Realmente, comete falta grave o condenado que não trabalha:
Art. 39. Constituem deveres do condenado: II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
I - O excesso ou desvio de execução ocorre sempre que algum ato foi praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. Além do Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal têm legitimidade para propor o incidente.
CERTO.
Lei 7.210/84 - LEP.
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
II - O recurso cabível na execução penal é o recurso de agravo, sem efeito suspensivo e que segue o rito do recurso em sentido estrito.
CERTO.
Lei 7.210/84 - LEP.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
III - Segundo a Lei de Execução Penal o Órgão do Ministério Público deverá visitar mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença, em livro próprio.
CERTO.
Lei 7.210/84 - LEP.
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
(...)
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
IV - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que deixar de executar trabalho, tarefas ou ordem recebida da administração do sistema prisional.
CERTO.
Lei 7.210/84 - LEP.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
(...)
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.