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Súmula nº 225 do TST
REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Resposta Correta: Alternativa "a"
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Gabarito - letra A.
"as gratificações recebidas por Milena e Miranda e as gorjetas recebidas por Gustavo não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado."
O pulo do gato nessa questão é a palavra "mensalmente" - Se a parcela que o empregado recebe é mensal ou quinzenal, não integra no DSR, porque já está incluso nesse. Já as parcelas referentes à diária ou horas, integram o DSR.
Súmula 225
"As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado."
"Parcela postulada mensal ou quinzenal: desnecessário postular reflexo em DSR. Basta requerer reflexos em verbas contratuais e resilitórias, em aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proprooporcionais acrescidas do terço constitucional,e FGTS (depósitos e multa de 40%). São exemplos: adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, equiparação salarial, salário in natura,etc.
Parcela postulada variável (pagas por dia,hora ou produção): requerer a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos em verbas contratuais e resilitórias, em DSR,aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%). São exemplos: hora extra,sobreaviso,intervalos, adicional noturno, comissões,etc."
Material da aula do EVP - Excelentíssimo prof. Rogério Renzetti.
Resumindo:
Parcela mensal/quinzenal - DRS já está incluso - não repercute;
Parcela variável (dia/hora) - DSR não está incluso - repercute.
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Parcela mensal/quinzenal - DRS já está incluso - não repercute;
Parcela variável (dia/hora) - DSR não está incluso - repercute.
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Adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, assim como gratificação por tempo de serviço, integram a hora extra, mas a gratificação paga semestralmente e outros adicionais não habituais não a integram. (súmulas115, 132 TST – OJ 47 SDI-1, OJ 97 SDI-1)
(Processo mnemônico – não é curtição!)
Pessoalno boteco do “HE” pinga GraTS Mensal e não Semestral.
HE PINgaGraTSmensale nãosemestral
HE-Horas Extras
PIN– Periculosidade, Insalubridade e Noturno
GraTS– Gratificação por Tempo de Serviço
Pagos mensalmente(habitualmente) - exclui-se Grati. Semestral...
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Sei que é cômico, insano, mas assim eu gravo,certinho não! :D
Bons estudos!
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Tem um macete que aprendi aqui no site mt bom! Infelizmente não lembro quem postou para a devida atribuição dos créditos, mas por ser mt válido estou repassando:
Não incidem no RSR:
"GORdo GRAndioso TEM PROblema ADIposo"
GOR jetas
GRA tificações
TEM po de serviço
PRO dutividade
ADI cionais
Bons estudos!!!
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Aprendi com um professor um mnemônico que me ajuda bastante com relação às GORJETAS:
NÃO repercute no calculo das gorjeta: APANHE RSR (risadinha rsrsrsrs...)
AP: aviso previo
AN: adicional noturno
HE: Hora extra
RSR: repouso semanal remunerado.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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A questão em
tela versa sobre as parcelas que compõem o salário ou a remuneração, de modo
que a conclusão acerca de sua natureza jurídica acarreta, consequentemente, a
forma de repercussão das mesmas eventualmente em parcelas salariais, conforme
artigos 457 e 458 da CLT, além das Súmulas 225 e 354 do TST.
a) A
alternativa “a” trata da aplicação das Súmulas 225 e 354 do TST, ou seja,
gratificações por tempo de serviço e as por produtividade, assim como gorjetas,
não integram o cálculo do RSR, razão pela qual correta.
b) A
alternativa “b” vai de encontro total às Súmulas 225 e 354 do TST, em sentido
diametralmente oposto, razão pela qual incorreta.
c) A
alternativa “c” vai de encontro às Súmulas 225 e 354 do TST, que informam que
gratificações por tempo de serviço e as por produtividade, assim como gorjetas,
não integram o cálculo do RSR, razão pela qual incorreta.
d) A
alternativa “d" vai de encontro às Súmulas 225 e 354 do TST, que informam
que gratificações por tempo de serviço e as por produtividade, assim como
gorjetas, não integram o cálculo do RSR, razão pela qual incorreta.
e) A
alternativa “e” vai de encontro às Súmulas 225 e 354 do TST, que informam que
gratificações por tempo de serviço e as por produtividade, assim como gorjetas,
não integram o cálculo do RSR, razão pela qual incorreta.
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Súmulas 225 e 354/TST
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Galera, ai é lembrar que todas as verbas pagas mensalmente com habitualidade já remuneram também o repouso semanal remunerado, não havendo que se falar em repercussão delas no cálculo do RSR.
Forte abraço!
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Pessoal eu resolvo essas questões utilizando o mesmo raciocínio de nosso amigo =D -. De fato as verbas pagas com habitualidade, via de regra, já refletem nas demais verbas trabalhistas, inclusive na remuneração (que é a base para o DSR). Se fôssemos utilizar uma mesma verba tanto na remuneração quanto no DSR teríamos uma dupla incidência, o famoso "bis in idem", podemos perceber isso com a OJ 394 da SDI-1:
"A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".
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É melhor não complicar muito na resolução dessa questão:
Parcela paga mensalmente ou parcela paga quinzenalmente: não repercute no cálculo do RSR.
Parcela paga com base na hora ou dia: repercute no cálculo do RSR.
Então, basta decorar a seguinte relação:
MÊS e QUINZENA: não repercute no DSR.
DIA e HORA: repercute no DSR.
Vida longa e próspera, Concurseiro Humano.
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SUM-225
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
SUM-354
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
GABARITO ''A''
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GABARITO ITEM A
NÃO INTEGRAM O RSR:
MACETE QUE APRENDI AQUI NO QC: ''GORDO GRANDIOSO TEM PROBLEMA ADIPOSO''
GORJETAS
GRATIFICAÇÕES
TEMPO DE SERVIÇO
PRODUTIVIDADE
ADICIONAIS
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Em relação ao mnemônico citado, temos que ter cuidado com o adicional noturno, pois incide no cálculo do DSR.
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ACRESCENTANDO COM AS ALTERAÇÕES DA CLT:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
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Não Integram o RSR.
"GORdo GRAndioso TEM PROblema ADIposo"
GOR jetas
GRA tificações
TEM po de serviço
PRO dutividade
ADI cionais
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Cuidado com essa questão. Acabei errando por confundir pagamento por produção (que reflete no calculo do DSR) e gratificação mensal por produção que não reflete no DSR.
Em suma é o seguinte:
Empregado que recebe pagamento por produção: Será devido o pagamento do DSR correspondente à produção.
Empregado que recebe o pagamento de gorjetas: Não é devido o pagamento de repouso semanal remunerado sobre as gorjetas, que não integram sua base de cálculo.
Caso de gratificações pagas mensalmente: Tais gratificações, como a gratificação por produtividade ou tempo de serviço, NÃO é devido o pagamento de repouso semanal remunerado sobre elas.
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Macete --> GG TEM PRO A <-- não repercute RSR
Gorjetas
Gratificações
TEMpo de serviço
PROdutividade
Adicionais