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Lei 9605/98a) Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.b) Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.c) Art.22 § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.d)Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. Portanto, letra d é a incorreta.
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em sede de crimes ambientais = TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Anotou-se não se cuidar da chamada teoria menor: desconsideração pela simples prova da insolvência diante de tema referente ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) ou do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990), mas sim da teoria maior que, em regra, exige a demonstração do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 744.107-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/5/2008.
Na teoria maior, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.
Contudo, a teoria menor, baseada em critérios objetivos, tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990), consoante, inclusive, à decisão noticiada. Não se tratando desses dois casos, caberá a teoria maior, a qual exige fundamentação robusta do magistrado, por ser subjetiva. E, aqui, está o cerne da fundamentação da decisão informada.
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Alternativa A - CORRETA
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Alternativa B -CORRETA
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Alternativa C- CORRETA
Art. 22. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Alternativa D - ERRADA
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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LETRA A: CERTA
Art. 4º, lei 9.605/98. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
LETRA B: CERTA
Art. 14, lei 9.605/98. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
LETRA C: CERTA
Art. 22, lei 9.605/98. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
LETRA D: ERRADA (gabarito)
Art. 16, lei 9.605/98. Nos crimes previstos nesta lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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- a sursis, na lei 9605/98, pode ser aplicada quando a pena privativa de liberdade for menor que 3 anos.
(co CP, até 2 anos).
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SURSIS = DA 3 / DP 2 > ATÉ 5 ANOS
1- da pena (sursis), tal como previsto no art. 77, do CP: Aplica-se aos casos em que a pena imposta é a privativa de liberdade não superior a 2 anos.
No caso dos crimes ambientais, na forma do art. 16, da Lei nº 9.605/1998, aplica-se às penas privativas de liberdade não superiores a 3 anos.
2- da pena (sursis especial), tal como previsto no art. 78, § 2º, do CP: As condições a serem cumpridas pelo apenado são mais brandas, mas, nesse caso, exige-se que o condenado tenha reparado o dano.
No caso dos crimes ambientais, na forma do art. 17, da Lei nº 9.605/1998, também se exige a reparação do dano, comprovada por laudo, e as condições a serem cumpridas pelo sentenciado são de natureza ambiental.
3- do processo (sursis processual), tal como previsto no art. 89, da Lei nº 9.099/1995: Aplica-se aos crimes cuja pena mínima não for superior a 1 ano, mesmo que não sejam crimes de menor potencial ofensivo.
No caso dos crimes ambientais, na forma do art. 28, da Lei nº 9.605/1998, também é aplicável, mas se exige a reparação do dano, comprovada por laudo.
Na Lei nº 9.099/1995, findo o prazo da sursis processual sem que o réu tenha descumprido nenhuma das condições, a juiz declarará extinta a punibilidade.
Já, na Lei nº 9.605/1998, a sursis processual é prorrogada até o período máximo (4 anos) + 1 ano por até 2 vezes até haver a comprovação de que o dano ambiental foi completamente reparado.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 03 (TRÊS) anos.
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3 anos!
Abraços
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Lei de Crimes Ambientais:
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.