SóProvas



Questões de Adoção no Direito de Família


ID
36370
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber se essa questão foi anulada devido a letra C também estar errada.
  • realmente a alternativa "C" também está errada, de acordo com o artigo 1.597 do Código Civil, que diz: "Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal"
  • A letra C não estaria correta justamente por falar em casamento, e não em "convivência conjugal??
  • Realmente não haveria diferença entre "estabelecida a sociedade conjugal", e o casamento, previsto na letra "C"????

    Art. 1.597 Presumem-se concebidos na constancia do casamento:
    " I os nascidos em cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a sociedade conjugal"
  • Pessoal, realmente esta letra C é passível de discussão!

    Existe sim uma diferença entre casamento e sociedade conjugal, mas isso mais fácil de constatar quando da diferença entre separação (dissolução da sociedade conjugal) e divórcio (dissolução do vínculo matrimonial), que ocorrem no final da relação.

    No caso da questão, que trata do início da sociedade conjugal ou do casamento poderia se presumir que casal concluísse o casamento, mas não fosse morar junto. Quem sabe num casamento por procuração em que um dos noivos esteja fora do país seja mais fácil de imaginar a situação. Aí, não adiantaria mesmo contar 180 dias para presumir a filiação.

    De todo modo, penso que a questão foi rigorosa demais, pois até mesmo o STJ confunde o conceito de sociedade conjungal com casamento. A ver, no julgado abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO DEPATERNIDADE NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. RECUSA REITERADA DA MÃE ASUBMETER O MENOR A EXAME GENÉTICO. QUADRO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DELAUDO NOS AUTOS NEGANDO A PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DEPARENTESCO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃOAFETIVA NÃO CONFIGURADA. ESTADO DE FILIAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.1. A presunção de paternidade prevista no art. 1597 do Código Civilnão é aplicável à espécie, porquanto esta vige nos casos em que acriança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal.Na espécie, a criança foi gerada um mês após o matrimônio.
    Nesta questão, a meu ver, foi adotado o critério da alternativa MAIS INCORRETA, que seria mesmo a letra E do gabarito oficial.

  • Apenas para complementar a informação anterior, trata-se do REsp 786312 / RJ, publicado em set/2009.

  • RESPOSTA DA QUESTÃO: LEI Nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. [...]

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. [...]

     § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  - ADOÇÃO PÓSTUMA

    A adoção póstuma permitiu que se completasse, após a morte do adotante, ocorrida no curso do processo de adoção, o respectivo processo, uma vez que já havia o desejo do adotante falecido em receber uma criança. Tal previsão legal oferece reais vantagens ao adotando, tanto morais como econômicas, posto que se garantam os direitos sucessórios, conforme disposto no § 6º, do art. 47 do ECA.

    Contudo, o legislador agiu brilhantemente, quando conferiu o direito de adotar àquela pessoa que faleceu após ter praticado os atos processuais necessários para a realização do ato jurídico no processo de adoção, com isso não restando alternativa para o juiz, senão julgar procedente o pedido.

  • A letra C está errada e o erro é tão sutil quanto nefasta. O CC fala :

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    A questão fala: A filiação advinda após cento e oitenta dias...

    Filiação é o gênero da qual é espécie a filiação biológica e a filiação afetiva. O art 1597 CC fala de filhos biologicos e por isso o inciso I expressa o termo "nascidos".

  • A alternativa "C" está CORRETA. Por isso não deve ser marcada.

    "A filiação advinda após cento e oitenta dias da celebração do casamento não se presume do marido".
    A filiação não se presume do marido, simplesmente, pelo fato de o marco inicial para a contagem do prazo de 180 dias ser a CONVIVÊNCIA CONJUGAL, e não a celebração do casamento, como consta da questão.
    E isso faz diferença? Faz sim!
    Imagine que o casamento seja celebrado por procuração, haja vista o marido esteja viajando, no dia 15 de agosto. Mas finalmente ele retorna e começa a conviver com sua esposa dia 30 de setembro. Nesse caso, o prazo de 180 dias começa a contar do dia 30 de setembro, e não do dia 15 de agosto. 
  •  c) A filiação advinda após cento e oitenta dias da celebração do casamento não se presume do marido. CORRETA

    Em 180 dias não se presume. Se ela estiver na segunda união, para presumir que a criança seja do novo marido (novas núpcias, segundo casamento), são necessários 300 dias + 180 (incisos I + II)

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período E já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

     d) A manifestação expressa e direta perante Juiz de Direito implica em reconhecimento de filhos, ainda que fora da sede de investigação. CORRETA

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

     e) O óbito de pretenso adotante no curso do procedimento de adoção obsta a filiação. INCORRETA

    Estatuto da Criança e do Adolescente

    Art. 42. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • GABARITO: E 

    a) O ordenamento brasileiro não prevê expressamente a posse do estado de filho. CORRETA

    "Infelizmente, o nosso Código Civil de 2002[3], igualmente ao Código Civil de 1916, não traz expressamente, a posse de estado de filho como prova da filiação. Todavia, o art. 1605, do Código Civil de 2002 (antigo art. 349, do CC/16) afirma que 'poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: (...) II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos'." (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-posse-do-estado-de-filho-fundamento-para-a-filiacao-socioafetiva,48437.html)

     b) Na investigação de paternidade, a recusa à perícia médica-hematológica ordenada pelo juiz supre a prova. CORRETA

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Há controvérsias sobre a conclusão absoluta, uma vez que o artigo fala que "PODERÁ suprir", e não "suprirá"...

    "caberá ao juiz, em cada caso concreto, avaliar a recusa de exame e a recusa de fornecer material para exame poderá ter um valor maior ou menor, dependendo do tipo de processo.Nunca poderá ser uma prova conclusiva, porque a lei não está dizendo que quem se recusar a fornecer material para exame do DNA presume-se que seja pai" (http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/07a11_04_03/2silvio_salvo4.htm)


  • POSSE DE ESTADO DE FILHO - SINONIMO DE FILIACAO SOCIOAFETIVA- NAO HA PREVISAO NO CC/2002.

  • Galera tá viajando nessa letra C... O comentário de Gilson Neto está perfeito.

     

    C) A filiação advinda após cento e oitenta dias da celebração do casamento não se presume do marido.

     

    A alternativa está correta, sendo que a questão pede a incorreta. Está correta, pois se presume do marido o filho nascido após, pelo menos, 180 dias de estabelecida a CONVIVÊNCIA CONJUGAL. Portanto, se passados 180 dias da celebração do casamento, não há que se falar em presunção da paternidade, e é exatamente o que diz a assertiva. 

     

     

    Toda dedicação tem sua recompensa. Força, pessoal!!

  • Presunção relativa, e não supre...

    Bem estranho

    Abraços

  • Gente, eu marquei a "C" como errada e, mesmo após ler os comentários, continuaria marcando a mesma assertiva.

     

    Para mim, a "E" está certa, porque, em REGRA, se houver o falecimento do pretenso adotante, a adoção não se perfectibilizará. Somente excepcionalmente e quando o pretenso adotante manifestar inequívoca intenção de adotar é que será possível dar continuidade ao procedimento, após a morte do adotante (adoção post mortem), com base no ECA. 

     

    No meu entendimento, a questão deveria ter sido anulada. Não sei se foi :(

  • A alternativa "C" trata da possibilidade da adoção póstuma.

    De acordo com o Prof. Flávio M. Barros, se durante o processo for consignado a real vontade da adoção e o postulante morre, a sentença retroagirá a data do óbito.

  • A alternativa "E" trata da possibilidade da adoção póstuma.

    De acordo com o Prof. Flávio M. Barros, se durante o processo for consignado a real vontade da adoção e o postulante morre, não será obstada a filiação. A sentença retroagirá a data do óbito.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8069/1990 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ECA)

     

    ARTIGO 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

     

    § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença

  • BICHO e essa letra C ai pelo amor de deus.


ID
99985
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei nº 12.010/2009 prevê que somente poderá ser deferida a adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos da lei quando

I. se tratar de pedido de adoção unilateral.

II. for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha
vínculos de afinidade e afetividade.

III. oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.010/09 art. 50(...) § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
  • Lei 12.010/09 art. 50(...)§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:I - se tratar de pedido de adoção UNILATERAL;II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente MANTENHA VÍNCULOS de afinidade e afetividade;III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. Atenção para não confundir.
  • CORRETA: LETRA E)
    Art. 50. (..)
    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
     
    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 
     

  • A adoção pode ser bilateral ou unilateral. No primeiro caso rompem-se os vínculos familiares tanto do pai quanto da mãe (com exceção dos impedimentos matrimoniais). Já na adoção unilateral rompe-se o vinculo apenas com um dos pais, por exemplo, no caso da mãe viúva que se casa novamente e seu novo marido tem o desejo de adotar seu enteado. Teremos a adoção unilateral quando o adotado estiver registrado apenas em nome do pai ou apenas em nome da mãe; no caso de falecimento de um deles ou ainda quando há um descuido de um dos genitores.



    fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20090311092547691_eca-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente_quando-e-possivel-falar-em-adocao-unilateral-julia-meyer-fernandes-tavares.html

ID
106609
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A resposta dessa questão está no ECA, vez que os arts. 1.620 a 1.629 do Código Civil foram revogados pela lei 12.010, de 3.8.2009.

    Assim, em conformidade ao art. 45 do ECA: A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar e em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, conforme §§1º e 2°do mesmo artigo.

  • ECA - Lei 8069/90: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • Alternativa a) incorreta tmb, nova redação do art. 42, §2º do ECA.

  • Concordância se contar com mais de 12!

    Abraços

  • Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 2  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 


ID
194497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um menor foi deixado na residência de um casal e ali conviveu por dois anos, até que se iniciasse o processo de adoção. Nessa situação, como o casal possui a guarda de fato do adotado, será dispensada a realização do estágio de convivência nesse processo.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da questão: Art. 46, §2º, ECA:

    Art. 46, § 2º. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

  • A resposta está inserida no artigo 46 do ECA (Lei nº 8.069/1990), quando estabelece, no caput, que a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    art.46, §1º: o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    art. 46, § 2º: A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

  • A assertiva está correta. No entanto, há divergência com relação ao tempo de convivência necessário para dispensa do estágio. Veja julgado a seguir:

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CIVEL. HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FILHO ADOTADO. ART. 71-A LEI 8.213/91. 1. A interposição de Embargos Declaratórios dar-se-á quando, no acórdão ou sentença, houver obscuridade, contradição ou omissão (CPC, arts. 535 usque 538). 2. O INSS interpôs os presentes embargos de declaração alegando que o acórdão foi omisso pois, ao conceder o salário-maternidade à autora pelo período de 120 dias, iniciando-se 28 dias antes do parto, não observou que o filho da apelada foi adotado em 13/11/2003 e a criança, nascida em 29/07/2001, já possuia dois anos de idade, sendo devido o benefício pelo período de 60 dias, nos termos do art. 71-A da Lei nº 8.213/91. 3. Omissão do acórdão embargado que deixou de analisar o fato do filho da autora ser adotado. 4. Apesar do art.71-A da Lei nº 8.213/91 falar em adoção ou guarda para fins de adoção, no caso dos autos a ação foi ajuizada no anos de 2002 e o próprio juiz entendeu pela desnecessidade do estágio de convivência, pois o adotando encontrava-se na companhia da adotante desde os primeiros dias de vida. 5. Em que pese não ter havida processo formal de guarda, esta existiu de fato não se podendo negar o direito da embargada de receber o benefício de salário maternidade pelo período de 120 dias, considerando que a criança adotada já convivia com a adotante desde os primeiros dias de vida. 6. Embargos de declaração parciamente providos para suprindo a omissão integrar a decisão embargada."
    (EDAC 20070599003414501, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 27/05/2009)

  • Resposta ERRADA

     

    Um menor foi deixado na residência de um casal e ali conviveu por dois anos, até que se iniciasse o processo de adoção. Nessa situação, embora o casal possua a guarda de fato do adotado, não será dispensada a realização do estágio de convivência nesse processo.

     

  • O estágio de convivência poderá ser dispensado em caso de tutela ou guarda legal. art. 46, ECA 
    Já a guarda de fato, por si só, não dispensa o estágio de convivência.
  • Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 46 do ECA, não é imperativa a dispensa da realização do estágio de convivência, embora possível.
  • FORMA ERRADA: "Um menor foi deixado na residência de um casal e ali conviveu por dois anos, até que se iniciasse o processo de adoção. Nessa situação, como o casal possui a guarda de fato do adotado, será dispensada a realização do estágio de convivência nesse processo. "

    FORMA CORRETA: "Um menor foi deixado na residência de um casal e ali conviveu por dois anos, até que se iniciasse o processo de adoção. Nessa situação, como o casal possui a guarda de fato do adotado, poderá ser dispensada a realização do estágio de convivência nesse processo. "

  • a mera guarda de fato não afasta a exigência do estágio de convicência

  • "Poderá" ser dispensada; e não "será" dispensada.

  • Assim dispõe o art. 46 do ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1º  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    § 2º  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    O estágio de convivência é um período necessário para que o adotado e o adotante estabeleçam entre si familiaridade e fortaleçam os laços afins.

    No caso do menor que está sob tutela ou guarda legal do adotante, por tempo suficiente para permitir uma avaliação sobre a adoção, o estágio de convivência pode ser dispensado.

    Não há dispensa automática do estágio de convivência. Mas dependendo do tempo e das circunstâncias em que o menor se encontra com a família substituta, esse tempo pode ser dispensado.

    No caso da questão, afirma que “será dispensado”, está incorreto, pois o tempo de convivência apenas poderá ser dispensado em razão das circunstâncias.

    Gabarito – errado.

  • CESPE: Um menor foi deixado na residência de um casal e ali conviveu por dois anos, até que se iniciasse o processo de adoção. Nessa situação, como o casal possui a guarda de fato do adotado, será dispensada a realização do estágio de convivência nesse processo. ERRADO

     

    Assim dispõe o art. 46 do ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1º  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    § 2º  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência

     

    O estágio de convivência é um período necessário para que o adotado e o adotante estabeleçam entre si familiaridade e fortaleçam os laços afins.

    No caso do menor que está sob tutela ou guarda legal do adotante, por tempo suficiente para permitir uma avaliação sobre a adoção, o estágio de convivência pode ser dispensado.

    Não há dispensa automática do estágio de convivência. Mas dependendo do tempo e das circunstâncias em que o menor se encontra com a família substituta, esse tempo pode ser dispensado.

    Fonte: professor QC

     

  • A dispensa não é regra, é exceção.


ID
228772
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de adoção, levando em conta, especialmente, as modificações introduzidas pela Lei n.º 12.010, de 03 de agosto de 2009, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a assetiva "B" pode ser vista como correta de acordo com alguns artigos da referida lei em especial os § 4 e 5 do art. 28 que segue abaixo

    § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    § 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

    a assertiva "A" esta errada, pois a lei prestigiou. Segue artigo relacionado

    "Art. 25. .........................................................................

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade." (NR)

    a assertiva 'C" esta errado porque nao é previsrto na lei a adocao por pessoas do mesmo sexo.

    a assertiva 'E" esta errado, pois na verdade adocao internacional é o ultimo recurso, conforme legislacao abaixo:

    art. 50§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

     

  • Apenas complementando o comentário acima, a letra D também está incorreta em razão de a adoção por escriturta pública ser vedada em nosso ordenamento jurídico e de a adoção intuitu personae não estar prevista por lei, e sim ser uma construção jurisprudencial. Trata-se de modalidade de adoção, na qual, os próprios pais biológicos do adotando escolhem os adotantes. 
  • Alternativa D está errada pois:


    Adoção intuito personae é uma expressão latina que significa " por ânimo pessoal" . Portanto é a adoção consensual, que ocorre quando a mãe biológica manifesta interesse de entregar à criança à pessoa conhecida, sem que esta se faça presente no Cadastro Nacional de Adoção. Com as mudanças trazidas pela Lei n° 12.010/09, tornou-se dificultoso esse tipo de adoção, visto que a norma restringe significativamente os casos em que esta pode ser legalmente reconhecida.

  •  

    A Lei n.º 12.010, de 03 de agosto de 2009, enfatizou a importância do instituto da adoção, tanto que determinou a obrigatoriedade na preparação psicossocial dos adotantes, incentivando a adoção de irmãos biológicos, além de dificultar o caminho para a adoção internacional.

     

    Obs: Importante frisar que a lei enfatizou a adoção de irmãos biológicos e não entre irmãos biológicos, esta última é proíbida, segundo 42,§1º do ECA.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.                

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.


ID
232657
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto às afirmações abaixo:

I - A doação feita entre os cônjuges na constância do casamento importa em antecipação de herança, vedando-se, porém, quando o regime de bens for o de separação obrigatória ou de comunhão universal, bem como na hipótese em que, independentemente do regime de bens, prejudicar a legítima de herdeiro necessário.

II - Tanto a adoção como a reprodução assistida heteróloga fazem cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos.

III - Na forma originária de aquisição da posse, que, via de regra, é unilateral, os vícios de que se revestia a coisa não a acompanham, desde que se trate de posse nova.

IV - Independente do momento em que fora feito o testamento, é a sua abertura que determina a lei que o regerá, daí entender-se que um testamento perfeito ao tempo de sua elaboração possa não o ser quando de sua abertura.

Alternativas
Comentários
  • fertilização homóloga: material genético do próprio casal.
    fertilização heteróloga: material genético de terceiro.

    De acordo com o enunciado n.º111 da Jornada de Direito Civil
    Art. 1.626: a adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante
     

  • Item III. incorreto.

    Segundo Santiago Dantas "...os vícios da posse contraem-se no seu momento inicial. A posse é violenta, clandestina ou precária, em virtude de um vício contraído no momento em que se adquire, e não em conseqüência de um fato qualquer, praticado num momento posterior. Como se vê o vício inicial acompanha a posse nova.

  • Ao meu ver, a assertiva III está errada devido a parte "desde que se trate de posse nova".

    Quando a aquisição da posse é originária, ou seja, sem qualquer vinculação com possuidor anterior, a posse é despida de qualquer vício para esse novo possuidor, ao contrário da posse derivada, onde o novo possuidor recebe a posse com todos os seus vícios.
    Dessa forma, como não há qualquer vício impregnado em uma posse originária, nenhum vício terá, independentemente de ser posse nova (posse de menos de ano e dia) ou velha (posse de mais de ano e dia).  Fonte: Venosa (Direito civil, "direitos reais", Vol. V).


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Não entendi muito bem o item IV, pois de acordo com a doutrina os requisitos solenes do testamento são regidos pela lei de sua feitura, já os requisitos intrínsecos pela lei do momento da sucessão.
    A questão não especifica.
  • Porque a III foi dada como correta???????
  • Questão ao que parece com alternativa trocada. Somente a II é acorrte.

  • De acordo com o julgado abaixo a assertiva I está errada também. Confirem:

    Processo:AgRg no REsp 194325 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    1998/0082575-4
    Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RS) (8155)
    Orgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
     
    Data do Julgamento: 08/02/2011
     
    Ementa:
    DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃOREALIZADA POR CÔNJUGE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.VIGÊNCIA DOCÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIMEDE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. DOADOR COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. VALIDADE. PRECEDENTE.
    1. São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regimeda separação legal de bens, por três motivos: "(i) o CC/16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; (ii) o fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba
    fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, §3º, da Constituição Federal." (REsp 471958/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe de 18/02/2009).
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Pode haver doações para os filhos ou para os cônjuges. Não é nula a doação e não precisa do acordo dos demais para doar a um descendente, mas isto importa em adiantamento da herança. Assim, quando do falecimento do doador, os bens que tiverem sido doados aos filhos e ou ao cônjuge deverão ser arrolados no inventário (trazer a colação nos autos) como antecipação da legítima e compensados nas suas respectivas quotas em relação aos demais herdeiros.

    A doação não poderá ultrapassar a legítima (as chamadas doações inoficiosas).

    Legítima, é a parte de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio do doador, cabível aos seus herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e os cônjuges.

     A doação entre cônjuges é possível nos seguintes casos: no regime da separação convencional, em virtude da inexistência de bens comuns, no regime da comunhão parcial de bens em relação aos bens particulares, no regime da participação final dos aquestos, desde que os bens sejam próprios de cada cônjuge e estejam excluídos dos aquestos. Mas no regime da separação legal (obrigatória) de bens, a doação entre cônjuges não é permitida, pois desvirtua o referido regime e aqui os bens são particulares de cada cônjuge por imposição do legislador.
  • Assinale a alternativa correta quanto às afirmações abaixo:

    I - A doação feita entre os cônjuges na constância do casamento importa em antecipação de herança, vedando-se, porém, quando o regime de bens for o de separação obrigatória ou de comunhão universal, bem como na hipótese em que, independentemente do regime de bens, prejudicar a legítima de herdeiro necessário.

    Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    No regime de comunhão universal de bens, há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, não havendo possibilidade jurídica de haver doação entre os cônjuges. Já no regime de separação obrigatória, a doação de bens entre os cônjuges não é permitida pois desvirtua o instituto, pois a intenção é que cada cônjuge tenha seus bens particulares, separados do outro cônjuge, por imposição do legislador.

    O doador somente poderá doar a parte que pode dispor, se ultrapassar a legítima, tal parte será nula. É chamada também de doação inoficiosa.

    Correta alternativa I.


    II - Tanto a adoção como a reprodução assistida heteróloga fazem cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos.



    Enunciado 111 da I Jornada de Direito Civil:

    111 – Art. 1.626: a adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.

    Na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consanguíneos.

    Na reprodução assistida heteróloga não será sequer estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.

    Incorreta alternativa II.



    III - Na forma originária de aquisição da posse, que, via de regra, é unilateral, os vícios de que se revestia a coisa não a acompanham, desde que se trate de posse nova.

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    A posse pode ser adquirida de forma originária, em que há um contato direto entre a pessoa e a coisa, e de forma derivada, em que há uma intermediação pessoal.

    Como há aquisição originária da posse, os vícios de que se revestia a coisa não a acompanham, pois não há transmissão da posse, mas sim, posse nova.

    Correta alternativa III.




    IV - Independente do momento em que fora feito o testamento, é a sua abertura que determina a lei que o regerá, daí entender-se que um testamento perfeito ao tempo de sua elaboração possa não o ser quando de sua abertura.

    Código Civil:

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    A sucessão é aberta no momento em que o de cujus falece. A lei que regula a sucessão e a legitimação para suceder é a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    O testamento é um ato mortis causa, pois somente produz efeitos após a morte do testador. Como é a morte do testador (de cujus) que abre a sucessão, e a lei que regula a sucessão é a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, a lei que regerá o testamento será a lei quando da sua abertura.

    Lei que rege a sucessão – lei vigente ao tempo da abertura da sucessão: abertura da sucessão – morte do de cujos.

    Lei que rege o testamento – lei vigente ao tempo da sua abertura. Abertura do testamento = abertura da sucessão.

     Assim, ainda que o testamento fosse perfeito ao tempo de sua elaboração, como a lei que o regerá é o da sua abertura, o testamento poderá não ser perfeito ao tempo da sua abertura.



    Correta alternativa IV.


    A) Todas as afirmações estão erradas. Incorreta letra “A".

    B) Todas as afirmações estão corretas. Incorreta letra “B".

    C) Somente III está correta. Incorreta letra “C".

    D) Somente II está errada. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) Somente I está errada. Incorreta letra “E".




    Gabarito D.


  • SOMENTE  II ESTÁ ERRADA 

  • Há sérios problemas nessa questão...

    Se o item IV estivesse correto, a pessoa faz um testamento hoje e daqui 10 anos é nulo.

    Mentira... Ele continua válido, pois segue a Lei da elaboração.

    Abraços

  • I - A doação feita entre os cônjuges na constância do casamento importa em antecipação de herança, vedando-se, porém, quando o regime de bens for o de separação obrigatória ou de comunhão universal, bem como na hipótese em que, independentemente do regime de bens, prejudicar a legítima de herdeiro necessário. 

    LETRA DE LEI: CC, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    II - Tanto a adoção como a reprodução assistida heteróloga fazem cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos. 

    ECA, Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    IV - Independente do momento em que fora feito o testamento, é a sua abertura que determina a lei que o regerá, daí entender-se que um testamento perfeito ao tempo de sua elaboração possa não o ser quando de sua abertura.

    CC, Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.


ID
235771
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

  • A) INCORRETA - o erro se encontra quando a questão afirma OS COLATERAIS ATÉ QUARTO GRAU, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Para mim a e b sao erradas.

    Letra b, com base na Lei 12.333/09 que alterou o art. 1526 do CC.

    Mais alguem entende assim?

    O concurso foi em 2010 mas parece que nao atentaram para a alteracao legislativa.

  • A Sthefane tem toda razão, a questao deveria ser anulada, pois, foi publicada, em 18 de dezembro de 2009,  a Lei 12133/09, que alterou o art 1526 do Código Civil dispensando a habilitação para o casamento de homologação judicial, permitindo que o interessado a providencie pessoalmente e dela se desincumba o cartório extrajudicial. Doravante, apenas na hipótese de impugnação é que a matéria será apreciada pelo Judiciário e concernente a isto a questão não especificou

     

    Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.

    Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009)  Vigência

  • ATENÇÃO

    QUESTÃO DEVE SER RETIRADA, POIS DEVIDO A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, CONSTA DUAS ALTERNATIVAS ERRADAS, INDUZINDO TODOS AO ERRO.

    VIDE ALTERAÇÃO

    Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009)


ID
241555
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, a adoção de maiores de dezoito anos

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A!!! Dependerá da ASSISTÊNCIA EFETIVA DO PODER PÚBLICO e de SENTENÇA CONSTITUTIVA, conforme o artigo 1.619 do Código Civil.

     

    Código Civil

     

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

  • O Código Civil de 2002 estabelece que é indispensável o processo judicial para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por meio de escritura pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, para extinguir o procedimento de adoção envolvendo um rapaz de 20 anos.

    O ministro relator, Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos do MP estadual: “Com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio”.

    Em seu voto, o relator transcreveu passagem do jurista Paulo Lobo sobre o tema: “Ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a possibilidade de a adoção ser efetivada mediante escritura pública. Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do Estado por seu poder público. A competência é exclusiva das Varas de Infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos e das Varas de Família, quando o adotando for maior”.



    Fonte:
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97670
  • Ainda que o artigo 45 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) estabeleça que o pedido de adoção dependa do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, mesmo nos casos de maiores de 18 anos, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento que, em sendo o adotando maior e capaz, é dispensada essa autorização dos pais biológicos para formalização da adoção pela via judicial


ID
351079
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à adoção, o atual Código Civil prevê:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra c, conforme art. 1618 do CC c/c art. 42, caput, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 1.618.  A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

            § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

            § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

            § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

            § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

            § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

  • Andrea, nós estamos falando em adoção de maiores de 18 anos por pessoas também maiores de 18 anos, logo devem ser aplicadas as disposições do CC e não do ECA (estas apenas subsidiariamente). Em virtude do advento da lei nº 12.010, de 2009, a maioria dos artigos foram revogados.

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Requisitos:

    1) Adotado ser maior de 18 anos;
    2) Assistência efetiva do Poder Público;
    3) Sentença constitutiva.

    Abs,
  • Daniel, acho que você se equivocou... a questão, salvo o item d, não fala de adoção de maiores de 18 anos, mas somente de adoção POR maiores de dezoito anos. Abraços.
  • A questão se refere à adoção no âmbito do Código Civil e este, após a Lei 12.010/2009, regula adoções apenas de maiores de 18 anos. Esta lei ralterou totalmente o teor do art. 1618 do CC, deixando a cargo do ECA a adoção de crianças e adolescentes,  por isso concordo com o colega Daniel.
  • ATENÇÃO!
    QUESTÃO DESATUALIZADA!!


    "Em relação à adoção, o atual Código Civil prevê:"

    E examinador não pergunta o disposto no ECA, ou no "ordenamento jurídico"... E sim o disposto no CC!

    Portanto, após a Lei 12.010/2009, que revogou os artigos 1.620-1.629, a questão ficou prejudicada!

    Abraços.
    : )

ID
494365
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da adoção:

I. Na adoção póstuma a sentença só produz efeitos a partir do trânsito em julgado.
II. O adotante deverá ser pelo menos dezoito anos mais velho que o adotado, por expressa determinação legal.
III. Em regra, a adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.
IV. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto.

De acordo com o Código Civil Brasileiro está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA E <<<

    O CC/2002 nos remete à Lei 8.069/90 (ECA) no que tange a adoção:


    I - ERRADA - Na adoção póstuma a sentença só produz efeitos a partir do trânsito em julgado.
    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento,   
    antes de prolatada a sentença  .

    II - ERRADA - O adotante deverá ser pelo menos dezoito anos mais velho que o adotado, por expressa determinação legal.
    Art. 42. Omissis
    § 3º O adotante há de ser, pelo menos,
    dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    III - CORRETA - (Art. 45 Caput + § 2º) Em regra, a adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.

    IV - CORRETA - (Art. 45 § 1º)   Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto.  
    Art. 45 Omissis
    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.


    Bons Estudos!
  • Questão goiaba :)

    Basta saber a diferença de idade entre adotante e adotado e finaliza a quaestão! 


ID
590908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da adoção, da tutela e da curatela, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A letra B está errada, pois exige a maioridade civil para apenas um cônjuge ou companheiro, desde que haja a diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

    § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.




  • Letra A:


    Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)


    ECA

    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.




    L
    etra C:

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    (...).



    Letra D:

    Art. 1.626. (...).
    Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.    (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    ECA

    Art. 41. (...).
    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
    (...).
  • A LETRA B com o advento da Nova Lei de Adoção (12010/2009), também é considerada correta.
    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
  • Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
  •  
    • a) Tanto o tutelado quanto o curatelado podem ser adotados, respectivamente, por seu tutor ou curador, desde que prestadas as suas contas.
    Correta: Segundo o ECA (que atualmente regula todo o tema da adoção):
    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
    • b) A validade da adoção conjunta requer a maioridade civil de ambos os cônjuges ou companheiros adotantes.
    Incorreta:O ECA não exige a maioridade civil de ambos os cônjuge sou companheiros adotantes. Vejamos:
    Art. 42. § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
    • c) O tutor, mesmo com autorização judicial, não pode adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao tutelado.
    Correta: Consoante o CC:
    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
    • d) Tanto o cônjuge quanto o convivente poderá adotar o filho do outro.
    Correta: Segundo o ECA:
    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.Parte inferior do formulário
     

ID
616000
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à guarda, tutela e adoção, marque a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

  • a)       A lei concede ao tutor a possibilidade de adotar o tutelado se houver entre eles vínculo de parentesco na linha colateral em segundo grau, desde que inexistam pendências financeiras em relação ao exercício da tutela. (errada)
     
    FUNDAMENTAÇÃO: CC, Art. 1.618.  A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
    Lei 8.069, Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
     
    b)       O tutor não poderá dispor dos bens do tutelado, a título gratuito, ainda que com autorização judicial, sob pena de nulidade. (correta)
     
    FUNDAMENTAÇÃO: CC, Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
     
    c)       Segundo as novas disposições sobre a adoção (Lei nº 12.010/09), somente quem se encontra previamente inscrito no cadastro de adotantes pode adotar, a não ser que a criança adotanda já se encontre sob a guarda fática dos pretendentes, mantendo com estes vínculo de afetividade. (errada)
     
    FUNDAMENTAÇÃO: Lei 8.069, Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.  § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:         I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 
            II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 
            III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 
  • d)       Se o adotante falecer no curso do processo de adoção, deverá ser declarada a perda do objeto, caso em que a criança ficará disponível para colocação em família substituta. (errada)
     

    FUNDAMENTAÇÃO: Lei 8.069 Art. 42, § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
     
    e)       Tratando-se de ato de liberalidade que não onera nem coloca em risco o patrimônio do tutelado, não necessita o tutor de autorização judicial para aceitar doação de imóvel ao incapaz. (errada)
     
    FUNDAMENTAÇÃO: CC, Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
     
     
  • Sobre alternativa a:
    A lei concede ao tutor a possibilidade de adotar o tutelado se houver entre eles vínculo de parentesco na linha colateral em segundo grau, desde que inexistam pendências financeiras em relação ao exercício da tutela. 
    creio que o erro da alternativa encontra-se na afirmativa destacada, pois, segundo o artigo 42, §1º da lei 8.069, não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Como no caso tutor e tutelado seriam irmãos, estaria proibida a adoção.
    Creio q Crei
     
  • Realmente, a fundamentação da letra A é:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Obs: A lei concede ao tutor a possibilidade de adotar o tutelado, mas não pode se houver entre eles vínculo de parentesco na linha colateral em segundo grau, mesmo que inexistam pendências financeiras em relação ao exercício da tutela.

    MPDFT - MPDFT - Promotor de Justiça - 2011

  •  1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
     ---------------

    Tratando-se de ato de liberalidade que não onera nem coloca em risco o patrimônio do tutelado, não neCocessita o tutor de autorização judicial para aceitar doação de imóvel ao incapaz.

    ----------------

    aceitar herança Com ou sem encargos apenas com autorização judicial - segundo Maria Helena Diniz ( acabei de procurar e ver.)

  • ECA:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • Código Civil:

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

    Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.


ID
626131
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de família e direito sucessório, julgue as alternativas abaixo:
I) A adoção, instituto eminentemente de direito de família, pode ser efetivada mediante escritura pública ou por ato judicial. A primeira é dita adoção extrajudicial, enquanto a segunda jurisdicional;

II) O pai e a mãe, enquanto no exercício do pátrio poder, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade;

III) São formas testamentarias ordinárias o testamento público, o fechado e o hológrafo. A sua vez, são formas testamentarias especiais o militar, o marítimo e o aeronáutico;

IV) No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio integrado pelos bens que cada um possuía ao casar e os adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
São verdadeiras as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos o que dispõe o Código Civil a respeito do assunto:


    I - INCORRETA - Art. 47, caput, dsa Lei n. 8069/90: "O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão".

    II - INCORRETA - Art. 1689 do CC: "O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiarI - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade".

    III - CORRETA - Art. 1862 do CC: "São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular.
    Art. 1.886. São testamentos especiais: I - o marítimo; II - o aeronáutico; III - o militar".

    - O testamento cerrado também é conhecido como fechado ou mistíco (devido ao segredo de sua disposição, só revelada após a morte do testador), já o particular também é chamado de hológrafo.

    IV - CORRETA - Art. 1672 do CC: "No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
    Art. 1.673, caput: Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento".
  • Acredito que está questão deveria ser anulada, uma vez que o item abaixo, quando se trata de pátrio poder refere-se também ao poder familiar. Segundo o dicionário, pátrio: 1. Relativo a prátia. 2 Relativo aos pais 

    II) O pai e a mãe, enquanto no exercício do pátrio poder, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade;

  • Em relação à alternativa I, já se pronunciou o STJ (REsp n. 703362/PR): "Na vigência do Código Civil de 2002, é indispensável o processo judicial, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por intermédio de escritura pública". 

  • Pátrio poder e poder familiar não são a mesma coisa??

  • Compactuo com a opinião dos colegas de que Pátrio Pode e Poder Familiar constituem sinônimos, de forma que a questão deveria ser anulada!

  • Pátrio poder não é a mesma coisa que Poder familiar...

    O pátrio poder se refere a época de vigência do Código de 1916, antes da CF/88, onde cabia ao homem (bonus paterfamilias ou "bom pai de família") decidir as questões familiares. Depois da CF/88, em decorrência do princípio da isonomia, o CC/02 passou a tratar a direção da família de forma igual ao pai e mãe, por isso "Poder Familiar" e não mais "Pátrio Poder" (que significa: poder do Pai).

     

    =]

  • Gabarito da questão errado. Correta letra B


ID
633352
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

SÃO EFEITOS DA ADOÇÃO:

I. estabelecimento de verdadeiros laços de parentesco civil entre adotando e adotado e impossibilidade de o adotado propor ação de investigação de paternidade para obter sua identidade biológica;

II. dever do adotado de fornecer . alimentos ao adotante e seus parentes e reciprocidade nos efeitos sucessórios;

III. liberdade em relação à formação do nome patronímico do adotado e obrigação do adotante sustentar o adotado;

IV. possibilidade de promoção de interdição do pai adotivo pelo adotado e inclusão do adotante e do adotado entre os destinatários da proibição de serem testemunhas

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa resposta, é a d mesmo? se alguem puder explicar agradeço....
  • I. estabelecimento de verdadeiros laços de parentesco civil entre adotando e adotado e impossibilidade de o adotado propor ação de investigação de paternidade para obter sua identidade biológica;
    O adotado não fica impossibilitado de saber usa origem biológica:
    ECA,v
    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
           Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. 


    II. dever do adotado de fornecer . alimentos ao adotante e seus parentes e reciprocidade nos efeitos sucessórios;

    o adotado é filho igual aos filhos biológicos, aderindo a todos os direitos e obrigações, art. 227, §6º da CRFB, portanto correta.



    III. liberdade em relação à formação do nome patronímico do adotado e obrigação do adotante sustentar o adotado;
    Não há esta liberdade na formação do patronímico, pois este é
    o sobrenome derivado do nome do pai, e não há liberdade em escolher o sobrenome do adotando, o adotando terá o sobrenome dos pais que o adotarem. Assertiva errada.


    IV. possibilidade de promoção de interdição do pai adotivo pelo adotado e inclusão do adotante e do adotado entre os destinatários da proibição de serem testemunhas. Correta. Art. 227, §6º da CRFB c/c art. 228, V do CC.
  • Essa assertiva IV está muito mal formulada e incompleta, pois dá a entender que em qualquer processo e independente de um deles estar em um dos polos da ação incidirá a proibição de serem testemunhas.
  • esquisito o ítem II. Esta invertido ou estou maluco??? Dever do ADOTADO (como esta na questão?) ou dever do ADOTANTE??? eu hem!!!!!!

  • Esse item III não está totalmente errado

    Abraços


ID
757726
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a adoção, é INCORRETO afirmarque:



Alternativas
Comentários
  • A adoção nuncupativa é aquela que se opera após a morte do adotante. Seu pressuposto é que haja a expressa e inequívoca manifestação de vontade do adotante, no processo de adoção para que, após a sua morte, ainda assim seja constituído o parentesco civil. É a adoção PÓS-MORTE ou a adoção PÓSTUMA.
  • Incorreta letra E :

    Lei 12.010/2009 
    “Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. 

    Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.” 

     

  • Complementando as alternativas B e D



    Art. 39.  § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 


    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.


  • Quanto à altenativa C: é possível a adoção conjunta por divorciados.

    Sim. Art. 42. § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

  • Analisando as alternativas:

    A) a adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, salvo quando nuncupativa;

    Lei nº12.010/09:

    Art. 47. § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    Art. 42. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença." (NR) 

    A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, salvo quando nuncupativa.

    adoção nuncupativa é aquela que se opera após a morte do adotante.

    Correta letra “A".


    B) a guarda é revogável, mas a adoção é irrevogável;

    Lei nº12.010/09:

    Art. 39. § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

    Lei nº 8.069/90:

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Correta letra “B".


    C) é possível a adoção conjunta por divorciados;

    Lei nº12.010/09:

    Art. 42. §4º. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    É possível a adoção conjunta por divorciados.

    Correta letra “C".


    D) a adoção terá lugar se não for possível a manutenção do adotando na família natural ou na extensa ou ampliada;

    Lei nº12.010/09:

    Art. 39. § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

    Art. 25. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade." (NR) 

    A adoção terá lugar se não for possível a manutenção do adotando na família natural ou na extensa ou ampliada.

    Correta letra “D".


    E) o acesso ao processo de adoção não será deferido ao adotado, salvo quando atingir a maioridade e houver anuência dos adotantes.

    Lei nº12.010/09:

    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. 

    O aceso ao processo de adoção será deferido ao adotado quando atingir a maioridade.

    Incorreta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito: Alternativa E

ID
859495
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da adoção, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
  • a) Se um dos cônjuges adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge do adotante e os respectivos parentes;
     
    CORRETA
     
    Art. 41, do ECA:
     
    “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária”. (grifei)
     
    b) A idade mínima para adotar é 18 anos;
     
    CORRETA
     
    Art. 42, do ECA:
     
    “Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    (...)”.
  • =====
    c) Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando;
    CORRETA
    § 1º do art. 42 do ECA:
    “ Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”.
    =====
    d) A sentença que deferir a adoção conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome;
    CORRETA
    § 5o do art. 47 do ECA:
     “A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome”.
    =====
    e) Caso o adotante venha a falecer no curso do procedimento de adoção, antes de prolatada sentença, o procedimento será imediatamente extinto.
    FALSO
    § 6o  do art. 42 do ECA:
    "A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença". (grifei)
    =====
  • Gabarito letra E 

    Portanto a questão está errada, pois conforme parágrafo 6 art 42 ECA " a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após Inequivoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA" .  Cabe ressaltar que a sentença constitutiva que inicia-se o vínculo da adoção, no caso de obito do adotante, terá força retroativa à data do óbito. A regra é que a adoção produz os seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva (art 47, paragrafo 7 ECA). 


  • Adoção póstuma:

    - Prevista no art. 42, § 6º, do ECA;

    - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Gab: E


ID
886810
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerem-se as seguintes afirmações quanto à adoção:


I. O novo registro poderá ser lavrado em Cartório do Registro Civil do Município em que o adotante reside.


II. A sentença de adoção poderá alterar o pronome do adotado, a pedido dele ou dos adotantes.


III. O registro original não será cancelado, devendo-se, contudo, averbar a existência do novo registro.


Diante de tais afirmações, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A resolução desta questão se dá através do ECA.

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. ( Denota que o item III está errado)

            § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. ( O item I está correto, pois sim poderá ser lavrado novo registro no município de residência do adotante).

            § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.  

            § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  

            § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.   ( Item II denota que apenas o adotante pode requerer a alteração do prenome do adotado, sendo devida e obrigatória a oitiva do adotando).

            § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

           § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.

    Bons Estudos!

  • I. O novo registro poderá ser lavrado em Cartório do Registro Civil do Município em que o adotante reside. CORRETA!!

    O §3º do artigo 47 do ECA preconiza que "a pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil no Município de sua residência".

    II. A sentença de adoção poderá alterar o pronome do adotado, a pedido dele ou dos adotantes.

    Exato! Conforme o art. 47 do ECA a "sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome".

    III. O registro original não será cancelado, devendo-se, contudo, averbar a existência do novo registro.

    INCORRETA:
    O mesmo artigo já citado do mesmo diploma legal, em seu §2º dicciona que "o mandado judicial, que será arquivado, CANCELARÁ O REGISTRO ORIGINAL DO ADOTADO".
  • Gabarito letra D 

    O erro da III É QUE NÃO HAVERÁ AVERBAÇÃO (ato de constar na margem do registro já existente) E SIM O CANCELAMENTO DO REGISTRO ORIGINAL criando-se um novo registro. 

  • Da Adoção

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

     

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

     

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

     

    § 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    § 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    § 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    § 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    § 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

     

    § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

  • A lei fala sobre a alteração do PRENOME, não do PRONOME.


ID
935500
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ocorrendo o falecimento do adotante, no curso do processo de adoção, antes de prolatada a sentença,

Alternativas
Comentários
  • Pode também a adoção ser concedida após a morte. A condição é que por ocasião do  falecimento do adotante o pedido já tenha sido encaminhado ao juiz. Assim, ao adotante que,  após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de  prolatada a sentença, poderá ser deferida a adoção (ECA 42 § 5º)9 . A jurisprudência vem-se firmando no sentido de que a exigência da propositura da  ação possa perfeitamente ser substituída por documento hábil a demonstrar a vontade  inequívoca de adotar. Pode ser uma carta idônea assinada pelo adotante, por exemplo, ou uma  declaração firmada por instrumento público, ou ainda outro documento que tenha força  probatória
  •   Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

                § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      

  • Atenção >>> Sobre o assunto, vejam:

     HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO DE ADOÇÃO CONJUNTA TRANSMUDAR-SE EM AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL POST MORTEM.

     

    Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem.

    Informativo STJ nº588

    Fonte : Informativo por assunto  >> aprender jurisprudência https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com.br/2016/08/direito-civil-e-da-crianca-e-do.html 

     


ID
963685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da adoção, sob a sistemática do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os itens subseqüentes.

O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e autoriza o registro mediante mandado judicial no registro civil com o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes, sem qualquer observação quanto à origem do ato.Se o adotado for menor de idade, poderá o juiz determinar a modificação do seu prenome, a pedido do adotado ou do adotante.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA

    ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE -  Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

            § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

            § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

            § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1oe 2o do art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência       

  • Só um detalhe, somente nas certidões q não consta a informação sobre a adoção . Da forma como colocada na questão parece q a informação não constará no assentamento

ID
963688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da adoção, sob a sistemática do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os itens subseqüentes.

A adoção de menores ou maiores de 18 anos de idade será sempre judicial e a competência para o processamento e julgamento do pedido é do juízo da vara de família.Quando o adotado for maior de idade e capaz, não se faz necessária a intervenção obrigatória do Ministério Público, pois o objetivo da mencionada adoção é atender interesses puramente patrimoniais e sucessórios.

Alternativas
Comentários
  • Outro equívoco na questão diz respeito à competência para o processamento e julgamento do pedido de adoção de menores de 18 anos, pois neste caso será do juízo da Vara da Infância e Juventude, e não do juízo da Vara de Família.
  • ADOÇÃO ? Adotado maior de 20 anos ? Admissibilidade ? Inaplicabilidadedo Estatuto da Criança e do Adolescente ?Hipótese em que esta nova leiestabelecen­do disposições gerais ou especiais sobre o instituto, não revoga oumodifica a adoção civil prevista no art. 368 do CC ? Requi­sitos legaispreenchidos ? Pedido de la­vratura da escritura pública deferido ? Aplicação doart. 375 do CC.

    Ementa oficial: Adoção civil. Art. 368 e ss. do CC. Adotado maior de 20 anos de idade.Adoção que não é alcançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei8.069, de 13.7.90). Pedido de escritura pública (art. 375 do CC) que deve serdeferido. Sentença reformada. Com a vigência do Estatuto da Criança e doAdolescente (Lei 8.069/90), há dois tipos de adoção, a civil estabelecida no Código Civil (arts. 368 e ss.), para osadotados maiores de 18 anos de idade, e a estatutária,que se aplica às crianças e adolescentes menores de 18 anos de idade, emqualquer situação.

    Continua em vigor, portanto,a adoção civil regu­lada no Código Civil.

    A lei nova, que estabeleçadisposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nemmodifica a lei anterior (§ 2º, art. 2º da LICC ? Dec.­lei 4.657, de 4.9.42).Concorrendo os requisitos que a adoção civil reclama, defere?se o pedido para alavratura da escritura pública (art. 375 do CC). Apelo provido.

    AP. 17.747?9 (segredo dejustiça) – 2ª C. ? j, 11.3.92 ? rel. Des. Negi Calixto.


  • Questão ERRADA. Erros: 

    1) Para a adoção de menores de 18 anos, aplicam-se as normas do ECA (art. 1.618, CC/02), inclusive as regras de competência, como a que define a Vara da Infância e Juventude . A adoção dos maiores de 18 anos será regida apenas subsidiariamente pelo ECA (art. 1.619, CC/02), aplicando-se a regra geral no que toca à competência. Portanto, em se tratando de estado de pessoa, será a Vara de Família. 

    2) O Ministério Público intervirá, pois trata-se de situação que envolve estado de pessoa, na forma do art. 82, II, CPC.

    3) Para a adoção deve haver interesse legítimo (art. 43, do ECA), estando ligado ao direito à dignidade da pessoa humana. Assim, o objetivo da adoção não pode visar apenas interesses patrimoniais e sucessórios.

  • Questão ERRADA. Erros: 

    1) Para a adoção de menores de 18 anos, aplicam-se as normas do ECA (art. 1.618, CC/02), inclusive as regras de competência, como a que define a Vara da Infância e Juventude . A adoção dos maiores de 18 anos será regida apenas subsidiariamente pelo ECA (art. 1.619, CC/02), aplicando-se a regra geral no que toca à competência. Portanto, em se tratando de estado de pessoa, será a Vara de Família. 

    2) O Ministério Público intervirá, pois trata-se de situação que envolve estado de pessoa, na forma do art. 82, II, CPC.

    3) Para a adoção deve haver interesse legítimo (art. 43, do ECA), estando ligado ao direito à dignidade da pessoa humana. Assim, o objetivo da adoção não pode visar apenas interesses patrimoniais e sucessórios.

  • Corretíssimo o comentário do Júnior.

  • Gabarito: Errado.

     

    Acho necessário abrir um parentesis acerca da atuação do Ministério Público no NCPC, tendo em vista o fato de que o CPC de 1973 autorizava a participação do MP nas ações em que envolvessem "estado de pessoa", conforme muito bem colocado pelo colega abaixo.

    Ocorre que tal regra mudou no NCPC. Vejamos:

     

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

     

    Diante disso, de acordo com o NCPC, não há mais necessidade de participação do MP nas adoções de maiores de 18 anos de idade.

     

  • O processo de adoção quando envolver um menor correrá na Vara da Infância e Juventude, quando se tratar de um maior será na Vara da Família sempre com a intervenção do Ministério Público.

     

    Professores Aline Santiago e Jacson Panichi

    Estratégia Concursos.


ID
963691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da adoção, sob a sistemática do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os itens subseqüentes.

Concedida a adoção e transitando em julgado a decisão respectiva, o ato torna-se imutável, salvo na hipótese da revogação do consentimento pelo adotado ou por seu representante legal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ERRADA
    Jornada de direito Civil 
    259 – Art. 1.621: A revogação do consentimento não impede, por si só, a adoção, observado o melhor interesse do adotando. 
  • QUESTÃO ERRADA.

    Adoção é IRREVOGÁVEL. Apenas nos casos de Tutela e Guarda poderia ocorrer revogação.
  • L. 8.069/90
    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
    § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
  • ECA. Artigo 166 , parag. 5 : O consentimento é retratavel ate a data da publicaçao da sentença constitutiva da adoçao.

  • Gabarito: Errado

     

    Atual entendimento do STJ (Informativo 608): 

     

    A adoção é ato que, uma vez perfectibilizado, não se desfaz. É dizer, uma vez concluída a adoção, com atribuição definitiva do estado de filho aos adotantes, não se revoga tal decisão nem se desfaz tal status.

     

    No entanto, segundo o STJ, essa vedação pode ser relativizada nos casos de adoção unilateral, quando há comprovado enfraquecimento de vínculo entre adotante e adotado, de sorte que o que viria antes para beneficiar o infante, passa a lhe ser desfavorável. Em outras palavras, a vedação prevista no ECA quanto à irrevogabilidade da adoção existe unicamente para proteger o menor adotado mas, verificado no caso concreto, mediante constatação de situação peculiar, que tal previsão vulnera os direitos do adotado em vez de reforçá-los ou garanti-los, deve esta ser flexibilizada.

     

    O que se tem em mente, portanto, é que o escopo maior é a proteção do superior interesse do menor, de sorte que tal princípio poderá afastar a aplicação indistinta da regra do art. 39, §1º, ECA de acordo com a análise profunda do caso concreto que indique que tais interesses estarão preservados com justamente com o afastamento.

     

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/e-possivel-a-revogacao-de-adocao/


ID
963694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da adoção, sob a sistemática do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os itens subseqüentes.

Se, no curso do procedimento de adoção, ocorrer a morte do adotante, desde que haja inequívoca manifestação de vontade quanto à adoção,será permitida a adoção póstuma, caso em que os efeitos da sentença a ser proferida terá força retroativa à data do óbito do adotante.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA

    A adoção póstuma é possível desde que demonstrados vontade de adotar e laço de afetividade em vida
    A adoção póstuma pode ser concedida desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança. Esse foi o entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso por meio do qual as irmãs do militar D.F. de C. contestavam a decisão da Justiça fluminense que admitira o direito à adoção póstuma da menor R.D. da C. 

    Por unanimidade, os integrantes da Terceira Turma seguiram o voto da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, e não conheceram do recurso interposto pelas irmãs do militar. Na prática, com a decisão, a criança se torna a única herdeira do falecido, excluindo os demais parentes da sucessão de bens e direitos. 


    A necessidade da existência de manifestação inequívoca de vontade e do laço de afetividade para reconhecimento da adoção póstuma está prevista, respectivamente, nos artigos 42, parágrafo 5º, e 28, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

    Art. 42§ 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    Art.
    § 7°, do ECA  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Em regra, a sentença de adoção gera efeito “EX NUNC”.

    Exceção ocorre na ADOÇÃO PÓSTUMA, onde produz efeitos EX TUNC.


    Segue questão, relacionada ao assunto:

    Q234850 Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual - Cargo 8

    Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente | Assuntos: Adoção;

    A sentença de adoção póstuma produz efeitos ex nunc à sentença concessiva.

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q234850#




ID
994519
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que o consentimento dos pais biológicos, dado sob a forma de renúncia ao poder familiar, no procedimento de adoção,

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 166,§ 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (ECA)

    Alternativa D Correta
  • Este tipo de questão quer confundir o condidato que estudou a letra seca da Lei, pois que, a respeito da adoção, o ECA fala em "irrevogável", o que levaria à mente a alternativa de "irretratável" aqui, o que está equivocado. Vejamos:

    Art. 39.  § 1o  A adoção é medida excepcional e IRREVOGÁVEL, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


     

  • Atenção para não confundir com o art.47, § 7º: A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no §6º do art. 42 desta Lei (adoção póstuma), caso em que terá força retroativa à data do óbito.

    Bom estudo.

  • Eca.  166. § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. 

  • Atenção! Alteração legislativa!!!

    ECA, Art. 166. (...)

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


ID
1025116
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à adoção, julgue os itens abaixo.

I. Com referência a adoção de menores, as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e que foram incorporadas pelo Código Civil de forma semelhante ou que não foram incorporadas, permanecem em vigor, podendo ser aplicadas em conjunto com o referido Código.

II. Na adoção unilateral mantém o vínculo de filiação entre o adotando e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes. O cônjuge ou companheiro do adotante não perde o poder familiar, exercendo-o em conformidade com o outro.

III. É possível a adoção do menor por seus ascendentes ou colaterais, pelo seu tutor, exigindo- se, nesse caso, do tutor a devida prestação de contas e o pagamento de eventual débito apurado.

IV. A adoção por estrangeiro residente e domiciliado fora do País tem caráter residual e, quanto aos requisitos formais para a habilitação, é aplicável a lei do país de origem do candidato à adoção. Assim, o estrangeiro deverá preencher, entre outras, as seguintes condições: comprovação de estar devidamente habilitado para a adoção, consoante as leis de seu país de origem, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país do adotante.

V. A adoção é uma das medidas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta. Por expressa vedação legal que proíbe o desmembramento de grupos de irmãos e, em atendimento aos princípios do melhor interesse da criança e da preservação dos vínculos familiares, a adoção de irmãos só pode ser concedida conjuntamente a um mesmo casal.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I. Com referência a adoção de menores, as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e que foram incorporadas pelo Código Civil de forma semelhante ou que não foram incorporadas, permanecem em vigor, podendo ser aplicadas em conjunto com o referido Código. - CORRETO.
    A Lei n. 12.010/2009, conhecida como Lei Nacional de Adoção, é que regula o procedimento de adoção. A referida lei revogou quase todas as disposições do CC/2002 que tratavam do assunto e acrescentou dispositivos ao ECA. Hoje, essas disposições coexistem no ordenamento jurídico brasileiro.

    II. Na adoção unilateral mantém o vínculo de filiação entre o adotando e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes. O cônjuge ou companheiro do adotante não perde o poder familiar, exercendo-o em conformidade com o outro. - CORRETO.
    Art. 41. [...]
    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. 

    III. É possível a adoção do menor por seus ascendentes ou colaterais, pelo seu tutor, exigindo- se, nesse caso, do tutor a devida prestação de contas e o pagamento de eventual débito apurado. - ERRADO.
    Art. 42. [...]
    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    IV. A adoção por estrangeiro residente e domiciliado fora do País tem caráter residual e, quanto aos requisitos formais para a habilitação, é aplicável a lei do país de origem do candidato à adoção. Assim, o estrangeiro deverá preencher, entre outras, as seguintes condições: comprovação de estar devidamente habilitado para a adoção, consoante as leis de seu país de origem, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país do adotante. - CORRETO.

    V. A adoção é uma das medidas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta. Por expressa vedação legal que proíbe o desmembramento de grupos de irmãos e, em atendimento aos princípios do melhor interesse da criança e da preservação dos vínculos familiares, a adoção de irmãos só pode ser concedida conjuntamente a um mesmo casal. - ERRADO.
    Art. 28. [...]
    § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta,
    ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos laços fraternais

    Obs: os dispositivos citados são do ECA.
  • Em regra, não pode separar irmãos

    Mas excepcionalmente pode

    Abraços


ID
1081369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta à luz do entendimento jurisprudencial predominante no STJ.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência do STJ: Direito Civil. Reconhecimento da Paternidade Biológica requerida pelo Filho. Adoção à Brasileira.

    É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0512

    (http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=19104)

  • Em relação a LETRA C:

    DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO PARA O NOME DE SOLTERIA DA GENITORA.

    É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto. O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o art. 16 do CC. O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Assim, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o patronímico do ex-padrasto. Ademais, o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.


  • A - 

    5. Modificação do regime de bens: inovação do atual texto de Código Civil – artigo 1.639. Restringe-se àqueles que poderiam livremente escolher o regime de bens – poderá haver alteração nos casos do artigo 1.641, I e III, CC; Requisitos: é procedimento de jurisdição voluntária, que se exerce mediante ação própria a ser ajuizada perante a vara de família, desde que haja prévio consenso entre os cônjuges e ausência de prejuízos a terceiros. Efeitos: a partir do trânsito em julgado da sentença; perante terceiros é necessário o registro imobiliário; por vontade dos cônjuges – deverá existir pedido expresso – (e desde que não haja óbice legal), os efeitos da alteração poderão ser ex tunc ou ex nunc;

    B - 

    A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada ‘adoção à brasileira’, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada ‘adoção à brasileira’”, afirmou Salomão. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. O processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

    FonteSTJ


    C - 

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos. Ela voltou a usar o nome de solteira após o divórcio.

    O Ministério Público do Distrito Federal alegou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.

    Porém, em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no registro de nascimento do filho em razão de casamento.

    Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação. Ele considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

    Resp 1.041.751

    D - VIDE RESPOSTA Letra B

    E - VIDE RESPOSTA Letra B

  • Pelo que o pessoal comentou, concluí que a letra C também está certa (concluí bem?). A questão deveria ser anulada.

  • Colega Chico, a letra 'c' está errada porque a mudança do nome da mãe no registro de nascimento do filho é possível tanto no caso de casamento (para acrescentar o sobrenome do marido, se houver), quanto no caso de divórcio (para excluir o nome do marido e retomar o nome de solteira).

    A letra 'c' está afirmando que não é possível mudar o registro para o nome de solteira, no caso de divórcio, razão pela qual está errada.

  • Ver informativo 555 do STJ 

    "Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC). Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira.

    Vale ressaltar, no entanto, que, para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo.
    Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade.

    “Adoção à brasileira”
    A situação acima descrita é diferente da chamada “adoção à brasileira”
    , que ocorre quando o homem e/ou a mulher declara, para fins de registro civil, o menor como sendo seu filho biológico sem que isso seja verdade. No caso de adoção à brasileira, o pai sabe que não é genitor biológico (ele não foi enganado).

    Caso o pai registral se arrependa da “adoção à brasileira” realizada, ele poderá pleitear a sua anulação?

    NÃO. O pai que questiona a paternidade de seu filho registral (não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).
    Para que seja possível a anulação do registro é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015 (Info 555). "

  • Informação adicional

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

    Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva

    O Direito deve acolher tanto os vínculos de filiação originados da ascendência biológica (filiação biológica) como também aqueles construídos pela relação afetiva (filiação socioafetiva).

    Atualmente, não cabe estabelecer uma hierarquia entre a filiação afetiva e a biológica, devendo ser reconhecidos ambos os vínculos quando isso for o melhor para os interesses do descendente.

    Como afirma o Min. Fux:

    "Não cabe à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário."

    Obs: vale ressaltar que a filiação socioafetiva independe da realização de registro, bastando a consolidação do vínculo afetivo entre as partes ao longo do tempo, como ocorre nos casos de posse do estado de filho. Assim, a "adoção à brasileira" é uma das formas de ocorrer a filiação socioafetiva, mas esta poderá se dar mesmo sem que o pai socioafetivo tenha registrado o filho.

    Pluriparentalidade

    O fato de o legislador no Brasil não prever expressamente a possibilidade de uma pessoa possuir dois pais (um socioafetivo e outro biológico) não pode servir de escusa para se negar proteção a situações de pluriparentalidade. Esta posição, agora adotada pelo STF, já era reconhecida pela doutrina: “Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...)” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 370).

    Em suma, é juridicamente possível a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-possivel-que-o-individuo-busque-ser.html#more

  • Não estou achando o gabarito. É mesmo a letra E? Obrigada!


ID
1096642
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o processo de adoção, considere as seguintes afirmativas:

1. Vindo a falecer o adotante antes da sentença, extingue-se o processo de adoção.

2. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será necessário o seu consentimento.

3. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como obter acesso irrestrito ao processo de adoção no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

4. Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "A".

    Item 1 errado. Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Item 2,3,4 correto

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

    § 6o  Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. 

  • Item 3. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como obter acesso irrestrito ao processo de adoção no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Considero correto, conforme interpretação! Veja que o parágrafo único consagra o mesmo direito ao menor de 18 anos. Concordo que o parágrafo assegura orientação e assistência jurídica e psicológica, mas em momento algum impôs restrições de acesso ao menor de 18 anos, pelo contrário, assegurou assistência jurídica e psicológica)

    VEJA A REDAÇÃO: Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser TAMBÉM deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

  • A questão aborda o Estatuto da Criança e do Adolescente, exigindo que o candidato conheça o conteúdo da Lei nº 8.069.

    1. Desta forma, dispõe o § 6º do art. 42 da referida lei, que “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença". Portanto, uma vez manifestada a vontade inequívoca, vindo a falecer o adotante antes da sentença, o processo não se extinguirá, mas a adoção poderá ser deferida. Falsa;


    2. A assertiva está em harmonia com o art. 45, § 2º: “Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento". Verdadeira;


    3. É neste sentido o caput do art. 48: “O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos". Verdadeira;



    4. A assertiva está em consonância com o art. 50, § 6º: “Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5 deste artigo". Verdadeira;


     


    Assinale a alternativa correta.

    A) Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verdadeiras.
     



    Gabarito do Professor: Letra A


ID
1166572
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre adoção é correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • B. CORRETA. ECA. Art. 51,  § 3o: A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. 

    D. ERRADA. Art. 50, § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral. 


  • Letra C: INCORRETA.    ECA, Art.50, § 7o  As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


  • adoção bilateral era a forma como era chamado o que hoje chamamos de adoção conjunta.

  • ALTERNATIVA A) ERRADA. Art. 1.619 do CC/02.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • ADOÇÃO UNILATERAL: prevista no art. 41, §1º ECA "

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes."

  • A) ERRADA: Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. ECA

    B) CORRETA: Art. 51. (,,,)  § 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. ECA 

    c) ERRADA: Art. 50. (...) § 7o  As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. ECA

    D) ERRADA: Art. 50. (...) § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. ECA

  • Essa De eh uma bela de uma pegadinha


ID
1173619
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À data do pedido de adoção, em não estando sob a guarda ou tutela dos adotantes, o adotando deverá contar com idade de no máximo:

Alternativas
Comentários
  • ECA:

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

  • Achei mal feita essa questão, porque com a edição do CC/02, a adoção de maiores de 18 anos também passou a depender de processo judicial, não podendo ser mais feita por escritura pública e aplicando-se, no que couber, o ECA (art. 1.619 CC/02 com a redação dada pela Lei 12.010/09, a qual também revogou o art. 1623 do CC que dispunha originalmente sobre a matéria).

  • Essa questão pode não ter muito nexo se não for vista a MATÉRIA a ela relacionada. Se estiver em ECA, sem problemas, pois é o conteúdo do art. 40, ECA. Se em D. Civil, não tem muito nexo, pois, como a colega disse, é possível a adoção de maiores de 18 anos... 

  • Enunciado deixou a desejar

    Abraços

  • questão muito sem nexo. dificil até de entender o enunciado.

  • Parece eu tentando explicar algo.

  • mal elaborada, gerando insegurança quanto a boa fé da banca do tipo que provoca recursos e clama por anulação.


ID
1193218
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A adoção póstuma

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Letra de lei: artigo 42 paragrafo 6  do ECA ➡️ " a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após Inequivoca manifestacao de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença."


ID
1221898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à adoção.

Alternativas
Comentários
  • a) É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

    b) Adoção intuitu personae é aquela que ocorre quando os próprios pais biológicos escolhem a pessoa que irá adotar seu filho.

    Tal modalidade de adoção não é expressamente autorizada no atual ordenamento jurídico.

    c)  adoção à brasileira, em que se assume paternidade sem o devido processo legal, a anulação do registro civil ligando o pai adotante ao adotado só pode acontecer quando ainda não tiver sido constituído vínculo de socioafetividade.

    d) art. 48, ECA. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009

    e) cessa os vínculos paternais. 

  • d

     

  • Por que a letra B esta' errada haja vista que essas 2 modalidades de adocao existem atualmente?

  • A questão trata da adoção.

    A) A adoção à brasileira, assim como a adoção legal, tem aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, não sendo possível restabelecer os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.

    DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA.

    É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.


    A adoção à brasileira não tem aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, sendo possível restabelecer os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários, desde que o filho manifestar o desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito.

    Incorreta letra “A”.


    B) A adoção intuito personae e a promovida por escritura pública são mecanismos que fortalecem esse instituto, na medida em que conferem maior dignidade e proteção à criança e ao adolescente.

    A adoção intuito personae, também chamada de adoção direta ou dirigida, ocorre quando os pais biológicos entregam o filho diretamente a quem desejam que o adote. A Lei nº12.010/2009 veda expressamente esse tipo de adoção, salvo exceções, no seu artigo 50 e parágrafos.

    Incorreta letra “B”.

    C) Em se tratando de adoção à brasileira, é permitida a declaração da nulidade do registro pelo pai-adotante, independentemente da constituição do vínculo de socioafetividade com o adotado.

    Informativo 400 do STJ:

    (...). Com essas ponderações, em se tratando de adoção à brasileira a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. REsp 1.088.157-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/6/2009

    A declaração de nulidade só será permitida antes da constituição do vínculo de socioafetividade com o adotado.

    Incorreta letra “C”.

    D) Na adoção realizada por escritura pública, mesmo havendo vínculo socioafetivo entre o filho e o pai adotante, é permitido ao filho ter acesso a sua verdade biológica, podendo pleitear, judicialmente, o reconhecimento do vínculo biológico de parentesco.

    Lei nº 8.069/90:

    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Na adoção realizada por escritura pública, mesmo havendo vínculo socioafetivo entre o filho e o pai adotante, é permitido ao filho ter acesso a sua verdade biológica, podendo pleitear, judicialmente, o reconhecimento do vínculo biológico de parentesco.

     

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) A adoção faz cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos.

    Lei nº 8.069/90:

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    A adoção cessa os vínculos paternais, salvo os impedimentos matrimoniais.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Informativo 400 do STJ

    ADOÇÃO À BRASILEIRA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.

    Na espécie, o de cujus, sem ser o pai biológico da recorrida, registrou-a como se filha sua fosse. A recorrente pretende obter a declaração de nulidade desse registro civil de nascimento, articulando em seu recurso as seguintes teses: seu ex-marido, em vida, manifestou de forma evidente seu arrependimento em ter declarado a recorrida como sua filha e o decurso de tempo não tem o condão de convalidar a adoção feita sem a observância dos requisitos legais. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que tal hipótese configura aquilo que doutrinariamente se chama de adoção à brasileira, ocasião em que alguém, sem observar o regular procedimento de adoção imposto pela Lei Civil e, eventualmente assumindo o risco de responder criminalmente pelo ato (art. 242 do CP), apenas registra o infante como filho. No caso, a recorrida foi registrada em 1965 e, passados 38 anos, a segunda esposa e viúva do de cujus pretende tal desconstituição, o que, em última análise, significa o próprio desfazimento de um vínculo de afeto que foi criado e cultivado entre a registrada e seu pai com o passar do tempo. Se nem mesmo aquele que procedeu ao registro e tomou como sua filha aquela que sabidamente não é teve a iniciativa de anulá-lo, não se pode admitir que um terceiro (a viúva) assim o faça. Quem adota à moda brasileira não labora em equívoco. Tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória, postulando desconstituir o registro. Da mesma forma, a reflexão sobre a possibilidade de o pai adotante pleitear a nulidade do registro de nascimento deve levar em conta esses dois valores em rota de colisão (ilegalidade da adoção à moda brasileira, de um lado, e, de outro, repercussão dessa prática na formação e desenvolvimento do adotado). Com essas ponderações, em se tratando de adoção à brasileira a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. Ressaltou o Min. Relator que tal entendimento, todavia, é válido apenas na hipótese de o pai adotante pretender a nulidade do registro. Não se estende, pois, ao filho adotado, a que, segundo entendimento deste Superior Tribunal, assiste o direito de, a qualquer tempo, vindicar judicialmente a nulidade do registro em vista da obtenção do estabelecimento da verdade real, ou seja, da paternidade biológica. Por fim, ressalvou o Min. Relator que a legitimidade ad causam da viúva do adotante para iniciar uma ação anulatória de registro de nascimento não é objeto do presente recurso especial. Por isso, a questão está sendo apreciada em seu mérito, sem abordar a eventual natureza personalíssima da presente ação. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.088.157-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/6/2009.

    Gabarito do Professor letra D.

  • A adoção intuito personae deve ser analisada casuisticamente. Portanto, acredito que não é possível afirmar, categoricamente, que ela sempre conferirá maior dignidade e proteção à criança e ao adolescente. 

  • Adoção por escritura pública? Oi?

  • A adoção à brasileira é uma forma ilegal de adoção, pela qual os pais biológicos (ou um deles) entrega a criança a outra pessoa que irá registrá-la em seu nome. Embora o tema seja muito específico, é prudente analisar a questão:

    a) A adoção à brasileira, assim como a adoção legal, tem aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, não sendo possível restabelecer os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. à INCORRETA: a adoção à brasileira não tem o condão de romper vínculos civis entre os filhos e seus pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.

    b) A adoção intuito personae e a promovida por escritura pública são mecanismos que fortalecem esse instituto, na medida em que conferem maior dignidade e proteção à criança e ao adolescente. à INCORRETA: lembre-se que o direito brasileiro não admite adoção extrajudicial. A adoção direta (ou intuito personae) é aquela em que os pais biológicos entregam o filho para adoção, nos termos da lei, e, por isso, exige-se sentença judicial.

    c) Em se tratando de adoção à brasileira, é permitida a declaração da nulidade do registro pelo pai-adotante, independentemente da constituição do vínculo de socioafetividade com o adotado. à INCORRETA: Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva.

    d) Na adoção realizada por escritura pública, mesmo havendo vínculo socioafetivo entre o filho e o pai adotante, é permitido ao filho ter acesso a sua verdade biológica, podendo pleitear, judicialmente, o reconhecimento do vínculo biológico de parentesco. à CORRETA!

    e) A adoção faz cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos. à INCORRETA: a adoção faz cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos, salvo no que se relaciona aos impedimentos para casar.

    Resposta: D

  • Adoção por escritura pública não é possível. Essa questão não foi anulada?

  • Senhores,

    Adoção por escritura pública é a famosa adoção à brasileira. Trata-se, na verdade, de reconhecimento voluntário de filho alheio quando, em regra, num casamento/união estável o cônjuge/companheiro quer adotar o filho(a) do outro cônjuge/companheiro. Muito usada em razão da morosidade do procedimento de adoção legal, judicialmente feita. Perceba: não é propriamente adoção, mas reconhecimento voluntário de filho alheio feito por escritura pública.

    Por isso, a assertiva D está correta.


ID
1270264
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos ditames da Lei n° 12.010, de 03 de agosto de 2009, Lei Nacional da Adoção, considere as seguintes afirmações.

I - Corrigindo falha da legislação anterior, foi incluída, dentre as formas legais de arranjo familiar, a família extensa ou ampliada.

II - Não há restrição ao estado civil dos adotantes; no entanto, para a adoção conjunta, deverão ser os pretendentes casados ou viver em união estável, comprovada a estabilidade familiar.

III - Foi ampliada, pela nova Lei, a idade mínima para adotar, em reconhecimento à realidade de que a constituição da família e sua estabilidade estão ocorrendo cada vez mais tarde.

IV - O novo Diploma destacou-se por eleger a adoção como uma das primeiras alternativas dentre as políticas públicas voltadas aos interesses de crianças e adolescentes, tornando as regras do Instituto menos rigorosas e o procedimento mais célere.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - Corrigindo falha da legislação anterior, foi incluída, dentre as formas legais de arranjo familiar, a família extensa ou ampliada. CERTO.

    ECA, Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.


    II - Não há restrição ao estado civil dos adotantes; no entanto, para a adoção conjunta, deverão ser os pretendentes casados ou viver em união estável, comprovada a estabilidade familiar. CERTO.

    ECA, Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    III - Foi ampliada, pela nova Lei, a idade mínima para adotar, em reconhecimento à realidade de que a constituição da família e sua estabilidade estão ocorrendo cada vez mais tarde. ERRADO.

    Vide comentário acima.

    IV - O novo Diploma destacou-se por eleger a adoção como uma das primeiras alternativas dentre as políticas públicas voltadas aos interesses de crianças e adolescentes, tornando as regras do Instituto menos rigorosas e o procedimento mais célere. ERRADO.

  • Maiores de 18 anos mas também diz que tem que ter 16 anos a mais que a criança/adolescente...

  • Vale ressaltar que a alternativa II, apontada como correta, ignora completamente o previsto no Art. 42, §4º:

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
  • IV - ERRADA. A LEI 12010, ART. 1º, § 2, CONSOANTE A PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR, PRIORIZA A MANUTENÇÃO DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE COM A FAMÍLIA NATURAL; CASO ISTO SEJA IMPOSSÍVEL, OS MESMOS DEVEM SER ENCAMINHADOS A FAMÍLIA EXTENSA E, SOMENTE EM ÚLTIMO CASO, DEVEM SER ENCAMINHADOS À ADOÇÃO, QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E ULTIMA RATIO.

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. 


    § 2o  Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal. 

    NESSA ESTEIRA, ART. 39, §2º, DO ECA: 

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

     § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 


ID
1279159
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão, sendo que a nova inscrição consignará:

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

  • lembrando que é o art.47 do ECA!


  • Questao confusa essa. Pensei que os ascendentes da letra A fossem os cosanguineos da crianca e nao dos adotantes.

  • ECA  -   Da Adoção

     

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

     

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

     

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

     

    § 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    § 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    § 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    § 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    § 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

     

    § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

  • GABARITO LETRA (A)

    ARTIGO 47 § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico sobre o instituto da Adoção. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. O nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em plena harmonia com a previsão contida no artigo 47 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Senão vejamos:

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    Assim, o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão, sendo que a nova inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
    Sobre o dispositivo, temos que o registro será efetuado como se tratasse de um registro de nascimento tardio, e a rigor não conterá qualquer distinção em relação aos demais registros de nascimento, para evitar qualquer tratamento discriminatório em relação à filiação biológica. 
    Frisa-se que os efeitos da adoção se projetam para muito além das partes envolvidas no processo, pois atingem diretamente os ascendentes e demais parentes dos adotantes (assim como do adotado), inclusive no que diz respeito a determinados direitos e deveres, como os direitos sucessórios e o dever de prestar alimentos, na forma da Lei Civil.

    B) INCORRETA. Cláusula de adoção constando apenas o registro da sentença e o número do processo, comarca e vara de origem. 

    A alternativa está incorreta, pois de acordo com § 4 o, do artigo 47, do ECA, nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

    C) INCORRETA.O nome dos adotantes como pais, sem registro de linha de ascendentes. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme já explicado, a inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes, nos termos do artigo 47, § 1º do ECA.

    D) INCORRETA. Não fará menção do nome dos adotantes ou ao processo, comarca e vara de origem.

    A alternativa está incorreta, pois a inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. Entretanto, nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro, conforme já visto.

    Gabarito do Professor: letra "A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Eca - Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

ID
1279162
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sentença de adoção conferirá ao adotado o nome do adotante; mas em relação ao prenome pode-se afirmar que:

I. Não poderá ser modificado.
II. Poderá ser modificado apenas se for vexatório ou causar constrangimento ao adotado, a pedido exclusivo do adotado.
III. Poderá ser modificado a pedido de qualquer deles (adotante ou adotado).
IV. Poderá ser modificado privativamente a pedido do adotado.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 47, § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Art. 47,    § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.

  • § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.              

  • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

     

    [...]

     

     

    § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

           

            § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.  

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico sobre o instituto da Adoção. Para tanto, em relação ao prenome pede-se a alternativa que contenha as afirmativas CORRETAS.

    I. INCORRETA. Não poderá ser modificado. 

    A alternativa está incorreta, pois encontra-se em desarmonia com a previsão contida no artigo 47 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Senão vejamos:

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
    § 5 o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.

    Assim, veja que tanto o adotante quanto o adotando podem requerer a modificação do prenome, realçando a condição do adotado como sujeito de direitos (cf. art. 100, par. único, inciso I, do ECA). 

    Segundo a doutrina, em qualquer caso, a modificação do prenome deve ser vista como medida excepcional, haja vista que o mesmo identifica a criança ou adolescente tanto perante terceiros quanto perante ela própria, e alijar uma pessoa de um elemento que a identificou ao longo de toda sua vida pode trazer prejuízos de ordem psicológica que não podem ser ignorados. De outra banda, é possível que a própria criança ou adolescente queira modificar o prenome para romper definitivamente com seu passado, ou mesmo porque este lhe expõe ao ridículo ou lhe causa vergonha ou embaraço, sendo digno denota o contido no art. 55, par. único, da Lei nº 6.015/1973.

    II. INCORRETA. Poderá ser modificado apenas se for vexatório ou causar constrangimento ao adotado, a pedido exclusivo do adotado. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, tanto o adotante quanto o adotando podem requerer a modificação do prenome, ainda se este não for vexatório ou causar constrangimento ao adotado.

    III. CORRETA. Poderá ser modificado a pedido de qualquer deles (adotante ou adotado). 

    A alternativa está correta, pois encontra-se em plena consonância ao já visto artigo 47, §5°, do ECA.

    IV. INCORRETA. Poderá ser modificado privativamente a pedido do adotado. 

    A alternativa está incorreta, pois tanto o adotado quanto o adotante poderão requerer a modificação do prenome. Ressalta-se, somente que, de acordo com o § 6 do ECA, caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 daquele diploma.

    Apenas a assertiva III está correta.

    Gabarito do Professor: letra "B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Eca - Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

ID
1279165
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e porém sem ter atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, para ser válido deverá a deverá a sentença ser:

Alternativas
Comentários
  • Art. 52-B.  A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      § 1o  Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c”do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Somente para complementar, o requisito na alínea "c" do artigo 17 da Convenção de Haia:

    c) as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção; e


  • ECA

     

    Art. 52-B.  A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.            

     

            § 1o  Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.            

     

            § 2o  O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico sobre o instituto da Adoção. Para tanto, no que diz respeito a adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e porém sem ter atendido o disposto na Alínea “c" do Artigo 17 da referida Convenção, para ser válido deverá a sentença ser:

    A) CORRETA. Homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em plena harmonia com a previsão contida no artigo 52-B do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Senão vejamos:

    Art. 52-B.  A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c" do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
    § 1 o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c" do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Veja então que mesmo os brasileiros residentes no exterior terão que se submeter ao processo de habilitação à adoção internacional, nos moldes do previsto nos arts. 51, 52 e 52-B, do ECA. Embora somente sejam chamados à adoção diante da comprovada inexistência de interessados com residência permanente no Brasil (cf. art. 50, §10, do ECA), terão preferência na adoção em relação aos estrangeiros também cadastrados.

    B) INCORRETA. Homologada pelo Supremo Tribunal Federal. 

    A alternativa está incorreta, pois consoante visto, nos termos do ECA, em seu artigo artigo 52-B, § 1°, a sentença deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pelo Supremo Tribunal Federal.

    C) INCORRETA. Homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado onde for residir o interessado. 

     A alternativa está incorreta, pois consoante visto, nos termos do ECA, em seu artigo artigo 52-B, § 1°, a sentença deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pelo Tribunal de Justiça do Estado onde for residir o interessado. 

    D) INCORRETA.Homologada por Juiz de Direito na Comarca onde for residir o interessado. 

     A alternativa está incorreta, pois consoante visto, nos termos do ECA, em seu artigo artigo 52-B, § 1°, a sentença deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça , e não por Juiz de Direito na Comarca onde for residir o interessado. 

    Gabarito do Professor: letra "A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Eca - Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


ID
1314535
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para onde, obrigatoriamente, devem ser encaminhadas as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.


    Art. 13, p.ú, ECA. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.


ID
1441663
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca das relações de parentesco e adoção, segundo o Código Civil Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    ECA, Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

  • Gabarito: E

    ECA, Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

  • Art. 1.609, CC. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

  • d) correta. Art. 42 do ECA.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    A) correta. Art. 1.596 do Código Civil. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    b) correta. Art. 1.603 do Código Civil. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.


  • a) Os filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. CORRETA -> Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    b) A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento no Registro Civil. CORRETA -> Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

    c) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito no registro do nascimento, por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, por testamento, ainda que incidentalmente manifestado, dentre outros. CORRETA -> 

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    d) Só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar. CORRETA -> ECA, Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

     e) A adoção dispensa processo judicial. INCORRETA -> ECA, Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
  • Todo o processo de adoção é feito pela via judicial, vide artigo 47 do ECA.

  • Adoção é só judicial!

    Abraços.

  • A questão trata das relações de parentesco e adoção.

    A) Os filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Código Civil:

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Os filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Correta letra “A”.


    B) A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento no Registro Civil.

    Código Civil:

    Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

    A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

    Correta letra “B”.

    C) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito no registro do nascimento, por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, por testamento, ainda que incidentalmente manifestado, dentre outros.

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito no registro do nascimento, por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, por testamento, ainda que incidentalmente manifestado, dentre outros.

    Correta letra “C”.

    D) Só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar.

    Lei nº 8.069/90 - ECA:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.                 (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    Só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar.

    Correta letra “D”.


    E) A adoção dispensa processo judicial.

    Lei nº 8.069/90 - ECA:

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    A adoção não dispensa o processo judicial.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Resposta: E

     

    A) Correta letra “A”.

    Código Civil:

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Os filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

     


    B)Correta letra “B”.

    Código Civil:

    Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

    A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.



    C) Correta letra “C”.

     

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito no registro do nascimento, por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, por testamento, ainda que incidentalmente manifestado, dentre outros.



    D) Correta letra “D”.

    Lei nº 8.069/90 - ECA:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.                 (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência
     

    Só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar.

     


    E) incorreta

    Lei nº 8.069/90 - ECA:

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    A adoção não dispensa o processo judicial.

    Atentar para as alterações trazidas pela Lei nº 13.509, de 2017


ID
1733065
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à constituição da filiação, segundo disciplina o Código Civil atual, julgue os itens a seguir:

I. O filho reconhecido quando maior de idade não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento.

II. É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

III. A adoção de maiores de dezoito anos obedece à disciplina própria do Código Civil e não usa regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.

IV. A autoria da ação negatória de paternidade de filhos havidos na constância do casamento compete aos cônjuges, comprovada a paternidade por exame de DNA.

V. Ocorre a presunção da paternidade, em favor do marido, dos filhos havidos por inseminação artificial homóloga, quando vivo o marido. Se falecido, a presunção depende da existência de prévia autorização do marido.

A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • I – Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.


    II – Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


    III – Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


    IV – Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.


    V – Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

              I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

              II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

              III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

              IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

              V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  • Quanto ao item V - Interessante observar a redação do enunciado 106 da I Jornada de Direito Civil

    "Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte."

  • Não entendi a II

    II. É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

    Questão pra deixar a gente com dúvidas. Ok que pode ser feito por escrito particular, mas a lei diz que deve ser arquivado em cartório. Pela questão parece que não precisa fazer nada! Achei estranha a alternativa. 

  • Só a titulo de curiosidade: a fecundação artificial homóloga se dá quando o óvulo e o sêmen pertencerem ao casal, pais da criança. A heteróloga é aquela na qual o material genético é de terceiro.

    Abraços

  • Complementando o comentário da colega "Francielly":

     

    Item V está errado porque pediu "conforme o CC", contudo cabe lembrar a seguinte lição de Cristiano Chaves: "A primeira hipótese diz respeito à fecundação post mortem, quando já falecido o ma-rido-doador do sêmen. Naturalmente, para que a hipótese se torne viável faticamente, é preciso que o sêmen ou o próprio embrião tenham sido preservados criogenicamente e somente implantados no corpo da mulher após o óbito de seu esposo.

     

    Não fez o legislador referência à necessidade, ou não, de prévia autorização do marido para o uso de seu embrião depois de sua morte – o que parece, de todo, necessário. Outrossim, não mencionou se a mulher em quem se implantará o sêmen ou embrião precisa manter o estado de viuvez – o que parece fundamental, uma vez que se vier a convolar novas núpcias, a presunção de paternidade se dirigirá ao novo cônjuge. Por isso, visualizando tais preocupações, foi consolidado entendimento no Enunciado 106 da Jornada de Direito Civil, no sentido de exigir, para a incidência da presunção de paternidade, que “a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja ainda na condição de viúva, devendo haver ainda autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte”. Descumpridas tais prescrições, não incidirá a presunção pater is est. O filho, no entanto, poderá ajuizar ação de investigação de paternidade post mortem para obter o reconhecimento de seu estado filiatório".

    Fonte: Cristiano Chaves - Curso de direito Civil 6 (2015).

  • I - difícil acreditar como deram esse item (I) como certo...

  • Bruna.. o item está correto. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (art. 1614), logo, o filho reconhecido (maior de idade) não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento (justamente por já ter consentido anteriormente com o reconhecimento).

    Isso impede atitudes contraditórias, ressalvado, como visto, o vício de consentimento.

    Avante!!!

  • Para complementar

    É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

  • ART.1614 CC: "O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação".

    Como se nota, o reconhe­cimento de filho maior exige a sua concordância. Surge então a dúvida: o ato de reconhecimento passa a ser bilateral em casos tais? Segue-se a corrente doutrinária que responde negativamente, mantendo-se o caráter unilateral do ato. Isso porque o consentimento do maior é mero ato de proteção, predominando a iniciativa daquele que reconhece o filho.

    Em relação à segunda parte do art. 1 .614 do CC - que consagra prazo decadencial de quatro anos para o filho menor impugnar o seu reconhecimento, a contar da maioridade -, a previsão tem sido afastada pela jurisprudência. Isso porque o direito à impugnação envolve estado de pessoas e a dignidade humana, não estando sujeito a qualquer prazo (assim concluindo, por todos: STJ, AgRg no REsp 1 .259.703/MS, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.02.201 5 , DJe 27.02.201 5; e REsp 765.479/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3.ª Turma, j . 07.03.2006, DJ 24.04.2006, p. 397).

    RECONHECIMENTO DOS FILHOS (TARTUCE): ato unilateral, formal e incondicional.

  • CORRETA: Letra B.

  • ITEM I: Pessoal, da forma como está a redação do item (o filho reconhecido quando maior de idade não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento), está se falando de reconhecimento ocorrido após a maioridade (ou seja, aplicar-se-ia o art. 1.614, CC).

    Se fosse o contrário - reconhecimento ocorrido enquanto menor -, a redação seria "o filho reconhecido quando MENOR de idade não pode impugnar...".

    Assim, entendo que o item I está errado.

    ITEM II: O reconhedimento de filho necessariamente deve ser submeter às formalidades legais - no caso, mediante arquivamento em cartório.

    Da maneira como está o enunciado, uma simples correspondência encaminhada à mãe da criança, em que o suposto pai reconhece a partenidade já seria suficiente para torná-la certa e irrevogável, no entanto, não é isso o que diz o art. 1.609 (O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: (...) II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório).

    No mesmo sentido, a própria questão fala que o reconhecimento foi feito "...por carta informal, sem as formalidades devidas".

    Assim, entendo que o item II está errado.

    ITEM III: Conforme art. 1.619, "a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos (...) aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA". Ou seja, o CC em momento algum disciplina os detalhes desse tipo de adoção, rementendo-o ao ECA.

    Logo, parece claro que a questão está equivocada quando fala que "a adoção de maiores de dezoito anos obedece à disciplina própria do Código Civil e não usa regras do Estatuto da Criança e do Adolescente."

    Assim, entendo que o item II está errado.

    ITEM II: A competência ativa deste tipo de ação compete ao pai e não aos cônjuges, como contido no item.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PAI FALECIDO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL DO GENITOR. SUB-ROGAÇÃO DOS AVÓS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A legitimidade ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor, não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1221269 MT 2010/0196978-6, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julg. 7/8/2014, publ. 19/8/2014)

    Assim, entendo que o item III está errado.

    ITEM III: Penso que é o que a colega FRANCIELLY havia dito, ou seja, aplica-se o Enunciado 106 da Jornada de Direiti Civil.

    Assim, entendo que o item III está certo.

    CONCLUSÃO: Pessoal, na boa, considerando que parece que apenas o item V está certo, acho que a questão não tem alternatvia correta. :/

  • A questão trata da constituição da filiação.

    I. O filho reconhecido quando maior de idade não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento.

    Código Civil:

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    O filho reconhecido quando maior de idade não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo).

    Correta assertiva I.


    II. É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

    Correta assertiva II.



    III. A adoção de maiores de dezoito anos obedece à disciplina própria do Código Civil e não usa regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Código Civil:

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    A adoção de maiores de dezoito anos obedece à disciplina própria do Código Civil e utiliza as regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Incorreta assertiva III.



    IV. A autoria da ação negatória de paternidade de filhos havidos na constância do casamento compete aos cônjuges, comprovada a paternidade por exame de DNA.

    Código Civil:

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    A autoria da ação negatória de paternidade de filhos havidos na constância do casamento compete ao marido.

    Incorreta assertiva IV.


    V. Ocorre a presunção da paternidade, em favor do marido, dos filhos havidos por inseminação artificial homóloga, quando vivo o marido. Se falecido, a presunção depende da existência de prévia autorização do marido.

    Código Civil:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    Ocorre a presunção da paternidade, em favor do marido, dos filhos havidos por inseminação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.

    Incorreta assertiva V.



    A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA


    A) Estão corretas somente as assertivas I e V. Incorreta letra “A”.

    B) Estão corretas somente as assertivas I e II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Estão corretas somente as assertivas III e IV. Incorreta letra “C”.

    D) Estão corretas somente as assertivas IV e V. Incorreta letra “D”.

    E) Estão corretas todas as assertivas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ATENÇÃO:

    II. É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

    está falando em VALIDADE e não em EFICÁCIA. vi comentários sobre a impossibilidade de se efetuar averbação da paternidade em  cartório... concordo eu não averbaria mediante a apresentação de uma carta. PORÉM  a questão fala em VALIDADE. estão confundindo validade com eficácia.


    V. Ocorre a presunção da paternidade, em favor do marido, dos filhos havidos por inseminação artificial homóloga, quando vivo o marido. Se falecido, a presunção depende da existência de prévia autorização do marido.

    CERTO O ITEM V ACIMA. fonte PROVIMENTO 63/2017 DO CNJ

    EM SUMA , GABARITO NO MÍNIMO DUVIDOSO
     

     
  • ORA POIS, AGORA QUE EU VI A DATA DA QUESTÃO, 2015. O PROVIMENTO 63, CNJ,  QUE TORNA O ITEM V CORRETO É DE 2017. CAI NESSA KKKKKK

         
  • Pessoal, não entendo! Se todas as alternativas estão incorretas qual a assertiva devo marcar?

    Interessante que não foi anulada pela banca!

  • A banca forçou a barra... Não dá pra considerar essa questão...

  • Os caras fazem um malabarismo interpretativo terrível.

    Na frase "o filho reconhecido quando maior de idade" você interpreta o que?

    Isso pra mim é má fé. Interpretar pela segunda opção é interpretar extensivamente. É errado isso em português. Tá errado oras.

  • Na minha humilde opinião a I, da forma como está escrita, está INCORRETA. Se colocarmos as vírgulas, torna-a correta:

    I. O filho reconhecido, quando maior de idade, não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento.

    Vejam a importância da pontuação.

     

  • Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    Consentimento do(a) filho(a) é indispensável

    Para que haja o reconhecimento da paternidade ou maternidade, é necessário o consentimento do suposto filho?

    • Se este filho for menor de 18 anos: NÃO. Pode reconhecer sem o consentimento do filho, mas depois que este completar 18 anos, terá até 4 anos para questionar esse reconhecimento.

    • Se este filho for maior de 18 anos: SIM. Será indispensável o consentimento do filho.

    Possível jurisprudência do item I:

    4- A imprescindibilidade do consentimento do filho maior para o reconhecimento de filiação post mortem decorre da impossibilidade de se alterar, unilateralmente, a verdade biológica ou afetiva de alguém sem que lhe seja dada a oportunidade de se manifestar, devendo ser respeitadas a memória e a imagem póstumas de modo a preservar a história do filho e também de sua genitora biológica. (REsp 1688470/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)


ID
1901332
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Felícia, dezenove anos de idade, após ter sido criada por sua tia Deise desde que tinha quatro anos de idade, foi adotada por ela em procedimento ao qual os pais biológicos não anuíram. É correto afirmar que a adoção em questão é ato:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    Apenas há previsão de consentimento dos pais em relação à criança ou adolescente a ser adotado.

     

    No caso, Felicia é maior de 18 anos.

     

    ECA

     

     Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

            § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.

            § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • STJ – Terceira Turma

    RESP Nº 1.444.747 – DF (2014/0067421-5)

    RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

    JULGADO DIA 17/03/2015

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO.

    1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva.

    2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal.

    3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade.

    4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade.

    5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil).

    6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado.

    7. Recurso especial não provido.

  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (ECA).

    A assistencia material já era disprendida pela tia que tinha a guarda, por tanto o paragrafo a seguir mais que solidifica o direito.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

  • Pelo que compreendi da questão, de fato o consentimento dos pais é dispensado na adoção de maior. Todavia, exige-se que sejam citados na ação de adoção, vez que o entendimento do STJ é que no pleito de adoção, não está implícito o pedido de destituição do poder familiar. 

  • Lei nº 8.069/90 – ECA:

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO.

    1 – Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva.

    2 – O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal.

    3 – A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade.

    4 – O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade.

    5 – O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil).

    6 – Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. (STJ. REsp 2014/0067421-5. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJe 23/03/2015)


    A) inexistente, já que é imprescindível, na hipótese, a concordância dos pais biológicos; 

    A adoção em questão é válida, já que não há exigência legal quanto à concordância dos pais biológicos para o ato em questão.

    Incorreta letra “A”.


    B) nulo, já que é imprescindível, na hipótese, a concordância dos pais biológicos;

    A adoção em questão é válida, já que não há exigência legal quanto à concordância dos pais biológicos para o ato em questão.

    Incorreta letra “B”.

    C) nulo, já que é imprescindível, na hipótese, ao menos a concordância da mãe biológica;

    A adoção em questão é válida, já que não há exigência legal quanto à concordância dos pais biológicos para o ato em questão.


    Incorreta letra “C”.


    D) válido, já que não há exigência legal quanto à concordância dos pais biológicos para o ato em questão;

    A adoção em questão é válida, já que não há exigência legal quanto à concordância dos pais biológicos para o ato em questão.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) anulável, já que é imprescindível, na hipótese, a concordância dos pais biológicos. 

    A adoção em questão é válida, já que não há exigência legal quanto à concordância dos pais biológicos para o ato em questão.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Segundo jurisprudencia do STJ ,  a adoção de pessoa maior de idade não precisa do consentimento de seu pai biológico. Estabelecido vinculo afetivo entre adotante e adotando, não poderá ser refutada adoção de pessoa maior, salvo se o pai biológico apresente uma justa causa.

  • Complementando:

    Art. 1.619, CC.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.   

     

    Art. 42, §1º. ECA § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

     

    No caso, se fosse avós ou irmãos não caberia a adoção.

  • Complementando

    ECA

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

  • O direito brasileiro admite a adoção de maiores de 18 anos. Ademais, a adoção de maiores não exige anuência dos pais biológicos, conforme entendimento do STJ: “[...] 1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior de dezoito anos por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva. 2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal. 3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade. 4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. 5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil). 6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1444747/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)”

    Resposta: D

  • O trecho "Felícia, dezenove anos de idade ..." mata a questão.

    Resumindo, na adoção de:

    menornecessário o consentimento dos pais e a vara responsável é a da infância e juventude;

    maior: é desnecessário consentimento dos pais e a vara responsável é a de família;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • A adoção de maior de idade independe de autorização dos pais ou representantes legais( apenas do proprio adotando)O consentimento do adotando é necessario a partir dos 12 anos de idade art 45 ECA

  • Maior de 18 anos: não precisa de consentimento dos pais ou do representante.

    Menor de 18 anos: precisa do consentimento dos pais ou do representante.


ID
1990108
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A adoção de maiores de 18 anos

Alternativas
Comentários
  • CC/2002

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

  • A questão trata da adoção.

    Código Civil:

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.                     (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência



    A) pode ser feita diretamente no cartório extrajudicial, considerando a capacidade plena de todos os envolvidos. 

    A adoção de maiores de 18 anos não pode ser feita diretamente no cartório extrajudicial, pois depende de sentença judicial constitutiva e da intervenção do poder público.

    Incorreta letra “A”.

    B) depende de intervenção do poder público e de sentença declaratória.

    A adoção de maiores de 18 anos depende de intervenção do poder público e de sentença constitutiva.

    Incorreta letra “B”.

    C) depende de intervenção do poder público e de sentença constitutiva. 

    A adoção de maiores de 18 anos depende de intervenção do poder público e de sentença constitutiva.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) foi revogada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que apenas regula a adoção de menores de 18 anos. 

    A adoção de maiores de 18 anos não foi revogado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicado (ECA) no que couber.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Adoção apenas por sentença. Paternidade socioafetiva pode ser em cartório.


ID
2377348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das famílias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

    Alternativa “a” – errada.

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Alternativa “b” – correta.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I – no registro do nascimento;

    II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Alternativa “c” – errada. Princípio da mutabilidade justificada – este princípio está expresso no § 2º do art. 1.639: § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Ainda sobre esta possibilidade de alteração do regime de bens temos o Enunciado nº 113 da I Jornada de Direito Civil: “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.

    Alternativa “d” – errada.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Alternativa “e” – errada. Existem três modos de se instituir um bem de família convencional:

    – Através de escritura pública – que será lavrada em cartório de notas, onde o instituidor descreverá os bens imóveis e móveis que constituirão, em conjunto, o bem de família.

    – Através de testamento –  onde o herdeiro ou o legatário será o destinatário e beneficiário dos bens, condicionado a sua aceitação, com a qualificação de bem de família.

    – Através de terceiro – mediante escritura de doação ou testamento, também condicionado a aceitação de ambos os cônjuges beneficiados, ou da entidade familiar beneficiada.

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante ¹escritura pública ou ²testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por ³testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    Gabarito letra B.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Comentário:

    Alternativa “a” – errada.

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Alternativa “b” – correta.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I – no registro do nascimento;

    II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Alternativa “c” – errada.

    Princípio da mutabilidade justificada – este princípio está expresso no § 2º do art. 1.639: § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Ainda sobre esta possibilidade de alteração do regime de bens temos o Enunciado nº 113 da I Jornada de Direito Civil: “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.

    Alternativa “d” – errada.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Alternativa “e” – errada.

    Existem três modos de se instituir um bem de família convencional:

    – Através de escritura pública – que será lavrada em cartório de notas, onde o instituidor descreverá os bens imóveis e móveis que constituirão, em conjunto, o bem de família.

    – Através de testamento –  onde o herdeiro ou o legatário será o destinatário e beneficiário dos bens, condicionado a sua aceitação, com a qualificação de bem de família.

    – Através de terceiro – mediante escritura de doação ou testamento, também condicionado a aceitação de ambos os cônjuges beneficiados, ou da entidade familiar beneficiada.

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante ¹escritura pública ou ²testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por ³testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    Gabarito letra B.

    Fonte: Estratégia Concursos

  •  a) O ato jurídico da adoção depende da efetiva assistência do poder público e de sentença constitutiva, ressalvados os casos de maiores de dezoito anos de idade, que independem de sentença.

    FALSO

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

     b) O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser feito por manifestação direta e expressa perante o juiz.

    CERTO

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

     

     c) Não se admite a alteração do regime de bens no curso do matrimônio.

    FALSO

    Art. 1639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

     d) A obrigação de prestar alimentos não é transmitida aos herdeiros do devedor.

    FALSO

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

     

     e) O bem de família pode ser instituído mediante qualquer instrumento que evidencie a vontade da entidade familiar de destacar parte de seu patrimônio.

    FALSO

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

  • A questão trata de direito de família.

    A) O ato jurídico da adoção depende da efetiva assistência do poder público e de sentença constitutiva, ressalvados os casos de maiores de dezoito anos de idade, que independem de sentença.

    Código Civil:

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    O ato jurídico da adoção de maiores de 18 (dezoito) anos depende da efetiva assistência do poder público e de sentença constitutiva.

    Incorreta letra “A”.

    B) O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser feito por manifestação direta e expressa perante o juiz.

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser feito por manifestação direta e expressa perante o juiz.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) Não se admite a alteração do regime de bens no curso do matrimônio.

    Código Civil:

    Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Admite-se admite a alteração do regime de bens no curso do matrimônio.

    Incorreta letra “C”.


    D) A obrigação de prestar alimentos não é transmitida aos herdeiros do devedor.

    Código Civil:

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    A obrigação de prestar alimentos é transmitida aos herdeiros do devedor.

    Incorreta letra “D”.


    E) O bem de família pode ser instituído mediante qualquer instrumento que evidencie a vontade da entidade familiar de destacar parte de seu patrimônio.

    Código Civil:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    O bem de família pode ser instituído mediante escritura pública ou testamento, para destinar parte de um patrimônio para sua constituição.


    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Esta questão é importante porque traz um assunto que muitos não aprofundam: o adotando ter mais de 18 anos.

    Como a nomenclatura é complicada, vamos simplificar:

    - Adotante: é aquele que vai ser o suposto pai/mãe.

    - Adotando: é o futuro filho(a) que está passando pelo processo de adoção.

    - Adotado: é o filho quando findo o processo de adoção.

    Pode ser adotada uma mulher de 19 anos (rs rs)? Pela lei civil, sim. Há, inclusive, no site http://www.portaladocao.com.br/passo-a-passo/ menção ao maior que vai ser adotado. Só que o "papaizão" tem que ter 16 anos de diferença (art. 42, ECA c.c. art. 1.619, parte final, código civil). Ou seja: uns 35 anos. 

    Parece ser uma historinha torpe, mas que os homens vão lembrar por ser engraçada. E as mulheres por a odiarem. Rs rs.

  • A- Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


    B- Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.


  • RESOLUÇÃO:

    a) O ato jurídico da adoção depende da efetiva assistência do poder público e de sentença constitutiva, ressalvados os casos de maiores de dezoito anos de idade, que independem de sentença. à INCORRETA: a adoção dos maiores de 18 anos também depende de sentença judicial.

    b) O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser feito por manifestação direta e expressa perante o juiz. à CORRETA!

    c) Não se admite a alteração do regime de bens no curso do matrimônio. à INCORRETA: admite-se a alteração de regime de bens no curso do matrimônio, desde que haja motivo justificado e não haja prejuízo a terceiros.

    d) A obrigação de prestar alimentos não é transmitida aos herdeiros do devedor. à INCORRETA:  a obrigação de prestar alimentos é transmissível. (É o direito a receber alimentos que não se transmite).

    e) O bem de família pode ser instituído mediante qualquer instrumento que evidencie a vontade da entidade familiar de destacar parte de seu patrimônio. à INCORRETA: o bem de família convencional deve ser registrado, não bastando documentos particulares, por exemplo.

    Resposta: B

  • Letra d-

    controvérsia:

    7) A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.

    EDIÇÃO N. 77: ALIMENTOS - II

    FONTE: STJ

  • LETRA B - RECONHECE INCIDENTAL ..NÃO PRECISA NEM DE AÇÃO DIRETA PRÓPRIA

ID
2526295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      No mundo contemporâneo (pós-moderno), a família perdeu o caráter natural, assumindo nova feição, forjada, agora, em fenômenos culturais. A família de hoje representa um “fenômeno humano em que se funda a sociedade, sendo impossível compreendê-la senão à luz da interdisciplinaridade, máxime na sociedade contemporânea, marcada por relações complexas, plurais, abertas, multifacetárias e (por que não?) globalizadas”.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de direito civil: famílias. Vol. 6, 7.ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 3 (com adaptações).

A respeito do assunto objeto do texto precedente, julgue o item que se segue, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores.


A anulação de registro espontâneo de paternidade pelo pai socioafetivo é admitida na hipótese de “adoção à brasileira”, ainda que esta seja fonte de vínculo socioafetivo entre as partes, haja vista tratar-se de negócio jurídico fundamentado na mera liberalidade e realizado à margem do ordenamento pátrio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PATERNIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. REGISTRO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO OU FALSIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem. Impossibilidade de retificação do registro de nascimento do menor por  ausência dos requisitos para tanto, quais sejam: a configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil).  A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de  vida  e  a  condição  social  ostentada,  valorizando,  além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos.  A  posse  de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo  da  condição  de  filho  legítimo,  restou  atestada pelas instâncias ordinárias.  A  “adoção à brasileira”, ainda que fundamentada na “piedade”, e muito  embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se  fizer  fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho  registrado  não  consubstancia  negócio  jurídico  sujeito  a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva,  consistente no término do relacionamento com a genitora (Precedente).  Aplicação  do  princípio do melhor interesse da criança, que não pode  ter  a  manifesta  filiação  modificada  pelo  pai registral e socioafetivo,  afigurando-se  irrelevante,  nesse  caso,  a  verdade biológica (REsp 1613641/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)”.

  • Existem dois casos:

     

    Pedido do pai de anulação de registro de paternidade : Não admitido

    Pedido do filho de anulação de registro de paternidade, ainda que haja vínculo socioafetivo:  Admitido

  • Configura ilícito penal

    Abraços

  • O que é a chamada “adoção à brasileira”?

    “Adoção à brasileira” ou “adoção à moda brasileira” ocorre quando o homem ou a mulher declara, para fins de registro civil, um menor como sendo seu filho biológico, sem que isso seja verdade.

     

    Exemplo

    Carla tinha um namorado (Bruno), tendo ficado grávida desse rapaz. Ao contar a Bruno sobre a gravidez, este achou que era muito novo para ser pai e “sumiu”, não deixando paradeiro conhecido.

    Três meses depois, Carla decide se reconciliar com André, seu antigo noivo, que promete à amada que irá se casar com ela e “assumir” o nascituro. No dia em que nasce a criança, André vai até o registro civil de pessoas naturais e, de posse da DNV (declaração de nascido vivo) fornecida pela maternidade, declara que o menor recém-nascido (Vitor) é seu filho e de Carla, sendo o registro de nascimento lavrado nesses termos.

     

    Por que recebe esse nome?

    Essa prática é chamada pejorativamente de “adoção à brasileira” porque é uma espécie de “adoção” realizada sem observar as exigências legais, ou seja, uma adoção feita segundo o “jeitinho brasileiro”. Tecnicamente, contudo, não se trata de adoção, porque não segue o procedimento legal. Consiste, em verdade, em uma perfilhação simulada.

     

    A “adoção à brasileira” é permitida?

    NÃO. Formalmente, esta conduta é até mesmo prevista como crime pelo Código Penal:

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Pena — reclusão, de dois a seis anos.

    Parágrafo único — Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

    Pena — detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

     

    Vale ressaltar, entretanto, que, na prática, dificilmente alguém é condenado ou recebe pena por conta desse delito. Isso porque, no caso concreto, poderá o juiz reconhecer a existência de erro de proibição ou, então, aplicar o perdão judicial previsto no parágrafo único do art. 242 do CP.

     

    É preciso, no entanto, que seja investigada a conduta porque, embora a “adoção à brasileira”, na maioria das vezes, não represente torpeza de quem a pratica, pode ela ter sido utilizada para a consecução de outros ilícitos, como o tráfico internacional de crianças.

     

    Por fim, para que seja possível a anulação do registro, é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento: (...) O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento; não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade, em que o próprio pai manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 1229044/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2013)

  • Adoção a Brasileira é quando uma moça geralmente de poucas condições "dá seu filho" para um casal registrar como se fosse seu.

  • Item errado. Vide Informativo 555, STJ.

  • A assertiva está errada: "A anulação de registro espontâneo de paternidade pelo pai socioafetivo é admitida na hipótese de “adoção à brasileira”, ainda que esta seja fonte de vínculo socioafetivo entre as partes, haja vista tratar-se de negócio jurídico fundamentado na mera liberalidade e realizado à margem do ordenamento pátrio".

     

    Está errada, mas não por não poder revogar ou extinguir o vínculo de filiação, mas sim pelos motivos da assertiva.

     

    O STJ já decidiu que: "No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando". RESP 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 6/6/2017, Dje 1/8/2017.

     

                    Ou seja: pode-se extinguir um vínculo de filiação sim!

     

                    Imagine que pessoa se associou a outra, que já tinha um filho e esse filho não tinha registro de paternidade. A pessoa resolve fazer uma adoção unilateral e, após estabelecer o vínculo de filiação com a criança, passa a maltratá-la. Obviamente, essa filiação não está sendo meio para que a criança desenvolva plenamente a sua dignidade e personalidade. Então, o STJ entende ser possível flexibilizar a regra, visando o melhor interesse da criança, caso se evidencie que não está sendo propiciado um ambiente adequado para que o filho desenvolva de forma plena a sua personalidade e dignidade.

     

  • Se a anulação fosse pleiteada pelo filho, a assertiva seria correta. Mas não é o caso. Portanto a questão é ERRADA.

     

    DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA.

    O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral. De fato, a jurisprudência do STJ entende que "Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza".

    REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015, DJe 18/2/2016. INFO 577.

  • A questão trata de paternidade socioafetiva e “adoção à brasileira”.

    Informativo 555 do STJ:

    DIREITO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL.

    Admitiu-se a desconstituição de paternidade registral no seguinte caso: (a) o pai registral, na fluência de união estável estabelecida com a genitora da criança, fez constar o seu nome como pai no registro de nascimento, por acreditar ser o pai biológico do infante; (b) estabeleceu-se vínculo de afetividade entre o pai registral e a criança durante os primeiros cinco anos de vida deste; (c) o pai registral solicitou, ao descobrir que fora traído, a realização de exame de DNA e, a partir do resultado negativo do exame, não mais teve qualquer contato com a criança, por mais de oito anos até a atualidade; e (d) o pedido de desconstituição foi formulado pelo próprio pai registral. De fato, a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro. Realmente, não se impõe ao declarante, por ocasião do registro, prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, essa presunção. Entretanto, caso o declarante demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, essa presunção poderá vir a ser ilidida por ele. Não se pode negar que a filiação socioativa detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227 da CF). Ocorre que o estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. Em outras palavras, as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte do indivíduo que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe da criança. Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai consubstancia pressuposto à configuração de filiação socioafetiva no caso aqui analisado. Dessa forma, não se concebe a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento. Ademais, sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos sem que voluntária e conscientemente o queira. Além disso, como a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, caberá somente a ele contestar a paternidade em apreço. Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais ("adoção à brasileira"), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. Nesta hipótese - diversa do caso em análise -, o vínculo de afetividade se sobrepõe ao vício, encontrando-se inegavelmente consolidada a filiação socioafetiva (hipótese, aliás, que não comportaria posterior alteração). A consolidação dessa situação - em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242 do CP -, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. Trata-se de compreensão que converge com o posicionamento perfilhado pelo STJ (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 1.383.408-RS, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015.

    A anulação de registro espontâneo de paternidade pelo pai socioafetivo é vedada na hipótese de “adoção à brasileira”, pois é fonte de vínculo socioafetivo entre as partes, ainda que a situação seja antijurídica, afigurand-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Caso o pai registral se arrependa da “adoção à brasileira” realizada, ele poderá pleitear a sua anulação? 

    NÃO. O pai que questiona a paternidade de seu filho registral (não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da "venire contra factum proprium" (proibição de comportamento contraditório). 

    Para que seja possível a anulação do registro, é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1330404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Desconstituição da paternidade registral. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c54e7837e0cd0ced286cb5995327d1ab>. Acesso em: 18/09/2018

  • “Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I — no registro do nascimento;

    II — por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III — por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV — por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes”.


    Portanto, o reconhecimento voluntário é ato  formal, de livre vontade, irretratávelincondicional e personalíssimo, praticado ordinariamente pelo pai.


    Manual de Direito Civil - volume único. Rodolfo Pamplona Filho. Livro digital.

  • ERRADA

    Assertiva errada, pois a anulação de registro espontâneo de paternidade pelo pai socioafetivo é vedada na hipótese de “adoção à brasileira”, pois é fonte de vínculo socioafetivo entre as partes, ainda que a situação seja antijurídica, afigurand-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica, conforme dispõe o Informativo 577 do STJ: “O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015”.

    Conforme o STJ: "DIREITO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL. [...] Além disso, como a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, caberá somente a ele contestar a paternidade em apreço. Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais ("adoção à brasileira"), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. Nesta hipótese -diversa do caso em análise -, o vínculo de afetividade se sobrepõe ao vício, encontrando-se inegavelmente consolidada a filiação socioafetiva (hipótese, aliás, que não comportaria posterior alteração). A consolidação dessa situação - em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242 do CP -, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. Trata-se de compreensão que converge com o posicionamento perfilhado pelo STJ (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 1.383.408-RS, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015".

    fonte: Estratégia Concursos

  • DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral. . REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015, DJe 18/2/2016. INFO 577.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. (...) ERRO OU FALSIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem. Impossibilidade de retificação do registro de nascimento do menor por ausência dos requisitos para tanto, quais sejam: a configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil). (...) A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias. A “adoção à brasileira”, ainda que fundamentada na “piedade”, e muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva, consistente no término do relacionamento com a genitora (Precedente). Aplicação do princípio do melhor interesse da criança, que não pode ter a manifesta filiação modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica (REsp 1613641/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)

     (...) O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento; não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade, em que o próprio pai manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 1229044/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2013)

    DUAS SITUAÇÕES:

    Pedido do pai de anulação de registro de paternidade : EM REGRA, Não admitido (exceção: se demonstrado vício de consentimento)

    Pedido do filho de anulação de registro de paternidade, ainda que haja vínculo socioafetivo: Admitido

  • De fato, a jurisprudência do STJ entende que "Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015, DJe 18/2/2016. INFO 577.

    É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. (Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012).

  • Pelo que entendi do comentário da Professora, existem duas situações distintas.

    1) Pai que recohece a paternidade socioafetiva decorrente de adoção à brasileira sabendo, desde o início, que não é o pai biológico: não é possível anular espontaneamente o registro (caso da questão).

    2) Pai que reconhece a paternidade socioafetiva sem saber que não é o pai biológico: é possível anular espontaneamente o registro, pois se trata de vício de consentimento.

  • 1) Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC).

    2) Para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade, é indispensável que, tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo.

    3) Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade porque teria manifestado, ainda que implicitamente, o desejo de continuar sendo pai socioafetivo da criança, não podendo, depois de um tempo, arrepender-se e querer retificar o registro.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

  • GABARITO: ERRADO

    A "adoção à brasileira", ainda que fundamentada na "piedade", e muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva, consistente no término do relacionamento com a genitora (Precedente). STJ - REsp: 1613641 MG 2014/0291214-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2017.


ID
2658340
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Correta. Cópia do enunciado 596 da súmula do STJ.

     

    B) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    Correta. Pacificando o tema, o STJ aprovou o enunciado 594 da sua súmula, não condicionando a atuação do MP a qualquer outra circunstância – como exigiam, alguns julgados, a ausência de Defensoria Pública ou a presença de situação de risco, por exemplo.

     

    C) Parentes colaterais são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Errada. Cuidado! Exceto por um “não” antes de “são legitimados”, a afirmativa é cópia integral do resumo do julgamento do REsp 1.337.420/RS constante do site do próprio STJ. Ocorre que uma leitura apressada do resumo pode distorcer o que realmente consta do julgado: a existência de companheiro (e não cônjuge) vivo. Se há companheiro vivo, ante sua equiparação ao cônjuge, a herança é integralmente deferida a ele e não aos colaterais – e aí falta interesse aos colaterais para pleitearem anulação da adoção. Por outro lado, se não houver companheiro vivo, os colaterais têm, sim, legitimidade para anular a adoção (STJ.4ª Turma. REsp 1.337.420/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.08.2017).

     

    D) Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem.

    Correta. Efetivamente, se um dos cônjuges não manifestou inequívoca intenção e o outro também não a manifesta (por meio da desistência), não se pode deferir a adoção post mortem (STJ. REsp 1.421.409/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18.8.2016).

     

    E) Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico.

    Correta. É exatamente a tese fixada pelo STJ (STJ. 4ª Turma. REsp 1.444.747/DF, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 17.03.2015).

  • Vale lembrar que, pelo texto do ECA, a adoção post mortem (após a morte do adotante) somente poderá ocorrer se o adotante, em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar e iniciou o procedimento de adoção, vindo a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

  • a) A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. [✔ É exatamente o que prevê a S. 596 do STJ. Arts. também relacionados: CC, Art. 16.696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. CC. Art. 1.698: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide].

    b) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. [✔ É exatamente o que prevê a S. 594 do STJ. Art. relacionado: ECA, Art. 201. Compete o Ministério Público: III - Promover e acompanhar as ações de alimentos (...) bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude].

    c) Parentes colaterais são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal. [Não são legitimados! REsp 1.337.420-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julg. em 22/8/2017] 

    d) Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem. [Se não chegou a manifestar a inequívoca intenção de adotar unilateralemente e veio a morrer, não poderá mesmo ser deferido o pedido de ação unilateral. Art.  relacionado: Art. 42, §6º do ECA. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença].

    e) Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico.  [STJ. 4ª Turma. REsp 1.444.747/DF, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 17.03.2015. Art. relacionado: ECA, Art. 39, §3º. Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando].

  • A questão trata do direito de família.



    A) A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Súmula 596 do STJ:

    Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Correta alternativa A.


    B) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. 

    Súmula 594 do STJ:

    Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    Correta letra “B".

    C) Parentes colaterais são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Informativo 611 do STJ:

    DIREITO CIVIL. Sucessão. Ação de anulação de adoção. Casamento e união estável. Impossibilidade de distinção dos regimes jurídicos. Art. 1.790 do Código Civil de 2002. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Ilegitimidade ativa dos irmãos e sobrinho do adotante.

    Parentes colaterais não são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Inicialmente¸ cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 878.694-MG (Tema 809 de Repercussão Geral) e do RE 646.721-RS (Tema 498), declarou que "o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso". Com efeito, extrai-se do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso que o Código Civil, ao diferenciar o casamento e as uniões estáveis no plano sucessório, promoveu um retrocesso e uma inconstitucional hierarquização entre as famílias, ao reduzir o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados, violando a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, e contrariando, ademais, a vedação à proteção insuficiente, bem como a proibição ao retrocesso. Ainda quanto ao assunto, cumpre registrar que a presente controvérsia foi julgada de forma semelhante pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1/8/2017, conforme divulgação do Informativo de Jurisprudência n. 609 (13/9/2017). No caso dos autos, porém, o art. 1.790, III, do CC/2002 foi invocado para fundamentar o direito de sucessão afirmado pelos recorridos (irmãos e sobrinhos do falecido) e consequente legitimidade ativa em ação de anulação de adoção. É que, declarada a nulidade da adoção, não subsistiria a descendência, pois a filha adotiva perderia esse título, deixando de ser herdeira, e, diante da inexistência de ascendentes, os irmãos e sobrinhos seriam chamados a suceder, em posição anterior à companheira sobrevivente. Nessa linha, considerando que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 da atual legislação civil, que estabelece a seguinte ordem de sucessão: I- descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; II- ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III- cônjuge sobrevivente e; IV- colaterais. Considerando a ordem de vocação engendrada para o casamento, verifica-se que tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão do STF, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso). Desse modo, na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro receberá a herança sozinho, exatamente como previsto para o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos). REsp 1.337.420-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 21/9/2017. (grifamos).

    Parentes colaterais não são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.



    D) Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem.

    Informativo 588 do STJ:

    DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO DE ADOÇÃO CONJUNTA TRANSMUDAR-SE EM AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL POST MORTEM.

    Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem. Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro. Caso contrário, ferirá normas basilares de direito, tal como a autonomia da vontade, desatendendo, inclusive, ao interesse do adotando (se menor for), já que questões como estabilidade familiar e ambiência saudável estarão seriamente comprometidas, pois não haverá como impor a adoção a uma pessoa que não queira. Daí o porquê de o consentimento ser mútuo. Na hipótese de um casamento, se um dos cônjuges quiser muito adotar e resolver fazê-lo independentemente do consentimento do outro, haverá de requerê-lo como se solteiro fosse. Mesmo assim, não poderia proceder à adoção permanecendo casado e vivendo no mesmo lar, porquanto não pode o Judiciário impor ao cônjuge não concordante que aceite em sua casa alguém sem vínculos biológicos. É certo que, mesmo quando se trata de adoção de pessoa maior, o que pressupõe a dispensa da questão do lar estável, não se dispensa a manifestação conjunta da vontade. Não fosse por isso, a questão ainda passa pela adoção post mortem. Nesse aspecto, a manifestação da vontade apresentar-se-á viciada quando o de cujus houver expressado a intenção de adotar em conjunto, e não isoladamente. Isso é muito sério, pois a adoção tem efeitos profundos na vida de uma pessoa, para além do efeito patrimonial. Não se pode dizer que o falecido preteriria o respeito à opinião e vontade do cônjuge ou companheiro supérstite e a permanência da harmonia no lar, escolhendo adotar. O STJ vem decidindo que a dita filiação socioafetiva não dispensa ato de vontade manifesto do apontado pai/mãe de reconhecer juridicamente a relação de parentesco (REsp 1.328.380-MS, Terceira Turma, DJe 3/11/2014). Assim, sendo a adoção ato voluntário e personalíssimo, exceto se houver manifesta intenção deixada pelo de cujus de adotar, o ato não pode ser constituído. REsp 1.421.409-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016.

    Correta letra “D".


    E) Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico.

    Informativo 558 do STJ:

    DIREITO CIVIL. ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR DE IDADE SEM O CONSENTIMENTO DE SEU PAI BIOLÓGICO.

    Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico. Após a revogação do art. 1.621 do CC pela Lei 12.010/2009, o ECA passou a reger, no que couber, a adoção de maiores de dezoito anos (art. 1.619 do CC). Nesse passo, convém esclarecer que o caput do art. 45 do referido Estatuto dispõe que “a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando”. Por sua vez, o § 1° do mencionado dispositivo do ECA preceitua que “o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar”. Ciente disso, importa destacar que o poder familiar extingue-se pela maioridade (art. 1.635 do CC), pois “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores” (art. 1.630 do CC). Portanto, considerando-se que o direito em discussão está envolto à defesa de interesse individual e disponível de pessoa plenamente capaz e que o exercício da autonomia da vontade do maior de dezoito anos não depende mais do consentimento de seus pais ou de seu representante legal, não se aplica o art. 45 do ECA à adoção de maior de idade. Além disso, o art. 48 do ECA dispõe que “o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”. Desse modo, sendo possível ao filho maior buscar suas origens biológicas, partindo-se de uma interpretação teleológica desse dispositivo, é possível reconhecer também o direito de afastá-las por definitivo, por meio de adoção quando ele atingir a maioridade. REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015. 

    Correta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A alternativa "B" está incompleta! Acertei por exclusão e porque lembrei do acórdão. Tomem cuidado: os colaterais só não terão legitimidade para propor ação anulatória de adoção se o autor da herança tiver deixado COMPANHEIRO VIVO, porque, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, o companheiro passou à qualidade de herdeiro do de cujus, impedindo que a herança chegue aos colaterais.

  • E - CORRETA - Imagine que André foi abandonado, ainda criança, pelo seu pai biológico (João), tendo sido criado por Bento, quem considera seu verdadeiro pai. Quando André atinge a maioridade, Bento ajuíza ação para adotar o rapaz. João (pai biológico) apresenta contestação, não concordando com a adoção, e invocando o caput do art. 45 do ECA: “A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.”

    O simples fato de o pai biológico não concordar com a adoção de seu filho maior de 18 anos é motivo suficiente para impedir que ela aconteça? Aplica-se ao caso o caput do art. 45 do ECA? NÃO.

    Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo) entre o adotante e o adotando, a adoção de pessoa maior não pode ser refutada (rejeitada/negada) pelo pai biológico que abandonou o filho, a menos que ele apresente uma justa causa. A adoção de pessoas maiores de 18 anos é regida pelo ECA. No entanto, no caso, não se aplica a exigência do caput do art. 45 do ECA porque o § 1º do mesmo artigo afirma que esse consentimento do pai é dispensado caso ele tenha sido destituído do poder familiar. O poder familiar termina quando o filho atinge a maioridade. Logo, sendo André maior que 18 anos, João não mais tem poder familiar sobre ele, não sendo necessário seu consentimento para a adoção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015.

    Fonte: Dizer o Direito - info.558

  • […] considerando que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso).

    Em razão disso, conclui-se que, atendendo à ordem de vocação hereditária (1829do CC), na falta de descendentes e de ascendentes...

    1 hipótese – há companheiro vivo: O companheiro supérstite – tal como ocorreria com o cônjuge – receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o 4 grau (1839 do CC). Logo, os colaterais não terão legitimidade ativa ad causam para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante.

    2 hipótese – não há companheiro vivo: Os colaterais até o 4 grau receberão a herança e, portanto, terão legitimidade ativa ad causam para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante.

    (STJ.4ª Turma. REsp 1.337.420/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.08.2017).

    Dessa forma,

    C) Parentes colaterais são [NÃO] legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal. [Isso porque, ao mencionar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, a assertiva faz pressupor que a hipótese é a de que há companheiro vivo. Se, no entanto, não houvesse tal referência, seria o caso de entendermos que os colaterais teriam legitimidade ativa sim e a afirmação estaria correta.]

  • AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO MP – COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL: Na ação de alimentos, o MP atua como substituto processual, pleiteando, em nome próprio, o direito do infante aos alimentos. Para isso, em tese, o Parquet não precisa que a mãe ou o responsável pela criança ou adolescente procure o órgão em busca de assistência. O MP pode atuar de ofício. Aliás, na maioria das vezes o MP atua quando há a omissão dos pais ou responsáveis na satisfação dos direitos mínimos da criança e do adolescente, notadamente o direito à alimentação.

    AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELA DP – COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL: Na ação de alimentos, a Defensoria Pública atua como representante processual, pleiteando, em nome da criança ou do adolescente, o seu direito aos alimentos. Para tanto, a Defensoria só pode ajuizar a ação de alimentos se for provocada pelos responsáveis pela criança ou adolescente. STJ. 2a Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017. 

  • A alternativa E (de redação confusa) quer dizer que a justa causa deve ser apresentada pelo pai biológico a fim de impedir a adoção.

  • eu vi em outra questão e achei interessante repostar:

    Súmulas do STJ que tratam do ECA. São elas: 108, 265, 277, 301, 338, 342, 383, 492, 500, 593, 594 e 605.

  • LETRA C INCONSTITUCIONALIDSDR DO SER 1790 Q COMPANHEIRO EQUIPARA A CONJUGR NA SUCESSÃO

ID
2658574
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Examine as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta.


I - No atual contexto do ordenamento jurídico, é possível afirmar que toda paternidade/maternidade é socioafetiva.

II - A filiação, no direito brasileiro se fundamenta no seguinte tripé: a igualdade entre os filhos, a desvinculação ao estado civil dos seus pais e a proteção integral do Estado, salvo a filiação decorrente da adoção.

III - A adoção é um instituto mediante o qual se formarão novos vínculos jurídicos, dando à condição de adotante e adotado todos os direitos e obrigações de pais e filhos, inclusive com os mesmos direitos e deveres (art. 41 do ECA),mas não rompe os vínculos parentais anteriores porque biológicos.

IV - A posse do estado de filho seria uma construção doutrinária que está sendo aceita pela jurisprudência, para que se caracterize primeiro a afetividade como corolário básico das relações familiares, em detrimento de uma relação puramente biológica.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão está sendo recorrida para anulação

    Sabemos que há além da socioafetiva

    No item IV ele reconhece que há a biológica

    Abraços

  • Fazendo por exclusão, excluímos de pronto as alternativas II e III

    II - A filiação, no direito brasileiro se fundamenta no seguinte tripé: a igualdade entre os filhos, a desvinculação ao estado civil dos seus pais e a proteção integral do Estado, salvo a filiação decorrente da adoção. - ERRADO: Não existem diferenças entre os filhos adotivos e biológicos.

     

    III - A adoção é um instituto mediante o qual se formarão novos vínculos jurídicos, dando à condição de adotante e adotado todos os direitos e obrigações de pais e filhos, inclusive com os mesmos direitos e deveres (art. 41 do ECA),mas não rompe os vínculos parentais anteriores porque biológicos. - São rompidos os vínculos anteriores e constituído um novo vínculo com a nova família.

     

    Já chegariamos à resposta d.

  • I - No atual contexto do ordenamento jurídico, é possível afirmar que toda paternidade/maternidade é socioafetiva. [Hoje, a questão está superada, pois o STF decidiu o assunto na Repercussão Geral n. 622 (o paradigma é RE 898.060/SC) firmando a teseA paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. É possível ter mais de um vínculo de filiação, desde que em todos eles haja afetividade.]

     

    II - A filiação, no direito brasileiro se fundamenta no seguinte tripé: a igualdade entre os filhos, a desvinculação ao estado civil dos seus pais e a proteção integral do Estado, salvo a filiação decorrente da adoção. [Salvo não! Inclusive a filiação decorrente de adoção, já que não há diferença entre filhos].

     

    III - A adoção é um instituto mediante o qual se formarão novos vínculos jurídicos, dando à condição de adotante e adotado todos os direitos e obrigações de pais e filhos, inclusive com os mesmos direitos e deveres (art. 41 do ECA),mas não rompe os vínculos parentais anteriores porque biológicos. [Rompe sim! A adoção estabelece um vínculo novo, pleno; e para ser pleno deve romper com todos os vínculos anteriores. Tanto assim, que a sentença de adoção determina a criação de um novo registro de nascimento para a criança/adolescente, cancelando o anterior. O que nunca deixam de existir são os impedimentos matrimoniais].

     

    IV - A posse do estado de filho seria uma construção doutrinária que está sendo aceita pela jurisprudência, para que se caracterize primeiro a afetividade como corolário básico das relações familiares, em detrimento de uma relação puramente biológica. [ A posse do estado de filho é a aplicação da teoria da aparência na filiação, ou seja, a posse do estado de filho é aquela situação em que não se tem um documento, como uma certidão de nascimento, mas há uma aparência de filiação, pois a sociedade reconhece o vínculo de filiação, havendo um tratamento pessoal de filiação, ou seja, com base em fatos concretos e objetivos, as pessoas vivem e convivem em um estado de filiação baseado em uma relação de plena afetividade. O afeto é o fundamento da posse do estado de filho. Por meio da posse do estado de filho, é possível a prova da filiação].

     

  • Passível de anulação. Ainda que haja prevalência de paternidade/maternidade socioafetiva em relação à biológica, isso não significa dizer que a última não exista. 

  • Achei a considerar a "I" correta meio forçar a barra, mas as outras estavam ainda mais erradas... 

  • Se há prevalência de X sobre Y, isso quer dizer que X e Y existem.

  • Raciocinei da mesma forma que os colegas, tanto que na resolução da prova, de pronto, exclui a assertiva I. Porém, por exclusão, acabei marcando a D mesmo. 

    Agora um equívoco na redação desta questão, e de várias outras desta parte da prova, me chamou atenção: deveria haver um questionamento entre as assertivas e as alternativas. Algo do tipo "Estão corretas as assetivas:" ou "estão erradas as assertivas:". Assim, o enunciado pede para marcar a alternativa correta, mas não estabelece qual o critério deveremos usar para escolher esta alternativa.

  • Quer dizer então que o cidadão que é condenado a pagar indenização ao filho em função de abandono material/afetivo possui socioafetividade??

  • Se o direito brasileiro reconhece a biparentalidade, por que os vinclulos biológicos sem rompem com a adoção?

     

    abraços

  • Essa questão ficou duvidosa, pra mim a I está certa
  • Essa I forçou a barra demais. Quantos processos de alimentos em que o pai apenas registrou, mas sequer conhece o filho??? tenso...

  • I . CORRETO. De acordo com Paulo Lôbo: “Toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não-biológica; em outras palavras, a paternidade socioafetiva é gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a paternidade não-biológica. Tradicionalmente, a situação comum é a presunção legal de que a criança nascida biologicamente dos pais que vivem unidos em casamento adquire o status jurídico de filho. Paternidade biológica aí seria igual a paternidade socioafetiva. Mas há outras hipóteses de paternidade que não derivam do fato biológico, quando este é sobrepujado por outros valores que o direito considera predominantes", disponível https://jus.com.br/artigos/8333/paternidade-socioa;
      
    II - INCORRETO. Antes de mais nada, vamos ao conceito de filiação, segundo as lições do Prof. Flavio Tartuce “A filiação pode ser conceituada como sendo a relação jurídica decorrente do parentesco por consanguinidade ou outra origem, estabelecida particularmente entre os ascendentes e descendentes de primeiro grau. Em suma, trata-se da relação jurídica existente entre os pais e os filhos" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 417).
    Para Maria Berenice Dias, a disciplina da nova filiação tem sua estrutura alicerçada em três pilares constitucionalmente fixados: a IGUALDADE ENTRE OS FILHOS, a DESVINCULAÇÃO DO FILHO DO ESTADO CIVIL DOS PAIS e a DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (Manual de direito das famílias. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 325), NÃO SE FAZENDO DISTINÇÃO ENTRE FILHOS BIOLÓGICOS E FILHOS ADOTADOS. Neste sentido temos, inclusive, o art. 1.596 do CC: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação"; 

    III - INCORRETO. Há, sim, o rompimento com os vínculos parentais anteriores e é nesse sentido o art. 41 do ECA: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais";

    IV - CORRETO. A posse do estado de filho teria como fundamento os princípios da dignidade, da afetividade, da paternidade responsável, do pluralismo familiar e do melhor interesse da criança e do adolescente.

    Resposta: D
  • Colegas, ao mencionar que toda paternidade/maternidade é socioafetiva, o examinador apenas quis dizer que pode haver vínculo biológico ou não.

    Ao revés do que muitos colegas citaram, não há nada na assertiva que leve a conclusão de que um tipo de paternida/maternidade excluiria o outro. Entendo, portanto, que a paternidade/maternidade socioafetiva é gênero da qual decorrem dois tipos de vínculos: o biológico ou o não-biológico (espécies)

  • Prova mais mal feita de todos os tempos

  • Affff

  • Sobre a assertiva I: porque toda maternidade/paternidade é socioafetiva se os tribunais superiores vêm aceitando a coexistência da paternidade biológica e a socioafetiva? De outra forma: o genitor que não mantenha vínculo afetivo com o filho não pode ser compelido aos deveres da paternidade?


  • fernanda na verdade, o que ocorre que a questão generaliza... existe filiação biológica sem a afetividade? sim existe.. um pai, que apesar de pagar alimentos, nunca se interessou pelo filho... desse modo, havendo essa exceção a alternativa I mostra-se ERRADA! cuuidado gente, generalizações no direito é um caminho PERIGOSO!

  • Colocou as palavras "toda", "nenhuma", sempre", "nunca", etc, e considerou correta a alternativa, a chance de dar m**** (leia-se, anulação) é muito grande.

  • A meu juízo, a I está errada simplesmente porque romantiza, simplifica e, o que é ainda pior, mistifica os complexos arranjos familiares como se toda maternidade/paternidade fosse obrigatoriamente calcada no afeto. Nada me convence do contrário: a alternativa é simplista e mal elaborada. De todo modo, gabarito da banca: C.
  • Fernanda Rêgo, de fato, pode haver vínculo biológico ou não. Concordo. Mas do mesmo modo, pode haver afeto ou não. Ou seja, a I é no mínimo equivocada.
  • sobre o item III, rompe o vínculo?? então um adotado pode casar com os seus "ex" parentes biológicos? questão muito mal elaborada.

  • Complementando:

    Enunciado nº 256, IV Jornada de Direito Civil: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil".

    Enunciado nº 520, V Jornada de Direito Civil: "O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse do estado de filho obstam a contestação de paternidade presumida".

  • Não teve UMA questão de civil desta prova que não foi objeto de polêmica. Parabéns ao examinador!

  • mais uma vez, eu digo: essa prova MPBA/18 só tem questão maluca

  • Prova Horrível! Parabéns aos envolvidos.

  • Ainda bem que não tinha "Apenas IV".

  • Quem redigiu as questões dessa prova é ANALFABETO!

    Vejamos:

    I - No atual contexto do ordenamento jurídico, é possível afirmar que toda paternidade/maternidade é socioafetiva.

    DEVERIA SER ERRADA. Afinal, nem toda paternidade/maternidade é socioafetiva, a exemplo da paternidade/maternidade meramente biológica. MAS É CORRETA.

    II - A filiação, no direito brasileiro se fundamenta no seguinte tripé: a igualdade entre os filhos, a desvinculação ao estado civil dos seus pais e a proteção integral do Estado, salvo a filiação decorrente da adoção.

    ERRADA. Ok.

    III - A adoção é um instituto mediante o qual se formarão novos vínculos jurídicos, dando à condição de adotante e adotado todos os direitos e obrigações de pais e filhos, inclusive com os mesmos direitos e deveres (art. 41 do ECA),mas não rompe os vínculos parentais anteriores porque biológicos.

    ERRADA. Todos os vínculos do adotado são quebrados. Ao menos em tese, pois o adotado tem todo direito de ter reconhecido seu vínculo biológico-genético. É a jurisprudencia.

    IV - A posse do estado de filho seria uma construção doutrinária que está sendo aceita pela jurisprudência, para que se caracterize primeiro a afetividade como corolário básico das relações familiares, em detrimento de uma relação puramente biológica.

    CORRETA.

  • A alternayiva I não pode ser tida absolutamente como correta vez que existe paternidade EXCLUSIVAMENTE BIOLÓGICA onde o genitor não possui sequer contato com o filho, quanto mais vínculo afetivo.

  • superada, em decorrência do entendimento pretoriano de que inexiste hierarquia entre a filiação biológica e socioafetiva.
  • Rapaz, queria dar um rolê com os responsáveis por esta prova, só pra saber o que eles usam

  • A I forçou um pouco, mas a II e a III estão absurdamente erradas.

  • "é possível afirmar que toda paternidade é socioafetiva."

    Meu pai, que abandonou minha mãe e meus dois irmãos quando tínhamos nem mesmo 4 anos completos provavelmente não concorda com essa afirmativa; muito menos nós, que sofremos com o abandono.

    Por mais que o professor do Qconcursos cite a doutrina de Paulo Lôbo, não há como concordar que "paternidade socioafetiva é gênero", fazendo parecer uma alucinação acadêmica e desconhecimento da realidade brasileira no tocante aos laços familiares frequentemente rompidos.

    Me parece posição isolada na doutrina, que faz querer parecer que o "comercial margarina" reflete a realidade jurídica e de fato.


ID
2963215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A adoção de pessoas maiores de dezoito anos de idade deverá ser realizada, necessariamente,

Alternativas
Comentários
  • Conforme estabelece o artigo 47 do ECA (Lei 8.069/90), o VÍNCULO DE ADOÇÃO será necessariamente CONSTITUÍDO POR SENTENÇA JUDICIAL, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    Em outras palavras, HAVENDO OU NÃO O CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS, a adoção de criança ou adolescente SÓ PODE SE DAR POR SENTENÇA JUDICIAL, NUNCA POR ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA EM CARTÓRIO:

    O VÍNCULO DA ADOÇÃO constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como os nomes de seus ascendentes.

    O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    A PEDIDO DO ADOTANTE, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.

  • Art. 1.619, CC: A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Gabarito: “C”.

  • A) Primeiramente, dispõe o art. 1.619 do CC que “a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de SENTENÇA CONSTITUTIVA, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". Percebam que todas as adoções, sejam de crianças, adolescentes e adultos, são regidas pela Lei 8.069 e dependem de ação judicial, sendo neste sentido, também, o art. 47 do ECA, bem como o Enunciado n. 272 do CJF/STJ: “Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos". Enquanto o processo de adoção, no caso dos menores, corre na Vara da Infância e Juventude, para os maiores ele tramita na Vara da Família, sendo necessária sempre a intervenção do Ministério Público, já que estamos diante de matéria que envolve o estado de pessoas.

    Em regra, a adoção depende do consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar e é nesse sentido o art. 45 do ECA, bem como do adotado, caso ele tenha mais de 12 anos de idade (art. 45, § 2.º, do ECA). Sendo o adotado maior, há dúvida em relação à necessidade do consentimento dos pais, sendo o entendimento de Maria Berenice Dias no sentido da concordância ser até dispensável, mas deverá ocorrer pelo menos a citação dos pais biológicos, já que a sentença terá profunda ingerência em suas vidas (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 291).

    Por último, vale mencionar a exceção legal do art. 45, § 1º do ECA: “O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar". Incorreta;

    B) Por sentença judicial, sem a necessidade de consentimento dos pais biológicos, de acordo com o entendimento de Maria Berenice, sendo que o art. 47 do ECA dispõe que “o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será INSCRITA no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. Vale a pena recordar, ainda, que o art. 10, III do CC dispunha que “far-se-á averbação em registro público: III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção;" entretanto, o referido inciso foi revogado pela Lei 12.010, de 2009. Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 1.619 do CC e art. 47 do ECA. Correta;

    D) Por sentença judicial, sempre. Incorreta;

    E) Por sentença judicial, sempre. Incorreta.



    Resposta: C 
  • LETRA C

    É indispensável a sentença judicial para a realização de qualquer ato de adoção, seja de menores de 18 anos ou pessoas maiores de idade.

    Insta salientar que o Código Civil de 2002 realizou diversas alterações no regime de adoção para maiores de 18 anos. Anteriormente era possível a realização por meio de escritura pública. Hoje tal procedimento é vedado, conforme depreende-se do art. 1619 do CC. Veja-se: A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

    Tal dispositivo visa proteger o interesse público, através da verificação dos benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando.

    Ademais, o art. 47 do ECA também dispõe o seguinte: "O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão".

    Tal dispositivo não traz exceções, razão pela qual entende-se que a necessidade de sentença judicial ocorre para todos os tipos de adoção.

  • RESOLUÇÃO: 

    Lembre-se que a adoção, não importa a idade do adotando, deve ser sempre deferida por sentença judicial, nunca por ato extrajudicial.

    RESPOSTA: C.

  • O art. 1.619, CC dispõe:

     A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Olá!!

    Após resolver quase 75 mil questões em pouco mais de 2 anos (set/17 até 16/12), passei a notar pegadinhas comuns de todas as bancas.

    Sendo assim eu criei um instagram voltado à divulgação das armadilhas das bancas.

    Divulgo também (0800) arquivos só com as questões corretas compiladas e separadas por banca e assunto (já tenho de Eca, Idoso, Ambiental, CF etc) e as pegadinhas, além das tabelas de incidências.

    O drive é aberto e não cobro e nem pretendo cobrar nada de ninguém.

    Caso alguém queira seguir: https://www.instagram.com/conquistando.atoga

  • Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Enunciado n. 272 do CJF/STJ: “Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos". 

    Fonte: Professora Q Concursos

  • Adoção somente através de sentença judicial, sem exceção!

    Adoção somente através de sentença judicial, sem exceção!

    Adoção somente através de sentença judicial, sem exceção!

    Adoção somente através de sentença judicial, sem exceção!

  • E eu que errei pq entendi doação :(

    Foi trsite.......

  • A adoção de pessoa maior de 18 depende de sentença JUDICIAL, não sendo possível por via extrajudicial.


ID
3586228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2006
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente à adoção, assinale a opção correta, de acordo com o sistema jurídico vigente.

Alternativas
Comentários
  • O Código Civil disciplina todas as formas e os efeitos dos processos de adoção, quer estes processos versem sobre crianças, adolescentes, pessoas maiores de 18 anos de idade, quer se trate de adoção internacional. Assim, o referido código revogou tacitamente as disposições sobre a adoção constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Abraços

  •   Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. A alternativa dada como correta corresponde a um artigo revogado do Código Civil, qual seja, o artigo 1.624. Foi revogado em 2009 (posterior à data da prova)

    Sendo assim, a regulamentação está no ECA e não abrange diversas hipóteses elencadas anteriormente pelo CC.

    Exemplo:

    o revogado artigo 1624 dizia:

    Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.

    Atualmente, o ECA diz:

     Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Art. 19-A. § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. Incluído pela Lei 13.509, de 2017.


ID
3627391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta à luz do entendimento jurisprudencial predominante no STJ.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, acredito que o conceito de adoção à brasileira dessa questão está errado

    Adoção à brasileira é ilegal e inclusive crime

    Adoção à brasileira, filho alheio como próprio (é crime, 242 CP), mas jurisprudência e doutrina consideram irrevogável pela paternidade socioafetiva. Já vi que é possível desconstituir no cartório por ser ato ilício (Lúcio)

    Abraços

  • A questão trata desse julgado:

    O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015 (Info 577).

  • Erro da Letra A

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    E se o casamento tivesse sido celebrado sob o regime do Código de 1916 e os cônjuges quisessem proceder com a alteração de regime com base no novo código? REsp 812012 RS.

    Admite-se a alteração do regime de comunhão parcial de bens no casamento instituído sob o regime do antigo CC/1916, para o de comunhão universal de acordo com o novo CC/2002. A Quarta Turma do STJ não atendeu a recurso do MP/RS e manteve a decisão de segunda instância que possibilitou a um casal alterar o regime de forma retroativa.

    Ao analisar a questão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou "que as Turmas de Direito Privado desta Corte firmaram o entendimento de que o artigo 2.039 do novo Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros".

  • Erro da Letra C

    REsp 1072402 / MG

    DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO. NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA. POSSIBILIDADE.

    1. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.

    2. O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa - princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/1992, art. 3º, parágrafo único). Precedentes.

    3. Recurso especial provido.

  • Erro da Letra D

    REsp 1167993 / RS

    Trecho do voto:

    [...] "Deveras, a adoção plena, nos termos da lei, introduz completamente o adotado na família do adotante, fazendo nascer uma nova relação parental e cessando, em contrapartida, a filiação biológica com os pais e, de resto, todos os vínculos sanguíneos e civis com os demais parentes da família originária. Nessa situação, é o ordenamento jurídico que - mais que permitir - ordena a cessação dos vínculos resultantes da paternidade biológica.

    Porém, a chamada "adoção à brasileira" - ao contrário da adoção legal - não tem aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e pai biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico nascido do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais resultantes da paternidade biológica, como os registrais, patrimoniais e hereditários.[...]

  • Erro da Letra B + POR QUE "D" ESTÁ CERTA

    Também REsp 1167993 / RS

    DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE AJUIZADA PELA FILHA. OCORRÊNCIA DA CHAMADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA". ROMPIMENTO DOS VÍNCULOS CIVIS DECORRENTES DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE E MATERNIDADE

    RECONHECIDOS.

    1. A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto. É que, em diversos precedentes desta Corte, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica foi proclamada em um contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por terceiros), situação bem diversa da que ocorre quando o filho registral é quem busca sua paternidade biológica, sobretudo no cenário da chamada "adoção à brasileira".

    2. De fato, é de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, a assertiva seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. [...]

    4. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido deduzido pela autora relativamente ao reconhecimento da paternidade e maternidade, com todos os consectários legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que figurem os réus como pais da requerente.

  • Lembrando que ausência de exame de DNA pode justificar a relativização da coisa julgada

  • De acordo com Flávio Tartuce, por meio da decisão do STF no Recurso Extraordinário 898.060/SC, restou evidente a possibilidade de se reconher o duplo vínculo de filiação ainda que contra a vontade das partes. Sob a égide desse novo posicionamento, o STJ proferiu decisão no REsp 1.61.230/RS: "[...] coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos [...]". Portanto, em minha visão, esta questão está desatualizada.

  • Questão defasada, diante da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores.

ID
4909762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao parentesco, julgue o item subseqüente.


A adoção não dependerá de processo judicial se o adotado for maior de dezoito anos de idade e concordar com ela.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da  - Estatuto da Criança e do Adolescente. 

  • Gabarito:"Errado"

    Depende de processo sim, haja vista se tratar de interesse público e pessoa vulnerável, entre outros princípios, tal qual a dignidade da pessoa humana.

    CC, art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da  Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990  - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Depende de sentença constitutiva

    Abraços

  • Errado, depende sim - sentença.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO

    No Código Civil de 1916 havia previsão de adoção por intermédio de escritura pública.

    Atualmente, uma das características da doação é que ela é constituída por sentença judicial. Por isso, toda adoção deve ser feita pela via judicial, até mesmo a de adultos.

    No caso do infante, a competência é da VIJ; nomeado de adulto, aplica-se o ECA, mas a competência é da vara de família.

  • Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do Estado por seu poder público. A competência é exclusiva das varas de Infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos e das varas de Família, quando o adotando for maior".

    É dizer, toda adoção se dá por sentença constitutiva!

    Art. 1.619-CC. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da  - Estatuto da Criança e do Adolescente. 

  • JURIS CORRELACIONADA AO TEMA: A desistência em adotar uma criança após após considerável período de convivência gera dano moral?

    R: Sim. “Devolver” a criança/adolescente após considerável período de convivência entre adotantes e adotado(a) gera dano moral.

    “O filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos", apontou a ministra Nancy Andrighi

    STJ, número não divulgado, decisão de 19/05/2021

    INSTAGRAM:Thimotie Aragon Heemann. Promotor de Justiça (MP/PR). Professor de Direito Constitucional e Direitos Humanos no Curso CEI e na Fundação do MPPR. Colunista no JOTA.

  • Depende de sentença constitutiva.

  • Toda adoção se dá por sentença constitutiva!

    Art. 1.619-CC. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da  - Estatuto da Criança e do Adolescente. 


ID
5611504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A relação de parentesco decorrente da adoção é de 

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

  • GABARITO D - Parentesco Civil

    Assim, a adoção gera um parentesco civil entre o adotante e o adotado. O filho adotivo é equiparado ao filho biológico com os mesmos direitos e deveres, inclusive os sucessórios. O parentesco civil será igualado em tudo ao parentesco consanguíneo, em harmonia com o artigo 227, parágrafo 6° da CF/88.

    https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-91/dos-vinculos-por-adocao/#:~:text=Assim%2C%20a%20ado%C3%A7%C3%A3o%20gera%20um,6%C2%B0%20da%20CF%2F88.

  • O Código Civil tem a previsão de que:

    art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Assim, o parentesco natural é aquele relacionado à consanguinidade e o parentesco civil, relacionado a outras origens, como por exemplo: a adoção.

    Confesso que na hora da prova me bateu a dúvida: e esse parentesco por afinidade? Pois, para quem teve a mesma dúvida, lá vai:

    "Parentesco por afinidade, que também pode ser na linha reta ou colateral, é aquele travado entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro. Entre os cônjuges não há parentesco, há casamento. O vínculo não é parental; é CASAMENTÁRIO.

    O parentesco por AFINIDADE na linha reta também é ad infinitum. Já na linha colateral, limita-se ao cunhadio (2º grau). Com a sogra o sujeito jamais pode casar; mas com a cunhada pode.

    Parte da doutrina sustenta que se o parentesco por afinidade na linha reta se mantém mesmo após o fim do casamento ou da união estável, deve ser mantido o dever de alimentar, subsidiário e complementar, entre ex-sogro/ex-sogra e ex-genro/ex-nora. Isso seria decorrência da solidariedade familiar. A responsabilidade alimentar, pelo mesmo motivo, também se manteria entre padrasto e enteado.

    Lembrando que, JURIDICAMENTE, não existe relação de parentesco entre parentes por afinidade (concunhado não é parente).

    Berenice Dias sustenta que o vínculo de afinidade também se estabelece com relação aos filhos de um dos cônjuges ou companheiros. Reconhece-se a filiação socioafetiva" (https://www.institutoformula.com.br/direito-de-familia-parentesco-e-filiacao/ )

  • a) transversalidade: O que é parentes transversal? Parentesco na linha colateral, transversal ou oblíqua é o que vincula pessoas que não descendem uma das outras, mas têm um tronco ancestral comum. A contagem de graus, nesta linha, também se faz pelo número de gerações, partindo de um dos parentes e subindo até alcançar o ascendente comum, descendo, em seguida, pela outra linha, até encontrar o outro parente considerado. Não há colaterais de primeiro grau. Colaterais de 2º grau - os mais próximos parentes desta linha - são os irmãos; de 3º grau os tios e sobrinhos; de 4º grau os primos, os tios-avós e os sobrinhos-netos. Na linha colateral, o parentesco tem limite: vai até o 4º grau.

    b) consanguinidade. se refere à origem biológica.

    c) afinidade. se refere ao parentesco decorrente do casamento ou união estável . Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    d) parentesco civil. Justamente a resposta. Decorre da adoção.

    e) colateralidade - critérios por exclusão, são os parentes que não são nem ascendentes e nem descendentes, estão limitados ao 4º grau.

  • A título de complemento: o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.

  • Parentesco CONSANGUÍNEO ou NATURAL, existente entre pessoas que mantêm entre si um vínculo biológico ou de sangue, ou seja, que descendem de um ancestral comum, de forma direta ou indireta. O termo natural é criticado pq implica q outras modalidades de parentesco seriam artificiais

    x

    parentesco CIVIL = origem não consanguinidade

    *ADOÇÃO

    *decorrente de técnicas de reprodução assistida heteróloga, com a utilização de material genético de terceiro

    *parentalidade socioafetiva -ex: adoção à brasileira,  (posse do estado de filho)