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ID
106597
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - Os bens são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.

II - Aberta a sucessão os herdeiros poderão ceder seus direitos hereditários, que tidos como imóveis, será imprescindível escritura pública.

III - A fungibilidade é própria dos bens imóveis, entretanto existem móveis fungíveis.

IV - A consuntibilidade ou a inconsuntibilidade decorrem da destinação econômico-jurídica do bem e não da natureza da coisa.

Alternativas
Comentários
  • A fungibilidade é própria dos bens MÓVEIS.
  • Acho intrigante limitarem a definição de bens ao aspecto econômico. Tudo bem: bens são materiais ou imateriais e são objetos de relações jurídicas. Mas daí dizer que são bens só as coisas economicamente apreciáveis é demais.A liberdade (bem jurídico imaterial) é economicamente apreciável? Tem valor econômico? Acho que não!
  • I - CORRETAII - CORRETA. Art. 1.793 CC - O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.III - ERRADA. Os BENS IMOVEIS, em princípio, serão SEMPRE considerados BENS INFUNGÍVEIS. Porém, é possível que sejam tratados num determinadonegócio como bens fungíveis.IV - CERTA - Coisas inconsumíveis podem tornar-se consumíveis se destinadas à alienação (cessão de bens). Nesse caso, acontece consuntibilidade jurídica. Coisa consumível também pode tornar-se inconsumível. Ex.: Frutas emprestadas para uma exibição são consideradas não consumíveis até a sua devolução.A consuntibilidade ou a inconsuntibilidade decorrem da destinação econômico-jurídica do bem e não da natureza da coisa.RESPOSTA CORRETA: LETRA B
  • Concordo com o Victor, todos os bens econômicos são bens jurídicos, mas o inverso nem sempre é verdadeiro. Aliás, errei a questão justamente em razão disso, considerando que a I estava errada por apreciar como bem apenas aqueles com valor econômico.

    Ensinam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

    "Embora mais extensa do que a acepção meramente econômica - que se limita à suscetibilidade de apreciação pecuniária - , os bens jurídicos podem ser definidos como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo. Podemos afirmar, sem dúvida, que todo bem econômico é bem jurídico, mas a recíproca, definitivamente, não é verdadeira, tendo em vista que há bens jurídicos que não podem ser avaliáveis pecuniariamente. Nessa linha de raciocínio, é correto dizer que bem jurídico, material ou imaterial, economicamente apreciável ou não, é objeto de direitos subjetivos (p. ex.: um terreno é objeto do meu direito de propriedade, a honra é objeto do meu direito da personalidade). Quer dizer, a todo direito subjetivo (faculdade de agir do sujeito) deverá corresponder um determinado bem jurídico." (Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral, Saraiva, p. 284).

     

     

  • B

    I - Correta; tanto os bens materiais(corpóreos) e imateriais(incorpóreos) podem ser objeto de direito subjetivo, desde que tenham valor econômico e sejam suscetíveis de apropriação pelo homem.

    II - Correta; Sucessão Aberta = Herança (in cujus), por determinação da lei é bem imóvel o direito a herança em si e não exatamente ao seus componentes, por exemplo, podem fazer parte da herança tanto bens móveis como imóveis, porém o direito à sucessão aberta (herança) é um direito imóvel, até a partilha dos bens, por isso é necessário a escritura pública em Cartório de Registros de Imóveis e também a anuência do cônjuge.

    III - Errada; os imóveis são, em regra, infungíveis. Os móveis, tanto fungíveis como infungíveis.

    IV - Correta; a consutibilidade ou inconsutibilidade do bem decorrem sim da sua destinação econômico-jurídica; por exemplo, um livro é um bem inconsumível de fato, quando se encontra numa Biblioteca, e consumível de direito quando posto à venda numa livraria, a natureza é sempre a mesma, só muda quanto à sua destinação, finalidade.

    Bons estudos!
  • Interessante, não conhecia esse conceito de consultivo ou inconsultivo.
    Aprendi bastante.
  • Caros colegas ninguém atentou que o item ll está errado pois a cessão também pode ser feita por termo nos autos (art. 1806 do cc), logo não é "imprenscindível a escritura pública".
  • Cara Cássia, 
    A colega se confundiu. O Item II está correto, conforme dispõe o art. 1.792 CC: 
    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    Você se confundiu com o art. 1.806 do mesmo diploma, que trata da Renúncia de Herança, esta sim pode ser feita por termo nos autos. 
    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Bons estudos! 




  • Caro João Paulo, discordo de sua opinião e abraço a idéia da Cássia.

    A cessão de direitos hereditários pode sim ser realizada por termo nos autos, não sendo imprescindível que seja feito por escritura pública. Trata-se de aplicação analógica do artigo indicado pela colega Cássia, caracterizando-se a renúncia translativa - também aceita como forma de cessão.

    É o entendimento do TJSC:
    A cessão de direitos hereditários, que por determinação legal (artigo 80, inciso II, do Código Civil de 2002, com idêntica redação ao artigo 44, inciso II, do Código Civil de 1916) exige que sua formalização seja efetuada por escritura pública, pode ser realizada nos próprios autos do inventário, por termo próprio, na forma de renúncia translativa da herança, haja vista que a forma é igualmente admitida para a renúncia propriamente dita, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil atual, correspondente ao artigo 1.581 do Código revogado. Com efeito, não seria lógico admitir-se a renúncia - mais abrangente e com implicações mais severas para os herdeiros - por declaração nos autos, e não se consentir, pelo mesmo procedimento, a cessão dos direitos hereditários.
  • Vale ressaltar que não são todos os bens que possuem valor econômico

    Poder haver, por exemplo, valor afetivo

    Abraços

  • Todos os bens possuem valor econômico?