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Gabarito letra A.
No primeiro momento:
Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
No segundo momento:
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
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Sobre o comentário do lel, os §§ 3º e 4º citados são do art. 461 do CPC.
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AÇÃO COMINATÓRIA
"Ação cabível nas obrigações de fazer ou de não fazer, sendo encontrada
sua origem no interdictium prohibitorium do Direito Romano, ingressando
no Direito brasileiro mediante o antigo processo lusitano.
Esta ação era também chamada ação de embargos à primeira, porque o réu
devia trazer seus embargos na primeira audiência após a citação.
O adjetivo cominatória deriva do fato de que, nesta ação, sempre se pede
uma cominação ou pena, seja esta derivada de contrato, da lei ou
daquilo que o autor estimar. Tal cominação é um pedido subsidiário, para
o caso de o réu não concretizar a pretensão do autor.
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Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Algumas sanções processuais impostas antes da condenação tomam por base o valor da causa, daí a importância desta.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Essa nao imediata extinção do feito (sugerida nas outras alternativas da questão) emana dos princípios da
do aproveitamento dos atos processuais e da cooperação (entre os sujeitos processuais autor e juiz)
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COMPLEMENTAÇÃO
Se a emenda da inicial não for realizada neste prazo de 10 (dez) dias ocorrerá, aí sim, o indeferimento da petição inicial (art. 284, par. único do CPC).
"Art. 284, parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
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CPC, art. 461, § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
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Prazo para emendar a incial , pelo novo cpc , é de 15 dias.
E nao é Requisito da peticao inicial o autor cominar multas no caso de inadimplencia do reu , jamais isso pode acontecer!
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ATENÇÃO: Questão Desatualizada.
ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A".
Uma vez que o valor da causa é elemento essencial à petição inicial, conforme artigo 319, V, ao notar sua falta na peça inaugural, deve determinar que o autor emende a inicial em 15 dias sob pena de indeferimento, conforme artigo 321 do CPC. A fixação de ulta para caso de descumprimento de liminar concedida em ação de obrigação de fazer/não fazer, independe de pedido da parte, nos termos do artigo 537 do CPC.
Fonte: Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato.