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O item I está correto. Nos termos do art. 103-A, “caput”, da Constituição, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.
O item II também está correto. Trata-se do art. 114, VI, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional no 45/04.
O item III está incorreto. Segundo o art. 103-A, § 3º, da Constituição, “do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.
A letra C é o gabarito.
fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-provas-de-direito-constitucional-do-trt-15a-regiao-ajaa-e-ajaj/
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Outro detalhe importante comentado hoje na aula de Constitucional referente ao item I é que o efeito vinculante da decisão do Supremo é em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e não todos; Se na prova vier "efeito vinculante em relação a todos (...)" está incorreto, pois o Supremo não se vincula às suas próprias decisões, por isso a todo instante muda seu entendimento.
Caso estivesse vinculado, conforme doutrina mais respeitada, ocorreria o que se chama de fossilização do Direito, uma espécie de engessamento jurídico, contrário à própria evolução da sociedade.
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Só a título de acréscimo ao conteúdo (quanto ao item III)...
A FCC inovou o assunto na prova do dia 26.01.2014 - TRT/AL: Na questão, o acórdão proferido pelo TRT que contrariava o enunciado da súmula vinculante, presentes os requisitos legais, podia ser objeto de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, bem como de recurso ao Tribunal competente.
Fundamentação: Artigo 7º, caput, Lei n. 11.417/06 - "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, SEM PREJUÍZO dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."
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à título de curiosidade. "relação de trabalho" que diz o item II é a mesma coisa de acidente de trabalho?? Se for o II estaria errado, pois a súmula é restritiva.
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III -F- A relação deve ser para o STF e não TST
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Só a título de observação: caso na letra A estivesse presente também o Poder Legislativo, a alternativa estaria errada, uma vez que os efeitos vinculantes não se aplicam a ele, mas tão somente aos demais Tribunais e ao P. Executivo!
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Fernanda M, não aplica-se ao Poder Legislativo na sua função típica, mas a ele é aplicável na sua função atípica.
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Só não sabia que relação de trabalho era igual a acidente de trabalho...as questões da FCC estão muito ampliativas.
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Dandara Reck,
O texto do Item II é condizente com o que consta na CF/88, Art. 114, VI:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
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O item II está correto, pois é certo que o STF editou a referida súmula vinculante por conta do art. 114, VI, CF. Se a JT é competente para julgar indenizações decorrentes da relação do trabalho; e como o acidente do trabalho está dentro de "relação do trabalho"; logo a JT é competente para julgar as indenizações sobre o acidente do trabalho.
Não acredito que a FCC foi ampliativa.
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Súmulas do STF (vinculantes ou não) - reclamação ao STF
Súmulas do TST - reclamação ao TST
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A questão aborda a temática relacionada à
disciplina constitucional sobre o instituto das Súmulas Vinculantes. Analisemos
as assertivas, considerando o caso hipotético e tendo por parâmetro as regras
constitucionais sobre o assunto.
Assertiva I: está correta. Conforme art.
103-A – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante
em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder
à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.
Assertiva II: está correta. Conforme art.
114 – “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VI as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho” (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Assertiva III: está incorreta. Conforme
art. 103, A- § 3º - “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a
súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.
Portanto, estão corretas as assertivas I
e II.
Gabarito
do professor: letra c.
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RECLAMAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE APENAS PERANTE AO STF!!!!
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GABARITO: C
I - CERTO: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
II - CERTO: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
III - ERRADO: Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.