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ID
1065916
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Hortência ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa “DTG Ltda.", dando causa o valor de R$ 15.000,00. A empresa foi condenada em R$ 14.000,00 e interpôs recurso ordinário. O referido recurso foi julgado improcedente e a empresa reclamada pretende interpor recurso de revista uma vez que a re- ferida decisão teria contrariado Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Neste caso, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o referido recurso de revista

Alternativas
Comentários
  • PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT

  • Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; 
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; 
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

  • Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • Apenas para facilitar a memorização: 

    Procedimento Ordinário

    Procedimento Sumaríssimo

    Fase de Execução

    # Violação:

    - CF

    - Súmula do TST

    - Lei Federal

    - OJ

    # Divergência Jurisprudencial

    # Violação:

    - CF

    - Súmula do TST

    SUMmaríssimo = SÚMula

    # Violação:

    - CF

    “Recurso de Revista na execução só cabe quando violar a constituição”.


    Bons estudos!!

  • É cabível Recurso de Revista:

    - Rito Ordinário:

    - Divergência entre Tribunais

    - Divergência interpretação ACT, CCT, Regulamento

    - Decisão contrária: Lei Federal ou a CF

    - Rito Sumaríssimo:

    -Decisão contrária à súmula TST (OJ não)

    -Contrária CF

    - Execução

    - Somente de Decisão contrária a CF

    -> Não é cabível de dissídio coletivo


  • Cuidado!!

    Art. 896, CLT

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por

    - contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a

    - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por

    - violação direta da Constituição Federal(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • É cabível RR no procedimento sumaríssimo: 

    CO - CO - VI 

    Contrariedade à súmula do TST

    Contrariedade à súmula vinculante do STF (incluída pela Lei 13.015/14)

    Violação direta da CF 

  • Caberá RECURSO DE REVISTA:

    Procedimento sumaríssimo: 

    -Contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST

    -Súmula VINCULANTE DO STF 

    -Violação direta a CR.

    Execução, embargos de terceiro na execução:

    -Apenas quando violar a CR.

    Execução fiscal e controvérsias na CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS:

    -Violação a lei federal

    -Divergência jurisprudencial

    -Ofensa a CR

  • A questão encontra-se desatualizada pelo advento da lei nº 13.015/14, que facultou a interposição do Recurso de Revista com fulcro em contrariedade a Súmula Vinculante. No sistema processual anterior, somente era admitido o apelo extraordinário com fundamento em violação direta à CF/88 e contrariedade a Sumula do TST. 
    Fundamento legal: Art. 896, § 9º, da CLT.

  • Não sei por que essa questão está marcada como desatualizada. 
    Tudo bem que atualmente cabe RR na hipótese de violação à Súmula Vinculante. Mas o cerne da questão é outro, ou seja, refere-se ao não cabimento do RR com fundamento em Orientação Jurisprudencial, e isso continua valendo.

  • Também não entendi o motivo de estar desatualizada, eu hein... 

  • A questão não está desatualizada!

  • Pessoal, podem me ajudar com uma dúvida?

    A Súmula 442 do TST diz que é inadmissível Recurso de Revista fundado em contrariedade de Orientação Jurisprudencial, pois esta não se equipara à Súmula Vinculante.

    Porém a Súmula 214 do TST diz "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho" e os artigos que encontro na internet afirmam que essas decisões interlocutórias são impugnadas por Recurso de Revista, o que desobedeceria a Súmula 442 do mesmo Tribunal.

    E agora? Qual recurso cabível para decisão do TRT que contraria Orientação Jurisprudencial do TST? 

  • Isabella Calmasini;

     

    Vou tentar ajudá-la. Caso outro colega possa ajudar, confirmando, corrigindo ou complementando, o que escrevi será bem vindo. O cabimento dos recursos apresentados em sua dúvida são para situações distintas. 

     

    1º caso

    Em sede de Procedimento Sumaríssimo como é o caso da questão (causas com valor de até 40 salários mínimos) APENAS É CABÍVEL Recurso de Revista em 3 situações, a saber: contrariedade a súmula do TST, ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da CF/88 (art. 896, §9º).

     

    2º caso

    Respondendo sua pergunta. "E agora? Qual recurso cabível para decisão do TRT que contraria Orientação Jurisprudencial do TST?" 

    A regra é que NÃO CABE recurso imediato contra as decisões interlocutórias na J.T, SALVO nas 3 situações apresentadas pela Súmula 214 do TST. Na ocorrência de alguma daquelas 3 situações o recurso cabível será o Recurso Ordinário

  • Isabella Calmasini;

    veja que nesta mesma prova caiu uma questão que cobrou o entendimento acerca da Sumula 214 do TST que versa sobre a impetração de R.O em sede de decisões interlocutórias. (Q355310)

     

    45. Marcia ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa “WWW Ltda.”, reclamação esta distribuída para uma das Varas do Trabalho de Campinas, uma vez que sempre exerceu suas atividades na filial da empresa nesta cidade. A reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar alegando que a sede da empresa é na cidade de São Paulo/capital. O magistrado da Vara de Campinas acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Trabalhistas de São Paulo. Neste caso, o magistrado 
     
     (D) errou em  sua decisão e Márcia deverá interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da décima quinta Região. 

     

    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    Abraço e até a posse!