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ID
1065964
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João celebrou contrato de compra e venda, assinado por duas testemunhas, por meio do qual comprometeu-se a entregar a Marco Aurélio, em data certa e determinada, obra de arte elaborada por pintor renomado. Na data combinada, João deixou de cumprir o contrato, levando Marco Aurélio a executar o contrato. Citado

Alternativas
Comentários
  • a) João poderá apresentar embargos à execução, que obstarão a expedição de mandado de imissão na posse caso tenham sido recebidos no efeito suspensivo.

    Errada: Art. 625 - Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

    Nesse caso, ao contrário de imissão de posse, a hipótese é de busca e apreensão.

    b) João poderá depositar o bem, ao invés de entregá-lo, cabendo a Marco Aurélio levantá-lo imediatamente, independentemente do julgamento de embargos ou do efeito em que hajam sido recebidos.

    Errada: Art. 623 - Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos

    c) João poderá apresentar embargos à execução, que obstarão a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, independentemente do efeito em que houverem sido recebidos.

    Errada: Art. 625 - Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.


    d) se João alienar a coisa a terceiro posteriormente à citação, este o substituirá no polo passivo da execução.

    Errada: Art. 626 - Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.

    e) se João não entregar o bem nem opuser embargos, poderá ficar sujeito ao pagamento de multa por dia de atraso, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão.

    Correta: Art. 621 Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. C/C Art. 625, do CPC.

  • Apenas uma complementação sobre a alternativa "d":

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.


  • Recorde-se ainda que:


    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    [...] II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

  • a) João poderá apresentar embargos à execução, que obstarão a expedição de mandado de imissão na posse caso tenham sido recebidos no efeito suspensivo.

    O § 1º do art. 739-A diz: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".

    A situação hipotética é perfeitamente viável: João apresenta embargos e o juiz o recebe no efeito suspensivo. A lei manda fazer o depósito do quadro para isso, todavia, mesmo que a assertiva não tenha expressado sobre essa necessidade, a hipótese permanece correta, porquanto prevista na lei.

    Ou então?

  • Antonieta, acredito que a letra "a" esteja errada, pois fala em "mandado de imissão na posse", quando o correto seria "mandado de busca e apreensão", pois se trata de bem MÓVEL (obra de arte), nos termos do Art. 625 do CPC:


    Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!!


  • O Erro da letra A é --> Imissão na posse = bem imóvel.

  • ainda em relação à letra A: 


    Art. 739-A, § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

  • DE ACORDO COM O CPC 2015

    e) se João não entregar o bem nem opuser embargos, poderá ficar sujeito ao pagamento de multa por dia de atraso, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão.

    Correta: Art. 806, §1º. Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.