SóProvas


ID
1066273
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante aos órgãos societários e de administração das sociedades anônimas:

Alternativas
Comentários
  • letra e - art. 122 da lei 6404/76

  • A) errada - Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

    IX - cisão da companhia; 

    X - dissolução da companhia.


    B) errada - Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral:VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;  
     
    C) errada - Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.

      Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:

      a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;

      b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;

      c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; 

      d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal. 



    D) errada - Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

    Parágrafo único.  Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. 


    E) certa - Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral:

    I - reformar o estatuto social;

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.



  • Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

    II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; 

     § 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

      § 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quorum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas assembléias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.

      § 3º O disposto no § 2º não se aplica às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § lº.

      § 3o O disposto no § 2o deste artigo aplica-se também às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1o. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 4º Deverá constar da ata da assembléia-geral que deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, se não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembléia especial prevista no § 1º. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)


  • A letra A está errada, art. 136, IV, IX e X da Lei 6.404/76

    A B está errada, art. 122, VI da Lei 6.404/76. A C está errada, art. 123, § único, "b" e "c" da lei 6.404/76. A D está errada, art. 126, §1º da lei 6.404/76. A E é a correta, art. 122, I, VII e IX da lei 6.404/76
  • Letra A. Conforme artigo 136, LSA, é necessária aprovação que represente metade, no mínimo, das ações com direito a voto nessas deliberações. Assertiva errada.

    Letra B. Essa competência é privativa da Assembleia geral, conforme artigo 122, inciso VI, LSA. Assertiva errada.

    Letra C. O artigo 123, caput e parágrafo único e alíneas dispõe sobre aqueles que podem convocar a Assembleia Geral. Não são apenas o Conselho de Administração e Fiscal da Cia, mas também acionistas observadas condições dispostas nos incisos da lei, abaixo reproduzidos. Assertiva errada.

    Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.

    Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:

    a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;

    b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;

    c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

    d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal.

    Letra D. É permitida a votação à distância, conforme parágrafo único do artigo 121, LSA. Assertiva errada.

    Letra E. Assertiva corresponde ao artigo 122, incisos I, II e III. Assertiva certa.

    Resposta: E

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 122. Compete privativamente à assembleia geral:          

    I - reformar o estatuto social;              

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;        

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;    

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;           

    V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);            

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;                

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;  

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

    X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

    a) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

    b) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

  • A questão tem por objetivo tratar sobre as sociedades anônimas, especificamente sobre  o administrador  e Assembleia Geral, um dos órgãos da S.A.

    Diferente das sociedades contratuais reguladas pelo Código Civil, as sociedades por ações são reguladas pela Lei 6.404/76 LSA. Esse tipo societário é um dos mais utilizados na prática no Brasil, tornando-se extremante atrativo para empreendimentos de grande porte.           

    Os administradores têm alguns deveres que devem ser satisfeitos no desempenho de suas atribuições. São eles: a) dever de diligência; b) dever de lealdade, e; c) dever de informação. 

    Dentro do dever de diligência dispõe o art. 153, LSA que o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 136, LSA que é necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto , se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: 

    (...)  IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;    e (...) IX - cisão da companhia;



    Letra B) Alternativa Incorreta. A competência nesses casos é da Assembleia Geral. Nesse sentido dispõe o art. 122, da LSA: (...) VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;


    Letra C) Alternativa Incorreta. A competência para convocação será do conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observada previsão estatutária.

    A assembleia-geral pode também ser convocada: a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163, da LSA;  b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto; c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembleia para instalação do conselho fiscal.    

    Letra D) alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 124, § 2º-A, LSA que sem prejuízo do disposto no § 2º (A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios ), as companhias, abertas e fechadas, poderão realizar assembleia digital , nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.         (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)


    Letra E) Alternativa Correta. A competência da Assembleia-Geral vem determinada no art. 122, da LSA: I - reformar o estatuto social; II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142, LSA; III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;  IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59; V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social; VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre:        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) a) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021); b) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)


    Gabarito do Professor : E

    Dica: A administração da companhia compete, conforme dispuser o estatuto ao conselho de administração e à diretoria. E quando não houver conselho de administração apenas à diretoria. A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho de administração um órgão de deliberação colegiado.

    Instrução Normativa da CVM 622/2020 dispõe que: Art. 21-C § 1º A companhia deve diligenciar para que o sistema eletrônico a que se refere o caput assegure o registro de presença dos acionistas e dos respectivos votos, assim como, na hipótese de participação a distância, no mínimo: I – a possibilidade de manifestação e de acesso simultâneo a documentos apresentados durante a assembleia que não tenham sido disponibilizados anteriormente; II – a gravação integral da assembleia; e III – a possibilidade de comunicação entre acionistas. Art. 21 –C § 2º Caso disponibilize sistema eletrônico para participação a distância na assembleia, a companhia deve dar ao acionista as seguintes alternativas: I - de simplesmente participar da assembleia, tenha ou não enviado boletim de voto a distância; ou II - de participar e votar na assembleia, observando-se que, quanto ao acionista que já tenha enviado o boletim de voto a distância e que, caso queira, vote na assembleia, todas as instruções de voto recebidas por meio de boletim de voto a distância para aquele acionista, identificado por meio do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, devem ser desconsideradas.