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Onde está o embasamento legal dessa questão??? Alguém achou???
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Pois e cade a explicação !!!
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ALTERNATIVA C
Fundamento:
Art. 241, CF
" A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. "
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Prescindam de concurso público
para a contratação de seus servidores públicos.
ERRADA,
POIS INTEGRA A ADMINISTRACAO INDIRETA E COMO ESTIPULA A CF NECESSARIO SE FAZ A
REALIZACAO DE CONCURSO PARA CONTRATACAO DE SERVIDORES.
Art. 6o
O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a
vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação
civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de
direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação
consorciados.
Prescindam da realização de
licitação para a contratação de obras e serviços públicos.
ERRADA,
POIS INTEGRA A ADMINISTRACAO INDIRETA E COMO ESTIPULA A CF, NECESSARIO SE FAZ A
REALIZACAO DE LICITACAO.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de
direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no
que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de
contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
Transfiram ao referido consórcio
competências constitucionais que lhes tenham sido atribuídas, possibilitando a
ampliação do espectro de atribuições desse ente.
CERTA.
Transfiram ao referido consórcio
público quadro de servidores de sua titularidade, possibilitando a atuação do
ente sem a necessidade de realização de concurso público.
§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles
conveniados, poderão ceder-lhe
servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
Promovam a delegação de
competências constitucionais entre si, possibilitando a ampliação da esfera de
atribuições de cada ente político.
Art. 241, CF
" A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e
os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como
a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos. "
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Consórcio público: Previsão Legal => Lei 11.107/2005.
Conceito: é um contrato firmado entre entidades federativas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal), visando um interesse comum. Com o contrato, nasce uma pessoa jurídica que pode ser de direito público ou privado, a qual representará os entes participantes daquele contrato, prestando-lhes os serviços que lhe forem inerentes. No caso do ente criado ter natureza de direito público, se chamará associação pública.
Ex: Para prestação de serviços de limpeza, um Estado celebra um contrato com os seus Municípios criando uma associação pública que irá prestar serviços de limpeza para o Estado e os municípios consorciados.
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Não entendi porque a letra "d" não está correta já que o artigo da CF diz que:
Art. 241, CF
" A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e
os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como
a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos. "
Não é exatamente isto que diz a questão?Obrigada
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Lei 11.107, artigo 4o, XI, a:
Art. 4o. São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
XI. A autorização para a gestão associada de serviços públicos explicitando:
A) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio pu
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Quanto à alternativa D, em nenhum dos dispositivos legais da lei existe essa previsão de dispensa de realização de concurso público. Esse o equivoco da alternativa.
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LEI Nº
11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Art. 4o São cláusulas necessárias do
protocolo de intenções as que estabeleçam:
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a)
as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
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a) firmar contratos ou convênios
b) a dispensa de licitação e por toda admnisitracao publica dos entes associados
c) artigo 4 da lei
d) não dispensa concurso publico
e)objetivos sao determinados pelos entes consorciados dentro dos limitres CF/88
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No meu entender, a alternativa C estaria realmente correta se tivesse expressado a transferência do EXERCÍCIO das competências ao consórcio público (art. 4º, XI, "a" da Lei 11.107/2005). Isso porque do jeito que está escrito dá a entender que pode haver a transferência das competências em si, o que não é possível.
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Por favor, qual o erro da letra b? Afinal, os consórcios públicos não participam de licitações também?
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O erro da letra "b" é falar que os consórcios não precisam de realizar licitação. Tanto os órgãos como as pessoas da administração indireta precisam realizar licitação (salvo os casos de dispensa e inexigibilidade) para contratações de obras e serviços. Verifica o art. 23 §8º da lei 8666.
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Até onde sei, não é possível "transferir competência constitucional". O máximo que se pode fazer é delegar o exercício. O próprio artigo da lei que citaram não fala da possibilidade de transferir esse tipo de competência.
Estou errado?
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Segundo a doutrina existem 3 modalidades de descentralização: Outorga, Delegação e Territorial ou Geográfica. No caso em questão foi a primeira que é realizada por lei específica que, sendo realizada por lei, é transferida a própria titularidade da competência ou apenas o exercício da atribuição de uma entidade política a uma entidade administrativa.
A questão foi bem capciosa e ambígua na alternativa "D", sendo o que está errado, ao meu ver, é apenas a questão de prescindir de concurso público para a atuação do ente. O que a banca quis dizer é que não haveria mais necessidade de realizar concursos mesmo se houvesse falta de pessoal.
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Gente, entendi e concordo com tudo que foi dito, mas só para fechar o conhecimento sem deixar dúvidas...
Não pode haver transferência de competências, só se for por lei(alguém pode dizer em que artigo de que lei esta isso??realmente fiquei com essa dúvida!!) A transferência, nesse caso se dará através de outorga. Esse é o caso dos consórcios , já que esta na lei.
Em relação as licitações, existe um caso no qual a licitação pode ser dispensada , que é o art. 24, inc.XXVI: na celebração de contrato de programa com ente da Federação com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços púbicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
Até mais e força!!
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A questão deveria ser anulada, pois a Lei Nº 11.107 (Art. 4º XI) fala em "apenas" competências, e não competências constitucionais, o que, ao meu entendimento, não é possível. Fato esse, o qual deve ter levado ao erro assim como eu.
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Me confundi na questão porque a lei 11.107/050, no art. 4o, XI, a, fala em transferência do exercício de competências.
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Transferir competências CONSTITUCIONAIS? Desisto!! Onde tá na CF a possibilidade de transferência, por exemplo, da competência para instituir impostos? A competência tributária é indelegável!! Triste uma generalização dessas. Se o gabarito estiver correto, permitir-se-á que uma associação pública INSTITUA ICMS, ISS, a depender dos entes conveniados. Msm entendo que deveriamos nos adaptar à banca, nesses moldes, é inadmissível!!
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Da leitura da Lei 11.107/2005,
que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, extrai-se
de seu art. 4º, inciso XI, “a”, que são cláusulas necessárias do protocolo de
intenções as que estabeleçam a autorização para a gestão associada de serviços
públicos, explicitando as competências
cujo exercício se transferiu ao consórcio público. Daí já se pode verificar
que a resposta correta encontra-se descrita na alternativa “c”.
No que se refere às opções “a”, “b”
e “d”, estão claramente equivocadas, uma vez que as regras de licitação e de
concurso público devem ser observadas, o que fica muito claro da leitura do
art. 6º, §2º, de tal diploma, nos termos do qual: “no caso de revestir personalidade jurídica de direito privado, o
consórcio público observará as normas de
direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de
contratos, prestação de contas e
admissão de pessoal(...)”.
Ora, é evidente que, se, mesmo
quando assumem personalidade jurídica de direito privado, os consórcios públicos
precisam se submeter à obrigatoriedade de licitar e de contratar pessoal
mediante normas de direito público (leia-se: concurso público), dúvidas não
pode haver de que, com ainda maior razão, caso ostentem personalidade jurídica
de direito público, haverá idêntica obrigação. Ou seja: todos os consórcios
precisam licitar e recrutar empregados mediante concurso público.
Por fim, em relação à letra “e”,
não há previsão que autorize delegação de competências constitucionais de um
ente consorciado para outro. A transferência da execução de competências
se dá em favor do próprio consórcio público, que, como se sabe, constitui
pessoa jurídica própria, ora de direito público, ora de direito privado.
Gabarito: C
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não da mais..!! melhor seria que cada banca lança-se seu livro de doutrina de cada matéria... assim saberíamos o que responder na prova !! ta cada dia mais difícil..!!
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PRESCINDAM = DESOBRIGUEM, DISPENSEM, EXONEREM, ISENTEM. Por isso a letra A e B estão erradas
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Letra C
Amigos, realmente a questão é muito mal formulada. Mas nessas horas, principalmente durante a prova, temos que marcar a menos errada, pois às vezes uma questão dessa é o que separa o candidato da aprovação.
Num consórcio público é preciso a contratação de servidores mediante concurso para seu quadro, pois ele pode ter personalidade jurídica de direito público, sendo uma nova entidade da administração indireta (neste caso, aplica-se a 8112 para seu quadro de servidores) ou de direito privado, regido pela legislação civil, portanto, seus empregados são contratados mediante as regras da CLT; também precisam realizar em regra licitação para suas compras pois operam com créditos orçamentários e recursos públicos (aqui já matamos as letras A, B e D);
Os itens C e E estão muito parecidos. Um fala em "transferir competências constitucionais" e o outro "delegar competências constitucionais entre si" (por exemplo, um consórcio entre 5 municípios); aqui vemos o erro do item E, pois essa delegação entre competências por parte de entes políticos não pode ser realizada, posto que cada um possui sua autonomia política, administrativa e tais competências só poderiam ser delegadas em tese mediante previsão constitucional.
A redação do item C é confusa e ao meu ver só poderia ser considerada correta por eliminação, por exemplo, se este item me aparece numa prova Certo ou Errado eu provavelmente marcaria errado pois não vejo, nem na CF nem na lei dos consórcios (ou mesmo das concessões de serviço público) algo que fale nisso. A não ser que este texto tenha sido tirado de algum excerto doutrinário ou de jurisprudência, mas ainda assim é bem confuso.
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Regime de pessoal nas consórcios publicos: parcela da doutrina sustenta que é celestista e, razão do artigo 4º, IX, l.11.107/05 que utiliza a expressão "empregados públicos ", que remete ao vínculo celetista.
Outra parcela da doutrina susta que o regime jurídico é o estatutário, em razão do regime jurídico único (adi 2135).
O problema e definir qual regime estatutário será aplicado , pois os entes possuem autonomia para legislar sobre o tema, o que causaria uma pluralidade de normas.
A saída sustentada pela doutrina é a cessão de servidores pelos entes consorciados ( art. 4p.4 da lei 11107/05 e art. 23do decreto 6027/2007), pois na hipótese de extinção do consórcio acarretaria apenas o retorno dos servidores.
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D) transfiram ao referido consórcio público quadro de servidores de sua titularidade, possibilitando a atuação do ente sem a necessidade de realização de concurso público.
Lei 11107-Art. 4-§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os
com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da
legislação de cada um.
TRANSFERIR um servidor é bem diferente de CEDER um servidor.
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Fcc essa palavra PRESCIDAM (dispensam ) não me pega mais!! FCC ama o verbo PRESCIDIR
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Aparentemente o erro da alternativa D está em dizer que é possível a transferência do QUADRO de servidores. Não há erro em dizer que pode ocorrer a transferência ou a cessão de servidores, pois a CF (art 241) e a própria lei dos consórcios públicos mencionam expressamente o termo "transferência".
OBS: Quadro de servidores é o conjunto de carreiras e de cargos isolados. O que se transfere ou cede é o servidor e não o QUADRO.
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Umas das Provas mais difíceis para Tribunais. Acertei esta =)
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A letra "c" tem como fundamento o Decreto 6017/07, que permite que os entes consorciados autorizem ou deleguem suas competências ao consorcio publico. A alternativa "e" está errada por tratar da delegação de competências entre os entes, e não entre o ente e o consórcio, como autoriza o decreto.
Art. 3o Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:
..............................................
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação.
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a) F - prescindam(dispensam) de concurso público para a contratação de seus servidores públicos.
SE PERMITE SIM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
b) F - prescindam(dispensam) da realização de licitação para a contratação de obras e serviços públicos.
NÃO se dispensa a licitação!
c) CERTO - transfiram ao referido consórcio competências constitucionais que lhes tenham sido atribuídas, possibilitando a ampliação do espectro de atribuições desse ente.
Consórcios públicos(Lei 11.107/2005) são acordos de vontade firmados entre dois ou mais entes federativos visando unir recursos financeiros e técnicos de cada um com o intuito de alcançar um objetivo de interesse comum a todos os consorciados que,
de forma isolada, não poderiam alcançar. Ex: Municípios vizinhos podem firmar consórcios públicos
de saúde, em que cada um contribuirá com a sua parte, devidamente disposta no contrato, a fim de disponibilizar uma rede mais ampla e moderna de
atendimento à saúde em toda aquela região.
d) F - transfiram ao referido consórcio público quadro de servidores de sua titularidade, possibilitando a atuação do ente sem a necessidade de realização de concurso público.
e) F- promovam a delegação de competências constitucionais entre si, possibilitando a ampliação da esfera de atribuições de cada ente político.
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mais de 60% de erro.
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Com o intuito de colaborar, peço licença para discordar do gabarito.
Competência constitucional não se transfere; transfere-se somente o seu exercício, ou, quando muito, delega-se temporariamente, respeitadas as exceções previstas. Por outro lado, é perfeitamente possível haver transferência total ou parcial de pessoal, desde que o contrato de programa preveja a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido (ar. 14, §2º, IV, Lei 11.107/05), o que possibilitaria, assim, a atuação do consórcio instituiído sem a necessidade de realização de concurso público. Por essas razões, em minha opinião, o melhor GABARITO seria D, salvo melhor juízo.
Caso eu esteja errado, por gentileza, corrijam-me.
Boa sorte a todos e bons estudos.
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Transferência? Errei porque achei que seria delegação, que é algo bem diferente.
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Pq nao é a "e"?
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ninugém pede comentário do professor????????????! vamos pedir por favor!
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Solicitem o comentário da questão ao professor.
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Art. 4º. São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
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Letras A e B: Erradas. Como os Consórcios Públicos integram a Administração Pública Indireta de todos os entes consorciados, nada mais natural do que a obrigatoriedade da realização de Concurso Público para a contratação de pessoal, bem como a realização de Licitação para as aquisições e contratações de serviço.
Letra C: Errada. O documento inicial do Consórcio Público é o PROTOCOLO DE INTENÇÕES, que deverá ser assinado pelos representantes de cada ente federativo.
De acordo com o artigo 5º do Decreto 6.017 (que regulamenta os Consórcios Públicos), temos como uma das cláusulas necessárias em todo Protocolo de Intenções a autorização para a gestão associada de serviço público, com a expressa definição das competências que terão o seu exercício transferido para o Consórcio.
O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:
XII - a autorização para a gestão associada de serviço público, explicitando:
a) competências cuja execução será transferida ao consórcio público;
A banca foi imprecisa na redação da alternativa, estabelecendo que haverá a transferência da competência, e não do seu exercício, como apresenta o Decreto em questão. Tínhamos que usar muito mais do que o simples bom senso para conseguir chegar ao gabarito da questão, que não é nada fácil.
Letra D: Errada. De acordo com a Lei 11.107, mais precisamente em seu artigo 4º, § 4º, temos a possibilidade de CESSÃO de servidores dos entes consorciados para o Consórcio Público.
Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
No entanto, tal cessão não faz com que os Consórcios Públicos estejam dispensados da realização de Concurso Público. Tais pessoas admitidas, ressalta-se, serão regidas pelo regime estatutário, uma vez que o STF, no julgamento da ADI 2135, impossibilitou a existência de mais de um regime jurídico para cada ente federativo.
Letra E: Errada. Os entes da federação consorciados não podem transferir entre si as competências que a Constituição Federal outorgou a cada um deles. Admitir tal possibilidade seria uma grave afronta ao pacto federativo.
Comentário Diogo Surdi
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Aa resposta esta na CF, pois ela fala em TRANSFERENCIA (assertiva "c") e nao DELEGAÇÃO (assertiva"e")
"Tratem de estudar, senao expeço mais um alvará de soltura..."
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A letra C está errada porque a lei diz que os entes consorciados podem:
``ceder servidores``
A alternativa fala em *transferência* de *quadro de servidores*.
Quanto ao comentário da colega, acredito que há um equívoco. Se for consórcio de direito público, realmente os servidores ocuparão, em regra, cargos públicos e terão necessariamente vínculo de natureza administrativa-estatutária, em razão do regime jurídico único.
Mas se o consórcio público for de direito privado, ele contratará empregados públicos, seguindo o regime celetista, através de concurso público.
Qualquer erro, por favor, comuniquem.
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Na minha humilde opinião, seria correta a letra B! O enunciado fala acerca dos entes públicos que participem do consórcio, logo, os entes consorciados! O art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/05, diz que será dispensada de licitação a contratação de consórcio público pela adm. direta ou indireta dos entes da federação consorciados,:
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
E outra, como de natureza autárquica, a contratação do seu pessoal se submete sim à realização de concurso público.
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Indiquem para comentário, obg.
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Art. 4 Lei 11107/04
§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
não se trata de dispensar concurso público.
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Art. 4 Lei 11107/04
§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
não se trata de dispensar concurso público.
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Art. 4 Lei 11107/04
§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
não se trata de dispensar concurso público.
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...possibilitando a ampliação do ESPECTRO de atribuições desse ente.
A letra C seria msm a correta?
ESPECTRO = avantesma, avejão, fantasma, ameaça, perigo, prenúncio
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O que encontrei que pode confirmar a letra C:
Art. 4º lei 11.107/05 - São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
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Letra E - INCORRETA
Justificativa: Os entes da federação consorciados não podem transferir entre si as competências que a Constituição Federal outorgou a cada um deles, pois haveria quebra do pacto federativo. O que ocorrer é uma transferência total ou parcial de encargos, pessoal, bens e serviços para a realização do objetivo comum. Conforme o art. 241 da CF.
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prescinde = não precisa