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Na subsidiariedade há um crime menos grave e um mais grave, sendo que o menos grave deve estar descrito no mais grave; já na consunção um crime não está descrito no outro.
Abraços
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Gab. B
(A) Incorreta.O crime de disparo de arma de fogo não configura crime de passagem para o crime de homicídio. Crime progressivo (de passagem) – Ocorre quando o agente, para chegar a um crime mais grave, precisa passar por um crime menos grave. Ex.: para atingir a consumação do homicídio, precisa passar pela lesão corporal. Neste caso, desde o início a vontade era a de praticar o crime mais grave – no caso, matar.
(B) Correta. Para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF.
(C) Incorreta.Não se trata de crime complexo. Os crimes complexos são aqueles constituídos pela junção de mais de uma conduta típica. Ex.: roubo = constituído pelo furto (subtração de coisa alheia móvel) + lesão corporal ou ameaça.
(D) Incorreta.Vide item “b”.
(E) Incorreta. Trata-se, em verdade, da utilização do princípio da consunção.
Fonte: Mege
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Pessoal, se ele tinha o porte e a posse LEGAL da arma de fogo, o que não configura crime, como é que se aplica o princípio da consunção????
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Mas e a "lesão corporal" anterior ao óbito cometida por João? Continuo sem entender porque a alternativa "a" está errada... com o primeiro tiro ele lesionou e com os demais consumou o homicídio. Não seria um exemplo clássico de "crime de passagem"? Ressalte-se que se fosse analisado o "animus" do agente aqui, poder-se-ia dizer que não haveria uma "progressão criminosa". Contudo, o "crime progressivo" ficou caracterizado na medida em que apesar da vontade inicial ser a de matar, antes de consumar o delito João lesionou a vítima...
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Não entendi mesmo essa B
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Ainda não encontrei o erro da alternativa A...
Não acho que a justificativa seja a apontada pelos colegas, data maxima venia...
A questão citou um caso, e dele, faz alguns questionamentos, e estes não necessariamente têm que estar vinculados com todas as circunstâncias do fato hipotético narrado!
Uma das alternativas pode questionar apenas sobre o crime de homicídio, a outra apenas sobre o crime de disparo de arma de foto, outras sobre ambos os crimes, e etc...
LETRA B
o crime de disparo de arma de fogo é crime subsidiário, conforme o art. 15 da lei 10.826/03, ou seja, o agente só responderá por este crime se não tiver como finalidade a prática de outro (ex.: o homicídio).
LETRA C
o homicídio é crime simples
o latrocínio que é crime complexo (roubo e homicídio).
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Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Obs. Acho bem complicado dizer que houve a prática do referido crime. Um dos elementos do tipo é "lugar habitado ou em suas adjacências" . Não há qualquer expressão na questão que desvende isso. Ou poderíamos considerar o lugar habitado pelo fato da vítima estar lá?
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Para mim essa jurisprudencia do STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF, não aplica ao caso pq o porte era legal.
Argumentar a consunção pelo disparo tb não caiu bem pq o cara iria precisar atirar.
Questão ruim!!
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Entendo que, diante do animus necandi do agente, o meio para causar a morte seria através de uma lesão corporal capaz de resultar morte.
Lembrando que o agente tinha dolo de MATAR, o crime meio Lesao Corporal é absorvido pelo crime fim Homicídio. Tal como o falso é absorvido pelo crime de estelionato quando aquele é usado como meio para atingir um fim (estelionato).
Portanto, para atingir o resultado morte, no caso concreto, o agente acabou por causar lesão corporal , primeiramente, mas essa não era a finalidade, então ele prosseguiu com seu intento.
Isso não se confunde com crime progressivo, pois neste, o agente tem uma intenção inicial consubstanciada em determinado crime e, em momento posterior, ele muda sua intenção inicial cometendo outro crime, depois de ter cometido aquele, com uma nova intenção.
No caso , a intenção do agente sempre foi de matar, logo, aplica-se o principio da consunção.
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Não há como ter consunção com o crime de disparo de arma de fogo, pois o tipo é de subsidiariedade expressa:
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
“Na hipótese de restar configurada a lei primária, instituidora de fato apenado mais gravemente, jamais terá incidência a lei subsidiária, com conduta sancionada mais levemente. Esta somente será utilizada na impossibilidade daquela, atuando como verdadeiro "soldado de reserva"”
Tampouco para porte e posse já que a arma é legal, conforme expressamente diz a questão, não há, então, o que se consumir!
Só me restaria o crime progressivo, que não deixe de ser aplicação do princípio da consunção:
É o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Pressupõe necessariamente a existência de um crime plurissubsistente, isto é, uma única conduta orientada por um só propósito, mas fracionável em diversos atos. O ato final, gerador do evento originariamente desejado, consome os anteriores, que produziram violações mais brandas ao bem jurídico finalmente atacado, denominados de crimes de ação de passagem.
Possui como requisitos, portanto, a unidade de elemento subjetivo e de conduta, composta de vários atos, e a progressividade no dano ao bem jurídico.
Desde o início de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito, que vem a praticar uma única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico que se propôs a lesionar. Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de matá-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida. As diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio, ficam por este absorvidas.
fonte:Masson
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Segundo Cleber Masson, p. 123, 13ª, 2019:
"Crime progressivo é o que opera quando o agente, almejando desde o inicio alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante reiterados atos, crescentes violações ao bem jurídico......
......Desde o inicio de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito que vem a praticar um única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico que se propôs a lesionar...As diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio, ficam por este absorvidas."
Entendo que a letra A também está certa.
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O crime progressivo precisa necessariamente ter um crime menos grave cometido pelo agente para atingir seu objetivo final (delito de passagem).
Ex: para matar precisa lesionar.
O crime progressivo é uma hipótese de consunção.
A questão fala " atingiu em local não letal". Significa que o sujeito foi lesionado. Em tese, não tem como a "A" estar errada.
Só na parte que diz : "pois João praticou vários atos...".
Enfim... marquei a B, por ser a "mais certa", mas a meu ver, a A não está errada...
Minhas observações tem fonte no meu caderno com base nas aulas ministradas pelo prof. Masson.
Aceito debate... hahah
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Pessoal, o erro da alternativa A consiste no fato de se afirmar que o crime progressivo envolve uma relação entre um crime mais grave que absorve o menos grave. Isso porque a jurisprudência do STJ entende que na verdade é uma relação de meio e fim, logo um crime mais grave poderia ser absorvido pelo crime menos grave, se consistir em etapa preparatória ou executória daquele. Segue abaixo julgado do STJ nesse sentido.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RETO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. (...) (STJ, REsp 1378053/PR, Dje 15/08/2016)
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Eu entendo que o erro da "LETRA A" envolve compreensão gramatical, assim como já vi em outras questões Cespe. Ela traz "pois envolve vários atos", aqui o "pois" é conjunção equivalente a "porque ", daí a justificava de ser crime progressivo é "porque envolve vários atos", de forma que ñ são obrigatórios vários atos.. isso não faz parte do conceito de crime progressivo.. ele pode ter vários atos ou não.
Se eu estiver equivocada, me chamem no pv para eu corrigir
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A explicação para a configuração de CRIME PROGRESSIVO não é a passagem pelo crime de disparo de arma de fogo, já que a finalidade do agente foi, desde o início, matar o desafeto, Ademais, não temos, no enunciado, a informação de onde foi efetuado esse disparo.
Disparo de arma de fogo - L. 10.826
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Trata-se de crime progressivo porque para alcançar o resultado pretendido (morte), o agente acabou lesando primeiramente a vítima - situação que ficou bem detalhada no enunciado.
Para repisar:
CRIME PROGRESSIVO: para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem
PROGRESSÃO CRIMINOSA: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave - muda de ideia durante a execução e resolve praticar outro crime
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Gabarito B.
Informativo 775, STF
Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma
A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção.
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Gabarito/B
O crime meio é substituído pelo crime fim.
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Análise das alternativas.
Letra A. Ao menos aparentemente há um crime progressivo. Se não fosse a letra B, essa seria alternativa correta. Qual o provável motivo para a banca não considerar esta assertiva correta? O autor, desde o início quis praticar o crime mais grave e não optara por fazer, primeiro, o menos grave para conseguir cometer o mais grave; mas acreditara desde o início que sua ação seria suficiente para atingir seu objetivo homicida.
Letra B. (ASSERTIVA CORRETA) Houve simplesmente consunção, pois o crime de homicídio cometido por João absorveu eventuais crimes menores. Ora, qual homicídio por arma de fogo em que não ocorreria uma lesão corporal antes da morte? João não quis cometer crime menor para atingir crime maior, isso foi irrelevante para a questão; mas o crime menos gravoso foi absorvido pelo crime de maior gravidade.
Letra C. Não se trata de crime complexo porque não é um crime do qual, necessariamente, façam parte dois crimes conexos. Ou seja, para se configurar o homicídio (em sentido amplo) basta a morte de um ser humano.
Letra D. Não houve dois crimes autônomos, pois houve a consunção, de modo que as condutas típicas se somam para a configuração do crime de maior gravidade.
Letra E. O princípio da subsidiariedade nada tem a ver com o porquê da consunção. Ele diz respeito apenas ao condão que o Direito Penal tem de ter como competência apenas o que não é de competência de outro ramo do Direito.
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Quer conflito? CASE
Consunção (Absorção): crime fim, norma mais abrangente.
Alternatividade: ação múltipla/conteúdo váriado. (ex: crimes que possuem mais de um núcleo verbal. obter, vender, transportar....).
Subsidiariedade: crime meio, norma menos abrangente.
Especialidade: norma especial prevalesce sobre norma geral.
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Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.
A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.
A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
Fonte: LFG
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Pensei exatamente nisso, Carlos Henrique Pinheiro.
Como a a alternativa deixa claro que o agente possuía a posse/porte de arma, logo não considerei os crimes da Lei 10.826/2003, mas tão somente o homicídio.
E sim, o homicídio é um típico exemplo de crime progressivo, quando, desde o início o agente tem a intenção de praticar o crime mais grave e para se chegar até o homicídio ocorre primeiro a lesão corporal. Contudo, pelo princípio da consunção (gabarito) a lesão corporal é absolvida pelo homicídio.
seguimos....
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Acredito que não houve crime de disparo de arma de fogo, pois esse exige que não haja dolo de crime mais grave. Na verdade o que foi absorvido foi o crime de lesão corporal.
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Data venia, cuidado, os comentários mais curtidos dos colegas encontram inconsistências. Leiam o comentário da colega Nathalia Junqueira, pois ela vai direito ao ponto. O gabarito deveria ser alterado. Não há de se falar em consunção em relação ao disparo de arma de fogo pois o enunciado não nos dá elementos para considerar este tipo do ED. Ademais, o homicídio é um clássico exemplo de crime progressivo, pois para matar é preciso passar pela lesão corporal.
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Li todos os comentários, procurei nas minhas anotações e livros e nada me convenceu que a letra "A" está errada, pelo contrário, tive mais certeza ainda que o gabarito deveria ser a letra "A". Seguindo a histórinha do enunciado e a alternativa é claro exemplo de crime progressivo. Questão no mínimo, mal feita.
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Não seria crime progressivo?
O agente passou pela lesão corporal (mero crime de passagem - menos grave) até chegar ao homicídio (crime fim - mais grave).
Não entendi a discussão sobre o crime de "disparo de arma de fogo", pois a vítima foi atingida por um projétil (lesão corporal).
Talvez algum trecho da alternativa tenha deixado ela equivocada, a exemplo de "praticado vários atos".
O princípio da consunção (ou absorção) pode acontecer nas hipóteses de: crime progressivo, progressão criminosa, antefactum impunível e postfactum impunível.
#RESPONDEQC
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Não seria crime progressivo?
O agente passou pela lesão corporal (mero crime de passagem - menos grave) até chegar ao homicídio (crime fim - mais grave).
Não entendi a discussão sobre o crime de "disparo de arma de fogo", pois a vítima foi atingida por um projétil (lesão corporal).
#RESPONDEQC
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A) Qual a diferença de crime progressivo x progressão criminosa:
o agente, almejando desde o inicio alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico.' Pressupõe necessariamente a existência de um crime plurissubsistente, isto é, uma única conduta orientada por um só propósito, mas fracionável em diversos atos.
Possui como requisitos, portanto, a unidade de elemento subjetivo e de conduta, composta de vários atos, e a progressividade no dano ao bem jurídico. Desde o inicio de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito, que vem a praticar uma única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico .
O sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração era seu dolo, razão pela qual executa uma diversidade de fatos (mais de um crime), cada um correspondente a uma vontade. (Começo com lesão corporal , mas altero o dolo para homicídio.
Exemplos de questões: Q878332.
Arlindo desferiu diversos golpes de faca no peito de Tom, sendo que, desde o início dos atos executórios, tinha a intenção de, com seus golpes, causar a morte do seu desafeto. No início, os primeiros golpes de faca causaram lesões leves em Tom. Na quarta facada, porém, as lesões se tornaram graves, e os últimos golpes de faca foram suficientes para alcançar o resultado morte pretendido. Arlindo, para conseguir o resultado final mais grave, praticou vários atos com crescentes violações ao bem jurídico, mas responderá apenas por um crime de homicídio por força do princípio da:
consunção, por se tratar de crime progressivo.
Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação:
• Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.
• Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.
Fonte: Dizer o direito.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Simplificando.
João possuía, desde o início, o dolo de matar Pedro.
Quando João efetuou o primeiro disparo, ele já queria matar Pedro. Entretanto, a lesão se deu em região não vital, o que lhe levou a efetuar mais dois disparos, esses sim fatais.
A situação ilustrada não se adéqua ao conceito de crime progressivo, porque esse exige uma série de atos executórios que lesem gradativamente (e de forma intencional) o bem jurídico. Masson (CP comentado, p. 72) traz o exemplo de um agente que golpeia um desafeto em várias regiões de seu corpo, sendo que ao final o atinge com um golpe na cabeça que o leva à morte. Perceba que não apenas o resultado mais grave, mas também a lesão gradativa, precisa ser intencional no crime progressivo.
É verdade, a diferença é sutil, mas nesta questão João queria matar Pedro desde o primeiro disparo! Se o primeiro projétil houvesse atingido esse intuito, os outros provavelmente não teriam ocorrido. Por tal motivo, entendo que não houve progressão criminosa, o que ao meu ver afasta o acerto da letra A!
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Questão mal elaborada. Neste crime, só caberia a consunção se o disparo fosse feito em área habitada. A questão não é clara, não informa onde ocorreu o disparo. O agente não responderia por porte ilegal já que o tinha. Também não poderia responder por lesão corporal, já que desde o começo sua intenção era matar a vítima. Acredito que a opção que melhor se enquadraria seria a letra A
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Posse e Porte: OK
Não há lesão, desde o início a intenção era matar (e não lesionar)
Consunção: Disparo + Homicídio
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Porque o gabarito é a letra "B"
A letra "A" não está errada, mas a letra "B" a abarca, vejamos:
Para Fernando Capez, há três hipóteses em que se verifica a consunção: crime progressivo, crime complexo e progressão criminosa; vejamos a hipótese de crime progressivo:
“Ocorre quando o agente, objetivando, desde o início, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos (crime plurissubsistente). O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau."
No caso em tela houve primeiramente o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 do Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/03), porém, o disparo ocorreu devido à prática do crime de homicídio (o autor estava com vontade livre e consciente de matar).
Ou seja, o crime fim, crime maior absorve o crime menor, o de disparo; aplicando-se o princípio da consunção.
Houve um crime progressivo sim, mas este é uma hipótese clara de consunção, por isso a Letra "B" é a assertiva correta.
Porque a letra "E" está errada:
Comparação princípio da consunção x subsidiariedade:
“Na subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as normas para se saber qual é aplicável. Na consunção, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a norma que o regula. A comparação, portanto, é estabelecida entre fatos e não entre normas, de maneira que o mais perfeito, o mais completo, o “todo”, prevalece sobre a parte. Aqui, ao contrário da especialidade e da subsidiariedade, não há um fato único buscando se enquadrar numa ou noutra norma, mas uma sequência de situações diferentes no tempo e no espaço, ou seja, uma sucessão de fatos, na qual o fato mais grave absorve o menor."
Fontes:
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PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado.
Resposta: B
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Princípio da consunção ou absorção: a norma definidora de um crime constitui meio necessário para preparação ou execução de um outro delito. Este princípio se concretiza em quatro situações:
· Crime complexo ou composto: é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo, originária da união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente;
· Crime progressivo: à é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de mata-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida. As diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio, ficam por este absorvidas;
· Progressão criminosa: à dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta produzindo um evento mais grave. Exemplo: o agente que, após praticar vias de fato, opta por produzir lesões corporais na vítima, e, ainda não satisfeito acaba por mata-la responde exclusivamente pelo homicídio;
· Fatos impuníveis: divididos em três grupos:
o Anteriores, prévios ou preliminares: são os que funcionam como meios de execução do tipo principal, ficando por este absorvidos;
o Simultâneos ou concomitantes: são aqueles praticados no instante em que se executa o fato principal. É o caso dos ferimentos leves suportados pela mulher violentada sexualmente, os quais restam consumidos pelo crime de estupro;
o Posteriores: são visualizados quando, depois de realizada a conduta, o sujeito pratica nova ofensa contra o mesmo bem jurídico, buscando alguma vantagem com o crime anterior.
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Ao meu ver, questão mal formulada, pois a letra "A" não deixa de estar correta em relação ao crime de homicídio, que se caracteriza como um crime progressivo ( ocorrência de lesão corporal - crime menos grave- antecedendo o homicídio).
Não confundir crime progressivo com progressão criminosa, que é quando o agente inteciona um determinado crime e, durante a execução, passa a intencionar outro, ou seja, ele altera a sua intenção (dolo). Exemplo: José queria inicialmente lesionar Pedro, mas, durante o iter criminis, passa a desejar a prática do homicídio e assim age.
De qualquer forma, em que pese estar mal formulada a questão, teve uma pegadinha bem interessante, pois o disparo de arma de fogo quase passa despercebido (pelo menos por mim), sendo figura típica prevista no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 .
O fato de o examinador mencionar que o agente tinha o porte de arma, dá a entender que nenhum outro crime seria cabível. Porém, em que pese a legalidade do posse/porte de arma, o crime previsto no art. 15 (disparo de arma de fogo) ficou caracterizado, mas, em observância ao princípio da consunção, ele foi absorvido pelo homicídio.
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Pessoal a consunção se dará entre a lesao corporal e o homicidio! Assim entendeu a banca. Ora se ele primeiro cometeu uma lesao corporal e depois conseguiu concluir o homicidio, a lesao esta subsumida no mais grave, ainda que a intecao dele era desde o inicio matar, mas mesmo assim ele cometeu em tese 2 crimes, todavia dentro do mesmo contexto, ficsndo assim o menos grave inserido no mais grave! Nao ha que se falar na consuncao por causa da arma de fogo, pois nao houve crime de porte ilegal nesse contexto, o enunciado foi claro ao dizer que ele possuia o porte e a posse. Menos ainda cogitar em crime de disparo em via publica, como fez um colega, nao existe essa possibilidade, amenos que ele tivesse disparo a esmo e por acaso pegado em alguem. Ai sim teria havido o disparo em via publica que ficaria consumido pelo homicidio culposo, por negligencia. ( desculpe a falta de acentuacao, meu tablet esta desconfigurado).
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(C) Incorreta.Não se trata de crime complexo. Os crimes complexos são aqueles constituídos pela junção de mais de uma conduta típica. Ex.: roubo = constituído pelo furto (subtração de coisa alheia móvel) + lesão corporal ou ameaça.
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Não entendi como aplicar o princípio da consunção se ele tinha porte e posse legal da arma de fogo. E consunção pelos disparos não me parece o correto. Se alguém puder esclarecer, obrigado!
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Princípio da Consunsão = Peixinho engole o peixão, ou seja, desde o início o dolo do agente é atentar contra a norma penal mais grave. O anterior é crime meio.
Princípio da Alternatividade= Para tios penais mistos alternativos, Alternativo próprio = a norma prevê mais de um núcleo do tipo penal, conflito dentro da Própria norma. Alternativo impróprio quando mais de uma norma disciplina o mesmo fato, Conflito de Leis no tempo.
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GAB: B
Aplica-se a consunção, pois o homicídio absorve a lesão corporal e não há do que se falar em porte ou posse ilegal da arma de fogo, pois, o enunciado já diz que ele tem o porte e posse.
Para NÃO ESQUECER:
CRIME PROGRESSIVO: para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem
PROGRESSÃO CRIMINOSA: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave - muda de ideia durante a execução e resolve praticar outro crime
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Realmente, tanto a A como a B estão corretas, afinal o crime progressivo é uma hipótese de consunção. Nesse sentido, Rogério Sanches:
"Consunção - também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo). Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses:
a) crime progressivo: se dá quando o agente para alcançar um crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal (...)"
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pensei que fosse a A, haja vista que o crime progressivo é uma modalidade do princípio da consunção
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Também não entendi a definição de princípio da consunção. Alguém pode me ajudar?!
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GAb B
* Consunção ou absorção - princípio da absorção (crime + grave absorve o menos grave)
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Eu achei que o crime progressivo era em relação à lesão corporal kkkkkkkk
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Consunção neste caso entre a lesão e o homicidio...
Não poderá o agente responder por Lesão + Homicidio....
Será responsabilizado apenas por homicidio... pelo principio da CONSUNÇÃO
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Sobre a alternativa A
A - Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.
Vejamos,
Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.
Podemos observar que por meio do enunciado, o animus necandi de João era matar. (ponto)
Ao iniciar os atos executórios (disparos de arma de fogo), não houve uma progressão de um crime menos grave. Entretanto, os atos foram progessivos. Aqui sim, os ATOS FORAM PROGRESSIVAMENTE MAIS GRAVES E NÃO O CRIME.
Pelo princípio da consunção temos que os dois últimos disparos, causadores do resultado letal, absorvem os anteriores, respondendo o agente, portanto, somente por homicídio (lesões corporais absorvidas).
Logo, alternativa correta C - Príncipio da Consunção
Deus na Frente!
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Crime de homicídio tem como crime fim o próprio, sendo o inicial a lesão corporal. Não posso matar alguém sem antes lesar a mesma. Mesmo que seja um disparo na cabeça, antes da morte, configura-se uma lesão. Sobre o caso do porte e posse, Informativo 775 do STF.
Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação: • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima. • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1a Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).
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Inclino-me à nulidade dessa questão, vejamos os motivos:
1) Não cabe ser peremptório quanto à existência do princípio da consunção, porque, em tese, se joão matou Pedro na " João House " ( fato não especificado no enunciado) não haveria crime de posse ilegal, mas se matou em outro lugar, caberia um PORTE e aí sim a aplicação de uma norma consuntiva;
2) Norma consuntiva/princípio da consunção é um gênero que abarca: a) progressão criminosa; b) Crime progressivo; c) Pós-factum impunível; e d) antefactum impunível. Portanto, sendo uma espécie de norma consuntiva, o crime progressivo é uma contemplação do princípio da Consunção;
3) Quanto à acessoriedade do eventual delito de " Porte ou Posse irregular de arma de fogo x homicídio", há de se prospectar a possibilidade de identificação da vulneração de mais de um bem jurídico, haja vista que a existência de uma habitualidade no porte e a não aquisição da arma para o respectivo homicídio fazem incidir a autonomia delitiva e o cometimento do porte + homicídio por joão.
Feito essas considerações, caso haja algum equívoco, avisem-me!
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Kristian Papa Charlie, a consunção no caso é em relação a lesão corporal e não quanto ao emprego de arma, pois ele tinha porte e registro da arma.
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Marquei letra A, que está caracterizado a progressão criminosa, como muito bem exposto pelos colegas, mas a B também está correta. A questão merecia anulação, mas quando o assunto é "CESPE", é possível qualquer coisa.
Foco e Fé!
Vamos lá! A luta continua.
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O crime de disparo de arma de fogo do artigo 15 da lei 10.826/203 " Disparar arma de fogo ou acionar munição em LUGAR HABITADO OU EM SUAS ADJACÊNCIAS, EM VIA PÚBLICA OU EM DIREÇÃO A ELA, desde que a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. ..." . A questão me parece incompleta pois não relata a circunstância, o local dos disparos , pois se for em local ermo é atípica a conduta , logo não há de falar em consunção.
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS MAIS CURTIDOS !
(principalmente àqueles que filtram assim)
Inclusive o comentário do respeitável curso MEGE, não responde corretamente a questão.
Questão que deveria ter sido anulada por ser dúbia, mas pra nós importa mesmo, a despeito do gabarito, compreender o assunto tratado.
Assertiva A: esquece a discussão sobre o crime de disparo de armá de fogo, vejam o artigo 15 do estatuto, não há presentes suas elementares.
Por outro lado, podemos ventilar, pelo menos, duas razões para a banca desconsiderar assertiva, conquanto mereça anulação: 1) dizer que o agente representava mentalmente apenas a possibilidade do homicídio, sem passar pela lesão corporal (o que soa estranho); 2) por considerar errado conceito dado ao crime progressivo, qual seja, dizer que a justificativa é pq se cometeu um crime menos grave e depois, um mais grave. De fato, para haver crime progressivo, não necessariamente precisa existir crime menos grave e após, mais grave, o inverso é cabível, já que o que se leva em conta é a relação meio-fim. Ainda assim, essa justificativa não seria suficiente pra dar como errada a assertiva, leia-a novamente.
Assertiva B: O INFO 775 STF, não pode ser usado para responder a questão. Neste, se trata da consunção quando o agente adquire arma apenas para cometer o homicídio. Não há essa informação no enunciado, ao contrário, consta que o porte era legal.
Será que o examinador quis se referir à lesão corporal para tratar da consuncao?
Questão mal redigida que merecia anulação.
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GABARITO B
Mesmo que João não tivesse porte de arma de fogo seria aplicado o princípio da consunção, respondendo unicamente pelo delito de homicídio, pois a arma de fogo utilizada na ação de matar foi o meio utilizado para alcançar seu intento inicial, ou seja, é crime-meio que garantiu seu objetivo.
Quando há investigação e esta resulta na comprovação de que o agente possuía e/ou portava ilegalmente arma de fogo, em data anterior ao homicídio, poderá o agente responder em concurso de crimes (posse ou porte ilegal de arma de fogo + homicídio).
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Vejo muitos comentários indo além da questão. Muita viagem aí galera, pessoal preocupado em escrever bonito, cheio dos jargões jurídicos e indo além do necessários para resolver a questão. Objetividade concurseiros, depois serão doutrinadores.
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A) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade (CRIME DE PASSAGEM).
Erro da "A" está na justificativa para crime progressivo, pois João praticou conduta ÚNICA FRACIONADA (dolo ÚNICO), não há diferença entre a conduta inicial e a posterior, não havendo assim pluridade de condutas.
Não há diversidade de dolo, tampouco a mudança de DOLO, portanto, não se trata de progressão criminosa
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Consunção - Crime de lesão corporal absorvido pelo homicídio.
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Alternativa E - errada - Princípio da Subsidiariedade: A análise se da no plano concreto.
Os dois tipos penas protegem o mesmo bem jurídico, no entanto eu tenho um tipo penal mais grave e um tipo penal menos grave.
Existe quando uma norma que define crime menos grave está abrangida pela norma que define crime mais grave nas circunstancias concretas em que o fato ocorreu.
O tipo menos grave está contido no tipo mais grave.
O crime culposo é subsidiário ao doloso.
Tentativa é subsidiária a consumação.
Crimes de perigo concreto são subsidiários aos crimes de dano
A preferência é do tipo principal (+ grave), que é aplicado afastando a incidência do subsidiário, de forma que o subsidiário só incide no caso concreto, quando o principal não pode ser aplicado.
Só aplico reserva se não puder aplicar o principal.
Duas espécies:
Expressa: o próprio tipo se diz subsidiário, sinaliza “se o fato não constituir crime mais grave...”. Artigos: 177, 238, 249, 307, 337, 132 - CP; crime de disparo de arma de fogo (desde que não queira outro crime).
Tácita: lei não diz, se chega a subsidiariedade por interpretação sistemática (furto e roubo (especialidade e subsidiariedade)).
Alternativa B - Gabarito
Três subprincípios/hipóteses/vertentes:
Crime progressivo: um dos crimes constitui o meio necessário, ou uma fase normal de preparação ou execução para um crime diferente.
O dolo do agente é de praticar o crime fim, mas para chegar ao crime fim ele passa necessariamente pelo crime meio, é uma passagem obrigatória, não tem como praticar o fim sem o meio.
Crime meio = crime de ação de passagem.
Exemplo: homicídio e lesão corporal = dolo de matar, necessariamente causo uma lesão corporal, a lesão corporal será absorvida, ou seja, o agente não responde por ele, será considerado o ante factum impunível, um fato anterior penalmente irrelevante, de forma que o agente responderá só pelo crime fim.
É o caso da questão.
Progressão criminosa
Iter criminis: Cogitação – Preparação – Execução – Consumação
Dois tipos penais em conflito
O agente age com dolo de praticar o primeiro crime (mente do agente) durante o ato executório muda o dolo e passa a ser o dolo de praticar o segundo crime. Mudança de dolos, não atinge a consumação do primeiro crime, ele progride para outro crime, muda o dolo.
Post-factum impunivel
Tenho dois tipos penais protegendo o mesmo bem jurídico.
Primeiro crime – causa uma lesão
Segundo crime – não há nova lesão, o bem jurídico é o mesmo, sendo um post-factum impunível.
SE NÃO SE LESIONA NENHUM OUTRO BEM JURIDICO.
Fato posterior é o exaurimento, o aproveitamento do anterior.
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a meu ver é um crime só: homicídio simples. sem aplicar Nada de principio da consunção
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Ele se dá quando um tipo penal envolve, tacitamente, outro, como ocorre, por exemplo, no crime de homicídio, em que o agente primeiro prática o delito de lesão corporal para depois causar a morte da vítima (consumação do homicídio). Referências bibliográficas: NUCCI, Guilherme de Souza
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No caso narrado será aplicado o princípio da consunção (absorção) na modalidade de crime progressivo, em que necessariamente se passa por uma infração menor para se chegar a uma maior. Tinha a intenção de praticar apenas um dolo, que era matar, mas necessariamente lesionou a vítima antes.
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Sobre o erro da Alternativa "A".
"Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro."
MAS...
"...apenas um projétil havia atingido Pedro..."
Não houve a intenção de lesionar Pedro. Ocorre que por uma imperícia ao manusear a arma, João efetuou vários disparos, e, apenas, um o atingiu.
Não houve delito de passagem, diante da ausência do dolo de lesionar.
João não segue um ritual de dor.
E não é progressão criminosa, pois não houve alteração do dolo.
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D) João praticou duas condutas típicas e autônomas, pois dois bens jurídicos foram violados em um só contexto fático.
> ERRADA
Disparo de arma de fogo
15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
Homicídio simples
121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
B) Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio.
> CERTA
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Segundo Rogério Sanches, o princípio da consunção ou absorção, verifica-se na continência de tipos, ou seja, o crime previsto na norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último crime.
Uma das hipóteses que o princípio da consunção se verifica é justo no crime progressivo, ou seja, quando o agente para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém.
Na questão, João efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro com a vontade livre e consciente de matar. Porém, viu que apenas um projétil atingiu Pedro em local não letal, ou seja, feriu (lesão corporal), mas não matou. Como João queria o resultado morte, efetuou mais dois disparos letais em Pedro. Assim, a lesão corporal foi apenas uma passagem para que o homicídio se consumasse.
ALTERNATIVA B
Acho que a alternativa A está errada quando diz se tratar de um crime progressivo, pois João praticou vários atos. Porém, não tem a ver com a quantidade de atos. É que para matar, o agente deve, necessariamente, ofender a integridade física da vítima.
Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches, 6ª ed.
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Somente para esclarecer: A alternativa "a" segue equivocada porque utiliza o conceito de progressão criminosa para conceituar o crime progressivo. Na primeira hipótese o meliante deseja cometer um crime de menor gravidade e, mediante mudança de seu dolo, passa a alcançar um crime de maior gravidade (tinha dolo de lesionar e busca, no decorrer da empreitada criminosa a morte da vítima). Por esta razão, é na progressão criminosa que o agente "comete vários atos tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade" (alternativa "a"). No crime progressivo, o objetivo doloso do agente sempre foi o crime mais grave, a conduta, entretanto, por via de consequência, ao ser fracionada, termina por lesionar bens jurídicos tutelados por outros tipos penais. Como há apenas um dolo, um único objetivo, o criminoso não passa de "um crime menos grave para outro mais grave", mas resta alcançado apenas pelo crime mais grave a despeito de sua conduta também, sob uma perspectiva meramente causalista, afrontar bens jurídicos tutelados em outros tipos penais. A consequência, tanto do crime progressivo como da progressão criminosa é a absorção, através da utilização do princípio da consunção, das condutas relacionadas aos crimes menos graves pelo tipo penal referente ao crime mais grave.
Espero ter ajudado.
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Galera, a alternativa A está errada! Veja bem:
No crime progressivo, o agente, pretendendo desde o início produzir o resultado mais grave, pratica sucessivas violações ao bem jurídico.
Note que, desde o início, a intenção era MATAR, pois ele efetuou vários disparos e APENAS depois percebeu que um projétil acertou a vítima. Não satisfeito com o resultado, volta e efetua mais dois disparos que ocasionam no óbito.
Estaria correto se ele pretendesse dar um tiro na perna, depois na outra, no braço...
Portanto, diante do conflito aparente de leis penais, adote-se o princípio da consunção (mais grave absorve o menos grave). Conforme nosso colega, Promotor de Justiça, a consunção no caso se dará entre o DISPARO DE ARMA DE FOGO e o HOMICÍDIO, e não entre este e o porte ou posse.
O porte e a posse a questão nos trouxe que está legal.
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Acredito que ocorre a consunção pelo fato de o crime de lesão corporal ser absorvido pelo de homicídio. Ocorre primeiro a lesão e depois o homicídio.
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O crime de disparo de arma de fogo não configura crime de passagem para o crime de homicídio. Crime progressivo (de passagem) – Ocorre quando o agente, para chegar a um crime mais grave, precisa passar por um crime menos grave. Ex.: para atingir a consumação do homicídio, precisa passar pela lesão corporal. Neste caso, desde o início a vontade era a de praticar o crime mais grave – no caso, matar.
Quer dizer que o disparo não é indispensável, por isso não se trata de crime progressivo.
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Vi alguns comentários, cada um falando algo, vou dar minha opinião.
O enunciado fala que o agente tem a posse e o porte da arma utilizada no crime, logo ele não responderia nem por posse nem por porte de arma de fogo, dessa forma não há que se falar em absorção pelo homicídio.
Outro colega falando que não entende porque o gabarito não é a alternativa A. Pela narrativa do enunciado o agente teve dolo único, animus necandi, quando efetuou o primeiro disparo foi visando a morte da vítima. Caberia falar em crime progressivo na hipótese do agente querer inicialmente lesionar a vítima, durante a execução da conduta, ele decide matar, o dolo do agente se alterou e ele quis cometer um crime mais grave, logo o crime mais grave absorve o menos grave.
O que eu pensei para responder foi ele desde o inicio quis a morte da vítima, em um primeiro momento efetuou os disparos mas somente conseguiu produzir lesões corporais, na sequencia ele efetuou mais disparos, resultando na morte da vítima. Nesse caso, pelo principio da consunção, o agente só irá responder pela conduta final, o homicídio, a lesão corporal ocasionada pelo primeiro disparo foi absorvida pelo homicídio.
Se me equivoquei em algo, por favor me avisem para eu poder corrigir. Bons estudos.
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Alex, o único erro foi em relação a sua colocação sobre o crime progressivo.
Sua colocação "Pela narrativa do enunciado o agente teve dolo único, animus necandi, quando efetuou o primeiro disparo foi visando a morte da vítima. Caberia falar em crime progressivo na hipótese do agente querer inicialmente lesionar a vítima, durante a execução da conduta, ele decide matar, o dolo do agente se alterou e ele quis cometer um crime mais grave, logo o crime mais grave absorve o menos grave" configura crime de progressão criminosa.
No crime progressivo ele visa o resultado grave, mas passa por um menos grave para chegar nele.
A banca entendeu que não houve o crime "menos grave", pois estaria diante de uma tentativa de homicídio que posteriormente foi consumada, e não uma lesão.
Em relação a concussão, existe a discussão que ela ocorre entre o crime de "Disparo de Arma de Fogo" e o "Homicídio".
Abraços
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Alex, o único erro foi em relação a sua colocação sobre o crime progressivo.
Sua colocação "Pela narrativa do enunciado o agente teve dolo único, animus necandi, quando efetuou o primeiro disparo foi visando a morte da vítima. Caberia falar em crime progressivo na hipótese do agente querer inicialmente lesionar a vítima, durante a execução da conduta, ele decide matar, o dolo do agente se alterou e ele quis cometer um crime mais grave, logo o crime mais grave absorve o menos grave" configura crime de progressão criminosa.
No crime progressivo ele visa o resultado grave, mas passa por um menos grave para chegar nele.
A banca entendeu que não houve o crime "menos grave", pois estaria diante de uma tentativa de homicídio que posteriormente foi consumada, e não uma lesão.
Em relação a concussão, existe a discussão que ela ocorre entre o crime de "Disparo de Arma de Fogo" e o "Homicídio".
Abraços
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Alex, o único erro foi em relação a sua colocação sobre o crime progressivo.
Sua colocação "Pela narrativa do enunciado o agente teve dolo único, animus necandi, quando efetuou o primeiro disparo foi visando a morte da vítima. Caberia falar em crime progressivo na hipótese do agente querer inicialmente lesionar a vítima, durante a execução da conduta, ele decide matar, o dolo do agente se alterou e ele quis cometer um crime mais grave, logo o crime mais grave absorve o menos grave" configura crime de progressão criminosa.
No crime progressivo ele visa o resultado grave, mas passa por um menos grave para chegar nele.
A banca entendeu que não houve o crime "menos grave", pois estaria diante de uma tentativa de homicídio que posteriormente foi consumada, e não uma lesão.
Em relação a concussão, existe a discussão que ela ocorre entre o crime de "Disparo de Arma de Fogo" e o "Homicídio".
Abraços
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Alex, o único erro foi em relação a sua colocação sobre o crime progressivo.
Sua colocação "Pela narrativa do enunciado o agente teve dolo único, animus necandi, quando efetuou o primeiro disparo foi visando a morte da vítima. Caberia falar em crime progressivo na hipótese do agente querer inicialmente lesionar a vítima, durante a execução da conduta, ele decide matar, o dolo do agente se alterou e ele quis cometer um crime mais grave, logo o crime mais grave absorve o menos grave" configura crime de progressão criminosa.
No crime progressivo ele visa o resultado grave, mas passa por um menos grave para chegar nele.
A banca entendeu que não houve o crime "menos grave", pois estaria diante de uma tentativa de homicídio que posteriormente foi consumada, e não uma lesão.
Em relação a concussão, existe a discussão que ela ocorre entre o crime de "Disparo de Arma de Fogo" e o "Homicídio".
Abraços
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Consunção
Segundo Fernando Capez, consunção é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais
grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal
de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: o peixão (fato mais
abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte).
Também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o
crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto
por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo).
Os fatos aqui não se acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de meio a fim.
Rogério Sanches fala em princípio da consunção nas seguintes hipóteses:
a) Crime progressivo: dá-se quando o agente, para alcançar um resultado/crime mais grave,
passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem
que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém.
b) Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O
agente deseja praticar um crime menor e chega à sua consumação. Depois, quer praticar um
crime maior e também o concretiza, atentando contra o mesmo bem jurídico. Exemplo de
progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões à
vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a
morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, Art. 121 do Código Penal,
ficando absorvido o delito de lesões corporais.
c) Antefactum impunível: são fatos anteriores que estão na linha de desdobramento da ofensa
mais grave. É o caso da violação de domicílio para praticar o furto. Nota-se que o delito antecedente
(antefato impunível) não é passagem necessária para o crime fim (distinguindo-se do
crime progressivo). Foi meio para aquele furto. Outros furtos ocorrem sem haver violação de
domicílio. Também não há substituição do dolo (diferente da progressão criminosa).
d) Postfactum impunível: pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado
pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido. O sujeito que furta um automóvel e depois
o danifica não praticará dois crimes (furto + dano), mas somente o crime de furto, sendo a destruição
fato posterior impunível.
Crime progressivo, portanto, não se confunde com progressão criminosa!
No crime progressivo o agente, desde o princípio, já deseja o crime mais grave.
Na progressão criminosa, primeiramente o sujeito almeja o crime menos grave (e o concretiza)
e depois decide executar outro, mais grave. Em ambos o réu responde por um só crime.
Fonte: Material Alfacon
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GABARITO B.
Mas, também, noto que a A é correta. Impossível julgar uma só assertiva objetivamente. Deveriam anular, mas...
Fundamento para as duas respostas corretas da questão:
Princípio da consunção ou absorção.
O princípio em tela faz com que um crime que figure como fase normal de. preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar alguém e, para isto, produz-lhe diversas lesões que, ao
final, causam-lhe a morte, as lesões corporais (crimes-meios) são absorvidas (ou
consumidas) pelo homicídio (crime-fim). O crime pelo qual o agente responde
denomina-se delito consuntivo, e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s).
Com base neste princípio, fala-se ainda em crime progressivo, sempre que o autor do fato, pretendendo um resultado de maior lesividade, pratique outros de menor
intensidade, como no exemplo acima retratado.
Direito penal esquematizado® – parte geral / André Estefam; Victor Eduardo Rios Gonçalves. –
Coleção esquematizado ® / coordenador Pedro Lenza - 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação,
2020.
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Pessoal, a teoria do crime que é adotado no país é, infelizmente, a FINALISTA. Dessa forma, em momento algum, o autor tinha interesse em lesional a vítima, desde o início da execução, sua VONTADE era a morte e não a lesão, vejamos:
"Com o finalismo, há uma revolução na Teoria do Delito, no sentido de que toda ação
humana é dirigida, já "ab initio" (desde o início), a uma atividade final, ou seja, a finalidade constitui a
própria natureza do agir humano. Desse modo, não haveria a possibilidade de cindir a análise da
conduta do fato típico, da análise do dolo característico da finalidade." ( Curso ênfase)
Obs: Qualquer erro favor me avisar. Desde já, agradeço !
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Rafael Torres, a consunção se explica, nesse caso, entre o disparo em via pública (e não a posse e o porte, pois era legal) e o homicídio. Espero que tenha te ajudado guerreiro, sorte!
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Recorrente nas provas do CESPE:
Para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF.
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Princípio da consunção ou absorção.
O princípio em tela faz com que um crime que figure como fase normal de preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar alguém e, para isto, produz-lhe diversas lesões que, ao
final, causam-lhe a morte, as lesões corporais (crimes-meios) são absorvidas (ou
consumidas) pelo homicídio (crime-fim). O crime pelo qual o agente responde
denomina-se delito consuntivo, e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s).
Com base neste princípio, fala-se ainda em crime progressivo, sempre que o autor do fato, pretendendo um resultado de maior lesividade, pratique outros de menor
intensidade, como no exemplo acima retratado.
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Duas alternativas corretas...
Para mim passível de anulação, ocorreu crime progressivo também, pelo fato do autor ter passado pelo crime de lesão, respondendo apenas pelo crime objetivado em seu dolo.
Quanto a comentários a respeito de eventual crime de disparo de arma de fogo, não se dá pra tipificar pois a questão sequer trouxe as elementares de via pública, local habitado ou adjacências...
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E a alternativa "E"??
Inicialmente havia descartado o Princípio da Subsidiariedade de pronto. Contudo, lembrei que o art. 15 da Lei 10.826/03 traz uma Subsidiariedade Expressa, ao afirmar que o crime de Disparo de Arma de Fogo só é aplicável se a conduta não tiver por fim a prática de outro crime.
Nesse caso, ao meu ver, a alternativa "E" está correta. Alguém concorda?
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Por que é o princípio da consunção (alternativa b) e não o crime progressivo (alternativa a)?
S.M.J, porque, num primeiro momento, ele cometeu o crime de tentativa de homicídio e não de lesão corporal. Poderia ser o crime progressivo se ele tivesse, por exemplo, quebrado a perna dele, imobilizando-o, para executar o outro crime mais grave, a morte.
No entanto, a intenção dele, desde o início foi a de matar. Primeiro tiro: configura-se tentativa de homicídio. Os demais disparos: concretização do seu ânimo: matar o agente.
Daí porque se aplica o princípio da consunção. O crime de homicídio, mais grave, abosorve o crime menos grave, o da tentativa de homicídio.
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A meu ver a questão é clara ao informar que desde o início a intensão do agente era a de matar a vítima. Não se trata, portanto, de crime progressivo.
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marca a certa e depois vai na errada ............. :(
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entendo tratar-se de crime progressivo, "alternativa a)". O agente, com intuito único de matar, passa pela lesão corporal e finaliza seu ato. Não há tentativa, porque em momento algum falou-se em impedimento por circunstâncias alheias a sua vontade. Também não enxergo consunção, fato criminoso + fato criminoso. Um absorvendo o outro, haja vista haver um único fato delitivo.Também é impossível pensar em progressão criminosa, uma vez que o agente não tinha uma intenção no começo que depois foi alterada para uma mais grave, a saber, vontade de lesionar que muda para vontade de matar no curso do inter crimines.
fonte: guilherme de souza nucci- 2014. manual de direito penal
reposta da banca- b
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No princípio da consução (absorção) temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogatlex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.
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Boa noite, amigos!
1) Primeiramente, não concordo que houve crime de disparo de arma de fogo. Esse crime é bem específico e em momento algum foi dito que os disparos ocorreram em lugar habitado/adjacências/via pública ou direção a ela. Na verdade, os disparos foram direcionados à vítima, logo não há que se falar em crime de disparo.
Para completar, o tipo ainda diz que não será caracterizado crime de disparo se a conduta tiver como finalidade a prática de outro crime. Como a conduta apresentada na questão tem como finalidade a prática do crime de homicídio, mais uma vez: NÃO houve crime de disparo de arma de fogo.
Disparo de arma de fogo - L. 10.826
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Dito isso, um crime menor que poderia caracterizar consunção seria o de lesão corporal, decorrente dos primeiros disparos em direção à vítima. O crime de homicídio absorveria o crime de lesão corporal.
2) projetoposse, salvo engano, no crime progressivo, o agente tem consciência de que precisa cometer um crime meio para chegar ao seu fim. Ele assume essa necessidade e comete esse crime meio primeiro, para depois cometer o crime fim. No exemplo da questão, o agente não acredita que é necessário lesionar para depois matar, portanto a lesão não é crime meio para atingir o fim, não caracterizando crime progressivo.
Extrapolando um pouco a questão, imagine que a vítima seria um atleta e o agente saiba disso. Com a intenção de matar, mas sabendo que a vítima, atleta, poderia fugir, o agente atira primeiro nas pernas da vítima para impedir que ela fuja (lesão - crime meio) para depois matá-la (homicídio - crime fim). Veja que nesse meu exemplo bobo, o agente quer apenas matar, mas sabe que precisaria cometer outro crime primeiro e o comete conscientemente. Nesse caso sim, haveria crime progressivo.
3) Rafael Torres, a consunção seria entre a lesão ocasionada pelos primeiros disparos e o homicídio.
Um abraço!
Qualquer erro, por favor me avisem.
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De fato, faltaram elementos para a subsunção ao tipo previsto no art. 15 (Disparo de Arma de Fogo); nisso realmente concordo.
Por outro lado, no que se refere a parte final do artigo em comento, discordo do que expôs (falar que não é subsidiariedade porque o tipo traz "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime").
A parte em destaque é exatamente o que a doutrina classifica como subsidiariedade expressa. Por conta disso, caso não houvesse elementos para configurar o crime de homicídio (por exemplo: crime impossível por absoluta impropriedade do objeto), e a questão informando que o fato se deu em via pública, poder-se-ia falar em Disparo de Arma de Fogo, conforme o art. 15.
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Em Breve Delta!!!!
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Oi, Carlos! Tudo bem?
Não entendi. Não mencionei o princípio da subsidiariedade no meu comentário anterior... Nem comentei nada sobre a letra E).
Tudo que comentei no tópico que denominei "1)" refere-se ao fato de que não deve ser considerada a conduta da questão como sendo disparo de arma de fogo.
De toda forma, concordo contigo. A parte destacada em vermelho expressa a subsidiariedade do tipo, visto que somente será caracterizado crime de disparo de arma de fogo, se a conduta não tiver como finalidade a prática de outro crime. Não foi isso mesmo que escrevi?
A qual parte exatamente vc se refere? Se for o caso, corrijo o comentário :)
Abraço
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LETRA B
Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.
Fonte: Wikipédia
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Discussão entre letra A e letra B
Não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, frente aos fatos narrados, referente ao PORTE DE ARMA DE FOGO. Não é possível a consunção entre o homicídio e o porte da arma de fogo nesta situação específica pelo simples fato de que o porte era legal, não configurando nenhum crime quanto a isso (um colega citou um julgado acerca da absorção do crime de porte irregular de arma de fogo pelo de homicídio, e está correto quanto ao julgado, mas não é disso que trata a questão).
O disparo de arma de fogo fica realmente absorvido pelo crime de homicídio (foi meio pelo qual o agente se utilizou para a consumação do fim). No entanto a lesão corporal também fez parte dos atos executórios e também é absorvido, bem como foi necessário para a consumação - veja, o disparo de arma de fogo não é crime de passagem obrigatória, mas a lesão corporal é.
O crime progressivo, também chamado de crime de passagem obrigatória, trata justamente da necessidade de se lesionar bens jurídicos de menor valor para se atingir um de maior valor. Para se praticar esse homicídio, necessariamente teve que se praticar o crime de lesão corporal (não estou falando do primeiro e do segundo ato, mas sim que o projétil - ou mesmo uma faca - introduz-se na pele, lesiona, posteriormente lesiona mais gravemente, até que atinja um grau em que deixa de ser uma lesão corporal para se tornar letal à vítima, consumando-se o crime de homicídio).
PORÉM, o erro da letra A se encontra após a "vírgula", depois da palavra "pois", uma conjunção explicativa!! Essa foi a pegadinha maldosa! Não se trata de crime progressivo "pois (ou porque) João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade" uma vez que esse conceito se refere à PROGRESSÃO CRIMINOSA (e não Crime Progressivo), na qual há uma alteração do dolo de praticar uma conduta menos grave e posteriormente, em uma nova conduta, pratica um crime mais grave com um novo intento. Desde o início o intento dele era somente um. Os atos praticados estão inseridos dentro do mesmo contexto fático e no mesmo animus do agente. Quando a alternativa usa a expressão "passando de um crime menos grave para outro de maior gravidade" ela deixa a entender que houve uma mudança no intento do agente, como se ele tivesse quisto o primeiro delito e depois também quisto o segundo delito, autonomamente, em mudança de desígnio. O que ocorreu foi a prática do delito de disparo de arma de fogo , lesão corporal e, em continuidade à mesma conduta (ainda que por diversos atos), praticou o crime de homicídio, absorvendo o crime de lesão corporal e o disparo de arma de fogo. Veja, o mesmo raciocínio se aplica ao furto à residência em que o agente viola um domicílio, pratica um dano a uma porta para arrombá-la e furta o objeto.
Se a questão não tivesse utilizado aquela explicação após a vírgula, teríamos duas acertivas corretas. Como não foi o caso, GABARITO LETRA B.
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Para o crime ser considerado progressivo, a doutrina fala em "REITERADOS atos e CRESCENTES VIOLAÇÕES ao bem jurídico". O cara deu UM tiro que lesionou, po; ou outros foram letais.
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Boa Tarde, Eduardo.
Foi um equívoco da minha parte. Li várias respostas e acabei entendendo que você havia falado sobre o P. da Subsidiariedade. Retifiquei o post. Valeu!!
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Sobre a alternativa A:
A) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.
Achei a redação meio ruim. Pareceu-me, a primeira vista, que havia de fato um Crime Progressivo, pois ele primeiro praticou a lesão corporal, que está naturalmente presente no inter criminis do homicídio, para após praticar este.
Acho que ele quis dizer: intentou primeiro a lesão corporal, passando a almejar, depois, o crime de homicídio (típico caso de Progressão Criminosa).
Para tornar o comentário útil:
Progressão criminosa: é quando a conduta criminosa progride (olhe aqui conduta criminosa, eu, por minha vontade, estou te dando uma promoção, você irá progredir na carreira, será alguém mais importante dentro do direito penal - não será uma mera ameaça, vou te promover a uma agressão física efetiva! Meus Parabéns!). De início, o agente intenta um resultado criminoso menos grave, mas depois resolve praticar um mais grave (quer primeiramente lesionar. Lesiona. Mas o agente decide progredir, promover a conduta criminosa, ele, o agente, decide matar).
Crime progressivo: veja que a palavra progressivo qualifica a palavra crime (serve-lhe de adjetivo) , especificando-o (é, portanto, a característica do próprio crime e não uma manifestação de vontade do autor da conduta - quer praticar um crime progressivo? Tem certeza? Que tal o homicídio? Beleza!Então comece a lesionar. Não quer lesionar? Sua religião não permite lesionar, somente matar? Então não vai conseguir matar, pois é ínsito do crime que ocorra a lesão. É característica dele. Ele é progressivo, não depende da sua vontade).
Um abraço,
bons estudos!
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Ex: caso o agente cause lesões corporais graves na vítima para se alcançar o resultado morte, a ação será tipificada apenas como homicídio, o qual absorverá as lesões corporais, uma vez que essas foram o meio necessário para se executar o crime fim (homicídio).
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A teoria da consunção diz que o crime mais grave absorve o menos grave, ou seja, o agente responde por um crime. Por exemplo, João dispara um tiro letal contra Pedro.
João poderia ser punido por porte de arma de fogo, lesão corporal e homicídio. Qual crime é mais grave? Claro que o homicídio, isto é, é como se ele tivesse praticado um único crime. Pois só será punido por homicídio.
Gabarito: B.
PM AL 2020
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Gabarito- letra B
Princípio da CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO- Crime fim absorve o crime meio, crime mais grave absorve o menos grave.
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Rafael Torres, compartilho do mesmo entendimento. Estou buscando entender, pois no caso não se fala de crime mais grave absorvendo o menos grave, tendo em vista não poder se falar em porte ilegal de arma de fogo. Existe apenas um crime, homicídio doloso!
O informativo 775 do STF fala em porte ilegal de arma de fogo.
Editando após ler comentários de outros colegas, vi que a consunção se dá entre a lesão corporal inicialmente produzida com primeiro disparo com o homicídio consumado após os dois outros disparos. Nessa situação, o crime mais grave consome o menos grave.
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Discordo da explicação da professora em relação à alternativa A. Embora João, desde o início, tivesse a intenção de matar Pedro, ele necessariamente praticou o crime menos grave de lesão corporal. Segundo Rogério Sanches Cunha (Código Penal Para Concursos, 2019, p. 57), no crime progressivo, "o agente, para alcança um resultado/crime, passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem (para matar o agente, necessariamente, deve ofender a integridade corporal da vítima)"
Concordo com o raciocínio do Ronaldo Wenceslau. No crime progressivo, o agente passa por um crime menos grave para praticar um crime mais grave. A redação da alternativa A faz entender que no crime progressivo há a alteração do dolo, ao utilizar a expressão "passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade". Porém, acho que a banca não deixou isso claro na alternativa.
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Na verdade se trata de crime progressivo sim. Pois, desde o início o agente quer a morte de vitima! Mas na alternativa A, a mesma descreve a literalidade do que se entende por progressão criminosa. Assim, na narrativa da questão desde o inicio o autor tema intenção de matar e assim o faz, através de reiteradas ações.
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Crime de Homícidio sobrepõe o de lesão corporal. Consunção.
Crime mais grave absorve o menos grave.
LETRA B
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102 comentários... pode saber que a questão tem problema!
Não entendi a explicação dos colegas... Lesão Corporal, sendo que a intenção do agente sempre foi matar a vítima?
No caso, haveria homicídio na forma tentada (tentativa vermelha inclusive) já que nosso CP é finalista.
Discordo também que o enunciado descreva uma progressão criminosa, pois, em nenhum momento o agente muda seu dolo, que sempre foi matar a vítima. Apesar de haver mais de um ato no iter criminis, não se pode falar que houve mudança de dolo do agente apto a configurar a progressão.
Entendo que não há resposta.
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Por ter sido utilizada uma arma de fogo com porte e posse legais, não há que se falar em crime progressivo, apesar de ser uma modalidade da consunção, pois pelo dolo do autor, seria necessário apenas um disparo mortal.
Situação diferente se ele tivesse na posse ou porte de arma ilegal ou tivesse de lesionar primeiro para só depois matar, como quem usa uma barra de ferro.
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Apesar do entendimento de um colega no sentido de que o delito absorvido foi o de disparo de arma de fogo, acredito que o delito de passagem que restou absorvido foi o de lesão corporal, pois para termos a consunção e afastar o concurso material de crimes é preciso que o bem jurídico tutelado seja o mesmo (no caso integridade física/vida), o que não ocorreria se o delito de passagem fosse o de disparo de arma de fogo.
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Pessoal a A está correta também. O agente tem a intenção determinada desde o início, o que caracteriza crime progressivo.
Já a B também está correta, porém o pessoal aqui tá fazendo tempestade em copo d'água.
O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NÃO SE ENQUADRA NESTE CASO, POIS O DISPARO FOI FEITO COM A INTENÇÃO DE COMETER OUTRO CRIME!!!!
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Por fim, o crime menos grave que foi absorvido foi o de lesão corporal, e o agente responderá somente pelo crime de homicídio, pois será aplicado ao caso o princípio da consunção.
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Amauri Júnior, entendo que você esteja equivocado. De fato João praticou um crime progressivo, mas a parte final da assertiva está errada e traz o conceito de progressão criminosa.
Para diferenciar melhor:
Crime progressivo – o agente, objetivando desde o início produzir resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos. O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau.
Progressão criminosa – o agente deseja inicialmente produzir um resultado, mas após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo lesão mais grave.
Favor fazer contato se encontrar algum erro.
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Letra B é a correta, uma vez que é o Princípio da Consunção/Absorção que verifica o conflito entre uma norma de conduta mais e outra menos grave, devendo prevalecer a mais grave.
Insta salientar que não deve ser confundido "crime progressivo" (agente tem a intenção de matar e o faz até conseguir seu objetivo inicial) com "progressão criminosa" (agente tem apenas a intenção de lesionar, mas no decorrer resolve matar). Sendo que ambas as hipóteses se resolvem com o princípio da Consunção/Absorção.
Avante!
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Sabem aquela dica preciosa de NÃO BRIGAR COM A QUESTÃO...
O homicídio é exemplo clássico de consunção (das lesões corporais pela morte)...
Está na grande maioria dos livros sobre a matéria...
"O princípio em tela faz com que um crime que figure como fase normal de preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar alguém e, para isto, produz -lhe diversas lesões que, ao final, causam -lhe a morte, as lesões corporais (crimes -meios) são absorvidas (ou consumidas) pelo homicídio (crime -fim). O crime pelo qual o agente responde denomina -se delito consuntivo, e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s)." (André Estefan - Direito Penal Esquematizado, 2019, pág. 143)
Nos comentários, já explicaram que não há dados relativos ao local para se enveredar pelo tema "disparo de arma de fogo"...
Em concursos, especialmente em questões objetivas, não adianta se apegar a exceções quando a questão não se refere especificamente a elas...
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GABARITO: B
OBSERVAÇÕES:
o O Princípio da Consunção: verifica o conflito entre uma norma de conduta mais e outra menos grave, devendo prevalecer a mais grave.
o Crime complexo: aquele que possui o somatório de crimes penais diversos. Ex: crime de roubo (uma junção do crime de furto + violência ou grave ameaça);
o Princípio da Subsidiaridade: é o “soldado reserva” se não puder aplicar outra conduta mais grave.
Ex: Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Eu acredito que o erro da alternativa A é que ela traz o conceito incompleto de crime progressivo (a alternativa "A" não é errada, ela está apenas incompleta, por isso a alternativa B "venceu"). Pensem bem, a alternativa A fala: "Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade."
Agora vamos aos conceitos (copiados do livro do Cleber Masson):
a) crime progressivo: "o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescente violação ao bem jurídico."
b) progressão criminosa: "Dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. [...] O sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração em seu dolo, razão pela qual executa uma diversidade de fatos (mais de um crime), cada um correspondente a uma vontade, destacando-se a crescente lesão ao bem jurídico"
Repare que em ambos os conceitos há menção da "prática de vários atos" e de "hierarquia de condutas (menos grave para mais grave)". Então essas caraterísticas não diferenciam os institutos. O que diferencia de fato os institutos é o dolo. No crime progressivo o dolo do agente é um só, do início ao fim (quer matar). Na progressão criminosa, o dolo passa por uma série de mutações (queria ferir, agora quer matar). Essa observação está inclusive no livro do Cleber Masson, no rodapé (capítulo 7, lei penal, ponto que fala de princípio da consunção, no item do crime progressivo).
Então, concluo que o erro da alternativa A é conceituar crime progressivo de forma incompleta, apresentando apenas atributos que também conceituam progressão criminosa, omitindo o ponto diferenciador dos institutos: O DOLO.
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CONFLITO APARENTE DE NORMA
Princípio da Consunção
Crime progressivo => crime de passagem,
Ex: matar, mas antes lesiono, foi exatamente o que aconteceu no enunciado.
Cuidado! Não confundir a consunção com o porte/posse da arma, pois o enunciado deixa claro que eram legais.
Dica: O que é progressão criminosa?
Progressão criminosa => modificação do
dolo (dolo cumulativo),
Ex: Lesionar e matar.
Resposta: B (Bom estudar mais)
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o bizu aqui é o seguinte, a letra a estaria certa, caso analisássemos a lesão corporal e o homicídio. Mas o pulo do gato é entender que o examinador queria que análise fosse feita entre o disparo de arma de fogo e o homicídio.
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Foquem no: "com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro". Leiam o resto da questão e marquem a B, gabarito. Pronto.
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Infelizmente a professora do qconcursos não pontou a parte pertinente da letra A no seu comentário
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O princípio da consunção é aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, isto é, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, os quais funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato e pós-fato impuníveis (Cf. Greco, 2003, p. 33).
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A questão deixou claro o ELEMENTO SUBJETIVO inicial do agente, o que desconfigura a progressão criminosa. GAB B
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projetoposse A vontade, desde o início, foi a de matar. Ele não matou de cara por circunstâncias alheias à sua vontade, pois ele errou os tiros quase todos, só acertou um em região não letal. Logo em seguida ele efetuou mais dois disparos para terminar oq queria, matar. Nunca houve a vontade de apenas lesionar. A lesão foi apenas o caminho para matar. Assim como o disparo de arma de fogo também foi apenas o caminho para matar.
Oq o examinador quis foi induzir o candidato a separar a questão em duas partes na cabeça, provocar o candidato a diferenciar a progressão / ação dividida em mais de um ato. São coisas diferentes.
Se for separar tudo, então teria q responder pelo disparo, pela lesão, e pelo homicídio. Se ele morreu no primeiro disparo, responderia por vilipêndio pelo segundo disparo. Isso não faz sentido e foge totalmente a técnica.
Mas respeito o seu ponto de vista. Só quero ajudar a construir.
Quem tiver alguma crítica, fortalece ai!
Espero ter ajudado
Abraços!
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Progressão é a disposição do agente em praticar conduta mais grave logo após uma conduta menos grave. Exemplo: queria lesionar apenas, mas resolveu matar no transcorrer da conduta menos gravosa.
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Subsidiariedade é marcada pela expressão "a pena é de X anos se não constitui crime mais grave."
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Houve sucessão de fatos , o mais amplo ( homicídio ) consome o outro (s) como a lesão corporal .
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Houve sucessão de fatos , o mais amplo ( homicídio ) consome o outro (s) como a lesão corporal .
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a letra B está totalmente correta sem margens para especulação em contrário. muitos estão colocando em pauta a alternativa A pela progressão, pois bem, para que fosse caracterizado essa progressão em questão, deveria estar narrado o seguinte "fulano, em plena consciência e com vontade de matar, efetua disparos com arma de fogo em ciclano em local não letal a fim de lesionar, e após, efetua outros letais garantindo a morte da vítima." o texto precisaria expor a vontade e o que ele fez antes da consumação.
No caso exposto, o tempo inteiro queria matar e em ato continuo atirou até ter certeza que matou, apenas homicídio
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A grande discussão nessa questão é porque a letra A estaria correta, caso fosse feita a análise entre o HOMICÍDIO X LESÃO CORPORAL.
Porém, a questão, a todo momento, ressalta os disparos de arma de fogo. Era essa análise que o examinador queria. Então, o crime de disparo era o crime-meio para praticar o crime-fim (homicídio), aplicando-se o princípio da consunção (letra B).
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Colegas, permita explicar porque a assertiva letra ""A" está errada.
O trecho "tendo passado de um crime menos grave pra outro de maior gravidade" aduz o caso de *PROGRESSÃO CRIMINOSA*. Pois houve uma mudança de DOLO, já no CRIME PROGRESSIVO NÃO HÁ uma mudança de dolo.
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INFORMATIVO 775 STF.
Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação: • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima. • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015.
FONTE:
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resposta B
(A) Errada, passar de um crime menos grave para um mais grave é progressão criminosa e não crime progressivo.
Progressão Criminosa, possui uma intenção inicial (lesionar) e no decorrer da ação pretende progredir no crime (Matar).
Crime progressivo, a intenção é praticar um crime, mas na ação ocorrem fatos anteriores (lesões) que o faz levar ao resultado pretendido.
A ambos (crime progressivo e progressão criminosa), aplica-se o princípio da consunção.
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GABARITO:B
A) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade. (FALSO)
No crime progressivo, o agente a fim de alcancar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente produz outro resultado, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o fim.
Ex.: Para se chegar ao resultado morte (maior gravidade), o agente tece que produzir,em tese, lesões corporais (menor gravidade).
B) Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio. (VERDADEIRO)
Ocorre quando um crime meio (no caso lesão corporal) é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime (no caso, homicídio).
C) O crime praticado por João é classificado como crime complexo.(FALSO)
Crime complexo é o crime em cuja figura existe a fusão de duas ou mais infrações penais, ou seja, essa fusão faz surgir uma terceira, denominada complexa, como é o caso do delito de roubo, em que se verifica a existencia da subtração (art. 155 do CP), conjugada com o emprego de violência (art. 129 do CP) ou da grave ameaça (art. 147 do CP)
D) João praticou duas condutas típicas e autônomas, pois dois bens jurídicos foram violados em um só contexto fático.
Não foram autônomas haja vista o que prevê o princípio da consunção.
E) Em razão do princípio da subsidiariedade, João responderá apenas pelo crime de homicídio.
Princípio da subsidiariedade afirma que na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma penal mais grve, aplica-se a norma subsidiária menos grave. O que não configura o caso em tela. João responde apenas pelo homicídio devido ao princípio da consunção e não da subsidiariedade.
(Fonte: Rogério Greco)
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Carissimos, ouso discordar do Gabarito.
Quem tiver acesso a Sinopse Direito Penal - Juspodivm, verificará que os Autores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, pag. 115, 5a Edição, categorizam a progressão criminosa dentro do principio da consunção...
" a) crime progressivo: o agente desde o início de sua conduta possui intenção de alcançar o resultado mais grave, de modo que seus atos violam bem jurídico de forma crescente. As violações anteriores ficam absorvidas. O delito de menor gravidade trata-se de um crime de passagem obrigatória... Ex.: crime de lesão corporal (crime de passagem)" (pags. 115)
Desta feita, a alternativa A estaria correta, e ainda, seria a assertiva MAIS correta;
Passível de anulação;
Graça e Paz!
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O segundo comentário mais curtido, do colega Lucas Ribas, acerca da assertiva A, acaba justificando-a como correta. O próprio colega citou que, para se chegar ao delito de homicídio, é necessário passar pelo de lesão corporal, havendo crime progressivo. Em momento algum a assertiva falou que o o crime progressivo seria do de disparo de arma de fogo (ou de porte de arma) para o de homicídio.
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Principio da Consunção/aborção
Crime fim absorve o crime meio,crime mais grave absorve o crime menos grave.
Progressão criminosa
Ocorre quando o agente muda o DOLO durante os atos executórios.
*mudança do dolo inicial por outro mais grave.
exemplo: O agente inicia com o dolo de lesionar e durante os atos executórios decide matar.
Conflito aparente de normas
*Principio da especialidade
*Principio da consunção
*Principio da subsidiariedade/soldado reserva
*Principio da alternatividade
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Principio da Consunção
Crime de homicídio sendo mais grave absorve o crime de lesão corporal(menos grave).
O principio da consunção não é aplicado ao porte e posse de arma de fogo pois o agente tinha o porte e posse de arma de fogo de forma legal.
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A letra "B" realmente trata de um conflito aparente de normas. Entre o Art.15 do Estatuto do Desarmamento (crime subsidiário) e o homicídio (delito principal), prevalece este último. Não se verifica no caso apresentado na questão a consunção, pois o conflito aparente de normas é resolvido antes pela subsidiariedade.
Obs.: Devia ter sido anulada!
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Povo tá viajando demais nessa questão.
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LETRA: B
Conforme explica André Estefam, o princípio da consunção faz com que um crime que figure como fase normal de preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar outra e, para isto, lhe produz diversas lesões que, ao final, causam-lhe a morte, as lesões corporais (crimes-meios) são absorvidas (ou consumidas) pelo homicídio (crime-fim). O crime pelo qual o agente responde denomina-se crime consuntivo e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s).
Com base neste princípio, fala-se ainda em crime progressivo, sempre que o agente, pretendendo um resultado de maior lesividade, pratique outros de menor intensidade, como no exemplo acima retratado.
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Resumo
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Progressão criminosa e crime progressivo são coisas distintas.
Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.
A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.
A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97374/existe-diferenca-entre-crime-progressivo-e-progressao-criminosa-selma-vianna
Desse modo, o homicídio praticado por disparo de arma de fogo é crime progressivo. Primeiro causa-se a lesão corporal para chegar a morte.
Nesse sentido Rogério Sanches: 1) crime progressivo: se dá quando o agente, para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Ex.: homicídio (o agente tem que passar pela lesão corporal; a lesão é o crime de passagem);
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/23/quais-tres-situacoes-em-que-comumente-se-da-consuncao/
A alternativa "A" está correta
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Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos.
1: Lesionou;
2: Matou.
Logo:
Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.
Rogério Sanches
a) crime progressivo: se dá quando o agente para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Exemplo: homicídio (o agente tem que passar pela lesão corporal, nesse caso; a lesão é o crime de passagem).
Fonte:
Gabartio:
A e B.
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Rafael Torres, entendo que há consunção não pela posse ou porte e sim pelo disparo de arma de fogo.
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Não entendo como essa questão considera que ocorreram duas condutas, pois o objetivo do rapaz era matar desde o início, ele só acertou em local não letal por ter mira ruim...
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No caso, a consunção é entre a lesao corporal provocada c o primeiro disparo e o homicidio. Nao ha q se falar em consunçao c o crime de disparo, pois nesse caso se aplica o principio da subsidiariedade, ou seja, somente configuraria o disparo se a finalidade nao fosse praticar o homicidio.
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Princípio da Consunção: Crime fim absorve o crime meio. Princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência.
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Disparo de arma de fogo com lesão corporal e depois o homicídio = consunção.
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Princípio da consunção
Na consunção, há uma absorção de um delito por outro. Não há uma relação de espécie e gênero, tampouco um menos grave para o mais grave.
Não necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave.
Exemplo:
Súmula 17/STJ: Quando o falso (pena de reclusão de 2 a 6 anos, e multa) se exaure no estelionato (pena de reclusão de 1 a 5 anos, e multa), sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Informativo 509/STJ:
"Se o agente criou farmácia de fachada para vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ele deverá responder pelo delito do art. 273 do CP (e não por este crime em concurso com tráfico de drogas), ainda que fique demonstrado que ele também mantinha em depósito e vendia alguns medicamentos e substâncias consideradas psicotrópicas no Brasil por estarem na Portaria SVS/MS nº 344/1998. Assim, mesmo tendo sido encontradas algumas substâncias que podem ser classificadas como droga, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ficará absorvido pelo delito do art. 273 do CP, que possui maior abrangência. Aplica-se aqui o princípio da consunção." (STJ. 6ª Turma. REsp 1.537.773-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2016)
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RESPOSTA: LETRA C
CONSUNÇÃO: “A”, para matar “B” (crime fim), necessariamente terá que lesioná-lo (crime meio). Neste caso, em face da consunção, “A” responderá apenas pelo crime fim (homicídio).
IMPORTANTE SABER TAMBÉM:
CRIME PROGRESSIVO: Quer o crime mais grave, mas antes precisa passar pelo menos grave. Não há mudança no dolo.
PROGRESSÃO CRIMINOSA: Quer o crime menos grave, mas durante a execução deseja praticar o crime mais grave. Há mudança no dolo (dolo cumulativo).
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O crime de disparo de arma de fogo não foi cometido nas condutas praticadas por João. Esse tipo penal existe quando há disparo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. A elementar desse crime, conjugada com as relações de lugar e tempo em que ocorrido, é a não intenção de praticar outro crime relacionado a armamento, notadamente homicídio. Se houver a intenção da prática de outro crime com o uso da arma, o agente responde por este e não pelo disparo. Mas, não porque há consunção e sim porque resta desconfigurado o crime de disparo. O caso narrado descarta a incidência desse crime, assim como os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo, pois o agente possuía porte e posse devidamente autorizados.
Vejam a tipicidade do crime de disparo no estatuto do desarmamento: (Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.)
O crime progressivo é mais difícil de ser descartado, tanto que eu marquei a letra "A" como sendo a alternativa verdadeira.
A solução passa pela diferença entre Progressão criminosa e Crime progressivo. Na progressão criminosa o agente inicialmente quer o resultado menos grave (lesão corporal, por exemplo) foi o que ocorreu no primeiro tiro, ocorre que João não queria lesionar e depois mudou de ideia e deflagrou mais dois tiro até a morte do desafeto, não, ele queria desde o início a morte da vítima (crime progressivo), tá no comando da questão. Assim, descartada a progressão criminosa.
A banca considerou a letra "A" como errada pois na segunda parte da alternativa constou: tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade. Isso, por si só, fez o examinador classificar a alternativa como indicativa de progressão criminosa e não crime progressivo.
No contexto apresentado houve crime progressivo porque o agente desde o início queria o crime mais grave.
Para configurar progressão criminosa a questão teria que afirmar que o agente inicialmente queria lesionar a vítima e depois mudou de opinião e efetuou mais disparos, até o homicídio.
Não existe consunção entre qualquer situação relacionada ao armamento utilizado (disparo de arma de fogo, porte ou posse ilegal de armamento), conforme mencionado acima.
A consunção (absorção) ocorre entre a lesão corporal do primeiro tiro e o homicídio consumado dos tiros subsequente, por conta do crime progressivo.
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Sempre volto a essa questão e marco A
Muita dúvida entre a letra A e B
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Consunção: O crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.
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Creio que não cabe falar em consunção quanto ao disparo de arma de fogo e homicídio, mas sim, lesão corporal e homicídio, já que o crime de disparo de arma de fogo é aplicado o princípio da subsidiariedade, na forma expressa, conforme consta na própria norma penal incriminadora, famoso "soldado de reserva" :
"Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime"
Quando na alternativa A fica expresso que " tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade", Não parece bem um caso de crime progressivo, mas sim, de progressão criminosa, o que, pelo contexto da questão não poderia ser, já que não há mudança no dolo inicial do agente.
Além disso, creio que a maioria que marcou como correta a alternativa A, também não viu defeito na B. Tomando isto como verdadeiro, melhor ir pelo conceito mais amplo, já que Princípio da Consunção engloba tanto crime progressivo, como a progressão criminosa.
Se eu pequei em algo, envie uma msg, por favor!
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Consunção- principio da absorção (crime + grave absorve o menos grave)
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Aplica-se ao caso o Princípio da Consunção.
Nos casos em que houver nexo de dependência entre delitos, o crime de perigo será absorvido pelo crime de dano.
Para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF.
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Gente, ao tentar matar com arma de fogo, não se fala em crime progressivo. É nitidamente princípio da consunção.
Lesão corporal absorvida pelo homicídio.
Abraços.
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Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.
A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.
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jamais interpretaria que estavam falando da consunção com disparo de arma de fogo!
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O fato de João ter primeiramente causado uma lesão corporal e posteriormente o homicídio, configura apenas um desígnio, que era o de matar, lesionar seu desafeto primeiro foi apenas o caminho a ser percorrido para alcançar seu objetivo final que era matá-lo.
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Consunção GABARITO
O crime tem início, meio, e fim, se na finalidade ele atinge outra derivação, o crime menos grave é absolvido pelo crime final mais grave. Como por exemplo ,
(Lesão corporal seguida de morte por arma de fogo, por exemplo, o agente responde por homicídio doloso) o delinquente é absolvido por portar arma de fogo, e pela lesão corporal,porém responderá por homicídio.
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Progressão criminosa: o agente inicialmente pretende praticar um crime menos grave, mas depois resolve cometer o maos grave. Ex: lesiona o indivíduo, mas decide matar.
Aqui o agente responde por mais de um crime.
Crime progressivo: o agente desde o início tinha uma só intenção. Ex: quer matar, entretanto, para matar passa pela lesão corporal.
Aqui o agente responde por um só crime.
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1) Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal > LESÃO CORPORAL.
2) João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais > HOMICÍDIO.
3) João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada. > NÃO HÁ CRIME.
> CONSUNÇÃO ENTRE 1 E 2.
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A lei nº 10.826/2003, em seu artigo 15 define o crime de disparo de arma de fogo:
"Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
Assim, entendo que se a questão estivesse considerando o disparo da arma de fogo como o "primeiro crime", estaríamos diante do princípio da subsidiariedade, e não do principio da consunção.
Para falar-se em princípio da consunção, a questão deve ter considerado os crimes de lesão corporal e homicídio. No entanto, isso leva a entender também que a alternativa "A" estaria correta, visto que a Lesão Corporal é crime progressivo para o Homicídio, ou seja, para a prática do delito de homicídio, deve-se necessariamente passar pelo crime de lesão corporal, sendo esse absorvido por aquele, pelo princípio da consunção.
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Lembrando que o princípio da consunção se concretiza em quatro situações: crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis.
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A Dra. Maria Cristina como sempre arrebenta nos comentários. Fera demais....
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Na verdade, o examinador certamente deve ter considerado a TENTATIVA DE HOMICÍDIO e o HOMICÍDIO CONSUMADO.
O crime absorvido não poderia ser a posse ou o porte ilegal de arma, uma vez que a questão informa que João tinha o porte e a posse da arma utilizada.
Não poderia ser também o disparo de arma de fogo, tendo em vista que o art. 15 do Estatuto do Desarmamento prevê expressamente que este crime só ocorrerá caso não tenha como finalidade a prática de outro crime, sendo, portanto, caso de aplicação do princípio da subsidiariedade e não do princípio da consunção.
Por fim, se o crime meio fosse a lesão corporal, a letra A também estaria correta, haja vista que o crime de lesão corporal é crime de passagem para o homicídio, logo, trata-se de crime progressivo.
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CRIME PROGRESSIVO:
É aquele em que, para alcançar seu intento, deve o agente obrigatoriamente violar norma de caráter menos grave. No furto a residência, por exemplo, antes se pratica a violação de domicílio. No homicídio, necessariamente ocorre a lesão corporal.
Rogério Sanches Cunha , Manual de Direito Penal Parte Geral, Juspodivm, ed. 3º ed. pg. 165.
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Acredito que a questão é passível de anulação. Com efeito, acaso o legislador se refira aos crimes de disparo de arma de fogo e homicídio, há ante factum impunível. No entanto, acaso se refira às lesões corporais e o homicídio, há crime progressivo, pois a lesão é meio necessário para o alcance da morte.
Em ambas as situações deverá ser aplicado o principio da consunção mas, na segunda, é corolário do crime progressivo.
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não há que se falar em lesão, pois desde o principio a intenção foi matar.
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"João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo..." ( Configura tentativa de Homicídio)
"João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou.." ( Homicídio Consumado)
Principio da Consunção ( O crime da boca maior engole o crime da boca menor)
"Louvado seja meu senhor que não deixa o "nego" aqui desandar..."
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Não há que se falara em consunção porque não houve alteração do elemento dolo que sempre foi de matar .
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Consuncão: O crime meio absorve o crime fim.
Especialidade: A norma especial afasta a norma geral.
Subsidiariadade: A própria lei diz se é ou não. Ex: disparo de arma de fogo
Alternatividade: vários crimes no mesmo contexto fatico aplicando apenas um.
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Na verdade Maysa, com a devida data venia, o crime meio é absorvido pelo crime fim. De modo que o disparo de arma de fogo previsto no estatuto do desarmamento é o meio necessário para q o agente possa chegar no fim necessario q é o dolo de matar. Por isso é o princípio da consunção.
Referente ao principio da subsidiariedade, cabe ressaltar que de nada tem haver com o contexto fatico. Uma vez q tal principio seria uma ramificação do principio da intervenção minima, da mesma forma como o principio da fragmentariedade tambem o é. Lembrando q ambos principios, apesar de parecer se referir a mesma coisa, qual seja, a utilização do DP somente pra resguardar bens juridicos necessarios, abordam posiçoes diferentes.
O princípio da fragmentariedade diz respeito ao legislador na hora da criação da norma. Ou seja, passa por ele a obrigação de verificar se naqueles casos há necessidade do Dp intervir ou se outros ramos do direito consegue resolver a problematica (campo abstrato)
Já o principio da subsidiariedade diz respeito ao aplicador da lei, uma vez q é este quem vai decidir se há ou nao necessidade do direito penal atuar naquele caso. Ex insignificância. (campo concreto)
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Para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio
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Pessoal, minha humilde opinião.
A alternativa (A) não é a tida como correta pela banca pq o CRIME PROGRESSIVO é uma forma de concretização do PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. Isso não faz a alternativa A errada, porém faz a alternativa (B) mais completa e conclusiva.
VEJA O COMENTÁRIO DA COLEGA "Michelle Mikoski":
Princípio da consunção ou absorção: a norma definidora de um crime constitui meio necessário para preparação ou execução de um outro delito.-----> Este princípio se concretiza em quatro situações:<---
· Crime complexo ou composto: é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo, originária da união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente;
· Crime progressivo: à é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de mata-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida. As diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio, ficam por este absorvidas;
· Progressão criminosa: à dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta produzindo um evento mais grave. Exemplo: o agente que, após praticar vias de fato, opta por produzir lesões corporais na vítima, e, ainda não satisfeito acaba por mata-la responde exclusivamente pelo homicídio;
· Fatos impuníveis: divididos em três grupos:
o Anteriores, prévios ou preliminares: são os que funcionam como meios de execução do tipo principal, ficando por este absorvidos;
o Simultâneos ou concomitantes: são aqueles praticados no instante em que se executa o fato principal. É o caso dos ferimentos leves suportados pela mulher violentada sexualmente, os quais restam consumidos pelo crime de estupro;
o Posteriores: são visualizados quando, depois de realizada a conduta, o sujeito pratica nova ofensa contra o mesmo bem jurídico, buscando alguma vantagem com o crime anterior.
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crime progressivo = MUTAÇÃO DO DOLO. No caso, desde o início a intenção era matar"Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar," (...)
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GAB B
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
Está ligado ao crime MEIO para a prática de outro crime.
O crime meio é indispensável à EXECUÇÃO, ou sua FASE DE PREPARAÇÃO
O que rege o princípio da consunção é a amplitude da gravidade dos delitos.
CONFLITO ENTRE FATOS
Fatos menos amplos e menos graves podem funcionar como:
ATOS PREPARATÓRIOS
MEIO DE EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME
MERO EXAURIMENTO
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O crime pretendido era o homicídio, tendo João necessariamente cometido anteriormente a lesão corporal, já que se valeu do uso de arma de fogo para obter o resultado morte. Nesse caso, então, o homicídio é um crime progressivo, sendo a lesão corporal absorvida por ele (ou seja, houve consunção).
Já no que tange ao disparo de arma de fogo, o tipo penal exige que o ato de disparar "não tenha como finalidade a prática de outro crime" (art. 15, Lei 10.826/03). E, como visto, desde o início João tinha a intenção de matar Pedro. Logo, não se pode falar aqui em sua prática.
Portanto, João responderá apenas pelo crime de homicídio.
Com efeito, vejamos:
Item A: ERRADO. pois, embora tenha havido um crime progressivo (o homicídio), entendo que o examinador tenha usado a expressão "passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade" para se referir à progressão criminosa, o que não houve no caso. João não teve o dolo de cometer especificamente os crimes de lesão corporal ou de disparo de arma de fogo, e sim o homicídio, de modo que não houve mudança na finalidade de sua conduta.
Item B: CORRETO, pois houve consunção pelo homicídio, absorvendo a lesão, como visto acima.
Item C: ERRADO. Crime complexo é quando um delito (único) é composto por dois ou mais crimes. Ex: roubo é composto por lesão ou ameaça e furto; latrocínio é composto por roubo e homicídio. Não houve no caso.
Item D: ERRADO, pois, como visto, o crime de disparo de arma de fogo não foi cometido.
Item E: ERRADO. Subsidiariedade é quando, por não se preencher todos os pressupostos de um delito mais grave, há a tipificação de outro crime, de caráter subsidiário. É justamente o caso do disparo de arma de fogo: se João não tivesse, desde o início, a intenção de matar Pedro, responderia pelo crime do art. 15, Lei 10.826/03.
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O nobre colega Carlos Henrique Pinheiro citou a doutrina de “Cleber Masson” para explicar o crime progressivo. Apenas para corroborar a questão já comentada e dizer que comungo do mesmo entendimento (de que a letra A também está certa), cito ROGÉRIO SANCHES CUNHA. “Crime progressivo (ou de passagem): é aquele em que, para alcançar seu intento, deve o agente obrigatoriamente violar norma de caráter menos grave. No furto a residência, por exemplo, antes se pratica a violação de domicílio. No homicídio, necessariamente ocorre a lesão corporal. Todavia, o autor só responderá pelo delito visado, absorvendo-se os demais”. (Manual de Direito Penal, parte geral, 2019, p. 206).
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Caderno Damásio - prof André Estefam:
Princípio da consunção (princípio da absorção)
-> Crime meio – crime fim | crime meio: necessário para consumação do crime fim | crime-fim absorve o crime-meio
Ocorre quando um crime é praticado como normal fase de preparação ou execução de outro. Portanto, o crime meio é praticado durante o iter criminis do crime-fim (preparação ou execução).
Ex.: Homicídio. Autora e vítima tinham uma amizade e, em decorrência de desentendimento, a autora simulou um perdão. Durante uma festa, a autora esfaqueou a vítima, a martelou, tentou enforcá-la e a afogou. O laudo pericial descrevia todas as agressões e a causa da morte foi o afogamento. Ela cometeu um único crime. As lesões corporais configuraram crime-meio. A agente somente responde pelo crime-fim (homicídio), embora acrescido das agravantes (crime progressivo).
A solução desse princípio é: o crime-fim absorve o crime-meio.
--> Aplica-se CARACTERISTICAMENTE aos seguintes casos:
a) Crime complexo – ex. roubo (agressão/ameaça + furto)
b) Crime progressivo: é aquele que o sujeito almeja desde o início praticar o crime-fim. Ex.: crime de homicídio descrito acima; invadir a residência para furtar.
c) Progressão criminosa: o agente muda de ideia durante a execução do fato e passa a almejar o crime-fim. Ex.: sujeito caminha num bairro nobre, com residências de alto padrão. Ele então, por curiosidade, pula o muro de uma residência. Mas antes de ir embora, observa que no gramado tem um objeto e o toma para si. O crime-fim (furto) absorve o crime-meio (violação de domicílio).
d) Ante factum impunível: ocorre quando um fato é praticado como meio executório para a realização de outro, no qual exaure sua potencialidade lesiva (não praticará novo crime – todo o malefício do crime meio se esgotou no crime-fim).
Ex.: 1) Pessoa emite cheque falso para fazer compras num determinado estabelecimento: só responde pelo estelionato (171).
S. 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
e) Post factum impunível: ocorre quando, após a consumação do ato, o agente pratica nova agressão contra o mesmo bem jurídico, sem, contudo, agravar a lesão a esse bem.
Ex.: 1) Dano à coisa subtraída. O sujeito observa um rapaz distraído e habilmente consegue pegar o relógio. Contudo, após a consumação do crime de furto, o meliante verifica que o relógio é falso e o destrói. Nesse exemplo, o dano gerado sobre a coisa subtraída se torna post factum impunível.
2) Falsificação de documento e posterior uso pelo próprio autor da falsificação. O uso, segundo o STJ, é post factum impunível.
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A questão não remete à possível consunção entre o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) e homicídio e sim consunção entre lesão corporal e homicídio, tendo em vista que o crime mencionado na Lei supra é justamente o "soldado de reserva" (princípio da subsidiariedade) ao mencionar, in verbis:
"Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena - reclusão, de 2 a 4 anos e multa."
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O dolo foi de homicídio desde o começo! Primeiro ele lesou, depois matou . Pela consunção ele responde pelo homicídio.
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ATENÇÃO!!!
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: Neste caso, o agente responderá pela norma mais ampla (LEMBRAR DA MORTE CAUSADA PELA TRANSMISSÃO DA AIDS).
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO: O crime maior é o crime-fim, e este absorve o crime-meio. (LEMBRAR DO HOMICÍDIO PRATICADO COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO OU COM INVASÃO DE DOMICÍLIO).
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: A norma especial prepondera sobre a norma geral. (LEMBRAR DE HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA UMA PESSOA COMUM E HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA).
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Além do crime de disparo de arma de fogo (art. 15, lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento), houve também o crime de lesão corporal após o primeiro tiro (art. 129 - CP), ambos absorvidos pelo homicídio (art 121 - CP), intenção criminosa do agente. Lembrando que se a intenção não fosse matar, mas apenas lesionar, cairia no 129 qualificado pela morte.
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vamo supor que furtaram tua baia
primeiro crime: invasão de domicílio
segundo crime: furto
furto + grave = consunção neles
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"Há crime progressivo quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim.
EXEMPLO : hipótese em que o agente queira matar alguém. Assim, agindo com animus necandi, ou seja, com dolo de matar, efetua um disparo em direção à vítima, atingindo-a em uma zona letal. Dessa forma, para que pudesse chegar ao resultado morte, o agente teve de produzir, em tese, lesões corporais na vítima. A lesão corporal, portanto, encontra-se, obrigatoriamente, no caminho para que o resultado morte venha a ser produzido, sendo, assim, um minus em relação a este último.
Os crimes que ocorrem antes do resultado final pretendido pelo agente são reconhecidos como crimes de ação de passagem, que terão de ser levados a efeito a fim de possibilitar o crime progressivo.
Na progressão criminosa, ao contrário, o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave. A título de exemplo, imagine a hipótese em que o agente, querendo causar lesões corporais na vítima, a agrida, desferindo-lhe vários socos e durante a execução do delito de lesão corporal, o agente, após iniciar as agressões, resolva matá-la. Nesse caso, tal como no exemplo anterior, também deverá responder por um único delito de homicídio doloso, que absorverá as lesões corporais sofridas pela vítima. Pode ocorrer também a progressão criminosa na hipótese em que o agente, por exemplo, querendo praticar um crime de roubo, ao ingressar na residência da vítima, resolva também estuprá-la. Aqui, ao contrário do raciocínio anterior, deverá ser responsabilizado, em concurso material, pelas duas infrações penais (roubo e estupro)."
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. –
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Conflito aparente de normas:
Princípios:
Especialidade: a mais especial prevalece e se aplica o CPP no que ela não regular
Subsidiariedade: a norma é aplicado quando nenhuma outra rege sobre aquilo. Pode ser expressa (a lei prevê quando será aplicada) ou tácita (em caso concreto)
Consumação ou absorção: uma norma absorve a outro. Em qualquer caso apenas uma conduta será punível
Aplica-se em 4 casos: Crimes progressivos (para praticar um crime, necessariamente, deve passar por outro), Progressão criminosa (muda o dolo durante o crime), Antefato impunível (pratica fatos que estão na mesma linha causal do crime - ex: invadir (crime 1) a casa para furtar (crime 2) = responde só por furto) ou Pós-fato impunível (mero exaurimento do crime)
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crime progressivo é isso mesmo. Se o examinador tivesse dito na questão que o dolo inicial de João era de lesionar e posteriormente fosse o de praticar homicídio - ou seja, troca de dolo/outro desígnio - o que ocorreria seria uma progressão criminosa.
O fato de o agente ter o intento de matar desde o início e pra isso ele precisar, necessariamente, lesionar para chegar ao resultado, configura crime progressivo.
E é certo também que vai haver a plicação do princípio da consunção ao caso, concernente à lesão e ao homicídio. Agora... Como alguns colegas estão comentando referente a aplicação de tal princípio, visando a absorção do crime de disparo de arma de fogo, não acredito que seja adequado, no sentido de que o estatuto do desarmamento descreve tal delito como sendo um crime subsidiário, devendo ser aplicado neste ponto o princípio da subsidiariedade, que também está no ordenamento jurídico para resolver conflitos aparentes de normas.
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Minha contribuição.
Princípio da Consunção (Absorção): Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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Uma questão interessante a salientar é que a PROGRESSÃO CRIMINOSA está associado com o DOLO CUMULATIVO (prova oral do MPMG).
Dolo cumulativo: No dolo cumulativo, o agente pretende alcançar dois resultados, em sequência. É um caso de progressão criminosa (o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave).
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•Conceito de dolo
•É a Vontade e consciência dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.
Deve, analisar intenção do agente, posterior o crime mais grave vai absorver os anteriores praticado pelo agente!
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Imagino que uma galera deva ter recorrido da questão... a banca não justificou o gabarito não??
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Consuncão(absorção): há uma sequência de fatos. O fato maior absorve o fato menor.
Ex: Várias facadas(lesão) com intenção de matar(homicídio). O agente responde somente por homicídio.
CERTA.
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Seguindo o conceito do ilustre doutrinador Dr. Fernando Capez- E o principio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto e absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução como mero exaurimento.
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cabe anulação nesta questão?
pois, A e B estão corretas ao meu ver!
-Trata-se de um crime progressivo (foi com intenção determinada) agressão com intenção de matar...
- Pois João praticou vários atos (lesionou anteriormente para chegar ao resultado morte)...
- Tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.(sim, Consunção) + grave, absorve - grave.
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Homicídio simples
121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.
Princípio da Consunção - o fim absorve o crime meio.
CRIME PROGRESSIVO: para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem.
PROGRESSÃO CRIMINOSA: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave - muda de ideia durante a execução e resolve praticar outro crime.
Caso de diminuição de pena > Homicídio Privilegiado.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. GO15.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: RJ19.
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
§ 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Aumento de pena
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6 A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
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Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.
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Acertei mas cabe recurso.
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De certo modo, a A também está correta.
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Creio que caiba recurso, pois mesmo não tendo intenção de cometer crime menos grave para atingir o objetivo homicida, no crime progressivo o agente se vale de um crime menos grave para atingir um mais grave, mesmo tendo a intenção final no início da execução. Minha opinião!
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CONTINUAÇÃO:
C) ERRADA.
O crime praticado por João não se trata de crime complexo. Isto porque, de acordo com a doutrina consolidada, o crime complexo é aquele em que há a junção de mais de uma conduta típica, ou seja, mais de um crime.
Tal fato não ocorreu no presente caso, pois João apenas responderá pelo delito de homicídio uma vez que incidiu no caso o princípio da consunção.
“Sinteticamente, pode-se afirmar que o crime complexo representa a soma ou fusão de dois crimes. Na verdade, o crime complexo ofende mais de um bem jurídico ao mesmo tempo.” (Bitencourt, Cezar Roberto. Código penal comentado – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).
D) ERRADA.
Não há que se falar em prática de duas condutas típicas e autônomas, pois, conforme doutrina e jurisprudência dominante, nos casos em que o autor utiliza a arma apenas para matar a vítima, é possível aplicar-se o princípio da consunção em relação aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo.
No presente caso, como João possuía o porte e posse legal da arma, incidirá o princípio da consunção em relação ao delito de disparo de arma de fogo, uma vez que o homicídio praticado posteriormente absorveu tal conduta. Assim sendo, João responderá apenas pelo homicídio praticado.
“Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).
E) ERRADA.
Não há que se falar em princípio da subsidiariedade no presente caso. Na realidade, João responderá apenas pelo homicídio praticado em razão do princípio da consunção.
“Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).
Professor: Gustavo Adrião Gomes da Silva França
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Gabarito oficial: letra B.
A) ERRADA.
De acordo com o caso narrado na questão, o crime de disparo de arma de fogo não configura crime de passagem para o crime de homicídio. Isto porque, desde o início, João possuía a vontade de praticar o crime mais grave, ou seja, o homicídio.
Ademais, o crime de passagem caracteriza-se quando o agente, para se chegar a um crime mais grave, precisa passar por um crime menos grave, o que, conforme dito acima, não ocorreu no presente caso, pois desde o início João possuía a intenção de praticar o homicídio.
B) CERTA.
Conforme doutrina e jurisprudência dominante, nos casos em que o autor utiliza a arma apenas para matar a vítima, é possível aplicar-se o princípio da consunção em relação aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo.
No presente caso, como João possuía o porte e posse legal da arma, incidirá o princípio da consunção em relação ao delito de disparo de arma de fogo, uma vez que o homicídio praticado posteriormente absorveu tal conduta. Assim sendo, João responderá apenas pelo homicídio praticado.
“Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).
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Cheguei à conclusão de que eu talvez não saiba o que é crime progressivo. Ainda bem que o Cleber masson parece também não saber!
Segundo Cleber Masson, p. 123, 13ª, 2019:
"Crime progressivo é o que opera quando o agente, almejando desde o inicio alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante reiterados atos, crescentes violações ao bem jurídico......
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Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.
Gab.B
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Gente, a questão é simples:
Utiliza-se a consunção quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, no caso lesão corporal seguido de homicídio.
Por uma questão de proporcionalidade na aplicação da pena, o agente é punido pelo delito mais abrangente.
João não queria lesionar, queria matar! A lesão foi mero desvio no caminho da conduta delituosa. Não faz sentido penalizá-lo pela lesão + homicídio.
Sendo assim, a lesão não passou de meio necessário para a execução do crime de homicídio, incidindo a consunção.
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Não existe progressão criminosa porque essa acontece quando o agente inicia a prática de uma conduta menos gravosa, todavia, no iter criminis ele muda de ideia e resolve avançar para um crime mais grave.
João não pretendia lesionar e no curso da ação resolveu matar.
A descrição é clara: ele disparou, foi lá e conferiu. Estava vivo. Diante disso, disparou outras vezes para alcançar o primeiro e único intento dele: matar Pedro.
Sendo assim, não há que se falar em progressão na hipótese.
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Colega que citou o Masson ('Segundo Cleber Masson, p. 123, 13ª, 2019: "Crime progressivo é o que opera quando o agente, almejando desde o inicio alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante reiterados atos, crescentes violações ao bem jurídico......'):
O Masson não está errado. A pegadinha da questão é a parte que diz "tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade":
a) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.
O enunciado misturou crime progressivo e progressão criminosa!
No crime progressivo não há mudança no dolo! Na progressão sim!
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NÃO CONFUNDA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM O DA SUBSIDIARIEDADE:
Na SUBSIDIARIEDADE, em função do fato concreto praticado, comparam-se as NORMAS para saber qual é aplicável. Na CONSUNÇÃO, SEM RECORRER ÀS NORMAS, comparam-se os FATOS (CAPEZ)
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Tanto no crime progressivo quanto na progressão criminosa aplica-se o princípio da consunção.
Crime progressivo: Se dá quando o agente para alcançar um resultado/ou crime + grave, passa, necessariamente, por um crime menos grave. Pressupõe um crime plurissubsistente, com uma única conduta fracionável em diversos atos. Assim, o ato final, gerador do evento originariamente desejado, consome os anteriores, que produzem violações mais brandas ao bem jurídico finalmente atingido, denominadas “crimes de ação de passagem”. Possui dois requisitos: 1. Unidade de elemento subjetivo e de conduta, composta de vários atos; 2. Progressividade de dano ao bem jurídico. Ex.: no homicídio o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém. A vontade do agente sempre é uma só; desde o início, o crime mais grave é o desejado;
Progressão criminosa: Na progressão criminosa, o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente pretende praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e também o concretiza. É uma nova vontade que surge na execução. Há, assim, uma pluralidade de desígnios, com alteração do dolo. O fato inicial fica absorvido, só respondendo pelo último.
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Acredito que o problema faz referência aos primeiros disparos em que só conseguiu ferir a vítima em relação ao segundo momento, com novos disparos ceifando a vida de seu desafeto. Na prática a resposta será a mesma, ainda que se interprete apenas em relação ao segundo momento em que houve a lesão corporal provocada pelos disparos e a consequente morte.
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Ao meu ver a questão poderia ser anulada, visto que tanto a alternativa A quanto a alternativa B estão certas.
Citação do doutrinador Rogério Greco:
Há crime progressivo quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim. A título de ·exemplo, imagine a hipótese em que o agente queira matar alguém. Assim, agindo com animus necandi, ou seja, com dolo de matar, efetua um disparo em direção à vítima, atingindo-a em uma zona letal. Dessa forma, para que pudesse chegar ao resultado morte, o agente teve de produzir, em tese, lesões corporais na vítima. A lesão corporal, portanto, encontra-se, obrigatoriamente, no caminho para que o resultado morte venha a ser produzido, sendo, assim, um minus em relação a este último.
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Consunção entre a lesão corporal e o crime de homicídio, respondendo o agente somente pelo crime de homicídio.
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QUESTÃO BOCÓ. 'A' também está certa. Ele praticou lesão, verificando haver somente a lesão (crime de passagem) pratica homicidio.
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Acredito que a consunção esteja caracterizada pelo fato do crime de lesão corporal (já que ao disparar, ofende a integridade física) tenha sido absorvida pelo homicídio
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Otima explicação da Professora, além de sanar minha duvida, me serviu como revisão!
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Letra E - O princípio da SUBSIDIARIEDADE é como um soldado reserva, por exemplo, no o crime de ameça, quando não consegue-se identificar o crime alvo da ameaça, aplica-se de forma subsidiaria o crime de ameça, mesmo não se identificando qual direito foi ameaçado. (Explicação professora Maria Cristina)
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letra A e letra B corretas.
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Marquei a letra A, pois como ele ja tinha a posse e porte legal da arma e desde o inicio a intenção era de matar.
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Em razão do princípio da consunção. O crime de lesão corporal vai ser absorvido pelo homicídio. Á luz do princípio da consunção.
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Só eu que pensei na lesão corporal, quando do primeiro tiro??
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ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO: homicidio absorve a lesao corporal sofrida, no primeiro momento, pela vítima. o réu responde pelo mais grave.
JURISPRUDENCIA:
Aplica-se o princípio da consunção ao crime de porte ilegal de arma de fogo e aos delitos contra o patrimônio ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do roubo e do latrocínio tentado. (STJ, 6ª T. AgRg no AREsp 1395908/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 5/9/19)
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. Recurso especial desprovido.(REsp n.1.629.107/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018)”.
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Alguns comentários, com todo respeito, são desnecessários. Não procurem pelo em ovo. Cespe não dá chances....
Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com VONTADE livre e consciente DE MATAR, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro.
Se a vontade era de matar, acabou!!! Não importa o que ele fará, responderá por homicídio e ponto! O código penal pune a vontade do agente (subjetivo).
Princípio da Culpabilidade
A responsabilidade penal é sempre subjetiva.
Veda a responsabilidade objetiva, derivada, tão somente, de uma relação entre a conduta e o resultado de lesão ou perigo a um bem jurídico.
O agente deve agir com dolo ou culpa;
No caso da questão, princípio da consunção.
Foco e Fé!!! A luta continua.
Paz a todos.
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Nao responde por lesão, porque o dolo dele era de matar, e ele matou assim o homicídio come os atos anteiores. desculpe-me pela linguagem informal kkkk
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Se pensarmos que ele primeiro cometeu a lesão corporal para poder cometer o homicídio, será fácil compreender que se trata do principio da consunção.
Pois nesse, o crime + grave absorve o crime - grave.
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Leiam o meu comentário para entender, de uma vez por todas, a questão.
Definição de Crime progressivo: é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico.
Ex: Bernardo com a intenção de matar Gabriel o tortura por horas, primeiro gerando em seu algoz lesões leves, depois graves, gravissimas, até que Gabriel morre.
No exemplo temos um crime progressivo. bernardo com a intenção de matar Gabreilel gera lesões leves, graves, gravissimas, até atingir o resultado morte.
Por qual razão a questão não trata de crime progressivo?
Simples.. Veja a questão:
(...) com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou.
Veja, João efetuou vários disparos e acertou apenas UM.
Assim, concluimos que João não sabe atirar.
Não que ele cometeu crime progressivo.
A letra B está correta, porque o crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO foi consumido pelo HOMÍCIDIO.
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Livro de Renato Brasileiro- Leis Penais Especiais 2020
13.4.2. Princípio da subsidiariedade expressa
O art. 15 da Lei de Armas é claro ao ressalvar "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime".
Portanto, na eventualidade de o disparo de arma de fogo ou o acionamento da munição ser cometido com a finalidade de praticar outro crime, o agente responderá apenas por este, e não por aquele. É o que ocorre, por exemplo, se alguém efetuar um disparo de arma de fogo para matar alguém. Ao invés de responder pelo crime de homicídio em concurso formal impróprio com o delito de disparo de arma de fogo, responderá apenas pela figura delituosa do art. 121 do Código Penal, haja vista a adoção do princípio da subsidiariedade expressa.
Letra E também está correta
Princípio ou critério da subsidiariedade no conflito aparente de normas é diferente do princípio da subsidiariedade do Direito Penal. Como a questão não mencionou de qual se tratava, deveria ter sido anulada ou alterado o gabarito para letra E.
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ABSURDO, a alternativa correta é a A!
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O gabarito da questão ta correto! A questão não tem nada a ver com princípio da subsidiariedade, não!
Alias, o que Renato Brasileiro explica é que art. 15 da Lei de Armas é um exemplo da subsidiariedade expressa, hipótese em que a lei declara (expressamente) que determinado crime só incidirá, se outro mais grave não for caracterizado;
A questão já diz que ele possui porte e posse da arma pra ngm ficar cogitando crime de porte ilegal;
O erro da Alternativa A) é afirmar que ele "passa de um crime menos grave para outro mais grave" , o que sugere Progressão Criminosa, e não Crime Progressivo;
No Crime Progressivo, o agente tem "dolo linear", constante: quer matar desde o começo; então as lesões que são provocadas na vítima, não tem dolo de "lesionar", mas sim de matar; Mas como é impossível matar, sem causar lesão ou ofender a saúde ou integridade física de alguém, a lesão corporal é MEIO para o crime FIM, que é o homicídio; Isso é a exata definição do Princípio da Consunção; alias esse crime que necessariamente tem que ser cometido para alcançar o crime ao fim desejado é chamado de crime de ação de passagem (ou de passagem obrigatória).
Neste caso, tanto o disparo de arma de fogo, como as lesões corporais são absorvidos pelo delito mais grave e finalístico, ou seja, desejado desde o início pelo agente, conforme a questão indica quando diz que ele possuía animo de matar;
Já a Progressão Criminosa, é a hipótese em que há variação no dolo; o sujeito quer lesionar (pra dar uma lição no inimigo); ao lesionar, vê o rival no chão, ensanguentado/ ou seja, ao consumar o primeiro delito... muda de ideia, resolve agora MATAR; então o agente "passa de um crime menos grave para outro de maior gravidade", havendo mudança no dolo; antes lesionar, depois matar;
O curioso é que nas dois conceitos (Crime Progressivo e Progressão Criminosa, se aplica o princípio da consunção); logo se a alternativa A tivesse mencionado Progressão Criminosa, e não "Crime Progressivo", a questão estaria correta;
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a questao fala que o agente tinha porte e posse legal!! Entao nao tem nada de crime de porte ilegal... no caso a lesao corporal foi "consumida" pelo homicídio
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Princípio da consunção não faz o menor sentido nessa questão.
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"Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro (..)".
Do enunciado já se extrai o animus necandi (vontade de matar) por parte de João. Não há que se falar em crime progressivo, portanto.
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A meu ver, como João tinha a posse e o porte legais da arma, ele não praticou porte ilegal ou posse irregular, então não há que se falar em princípio da consunção, pois não se pode considerar crime-meio algo que sequer é fato típico.
Pensei que poderia ser a letra E, pois ele efetuou disparos de arma de fogo, logo, por tal crime, ser de subsidiariedade expressa (art. 15 da Lei 10.826/03), João responderia somente pelo crime de homicídio, mais grave.
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O princípio da consunção se aplica ao crime de lesão corporal.
Não há que se falar em porte ilegal de arma.
Letra B.
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Eu entendo que a letra A e B estão igualmente corretas.
Na letra A, a redação está confusa, mas poderia também ser considerada correta, como o examinador não disse explicitamente na alternativa que o agente mudou a intenção, o que tornaria a questão errada por se tratar de progressão criminosa, apenas falou que o agente praticou vários atos, um crime menos grave (lesão corporal) e outro mais grave (homicídio) a questão a meu ver está correta.
Na letra B. Discordo dos colegas que concluíram que a consunção ocorreu com relação ao delito de disparo de arma de fogo ou do porte/posse de arma de fogo. Primeiro, não há que se falar em delito de disparo de arma de fogo pois este é delito que não se aplica ao caso.
Concordo com o colega Francinaldo quando ele diz que: O crime de disparo de arma de fogo só ocorre se não há propósito de cometer outro crime mais grave: "III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.", logo, não há sequer o crime de disparo no caso em tela.
Também não há que se falar em crime de porte/posse porque na própria questão informa que ele possuíam autorização legal para ambos.
Na verdade a consunção ocorre entre o delito de lesão corporal (quando ele diz que o projétil atingiu a vítima em local não letal), obviamente causando lesão corporal, depois o homicídio que é 'abarca' a lesão corporal, por ser mais grave. Ai sim há a consunção.
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O gabarito da questão ta correto! A questão não tem nada a ver com princípio da subsidiariedade, não!
Alias, o que Renato Brasileiro explica é que art. 15 da Lei de Armas é um exemplo da subsidiariedade expressa, hipótese em que a lei declara (expressamente) que determinado crime só incidirá, se outro mais grave não for caracterizado;
A questão já diz que ele possui porte e posse da arma pra ngm ficar cogitando crime de porte ilegal;
O erro da Alternativa A) é afirmar que ele "passa de um crime menos grave para outro mais grave" , o que sugere Progressão Criminosa, e não Crime Progressivo;
No Crime Progressivo, o agente tem "dolo linear", constante: quer matar desde o começo; então as lesões que são provocadas na vítima, não tem dolo de "lesionar", mas sim de matar; Mas como é impossível matar, sem causar lesão ou ofender a saúde ou integridade física de alguém, a lesão corporal é MEIO para o crime FIM, que é o homicídio; Isso é a exata definição do Princípio da Consunção; alias esse crime que necessariamente tem que ser cometido para alcançar o crime ao fim desejado é chamado de crime de ação de passagem (ou de passagem obrigatória).
Neste caso, tanto o disparo de arma de fogo, como as lesões corporais são absorvidos pelo delito mais grave e finalístico, ou seja, desejado desde o início pelo agente, conforme a questão indica quando diz que ele possuía animo de matar;
Já a Progressão Criminosa, é a hipótese em que há variação no dolo; o sujeito quer lesionar (pra dar uma lição no inimigo); ao lesionar, vê o rival no chão, ensanguentado/ ou seja, ao consumar o primeiro delito... muda de ideia, resolve agora MATAR; então o agente "passa de um crime menos grave para outro de maior gravidade", havendo mudança no dolo; antes lesionar, depois matar;
O curioso é que nas dois conceitos (Crime Progressivo e Progressão Criminosa, se aplica o princípio da consunção); logo se a alternativa A tivesse mencionado Progressão Criminosa, e não "Crime Progressivo", a questão estaria correta;
FONTE: Juliano MArques
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Entendo que a questão é anulável.
ROGÉRIO SANCHES (2020) leciona: "CONSUNÇÃO. Também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último crime (crime progressivo). Os fatos aqui não se acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de meio a fim. Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses: (a) crime progressivo; (b) progressão criminosa; (c) 'antefactum' impunível; (d) 'postfactum' impunível"
E explica o que é CRIME PROGRESSIVO.
"O agente, para alcançar um resultado/crime passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem. (para matar o agente, necessariamente, deve ofender a integridade corporal da vítima)".
O conceito de crime progressivo não perpassa no dolo inicial do agente, mas no mero fato de NECESSARIAMENTE dever ser praticado um crime menos grave para passar para um mais grave. A averiguação do dolo é verificada na PROGRESSÃO CRIMINOSA, em que há substituição do dolo inicial.
Logo, entendo que tanto a alternativa A quanto a B estariam corretas.
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A vontade dele sempre foi homícidio, por isso não pode ser crime progressivo, a intenção dele era matar desde o início, por isso é a consunção. A questão deixa bastante evidenciado que a intenção era mesmo de matar, desde o início dos disparos.
Portanto, LETRA B a correta...
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CRIME COMPLEXO
Ocorre crime complexo quando se dá a fusão de 2 ou mais crimes. Ex.: Roubo, latrocínio.
CRIME PROGRESSIVO
Se dá quando o agente para alcançar um resultaldo/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém
PROGRESSÃO CRIMINOSA
O agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. Pretende somente causar lesões na vítima, depois decide matar.
CRIME PROGRESSIVO X PROGRESSÃO CRIMINOSA
Não se confundem. No crime progressivo o agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave. Na progressão, primeiro o sujeito quer o crime menos grave (e consuma) e depois decide executar outro, mais grave.
Em ambos réu responde por um só crime.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
(ou Princípio da Absorção)
É quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo).
Aplica-se o princípio da consunção nos seguintes casos: Crime progressivo e Progressão Criminosa.
Fonte: Rogério Sanches Cunha, 2020.
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A)O dolo foi sempre o de matar (homicídio) , ou seja , não houve progressão criminosa.
B)Os princípios que norteiam o processo de tipificação de condutas são em regra o princípio da consunção, especialidade, subsidiariedade( para alguns doutrinadores alternatividade).No caso concreto, o agente realiza a lesão corporal e logo em seguida ele mata. Portanto responde por um único crime: homicídio. As condutas praticadas antes( lesão corporal) são consumidas pelo crime de homicídio.
C)O homicídio não é crime complexo. O crime complexo é aquele que tem em sua definição outros tipos penais. Ex: roubo( furto, ameaça, lesão corporal),
D)O agente praticou 1 crime: homicídio.
E)A opção fala do princípio da consunção Subsidiariedade a doutrina chama de "soldado de reserva". Tem-se 1 tipo penal que existe como crime por si só porém se insere na definição em outros tipos penais: ameaça. Ameaça se compõe de roubo, extorsão, estupro. Quando não se consegue comprovar todos os elementos que compõe esses tipos penais, há o "soldado de reserva": ameaça
Fonte: explicação do Qquestões de Concursos
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Não pare!!
Em 05/11/20 às 21:53, você respondeu a opção B. Você acertou!
Em 09/08/20 às 14:22, você respondeu a opção B. Você acertou!
Em 14/04/20 às 20:14, você respondeu a opção B. Você acertou!
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Conflito Aparente: Quando o mesmo fato se molda a 2 + normas incriminadoras. O conflito é aparente, pois sempre pode ser solucionada através da correta interpretação, pela aplicação de quatro princípios (SECA):
Subsidiariedade
Eespecialidade: Lei especial prevalece sobre lei geral (Ex. Infanticídio = homicídio [geral] + especialidades).
Consunção/ABSORÇÃO: O Crime mais grave absolve o mesmo grave.
Alternatividade: Norma prevê diversas condutas, alternativamente, como modalidade de uma mesma infração. Mesmo que o infrator cometa mais de uma dessas “condutas”, será apenado somente uma vez.
Ex. Decreto 3.179 que regulamenta Lei 9.605, Art. 11 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida licença (...)
Fonte: Concurseiro fora da caixa
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O fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves.
Fonte: Cleber Masson
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GABARITO LETRA B
Conflito aparente de normas penais.
* Conflito aparente de normas: Devem-se levar em consideração os princípios da: Especialidade, Subsidiariedade consunção e alternatividade.
--- > Consunção: um fato mais grave e mais amplo consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Crime meio absorvido pelo crime fim.
DICA!
* Conflito aparente da normal mnemônico: C.A.S.E
> Consunção: Fato maior absorve o menor.
> Alternatividade: existe várias forma de realizar a figura típica.
> Subsidiariedade: tipo penal maior não é aplicado e é usado o menor.
> Especialidade: normal especial prevalece sobre a geral.
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Desdobramentos do princípio da consunção:
- Crime progressivo: o agente desde o início de sua conduta possui a intenção de alcançar o resultado mais grave, praticando sucessivas violações ao bem jurídico até atingir seu objetivo. As violações anteriores ficam absorvidas. Ex.: para consumar o homicídio necessariamente haverá o crime de lesão corporal (crime de passagem).
- Progressão criminosa (sentido estrito): o agente produz o resultado pretendido, mas, em seguida, resolve (altera seu dolo) progredir com a violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior. O fato inicial será absorvido. Ex.: primeiro momento – lesão corporal, segundo momento – matar a vítima (responderá pelo homicídio).
- Crime complexo: é aquele cujo tipo penal é formado pela conjugação de delitos autônomos. Ex.: roubo (art. 157, CP) = furto (art. 155, CP) + ameaça (art. 174, CP) ou lesão corporal (art. 129, CP).
- Crime-meio é absorvido pelo crime-fim: crime-meio é aquele praticado pelo agente como meio de atingir outra finalidade, que se trata do crime fim. Incidirá apenas um tipo penal. Ex. da súmula 17 do STJ.
Obs.:
STJ: o crime de lesão corporal absorve o delito de direção sem habilitação, funcionando como causa de aumento de pena (6 ª T, HC 299.223, j. 24/05/2016).
STF: é impossível um crime tipificado no CP ser absorvido por infração tipificada na Lei de Contravenções Penais (HC 121.652, j, 22/04/2014).
- Fato posterior não punível (fatos impuníveis): sempre que o fato posterior (eventual crime posterior) se referir ao mesmo bem jurídico e à mesma vítima, ficará absorvido pelo primeiro (crime anterior), uma vez que já houve lesividade do bem jurídico. Ex.: o agente destrói a coisa furtada. Não responderá pelo crime de dano.
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Muitas pessoas que comentaram a questão não sabem distinguir crime progressivo de progressão criminosa.
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Não consigo ver qualquer erro na letra "a".
Crime progressivo: ocorre quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico... Possui como requisitos, a unidade de elemento subjetivo e de conduta, composta de vários atos , e progressividade no dano ao bem jurídico. Exemplo clássico: diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio.
progressão criminosa: o agente pretende produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na pratica ilícita e reinicia outra conduta, produzindo evento mais grave.
alguém me explica ? ¬¬
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Desdobramentos do princípio da consunção:
- Crime progressivo: o agente desde o início de sua conduta possui a intenção de alcançar o resultado mais grave, praticando sucessivas violações ao bem jurídico até atingir seu objetivo. As violações anteriores ficam absorvidas. Ex.: para consumar o homicídio necessariamente haverá o crime de lesão corporal (crime de passagem).
- Progressão criminosa (sentido estrito): o agente produz o resultado pretendido, mas, em seguida, resolve (altera seu dolo) progredir com a violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior. O fato inicial será absorvido. Ex.: primeiro momento – lesão corporal, segundo momento – matar a vítima (responderá pelo homicídio).- Crime complexo: é aquele cujo tipo penal é formado pela conjugação de delitos autônomos. Ex.: roubo (art. 157, CP) = furto (art. 155, CP) + ameaça (art. 174, CP) ou lesão corporal (art. 129, CP).
- Crime-meio é absorvido pelo crime-fim: crime-meio é aquele praticado pelo agente como meio de atingir outra finalidade, que se trata do crime fim. Incidirá apenas um tipo penal. Ex. da súmula 17 do STJ.
Obs.:
STJ: o crime de lesão corporal absorve o delito de direção sem habilitação, funcionando como causa de aumento de pena (6 ª T, HC 299.223, j. 24/05/2016).
STF: é impossível um crime tipificado no CP ser absorvido por infração tipificada na Lei de Contravenções Penais (HC 121.652, j, 22/04/2014).- Fato posterior não punível (fatos impuníveis): sempre que o fato posterior (eventual crime posterior) se referir ao mesmo bem jurídico e à mesma vítima, ficará absorvido pelo primeiro (crime anterior), uma vez que já houve lesividade do bem jurídico. Ex.: o agente destrói a coisa furtada. Não responderá pelo crime de dano.
(Ribeiro).
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A LETRA B ESTÁ ERRADA . COMO VAI ABSORVER UMA CONDUTA LÍCITA. ELE TINHA O PORTE E A POSSE. LOGO NÃO É CRIME . NÃO TEM QUE ABSORVER NADA. SE O PORTE OU POSSE FOSSEM ILEGAIS, AI O HOMICIDIO ABSORVERIA O CRIME DE PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORÉM NO ENUNCIADO , ELE TINHA A POSSE E O PORTE. SUA CONDUTA ERA LÍCITA. LOGO O ÚNICO CRIME QUE ELE PRATICOU FOI O HOMICÍDIO.
A LETRA A É A CORRETA. EMBORA TENHA-SE DADO COMO CORRETA A LETRA B
Na progressão criminosa, o agente inicialmente pretender praticar um crime menos grave, e, depois, resolve progredir para o mais grave. MUDA-SE O DOLO. EU QUERO LESIONAR... MAS NO MEIO DA CONDUTA RESOLVO MATAR. RESPONDE POR HOMICÍDIO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
No crime progressivo, o sujeito, para alcançar o crime querido, passa necessariamente por outro menos grave que aquele desejado. NO CASO ELE PASSOU POR LESÕES CORPORAIS ATÉ CHEGAR NO HOMICÍDIO . RESPONDE POR HOMICÍDIO POR FORÇA DA CONSUNÇÃO.
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GABARITO LETRA B
Princípio da consunção
--- > Princípio da consunção é uma espécie de absorção.
> o crime meio é absorvido pelo crime fim.
Ex:o crime de lesão corporal fica absorvido pelo crime de homicídio.
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Mandei a questão para o Prof. Rogério Sanches.
O(A) professor(a) Rogério Sanches respondeu a sua mensagem.
Pergunta:
Boa tarde, professor! Acabei de ver sua aula de Conflito Aparente de Normas e fui para a resolução de questões. Apesar de acertar o item, fiquei com dúvida. A alternativa "A" da questão não esta correta também? Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PA Prova: CESPE - 2019 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto. Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada. Considerando essa situação, assinale a opção correta. A) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade. B) Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio. C) O crime praticado por João é classificado como crime complexo. D) João praticou duas condutas típicas e autônomas, pois dois bens jurídicos foram violados em um só contexto fático. E) Em razão do princípio da subsidiariedade, João responderá apenas pelo crime de homicídio.
Resposta do Sanches:
A questão está mal feita, pois o homícidio pressupõe, necessariamente, lesão...é um exemplo de crime progressivo...mas acho que o examinador comparou a tentativa de homicídio inicial com homicídio consumado ao final...aí não tem crime progressivo....
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Disparo de arma de fogo absorvido pelo princípio consunção ? kkkkkkkkkkkk
Tem um comentário com 1392 curtidas afirmando que o disparo será absorvido pelo homicídio.
O crime de disparo é subsidiário, somente será reconhecido se não houver crime mais grave a ser imputado ao agente. A questão deixa bem claro, no início da questão, o dolo do agente: matar. Então, se ele simplesmente disparasse, na pior das hipóteses, cairia na tentativa de homicídio. Reitero, nesse contexto fático não há que se falar em ambiência para disparo de arma de fogo.
O único papel da consunção aqui é absorver o crime de lesão corporal através do crime de homicídio.
Ai vem um coitado e lê um comentário desses, acha que tá certo, leva pra prova, toma na tarraqueta e perde a vaga por uma questão.
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Eu fui pelo o que eu entendi sobre o princípio da consunção que absorve o crime mais greve.
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Questão no meu ponto de vista está corretíssima, vejo que a alternativa "A" não está correta vi muitos comentários de nossos colegas crendo haver erro, no entanto, é preciso se atentar que, crime progressivo é, entre outros, aspecto do mencionado princípio da consunção.
Portanto, a alternativa "B" está correta. Explico: vi muitos comentários de colegas que estão confundindo o aspecto da progressão criminosa (não cobrada na questão), com o aspecto do crime progressivo (cobrado na alternativa "A" da questão). A alternativa "B" está correta, porque o princípio da consunção é aquele que manda absorver o crime que é meio necessário, ato preparatório ou executório, conduta anterior ou posterior de outro crime, por tal razão que a alternativa "B" está certa, ou seja, a lesão corporal é meio necessário, ato executório e também conduta anterior do crime de homicídio, além do disparo de arma de fogo.
Resumindo, a alternativa "A" não está correta simplesmente, porque crime progressivo é aspecto do princípio da consunção, lembrem-se dos princípios que norteiam o conflito aparente de normas, entre eles, não existe o princípio do crime progressivo, por tudo que já foi dito aqui no comentário.
Bons estudos!
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Desdobramentos do princípio da consunção:
Crime progressivo: o agente desde o início de sua conduta possui a intenção de alcançar o resultado mais grave, praticando sucessivas violações ao bem jurídico até atingir seu objetivo. As violações anteriores ficam absorvidas. Ex.: para consumar o homicídio necessariamente haverá o crime de lesão corporal (crime de passagem).
Progressão criminosa (sentido estrito): o agente produz o resultado pretendido, mas, em seguida, resolve (altera seu dolo) progredir com a violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior. O fato inicial será absorvido. Ex.: primeiro momento – lesão corporal, segundo momento – matar a vítima (responderá pelo homicídio).
Crime complexo: é aquele cujo tipo penal é formado pela conjugação de delitos autônomos. Ex.: roubo (art. 157, CP) = furto (art. 155, CP) + ameaça (art. 174, CP) ou lesão corporal (art. 129, CP).
Crime-meio é absorvido pelo crime-fim: crime-meio é aquele praticado pelo agente como meio de atingir outra finalidade, que se trata do crime fim. Incidirá apenas um tipo penal. Ex. da súmula 17 do STJ.
Renato Brasileiro explica é que art. 15 da Lei de Armas é um exemplo da subsidiariedade expressa, hipótese em que a lei declara (expressamente) que determinado crime só incidirá, se outro mais grave não for caracterizado;
A questão já diz que ele possui porte e posse da arma pra ngm ficar cogitando crime de porte ilegal;
O erro da Alternativa A) é afirmar que ele "passa de um crime menos grave para outro mais grave", o que sugere Progressão Criminosa, e não Crime Progressivo;
No Crime Progressivo, o agente tem "dolo linear", constante: quer matar desde o começo; então as lesões que são provocadas na vítima, não tem dolo de "lesionar", mas sim de matar; Mas como é impossível matar, sem causar lesão ou ofender a saúde ou integridade física de alguém, a lesão corporal é MEIO para o crime FIM, que é o homicídio; Isso é a exata definição do Princípio da Consunção; alias esse crime que necessariamente tem que ser cometido para alcançar o crime ao fim desejado é chamado de crime de ação de passagem (ou de passagem obrigatória).
Neste caso, tanto o disparo de arma de fogo, como as lesões corporais são absorvidos pelo delito mais grave e finalístico, ou seja, desejado desde o início pelo agente, conforme a questão indica quando diz que ele possuía animo de matar;
FONTE: Juliano
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PELO AMOR DE DEUS, APAGUE ESTE COMENTÁRIO TOTALMENTE EQUIVOCADO!!!!!!
O crime de disparo de arma de fogo, que está previsto no artigo 15 da lei nº 10.826/03 , prevê: disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Desde o primeiro instante a questão explicitou: para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro.
Não faz sentido falar em consunção entre disparo de arma de fogo e homicídio, na verdade o princípio vai ser aplicado para que a norma definidora do homicídio absorva/consuma as lesões corporais previamente praticadas por João.
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A alternativa "A" está errada porque o agente quis, desde o começo, o crime mais grave. Se a questão dissesse que o agente quis ferir e depois resolveu matar, aí sim teríamos o crime progressivo (qdo o agente quer e comete o crime menos grave mas depois muda seu dolo e resolve cometer o mais grave). O pega da questão está justamente na parte em que diz que o agente tinha "vontade livre e consciente de matar"... ou seja, ele nunca quis o crime menos grave, ele desde de sempre quis o resultado mais grave, por isso não podemos dizer que se trata de um crime progressivo.
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CONSUNÇÃO: é fundamento para reconhecer imputação por fato único (em meio a um contexto fático que, abstratamente, permite a subsunção de uma pluralidade de condutas a uma pluralidade de tipos).
Tem relação com as figuras da progressão criminosa, do crime progressivo e dos fatos impuníveis.
crime progressivo vs progressão criminosa
crime progressivo (de passagem): dolo inicial = dolo final. # progressão criminosa: dolo se altera durante ou logo após (mesmo contexto fático) a execução.
Em ambos os casos posso ter o exemplo da lesão corporal > homicídio
em ambos os casos o sujeito responde só pelo homicídio
crime progressivo vs fato anterior impunível
crime progressivo: abstrata e concretamente, não há como alcançar o crime-fim sem realizar a conduta que configura o crime-meio. Ex: lesão corporal > homicídio
fato anterior impunível: abstratamente, posso realizar o crime-fim sem o crime-meio. O crime-meio não é condição necessária. Ex: invasão de domicílio > furto. É possível furtar sem invadir o domicílio.
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No crime progressivo, o agente não pode querer o resultado mais grave antes de executar o crime....caso o agente já deseja o resultado morte desde o início, será uma progressão criminosa onde ele terá q passar pela lesão corporal antes de consumar o Art. 121.
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Princípio da consunção: prevê que o crime mais grave absorve o menos grave quando este integrar a descrição típica daquele ou for crime meio para a consumação do delito fim.
Ex: o resultado morte absorve do delito de lesões corporais, porte ilegal de arma de fogo...
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acredito que não incidiu o principio da consunção, na modalidade "progressão criminosa", haja vista que não ocorreu a "alteração do dolo" no momento da execução, a questão deixou claro que o dolo inicial do autor do fato, sempre foi o de "matar".
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acredito que não incidiu o principio da consunção, na modalidade "progressão criminosa", haja vista que não ocorreu a "alteração do dolo" no momento da execução, a questão deixou claro que o dolo inicial do autor do fato, sempre foi o de "matar".
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ué, mas não deixa de ser um crime progressivo, não é? Tem duas respostas.
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Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.
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Para Capez, a consunção pode se dar de 3 formas: crime progressivo, crime complexo e progressão criminosa.
Assim, me parece que a questão tem 2 respostas corretas. Por isso não entendi ainda...
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Quando o dolo do autor é voltado somente para um crime menor, fala-se em PROGRESSÃO CRIMINOSA. Todavia, após consumá-lo, substitui seu dolo para alcançar um resultado mais grave.
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Se o dolo era de matar, então não a uma progressão. Existe apenas um crime, era o resultado que ele queria. Responderá por homicídio e somente pelo homicídio. Mesmo que haja vários fatos não se deve analisar o crime progressivo, o resultado que ele queria desde o início era de matar.
As condutas que ele realizou ao longo da execução penal, são absorvidas pelo crime mais grave.
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O princípio da consunção se aplica entre o crime de lesão corporal e o crime de homicídio. Isso porque a questão especifica que João inicialmente disparou contra a vítima em local não letal. Somente após verificar que não atingiu seu objetivo, é que efetuou outros disparos visando obter o resultado que buscava, qual seja, o homicídio. Apesar disso, João não responderá pelo crime de lesão corporal, visto que este resta absorvido pelo delito final de homicídio, em razão do princípio da consunção. Ora, o delito de lesão corporal é meio necessário para se atingir o homicídio, diante disso, ele restará absorvido pelo crime fim. João não responderá por crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo porque a questão deixa claro que este as possuía legalmente.
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Não entendi pq a alternativa "A" está errada.
Segundo André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito penal esquematizado : parte geral – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
"No crime progressivo, o indivíduo possui, desde o princípio, o mesmo escopo e o persegue até o final, ou seja, pretendendo certo resultado de maior lesividade (v.g., a morte de alguém), pratica outros atos de menor intensidade (v.g., sucessivas lesões corporais) para atingi-lo."
Pela definição dos autores me parece exatamente o caso da alternativa "A".
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Resposta esta ERRADA A ALTERNATIVA SERIA D DA SUBSIDIARIDADE POR APENAS COMETER O CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DEPOIS HOMICÍDIO CONSUMADO . EM TODO O MOMENTO ELE TINHA INTENÇÃO DE MATAR ENTÃO NÃ SE FALA DE LESÃO CORPORAL
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PESSOAL A QUESTÃO DIZ NITIDAMENTE QUE ELE TEM PORTE E POSSE LEGALIZADA .
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galera, foquem nas lesões corporais. O porte legal é mera distração.
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A questão foi clara que a intenção de João desde o princípio foi de matar, então não há que se falar em lesão corporal, no máximo uma tentativa de homicídio qndo efetuou o primeiro disparo. Porém o mesmo conseguiu a consumação do crime em ato posterior. Dessa forma entendo ser crime progressivo.
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Intenção inicial era ceifar a vida.
Não há que se falar em progressão (alteração do dolo)
- Subsidiariedade: Relação entre crime mais grave e crime menos grave, pode ser expressa ou implícita
- Consunção: Relação de meio e fim.
Responde pelo homicídio em razão de que a lesão do primeiro disparo é meio para a consumação do homicídio, objetivo desde o início da execução, ou seja, aplica-se a consunção.
A subsidiariedade atua como "soldado reserva", quando não há elementos suficientes para preencher o crime mais grave.
Se a questão falasse: "Inicialmente com o dolo de lesionar o desafeto, efetuou um disparo e, após, optou por ceifar sua vida...", ai estaríamos diante da progressão criminosa.
São questões com alto índice de erro.
Foca e jogo que segue.
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PRIMEIRO QUERO CONCEITUAR OS INSTITUTOS:
1- crime progressivo: Para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado “crime de passagem”.
2- progressão crimino: O agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave na sua ação criminosa. A progressão criminosa se desenvolve em dois atos: o agente deseja praticar um crime menor e o consuma; depois, delibera sobre um crime maior e o consuma, atentando contra o mesmo bem jurídico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar a lesão, decide também causar-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal.
3- consunção: (Princípio da Absorção) um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte).
SÓ VOU CONCEITUAR MESMO, A QUESTÃO FICOU CONFUSA PARA ENQUADRAR NUM OU NOUTRO CONCEITO.
Minha opinião pode atrapalhar o estudo.
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a questão de haver crime progressivo não diz respeito apenas ao disparo ou as armas, mas sim à lesão corporal. O crime é progressivo tb, que por sua vez é uma subdivisão da consunção, logo a A tb está correta.
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CRIME PROGRESSIVO - Para praticar o crime MAIS grave, o agente pratica o crime menos grave OBRIGATORIAMENTE [o menos grave é caminho necessário para o mais grave], [crime de passagem].
O agente pretende, DESDE O INÍCIO, produzir o resultado mais grave. Não há alteração no dolo durante a prática do crime.
CONSEQUÊNCIA: O agente responderá só pelo mais grave.
Ex.: Lesão corporal + homicídio.
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ANTE FACTUM IMPÚNIVEL - Distingue-se do crime progressivo, porque, para praticar o crime MAIS GRAVE, não obrigatoriamente tem de cometer o MENOS GRAVE [o menos grave não é caminho necessário para o mais grave].
CONSEQUÊNCIA: O agente responderá pelos dois crimes.
Ex.: Porte ilegal de arma de fogo + homicídio [não se pratica necessariamente de arma de fogo para cometer homicídio].
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Pelo enunciado, nao consegui ter certeza de que a intenção inicial de Joao era matar a de Pedro, visto que a questao fala apenas em desejo de vingança. Por esta razao, fiquei na dúvida e apliquei o in dubio pro reo no sentido de que a finalidade primeira era apenas de lesionar, vindo joao a mudar de ideia depois de efetuados os primeiros disparos.
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Princípio da Consunção ou Absorção:
Em casos que há uma sucessão de condutas com nexo de dependência, o crime mais grave absorve o crime mais brando.
Questão, temos: que o agente disparou arma de fogo atingindo a vítima uma vez, em local não letal. Essa conduta, a princípio configuraria lesão corporal. Todavia, em nova conduta, buscando consumar o crime de homicídio, disparou mais duas vezes levando à vítima à morte, consumando com isso o homicídio. Pergunta-se: o agente responde pela lesão corporal e pelo homicídio? Não, pois se aplica o princípio da consunção ou absorção, reconhece todas as condutas como execução do crime mais grave, portanto o crime de homicídio absorve o crime de lesão corporal.
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A principal diferença entre subsidiariedade e consunção(absorção) é:
Na subsidiariedade a violação menor está descrita no tipo legal do crime. Ex: o crime de roubo sempre cometido com violência. Não há roubo sem violência ou grave ameaça.
Na consunção ocorrerá a absorção de uma norma quando o ilícito menor é um meio de execução do outro crime mas não está descrito na norma. Ex: violação de domicílio para a prática de furto. Dá pra cometer o furto de outras formas tb. Furto e violência não estão ligados. Diferentemente do roubo e violência que estão conectados.
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Percebam como o Cespe raciocina: para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF.
Nisso, se mata a questão, ou seja, na dúvida, lembre-se sempre dos entendimento do STF e STJ, mesmo que absurdos, a questão estará certa porque esses dois disseram que está. É isso! Paz e saúde.
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Crime que prevê, de forma explícita, 2 ou mais tipos penais em uma única descrição legal (sentido estrito), ou aquele que abrange um tipo simples acrescido de fato não típico (sentido amplo).
É formado pela conjugação de conduta penalmente tipificada acrescida de um fato atípico. Ex: estupro: violência ou ameaça (conduta típica), mais a conjunção carnal (figura atípica).
É formado pela conjugação de 2 ou mais figuras típicas.
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O que houve foi consunção entre TENTATIVA DE HOMICÍDIO (primeiro disparo que deveria ter sido fatal) e HOMICÍDIO (dois tiros fatais), e não crime progressivo pela lesão ou consunção pelo disparo.
Perceba que a alternativa "b" deu uma dica: ...unicamente pelo homicídio (consumado)
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As vezes a pergunta tem uma resposta tão óbvia que dá medo de responder.
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Há 2 itens corretos, A e B.
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Negativo Tiago, Racismo é crime inafiançável.
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Quanto comentário equivocado...
A. Incorreta. Não é crime progressivo, pois o agente não precisaria primeiro lesionar (em área não-letal) para matar. Veja que, para matar, é normal que se lesione, mas não da forma como exposto na questão. Se ele atingisse área letal de primeira, causaria a lesão (lesão-meio, necessária p/ o fim pretendido) e a morte. Desde o início o agente queria resultado morte. Ele atingiu área não-letal sem querer. Tanto que efetuou vários disparos, mas só acertou um, e em região não letal. Quando percebeu isso, efetuou mais disparos ("com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo...").
A diferença é lesão-meio, ocasionada em região letal, seria necessária para o resultado morte. Mas a lesão além, ocasionada na região não-letal não era necessária para o resultado morte, mas ele a cometeu.
B. Correta. O crime de lesão corporal ("apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal") é absorvido pelo crime de homicídio. Ele acabou "cometendo dois crimes", a lesão corporal e o homicídio. Só que, como eu disse acima, ele não tinha intenções de causar lesões além da necessária para matar, mas acabou lesionando antes, por uma má execução na hora dos disparos. E aí por isso ele responde por dois crimes? Não. Há consunção, porque ele só causou lesão corporal tentando matar. Parece que são dois crimes, mas, em verdade, é um só. Nada tem a ver com porte/posse ilegal de arma, pois a própria questão diz que agente tinha porte e posse legais ("João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada").
C. Incorreta. O crime foi homicídio, que não é complexo, pois tem uma só ação descrita no tipo. ("matar alguém"). Lembrando que crime complexo é aquele cujo fato típico inclui/une várias condutas também típicas (ex. roubo = furto + violência + ameaça).
D. Incorreta. Princípio da subsidiariedade (no que tange ao conflito aparente de normas penais) diz respeito à existência de duas normas penais que se encaixam ao fato, porém uma é mais completa que a outra. A norma mais ampla (primária) prevalece sobre a subsidiária. É a ideia do soldado reserva. Pode ser expressa ou tácita. Quando expressa, normalmente vem no tipo penal: "se fato não constituir crime mais grave".
Caso haja algo errado, favor informar! Já tem muito comentário equivocado aqui... Para eu não confundir ainda mais a cabeça de ninguém.
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Para mim, se a letra B está correta, a letra A também:
A) Crime progressivo: Se dá quando o agente, para alcançar um resultado, o crime mais grave passa, necessariamente por um crime menos grave. Exemplo: para matar, você tem que ferir, a lesão corporal é um mero crime de passagem para matar alguém. O ato final, gerador do evento originariamente desejado, consome os anteriores, que produziram violações mais brandas ao bem jurídico finalmente atacado, denominados de crimes de ação de passagem. Possui como requisitos, portanto, a unidade de elemento subjetivo e de conduta, composta de vários atos, e a progressividade no dano ao bem jurídico. Desde o início de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito, que vem a praticar uma única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico que se propôs a lesionar. Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de matá-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida. As diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio, ficam por este absorvidas.
B) Princípio da CONSUNÇÃO ou ABSORÇÃO: Segundo BITENCOURT, a norma definidora de um crime constitui meio necessário OU fase normal de preparação OU execução de outro crime. Conforme ROGÉRIO SANCHES, podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses: Crime progressivo, Progressão criminosa e Atos impuníveis (Ante factum impunível e Post factum impunível).
Contudo, eu considero a letra E como correta:
NUCCI esclarece que a diferença fundamental entre o critério da consunção e o da subsidiariedade é que, neste último caso, um tipo está contido dentro de outro (a lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio, pois ninguém consegue tirar a vida de outrem sem lesioná-lo), enquanto na outra hipótese (consunção) é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação (o homicídio absorve o porte ilegal de arma porque a vítima perdeu a vida em razão dos tiros disparados pelo revólver do agente, o que demonstra estar o fato – portar ilegalmente uma arma – ínsito em outro de maior alcance – tirar a vida ferindo a integridade física de alguém). Ocorre que é possível matar alguém sem dar tiros, isto é, sem portar ilegalmente uma arma. Assim, a consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrange tipos que, de algum modo, contêm outros.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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A questão é um pouco mal elaborada, pois o item A tb para mim é correto, ao meu ver, uma vez que há a progressividade quanto a lesão
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CONSUNÇÃO: "O crime fim absorve o crime meio". Incide quando UM FATO definido por uma norma incriminadora, sendo mais amplo e mais grave, ABSORVE OUTROS FATOS, menos amplos e menos graves, que funcionam como fase normal de preparação ou de execução ou como mero exaurimento.
--> No caso em tela o Homicídio absorveu as Lesões Corporais.
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letra A também estaria correta.
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Entendo que a letra A também está correta, pois o crime progressivo consiste exatamente em cometer um crime menos grave para então cometer o mais grave ( primeiro lesiona para depois matar). No entanto, o agente SEMPRE teve o dolo de praticar o delito mais grave.
Consiste exatamente na diferença da progressão criminosa onde há a modificação do dolo no meio do caminho ( ele queria só lesionar, mas decidiu matar)...
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LETRA A - Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.
R: "Crime progressivo: corresponde à consideração de que um tipo abstratamente considerado contém, de forma implícita, outro, sendo que este deve, necessariamente, ser realizado para se alcançar o resultado. Ex.: homicídio – implicitamente está a lesão corporal." (Fonte: Ciclos)
LETRA B - Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio.
R: CORRETA - "Princípio da Consunção/absorção: lei consuntiva é aquela que define o todo, o fato mais amplo. Lei consumida define a parte, o fato menos amplo. Se estiver punindo o todo, estará punindo a parte. Hipóteses: (1) Crime progressivo; (2) Progressão criminosa; (3) Atos impuníveis; (4) crime complexo ou composto." (Fonte: Ciclos)
LETRA C - O crime praticado por João é classificado como crime complexo.
R: "Crime complexo: crime que prevê, de forma explícita, 2 ou mais tipos penais em uma única descrição legal (sentido estrito), ou aquele que abrange um tipo simples acrescido de fato não típico (sentido amplo)." (Fonte: Ciclos)
LETRA D - João praticou duas condutas típicas e autônomas, pois dois bens jurídicos foram violados em um só contexto fático.
R: "Não houve dois crimes autônomos, pois houve a consunção, de modo que as condutas típicas se somam para a configuração do crime de maior gravidade." (Fonte: Comentários)
LETRA E - Em razão do princípio da subsidiariedade, João responderá apenas pelo crime de homicídio.
R: O princípio da subsidiariedade é uma das "espécies" do princípio da intervenção mínima. Trata-se da utilização do Direito Penal quando a questão não puder ser solucionada por outro ramo do direito. No caso, João efetivamente cometeu um crime que não poderia ser solucionado por outro ramo senão o Direito Penal.
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
Mapas mentais no link da bio: instagram.com/veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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CRIME PROGRESSIVO ou progressão criminosa quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave.
CONSUNÇÃO: “a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.
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Óbvio que a letra A esta certa. adianta o que estudar tanto se a banca faz o que quer
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Pessoal, não entendi aonde esta o outro crime a não ser o de homicídio, já que ele possuía o porte e a posse legal de arma de fogo.
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A vá
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MUITOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS. MUITOS.
Em extremo resumo:
Sobre o crime porte ilegal de arma de fogo = não há. Ele tinha porte legal.
Sobre o crime de disparo de arma de fogo e o crime de homicídio = Princípio da subsidiariedade, porém não é o questionado pelo enunciado.
Sobre o crime de lesão corporal e o crime de homicídio = Princípio da CONSUNÇÃO, por crime progressivo = É o abarcado e questionado pela questão.
OBS: Aos que irão alegar, "Ora, mas pq a alternativa "A" então não está correta, big ben?"
Pois é, não obstante péssima redação do examinador, este considerou que após a vírgula, a explicação que a alternativa trouxe sobre o que seria crime progressivo está errada. Alías, a explicação dada pela alternativa "A" sobre o que é crime progressivo, é o que torna ela errada. Se aproxima mais de progressão criminosa.
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Conforme o Rogério Greco (peguei do comentário da colega Ana Paula Martins por preguiça de digitar, mas está a fls. 31 da 14ª ed - 2012):
Há crime progressivo quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim. A título de ·exemplo, imagine a hipótese em que o agente queira matar alguém. Assim, agindo com animus necandi, ou seja, com dolo de matar, efetua um disparo em direção à vítima, atingindo-a em uma zona letal. Dessa forma, para que pudesse chegar ao resultado morte, o agente teve de produzir, em tese, lesões corporais na vítima. A lesão corporal, portanto, encontra-se, obrigatoriamente, no caminho para que o resultado morte venha a ser produzido, sendo, assim, um minus em relação a este último.
Vamos comparar com a questão:
Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada.
Ou seja, ao menos para o Rogério Greco a questão não traz hipótese de crime progressivo. Isso porque a primeira lesão não teve relação com a morte do ofendido e também não estava, obrigatoriamente, no caminho do resultado morte.
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Gabarito completamente incoerente. Até a professora do QC na correção da questão, assume várias vezes que primeiro houve lesão corporal, depois homicídio. Todos sabemos que a hipótese da letra A é a que melhor se encaixa na dinâmica da progressão criminosa: "quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave" ...paciência...
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Crime Progressivo: o agente pratica reiteradas violações ao bem jurídico até efetivar o crime fim por ele pretendido.
Progressão Criminosa: há uma modificação no dolo do agente. Por exemplo, se o dolo do agente era somente lesionar acaba se modificando para o dolo de matar.
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
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A título de complementação:
*No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.
Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
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Aqui vai se aplicar o princípio da consunção, que serve para amenizar a situação do réu.
João tinha intenção de cometer o homicídio desde o início, o fato de ele não ter atingido o objetivo, teoricamente o levaria a responder também por lesão corporal grave. Mas o princípio da Consunção permite que João responda apenas pelo homicídio, pois a conduta anterior buscava o mesmo fim, que foi concretizado na conduta posterior.
Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae.
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a) ERRADO: Trata-se sim de um crime progressivo, porém o conceito do que seria “crime progressivo”, conforme apresentado na questão, se encaixa melhor em “progressão criminosa”, pois, nesse, o agente passaria (mudança de dolo) de um crime menos grave para um outro mais grave. O enunciado, contudo, aponta que, desde o início da ação delitiva, João tinha o dolo de matar, e não ferir.
Caso João tivesse, porém, o dolo de ferir e, após ter obtido esse êxito, quisesse matar, então ter-se-ia uma progressão criminosa pelo qual “teria passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade”, conforme descreve a alternativa A.
b) CORRETO: Quando um crime menos grave (crime-meio) é a fase de preparação ou de execução de outro crime mais grave (crime-fim), o agente responde pelo último.
c) ERRADO: O crime de homicídio possui apenas um núcleo (matar).
d) ERRADO: Aplica-se o princípio da consunção.
e) ERRADO: Aplica-se o princípio da consunção.
SUBSIDIARIEDADE: A norma principal, mais grave, afasta a subsidiária, mais branda. Na impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave. A aplicação se dá mediante análise do caso concreto.
Exemplo: crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132) e crime de explosão (art. 251); crime de falsa identidade (art. 307) e crime de uso de documento falso (art. 304); crime de constrangimento ilegal (art. 146) e crime de extorsão (art. 158).
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Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.
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301 cometários ... faz você duvidar até se "2 + 2" realmente é igual "4".
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Crime complexo, também conhecido como crime composto, é a modalidade que resulta na fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo, originário da união entre os delitos de furto e ameaça ou furto e lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente.
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Gabarito Letra B
Princípio da Consunção (absorção)
Duas normas, mas uma irá absorver a outra (lex cosumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.
Pode ocorrer algumas hipóteses:
- Crime progressivo: O agente tem necessariamente que começar a praticar um crime menos grave.
Ex.: José, querendo matar Maria, começa a desferir contra ela golpes com uma barra ferro, vindo a causar-lhe a morte. Neste caso José praticou, em tese, as condutas de lesão corporal (art. 129) e homicídio (art. 121 do CP).
Todavia, crime-meio (lesão corporal) absorvido pelo crime fim (homicídio), respondendo o agente apenas pelo último (que era sua intenso desde o começo).
- Progresso Criminosa: O agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção.
Ex.: José pretende LESIONAR Maria. Para tanto, começa a desferir contra ela alguns golpes com uma barra de ferro. Todavia, após consumar a leso corporal, José acha por bem matar Maria, e dá mais alguns golpes, até matá-la. Neste caso, José consumou um crime de leso corporal (art. 129), e depois deu início a um crime de homicídio, que também foi consumado (art. 121 do CP).
Todavia, ante a ocorrência de progresso criminosa, responder apenas pelo homicídio (que absorve a leso corporal). É importante destacar que a progresso criminosa só se verifica se o agente altera seu dolo no mesmo contexto fático (se, por exemplo, ele agride, vai para casa, e uma semana depois volta resolve matar a vítima, responde tanto pela lesão corporal quando pelo homicídio)
- Antefato impunível (antefactum impunível): O agente pratica fatos que estão na mesma linha causal do crime principal, mas responde apenas pelo crime principal, pois se considera que estes fatos anteriores são impuníveis.
Ex.: Agente que invade uma casa para furtar. Neste caso, a invasão de domicílio considerada um artefato impunível.
- Pós-fato impunível (postfactum impunível): Aqui o agente pratica fatos que, isoladamente considerados, são considerados criminosos. Todavia, por serem considerados como desdobramento natural ou exaurimento do crime praticado, não são puníveis.
Ex.: José furta um celular e, dois dias depois, quebra o celular, porque não funciona. A rigor, José praticou duas condutas (furto, art. 155 do CP e dano, art. 163 do CP). Todavia, o crime de dano, nessas circunstâncias, não é punível, pois é considerado mero exaurimento do crime de furto.
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O chato da questão era descobrir o crime que motivaria a consunção. Como não era de posse e porte ilegal, nem de disparo em via pública, sobrou o crime de lesão corporal no primeiro tiro. Aprendemos isso. Porque eu não sabia. Mas dava pra acertar sem saber isso, nao tinha outra opção melhor.
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Questão de conflito aparente de normas penais.
O homicídio absorve as lesões corporais (consunção). É crime progressivo (para praticá-lo, o agente necessariamente deve praticar um crime menos grave, o chamado "delito de ação de passagem". Não se trata de progressão criminosa, a qual é caracterizada pela mudança de dolo (como dá a entender a alternativa "a"). No caso, o agente tinha, desde o início, a intenção de matar.
Cumpre apontar que ambos os casos (crime progressivo e progressão criminosa) são resolvidos pela consunção. "A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consumida".
O porte e a posse eram legais = sem relevância penal.
O disparo da arma de fogo é ante factum impunível para o homicídio, absorvendo-o (consunção).
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Gabarito Letra B
Princípio da Consunção (absorção)
Duas normas, mas uma irá absorver a outra (lex cosumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.
Pode ocorrer algumas hipóteses:
- Crime progressivo: O agente tem necessariamente que começar a praticar um crime menos grave.
Ex.: José, querendo matar Maria, começa a desferir contra ela golpes com uma barra ferro, vindo a causar-lhe a morte. Neste caso José praticou, em tese, as condutas de lesão corporal (art. 129) e homicídio (art. 121 do CP).
Todavia, crime-meio (lesão corporal) absorvido pelo crime fim (homicídio), respondendo o agente apenas pelo último (que era sua intenso desde o começo).
- Progresso Criminosa: O agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção.
Ex.: José pretende LESIONAR Maria. Para tanto, começa a desferir contra ela alguns golpes com uma barra de ferro. Todavia, após consumar a leso corporal, José acha por bem matar Maria, e dá mais alguns golpes, até matá-la. Neste caso, José consumo
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Gabarito: B (Questão deveria ter sido anulada por ausência de alternativa correta)
a) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.
INCORRETA.
Como o dolo é único, ou seja, sempre foi o de matar, não há crime progressivo. É que neste é necessário que também se evidencie o dolo em relação ao crime-meio (de passagem) conjuntamente com o dolo do crime-fim ("Eu quero lesionar para matar"). É como se o dolo do crime de passagem estivesse embutido no dolo do crime-fim. A questão, no entanto, apresenta que o dolo de João sempre foi o de matar e que praticou todos os atos executórios necessários para alcançar esse resultado, mas que, em razão de inicialmente não ter sido alcançado, continuou na senda criminosa até consumar o delito e satisfazer o seu dolo único ("Eu quero matar não importa como").
Dessa forma, como o dolo único de João sempre foi matar Pedro, não há que se falar em passar "de um crime menos grave para outro de maior gravidade", já que, se analisada isoladamente a lesão causada (o crime de passagem), não se estaria diante do crime de lesões corporais, mas de tentativa de homicídio.
É necessário fazer uma distinção em relação à progressão criminosa, quando o dolo do crime-fim muda. Inicialmente o delito almejado pelo executor é um, mas, no meio do caminho, o agente muda de intenção e passa a desejar consumar outro ("Eu quero lesionar" mudando, em seguida, para "eu quero matar").
b) Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio.
De fato, João responderá unicamente pelo homicídio, mas é em razão do princípio da consunção?
Entendo que NÃO.
Quais possíveis delitos poderia ser o crime-meio?
a) Posse ou porte ilegal de arma de fogo (impossível, pois João tinha autorização legal para possuir e portar a arma de fogo utilizada, logo não há falar em crime-meio porque simplesmente não há crime);
b) Lesão Corporal (impossível, pois não há progressão criminosa, na medida em que inexiste dolo de lesionar para matar, mas unicamente de matar, de modo que, se tomada isoladamente a lesão provocada, o crime-meio seria o de tentativa de homicídio e não o de lesão corporal);
c) Disparo de arma de fogo (impossível, vez que consta no tipo penal subsidiariedade expressa, sem contar que exige seja o delito praticado "em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela", o que não é exposto na questão e, por isso, não pode ser inferido).
Dessa forma, por qualquer ângulo que se olhe, a alternativa está incorreta.
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Letra B
a) INCORRETA: Trata-se de uma PROGRESSÃO CRIMINOSA, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.
b) CORRETA
c) INCORRETA: O crime praticado por João é classificado como crime PROGRESSIVO.
d) INCORRETA: João praticou duas condutas típicas e autônomas, pois dois bens jurídicos foram violados em um só contexto fático. (APENAS 1 BEM JURÍDICO FOI VIOLADO, A VIDA DE PEDRO)
e) INCORRETA: Em razão do princípio da CONSUNÇÃO, João responderá apenas pelo crime de homicídio. (CRIMES DE MEIO É ABSOLVIDO PELO CRIME FIM).
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CONSUNÇÃO X SUBSIDIARIEDADE
Na consunção existe um crime MEIO e um crime FIM e os bens jurídicos são distintos. Assim, o crime fim (independentemente da pena ser maior ou nenor) irá absorver o crime meio. Ex.: Crime de falso praticado para o crime fim de estelionato; crime de porte de ama de fogo de uso permitido (art. 12 do estatuto do desarmamento) e crime de homicidio (art. 121 do CP).
Na subsidiariedade, ao contrário, não existe relação de crime meio e crime fim, nessa situação, o crime MAIOR (de maior gravidade= pena mais alta) irá absorver o crime MENOR (menor gravidade=pena menos grave). Tanto o crime maior quanto o crime menor protegem o mesmo bem jurídico. Ex..: o crime de disparo em via pública (art. 15) absorve os crimes de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e crime de porte de arma de fogo de uso permitido (art..14), todavia, não vai absorver o crime do art. 16 (posse ou porte de uso restrito), por ser mais grave.
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Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Uma vez que havia finalidade de praticar outro crime (homicídio), não houve a incidência do crime de disparo de arma de fogo. Por esse motivo, não entendo possível a ocorrência da consunção.
A letra A parece correta em razão do crime progressivo (lesão corporal + homicídio consumado, com violação crescente ao bem jurídico).
Qualquer erro, avisem!
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Como aplicar a Consunção se o porte e a posse eram legais?
Na letra "A" o agente praticou um crime progressivo, passando por uma lesão até chegar no homicídio.
Num é isso não?
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Um Pouco Confusa em
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Gabarito B
Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio.
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Discordo do gabarito!
Não vejo erro na alternativa A. O dolo era de matar, mas ele, necessariamente teve que passar pela lesão corporal, o que se enquadra perfeitamente no conceito doutrinário de "progressão criminosa".
Quando ao princípio da consunção, não cabe no caso porque não houve crime de porte ou posse irregular de arma de fogo. Além disso, não achei no enunciado qualquer informação de que o disparo foi em "via pública". Ou seja, também não houve este crime.
Gabarito da questão deveria ser alterado para a alternativa A.
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Crime progressivo, o agente almeja o homicídio durante todo o tempo. Para tal passou pela lesão corporal. Tenho uniformidade de dolo na conduta do agente.
A correta ao meu ver seria a letra A.
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PRIMEIRO QUERO CONCEITUAR OS INSTITUTOS:
1- crime progressivo: Para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado “crime de passagem”.
2- progressão criminosa: O agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave na sua ação criminosa. A progressão criminosa se desenvolve em dois atos: o agente deseja praticar um crime menor e o consuma; depois, delibera sobre um crime maior e o consuma, atentando contra o mesmo bem jurídico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar a lesão, decide também causar-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal.
3- consunção: (Princípio da Absorção) um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte).
SÓ VOU CONCEITUAR MESMO, A QUESTÃO FICOU CONFUSA PARA ENQUADRAR NUM OU NOUTRO CONCEITO.
Minha opinião pode atrapalhar o estudo.
deixa seu like ai!!!
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PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO: fato mais amplo e grave, consome, absorve os demais atos amplos e graves - atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou como seu mero exaurimento.
. há sucessão de fatos; em que são meios para crime mais grave, no qual elas (sucessão de fatos) restam absolvida.
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GAB. B
Pelo princípio da consunção, o homicídio absorve a lesão corporal e o agente só responde por aquele.
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As vezes você esquece o mais básico. Que o importante, no direito brasileiro, é a teoria da vontade.
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O animus necandi sempre foi o homicídio, por mais que tivesse apenas lesionado, o agente responderia pelos atos já praticados.
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LETRA B - CONSUNÇÃO
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Trata-se de crime progressivo sim! O crime progressivo é identificado pela unicidade de dolo, dolo de cometer o crime fim e a necessidade de passar pelo crime meio. É exatamente essa a hipótese da questão. Portanto, ele responderá apenas pelo homicídio, mas a A também está correta.
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''Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.'' Não há o que falar de crime progressivo, visto que o dolo direto era de matar por meios dos disparos e assim não haveria elemento subjetivo para configurar o primeiro crime. Caso houvesse estariamos diante de uma responsabilidade penal objetiva, o que não é admissível segundo os precedentes do STJ.
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Gabarito B - Correto!!!!
Ninguém usa uma arma de fogo, com dolo de matar como diz a questão, para causar lesão corporal. Sendo assim, os disparos de arma de fogo não caracteriza lesão corporal (crime de passagem) para depois prática o de homicídio.
" Na consunção, há uma absorção de um delito por outro. Não há uma relação de espécie e gênero, tampouco um menos grave para o mais grave. Com efeito, para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. Neste sentido: HC 120678/PR – Informativo 775 do STF."
O Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. De se ver que se o agente efetuar o disparo de arma de fogo com o intuito de matar alguém, responderá pelo delito de homicídio consumado, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, ou homicídio na forma tentada, tipificado no artigo 121 combinado com o artigo 14, II, do Código Penal, se o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade.
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https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/66d53ddf-33
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No princípio da consunção ocorre a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo). No exemplo do enunciado, a primeira conduta que corresponde a uma tentativa de homicídio, não passa de um fato anterior que se encontra na linha de desdobramento da ofensa mais grave, que corresponde à segunda conduta causadora da morte.
FONTE: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL.
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Acredito que, além da letra B, a letra A também esteja correta. Pois ao acertar os disparos também causou lesão corporal. Trata-se de crime progressivo:
- A INTENÇÃO ESTAVA DETERMINADA DESDE O INÍCIO; e
- PARA ALCANÇAR O CRIME PRETENDIDO (HOMICÍDIO), FOI NECESSÁRIO A PRATICA DE OUTRO CRIME MENOS GRAVE (LESÃO CORPORAL/DISPARO DE ARMA DE FOGO - SEM ELES, NÃO ALCANÇARIA O OBJETIVO)
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a consunção ocorreu das lesões corporais e homicídio.
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Homicídio tentado e lesão corporal consumada: Não ocorrendo o resultado morte, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o iter criminis é cindido na fase dos atos de execução, o que implica em tentativa. Ainda no contexto fático, o crime maior absorve o crime menor.
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Entendo que a questão A está correta, pois, o examinador dá relevância a questão dos disparos, entretanto, os disparos estão dentro contexto, ou seja, do ânimus do agente que é dotado desde o início do único dolo em matar Pedro. Estaria errada se questão demonstrasse de que estes disparos era de um contexto diferente, depois, dos disparos mudou o ânimus em que decidiu matar Pedro.
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PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
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Até acertei a questão, mas fiquei super em dúvida por ficar pensando no crime de disparo de arma de fogo.
Isso porque esqueci da parte final do dispositivo:
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Data venia, às diversas interpretações, entendo que a questão deixa claro desde cedo qua intenção era matar. Assim, entendo não haver a aplicação do princípio da consunção ou progressão criminosa, pois só há um crime, repito, no meu entendimento. Concursos deveriam ser voltados aos casos práticos e nesse caso só houve homícidio. A banca narrou que ele possuía posse e porte legal. A sequência dos disparos ocorre no mesmo contexto, visto o autor não ter desistido ou saído do local e voltado para continuar. O dolo foi único, de matar e a sequencia de disparos ocorre até atingir a finalidade. Não há falar em crime de passagem, como lesão corporal ou porte ilegal, ou dois dolos, inicial e final, seja para configurar a progressão criminosa, crime progressivo ou absorção de crime meio. Cespe com questões subjetivas que deveriam ser objetivas. Entendo ser o crime de homicídio unicamente e o possível gabarito letra E.
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CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO:
O crime mais grave absorve o menos grave, aplicando-se apenas pena ao crime único.
EX.:
- Ante fato impunível (invasão de domicílio para furtar),
- Pós-fato impunível (venda de produto furtado),
- Crime progressivo (lesionar para matar),
- Progressão criminosa (durante a lesão corporal muda a vontade para matar)
- Crime complexo (quando dois ou mais crimes fazem parte de um. Furto e constrangimento ilegal no roubo).
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Bem objetiva, não precisa textão: A consunção em questão se dá entre o crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO e HOMICÍDIO. O problema é que a jurisprudência majoritária do STJ entende que a consunção se dá apenas quando a arma foi adquirida EXCLUSIVAMENTE para o cometimento do homicídio, o que não foi o caso, pois o sujeito já tinha legalmente o porte e a posse. Infelizmente, coloquei a D e errei.
Quanto à progressão criminosa, não se verifica na questão porque a questão fala que intenção do cara era matar desde o início. A progressão criminosa é uma mudança de dolo ao longo do iter criminis, exemplo: "Eu" quero furtar uma casa, meu dolo inicial é FURTAR, entro, me deparo com o dono da casa e decido matá-lo. Nesse momento, houve a progressão criminosa, mudança de dolo entre furtar e matar. Abçs.
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comentando para MINHAS revisões!
Para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF.
No caso em tela o porte de arma era legal e ele efetuou disparos como meio de execução. O crime menor foi absorvido pelo crime maior. Assim, temos que pelo princípio da consunção, um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento.
ATENÇÃO PARA A SUBSIDIARIARIDADE TÁCITA.
Nesse caso, o tipo previsto é elementar ou circunstância de outro ex: ROUBO = FURTO + CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não existe roubo sem furto e constrangimento ilegal.
Qualquer erro, por favor, avisem-me
Deus ajuda quem senta e estuda. Amém
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Consunção com posse/porte não tem como ter porque a arma é legalizada pra porte e posse. Consunção com o disparo não faz sentido porque para matar alguém não é necessariamente preciso passar pelo crime de disparo de arma de fogo. Lembrem-se que crime progressivo é quando o agente sempre precisa passar por um tipo específico de crime menos grave para cometer o crime principal (sempre se lesiona para depois matar). O disparo é crime subsidiário, sendo um ante factum impunível.
Acertei porque é aquela história de marcar a menos errada e não tem, de jeito, nenhum como ele responder por algo além do homicídio mas achei estranha a letra A pq se considerar o crime progressivo com a lesão corporal está correta também
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Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave. Ex.: homicídio, mas percorre primeiro a lesão corporal.
Progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira. Ex.: homicídio qualificado pela tortura, o agente só queria torturar, mas volta e mata, concurso material possível (houve duas ações).
A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97374/existe-diferenca-entre-crime-progressivo-e-progressao-criminosa-selma-vianna
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Na consunção, há uma absorção de um delito por outro (no caso, a lesão corporal foi absorvida pelo homicídio).
Segundo decidiu o STJ, “não se mostra plausível dizer que houve a prática de dois crimes distintos e em concurso material quando, em um mesmo cenário fático, se observa que a intenção criminosa era dirigida para uma única finalidade, perceptível, com clareza.” (STJ. RE no REsp 1537773/SC. Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/12/2016)
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O fato por uma norma (consunta / consumida) constitui meio necessário ou fase normal de preparação de outro crime (norma consuntiva).
No caso, a espécie de consunção é de Crime Progressivo.
STF: Crime mais grave absorve o menos grave
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PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO = O CRIME FIM ABSORVE O CRME MEIO.
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Não consigo entender porque não é crime progressivo.
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Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar[ DOLO INICIAL: PRETENSÃO DO FIM; HOMICÍDIO ] , efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos.[ ATO REITERADO PARA FIM PRETENDIDO: MORTE/HOMICÍDIO] Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada.[ MEIO LEGAL, SEM CRIME]
Pela interpretação temos uma clara intensão de morte e o meio em atos repetidos. PORÉM para acertar a questão é preciso conhecimento JURISPRUDENCIAL
Se, se, se, se, a questão fosse puramente letra de lei, a alternativa A estaria certa, como exige conhecimento doutrinário e jurisprudencial é a letra B
- STF já tem julgados que ARMA DE FOGO COM INTENÇÃO DE MORTE é 1 coisa só, ou seja, ato-fim (e não, ato, ato, ato, ato, fim) ou seja, disparou, não morreu, voltou lá e deu 10450457284375 tiros, é tido só como "homicídio"
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"Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada."
RESPOSTA: Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio.
QUAIS CRIMES? Exercício arbitrário das próprias razões (ART 345 CP) + homicídio (121 CP)
CRIME MENOR "ABSORVE" CRIME MAIOR.
OBS: SE ELE POSSUIA PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO, NÃO É PORTE ILEGAL, AFASTADO INFO 775 DO STF.
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Na consunção, o crime-fim absorve o crime-meio, levando à redução da pena. Segundo a defesa, o artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990 não especifica o meio utilizado para o crime, mas utiliza a expressão "qualquer meio", o que permite considerar a falsidade como meio para a realização do crime maior.
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Fala-se em Consunção, pois, uma das vertentes do deste princípio é o CRIME PROGRESSIVO, que vem a ocorrer quando a primeira conduta praticada é o meio necessário ou fase normal de preparação ou execução para se alcançar crime fim. Cabe deixar claro, que nesta vertente, o DOLO do agente, desde o início do item criminis, será o alcance do crime fim (denominado pela doutrina de AÇÃO DE PASSAGEM), respondendo o agente somente por este (crime fim).
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Consunção.
Homicídio consumado.
Caso não tivesse realizado os últimos disparados, responderia por tentativa de homicídio.
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De acordo com o princípio da consunção ou absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.
Acredito que a alternativa "a" não está completamente errada, tendo em vista que o crime progressivo é uma das facetas da consunção, que contém ainda a progressão criminosa, os fatos impuníveis e para parte da doutrina, o princípio da alternatividade.
Dessa forma, essa questão é uma daquelas que a gente marca a menos errada, ou mais correta, a depender do ponto de vista. Isso porque, afirmar que ocorreu uma hipótese de consunção, alternativa "b", não afasta a possibilidade de ter ocorrido o crime progressivo, que está contido na consunção.
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Princípio da consunção (ou Princípio da Absorção) é princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime fim absorve o crime meio.
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Quando a questão aponta que o que ocorreu foi consunção, estaria se referindo a que delito? O dolo inicial sempre foi de matar. Mesmo que não tivesse conseguido atingir o seu intento, responderia por homicídio tentado. Que delito foi absorvido, neste caso? Se dissermos que a lesão corporal anteriormente praticada foi absorvida, então a letra A também estaria correta, pois o crime progressivo ocorre, nesses casos, justamente quando é necessário passar por um delito menos grave para um mais grave, sendo a intenção inicial a de praticar o delito mais grave.
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Macete bacana para o conflito aparente de normas:
SECA:
Subsidiariedade: É o famoso soldado de reserva
Especialidade: adotado expressamente no art. 12 do CP
Consunção: crime fim absorve crime meio. É aplicável ao crime progressivo e progressão criminosa
Alteridade: aplicado aos crimes de conteúdo variado, ou seja, tipos penais com vários núcleos, p. ex: art. 33 da lei de drogas.
No que tange ao crime progressivo e progressão criminosa:
Crime progressivo, também chamado de crime de ato único (único contexto), é um crime de ação de passagem, ou seja, o agente para alcançar um resultado mais grave (homicídio) passa por um crime menos grave (lesão corporal). Basicamente o agente quer o resultado mais grave em um único ato.
Já na progressão criminosa, o raciocínio é um pouco diferente, o agente inicia um com crime com um comportamento menos grave e progride para um crime mais grave através de dois atos dentro de um mesmo contexto. A doutrina diz que á mutação do dolo do agente, visto que inicia-se um crime com dolo por exemplo de lesão, mas ao esgotar tal intento, decide ir além, de modo a praticar um crime mais grave. Exemplo, meu dolo é de lesão grave, após conseguir atingir tal objetivo, decido matar.
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palmas para serei juíza, concordo com essa pessoa acho que a letra A tbm está correta, pois o caso concreto nos apresenta justamente o conceito de crime progressivo. vejamos;
crime progressivo:
- é o crime ocorrido por meio de um ato ou de vários atos dentro do mesmo contexto (joão praticou vários atos dentro do mesmo contexto) passando o agente por um crime menos grave (no caso joão em seu primeiro ato praticou lesão corporal) sem a mudança do dolo. (joão desde o início tem por dolo matar).
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Po, os cara tão querendo inventar já. Questão totalmente mal elaborada. Não pode ter havido consunção porque o que houve num primeiro momento não foi lesão corporal, mas tentativa de homicídio.
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Com o devido respeito. Não concordo com o @ Samuel Barros e nem com @ Serei Juíza. Isto porque, de análise mais cuidadosa do enunciado da alternativa "a", nota-se que mais se amolda a "progressão criminosa" do que ao "crime progressivo", mormente pelo termo (...) tendo passado (...).
Forte agraço.