A questão tem por objetivo tratar sobre as
sociedades anônimas, especificamente sobre o administrador e Assembleia Geral, um dos órgãos da S.A.
Diferente das sociedades contratuais reguladas pelo
Código Civil, as sociedades por ações são reguladas pela Lei 6.404/76 LSA. Esse
tipo societário é um dos mais utilizados na prática no Brasil, tornando-se
extremante atrativo para empreendimentos de grande porte.
Os administradores têm alguns deveres que devem ser
satisfeitos no desempenho de suas atribuições. São eles: a) dever de
diligência; b) dever de lealdade, e; c) dever de informação.
Dentro do dever de diligência dispõe o art. 153,
LSA que o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções,
o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração dos seus próprios negócios.
Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 136, LSA que é necessária a
aprovação de acionistas que representem
metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto
,
se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não
estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para
deliberação sobre:
(...) IV - fusão da companhia, ou sua
incorporação em outra; e (...) IX - cisão da companhia;
Letra B) Alternativa Incorreta. A competência nesses casos é da
Assembleia Geral. Nesse sentido dispõe o
art. 122, da LSA: (...)
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a
formação do capital social;
Letra C) Alternativa Incorreta. A competência para convocação será do
conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observada previsão
estatutária.
A assembleia-geral pode também ser convocada: a) pelo conselho fiscal,
nos casos previstos no número V, do artigo 163, da LSA; b) por qualquer acionista, quando os
administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos
casos previstos em lei ou no estatuto; c) por acionistas que representem cinco
por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não
atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem,
devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; d) por
acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou
cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores
não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembleia para
instalação do conselho fiscal.
Letra D) alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 124, § 2º-A, LSA
que sem prejuízo do disposto no § 2º (A assembleia geral deverá ser realizada,
preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de
força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja
indicado com clareza nos anúncios ),
as
companhias, abertas e fechadas, poderão realizar assembleia digital
,
nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão
competente do Poder Executivo federal, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)
Letra E) Alternativa Correta. A
competência da Assembleia-Geral vem determinada no art. 122, da LSA: I -
reformar o estatuto social; II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os
administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do
art. 142, LSA; III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e
deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; IV - autorizar a emissão de debêntures,
ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59; V - suspender o exercício
dos direitos do acionista (art. 120);VI - deliberar sobre a avaliação de bens
com que o acionista concorrer para a formação do capital social; VII -
autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII
- deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua
dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as
contas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) IX - autorizar
os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e (Redação dada pela Medida Provisória nº
1.040, de 2021) X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas,
sobre: (Incluído pela Medida
Provisória nº 1.040, de 2021) a) a alienação ou a contribuição para outra
empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50%
(cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do
último balanço aprovado; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021);
b) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios
de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Medida Provisória nº
1.040, de 2021)
Gabarito do Professor : E
Dica: A administração da
companhia compete, conforme dispuser o estatuto ao conselho de administração e
à diretoria. E quando não houver conselho de administração apenas à diretoria.
A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho de
administração um órgão de deliberação colegiado.
Instrução Normativa da CVM 622/2020 dispõe que: Art. 21-C § 1º A companhia deve
diligenciar para que o sistema eletrônico a que se refere o caput assegure o
registro de presença dos acionistas e dos respectivos votos, assim como, na
hipótese de participação a distância, no mínimo: I – a possibilidade de
manifestação e de acesso simultâneo a documentos apresentados durante a
assembleia que não tenham sido disponibilizados anteriormente; II – a gravação
integral da assembleia; e III – a possibilidade de comunicação entre acionistas.
Art. 21 –C § 2º Caso disponibilize sistema eletrônico para participação a
distância na assembleia, a companhia deve dar ao acionista as seguintes
alternativas: I - de simplesmente participar da assembleia, tenha ou não
enviado boletim de voto a distância; ou II - de participar e votar na
assembleia, observando-se que, quanto ao acionista que já tenha enviado o
boletim de voto a distância e que, caso queira, vote na assembleia, todas as
instruções de voto recebidas por meio de boletim de voto a distância para aquele
acionista, identificado por meio do número de sua inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ,
devem ser desconsideradas.