SóProvas


ID
1065874
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 33, § 2° , tipifica como crime “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga”, ao qual comina penas de detenção e multa. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto referido dispositivo legal, julgou-a procedente para “dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas” (ADI 4.274, Rel. Min. Ayres Britto, julgada em 23.11.2011). Nesta hipótese,

I. O STF deu ao dispositivo legal interpretação conforme à Constituição, preservando a integridade do texto, que não sofreu redução, embora tenha res- tringido seu alcance normativo.

II. A decisão do STF tem fundamento na garantia constitucional da liberdade de reunião, segundo a qual todos podem reunir-se pacificamente, sem ar- mas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

III. A decisão do STF produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

À luz da disciplina constitucional da matéria, está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • O item I está correto. De fato, o STF utilizou a interpretação conforme a constituição para preservar a norma, dando-lhe uma interpretação que conduzisse à constitucionalidade.

    O item II também está correto. Tendo como fundamento o direito de reunião, excluiu-se da norma qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.

    O item III está correto. Trata-se de uma decisão em sede de ADIn, e, por isso, com eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º, CF).

    O gabarito é a letra C.

    fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-provas-de-direito-constitucional-do-trt-15a-regiao-ajaa-e-ajaj/

  • A dificuldade, na minha humilde opinião, estava na assertiva I. O candidato teria que "adivinhar" qual o nível de tecnicismo da banca ao elaborar aquela questão. Para os mais puristas, a assertiva está errada, pois, parece não ser o caso de "interpretação conforme a constituição" (onde o STF, dentre vários significados possíveis, escolhe um, compatível com a CF), mas sim, "declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto" (onde o STF, dentre várias interpretações possíveis, EXCLUI uma ou algumas delas, julgando-a(s) inconstitucional(ais)). 


    Para mais esclarecimentos sobre o tema, acesse o link:

    http://www.esapergs.org.br/site/arquivos/tese_1299781315.pdf


    A luta continua!

  • No que diz respeito à letra A: 

    NA TÉCNICA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO, o Tribunal diz quais interpretações são inconstitucionais, deixando aberto para outros sentidos que se pode dar à mesma, no caso em questão o leque interpretativo fica mais amplo pois apenas uma interpretação foi declarada inconstitucional, qual seja, a que afronta o direito de liberdade de reunião sendo essa norma direito fundamental previsto no art. 5 inciso XVI (interpretação conforme a Constituição como declarado no início do enunciado, porém a técnica utilizada foi a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto - Isso poderia confundir o candidato). Logo, o texto do mencionado artigo da 11.343 não sofreu redução (continua podendo ser interpretado de diversas formas já que apenas 1 maneira de interpretá-lo foi declarada inconstitucional), no entanto, ele teve seu alcance normativo restringido já que o STF declarou que existe uma maneira em que ele não pode se interpretado, qual seja, a que viola o direito de reunião.


    ***Só para complementar o entendimento em relação à matéria, não custa dizer que na TÉCNICA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONFORME A CONSTITUIÇÃO O Tribunal irá afirmar que dentre as várias interpretações que se pode tirar da norma objeto da ação, há apenas uma que é constitucional. Portanto, o leque interpretativo fica altamente restrito quando se utiliza a técnica de interpretação conforme.

  • Quanto à assertiva "II"- não me convenceu que seja pelo garantia de liberdade de reunião, pois que a ilegalidade era o entendimento se o objeto da reunião era lícito ou ilícito. Entendia-se que a reunião para, genericamente, defender o uso legal de drogas, era ilegal, pois configuraria crime de apologia. Foi justamente esse entendimento que foi modificado: o STF entendeu que não há que se falar em apologia ou induzimento e outros, quando estiver sendo feito apenas ensejando a manifestações e debates públicos do uso legal de drogas e afins. Nesse ínterim entendo que o que foi defendido foi a garantia constitucional de livre expressão (não sendo considerado mais crime expressar-se a favor da legalização, por exemplo).

  • CERTO O PARCEIRO RAFAEL. ACERTEI A QUESTÃO, CONTUDO, HÁ SÉRIAS CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DE TAL DECISÃO SER EMBASADA NO DIREITO DE REUNIÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • O item II está COMPLETAMENTE ERRADO, claro como água.Data venia os que discordam. Isso porque afirma a questão que o STF fundamentou sua decisão na liberdade de reunião. E não foi. O fundamento foi a LIBERDADE DE EXPRESSÃO. Tanto que debate público não é somente o ato coletivo, mas pode ser feito em debates, por exemplo. A reunião acaba sendo uma forma de expressar a opinião, mas de forma alguma constitui o fundamento da decisão do STF no caso. Pelo menos não o principal. Passível de ser anulada sim.

  • Questão Passível de anulação!!  Isso ficou muito claro no julgamento da ADI 4274, que discutia a questão da “Marcha da Maconha”. Nessa ação, discutia-se se o § 2º do art. 33 da lei nº 11.343/2006, ao criminalizar as condutas de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, seria uma norma inconstitucional, por restringir o exercício da liberdade de manifestação de pensamento e expressão.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23195/a-interpretacao-conforme-a-constituicao-equivale-a-uma-declaracao-de-inconstitucionalidade#ixzz3COH9yBb0

  • Errei também, entendia ser o caso de direito de manifestação, logo pensei ser pegadinha...

  • O item II está incompleto. Mas não podemos falar, no entanto, que esteja errado! Quando o poder público proíbe ou restringe determinada reunião por motivos ideológicos está ferindo não só a liberdade da manifestação de pensamento, mas também o direito de reunir-se.

  • Quanto a diferenciação das duas técnicas: Declaração Parcial de nulidade sem redução do texto e Interpretação conforme a Constituição, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esclarecem:

    A interpretação conforme a Constituição é técnica de decisão adota­ da pelo Supremo Tribunal Federal quando ocorre de uma disposição legal comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das. interpretações possíveis está de acordo com a Constituição.

    Na aplicação da interpretação conforme a Constituição, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, uma ou algumas possibilidades de interpretação.

    O Supremo Tribunal Federal recorre à técnica de declaração parcial de nulidade sem redução de texto quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Assim, nem a lei, nem parte dela, é retirada do mundo jurídico (nenhuma palavra é suprimida do texto da lei). 

    Baseado nisso, fica claro que no caso em comento a tecnica utilizada foi mesmo a da Interpretação conforme a Constituição, como vincula o item I.
  • Incrível! Para a FCC tudo é caso de interpretação conforme a Constituição. Na dúvida, vá na alternativa que traz isso na afirmação.

    De acordo com a minha questionável opinião, esse é um caso de declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, visto que a Corte excluiu somente uma interpretação e permitiu as demais.

  • Talvez ajude a esclarecer ...

    "O STF tem entendido que a ação direta de inconstitucionalidade deve ser julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, para declarar inconstitucionais os sentidos admissíveis da norma que NÃO O ÚNICO COMPATÍVEL com a Carta Magna. Percebe-se, assim, que o STF vem entendendo que a interpretação conforme a CF não deve ser vista como um simples princípio de hermenêutica, mas sim como uma modalidade de decisão do controle de constitucionalidade de normas, EQUIPARÁVEL A UMA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO."


    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Dirley da Cunha Jr., página 189.

  • Ementa

        
    ADI 4274-DF:
    
    
    " ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE "INTERPRETAÇÃO
    CONFORME À CONSTITUIÇÃO" DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006,
    CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE "INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO
    USO INDEVIDO DE DROGA".
    1. Cabível o pedido de "interpretação conforme à Constituição" de
    preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um
    deles é contrário à Constituição Federal.
    2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006  como fundamento
    para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização
    ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito
    fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art.
    5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de
    manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do
    direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da
    Constituição Republicana, respectivamente).
    [...]"
    
    
    
    
    É aquela velha história, a assertiva não usou a palavra "SOMENTE", e eu também me ferrei, pq fiquei na dúvida na hora.
    
    


  • Questão desta pra analista ...

  • A princípio, errei a questão. Depois, fui analisá-la com calma:

    I – De fato, a interpretação é conforme a Constituição, já que a norma, que é objeto dessa ADin, está toda em conformidade com os princípios e demais normas constitucionais. Entretanto, a interpretação dada pelo STF é de que restringe o alcance da norma em questão, uma vez que o Tribunal exclui a interpretação que proíba manifestações e debates públicos acerca do tema.

    Na verdade, essa proibição trata-se da livre manifestação de pensamento.

    Então, vem a assertiva II e a banca afirma que a manifestação de pensamento é livre, assim como o direito de reunião, desde que pacífica, sem armas e reproduz o texto da lei. (não me lembro qual inciso do art. 5º).

    Gostei da questão e achei inteligente. kkk Ainda bem que errei agora. kkk Tomara que não erre na hora da minha prova.

  • Na interpretação conforme a Constituição, éproibída a adoção de uma interpretação específica. Mas ao contrario da declaraçao parcial de inscontitucionalidade sem redução de texto, desde que interpretada conforme o Pretório Excelso, a sua incidencia sera plena, a todas as pessoas e situações que se enquadrem na hipotese normativa.

    Fonte-dto constitucional descomplicado. vicente paulo e marcelo alexandrino.
  • Seria liberdade de reunião ou liberdade de pensamento? A alternativa II deveria abranger a liberdade de pensamento, sendo que não é apenas a liberdade de reunião o seu fundamento!! Mais uma das dúbias!!

  • Acessando o julgado da ADI 4.274, constata-se que, realmente, o STF utilizou-se como fundamento o direito de reunião e não a livre manifestação do pensamento (opinião).

  • Tenho visto muitas questões que misturam os conceitos de interpretação conforme e declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

     

    Na verdade, me parece que doutrina e jurisprudência não têm um conceito uniforme sobre os dois institutos e, muitas vezes, acabam utilizando os dois como sinônimos (vide diversos julgados do STF, citados pelos colegas, e, p.ex. Pedro Lenza, 2014, p. 391-392), o que acaba gerando a confusão nas questões de prova.

     

    Para provas objetivas, portanto, parece que o mais seguro é considerar correta afirmativa que diga que foi realizada interpretação conforme, ainda que você entenda que é caso de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

     

     

  • O caso da questão é sim "interpretação conforme a CF", pois uma de suas interpretações seria "é proibido manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas"; não ha qualquer disposição no artigo quanto a isso.

     

    Percebam que, se essa interpretação (que está entre aspas) estivesse no texto do dispositivo analisado pelo STF, e o STF adotasse a mesma postura de inconstitucionalidade, aí sim seria caso de Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, pois a regra se encontraria dentro da norma, sendo tão somente desconsiderada (declarada inconstitucional aquela parte).

  • Gabarito C!!!

    Movimento conhecido como marcha da maconha.

    De acordo com “Inf. 631/STF -  o entendimento do STF, “a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confundiria com ato de incitação à prática do crime,52 nem com o de apologia de fato criminoso.53 Concluiu-se que a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas ou de proposta abolicionista a outro tipo penal, não significaria ilícito penal, mas, ao contrário, representaria o exercício legítimo do "direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião”.

     

  • A questão aborda a temática do controle de constitucionalidade. Tendo em vista a disciplina constitucional sobre o assunto e analisando o exposto no enunciado, analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. A Ação direta julgada foi procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei

    11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.

    Assertiva II: está correta. Essa questão ficou muito bem demarcada no voto de diversos Ministros, nesse sentido, conforme Gilmar Mendes: “É isso o que estou dizendo; é deixar muito claro que o Leitmotif da provocação é tão somente discutir o exercício da liberdade de reunião em torno das propostas ou defesa de eventual não criminalização associada ao uso ou entrega de drogas ou estupefacientes, mas que isso não se estenda”.

    Assertiva III: está correta. Nesse sentido, conforme art. 102, § 2º, CF/88 – “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.               

    Portanto, estão corretas as assertivas I, II e III.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Tive dúvidas quanto a assertiva I , pois entendi tratar-se de Declaração de Inconstitucionalidade sem redução de texto. Transcrevo abaixo o comentário do colega PEDRO MELO (26/03/2014), que contribuiu muito para o meu esclarecimento:

     

    No que diz respeito à letra A: 

    NA TÉCNICA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO, o Tribunal diz quais interpretações são inconstitucionais, deixando aberto para outros sentidos que se pode dar à mesma, no caso em questão o leque interpretativo fica mais amplo pois apenas uma interpretação foi declarada inconstitucional, qual seja, a que afronta o direito de liberdade de reunião sendo essa norma direito fundamental previsto no art. 5 inciso XVI (interpretação conforme a Constituição como declarado no início do enunciado, porém a técnica utilizada foi a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto - Isso poderia confundir o candidato). Logo, o texto do mencionado artigo da 11.343 não sofreu redução (continua podendo ser interpretado de diversas formas já que apenas 1 maneira de interpretá-lo foi declarada inconstitucional), no entanto, ele teve seu alcance normativo restringido já que o STF declarou que existe uma maneira em que ele não pode se interpretado, qual seja, a que viola o direito de reunião. 

     

    ***Só para complementar o entendimento em relação à matéria, não custa dizer que na TÉCNICA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONFORME A CONSTITUIÇÃO O Tribunal irá afirmar que dentre as várias interpretações que se pode tirar da norma objeto da ação, há apenas uma que é constitucional. Portanto, o leque interpretativo fica altamente restrito quando se utiliza a técnica de interpretação conforme.

  • STF APENAS RESTRINGIU A NORMA SE PAUTANDO NA CF, NO DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E REUNIÃO,os quais GARANTEm OS DEBATES PÚBLICOS SOBRE QUALQUER TEMA, INCLUSIVE SOBRE DROGAS ILÍCITAS.

    Assim sendo, SOMENTE A DISCUSSÃO sobre AS DROGAS NÃO SE ENQUADRARIA NO CRIME DE “induzir, instigar ou auxiliar ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA".

     

  • Ninguém citou esse artigo:

    Art. 28 da Lei nº 9.868/99: Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.


  • Fiquei em dúvida em relação à assertiva I, então recorri ao material do curso Estratégia:

    7 – INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO X DECLARAÇÃO PARCIAL DE NULIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO

    A interpretação conforme à Constituição é uma técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível. Não será cabível, portanto, a utilização da interpretação conforme à Constituição diante de normas de sentido unívoco (um único sentido possível).

    O intérprete, ao analisar uma norma, deverá dar-lhe o sentido que a compatibilize com o texto constitucional. Diante de duas ou mais interpretações possíveis, será preferida aquela que for compatível com a Constituição.

    O STF já utiliza a “interpretação conforme à Constituição” há bastante tempo. Segundo a doutrina, a interpretação conforme pode ser de dois tipos: com ou sem redução do texto.

    a) Interpretação conforme com redução do texto: Nesse caso, a parte viciada é considerada inconstitucional, tendo sua eficácia suspensa. Como exemplo, tem-se que na ADI 1.127-8, o STF suspendeu liminarmente a expressão “ou desacato”, presente no art. 7o,§ 7o, do Estatuto da OAB.

    b) Interpretação conforme sem redução do texto: Nesse caso, exclui-se ou se atribui à norma um sentido, de modo a torná-la compatível com a Constituição. Pode ser concessiva (quando se concede à norma uma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade) ou excludente (quando se exclui uma interpretação que poderia torná-la inconstitucional).

    Essa visão que apresentamos considera que a declaração parcial de nulidade sem redução de texto seria espécie do gênero “interpretação conforme à Constituição”. Estaríamos, de certo modo, equiparando a interpretação conforme a Constituição sem redução de texto e a declaração parcial de nulidade sem redução de texto.

    No entanto, é possível apontar que há uma diferença entre as duas, a depender do realce que se quer dar na decisão judicial.

    Na interpretação conforme a Constituição, é dada ênfase à declaração de constitucionalidade de determinado sentido da norma. Já na declaração parcial de nulidade sem redução de texto, a ênfase é na declaração de inconstitucionalidade de determinadas aplicações da lei.

  • A assertiva II se baseia em opinião estritamente pessoal do examinador. Triste
  • GABARITO: C ( I, II e III)

     

    I. O STF deu ao dispositivo legal interpretação conforme à Constituição, preservando a integridade do texto, que não sofreu redução, embora tenha res- tringido seu alcance normativo.

    CORRETO:

     

    De fato, o STF utilizou a interpretação conforme a constituição para preservar a norma, dando-lhe uma interpretação que conduzisse à constitucionalidade.

     


    II. A decisão do STF tem fundamento na garantia constitucional da liberdade de reunião, segundo a qual todos podem reunir-se pacificamente, sem ar- mas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

     

    CORRETO:

    O item II também está correto. Tendo como fundamento o direito de reunião, excluiu-se da norma qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.


    III. A decisão do STF produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

     

    CORRETO:


    O item III está correto. Trata-se de uma decisão em sede de ADIn, e, por isso, com eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º, CF).

     

    fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-provas-de-direito-constitucional-do-trt-15a-regiao-ajaa-e-ajaj/

  • A assertiva II foi piada. Claramente se baseia na liberdade de expressão e na livre expressão de pensamento.