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Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
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(a) ale que, excedendo os poderes que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, obriga pessoalmente o mandante, que terá contra ele, porém, direito de regresso para haver os danos eventualmente causados a terceiros.
.Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Gabarito Letra B
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A questão tem por
objeto tratar dos títulos de crédito.
A questão tem por objeto tratar dos títulos crédito. O
Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem
leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver
omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em
lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC).
Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei
57.663/66) e o CC. Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do
examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a
legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as disposições do
Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação especial.
Item I) Errado. Nesse sentido dispõe o
art. 892, CC que aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a
sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de
outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos
direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Item II) Certo. Nesse sentido dispõe
o art. 894, CC que o portador de título representativo de mercadoria tem o
direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua
circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades,
além da entrega do título devidamente quitado.
Item III) Certo. Nesse sentido dispõe
o art. 895, CC que enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele
poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não,
separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Gabarito do Professor : B
Dica:
Em que pese haver previsão para o aval parcial na
LUG (art. 30), o art. 897, § único do CC expressamente vedou tal possibilidade.
Por outro lado, o art. 903 do CC preceitua que deve prevalecer o disposto nas
leis especiais. Sendo assim, se a lei especial autorizar, esta prevalecerá
(art. 30 da LUG, art. 29 da Lei n°7.357/85 e art. 25 da Lei n°5.474/68). A
vedação do aval parcial somente será aplicada aos títulos atípicos, regulados
pelo Código Civil, ou para os títulos típicos (tem lei especial regulamentando)
cuja lei for omissa quanto à possibilidade de aplicação do aval parcial.