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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT
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Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
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Súmula nº 442 do TST
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Apenas para facilitar a memorização:
Procedimento Ordinário | Procedimento Sumaríssimo | Fase de Execução |
# Violação: - CF - Súmula do TST - Lei Federal - OJ # Divergência Jurisprudencial | # Violação: - CF - Súmula do TST SUMmaríssimo = SÚMula | # Violação: - CF “Recurso de Revista na execução só cabe quando violar a constituição”. |
Bons estudos!!
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É cabível Recurso
de Revista:
- Rito Ordinário:
- Divergência entre Tribunais
- Divergência interpretação ACT,
CCT, Regulamento
- Decisão contrária: Lei Federal
ou a CF
- Rito Sumaríssimo:
-Decisão contrária à súmula TST (OJ
não)
-Contrária CF
- Execução:
- Somente de
Decisão contrária a CF
-> Não é cabível de dissídio coletivo
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Cuidado!!
Art. 896, CLT
§ 9o
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por
- contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a
- súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por
- violação direta da Constituição Federal.
(Incluído pela Lei nº
13.015, de 2014)
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É cabível RR no procedimento sumaríssimo:
CO - CO - VI
Contrariedade à súmula do TST
Contrariedade à súmula vinculante do STF (incluída pela Lei 13.015/14)
Violação direta da CF
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Caberá RECURSO DE REVISTA:
Procedimento sumaríssimo:
-Contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST
-Súmula VINCULANTE DO STF
-Violação direta a CR.
Execução, embargos de terceiro na execução:
-Apenas quando violar a CR.
Execução fiscal e controvérsias na CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS:
-Violação a lei federal
-Divergência jurisprudencial
-Ofensa a CR
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A questão encontra-se desatualizada pelo advento da lei nº 13.015/14, que facultou a interposição do Recurso de Revista com fulcro em contrariedade a Súmula Vinculante. No sistema processual anterior, somente era admitido o apelo extraordinário com fundamento em violação direta à CF/88 e contrariedade a Sumula do TST.
Fundamento legal: Art. 896, § 9º, da CLT.
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Não sei por que essa questão está marcada como desatualizada.
Tudo bem que atualmente cabe RR na hipótese de violação à Súmula Vinculante. Mas o cerne da questão é outro, ou seja, refere-se ao não cabimento do RR com fundamento em Orientação Jurisprudencial, e isso continua valendo.
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Também não entendi o motivo de estar desatualizada, eu hein...
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A questão não está desatualizada!
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Pessoal, podem me ajudar com uma dúvida?
A Súmula 442 do TST diz que é inadmissível Recurso de Revista fundado em contrariedade de Orientação Jurisprudencial, pois esta não se equipara à Súmula Vinculante.
Porém a Súmula 214 do TST diz "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho" e os artigos que encontro na internet afirmam que essas decisões interlocutórias são impugnadas por Recurso de Revista, o que desobedeceria a Súmula 442 do mesmo Tribunal.
E agora? Qual recurso cabível para decisão do TRT que contraria Orientação Jurisprudencial do TST?
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Isabella Calmasini;
Vou tentar ajudá-la. Caso outro colega possa ajudar, confirmando, corrigindo ou complementando, o que escrevi será bem vindo. O cabimento dos recursos apresentados em sua dúvida são para situações distintas.
1º caso
Em sede de Procedimento Sumaríssimo como é o caso da questão (causas com valor de até 40 salários mínimos) APENAS É CABÍVEL Recurso de Revista em 3 situações, a saber: contrariedade a súmula do TST, ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da CF/88 (art. 896, §9º).
2º caso
Respondendo sua pergunta. "E agora? Qual recurso cabível para decisão do TRT que contraria Orientação Jurisprudencial do TST?"
A regra é que NÃO CABE recurso imediato contra as decisões interlocutórias na J.T, SALVO nas 3 situações apresentadas pela Súmula 214 do TST. Na ocorrência de alguma daquelas 3 situações o recurso cabível será o Recurso Ordinário.
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Isabella Calmasini;
veja que nesta mesma prova caiu uma questão que cobrou o entendimento acerca da Sumula 214 do TST que versa sobre a impetração de R.O em sede de decisões interlocutórias. (Q355310)
45. Marcia ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa “WWW Ltda.”, reclamação esta distribuída para uma das Varas do Trabalho de Campinas, uma vez que sempre exerceu suas atividades na filial da empresa nesta cidade. A reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar alegando que a sede da empresa é na cidade de São Paulo/capital. O magistrado da Vara de Campinas acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Trabalhistas de São Paulo. Neste caso, o magistrado
(D) errou em sua decisão e Márcia deverá interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da décima quinta Região.
Súmula nº 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Abraço e até a posse!