SóProvas


ID
1065880
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito da prestação dos serviços públicos, ocorre mencionar algumas características, sejam necessárias ou eventuais, tais como

Alternativas
Comentários
  • Letra a - Errada, pois a EXECUÇÃO pode ser delegada. A TITULARIDADE, não.

    Letra b - Errada, pois a execução pode ser delegada. Além disso, a indelegabilidade da TITULARIDADE vale para os serviços em geral, sejam essenciais ou não.

    Letra c - Errada, pois a execução é delegável.

    Letra d - Acessoriedade não é um princípio dos serviços públicos.

    Letra e). - CORRETA! Vamos aos conceitos.

    Indelegabilidade da titularidade:  A titularidade de um  serviço público é indelegável. Admite-se, isso sim, que parcela das atividades  materiais de execução atinentes ao exercício de tais competências possa ser  delegada. 

    Continuidade do Serviço Público: visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.

    Relevância: decorre da importância de serviços públicos para a sociedade, tais como serviços de saúde, segurança pública, etc.

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciobolzan/2012/02/10/servicos-publicos/

    Nesse site também podemos ler sobre os demais princípios, vale a leitura!

    Bons estudos!

  • Gabarito,  letra e

    Indelegabilidade da titularidade - a titularidade de serviços públicos somente pode ser atribuída á União, Estados, DF, Municípios, Território, autarquias, associações públicas ou fundações públicas.

    Por isso, os instrumentos normativos de delegação de serviços públicos, como concessão e permissão, transferem apenas a prestação temporária, nunca delegam a titularidade do serviço público.

    Continuidade Os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, portanto não podem ser interrompidos. No entanto, o serviço público pode ser interrompido excepcionalmente em três exceções: 

    * Emergência

    * Melhoria (prévio aviso)

    Inadimplência (prévio aviso e interesse da coletividade)

     e Relevância

  • Pessoal, alguém saberia me explicar o por quê da indelegabilidade da titularidade? Li e entendi os conceitos dos dois comentários, porém, no material de apoio, na aula do Denis França, la no finalzinho ele fala da possibilidade da delegação de titularidade quando o destinatário é a Autarquia, o que caracteriza a Outorga.


    Grato!
  • Juliano,

    Serviço público só pode, por definição, ser titularizado por pessoa jurídica de direito público. Assim, observada a repartição de competências determinada pela Constituição e pela legislação, a titularidade de serviços públicos somente pode ser atribuída à
    União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, autarquias, associações públicas ou fundações públicas.
    Por isso, os instrumentos normativos de delegação de serviços públicos, como concessão e permissão, transferem apenas a prestação temporária, nunca delegam a titularidade do serviço público.

  • Muito obrigado Roberta ;)

  • Sobre a continuidade, ou princípio da permanência:

    "O ponto mais controvertido, em se tratando do princípio da permanência, refere-se à possibilidade, ou não, da interrupção da prestação por inadimplemento, quando o devedor é o próprio Poder Público. Entendemos que, no caso, o entendimento prevalente é pela possibilidade de interrupção, quanto aos serviços não essenciais, e pela impossibilidade, quanto aos serviços essenciais."

    BARCHET, Gustavo.  Direito Administrativo: teoria e questões com gabarito. Pág. 601

  • Para doutrina, tribunais e etc, pode haver a transferência da titularidade por meio da descentralização por outorga (serviço).

    Para FCC, não pode;

    Bom anotar isso em algum lugar.

  • Pessoal, cuidado para nao confundir os conceitos! Existem dois tipos de Descentralizacao: por outorga e por delegacao. A descentralizacao que ocorre nos servicos publicos para os concessionarios, permissionarios e autorizatarios é a por delegacao.

    Descentralização por Outorga (Tecnica ou Funcional - mediante Lei) : Ocorre descentralização administrativa, quando uma entidade da Administração Direta (União, Estado, DF ou Município) cria uma Entidade da Administração Indireta (Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista) para o desempenho de algumas de suas funções. Neste caso ocorre a transferencia da titularidade.

    Descentralização por Delegação (por colaboracao - mediante ato ou contrato) : Ocorre quando a Administração Pública transfere a execução do serviço ou atividade, mediante concessão, permissão ou autorização. A titularidade é do poder publico


  • Cuidado!!


    • "Descentralização por outorga: Transfere-se a titularidade e a execução do serviço público para terceiros. 

      Há dois requisitos para que a descentralização seja por outorga: Que a pessoa esteja dentro da Administração indireta e que esta pessoa tenha personalidade jurídica de direito público. Assim, só há descentralização por outorga para as Autarquias e para as Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público.

    • Descentralização por delegação: Transfere-se a execução do serviço público para terceiros. 

      A descentralização para particulares é sempre por delegação, pois a titularidade jamais sai das mãos da Administração.

      A descentralização para Empresa Pública e para a Sociedade de Economia Mista também se faz por delegação, pois, embora esteja dentro da Administração Indireta, não tem personalidade jurídica de direito público."


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/


  • Gabarito Letra E

    São características do serviço público entre outras, a indelegabilidade da titularidade; continuidade; e relevância.

    Gente cuidado p nao estudar errado:tem gente comentando aqui que não há delegação de titularidade do serviço público, isso tá errado!!!

    Há sim delegação da titularidade do serviço público quando feita por outorga, o que exige LEI, e delega apenas para pessoas juridicas de direito público.

    Portando o x da questão é julgar o que é característica do Serviço Público , e não sobre a delegação de titularidade ou execução (ambas permitidas se atendidas o rigor legal).

  • Taísa, creio que você se equivocou. Realmente, não há de se falar em DELEGAÇÃO da titularidade do serviço público. A transferência da titularidade do serviço público ocorre na descentralização por outorga; na descentralização por DELEGAÇÃO só é transferida a execução do serviço público.

    É necessário entender que existem duas formas de atuação da Administração Pública:

    Centralizada - O Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos orgãos e agentes integrantes da administração DIRETA. Esse tipo de atuação pressupõe a existência de apenas uma Pessoa Jurídica.                                                                                   Ex. A União atuando por meio do ministério da justiça, que por sua vez atua por meio do departamento da justiça federal que atua por meio dos seus agentes federais. Note que no exemplo dado, só existe uma única pessoa jurídica: A União (ps. Ministérios e departamentos são orgãos e orgão não possui personalidade jurídica).

    Descentralizada - O estado desempenha parte de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração Direta. A descentralização pressupões duas pessoas distintas:

    1. Estado (U, E, DF, M)

    2. Pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.

    A descentralização pode ocorrer por outorga ou delegação.

    Descentralização por outorga - O Estado cria uma entidade e a ela transfere determinado serviço público.                                            Obs. Nesse caso, é necessário LEI que institua a entidade ou que autorize a sua criação.                                                                     Ex. União cria uma entidade (INSS) p/ cuidar da seguridade social.

    Descentralização por delegação - O Estado transfere, por contrato ou autorização, a execução do serviço a um PARTICULAR.           Ex. Serviço de aeração (GOL, TAM...)

    (Resumindo) Existem 3 diferenças entre outorga e delegação:

    Diferença 1 - Na outorga é transferida a titularidade + execução do serviço. Na delegação é transferida apenas a execução do serviço.

    Diferença 2 - Outorga só pode ser feita por LEI. Delegação pode ser feita por CONTRATO ou AUTORIZAÇÃO.

    Diferença 3 - Na outorga quem desempenha o serviço é Pessoa Jurídica da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Autarquia, Fundação, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista). Na delegação quem desempenha o serviço é um PARTICULAR.

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO (MARCELO ALEXANDRINO/ VICENTE PAULO)




  • Não leiam os comentários de Taísa. Ela confunde outorga com delegação.

  • Pessoal! A paz!

    A Taísa tá certa! A questão é inteligente. Observem o enunciado: "....ocorre mencionar algumas características, sejam NECESSÁRIAS ou EVENTUAIS". Atentaram para essa parte do enunciado? Ou seja, não é sempre que a característica da indelegabilidade da titularidade será NECESSÁRIA. Ela será NECESSÁRIA, APLICA-SE no caso de descentralização por delegação/colaboração (execução dos serviços repassa ao particular por vínculo CONTRATUAL). Isso não ocorre no caso de descentralização por outorga ou serviço que transfere ambos (a titularidade e a execução) por vínculo LEGAL, os seja, a lei CRIA a Administração indireta para esse fim.

    Sobre a TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO: " Só pode, por definição ser TITULARIZADO por PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Assim, observada a repartição de competências determinada pela Constituição e pela LEGISLAÇÃO, a TITULARIDADE DOS SERVIÇOS  PÚBLICOS somente pode ser atribuída à União, Estados, DF, Municípios, Territórios, autarquias, associações públicas ou fundações públicas".   Mazza, pág. 767, 4ª ed, 2014, Manual de D. Administrativo.

    CONCLUSÃO: Quando uma entidade CRIAR, por lei específica, uma  PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, por exemplo, uma autarquia, será possível não só a transferência dos serviços, mas também a da titularidade.

    Parabéns e boa sorte a todos os debatedores. Sempre é bom quando surge uma polêmica! É um estímulo à pesquisa e a dedicação aos estudos - palavras de ordem para todos nós. Ânimo colegas!!!!

  • CUIDADO! O que pode ser transferido é a execução dos serviços e NÃO a titularidade. A titularidade não será transferida NUNCA! Vide pág. 211 livro Direito Administrativo série concursos públicos 14ª edição Celso Spitzcovsky Ed Método.

  • Aonde diz que "relevância" é princípio dos serviços públicos?

  • todos os comentários muito interessantes e resolvem a questão. Mas surge uma indagação. A execução dos serviços publicos essenciais uti universi pode ser delegada ? 

  • Guilherme Pinho, bom questionamento. No Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 4ª Edição, pág. 765, localizei o seguinte:

    "Como os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daí por que os serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos. Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, coleta de lixo, limpeza pública etc."


    Espero ter ajudado!


    Bons estudos!

  • Guerreiros, a TITULARIDADE E A EXECUÇÃO somente pode ser transferido (delegado) ao entes público como sabemos as AUTARQUIAS, FUNDAÇÃO PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA fazem parte da administração indireta e por isso pode lhe de transferido por lei A TITULARIDADE E A EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PRAZO INDETERMINADO. Já ao particular pode lhe transferido ( delegado) a EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DE UM INSTRUMENTO CHAMADO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

  • Pqp...errei essa questão 2 vezes

    Não encontrei doutrina sobre essa tal relevância

  • ESTRANHO. PEGUEI ESTA PROVA E GABARITO NO PCI. EM SEU GABARITO OFICIAL LÁ, COLOCOU ESSA QUESTÃO COMO LETRA B. 

  • Entendo que essa questão está incompleta, haja vista a possibilidade de se transferir a titularidade da prestação dos serviços a, por exemplo, autarquias.

     

    Vejamos o enunciado: A propósito da prestação dos serviços públicos, ocorre mencionar algumas características, sejam necessárias ou eventuais, tais como (...)

    A questão estaria redondinha se fosse da seguinte forma: A propósito da prestação dos serviços públicos POR PARTICULARES, ocorre mencionar algumas características, sejam necessárias ou eventuais, tais como (...)

     

    Nenhum segredo: a FCC é péssima de Direito Administrativo.

  • Aquela questão que você olha, tenta ao máximo fazer nexo e nada... kkkkkkkkkkk

  • a)indelegabilidade da titularidade e da execução; essencialidade; e acessoriedade.

     

    b)indelegabilidade da execução quando essenciais, e acessoriedade.

     

    c) relevância; prestação de uma utilidade ou comodidade aos administrados; indelegabilidade da execução.

     

     

     

    os itens que poderiam gerar alguma dúvida, com as devidas eliminações anteriores:

     

    d) continuidade; indelegabilidade da titularidade; e acessoriedade.

     

    e) indelegabilidade da titularidade; continuidade; e relevância.

  • Acredito que o cerne da questao esteja no fato de que, mesmo quando prestado mediante descentralizaçao por outorga(transferindo-se a titularidade), o serviço publico ainda sim é prestado diretamente pelo estado. Nao obstante a titularidade tenha sido transferida ao ente da Adm indireta que presta o serviço, é o Estado que, por meio da especializaçao o faz DIRETAMENTE. 

     

    Diversamente dos casos em que a descentralizaçao é feita por colaboraçao(delegaçao), onde o estado contrata com um particular, pessoa juridica preexistente, transferindo-lhe apenas a execuçao do serviço. Neste caso a prestaçao ocorre INDIRETAMENTE, mantendo-se o estado como titular do serviço publico prestado por um terceiro, externo à administraçao publica. 

  • A questão trata das características que sejam essenciais ou eventuais do serviço público. Tem-se, entre as principais:

    - indelegabilidade da titularidade: somente a execução do serviço público é transferida a terceiros por delegação, a titularidade continua sendo do Poder Público.

    - continuidade: o serviço público deve ser contínuo, só podendo ser interrompido nas hipóteses e nas formas previstas em lei.

    - relevância: os serviços públicos são relevantes, uma vez que são necessários para o bom funcionamento da sociedade, tais como os serviços de saúde.

    Analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. A execução pode ser delegada. Os serviços são essenciais.
    b) INCORRETA. A execução dos serviços públicos podem ser delegadas.
    c) INCORRETA. Idem letra B.
    d) INCORRETA. Acessoriedade não se enquadra como uma característica do serviço público.
    e) CORRETA. Conforme os conceitos das características acima.

    Gabarito do professor: letra E.
  • Contribuindo...

     

    A titularidade desses serviços públicos submetidos ao art. 175 da Constituição Federal é exclusiva do Estado, isto é, os particulares não podem prestá-los por sua livre-iniciativa. Caso pretendam fazê-lo, deverão, obrigatoriamente, receber delegação do poder público, cujo instrumento será um contrato de concessão ou de permissão de serviço público, sempre precedido de licitação, ou ainda, nas restritas hipóteses em que admitindo, um ato administrativo de autorização de serviço público.

     

    A delegação  nunca transfere a titularidade do serviço público do serviço público, de sorte que o particular que a recebe assume a condição de mero executor daquela atividade.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.