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                                Gabarito letra A.
No primeiro momento:  Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 
No segundo momento:  § 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 
 
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                                Sobre o comentário do lel, os §§ 3º e 4º citados são do art. 461 do CPC. 
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                                AÇÃO COMINATÓRIA 
 "Ação cabível nas obrigações de fazer ou de não fazer, sendo encontrada 
sua origem no interdictium prohibitorium do Direito Romano, ingressando 
no Direito brasileiro mediante o antigo processo lusitano.
 Esta ação era também chamada ação de embargos à primeira, porque o réu 
devia trazer seus embargos na primeira audiência após a citação.
 O adjetivo cominatória deriva do fato de que, nesta ação, sempre se pede
 uma cominação ou pena, seja esta derivada de contrato, da lei ou 
daquilo que o autor estimar. Tal cominação é um pedido subsidiário, para
 o caso de o réu não concretizar a pretensão do autor.
 
 
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 Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Algumas sanções processuais impostas antes da condenação tomam por base o valor da causa, daí a importância desta. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.  Essa nao imediata extinção do feito (sugerida nas outras alternativas da questão) emana dos princípios da  do aproveitamento dos atos processuais e da cooperação (entre os sujeitos processuais autor e juiz) 
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                                COMPLEMENTAÇÃO Se a emenda da inicial não for realizada neste prazo de 10 (dez) dias ocorrerá, aí sim, o indeferimento da petição inicial (art. 284, par. único do CPC). "Art. 284, parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 
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                                CPC, art. 461, § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 
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                                Prazo para  emendar a incial , pelo novo cpc ,  é de 15 dias.  E nao é Requisito  da peticao inicial  o autor cominar multas no caso de inadimplencia do reu , jamais isso pode acontecer! 
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                                ATENÇÃO: Questão Desatualizada.   ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A".    Uma vez que o valor da causa é elemento essencial à petição inicial, conforme artigo 319, V, ao notar sua falta na peça inaugural, deve determinar que o autor emende a inicial em 15 dias sob pena de indeferimento, conforme artigo 321 do CPC. A fixação de ulta para caso de descumprimento de liminar concedida em ação de obrigação de fazer/não fazer, independe de pedido da parte, nos termos do artigo 537 do CPC.   Fonte: Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato.