-
Art. 396 - CLT Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
-
Na prática, isso não acontece mais, geralmente a mulher sai uma hora mais cedo. Imagine com o trânsito de uma grande cidade se em meia hora dá para ir até a casa, amamentar o bebê e voltar. A CLT foi pensada na época dos operários nas fábricas, que moravam nas vilas operárias, e era possível às mulheres fazerem dois intervalos de meia hora.
Sou um árduo defensor de uma nova CLT, para substituir informações jurássicas como essa.
-
Nunca soube pra que serve este artigo. Não consigo imaginar uma mãe levando seu filho de 06 meses para o trabalho...
-
A questão em
tela versa sobre o descanso a que faz jus a empregada para amamentação de sua
prole durante o seu labor, o que encontra positivação no artigo 396 da CLT.
a) A
alternativa “a” retrata fielmente o contido no artigo 396 da CLT, segundo o
qual "Para amamentar o próprio
filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora
cada um", razão pela qual correta.
b) A
alternativa “b” vai de encontro ao artigo 396 da CLT, segundo o qual "Para amamentar o próprio filho, até que este complete
6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho,
a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um", razão pela qual
incorreta.
c) A alternativa “c” vai
de encontro ao artigo 396 da CLT, que retrata intervalos especiais para
amamentação durante a jornada de trabalho, razão pela qual incorreta.
d) A
alternativa “d" vai de encontro ao artigo 396 da CLT, segundo o qual
"Para amamentar o próprio filho, até
que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a
jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada
um", razão pela qual incorreta.
e) A
alternativa “e” vai de encontro ao artigo 396 da CLT, segundo o qual "Para amamentar o próprio filho, até que este complete
6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho,
a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um", razão pela qual
incorreta.
-
Além do mais, se uma mulher começar a levar a criança para o trabalho para amamentá-la, mais fácil o empregador dispensá-la sem justa causa ao final do período de estabilidade...
-
Na verdade o artigo tem ainda utilidade sim, pois muitas empresas tem creche, podendo a mãe ir até lá para amamentar o filho.
-
Lei nenhum pouco prática. É mais fácil contratar uma ama-de-leite!
-
GABARITO: A
COMPLEMENTANDO COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017:
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
§1º - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
-
Mais uma novidade no dispositivo pertinente a essa questão:
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
-
GABARITO A
Banca: CESPE Órgão: MTE Prova: Auditor Fiscal do Trabalho - Prova
Para amamentar seu filho até que este complete seis meses de vida, a mulher empregada tem direito a dois intervalos de descanso especial durante a jornada de trabalho, de meia hora cada um. (C)
-
Lembrando que após a REFORMA TRABALHISTA esses dois períodos de 30 minutos devem ser ACORDADOS entre a empregada e o empregador
-
Pós Reforma Trabalhista
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
§ 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
-
A – Correta. Para amamentar o próprio filho de até 6 meses de idade, a mulher terá direito a dois descansos especiais de meia hora.
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
B – Errada. A idade da criança é até 6 meses e são apenas 2 descansos.
C – Errada. Além do intervalo intrajornada regular, Luciana terá direito a dois descansos especiais de meia hora.
D – Errada. A idade da criança é até 6 meses e, além do intervalo intrajornada regular, Luciana terá direito a dois descansos especiais de meia hora.
E – Errada. Não há previsão legal para “atraso” no intervalo intrajornada, mas sim dois descansos especiais de meia hora.
Gabarito: A