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Por exclusão, chega-se a alternativa 'd'.
O item III da questão, todavia, ao meu ver, parece impreciso, sendo necessário certo esforço para considerá-la correta. Isto porque não está claro no item que as exceções devem ser fundadas nas relações pessoais que o devedor tem com o portador (art. 915, CC). Se o portador recebeu o título por endosso (ou seja, houve circulação), não cabem as exceções pessoais.
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De forma sucinta:
Amparo Legal - CC 2002. I - (ERRADO) - O endossante (emitente do título) NÃO é obrigado a escrever o nome do favorecido.
De acordo com o § 1º, do Art. 910, o endossante PODE identificar expressamente o nome do endossatário, nesse caso temos o endosso em preto. Se o endossatário não é identificado temos o endosso em branco, sendo suficiente para a sua validade a simples assinatura do endossante no verso do título.
Art. 910 – "O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1º - Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante."
II - CORRETO. Literalidade - Art. 905 e § único.
III - CORRETO. Literalidade - Art. 906.
O importante é se manter na fila; a qualquer momento a aprovação baterá a sua porta. BONS ESTUDOS !!!
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"Na ação cambial
somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor,
em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício
da ação".
Podemos, então, nos ater ao fato de que, neste texto, o
legislador incluiu as hipóteses em que é permitida a oponibilidade, ainda que
elas tratem de assuntos que não sejam estritamente de natureza cambiária.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3390/a-circulacao-dos-titulos-de-credito-e-a-inoponibilidade-das-excecoes#ixzz34Aturrk7
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Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
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I. A exigibilidade do título endossado pressupõe que necessariamente se escreva o nome do titular favorecido, isto é, do endossatário a quem transferido o título.
Errado. Não é necessário, embora seja facultado ao endossante fazê-lo. Como estabelece o Código Civil:
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
II. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, sendo devida a prestação ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Correta, segundo a literalidade do Código Civil:
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
III. O devedor só poderá opor ao portador do título exceção fundada em direito pessoal ou em nulidade de sua obrigação.
Correta Apesar da polêmica nos comentários, trata-se apenas e tão somente da literalidade do Art 906 do Código Civil:
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Gab D
Bons estudos!
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A questão tem por objeto tratar dos títulos de
crédito.
Os títulos de crédito típicos (cheque, duplicata, letra de câmbio e nota
promissória) encontram-se regulados em leis especiais, enquanto os títulos
atípicos são regulados pelo Código Civil (arts. 887 a 926, CC).
O Código
Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos; e, aos títulos típicos,
somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver
divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a
lei especial (art. 903, CC).
Nesse sentido o candidato deve estar atento a
pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação
especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as
disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação
especial.
Item I) Errado. Quanto à circulação o
título pode ser endossado em branco ou em preto. ENDOSSO EM PRETO – O endossante, ao transferir o título,
identifica o endossatário (o novo beneficiário do título). Quando o endosso for
realizado em preto, somente poderá ser transferido o título posteriormente por
via de novo endosso, não sendo possível a cessão de crédito. ENDOSSO EM BRANCO – O endossante, ao
transferir o título, não identifica o nome do novo beneficiário. O título, na
prática, é transferido ao portador, sem que haja um beneficiário específico,
bastando a simples TRADIÇÃO. Nos termos da Súmula n°387 do STF, a cambial
emitida ou aceita com omissões ou em branco poderá ser completada pelo credor
de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto.
Item II) Certo. Os títulos ao portador são aqueles que não constam
o nome do beneficiário. Caso em que a transferência do título se faz por
simples tradição. Nos termos do art. 905, CC o possuidor de título ao portador
tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao
devedor.
Item III) Certo. Nesse sentido dispõe
o art. 906, CC que o devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em
direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Gabarito do Professor : D
Dica:
Os títulos de crédito à ordem circulam mediante
endosso. Nos termos do art. 910, CC o endosso deve ser lançado pelo endossante
no verso ou anverso do próprio título. O endossante é o credor que transfere o
título. Já o endossatário é o novo beneficiário do título.
Quando endosso for realizado no verso do título, é
suficiente a simples assinatura do endossante.
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A questão tem por objeto tratar dos títulos de
crédito.
Os títulos de crédito típicos (cheque, duplicata, letra de câmbio e nota
promissória) encontram-se regulados em leis especiais, enquanto os títulos
atípicos são regulados pelo Código Civil (arts. 887 a 926, CC).
O Código
Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos; e, aos títulos típicos,
somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver
divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a
lei especial (art. 903, CC).
Nesse sentido o candidato deve estar atento a
pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação
especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as
disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação
especial.
Item I) Errado. Quanto à circulação o
título pode ser endossado em branco ou em preto. ENDOSSO EM PRETO – O endossante, ao transferir o título,
identifica o endossatário (o novo beneficiário do título). Quando o endosso for
realizado em preto, somente poderá ser transferido o título posteriormente por
via de novo endosso, não sendo possível a cessão de crédito. ENDOSSO EM BRANCO – O endossante, ao
transferir o título, não identifica o nome do novo beneficiário. O título, na
prática, é transferido ao portador, sem que haja um beneficiário específico,
bastando a simples TRADIÇÃO. Nos termos da Súmula n°387 do STF, a cambial
emitida ou aceita com omissões ou em branco poderá ser completada pelo credor
de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto.
Item II) Certo. Os títulos ao portador são aqueles que não constam
o nome do beneficiário. Caso em que a transferência do título se faz por
simples tradição. Nos termos do art. 905, CC o possuidor de título ao portador
tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao
devedor.
Item III) Certo. Nesse sentido dispõe
o art. 906, CC que o devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em
direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Gabarito do Professor : D
Dica:
Os títulos de crédito à ordem circulam mediante
endosso. Nos termos do art. 910, CC o endosso deve ser lançado pelo endossante
no verso ou anverso do próprio título. O endossante é o credor que transfere o
título. Já o endossatário é o novo beneficiário do título.
Quando endosso for realizado no verso do título, é
suficiente a simples assinatura do endossante.