A fundamentação da colega se refere aos prazos para publicação dos relatórios RGF e RREO. Embora ambos os relatórios sejam instrumentos de transparência nos termos do Art. 48 da LRF, acredito que a Fundamentação da questão é diferente da mencionada pela colega, vejamos o enunciado:
" De acordo com a Lei Complementar no 131/2009, os Estados que não assegurarem a transparência mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, não poderão....."
Logo, a assertiva se refere ao Art. 73-C, conjugado com o Art. 48, púnico, inciso II. Vejamos:
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23. (incluído pela LC 131 de 2009)
Art. 48, p.unico, II : liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 23. § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
Bons estudos