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ID
1066429
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente aos tributos estaduais que podem ser instituídos pelo Estado do Rio de Janeiro, NÃO está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, também chamada de princípio da “noventena”,

Alternativas
Comentários
  • A inclusao de mercadoria na cesta da substituição tributária só altera a forma de pagamento do ICMS. Não há intituição ou majoração de tributo, nao violando o p. da anterioridade

  • Letra B: 
    "O IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - é imposto estadual, de competência dos Estados, nos termos do que preconiza o artigo 155 , III , daConstituição Federal . O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sendo considerado como sujeito passivo do imposto o proprietário do veículo automotor, pessoa física ou jurídica, cuja base de cálculo é o valor venal de referido veículo.

    Nos termos do artigo 155 , § 6º , da CF/88 , o IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal, podendo, ainda, possuir alíquotas diferenciadas em razão do tipo e da utilização do veículo, situação esta que segundo nosso Professor Eduardo Sabbag, com a Emenda Constitucional nº 42 /2003, veio a lume de forma implícita a progressividade do IPVA, "conforme se depreende do comando inserto no art. 155 , § 6º , II , da CF/88, ao viabilizar a diferenciação de suas alíquotas, em função do tipo e da utilização do veículo".

    Assim, também com a Emenda Constitucional nº 42 /2003, a mudança na base de cálculo do IPVA não necessita obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150 , III , c , da CF . Segundo o artigo 150 , § 1º , da CF, a majoração da base de cálculo deste imposto somente observa a anterioridade do exercício seguinte."

    A letra B está parcialmente certa, visto que a base de cálculo não se sujeita a noventena, mas se sujeita a anterioridade anual. Como ele quer a certa, restou a letra E

    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/120962/o-ipva-deve-observancia-ao-principio-da-anterioridade-nonagesimal-roberta-moreira

  • Processo

    AgRg nos EDcl no RMS 17111 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2003/0170783-3

    Relator(a)

    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    21/08/2007

    Data da Publicação/Fonte

    DJ 31/08/2007 p. 216

    Ementa

    PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO –  RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
    ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO – COMERCIALIZAÇÃO DE
    PEÇAS E DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES –  LEGITIMIDADE –
    DECRETO 31.242/2002 – LEI N. 2.657/1996 – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
    JULGADO – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
    1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se a suposta
    inobservância do Princípio da Anterioridade (art. 150, inciso III,
    letra a, da Constituição da República), na hipótese de cobrança de
    ICMS nos moldes do Decreto Estadual 31.242/2002.
    2. In casu, conforme entendimento sedimentado no STJ, ao adotar o
    regime de substituição tributária, o Estado do Rio de Janeiro atuou
    em estrito acatamento aos ditames do ordenamento jurídico pátrio,
    portanto incabíveis alegações de violação de quaisquer princípios
    constitucionais, no que tange à inclusão de peças de veículos
    automotores na relação das mercadorias sujeitas à substituição
    tributária (Decreto 31.242/2002), pois tal inclusão decorre de lei
    preexistente (Lei 2.657/1996).
    3. Na decisão ora agravada, fixou-se o seguinte: inexiste, in casu,
    instituição de tributo novo, muito menos majoração de exação, mas
    tão-somente sujeita determinadas mercadorias a uma forma diversa de
    pagamento do ICMS (fl. 175). Por conseguinte, o princípio da
    anterioridade tributária não foi violado, porquanto não se criou ou
    majorou tributo, na hipótese dos autos.
    Agravo regimental improvido.

  • ICMS MONOFÁSICO!!!!!
    O raio de prova viu!

  • Dá pra resolver por eliminação:

    a) O ITD não é exceção ao princípio da noventena, conforme podemos verificar no § 1º do Art. 150 da CF, abaixo;

    b) A alíquota do IPVA também não é exceção ao princípio da noventena, somente a base de cálculo;

    c) A majoração da alíquota do ICMS, também não é exceção ao princípio da noventena;

    d) As taxas também não estão incluídas nessa exceção.

    Segundo a CF /88 :

    SEÇÃO II

    Das Limitações do Poder de Tributar

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à 

    união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

    III – cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que 

    os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;

    ...

    § 1o A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, 

    I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, “c”, não se aplica aos tributos 

    previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo 

    dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).


  • Bastava você saber que as exceções a anterioridade nonagesimal são: II, IE,IR, IOF, IEG, Emp. Compulsório por guerra ou calamidade, Fixação da BC doIPTU e do IPVA. 

    Com isso elimina-se as letras, A, B, C, D.

    Resta somente a letra E.  -> A inclusão de operações demercadoria na sistemática de retenção antecipada não é majoração de tributo.É, simplesmente,uma sistemática no interesse da fiscalização e arrecadação.Isso não precisa de lei e nem mesmo precisa respeitar a noventena. 



  • Pelo que entendi o que não esta sujeito é exceção, na minha opinião seria a letra B. II, IE, IR, IOF, IEG, EC cala/guerra esterna e alteraçao da BC do IPTU e IPVA.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "E".

  • Referente a letra B - O que se enquadra como exceção à Noventena é só a base de cálculo!! Alíquota Não!!! 

  • item B erra ao fazer menção da alíquota, ao passo que o item E acerta ao mencinar o ICMS Monofásico, o qual é exceção 

    a anterioridade mínima.

     

    Gabarito E

  • Alguém poderia citar o dispositivo normativo do Gabarito?

    Nas minhas anotações o ICMS combustível é exceção à anterioridade anual e não à anterioridade nonagesimal. 

     

    Obrigada. 

  • Letra E não tem nada a ver com ICMS MOnofasico, a questão apenas dita que não há necessidade respeitar a anterioridade quando se inclui uma mercadoria ao regime de substituição tributaria conforme Jurisprudencia do egregio STJ citada pel ocolega Fabricio Silva. Abraço

  • Letra E

    O princípio da anterioridade nonagesimal (início da cobrança de um tributo somente 90 dias depois de sua instituição ou majoração), previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF), não se aplica à prorrogação de uma alíquota majorada já vigente.

    Quando não for instituição ou majoração de tributo, não se aplicaria o princípio da anterioridade nonagesimal.