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ID
1065955
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação promovida por José, João é condenado a indenizá-lo pelas consequências decorrentes de lesão corporal dolosa, incluindo danos materiais emergentes, arbitrados em quantia certa, e despesas com tratamentos médicos futuros, até total recuperação de José. Ao executar a sentença, transitada em julgado, José

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra c, artigos do CPC:

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (deverá provar as despesas futuras com o tratamento médico, exibindo notas fiscais etc.)

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta


  • Sobre o arbitramento: Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.


  • Só para acrescentar é importante frisar o art.475-A, que em seu parágrafo terceiro versa: 

    "§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ (de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre)‘e’ (de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução) desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. 


  • Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo

  • A parte líquida seria certo o cumprimento de sentença, correto?

  • do livro Processo Civil Esquematizado:

    LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

    É aquela em que há necessidade de comprovação de fatos novos,

    ligados ao quantum debeatur. Dispõe o art. 475-E: “Far-se-á a liquidação por

    artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade

    de alegar e provar fato novo”.

    Por fato novo entende-se não o que tenha ocorrido após a sentença,

    mas o que não tenha sido apreciado, quando do julgamento, e que diga

    respeito ao quantum.

    Por exemplo: o art. 286, II, do CPC permite sentença genérica,

    quando não é possível determinar, de modo definitivo, as consequências do

    ato ou fato ilícito. Por vezes, a vítima sofre lesões cuja extensão não pode

    ser apurada quando da sentença. O juiz condenará o réu a arcar com todos

    os danos e despesas de tratamento da vítima.

    Mas a apuração do quantum exigirá a demonstração de fatos novos,

    relacionados à extensão dos danos e dos cuidados exigidos pela vítima.

    Na petição inicial, o autor os apresentará, e eles constituirão a

    causa de pedir da liquidação, à qual o juiz deverá ater-se, sob pena de

    proferir julgamento extra petita.

    O procedimento da liquidação por artigos é o comum, ainda que a

    fase de conhecimento tenha observado o especial. Poderá ser ordinário ou

    sumário, conforme a fase condenatória tenha se processado por um ou por

    outro.

    Se, porém, ela correu pelo procedimento especial, ou não houve fase

    civil condenatória prévia — como no caso da de sentença penal

    condenatória —, deverá ser observado o valor da causa, para a adoção do

    procedimento ordinário ou sumário, observando-se o primeiro quando

    ultrapassar sessenta salários mínimos.

    O réu será intimado para apresentar contestação, sob pena de

    presumirem-se verdadeiros os fatos novos relacionados ao quantum

    debeatur. Todos os meios de prova serão admitidos, podendo o juiz

    determinar prova técnica e designar audiência de instrução e julgamento.

    Ao final, proferirá decisão interlocutória, julgando a liquidação.

    Poderá considerar provados, total ou parcialmente, os fatos novos,

    declarando líquida a obrigação e apontando o quantum debeatur.

    Nada impede que seja realizada mais de uma liquidação por artigos,

    nos casos em que há danos que se manifestam ou se agravam ao longo do

    tempo. Na primeira, serão apurados os danos que até então se

    apresentaram, e oportunamente, os outros, que se manifestaram

    posteriormente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra estabelecida no art. 475-I, §2º, do CPC/73, e da hipótese em que a liquidação da sentença deverá ser feita por artigos, contida no art. 475-E do mesmo diploma legal. Determinam os respectivos dispositivos: "Art. 475-I, §2º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". "Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo".

    Resposta: Letra C.

  • Questão desatualizada. Não há mais líquidação por artigos. O NCPC fala apenas em liquidação. A alternativa certa "ficaria" assim:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: 
    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS VIROU LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. ART 509 &1º NCPC

  • Como já respondido, a questão se encontra desatualizada, uma vez que o Código de Processo Civil de 2015 não promove mais distinção entre "espécies de liquidação", falando apenas em "liquidação".

    Ademais, é lícito ao credor executar a quantia líquida, enquanto, em autos apartados, promove a liquidação da parcela ilíquida.

     

    Artigo 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • NCPC

    OBS importante: O novo Código contempla duas formas de liquidação: por arbitramento e pelo procedimento comum. A diferença entre estas e as formas previstas no Código de 1973 (por arbitramento e por artigos) é apenas de nomenclatura. De acordo com o CPC/1973, na liquidação por artigos observa-se o procedimento adotado no processo do qual se origina a sentença. É possível, portanto, que a liquidação se realize pelo rito comum sumário ou pelo rito comum ordinário. Como o CPC/2015 prevê um procedimento único para todas as ações de conhecimento, a liquidação de sentença que dependa da prova de fatos novos somente será possível com utilização do procedimento comum.

    Logo, pelo NCPC, cabe execução da sentença e liquidação pelo procedimento comum.

    Art. 509 § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.