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ID
1065904
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Luciana, empregada da empresa “DRF Ltda.” retornou do período de licença-maternidade em razão de ter dado à luz a sua primeira filha, Valentina. Luciana ainda está amamentando Valentina e com seu retorno ao trabalho está preocupada com a referida amamentação. Conversando com sua vizinha e amiga, Felícia, advogada, a mesma, informou Luciana, que a Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Art. 396 - CLT Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

  • Na prática, isso não acontece mais, geralmente a mulher sai uma hora mais cedo. Imagine com o trânsito de uma grande cidade se em meia hora dá para ir até a casa, amamentar o bebê e voltar. A CLT foi pensada na época dos operários nas fábricas, que moravam nas vilas operárias, e era possível às mulheres fazerem dois intervalos de meia hora. 


    Sou um árduo defensor de uma nova CLT, para substituir informações jurássicas como essa. 

  • Nunca soube pra que serve este artigo. Não consigo imaginar uma mãe levando seu filho de 06 meses para o trabalho...

  • A questão em tela versa sobre o descanso a que faz jus a empregada para amamentação de sua prole durante o seu labor, o que encontra positivação no artigo 396 da CLT.

    a) A alternativa “a” retrata fielmente o contido no artigo 396 da CLT, segundo o qual "Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um", razão pela qual correta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 396 da CLT, segundo o qual "Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um", razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro ao artigo 396 da CLT, que retrata intervalos especiais para amamentação durante a jornada de trabalho, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro ao artigo 396 da CLT, segundo o qual "Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um", razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 396 da CLT, segundo o qual "Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um", razão pela qual incorreta.


  • Além do mais, se uma mulher começar a levar a criança para o trabalho para amamentá-la, mais fácil o empregador dispensá-la sem justa causa ao final do período de estabilidade...

  • Na verdade o artigo tem ainda utilidade sim, pois muitas empresas tem creche, podendo a mãe ir até lá para amamentar o filho.

  • Lei nenhum pouco prática. É mais fácil contratar uma ama-de-leite! 

  • GABARITO: A

     

    COMPLEMENTANDO COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017:

     

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    §1º - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
    §2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

  • Mais uma novidade no dispositivo pertinente a essa questão:

     

    Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • GABARITO A 

    Banca: CESPE     Órgão: MTE     Prova: Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 

    Para amamentar seu filho até que este complete seis meses de vida, a mulher empregada tem direito a dois intervalos de descanso especial durante a jornada de trabalho, de meia hora cada um. (C)

     

  • Lembrando que após a REFORMA TRABALHISTA esses dois períodos de 30 minutos devem ser ACORDADOS entre a empregada e o empregador

  • Pós Reforma Trabalhista 

    Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. 

    § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput  deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.    

  • A – Correta. Para amamentar o próprio filho de até 6 meses de idade, a mulher terá direito a dois descansos especiais de meia hora.

    Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.  

    B – Errada. A idade da criança é até 6 meses e são apenas 2 descansos.

    C – Errada. Além do intervalo intrajornada regular, Luciana terá direito a dois descansos especiais de meia hora.

    D – Errada. A idade da criança é até 6 meses e, além do intervalo intrajornada regular, Luciana terá direito a dois descansos especiais de meia hora.

    E – Errada. Não há previsão legal para “atraso” no intervalo intrajornada, mas sim dois descansos especiais de meia hora.

    Gabarito: A