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ID
1065967
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Hamilton ajuizou ação cominatória no âmbito da qual postula que seu vizinho se abstenha de realizar ensaios musicais depois das 22 horas. Pugnou pela concessão de liminar mas deixou de atribuir valor à causa e não requereu a fixação de multa para o caso de descumprimento. O Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    No primeiro momento: Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    No segundo momento: §  - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    §  - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
  • Sobre o comentário do lel, os §§ 3º e 4º citados são do art. 461 do CPC.

  • AÇÃO COMINATÓRIA
    "Ação cabível nas obrigações de fazer ou de não fazer, sendo encontrada sua origem no interdictium prohibitorium do Direito Romano, ingressando no Direito brasileiro mediante o antigo processo lusitano.
    Esta ação era também chamada ação de embargos à primeira, porque o réu devia trazer seus embargos na primeira audiência após a citação.
    O adjetivo cominatória deriva do fato de que, nesta ação, sempre se pede uma cominação ou pena, seja esta derivada de contrato, da lei ou daquilo que o autor estimar. Tal cominação é um pedido subsidiário, para o caso de o réu não concretizar a pretensão do autor.

  • Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

    Algumas sanções processuais impostas antes da condenação tomam por base o valor da causa, daí a importância desta.

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 

    Essa nao imediata extinção do feito (sugerida nas outras alternativas da questão) emana dos princípios da

     do aproveitamento dos atos processuais e da cooperação (entre os sujeitos processuais autor e juiz)

  • COMPLEMENTAÇÃO

    Se a emenda da inicial não for realizada neste prazo de 10 (dez) dias ocorrerá, aí sim, o indeferimento da petição inicial (art. 284, par. único do CPC).

    "Art. 284, parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

  • CPC, art. 461, § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

  • Prazo para  emendar a incial , pelo novo cpc ,  é de 15 dias. 

    E nao é Requisito  da peticao inicial  o autor cominar multas no caso de inadimplencia do reu , jamais isso pode acontecer!

  • ATENÇÃO: Questão Desatualizada.

     

    ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A"

     

    Uma vez que o valor da causa é elemento essencial à petição inicial, conforme artigo 319, V, ao notar sua falta na peça inaugural, deve determinar que o autor emende a inicial em 15 dias sob pena de indeferimento, conforme artigo 321 do CPC. A fixação de ulta para caso de descumprimento de liminar concedida em ação de obrigação de fazer/não fazer, independe de pedido da parte, nos termos do artigo 537 do CPC.

     

    Fonte: Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato.