivas violações ao mesmo bem jurídico até atingir seu intento.

    Progressão criminosa: o agente pretende produzir determinado resultado (menos grave), porém, altera seu dolo, provocando resultado mais grave.

    Crime complexo: é aquele que o tipo penal é composto por figuras autônomas, mas combinadas resultam na prática de um só crime.

    Fato impuníveis: fatos anteriores ou posteriores a determinado crime que não serão punidos quando funcionarem como meio de execução de crime mais grave ou quando caracterizarem um novo ataque ao mesmo bem jurídico.

  • GAB.E

    consunção -> Famoso PEIXÃO consome o peixinho.

    (+GRAVE -> CRIME FIM) consome o (- grave -> crime meio)

    por se tratar de crime progressivo. agente já está decidido no dolo de praticar o ato e obrigatoriamente passa pela Lesão corporal para chegar ao Homicídio.

    Diferente da Progressão, em que o agente tem alteração do dolo.

    Dolo inicial de lesão. Porém muda de ideia e altera seu dolo para o 121 CP.

    Também resultaria na consunção.

  • Esse ato de começar a esfaquear e iniciar com lesões corporais e depois cometer o crime fim chama-se Progressão criminosa, quando o agente muda de idéia no meio do crime e crime progressivo quando o agente já tinha a idéia desde o início.

  • "...desde o início dos atos executórios, tinha a intenção de, com seus golpes, causar a morte do seu desafeto."

    Essa passagem do texto é suficiente para concluirmos que não há progressão criminosa, mas sim crime progressivo.

    Crime progressivo: agente para alcançar um resultado mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. O agente desde o início tem a intenção de cometer o crime mais grave. Para cometer homicídio (art. 121) é necessário lesionar (lesão corporal - art. 129) a pessoa. Ou seja, lesão corporal é consumida pelo homicídio.

    Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente muda sua intenção, ou seja, no começo era um resultado menos grave, depois decide cometer outro resultado mais grave. Agente decide lesionar uma pessoa, depois decide matá-la.

    _________________

    Persevere.

  • • Quando há crime progressivo:

    É o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a

    reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico.

    • Quando há progressão criminosa:

    Dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir

    na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave.

  • No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.

    Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave.

  • crime progressivo===desde o início a intenção do agente era cometer o crime mais grave.

  • Crime Progressivo 

    Aquele em que, para alcançar seu intento, deve o agente obrigatoriamente violar norma de caráter menos grave, ou seja, passar por um crime menos grave, chamado CRIME DE PASSAGEM

    Ex.: no homicídio, 

    O agente tem que passar pela lesão corporal (crime menos grave/ crime consunto), um mero crime de passagem para matar alguém. 

    Em regra, o crime menos grave é absorvido por outro mais grave (crime consuntivo).

     

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL, 6 ed - Alexandre Salim, pág. 121

     

      

     

     

      

     

  • O crime fim absorve o crime meio - consunção

  • GOTE-DF

    princípio consunção/absorção

    O crime mais grave absorve o crime menos grave, ou seja, o crime fim absorve o crime meio.

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.

    Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave.

    DIANTE DISSO, GABARITO LETRA (E)

  • Crime progressivo- desde o início o mesmo intento, o crime menos grave é meio para o mais grave.

    Progressão criminosa- mudança de dolo para um crime mais grave.

    CONSUNÇÃO- RELÇÃO DE MEIO E FIM, O CRIME MEIO(MENOS GRAVE) É NECESSÁRIO AO CRIME FIM.

    SUBSIDIARIEDADE- RELAÇÃO DE CRIME MAIS GRAVE E MENOS GRAVE.

    ALTERNATIVIDADE- NOS CASOS DE CRIME DE AÇÃO MULTIPLA, CONTÉUDO VARIADO, TIPO MISTO ALTERNATIVO, EM UM ÚNICO CONTEXTO HÁ CRIME ÚNICO. (RESOLVE CONFILTO NO TIPO PENAL.

    ESPECIALIDADE- NORMA ESPECIAL APLICA-SE EM DETRIMENTO DA GERAL.

  • Crime progressivo: desde o início a intenção do agente era cometer crime mais grave

    Progressão criminosa: mudança de dolo para um crime mais grave

    Consunção:Crime mais grave absorve o crime menos grave.

    Subsidiariedade: A norma mais grave prevalece sobre a mais leve , nesse caso de um crime resultou outro , logo responderá pelo mais grave.

    Alternatividade: norma descreve várias formas da realização da figura tipica, onde a ação de uma ou de todas configura crime.

    Especialidade: Norma especial aplica-se em detrimento da norma geral.

  • Outra questão que ajuda sobre o tema:

    Q1100220 (tem comentário em vídeo da Prof. Maria Cristina)

    Ano: 2019

    Banca: CESPE / CEBRASPE

    Órgão: TJ-PA

    Prova: CESPE - 2019 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto.

    Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada.

    Considerando essa situação, assinale a opção correta.

    A) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    B) Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio.

    C) O crime praticado por João é classificado como crime complexo.

    D) João praticou duas condutas típicas e autônomas, pois dois bens jurídicos foram violados em um só contexto fático.

    E) Em razão do princípio da subsidiariedade, João responderá apenas pelo crime de homicídio.

  • Crime progressivo: desde o Começo o agente quer o tipo mais grave.

    Progressão criminosa: ele inicia os atos executórios querendo o tipo menos grave, mas durante a execução "muda" para um tipo mais grave.

    Gabarito letra E.

  • Dica!!!

    Crime progressivo: DOLO do agente.

    Progressão criminosa: Mudança de DOLO.

  • Progressão criminosa: queria crime menos grave e, durante a execução passa a querer crime mais grave

    Crime progressivo: queria cometer, desde o início, crime mais grave, mas para tanto, precisa cometer crime meio menos grave.

  • Há que se diferenciar crime progressivo de progressão criminosa:

      2.1) Crime progressivo é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Desde o início de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito, que vem a praticar uma única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico que se propôs a lesionar (para alcançar um resultado mais grave, o agente realiza um ato inicial produz um resultado menos grave inevitavelmente. Esse crime menos grave é conhecido como crime de açao de passagem). Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de matá-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida.

    NAO HÁ MUDANÇA NO DOLO. DESDE O INICIO O AGENTE QUERIA OBTER AQUELE RESULTADO.

     

     2.2) Progressão criminosa opera-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. Neste caso, alterase o dolo na pracita do crime, tendo em vista que o sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração em seu dolo. Em que pese a alteração de seu dolo, só responderá pelo crime mais grave almejado ao final.

    HÁ MUDANÇA NO DOLO DURANTE A EXECUÇAO.

  • O conflito aparente de normas.

    Podemos destacar os seguintes princípios:

    Subsidiariedade - Norma primária prevalece sobre norma subsidiária (soldado reserva);

    Especialidade - Norma especial sobrepõe norma geral;

    Consunção - O fato menos grave é absolvido pelo mais grave

    Alternatividade - Tipo penal com mais de um núcleo verbal. Ex.: art. 17 do Estatuto do Desarmamento.

    QUER CONFLITO:

    R:CASE

    Consunção 

    Alternatividade 

    Subsidiariedade

    Especificidade

  • Crime progressivo. O cara queria desde o começo matar. O crime de lesão corporal provocado pelas facadas é absorvido pelo homicídio (mais grave) - princípio da consunção.

  • Tivemos, no exemplo da questão, uma hipótese de crime progressivo, pois há uma progressividade nas lesões provocadas, embora o resultado mais grave (morte) fosse, desde o início, pretendido pelo agente. Não se trata de progressão criminosa, pois na progressão criminosa o agente inicia a conduta e, durante a empreitada criminosa, muda sua intenção, passando a desejar um resultado mais grave, que efetivamente ocorre.

    Estratégia Concursos

  • Na progressão criminosa o animus muda

    no crime progressivo ele só tem uma gradação.

  • Crime progressivo: desde o início a intenção do agente era cometer crime mais grave

    Progressão criminosa: mudança de dolo para um crime mais grave

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     

    Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Mapas mentais no link da bio: instagram.com/veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • 1) Não se discute que no presente caso temos uma consunção, tendo em vista que o crime mais grave ( homicídio) absorveu o crime menos grave, lesão corporal.

      1.2) Trata-se de conflio de norma penais: subsidiariedade, especialdiade, alternatividade e consunção.

     

    2) Há que se diferenciar crime progressivo de progressão criminosa:

      2.1) Crime progressivo é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Desde o início de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito, que vem a praticar uma única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico que se propôs a lesionar. Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de matá-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida;

     

     2.2) Progressão criminosa opera-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. Neste caso, alterase o dolo na pracita do crime, tendo em vista que o sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração em seu dolo. Em que pese a alteração de seu dolo, só responderá pelo crime mais grave almejado ao final.

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. 

    Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, durante a execução muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave.

    Princípio da consunção: diz respeito ao crime menos grave que é absorvido pelo mais grave. É o caso de crime progressivo, a exemplo do homicídio doloso provocado por um agente que se utiliza de uma arma, provocará pois lesões corporais na vítima (crime menos grave) para que a vítima morra (crime mais grave).

    Na progressão criminosa o agente muda de ideia no percusso da execução. Exemplo, um indivíduo quer provocar lesões em outro, mas quando está desferindo socos na vítima, muda de ideia, e resolve matá-la. 

  • o comando da questão já diz que o cara tinha a intenção desde o início de matar. Nesse caso era o crime progressivo
  • Alternativa E) consunção, por se tratar de crime progressivo - CORRETA

    Neste caso, há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. Ou seja, o crime fim (homicídio) absorve o crime meio (lesão corporal).

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • ALTERNATIVA E

    Crime progressivo é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave.

    Consunção quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    Fonte: Colegas do QC.

  • Princípio da consunção: O crime meio (menos amplo) é absolvido pelo crime fim (mais amplo). --> Crime Progressivo

  • concussão: crime fim absorve o meio.

    crime progressivo: dolo único, agente já iniciou os atos com a intenção de matar.

    progressão criminosa: alteração do dolo, exemplo: na execução da lesão corporal ele decide matar.

  • No princípio da consunção é só lembrar que há absorção quando há uma sucessão de condutas delitivas com existência de um nexo de dependência entre elas (que foi o caso das facadas sucessivas). Diante disso, o crime fim absorve o crime meio.

  • Crime progressivo: É aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resutaldo mais grave, passa por uma conduta inical que produz um evento menos grave (conduta mais leve é absorvida com fundamento no princípio da consunção).

    Progressão Criminosa: É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inica um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro da mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira (conduta mais leve é absorvida com fundamento no princípio da consunção).

    A diferença básica entre crime e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o ínicio, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

  • GABARITO LETRA " E"

    Pensa na raiva que eu tinha quando comecei a estudar isso. Na minha cabeça progressão criminosa e crime progressivo era a mesma coisa.

    Mas consegui fazer um macete para nunca mais confundir.

    MACETE:

    PROGRESSÃO --> MUDA A INTENÇÃO

    Progressão criminosa: o agente inicialmente quer um resultado, mas depois muda a intenção e passar a querer outro.

    Crime progressivo: ele quer o resultado mais grave, por exemplo, homicídio, mas ele precisa primeiro descarregar uma pistola .40 causando diversas lesões corporais na vítima.Para conseguir o homicídio(121,CP), precisa cometer lesão corporal(129,CP)

    Para os dois institutos, aplica-se a consunção.

    BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUUU

  • PROGRESSIVO - QUERIA DESDE O INÍCIO.

    PROGRESSÃO - MUDOU A INTENÇÃO

    só para ajudar a não confundir.

  • Não sabia dos termos. Mas usei da lógica.

    Crime progressivo: Um crime que está praticado seguindo uma cronologia para que se atinja o objetivo (ex: vou furar fulano com um prego até ele morrer)

    Progressão criminosa: Progredir de crime, ou seja, eu ia cometer um crime relativamente mais leve, mas no decorrer, decidi cometer um maior. (ex: eu ia invadir a loja pelo telhado somente para roubar um cordão com um diamante que estava fácil. Quando entrei, vi que o dono estava distraído, sozinho, e no pescoço havia um cordão com dois diamantes. Então fui lá, desci o cacete nele e tomei o cordão.)

  • Com relação à consunção, podemos ter as seguintes consequências:

     

    a) Antefactum impunível (ex.: o citado crime de invasão de domicílio é impunível quando necessário para o crime de de furto)

     

    b) Post factum impunível (ex.: o uso posterior do documento falso é impunível se quem o utilizou foi o próprio falsificador)

     

    c) Crime progressivo (desde o início o agente quer o crime mais grave, mas necessita passar pelo menos grave, ou seja, via de regra o homicídio é cometido através de lesões corporais, que é um crime menos grave)

     

    d) Progressão criminosa (o dolo inicial do autor é o crime menos grave, mas no meio da execução ele muda seu dolo e progride para o mais grave). Tício entrou na loja com a intenção de roubar, mas como lá havia um segurança, decidiu cometer latrocínio.

     

    e) Crime complexo (é a reunião de dois crimes diferentes, tal qual o latrocínio que é roubo + morte)

  • LETRA E

    Consunção:

    A norma mais grave e abrangente absorve a norma menos grave abrangente.

    O crime-fim absorve o crime-meio

    Crime progressivo: o agente já tinha a intenção de atingir determinado resultado, mas para isso, realiza ações até chegar ao seu fim.

    Progressão criminosa: o agente tinha uma ideia inicial e a executa. Contudo, após isto, resolve progredir realizando outro crime mais grave.

  • consunção/ crime progressivo

  • Neste caso, Arlindo responderá apenas pelo crime de homicídio, pois as lesões corporais foram apenas crime-meio para a obtenção do crime-fim. Aplica-se, aqui, o princípio da consunção. Tivemos, no exemplo da questão, uma hipótese de crime progressivo, pois há uma progressividade nas lesões provocadas, embora o resultado mais grave (morte) fosse, desde o início, pretendido pelo agente. Não se trata de progressão criminosa, pois na progressão criminosa o agente inicia a conduta e, durante a empreitada criminosa, muda sua intenção, passando a desejar um resultado mais grave, que efetivamente ocorre.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 

  • Avante pcerj

  • Neste sentido, a questão narra uma ação de sujeito que, tendo desde o início de sua ação a intenção de causar a morte de seu desafeto, lhe desfere vários golpes, causando-lhe diversas lesões corporais, até culminar em sua morte. Pergunta, assim, qual o princípio justifica o fato de que responderá apenas pelo crime de homicídio.

    Trata-se, naturalmente, da aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que, sendo uma única intenção criminosa (a morte do desafeto), o agente pratica várias infrações penais (no caso, várias lesões corporais) com a finalidade de alcançar o objetivo final morte. Sendo as lesões corporais meios necessários para o alcance do objetivo final de Arlindo, ele será punido apenas pelo crime final, ou seja, o homicídio.

    Assim, fala-se que a conduta mais grave (homicídio) absorve os delitos menos graves necessários à consumação daqueles (várias lesões corporais representadas pelas facadas).

    As alternativas C e E trazem a aplicação da consunção, no entanto é necessário diferenciar a progressão criminosa do crime progressivo para se alcançar a alternativa correta.

    Neste viés, devemos observar que a nomenclatura progressão criminosa aponta para o caso do agente tem um dolo inicial menos grave e posteriormente, resolve executar um crime mais grave (Seria o caso de o agente dar uma facada apenas com a intenção de lesionar a vítima e, posteriormente, lhe nascesse o desejo de matar, motivo pelo qual desfere mais outras facadas até alcançar o resultado). Já no chamado crime progressivo o agente precisa praticar conduta menos grave como meio para alcançar um crime mais grave, mas desde o início possui a intenção de praticar o crime mais gravoso, como é o caso do exemplo dado pela questão.  

    Apenas para relembrar:

    Princípio da Subsidiariedade: Também conhecido como princípio da intervenção mínima ou fragmentariedade, este princípio informa que o Direito Penal só será utilizado quando os outros ramos do Direito não defenderem de forma eficaz os bens jurídicos mais relevantes à vida em sociedade. 

    Princípio da Alternatividade: Utilizado na resolução de conflitos aparentes de normas, o princípio da alternatividade informa que se o agente praticar mais de um núcleo do mesmo tipo penal, no mesmo contexto, responderá por um crime único.

    Princípio da especialidade: Também possui aplicação voltada à solução de conflitos aparentes entre normas, de forma que determina que, sempre que houver lei especial que regulamenta determinado caso, será ela aplicada em detrimento da lei geral. É o exemplo do crime de importar munição sem autorização da autoridade competente, disposta no art. 18 da Lei 10.826/2003. Embora a conduta se amolde perfeitamente no tipo penal de contrabando (art. 334 , CP), possui previsão especial para o tipo de mercadoria importada (munição) disposta no Estatuto do Desarmamento. Assim, pelo critério da especialidade, será aplicado o Estatuto do Desarmamento em detrimento da previsão contida no Código Penal. 

    GABARITO: LETRA E

  • Eu estudo e gosto de ver os comentários da Galera , pois também é uma forma de ver revisar conteúdo .

    Mas cansa ler um textão .

    Sejam simples nos comentários, nós que prestamos concursos e trabalhamos queremos algo objetivo .

    consunção o crime mais grave absorve o menos grave.

  • Consunção

    Crime Progressivo: Intenção determinada (já vai com intenção de matar)

    Progressão Criminosa: Muda o pensamento (vai para bater e acaba matando)

  • Eu penso da seguinte forma para diferenciar rápido na hora da questão:

    Progressão = Mutação (mutação tem a ver com mudança, ou seja, o agente queria algo inicialmente e depois mudou a intenção. Ex: Queria lesionar e depois decidiu matar)

  • NO CRIME PROGRESSIVO (EU JÁ QUERO O PIOR)

    NA PROGRESSÃO CRIMINOSA (EU QUERIA O MENOR).

  • Progressão criminosa --> agente muda o dolo durante a prática de crime (ex: estou agredindo uma pessoa, e, durante a agressão, decido matá-la de uma vez)

    Crime progressivo --> o dolo é o mesmo desde o início, mas há várias lesões ao bem jurídico, a fim de alcançá-lo.

    Além disso, o princípio da consunção também se divide em: fato anterior não punível e fato posterior não punível.

    Gabarito E

    #TJDFT2022

  • ProgreSSÃO Criminosa = alterAÇÃO do dolo

  • gab: E

    Conflito de normas é SECA

    Subsidiariedade

    Especialidade  

    Consunção  

    Alternatividade  

    muito boa questão e com o comentário dos alunos permite uma excelente revisão!

  • GABARITO E

    Aplica-se, no caso em tela, o princípio da consunção

    Princípio da consunção(absorção): o crime fim absorve o crime meio.

    Crime-fim = crime de homicídio

    Crime-meio =lesões corporais

    O crime-meio (lesão corporal) é absorvido pelo crime-fim (homicídio), respondendo o agente apenas pelo último (que era sua intenção desde o começo).

    Crime progressivo – O agente, querendo praticar determinado crime,necessariamente tem que praticar um crime menos grave.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos princípios que regem a aplicação do Direito Penal.

    Neste sentido, a questão narra uma ação de sujeito que, tendo desde o início de sua ação a intenção de causar a morte de seu desafeto, lhe desfere vários golpes, causando-lhe diversas lesões corporais, até culminar em sua morte. Pergunta, assim, qual o princípio justifica o fato de que responderá apenas pelo crime de homicídio.

    Trata-se, naturalmente, da aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que, sendo uma única intenção criminosa (a morte do desafeto), o agente pratica várias infrações penais (no caso, várias lesões corporais) com a finalidade de alcançar o objetivo final morte. Sendo as lesões corporais meios necessários para o alcance do objetivo final de Arlindo, ele será punido apenas pelo crime final, ou seja, o homicídio.

    Assim, fala-se que a conduta mais grave (homicídio) absorve os delitos menos graves necessários à consumação daqueles (várias lesões corporais representadas pelas facadas).

    As alternativas C e E trazem a aplicação da consunção, no entanto é necessário diferenciar a progressão criminosa do crime progressivo para se alcançar a alternativa correta.

    Neste viés, devemos observar que a nomenclatura progressão criminosa aponta para o caso do agente tem um dolo inicial menos grave e posteriormente, resolve executar um crime mais grave (Seria o caso de o agente dar uma facada apenas com a intenção de lesionar a vítima e, posteriormente, lhe nascesse o desejo de matar, motivo pelo qual desfere mais outras facadas até alcançar o resultado). Já no chamado crime progressivo o agente precisa praticar conduta menos grave como meio para alcançar um crime mais grave, mas desde o início possui a intenção de praticar o crime mais gravoso, como é o caso do exemplo dado pela questão.  

    Apenas para relembrar:

    Princípio da Subsidiariedade: Também conhecido como princípio da intervenção mínima ou fragmentariedade, este princípio informa que o Direito Penal só será utilizado quando os outros ramos do Direito não defenderem de forma eficaz os bens jurídicos mais relevantes à vida em sociedade. 

    Princípio da Alternatividade: Utilizado na resolução de conflitos aparentes de normas, o princípio da alternatividade informa que se o agente praticar mais de um núcleo do mesmo tipo penal, no mesmo contexto, responderá por um crime único.

    Princípio da especialidade: Também possui aplicação voltada à solução de conflitos aparentes entre normas, de forma que determina que, sempre que houver lei especial que regulamenta determinado caso, será ela aplicada em detrimento da lei geral.

  • Neste caso, Arlindo responderá apenas pelo crime de homicídio, pois as lesões corporais foram apenas crime-meio para a obtenção do crime-fim. Aplica-se, aqui, o princípio da consunção. Tivemos, no exemplo da questão, uma hipótese de crime progressivo, pois há uma progressividade nas lesões provocadas, embora o resultado mais grave (morte) fosse, desde o início, pretendido pelo agente. Não se trata de progressão criminosa, pois na progressão criminosa o agente inicia a conduta e, durante a empreitada criminosa, muda sua intenção, passando a desejar um resultado mais grave, que efetivamente ocorre.

  • GABARITO LETRA "E"

    Princípio da Consunção: Crime mais grave absorve o menos grave.

    Crime progressivo: No crime progressivo, o agente passa necessariamente por um crime menos grave (crime de passagem) para alcançar um crime mais grave.

    FONTE: Meus resumos.

    "A cada dia produtivo, um degrau subido".

  • conflito aparente de normas possui alguns principios para resolução do tema:

    1.  Princípio da especialidade

    2.  Princípio da subsidiariedade

    3.  Princípio da consunção

    Atenção!!! O Princípio da alternatividade não é aplicado aqui. É princípio do tipo misto alternativo – nele eu não tenho dois tipos conflitando, eu tenho um tipo só com vários verbos típicos. Ex.: art. 33 da lei de drogas (mesmo que pratique mais de um verbo previsto no tipo penal eu só respondo por um crime).

    Quanto ao Principio da consunção, ele se subdivide em 3 especies:

    1.  Crime progressivo. --> 1 dolo

    2.  Progressão criminosa. --> 2 dolo (muda de um pro outro no caminho)

    3.  Post-factum impunível. --> só cabe uma lesao ao bem juridico, novas lesões nao serão punidas. ex.: João furtou celular e depois quebrou. só sera responsabilizado pelo furto. o dano produzido depois do furto é irrelevante para fins penais.

  • CRIME PROGRESSIVO X PROGRESSAO CRIMINOSA

    NÃO CONFUNDIR!!

    1)Crime progressivo: 1 dolo, mas preciso passar por um crime para atingir o outro, que é minha finalidade. ex.: vou lesionar até matar.

    2)Progressão criminosa: 2 dolos, mas eu mudo de um para o outro durante os atos executórios. ex.: quero só lesionar, mas durante as lesões decido que vou matar.

    Onde que ficou claro a resposta?

    "Arlindo desferiu diversos golpes de faca no peito de Tom, sendo que, desde o início dos atos executórios, tinha a intenção de, com seus golpes, causar a morte do seu desafeto. " (1 dolo = crime progressivo = letra E)


ID
2739142
Banca
UERR
Órgão
SETRABES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É possível a utilização de medidas provisórias no Direito Penal? Existem duas posições sobre o assunto.

     

    1ª posição: SIM, é possível, desde que para favorecer o réu.

     
    Obs.: Essa posição historicamente vem sendo adotada pelo STF

     

    2ª posição: Não, pois as medidas provisórias não podem ser utilizadas no Direito Penal. 
     
    Essa é uma posição chamada de “constitucionalista”, pois o art. 62, §1º, I, “b” da CF

     

  • GAB.: D

     

    A - CF/88, art. 5º,XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
     

    INAFIANCÁVEIS --> TODOS (Racismo, Ação de grupos armados, Tráfico de drogas, Tortura, Terrorismo e crimes Hediondos)

    IMPRESCRITÍVEIS --> RAÇÃO --> RAcismo e AÇÃO de grupos armados

    INSUSCETÍVEIS de graça, anistia e indulto --> 3TH --> Terrorismo, Tráfico de drogas, Tortura e crimes Hediondos

     

    B - CF/88, art. 5º XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

     

    C - CF/88, art. 5º XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

     

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE --> somente lei pode prever crimes e cominar penas

    - Princípio da Reserva Legal --> as leis devem ser em sentido estrito (lei formal)

    - Princípio da Anterioridade da Lei Penal --> uma conduta só pode ser considerada crime se ANTES de sua ocorrência já houver lei incriminadora!

     

    D - CF/88, Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:
    b) direito penal, processual penal e processual civil;

     

    OBS.: O STF entende que MP podem tratar sobre Direito Penal, desde que seja para beneficiar o réu!

     

    E - CF/88, art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    HAIL IRMÃOS!

     

  • GABARITO D.

     a) prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.(CERTO)

    CF/88, art. 5º,XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

     b)a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.(CERTO)

     CF/88, art. 5º XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

     c)não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.(CERTO)

    NA CF e CP;

     d)a criação de crimes e penas por meio de medida provisória não ofende o princípio da legalidade.(ERRADO)

    SOMENTE LEI, PODE CRIAR PENAS. NO ENTANTO: Há quem acredita que medida provisória é válida para DESCRIMINALIZAR;

     e)nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos   da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.(CERTO)

    Essa todo mundo está careca de saber, e a questão é autoexplicativa;

     

    bons estudos !!!!!!!!!!

  • Gabarito letra D


    A Constituição Federal fixa diversos limites para a edição de medidas provisórias, dentre elas versar sobre direito penal:

    CF/88, Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    (...)

    b) direito penal, processual penal e processual civil;


  • GABARITO D.

     

    DIREITO PENAL É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ( SOMENTE LEI EM SENTIDO ESTRITO).

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Gab D

     

    Somente lei Ordinária e Lei complementar pode tratar de matéria penal. 

  • Letra D) Apenas o legislativo em sua função típica pode criar ilícitos penais, conquanto, os outros meios, como as medidas provisórias, podem servir para beneficiar o réu, ou suprimir o alcance da legislação penal. Obs: Victor Rios e André Estefan abordam exemplos na doutrina esquematizada, coleção Pedro Lenza.

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    b) direito penal, processual penal e processual civil.

    GABARITO: "D"

  • O STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que beneficas ao agente (vide RHC 117.566/SP).

  • acertei, mas tem o entendimento do STF que autoriza MP tratar de direito penal se for para benefício do réu.

    Fica complicado, se a questão não colocar no enunciado qual linha ela quer, dificulta demais.

  • Conquanto Medida Provisória possa ser utilizada no Direito Penal, desde que para beneficiar o réu, jamais poderá ser utilizada para incriminar condutas e cominar-lhes penas. 

  • Gab: D

     

    Segundo Rogério Sanches, o princípio da legalidade desdobra-se em outros seis, sendo um desses o princípio da reserva legal que defende que infração penal somente pode ser criada por lei em sentido estrito.

     

    Assim, concluímos que a criação de crimes e penas por meio de medida provisória ofende sim o princípio da legalidade.

  • GABARITO D.


    a) CERTO - prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei- art. 5º,XLII da CF.


    b)CERTO - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu - art. 5º XL da CF.


    c) CERTO - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal - art. 5º, XXXIX da CF e art. 1º do CP.


    d) ERRADO a criação de crimes e penas por meio de medida provisória não ofende o princípio da legalidade - art.62, §1º, I, "b" da CF.


    e) CERTO nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos  da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido - art.5º, XLV da CF.


    Bons estudos e Avante!


    Prof. Wellmory Nazário.

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  • CUIDADO! Há Forte divergência a respeito da possibilidade de Medida Provisória tratar sobre matéria penal, havendo duas correntes.

    Primeira corrente - Não pode, pois a CF/88 veda a utilização de MP em matéria penal.

    Segunda corrente - Pode, desde que seja matéria favorável ao réu (descriminalização de condutas, por exemplo). Prevalece está corrente no STF.

  • É vedado o uso de medidas provisórias para o estabelecimento de normas incriminadoras, devendo ser observado o princípio da reserva legal ou da estrita legalidade.


    No entanto, o STF aceita o seu uso para beneficiar o réu.


    Fonte: MEGE curso extensivo pra delegado

  • Somente Lei formal pode criar condutas criminosas e cominar penas. OBS.: Medida Provisória pode descriminalizar condutas e tratar de temas
    favoráveis ao réu (há divergências, mas isto é o que prevalece no STF).

  • Reserva legal - a infração penal só pode ser criada por lei em sentido estrito ( lei complementar ou lei ordinária)

  • Legalidade = reserva legal (necessidade de lei formal) + anterioridade (necessidade de que a Lei seja anterior ao fato criminoso)

  • A questão requer conhecimento sobre o princípio constitucional da legalidade, 

    que diz que não existe crime se não houver lei penal que criminalize a conduta. Neste sentido, somente lei formal pode criar condutas criminosas e cominar penas. Em relação as medidas provisórias, existe uma divergência à respeito, visto que é possível medida provisória para descriminalizar condutas e favorecer o réu. Porém, não é possível o cabimento de medidas provisórias para criminalizar condutas. Ou seja, a letra D está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Essa estava dada !!!

  • GABARITO = D

    ELIMINAÇÃO DA PARA FAZER TRANQUILO

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • topdemais

  • Exemplo de MP benéfica em matéria penal: a MP 417/2008, convertida na L.11.706/08, que alterou o art. 32, da L.10.826/03. O referido artigo é uma causa extintiva de punibilidade da posse irregular pela entrega espontânea da arma de fogo. Assim, ainda que a CF diga não caber MP em matéria penal, é possível, se mais benéfica - do contrário o art. 32, L.10.826/03 seria formalmente inconstitucional, devendo o sujeito que entrega a arma espontaneamente ser preso em flagrante.

  • Gabarito letra D

    A Constituição Federal fixa diversos limites para a edição de medidas provisórias, dentre elas versar sobre direito penal:

    CF/88, Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    (...)

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

  • - Medida provisória não cria crime e não comina pena. Porém pode ser usada para beneficiar o réu.

      Que podem tratar sobre matérias penais para beneficiar o réu:

    1) MP versando sobre direito penal não incriminador:

    1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco).

    CF Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;

    2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz).

    Ex: Norma não incriminadora benéfica: A Lei 10.826/2008 ( Estatuto do Desarmamento) teve a punição do CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ADIADA POR SUCESSIVAS MPs.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Posição do STF sobre o temaO STF já admitiu medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu

    fonte: comentários de colegas do qc

  • Bizu R+AGA (Racismo e Ação de grupos armados) = IMP+INA (Imprescritíveis e Inafiançaveis) 3TH (Terrorismo, Tráfico de drogas, Tortura e crimes Hediondos) = INS+INA (Insuscetíveis de graça e anistia e Inafiançaveis) Agora repete como um mantra: RAGA: IMPINA 3TH : INSINA DE NOVO RAGA = IMPINA 3TH = INSINA
  • No caso de alguém ter dúvidas sobre a letra "e" (como eu tb tinha) pesquisei e achei a seguinte explicação:

    A alternativa "E" está prescrita no inciso XLV do arto 5 da CF. Esse inciso explica que, no caso de uma transgressão à lei, os sucessores (pais da criança, p ex. ou seu responsável) podem também responder pelos atos do infrator, porém somente na esfera cível. Caso não seja possível a responsabilização criminal ela se extingue com o infrator, não passando a ser a pena cumprida por mais ninguém. então a afirmação dessa alternativa está correta.

    Não desistam meus amigos e não parem até que tenham terminado o que começaram.

  • um exemplo de descriminalização é o período de desarmamento que ocorreu por medida do executivo! ✌

  • E) nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    Correta, pois corresponde ao princípio da intranscendência da pena. Cabe destacar que a aplicação de multa é uma pena, razão pela qual não pode ser estendida aos sucessores, somente a reparação de danos no âmbito cível. E, ainda, que os sucessores não respondem com o próprio patrimônio por esta reparação, somente com o limite dos valores que receberiam do patrimônio do de cujus a título de herança.

  • B) IRRETROATIVIDADE

    C) RESERVA LEGAL;

    D) LEGALIDADE;

    E) INTRANSCENDÊNCIA DA PENA

  • Princípio da legalidade

    Se divide nos Princípios da Anterioridade (não há crime sem lei anterior que o defina) e da Reserva legal (não há pena sem prévia cominação legal)

    Princípio da reserva legal

    Ao exigir lei para tipificar condutas, determina que somente lei em sentido estrito (lei ordinária ou complementar) pode criar regras de direito penal.

    Lei penal é lex Populi, o povo é quem deve definir quais são as condutas serão consideradas infrações penais perante a sociedade.

    No Estado brasileiro, o povo cria as suas normas penais através de seus representantes eleitos, que compõem o Congresso Nacional. 

    A regra da reserva legal veda, por exemplo, que medida provisória, lei delegada e resolução versem sobre matéria penal.

    Corretes:

    STF: Sim, desde que para beneficiar o réu. Ex.: MP que ampliou o prazo para devolução de armas.

    STJ: Não, de acordo com o Art. 62, 1º, I, b.

  • Esses dois cursos tem sido fundamentais para melhorar meu desempenho em penal e processo penal, se alguém tiver interesse:

    https://go.hotmart.com/J26280143P?dp=1- curso em áudio - Delegado

    https://go.hotmart.com/E13595814H?dp=1 - Curso Talon - Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal

  • RAGAE ---------- IMINAF

    3TH --------- insuscetível d FIGIA

    AGORA CANTA DA FORMA QUE ESTÁ AI

  • GABARITO LETRA "D". Obs: pediu a incorreta.

    Letra A: crimes inafiançáveis:

    - Racismo.

    - Ação de grupos armados, civis ou militares contra a ordem Constitucional e o Estado democrático.

    - Tortura.

    - Tráfico de Drogas.

    - Terrorismo.

    - Crimes hediondos.

    Memorização: Crimes hediondos + 3 T.

    Inafiançáveis e imprescritíveis:

    RACISMO + AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS...,

    VEDAÇÃO DE GRAÇA E ANISTIA:

    3 T + AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS...,

    -----------------------------------

    Letra B:

    CF/88, art. 5º XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    -----------------------------------

    Letra C:

    Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Princípio da Legalidade ou reserva legal para alguns doutrinadores.

    Majoritário o entendimento em sendo como princípio da legalidade.

    -----------------------------------

    Letra D:

    é uma vedação expressa Criar ou modificar tipos penais através de medida provisória, principalmente quando se fala em aumento de pena.

    -----------------------------------

    Letra E:

    Fundamento está no princípio da responsabilidade penal pessoal do agente.

    obs: Cuidado para não confundir com o princípio da individualização da pena, que nada mais é do que a analise feita pelo magistrado ao "fixar a pena", analise do "histórico e vida pregressa do infrator". Pessoas comentem o mesmo crime, porém as penas provavelmente serão distintas, uma vez que deve ser analisado o histórico do sujeito.

    Se lhe ajudou a relembrar os tópicos, deixe o like!

    bons estudos.

  • Em razão do princípio da legalidade, medida provisória e leis delegadas não podem tratar sobre matéria penal.

  • Importante falar que o STF tem admitido medidas provisórios que versem sobre direito penal favorável ao réu.

  • MP pode tratar de matéria penal, desde que beneficie o réu.

  • MP pode tratar de matéria penal, desde que beneficie o réu.

  • Somente lei formal pode criar condutas criminosas e cominar penas

    Exemplo: Art 121;CP Matar alguém.

    Pena- reclusão de 6 há 20 anos.

  • Medida provisória não pode criar norma incriminadora, uma vez que a competência de legislar a respeito é da União.

  • OFENDE SIM.

    PC-PR 2021

  • Gab. D

    A criação de crimes e cominação de penas exige lei em sentindo estrito.

  • que dizer se ordenamento juridico criar uma lei sem passa pelos parlamenta nao ofende nao kk

  • Medida provisória não é lei em sentido estrito, pois não preenche o sentido formal.

  • Gab D

    Existem uma corrente que entende que a Medida provisória quando for benéfica ao réu ( descriminalização de condutas) poderá ser aplicada.

    Em regra: Medida não pode tratar de matéria penal, apenas lei em sentido estrito ( lei ordinária e lei complementar)

  • MP pode tratar de matéria penal, desde que beneficie o réu.

  • A - Certo

    B - Certo

    C - Certo

    D - Incorreta - MP pode tratar de matéria que beneficie o réu. Mas em regra geral, apenas lei trata de penas e crimes.

    E - Certo -

  • Quando vejo que a questão pede a INCORRETA, já excluo a primeira opção sem ao menos lê-la. Nessa pegadinha não caio (mais kkkkk)

  • A questão requer conhecimento sobre o princípio constitucional da legalidade, 

    que diz que não existe crime se não houver lei penal que criminalize a conduta. Neste sentido, somente lei formal pode criar condutas criminosas e cominar penas. Em relação as medidas provisórias, existe uma divergência à respeito, visto que é possível medida provisória para descriminalizar condutas e favorecer o réu. Porém, não é possível o cabimento de medidas provisórias para criminalizar condutas. Ou seja, a letra D está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • MEDIDAS PROVISORIAS SO PODE SE FOR BENEFICA


ID
2815162
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o conflito aparente de normas penais e os princípios dirimentes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b) o conflito aparente de normas penais tem por requisito a unidade fática; a pluralidade de normas aplicáveis ao mesmo fato (aparente) e a vigência contemporânea de todas elas. (CORRETA)

     

    Segundo Sanches: São pressupostos do conflito aparente de normas a unidade de fato e a pluralidade de normas simultaneamente vigentes.

     

    Os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra CASE.

     

    QUER CONFLITO? então CASE

     

    Consunção: Crime meio é absorvido por crime fim.

    Alternatividade: Tipo penal exerce vários núcleos (de conduta).

    Subsidiariedade: Crime meio volta a punição e crime fim é absorvido.

    Especialidade:  Lei especial derroga lei geral.

  • GABARITO LETRA B

     

     

    a) FALSO.  Entende-se como lei especial aquela que contém todos os elementos da norma geral, acrescida de outros elementos que a torna distinta (chamados de especializantes).

     

    Não interessa se o crime especial representa um minus (punido com menor rigor) ou um plus (punido com maior rigor) em comparação com o tipo geral.

     

    Ex: o art. 123 do CP (infanticídio- pena de 2 a 6 anos) prevalece sobre o art. 121 caput do CP (homicídio simples-pena de 6 a 20 anos). O infanticídio não é mais completo nem mais grave, ao contrário, é mais brando, no entanto, é especial.

     

    b) CERTO. São pressupostos do conflito aparente de normas a unidade de fato e a pluralidade de normas simultaneamente vigentes. Verificados esses pressupostos, impõe-se a solução do conflito (aparente).

     

    c) FALSO. É o contrário. A norma subsidiária descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave. Só há que se falar em princípio da subsidiariedade quando a norma principal for mais grave que a subsidiária.

     

    d) FALSO. Na progressão criminosa não há unidade de desígnios desde o primeiro ato. Ocorre na progressão criminosa a mudança no dolo do agente (dolo cumulativo).

    Ex: agente que inicialmente pretende causar lesões corporais na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide matá-la. O crime de homicídio absorverá a lesão.

     

    e) FALSO. Para a aplicação do princípio da subsidiariedade, é imprescindível a análise do caso concreto, sendo insuficiente a comparação abstrata dos tipos penais.

     

    FONTE:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal-Parte Geral. 5ª ed. 2017.

    CORREIA, Martina. Direito penal em tabelas-Parte geral. 2ª ed. 2018.

  • Em complemento ao comentário do Gui CB, pode-se citar como mais um princípio para solução do conflito aparente de normas:

    SUCESSIVIDADE: diz respeito à sucessão de leis penais no tempo. Significa que lei posterior tem preferência à lei anterior que cuide do mesmo fato (Lex posterior derogat legi priori). O correto seria o legislador revogar expressamente a lei anterior, mas, em muitas vezes, não o faz. Ex.: art. 32 da LCP derrogado pelo art. 309 do CTB.

    Bons estudos! Abs!

  •  a) a norma especial prevalece sobre a norma geral e, necessariamente, descreve um tipo penal apenado mais severamente.

     

    A norma especial prevalece sobre a norma geral, pois contém os mesmos elementos desta, além de outros especializantes. 

    Todavia, a sanção cominada à lei especial poderá ser mais branda ou mais gravosa. 

     

     b) o conflito aparente de normas penais tem por requisito a unidade fática; a pluralidade de normas aplicáveis ao mesmo fato (aparente) e a vigência contemporânea de todas elas. 

     

    O conclito aparente de normas penais pressupõe: (a) unidade fática; (b) pluralidade de norams; e (c) vigência simultânea das normas. 

     

     

     

     c) a norma subsidiária descreve um grau maior de lesividade ao bem jurídico e, necessariamente, um tipo penal apenado mais severamente.

     

    A lei penal subsidiária atua como soldado reserva e descreve um grau menor de lesividade ao bem jurídico, por isso, a sanção penal cominada ao tipo penal subsidário é menos gravosa

     

     

    d) a consunção, pela qual uma conduta absorve outra, é possível no crime progressivo, no crime complexo e na progressão criminosa. Em todos, necessariamente, há unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato.

     

    Na progressão criminosa não há unidade de designio, mas sim duplicidade, pois o agente quer a prática de um delito menos grave e ao alcança-lo decide pela prática de crime mais grave, alterando seu dolo. 

     e) pelo princípio da subsidiariedade, prescinde-se do caso concreto para se saber qual a norma aplicável. A análise é feita de forma abstrata, confrontando-se as normas.

    Na subsidiariedade a análise é feita no plano concreto

    Na especialidade a análise é feita no plano abstrato

  • Bizu rápido pra vc ir logo eliminando as opções.

    Conflito aparente de norma ''SECA"

    Obs: Nada substitui saber os conceitos de cada um instituto.

    Gravem assim: as Consoantes - são Concretas, as vogais - Abstratas.

     

    S - subsidiariedade -

    E - especialidade

    C - Consunção -

    A - alternatividade 

     

    Subsidiariedade - ''soldado de reserva'' - Nelson Hungria. A norma subsidiária descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico. A questão falou em...um grau MAIOR. Ora, se é reserva é menor.

     

    Consunção - Falou em progressÃO criminosa - lembre-se de mutaçÃO (ão - ão), mutação é mudança do dolo. Se mudou, então não há unidade de desígnio.

     

    Só aí já matou as letras C, D e E.

     

    Até a próxima!

  • Pessoal, todo cuidado com oS erroS da alternativa "D"!! De fato, um deles é que na progressão criminosa não há unidade de desígnios desde o primeiro ato. Por outro lado, OUTRO ERRO na assertiva é dizer que aplica-se o princípio da consunção aos CRIMES COMPLEXOS. Essa espécie delitiva nada mais é que o produto da reunião de dois tipos penais. Ex: Roubo = Furto + Ameaça. Furto e ameaça são chamados de delitos famulativos e são unidos PREVIAMENTE pelo LEGISLADOR. Aqui, não há guarida para a consunção. Eis um erro na questão.


    Em contrapartida, aplica-se o Princípio da Consunção tanto ao crime progressivo quanto à progressão criminosa. Cuidado para não pensar que está errado dizer que não se aplica a consunção à progressão criminosa porque se aplica, sim! Tanto à progressão criminosa como ao crime progressivo SE APLICA A CONSUNÇÃO! (Masson, pág 227)


    .

  • Para ajudar em ralação ao crime progressivo, progressão criminosa e crime complexo.

    1- Crime Progressivo: o agente possui dolo único desde o ínicio da conduta. Todavia, para alcançar o delito mais gravoso deve o criminoso praticar o crime menos lesivo, chamdo tambem de crime de passagem. Nessa situação o agente responde somente pelo crime mais grave em razão da aplicação do princípio da consunção.

    2- Progressão Criminosa: a Doutrina costuma mencionar que não há unidade de desígnios, na medida em que após a prática do crime menos grave o deliquente decide - observem a presença de dualidade quanto ao dolo- praticar o crime mais grave.

    3- Crime complexo: a grosso modo pode ser conceituado como a junção de dois ou mais crimes. Exemplo é o delito de roubo, onde há a violência ou grave ameaça aliada à subtração de coisa alheia móvel.

    Abç!

  • GABARITO LETRA B. 

     

    a) a norma especial prevalece sobre a norma geral e, necessariamente, descreve um tipo penal apenado mais severamente. ERRADA! Não tem relevância o fato de a norma especial prever uma pena mais branda que a norma geral (ex.: infanticídio, que é norma especial em relação ao homicídio, e possui pena bem mais branda).

     

     b) o conflito aparente de normas penais tem por requisito a unidade fática; a pluralidade de normas aplicáveis ao mesmo fato (aparente) e a vigência contemporânea de todas elas. CORRETA! Fato único; Incidência aparente de 2 + tipos; vigência simultânea dos dispositivos. 

     

     c) a norma subsidiária descreve um grau maior de lesividade ao bem jurídico e, necessariamente, um tipo penal apenado mais severamente. ERRADA! Aqui, a relação entre as normas aparentemente em conflito é de “subsidiariedade”, ou seja, uma é mais abrangente que a outra. O tipo primário ou principal prevalece, mas o subsidiário é o soldado de reserva.

     

     d) a consunção, pela qual uma conduta absorve outra, é possível no crime progressivo, no crime complexo e na progressão criminosa. Em todos, necessariamente, há unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato. ERRADA! Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais. Pode ocorrer em algumas hipóteses: Crime progressivo; Progressão criminosa; Antefato impunível (antefactum impunível); Pós-fato impunível (postfactum impunível).

     

     e) pelo princípio da subsidiariedade, prescinde-se do caso concreto para se saber qual a norma aplicável. A análise é feita de forma abstrata, confrontando-se as normas. ERRADA! Expressa ou explícita o tipo se autoproclama subsidídiario. 

  • O senhor "Ajuda Via Áudio" (dentre outros) estão usando espaço para postar venda de produto/serviço.


    Peço para que os Administradores do site tomem alguma providência quanto a isso!

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS

    O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.

    Alguns elementos são necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:

    a) unidade do fato, há somente uma infração penal;

    b) pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;

    c) aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;

    d)efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12203&revista_caderno=3

  • Conflito aparente de normas - princípio da subsidiariedade:

    norma primária (+ abrangente e + gravosa) prevalece à subsidiária (+ restrita e - gravosa).

    Ex.: o tipo penal de "ameaça" (subsidiário) cabe no de "constrangimento ilegal mediante ameaça" (primário).

  • Conflito aparente de normas: é quando existe uma pluralidade de normas regulando um mesmo fato criminoso, sendo que, na realidade, apenas uma delas é aplicável. Para saber qual das normas deve ser efetivamente aplicada ao fato concreto, dentre as aparentemente cabíveis, torna-se necessário recorrer aos princípios que solucionam a questão, são eles:

    BIZU DO “SECA” = Subsidiariedade; Especialidade; Consunção e Alternatividade.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS

    O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.

    Alguns elementos são necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:

    a) unidade do fato, há somente uma infração penal;

    b) pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;

    c) aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;

    d)efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.

  • Olá colegas, vamos à questão:

    a) a norma especial prevalece sobre a norma geral e, necessariamente, descreve um tipo penal apenado mais severamente.

    RESPOSTA: ERRADO. Não há a necessidade de o tipo penal especial ser mais grave. Como já muito bem apontado pelos colegas, o delito de infanticídio, o qual é especial em relação ao homicídio, possui pena em abstrato menos grave.

    b) o conflito aparente de normas penais tem por requisito a unidade fática; a pluralidade de normas aplicáveis ao mesmo fato (aparente) e a vigência contemporânea de todas elas.

    RESPOSTA: CORRETO

    c) a norma subsidiária descreve um grau maior de lesividade ao bem jurídico e, necessariamente, um tipo penal apenado mais severamente.

    RESPOSTA: ERRADO. De acordo com o princípio da subsidiariedade, uma norma tem caráter subsidiário quando descreve graus ou estados menos ofensivos ao mesmo bem jurídico. Hungria denominava a norma subsidiária de "soldado de reserva"

    d) a consunção, pela qual uma conduta absorve outra, é possível no crime progressivo, no crime complexo e na progressão criminosa. Em todos, necessariamente, há unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato.

    RESPOSTA: ERRADO. Em relação à progressão criminosa, não há unidade de desígnios, uma vez que durante a intentada criminosa há a mudança de dolo. No entanto, em relação ao crime complexo, peço ajuda aos colegas, pois em nenhum dos livros que procurei consta como hipótese de incidência do princípio da consunção.

    e) pelo princípio da subsidiariedade, prescinde-se do caso concreto para se saber qual a norma aplicável. A análise é feita de forma abstrata, confrontando-se as normas.

    RESPOSTA: ERRADO. Para aplicação do princípio da subsidiariedade é necessária a verificação do caso concreto. Aliás , o único princípio que se aplica em abstrato é o da especialidade.

    Espero que tenha ajudado. Qualquer erro me avisem por favor.

    PS: quem souber a minha dúvida sobre a letra D me manda mensagem no privado! Agradeço.

  • 1 Especialidade : Lei específicas, por exemplo, as penas cominadas na Lei de Drogas, Abuso de Autoridade prevalecem diante do CP

    2 Subsidiariedade : Analisa o grau do delito

    3 Consunção ou absorção : No caso de crime meio para obter-se o crime principal, será ele absolvido.

    4 Alternatividade : Ações múltiplas, há diversos verbos. Exemplo a Lei de Drogas. Os artigos trazem dezenas de verbos, mas basta realizar um deles para responder ao crime.

  • A questão requer conhecimento sobre os princípios norteadores do Direito Penal.

    A alternativa A está incorreta porque o princípio da especialidade fala que a norma especial prevalece sobre a norma geral, porém, não necessariamente será um tipo penal mais severo.

    A alternativa C está incorreta porque de acordo com o princípio da subsidiariedade, uma norma tem caráter subsidiário quando descreve graus ou estados menos ofensivos ao mesmo bem jurídico. Hungria denominava a norma subsidiária de "soldado de reserva".

    A alternativa D também está incorreta porque em relação à progressão criminosa, não há unidade de desígnios, uma vez que durante a intentada criminosa há a mudança de dolo.

    A alternativa E está errada porque para aplicação do princípio da subsidiariedade é necessária a verificação do caso concreto, o único princípio que se aplica em abstrato é o da especialidade.

    A alternativa B é a única correta.O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras tipificando o mesmo fato, porém, apenas uma norma é aplicada à hipótese.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Sobre a D:

    A 1ª parte está correta! Realmente, "a consunção, pela qual uma conduta absorve outra, é possível no crime progressivo, no crime complexo e na progressão criminosa"!

    ►O erro está em afirmar que "em todos, necessariamente, há unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato."

    Em 3 hipóteses se verifica a consunção:

    1) Crime Progressivo: Ocorre quando o agente, objetivando, desde o início, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos (crime plurissubsistente). O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau.

    . Exemplo: homem, ao chegar do trabalho, é recepcionado pela sua mulher com comida fria. Com animus necandi (única vontade), desfere inúmeros golpes contra a cabeça da vítima até matá-la. Como se nota, há uma única ação, um único crime, comandado por uma única vontade (a de matar), mas constituídos por diversos atos, progressivamente mais graves. Pelo princípio da consunção temos que o último golpe, causador do resultado letal, absorve os anteriores, respondendo o agente, portanto, somente por homicídio (lesões corporais absorvidas).

    2) Crime Complexo: É o crime formado por meio da reunião entre dois ou mais tipos penais (e não condutas típicas, cuja reunião forma o tipo misto). 

    . Exemplo: crime de roubo (furto + constrangimento ilegal). Aplica-se o princípio da consunção, porque os fatos componentes do tipo complexo ficam absorvidos pelo crime resultante de sua fusão (o autor somente responde pelo roubo, ficando o furto e o constrangimento ilegal absorvidos).

    3) Progressão criminosa em sentido estrito: Nessa hipótese, o agente deseja inicialmente produzir um resultado e, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo uma lesão mais grave. Distingue-se do crime progressivo, porque, enquanto neste há unidade de desígnios (desde logo o agente já quer o resultado mais grave), na progressão criminosa ocorre pluralidade de elemento subjetivo, ou seja, pluralidade de vontades (inicialmente quer um resultado e, após atingi-lo, muda de ideia e resolve provocar outro de maior gravidade).

    . Exemplo: marido que queira inicialmente ferir sua esposa, isto é, cometer um crime de lesões corporais. Posteriormente, com a vítima já prostrada ao solo, surge a intenção de matá-la, o que acaba sendo feito. Desse modo, no crime progressivo há um só crime, comandado por uma única vontade, no qual o ato final, mais grave, absorve os anteriores, ao passo que a progressão criminosa há mais de uma vontade, correspondente a mais de um crime, ficando o crime mais leve absorvido pelo de maior gravidade.

    . Consequência: embora haja condutas distintas (para cada vontade, uma conduta), o agente só responde pelo fato final, mais grave, restando os fatos anteriores absorvidos.

  • Pra deixar salvo

  • COMENTÁRIOS: O aplicador do direito, diante de uma situação fática, deve decidir qual lei aplicar no caso concreto. No concurso aparente de normas, há uma certa dificuldade em definir a norma que será aplicada. De fato, é necessária a presença de alguns requisitos para que haja tal conflito: Unidade de fato, pluralidade de normas aplicáveis e vigência contemporânea dessas normas.

    LETRA A: Errado. A norma especial realmente prevalece, mas isso não quer dizer que ela será mais grave. A norma especial pode ser menos ou mais grave, pois o que importa é a presença dos “elementos especializantes”. Ou seja, a norma especial contém todos os elementos da norma geral, mas também tem outros elementos, chamados de “especiais” ou “especializantes”.

    LETRA C: Na verdade, a norma subsidiária descreve uma conduta com um grau menor de lesividade. Ela só é aplicada se o fato não configurar crime mais grave, motivo pelo qual é chamada de “soldado de reserva”. Portanto, letra incorreta.

    LETRA D: Questão bem elaborada. Na verdade, não há necessariamente unidade de desígnios “desde o primeiro ato”. Vimos que na progressão criminosa o dolo do sujeito muda. Primeiramente, ele quer cometer um crime e depois muda de ideia, avançando em outro tipo penal. Portanto, não há “unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato.”. Questão errada.

    LETRA E: Incorreto. Como falamos, analisamos os fatos, não as normas em si. As normas em si serão analisadas na aplicação do princípio da especialidade. No caso do princípio da subsidiariedade, a analise é do fato, ou seja, é concreta.

  • Apenas contribuindo ..

    São requisitos>

    (1) unidade de fato; (2) pluralidade de leis penais; e (3) vigência simultânea de todas elas.

    Masson

    Não desista!

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Ocorre quando temos 2 normas aplicáveis a um determinado fato.

    principio consunção/aborção

    O crime mais grave absorve o crime menos grave,ou seja,o crime fim absorve o crime meio.

    principio da alternatividade

    nos crimes de ação múltipla na qual temos vários verbos nucleares no preceito primário basta a pratica de um só dos verbos para a configuração.

    principio da subsidiariedade

    se não constituir crime mais grave.

    principio da especialidade

    a norma especial afasta/prevalece sob a norma geral.

  • Letra B.

    a) Errado. A norma especial prevalece sobre a norma geral, é o princípio da especialidade, em que não se olha a pena. Às vezes, a norma específica será mais branda e às vezes será mais grave. É no princípio da subsidiariedade que a norma subsidiária tem que ser mais branda.

    c) Errado. A norma subsidiária vai descrever um tipo penal mais brando, apenado de maneira mais branda, grau menor de lesividade ao bem jurídico.

    d) Errado. Na progressão criminosa não há unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato. Ele quer praticar um crime, mas durante a execução ou após consumar esse primeiro crime ele eleva o seu dolo, aumenta a sua torpeza e acaba vindo a praticar um crime mais grave porque há a intenção de praticar um crime mais grave posteriormente.

    e) Errado. Pelo princípio da subsidiariedade é necessário analisar o caso concreto para saber qual vai ser a norma aplicável. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    São requisitos: Unidade de fato, pluralidade de leis penais e vigência simultânea de todas elas.

    Crime progressivoocorre quando o agente, objetivando, desde o inicio, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico

    Nesta hipótese, podem ser observados os seguintes elementos:

    – Unidade de elemento subjetivo: desde o início, há uma única vontade;

    – Unidade de fato: há um só crime, comandado por uma única vontade;

    – Pluralidade de atos: se houvesse um único ato, não haveria que se falar em absorção;

    – Progressividade na lesão ao bem jurídico: os atos violam de forma cada vez mais intensa o bem jurídico, sendo os anteriores absorvidos pelo mais grave.

    Crime complexo: configura-se quando em um único tipo ocorre a fusão de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro. Nessas hipóteses, há tutela de dois ou mais bens jurídicos. Podemos citar como exemplo de crimes complexos a extorsão mediante sequestro, prevista no artigo 159, do Código Penal, e o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do mesmo diploma).

    Progressão criminosa: em sentido estrito: o agente inicialmente deseja produzir um resultado, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo uma lesão mais grave. A distinção do crime progressivo é que, enquanto neste, há unidade de desígnios, na progressão criminosa há pluralidade de elemento subjetivo ou vontade.

  • GABARITO: B

    a) Errado, a norma especial prevalece sim sobre a norma geral, todavia ela não necessariamente precisa descrever um tipo penal mais grave. 

    b) Correta.

    c) Errado, norma subsidiária trata-se do agente que cometendo uma ação comete dois ou mais crimes, sendo que a norma penal mais severa é o resultado final. Exemplo típico:

    d) Errado,a análise não é feita de forma abstrata.

  • A) a norma especial prevalece sobre a norma geral e, necessariamente, descreve um tipo penal apenado mais severamente.

    Para o princípio da especialidade, no assunto conflito das normais penais no tempo, o problema NÃO É DE GRAVIDADE, mas sim de qual norma é especial em relação a outra.

    EX: homicídio vs infanticídio.

    C) a norma subsidiária descreve um grau maior de lesividade ao bem jurídico e, necessariamente, um tipo penal apenado mais severamente.

    Na verdade a norma subsidiária é a mais LEVE. Primeiro busca-se aplicar ao caso concreto a norma Mais Grave. Não achou a mais grave?????????????? APLICA A subsidiária que se encaixa ao caso concreto (funcionando como um soldado de reserva).

    EX: a norma da lesão corporal é subsidiária do homicídio.

    D) a consunção, pela qual uma conduta absorve outra, é possível no crime progressivo, no crime complexo e na progressão criminosa. Em todos, necessariamente, há unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato.

    Em todos "desde o primeiro ato" NÃO! Não há a certeza de vontade desde o início do delito em todos o sub-tópicos da consunção (crime progressivo, proressção criminosa, crime complexo e fatos impuníveis).

    É o que acontece no caso da PROGRESSÃO CRIMONSA, em que o agente criminoso tem uma ALTERAÇÃO no dolo, MUTAÇÃO do dolo. Inicialmente queria cometer um crime mais leve, após alcançá-lo, prossegue na execução até chegar em um crime mais grave. Inclusive essa "mutação do dolo" de querer o mais leve e depois de fazê-lo prosseguir ao mais grave É O QUE DIFERENCIA progressão criminosa do crime progressivo, pois neste DESDE O INÍCIO o agente QUER O MAIS GRAVE.

    EX: Cara que bater no outro, da um soco, depois espanca, depois resolve matá-lo.

    E) pelo princípio da subsidiariedade, prescinde-se do caso concreto para se saber qual a norma aplicável. A análise é feita de forma abstrata, confrontando-se as normas.

    Dentre os princípios que resolvem o conflito das normas penais no tempo, apenas o da ESPECIALIDADE pode ser verificado "em abstrato".

  • No princípio da subsidiariedade, quer-se aplicar a norma mais grave, que é mais gravosa ao réu, subsidiariamente, se não for possível aplicar a norma geral, aplica-se a norma subsidiária, que é mais branda.

  • Erro da D: Não há, necessariamente,unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato! Exemplo é na progressão criminosa, o dolo do agente é um, no início, e outro no final.

  • ou seja, CONCURSEIRO para a Cespe tem é que SOFRER!! RSRS

  • Minha contribuição:

    A consunção também pode ser vista nos " Fatos impuníveis"

    Atos anteriores, prévios ou preliminares impuníveis são os que funcionam como meios de execução do tipo principal, ficando por este absorvidos.

    Ex: 163, CP  FURTO da bolsa da vítima que se encontra no interior de um automóvel, eventual destruição do vidro não acarreta na imputação ao agente do crime contido no art. 163.

     atos concomitantes, ou simultâneos não puníveis., são aqueles praticados no instante em que se executa o fato principal. E o caso dos ferimentos leves suportados pela mulher violentada sexualmente, os quais restam consumidos pelo crime de estupro.

    fatos posteriores não puníveis são visualizados quando, depois de realizada a conduta, o sujeito pratica nova ofensa contra o mesmo bem jurídico, buscando alguma vantagem com o crime anterior.

    Masson

    Bons estudos!

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  • Complementando

    A alternativa E está inadequada, pois o único princípio que se aplica em abstrato é o da especialidade.

  • A) ERRADA. O principio da especialidade -> Entre a norma especial e a norma geral, prevalece a norma de caráter especial, não relata nada sobre descrever norma penal mais severa;

    B) CORRETA.

    C) ERRADA. A norma primária prevalece sobre a subsidiária. Também não descreve nada sobre normal penal mais severa;

    D) ERRADA. É a sucessão de condutas delitivas com a existência de um nexo de dependência entre elas. "Crime fim absorve crime meio" (Na progressão criminosa não há unidade de desígnios, ou seja, unidade de propósitos do agente nos casos de crime continuado (reiteração de condutas que configurem crime de mesma espécie), previsto no artigo 71 do Código Penal);

    E) ERRADA. Nada de confronto, a análise ocorrerá pelo simples fato de que a norma que descreve a fato mais abrangente é conhecida por primária e absorve, de acordo com esse princípio, a menos ampla que é subsidiária.

  • Gab. B

    Sobre o conflito aparente de normas penais e os princípios dirimentes, é correto afirmar que

    A) a norma especial prevalece sobre a norma geral e, necessariamente, descreve um tipo penal apenado mais severamente.

    R: O princípio da especialidade pode ser aplicado tanto a tipos penais graves quanto aos brandos.

    B) o conflito aparente de normas penais tem por requisito a unidade fática; a pluralidade de normas aplicáveis ao mesmo fato (aparente) e a vigência contemporânea de todas elas.

    R: Certo

    C) a norma subsidiária descreve um grau maior de lesividade ao bem jurídico e, necessariamente, um tipo penal apenado mais severamente.

    R: Pelo princípio da subsidiariedade, vê-se que a lei subsidiária traz em seu bojo um crime de menor grau de lesividade, diferentemente da lei principal, que é mais grave.

    D) a consunção, pela qual uma conduta absorve outra, é possível no crime progressivo, no crime complexo e na progressão criminosa. Em todos, necessariamente, há unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato.

    R: O primeiro parágrafo da assertiva está correto, mas o segundo não segue a mesma linha, porque na progressão criminosa há pluralidade de desígnios, e não unidade...

    E) pelo princípio da subsidiariedade, prescinde-se do caso concreto para se saber qual a norma aplicável. A análise é feita de forma abstrata, confrontando-se as normas.

    R: Tal item refere-se ao princípio da especialidade, e não da subsidiariedade. Este, ao contrário daquele, é sempre analisado no plano concreto.

  • Conflito Aparente de Normas

    1- Unidade de condutas

    2- Pluraridade de normas

    3- vigência contemporânea de todas

  • Na subsidiariedade a análise é feita no caso concreto: aplica-se a lei mais grave em prejuízo daquela que prevê o fato menos grave.

  • GABARITO: LETRA B.

    A alternativa A está incorreta porque o princípio da especialidade fala que a norma especial prevalece sobre a norma geral, porém, não necessariamente será um tipo penal mais severo.

    A alternativa C está incorreta porque de acordo com o princípio da subsidiariedade, uma norma tem caráter subsidiário quando descreve graus ou estados menos ofensivos ao mesmo bem jurídico. Hungria denominava a norma subsidiária de "soldado de reserva".

    A alternativa D também está incorreta porque em relação à progressão criminosa, não há unidade de desígnios, uma vez que durante a intentada criminosa há a mudança de dolo.

    A alternativa E está errada porque para aplicação do princípio da subsidiariedade é necessária a verificação do caso concreto, o único princípio que se aplica em abstrato é o da especialidade.

    A alternativa B é a única correta.O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras tipificando o mesmo fato, porém, apenas uma norma é aplicada à hipótese.

  • A) Errado, pode ser crime menos severo.

    - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido [Súmula 17, STJ]

    - Uso de documento falso, pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho [REsp 1378053/PR]

    B) Certo, apesar de que faltou o básico, que é a "efetiva aplicação de uma só".

    Unidade Fática, Pluralidade de normas, Aparente aplicação dessas normas e Efetiva aplicação de uma só.

    C) Errado, o princípio da subsidiariedade é o ÚNICO que depende da gravidade das condutas.

    - Análise em Concreto: relação de minus e de plus

    - Soldado de reserva: uma norma contém a outra

    D) Errado, é possível apenas no crime Crime Progressivo e na Progressão Criminosa (Progressão Criminosa em Sentido Estrito, Fato Anterior não punível e Fato Posterior não punível)

    E) Errado, necessita-se de análise em caso concreto: relação de minus e de plus (gravidade).

  • Sobre a letra A estar errada:

    Lembrar do Crime de homicídio como sendo crime genérico, e do infanticídio como sendo um crime especial (é um homicídio com elementares especializantes). O homicídio, ainda que genérico, é mais grave do que um infanticídio.

  • Em relação a alternativa e):

    O princípio da especialidade é o único que se aplica sempre de maneira abstrata! Ou seja: a comparação entre a norma geral e a norma especial é feita no plano abstrato. Todos os outros princípios são aplicados em concreto (comparação em concreto).

  • sobre a letra D, faz-se necessário a diferença entre crime progressivo e progressão criminosa

    Crime progressivo===o agente desde o início da execução deseja cometer o crime mais grave. Exemplo: ele quer matar e para isso necessariamente irá lesionar a vítima

    Progressão criminosa===há alteração do dolo do agente durante a execução do crime. Á princípio ele queria apenas lesionar, mas durante a execução ele decide matar.

  • alternativa D:

    No tocante ao princípio da subsidiariedade a comparação sempre deve ser efetuada no caso concreto, buscando a aplicação da lei penal mais grave.

    Contrariamente, no princípio da especialidade a aferição do caráter geral ou especial das leis se estabelece em abstrato.

    Fonte: Direito Penal - parte geral - Vol 1 - Cleber Masson - pág. 125


ID
3006805
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, em relação ao Título “Da Aplicação da Lei Penal1', do Código Penal Comum.

I- Considera-se praticado o crime no momento em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

II- Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

III- Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

IV- A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    I- ERRADO

     Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

     

    II- CORRETA

    Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

     

     

    III- ERRADO

     Lugar do crime

            Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

     

     

     

    IV- CERTA

     

    Pena cumprida no estrangeiro 

            Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

     

     

     

     

    LETRA  E) Apenas as afirmativas II e IV estão corretas.

  • Gabarito: E

    Dois macetes:

    Sobre o item I - (LUGAR do crime, teoria da UBIQUIDADE) - (TEMPO do crime, teoria da ATIVIDADE) = LUTA

    Sobre o item IV - (COMPUTA se IGUAIS) (Se DIFERENTES ATENUA) = CIDA

  • I- Considera-se praticado o crime no momento em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado - Nessa questão, misturaram os conceitos contidos nos artigo 4º TEMPO DE CRIME, com o artigo 6º LUGAR DO CRIME.

    III- Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. - Assim como na assertiva I, o examinador tentou confundir os conceitos, modificando palavras.

    Podemos depreender que essa foi uma questão bem técnica, que exigiu do candidato atenção e conhecimento da letra da lei. Como mencionado nos outros comentários, existem alguns macetes de memorização, mas para provas do QUADRO TÉCNICO DA MARINHA, a leitura da lei seca é INDISPENSÁVEL.

  • Gab:E

    ASPGO

    #IRS

  • I-ERRADO Art.4. Tempo do crime:Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão,ainda que que outro seja o momento do resultado.

    II-Correto.Art.5

    III-ERRADO.Art.6.Lugar do crime:Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão,no todo ou em parte,bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado.

    IV-Correto.Art.8

    GABARITO E

  • Errei essa questao por falta de att

  • Misturou a primeira parte do art 4º com a segunda parte do art 6º

  • Força e Honra ASPGO! #desistirjamais

  • Pegadinha comum nos concursos de CFO é a troca da literalidade do "Tempo do Crime" para o "Lugar do Crime" e vice e versa. Que possamos ficar atentos.

  • Questão Diabólica!!!

  • 2 LUGARES - 1 MOMENTO

    .

    LU - Lugar do crime: ONDE ocorreu AÇÃO/OMISSÃO + ONDE produziu o RESULTADO.

    TA - Tempo do crime: MOMENTO da AÇÃO/OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Rapaz, banca malandrinha viu?? PMBA 2020

  • Pessoal, ao analisar essa questão, vale lembrar que o nosso Código Penal adota a teoria da atividade para o tempo do crime, ou seja, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (art.4º).

    Já para o lugar do crime, adota-se a teoria mista (ubiquidade). Vejamos: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão,no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado (6º).

    Bons estudos a todos!

  • I-O artigo 6 do CP prevê: 

    Considera-se praticado crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão , no todo ou em parte, bem como onde produziu ou deveria produzir o resultado(ERRADO)

    II - art 5 cp letra da lei 

    III- art 4 prevê 

    Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão,ainda que outro seja o momento do resultado (ERRADO)

    VI- art 8 cp letra da lei

    gabatito letra e

  •  Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

     Lugar do crime

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

    Pena cumprida no estrangeiro 

           Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Esquematizado..

    Ubiquidade= Lugar do crime.Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (Art.6º.

    Atividade= Tempo do crime. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (Art. 4º)

    II- A doutrina intitula como Princípio do Territorialidade (Masson, 164).

    IV- Diversas= atenua

    Idênticas= computa.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • entendi muito o enunciado não!

  • GABARITO: LETRA E

    I- Considera-se praticado o crime no momento em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (ERRADO)

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. LUGAR DO CRIME.

    II-  Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (CERTO) Art. 5º TERRITORIALIDADE.

    III- Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (ERRADO)

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. TEMPO DO CRIME.

    IV- A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (CERTO) Art. 8º PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO.

  • I) Tempo do crime = Teoria da atividade, considerando o momento do crime o momento da ação ou omissão.

    II) Princípio da territorialidade, dentro do brasil, aplica-se a lei brasileira, é regra.

    III) Lugar do crime = Ubiquidade, considera-se lugar do crime tanto o da ação ou omissão quanto o do resultado. Exemplo: atirou em brasília e faleceu em goiás.

    IV) Pena cumprida no estrangeiro > cumpre pena também no Brasil. No entanto, não configura no bis in idem. Exemplo > vai cumprir 10 anos, mas já cumpriu 2 no exterior. Chegou no brasil? vai cumprir 8.

    letra E) CORRETA.

  • Verifica-se que a banca inverteu os conceitos de tempo e lugar do crime nas alternativas I e III.

    logo, a II e a VI estão corretas.

  • Gab. E

    I- ERRADO

     Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

     

     

    III- ERRADO

     Lugar do crime

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

     

     

     

  • BIZU: Computa->Iguais; Diferentes->Atenua. (CIDA)

  • sinistro! a banca em meio a questão de múltipla escolha troca só o nome para deixar a questão incorreta, complicado.

  • Analise as afirmativas abaixo, em relação ao Título “Da Aplicação da Lei Penal1', do Código Penal Comum.

    I- Considera-se praticado o crime no momento (no lugar) em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (ERRADO)

    III- Considera-se praticado o crime no lugar (no momento) da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (ERRADO)

    -- E há quem reclame da CESPE.

    1) MOMENTO TEORIA DA ATIVIDADE:

    •  Considera-se praticado o crime NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.
    • SALVO quando aplicável Princípio da Retroatividade e Ultra Atividade

    2) TEORIA DO RESULTADO:

    • Considera-se praticado o crime onde OCORREU OU DEVERIA OCORRER O RESULTADO.
    • SALVO quando aplicável Princípio da Retroatividade e Ultra Atividade

    3) LUGAR  TEORIA DA UBIQUIDADE (TEORIA MISTA): A soma ATIVIDADE + RESULTADO

    • Considera-se praticado o crime NO LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 

  • O BRABO TÊM NOME [MARINHA]

  • Pessoal, para nunca mais esquecer que "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas", pense de maneira lógica:

    • PENAS IGUAIS: Veja, se é a mesma pena tanto no BR quanto no exterior, não fará sentido atenuar, uma vez que o agente já cumpriu a pena semelhante (ocorrerá, inclusive, bis in idem). Ou seja, fará sentido atenuar? Fará sentido o agente continuar sem a diminuição dos anos cumpridos?

    Logo, "abate-se" o que já foi cumprido.

    EX:

    Ano: 2018 Banca: VUNESP  Prova: DELEGADO

    João comete um crime no estrangeiro e lá é condenado a 4 anos de prisão, integralmente cumpridos. Pelo mesmo crime, João é condenado no Brasil à pena de 8 anos de prisão. João

    GABARITO: [...] ainda deverá cumprir 4 anos de prisão no Brasil.

    • PENAS DIVERSAS: Compreende-se, agora, que se atenua o restante da pena no BR.

    ---------------

    informações da colega Johanna Georg na questão acima:

    O AGENTE NÃO PODE RESPONDER A AÇÃO PENAL NO BRASIL SE JÁ FOI PROCESSADO CRIMINALMENTE, PELOS MESMOS FATOS, EM UM ESTADO ESTRANGEIRO (STF. 2ª TURMA. HC 171118/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, JULGADO EM 12/11/2019 (INFO 959)).

    X

    A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE LITÍGIO NO EXTERIOR NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL NO BRASIL, NÃO CONFIGURANDO BIS IN IDEM (STJ. 6ª TURMA. RHC 104.123-SP, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO EM 17/09/2019 (INFO 656)).

    #AVANTEPICAFUMO

    FOCO, FORÇA E FÉ!


ID
3300667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada.

Considerando essa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na subsidiariedade há um crime menos grave e um mais grave, sendo que o menos grave deve estar descrito no mais grave; já na consunção um crime não está descrito no outro.

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta.O crime de disparo de arma de fogo não configura crime de passagem para o crime de homicídio. Crime progressivo (de passagem) – Ocorre quando o agente, para chegar a um crime mais grave, precisa passar por um crime menos grave. Ex.: para atingir a consumação do homicídio, precisa passar pela lesão corporal. Neste caso, desde o início a vontade era a de praticar o crime mais grave – no caso, matar.

    (B) Correta. Para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF.

    (C) Incorreta.Não se trata de crime complexo. Os crimes complexos são aqueles constituídos pela junção de mais de uma conduta típica. Ex.: roubo = constituído pelo furto (subtração de coisa alheia móvel) + lesão corporal ou ameaça.

    (D) Incorreta.Vide item “b”.

    (E) Incorreta. Trata-se, em verdade, da utilização do princípio da consunção.

    Fonte: Mege

  • Pessoal, se ele tinha o porte e a posse LEGAL da arma de fogo, o que não configura crime, como é que se aplica o princípio da consunção????

  • Mas e a "lesão corporal" anterior ao óbito cometida por João? Continuo sem entender porque a alternativa "a" está errada... com o primeiro tiro ele lesionou e com os demais consumou o homicídio. Não seria um exemplo clássico de "crime de passagem"? Ressalte-se que se fosse analisado o "animus" do agente aqui, poder-se-ia dizer que não haveria uma "progressão criminosa". Contudo, o "crime progressivo" ficou caracterizado na medida em que apesar da vontade inicial ser a de matar, antes de consumar o delito João lesionou a vítima...

  • Não entendi mesmo essa B

  • Ainda não encontrei o erro da alternativa A...

    Não acho que a justificativa seja a apontada pelos colegas, data maxima venia...

    A questão citou um caso, e dele, faz alguns questionamentos, e estes não necessariamente têm que estar vinculados com todas as circunstâncias do fato hipotético narrado!

    Uma das alternativas pode questionar apenas sobre o crime de homicídio, a outra apenas sobre o crime de disparo de arma de foto, outras sobre ambos os crimes, e etc...

    LETRA B

    o crime de disparo de arma de fogo é crime subsidiário, conforme o art. 15 da lei 10.826/03, ou seja, o agente  responderá por este crime se não tiver como finalidade a prática de outro (ex.: o homicídio).

    LETRA C

    homicídio é crime simples

    latrocínio que é crime complexo (roubo e homicídio).

  • Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. 

    Obs. Acho bem complicado dizer que houve a prática do referido crime. Um dos elementos do tipo é "lugar habitado ou em suas adjacências" . Não há qualquer expressão na questão que desvende isso. Ou poderíamos considerar o lugar habitado pelo fato da vítima estar lá?

  • Para mim essa jurisprudencia do STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF, não aplica ao caso pq o porte era legal.

    Argumentar a consunção pelo disparo tb não caiu bem pq o cara iria precisar atirar.

    Questão ruim!!

  • Entendo que, diante do animus necandi do agente, o meio para causar a morte seria através de uma lesão corporal capaz de resultar morte.

    Lembrando que o agente tinha dolo de MATAR, o crime meio Lesao Corporal é absorvido pelo crime fim Homicídio. Tal como o falso é absorvido pelo crime de estelionato quando aquele é usado como meio para atingir um fim (estelionato).

    Portanto, para atingir o resultado morte, no caso concreto, o agente acabou por causar lesão corporal , primeiramente, mas essa não era a finalidade, então ele prosseguiu com seu intento.

    Isso não se confunde com crime progressivo, pois neste, o agente tem uma intenção inicial consubstanciada em determinado crime e, em momento posterior, ele muda sua intenção inicial cometendo outro crime, depois de ter cometido aquele, com uma nova intenção.

    No caso , a intenção do agente sempre foi de matar, logo, aplica-se o principio da consunção.

  • Não há como ter consunção com o crime de disparo de arma de fogo, pois o tipo é de subsidiariedade expressa:

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    “Na hipótese de restar configurada a lei primária, instituidora de fato apenado mais gravemente, jamais terá incidência a lei subsidiária, com conduta sancionada mais levemente. Esta somente será utilizada na impossibilidade daquela, atuando como verdadeiro "soldado de reserva"”

    Tampouco para porte e posse já que a arma é legal, conforme expressamente diz a questão, não há, então, o que se consumir!

    Só me restaria o crime progressivo, que não deixe de ser aplicação do princípio da consunção:

    É o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Pressupõe necessariamente a existência de um crime plurissubsistente, isto é, uma única conduta orientada por um só propósito, mas fracionável em diversos atos. O ato final, gerador do evento originariamente desejado, consome os anteriores, que produziram violações mais brandas ao bem jurídico finalmente atacado, denominados de crimes de ação de passagem.

    Possui como requisitos, portanto, a unidade de elemento subjetivo e de conduta, composta de vários atos, e a progressividade no dano ao bem jurídico.

    Desde o início de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito, que vem a praticar uma única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico que se propôs a lesionar. Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de matá-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida. As diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio, ficam por este absorvidas.

    fonte:Masson

  • Segundo Cleber Masson, p. 123, 13ª, 2019:

    "Crime progressivo é o que opera quando o agente, almejando desde o inicio alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante reiterados atos, crescentes violações ao bem jurídico......

    ......Desde o inicio de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito que vem a praticar um única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico que se propôs a lesionar...As diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio, ficam por este absorvidas."

    Entendo que a letra A também está certa.

  • O crime progressivo precisa necessariamente ter um crime menos grave cometido pelo agente para atingir seu objetivo final (delito de passagem).

    Ex: para matar precisa lesionar.

    O crime progressivo é uma hipótese de consunção.

    A questão fala " atingiu em local não letal". Significa que o sujeito foi lesionado. Em tese, não tem como a "A" estar errada.

    Só na parte que diz : "pois João praticou vários atos...".

    Enfim... marquei a B, por ser a "mais certa", mas a meu ver, a A não está errada...

    Minhas observações tem fonte no meu caderno com base nas aulas ministradas pelo prof. Masson.

    Aceito debate... hahah

  • Pessoal, o erro da alternativa A consiste no fato de se afirmar que o crime progressivo envolve uma relação entre um crime mais grave que absorve o menos grave. Isso porque a jurisprudência do STJ entende que na verdade é uma relação de meio e fim, logo um crime mais grave poderia ser absorvido pelo crime menos grave, se consistir em etapa preparatória ou executória daquele. Segue abaixo julgado do STJ nesse sentido.

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RETO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. (...) (STJ, REsp 1378053/PR, Dje 15/08/2016)

  • Eu entendo que o erro da "LETRA A" envolve compreensão gramatical, assim como já vi em outras questões Cespe. Ela traz "pois envolve vários atos", aqui o "pois" é conjunção equivalente a "porque ", daí a justificava de ser crime progressivo é "porque envolve vários atos", de forma que ñ são obrigatórios vários atos.. isso não faz parte do conceito de crime progressivo.. ele pode ter vários atos ou não. Se eu estiver equivocada, me chamem no pv para eu corrigir
  • A explicação para a configuração de CRIME PROGRESSIVO não é a passagem pelo crime de disparo de arma de fogo, já que a finalidade do agente foi, desde o início, matar o desafeto, Ademais, não temos, no enunciado, a informação de onde foi efetuado esse disparo.

    Disparo de arma de fogo - L. 10.826

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Trata-se de crime progressivo porque para alcançar o resultado pretendido (morte), o agente acabou lesando primeiramente a vítima - situação que ficou bem detalhada no enunciado.

    Para repisar:

    CRIME PROGRESSIVO: para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave - muda de ideia durante a execução e resolve praticar outro crime

  • Gabarito B.

    Informativo 775, STF

    Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma

    A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção.

  • Gabarito/B

    O crime meio é substituído pelo crime fim.

  • Análise das alternativas.

    Letra A. Ao menos aparentemente há um crime progressivo. Se não fosse a letra B, essa seria alternativa correta. Qual o provável motivo para a banca não considerar esta assertiva correta? O autor, desde o início quis praticar o crime mais grave e não optara por fazer, primeiro, o menos grave para conseguir cometer o mais grave; mas acreditara desde o início que sua ação seria suficiente para atingir seu objetivo homicida.

    Letra B. (ASSERTIVA CORRETA) Houve simplesmente consunção, pois o crime de homicídio cometido por João absorveu eventuais crimes menores. Ora, qual homicídio por arma de fogo em que não ocorreria uma lesão corporal antes da morte? João não quis cometer crime menor para atingir crime maior, isso foi irrelevante para a questão; mas o crime menos gravoso foi absorvido pelo crime de maior gravidade.

    Letra C. Não se trata de crime complexo porque não é um crime do qual, necessariamente, façam parte dois crimes conexos. Ou seja, para se configurar o homicídio (em sentido amplo) basta a morte de um ser humano.

    Letra D. Não houve dois crimes autônomos, pois houve a consunção, de modo que as condutas típicas se somam para a configuração do crime de maior gravidade.

    Letra E. O princípio da subsidiariedade nada tem a ver com o porquê da consunção. Ele diz respeito apenas ao condão que o Direito Penal tem de ter como competência apenas o que não é de competência de outro ramo do Direito.

  • Quer conflito? CASE

    Consunção (Absorção): crime fim, norma mais abrangente.

    Alternatividade: ação múltipla/conteúdo váriado. (ex: crimes que possuem mais de um núcleo verbal. obter, vender, transportar....).

    Subsidiariedade: crime meio, norma menos abrangente.

    Especialidade: norma especial prevalesce sobre norma geral.

  • Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    Fonte: LFG

  • Pensei exatamente nisso, Carlos Henrique Pinheiro.

    Como a a alternativa deixa claro que o agente possuía a posse/porte de arma, logo não considerei os crimes da Lei 10.826/2003, mas tão somente o homicídio.

    E sim, o homicídio é um típico exemplo de crime progressivo, quando, desde o início o agente tem a intenção de praticar o crime mais grave e para se chegar até o homicídio ocorre primeiro a lesão corporal. Contudo, pelo princípio da consunção (gabarito) a lesão corporal é absolvida pelo homicídio.

    seguimos....

  • Acredito que não houve crime de disparo de arma de fogo, pois esse exige que não haja dolo de crime mais grave. Na verdade o que foi absorvido foi o crime de lesão corporal.

  • Data venia, cuidado, os comentários mais curtidos dos colegas encontram inconsistências. Leiam o comentário da colega Nathalia Junqueira, pois ela vai direito ao ponto. O gabarito deveria ser alterado. Não há de se falar em consunção em relação ao disparo de arma de fogo pois o enunciado não nos dá elementos para considerar este tipo do ED. Ademais, o homicídio é um clássico exemplo de crime progressivo, pois para matar é preciso passar pela lesão corporal.

  • Li todos os comentários, procurei nas minhas anotações e livros e nada me convenceu que a letra "A" está errada, pelo contrário, tive mais certeza ainda que o gabarito deveria ser a letra "A". Seguindo a histórinha do enunciado e a alternativa é claro exemplo de crime progressivo. Questão no mínimo, mal feita.

  • Não seria crime progressivo?

    O agente passou pela lesão corporal (mero crime de passagem - menos grave) até chegar ao homicídio (crime fim - mais grave).

    Não entendi a discussão sobre o crime de "disparo de arma de fogo", pois a vítima foi atingida por um projétil (lesão corporal).

    Talvez algum trecho da alternativa tenha deixado ela equivocada, a exemplo de "praticado vários atos".

    O princípio da consunção (ou absorção) pode acontecer nas hipóteses de: crime progressivo, progressão criminosa, antefactum impunível e postfactum impunível.

    #RESPONDEQC

  • Não seria crime progressivo?

    O agente passou pela lesão corporal (mero crime de passagem - menos grave) até chegar ao homicídio (crime fim - mais grave).

    Não entendi a discussão sobre o crime de "disparo de arma de fogo", pois a vítima foi atingida por um projétil (lesão corporal).

    #RESPONDEQC

  • A) Qual a diferença de crime progressivo x progressão criminosa:

    o agente, almejando desde o inicio alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico.' Pressupõe necessariamente a existência de um crime plurissubsistente, isto é, uma única conduta orientada por um só propósito, mas fracionável em diversos atos.

    Possui como requisitos, portanto, a unidade de elemento subjetivo e de conduta, composta de vários atos, e a progressividade no dano ao bem jurídico. Desde o inicio de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito, que vem a praticar uma única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico .

    O sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração era seu dolo, razão pela qual executa uma diversidade de fatos (mais de um crime), cada um correspondente a uma vontade. (Começo com lesão corporal , mas altero o dolo para homicídio.

    Exemplos de questões: Q878332.

    Arlindo desferiu diversos golpes de faca no peito de Tom, sendo que, desde o início dos atos executórios, tinha a intenção de, com seus golpes, causar a morte do seu desafeto. No início, os primeiros golpes de faca causaram lesões leves em Tom. Na quarta facada, porém, as lesões se tornaram graves, e os últimos golpes de faca foram suficientes para alcançar o resultado morte pretendido. Arlindo, para conseguir o resultado final mais grave, praticou vários atos com crescentes violações ao bem jurídico, mas responderá apenas por um crime de homicídio por força do princípio da:

    consunção, por se tratar de crime progressivo.

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação:

    • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

    • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. 

    Fonte: Dizer o direito.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Simplificando.

    João possuía, desde o início, o dolo de matar Pedro.

    Quando João efetuou o primeiro disparo, ele já queria matar Pedro. Entretanto, a lesão se deu em região não vital, o que lhe levou a efetuar mais dois disparos, esses sim fatais.

    A situação ilustrada não se adéqua ao conceito de crime progressivo, porque esse exige uma série de atos executórios que lesem gradativamente (e de forma intencional) o bem jurídico. Masson (CP comentado, p. 72) traz o exemplo de um agente que golpeia um desafeto em várias regiões de seu corpo, sendo que ao final o atinge com um golpe na cabeça que o leva à morte. Perceba que não apenas o resultado mais grave, mas também a lesão gradativa, precisa ser intencional no crime progressivo.

    É verdade, a diferença é sutil, mas nesta questão João queria matar Pedro desde o primeiro disparo! Se o primeiro projétil houvesse atingido esse intuito, os outros provavelmente não teriam ocorrido. Por tal motivo, entendo que não houve progressão criminosa, o que ao meu ver afasta o acerto da letra A!

  • Questão mal elaborada. Neste crime, só caberia a consunção se o disparo fosse feito em área habitada. A questão não é clara, não informa onde ocorreu o disparo. O agente não responderia por porte ilegal já que o tinha. Também não poderia responder por lesão corporal, já que desde o começo sua intenção era matar a vítima. Acredito que a opção que melhor se enquadraria seria a letra A

  • Posse e Porte: OK

    Não há lesão, desde o início a intenção era matar (e não lesionar)

    Consunção: Disparo + Homicídio

  • Porque o gabarito é a letra "B"

    A letra "A" não está errada, mas a letra "B" a abarca, vejamos:

    Para Fernando Capez, há três hipóteses em que se verifica a consunção: crime progressivo, crime complexo e progressão criminosa; vejamos a hipótese de crime progressivo:

    “Ocorre quando o agente, objetivando, desde o início, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos (crime plurissubsistente). O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau."

    No caso em tela houve primeiramente o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 do Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/03), porém, o disparo ocorreu devido à prática do crime de homicídio (o autor estava com vontade livre e consciente de matar).

    Ou seja, o crime fim, crime maior absorve o crime menor, o de disparo; aplicando-se o princípio da consunção.

    Houve um crime progressivo sim, mas este é uma hipótese clara de consunção, por isso a Letra "B" é a assertiva correta.

    Porque a letra "E" está errada:

    Comparação princípio da consunção x subsidiariedade:

    “Na subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as normas para se saber qual é aplicável. Na consunção, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a norma que o regula. A comparação, portanto, é estabelecida entre fatos e não entre normas, de maneira que o mais perfeito, o mais completo, o “todo”, prevalece sobre a parte. Aqui, ao contrário da especialidade e da subsidiariedade, não há um fato único buscando se enquadrar numa ou noutra norma, mas uma sequência de situações diferentes no tempo e no espaço, ou seja, uma sucessão de fatos, na qual o fato mais grave absorve o menor."

    Fontes:

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado.

    Resposta: B

  • Princípio da consunção ou absorção: a norma definidora de um crime constitui meio necessário para preparação ou execução de um outro delito. Este princípio se concretiza em quatro situações:

    ·      Crime complexo ou composto: é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo, originária da união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente;

    ·      Crime progressivo: à é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de mata-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida. As diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio, ficam por este absorvidas;

    ·      Progressão criminosa: à dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta produzindo um evento mais grave. Exemplo: o agente que, após praticar vias de fato, opta por produzir lesões corporais na vítima, e, ainda não satisfeito acaba por mata-la responde exclusivamente pelo homicídio;

    ·      Fatos impuníveis: divididos em três grupos:

    o   Anteriores, prévios ou preliminares: são os que funcionam como meios de execução do tipo principal, ficando por este absorvidos;

    o  Simultâneos ou concomitantes: são aqueles praticados no instante em que se executa o fato principal. É o caso dos ferimentos leves suportados pela mulher violentada sexualmente, os quais restam consumidos pelo crime de estupro;

    o  Posteriores: são visualizados quando, depois de realizada a conduta, o sujeito pratica nova ofensa contra o mesmo bem jurídico, buscando alguma vantagem com o crime anterior.

  • Ao meu ver, questão mal formulada, pois a letra "A" não deixa de estar correta em relação ao crime de homicídio, que se caracteriza como um crime progressivo ( ocorrência de lesão corporal - crime menos grave- antecedendo o homicídio).

    Não confundir crime progressivo com progressão criminosa, que é quando o agente inteciona um determinado crime e, durante a execução, passa a intencionar outro, ou seja, ele altera a sua intenção (dolo). Exemplo: José queria inicialmente lesionar Pedro, mas, durante o iter criminis, passa a desejar a prática do homicídio e assim age.

    De qualquer forma, em que pese estar mal formulada a questão, teve uma pegadinha bem interessante, pois o disparo de arma de fogo quase passa despercebido (pelo menos por mim), sendo figura típica prevista no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 .

    O fato de o examinador mencionar que o agente tinha o porte de arma, dá a entender que nenhum outro crime seria cabível. Porém, em que pese a legalidade do posse/porte de arma, o crime previsto no art. 15 (disparo de arma de fogo) ficou caracterizado, mas, em observância ao princípio da consunção, ele foi absorvido pelo homicídio.

  • Pessoal a consunção se dará entre a lesao corporal e o homicidio! Assim entendeu a banca. Ora se ele primeiro cometeu uma lesao corporal e depois conseguiu concluir o homicidio, a lesao esta subsumida no mais grave, ainda que a intecao dele era desde o inicio matar, mas mesmo assim ele cometeu em tese 2 crimes, todavia dentro do mesmo contexto, ficsndo assim o menos grave inserido no mais grave! Nao ha que se falar na consuncao por causa da arma de fogo, pois nao houve crime de porte ilegal nesse contexto, o enunciado foi claro ao dizer que ele possuia o porte e a posse. Menos ainda cogitar em crime de disparo em via publica, como fez um colega, nao existe essa possibilidade, amenos que ele tivesse disparo a esmo e por acaso pegado em alguem. Ai sim teria havido o disparo em via publica que ficaria consumido pelo homicidio culposo, por negligencia. ( desculpe a falta de acentuacao, meu tablet esta desconfigurado).

  • (C) Incorreta.Não se trata de crime complexo. Os crimes complexos são aqueles constituídos pela junção de mais de uma conduta típica. Ex.: roubo = constituído pelo furto (subtração de coisa alheia móvel) + lesão corporal ou ameaça.

  • Não entendi como aplicar o princípio da consunção se ele tinha porte e posse legal da arma de fogo. E consunção pelos disparos não me parece o correto. Se alguém puder esclarecer, obrigado!

  • Princípio da Consunsão = Peixinho engole o peixão, ou seja, desde o início o dolo do agente é atentar contra a norma penal mais grave. O anterior é crime meio.

    Princípio da Alternatividade= Para tios penais mistos alternativos, Alternativo próprio = a norma prevê mais de um núcleo do tipo penal, conflito dentro da Própria norma. Alternativo impróprio quando mais de uma norma disciplina o mesmo fato, Conflito de Leis no tempo.

  • GAB: B

    Aplica-se a consunção, pois o homicídio absorve a lesão corporal e não há do que se falar em porte ou posse ilegal da arma de fogo, pois, o enunciado já diz que ele tem o porte e posse.

    Para NÃO ESQUECER:

    CRIME PROGRESSIVO: para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave - muda de ideia durante a execução e resolve praticar outro crime

  • Realmente, tanto a A como a B estão corretas, afinal o crime progressivo é uma hipótese de consunção. Nesse sentido, Rogério Sanches:

    "Consunção - também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo). Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses:

    a) crime progressivo: se dá quando o agente para alcançar um crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal (...)"

  • pensei que fosse a A, haja vista que o crime progressivo é uma modalidade do princípio da consunção

  • Também não entendi a definição de princípio da consunção. Alguém pode me ajudar?!

  • GAb B

    * Consunção ou absorção - princípio da absorção (crime + grave absorve o menos grave)

  • Eu achei que o crime progressivo era em relação à lesão corporal kkkkkkkk

  • Consunção neste caso entre a lesão e o homicidio...

    Não poderá o agente responder por Lesão + Homicidio....

    Será responsabilizado apenas por homicidio... pelo principio da CONSUNÇÃO

  • Sobre a alternativa A

    - Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    Vejamos,

    Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    Podemos observar que por meio do enunciado, o animus necandi de João era matar. (ponto)

    Ao iniciar os atos executórios (disparos de arma de fogo), não houve uma progressão de um crime menos grave. Entretanto, os atos foram progessivos. Aqui sim, os ATOS FORAM PROGRESSIVAMENTE MAIS GRAVES E NÃO O CRIME.

    Pelo princípio da consunção temos que os dois últimos disparos, causadores do resultado letal, absorvem os anteriores, respondendo o agente, portanto, somente por homicídio (lesões corporais absorvidas).

    Logo, alternativa correta C - Príncipio da Consunção

    Deus na Frente!

  • Crime de homicídio tem como crime fim o próprio, sendo o inicial a lesão corporal. Não posso matar alguém sem antes lesar a mesma. Mesmo que seja um disparo na cabeça, antes da morte, configura-se uma lesão. Sobre o caso do porte e posse, Informativo 775 do STF.

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação: • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima. • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1a Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).

  • Inclino-me à nulidade dessa questão, vejamos os motivos:

    1) Não cabe ser peremptório quanto à existência do princípio da consunção, porque, em tese, se joão matou Pedro na " João House " ( fato não especificado no enunciado) não haveria crime de posse ilegal, mas se matou em outro lugar, caberia um PORTE e aí sim a aplicação de uma norma consuntiva;

    2) Norma consuntiva/princípio da consunção é um gênero que abarca: a) progressão criminosa; b) Crime progressivo; c) Pós-factum impunível; e d) antefactum impunível. Portanto, sendo uma espécie de norma consuntiva, o crime progressivo é uma contemplação do princípio da Consunção;

    3) Quanto à acessoriedade do eventual delito de " Porte ou Posse irregular de arma de fogo x homicídio", há de se prospectar a possibilidade de identificação da vulneração de mais de um bem jurídico, haja vista que a existência de uma habitualidade no porte e a não aquisição da arma para o respectivo homicídio fazem incidir a autonomia delitiva e o cometimento do porte + homicídio por joão.

    Feito essas considerações, caso haja algum equívoco, avisem-me!

  • Kristian Papa Charlie, a consunção no caso é em relação a lesão corporal e não quanto ao emprego de arma, pois ele tinha porte e registro da arma.

  • Marquei letra A, que está caracterizado a progressão criminosa, como muito bem exposto pelos colegas, mas a B também está correta. A questão merecia anulação, mas quando o assunto é "CESPE", é possível qualquer coisa.

    Foco e Fé!

    Vamos lá! A luta continua.

  • O crime de disparo de arma de fogo do artigo 15 da lei 10.826/203 " Disparar arma de fogo ou acionar munição em LUGAR HABITADO OU EM SUAS ADJACÊNCIAS, EM VIA PÚBLICA OU EM DIREÇÃO A ELA, desde que a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. ..." . A questão me parece incompleta pois não relata a circunstância, o local dos disparos , pois se for em local ermo é atípica a conduta , logo não há de falar em consunção.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS MAIS CURTIDOS !

    (principalmente àqueles que filtram assim)

    Inclusive o comentário do respeitável curso MEGE, não responde corretamente a questão.

    Questão que deveria ter sido anulada por ser dúbia, mas pra nós importa mesmo, a despeito do gabarito, compreender o assunto tratado.

    Assertiva A: esquece a discussão sobre o crime de disparo de armá de fogo, vejam o artigo 15 do estatuto, não há presentes suas elementares.

    Por outro lado, podemos ventilar, pelo menos, duas razões para a banca desconsiderar assertiva, conquanto mereça anulação: 1) dizer que o agente representava mentalmente apenas a possibilidade do homicídio, sem passar pela lesão corporal (o que soa estranho); 2) por considerar errado conceito dado ao crime progressivo, qual seja, dizer que a justificativa é pq se cometeu um crime menos grave e depois, um mais grave. De fato, para haver crime progressivo, não necessariamente precisa existir crime menos grave e após, mais grave, o inverso é cabível, já que o que se leva em conta é a relação meio-fim. Ainda assim, essa justificativa não seria suficiente pra dar como errada a assertiva, leia-a novamente.

    Assertiva B: O INFO 775 STF, não pode ser usado para responder a questão. Neste, se trata da consunção quando o agente adquire arma apenas para cometer o homicídio. Não há essa informação no enunciado, ao contrário, consta que o porte era legal.

    Será que o examinador quis se referir à lesão corporal para tratar da consuncao?

    Questão mal redigida que merecia anulação.

  • GABARITO B

     

    Mesmo que João não tivesse porte de arma de fogo seria aplicado o princípio da consunção, respondendo unicamente pelo delito de homicídio, pois a arma de fogo utilizada na ação de matar foi o meio utilizado para alcançar seu intento inicial, ou seja, é crime-meio que garantiu seu objetivo.

     

    Quando há investigação e esta resulta na comprovação de que o agente possuía e/ou portava ilegalmente arma de fogo, em data anterior ao homicídio, poderá o agente responder em concurso de crimes (posse ou porte ilegal de arma de fogo + homicídio). 

  • Vejo muitos comentários indo além da questão. Muita viagem aí galera, pessoal preocupado em escrever bonito, cheio dos jargões jurídicos e indo além do necessários para resolver a questão. Objetividade concurseiros, depois serão doutrinadores.
  • A) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade (CRIME DE PASSAGEM).

    Erro da "A" está na justificativa para crime progressivo, pois João praticou conduta ÚNICA FRACIONADA (dolo ÚNICO), não há diferença entre a conduta inicial e a posterior, não havendo assim pluridade de condutas.

    Não há diversidade de dolo, tampouco a mudança de DOLO, portanto, não se trata de progressão criminosa

  • Consunção - Crime de lesão corporal absorvido pelo homicídio.

  • Alternativa E - errada - Princípio da Subsidiariedade: A análise se da no plano concreto.

    Os dois tipos penas protegem o mesmo bem jurídico, no entanto eu tenho um tipo penal mais grave e um tipo penal menos grave.

    Existe quando uma norma que define crime menos grave está abrangida pela norma que define crime mais grave nas circunstancias concretas em que o fato ocorreu.

    O tipo menos grave está contido no tipo mais grave.

    O crime culposo é subsidiário ao doloso.

    Tentativa é subsidiária a consumação.

    Crimes de perigo concreto são subsidiários aos crimes de dano

    A preferência é do tipo principal (+ grave), que é aplicado afastando a incidência do subsidiário, de forma que o subsidiário só incide no caso concreto, quando o principal não pode ser aplicado.

    Só aplico reserva se não puder aplicar o principal.

    Duas espécies:

    Expressa: o próprio tipo se diz subsidiário, sinaliza “se o fato não constituir crime mais grave...”. Artigos: 177, 238, 249, 307, 337, 132 - CP; crime de disparo de arma de fogo (desde que não queira outro crime).

    Tácita: lei não diz, se chega a subsidiariedade por interpretação sistemática (furto e roubo (especialidade e subsidiariedade)).

    Alternativa B - Gabarito

    Três subprincípios/hipóteses/vertentes:

    Crime progressivo: um dos crimes constitui o meio necessário, ou uma fase normal de preparação ou execução para um crime diferente.

    O dolo do agente é de praticar o crime fim, mas para chegar ao crime fim ele passa necessariamente pelo crime meio, é uma passagem obrigatória, não tem como praticar o fim sem o meio.

    Crime meio = crime de ação de passagem.

    Exemplo: homicídio e lesão corporal = dolo de matar, necessariamente causo uma lesão corporal, a lesão corporal será absorvida, ou seja, o agente não responde por ele, será considerado o ante factum impunível, um fato anterior penalmente irrelevante, de forma que o agente responderá só pelo crime fim.

    É o caso da questão.

    Progressão criminosa

    Iter criminis: Cogitação – Preparação – Execução – Consumação

    Dois tipos penais em conflito

    O agente age com dolo de praticar o primeiro crime (mente do agente) durante o ato executório muda o dolo e passa a ser o dolo de praticar o segundo crime. Mudança de dolos, não atinge a consumação do primeiro crime, ele progride para outro crime, muda o dolo.

    Post-factum impunivel

    Tenho dois tipos penais protegendo o mesmo bem jurídico.

    Primeiro crime – causa uma lesão

    Segundo crime – não há nova lesão, o bem jurídico é o mesmo, sendo um post-factum impunível.

    SE NÃO SE LESIONA NENHUM OUTRO BEM JURIDICO.

    Fato posterior é o exaurimento, o aproveitamento do anterior.

  • a meu ver é um crime só: homicídio simples. sem aplicar Nada de principio da consunção

  • Ele se dá quando um tipo penal envolve, tacitamente, outro, como ocorre, por exemplo, no crime de homicídio, em que o agente primeiro prática o delito de lesão corporal para depois causar a morte da vítima (consumação do homicídio). Referências bibliográficas: NUCCI, Guilherme de Souza

  • No caso narrado será aplicado o princípio da consunção (absorção) na modalidade de crime progressivo, em que necessariamente se passa por uma infração menor para se chegar a uma maior. Tinha a intenção de praticar apenas um dolo, que era matar, mas necessariamente lesionou a vítima antes.

  • Sobre o erro da Alternativa "A".

    "Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro."

    MAS...

    "...apenas um projétil havia atingido Pedro..."

    Não houve a intenção de lesionar Pedro. Ocorre que por uma imperícia ao manusear a arma, João efetuou vários disparos, e, apenas, um o atingiu.

    Não houve delito de passagem, diante da ausência do dolo de lesionar.

    João não segue um ritual de dor.

    E não é progressão criminosa, pois não houve alteração do dolo.

  • D) João praticou duas condutas típicas e autônomas, pois dois bens jurídicos foram violados em um só contexto fático.

    > ERRADA

    Disparo de arma de fogo

    15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    Homicídio simples

    121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    B) Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio.

    > CERTA

  • Segundo Rogério Sanches, o princípio da consunção ou absorção, verifica-se na continência de tipos, ou seja, o crime previsto na norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último crime.

    Uma das hipóteses que o princípio da consunção se verifica é justo no crime progressivo, ou seja, quando o agente para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém.

    Na questão, João efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro com a vontade livre e consciente de matar. Porém, viu que apenas um projétil atingiu Pedro em local não letal, ou seja, feriu (lesão corporal), mas não matou. Como João queria o resultado morte, efetuou mais dois disparos letais em Pedro. Assim, a lesão corporal foi apenas uma passagem para que o homicídio se consumasse.

    ALTERNATIVA B

    Acho que a alternativa A está errada quando diz se tratar de um crime progressivo, pois João praticou vários atos. Porém, não tem a ver com a quantidade de atos. É que para matar, o agente deve, necessariamente, ofender a integridade física da vítima.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches, 6ª ed.

  • Somente para esclarecer: A alternativa "a" segue equivocada porque utiliza o conceito de progressão criminosa para conceituar o crime progressivo. Na primeira hipótese o meliante deseja cometer um crime de menor gravidade e, mediante mudança de seu dolo, passa a alcançar um crime de maior gravidade (tinha dolo de lesionar e busca, no decorrer da empreitada criminosa a morte da vítima). Por esta razão, é na progressão criminosa que o agente "comete vários atos tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade" (alternativa "a"). No crime progressivo, o objetivo doloso do agente sempre foi o crime mais grave, a conduta, entretanto, por via de consequência, ao ser fracionada, termina por lesionar bens jurídicos tutelados por outros tipos penais. Como há apenas um dolo, um único objetivo, o criminoso não passa de "um crime menos grave para outro mais grave", mas resta alcançado apenas pelo crime mais grave a despeito de sua conduta também, sob uma perspectiva meramente causalista, afrontar bens jurídicos tutelados em outros tipos penais. A consequência, tanto do crime progressivo como da progressão criminosa é a absorção, através da utilização do princípio da consunção, das condutas relacionadas aos crimes menos graves pelo tipo penal referente ao crime mais grave.

    Espero ter ajudado.

  • Galera, a alternativa A está errada! Veja bem:

    No crime progressivo, o agente, pretendendo desde o início produzir o resultado mais grave, pratica sucessivas violações ao bem jurídico.

    Note que, desde o início, a intenção era MATAR, pois ele efetuou vários disparos e APENAS depois percebeu que um projétil acertou a vítima. Não satisfeito com o resultado, volta e efetua mais dois disparos que ocasionam no óbito.

    Estaria correto se ele pretendesse dar um tiro na perna, depois na outra, no braço...

    Portanto, diante do conflito aparente de leis penais, adote-se o princípio da consunção (mais grave absorve o menos grave). Conforme nosso colega, Promotor de Justiça, a consunção no caso se dará entre o DISPARO DE ARMA DE FOGO e o HOMICÍDIO, e não entre este e o porte ou posse.

    O porte e a posse a questão nos trouxe que está legal.

  • Acredito que ocorre a consunção pelo fato de o crime de lesão corporal ser absorvido pelo de homicídio. Ocorre primeiro a lesão e depois o homicídio.

  • O crime de disparo de arma de fogo não configura crime de passagem para o crime de homicídio. Crime progressivo (de passagem) – Ocorre quando o agente, para chegar a um crime mais grave, precisa passar por um crime menos grave. Ex.: para atingir a consumação do homicídio, precisa passar pela lesão corporal. Neste caso, desde o início a vontade era a de praticar o crime mais grave – no caso, matar.

    Quer dizer que o disparo não é indispensável, por isso não se trata de crime progressivo.

  • Vi alguns comentários, cada um falando algo, vou dar minha opinião.

    O enunciado fala que o agente tem a posse e o porte da arma utilizada no crime, logo ele não responderia nem por posse nem por porte de arma de fogo, dessa forma não há que se falar em absorção pelo homicídio.

    Outro colega falando que não entende porque o gabarito não é a alternativa A. Pela narrativa do enunciado o agente teve dolo único, animus necandi, quando efetuou o primeiro disparo foi visando a morte da vítima. Caberia falar em crime progressivo na hipótese do agente querer inicialmente lesionar a vítima, durante a execução da conduta, ele decide matar, o dolo do agente se alterou e ele quis cometer um crime mais grave, logo o crime mais grave absorve o menos grave.

    O que eu pensei para responder foi ele desde o inicio quis a morte da vítima, em um primeiro momento efetuou os disparos mas somente conseguiu produzir lesões corporais, na sequencia ele efetuou mais disparos, resultando na morte da vítima. Nesse caso, pelo principio da consunção, o agente só irá responder pela conduta final, o homicídio, a lesão corporal ocasionada pelo primeiro disparo foi absorvida pelo homicídio.

    Se me equivoquei em algo, por favor me avisem para eu poder corrigir. Bons estudos.

  • Alex, o único erro foi em relação a sua colocação sobre o crime progressivo.

    Sua colocação "Pela narrativa do enunciado o agente teve dolo único, animus necandi, quando efetuou o primeiro disparo foi visando a morte da vítima. Caberia falar em crime progressivo na hipótese do agente querer inicialmente lesionar a vítima, durante a execução da conduta, ele decide matar, o dolo do agente se alterou e ele quis cometer um crime mais grave, logo o crime mais grave absorve o menos grave" configura crime de progressão criminosa.

    No crime progressivo ele visa o resultado grave, mas passa por um menos grave para chegar nele.

    A banca entendeu que não houve o crime "menos grave", pois estaria diante de uma tentativa de homicídio que posteriormente foi consumada, e não uma lesão.

    Em relação a concussão, existe a discussão que ela ocorre entre o crime de "Disparo de Arma de Fogo" e o "Homicídio".

    Abraços

  • Alex, o único erro foi em relação a sua colocação sobre o crime progressivo.

    Sua colocação "Pela narrativa do enunciado o agente teve dolo único, animus necandi, quando efetuou o primeiro disparo foi visando a morte da vítima. Caberia falar em crime progressivo na hipótese do agente querer inicialmente lesionar a vítima, durante a execução da conduta, ele decide matar, o dolo do agente se alterou e ele quis cometer um crime mais grave, logo o crime mais grave absorve o menos grave" configura crime de progressão criminosa.

    No crime progressivo ele visa o resultado grave, mas passa por um menos grave para chegar nele.

    A banca entendeu que não houve o crime "menos grave", pois estaria diante de uma tentativa de homicídio que posteriormente foi consumada, e não uma lesão.

    Em relação a concussão, existe a discussão que ela ocorre entre o crime de "Disparo de Arma de Fogo" e o "Homicídio".

    Abraços

  • Alex, o único erro foi em relação a sua colocação sobre o crime progressivo.

    Sua colocação "Pela narrativa do enunciado o agente teve dolo único, animus necandi, quando efetuou o primeiro disparo foi visando a morte da vítima. Caberia falar em crime progressivo na hipótese do agente querer inicialmente lesionar a vítima, durante a execução da conduta, ele decide matar, o dolo do agente se alterou e ele quis cometer um crime mais grave, logo o crime mais grave absorve o menos grave" configura crime de progressão criminosa.

    No crime progressivo ele visa o resultado grave, mas passa por um menos grave para chegar nele.

    A banca entendeu que não houve o crime "menos grave", pois estaria diante de uma tentativa de homicídio que posteriormente foi consumada, e não uma lesão.

    Em relação a concussão, existe a discussão que ela ocorre entre o crime de "Disparo de Arma de Fogo" e o "Homicídio".

    Abraços

  • Alex, o único erro foi em relação a sua colocação sobre o crime progressivo.

    Sua colocação "Pela narrativa do enunciado o agente teve dolo único, animus necandi, quando efetuou o primeiro disparo foi visando a morte da vítima. Caberia falar em crime progressivo na hipótese do agente querer inicialmente lesionar a vítima, durante a execução da conduta, ele decide matar, o dolo do agente se alterou e ele quis cometer um crime mais grave, logo o crime mais grave absorve o menos grave" configura crime de progressão criminosa.

    No crime progressivo ele visa o resultado grave, mas passa por um menos grave para chegar nele.

    A banca entendeu que não houve o crime "menos grave", pois estaria diante de uma tentativa de homicídio que posteriormente foi consumada, e não uma lesão.

    Em relação a concussão, existe a discussão que ela ocorre entre o crime de "Disparo de Arma de Fogo" e o "Homicídio".

    Abraços

  • Consunção

    Segundo Fernando Capez, consunção é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais

    grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal

    de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: o peixão (fato mais

    abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte).

    Também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o

    crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto

    por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo).

    Os fatos aqui não se acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de meio a fim.

    Rogério Sanches fala em princípio da consunção nas seguintes hipóteses:

    a) Crime progressivo: dá-se quando o agente, para alcançar um resultado/crime mais grave,

    passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem

    que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém.

    b) Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O

    agente deseja praticar um crime menor e chega à sua consumação. Depois, quer praticar um

    crime maior e também o concretiza, atentando contra o mesmo bem jurídico. Exemplo de

    progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões à

    vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a

    morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, Art. 121 do Código Penal,

    ficando absorvido o delito de lesões corporais.

    c) Antefactum impunível: são fatos anteriores que estão na linha de desdobramento da ofensa

    mais grave. É o caso da violação de domicílio para praticar o furto. Nota-se que o delito antecedente

    (antefato impunível) não é passagem necessária para o crime fim (distinguindo-se do

    crime progressivo). Foi meio para aquele furto. Outros furtos ocorrem sem haver violação de

    domicílio. Também não há substituição do dolo (diferente da progressão criminosa).

    d) Postfactum impunível: pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado

    pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido. O sujeito que furta um automóvel e depois

    o danifica não praticará dois crimes (furto + dano), mas somente o crime de furto, sendo a destruição

    fato posterior impunível.

    Crime progressivo, portanto, não se confunde com progressão criminosa!

    No crime progressivo o agente, desde o princípio, já deseja o crime mais grave.

    Na progressão criminosa, primeiramente o sujeito almeja o crime menos grave (e o concretiza)

    e depois decide executar outro, mais grave. Em ambos o réu responde por um só crime.

    Fonte: Material Alfacon

  • GABARITO B.

    Mas, também, noto que a A é correta. Impossível julgar uma só assertiva objetivamente. Deveriam anular, mas...

    Fundamento para as duas respostas corretas da questão:

    Princípio da consunção ou absorção.

    princípio em tela faz com que um crime que figure como fase normal de. preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar alguém e, para isto, produz-lhe diversas lesões que, ao

    final, causam-lhe a morte, as lesões corporais (crimes-meios) são absorvidas (ou

    consumidas) pelo homicídio (crime-fim). O crime pelo qual o agente responde

    denomina-se delito consuntivo, e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s).

    Com base neste princípio, fala-se ainda em crime progressivo, sempre que o autor do fato, pretendendo um resultado de maior lesividade, pratique outros de menor

    intensidade, como no exemplo acima retratado.

    Direito penal esquematizado® – parte geral / André Estefam; Victor Eduardo Rios Gonçalves. –

    Coleção esquematizado ® / coordenador Pedro Lenza - 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação,

    2020.

  • Pessoal, a teoria do crime que é adotado no país é, infelizmente, a FINALISTA. Dessa forma, em momento algum, o autor tinha interesse em lesional a vítima, desde o início da execução, sua VONTADE era a morte e não a lesão, vejamos:

    "Com o finalismo, há uma revolução na Teoria do Delito, no sentido de que toda ação

    humana é dirigida, já "ab initio" (desde o início), a uma atividade final, ou seja, a finalidade constitui a

    própria natureza do agir humano. Desse modo, não haveria a possibilidade de cindir a análise da

    conduta do fato típico, da análise do dolo característico da finalidade." ( Curso ênfase)

    Obs: Qualquer erro favor me avisar. Desde já, agradeço !

  • Rafael Torres, a consunção se explica, nesse caso, entre o disparo em via pública (e não a posse e o porte, pois era legal) e o homicídio. Espero que tenha te ajudado guerreiro, sorte!

  • Recorrente nas provas do CESPE:

    Para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF.

  • Princípio da consunção ou absorção.

    princípio em tela faz com que um crime que figure como fase normal de preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar alguém e, para isto, produz-lhe diversas lesões que, ao

    final, causam-lhe a morte, as lesões corporais (crimes-meios) são absorvidas (ou

    consumidas) pelo homicídio (crime-fim). O crime pelo qual o agente responde

    denomina-se delito consuntivo, e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s).

    Com base neste princípio, fala-se ainda em crime progressivo, sempre que o autor do fato, pretendendo um resultado de maior lesividade, pratique outros de menor

    intensidade, como no exemplo acima retratado.

  • Duas alternativas corretas...

    Para mim passível de anulação, ocorreu crime progressivo também, pelo fato do autor ter passado pelo crime de lesão, respondendo apenas pelo crime objetivado em seu dolo.

    Quanto a comentários a respeito de eventual crime de disparo de arma de fogo, não se dá pra tipificar pois a questão sequer trouxe as elementares de via pública, local habitado ou adjacências...

  • E a alternativa "E"??

    Inicialmente havia descartado o Princípio da Subsidiariedade de pronto. Contudo, lembrei que o art. 15 da Lei 10.826/03 traz uma Subsidiariedade Expressa, ao afirmar que o crime de Disparo de Arma de Fogo só é aplicável se a conduta não tiver por fim a prática de outro crime.

    Nesse caso, ao meu ver, a alternativa "E" está correta. Alguém concorda?

  • Por que é o princípio da consunção (alternativa b) e não o crime progressivo (alternativa a)?

    S.M.J, porque, num primeiro momento, ele cometeu o crime de tentativa de homicídio e não de lesão corporal. Poderia ser o crime progressivo se ele tivesse, por exemplo, quebrado a perna dele, imobilizando-o, para executar o outro crime mais grave, a morte.

    No entanto, a intenção dele, desde o início foi a de matar. Primeiro tiro: configura-se tentativa de homicídio. Os demais disparos: concretização do seu ânimo: matar o agente.

    Daí porque se aplica o princípio da consunção. O crime de homicídio, mais grave, abosorve o crime menos grave, o da tentativa de homicídio. 

     

  • A meu ver a questão é clara ao informar que desde o início a intensão do agente era a de matar a vítima. Não se trata, portanto, de crime progressivo.

  • marca a certa e depois vai na errada ............. :(

  • entendo tratar-se de crime progressivo, "alternativa a)". O agente, com intuito único de matar, passa pela lesão corporal e finaliza seu ato. Não há tentativa, porque em momento algum falou-se em impedimento por circunstâncias alheias a sua vontade. Também não enxergo consunção, fato criminoso + fato criminoso. Um absorvendo o outro, haja vista haver um único fato delitivo.Também é impossível pensar em progressão criminosa, uma vez que o agente não tinha uma intenção no começo que depois foi alterada para uma mais grave, a saber, vontade de lesionar que muda para vontade de matar no curso do inter crimines.

    fonte: guilherme de souza nucci- 2014. manual de direito penal

    reposta da banca- b

  • No princípio da consução (absorção) temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogatlex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.

  • Boa noite, amigos!

    1) Primeiramente, não concordo que houve crime de disparo de arma de fogo. Esse crime é bem específico e em momento algum foi dito que os disparos ocorreram em lugar habitado/adjacências/via pública ou direção a ela. Na verdade, os disparos foram direcionados à vítima, logo não há que se falar em crime de disparo.

    Para completar, o tipo ainda diz que não será caracterizado crime de disparo se a conduta tiver como finalidade a prática de outro crime. Como a conduta apresentada na questão tem como finalidade a prática do crime de homicídio, mais uma vez: NÃO houve crime de disparo de arma de fogo.

    Disparo de arma de fogo - L. 10.826

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Dito isso, um crime menor que poderia caracterizar consunção seria o de lesão corporal, decorrente dos primeiros disparos em direção à vítima. O crime de homicídio absorveria o crime de lesão corporal.

    2) projetoposse, salvo engano, no crime progressivo, o agente tem consciência de que precisa cometer um crime meio para chegar ao seu fim. Ele assume essa necessidade e comete esse crime meio primeiro, para depois cometer o crime fim. No exemplo da questão, o agente não acredita que é necessário lesionar para depois matar, portanto a lesão não é crime meio para atingir o fim, não caracterizando crime progressivo.

    Extrapolando um pouco a questão, imagine que a vítima seria um atleta e o agente saiba disso. Com a intenção de matar, mas sabendo que a vítima, atleta, poderia fugir, o agente atira primeiro nas pernas da vítima para impedir que ela fuja (lesão - crime meio) para depois matá-la (homicídio - crime fim). Veja que nesse meu exemplo bobo, o agente quer apenas matar, mas sabe que precisaria cometer outro crime primeiro e o comete conscientemente. Nesse caso sim, haveria crime progressivo.

    3) Rafael Torres, a consunção seria entre a lesão ocasionada pelos primeiros disparos e o homicídio.

    Um abraço!

    Qualquer erro, por favor me avisem.

  • De fato, faltaram elementos para a subsunção ao tipo previsto no art. 15 (Disparo de Arma de Fogo); nisso realmente concordo.

    Por outro lado, no que se refere a parte final do artigo em comento, discordo do que expôs (falar que não é subsidiariedade porque o tipo traz "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime").

    A parte em destaque é exatamente o que a doutrina classifica como subsidiariedade expressa. Por conta disso, caso não houvesse elementos para configurar o crime de homicídio (por exemplo: crime impossível por absoluta impropriedade do objeto), e a questão informando que o fato se deu em via pública, poder-se-ia falar em Disparo de Arma de Fogo, conforme o art. 15.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a eladesde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Em Breve Delta!!!!

  • Oi, Carlos! Tudo bem?

    Não entendi. Não mencionei o princípio da subsidiariedade no meu comentário anterior... Nem comentei nada sobre a letra E).

    Tudo que comentei no tópico que denominei "1)" refere-se ao fato de que não deve ser considerada a conduta da questão como sendo disparo de arma de fogo.

    De toda forma, concordo contigo. A parte destacada em vermelho expressa a subsidiariedade do tipo, visto que somente será caracterizado crime de disparo de arma de fogo, se a conduta não tiver como finalidade a prática de outro crime. Não foi isso mesmo que escrevi?

    A qual parte exatamente vc se refere? Se for o caso, corrijo o comentário :)

    Abraço

  • LETRA B

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

    Fonte: Wikipédia

  • Discussão entre letra A e letra B

    Não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, frente aos fatos narrados, referente ao PORTE DE ARMA DE FOGO. Não é possível a consunção entre o homicídio e o porte da arma de fogo nesta situação específica pelo simples fato de que o porte era legal, não configurando nenhum crime quanto a isso (um colega citou um julgado acerca da absorção do crime de porte irregular de arma de fogo pelo de homicídio, e está correto quanto ao julgado, mas não é disso que trata a questão).

    O disparo de arma de fogo fica realmente absorvido pelo crime de homicídio (foi meio pelo qual o agente se utilizou para a consumação do fim). No entanto a lesão corporal também fez parte dos atos executórios e também é absorvido, bem como foi necessário para a consumação - veja, o disparo de arma de fogo não é crime de passagem obrigatória, mas a lesão corporal é.

    O crime progressivo, também chamado de crime de passagem obrigatória, trata justamente da necessidade de se lesionar bens jurídicos de menor valor para se atingir um de maior valor. Para se praticar esse homicídio, necessariamente teve que se praticar o crime de lesão corporal (não estou falando do primeiro e do segundo ato, mas sim que o projétil - ou mesmo uma faca - introduz-se na pele, lesiona, posteriormente lesiona mais gravemente, até que atinja um grau em que deixa de ser uma lesão corporal para se tornar letal à vítima, consumando-se o crime de homicídio).

    PORÉM, o erro da letra A se encontra após a "vírgula", depois da palavra "pois", uma conjunção explicativa!! Essa foi a pegadinha maldosa! Não se trata de crime progressivo "pois (ou porque) João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade" uma vez que esse conceito se refere à PROGRESSÃO CRIMINOSA (e não Crime Progressivo), na qual há uma alteração do dolo de praticar uma conduta menos grave e posteriormente, em uma nova conduta, pratica um crime mais grave com um novo intento. Desde o início o intento dele era somente um. Os atos praticados estão inseridos dentro do mesmo contexto fático e no mesmo animus do agente. Quando a alternativa usa a expressão "passando de um crime menos grave para outro de maior gravidade" ela deixa a entender que houve uma mudança no intento do agente, como se ele tivesse quisto o primeiro delito e depois também quisto o segundo delito, autonomamente, em mudança de desígnio. O que ocorreu foi a prática do delito de disparo de arma de fogo , lesão corporal e, em continuidade à mesma conduta (ainda que por diversos atos), praticou o crime de homicídio, absorvendo o crime de lesão corporal e o disparo de arma de fogo. Veja, o mesmo raciocínio se aplica ao furto à residência em que o agente viola um domicílio, pratica um dano a uma porta para arrombá-la e furta o objeto.

    Se a questão não tivesse utilizado aquela explicação após a vírgula, teríamos duas acertivas corretas. Como não foi o caso, GABARITO LETRA B.

  • Para o crime ser considerado progressivo, a doutrina fala em "REITERADOS atos e CRESCENTES VIOLAÇÕES ao bem jurídico". O cara deu UM tiro que lesionou, po; ou outros foram letais.

  • Boa Tarde, Eduardo.

    Foi um equívoco da minha parte. Li várias respostas e acabei entendendo que você havia falado sobre o P. da Subsidiariedade. Retifiquei o post. Valeu!!

  • Sobre a alternativa A:

    A) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    Achei a redação meio ruim. Pareceu-me, a primeira vista, que havia de fato um Crime Progressivo, pois ele primeiro praticou a lesão corporal, que está naturalmente presente no inter criminis do homicídio, para após praticar este.

    Acho que ele quis dizer: intentou primeiro a lesão corporal, passando a almejar, depois, o crime de homicídio (típico caso de Progressão Criminosa).

    Para tornar o comentário útil:

    Progressão criminosa: é quando a conduta criminosa progride (olhe aqui conduta criminosa, eu, por minha vontade, estou te dando uma promoção, você irá progredir na carreira, será alguém mais importante dentro do direito penal - não será uma mera ameaça, vou te promover a uma agressão física efetiva! Meus Parabéns!). De início, o agente intenta um resultado criminoso menos grave, mas depois resolve praticar um mais grave (quer primeiramente lesionar. Lesiona. Mas o agente decide progredir, promover a conduta criminosa, ele, o agente, decide matar).

    Crime progressivo: veja que a palavra progressivo qualifica a palavra crime (serve-lhe de adjetivo) , especificando-o (é, portanto, a característica do próprio crime e não uma manifestação de vontade do autor da conduta - quer praticar um crime progressivo? Tem certeza? Que tal o homicídio? Beleza!Então comece a lesionar. Não quer lesionar? Sua religião não permite lesionar, somente matar? Então não vai conseguir matar, pois é ínsito do crime que ocorra a lesão. É característica dele. Ele é progressivo, não depende da sua vontade).

    Um abraço,

    bons estudos!

  • Ex: caso o agente cause lesões corporais graves na vítima para se alcançar o resultado morte, a ação será tipificada apenas como homicídio, o qual absorverá as lesões corporais, uma vez que essas foram o meio necessário para se executar o crime fim (homicídio).

  • A teoria da consunção diz que o crime mais grave absorve o menos grave, ou seja, o agente responde por um crime. Por exemplo, João dispara um tiro letal contra Pedro.

    João poderia ser punido por porte de arma de fogo, lesão corporal e homicídio. Qual crime é mais grave? Claro que o homicídio, isto é, é como se ele tivesse praticado um único crime. Pois só será punido por homicídio.

    Gabarito: B.

    PM AL 2020

  • Gabarito- letra B

    Princípio da CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO- Crime fim absorve o crime meio, crime mais grave absorve o menos grave.

  • Rafael Torres, compartilho do mesmo entendimento. Estou buscando entender, pois no caso não se fala de crime mais grave absorvendo o menos grave, tendo em vista não poder se falar em porte ilegal de arma de fogo. Existe apenas um crime, homicídio doloso!

    O informativo 775 do STF fala em porte ilegal de arma de fogo.

    Editando após ler comentários de outros colegas, vi que a consunção se dá entre a lesão corporal inicialmente produzida com primeiro disparo com o homicídio consumado após os dois outros disparos. Nessa situação, o crime mais grave consome o menos grave.

  • Discordo da explicação da professora em relação à alternativa A. Embora João, desde o início, tivesse a intenção de matar Pedro, ele necessariamente praticou o crime menos grave de lesão corporal. Segundo Rogério Sanches Cunha (Código Penal Para Concursos, 2019, p. 57), no crime progressivo, "o agente, para alcança um resultado/crime, passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem (para matar o agente, necessariamente, deve ofender a integridade corporal da vítima)"

    Concordo com o raciocínio do Ronaldo Wenceslau. No crime progressivo, o agente passa por um crime menos grave para praticar um crime mais grave. A redação da alternativa A faz entender que no crime progressivo há a alteração do dolo, ao utilizar a expressão "passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade". Porém, acho que a banca não deixou isso claro na alternativa.

  • Na verdade se trata de crime progressivo sim. Pois, desde o início o agente quer a morte de vitima! Mas na alternativa A, a mesma descreve a literalidade do que se entende por progressão criminosa. Assim, na narrativa da questão desde o inicio o autor tema intenção de matar e assim o faz, através de reiteradas ações.

  • Crime de Homícidio sobrepõe o de lesão corporal. Consunção.

    Crime mais grave absorve o menos grave.

    LETRA B

  • 102 comentários... pode saber que a questão tem problema!

    Não entendi a explicação dos colegas... Lesão Corporal, sendo que a intenção do agente sempre foi matar a vítima?

    No caso, haveria homicídio na forma tentada (tentativa vermelha inclusive) já que nosso CP é finalista.

    Discordo também que o enunciado descreva uma progressão criminosa, pois, em nenhum momento o agente muda seu dolo, que sempre foi matar a vítima. Apesar de haver mais de um ato no iter criminis, não se pode falar que houve mudança de dolo do agente apto a configurar a progressão.

    Entendo que não há resposta.

  • Por ter sido utilizada uma arma de fogo com porte e posse legais, não há que se falar em crime progressivo, apesar de ser uma modalidade da consunção, pois pelo dolo do autor, seria necessário apenas um disparo mortal.

    Situação diferente se ele tivesse na posse ou porte de arma ilegal ou tivesse de lesionar primeiro para só depois matar, como quem usa uma barra de ferro.

  • Apesar do entendimento de um colega no sentido de que o delito absorvido foi o de disparo de arma de fogo, acredito que o delito de passagem que restou absorvido foi o de lesão corporal, pois para termos a consunção e afastar o concurso material de crimes é preciso que o bem jurídico tutelado seja o mesmo (no caso integridade física/vida), o que não ocorreria se o delito de passagem fosse o de disparo de arma de fogo.

  • Pessoal a A está correta também. O agente tem a intenção determinada desde o início, o que caracteriza crime progressivo.

    Já a B também está correta, porém o pessoal aqui tá fazendo tempestade em copo d'água.

    O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NÃO SE ENQUADRA NESTE CASO, POIS O DISPARO FOI FEITO COM A INTENÇÃO DE COMETER OUTRO CRIME!!!!

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Por fim, o crime menos grave que foi absorvido foi o de lesão corporal, e o agente responderá somente pelo crime de homicídio, pois será aplicado ao caso o princípio da consunção.

  • Amauri Júnior, entendo que você esteja equivocado. De fato João praticou um crime progressivo, mas a parte final da assertiva está errada e traz o conceito de progressão criminosa.

    Para diferenciar melhor:

    Crime progressivo – o agente, objetivando desde o início produzir resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos. O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau.

    Progressão criminosa – o agente deseja inicialmente produzir um resultado, mas após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo lesão mais grave

    Favor fazer contato se encontrar algum erro.

  • Letra B é a correta, uma vez que é o Princípio da Consunção/Absorção que verifica o conflito entre uma norma de conduta mais e outra menos grave, devendo prevalecer a mais grave.

    Insta salientar que não deve ser confundido "crime progressivo" (agente tem a intenção de matar e o faz até conseguir seu objetivo inicial) com "progressão criminosa" (agente tem apenas a intenção de lesionar, mas no decorrer resolve matar). Sendo que ambas as hipóteses se resolvem com o princípio da Consunção/Absorção.

    Avante!

  • Sabem aquela dica preciosa de NÃO BRIGAR COM A QUESTÃO...

    O homicídio é exemplo clássico de consunção (das lesões corporais pela morte)...

    Está na grande maioria dos livros sobre a matéria...

    "O princípio em tela faz com que um crime que figure como fase normal de preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar alguém e, para isto, produz -lhe diversas lesões que, ao final, causam -lhe a morte, as lesões corporais (crimes -meios) são absorvidas (ou consumidas) pelo homicídio (crime -fim). O crime pelo qual o agente responde denomina -se delito consuntivo, e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s)." (André Estefan - Direito Penal Esquematizado, 2019, pág. 143)

    Nos comentários, já explicaram que não há dados relativos ao local para se enveredar pelo tema "disparo de arma de fogo"...

    Em concursos, especialmente em questões objetivas, não adianta se apegar a exceções quando a questão não se refere especificamente a elas...

  • GABARITO: B

    OBSERVAÇÕES:

    o  O Princípio da Consunção: verifica o conflito entre uma norma de conduta mais e outra menos grave, devendo prevalecer a mais grave.

    o  Crime complexo: aquele que possui o somatório de crimes penais diversos. Ex: crime de roubo (uma junção do crime de furto + violência ou grave ameaça);

    o  Princípio da Subsidiaridade: é o “soldado reserva” se não puder aplicar outra conduta mais grave.

     Ex: Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Eu acredito que o erro da alternativa A é que ela traz o conceito incompleto de crime progressivo (a alternativa "A" não é errada, ela está apenas incompleta, por isso a alternativa B "venceu"). Pensem bem, a alternativa A fala: "Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade."

    Agora vamos aos conceitos (copiados do livro do Cleber Masson):

    a) crime progressivo: "o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescente violação ao bem jurídico."

    b) progressão criminosa: "Dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. [...] O sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração em seu dolo, razão pela qual executa uma diversidade de fatos (mais de um crime), cada um correspondente a uma vontade, destacando-se a crescente lesão ao bem jurídico"

    Repare que em ambos os conceitos há menção da "prática de vários atos" e de "hierarquia de condutas (menos grave para mais grave)". Então essas caraterísticas não diferenciam os institutos. O que diferencia de fato os institutos é o dolo. No crime progressivo o dolo do agente é um só, do início ao fim (quer matar). Na progressão criminosa, o dolo passa por uma série de mutações (queria ferir, agora quer matar). Essa observação está inclusive no livro do Cleber Masson, no rodapé (capítulo 7, lei penal, ponto que fala de princípio da consunção, no item do crime progressivo).

    Então, concluo que o erro da alternativa A é conceituar crime progressivo de forma incompleta, apresentando apenas atributos que também conceituam progressão criminosa, omitindo o ponto diferenciador dos institutos: O DOLO.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMA

    Princípio da Consunção

    Crime progressivo => crime de passagem,

    Ex: matar, mas antes lesiono, foi exatamente o que aconteceu no enunciado.

    Cuidado! Não confundir a consunção com o porte/posse da arma, pois o enunciado deixa claro que eram legais.

    Dica: O que é progressão criminosa?

    Progressão criminosa => modificação do

    dolo (dolo cumulativo),

    Ex: Lesionar e matar. 

    Resposta: B (Bom estudar mais)

  • o bizu aqui é o seguinte, a letra a estaria certa, caso analisássemos a lesão corporal e o homicídio. Mas o pulo do gato é entender que o examinador queria que análise fosse feita entre o disparo de arma de fogo e o homicídio.

  • Foquem no: "com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro". Leiam o resto da questão e marquem a B, gabarito. Pronto.

  • Infelizmente a professora do qconcursos não pontou a parte pertinente da letra A no seu comentário

  • O princípio da consunção é aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, isto é, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, os quais funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato e pós-fato impuníveis (Cf. Greco, 2003, p. 33).

  • A questão deixou claro o ELEMENTO SUBJETIVO inicial do agente, o que desconfigura a progressão criminosa. GAB B

  • projetoposse A vontade, desde o início, foi a de matar. Ele não matou de cara por circunstâncias alheias à sua vontade, pois ele errou os tiros quase todos, só acertou um em região não letal. Logo em seguida ele efetuou mais dois disparos para terminar oq queria, matar. Nunca houve a vontade de apenas lesionar. A lesão foi apenas o caminho para matar. Assim como o disparo de arma de fogo também foi apenas o caminho para matar.

    Oq o examinador quis foi induzir o candidato a separar a questão em duas partes na cabeça, provocar o candidato a diferenciar a progressão / ação dividida em mais de um ato. São coisas diferentes.

    Se for separar tudo, então teria q responder pelo disparo, pela lesão, e pelo homicídio. Se ele morreu no primeiro disparo, responderia por vilipêndio pelo segundo disparo. Isso não faz sentido e foge totalmente a técnica.

    Mas respeito o seu ponto de vista. Só quero ajudar a construir.

    Quem tiver alguma crítica, fortalece ai!

    Espero ter ajudado

    Abraços!

  • Progressão é a disposição do agente em praticar conduta mais grave logo após uma conduta menos grave. Exemplo: queria lesionar apenas, mas resolveu matar no transcorrer da conduta menos gravosa.

     

  • Subsidiariedade é marcada pela expressão "a pena é de X anos se não constitui crime mais grave."

  • Houve sucessão de fatos , o mais amplo ( homicídio ) consome o outro (s) como a lesão corporal .

  • Houve sucessão de fatos , o mais amplo ( homicídio ) consome o outro (s) como a lesão corporal .

  • a letra B está totalmente correta sem margens para especulação em contrário. muitos estão colocando em pauta a alternativa A pela progressão, pois bem, para que fosse caracterizado essa progressão em questão, deveria estar narrado o seguinte "fulano, em plena consciência e com vontade de matar, efetua disparos com arma de fogo em ciclano em local não letal a fim de lesionar, e após, efetua outros letais garantindo a morte da vítima." o texto precisaria expor a vontade e o que ele fez antes da consumação. No caso exposto, o tempo inteiro queria matar e em ato continuo atirou até ter certeza que matou, apenas homicídio
  • A grande discussão nessa questão é porque a letra A estaria correta, caso fosse feita a análise entre o HOMICÍDIO X LESÃO CORPORAL.

    Porém, a questão, a todo momento, ressalta os disparos de arma de fogo. Era essa análise que o examinador queria. Então, o crime de disparo era o crime-meio para praticar o crime-fim (homicídio), aplicando-se o princípio da consunção (letra B).

  • Colegas, permita explicar porque a assertiva letra ""A" está errada. O trecho "tendo passado de um crime menos grave pra outro de maior gravidade" aduz o caso de *PROGRESSÃO CRIMINOSA*. Pois houve uma mudança de DOLO, já no CRIME PROGRESSIVO NÃO HÁ uma mudança de dolo.
  • INFORMATIVO 775 STF.

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação: • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima. • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015.

    FONTE:

  • resposta B

    (A) Errada, passar de um crime menos grave para um mais grave é progressão criminosa e não crime progressivo.

    Progressão Criminosa, possui uma intenção inicial (lesionar) e no decorrer da ação pretende progredir no crime (Matar).

    Crime progressivo, a intenção é praticar um crime, mas na ação ocorrem fatos anteriores (lesões) que o faz levar ao resultado pretendido.

    A ambos (crime progressivo e progressão criminosa), aplica-se o princípio da consunção.

  • GABARITO:B

    A) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade. (FALSO)

    No crime progressivo, o agente a fim de alcancar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente produz outro resultado, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o fim.

    Ex.: Para se chegar ao resultado morte (maior gravidade), o agente tece que produzir,em tese, lesões corporais (menor gravidade).

    B) Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio. (VERDADEIRO)

    Ocorre quando um crime meio (no caso lesão corporal) é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime (no caso, homicídio).

    C) O crime praticado por João é classificado como crime complexo.(FALSO)

    Crime complexo é o crime em cuja figura existe a fusão de duas ou mais infrações penais, ou seja, essa fusão faz surgir uma terceira, denominada complexa, como é o caso do delito de roubo, em que se verifica a existencia da subtração (art. 155 do CP), conjugada com o emprego de violência (art. 129 do CP) ou da grave ameaça (art. 147 do CP)

    D) João praticou duas condutas típicas e autônomas, pois dois bens jurídicos foram violados em um só contexto fático.

    Não foram autônomas haja vista o que prevê o princípio da consunção.

    E) Em razão do princípio da subsidiariedade, João responderá apenas pelo crime de homicídio.

    Princípio da subsidiariedade afirma que na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma penal mais grve, aplica-se a norma subsidiária menos grave. O que não configura o caso em tela. João responde apenas pelo homicídio devido ao princípio da consunção e não da subsidiariedade.

    (Fonte: Rogério Greco)

  • Carissimos, ouso discordar do Gabarito.

    Quem tiver acesso a Sinopse Direito Penal - Juspodivm, verificará que os Autores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, pag. 115, 5a Edição, categorizam a progressão criminosa dentro do principio da consunção...

    " a) crime progressivo: o agente desde o início de sua conduta possui intenção de alcançar o resultado mais grave, de modo que seus atos violam bem jurídico de forma crescente. As violações anteriores ficam absorvidas. O delito de menor gravidade trata-se de um crime de passagem obrigatória... Ex.: crime de lesão corporal (crime de passagem)" (pags. 115)

    Desta feita, a alternativa A estaria correta, e ainda, seria a assertiva MAIS correta;

    Passível de anulação;

    Graça e Paz!

  • O segundo comentário mais curtido, do colega Lucas Ribas, acerca da assertiva A, acaba justificando-a como correta. O próprio colega citou que, para se chegar ao delito de homicídio, é necessário passar pelo de lesão corporal, havendo crime progressivo. Em momento algum a assertiva falou que o o crime progressivo seria do de disparo de arma de fogo (ou de porte de arma) para o de homicídio.

  • Principio da Consunção/aborção

    Crime fim absorve o crime meio,crime mais grave absorve o crime menos grave.

    Progressão criminosa

    Ocorre quando o agente muda o DOLO durante os atos executórios.

    *mudança do dolo inicial por outro mais grave.

    exemplo: O agente inicia com o dolo de lesionar e durante os atos executórios decide matar.

    Conflito aparente de normas

    *Principio da especialidade

    *Principio da consunção

    *Principio da subsidiariedade/soldado reserva

    *Principio da alternatividade

  • Principio da Consunção

    Crime de homicídio sendo mais grave absorve o crime de lesão corporal(menos grave).

    O principio da consunção não é aplicado ao porte e posse de arma de fogo pois o agente tinha o porte e posse de arma de fogo de forma legal.

  • A letra "B" realmente trata de um conflito aparente de normas. Entre o Art.15 do Estatuto do Desarmamento (crime subsidiário) e o homicídio (delito principal), prevalece este último. Não se verifica no caso apresentado na questão a consunção, pois o conflito aparente de normas é resolvido antes pela subsidiariedade.

    Obs.: Devia ter sido anulada!

  • Povo tá viajando demais nessa questão.

  • LETRA: B

    Conforme explica André Estefam, o princípio da consunção faz com que um crime que figure como fase normal de preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar outra e, para isto, lhe produz diversas lesões que, ao final, causam-lhe a morte, as lesões corporais (crimes-meios) são absorvidas (ou consumidas) pelo homicídio (crime-fim). O crime pelo qual o agente responde denomina-se crime consuntivo e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s).

    Com base neste princípio, fala-se ainda em crime progressivo, sempre que o agente, pretendendo um resultado de maior lesividade, pratique outros de menor intensidade, como no exemplo acima retratado.

  • Resumo

  • Progressão criminosa e crime progressivo são coisas distintas.

    Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97374/existe-diferenca-entre-crime-progressivo-e-progressao-criminosa-selma-vianna

    Desse modo, o homicídio praticado por disparo de arma de fogo é crime progressivo. Primeiro causa-se a lesão corporal para chegar a morte.

    Nesse sentido Rogério Sanches: 1) crime progressivo: se dá quando o agente, para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Ex.: homicídio (o agente tem que passar pela lesão corporal; a lesão é o crime de passagem);

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/23/quais-tres-situacoes-em-que-comumente-se-da-consuncao/

    A alternativa "A" está correta

  • Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos.

    1: Lesionou;

    2: Matou.

    Logo:

    Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    Rogério Sanches

    a) crime progressivo: se dá quando o agente para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Exemplo: homicídio (o agente tem que passar pela lesão corporal, nesse caso; a lesão é o crime de passagem).

    Fonte:

    Gabartio:

    A e B.

  • Rafael Torres, entendo que há consunção não pela posse ou porte e sim pelo disparo de arma de fogo.

  • Não entendo como essa questão considera que ocorreram duas condutas, pois o objetivo do rapaz era matar desde o início, ele só acertou em local não letal por ter mira ruim...

  • No caso, a consunção é entre a lesao corporal provocada c o primeiro disparo e o homicidio. Nao ha q se falar em consunçao c o crime de disparo, pois nesse caso se aplica o principio da subsidiariedade, ou seja, somente configuraria o disparo se a finalidade nao fosse praticar o homicidio.
  • Princípio da Consunção: Crime fim absorve o crime meio. Princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência.

  • Disparo de arma de fogo com lesão corporal e depois o homicídio = consunção.

  • Princípio da consunção

    Na consunção, há uma absorção de um delito por outro. Não há uma relação de espécie e gênero, tampouco um menos grave para o mais grave.

    Não necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave.

    Exemplo:

    Súmula 17/STJ: Quando o falso (pena de reclusão de 2 a 6 anos, e multa) se exaure no estelionato (pena de reclusão de 1 a 5 anos, e multa), sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Informativo 509/STJ:

    "Se o agente criou farmácia de fachada para vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ele deverá responder pelo delito do art. 273 do CP (e não por este crime em concurso com tráfico de drogas), ainda que fique demonstrado que ele também mantinha em depósito e vendia alguns medicamentos e substâncias consideradas psicotrópicas no Brasil por estarem na Portaria SVS/MS nº 344/1998. Assim, mesmo tendo sido encontradas algumas substâncias que podem ser classificadas como droga, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ficará absorvido pelo delito do art. 273 do CP, que possui maior abrangência. Aplica-se aqui o princípio da consunção." (STJ. 6ª Turma. REsp 1.537.773-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2016)

  • RESPOSTA: LETRA C

    CONSUNÇÃO: “A”, para matar “B” (crime fim), necessariamente terá que lesioná-lo (crime meio). Neste caso, em face da consunção, “A” responderá apenas pelo crime fim (homicídio).

    IMPORTANTE SABER TAMBÉM:

    CRIME PROGRESSIVO: Quer o crime mais grave, mas antes precisa passar pelo menos grave. Não há mudança no dolo.

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: Quer o crime menos grave, mas durante a execução deseja praticar o crime mais grave. Há mudança no dolo (dolo cumulativo).

  • O crime de disparo de arma de fogo não foi cometido nas condutas praticadas por João. Esse tipo penal existe quando há disparo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. A elementar desse crime, conjugada com as relações de lugar e tempo em que ocorrido, é a não intenção de praticar outro crime relacionado a armamento, notadamente homicídio. Se houver a intenção da prática de outro crime com o uso da arma, o agente responde por este e não pelo disparo. Mas, não porque há consunção e sim porque resta desconfigurado o crime de disparo. O caso narrado descarta a incidência desse crime, assim como os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo, pois o agente possuía porte e posse devidamente autorizados.

    Vejam a tipicidade do crime de disparo no estatuto do desarmamento: (Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.)

    O crime progressivo é mais difícil de ser descartado, tanto que eu marquei a letra "A" como sendo a alternativa verdadeira.

    A solução passa pela diferença entre Progressão criminosa e Crime progressivo. Na progressão criminosa o agente inicialmente quer o resultado menos grave (lesão corporal, por exemplo) foi o que ocorreu no primeiro tiro, ocorre que João não queria lesionar e depois mudou de ideia e deflagrou mais dois tiro até a morte do desafeto, não, ele queria desde o início a morte da vítima (crime progressivo), tá no comando da questão. Assim, descartada a progressão criminosa.

    A banca considerou a letra "A" como errada pois na segunda parte da alternativa constou: tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade. Isso, por si só, fez o examinador classificar a alternativa como indicativa de progressão criminosa e não crime progressivo.

    No contexto apresentado houve crime progressivo porque o agente desde o início queria o crime mais grave.

    Para configurar progressão criminosa a questão teria que afirmar que o agente inicialmente queria lesionar a vítima e depois mudou de opinião e efetuou mais disparos, até o homicídio.

    Não existe consunção entre qualquer situação relacionada ao armamento utilizado (disparo de arma de fogo, porte ou posse ilegal de armamento), conforme mencionado acima.

    A consunção (absorção) ocorre entre a lesão corporal do primeiro tiro e o homicídio consumado dos tiros subsequente, por conta do crime progressivo.

  • Sempre volto a essa questão e marco A

    Muita dúvida entre a letra A e B

  • Consunção: O crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

  • Creio que não cabe falar em consunção quanto ao disparo de arma de fogo e homicídio, mas sim, lesão corporal e homicídio, já que o crime de disparo de arma de fogo é aplicado o princípio da subsidiariedade, na forma expressa, conforme consta na própria norma penal incriminadora, famoso "soldado de reserva" :

      "Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime"

    Quando na alternativa A fica expresso que " tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade", Não parece bem um caso de crime progressivo, mas sim, de progressão criminosa, o que, pelo contexto da questão não poderia ser, já que não há mudança no dolo inicial do agente.

    Além disso, creio que a maioria que marcou como correta a alternativa A, também não viu defeito na B. Tomando isto como verdadeiro, melhor ir pelo conceito mais amplo, já que Princípio da Consunção engloba tanto crime progressivo, como a progressão criminosa.

    Se eu pequei em algo, envie uma msg, por favor!

  • Consunção- principio da absorção (crime + grave absorve o menos grave)

  • Aplica-se ao caso o Princípio da Consunção.

    Nos casos em que houver nexo de dependência entre delitos, o crime de perigo será absorvido pelo crime de dano.

    Para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF.

  • Gente, ao tentar matar com arma de fogo, não se fala em crime progressivo. É nitidamente princípio da consunção.

    Lesão corporal absorvida pelo homicídio.

    Abraços.

  • Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

  • jamais interpretaria que estavam falando da consunção com disparo de arma de fogo!

  • O fato de João ter primeiramente causado uma lesão corporal e posteriormente o homicídio, configura apenas um desígnio, que era o de matar, lesionar seu desafeto primeiro foi apenas o caminho a ser percorrido para alcançar seu objetivo final que era matá-lo.

  • Consunção    GABARITO

     

    O crime tem início, meio, e fim, se na finalidade ele atinge outra derivação, o crime menos grave é absolvido pelo crime final mais grave. Como por exemplo ,

    (Lesão corporal seguida de morte por arma de fogo, por exemplo, o agente responde por homicídio doloso) o delinquente é absolvido por portar arma de fogo, e pela lesão corporal,porém responderá por homicídio.

     

     

  • Progressão criminosa: o agente inicialmente pretende praticar um crime menos grave, mas depois resolve cometer o maos grave. Ex: lesiona o indivíduo, mas decide matar. Aqui o agente responde por mais de um crime. Crime progressivo: o agente desde o início tinha uma só intenção. Ex: quer matar, entretanto, para matar passa pela lesão corporal. Aqui o agente responde por um só crime.
  • 1) Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal > LESÃO CORPORAL.

    2) João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais > HOMICÍDIO.

    3) João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada. > NÃO HÁ CRIME.

    > CONSUNÇÃO ENTRE 1 E 2.

  • A lei nº 10.826/2003, em seu artigo 15 define o crime de disparo de arma de fogo:

     "Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:       Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."

    Assim, entendo que se a questão estivesse considerando o disparo da arma de fogo como o "primeiro crime", estaríamos diante do princípio da subsidiariedade, e não do principio da consunção.

    Para falar-se em princípio da consunção, a questão deve ter considerado os crimes de lesão corporal e homicídio. No entanto, isso leva a entender também que a alternativa "A" estaria correta, visto que a Lesão Corporal é crime progressivo para o Homicídio, ou seja, para a prática do delito de homicídio, deve-se necessariamente passar pelo crime de lesão corporal, sendo esse absorvido por aquele, pelo princípio da consunção.

  • Lembrando que o princípio da consunção se concretiza em quatro situações: crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis.

  • A Dra. Maria Cristina como sempre arrebenta nos comentários. Fera demais....

  • Na verdade, o examinador certamente deve ter considerado a TENTATIVA DE HOMICÍDIO e o HOMICÍDIO CONSUMADO.

    O crime absorvido não poderia ser a posse ou o porte ilegal de arma, uma vez que a questão informa que João tinha o porte e a posse da arma utilizada.

    Não poderia ser também o disparo de arma de fogo, tendo em vista que o art. 15 do Estatuto do Desarmamento prevê expressamente que este crime só ocorrerá caso não tenha como finalidade a prática de outro crime, sendo, portanto, caso de aplicação do princípio da subsidiariedade e não do princípio da consunção.

    Por fim, se o crime meio fosse a lesão corporal, a letra A também estaria correta, haja vista que o crime de lesão corporal é crime de passagem para o homicídio, logo, trata-se de crime progressivo.

  • CRIME PROGRESSIVO:

    É aquele em que, para alcançar seu intento, deve o agente obrigatoriamente violar norma de caráter menos grave. No furto a residência, por exemplo, antes se pratica a violação de domicílio. No homicídio, necessariamente ocorre a lesão corporal.

    Rogério Sanches Cunha , Manual de Direito Penal Parte Geral, Juspodivm, ed. 3º ed. pg. 165.

  • Acredito que a questão é passível de anulação. Com efeito, acaso o legislador se refira aos crimes de disparo de arma de fogo e homicídio, há ante factum impunível. No entanto, acaso se refira às lesões corporais e o homicídio, há crime progressivo, pois a lesão é meio necessário para o alcance da morte.

    Em ambas as situações deverá ser aplicado o principio da consunção mas, na segunda, é corolário do crime progressivo.

  • não há que se falar em lesão, pois desde o principio a intenção foi matar.

  • "João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo..." ( Configura tentativa de Homicídio)

    "João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou.." ( Homicídio Consumado)

    Principio da Consunção ( O crime da boca maior engole o crime da boca menor)

    "Louvado seja meu senhor que não deixa o "nego" aqui desandar..."

  • Não há que se falara em consunção porque não houve alteração do elemento dolo que sempre foi de matar .

  • Consuncão: O crime meio absorve o crime fim.

    Especialidade: A norma especial afasta a norma geral.

    Subsidiariadade: A própria lei diz se é ou não. Ex: disparo de arma de fogo

    Alternatividade: vários crimes no mesmo contexto fatico aplicando apenas um.

  • Na verdade Maysa, com a devida data venia, o crime meio é absorvido pelo crime fim. De modo que o disparo de arma de fogo previsto no estatuto do desarmamento é o meio necessário para q o agente possa chegar no fim necessario q é o dolo de matar. Por isso é o princípio da consunção.

    Referente ao principio da subsidiariedade, cabe ressaltar que de nada tem haver com o contexto fatico. Uma vez q tal principio seria uma ramificação do principio da intervenção minima, da mesma forma como o principio da fragmentariedade tambem o é. Lembrando q ambos principios, apesar de parecer se referir a mesma coisa, qual seja, a utilização do DP somente pra resguardar bens juridicos necessarios, abordam posiçoes diferentes.

    O princípio da fragmentariedade diz respeito ao legislador na hora da criação da norma. Ou seja, passa por ele a obrigação de verificar se naqueles casos há necessidade do Dp intervir ou se outros ramos do direito consegue resolver a problematica (campo abstrato)

    Já o principio da subsidiariedade diz respeito ao aplicador da lei, uma vez q é este quem vai decidir se há ou nao necessidade do direito penal atuar naquele caso. Ex insignificância. (campo concreto)

  • Para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio

  • Pessoal, minha humilde opinião.

    A alternativa (A) não é a tida como correta pela banca pq o CRIME PROGRESSIVO é uma forma de concretização do PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. Isso não faz a alternativa A errada, porém faz a alternativa (B) mais completa e conclusiva.

    VEJA O COMENTÁRIO DA COLEGA "Michelle Mikoski":

    Princípio da consunção ou absorção: a norma definidora de um crime constitui meio necessário para preparação ou execução de um outro delito.-----> Este princípio se concretiza em quatro situações:<---

    ·      Crime complexo ou composto: é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo, originária da união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente;

    ·      Crime progressivo: à é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de mata-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida. As diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio, ficam por este absorvidas;

    ·      Progressão criminosa: à dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta produzindo um evento mais grave. Exemplo: o agente que, após praticar vias de fato, opta por produzir lesões corporais na vítima, e, ainda não satisfeito acaba por mata-la responde exclusivamente pelo homicídio;

    ·      Fatos impuníveis: divididos em três grupos:

    o   Anteriores, prévios ou preliminares: são os que funcionam como meios de execução do tipo principal, ficando por este absorvidos;

    o  Simultâneos ou concomitantes: são aqueles praticados no instante em que se executa o fato principal. É o caso dos ferimentos leves suportados pela mulher violentada sexualmente, os quais restam consumidos pelo crime de estupro;

    o  Posteriores: são visualizados quando, depois de realizada a conduta, o sujeito pratica nova ofensa contra o mesmo bem jurídico, buscando alguma vantagem com o crime anterior.

  • crime progressivo = MUTAÇÃO DO DOLO. No caso, desde o início a intenção era matar"Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar," (...)

  • GAB B

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    Está ligado ao crime MEIO para a prática de outro crime.

    O crime meio é indispensável à EXECUÇÃO, ou sua FASE DE PREPARAÇÃO

    O que rege o princípio da consunção é a amplitude da gravidade dos delitos.

    CONFLITO ENTRE FATOS

    Fatos menos amplos e menos graves podem funcionar como:

    ATOS PREPARATÓRIOS

    MEIO DE EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME

    MERO EXAURIMENTO

  • O crime pretendido era o homicídio, tendo João necessariamente cometido anteriormente a lesão corporal, já que se valeu do uso de arma de fogo para obter o resultado morte. Nesse caso, então, o homicídio é um crime progressivo, sendo a lesão corporal absorvida por ele (ou seja, houve consunção).

    Já no que tange ao disparo de arma de fogo, o tipo penal exige que o ato de disparar "não tenha como finalidade a prática de outro crime" (art. 15, Lei 10.826/03). E, como visto, desde o início João tinha a intenção de matar Pedro. Logo, não se pode falar aqui em sua prática.

    Portanto, João responderá apenas pelo crime de homicídio.

    Com efeito, vejamos:

    Item A: ERRADO. pois, embora tenha havido um crime progressivo (o homicídio), entendo que o examinador tenha usado a expressão "passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade" para se referir à progressão criminosa, o que não houve no caso. João não teve o dolo de cometer especificamente os crimes de lesão corporal ou de disparo de arma de fogo, e sim o homicídio, de modo que não houve mudança na finalidade de sua conduta.

    Item B: CORRETO, pois houve consunção pelo homicídio, absorvendo a lesão, como visto acima.

    Item C: ERRADO. Crime complexo é quando um delito (único) é composto por dois ou mais crimes. Ex: roubo é composto por lesão ou ameaça e furto; latrocínio é composto por roubo e homicídio. Não houve no caso.

    Item D: ERRADO, pois, como visto, o crime de disparo de arma de fogo não foi cometido.

    Item E: ERRADO. Subsidiariedade é quando, por não se preencher todos os pressupostos de um delito mais grave, há a tipificação de outro crime, de caráter subsidiário. É justamente o caso do disparo de arma de fogo: se João não tivesse, desde o início, a intenção de matar Pedro, responderia pelo crime do art. 15, Lei 10.826/03.

  • O nobre colega Carlos Henrique Pinheiro citou a doutrina de “Cleber Masson” para explicar o crime progressivo. Apenas para corroborar a questão já comentada e dizer que comungo do mesmo entendimento (de que a letra A também está certa), cito ROGÉRIO SANCHES CUNHA. “Crime progressivo (ou de passagem): é aquele em que, para alcançar seu intento, deve o agente obrigatoriamente violar norma de caráter menos grave. No furto a residência, por exemplo, antes se pratica a violação de domicílio. No homicídio, necessariamente ocorre a lesão corporal. Todavia, o autor só responderá pelo delito visado, absorvendo-se os demais”. (Manual de Direito Penal, parte geral, 2019, p. 206).

  • Caderno Damásio - prof André Estefam:

    Princípio da consunção (princípio da absorção)

    -> Crime meio – crime fim | crime meio: necessário para consumação do crime fim | crime-fim absorve o crime-meio

               Ocorre quando um crime é praticado como normal fase de preparação ou execução de outro. Portanto, o crime meio é praticado durante o iter criminis do crime-fim (preparação ou execução).

    Ex.: Homicídio. Autora e vítima tinham uma amizade e, em decorrência de desentendimento, a autora simulou um perdão. Durante uma festa, a autora esfaqueou a vítima, a martelou, tentou enforcá-la e a afogou. O laudo pericial descrevia todas as agressões e a causa da morte foi o afogamento. Ela cometeu um único crime. As lesões corporais configuraram crime-meio. A agente somente responde pelo crime-fim (homicídio), embora acrescido das agravantes (crime progressivo).

    A solução desse princípio é: o crime-fim absorve o crime-meio.

    --> Aplica-se CARACTERISTICAMENTE aos seguintes casos:

    a) Crime complexo – ex. roubo (agressão/ameaça + furto)

    b) Crime progressivo: é aquele que o sujeito almeja desde o início praticar o crime-fim. Ex.: crime de homicídio descrito acima; invadir a residência para furtar.

    c)  Progressão criminosa: o agente muda de ideia durante a execução do fato e passa a almejar o crime-fim. Ex.: sujeito caminha num bairro nobre, com residências de alto padrão. Ele então, por curiosidade, pula o muro de uma residência. Mas antes de ir embora, observa que no gramado tem um objeto e o toma para si. O crime-fim (furto) absorve o crime-meio (violação de domicílio).

    d) Ante factum impunível: ocorre quando um fato é praticado como meio executório para a realização de outro, no qual exaure sua potencialidade lesiva (não praticará novo crime – todo o malefício do crime meio se esgotou no crime-fim).

    Ex.: 1) Pessoa emite cheque falso para fazer compras num determinado estabelecimento: só responde pelo estelionato (171).

    S. 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    e) Post factum impunível: ocorre quando, após a consumação do ato, o agente pratica nova agressão contra o mesmo bem jurídico, sem, contudo, agravar a lesão a esse bem.

    Ex.: 1) Dano à coisa subtraída. O sujeito observa um rapaz distraído e habilmente consegue pegar o relógio. Contudo, após a consumação do crime de furto, o meliante verifica que o relógio é falso e o destrói. Nesse exemplo, o dano gerado sobre a coisa subtraída se torna post factum impunível.

    2) Falsificação de documento e posterior uso pelo próprio autor da falsificação. O uso, segundo o STJ, é post factum impunível.

  • A questão não remete à possível consunção entre o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) e homicídio e sim consunção entre lesão corporal e homicídio, tendo em vista que o crime mencionado na Lei supra é justamente o "soldado de reserva" (princípio da subsidiariedade) ao mencionar, in verbis:

    "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena - reclusão, de 2 a 4 anos e multa."

  • O dolo foi de homicídio desde o começo! Primeiro ele lesou, depois matou . Pela consunção ele responde pelo homicídio.

  • ATENÇÃO!!!

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: Neste caso, o agente responderá pela norma mais ampla (LEMBRAR DA MORTE CAUSADA PELA TRANSMISSÃO DA AIDS).

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO: O crime maior é o crime-fim, e este absorve o crime-meio. (LEMBRAR DO HOMICÍDIO PRATICADO COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO OU COM INVASÃO DE DOMICÍLIO).

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: A norma especial prepondera sobre a norma geral. (LEMBRAR DE HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA UMA PESSOA COMUM E HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA).

  • Além do crime de disparo de arma de fogo (art. 15, lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento), houve também o crime de lesão corporal após o primeiro tiro (art. 129 - CP), ambos absorvidos pelo homicídio (art 121 - CP), intenção criminosa do agente. Lembrando que se a intenção não fosse matar, mas apenas lesionar, cairia no 129 qualificado pela morte.

  • vamo supor que furtaram tua baia

    primeiro crime: invasão de domicílio

    segundo crime: furto

    furto + grave = consunção neles

  •  "Há crime progressivo quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim.

     EXEMPLO : hipótese em que o agente queira matar alguém. Assim, agindo com animus necandi, ou seja, com dolo de matar, efetua um disparo em direção à vítima, atingindo-a em uma zona letal. Dessa forma, para que pudesse chegar ao resultado morte, o agente teve de produzir, em tese, lesões corporais na vítima. A lesão corporal, portanto, encontra-se, obrigatoriamente, no caminho para que o resultado morte venha a ser produzido, sendo, assim, um minus em relação a este último.

     Os crimes que ocorrem antes do resultado final pretendido pelo agente são reconhecidos como crimes de ação de passagem, que terão de ser levados a efeito a fim de possibilitar o crime progressivo.

    Na progressão criminosa, ao contrário, o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave. A título de exemplo, imagine a hipótese em que o agente, querendo causar lesões corporais na vítima, a agrida, desferindo-lhe vários socos e durante a execução do delito de lesão corporal, o agente, após iniciar as agressões, resolva matá-la. Nesse caso, tal como no exemplo anterior, também deverá responder por um único delito de homicídio doloso, que absorverá as lesões corporais sofridas pela vítima. Pode ocorrer também a progressão criminosa na hipótese em que o agente, por exemplo, querendo praticar um crime de roubo, ao ingressar na residência da vítima, resolva também estuprá-la. Aqui, ao contrário do raciocínio anterior, deverá ser responsabilizado, em concurso material, pelas duas infrações penais (roubo e estupro)."

    Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. –

  • Conflito aparente de normas:

    Princípios:

    Especialidade: a mais especial prevalece e se aplica o CPP no que ela não regular

    Subsidiariedade: a norma é aplicado quando nenhuma outra rege sobre aquilo. Pode ser expressa (a lei prevê quando será aplicada) ou tácita (em caso concreto)

    Consumação ou absorção: uma norma absorve a outro. Em qualquer caso apenas uma conduta será punível

    Aplica-se em 4 casos: Crimes progressivos (para praticar um crime, necessariamente, deve passar por outro), Progressão criminosa (muda o dolo durante o crime), Antefato impunível (pratica fatos que estão na mesma linha causal do crime - ex: invadir (crime 1) a casa para furtar (crime 2) = responde só por furto) ou Pós-fato impunível (mero exaurimento do crime)

  • crime progressivo é isso mesmo. Se o examinador tivesse dito na questão que o dolo inicial de João era de lesionar e posteriormente fosse o de praticar homicídio - ou seja, troca de dolo/outro desígnio - o que ocorreria seria uma progressão criminosa.

    O fato de o agente ter o intento de matar desde o início e pra isso ele precisar, necessariamente, lesionar para chegar ao resultado, configura crime progressivo.

    E é certo também que vai haver a plicação do princípio da consunção ao caso, concernente à lesão e ao homicídioAgora... Como alguns colegas estão comentando referente a aplicação de tal princípio, visando a absorção do crime de disparo de arma de fogo, não acredito que seja adequado, no sentido de que o estatuto do desarmamento descreve tal delito como sendo um crime subsidiário, devendo ser aplicado neste ponto o princípio da subsidiariedade, que também está no ordenamento jurídico para resolver conflitos aparentes de normas.

  • Minha contribuição.

    Princípio da Consunção (Absorção): Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Uma questão interessante a salientar é que a PROGRESSÃO CRIMINOSA está associado com o DOLO CUMULATIVO (prova oral do MPMG).

     

    Dolo cumulativo: No dolo cumulativo, o agente pretende alcançar dois resultados, em sequência. É um caso de progressão criminosa (o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave).

  • Conceito de dolo

    É a Vontade e consciência dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.

    Deve, analisar intenção do agente, posterior o crime mais grave vai absorver os anteriores praticado pelo agente!

  • Imagino que uma galera deva ter recorrido da questão... a banca não justificou o gabarito não??

  • Consuncão(absorção): há uma sequência de fatos. O fato maior absorve o fato menor.

    Ex: Várias facadas(lesão) com intenção de matar(homicídio). O agente responde somente por homicídio.

    CERTA.

  • Seguindo o conceito do ilustre doutrinador Dr. Fernando Capez- E o principio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto e absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução como mero exaurimento.

  • cabe anulação nesta questão?

    pois, A e B estão corretas ao meu ver!

    -Trata-se de um crime progressivo (foi com intenção determinada) agressão com intenção de matar...

    - Pois João praticou vários atos (lesionou anteriormente para chegar ao resultado morte)...

    - Tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.(sim, Consunção) + grave, absorve - grave.

  • Homicídio simples

    121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

    Princípio da Consunção - o  fim absorve o crime meio.

    CRIME PROGRESSIVO: para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem.

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave - muda de ideia durante a execução e resolve praticar outro crime.

    Caso de diminuição de pena > Homicídio Privilegiado.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. GO15.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: RJ19.

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

    Aumento de pena

    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. 

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    § 6  A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. 

  • Acertei mas cabe recurso.

  • De certo modo, a A também está correta.

  • Creio que caiba recurso, pois mesmo não tendo intenção de cometer crime menos grave para atingir o objetivo homicida, no crime progressivo o agente se vale de um crime menos grave para atingir um mais grave, mesmo tendo a intenção final no início da execução. Minha opinião!

  • CONTINUAÇÃO:

    C) ERRADA.

    O crime praticado por João não se trata de crime complexo. Isto porque, de acordo com a doutrina consolidada, o crime complexo é aquele em que há a junção de mais de uma conduta típica, ou seja, mais de um crime.

    Tal fato não ocorreu no presente caso, pois João apenas responderá pelo delito de homicídio uma vez que incidiu no caso o princípio da consunção.

    “Sinteticamente, pode-se afirmar que o crime complexo representa a soma ou fusão de dois crimes. Na verdade, o crime complexo ofende mais de um bem jurídico ao mesmo tempo.” (Bitencourt, Cezar Roberto. Código penal comentado – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

     

    D) ERRADA.

    Não há que se falar em prática de duas condutas típicas e autônomas, pois, conforme doutrina e jurisprudência dominante, nos casos em que o autor utiliza a arma apenas para matar a vítima, é possível aplicar-se o princípio da consunção em relação aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo.

    No presente caso, como João possuía o porte e posse legal da arma, incidirá o princípio da consunção em relação ao delito de disparo de arma de fogo, uma vez que o homicídio praticado posteriormente absorveu tal conduta. Assim sendo, João responderá apenas pelo homicídio praticado.

    “Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).

     

    E) ERRADA.

    Não há que se falar em princípio da subsidiariedade no presente caso. Na realidade, João responderá apenas pelo homicídio praticado em razão do princípio da consunção.

    “Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).

    Professor: Gustavo Adrião Gomes da Silva França

  • Gabarito oficial: letra B.

     

    A) ERRADA.

    De acordo com o caso narrado na questão, o crime de disparo de arma de fogo não configura crime de passagem para o crime de homicídio. Isto porque, desde o início, João possuía a vontade de praticar o crime mais grave, ou seja, o homicídio.

    Ademais, o crime de passagem caracteriza-se quando o agente, para se chegar a um crime mais grave, precisa passar por um crime menos grave, o que, conforme dito acima, não ocorreu no presente caso, pois desde o início João possuía a intenção de praticar o homicídio.

     

    B) CERTA.

    Conforme doutrina e jurisprudência dominante, nos casos em que o autor utiliza a arma apenas para matar a vítima, é possível aplicar-se o princípio da consunção em relação aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo.

    No presente caso, como João possuía o porte e posse legal da arma, incidirá o princípio da consunção em relação ao delito de disparo de arma de fogo, uma vez que o homicídio praticado posteriormente absorveu tal conduta. Assim sendo, João responderá apenas pelo homicídio praticado.

    “Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).

  • Cheguei à conclusão de que eu talvez não saiba o que é crime progressivo. Ainda bem que o Cleber masson parece também não saber!

    Segundo Cleber Masson, p. 123, 13ª, 2019:

    "Crime progressivo é o que opera quando o agente, almejando desde o inicio alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante reiterados atos, crescentes violações ao bem jurídico......

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.

    Gab.B

  • Gente, a questão é simples:

    Utiliza-se a consunção quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, no caso lesão corporal seguido de homicídio.

    Por uma questão de proporcionalidade na aplicação da pena, o agente é punido pelo delito mais abrangente.

    João não queria lesionar, queria matar! A lesão foi mero desvio no caminho da conduta delituosa. Não faz sentido penalizá-lo pela lesão + homicídio.

    Sendo assim, a lesão não passou de meio necessário para a execução do crime de homicídio, incidindo a consunção.

  • Não existe progressão criminosa porque essa acontece quando o agente inicia a prática de uma conduta menos gravosa, todavia, no iter criminis ele muda de ideia e resolve avançar para um crime mais grave.

    João não pretendia lesionar e no curso da ação resolveu matar.

    A descrição é clara: ele disparou, foi lá e conferiu. Estava vivo. Diante disso, disparou outras vezes para alcançar o primeiro e único intento dele: matar Pedro.

    Sendo assim, não há que se falar em progressão na hipótese.

  • Colega que citou o Masson ('Segundo Cleber Masson, p. 123, 13ª, 2019: "Crime progressivo é o que opera quando o agente, almejando desde o inicio alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante reiterados atos, crescentes violações ao bem jurídico......'):

    O Masson não está errado. A pegadinha da questão é a parte que diz "tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade":

    a) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    O enunciado misturou crime progressivo e progressão criminosa!

    No crime progressivo não há mudança no dolo! Na progressão sim!

  • NÃO CONFUNDA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM O DA SUBSIDIARIEDADE:

    Na SUBSIDIARIEDADE, em função do fato concreto praticado, comparam-se as NORMAS para saber qual é aplicável. Na CONSUNÇÃOSEM RECORRER ÀS NORMAS, comparam-se os FATOS (CAPEZ)

  • Tanto no crime progressivo quanto na progressão criminosa aplica-se o princípio da consunção.

    Crime progressivo: Se dá quando o agente para alcançar um resultado/ou crime + grave, passa, necessariamente, por um crime menos grave. Pressupõe um crime plurissubsistente, com uma única conduta fracionável em diversos atos. Assim, o ato final, gerador do evento originariamente desejado, consome os anteriores, que produzem violações mais brandas ao bem jurídico finalmente atingido, denominadas “crimes de ação de passagem”. Possui dois requisitos: 1. Unidade de elemento subjetivo e de conduta, composta de vários atos; 2. Progressividade de dano ao bem jurídico. Ex.: no homicídio o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém. A vontade do agente sempre é uma só; desde o início, o crime mais grave é o desejado;

    Progressão criminosa: Na progressão criminosa, o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente pretende praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e também o concretiza. É uma nova vontade que surge na execução. Há, assim, uma pluralidade de desígnios, com alteração do dolo. O fato inicial fica absorvido, só respondendo pelo último.

  • Acredito que o problema faz referência aos primeiros disparos em que só conseguiu ferir a vítima em relação ao segundo momento, com novos disparos ceifando a vida de seu desafeto. Na prática a resposta será a mesma, ainda que se interprete apenas em relação ao segundo momento em que houve a lesão corporal provocada pelos disparos e a consequente morte.

  • Ao meu ver a questão poderia ser anulada, visto que tanto a alternativa A quanto a alternativa B estão certas.

    Citação do doutrinador Rogério Greco:

    Há crime progressivo quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim. A título de ·exemplo, imagine a hipótese em que o agente queira matar alguém. Assim, agindo com animus necandi, ou seja, com dolo de matar, efetua um disparo em direção à vítima, atingindo-a em uma zona letal. Dessa forma, para que pudesse chegar ao resultado morte, o agente teve de produzir, em tese, lesões corporais na vítima. A lesão corporal, portanto, encontra-se, obrigatoriamente, no caminho para que o resultado morte venha a ser produzido, sendo, assim, um minus em relação a este último.

  • Consunção entre a lesão corporal e o crime de homicídio, respondendo o agente somente pelo crime de homicídio.

  • QUESTÃO BOCÓ. 'A' também está certa. Ele praticou lesão, verificando haver somente a lesão (crime de passagem) pratica homicidio.

  • Acredito que a consunção esteja caracterizada pelo fato do crime de lesão corporal (já que ao disparar, ofende a integridade física) tenha sido absorvida pelo homicídio

  • Otima explicação da Professora, além de sanar minha duvida, me serviu como revisão!

  • Letra E - O princípio da SUBSIDIARIEDADE é como um soldado reserva, por exemplo, no o crime de ameça, quando não consegue-se identificar o crime alvo da ameaça, aplica-se de forma subsidiaria o crime de ameça, mesmo não se identificando qual direito foi ameaçado. (Explicação professora Maria Cristina)

  • letra A e letra B corretas.

  • Marquei a letra A, pois como ele ja tinha a posse e porte legal da arma e desde o inicio a intenção era de matar.

  • Em razão do princípio da consunção. O crime de lesão corporal vai ser absorvido pelo homicídio. Á luz do princípio da consunção.

  • Só eu que pensei na lesão corporal, quando do primeiro tiro??

  • ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO: homicidio absorve a lesao corporal sofrida, no primeiro momento, pela vítima. o réu responde pelo mais grave.

    JURISPRUDENCIA:

    Aplica-se o princípio da consunção ao crime de porte ilegal de arma de fogo e aos delitos contra o patrimônio ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do roubo e do latrocínio tentado. (STJ, 6ª T. AgRg no AREsp 1395908/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 5/9/19)

    “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. Recurso especial desprovido.(REsp n.1.629.107/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018)”.

  • Alguns comentários, com todo respeito, são desnecessários. Não procurem pelo em ovo. Cespe não dá chances....

    Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com VONTADE livre e consciente DE MATAR, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro.

    Se a vontade era de matar, acabou!!! Não importa o que ele fará, responderá por homicídio e ponto! O código penal pune a vontade do agente (subjetivo).

    Princípio da Culpabilidade

    A responsabilidade penal é sempre subjetiva.

    Veda a responsabilidade objetiva, derivada, tão somente, de uma relação entre a conduta e o resultado de lesão ou perigo a um bem jurídico.

    O agente deve agir com dolo ou culpa;

    No caso da questão, princípio da consunção.

    Foco e Fé!!! A luta continua.

    Paz a todos.

  • Nao responde por lesão, porque o dolo dele era de matar, e ele matou assim o homicídio come os atos anteiores. desculpe-me pela linguagem informal kkkk

  • Se pensarmos que ele primeiro cometeu a lesão corporal para poder cometer o homicídio, será fácil compreender que se trata do principio da consunção.

    Pois nesse, o crime + grave absorve o crime - grave.

  • Leiam o meu comentário para entender, de uma vez por todas, a questão.

    Definição de Crime progressivo: é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico.

    Ex: Bernardo com a intenção de matar Gabriel o tortura por horas, primeiro gerando em seu algoz lesões leves, depois graves, gravissimas, até que Gabriel morre.

    No exemplo temos um crime progressivo. bernardo com a intenção de matar Gabreilel gera lesões leves, graves, gravissimas, até atingir o resultado morte.

    Por qual razão a questão não trata de crime progressivo?

    Simples.. Veja a questão:

    (...) com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. 

    Veja, João efetuou vários disparos e acertou apenas UM.

    Assim, concluimos que João não sabe atirar.

    Não que ele cometeu crime progressivo.

    A letra B está correta, porque o crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO foi consumido pelo HOMÍCIDIO.

  • Livro de Renato Brasileiro- Leis Penais Especiais 2020

    13.4.2. Princípio da subsidiariedade expressa

    O art. 15 da Lei de Armas é claro ao ressalvar "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime".

    Portanto, na eventualidade de o disparo de arma de fogo ou o acionamento da munição ser cometido com a finalidade de praticar outro crime, o agente responderá apenas por este, e não por aquele. É o que ocorre, por exemplo, se alguém efetuar um disparo de arma de fogo para matar alguém. Ao invés de responder pelo crime de homicídio em concurso formal impróprio com o delito de disparo de arma de fogo, responderá apenas pela figura delituosa do art. 121 do Código Penal, haja vista a adoção do princípio da subsidiariedade expressa.

    Letra E também está correta

    Princípio ou critério da subsidiariedade no conflito aparente de normas é diferente do princípio da subsidiariedade do Direito Penal. Como a questão não mencionou de qual se tratava, deveria ter sido anulada ou alterado o gabarito para letra E.

  • ABSURDO, a alternativa correta é a A!

  • O gabarito da questão ta correto! A questão não tem nada a ver com princípio da subsidiariedade, não!

    Alias, o que Renato Brasileiro explica é que art. 15 da Lei de Armas é um exemplo da subsidiariedade expressa, hipótese em que a lei declara (expressamente) que determinado crime só incidirá, se outro mais grave não for caracterizado;

    A questão já diz que ele possui porte e posse da arma pra ngm ficar cogitando crime de porte ilegal;

    O erro da Alternativa A) é afirmar que ele "passa de um crime menos grave para outro mais grave" , o que sugere Progressão Criminosa, e não Crime Progressivo;

    No Crime Progressivo, o agente tem "dolo linear", constante: quer matar desde o começo; então as lesões que são provocadas na vítima, não tem dolo de "lesionar", mas sim de matar; Mas como é impossível matar, sem causar lesão ou ofender a saúde ou integridade física de alguém, a lesão corporal é MEIO para o crime FIM, que é o homicídio; Isso é a exata definição do Princípio da Consunção; alias esse crime que necessariamente tem que ser cometido para alcançar o crime ao fim desejado é chamado de crime de ação de passagem (ou de passagem obrigatória).

    Neste caso, tanto o disparo de arma de fogo, como as lesões corporais são absorvidos pelo delito mais grave e finalístico, ou seja, desejado desde o início pelo agente, conforme a questão indica quando diz que ele possuía animo de matar;

    Já a Progressão Criminosa, é a hipótese em que há variação no dolo; o sujeito quer lesionar (pra dar uma lição no inimigo); ao lesionar, vê o rival no chão, ensanguentado/ ou seja, ao consumar o primeiro delito... muda de ideia, resolve agora MATAR; então o agente "passa de um crime menos grave para outro de maior gravidade", havendo mudança no dolo; antes lesionar, depois matar;

    O curioso é que nas dois conceitos (Crime Progressivo e Progressão Criminosa, se aplica o princípio da consunção); logo se a alternativa A tivesse mencionado Progressão Criminosa, e não "Crime Progressivo", a questão estaria correta;

  • a questao fala que o agente tinha porte e posse legal!! Entao nao tem nada de crime de porte ilegal... no caso a lesao corporal foi "consumida" pelo homicídio

  • Princípio da consunção não faz o menor sentido nessa questão.

  • "Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro (..)".

    Do enunciado já se extrai o animus necandi (vontade de matar) por parte de João. Não há que se falar em crime progressivo, portanto.

  • A meu ver, como João tinha a posse e o porte legais da arma, ele não praticou porte ilegal ou posse irregular, então não há que se falar em princípio da consunção, pois não se pode considerar crime-meio algo que sequer é fato típico.

    Pensei que poderia ser a letra E, pois ele efetuou disparos de arma de fogo, logo, por tal crime, ser de subsidiariedade expressa (art. 15 da Lei 10.826/03), João responderia somente pelo crime de homicídio, mais grave.

  • O princípio da consunção se aplica ao crime de lesão corporal.

    Não há que se falar em porte ilegal de arma.

    Letra B.

  • Eu entendo que a letra A e B estão igualmente corretas.

    Na letra A, a redação está confusa, mas poderia também ser considerada correta, como o examinador não disse explicitamente na alternativa que o agente mudou a intenção, o que tornaria a questão errada por se tratar de progressão criminosa, apenas falou que o agente praticou vários atos, um crime menos grave (lesão corporal) e outro mais grave (homicídio) a questão a meu ver está correta.

    Na letra B. Discordo dos colegas que concluíram que a consunção ocorreu com relação ao delito de disparo de arma de fogo ou do porte/posse de arma de fogo. Primeiro, não há que se falar em delito de disparo de arma de fogo pois este é delito que não se aplica ao caso.

    Concordo com o colega Francinaldo quando ele diz que: O crime de disparo de arma de fogo só ocorre se não há propósito de cometer outro crime mais grave: "III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.", logo, não há sequer o crime de disparo no caso em tela.

    Também não há que se falar em crime de porte/posse porque na própria questão informa que ele possuíam autorização legal para ambos.

    Na verdade a consunção ocorre entre o delito de lesão corporal (quando ele diz que o projétil atingiu a vítima em local não letal), obviamente causando lesão corporal, depois o homicídio que é 'abarca' a lesão corporal, por ser mais grave. Ai sim há a consunção.

  • O gabarito da questão ta correto! A questão não tem nada a ver com princípio da subsidiariedade, não!

    Alias, o que Renato Brasileiro explica é que art. 15 da Lei de Armas é um exemplo da subsidiariedade expressa, hipótese em que a lei declara (expressamente) que determinado crime só incidirá, se outro mais grave não for caracterizado;

    A questão já diz que ele possui porte e posse da arma pra ngm ficar cogitando crime de porte ilegal;

    O erro da Alternativa A) é afirmar que ele "passa de um crime menos grave para outro mais grave" , o que sugere Progressão Criminosa, e não Crime Progressivo;

    No Crime Progressivo, o agente tem "dolo linear", constante: quer matar desde o começo; então as lesões que são provocadas na vítima, não tem dolo de "lesionar", mas sim de matar; Mas como é impossível matar, sem causar lesão ou ofender a saúde ou integridade física de alguém, a lesão corporal é MEIO para o crime FIM, que é o homicídio; Isso é a exata definição do Princípio da Consunção; alias esse crime que necessariamente tem que ser cometido para alcançar o crime ao fim desejado é chamado de crime de ação de passagem (ou de passagem obrigatória).

    Neste caso, tanto o disparo de arma de fogo, como as lesões corporais são absorvidos pelo delito mais grave e finalístico, ou seja, desejado desde o início pelo agente, conforme a questão indica quando diz que ele possuía animo de matar;

    Já a Progressão Criminosa, é a hipótese em que há variação no dolo; o sujeito quer lesionar (pra dar uma lição no inimigo); ao lesionar, vê o rival no chão, ensanguentado/ ou seja, ao consumar o primeiro delito... muda de ideia, resolve agora MATAR; então o agente "passa de um crime menos grave para outro de maior gravidade", havendo mudança no dolo; antes lesionar, depois matar;

    O curioso é que nas dois conceitos (Crime Progressivo e Progressão Criminosa, se aplica o princípio da consunção); logo se a alternativa A tivesse mencionado Progressão Criminosa, e não "Crime Progressivo", a questão estaria correta;

    FONTE: Juliano MArques

  • Entendo que a questão é anulável.

    ROGÉRIO SANCHES (2020) leciona: "CONSUNÇÃO. Também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último crime (crime progressivo). Os fatos aqui não se acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de meio a fim. Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses: (a) crime progressivo; (b) progressão criminosa; (c) 'antefactum' impunível; (d) 'postfactum' impunível"

    E explica o que é CRIME PROGRESSIVO.

    "O agente, para alcançar um resultado/crime passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem. (para matar o agente, necessariamente, deve ofender a integridade corporal da vítima)".

    O conceito de crime progressivo não perpassa no dolo inicial do agente, mas no mero fato de NECESSARIAMENTE dever ser praticado um crime menos grave para passar para um mais grave. A averiguação do dolo é verificada na PROGRESSÃO CRIMINOSA, em que há substituição do dolo inicial.

    Logo, entendo que tanto a alternativa A quanto a B estariam corretas.

  • A vontade dele sempre foi homícidio, por isso não pode ser crime progressivo, a intenção dele era matar desde o início, por isso é a consunção. A questão deixa bastante evidenciado que a intenção era mesmo de matar, desde o início dos disparos.

    Portanto, LETRA B a correta...

  • CRIME COMPLEXO

    Ocorre crime complexo quando se dá a fusão de 2 ou mais crimes. Ex.: Roubo, latrocínio.

     

    CRIME PROGRESSIVO

    Se dá quando o agente para alcançar um resultaldo/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém

     

    PROGRESSÃO CRIMINOSA

    O agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. Pretende somente causar lesões na vítima, depois decide matar.

     

    CRIME PROGRESSIVO X PROGRESSÃO CRIMINOSA

    Não se confundem. No crime progressivo o agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave. Na progressão, primeiro o sujeito quer o crime menos grave (e consuma) e depois decide executar outro, mais grave.

    Em ambos réu responde por um só crime.

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    (ou Princípio da Absorção)

    É quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo).

    Aplica-se o princípio da consunção nos seguintes casos: Crime progressivo e Progressão Criminosa.

    Fonte: Rogério Sanches Cunha, 2020.

  • A)O dolo foi sempre o de matar (homicídio) , ou seja , não houve progressão criminosa.

    B)Os princípios que norteiam o processo de tipificação de condutas são em regra o princípio da consunção, especialidade, subsidiariedade( para alguns doutrinadores alternatividade).No caso concreto, o agente realiza a lesão corporal e logo em seguida ele mata. Portanto responde por um único crime: homicídio. As condutas praticadas antes( lesão corporal) são consumidas pelo crime de homicídio.

    C)O homicídio não é crime complexo. O crime complexo é aquele que tem em sua definição outros tipos penais. Ex: roubo( furto, ameaça, lesão corporal),

    D)O agente praticou 1 crime: homicídio.

    E)A opção fala do princípio da consunção Subsidiariedade a doutrina chama de "soldado de reserva". Tem-se 1 tipo penal que existe como crime por si só porém se insere na definição em outros tipos penais: ameaça. Ameaça se compõe de roubo, extorsão, estupro. Quando não se consegue comprovar todos os elementos que compõe esses tipos penais, há o "soldado de reserva": ameaça

    Fonte: explicação do Qquestões de Concursos

  • Não pare!!

    Em 05/11/20 às 21:53, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 09/08/20 às 14:22, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 14/04/20 às 20:14, você respondeu a opção B. Você acertou!

  • Conflito Aparente: Quando o mesmo fato se molda a 2 + normas incriminadoras. O conflito é aparente, pois sempre pode ser solucionada através da correta interpretação, pela aplicação de quatro princípios (SECA):

    Subsidiariedade

    Eespecialidade: Lei especial prevalece sobre lei geral (Ex. Infanticídio = homicídio [geral] + especialidades).

    Consunção/ABSORÇÃO: O Crime mais grave absolve o mesmo grave.

    Alternatividade: Norma prevê diversas condutas, alternativamente, como modalidade de uma mesma infração. Mesmo que o infrator cometa mais de uma dessas “condutas”, será apenado somente uma vez.

    Ex. Decreto 3.179 que regulamenta Lei 9.605, Art. 11 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida licença (...)

    Fonte: Concurseiro fora da caixa

  • O fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves.

    Fonte: Cleber Masson

  • GABARITO LETRA B

    Conflito aparente de normas penais.

     * Conflito aparente de normas: Devem-se levar em consideração os princípios da: Especialidade, Subsidiariedade consunção e alternatividade.

    --- > Consunção:  um fato mais grave e mais amplo consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Crime meio absorvido pelo crime fim.

    DICA!

    * Conflito aparente da normal mnemônico: C.A.S.E

    > Consunção: Fato maior absorve o menor.

    > Alternatividade: existe várias forma de realizar a figura típica.

    > Subsidiariedade: tipo penal maior não é aplicado e é usado o menor.

    > Especialidade: normal especial prevalece sobre a geral.

  • Desdobramentos do princípio da consunção:

    - Crime progressivo: o agente desde o início de sua conduta possui a intenção de alcançar o resultado mais grave, praticando sucessivas violações ao bem jurídico até atingir seu objetivo. As violações anteriores ficam absorvidas. Ex.: para consumar o homicídio necessariamente haverá o crime de lesão corporal (crime de passagem).

    - Progressão criminosa (sentido estrito): o agente produz o resultado pretendido, mas, em seguida, resolve (altera seu dolo) progredir com a violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior. O fato inicial será absorvido. Ex.: primeiro momento – lesão corporal, segundo momento – matar a vítima (responderá pelo homicídio).

    - Crime complexo: é aquele cujo tipo penal é formado pela conjugação de delitos autônomos. Ex.: roubo (art. 157, CP) = furto (art. 155, CP) + ameaça (art. 174, CP) ou lesão corporal (art. 129, CP).

    - Crime-meio é absorvido pelo crime-fim: crime-meio é aquele praticado pelo agente como meio de atingir outra finalidade, que se trata do crime fim. Incidirá apenas um tipo penal. Ex. da súmula 17 do STJ.

    Obs.:

    STJ: o crime de lesão corporal absorve o delito de direção sem habilitação, funcionando como causa de aumento de pena (6 ª T, HC 299.223, j. 24/05/2016).

    STF: é impossível um crime tipificado no CP ser absorvido por infração tipificada na Lei de Contravenções Penais (HC 121.652, j, 22/04/2014).

     

    - Fato posterior não punível (fatos impuníveis): sempre que o fato posterior (eventual crime posterior) se referir ao mesmo bem jurídico e à mesma vítima, ficará absorvido pelo primeiro (crime anterior), uma vez que já houve lesividade do bem jurídico. Ex.: o agente destrói a coisa furtada. Não responderá pelo crime de dano. 

  • Muitas pessoas que comentaram a questão não sabem distinguir crime progressivo de progressão criminosa.

  • Não consigo ver qualquer erro na letra "a".

    Crime progressivo: ocorre quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico... Possui como requisitos, a unidade de elemento subjetivo e de conduta, composta de vários atos , e progressividade no dano ao bem jurídico. Exemplo clássico: diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio.

    progressão criminosa: o agente pretende produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na pratica ilícita e reinicia outra conduta, produzindo evento mais grave.

    alguém me explica ? ¬¬

  • Desdobramentos do princípio da consunção:

    Crime progressivo: o agente desde o início de sua conduta possui a intenção de alcançar o resultado mais grave, praticando sucessivas violações ao bem jurídico até atingir seu objetivo. As violações anteriores ficam absorvidas. Ex.: para consumar o homicídio necessariamente haverá o crime de lesão corporal (crime de passagem).

    Progressão criminosa (sentido estrito): o agente produz o resultado pretendido, mas, em seguida, resolve (altera seu dolo) progredir com a violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior. O fato inicial será absorvido. Ex.: primeiro momento – lesão corporal, segundo momento – matar a vítima (responderá pelo homicídio).- Crime complexo: é aquele cujo tipo penal é formado pela conjugação de delitos autônomos. Ex.: roubo (art. 157, CP) = furto (art. 155, CP) + ameaça (art. 174, CP) ou lesão corporal (art. 129, CP).

    Crime-meio é absorvido pelo crime-fim: crime-meio é aquele praticado pelo agente como meio de atingir outra finalidade, que se trata do crime fim. Incidirá apenas um tipo penal. Ex. da súmula 17 do STJ.

    Obs.:

    STJ: o crime de lesão corporal absorve o delito de direção sem habilitação, funcionando como causa de aumento de pena (6 ª T, HC 299.223, j. 24/05/2016).

    STF: é impossível um crime tipificado no CP ser absorvido por infração tipificada na Lei de Contravenções Penais (HC 121.652, j, 22/04/2014).- Fato posterior não punível (fatos impuníveis): sempre que o fato posterior (eventual crime posterior) se referir ao mesmo bem jurídico e à mesma vítima, ficará absorvido pelo primeiro (crime anterior), uma vez que já houve lesividade do bem jurídico. Ex.: o agente destrói a coisa furtada. Não responderá pelo crime de dano. 

    (Ribeiro).

     

  • A LETRA B ESTÁ ERRADA . COMO VAI ABSORVER UMA CONDUTA LÍCITA. ELE TINHA O PORTE E A POSSE. LOGO NÃO É CRIME . NÃO TEM QUE ABSORVER NADA. SE O PORTE OU POSSE FOSSEM ILEGAIS, AI O HOMICIDIO ABSORVERIA O CRIME DE PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORÉM NO ENUNCIADO , ELE TINHA A POSSE E O PORTE. SUA CONDUTA ERA LÍCITA. LOGO O ÚNICO CRIME QUE ELE PRATICOU FOI O HOMICÍDIO.

    A LETRA A É A CORRETA. EMBORA TENHA-SE DADO COMO CORRETA A LETRA B

    Na progressão criminosa, o agente inicialmente pretender praticar um crime menos grave, e, depois, resolve progredir para o mais grave. MUDA-SE O DOLO. EU QUERO LESIONAR... MAS NO MEIO DA CONDUTA RESOLVO MATAR. RESPONDE POR HOMICÍDIO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

    No crime progressivo, o sujeito, para alcançar o crime querido, passa necessariamente por outro menos grave que aquele desejado. NO CASO ELE PASSOU POR LESÕES CORPORAIS ATÉ CHEGAR NO HOMICÍDIO . RESPONDE POR HOMICÍDIO POR FORÇA DA CONSUNÇÃO.

  • GABARITO LETRA B

    Princípio da consunção

    --- > Princípio da consunção é uma espécie de absorção.

     > o crime meio é absorvido pelo crime fim.

    Ex:o crime de lesão corporal fica absorvido pelo crime de homicídio.

  • Mandei a questão para o Prof. Rogério Sanches.

    O(A) professor(a) Rogério Sanches respondeu a sua mensagem.

    Pergunta:

    Boa tarde, professor! Acabei de ver sua aula de Conflito Aparente de Normas e fui para a resolução de questões. Apesar de acertar o item, fiquei com dúvida. A alternativa "A" da questão não esta correta também? Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PA Prova: CESPE - 2019 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto. Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada. Considerando essa situação, assinale a opção correta. A) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade. B) Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio. C) O crime praticado por João é classificado como crime complexo. D) João praticou duas condutas típicas e autônomas, pois dois bens jurídicos foram violados em um só contexto fático. E) Em razão do princípio da subsidiariedade, João responderá apenas pelo crime de homicídio.

    Resposta do Sanches:

    A questão está mal feita, pois o homícidio pressupõe, necessariamente, lesão...é um exemplo de crime progressivo...mas acho que o examinador comparou a tentativa de homicídio inicial com homicídio consumado ao final...aí não tem crime progressivo....

  • Disparo de arma de fogo absorvido pelo princípio consunção ? kkkkkkkkkkkk

    Tem um comentário com 1392 curtidas afirmando que o disparo será absorvido pelo homicídio.

    O crime de disparo é subsidiário, somente será reconhecido se não houver crime mais grave a ser imputado ao agente. A questão deixa bem claro, no início da questão, o dolo do agente: matar. Então, se ele simplesmente disparasse, na pior das hipóteses, cairia na tentativa de homicídio. Reitero, nesse contexto fático não há que se falar em ambiência para disparo de arma de fogo.

    O único papel da consunção aqui é absorver o crime de lesão corporal através do crime de homicídio.

    Ai vem um coitado e lê um comentário desses, acha que tá certo, leva pra prova, toma na tarraqueta e perde a vaga por uma questão.

  • Eu fui pelo o que eu entendi sobre o princípio da consunção que absorve o crime mais greve.

  • Questão no meu ponto de vista está corretíssima, vejo que a alternativa "A" não está correta vi muitos comentários de nossos colegas crendo haver erro, no entanto, é preciso se atentar que, crime progressivo é, entre outros, aspecto do mencionado princípio da consunção.

    Portanto, a alternativa "B" está correta. Explico: vi muitos comentários de colegas que estão confundindo o aspecto da progressão criminosa (não cobrada na questão), com o aspecto do crime progressivo (cobrado na alternativa "A" da questão). A alternativa "B" está correta, porque o princípio da consunção é aquele que manda absorver o crime que é meio necessário, ato preparatório ou executório, conduta anterior ou posterior de outro crime, por tal razão que a alternativa "B" está certa, ou seja, a lesão corporal é meio necessário, ato executório e também conduta anterior do crime de homicídio, além do disparo de arma de fogo.

    Resumindo, a alternativa "A" não está correta simplesmente, porque crime progressivo é aspecto do princípio da consunção, lembrem-se dos princípios que norteiam o conflito aparente de normas, entre eles, não existe o princípio do crime progressivo, por tudo que já foi dito aqui no comentário.

    Bons estudos!

  • Desdobramentos do princípio da consunção:

    Crime progressivo: o agente desde o início de sua conduta possui a intenção de alcançar o resultado mais grave, praticando sucessivas violações ao bem jurídico até atingir seu objetivo. As violações anteriores ficam absorvidas. Ex.: para consumar o homicídio necessariamente haverá o crime de lesão corporal (crime de passagem).

    Progressão criminosa (sentido estrito): o agente produz o resultado pretendido, mas, em seguida, resolve (altera seu dolo) progredir com a violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior. O fato inicial será absorvido. Ex.: primeiro momento – lesão corporal, segundo momento – matar a vítima (responderá pelo homicídio).

    Crime complexo: é aquele cujo tipo penal é formado pela conjugação de delitos autônomos. Ex.: roubo (art. 157, CP) = furto (art. 155, CP) + ameaça (art. 174, CP) ou lesão corporal (art. 129, CP).

    Crime-meio é absorvido pelo crime-fim: crime-meio é aquele praticado pelo agente como meio de atingir outra finalidade, que se trata do crime fim. Incidirá apenas um tipo penal. Ex. da súmula 17 do STJ.

    Renato Brasileiro explica é que art. 15 da Lei de Armas é um exemplo da subsidiariedade expressa, hipótese em que a lei declara (expressamente) que determinado crime só incidirá, se outro mais grave não for caracterizado;

    A questão já diz que ele possui porte e posse da arma pra ngm ficar cogitando crime de porte ilegal;

    O erro da Alternativa A) é afirmar que ele "passa de um crime menos grave para outro mais grave", o que sugere Progressão Criminosa, e não Crime Progressivo;

    No Crime Progressivo, o agente tem "dolo linear", constante: quer matar desde o começo; então as lesões que são provocadas na vítima, não tem dolo de "lesionar", mas sim de matar; Mas como é impossível matar, sem causar lesão ou ofender a saúde ou integridade física de alguém, a lesão corporal é MEIO para o crime FIM, que é o homicídio; Isso é a exata definição do Princípio da Consunção; alias esse crime que necessariamente tem que ser cometido para alcançar o crime ao fim desejado é chamado de crime de ação de passagem (ou de passagem obrigatória).

    Neste caso, tanto o disparo de arma de fogo, como as lesões corporais são absorvidos pelo delito mais grave e finalístico, ou seja, desejado desde o início pelo agente, conforme a questão indica quando diz que ele possuía animo de matar;

    FONTE: Juliano

  • PELO AMOR DE DEUS, APAGUE ESTE COMENTÁRIO TOTALMENTE EQUIVOCADO!!!!!!

    O crime de disparo de arma de fogo, que está previsto no artigo 15 da lei nº 10.826/03 , prevê: disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Desde o primeiro instante a questão explicitou: para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro.

    Não faz sentido falar em consunção entre disparo de arma de fogo e homicídio, na verdade o princípio vai ser aplicado para que a norma definidora do homicídio absorva/consuma as lesões corporais previamente praticadas por João.

  • A alternativa "A" está errada porque o agente quis, desde o começo, o crime mais grave. Se a questão dissesse que o agente quis ferir e depois resolveu matar, aí sim teríamos o crime progressivo (qdo o agente quer e comete o crime menos grave mas depois muda seu dolo e resolve cometer o mais grave). O pega da questão está justamente na parte em que diz que o agente tinha "vontade livre e consciente de matar"... ou seja, ele nunca quis o crime menos grave, ele desde de sempre quis o resultado mais grave, por isso não podemos dizer que se trata de um crime progressivo.

  • CONSUNÇÃO: é fundamento para reconhecer imputação por fato único (em meio a um contexto fático que, abstratamente, permite a subsunção de uma pluralidade de condutas a uma pluralidade de tipos).

    Tem relação com as figuras da progressão criminosa, do crime progressivo e dos fatos impuníveis.

    crime progressivo vs progressão criminosa

    crime progressivo (de passagem): dolo inicial = dolo final. # progressão criminosa: dolo se altera durante ou logo após (mesmo contexto fático) a execução.

    Em ambos os casos posso ter o exemplo da lesão corporal > homicídio

    em ambos os casos o sujeito responde só pelo homicídio

    crime progressivo vs fato anterior impunível

    crime progressivo: abstrata e concretamente, não há como alcançar o crime-fim sem realizar a conduta que configura o crime-meio. Ex: lesão corporal > homicídio

    fato anterior impunível: abstratamente, posso realizar o crime-fim sem o crime-meio. O crime-meio não é condição necessária. Ex: invasão de domicílio > furto. É possível furtar sem invadir o domicílio.

  • No crime progressivo, o agente não pode querer o resultado mais grave antes de executar o crime....caso o agente já deseja o resultado morte desde o início, será uma progressão criminosa onde ele terá q passar pela lesão corporal antes de consumar o Art. 121.
  • Princípio da consunção: prevê que o crime mais grave absorve o menos grave quando este integrar a descrição típica daquele ou for crime meio para a consumação do delito fim.

    Ex: o resultado morte absorve do delito de lesões corporais, porte ilegal de arma de fogo...

  • acredito que não incidiu o principio da consunção, na modalidade "progressão criminosa", haja vista que não ocorreu a "alteração do dolo" no momento da execução, a questão deixou claro que o dolo inicial do autor do fato, sempre foi o de "matar".

  • acredito que não incidiu o principio da consunção, na modalidade "progressão criminosa", haja vista que não ocorreu a "alteração do dolo" no momento da execução, a questão deixou claro que o dolo inicial do autor do fato, sempre foi o de "matar".

  • ué, mas não deixa de ser um crime progressivo, não é? Tem duas respostas.

  • Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

  • Para Capez, a consunção pode se dar de 3 formas: crime progressivo, crime complexo e progressão criminosa.

    Assim, me parece que a questão tem 2 respostas corretas. Por isso não entendi ainda...

  • Quando o dolo do autor é voltado somente para um crime menor, fala-se em PROGRESSÃO CRIMINOSA. Todavia, após consumá-lo, substitui seu dolo para alcançar um resultado mais grave.

  • Se o dolo era de matar, então não a uma progressão. Existe apenas um crime, era o resultado que ele queria. Responderá por homicídio e somente pelo homicídio. Mesmo que haja vários fatos não se deve analisar o crime progressivo, o resultado que ele queria desde o início era de matar.

     

    As condutas que ele realizou ao longo da execução penal, são absorvidas pelo crime mais grave.

  • O princípio da consunção se aplica entre o crime de lesão corporal e o crime de homicídio. Isso porque a questão especifica que João inicialmente disparou contra a vítima em local não letal. Somente após verificar que não atingiu seu objetivo, é que efetuou outros disparos visando obter o resultado que buscava, qual seja, o homicídio. Apesar disso, João não responderá pelo crime de lesão corporal, visto que este resta absorvido pelo delito final de homicídio, em razão do princípio da consunção. Ora, o delito de lesão corporal é meio necessário para se atingir o homicídio, diante disso, ele restará absorvido pelo crime fim. João não responderá por crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo porque a questão deixa claro que este as possuía legalmente.

  • Não entendi pq a alternativa "A" está errada.

    Segundo André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito penal esquematizado : parte geral – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

    "No crime progressivo, o indivíduo possui, desde o princípio, o mesmo escopo e o persegue até o final, ou seja, pretendendo certo resultado de maior lesividade (v.g., a morte de alguém), pratica outros atos de menor intensidade (v.g., sucessivas lesões corporais) para atingi-lo."

    Pela definição dos autores me parece exatamente o caso da alternativa "A".

  • Resposta esta ERRADA A ALTERNATIVA SERIA D DA SUBSIDIARIDADE POR APENAS COMETER O CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DEPOIS HOMICÍDIO CONSUMADO . EM TODO O MOMENTO ELE TINHA INTENÇÃO DE MATAR ENTÃO NÃ SE FALA DE LESÃO CORPORAL
  • PESSOAL A QUESTÃO DIZ NITIDAMENTE QUE ELE TEM PORTE E POSSE LEGALIZADA .
  • galera, foquem nas lesões corporais. O porte legal é mera distração.
  • A questão foi clara que a intenção de João desde o princípio foi de matar, então não há que se falar em lesão corporal, no máximo uma tentativa de homicídio qndo efetuou o primeiro disparo. Porém o mesmo conseguiu a consumação do crime em ato posterior. Dessa forma entendo ser crime progressivo.
  • Intenção inicial era ceifar a vida.

    Não há que se falar em progressão (alteração do dolo)

    • Subsidiariedade: Relação entre crime mais grave e crime menos grave, pode ser expressa ou implícita
    • Consunção: Relação de meio e fim.

    Responde pelo homicídio em razão de que a lesão do primeiro disparo é meio para a consumação do homicídio, objetivo desde o início da execução, ou seja, aplica-se a consunção.

    A subsidiariedade atua como "soldado reserva", quando não há elementos suficientes para preencher o crime mais grave.

    Se a questão falasse: "Inicialmente com o dolo de lesionar o desafeto, efetuou um disparo e, após, optou por ceifar sua vida...", ai estaríamos diante da progressão criminosa.

    São questões com alto índice de erro.

    Foca e jogo que segue.

  • PRIMEIRO QUERO CONCEITUAR OS INSTITUTOS:

    1- crime progressivo: Para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado “crime de passagem”.

    2- progressão crimino: O agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave na sua ação criminosa. A progressão criminosa se desenvolve em dois atos: o agente deseja praticar um crime menor e o consuma; depois, delibera sobre um crime maior e o consuma, atentando contra o mesmo bem jurídico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar a lesão, decide também causar-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal.

    3- consunção: (Princípio da Absorção) um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte).

    SÓ VOU CONCEITUAR MESMO, A QUESTÃO FICOU CONFUSA PARA ENQUADRAR NUM OU NOUTRO CONCEITO.

    Minha opinião pode atrapalhar o estudo.

  • a questão de haver crime progressivo não diz respeito apenas ao disparo ou as armas, mas sim à lesão corporal. O crime é progressivo tb, que por sua vez é uma subdivisão da consunção, logo a A tb está correta.
  • CRIME PROGRESSIVO - Para praticar o crime MAIS grave, o agente pratica o crime menos grave OBRIGATORIAMENTE [o menos grave é caminho necessário para o mais grave], [crime de passagem].

    O agente pretende, DESDE O INÍCIO, produzir o resultado mais grave. Não há alteração no dolo durante a prática do crime.

    CONSEQUÊNCIA: O agente responderá só pelo mais grave.

    Ex.: Lesão corporal + homicídio.

    -

    ANTE FACTUM IMPÚNIVEL - Distingue-se do crime progressivo, porque, para praticar o crime MAIS GRAVE, não obrigatoriamente tem de cometer o MENOS GRAVE [o menos grave não é caminho necessário para o mais grave].

    CONSEQUÊNCIA: O agente responderá pelos dois crimes.

    Ex.: Porte ilegal de arma de fogo + homicídio [não se pratica necessariamente de arma de fogo para cometer homicídio].

  • Pelo enunciado, nao consegui ter certeza de que a intenção inicial de Joao era matar a de Pedro, visto que a questao fala apenas em desejo de vingança. Por esta razao, fiquei na dúvida e apliquei o in dubio pro reo no sentido de que a finalidade primeira era apenas de lesionar, vindo joao a mudar de ideia depois de efetuados os primeiros disparos.

  • Princípio da Consunção ou Absorção:

    Em casos que há uma sucessão de condutas com nexo de dependência, o crime mais grave absorve o crime mais brando.

    Questão, temos: que o agente disparou arma de fogo atingindo a vítima uma vez, em local não letal. Essa conduta, a princípio configuraria lesão corporal. Todavia, em nova conduta, buscando consumar o crime de homicídio, disparou mais duas vezes levando à vítima à morte, consumando com isso o homicídio. Pergunta-se: o agente responde pela lesão corporal e pelo homicídio? Não, pois se aplica o princípio da consunção ou absorção, reconhece todas as condutas como execução do crime mais grave, portanto o crime de homicídio absorve o crime de lesão corporal.

  • A principal diferença entre subsidiariedade e consunção(absorção) é:

    Na subsidiariedade a violação menor está descrita no tipo legal do crime. Ex: o crime de roubo sempre cometido com violência. Não há roubo sem violência ou grave ameaça.

    Na consunção ocorrerá a absorção de uma norma quando o ilícito menor é um meio de execução do outro crime mas não está descrito na norma. Ex: violação de domicílio para a prática de furto. Dá pra cometer o furto de outras formas tb. Furto e violência não estão ligados. Diferentemente do roubo e violência que estão conectados.

  • Percebam como o Cespe raciocina: para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF.

    Nisso, se mata a questão, ou seja, na dúvida, lembre-se sempre dos entendimento do STF e STJ, mesmo que absurdos, a questão estará certa porque esses dois disseram que está. É isso! Paz e saúde.

  • Crime que prevê, de forma explícita, 2 ou mais tipos penais em uma única descrição legal (sentido estrito), ou aquele que abrange um tipo simples acrescido de fato não típico (sentido amplo).

     

    É formado pela conjugação de conduta penalmente tipificada acrescida de um fato atípico. Ex: estupro: violência ou ameaça (conduta típica), mais a conjunção carnal (figura atípica).

     

    É formado pela conjugação de 2 ou mais figuras típicas.

  • O que houve foi consunção entre TENTATIVA DE HOMICÍDIO (primeiro disparo que deveria ter sido fatal) e HOMICÍDIO (dois tiros fatais), e não crime progressivo pela lesão ou consunção pelo disparo.

    Perceba que a alternativa "b" deu uma dica: ...unicamente pelo homicídio (consumado)

  • As vezes a pergunta tem uma resposta tão óbvia que dá medo de responder.
  • Há 2 itens corretos, A e B.

  • Negativo Tiago, Racismo é crime inafiançável.
  • Quanto comentário equivocado...

    A. Incorreta. Não é crime progressivo, pois o agente não precisaria primeiro lesionar (em área não-letal) para matar. Veja que, para matar, é normal que se lesione, mas não da forma como exposto na questão. Se ele atingisse área letal de primeira, causaria a lesão (lesão-meio, necessária p/ o fim pretendido) e a morte. Desde o início o agente queria resultado morte. Ele atingiu área não-letal sem querer. Tanto que efetuou vários disparos, mas só acertou um, e em região não letal. Quando percebeu isso, efetuou mais disparos ("com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo...").

    A diferença é lesão-meio, ocasionada em região letal, seria necessária para o resultado morte. Mas a lesão além, ocasionada na região não-letal não era necessária para o resultado morte, mas ele a cometeu.

    B. Correta. O crime de lesão corporal ("apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal") é absorvido pelo crime de homicídio. Ele acabou "cometendo dois crimes", a lesão corporal e o homicídio. Só que, como eu disse acima, ele não tinha intenções de causar lesões além da necessária para matar, mas acabou lesionando antes, por uma má execução na hora dos disparos. E aí por isso ele responde por dois crimes? Não. Há consunção, porque ele só causou lesão corporal tentando matar. Parece que são dois crimes, mas, em verdade, é um só. Nada tem a ver com porte/posse ilegal de arma, pois a própria questão diz que agente tinha porte e posse legais ("João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada").

    C. Incorreta. O crime foi homicídio, que não é complexo, pois tem uma só ação descrita no tipo. ("matar alguém"). Lembrando que crime complexo é aquele cujo fato típico inclui/une várias condutas também típicas (ex. roubo = furto + violência + ameaça).

    D. Incorreta. Princípio da subsidiariedade (no que tange ao conflito aparente de normas penais) diz respeito à existência de duas normas penais que se encaixam ao fato, porém uma é mais completa que a outra. A norma mais ampla (primária) prevalece sobre a subsidiária. É a ideia do soldado reserva. Pode ser expressa ou tácita. Quando expressa, normalmente vem no tipo penal: "se fato não constituir crime mais grave".

    Caso haja algo errado, favor informar! Já tem muito comentário equivocado aqui... Para eu não confundir ainda mais a cabeça de ninguém.

  • Para mim, se a letra B está correta, a letra A também:

    A) Crime progressivo: Se dá quando o agente, para alcançar um resultado, o crime mais grave passa, necessariamente por um crime menos grave. Exemplo: para matar, você tem que ferir, a lesão corporal é um mero crime de passagem para matar alguém. O ato final, gerador do evento originariamente desejado, consome os anteriores, que produziram violações mais brandas ao bem jurídico finalmente atacado, denominados de crimes de ação de passagem. Possui como requisitos, portanto, a unidade de elemento subjetivo e de conduta, composta de vários atos, e a progressividade no dano ao bem jurídico. Desde o início de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito, que vem a praticar uma única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico que se propôs a lesionar. Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de matá-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida. As diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio, ficam por este absorvidas.

     

    B) Princípio da CONSUNÇÃO ou ABSORÇÃO: Segundo BITENCOURT, a norma definidora de um crime constitui meio necessário OU fase normal de preparação OU execução de outro crime. Conforme ROGÉRIO SANCHES, podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses: Crime progressivo, Progressão criminosa e Atos impuníveis (Ante factum impunível e Post factum impunível).

     

    Contudo, eu considero a letra E como correta:

    NUCCI esclarece que a diferença fundamental entre o critério da consunção e o da subsidiariedade é que, neste último caso, um tipo está contido dentro de outro (a lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio, pois ninguém consegue tirar a vida de outrem sem lesioná-lo), enquanto na outra hipótese (consunção) é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação (o homicídio absorve o porte ilegal de arma porque a vítima perdeu a vida em razão dos tiros disparados pelo revólver do agente, o que demonstra estar o fato – portar ilegalmente uma arma – ínsito em outro de maior alcance – tirar a vida ferindo a integridade física de alguém). Ocorre que é possível matar alguém sem dar tiros, isto é, sem portar ilegalmente uma arma. Assim, a consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrange tipos que, de algum modo, contêm outros.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • A questão é um pouco mal elaborada, pois o item A tb para mim é correto, ao meu ver, uma vez que há a progressividade quanto a lesão

  • CONSUNÇÃO: "O crime fim absorve o crime meio". Incide quando UM FATO definido por uma norma incriminadora, sendo mais amplo e mais grave, ABSORVE OUTROS FATOS, menos amplos e menos graves, que funcionam como fase normal de preparação ou de execução ou como mero exaurimento.

    --> No caso em tela o Homicídio absorveu as Lesões Corporais.

  • letra A também estaria correta.

  • Entendo que a letra A também está correta, pois o crime progressivo consiste exatamente em cometer um crime menos grave para então cometer o mais grave ( primeiro lesiona para depois matar). No entanto, o agente SEMPRE teve o dolo de praticar o delito mais grave. Consiste exatamente na diferença da progressão criminosa onde há a modificação do dolo no meio do caminho ( ele queria só lesionar, mas decidiu matar)...
  • LETRA A - Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    R: "Crime progressivo: corresponde à consideração de que um tipo abstratamente considerado contém, de forma implícita, outro, sendo que este deve, necessariamente, ser realizado para se alcançar o resultado. Ex.: homicídio – implicitamente está a lesão corporal." (Fonte: Ciclos)

    LETRA B - Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio.

    R: CORRETA - "Princípio da Consunção/absorção: lei consuntiva é aquela que define o todo, o fato mais amplo. Lei consumida define a parte, o fato menos amplo. Se estiver punindo o todo, estará punindo a parte. Hipóteses: (1) Crime progressivo; (2) Progressão criminosa; (3) Atos impuníveis; (4) crime complexo ou composto." (Fonte: Ciclos)

    LETRA C - O crime praticado por João é classificado como crime complexo.

    R: "Crime complexo: crime que prevê, de forma explícita, 2 ou mais tipos penais em uma única descrição legal (sentido estrito), ou aquele que abrange um tipo simples acrescido de fato não típico (sentido amplo)." (Fonte: Ciclos)

    LETRA D - João praticou duas condutas típicas e autônomas, pois dois bens jurídicos foram violados em um só contexto fático.

    R: "Não houve dois crimes autônomos, pois houve a consunção, de modo que as condutas típicas se somam para a configuração do crime de maior gravidade." (Fonte: Comentários)

    LETRA E - Em razão do princípio da subsidiariedade, João responderá apenas pelo crime de homicídio.

    R: O princípio da subsidiariedade é uma das "espécies" do princípio da intervenção mínima. Trata-se da utilização do Direito Penal quando a questão não puder ser solucionada por outro ramo do direito. No caso, João efetivamente cometeu um crime que não poderia ser solucionado por outro ramo senão o Direito Penal.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • CRIME PROGRESSIVO ou progressão criminosa quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave.

    CONSUNÇÃO: “a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.

  • Óbvio que a letra A esta certa. adianta o que estudar tanto se a banca faz o que quer

  • Pessoal, não entendi aonde esta o outro crime a não ser o de homicídio, já que ele possuía o porte e a posse legal de arma de fogo.

  • A vá

  • MUITOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS. MUITOS.

    Em extremo resumo:

    Sobre o crime porte ilegal de arma de fogo = não há. Ele tinha porte legal.

    Sobre o crime de disparo de arma de fogo e o crime de homicídio = Princípio da subsidiariedade, porém não é o questionado pelo enunciado.

    Sobre o crime de lesão corporal e o crime de homicídio = Princípio da CONSUNÇÃO, por crime progressivo = É o abarcado e questionado pela questão.

    OBS: Aos que irão alegar, "Ora, mas pq a alternativa "A" então não está correta, big ben?"

    Pois é, não obstante péssima redação do examinador, este considerou que após a vírgula, a explicação que a alternativa trouxe sobre o que seria crime progressivo está errada. Alías, a explicação dada pela alternativa "A" sobre o que é crime progressivo, é o que torna ela errada. Se aproxima mais de progressão criminosa.

  • Conforme o Rogério Greco (peguei do comentário da colega Ana Paula Martins por preguiça de digitar, mas está a fls. 31 da 14ª ed - 2012):

    Há crime progressivo quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim. A título de ·exemplo, imagine a hipótese em que o agente queira matar alguém. Assim, agindo com animus necandi, ou seja, com dolo de matar, efetua um disparo em direção à vítima, atingindo-a em uma zona letal. Dessa forma, para que pudesse chegar ao resultado morte, o agente teve de produzir, em tese, lesões corporais na vítima. A lesão corporal, portanto, encontra-se, obrigatoriamente, no caminho para que o resultado morte venha a ser produzido, sendo, assim, um minus em relação a este último.

    Vamos comparar com a questão:

    Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada.

    Ou seja, ao menos para o Rogério Greco a questão não traz hipótese de crime progressivo. Isso porque a primeira lesão não teve relação com a morte do ofendido e também não estava, obrigatoriamente, no caminho do resultado morte.

  • Gabarito completamente incoerente. Até a professora do QC na correção da questão, assume várias vezes que primeiro houve lesão corporal, depois homicídio. Todos sabemos que a hipótese da letra A é a que melhor se encaixa na dinâmica da progressão criminosa: "quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave" ...paciência...

  • Crime Progressivo: o agente pratica reiteradas violações ao bem jurídico até efetivar o crime fim por ele pretendido.

    Progressão Criminosa: há uma modificação no dolo do agente. Por exemplo, se o dolo do agente era somente lesionar acaba se modificando para o dolo de matar.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • A título de complementação:

    *No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.

    Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

  • Aqui vai se aplicar o princípio da consunção, que serve para amenizar a situação do réu.

    João tinha intenção de cometer o homicídio desde o início, o fato de ele não ter atingido o objetivo, teoricamente o levaria a responder também por lesão corporal grave. Mas o princípio da Consunção permite que João responda apenas pelo homicídio, pois a conduta anterior buscava o mesmo fim, que foi concretizado na conduta posterior.

    Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae.

  • a) ERRADO: Trata-se sim de um crime progressivo, porém o conceito do que seria “crime progressivo”, conforme apresentado na questão, se encaixa melhor em “progressão criminosa”, pois, nesse, o agente passaria (mudança de dolo) de um crime menos grave para um outro mais grave. O enunciado, contudo, aponta que, desde o início da ação delitiva, João tinha o dolo de matar, e não ferir.

    Caso João tivesse, porém, o dolo de ferir e, após ter obtido esse êxito, quisesse matar, então ter-se-ia uma progressão criminosa pelo qual “teria passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade”, conforme descreve a alternativa A.

    b) CORRETO: Quando um crime menos grave (crime-meio) é a fase de preparação ou de execução de outro crime mais grave (crime-fim), o agente responde pelo último.

    c) ERRADO: O crime de homicídio possui apenas um núcleo (matar).

    d) ERRADO: Aplica-se o princípio da consunção.

    e) ERRADO: Aplica-se o princípio da consunção.

    SUBSIDIARIEDADE: A norma principal, mais grave, afasta a subsidiária, mais branda. Na impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave. A aplicação se dá mediante análise do caso concreto.

    Exemplo: crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132) e crime de explosão (art. 251); crime de falsa identidade (art. 307) e crime de uso de documento falso (art. 304); crime de constrangimento ilegal (art. 146) e crime de extorsão (art. 158).

  • Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.

  • 301 cometários ... faz você duvidar até se "2 + 2" realmente é igual "4".

  • Crime complexo, também conhecido como crime composto, é a modalidade que resulta na fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo, originário da união entre os delitos de furto e ameaça ou furto e lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente.

  • Gabarito Letra B

    Princípio da Consunção (absorção)

    Duas normas, mas uma irá absorver a outra (lex cosumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.

    Pode ocorrer algumas hipóteses:

    • Crime progressivo: O agente tem necessariamente que começar a praticar um crime menos grave.

    Ex.: José, querendo matar Maria, começa a desferir contra ela golpes com uma barra ferro, vindo a causar-lhe a morte. Neste caso José praticou, em tese, as condutas de lesão corporal (art. 129) e homicídio (art. 121 do CP).

    Todavia, crime-meio (lesão corporal) absorvido pelo crime fim (homicídio), respondendo o agente apenas pelo último (que era sua intenso desde o começo).

    • Progresso Criminosa: O agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção.

    Ex.: José pretende LESIONAR Maria. Para tanto, começa a desferir contra ela alguns golpes com uma barra de ferro. Todavia, após consumar a leso corporal, José acha por bem matar Maria, e dá mais alguns golpes, até matá-la. Neste caso, José consumou um crime de leso corporal (art. 129), e depois deu início a um crime de homicídio, que também foi consumado (art. 121 do CP).

    Todavia, ante a ocorrência de progresso criminosa, responder apenas pelo homicídio (que absorve a leso corporal). É importante destacar que a progresso criminosa só se verifica se o agente altera seu dolo no mesmo contexto fático (se, por exemplo, ele agride, vai para casa, e uma semana depois volta resolve matar a vítima, responde tanto pela lesão corporal quando pelo homicídio)

    • Antefato impunível (antefactum impunível): O agente pratica fatos que estão na mesma linha causal do crime principal, mas responde apenas pelo crime principal, pois se considera que estes fatos anteriores são impuníveis.

    Ex.: Agente que invade uma casa para furtar. Neste caso, a invasão de domicílio considerada um artefato impunível.

    • Pós-fato impunível (postfactum impunível): Aqui o agente pratica fatos que, isoladamente considerados, são considerados criminosos. Todavia, por serem considerados como desdobramento natural ou exaurimento do crime praticado, não são puníveis.

    Ex.: José furta um celular e, dois dias depois, quebra o celular, porque não funciona. A rigor, José praticou duas condutas (furto, art. 155 do CP e dano, art. 163 do CP). Todavia, o crime de dano, nessas circunstâncias, não é punível, pois é considerado mero exaurimento do crime de furto.

  • O chato da questão era descobrir o crime que motivaria a consunção. Como não era de posse e porte ilegal, nem de disparo em via pública, sobrou o crime de lesão corporal no primeiro tiro. Aprendemos isso. Porque eu não sabia. Mas dava pra acertar sem saber isso, nao tinha outra opção melhor.

  • Questão de conflito aparente de normas penais.

    O homicídio absorve as lesões corporais (consunção). É crime progressivo (para praticá-lo, o agente necessariamente deve praticar um crime menos grave, o chamado "delito de ação de passagem". Não se trata de progressão criminosa, a qual é caracterizada pela mudança de dolo (como dá a entender a alternativa "a"). No caso, o agente tinha, desde o início, a intenção de matar.

    Cumpre apontar que ambos os casos (crime progressivo e progressão criminosa) são resolvidos pela consunção. "A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consumida".

    O porte e a posse eram legais = sem relevância penal.

    O disparo da arma de fogo é ante factum impunível para o homicídio, absorvendo-o (consunção).

  • Gabarito Letra B

    Princípio da Consunção (absorção)

    Duas normas, mas uma irá absorver a outra (lex cosumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demaisrespondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.

    Pode ocorrer algumas hipóteses:

    • Crime progressivo: O agente tem necessariamente que começar a praticar um crime menos grave.

    Ex.: José, querendo matar Maria, começa a desferir contra ela golpes com uma barra ferro, vindo a causar-lhe a morte. Neste caso José praticou, em tese, as condutas de lesão corporal (art. 129) e homicídio (art. 121 do CP).

    Todavia, crime-meio (lesão corporal) absorvido pelo crime fim (homicídio), respondendo o agente apenas pelo último (que era sua intenso desde o começo).

    • Progresso Criminosa: O agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção.

    Ex.: José pretende LESIONAR Maria. Para tanto, começa a desferir contra ela alguns golpes com uma barra de ferro. Todavia, após consumar a leso corporal, José acha por bem matar Maria, e dá mais alguns golpes, até matá-la. Neste caso, José consumo

  • Gabarito: B (Questão deveria ter sido anulada por ausência de alternativa correta)

    a) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    INCORRETA.

    Como o dolo é único, ou seja, sempre foi o de matar, não há crime progressivo. É que neste é necessário que também se evidencie o dolo em relação ao crime-meio (de passagem) conjuntamente com o dolo do crime-fim ("Eu quero lesionar para matar"). É como se o dolo do crime de passagem estivesse embutido no dolo do crime-fim. A questão, no entanto, apresenta que o dolo de João sempre foi o de matar e que praticou todos os atos executórios necessários para alcançar esse resultado, mas que, em razão de inicialmente não ter sido alcançado, continuou na senda criminosa até consumar o delito e satisfazer o seu dolo único ("Eu quero matar não importa como").

    Dessa forma, como o dolo único de João sempre foi matar Pedro, não há que se falar em passar "de um crime menos grave para outro de maior gravidade", já que, se analisada isoladamente a lesão causada (o crime de passagem), não se estaria diante do crime de lesões corporais, mas de tentativa de homicídio.

    É necessário fazer uma distinção em relação à progressão criminosa, quando o dolo do crime-fim muda. Inicialmente o delito almejado pelo executor é um, mas, no meio do caminho, o agente muda de intenção e passa a desejar consumar outro ("Eu quero lesionar" mudando, em seguida, para "eu quero matar").

    b) Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio.

    De fato, João responderá unicamente pelo homicídio, mas é em razão do princípio da consunção?

    Entendo que NÃO.

    Quais possíveis delitos poderia ser o crime-meio?

    a) Posse ou porte ilegal de arma de fogo (impossível, pois João tinha autorização legal para possuir e portar a arma de fogo utilizada, logo não há falar em crime-meio porque simplesmente não há crime);

    b) Lesão Corporal (impossível, pois não há progressão criminosa, na medida em que inexiste dolo de lesionar para matar, mas unicamente de matar, de modo que, se tomada isoladamente a lesão provocada, o crime-meio seria o de tentativa de homicídio e não o de lesão corporal);

    c) Disparo de arma de fogo (impossível, vez que consta no tipo penal subsidiariedade expressa, sem contar que exige seja o delito praticado "em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela", o que não é exposto na questão e, por isso, não pode ser inferido).

    Dessa forma, por qualquer ângulo que se olhe, a alternativa está incorreta.

  • Letra B

    a) INCORRETA: Trata-se de uma PROGRESSÃO CRIMINOSA, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    b) CORRETA

    c) INCORRETA: O crime praticado por João é classificado como crime PROGRESSIVO.

    d) INCORRETA: João praticou duas condutas típicas e autônomas, pois dois bens jurídicos foram violados em um só contexto fático. (APENAS 1 BEM JURÍDICO FOI VIOLADO, A VIDA DE PEDRO)

    e) INCORRETA: Em razão do princípio da CONSUNÇÃO, João responderá apenas pelo crime de homicídio. (CRIMES DE MEIO É ABSOLVIDO PELO CRIME FIM).

  • CONSUNÇÃO X SUBSIDIARIEDADE

    Na consunção existe um crime MEIO e um crime FIM e os bens jurídicos são distintos. Assim, o crime fim (independentemente da pena ser maior ou nenor) irá absorver o crime meio. Ex.: Crime de falso praticado para o crime fim de estelionato; crime de porte de ama de fogo de uso permitido (art. 12 do estatuto do desarmamento) e crime de homicidio (art. 121 do CP).

    Na subsidiariedade, ao contrário, não existe relação de crime meio e crime fim, nessa situação, o crime MAIOR (de maior gravidade= pena mais alta) irá absorver o crime MENOR (menor gravidade=pena menos grave). Tanto o crime maior quanto o crime menor protegem o mesmo bem jurídico. Ex..: o crime de disparo em via pública (art. 15) absorve os crimes de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e crime de porte de arma de fogo de uso permitido (art..14), todavia, não vai absorver o crime do art. 16 (posse ou porte de uso restrito), por ser mais grave.

  •   Disparo de arma de fogo

           Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    Uma vez que havia finalidade de praticar outro crime (homicídio), não houve a incidência do crime de disparo de arma de fogo. Por esse motivo, não entendo possível a ocorrência da consunção.

    A letra A parece correta em razão do crime progressivo (lesão corporal + homicídio consumado, com violação crescente ao bem jurídico).

    Qualquer erro, avisem!

  • Como aplicar a Consunção se o porte e a posse eram legais? Na letra "A" o agente praticou um crime progressivo, passando por uma lesão até chegar no homicídio. Num é isso não?
  • Um Pouco Confusa em

  • Gabarito B

    Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio.

  • Discordo do gabarito!

    Não vejo erro na alternativa A. O dolo era de matar, mas ele, necessariamente teve que passar pela lesão corporal, o que se enquadra perfeitamente no conceito doutrinário de "progressão criminosa".

    Quando ao princípio da consunção, não cabe no caso porque não houve crime de porte ou posse irregular de arma de fogo. Além disso, não achei no enunciado qualquer informação de que o disparo foi em "via pública". Ou seja, também não houve este crime.

    Gabarito da questão deveria ser alterado para a alternativa A.

  • Crime progressivo, o agente almeja o homicídio durante todo o tempo. Para tal passou pela lesão corporal. Tenho uniformidade de dolo na conduta do agente.

    A correta ao meu ver seria a letra A.

  • PRIMEIRO QUERO CONCEITUAR OS INSTITUTOS:

    1- crime progressivo: Para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado “crime de passagem”.

    2- progressão criminosa: O agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave na sua ação criminosa. A progressão criminosa se desenvolve em dois atos: o agente deseja praticar um crime menor e o consuma; depois, delibera sobre um crime maior e o consuma, atentando contra o mesmo bem jurídico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar a lesão, decide também causar-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal.

    3- consunção: (Princípio da Absorção) um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte).

    SÓ VOU CONCEITUAR MESMO, A QUESTÃO FICOU CONFUSA PARA ENQUADRAR NUM OU NOUTRO CONCEITO.

    Minha opinião pode atrapalhar o estudo.

    deixa seu like ai!!!

  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO: fato mais amplo e grave, consome, absorve os demais atos amplos e graves - atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou como seu mero exaurimento.

    . há sucessão de fatos; em que são meios para crime mais grave, no qual elas (sucessão de fatos) restam absolvida.

  • GAB. B

    Pelo princípio da consunção, o homicídio absorve a lesão corporal e o agente só responde por aquele.

  • As vezes você esquece o mais básico. Que o importante, no direito brasileiro, é a teoria da vontade.

  • O animus necandi sempre foi o homicídio, por mais que tivesse apenas lesionado, o agente responderia pelos atos já praticados.

  • LETRA B - CONSUNÇÃO

  • Trata-se de crime progressivo sim! O crime progressivo é identificado pela unicidade de dolo, dolo de cometer o crime fim e a necessidade de passar pelo crime meio. É exatamente essa a hipótese da questão. Portanto, ele responderá apenas pelo homicídio, mas a A também está correta.

  • ''Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.'' Não há o que falar de crime progressivo, visto que o dolo direto era de matar por meios dos disparos e assim não haveria elemento subjetivo para configurar o primeiro crime. Caso houvesse estariamos diante de uma responsabilidade penal objetiva, o que não é admissível segundo os precedentes do STJ.

  • Gabarito B - Correto!!!!

    Ninguém usa uma arma de fogo, com dolo de matar como diz a questão, para causar lesão corporal. Sendo assim, os disparos de arma de fogo não caracteriza lesão corporal (crime de passagem) para depois prática o de homicídio.

    " Na consunção, há uma absorção de um delito por outro. Não há uma relação de espécie e gênero, tampouco um menos grave para o mais grave. Com efeito, para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. Neste sentido: HC 120678/PR – Informativo 775 do STF."

    O Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. De se ver que se o agente efetuar o disparo de arma de fogo com o intuito de matar alguém, responderá pelo delito de homicídio consumado, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, ou homicídio na forma tentada, tipificado no artigo 121 combinado com o artigo 14, II, do Código Penal, se o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/66d53ddf-33

  • No princípio da consunção ocorre a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo). No exemplo do enunciado, a primeira conduta que corresponde a uma tentativa de homicídio, não passa de um fato anterior que se encontra na linha de desdobramento da ofensa mais grave, que corresponde à segunda conduta causadora da morte.

    FONTE: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL.

  • Acredito que, além da letra B, a letra A também esteja correta. Pois ao acertar os disparos também causou lesão corporal. Trata-se de crime progressivo:

    - A INTENÇÃO ESTAVA DETERMINADA DESDE O INÍCIO; e

    - PARA ALCANÇAR O CRIME PRETENDIDO (HOMICÍDIO), FOI NECESSÁRIO A PRATICA DE OUTRO CRIME MENOS GRAVE (LESÃO CORPORAL/DISPARO DE ARMA DE FOGO - SEM ELES, NÃO ALCANÇARIA O OBJETIVO)

  • a consunção ocorreu das lesões corporais e homicídio.

  • Homicídio tentado e lesão corporal consumada: Não ocorrendo o resultado morte, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o iter criminis é cindido na fase dos atos de execução, o que implica em tentativa. Ainda no contexto fático, o crime maior absorve o crime menor.

  • Entendo que a questão A está correta, pois, o examinador dá relevância a questão dos disparos, entretanto, os disparos estão dentro contexto, ou seja, do ânimus do agente que é dotado desde o início do único dolo em matar Pedro. Estaria errada se questão demonstrasse de que estes disparos era de um contexto diferente, depois, dos disparos mudou o ânimus em que decidiu matar Pedro.

  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

  • Até acertei a questão, mas fiquei super em dúvida por ficar pensando no crime de disparo de arma de fogo.

    Isso porque esqueci da parte final do dispositivo:

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Data venia, às diversas interpretações, entendo que a questão deixa claro desde cedo qua intenção era matar. Assim, entendo não haver a aplicação do princípio da consunção ou progressão criminosa, pois só há um crime, repito, no meu entendimento. Concursos deveriam ser voltados aos casos práticos e nesse caso só houve homícidio. A banca narrou que ele possuía posse e porte legal. A sequência dos disparos ocorre no mesmo contexto, visto o autor não ter desistido ou saído do local e voltado para continuar. O dolo foi único, de matar e a sequencia de disparos ocorre até atingir a finalidade. Não há falar em crime de passagem, como lesão corporal ou porte ilegal, ou dois dolos, inicial e final, seja para configurar a progressão criminosa, crime progressivo ou absorção de crime meio. Cespe com questões subjetivas que deveriam ser objetivas. Entendo ser o crime de homicídio unicamente e o possível gabarito letra E.

  • CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO:

    O crime mais grave absorve o menos grave, aplicando-se apenas pena ao crime único.

    EX.:

    • Ante fato impunível (invasão de domicílio para furtar),
    • Pós-fato impunível (venda de produto furtado),
    • Crime progressivo (lesionar para matar),
    • Progressão criminosa (durante a lesão corporal muda a vontade para matar)
    • Crime complexo (quando dois ou mais crimes fazem parte de um. Furto e constrangimento ilegal no roubo).
  • Bem objetiva, não precisa textão: A consunção em questão se dá entre o crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO e HOMICÍDIO. O problema é que a jurisprudência majoritária do STJ entende que a consunção se dá apenas quando a arma foi adquirida EXCLUSIVAMENTE para o cometimento do homicídio, o que não foi o caso, pois o sujeito já tinha legalmente o porte e a posse. Infelizmente, coloquei a D e errei.

    Quanto à progressão criminosa, não se verifica na questão porque a questão fala que intenção do cara era matar desde o início. A progressão criminosa é uma mudança de dolo ao longo do iter criminis, exemplo: "Eu" quero furtar uma casa, meu dolo inicial é FURTAR, entro, me deparo com o dono da casa e decido matá-lo. Nesse momento, houve a progressão criminosa, mudança de dolo entre furtar e matar. Abçs.

  • comentando para MINHAS revisões!

    Para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF.

    No caso em tela o porte de arma era legal e ele efetuou disparos como meio de execução. O crime menor foi absorvido pelo crime maior. Assim, temos que pelo princípio da consunção, um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento.

    ATENÇÃO PARA A SUBSIDIARIARIDADE TÁCITA.

    Nesse caso, o tipo previsto é elementar ou circunstância de outro ex: ROUBO = FURTO + CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não existe roubo sem furto e constrangimento ilegal.

    Qualquer erro, por favor, avisem-me

    Deus ajuda quem senta e estuda. Amém

  • Consunção com posse/porte não tem como ter porque a arma é legalizada pra porte e posse. Consunção com o disparo não faz sentido porque para matar alguém não é necessariamente preciso passar pelo crime de disparo de arma de fogo. Lembrem-se que crime progressivo é quando o agente sempre precisa passar por um tipo específico de crime menos grave para cometer o crime principal (sempre se lesiona para depois matar). O disparo é crime subsidiário, sendo um ante factum impunível.

    Acertei porque é aquela história de marcar a menos errada e não tem, de jeito, nenhum como ele responder por algo além do homicídio mas achei estranha a letra A pq se considerar o crime progressivo com a lesão corporal está correta também

  • Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave. Ex.: homicídio, mas percorre primeiro a lesão corporal.

    Progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira. Ex.: homicídio qualificado pela tortura, o agente só queria torturar, mas volta e mata, concurso material possível (houve duas ações).

    A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97374/existe-diferenca-entre-crime-progressivo-e-progressao-criminosa-selma-vianna

  • Na consunção, há uma absorção de um delito por outro (no caso, a lesão corporal foi absorvida pelo homicídio).

    Segundo decidiu o STJ, “não se mostra plausível dizer que houve a prática de dois crimes distintos e em concurso material quando, em um mesmo cenário fático, se observa que a intenção criminosa era dirigida para uma única finalidade, perceptível, com clareza.” (STJ. RE no REsp 1537773/SC. Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/12/2016)

  • O fato por uma norma (consunta / consumida) constitui meio necessário ou fase normal de preparação de outro crime (norma consuntiva).

    No caso, a espécie de consunção é de Crime Progressivo.

    STF: Crime mais grave absorve o menos grave

  • PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO = O CRIME FIM ABSORVE O CRME MEIO.

  • Não consigo entender porque não é crime progressivo.

  • Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar[ DOLO INICIAL: PRETENSÃO DO FIM; HOMICÍDIO ] , efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos.[ ATO REITERADO PARA FIM PRETENDIDO: MORTE/HOMICÍDIO] Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada.[ MEIO LEGAL, SEM CRIME]

    Pela interpretação temos uma clara intensão de morte e o meio em atos repetidos. PORÉM para acertar a questão é preciso conhecimento JURISPRUDENCIAL

    Se, se, se, se, a questão fosse puramente letra de lei, a alternativa A estaria certa, como exige conhecimento doutrinário e jurisprudencial é a letra B

    • STF já tem julgados que ARMA DE FOGO COM INTENÇÃO DE MORTE é 1 coisa só, ou seja, ato-fim (e não, ato, ato, ato, ato, fim) ou seja, disparou, não morreu, voltou lá e deu 10450457284375 tiros, é tido só como "homicídio"
  • "Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada."

    RESPOSTA: Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio.

    QUAIS CRIMES? Exercício arbitrário das próprias razões (ART 345 CP) + homicídio (121 CP)

    CRIME MENOR "ABSORVE" CRIME MAIOR.

    OBS: SE ELE POSSUIA PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO, NÃO É PORTE ILEGAL, AFASTADO INFO 775 DO STF.

  • Na consunção, o crime-fim absorve o crime-meio, levando à redução da pena. Segundo a defesa, o artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990 não especifica o meio utilizado para o crime, mas utiliza a expressão "qualquer meio", o que permite considerar a falsidade como meio para a realização do crime maior.

  • Fala-se em Consunção, pois, uma das vertentes do deste princípio é o CRIME PROGRESSIVO, que vem a ocorrer quando a primeira conduta praticada é o meio necessário ou fase normal de preparação ou execução para se alcançar crime fim. Cabe deixar claro, que nesta vertente, o DOLO do agente, desde o início do item criminis, será o alcance do crime fim (denominado pela doutrina de AÇÃO DE PASSAGEM), respondendo o agente somente por este (crime fim).
  • Consunção.

    Homicídio consumado.

    Caso não tivesse realizado os últimos disparados, responderia por tentativa de homicídio.

  • De acordo com o princípio da consunção ou absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    Acredito que a alternativa "a" não está completamente errada, tendo em vista que o crime progressivo é uma das facetas da consunção, que contém ainda a progressão criminosa, os fatos impuníveis e para parte da doutrina, o princípio da alternatividade.

    Dessa forma, essa questão é uma daquelas que a gente marca a menos errada, ou mais correta, a depender do ponto de vista. Isso porque, afirmar que ocorreu uma hipótese de consunção, alternativa "b", não afasta a possibilidade de ter ocorrido o crime progressivo, que está contido na consunção.

  • Princípio da consunção (ou Princípio da Absorção) é princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime fim absorve o crime meio.

  • Quando a questão aponta que o que ocorreu foi consunção, estaria se referindo a que delito? O dolo inicial sempre foi de matar. Mesmo que não tivesse conseguido atingir o seu intento, responderia por homicídio tentado. Que delito foi absorvido, neste caso? Se dissermos que a lesão corporal anteriormente praticada foi absorvida, então a letra A também estaria correta, pois o crime progressivo ocorre, nesses casos, justamente quando é necessário passar por um delito menos grave para um mais grave, sendo a intenção inicial a de praticar o delito mais grave.

  • Macete bacana para o conflito aparente de normas:

    SECA:

    Subsidiariedade: É o famoso soldado de reserva

    Especialidade: adotado expressamente no art. 12 do CP

    Consunção: crime fim absorve crime meio. É aplicável ao crime progressivo e progressão criminosa

    Alteridade: aplicado aos crimes de conteúdo variado, ou seja, tipos penais com vários núcleos, p. ex: art. 33 da lei de drogas.

    No que tange ao crime progressivo e progressão criminosa:

    Crime progressivo, também chamado de crime de ato único (único contexto), é um crime de ação de passagem, ou seja, o agente para alcançar um resultado mais grave (homicídio) passa por um crime menos grave (lesão corporal). Basicamente o agente quer o resultado mais grave em um único ato.

    Já na progressão criminosa, o raciocínio é um pouco diferente, o agente inicia um com crime com um comportamento menos grave e progride para um crime mais grave através de dois atos dentro de um mesmo contexto. A doutrina diz que á mutação do dolo do agente, visto que inicia-se um crime com dolo por exemplo de lesão, mas ao esgotar tal intento, decide ir além, de modo a praticar um crime mais grave. Exemplo, meu dolo é de lesão grave, após conseguir atingir tal objetivo, decido matar.

  • palmas para serei juíza, concordo com essa pessoa acho que a letra A tbm está correta, pois o caso concreto nos apresenta justamente o conceito de crime progressivo. vejamos;

    crime progressivo:

    • é o crime ocorrido por meio de um ato ou de vários atos dentro do mesmo contexto (joão praticou vários atos dentro do mesmo contexto) passando o agente por um crime menos grave (no caso joão em seu primeiro ato praticou lesão corporal) sem a mudança do dolo. (joão desde o início tem por dolo matar).
  • Po, os cara tão querendo inventar já. Questão totalmente mal elaborada. Não pode ter havido consunção porque o que houve num primeiro momento não foi lesão corporal, mas tentativa de homicídio.

  • Com o devido respeito. Não concordo com o @ Samuel Barros e nem com @ Serei Juíza. Isto porque, de análise mais cuidadosa do enunciado da alternativa "a", nota-se que mais se amolda a "progressão criminosa" do que ao "crime progressivo", mormente pelo termo (...) tendo passado (...).

    Forte agraço.


ID
3381175
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Érica conduz investigação no concernente a crime que é capitulado em mais de uma lei formal. Com dificuldades de definir a lei aplicável, estabelece que, no caso investigado, deveria ser aplicado o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva C

    deveria ser aplicado o princípio da especialidade

  • Gab. C

    O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores.

  • Princípio da especialidade: a norma especial PREVALECE sobre a norma geral, pois mais completa que esta.

  • Quando temos a possibilidade de duas leis poderem ser aplicadas ao mesmo caso solucionamos o problema por meio do conflito aparente de normas...

    Quais são os requisitos para o C.A. de normas?

    unidade de fato; (2) pluralidade de leis penais; e (3) vigência simultânea de todas elas.

    Toda vez que falar em conflito aparente de normas lembre-se de que o conflito é solucionado por meio da S.E.C.A

    S UBSIDIARIEDADE

    E ESPECIALIDADE

    C ONSUNÇÃO

    A LTERNATIVIDADE

  • princípio da especialidade ( Especial ) é a norma que possui todos os elementos da geral, denominados especializantes (não são crimes autônomos e, sim, circunstâncias que isoladas do tipo geral não teriam significação penal), que trazem um minus ou um plus de severidade.

    Segundo Jeschek, toda a ação que realiza o tipo do delito especial realiza também, necessariamente, o tipo do delito geral, enquanto que o inverso não é verdadeiro.

    O princípio da especialidade, na verdade, evita o bis in idem, pois determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, sendo certo que a comparação entre as normas será estabelecida in abstracto.

  • Norma Especifica que prevalece sobre norma geral

    Ex: Art: 123 {Infanticídio}

    Art: 121 {Homicídio}

  • Trata-se da SECA

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    Siga Insta: @gabaritarquestoes

  • C.A.S.E OU S.E.C.A

    S.E.C.A

    S UBSIDIARIEDADE

    E ESPECIALIDADE

    C ONSUNÇÃO

    A LTERNATIVIDADE

  • C.A.S.E OU S.E.C.A

    S UBSIDIARIEDADE

    E ESPECIALIDADE

    C ONSUNÇÃO

    A LTERNATIVIDADE

  • Me corrijam se eu estiver errada mas o principio da temporalidade vem do direito constitucional e está relacionado ao estado de defesa e ao estado de sítio, intervenção federal, e também está presente no direito tributário!

  • GABARITO: C

    O Código Penal (sua parte geral) é aplicado subsidiariamente aos crimes previstos em lei especial, ou seja, primeiro se analisa se a lei especial contém alguma regulamentação acerca do tema. Se não possuir, aplica-se a regulamentação presente no CP (Princípio da convivência das esferas autônomas).

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso ---> Um dos desdobramentos do princípio da especialidade.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Ou seja, se eu tenho uma lei específica que aborda o crime de tráfico de entorpecentes é ela que irei aplicar, sendo o CP utilizado subsidiariamente caso haja necessidades.

  • Menciona o Prof. Cleber Masson que "Dá-se o conflito aparente de leis penais quando a um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais, amos instituídos por leis de igual hierarquia e originárias da mesma fonte de produção, e também em vigor ao tempo da prática da infração penal". Requisitos para sua configuração: unidade de fato; pluralidade de leis penais; e vigência simultânea de todas elas.

    A doutrina indica, em geral, quatro princípios para solucionar o conflito aparente de leis penais. São eles: Especialidade; Subsidiariedade; Consunção; Alternatividade.

    Quanto ao princípio da Especialidade tratado na questão, trata-se daquela que possui todos os dados típicos de uma lei geral acrescentados de termos especializantes. Exemplo: Temos o crime de infanticídio previsto no art 123 do CP que possui núcleo idêntico ao art. 121 do CP, mas torna-se especial ao exigir elementos especiais do autor e da vítima para sua configuração.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS:

    É aquele que ocorre quando duas normas aparentam incidir sobre o mesmo fato. É solucionado por meio dos princípios da S.E.C.A

    Subsidiariedade: tipo penal primário prevalece sobre tipo penal subsidiário.

    Especialidade: tipo penal especifica prevalece sobre tipo penal genérico.

    Consunção: crime consuntivo prevalece sobre crime consunto. É possível que um crime menos grave absorva um crime mais grave, mas essa é uma rara exceção. 

    Alternatividade: delito com vários núcleos praticados em um mesmo contexto resultam na responsabilização por um único crime.

  • GAB: C ovid

    Código Penal:

    Art. 12.

    As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

    Lei especifica prevalecerá sobre norma geral

  • A lei específica prevalerá sobre a norma geral,sempre que houver conflito entre 2 normas aplica-se o principio da especialidade que define que a legislação especifica prevalece sobre a norma geral.

  • Tipo penal específico prevalece sobre tipo penal genérico.

    Estaremos diante de dois tipos penais, um específico e um genérico, ambos aparentemente adequados para o caso concreto. Entretanto, pela regra da especialidade, prevalecerá o tipo penal específico! No entanto, muito cuidado: tipo penal específico não é somente aquele previsto em lei penal especial. Existem tipos penais específicos previstos no texto do próprio Código Penal. O que o faz específico é o fato de sua descrição conter todos os elementos do tipo penal genérico somados a termos que o especializam.

    Ex:

    Art: 121,CP {Homicídio}

    conduta: matar alguém

    Art: 123, CP {Infanticídio}

    conduta: matar, sobre a influência de estado puerperal,

    o próprio filho,durante o parto ou logo após

    Fiquei com essa dúvida nas outras respostas, sobre o tipo penal especifico não ser somente lei penal especial, espero tirar a duvida de outras pessoas.

    Bons Estudos!

    FONTE: Gran Cursos - Prof. DOUGLAS DE ARAÚJO VARGAS

  • Lei específica prevalece sobre lei geral.

    Gabarito: C

  • Princípio da Especialidade: considera-se uma norma penal especial em relação a outra geral quando aquela reúne todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, denominados especializantes. A regulamentação especial tem a finalidade, precisamente, de excluir a lei geral e, por isso, deve precedê-la (lex specialis derogat lex generalis), evitando-se, desta forma, eventual bis in idem, ou seja, dupla penalização.

    Ex: o art. 121, caput, do Código Penal, tipifica o crime de homicídio simples descrevendo a conduta como “matar alguém”, todavia, caso o homicídio seja praticado contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, o crime será capitulado com base no art. 121, inciso VI, que prevê o crime de feminicídio, com base no princípio da especialidade.

    Na lição de Hungria, “a diferença que existe entre especialidade e subsidiariedade é que, nesta, ao contrário do que ocorre naquela, os fatos previstos em uma e outra norma não estão em relação de espécie e gênero, e se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como ‘soldado de reserva’ e aplicar-se pelo residuum”.

     

    Ex: se o agente, sabendo estar contaminado por doença venérea, mantem relações sexuais com a vítima. Em tese, estaria configurado o crime previsto no art. 130 do Código Penal. Todavia, se dessa ação sobrevier a morte da vítima, em decorrência do contágio, é possível que o agente seja responsabilizado pelo crime de homicídio, previsto no art. 121 do CP.

     

    Princípio da Consunção: trata-se da hipótese em que a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.

    Ex: caso o agente cause lesões corporais graves na vítima para se alcançar o resultado morte, a ação será tipificada apenas como homicídio, o qual absorverá as lesões corporais, uma vez que essas foram o meio necessário para se executar o crime fim (homicídio).

    Jurisprudência: Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça sobre princípio da consunção

    De acordo com a sumula, quando o agente falsifica documento para praticar crime de estelionato, deve ser aplicado o princípio da consunção. E isto porque o crime de falso é meio para a prática do estelionato, nele exaurindo-se e por ele devendo ser absorvida

  • Conflito aparente de normas

  • LETRA C

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso ---> Um dos desdobramentos do princípio da especialidade.

  • LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALIS - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

  • Topograficamente:

    CONFLITO APARENTE DE LEIS

    R: Especialidade - Lei especial prevalece sobre lei geral

  • GABARITO C

    QUER TER CONFLITO? ENTÃO "CASE"

    CONSUNÇÃO

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE

    ESPECIALIDADE

  • CONFLITO DE NORMAS  Quer conflito?

    C onsunção

    A lternatividade

    S ubsidiariedade

    E specialidade

    *Especialidade: Norma especial prevalece em relação à norma geral sobre determinada conduta criminosa.

    * Subsidiariedade: Quando o tipo penal maior que rege a conduta não for aplicável, aplica-se o tipo penal menor.

    *Consunção: É o princípio segundo o qual um fato mais grave e mais amplo consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Crime meio absorvido pelo crime fim. 

    *Aleternatividade: Ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Não há propriamente conflito entre normas, mas conflito interno na própria norma.

     

    OUTROS:

    *Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Uma variação da intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. 

    *Proporcionalidade: A pena deve ser proporcionada ou adequada à magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança à periculosidade criminal do agente.

     

  • -Quer conflito? CASE

    C - Consumação: princípio da absorção – crime + grave absorve o crime - grave

    A - Alternatividade: a norma prevê diversas condutas alternativas, mas o apenado será punido somente uma vez ainda que realize diversos comportamentos.

    S - Subsidiariedade: se o fato não constitui crime + grave

    E - Especialidade: Lei especial prevalece sobre a geral

  • A hipótese narra a existência de um crime que é previsto em mais de um diploma legal, havendo dificuldades de se proceder à adequação típica de uma conduta, em função da possibilidade de enquadramento em ambos os dispositivos. O cerne da questão está no estudo dos princípios que norteiam o conflito aparente de normas.


    Vamos ao exame de cada uma das alternativas.


    A) A constitucionalidade de uma lei é um tema de extrema relevância, mas não tem nenhuma relação com a questão. ERRADA.


    B) O princípio da individualização da pena tem previsão expressa na Constituição Federal e orienta o legislador quando da indicação da pena cominada a cada crime, bem como ao juiz sentenciante, no momento da dosimetria da pena, e ao juiz da execução, no acompanhamento do cumprimento da pena e na aferição de benefícios. Não tem nenhuma correlação ao tema da questão. ERRADA.


    C) Segundo a doutrina majoritária, são três os princípios relacionados ao tema conflito aparente de normas, quais sejam: o da especialidade, o da subsidiariedade e o da consunção. Corrente minoritária aponta um quarto princípio, que seria o da alternatividade. O princípio da especialidade é, portanto, o princípio que orientaria o enquadramento da conduta, no caso, na norma mais especial dentre as duas existentes. Isso ocorreria, como exemplo, no crime de homicídio culposo, que tem previsão no Código Penal (artigo 121, § 3º) e também no Código de Trânsito Brasileiro (art. 303 da Lei 9.503/1997). CERTA.


    D) Temporalidade seria algo que está sujeito às limitações de tempo, podendo ser compreendido como sinônimo de provisoriedade. Nada tem a ver com o tema da questão. ERRADA.


    GABARITO: Letra C.
  • GABARITO: LETRA C

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    TIPO PENAL ESPECÍFICO PREVALECE SOBRE TIPO PENAL GENÉRICO

    EXEMPLO: HOMICÍDIO (TIPO PENAL GENÉRICO), INFANTICÍDIO (TIPO PENAL ESPECÍFICO).

  • Há Conflito Aparente de Normas quando temos um crime, e aparentemente 2 ou mais leis aplicáveis.

    Assim, para resolver um conflito aparente entre 2 ou mais normas penais é preciso considerar 4 Princípios :

    Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, Consução e da Alternatividade.

    Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios:

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • Conflito Aparente de Normas quando temos um crime, e aparentemente 2 ou mais leis aplicáveis.

    Assim, para resolver é preciso considerar 4 Princípios :

    Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, Consunção e da Alternatividade.

    Conflito = CASE.

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    ● Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    ● Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    ● Princípio da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    ● Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • Gabarito "C"

    Uma norma é especial quando ela possui todos os elementos da geral com mais alguns detalhes que a fazem mais específica. Todavia, a comparação entre as duas normas independe de um caso concreto.

  • Conflito Aparente de Normas Penais

    O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato.

    Elementos necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:

    a)    unidade do fato, há somente uma infração penal;

    b)    pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;

    c)    aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;

    d)    efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.

    Os princípios (critérios) utilizados para solucionar os conflitos aparentes de normas penais.

    a)    Princípio da Subsidiariedade: Esse princípio estabelece que a lei primária tem prioridade sobre a lei subsidiária.

    b)    Princípio da Especialidade: Estabelece que a lei especial prevalece sobre a geral.

    c)    Princípio da Consunção (ou da absorção): O fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.

    d)  Princípio da Alternatividade: Ocorre quando uma norma jurídica prevê diversas condutas, alternativamente, como modalidades de uma mesma infração.

    GAB == C

  • Conflito aparente de normas===aplica-se "SECA"

    S---subsidiariedade

    E---especialidade

    C---consunção

    A---alternatividade

  • Se quer conflito: (Conflito aparente de normas)

    Concusão

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • nflito Aparente de Normas Penais

    O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato.

    Elementos necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:

    a)    unidade do fato, há somente uma infração penal;

    b)    pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;

    c)    aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;

    d)    efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.

    Os princípios (critérios) utilizados para solucionar os conflitos aparentes de normas penais.

    a)    Princípio da Subsidiariedade: Esse princípio estabelece que a lei primária tem prioridade sobre a lei subsidiária.

    b)    Princípio da Especialidade: Estabelece que a lei especial prevalece sobre a geral.

    c)    Princípio da Consunção (ou da absorção): O fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.

    d)  Princípio da Alternatividade: Ocorre quando uma norma jurídica prevê diversas condutas, alternativamente, como modalidades de uma mesma infração.

  • nflito Aparente de Normas Penais

    O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato.

    Elementos necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:

    a)    unidade do fato, há somente uma infração penal;

    b)    pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;

    c)    aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;

    d)    efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.

    Os princípios (critérios) utilizados para solucionar os conflitos aparentes de normas penais.

    a)    Princípio da Subsidiariedade: Esse princípio estabelece que a lei primária tem prioridade sobre a lei subsidiária.

    b)    Princípio da Especialidade: Estabelece que a lei especial prevalece sobre a geral.

    c)    Princípio da Consunção (ou da absorção): O fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.

    d)  Princípio da Alternatividade: Ocorre quando uma norma jurídica prevê diversas condutas, alternativamente, como modalidades de uma mesma infração.

  • GABARITO: C

    Conflito Aparente de Normas quando temos um crime, e aparentemente 2 ou mais leis aplicáveis.

    Assim, para resolver é preciso considerar 4 Princípios :

    Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, Consunção e da Alternatividade.

    Conflito = CASE.

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    ● Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    ● Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    ● Princípio da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    ● Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • "Conflito aparente de normas"

    Deixa de ser aparente após a correta interpretação da Lei penal, por meio de princípios adequados, sendo eles: Subsidiariedade; Consunção; Alternatividade e Especialidade.

    Este último, no caso em tela, vide art 12 do cp, é aplicado, pois a norma especial possui todos os elementos da normal geral, acrescida de elementos distintos.

  • GABARITO: C

    A) A constitucionalidade de uma lei é um tema de extrema relevância, mas não tem nenhuma relação com a questão. ERRADA.

     

    B) O princípio da individualização da pena tem previsão expressa na Constituição Federal e orienta o legislador quando da indicação da pena cominada a cada crime, bem como ao juiz sentenciante, no momento da dosimetria da pena, e ao juiz da execução, no acompanhamento do cumprimento da pena e na aferição de benefícios. Não tem nenhuma correlação ao tema da questão. ERRADA.

     

    C) Segundo a doutrina majoritária, são três os princípios relacionados ao tema conflito aparente de normas, quais sejam: o da especialidade, o da subsidiariedade e o da consunção. Corrente minoritária aponta um quarto princípio, que seria o da alternatividade. O princípio da especialidade é, portanto, o princípio que orientaria o enquadramento da conduta, no caso, na norma mais especial dentre as duas existentes. Isso ocorreria, como exemplo, no crime de homicídio culposo, que tem previsão no Código Penal (artigo 121, § 3º) e também no Código de Trânsito Brasileiro (art. 303 da Lei 9.503/1997). CERTA.

     

    D) Temporalidade seria algo que está sujeito às limitações de tempo, podendo ser compreendido como sinônimo de provisoriedade. Nada tem a ver com o tema da questão. ERRADA.

     

    Professor: Ana Paula Hernandez Brandolt

  • A lei especial afasta a lei geral. Princípio da especialidade

  • Segundo a doutrina majoritária, são três os princípios relacionados ao tema conflito aparente de normas, quais sejam: o da especialidade, o da subsidiariedade e o da consunção. Corrente minoritária aponta um quarto princípio, que seria o da alternatividade. O princípio da especialidade é, portanto, o princípio que orientaria o enquadramento da conduta, no caso, na norma mais especial dentre as duas existentes. Isso ocorreria, como exemplo, no crime de homicídio culposo, que tem previsão no Código Penal (artigo 121, § 3º) e também no Código de Trânsito Brasileiro (art. 303 da Lei 9.503/1997). 

  • A questão versa sobre o conflito aparente de normas.

    Podemos destacar os seguintes princípios:

    Subsidiariedade - Norma primária prevalece sobre norma subsidiária (soldado reserva);

    Especialidade - Norma especial sobrepõe norma geral;

    Consunção - O fato menos grave é absolvido pelo mais grave

    Alternatividade - Tipo penal com mais de um núcleo verbal. Ex.: art. 17 do Estatuto do Desarmamento.

  • GOTE-DF

    Especialidade ~> Lei especial prevalece sobre a geral.

    NÃO DESISTA!!!!

    ASSIM, GABARITO LETRA (C)

  • QUER CONFLITO:

    R:CASE

    Consunção 

    Alternatividade 

    Subsidiariedade

    Especificidade

    PAPA CHARLIE CE\21

  • Conflito aparente de normas penais.

    Uma conduta com possibilidade de aplicação de uma ou mais normas.

    Princípios para solução do conflito:

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Espero ter ajudado.

  • O princípio da especialidade afasta a aplicação da lei penal geral para que se aplique a lei penal especial.

  • Princípio da Especialidade - uma lei especial prevalecerá sobre a lei geral, cuja lei especial se trata da norma geral com outros elementos adicionados a ela, tornando-a distinta da lei geral, evitando o bis in idem.

  • Especialidade - lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    Fonte: colegas do QC

  • respostas curtas,objetivas. Mas,explicativas ,por favor!!

  • Princípio da Especialidade - uma lei especial prevalecerá sobre a lei geral, cuja lei especial se trata da norma geral com outros elementos adicionados a ela, tornando-a distinta da lei geralevitando o bis in idem.

  • Gabarito: Letra C.

    CONFLITO APARENTE DAS NORMAS

    O conflito aparente de normas se instala quando, havendo mais de uma norma incriminadora e um fato único, o agente, mediante uma única ação ou omissão, ofende aparentemente tais normas.

    è Aqui há unidade do fato e pluralidade de normas.

    è A ofensa ao mundo naturalístico ocorre uma única vez.

     

    Princípios norteadores:

    1)      ESPECIALIDADE à Uma norma especial, específica PREVALECE sobre a geral.

    a.     Ex: Infanticídio (art. 123) frente ao Homicídio (art. 121).

     

     

    2)    SUBSIDIARIEDADE à Uma norma prevalece, se sobrepõe SOBRE a outra.

    a.     Ex: Adentrar em imóvel alheio (art. 150) para FURTAR um objeto (art. 155)

     

    Aqui requer o DOLO ESPECÍFICO para preponderar sobre o art. 150, descaracterizando-o. Caso contrário, o agente responderá apenas por adentrar em imóvel alheio.

     

     

     

    3)    CONSUNÇÃO à Um crime fim PREVALECE sobre o crime meio.

    a.     Lesão corporal (art. 129) frente ao homicídio (art. 121)

     

    Aqui o crime meio FOI O CAMINHO para gerar o resultado do crime fim.

  • Quer conflito então C.A.S.E 

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

  • Algum pcd aí

    Rumo PP-MG

  • 1. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    Conforme o princípio da consunção, denominado também princípio da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário para preparação ou execução de um outro delito. Em outras palavras, o agente, para satisfazer sua intenção criminosa, pratica dois ou mais crimes, estabelecendo entre os mesmo uma relação de meio e fim, isto é, para alcançar aquele intento, ele utiliza um outro tipo penal.

    Ex.: A matou B, mas para realização da ação o agente teve que violar o domicílio da vítima.

    2. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (Lex primaria derogat subsidiariae)

    O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    Na utilização desse princípio, devemos observar o grau de violação cometido pelo agente contra o bem jurídico tutelado pela norma.

    3. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (Lex speciali derrogat generalis)

    O princípio da especialidade é o mais simples dos princípios já citados.

    Este princípio determina que a norma especial prevalecerá sob a norma geral.

  • Toda vez que falar em conflito aparente de normas lembre-se de que o conflito é solucionado por meio da S.E.C.A

    S UBSIDIARIEDADE

    E ESPECIALIDADE

    C ONSUNÇÃO

    A LTERNATIVIDADE

  • Princípio da especialidade.

    O critério da especialidade surge quando entre duas normas aparentemente incidentes sobre o mesmo

    fato, houver uma relação de gênero e espécie.

    Exemplo: quando a mãe mate o filho durante o parto, sob a influência do estado puerperal, incorre,

    aparentemente, nos arts. 121 (homicídio) e 123 (infanticídio). No primeiro, porque matou uma pessoa; no segundo, porque essa pessoa era seu filho e a morte se deu no momento do parto, influenciada pelo estado puerperal.

  • esses comentários estão ensinando mais que meus professores do cursinho Deus abençoe vcs e de tudo em dobro a generosidade de vcs
  • SEGUEM O INSTA.: arleigomes_

  • Quer conflito então C.A.S.E 

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

  • Conflito aparente de normas -> C.A.S.E

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Há Conflito Aparente de Normas quando temos um crime, e aparentemente 2 ou mais leis aplicáveis.

    Assim, para resolver um conflito aparente entre 2 ou mais normas penais é preciso considerar 4 Princípios :

    Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, Consução e da Alternatividade.

    Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.

    = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    Consunção

    Alternatividade.

    Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios:

    ● Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    ● Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    ● Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    ● Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • Minha contribuição.

    Conflito aparente de normas penais: em determinados casos, duas ou mais normas penais, igualmente vigentes, são aparentemente aplicáveis à mesma situação. O conflito é “aparente” porque, na verdade, não há conflito efetivo, já que o sistema, o ordenamento jurídico é um conjunto de normas harmônicas entre si, de forma que não pode haver conflito efetivo. O conflito, portanto, ocorre apenas uma análise superficial, mas quando se faz uma análise mais detida, percebe se que somente uma das normas pode ser aplicada.

    Consunção (absorção): neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.

    Alternatividade: trata-se de um princípio que não é citado por todos os Doutrinadores, mas que possui alguns adeptos. Este princípio seria aplicável nas hipóteses em que uma mesma norma penal descreve diversas condutas que são criminalizadas, sendo que a prática de qualquer uma delas já consuma o delito (não é necessário praticar todas), mas a prática de mais de uma das condutas, no mesmo contexto fático, não configura mais de um crime (chamados de “tipos mistos alternativos”).

    Subsidiariedade: aqui não há uma relação de “gênero e espécie”, como ocorre na especialidade. Aqui, a relação entre as normas aparentemente em conflito é de “subsidiariedade”, ou seja, uma é mais abrangente que a outra.

    Especialidade: o princípio da especialidade deve ser utilizado quando há conflito aparente entre duas normas, sendo que uma delas, denominada “norma especial”, possui todos os elementos da outra (norma geral), acrescida de alguns caracteres especializantes.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Uma OBS para os candidatos da PPMG

    Três são os princípios fundamentais válidos para resolver o aparente conflitos: Especialidade; Subsidiariedade e Consunção. (SANCHES). Só falarei da Subsidiariedade, pois é um adendo p/ guerreiros(as).

    Rogério Greco (atualmente titular SEJUSP/MG) não enxerga utilidade no principio da subsidiariedade.

    ''Haja vista que problemas dessa ordem podem perfeitamente ser resolvidos pelo principio da especialidade. Se uma norma for especial em relação à outra, terá aplicação ao caso concreto. Se a norma dita subsidiária for aplicada, é sinal de que nenhuma outra mais gravosa poderia ter aplicação. Isso não deixa de ser especialidade''. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Vol.2. Niterói: Impetus, p. 89)

  • Lei especial derroga lei geral.

    Lei especial = elementos da geral + especializantes

    Independe da gravidade das condutas

  • Quer conflito?

    C onsunção

    A lternatividade

    S ubsidiariedade

    E specialidade

  • os crimes tipificado somente no Código penal aplica-se o CP. Entetanto os crimes que estão no código penal e estão também em leis especiais aplica-se a Legislação especial. Princípio da Especialidade.
  • Revisão :

    Princípios usados para a solução do conflito aparente de normas;

    1) Especialidade

    2) Subsidiariedade

    3) Consunção ou absorção

    4) Alternatividade

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    A questão requer que o candidato aponte qual o princípio aplicável na solução do conflito aparente de normas penais existente na situação hipotética.

    Pois bem.

    No caso, estabelece-se que o crime investigado possui previsão legal em mais de uma norma penal, razão pela qual aplica-se o princípio da especialidade, isto é, a norma especial tem prevalência sobre a norma geral.

  • Quer conflito?

    Então C A S E

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

  • ESPECIALIDADE - LEI PENAL PREVALECE SOBRE A GERAL.


ID
3548374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concernente à interpretação e aplicação da lei penal, julgue o item abaixo.


É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

Alternativas
Comentários
  • Entendi

  • Acredito que seja sobre a aplicação da analogia para beneficiar o acusado – in bonam partem.

  • "In bonam partem",certo ou errado? sei la uai kkkkkkk

  • saquei

  • Perspicaz, eu diria!

  • Indiquem o erro da questão para o QC, amigos.

  • Depende...

  • in bonam partem e in mallam partem

  • Até tá plataforma de concurseiros a galera é zueira kkkkkkk da nao
  • primeira questão que vejo com 100% de acerto... kkkkk

  • Acho que talvez sim ou talvez não.

  • Gabarito, vai saber por que, CERTO.

    "in bonam partem"

    Acho que a banca queria saber se a escrita estava correta kkkkk...

  • faz sentido!!!!
  • Texto completo: Qual o nome do imperador francês, que modernizou o sistema penal de seu país, após a queda da monarquia?

    Resposta: In Bona Parte

  • Questão completa: É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem. CEBRASPE (PROCURADOR TCE-PE/2004)
  • To pensando nessa questão...

  • Questão bem trabalhosa para se fazer e se analisar. Parabéns ao examinador que fez essa obra prima.

  • QC, tenha mais atenção ao cadastrar as questões! merecemos respeito!

  • Gabarito:CERTO

    Questão completa:

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

    CEBRASPE (PROCURADOR TCE-PE/2004)

  • Estudar para concurso está cada vez mais complicado.

    Agora é necessário desenvolver poderes de adivinhação, mas tá tranquilo.. Tem que se acostumar com a banca, sem choro!

    Nada que estudar 20h no dia não resolva. fÉ nO pAi QuE a ApRoVaÇãO sAi!

  • incompleta no Cespe . tá certo! rs
  • Na dúvida: marque sempre a favor do réu! kkkk

  • Certo! Mantém a correção gramatical kkkk

  • O futuro da Cebraspe. Colocar 3 palavras e o candidato deverá interpretar o restante e julgar certo ou errado. Que os jogos comecem!

  • Questão muito bem elaborada.

    kkkkkkkkk

  • falta de respeito com o assinante !!!

  • KKKKKKKKKKKKKKK Chega na prova e tem uma questão assim. Eu não duvido.

  • tudo bom?

  • Lembre-se que para o CESPE questão incompleta é questão correta

  • Cespe sendo Cespe...

  • Análise..

  • Essa é pra saber quem é bom de chute!

  • Galera, vamos todos informar o erro para correção, pois poderia ser a questão que precisavamos para passar.

  • Nem o google diz se é certo ou errado... São pontos assim que a concorrência bate em cima QC!

  • ???????

  • ... Esse CESPE faz cada questão FDP!

  • "In bonam partem" eu marquei C. Pois não importa o que a questão afirma, se é para favorecer o réu, 80% de chance de estar certo. kkk

  • Grande vacilo em QC, a pressa é inimiga da perfeição, me ajuda ai pow!

  • Aplicação da interpretação analógica, permite interpretação tanto in bonam partem, quanto in malam partem.

  • Só, eu que achei essa questão no seu enunciado estranho. rsrsr

  • Eu acho que a questão quer dizer que

  • Interpretação Extensiva = Permitido apenas in bonam partem. Vedada nos casos de leis incriminadoras.

    Explicação: Não é permitido nas leis incriminadoras, pois entende-se que prejudica o réu. Digamos que é quando se utiliza de pensamentos que extrapolam o citado na lei. Não se pode entrar com "aparelho celular" no presídio, alguém vai apenas com um carregador ou chip, não se pode incriminar a pessoa porque o JUIZ subentendeu que esse aparelho seria utilizado para práticas ilícitas. Se na lei não fala sobre chip ou carregador, não se pode aplicar uma sanção baseado em um achismo que maleficia o réu.

    Interpretação Analógica = Permitida por conta da interpretação da lei (In bonam partem ou malam partem)

    Ex: Ao analisar a lei que fala sobre crimes de homicídio qualificado por meios cruéis citam alguns tipos como asfixia, tortura e etc, no final tem "e outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum". Ou seja, entende-se que se alguém comete um homicídio com 78 facadas, considera-se cruel, ainda que não esteja especificado em lei.

    Portanto, gabarito C, pois ambas interpretações são permitidas IN BONAM PARTEM.

  • kkkkk, vai que agora essa moda pega.. COMPLETE a questão certo ou errado...

  • Lá pergunta??

  • COMPLETE A QUESTÃO kkkk

  • É pegadinha po, pensasse o que na hora?

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • CERTO

    "IN BONAN PARTEM"

    Analogia, ou seja, uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventuras existentes.

    É permitida desde que Beneficie o Réu.

    Qualquer erro me corrijam.

    SIGA FIRME, DEUS NOS HONRARÁ!

    insta: lalaconcurs

  • Concernente: Referente

    Referente a que? Inbonam Partem

    Na analogia não existe lei, o juiz busca outra lei que regulamenta outro fato semelhante que seja benéfica ao réu, interpreta e aplica pelo postulado Lex Stricta.

    Questão: CERTA

  • Questão completa:

    CEBRASPE (PROCURADOR TCE-PE/2004)

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

    continuou a mesma coisa eu só entendi a parte do IN BONAM PARTEM kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    PERTENCELEMOS!

  • Pregui...

  • É melhor que " in malam partem", então tá certo!

  • Não sei como errei uma questão dessa !

  • Turubom? kkkkkkkkkkkkkkk

  • Eu acertei essa kkkkkkkk

  • Questão completa:

    CEBRASPE (PROCURADOR TCE-PE/2004)

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

  • mais gente kkkkkk

  • Pensei que só eu tive um "?" na mente kkkkkkkkkkkk

  • To rindo muito, KKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Se eu vejo uma parada dessa na prova eu choro de desespero

  • O fato é que

  • caraca meu, essa questão é real mesmo? não sei nem por onde chutar !!!!!

    mas, como já assistir nas videos aulas que a lei penal retroage para o bem, então o "in bonam" significa "para o bem",

    gabarito CERTO

  • comprovação de questão incompleta é certa no cespe

  • Se é Bonan então tá tudo certo.

  • Gente, foi um erro do estagiário... Qual o problema nisso? Vocês são doentes.

  • ah, tá

  • CEBRASPE (PROCURADOR TCE-PE/2004)

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem. *

  • NOTIFIQUEM O ERRO !

  • não acredito que eu consegui errar uma questão dessa... kkkk

  • que questão mais esdrúxula. (SEGUE O BAILE )
  • In bonam partem, certa, in malam partem, errada.

    Essa questão deveria estar na categoria raciocínio lógico. Mas é interessante, muito boa!!!!

  • in bona oq?! masoxe

  • se é in bonam partem é verdade tanto para Analogia, quanto para Interpretação Analógica.

  • In Bonan Partem ( Em benéficio da parte) . Normalmente utilizada em benefício do réu.

  • Sim, corretíssimo. No concernente às interpretações, sejam elas extensivas ou analógicas, são permitidas in bonam partem.

    Ratificando, ambas são possíveis "in bonam partem", porém, a interpretação analógica também é possível "in malam partem". Podendo ser citado como exemplo o artigo que fala sobre crime de homicídio qualificado por meios cruéis, onde a própria constituição usa exemplos como tortura, asfixia, etc, mas também cita "entre outros". Portanto, ela autoriza o magistrado a utilizar da interpretação analógica, pois seria inviável colocar TODOS os tipos de crimes por meios cruéis ali.

  • É O QUE?

  • Questãozinha mais fuleira que está ainda não vi.

  • Beneficiou o Reu ? CERTO kkk !!!

  • Hãn???????????????? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O examinador tava alterado quando escreveu essa, certeza!!

  • Beneficiou o Peba? CERTO

  • Elaborou a questão quando tava cagando

  • Caraaa.... que pergunta é essa??? Kkkkkk

  • O mais engraçado é ver o pessoal que sempre defende a banca e seus gabaritos o fazendo mais uma vez, mesmo com uma questão que está incompleta por erro do QC. kkkkkkkk

  • ???????

  • questão mal repassada para o site em, mas creio que se refira em relação a analogia que todos nos sabemos que no direito penal só pode ser em benefício do réu...PCDF

  • Entendi tudo!

  • muita droga!!!!

  • Essa é a famosa questões coringa que todos falam kkkkkkkkk na hora deixo em branco

  • é oqqqqq

  • Mais uma questão incompleta!

  • TCE/PE - 2004 - Procurador do Ministério Público de Contas

    Assertiva completa:

    No concernente à interpretação e aplicação da lei penal, julgue o item abaixo.

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

    GABARITO: CERTO.

  • hamram... tendi. kkkkkkkk

  • Há divergências.

  • Notifiquem o Erro!

  • Eae QC, está economizando ''digitação'' é? Está faltando sentido na questão.

  • Estamos em 30/08/2020 e o QC ainda não corrigiu o enunciado dessa questão.

  • acertei mais foi chute kkkk
  • É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

  • É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

  • A questão está incompleta

  • independentemente do motivo da questão estar assim, acertei e contabilizo sim, pois, tem examinador que consegue fazer pior, em provas reais! VIDE: INCAB, FEPESE... entre outras bancas!

  • No concernente à interpretação e aplicação da lei penal, julgue o item abaixo.

    in bonam partem.

    Parece incompleta...

    Pela lógica dá para acertar...

    Pois quando é in bonam poderá interpretar como aplicar.

    In Malan só cabe a interpretação.

  • In bonam partem o que QC?

    Segue abaixo questão completa para ajudar os colegas:

    CEBRASPE (PROCURADOR TCE-PE/2004) É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem. 

    Gabarito: CERTO

    No nosso Direito Penal, só se admite a analogia in bonam partem, isto é, para beneficiar o acusado. Isto porque a legalidade exige, como princípio deste ramo do Direito, que haja previsão anterior, em lei em sentido formal, de todos os elementos que caracterizam a infração penal. Só pode ser punido o agente que pratica conduta que, à época de sua prática, já era considerada crime ou contravenção penal, em lei vigente e válida. 

  • kkkkkkkkkkkkk morrendo com os comentários.

  • Acertei achando que era questão de escrita do termo em LATIM HAUAHUAHAUHAUHAUAHUAAHUA

  • Infelizmente, há jurisprudência que diz que:

    Também, há autores como                 e                 que dizem que:

    É uma pena as bancas adotarem um entendimento e haverem entendimentos díspares na jurisprudência, doutrina e até mesmo na letra da lei.

  • Foi o estagiário quem postou, não tenho a menor dúvida!

  • Visivelmente explicado a nova propaganda de "mais de 1 milhão de questões"

  • kkkkkkkk e não é que eu acertei!? rsrsrs

  • Discordo do enunciado.

  • Oi???

  • Parem de frescura, não existe sistema perfeito!

  • Acho que abandonaram o QC

  • Eu não sei qual é o enunciado, mas eu acertei kkkk

  • Certo...É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

  • Essas questões da cespe estão cada vez mais difíceis. Agora o candidato tem que adivinhar o que ela quer saber kkkk.

    Mais atenção aí QC.

  • Aí fica difícil kkkkkkk

  • quanto a interpretação e aplicação da lei penal é vedado o in malam partem...

    porém é permitido o in bonam partem.

  • Oxi kkkkkkk

  • A CESPE ESTÁ COBRANDO QUE O CANDIDATO TENHA BOLA DE CRISTAL KKKKKK

  • kkkkkkkkkkk oshi!!

  • Segunda a doutrina, é o principio do benefício ao réu.

  • Ser ou não ser?

    Certo ou Errado?

  • Resposta: Certo

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk. "ESTOU certa eu acho que estou " ...

  • oi ????/

  • Oxe? KKKKKKKKKKKK

  • pra q pressa

  • editais 2021 exigirão psicografia ?
  • Analogia, só se for para beneficiar. In bonam partem

  • Próximo conteúdo a ser cobrado nos concursos: bola de cristal

  • E eu acertei kkkkkkkkkkk

  • Pra acertar essa é preciso um genjutsu nível Madara.

  • COMO ASSIM?

  • KKKKKKKKKKKK

    responda a questão...

    a questão:

  • Alô Você!!! kkkkkk

  • ESSA É A QUESTÃO: É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

  • O CESP agora ta cobrando fluência em grego??
  • Sou professor de defesa contra a arte das trevas e poções, adivinhação não é minha praia.

  • a resposta certa é a E de Eu não entendi

  • CESPE se supera....

  • Entendi tudo, po

  • kkkkkkkkkkkkkkkk acertei, meu pensamento foi : no ordenamento jurídico brasileiro não e cabível o in malam partem, somente o im bonam partem, por isso marquei certo

  • Se é Direito Penal só pode ser in bonam partem...kkkkk

  • analogia só é cabivel no direito penal in bonam partem

  • estudando no dia do aniversario 25/10/2020. #umahoraasorteabraça.

  • Poder de síntese nivel HARD.

  • Cespe: in bonam partem

    Eu: Pode

    QC: Parabéns! você acertou!

  • Essa questão tem cara de Iphone 12.

  • QUESTÃO TOP, ALTO NÍVEL ...KKK

  • Gente, está faltando coisa ai, não é possível... kkkk...

    Aquela questão que te faz feliz independentemente do grau estudado.... kkk... misericórdia

  • Questão completa:

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

    CEBRASPE (PROCURADOR TCE-PE/2004)

  • A questão mais fácil da CESPE.

    Foco, força e fé! kkkk

  • Excelente questão para testar a sorte.

  • essa é top hein kkkkkkk

  • O examinador dormiu antes de terminar de elaborar a questão.

  • O que também assusta é a quantidade de resoluções da questão

  • Beleza, entendi.

  • oxi!!

  • É pra saber se "in bonam partem" está escrito corretamente????

  • Deve ser o estagáirio que digitou essa.

    _____________________________________

    Jer 29:11 Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês', diz o Senhor, 'planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro.

  • VINICIUS CARNEIRO completou a questão !!!!

  • Falou que é para beneficiar marca certo kkkkkk

    Nem lê o resto

    SO QUE NÃO

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pessoal quando acharem erro como este nas questões favor notificar, acredito que eles não lêem os comentários de todas as questões.

  • QCONCURSO no (CRLT + C) e (CRLT + V) do nada a ver. E pior, cadê a pergunta.......?

  • Não entendi esse final Quer dizer NUM INTENDI FOI NADA kkkk

  • in bonam partem

  • Saúde

  • Dúvido

  • isso mesmo

  • Profundo

  • complexo demais

  • Da parte de quem?

  • Harry Potter?
  • Compreensível (~ ̄▽ ̄)~

  • Tinha que ser o Cespe mesmo!

  • O bom é que tem gente que ainda responde. kkkk

    Ah tá, fui eu. :)

  • CESPE - TCE PE - PROCURADOR.

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

    Gabarito: correto.

  • Perfeito

  • Estabilidade no QC! rsrsrs

  • QUESTÃO BEM COMPLETA, ÓTIMA PARA REVISÃO. KKKKKK

  • Errei

  • guarapari, buzius é minha arte!

  • kkk Jesuss, pensei que já era a nova versão da Cebraspe. Que susto!

    Por alguns segundos pensei até em desistir do meu concurso.

    Bora guerreiros! #atéaposse

  • se é in bonam partem, então é

  • AUSHAUSH minha nossa!

  • Entendi foi nada nisso ai kkkkkkkk

  • Dificil essa, mas acertei. Chupa Cespe!

  • Cespe sendo Cespe!

  • IN BONAM PARTEM - CERTA A RESPOSTA

  • O significado de in bonam partem pode ser traduzido como “em boa parte”. A expressão é utilizada para atrair o que for mais benéfico, sem prejudicar o réu.

  • o resto da questão ta ai vcs que n tao vendo

  • "Agora eu saquei, agora eu entendiiii..."

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk não entendi foi nada meu velho

  • In bonam partem = certo. KKKKKKKK

  • É possível elaborar um texto conciso em direito penal, sem muito juridiquês, sem historinha de Mércio e Tércio...essa questão é exemplo disso. OK!

    "In bonam parte" é aceito na aplicação penal para beneficiar o réu.

    Certo.

  • Genial KKKKKKKKKKKKKKKK

  • E a pessoa que arrisca responder e erra?

  • Que questão é essa, sem conteúdo?

  • Esse dia o rolê foi loko!!!!!

  • parece que o examinador bateu um beque antes de elaborar essa questão, muito loko!!

  • Queridos o que derrubou muito nego nessa questão foi a palavrinha CONCERNETE que é a mesma coisa que RELAÇÃO, ou seja, algo que tem relação. Troque a palavra concernente por " TEM RELÇÃO, e vc verá que fará sentido. In Bonam Partem tem haver com a aplicação da lei penal no tempo, portanto gabarito correto.

  • Que maconha é essa examinador.

  • Se fosse IN MALAM PATEM o gaba também seria CERTO? Acho que sim!

    A questão é tipo...DO NADA!

  • Pq vocês tão falando que a questão não tem conteúdo? Pra mim aparece

  • o concurseiro não deixa passar nada...hahaha

  • a questão não aparece rs

  • excelente questão !

  • Confuso kkk

  • Questão de raciocínio lógico, se vc interpretar CORRETAMENTE a questão, ela estará CORRETA

  • CERTO! Questão mais estranha de todos os tempos! shuahsuahua

    Eu acertei, acho que estava falando de ANALOGIA. Que somente pode ser in bonan partem (Beneficiar o réu).

  • vixikkkk

  • kkkkk

  • Napoleonnnnnn!

  • Zü bekende oberflaeche! Hans bitch krav magá.. Zeitgesitain?

  • ESCAROVISKI ,PORCAROSVIKI RSRS KA A QUESTAOCAROVISKI

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk legal.

  • "cuma é?"

  • Questão certíssima... A ÚNICA QUE EU ENTENDI PLENAMENTE. rs

  • Questão completa: É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

    CEBRASPE (PROCURADOR TCE-PE/2004)

    R. Certa.

    "A analogia é técnica de integração do Direito, que busca suprir as lacunas da lei com utilização de normas que regulam situação com algumas semelhanças. Como visto, por aumentar o âmbito de aplicação da norma penal, a analogia não pode ser utilizada para normas penais incriminadoras. Assim, só se admite analogia in bonam partem, ou seja, para beneficiar o réu." (Estratégia Concursos)

  • essa foi no chute, golaço !

  • Analogia

    É um método de integração de uma norma

    Ocorre quando temos no ordenamento jurídico uma lacuna e para suprir essa lacuna existente buscamos em outro ordenamento jurídico ou dispositivo uma norma semelhante ao caso concretizo para que possamos fazer a ampliação

    Significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante

    Analogia em bonam partem

    Beneficiar

    Analogia em malam partem

    Prejudicar

    Aplicação da analogia no direito penal e no direito processual penal:

    Lei penal

    Somente admite a analogia em bonam partem

    Lei processual penal

    Admite analogia em bonam partem e em malam partem

  • E não cabe recurso kkkkk

  • Quando a gente acha que já viu de tudo vindo da CESPE, ela vai lá e surpreende mais ainda hahahaha

  • Acertei, miserávi!

  • Se for pra beneficiar o réu tá sempre certo. Kkkkkkk

  • Cespe tá diferente...

  • cespe, deixar pra mas tarde suas pegadinhas. vms que vms.

  • VERDADE, CONCORDO

  • errei, por se tratar da analogia!

  • Errei kkkkkk

  • E eu pensando que tinha dado algum bug no na página que não estava carregando a questão completa.

  • ACHO QUE ESSA PLATAFORMA ESTÁ SOB GESTÃO DO GOVERNO!

  • KKKKKKKKKKKKK Nova disciplina dos concursos: bola de cristal para adivinhar a pergunta

  • Concordo, quer dizer, não totalmente, nem discordo nem concordo, mas creio que seja correto, mas com o gabarito errado

  • julgue o item abaixo:

    acerda da interpretação e aplicação da lei penal, cabe a sua aplicação in bonan partem? gab C

    SEGUIMOS.

  • Notifiquem a questão, só assim o QC conseguirá corrigir seus erros!!

  • Senhor Jesus!

    Tem que ter muita fé pra viajar nos primórdios dos concursos públicos kk

  • Mais uma vez na qual o QCONCURSOS me faz gastar meu dom da mediunidade para responder questões...

  • Eles não estavam brincando quando falaram que, para a CESPE, incompleta não é errada...

  • Quem cadastras as questões só pode ser um robô, por isso tantos erros.

  • é mole uma coisa dessa???? sei foi bom então deve tá certo.

    daqui a pouco te entregarão apenas uma moeda e o gabarito, e você que se vire! nem escrever querem mais.

  • É UQ?

  • KKKKKKKKKKKKK

  • Orra! eu me rendo, pode levar KKKKKKK

  • Nice question!

  • O réu sempre terá razão.

  • significado de in bonam partem pode ser traduzido como “em boa parte”. A expressão é utilizada para atrair o que for mais benéfico, sem prejudicar o réu.

  • Isso é uma prova que a banca não quer ver nenuma prova "fechada".

  • Não entendi o gabarito. O início da questão ("É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras") já está errado. Interpretação analógica não se confunde com analogia!

  •  a analogia no Direito Penal só é admitida quando for para beneficiar o réu (in bonam partem).

  • É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

  • mas não é pu silvio kkkkkkkkkkkk

  • IN BONAM PARTEM

  • Partindo do CESPE pode até cair uma questão assim... kkkkkkkkk

  • A resposta que não tinha pergunta

  • isso mesmo, concordo

  • Kkkkkkk....!!!

  • kkkkkk

  • Não concordo e nem discordo, muito pelo contrário

  • Questão dessa é afronta para quem paga o QC!

  • PARTIU KKKKK

  • Vindo da CESPE, nem desconfiei que estava faltando algo.

  • esqueceram de aplicar o ctrl+v kkkk

    cadê o resto da questão?

  • acertei!! kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • QConcurso está descendo de nível... Quando não é a ausência de comentários de professores, ou comentários que mais confundem que ajudam é a questão mal digitada! Sinceramente...
  • É ISSO AI MESMO.

  • Acertei sem nem ver o enunciado da questão. Tô treinando o chute.

  • Questão para o cargo de Mãe Dináh.

  • Depois do curso de chute em questões CESPE, minha resolução de questões não é a mesma...

  • Muita criatividade de quem elaborou a questão.

  • Vamos ver né QC!!!!

    Dilma fazendo questões é bronca!

  • me nego a responder essa kkk

  • Ah tá...

  • Minha avó já dizia: meu filho, tu vai ver coisa...

  • q foi isso??? rss

  • É CESPE E É INCOMPLETO, TA CERTO.

  • O que seria In bonam partem nesta questão? fica a dúvida... Cespe fazendo cespice.

  • RESPOSTA C

    falou em beneficiar bandido: é tudo certo! Fonte : outro colega do QC

    #SEFAZ-AL

  • é pegadinha da Dindinha

  • Colegas,

    Se é para o bem, então tá certo!

    Abraço.

  • saber o que significa ou chutar? eis a duvida

  • 'Meu fiii, tu vai ver coisa..."

  • "Estude pá concurso meu fi meu subrin passou num concurso, é fásil é só estudar"

    realmente vóvó

  • e ainda uma questão dessa caí na prova do TCU
  • É O QUE? tendi foi nada.

  • não tem teste toxicológico para trabalhar na cespe?

  • Entrei só pra ver os comentários kkkkk
  • Provavelmente tem um texto que acompanha a questão que o QC esqueceu de colocar.

  • Provavelmente o enunciado completo era o seguinte:

    No concernente à interpretação e aplicação da lei penal, julgue o item abaixo.

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

    Foi a única questão desse órgão nesse ano que encontrei...

  • Acertei...kkkkkkkkkkkkkkkk

  • ai tu quer grossa né qc

  • Provavelmente não sei, se bem que as vezes não acredito nas minhas dúvidas e as vezes duvido da minha certeza!

  • PRÓXIMAS PROVA DA CESPE VAO SER ASSIM POR ISSO ESTAMOS SE PREPARANDO KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Procurador do Ministério Público de Contas (TCE-PE)/2004

    No concernente à interpretação e aplicação da lei penal, julgue o item abaixo.

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

  • que onda é essa meu irmão ?

  • Lkkkkkkkkkkkkk
  • cada dia mais difícil ser concurseiro

  • kkkkkkkkkkkk respondi e acertei no escuro

  • Prova da CESPE n ano de 2040 kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito CERTO

    #PMAL2021

  • EU FICO IMAGINANDO SE EU TIVESSE COM UMA QUESTÃO DESSA NA MINHA PROVA AHAHHAHAHA

  • Só o "in bonam partem" livre, leve e solto. A gente que lute! hahahaha

  • Gente? HAHHAHAHA

  • Meu amigo, não basta apenas saber o conteúdo, precisa ser vidente para saber o que a banca quer! kkkkkkkkk

  • fácil

  • Gente o que que eu faço nessa questão??

  • O DIREITO PENAL ADMITE A APLICAÇÃO DA ANALOGIA APENAS PARA AS NORMAS NÃO INCRIMINADORAS. Lembrando que a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA pode ser utilizada em prejuízo ao réu de acordo com o STF, mas a analogia não! Analogia é meio de INTEGRAÇÃO e não pode ser utilizada IN MALAM PARTEM, ou seja, quando for prejudicial ao réu. Tanto a interpretação analógica como a interpretação extensiva são admitidas in malan partem no DIREITO PENAL.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – Amplia-se o alcance da palavra. Ex.: No crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”. 

    ANALOGIA: Trata-se de um método de integração da norma, consiste em aplicar uma outra norma a um caso semelhante para o qual não existe lei, no direito penal é vedada a aplicação de analogia, salvo se for para beneficiar o réu, sendo que foi este o ponto cobrado pela questão.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICATrata-se de um método de interpretação, como o próprio nome sugere, nesse caso, ao contrário da analogia, já existe uma lei para aquele caso, no entanto a lei não consegue prever taxativamente todos os casos possíveis, por isso utiliza-se de uma formula casuística seguida de uma forma genérica, caso em que o aplicador do direito irá se valer da interpretação analógica. Existe uma norma para o caso concreto.

    Ex.: Artigo 121, § 2º, inciso I, do CP: mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula causuística), ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).

    ***O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. Primeiro apresenta uma fórmula casuística: “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura” em seguida apresenta uma cláusula genérica: “ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que pode resultar perigo comum”, ou seja, não especificando esta segunda parte, sendo que está parte deve ser interpretada conforme os casos análogos (semelhantes) descritos na primeira parte (formula casuística).

    ANALOGIA: Não pode, salvo para beneficiar o réu. Em matéria penal é vedada a analogia in malam partem. Em matéria penal é permitida a analogia in bonam partem.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Pode ainda que seja prejudicial para o réu.

    Resumo

     Analogia - Integração | Não há norma | Somente in bonam partem | Lacuna legislativa | Forma de integração.

    > Interpretação Analógica - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Exemplos, formas genéricas e aplicação de hipóteses.

    > Intepretação Extensiva - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Amplia-se o alcance da norma | Lei diz menos do que deveria.

  • O significado de in bonam partem pode ser traduzido como “em boa parte”. A expressão é utilizada para atrair o que for mais benéfico, sem prejudicar o réu.
  • nao vejo nada de difícil....só não acerta quem não estuda o conteúdo.
  • A banca quer saber, se a expressão existe em nosso ordenamento e está correta. Operadores do direito tem o dever de ir além de caminhos pré-estabelecidos em questões, ou seja, não deve se acomodar em receber, sempre, questões mastigadas pelo examinador.

  • essa questão e top kķkkk
    •  In bonam partem. É um tipo analógico de julgar os casos do direito penal sem prejuízo ao réu.

    • Analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante, em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta. VEDADO SEU USO

    Gabarito: CORRETO

  • Minha preguiça hoje tá maior que a dessa pessoa que elaborou essa questão

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • kkkkkk, vou te contar....

  • Achei essa questão muito incompleta ou meus estudos não estão surgindo efeitos kkkkkk
  • oi?kkkkkkkkkkkkkk

  • Oxi? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • QC: In bonam partem

    Certo ( )

    Errado ( )

    Eu: Sim.

  • RLM com Direito Penal. kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Será que p TEC tá essa zona tbm? Estou pensando em mudar.

  • Cuma é?

  • Questão corretíssima,

    Gente não é sempre q o examinador vai mastigar uma questão e nos presentear rsrsrs...

    O significado de in bonam partem pode ser traduzido como “em boa parte”. A expressão é utilizada para atrair o que for mais benéfico, sem prejudicar o réu.

  • ANALOGIA SOMENTE PARA BENEFICIAR O RÉU!

    Analogia em boa parte (in bonam partem) = Pode.

    Analogia in malam partem = Não pode.

    ______________________________________________________________________________________

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA PODE SER USADA PRA BENEFICIAR OU PREJUDICAR.

    Interpretação analógica admite:

    1. In bonam partem.
    2. In malam partem.

    Qualquer erro, por favor, me corrijam!

  • principio da.legalidade.
  • Eu errei, mas analisando a questão ela está certa.

    Aplicação analógica = analogia

    Analogia diferente de interpretação analógica.

  • Rapaz , pra mim falou grego. (ou latim no caso) kkk


ID
3671485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2011
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se seguem, relativos à aplicação da lei penal.
Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    A novatio legis é tratada no parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, segundo o qual a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • "novatio legis in pejus" - não retroage

    "novatio legis in mellius" - retroage

  • Gabarito: Certo

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

    Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença penal condenatória transitada em julgado.

  • fundamento: o Direito Adquirido, o Ato Jurídico Perfeito e a Coisa julgada é uma garantia do INDIVÍDUO em face do Estado (e não do Estado contra o Indivíduo). Desta maneira, uma lei abolicionista (Abolitio Criminis) ou mesmo uma lei mais branda (Novatio Legis in Mellius) nãoooo necessita respeitar a coisa julgada

  • A lei sempre retroage para benefício do réu.

    Parágrafo único -  A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Obs.: cabendo ao Juízo da Execução a aplicação da lei posterior mais benéfica. (art. 66, inciso I, da LEP)

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado

  • Mellius/ Lex mitior - Melhor

  • C!

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF

    Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

    Segundo o disposto no Código Penal (CP), a lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente se aplica aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Trata-se do princípio da novatio legis in mellius. CERTO!

  • • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

  • novatio legis in mellius / nova lei melhor.

    Se é uma nova lei e ela vai afetar crime antigo, ela ira RETROAGIR.

    Se a lei melhor for a antiga, ela terá efeito ultra-ativo para atingir os crimes que aconteceram depois que ela foi cancelada.

  • De forma simples:

    A lei retroagirá para beneficiar o réu.

  • Esse final me confundiu, mas não erro mais, melhor hora de errar é agora kkk

  • CERTO .

    Não se aplica a novatio legis in PEJUS .

    PEJUS = prejuízo

    MELLIUS = beneficio

  • CERTO.

    Novatio legis in mellius = nova lei BENÉFICA.

    Art. 2º. Parágrafo Único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.

    Por se tratar de um efeito benéfico, ele interage ex-tunc, e, qualquer pessoa que já tenha, de alguma forma, sido punida pela prática da conduta quando ela ainda era ilícita, passa, instantaneamente, com a vigência da Lei benéfica, a ser tratado como se sua conduta, à época da realização e condenação, já não fossem ilegais, mesmo para quem cumpre pena, ou mesmo, já a cumpriu anteriormente.

  • A lei retroagira em 2 situações:

    abolitio criminis e novatio legis in melius

  • Novatio legis in mellius = nova lei melhor sempre retroagi para beneficiar.

    GAB: CERTO

    Deus te mostra o caminho, mas não caminhará por você.

    RUMO A GLORIOSA!

  • "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". "Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. DEPEN na veia..

  • Certo.

    Novatio legis in mellius - lei melhor - retroage.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A Lei retroage para beneficiar o réu, mesmo após o trânsito em julgado. Interessante se atentar ao verbete em latim para não atrapalhar.

    Mellius = Melhorar

    Pejus = Prejudicar

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: Ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: É diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: Lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: A lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) Teoria da Ponderação Unitária: Não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • 1 - Julgue o item que se seguem, relativos à aplicação da lei penal. Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

    R - Correto

    Novatio legis in Mellius se refere ao art 2 do CP que diz que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatoria” ou seja, se a lei anterior quando os fatos anteriores ocorreram e era considerado crime vier a ser alterada e com a nova lei posterior deixar de considerar crime, mesmo se o agente já tiver sido condenado, será favorecido pela nova lei.

    Na Novatio legis in Mellius - considera a nova lei melhor para o réu, desta forma retroage.

    Na Novatio legis in Pejus – considera-se a nova lei pior para o réu, desta forma não retroage.

    Desta forma, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença penal condenatória transitada em julgado.

  •  Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

  • A Lei Penal no tempo: "novatio Legis" incriminadora, "abolitio criminis", "novatio legis in pejus" e a "novatio legis in mellius" (Penal).

  • sem que havia violação a coisa julgada. o que deixou dúvida foi este último termo. fique sem entender.
  • LEI PENAL BENÉFICA POSSUI RETROATIVIDADE.

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage

    Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença penal condenatória transitada em julgado.

  • CP Art. 2º Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Assim como a abolitio criminis, a nova lei em benefício deverá retroagir, beneficiando o acusado. Aqui temos a aplicação da chamada Teoria da Ponderação Concreta. Ou seja, para saber qual lei é a mais benéfica, deve ser avaliado o caso concreto.

    O juiz, no momento da aplicação da pena ou da medida penal para o caso concreto, se identificar que há um conflito de leis, deverá analisar diante daquele caso qual lei é mais benéfica e aplicá-la.

    Também da mesma forma que a abolitio criminis, perceba que a novatio legis in mellius irá retroagir para socorrer a todos os potenciais beneficiários: réus, acusados, investigados e condenados, inclusive com trânsito em julgado de sua sentença. 

  • A Lei retroage para beneficiar o réu, mesmo após o trânsito em julgado. Interessante se atentar ao verbete em latim para não atrapalhar.

    Mellius = Melhorar

    Pejus = Prejudicar

  • CF ART.5

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • Gabarito: Certo

    Trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no Art. 2 do Código Penal.

    A lei penal, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Ocorre a Novatio In Mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu.

  • In Mellius - M de melhor - O que é bom Retroage

    In Pejus - P de pior - O que não é bom Não retroage

  • A LEI MAIS BENÉFICA QUE SURGE REVOGANDO A ANTERIOR QUE ERA VIGENTE SE APLICA AO FATO.

    IN BONNAM PARTEM OU IN MELLIUS.

  • Lei penal no tempo

    Art. 2o - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Abolitio criminis)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Novatio legis in mellius)

    STF: Súmula 611 - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Novatio Legis um Pejus - Efeito Ex Nunc (Nunca retroage)

    (“Tapa na Nuca” você vai pra frente - não vai pra traz... não retroage)

    Novatio legis in Mellius- Efeito Ex Tunc (retroativo) -

    “Tapa na testa” você vai pra trás (retroativo).

  • Tudo o que beneficia RETROAGE

    Tudo que ferra NÃO RETROAGE

  • QUESTÃO CORRETÍSSIMA!

    LEMBRETE;

    "novatio legis in pejus" - não retroage

    "novatio legis in mellius" - retroage

  • gosto demais dessa banca, pratica e objetiva..

  • Correto.

    § Único do art. 2° do CP.

    Obs.:

  • GABARITO CORRETO!

    Assim sendo, não faria sentido o Estado manter o indivíduo condenado por uma ação/omissão que o próprio ente estatal já não mais considera como crime.

  • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

    OBS: Novatio legis in mellius cessa todos os efeitos penais, inclusive a reincidência. Mantendo-se os EXTRAPENAIS.*

    OBS²: Aplica-se a pena mais gravosa se esta entrar em vigor antes da cessação do crime CONTINUADO OU PERMANENTE. (súmula 711 STF)***

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor.

  • Novatio legis in Mellius=Melhora

    in pejus= piora

    lex gravior= piora (torna grave)

  • GAB(C)

    RATIFICANDO..

    Lei Posterior retroage=NOVATIO LEGIS IN MELLIUS/LEX MITIOR( Termo já usado pela CESPE que POUCOS sabem)

    A LUTA CONTINUA.

  • Mellius = Melhor

    Pejus = Pior

  • Não acredito que errei essa! P*** que pariu.

  • Repetindo.

    Questão muito bonita só pode ser certa!

  • Novatio in pejus = prejuízo para o acusado, não irá retroagir

    Novatio in mellius = melhora para o acusado, irá retroagir

  • Toda vez troco os termos e penso que mellius é mal. Aff

  • das duas questões que me eliminou da pmba essa que aborda esse termo em latim foi uma delas. nunca mais errarei essa tomei trauma.

  • Nunca mais... essa foi pra não errar.

  • Novatio Criminis in mellius consiste em uma sanção mais branda para uma conduta já considerada ilícita. Então, decorrente do princípio da irretroatividade da lei penal mais branda ela abrange a todos, até os transitados em julgado. Nesse último caso, compete ao juízo de execução penal a aplicação da lei mais branda.

  • "novatio legis in pejus" -------(Piora)

    "novatio legis in mellius" ------(Melhora)

  • NOMENCLATURAS EM LATIM

    abolito criminis O crime DEIXOU de existir.

    novatio legis incriminadora O crime PASSOU a existir.

    novatio legis in pejus Entrada de Lei mais Pesada.

    novatio legis in mellius Entrada de Lei mais Suave.

    ______________

    #BORAVENCER

  • >>> novatio legis in mellius = nova lei melhor > retroage.

  • Novatio legis in mellius = lex mitior = lei penal benéfica

  • Eu não acho errado colocar Latim no CP.

    O problema que brasileiro copia tudo, o mania do C@pet-@ em querer copiar tudo.

    Acho que herdamos essas loucuras dos portugueses.

    Saudades de quando os EUA colonizavam o Brasil.

  • Gabarito: CERTO!

    A novatio legis in mellius (é uma lei nova que traz benefício ao réu) sempre irá retroagir!

  • novatio legis in mellius é a situação oposta a novatio legis in pejus. Trata-se de um fenômeno da lei penal no tempo no qual uma nova lei traz benefício à situação em que se encontra o acusado. Ela ocorre quando a lei posterior é, de qualquer modo, mais favorável ao agente. Por exemplo: altera para menos tempo a pena, torna mais branda sua forma de execução.

  • Ajuda:

    Novatio legis ( Nova lei )

    Novatio legis In melius - Melhor

    Ex: A lei 13.654, de 2018 revogou a causa de aumento de pena para quem cometeu

    o crime de Roubo com emprego de " arma".

    Novatio legis In pejus - Prejudicial

    Ex: A Lei 13.964, de 2019 trouxe uma causa de aumento de pena de 1/3 até metade

    para o uso de arma branca durante o Roubo

    novatio legis íncrimmadora : a lei cria uma nova figura penal

    lei posterior se mostra mais rígida em comparação com a lei anterior (lex gravior}

  • Gabarito: CERTO

    A novatio legis é tratada no parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, segundo o qual a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Cuidado com esse link da Amanda.

    Ela está usando minha dica pra divulgar links maliciosos.

    Ainda usa meu bordão. --'

    Obrigado aos que me avisaram!

    Segue o link verdadeiro dos mapas mentais:

    http://abre.ai/bFs3

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Art. 2º - Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Se beneficia o réu, então é aplicável.

  • CERTO

    (CESPE) A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada. C

    novatio legis in mellius = retroatividade

  • RESPOSTA E

    "falou em beneficiar bandido: é tudo certo!"

    fonte aqui do QC

    #sefaz-al

  • "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

  • Questão idêntica a essa:

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC/DF Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - TC-DF - Procurador

    Com relação a aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o item a seguir.

    A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada. (C)

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementado;

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    FONTE: CÓDIGO INTERATIVO ALFACON

  • Mesmo retroagindo, quer dizer que não implicará violação da regra constitucional às coisas julgadas.

  • CERTO

  • ''A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Da análise da CF/88 acerca do tema, encontra-se o art. 5º, XL, que prevê: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

  • novatio legis in mellius - Melhora - retroage

    novatio legis in pejus - Prejudica - não retroage

  • A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Novatio legis in mellius)

    STF: Súmula 611 - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    #BORA VENCER

  • Mellius é MELHOR! Fácil de ler rápido e entender um "Mallen" e ferrar com tudo.

  • Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • A regra é que a coisa julgada impede a aplicação retroativa da lei benéfica, conforme a LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito,o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

    Isso tem mais aplicação genérica nas leis (civil, trabalhista, consumidor), mas na aplicação da lei penal o instituto é tratado de forma distinta, por força do Art. 2º, PU, CP:

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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    Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Coloquei o gabarito ERRADO pois não mencionou que era só qdo beneficiasse o réu.

  • GAB. CERTO

    Novatio legis in Pejus = Piora

    Novatio legis in Mellius = Melhora


ID
4909891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com respeito ao concurso aparente de normas, julgue o item seguinte.


Tratando-se de crime subsidiário e não se tendo consumado o crime-fim, por motivos alheios à vontade do agente (conatus), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal, não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Por partes:

    1º Crime subsidiário - É o que somente se verifica se o fato não constitui crime mais grave.

    Peguemos como exemplo o crime de dano. Art. 163.

    2º não se tendo consumado o crime-fim, por motivos alheios à vontade do agente (conatus), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal.

    ( Obs- Conatus = Tentativa )

    Ainda com o crime de dano.

    Imaginemos que um delituoso tem o desejo de provocar Incêndio ( 250, CP )

    se ele é impedido de prosseguir nos atos executórios ( circunstâncias alheias a sua vontade ) Não responderá pelo

    crime de dano (163), mas pelo 250 tentado.

    Fontes: C. Masson, Anotado.

    Eventuais equívocos , mande msg...

  • '.....há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal[..]" gostaria de falar especificamente sobre esta parte!

    usarei o exemplo do qColega matheus crime do art 250 crime de incêndio. Não existe a tipificação do crime de TENTATIVA DE INCÊNDIO, logo, em regra, o delito não poderia ser punido. Visto que respeitamos o princípio da legalidade, onde o agente responde por aquilo que está previamente previsto em lei.

    Contudo, para solucionar esta questão o CP tem as normas de extensões. que se dividem em três.

    normas de extensões TEMPORAIS, PESSOAIS e CAUSAIS.

    Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata. Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta. Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo 29, como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso II(tentativa), e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, todos do CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    pertencelemos!

  • Existe incêndio na forma tentada, Patlick.

    Tentar incendiar casa habitada ou destinada à habitação, de que resulta perigo comum e concreto à vida, à integridade física e ao patrimônio alheios caracteriza o crime previsto no art. 250 , § 1º , inciso II , alínea a , do Código Penal , na forma tentada, não havendo ensejo à desclassificação para o de dano.

    https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=INCENDIO+TENTADO#:~:text=descabe%20a%20absolvi%C3%A7%C3%A3o.-,Tentar%20

    incendiar%20casa%20habitada%20ou%20destinada%20%C3%A0%20habita%C3%A7%C3%A3o%2C%20de%20que,

    desclassifica%C3%A7%C3%A3o%20para%20o%20de%20dano.

  • Basicamente, o crime subsidiário não estará configurado, mas a tentativa do crime-fim, em face da adequação típica indireta - norma de extensão temporal.

  • ADEQUAÇÃO TÍPICA – CONCEITO E ESPÉCIES:

    Adequação típica é o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na descrição genérica e abstrata da lei penal. É o meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e o modelo definido pela lei penal. A adequação típica pode se apresentar sob duas espécies: subordinação imediata e subordinação mediata.

    Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora. Exemplificativamente, a conduta de subtrair coisa alheia móvel para si, mediante emprego de violência contra a pessoa, encontra correspondência direta no art. 157, caput, do CP

    NA ADEQUAÇÃO TÍPICA DE SUBORDINAÇÃO MEDIATA, AMPLIADA OU POR EXTENSÃO, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, A INTERPOSIÇÃO DE UM DISPOSITIVO CONTIDO NA PARTE GERAL DO CP. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios. Na tentativa, opera-se uma ampliação temporal da figura típica, pois, com a utilização da regra prevista no art. 14, II, do CP, O ALCANCE DO TIPO PENAL NÃO SE LIMITA AO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME, MAS TAMBÉM AOS PERÍODOS QUE O ANTECEDEM. Antecipa-se a tutela penal para abarcar os atos executórios prévios à consumação.

  • Um exemplo de crime subsidiário (violação de domicílio) e crime-fim (furto)...

    Q1636627 Ano: 2003 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-AM Prova: DPE-AM - Defensor Público

    Com respeito ao concurso aparente de normas, julgue o item seguinte.

    O agente que ingressa, sorrateiramente, em casa alheia e subtrai, para si, móveis de propriedade dos habitantes comete apenas o delito de furto, ficando absolvido do crime de invasão de domicílio, em face da aplicação do princípio da consunção.

    Certo

  • 3) Princípio da absorção (que se assemelha ao princípio que, com a mesma denominação, regula o concurso aparente de norma): aplica-se a sanção de um só dos delitos, em regra a mais grave, que absorve as penas dos demais. O princípio da absorção foi, em parte, adotado pelo Código para regular o erro na execução e o resultado diverso do pretendido, consoante o disposto na primeira parte dos arts. 73 e 74, desprezando-se a punição pertinente à tentativa do delito pretendido pelo agente. 

    Abraços

  • Traduzindo:

    Tratando-se de crime subsidiário e não se tendo consumado o crime-fim, por motivos alheios à vontade do agente (conatus), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal (crime tentado), não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária.

  • Em outras palavras:

    Tratando-se de crime subsidiário(violação de domicílio) e não se tendo consumado o crime-fim(furto), por motivos alheios à vontade do agente (tentativa), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal(furto tentado), não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária(violação de domicílio).

  • CONATUS= TENTATIVA

  • Quando pensar em desistir, lembre-se porque começou.

  • Apenas um desabafo: comentários do professor são raridades nessa plataforma. A gente paga pra gente mesmo se corrigir.
  • Questão mais dificil pela semantica do pelo conteúdo.

  • Cadê o comentário do professor ???

  • Gabarito: Certo

    Crime Subsidiário - é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave.

    Exemplo: o delito de constrangimento ilegal (art. 146) é subsidiário em relação ao crime de extorsão (art. 159).

  • para migrar para outro plano,eles tiram os comentários dos professores,é o que dá para imaginar,absurdo isso.

  • Só caberia a migração ou desclassificação da figura típica nos casos de "desistência voluntária e arrependimento eficaz"

  • Confundi pela interpretação semântica de: ampliação temporal.

  • Acho que o mais dificil da questão é entender o mandarim --'

  • Ex.: A adquire uma arma de fogo ilegalmente (Crime subsidiário) com o fim de matar B (crime fim). Por circustânscias alheias à vontade de A, ele não consegue consumar o ato. Dessa forma, ele irá responder por tentativa de homicício e não pelo porte ilegal de arma de fogo.

  • alguém poderia explicar a parte do ressurgimento da norma subsidiária? não entendi essa parte do enunciado

  • O tipo subsidiário (norma subsidiária) descreve um crime autônomo com cominação de pena menos grave que a prevista em outro tipo penal, chamado de norma primária. A norma subsidiária funciona como um "soldado de reserva" (expressão cunhada por Nélson Hungria), aplicando-se quando não houver incidência da norma primária.

    Concluindo, havendo a incidência da norma primaria não se aplica o tipo subsidiário. Na questão podemos vislumbrar que o crime primário não se consumou por circunstancias alheia a vontade do agente (neste caso teremos a figura da tentativa), o fato do crime primário não ter se consumado, não faz ressurgir o crime subsidiário. Ou o crime primário se consuma ou dependendo das circunstancias teremos a tentativa mas não ressurgimento do crime subsidiário.

  • #focoforçafé

  • Resumidamente, a questão diz que não se executando o crime-fim em razão da TENTATIVA (conatus), não é possível aplicação do crime-meio (subsidiário).

    Correto, responde pela tentativa do crime-fim. Espero ter esclarecido, questão enjoada.

  • Vamos por partes...

    1ª parte: "Tratando-se de crime subsidiário e não se tendo consumado o crime-fim, por motivos alheios à vontade do agente (conatus)..."

    => Crime subsidiário - é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. Ex.: constrangimento ilegal (menos grave) é subsidiário em relação ao crime de extorsão (mais grave).

    => Conatus - tentativa de crime (crime tentado)

    => Conforme a assertiva houve a tentativa (“conatus”) do tipo mais grave. Portanto, não se aplica o crime subsidiário.

    2ª parte: "...há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal, não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária."

    => A adequação típica de uma conduta pode se dar de forma imediata ou mediata.

    => Adequação típica imediata --- o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma --- se dá de forma direta --- Ex: art. 121 CP “matar alguém”.

    => Adequação típica mediata--- para adequar o fato ao tipo, utiliza-se uma norma de extensão (ampliação) --- o ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta.

    => A norma de extensão pode ser: pessoal; temporal; causal.

    => A assertiva fala em extensão (ampliação) temporal: art. 14, inc. II do CP (tentativa de crime ou Conatus)

    => Em suma: No caso, prevalece a incidência do tipo mais grave em razão da tentativa (“conatus”), não se aplicando o crime subsidiário.

    => Em outras palavras: houve adequação típica mediata por meio da norma de extensão temporal: art. 14, inc. II, CP / crime tentado (mais grave que o delito subsidiário). Portanto, não há que se falar em ressurgimento da norma subsidiária (tipo menos grave).

  • Remeti a "ampliação temporal" ao estudo da tipicidade formal, pois dentro da tipicidade formal estudam-se as normas de extensão (ou de adequação indireta), dentre elas as normas de extensão TEMPORAL, a qual refere-se à tentativa (os crimes tentados só são puníveis por que há uma norma de extensão nesse sentido).

  • A impressão é que o Cespe fala Grego, mas vamo na fé ! Logo tô craque nessa materia.

  • Acertei fazendo a seguinte analogia: Para cometer o crime de furto, tem-se a invasão de domicílio. A questão fala que não cometeu por circunstância alheias (tentativa) -. Logo, ainda que não consumado o furto, responderá ele pela tentativa deste crime - e não pela invasão

  • GABARITO: CORRETO

    A escrita da CESPE tenta confundir o tempo inteiro. O que eu entendo é não se executando o crime-fim em razão da TENTATIVAnão é possível aplicação do crime-meio (subsidiário). Neste caso, responde pela tentativa do crime-fim.

    Espero ter ajudado.

    2021: um ano de vitória.

  • Que redação viu, meus amigos

  • Divino padre eterno

  • Não sei se ajuda vocês, mas eu procuro sempre colocar a frase na ordem inversa ou direta quando a CESPE trás uma vírgula, meu entendimento sobre a frase fica melhor.

    Desta forma:

    Frase do texto "...do agente (conatus), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal, não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária."

    Frase trocada "...do agente (conatus), não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária, (POIS) há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal."

  • Essa questão basicamente quer saber se quando um crime não ocorre por vontade alheia do agente se ele deverá ser considerado crime tentado, ou se poderá haver aplicação do crime subsidiário.

    Como deve-se levar em conta o ânimo do agente, e a questão fala que o crime fim só não se consumou por causa alheia à sua vontade, deverá ser considerado o crime fim, mas em sua forma tentada.

  • conatus - tentativa

    adequacao tipica mediata (para adequar a conduta ao tipo penal preciso me valer de outra norma - norma de extensao que ampliará a conduta)

    ex. art 121 cc art 14, II (tentaiva de homicidio)

    [preciso me valer de uma norma de integraçao]

    1. ampliacao/extensão temporal (permite ampliar o tipo penal ao momento anterior ao da consumacao)
    2. ampliacao/entensão pessoal (permite punicao dos participes - art 29 cp)
    3. ampliacao/extensão causal (art 13, p. 2 - crime comissão por omissao)
  • No começo não entendi nada. No final parecia que tava no começo

  • se eu tento matar alguem e so pratico lesão corporal o homicídio não vai ser desclassificado para lesão corporal em razão do crime subsidiário, mas sim respondo pelo crime de homicídio na modalidade tentada

  • questão confusa, nao entendi oque esta perguntando

  • Crime subsidiário: é aquele que somente se configura se a conduta do agente não constituir crime mais grave. Se, por exemplo, na apuração de um roubo constatar-se não ter havido violência, grave ameaça ou emprego de outro meio que tornasse impossível a resistência da vítima, mas apenas uma subtração sorrateira, haverá em caráter subsidiário o crime de furto.

    A adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata. Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta.

  • a pergunta séria de fácil entendimento se a banca usasse um português claro.
  • Esse tipo de questao deveria ser cobrada em todas as materias, exigir do candidato a capacidade de raciocinar.

    Nao desista, a vitoria chegara.

    • eu tento matar alguem e so pratico lesão corporal o homicídio não vai ser desclassificado para lesão corporal em razão do crime subsidiário, mas sim respondo pelo crime de homicídio na modalidade tentada

  • Cadê os comentários dos professores? Pagamos mais caro e a plataforma não nos dá assistência.

  • pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Um jeito mais complicado de dizer que o agente responde pelo crime pretendido na forma tentada e não pelos danos que causou.

  • A redação me quebrou as pernas kkkk

  • Conflito aparente de normas

    Ocorre quando 2 ou mais normas legais parecem incidir sobre determinado fato delituoso, devendo escolher-se qual delas a mais indicada

    Princípio da consunção / absorção

    O crime mais grave absorve o crime menos grave

    O crime fim absorve o crime meio

    Princípio da alternatividade

    Procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez

    Princípio da subsidiariedade

    Apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    Princípio da especialidade

    A norma especial prevalece sobre a norma geral

    Determina que se afaste a lei geral para aplicação da lei especial.

  • A redação da questão, realmente, não ajudou!

  • redação horrorosa pra dizer que: quando o agente ativo não consegue consumar o crime por motivo alheio a sua vontade se trata de crime TENTADO

  • Gabarito: CERTO.

    Exemplo em que pensei para me ajudar a entender o enunciado: crime de furto tentado a residência:

    Dano (quebrar o portão para entrar) => invasão de domicílio => furto. O crime de furto absorveu os de dano e de invasão de domicílio.

    Entretanto, o agente não será responsabilizado pelos crimes de dano e de invasão de domicílio pelo fato de o furto não se ter consumado.

  • Redação sofrível.

  • Raras questões com comentários de professores. O que está acontecendo com a plataforma?

  • Queimei metade do meu cérebro tentando interpretar.

  • ou seja: se o agente tem a intenção de praticar um roubo, mas não o consuma por circunstâncias alheias a sua vontade, responde por tentativa de roubo e não por furto.

  • Traduzindo

    '' Quando o agente ativo não consegue consumar o crime por motivo alheio a sua vontade se trata de crime TENTADO ?

    SIMM!!!

    GAB C

  • A questão diz simplesmente que não pode se usar do princípio da subsidiariedade, pois a consumação não se deu por situações alheias a sua vontade. Se ele desiste voluntariamente, seria sim usado o crime subsidiário, no caso a invasão domiciliar. Então por isso ele responde por tentativa de furto.

  • comecei estudar agora direito penal. não entendi nada dessa questão kkkkkk

  • Acertei fazendo a seguinte analogia: Para cometer o crime de furto, tem-se a invasão de domicílio. A questão fala que não cometeu por circunstância alheias (tentativa) -. Logo, ainda que não consumado o furto, responderá ele pela tentativa deste crime - e não pela invasão

    CERTO

  • Acredito que a compreensão da questão está na simples compreensão das palavras. Dominando as expressões do direito penal, você dominará a matéria.

    Neste sentido:

    Crime subsidiário é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. Ex.: o delito de constrangimento ilegal (art. 146) é subsidiário em relação ao crime de extorsão (art. 159).

    Por outro lado,

    Crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Importante ressaltar que esse entendimento já está pacificado na forma da súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Nessa questão, o termo "crime subsidiário" é tratado como sinônimo de crime meio. Daí surge o jogo de palavras: "Tratando-se de crime subsidiário e não se tendo consumado o crime-fim". A questão poderia ter tirado a parte: "Tratando-se de crime subsidiário", que o sentido do texto se manteria, ou melhor, ficaria até mais claro. Ou seja, só foi colocada para confundir o candidato.

    Nessa perspectiva, a questão afirma que caso um indivíduo não consiga praticar um crime fim, por motivo alheio à sua vontade, ele responderá pela tentativa desse crime, mesmo que já tenha praticado um crime meio. Em outras linhas, "caso não haja a consumação do crime fim, não ressurgi a aplicação do crime meio".

    E essa afirmativa está CORRETA!

  • Traduzindo: o crime tentado não possui tipificação IMEDIATA ( enquadramento direto ao tipo penal previsto na norma ).

    > Tanto é que a sua pena será a equivalente ao crime consumado DIMINUÍDA de 1/3 a 2/3.

    > Em decorrência disso, faz necessário "buscar" uma forma de "enquadrar" o fato praticado pelo agente ao que está previsto na norma penal.

    >>> Isso irá ocorrer por uma tipificação MEDIATA, por meio de uma NORMA DE EXTENSÃO TEMPORAL.

  • Mesmo que o crime fim não tenha se consumado, ele responde pela tentativa, e não pelo crime subsidiário.

  • CERTO

    João atira em Caio com o dolo de matar , por razões alheias a vontade João, Caio sobrevive. Assim, João irá responder por tentativa de homicídio e não por lesão corporal.

    Tratando-se de crime subsidiário (lesão corporal) e não se tendo consumado o crime-fim (homicídio), por motivos alheios à vontade do agente (conatus), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal (tentativa), não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária.

  • Estudar português antes desta questão, não entendi nada =) . Mas os amigos de luta, salvam.. Deus abençoe!

  • Conhecendo-se os conceitos de crime subsidiário e crime-fim, o X da questão é a expressão "ampliação temporal".

    Veja, o tipo penal faz previsão de uma conduta completa, isto é, em sua forma consumada, quando todos os atos executórios chegaram a um fim exitoso.

    Assim, temos que a previsão legal de crime é associada, em uma linha temporal que começa com a cogitação e vai até a consumação, à última etapa: à consumação.

    Portanto, não se consumando, amplia-se temporalmente a conduta do agente para responsabilizá-lo pela tentativa. É uma espécie de ampliação temporal retroativa, para trás, mas ainda assim é uma ampliação.

  • Tratando-se de crime subsidiário(violação de domicílio) e não se tendo consumado o crime-fim(furto), por motivos alheios à vontade do agente (tentativa), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal(furto tentado), não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária(violação de domicílio).

    Fé!

  • É por isso que a subsidiariedade tácita fica esvaziada com a Teoria Finalista de Welzel: se o dolo do agente é o crime principal, o subsidiário só será aplicado nos casos do artigo 15, CP (desistência voluntária e arrependimento eficaz).

    Sobre o termo "ampliação temporal":

    A tentativa é uma norma de extensão da tipicidade que realiza a tipificação mediata. No Código Penal não existe o crime de tentar matar alguém, mas apenas matar alguém, por isso, faz-se necessário trazer a norma de extensão (ampliação temporal) do 14, II, CP (tentativa) para se enquadrar a tipicidade.

  • Com a tradução para português fica bem fácil de entender.

  • Na moral, se for ter comentário de professor em todas as questões, o valor de assinatura do site deveria ser 10X maior. Os cursos mais renomados, a depender do cargo, cobram mais de R$ 2.000,00 por alguns meses de acesso.

    Eu venho é atrás dos comentários dos colegas mesmo, sempre aprendendo de forma diferenciada, isso ajuda bastante.

  • Se entrou na esfera de execução do crime-fim, já temos a tentativa, restando o crime meio, portanto, absorvido.

  • Traduzindo: tentou matar a pauladas, mas fora impedido.

    Crime meio: lesão corporal.

    Crime fim: homicídio.

    Não poderá alegar norma subsidiária para responder somente pelo crime meio, responderá pelo crime fim em sua forma tentada.

    Obs.: não confundir com arrependimento eficaz e desistência voluntária, nesses o agente responde somente pelos atos já praticados.

  • Gabarito: Certo

    Crime consumado e tentado

    Consumado: Decorre quando o agente consegue produzir todos os elementos descritos no tipo penal. (Art. 14, I, CP)

    Tentado: “Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.” Art. 14, II, CP

    Espécies da forma tentada:

    Imperfeita (ou incompleta): Ocorre quando os atos executórios são interrompidos, antes do completo encerramento. (Ex.: Fulano desfere 3 de 8 tiros em Ciclano e a polícia chega fazendo-o parar os disparos.)

    Perfeita ou (completa, crime falho): O agente completa toda a execução, mas ainda assim não consegue consumar o delito. (Ex.: Fulano desfere 8 de 8 tiros em Ciclano e mesmo assim não consegue matá-lo.)

    Parágrafo único, Art. 14 - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Classificações: Tentativa vermelha – (cruenta - que do latim significa sangue) – O objeto material é atingido

    Ex.: Imagine um homem com camiseta branca, após tomar alguns tiros a camiseta ficará vermelha.

                                 Tentativa branca - (incruenta - que do latim significa sem sangue) – O objeto material não é atingido

    Ex.: Imagine um homem com camiseta branca, que após tomar alguns tiros e se esquivar de todos, a camiseta continua branca.

    • Fonte: Meu resumo.
  • Nesse caso, então, ele vai responder por furto tentado e não por violação de domicílio?

  • Nunca nem vi.
  • Responde por tentativa.

    Exemplo: crime de furto. O agente responde pela tentativa de furto e não pela invasão de domicílio.

  • Apesar da redação truncada, a questão é relativamente simples.

    Ele perguntou o seguinte: no caso de crime subsidiário, se eu chego a tentar o crime fim, vou responder pela tentativa do crime fim ou pela consumação do subsidiário.

    Resposta: tentativa do fim.

    Exemplo: tentei furtar um rolex day-date president 36mm de uma residência, responderei pela tentativa de furto e não por violação de domicílio.

  • Gente, peçam comentário do professor, ainda para penal que tem ótimos professores.

    O motorista não irá responder. Houve excesso do policial, mesmo que o agente estivesse em fuga ele poderia ter mirado nos pneus. Não é estrito cumprimento do dever legal. Por derradeiro, importante salientar que a participação dolosa em crime culposo é impossível de ocorrer, vez que se faz necessário o liame subjetivo entre os agentes, para produção do resultado naturalístico, o que, em virtude do crime culposo, não ocorre; a contrário senso, também não há participação culposa em crime doloso.

  • li umas 15x pra entender

  • gab: CERTO

    Comentário:

    Em outras palavras: "Tratando-se de crime subsidiário (violação de domicílio) e não se tendo consumado o crime-fim (furto), por motivos alheios à vontade do agente (tentativa), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal (furto tentado), não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária (violação de domicílio)."

    Loucura, não é???????

  • Tratando-se de crime subsidiário(violação de domicílio) e não se tendo consumado o crime-fim(furto), por motivos alheios à vontade do agente (tentativa), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal(furto tentado), não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária(violação de domicílio).

  • GABARITO "CERTO".

    Penso que a questão quis afirmar que quando a tentativa de um crime mais grave importar na consumação de um crime subsidiário, em hipótese alguma poder-se-ia cogitar pela consumação do crime subsidiário. Inobstante, quando analisamos o critério da subsidiariedade devemos nos atentar que o que importa é a maior gravidade do tipo penal, assim, quando constado, deverá preponderar sobre os demais.

    Seria hipótese de crime progressivo, haja vista que para consumar o delito mais grave deve necessariamente passar por um delito subsidiário. Ex: Fulano para matar beltrano o faz mediante pauladas, assim como se vê, antes de realizar o homicídio, inevitavelmente produzirá lesões corporais, portanto, caso fulano não consiga realizar seu intento, isto é, matar beltrano, responderá por tentativa de homicídio e não por lesão corporal, seja ela grave ou gravíssima.

    Avante!

  • Um exemplo pensemos em um assalto onde o agente resolve estuprar a vitima, porem não consegue por motivos alheios.

    ele respondera pela tentativa e não pelo assalto.

  • Questão de 2003 e eu não entendi nada... Errei por não entender o enunciado.

  • GABARITO "CERTA".

    Tratando-se de crime subsidiário e não se tendo consumado o crime-fim, por motivos alheios à vontade do agente (conatus), há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal, não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária.

    TRADUZINDO:

    Quando a tentativa de um crime mais grave resultar na forma consumada de um delito subsidiário, o agente não responderá pelo delito subsidiário, haja vista que o seu dolo era o de consumar o crime mais grave e não este, o qual não se deu por circunstâncias alheias a sua vontade, conforme norma de extensão temporal (Art.14, do CP).

    EX: A querendo matar B desfere pauladas em sua cabeça, porém por circunstâncias alheias a sua vontade não consegue consumar o seu intento, causando-lhe tão somente lesões corporais de natureza grave.

    Como se vê a lesão corporal é tipo subsidiário em relação ao homicídio, portanto, para fins de responsabilização criminal faz-se necessário saber, antes de qualquer coisa, qual era o dolo do agente, isto é, a conduta do mesmo se dirigia pra qual fim? Concluímos que o agente direcionava sua conduta para buscar o resultado morte, logo, há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal (isto é, homicídio, ampliação essa possibilitada pelo art.14 do CP), não se podendo cogitar pela imputação tão somente da referida lesão (tipo subsidiário) a qual somente serviu de caminho para o resultado mais grave (morte). Hipótese de crime progressivo.

    Avante!

  • Para solucionar a questão, mesmo não sabendo da regra de aplicação, basta refletir que fora adotada a teoria finalista a partir da reforma de 84.
  • Tem como escrever de um jeito um pouco mais abstrato, psor?

  • lucas galvao toma vergonha na cara so 12 real, ta exigindo demais nao ?

  •  A questão fala sobre crime subsidiário que é nada mais nada menos do que o crime meio para atingir o crime fim. A questão fala também que o crime subsidiário não poderá ser imputado ao agente quando por vontade alheia a sua ele não consiga consumar o crime que objetivava.(tentativa/conatus)

    Ex.: Samuel, marginal residente em salvador, com um revólver ameaça Ivone com o fim de subtrair bem imóvel alheio. No decorrer do crime, Alexandre, PRF, atira na perna de Samuel que foi por aquele impedido de consumar o crime de roubo.

    • Nesse caso, Samuel não poderá responder pelo crime de ameaça e sim pela tentativa de roubo. A questão abordou esse assunto. 
    • Para o crime de roubo existe a tentativa, mas existem crimes que não existe a tentativo, portanto, aplicar-se-á o crime subsidiário.
  • Para ser prático

    Tratando-se de crime subsidiário em que a norma penal é aplicada caso não constitua crime mais grave.

    e não se tendo consumado o crime-fim, por motivos alheios à vontade do agente (conatus),tentativa, há de prevalecer o crime em sua ampliação temporal, prevalece o crime fim não se podendo cogitar de ressurgimento da norma subsidiária. não se podendo pensar novamente em aplicação da norma subsidiária.

    Ou seja , aplica-se a normal que constitui crime mais grave de forma tentada.

  • Não entendi nada, mas tudo bem, é questão de prova para o cargo de Defensor Público, não para o cargo de JUMENTO que eu tanto almejo kk

  • Em 15/02/22 às 11:41, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 29/01/22 às 20:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 27/01/22 às 12:37, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Um dia quem sabe...

  • Se não estivesse com essas palavras eu saberia responder.
  • Aqui o agente já teria ingressado nos atos executórios do crime-fim, devendo por ele responder galera.

  • Só me resta clamar a misericórdia Divina e depois gritar...PRÓXIMA!

  • Tentou realizar o mais grave, vai responder pela tentativa do mais grave, e não pela consumação do menos grave. Fui muito Dilma agora?

  • Acertei sem entender. Fim

  • O agente foi para cometer o furto (crime fim), no furto temos o crime subsidiário de invasão de domicílio, ele invadiu o domicílio com dolo de cometer o furto mas foi pego (Tentativa - também chamada de conatus). Nesse caso, ele não poderá alegar que cometeu o crime subsidiário (invasão de domicílio), mas o crime fim tentado (tentativa de furto).

    creio que seja isso, espero ter ajudado.


ID
5328670
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Referente ao Direito Penal, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Súmula 711 do STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanentese a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Em relação ao erro da alternativa C, temos o princípio da continuidade normativo típica

  • (E) Caracteriza-se o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto quando o meio de execução utilizado pelo agente é, por sua natureza ou essência, incapaz de produzir o resultado.

    -->Esse é o caso de absoluta ineficácia do meio.

  • gabarito letra A. Mas onde está o erro da letra E?
    • Impropriedade absoluta do objeto: objeto é o objeto material, compreendido como a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do agente. 

    • Ineficácia absoluta do meio: se refere ao meio de execução do crime. 

  • impropriedade absoluta do objeto: efetuar disparos em um cadáver;

    ineficácia absoluta do meio: atirar em alguém com arma de brinquedo.

  • Gabarito: A

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave APLICA-SE ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é ANTERIOR à CESSAÇÃO da continuidade ou da permanência.

    Outras questões...

    VUNESP/TJ-RO/2019/Juiz de Direito: A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade. (correto)

    CESPE/STJ/2018/Analista: Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei penal mais grave se esta tiver vigência antes da cessação da permanência. (correto)

  • essa letra E foi sacanagem da banca!

  • sobre o item B

    NÃO PODE COMBINAR LEIS PENAIS, MESMO QUE SEJA A FAVOR DO RÉU.

    lex tertia”, esta figura do mundo jurídico é entendida como a aplicação de duas ou mais leis, criando uma terceira lei para aplicar ao caso concreto, beneficiando-se assim o réu, da forma mais ampla possível.

    sobre o item D

    "Os prazos de natureza penal são improrrogáveis, mesmo que terminem em sábados, domingos ou feriados. O fato de serem improrrogáveis não impede, contudo, a suspensão ou a interrupção dos prazos penais (exemplo: suspensão e interrupção da prescrição)." Fonte: CP comentado, Cleber Masson, 2016, pág. 87.

  • Justificando a alternativa E

    CRIME IMPOSSÍVEL (tentativa inidônea ou crime oco)

     O resultado não ocorre em razão:

     (1) da absoluta IMPROPRIEDADE DO OBJETO: a conduta do agente não é capaz provocar qualquer resultado lesivo à vítima. Ex: Matar o cadáver.

     (2) da absoluta INEFICÁCIA DO MEIO: impossibilidade do instrumento utilizado pelo agente de consumar o delito de qualquer forma. Ex: Arma de brinquedo.

  • GABARITO - A

    A)

    Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Se o crime se inicia sob a égide de uma lei mais BENÉFICA e, quando de seu término, está vigorando uma lei nova, mais GRAVE? Qual lei se aplica?

    Sempre a última lei.

    ________________________________________________

    B) ERRADO!

    Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a combinação de leis penais (lex tertia), desde que se favorável ao réu.

    lex tertia - Combinação de leis

    Até o presente momento o Supremo acolheu a teoria da ponderação unitária, ou global, que repele a combinação de leis penais, em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado

    __________________________________________________

    C) CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA.

    significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para ou­tro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.

    EX: Crime de atentado violento ao pudor.

    ____________________________________________________

    D

    os prazos de natureza penal são fatais e improrrogáveis, mesmo que terminem em domingos e feriados.

    Isso não implica dizer, entretanto, que não podem ser interrompidos ou suspensos

    _____________________________________________________

    E) Caracteriza-se o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto quando o meio de execução utilizado pelo agente é, por sua natureza ou essência, incapaz de produzir o resultado.

    OBJETO - Aquilo que se quer atingir

    ex: Pessoa falecida.

    MEIO - O que eu uso

    ex: Arma de festim

    Lembrando que a teoria adotada quanto ao crime impossível é a temperada.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    ---------------------------------------------------------------

    Créditos: Renan Araújo

    C. Masson

  • Letra C - Princípio da continuidade normativo típica.

  • NÃO SEI SE É BOM A RESPOSTA SER LOGO A PRIMEIRA PELO FATO DE NAO DAR NEM TESÃO DE RESPONDER A QUESTÃO OU SE AGRADEÇO POR NÃO TER QUE LER ESSE TANTO DE ALTERNATIVAS. KKK

  • errei na prova e aqui também!

  • Sobre a letra E

    O crime impossível ocorre quando o meio de execução eleito pelo agente é absolutamente ineficaz para a causação do resultado, ou o objeto material sobre o qual recai a conduta do agente é absolutamente impróprio, inadequado, para o bem jurídico sofrer lesão ou perigo de lesão. (https://canalcienciascriminais.com.br/diferencas-entre-crimes-impossivel-e-putativo/)

  • Sobre a letra D:

    Os prazos de natureza penal são improrrogáveis, salvo se terminarem em sábados, domingos ou feriados, hipóteses em que serão prorrogados até o primeiro dia útil que se seguir.

    A primeira parte está correta, pois, de fatos, os prazos de natureza penal são fatais e improrrogáveis, mesmo que terminem em domingos e feriados. Isso não implica dizer, entretanto, que não podem ser interrompidos ou suspensos (a exemplo do que consta nas hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art. 117 do CP).

    É importante também lembrar o que consta no art. 10 do Código Penal, o qual dispõe que "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".

    Nota-se, portanto, que tais prazos são contados em "dias corridos" e serão contabilizados mesmo caiam em sábados, domingos ou feriados. Não há que se falar em prorrogação caso caiam nesses dias anteriormente citados, o que torna a segunda parte do enunciado incorreto.

    -------

    Apenas para fins de diferenciação, tem-se que, segundo o art. 798 do CPP, os prazos de natureza processual penal serão regidos da seguinte maneira:

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    §3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    ...

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    Súmula 711 do STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanentese a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A alternativa E está errada apenas por inverter a ordem do artigo?

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    E) Caracteriza-se o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto quando o meio de execução utilizado pelo agente é, por sua natureza ou essência, incapaz de produzir o resultado.

    Não conseguir entender esse erro, de verdade.

  • GAB.: A

    A)

    Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Se o crime se inicia sob a égide de uma lei mais BENÉFICA e, quando de seu término, está vigorando uma lei nova, mais GRAVE? Qual lei se aplica?

    Sempre a última lei.

    ________________________________________________

    B) ERRADO!

    Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a combinação de leis penais (lex tertia), desde que se favorável ao réu.

    lex tertia - Combinação de leis

    Até o presente momento o Supremo acolheu a teoria da ponderação unitária, ou global, que repele a combinação de leis penais, em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado

    __________________________________________________

    C) CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA.

    significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para ou­tro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.

    EX: Crime de atentado violento ao pudor.

    ____________________________________________________

    D) Os prazos de natureza penal são improrrogáveis, salvo se terminarem em sábados, domingos ou feriados, hipóteses em que serão prorrogados até o primeiro dia útil que se seguir.

     Os prazos de natureza penal são prorrogáveis (Ex: Prisão Temporária), e suscetíveis de interrupção e suspensão (Ex: Prazos prescricionais).

    _____________________________________________________

    E) Caracteriza-se o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto quando o meio de execução utilizado pelo agente é, por sua natureza ou essência, incapaz de produzir o resultado.

    OBJETO - Aquilo que se quer atingir

    ex: Pessoa falecida.

    MEIO - O que eu uso

    ex: Arma de festim

    Lembrando que a teoria adotada quanto ao crime impossível é a temperada.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    _______________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

  • Preliminarmente, para fins de contagem de prazo em matéria criminal, torna-se necessário distinguir a sua natureza. Nesta senda, o que diferencia o prazo penal do processual é que o decurso daquele, em regra, leva à extinção do direito punir (prescrição, decadência, etc.).

    Assim, os prazos penais são considerados improrrogáveis e se computam normalmente em finais de semana, feriados ou qualquer dia sem expediente forense.

    Isto posto, contam-se os prazos da seguinte forma:

    - Prazos penais: inclui-se o primeiro dia e despreza-se o último, na forma do artigo , .

    - Prazos processuais: não se computa o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. , , ). Caso o início ou decurso do prazo ocorra em finais de semana (sexta-feira, sábado ou domingo), em feriados ou em recessos forenses, considerar-se-á o dia útil subsequente – Súmula 310 do STF.

  • Os prazos de natureza penal são improrrogáveis, mesmo que terminem em

    sábados, domingos ou feriados. Assim, se o prazo decadencial para o

    oferecimento de queixa-crime encerrar em um domingo, o titular do direito de

    queixa ou de representação deverá exercê-lo até a sexta-feira anterior.

    O fato de serem improrrogáveis não impede, contudo, a suspensão ou a

    interrupção dos prazos penais. Exemplos marcantes são as causas suspensivas e

    interruptivas da prescrição. Fonte: Masson, Cleber

    Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro.

  • Prova de investigador com cobrança pesada em parte teórica digno de prova de delegado, promotor e afins. Apruma o corpo porque o nível só aumenta.

  • A questão exigiu o conhecimento da Súmula 711 STF

    Súmula 711 do STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • súmula 711 do STF==="A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência".

  • Para entender essa súmula aí, somente dentro de um contexto. Analisando ela solta, parece estar dizendo que a lei mais grave será aplicada, quando na verdade é a ultima durante a permanência do crime, independendo se for a mais gravosa.

  • Alguém poderia explica o erro do item C e o item E , por favor?

  • A) Correto, Súmula 711, STJ

    B) Há divergência na Doutrina. Contudo, nos Tribunais Superiores, o posicionamento é pela impossibilidade. Súmula 501, STJ e RE 600817.

    C) Não se trata de "princípio da consunção normativa", mas sim "Teoria da Continuidade Normativo-típica".

    D) Errado, art. 10, CP.

    E) Errado, art. 17, CP.

  • A questão se refere a diversos temas da teoria da norma e da teoria do delito. Como se tratam de institutos bastante distintos, analisemos as alternativas uma a uma. 

     

    A- Correta. A alternativa reproduz o conteúdo da súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.

     

    Súmula 711- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

     

    B- Incorreta. O entendimento jurisprudencial dominante (tanto no STF quanto no STJ) é no sentido de que a combinação de leis penais criaria uma terceira lei (lex tertia) o que violaria a separação entre os poderes, pois o juiz usurparia a função do legislador. Este é o fundamento da súmula 501 do STJ e do julgado contido no informativo 727 do STF. 

     

    C- Incorreta. A alternativa descreve o princípio da continuidade típico-normativa. O princípio da consunção é aquele que afirma que a conduta criminosa que serve como meio de preparação, execução ou exaurimento de outra é, por esta, absorvida. 

     

    D- Incorreta. Os prazos de natureza penal não se prorrogam quando terminam em um dia não-útil. Tal previsão só existe no Código de Processo Penal. Os prazos de natureza penal (como os prazos de decadência, prescrição ou cumprimento de pena) são contabilizados conforme art. 10 do CP. 

     

    Contagem de prazo 

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

     

    E- Incorreta. A alternativa descreve o crime impossível por absoluta ineficácia do meio e não por absoluta impropriedade do objeto.

     





    Gabarito do professor: A.

  • Sobre a Letra E.

    Conforme o Art. 17 do CÓDIGO PENAL, temos a seguinte redação:

    "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    Na questão, em sua letra E, houve a colocação de impropriedade absoluta do objeto, diferente da previsão legal, houve uma inversão das palavras.

  • Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RO Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RO - Juiz de Direito Substituto

    A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

    Gab: Certo

  • Achei confuso como foi colocado,dando a entender que mesmo a lei tendo acabado seu periodo de vigência e o crime continuado será aplicada mesmo que venha lei posterior


ID
5557171
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São princípios aplicáveis na solução do conflito aparente de normas penais, EXCETO:  

Alternativas
Comentários
  • Conflito aparente de Normas

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Consunção/ Absorção

    Alternatividade

  • GABARITO A

    bizu: CASE

    Consunção (absorção)

    Alternatividade (e não alteridade)

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • ADENDO

     Conflito aparente de normas (C.A.S.E)

    I ) Princípio da Consunção

    • Crime progressivo: o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim.
    • Progressão criminosa: o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave.
    •  Fato anterior impunível;
    •  Fato posterior não punível;

    II ) Princípio da Alternatividade: aplicado em crimes de ação múltipla;

    III ) Princípio da Subsidiariedade : na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave. → "Soldado de reserva". Ex : Perigo para a vida ou saúde de outrem

    IV ) Princípio da Especialidade

    Feliz a Natal amigos, vamos renovar nossas energias e continuar firme na missão !

  • Exação: Ato ou efeito de exigir.

    Não é, portanto um princípio usado no conflito aparente de normas. Quais são: alternatividade, subsidiariedade, consunção e especialidade.

    A título de curiosidade:

    Esse termo na verdade faz parte de um título que define um dos crimes contra a administração praticado por funcionário público , conhecido como Excesso de exacão

    art.316:

    Excesso de exação

    §1o: - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

  • GABARITO - A

    Vc escolhe:

    SECA ou CASE

    Consunção (absorção)

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

    ---------------

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Consunção (absorção)

    Alternatividade

  • GABARITO: A

    CASE

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca de conflito aparente de normas. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta. Não se trata de princípio. Exação, no Direito, tem, em regra, o sentido de cobrança/arrecadação de tributo. O que existe, no Direito Penal, com essa palavra, é o tipo penal previsto no art. 316, § 1º/CP, a saber, o excesso de exação: "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.  ".

    B- Correta. O princípio da consunção ou absorção é um dos princípios utilizados para solucionar o conflito aparente de leis penais, segundo o qual o fato mais amplo e grave absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    C- Correta. O princípio da especialidade é um dos princípios utilizados para solucionar o conflito aparente de leis penais, segundo o qual a lei especial (especifica sobre o tema) prevalece sobre a lei geral.

    D- Correta. O princípio da subsidiariedade é um dos princípios utilizados para solucionar o conflito aparente de leis penais, segundo o qual a lei principal tem prevalência sobre a lei subsidiária.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

  • SECA

    S---subsunção

    E---especialização

    C---consunção

    A---alternatividade

  • Conflito aparente de normas (C.A.S.E)

    I ) Princípio da Consunção

    • Crime progressivo: o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim.
    • Progressão criminosa: o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave.
    •  Fato anterior impunível;
    •  Fato posterior não punível;

    II ) Princípio da Alternatividade: aplicado em crimes de ação múltipla;

    III ) Princípio da Subsidiariedade : na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave. → "Soldado de reserva". Ex : Perigo para a vida ou saúde de outrem

    IV ) Princípio da Especialidade

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES


ID
5588809
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da consunção incide quando:

Alternativas
Comentários
  • Rapaz, esse gabarito ai, sei não, hein!

    Por exemplo: Nos casos em que o agente pratica o crime de falsificação de documento com a finalidade exclusiva de praticar estelionato, aquele é absorvido por este. Há uma clara violação a bens jurídicos distintos. E sem contar que há a súmula 17 do STJ deixando clara a possibilidade de aplicação do referido princípio.

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, não lhe restando, pois, potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Complementando a resposta do coleta Talles, o STF, por sua vez, entende que não é admissível a absorção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato (HC 98526/RS), divergindo do entendimento fixado pelo STJ.

    Apesar disso, a questão pede o entendimento do STJ.

    Também tenho dúvidas quanto ao gabarito.

  • Letra "E" - CORRETA

    Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele "incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. AgRg no HC 682984 / SC, 6ª Turma, DJe 22/10/2021

    O princípio da consunção é uma forma de solução do conflito aparente de normas a ser aplicado quando um fato definido por uma norma incriminadora constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. (certa) 2012 - MPE-SC

    Ex.: Crime de injúria racial cometido contra oficial de justiça no exercício de suas funções ou em razão delas é absorvido pelo crime de desacato, em razão do princípio da consunção. (errada) CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO – ANALISTA

  • GABARITO DIVULGADO - E

    Essa questão é atípica, pois fora cobrado um posicionamento do STJ sobre a consunção.

    Leiamos:

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE, IN CASU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELOS ILÍCITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    os tipos penais dos arts. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 e 296, § 1º, III, do código penal tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas.

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em relação à aplicação do princípio da consunção, que incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos

    (AgRg no REsp 1856202/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

  • O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei nº 9.605/98).

    Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021 (Info 698).

    OU seja, pode ofender bens jurídicos distintos.

    Vai entender.

  • Se o cara entra clandestinamente em um residência para subtrair objetos que lá estão, o crime de violação de domicílio vai ser absorvido pelo furto. Os bens jurídicos são distintos.

    FGV viaja.

  • A aplicação do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade (AgRg no REsp 1425746/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014).

  • Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele “incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada”.

    (HC n. 598.863/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020). 

  • Letra E

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

    Trata-se de um dos critérios utilizados para solução dos conflitos aparentes de normas penais, cuja finalidade é afastar a dupla incriminação (bis in idem) de uma mesma conduta. Aplica-se esse princípio principalmente no âmbito do direito penal.

    Tal princípio é utilizado ainda no direito tributário.

    Wikipedia

  • O princípio da consunção, segundo a melhor doutrina e maioria esmagadora da jurisprudência, é aplicado nas hipóteses de antefato e pós-fato impuníveis, bem como no crime progressivo e na progressão criminosa, e independe de que sejam ofendidos bens jurídicos da mesma espécie, ou de levar em consideração a gravidade em abstrato entre os dois crimes para que ocorra a absorção.

    Aliás em vários julgados pelo próprio STJ:

    Esta Corte já se pronunciou no sentido de ser possível "A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade" (REsp n. 1.294.411/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/2/2014). "A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstrata mente cominada, possa ser absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva. Inteligência da Sumula 17 (STJ, AgRg. No REsp. 12 1428 1/PR, Reiª. Minª Ma ria Thereza de Assis Moura, 6ª T., Dje 26 /3/ 20 13 )."

  • ANULA ISSO AÍ XOVEM!

    Sem dúvida FGV deve ter pego um julgado isolado, pois a Juris do STJ é forte em exemplificar exemplos em que os bens jurídicos penalmente tutelados são distintos, como colegas citaram, temos a Súmula 17 do Tribunal da Cidadania

  • ao inves de fazer questão dificil, mas bem elaborada, fazem questões erradas e julgam como certas. Preguiça

  • (...). Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele "incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada" (HC n. 598.863/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020). (...)7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

  • Gente, não tem como não ser a D. Parabéns, se você errou, acertou!

  • FGV como sempre fazendo graça nas questões. Tem que chover recursos p tirar ela do topo.
  • mais alguém aí odeia a FGV?

    deixe seu joinha!

  • FGV é triste

  • MP na FGV! Não podem fazer o que eles querem não. Viram o que fizeram na prova de inspetor da pcerj?

  • Quem errou, acertou!

  • Pode até existir 1 misero julgado no sentido do gabarito apontado pela Banca, mas não foi isso que a Banca perguntou!

  • Agora me explica o agente que falsifica identidade (bem jurídico fé publica) com o objetivo de praticar estelionato (bem jurídico patrimônio), não é consunção? Faça-me o favor. Quem marcou D comemore.

    FGV = Faço Graça com Você

  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

     Sobre a divergência em 2021 do tema consunção no STJ:

    (...). Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele "incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que NÃO OFENDIDOS BENS JURÍDICOS DISTINTOS. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada" (HC n. 598.863/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020). (...)7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

    O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei nº 9.605/98). Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo do art. 64, NÃO É RELEVANTE a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ. (STJ. 5ª Turma. REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021) (Info 698).

  • Concordo com os questionamentos dos colegas, inclusive marquei a letra D, porém, quando pesquisei sobre o entendimento do STJ respeito do princípio da CONSUNÇÃO, verifiquei que o próprio tribunal indicou que "não abarca bens jurídicos distintos"

    O colega "Nossa Jurisdição" relatou bem a divergência no ano de 2021 sobre esse princípio, mas devemos nos ater ao que a banca solicitou e sempre nos atualizarmos sobre as jurisprudências.

    Bons estudos e foco.

  • O crime de homicídio, sem desígnios autônomos, pode absolver o porte ilegal de armas, sendo que um tutela a paz pública e, o outro, a vida.

    Pegar trechos desconexos de julgados e com teorias mirabolantes é estúpido.

  • Me sinto palhaça com essa questão :D

  • Princípio da consunção

    Não é, por conseguinte, a diferença dos bens jurídicos tutelados, e tampouco a disparidade de sanções cominadas, mas a razoável inserção na linha causal do crime final, com o esgotamento do dano social no último e desejado crime, que faz as condutas serem tidas como únicas (consunção) e punindo-se somente o crime último da cadeia causal, que efetivamente orientou a conduta do agente.”

    Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

    “É o que se dá, por exemplo, no tocante à violação de domicílio com a finalidade de praticar furto a uma residência. A violação é mera fase de execução do delito patrimonial. O crime de homicídio, por sua vez, absorve o porte ilegal de arma, pois esta infração penal constitui-se simples meio para a eliminação da vítima.

    De todo modo, é preciso ressaltar que o critério da absorção depende, para a sua aplicação, de política criminal. Por vezes, admite-se o concurso material; noutros casos, promove-se a absorção de um delito pelo outro.”

    Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • Princípio da consunção (absorção):

    Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.

    Pode ocorrer em algumas hipóteses:

    Crime progressivo: O agente, querendo praticar determinado crime, necessariamente tem que praticar um crime menos grave.

    Ex.: José, querendo matar Maria, começa a desferir contra ela golpes com uma barra ferro, vindo a causar-lhe a morte. Neste caso José praticou, em tese, as condutas de lesão corporal (art. 129) e homicídio (art. 121 do CP). Todavia, o crime-meio (lesão corporal) é absorvido pelo crime-fim (homicídio), respondendo o agente apenas pelo último (que era sua intenção desde o começo).

    Progressão criminosa: Aqui o agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção.

    Ex.: José pretende LESIONAR Maria. Para tanto, começa a desferir contra ela alguns golpes com uma barra de ferro. Todavia, após consumar a lesão corporal, José acha por bem matar Maria, e dá mais alguns golpes, até matá-la. Neste caso, José consumou um crime de lesão corporal (art. 129), e depois deu início a um crime de homicídio, que também foi consumado (art. 121 do CP). Todavia, ante a ocorrência de progressão criminosa, responderá apenas pelo homicídio (que absorve a lesão corporal).

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.

  • Quem errou, acertou. Vai entender!

  • Eu não faço mais provas com banca FGV. Sempre há questões assim.

  • Alguém pode me ajudar a entender pq a alternativa "c" não está correta a luz do entendimento adotado pela banca? Existe diferença entre crime progressivo e crime meio necessário ou usual para a prática do delito final visado pelo agente? Considerando que o restante das alternativas "c" e "e" são idênticas.

  • Pra acertar essa só se o candidato é despreparado ou se decorou o julgado específico mesmo.
  •  Súmula 17 do STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

    Sendo o 1 crime contra a fé e o 2 contra o patrimonio, logo, mesmo atingindo bens juridicos distintos incide a aplicação da consuncao.

    Questao estranha. Alem de estudar tem que adivinhar o que a banca pede. Sinistro.

  • Qual o bem jurídico no crime de latrocínio? é a vida e o patrimônio? não, se não responderia pelos dois crimes em concurso, mas é o patrimônio.

  • QUESTÃO QUE NÃO DEVERIA SER OBJETO DE COBRANÇA EM PROVA OBJETIVA!

    4. Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei 9.605/1998 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ. 5. O dano causado pela construção do recorrido à estação ecológica se encontra, efetivamente, absorvido pela edificação irregular. Este dano pode, em tese, ser considerado concomitante à construção, enquanto ato integrante da fase de execução do iter do art. 64, caso em que se aplicaria o princípio da consunção em sua formulação genérica; ou, então, como consequência naturalística inafastável e necessária da construção, de maneira que seu tratamento jurídico seria o de pós-fato impunível. De todo modo, o dano à unidade de conservação se situa na escala causal da construção irregular (seja como ato executório ou como exaurimento), nela exaurindo toda sua potencialidade lesiva. 6. Recurso Especial desprovido. (REsp 1925717/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

    (...). Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele "incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada" (HC n. 598.863/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020). (...)7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

  • GABARITO: Letra E

    O jeito que a questão é formulada é tão irritante que a gente erra mesmo sabendo a resposta.

    Como não adianta brigar ou ter ódio de banca. Sigamos.

  • Bizarro o gabarito não ser a letra D

  • item a: Se o agente tem desígnos autônomos, ele que praticar mais de uma conduta criminosa. Seria o caso de concurso de crimes e não consunção. Errado.

    item b: Um das hipóteses de consunção é progressão criminosa em que o agente pretende cometer um crime, mas na execução muda de ideia e comete outro. No caso da progressão, normalmente existe ofensa a bens diversos. Contudo não há a preparação, execução ou mero exaurimento, pois não havia por parte do agente o intuito inicial de produzir a conduta final. Errado.

    Item C: Na progressão criminosa não há preparação, execução para produzir o crime mas grave. Errado.

    item D: Outra forma de consunção é o crime progressivo em que o agente desde o início quer produzir o crime fim e para tanto ele pecorre um caminho que inclui crime de passagem. Embora possa ofender outros bens jurídicos, o agente é punido por ofender um único bem (delito final). Ou seja, na teoria do crime progressivo não importa quantos crimes-meio a agente pratique, só vai responder pelo delito final (único bem jurídico). Errado.

    item E: No crime progressivo, em teoria, só ocorre ofensa a único bem jurídico, que é o do delito final. Correto.

    Gabarito: E

  • e o falso e estelionado????? perigosa essa banca p quem estuda.

  • Resumo dessa prova: o examinador pegou alguns excertos de julgados do STF e do STJ, copiou e colou sem entender nada e tirando do contexto. A FGV se superou com o nível baixíssimo de qualidade das questões neste certame. Desde quando consunção precisa ser bens jurídicos iguais? Furto e violação de domicílio. Há consunção e não são tutelados os mesmos bens jurídicos. Falso e estelionato a mesma coisa. Ridículo, essa prova toda devia ser anulada.

  • Candidato além de ter que decorar o posicionamento do STJ, do STF, da doutrina majoritária, da doutrina minoritária, ainda tem que decorar o posicionamento das turmas dos tribunais. A vida de "concurseiro" não é fácil, de novo, não é fácil. Repitam: "não é fácil"! kkkkkkk

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.

    1.     A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade

    (REsp n. 1.294.411/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 3/2/2014). Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1425746/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014)

    2. Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele “incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada” (HC n. 598.863/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020).

  • É o tipo de questão onde quando você domina o assunto, você erra. Não dá pra entender o gabarito.

  • FGV ta pior que a CESPE rsrsrs

  • Posso estar errado, mas eu fiz essa prova e errei essa questão marcando justamente a E. O gabarito não foi passado errado para o site?

  • Se você marcou D, está no caminho certo.

  • Senhores, é necessário atenção para resolver questões da nossa banca. O que a FGV pergunta, é o seguinte: "O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da consunção incide quando:"... Em outras palavras, é como se ela perguntasse o seguinte: "Candidato, o senhor sabe qual é o entendimento do STJ sobre quando irá incidir o princípio da consunção?". Simplificando mais ainda... Qual o entendimento do STJ sobre o tema?.

    Perceba que ela não pergunta o meu nem o seu entendimento, muito menos de professores ou doutrinadores. Mas sim o entendimento do STJ. E qual é o entendimento DO STJ sobre o tema? Conforme o nosso colega Matheus Oliveira citou, é assim que o STJ entende:

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em relação à aplicação do princípio da consunção, que incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos

    (AgRg no REsp 1856202/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).

    Portanto, trata-se de uma questão objetiva. Ou o candidato sabe, ou não sabe. Não perca um ponto por falta de atenção.

  • Foi a literalidade de um julgado de 2013 sobre consunção quanto ao tráfico de maquinário e tráfico! Acontece que contraria a jurisprudência recente, já que não é um requisito não prejudicar bens jurídicos distintos (posicionamento quanto a consunção em furto e invasão de domicílio, por exemplo) .

    "O princípio da consunção deve ser aplicado quando um dos crimes for o meio normal para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito visado pelo agente, situação que fará com que este absorva aquele outro delito, desde que não ofendam bens jurídicos distintos."

    Em dois precedentes de 2013, o STJ discutiu se o art. 34 da Lei de Drogas era ou não absorvido pelo art. 33. Foram expostas duas conclusões:

    I — A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    Assim, responderá apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art. 34), o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de “bis in idem”.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1196334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Info 531).

    II — Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. Não se pode aplicar o princípio da consunção porque nesse caso existe autonomia de condutas e os objetos encontrados não seriam meios necessários nem constituíam fase normal de execução daquele delito de tráfico de drogas, possuindo lesividade autônoma para violar o bem jurídico.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 303213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013 (Info 531).

  • Não entendi a pergunta. (figurinha de palhaço).

  • Tenho uma leve impressão que com a FGV não temos que aprender Penal, mas sim decorar trechos dos julgados. Notem!

  • "Não obstante, para avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, o mais importante é verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis - seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior. Este raciocínio, ao contrário do que defende o órgão acusador, não é obstado pela diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente. A Súmula 17/STJ bem exemplifica a linha aqui exposta: os crimes de falsidade (arts. 297 a 299 do CP) e estelionato (art. 171 do CP) localizam-se, topograficamente, em seções diferentes do CP e tutelam bens jurídicos diferentes: a fé pública, nos primeiros, e o patrimônio, no segundo. Também é possível vislumbrar situações em que o estelionato, apenado com 1 a 5 anos de reclusão, absorve a falsidade de documento público, cuja sanção é mais grave (2 a 6 anos de reclusão). Nem por isso fica inviabilizada a consunção, nos exatos termos da Súmula 17/STJ, que mesmo após três décadas de sua edição permanece norteando os julgamentos desta Corte Superior sobre o tema." (STJ, Informativo 698, 31/05/2021) Essa questão ou tem que ser anulada, ou retificado o gabarito.
  • O Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.
  • Consunção/Absorção: A conduta criminosa que serve como meio de preparação, execução ou mero exaurimento de outra será por esta absorvida.

    Ex. A, para matar B (crime fim) necessariamente terá que lesioná-lo (crime meio). Nesse caso, em face da consunção, A responderá apenas pelo crime fim (homicídio).

     

     Hipóteses de Consunção:

    1. Ante Factum impunível: São fatos anteriores (antefato) que estão na Linha de desdobramento da ofensa mais grave. São fatos meios para o crime fim, mas não necessários. Aqui não há necessidade do uso do crime meio para chegar ao fim. O uso do crime meio é casual. Ex. falsidade para praticar estelionato.

    Obs: A doutrina exige para ficar absolvido o crime meio, a lesão ao mesmo bem jurídico.

    Sum. 17 STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absolvido.

     

    3. Post Factum impunível: Pós fato. Pode ser considerado um exaurimento do crime principal pelo agente e, portanto, por ele o agente não pode ser punido.

    Ex. Furtador (art. 155) vende carro para outrem (art. 171). Há quem diga que esse estelionato seria um post factum impunível (nada pacifico).

    Para a configuração do post factum impunível a doutrina exige a lesão ao mesmo bem jurídico. É isso que evita a ocultação de cadáver ficar absorvida pelo homicídio.

    # Juris: A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em relação à aplicação do princípio da consunção, que este incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos (AgRg no REsp 1856202/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

  • Duas certezas na vida:

    1ª MORTE

    2ª VOCÊ VAI SE DEPARAR COM UM NOVO PRINCÍPIO SEMPRE QUE FIZER UMA REVISÃO.

  • Help meeee. Entendimento de quem? Alguém justifica?

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em relação à aplicação do princípio da consunção, que incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada.

    A decisão teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. ABSORÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 33, § 1º, I PELA DO ART. 33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA ÚNICA. CAFEÍNA UTILIZADA COMO MEIO DE OBTENÇÃO DA DROGA COMERCIALIZADA (COCAÍNA). APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO DO AGENTE. ÚNICO FUNDAMENTO DECLINADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo estadual não impede a análise da via de impugnação protocolada posteriormente; pois, de acordo com entendimento desta Corte, “o Ministério Público Estadual possui legitimidade para a interposição de agravo regimental, ainda que o Parquet Federal tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que configure preclusão consumativa ou violação ao princípio da unirrecorribilidade” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.843.259/RO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020). 2. Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele “incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. [...]

    Disponível em <https://canalcienciascriminais.com.br/stj-define-novas-diretrizes-sobre-a-aplicacao-do-principio-da-consuncao/> Autora: Brenda Cristina Monteiro da Silva.

  • Pior questão da FGV !

  • "a consunção 'pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade' [...]" (AgRg no HC 664.602/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).

    Como se vê, existem julgados do próprio STJ afirmando que o simples fato de haver ofensa a bens jurídicos distintos, por si só, não impede a aplicação do princípio da consunção. Questão tosca que cobra literalidade de ementas de alguns julgados, desconsiderando o inteiro teor dos acórdãos ou as ementas de outros julgados.

    Paciência e sigamos em frente!

  • Que isso gente!!!!!!!!!!!! Que absurdo!!!!!!!! Mas vamos (des)aprender: princípio da consunção, para o STJ, pede que os crimes tutelem o mesmo bem jurídico - segundo a FGV.

  • É só a terceira vez que eu erro essa questão!
  • HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE INSUMOS E MAQUINÁRIO. CONSUNÇÃO. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO. INAPLICÁVEL. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E INSUMOS PARA SUA FABRICAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. O princípio da consunção incide quando seja um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada, o que se evidencia no caso dos autos. 2. A minorante foi afastada em razão da expressiva quantidade da droga apreendida - 1.525 comprimidos de ecstasy -, bem como na apreensão de significativa quantidade de matéria-prima para a fabricação do entorpecente - 305,5g de pó contendo MDMA e 3480,7g de lactose e celulose -, não se verificando manifesta ilegalidade. 3. A jurisprudência desta esta Corte Superior entende que, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, o que se verifica no caso dos autos. 4. Habeas corpus concedido parcialmente para absolver o paciente do crime previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006, mantendo a condenação pelo tipo penal do art. 33, caput, da mesma Lei, nos termos da sentença atacada.

    (STJ - HC: 598863 SC 2020/0179426-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020)