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ID
1065910
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Flávia, empregada da empresa “KKK Ltda.” foi eleita diretora, com poderes de direção plenos, ou seja, não permanecendo a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Em razão da eleição, Flávia se dirigiu ao setor que trabalhava para contar a notícia aos seus colegas de trabalho, mas não conseguiu contar a notícia para sua secretária Larissa que está de férias e para a copeira Luísa, que não compareceu ao serviço porque se casou ontem. No tocante a suspensão e interrupção do contrato de trabalho, nas hipóteses descritas

Alternativas
Comentários
  • Letra:C

    O contrato de Flávia foi suspenso, conforme súmula 269, TST:   O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    Já os contratos de trabalho de Larrisa e Luísa foram interrompidos, pois férias e casamento são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.

  • Súmula 269, TST:  O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    Atenção: A questão deixou claro que não permaneceu a subordinação jurídica de Flavia, do contrário o contrato não restaria suspenso.

  • Segundo o professor Renato Saraiva, uma das maneiras de diferenciar a Interrupção da Suspensão do CT é:

    - Interrupção: o trabalhador NÃO labora mas CONTINUA recebendo, recolhendo FGTS, contando tempo de serviço

    - Suspensão: o trabalhador NÃO labora, mas também NÃO recebe, NÃO recolhe FGTS, NÃO conta tempo de serviço.

    Bizú: uma dica passada pelo próprio professor é => Suspensão começa com S de "Sem salário", "Sem FGTS", "Sem contar tempo de serviço".

    Argumentando-se legalmente tem-se no art. 473 da CLT (o qual elenca as hipóteses de interrupção do CT), o casamento disposto no inciso II. Além da súmula 269/TST, dispondo sobre a eleição do empregado para ocupar cargo de diretor, como bem lembrado pelxs colegas.

    Espero ter ajudado.
  • ELEIÇÃO DIRETORIA: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    FÉRIAS:INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    CASAMENTO: INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

  • Mas a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria continua.
  • A questão em tela versa sobre três situações especiais na relação de trabalho, a saber, a suspensão para exercício do cargo de diretor (Súmula 269 da CLT), interrupção em virtude de férias (artigos 129 e seguintes da CLT) e interrupção em virtude de casamento (artigo 473, II da CLT). Vale destacar que, como regra geral, na interrupção não há a prestação do serviço, mas sem prejuízo da remuneração, ao passo que na suspensão tem-se a não prestação de serviço e a ausência de remuneração específica.

    a) A alternativa “a” equivoca-se ao tratar todos os casos como suspensão, quando se teve, na verdade, suspensão, interrupção e interrupção sucessivamente, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” inverte as formas suspensiva e interruptiva nas hipóteses colocadas, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” retrata exatamente o caso colocado, conforme explicação acima aposta, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d" equivoca-se ao tratar todos os casos como interrupção, quando se teve, na verdade, suspensão, interrupção e interrupção sucessivamente, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” equivoca-se ao colocar o contrato de Flávia como interrompido e Larissa como suspenso, ocorrendo o inverso, razão pela qual incorreta.


  • Complementando os casos de interrupção do contrato, do art. 473 da CLT:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. 

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

     VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

     VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

  • Questão com posicionamento jurisprudencial, vejamos, frisando fixando aos demais: 

    SUMULA 269 TST: O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    Interrupção = faltas justificadas = inclui salário, logo, Luisa (licença gala 3 dias), Larissa (férias), continuam recebendo salário, isto é,  interrupção. 

    GAB LETRA C


  • iNTeRRupção = Não Trabalho; Recebe Remuneração

  • SuSpenção = Sem Salário 

    iNTeRRupção = Não Trabalho; Recebe Remuneração

  • GABARITO ITEM C

     

    (FLÁVIA) CARGO DE DIRETOR ---> SUSPENSÃO

     

    (LARISSA) FÉRIAS--------------------> INTERRUPÇÃO

     

    (LUÍSA )CASAMENTO --> ATÉ 3 DIAS ---> INTERRUPÇÃO

     

  • OBS: Casos que mais me geravam dúvidas:

     

    1) Intervalos intrajornada e extrajornada = SUSPENSÃO 

    2) Diretor de S/A = SUSPENSÃO, salvo se permanecer a subordinação jurídica (Súmula 269,TST)

    3) Dirigente sindical = Em regra, SUSPENSÃO

    4) Violência doméstica - SUSPENSÃO

    5) Inquérito para apuração de falta grave = SUSPENSÃO

    ---------------------------------------------------

    1) Paralisação da empresa por motivos acidentais ou não = INTERRUPÇÃO 

    2) Lockout - paralisação do empregador = INTERRUPÇÃO

  • A razão de ser da suspensão do CT quando não houver subordinação é a seguinte:

    O efeito prático que se extrai dessa acertada interpretação é que, com a eleição do empregado ao cargo de direção da empresa, o profissional passa a se confundir com a figura do empregador, que é quem legalmente detém o poder dirigir a "prestação pessoal de serviços" (art. 2º da CLT) . Em outras palavras, a Lei não admitiria que o empregado eleito diretor seja empregador de si mesmo; por isso a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho com vínculo empregatício enquanto perdurar essa condição.

    Fonte: Migalhas

    Autor: Fábio Medeiros e Luciane Carvalho