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ID
1065895
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Alice, Fabiana e Vera são empregadas da empresa “XXZ Ltda.”. As três empregadas recebem, além do salário mensal, assistência médica oferecida pela empresa através de seguro-saúde. Alice está afastada de seu emprego e recebendo auxílio-doença há quatro meses; Fabiana também está afastada de seu emprego e recebendo auxílio-doença há dez meses e Vera está aposentada por invalidez. Neste caso, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante a assistência médica fornecida através do seguro-saúde, a em- presa

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 440 do TST 

    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.


    Resposta Correta: Alternativa "a"

  • Até onde eu sei, auxílio-doença é uma coisa e auxílio-doença acidentário é outra.

    Inclusive a Professora, Desembargadora e Doutrinadora Vólia Bonfim, entende que está súmula não abrange auxílio-doença. Mas pelo visto a FCC agora está interpretando (deturpando) também súmula e aplicando efeito extensivo.

  • Súmula nº 440 do TST

    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

  • O plano de saúde é assegurado no período de suspensão do contrato de trabalho somente se o afastamento ocorrer em razão de doença ocupacional ou acidente de trabalho (auxílio doença acidentário e aposentadoria por invalidez). Acerca da aposentadoria por invalidez, vale ressalvar que essa há de ser decorrente do trabalho, caso contrário seria indevido a manutenção do plano.

  • Muitos recorreram desta questão e gostaria de saber a motivação da FCC para não anulá-la,por favor ,coloquem um recadinho pra mim.

  • Difícil entender a FCC. Auxílio-doença são de 2 espécies, quais sejam, auxílio-doença comum/previdenciário (quando sofre qualquer acidente que não seja do trabalho ou qualquer doença comum que não seja do trabalho) e auxílio-doença acidentário (recebe quando sofre acidente do trabalho ou tem alguma doença do trabalho).

  • A questão deixa muito a desejar, no entanto, o candidato PRECISAVA ADIVINHAR que a FCC queria o entendimento geral, ou seja, É ASSEGURADO MESMO SEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO EMPREGADOR EM FUNÇÃO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.

    O detalhe fica explicado com o comentário do Bruno Hiroshi.


  • Olá colegas, desculpem-me. Não vejo polêmica na questão.

    Certo é que não havia visto banca alguma perguntando sobre isso, mas depois de estudar como um camelo ficou mais claro.

    É certo que nas hipóteses de interrupção e suspensão do contrato de trabalho os efeitos da relação de emprego são mínimos.

    O que deve-se observar é que a manutenção da assistência médica continua válida nesse período, direito assegurado pelo TST, conforme súmula apontada pelos colegas abaixo.

    Portanto, a empresa não poderá deixar de fornecer o benefício às empregadas "encostadas" do enunciado.

    Sucesso a todos!

     

  • Essa questão não foi anulada?????

  • A questão em tela versa sobre auxílio-médico fornecido durante a suspensão do contrato de trabalho, que é quando o empregado não trabalha e não recebe contraprestação do seu empregador. A análise do tema merece ser feita em conformidade com a Súmula 440 do TST.

    a) A alternativa “a” amolda-se exatamente aos termos da Súmula 440 do TST, segundo a qual o auxílio-médico deve ser mantido no caso de suspensão do contrato de trabalho nos casos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, já que é quando o empregado mais necessita de tal prestação, razão pela qual correta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro à Súmula 440 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à Súmula 440 do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro à Súmula 440 do TST, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro à Súmula 440 do TST, razão pela qual incorreta.


  • Para mim a pergunta estava bem clara. O examinador queria o entendimento da Súmula 440 do TST.

  • Dirce, todos nós sabemos que a banca queria a Súmula 440 do TST. Ocorre que tal súmula fala de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Veja, uma coisa é auxílio-doença e outra é auxílio-doença acidentário. Auxílio-doença é gênero que comporta as espécies auxílio-doença comum/previdenciário e auxílio-doença acidentário. A lei 8.213/90 diferencia. Além disso, o próprio site do Ministério da Previdência (http://www1.previdencia.gov.br/aeps2006/15_01_01_01.asp) faz diferenciação (um é espécie 31 e outro é espécie 91).

    Observação: Copie o endereço do site e cole no navegador para abrir. Clicando direto não está direcionando para o site.


  • Essa questão deveria ter sido anulada. O entendimento não está clara, uma vez que auxilio doença é diferente de auxilio doença acidentário.

  • A questão não deveria ser anulada, mas sim alterado o gabarito para a letra "d".  Como o enunciado afirma que Alice e Fabiana recebem auxílio-doença - sem especificar que é acidentário - a empresa poderia deixar de pagar o benefício a elas. Contudo, para Vera - que recebe aposentaria por invalidez - deveria continuar a pagar.

    Errei a questão na prova e até hoje não engulo que a FCC não alterou o gabarito!

  • Eis o meu relato: fiz essa prova do TRT 15ª região. 

    Cinco minutinhos antes dos portões se abrirem, li a súmula 440 do TST. Quando vi a questão, me senti presenteado. Respondi a questão com a certeza da resposta. Esperei o gabarito e vi que havia errado a questão, pois havia marcado a letra d.

    Esse tipo de questão me entristece, pois ela distorce o resultado das provas (e a colocação dos candidatos se virtualiza). 

    Quem não sacou a diferença entre auxílio-doença e auxílio-doença acidentário teve grandes chances de acertar a questão. Quem não sabia da súmula 440 (e de sua doutrina básica) bastava raciocinar logica e eticamente: "Sim, Aline e Fabiana MERECEM receber seus auxílios-doença!". Assim, se acertava a questão. Mas não é o que a súmula 440 prega ao pé da letra. No mundo do Tribunal Superior do Trabalho, apenas o auxílio-doença acidentário e a aposentadoria por invalidez chancelam a manutenção do plano de saúde oferecido pelo empregador.

    A sensação que tive, no final das contas, foi a de que a FCC "imaginou" um auxílio-doença como gênero do qual partem o "auxílio-doença propriamente dito" e o auxílio-doença acidentário. Procurei algo na doutrina e não encontrei. Indignei-me com um palavrão, me arrumei e fui trabalhar no Siri-Cascudo.

  • Questao tensa, o conhecimento puro sobre os seguros não responderia.

  • Eu também marquei a letra "d", e me senti como o Bob Esponja Prova Quadrada. 

  • Colegas, entendo a revolta de alguns, pois a interpretação literal da Súmula 440 pode levar à conclusão de que apenas o auxílio-doença acidentário geraria o direito à manutenção do plano de saúde.

    No entanto, precisamos ter em mente a natureza protetiva do direito laboral o qual, em situações de dúvida tende a proteger o trabalhador.

    Nesse sentido, a jurisprudência do TST é pacífica ao estender ao trabalhador afastado pelo auxílio-doença previdenciário (31) a manutenção do plano de saúde, no sentido de que não iria ao encontro de proteções constitucionais norma que afastasse a proteção à saúde do trabalhador logo em um momento vulnerável de saúde.

    Seguem alguns precedentes:

    RECURSO DE REVISTA - AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PLANO DE SAÚDE - USUFRUTO DURANTE O PERÍODO EM QUE O EMPREGADO GOZA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO QUE DECORRE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OSTENTADA PELO TRABALHADOR. A suspensão do contrato de trabalho pela fruição de auxílio-doença previdenciário decorre de debilidade da saúde do trabalhador, ocasionada por acidente vascular cerebral, verificado após anos de prestação de serviço em favor da empresa. Nessa senda, os postulados da dignidade da pessoa humana(art. 1, III, da Constituição da República) e da boa-fé objetiva(art. 422 do Código Civil) vedam que o empregador, no momento em que ao empregado é indispensável a manutenção do plano de saúde, deixe de oferecer o benefício em exame, sob pena de se privar o trabalhador das condições necessárias ao restabelecimento de sua saúde. A mencionada vedação representa um dos corolários da função social da propriedade(art. 5, XXIII, da Constituição Federal), que deve, além de satisfazer as necessidades econômicas do seu proprietário, ser útil ao corpo social. Isso sem mencionar que o valor social do trabalho (art. 1, IV, da Constituição da República), fundamento da República Federativa do Brasil, impõe a adoção de todas as medidas possíveis para que se preservem a saúde e a integridade física e mental daquele que presta serviços subordinados a outrem. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.(TST, RR - 104300-52.2008.5.15.0143 Data de Julgamento: 02/05/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11.05.2012)

  • Guilherme, a questão pede "DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DO TST". Vc postou julgado, amigo. Julgados podem ter até em sentido contrário à Súmula (é assim, inclusive, que se altera a jurisprudência nos Tribunais, com julgados passando a entender de modo diverso a matéria). Os Ministros sabem muito bem qual a diferença entre auxílio-doença e auxílio-doença acidentário ou vc acha que não? Portanto, se foi colocado assim na Súmula, é óbvio que queriam contemplar, naquela oportunidade e naquele momento, esse entendimento. A banca errou.

  • Pelo visto a FCC não sabe que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Também penso que interpretações ou entendimentos divergentes não deveriam ser cobrados em questões objetivas.

  • Rodrigo, concordo com você, a banca errou. Mas infelizmente não se trata se eu ou você tem razão.

    A palavra soberana é da banca, que no momento da prova é o nosso "oráculo".

    Então acho que podemos aceitar que conforme entendimento sumulado tudo que é auxílio-doença gera a manutenção do plano de saúde, pois essa é a posição de quem vai colocar nosso nome na lista de aprovados.

  • Resta saber se a FCC:

    1) Considerou o auxílio-doença não acidentário como contemplado pela súmula 440, através de uma interpretação mais benéfica ao trabalhador.

    OU SE

    2) Simplesmente mencionou o termo "auxílio-doença" de modo inadequado, querendo referir-se ao caso trazido na súmula.

  • ESTIMADOS COLEGAS, COM A DEVIDA MÁXIMA VÊNIA, É SUFICIENTE, QUE SE ADICIONE À SUMULA N°.440 DO TST, O ART. 196, DA NOSSA CARTA MAGNA - "A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO. (SE FAZ IMPORTANTE, UMA PEQUENA OBSERVAÇÃO: "NINGUÉM... FICA DOENTE POR SIMPLES QUERER, E, PRINCIPALMENTE, APÓS SOFRER, QUALQUER TIPO DE ACIDENTE, QUE PODERÁ VIR OCASIONAR ALGUM TIPO DE (DOENÇA)". CONCLUÍMOS, ENTÃO, QUE O "ENTENDIMENTO" É PERFEITO... CORRETO.

  • questão muito mal formulada.. uma vez que a súmula 440 do TST se refere ao auxílio-doença ACIDENTÁRIO e na questão apenas citou o auxílio-doença, dando a entender que se referia ao auxílio doença comum e consequentemente levando o candidato a não interpretar a resposta conforme a súmula

  • O fato é que diz: " entendimento sumulado ".  Vou fazer TRT 3 e não sei o que fazer com essas loucuras da FCC... Dá até medo. O negócio é chamar a mãe Diná pra ver se ela adivinha o que a FCC vai entender.  ( melhores provas que fiz: faurgs- decoreba do inferno, porém poucas divergências com o texto legal).


  • É assegurado o direito ao plano de saúde, ainda que no período de suspensão contratual, em virtude de auxílio doença acidentário bem como de aposentadoria por invalidez. 

    A questão se refere a auxilio doença acidentário e não a auxilio-doença (previdenciário), e somente áquele é garantido a manutenção do plano de saúde oferecido pelo empregador.

    Gabarito: A

  • Realmente, a questão está muito mal formulada.


    Mas a FCC se vale de algumas circunstâncias:
    1.ª) as alternativas B, C e E não podem ser a resposta correta, porque está claro que a empresa não pode deixar de fornecer assistência médica a Vera, vez que está aposentada por invalidez;
    2.ª) se a resposta correta não for a alternativa A, qual será? A alternativa D? E quem garante que Alice e Fabiana recebiam auxílio-doença previdenciário, para concluir que elas não teriam direito de continuar sendo beneficiadas com seguro-saúde?
    3.ª) não há outra súmula do TST que trate de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) e aposentadoria por invalidez ao mesmo tempo.
    Bons estudos!
  • O professor não deve apenas apontar a assertiva correta, mas ajudar os alunos a construírem o conhecimento. Está clara a polêmica da questão porque a súmula fala em auxílio-doença acidentário e a assertiva somente em auxílio-doença. Espera-se que o professor faça um comentário que pelo menos contemple o erro/interpretação da banca, o que não ocorreu.

    Infelizmente são poucos os professores aqui do QC que eu vejo que de fato se dão o trabalho de comentar aprofundadamente as questões. Não precisa comentar com profundidade questões rasas, apenas as questões que de fato suscitam dúvidas relevantes, de vários usuários.


  • Gente, posso tá viajando total, mas pensei assim:

    OINSS tem o auxílio-doença (classificado como espécie 31) e o auxílio-acidente (classificado como espécie 91), como a Súmula 440 TST trata de "auxílio-doença acidentário", logo engloba as duas hipóteses, estando correto o gabarito apresentado pela banca.

    Por favor, me corrijam se estiver errada.

  • Tá completamente errada, Lu T.C.


    Auxílio doença é um benefício e auxílio acidente é outro completamente diferente. Quando a súmula fala em auxílio doença acidentário, está se referindo ao auxílio doença cuja causa é um acidente de trabalho. Isso porque o auxílio doença pode ser de dois tipos: acidentário (ensejado por um acidente de trabalho) ou previdenciário (também chamado de comum, que é o auxílio doença que deriva de causas comuns, desvinculadas do trabalho - ex: uma gripe).

  • Gabarito: a) não poderá deixar de fornecer para as três empregadas.


    Alice está afastada do emprego e recebendo auxílio-doença há quatro meses; 

    Fabiana  está afastada do emprego e recebendo auxílio-doença há dez meses;

    Vera está aposentada por invalidez


    Obs: auxílio-doença= benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz p/ o trabalho.


    O plano de saúde fornecido pela empresa deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo esta a inteligência da Súmula 440, TST. O fundamento de tal entendimento é o de que justamente quando o empregado está afastado por doença é quando ele mais necessita do plano de saúde. Outrossim, por construção jurisprudencial, e à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, tal benefício deve ser preservado.


    SÚMULA 440 do TST - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

  • Corroboro com o pensamento de Bruno Hirassi, errei, por assim também pensar.

    A questão deixou de fazer referência ao motivo da aposentadoria por invalidez de Vera, para nortear a opção correta por parde dos candidatos.

  • a) A alternativa “a” amolda-se exatamente aos termos da Súmula 440 do TST, segundo a qual o auxílio-médico deve ser mantido no caso de suspensão do contrato de trabalho nos casos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, já que é quando o empregado mais necessita de tal prestação, razão pela qual correta.

     

    Autor: Cláudio Freitas

  •    Súmula nº 440 do TST AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.NAO OBSTANTE PERCEBEMOS QUE ELA SE RESUME APENAS EM DOIS BENEFICIOS, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COMO VIMOS TAMBEM O EXAMINADOR FOI ALEM, ABRANGENDO AUXILO DOENÇA COMUM, PARE EFEITO DE PROVA DECORE E LEVE PRA PROVA, SEM DISCUSÃO

  • Katchanga!

  • Brincadeira esse comentário heim, professor!

  • A questão pede resposta expressamente limitada ao entendimento sumulado do TST.

    A Súmula 440/TST apenas aponta como causas de suspensão que ensejam a manutenção do plano de saúde pago pela empresa:

    a) o auxílio-doença acidentário e

    b) a aposentadoria por invalidez.

    A questão se refere ao auxílio-doença, sem especificar se é o acidentário. Por isso, errei, marcando a letra d.

    Por outro lado, ao que parece, há consolidado entendimento do TST no sentido de ser devida a manutenção do plano de saúde, mesmo em caso de suspensão ligada ao auxílio-doença comum: 

    "Aos casos de auxílio-doença comum, também se aplica, por analogia, a Súmula nº 440 do TST...". (TST - RR: 201295820135040026, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016).

    Esse acórdão cita decisões do TST no mesmo sentido desde 2013.

  • Este professor do CQ tá de sacanagem.

    TST. Súmula nº 440. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. 
    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. 

    Onde na questão fala de auxílio doença acidentário?

     

  • Acórdão - Tribunal Superior do Trabalho

    Ementa:

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 015/2014 - PROVIMENTO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 015/2014. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, durante a fruição de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não podem ser cancelados benefícios assistenciais à saúde do trabalhador, uma vez que estes independem da prestação de serviços e decorrem apenas da manutenção do vínculo empregatício, que não foi extinto com a suspensão do contrato de trabalho. 2. Aos casos de auxílio-doença comum, também se aplica, por analogia, a Súmula nº 440 do TST. Recurso de revista conhecido e desprovido.

  • Súmula nº 440 do TST
    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de
    assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante
    suspenso o contrato de trabalho (ou seja mesmo com o contrato suspenso a pessoa tem direito) 
    em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.


    Notem que Alice e Fabiana estão com seus contratos de trabalho suspensos, já
    que estão em gozo de licença médica superior a 15 dias. Da mesma forma, está
    suspenso o contrato de trabalho de Vera, em virtude de aposentada por invalidez.

  • Essa questão deveria ter tido o gabarito alterado.

    O enunciado é expresso: "de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho"

    O entendimento sumulado referido é o contido na Súmula 440, que trata da manutenção do plano de saúde nos casos de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez.

    Tudo fora desses dois casos (auxílio-doença comum, por exemplo), é mera jurisprudência e não entendimento sumulado.

    Em o sendo exigido o entendimento da súmula, por certo que a alternativa correta seria a letra "D", já que o auxílio-doença comum (b31) não é englobado pela Súmula 440.