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ID
1065913
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria Marta é empregada do hotel fazenda “Vale das Águas Claras”, hotel este localizado em área urbana. Maria Marta exerce a função de cozinheira e, sendo assim, todo dia se desloca a pé da portaria do hotel até a cozinha que fica no final do terreno. Neste trajeto, Maria Marta demora diariamente cerca de quinze minutos. Neste caso, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo necessário ao deslocamento de Maria Marta entre a portaria do hotel e o local de trabalho

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 429 do TST

    TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 


    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.


    Resposta Correta: Alternativa "d"

  • Os 10 minutos diários referem-se apenas à entrada ao serviço ou entrada e saída? Ex: "A" gasta 6 minutos da portaria até o local do efetivo trabalho. Nesse caso, ida e volta dão 12 minutos. 

  • André, pelo que entendi é o seguinte: se o legislador falou "superior a dez minutos diários", deve ser entendido de maneira literal. Utilizando de outro exemplo para ilustrar: 

    Súmula nº 366 - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA  DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    Então André, entendo que o tempo gasto no trajeto de 6 na entrada + 6 na saída configuram o tempo à disposição o empregado, podendo ensejar as horas extras, nesse caso de 12 minutos.

    Usando outro exemplo: se o horário de Mévio for de 8h as 18h e ele bater o cartão às 07h54 (já enseja o pagamento de 6 minutos de HE)- Isto pq o legislador foi preciso quanto "não excedentes de cinco minutos". Minha dúvida é se ele bate entrada às 07h54 mas registra saída 17h54 - o que aconteceria?? Salvo engano geram direitos simultâneos: o patrão teria o direito de descontar os 6 minutos do salário e igualmente o trabalhador teria direito a 6 minutos de horas extra (me corrijam se eu estiver errado).


  • A questão em tela versa sobre o deslocamento do empregado do portão da empresa até o seu local de prestação de serviço, o que é retratado pela Súmula 429 do TST.

    a) A alternativa “a” vai de encontro à Súmula 429 do TST, pela qual "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários", razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro à Súmula 429 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à Súmula 429 do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" retrata exatamente o teor da Súmula 429 do TST, razão pela qual correta.

    e) A alternativa “e” não se coloca na forma da Súmula 429 do TST, razão pela qual incorreta.


  •              Súmula n.º429 do TST - "TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

         Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários."


  • 5 minutos ate 10 diarios

  • Corresponde à entrada e saída, não podendo ultrapassar 10 minutos por dia, inclusive na hipótese de colocação/troca de uniforme e demais atividades que porventura vierem a atrasar o início da atividade. Vale como tempo à disposição do empregador, devendo este ser pago como hora extraordinária em sua integralidade e não somente pelo tempo que excede ao limite imposto pela norma.

    Correto, produção?

  • Caro, Hortelino. Entendo - embora eu não seja doutrinador nem julgador - que o seu entendimento está correto, porque na saída, apesar de ter batido o ponto dentro do estabelecimento, ele fica à disposição do empregador no percurso dentro da área da empresa. O empregado perde o precioso tempo da sua vida (o tempo é a coisa mais preciosa que existe) atravessando a área da empresa. Aproveito o ensejo para colacionar os dois entendimentos sumulados do TST:

     

    Súmula nº 366 do TST. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. 

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

     

    Súmula nº 429 do TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.


    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

     

    Vida longa e próspera, Concurseiro Humano.

  • Fino, Concurseiro Humano.

    Firmes e fortes no propósito! Forte abraço

  • GABARITO ITEM D

     

    Súmula  429 TST

    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

     

  • Gabarito (D)

    TST.
    Súmula 429. Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. 
    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10(dez) minutos diários.

    CLT.
    Art. 4º.  Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. 

  • Concurseira Focada, 

    Há uma diferença entre efetiva ocupação do posto de trabalho e estar a disposição do empregador. 

    Nesta questão a pergunta se refere a estar a disposição do empregador, cuja definição dada pela súmula 429/TST é: 

    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

    Me corrijam se eu estiver errada.

  • Lais,

    Acho que vc está certa . Já retirei o comentário para não ocorrer enganos. Obrigada!

  • Caros colegas,

     

    A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, acrescentou um parágrafo (destacado na cor azul) ao artigo 4° da CLT.

    Vejamos:

     

    Art. 4º, § 1o Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

     

    § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
    I - práticas religiosas;
    II - descanso;
    III - lazer;
    IV - estudo;
    V - alimentação;
    VI - atividades de relacionamento social;
    VII - higiene pessoal;
    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

     

  • REFORMA

    ART 58 PAR 2

     

    LER BONS ESTUDOS

  • Muitos disseram que mudou, mas não se arriscaram a apontar se dentre as alternativas remanescentes há ainda alguma que possa ser considerada correta após a reforma. 

     

    Será que a alternativa "B" seria a mais adequada com a reforma? A dúvida que tenho é com a expressão "em nenhuma hipótese"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA SEGUNDO A RECENTE REFORMA TRABALHISTA.

     

    .

     

    Art. 58 - §2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência
    até a efetiva ocupação do posto detrabalho e parao seu retorno,
    caminhando ou por qualquer meio de transporte, incl​usive o
    fornecido pelo empregador
    , não será computado na jornada de
    trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    .

     

     

    Gabarito atualizado da questão: Letra B.

  • GABARITO LETRA D

     

    O art. 58, § 1º não foi revogado ou alterado pela reforma trabalhista. Logo, me parece que a questão não está desatualizada, permanecendo o gabarito letra D. O que foi alterado foi o tempo despendido pelo empregado no trajeto de casa ao trabalho e vice-versa. O que acham?

  • Não está desatualizada porque pede o entendimento sumulado, e não a CLT.

  • O que vocês entendem do tempo EMPRESA ----> AEROPORTO? Trabalhador estaria à disposição do empregador? 

  • Pessoal, a Súmula esta superada pelo artigo 58 da CLT: Vejam explicacoes do Antonio Daud do estratégia. De fato, se formos considerar logicamente, a CLT foi mais abrangente, uma vez que considerou o tempo CASA-----POSTO EFETIVO DE TRABALHO. Ora, para chegar ao POSTO EFETIVO DE TRABALHO, deve-se passar pela portaria. 

    Mas a reforma trabalhista foi além da simples extinção da hora in itinere.
    Notem que o novo §2º do art. 58 menciona o deslocamento até o local da “efetiva
    ocupação do posto de trabalho”. A partir daí, depreende-se que o tempo de
    deslocamento da portaria da empresa até o posto de trabalho não será
    computado como jornada de trabalho.
    Ou seja, a jornada de trabalho tem início no momento em que o empregado
    chega no seu efetivo posto de trabalho.
    Assim, pela redação do dispositivo acima, o cartão de ponto começa a ser
    registrado no local do posto de trabalho. Até então, o entendimento do TST,
    cristalizado na SUM-4293, era no sentido de que tal deslocamento seria
    computado na duração do trabalho caso ultrapasse 10 minutos diários.

  • Gabarito (B). Questão cobrando a regra prevista no art. 58, §2º:
    CLT, art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu
    retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho,por não ser tempo à disposição do empregador.

  • Não está desatualizada. O enunciado é claro quanto a cobrança de Súmula do TST e esta não foi formalmente revogada.

    (...) de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho(...)

    Súmula nº 429 do TST

    TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

  • Entendo que a referida súmula está superada pela reforma trabalhista. 

  • DESATUALIZADA COM A REFORMA TRABALHISTA!

  • Quando pedir de acordo com a CLT = Responda na CLT

     

    Se perdir entendimento sumulado... = Súmula / OJ (Ainda que superada ou desatualizada) 

     

    Veja a prova da sacanagem da FCC: Q782915 

  • A correta é a letra b.

  • Eu sabia que o tempo de deslocamento do empregado da portaria até o posto de trabalho não será computado conforme a reforma trabalhista, porém, ela contraria a sumula do tst, no caso em vias de dúvida se a questão estiver pedindo a perspectiva da CLT a resposta poderá ser no caso a letra B, se estiver pedindo a perspectiva da sumula do tst a resposta é a letra D, conforme afirma a questão. Na ideia de que a Lei (CLT) prevalece sobre a sumula errei a questão.

  • 01/02/19 respondi certo

     Período de deslocamento entra a PORTARIA e o LOCAL DE TRABALHO, no caso de Marta "A COZINHA".

    De acordo com a súmula 429 do TST

    Marta ultrapassou o tempo de 10 minutos, portanto  considera-se tempo a disposiçaõ do empregador.

    O que mudou com a reforma foi o tempo despendido pelo empregado desde a sua RESIDENCIA até a efetiva ocupação do POSTO DE TRABALHO. Esse não sera mais tempo a disposição do empregador. Art.58 , paragrafo 2º.

  • Questão de 2013, galera... Pré reforma.