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ID
1066264
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No protesto de títulos,

Alternativas
Comentários
  • Amparo legal: Lei 9.492, de 10 SET 97

    A) Art. 16

    B) Art. 9º

    C) Art. 6º

    D) Art. 10

    E) Art. 12 e §1º

    BONS ESTUDOS !!!

  • A-Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    B-Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    C-CERTINHA

    D-Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    E- § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

  • Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito

  • Gostaria de esclarecimentos quanto a Súmula 600/STF - 26/10/2015. Cambial. Cheque não apresentado no prazo legal. Execução contra emitente e avalista. Dec. 2.591/12, art. 5º.

    «Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.»

    Portanto acho que a questão está desatualizada!

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 9492/1997 (DEFINE COMPETÊNCIA, REGULAMENTA OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

  • A questão tem por objeto tratar do protesto. O Protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.

    O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº 9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº 9.492/97). 


    O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº 9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº 9.492/97).


    A nota promissória é uma espécie de título executivo extrajudicial, regulado no Decreto Lei 57.663/66. No tocante ao protesto da Nota Promissória, este pode ser facultativo (para cobrar dos devedores diretos – emitente e avalista do emitente) ou obrigatório (para cobrar dos devedores indiretos – endossantes ou avalistas dos endossantes).


    Letra A) Alternativa Incorreta. O protesto será registrado no prazo de 3 dias úteis contados da protocolização. Uma vez protocolizado o título, o tabelião de protesto expedirá intimação ao devedor via comunicação com AR (aviso de recebimento) ou documento equivalente para que esse se manifeste quanto ao título apresentado (arts. 12 e 14, Lei nº 9.492/97). Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título desde que pagos os emolumentos e demais despesas.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Não cabe ao tabelião verificar a existência de prescrição ou caducidade do título, devendo realizar a análise quanto aos requisitos formais do título. Nesse sentido dispõe o art. 9º, Lei 9.492/97 que todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.


    Letra C) Alternativa Correta. O cheque é uma ordem de pagamento à vista. O protesto no cheque deve ser realizado dentro do prazo de apresentação (30 dias quando for de mesma praça e 60 dias quando for de praça diversa). O lugar de realização do protesto do cheque pode ser no lugar de pagamento (agência) ou no lugar do domicílio do emitente. Nesse sentido dispõe o art. 6º, Lei 9.492/97 que tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.          



    Letra D) Alternativa Incorreta. É possível que seja realizado o protesto de título ou outros documentos de dívida estrangeira, desde os mesmos sejam acompanhados de tradução. Nesse sentido dispõe o art. 10, Lei 9.492/97 poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    É obrigatório que conste do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O protesto será registrado no prazo de 3 dias úteis contados da protocolização. Uma vez protocolizado o título, o tabelião de protesto expedirá intimação ao devedor via comunicação com AR (aviso de recebimento) ou documento equivalente para que esse se manifeste quanto ao título apresentado (arts. 12 e 14, Lei nº9.492/97). Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título desde que pagos os emolumentos e demais despesas.


    Gabarito do Professor : C


    Dica: O protesto do título pode ser realizado por falta de aceite, falta de devolução ou falta de pagamento.