Resposta letra c, artigos do CPC:
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para
determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato
novo (deverá provar as despesas futuras com o tratamento médico, exibindo
notas fiscais etc.)
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts.
461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por
execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença
transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada
mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2o Quando na sentença houver uma parte
líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução
daquela e, em autos apartados, a liquidação desta
do livro Processo Civil Esquematizado:
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
É aquela em que há necessidade de comprovação de fatos novos,
ligados ao quantum debeatur. Dispõe o art. 475-E: “Far-se-á a liquidação por
artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade
de alegar e provar fato novo”.
Por fato novo entende-se não o que tenha ocorrido após a sentença,
mas o que não tenha sido apreciado, quando do julgamento, e que diga
respeito ao quantum.
Por exemplo: o art. 286, II, do CPC permite sentença genérica,
quando não é possível determinar, de modo definitivo, as consequências do
ato ou fato ilícito. Por vezes, a vítima sofre lesões cuja extensão não pode
ser apurada quando da sentença. O juiz condenará o réu a arcar com todos
os danos e despesas de tratamento da vítima.
Mas a apuração do quantum exigirá a demonstração de fatos novos,
relacionados à extensão dos danos e dos cuidados exigidos pela vítima.
Na petição inicial, o autor os apresentará, e eles constituirão a
causa de pedir da liquidação, à qual o juiz deverá ater-se, sob pena de
proferir julgamento extra petita.
O procedimento da liquidação por artigos é o comum, ainda que a
fase de conhecimento tenha observado o especial. Poderá ser ordinário ou
sumário, conforme a fase condenatória tenha se processado por um ou por
outro.
Se, porém, ela correu pelo procedimento especial, ou não houve fase
civil condenatória prévia — como no caso da de sentença penal
condenatória —, deverá ser observado o valor da causa, para a adoção do
procedimento ordinário ou sumário, observando-se o primeiro quando
ultrapassar sessenta salários mínimos.
O réu será intimado para apresentar contestação, sob pena de
presumirem-se verdadeiros os fatos novos relacionados ao quantum
debeatur. Todos os meios de prova serão admitidos, podendo o juiz
determinar prova técnica e designar audiência de instrução e julgamento.
Ao final, proferirá decisão interlocutória, julgando a liquidação.
Poderá considerar provados, total ou parcialmente, os fatos novos,
declarando líquida a obrigação e apontando o quantum debeatur.
Nada impede que seja realizada mais de uma liquidação por artigos,
nos casos em que há danos que se manifestam ou se agravam ao longo do
tempo. Na primeira, serão apurados os danos que até então se
apresentaram, e oportunamente, os outros, que se manifestaram
posteriormente.