-
A resposta dessa questão está no ECA, vez que os arts. 1.620 a 1.629 do Código Civil foram revogados pela lei 12.010, de 3.8.2009.
Assim, em conformidade ao art. 45 do ECA: A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar e em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, conforme §§1º e 2°do mesmo artigo.
-
ECA - Lei 8069/90: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
-
Alternativa a) incorreta tmb, nova redação do art. 42, §2º do ECA.
-
Concordância se contar com mais de 12!
Abraços
-
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.