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Questões de Princípio da Anterioridade


ID
8032
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ao imposto de renda somente se aplica o principio da anterioridade anual....
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156,

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

     

  • Só podem ser cobrados no exercicio seguinte ao da publicação da lei que instituiu ou aumentou, ou seja, são exceções ao principio da anterioridade, os seguintes tributos:
    Emprestimo compulsório de guerra ou calamidade - ECG
    Imposto de importação - II
    Imposto de exportação - IE
    IPI
    IOF
    Imposto extraordinario de guerra - IEG

    Exceções ao principio da noventena (ou anterioridade nonagesimal), ou seja, só podem ser cobrados depois de 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, os seguintes tributos:
    ECG
    II
    IE
    IR
    IOF
    IEG
    Base de Calculo do IPTU
    Base de calculo do IPVA

    ATENÇÃO: notem que o IR não se submete à noventena (mas respeita a anterioridade) e o IPI nao se submete à anterioridade (mas respeita a noventena).
  • Tibério! Penso que vc se equivocou num pequeno detalhe aos fazer seu comentário. Vai aqui a correção:

    Se são exceções ao principio, eles PODEM ser instituídos ou majorados ANTES de noventa dias (no caso da NOVENTENA) e ANTES de um ano (no caso da ANTERIORIDADE).  
  • Nao aplica o mesmo ano seguintes os Impostos II, IE e IOF esses nao precisa aguardar 90 diasde decadencia ´para terem eficacia, no ano seguinte ja possuem.

  • ITEM A – CORRETO – O IMPOSTO DE RENDA É EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA NOVENTENA MAS NÃO É REFERENTE AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL

    ITEM B – INCORRETO ART 150 CF § 7º § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    ITEM C – INCORRETO Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    ITEM D – INCORRETO - § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    ITEM E – INCORRETO - Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     


ID
8512
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição da República veda a cobrança de tributos no mesmo exercício fi nanceiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se do princípio da anterioridade tributária, que, contudo, encontra na própria Constituição algumas exceções. Assinale, a seguir, a modalidade tributária em que só pode ser exigido o tributo no exercício seguinte ao de sua instituição ou majoração:

Alternativas
Comentários
  • Art 153.
    Parágrafo 1. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos:

    I- Importação
    II- Exportação
    III- Produtos industrializados
    IV- Sobre operações Financeiras (IOF)

    No caso dos Empréstimos compulsórios, aqueles relacionados à situação de Guerra externa ou calamidade pública também são exceção ao Princípio da Anterioridade. Já quando servem à obra de caráter urgente seguem tal princípio.

    Uma dica aqui é que os impostos federais de natureza regulatória (Extrafiscal) são as exceções ao Princípio da Anterioridade, já que servem para a qualquer tempo alterar a situação econômica do país.


  • É possível dividir os impostos em 3 grupos para melhor memorizar as exceções ao princípio da anterioridade:GRUPO I- COBRANÇA IMEDIATA-IOF-II-IE-IEG( extraordinário de guerra)_ Empréstimos compulsórios em caso de calamidade pública e guerraGRUPO II- SÓ APÓS 90 DIAS (NOVENTENA)-IPI-CIDE COMBUSTÍVEIS[-ICMS COMBUSTÍVEIS- Contribuições previdenciárias do art. 195 CFGRUPO III- SÓ NO ANO SEGUINTE (SEM OS 90 DIAS)- IR- alteração da BASE DE CÁLCULO do IPTU E IPVA
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • A questão é bstante lógica:

    Os tributos das alternativas A, B, e E, são EXTRAFISCAIS, logo, não faz sentido ter que esperar o ano seguinte para poder valer sua majoração, se o objetivo é regular a economia, o que muitas vezes precisa ser feito imediatamente!

    Entre as alternativas C e D, basta fazer o mesmo raciocício: Empréstimo Compulsório para o caso de Guerra, não faz sentido ter que aguardar o ano seguinte! A guerra é imediata, logo, o dinheiro precisa ser arrecadado já!!! 

    Assim, só resta a alternativa C, que, por mais urgente que seja, é um INVESTIMENTO, o que permite que se aguarde o ano seguinte!
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • GABARITO: C

  • 1º grupo - (exceção anterioridade e noventena) Podem realizar a cobrança imediata:
    II, IE, IOF, IEG e Empréstimo Compulsório (guerra ou calamidade)

    2º grupo - (exceção anterioridade) Podem cobrar em 90 dias, mesmo que instituam o tributo no mesmo ano:
    IPI, Contribuição Social, CIDE Combustível e ICMS Combustível (redução e reestabelecimento)

    3º grupo - (exceção noventena)  Podem cobrar no dia 1º de janeiro, sem a anterioridade mínima de 90 dias.
    IR, Alteração da base de cálculo IPTU e IPVA


ID
25648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B".
    “ [...] Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234, 178.863 e 267.690) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição. [...]”
    (STF, RE 265.025 , Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21-09-2001, pág. 54)
  • Comentários sobre as questões erradas:

    a) Nos termos e limites fixados em lei complementar federal, o Poder Executivo estadual, mediante decreto, pode reduzir, com o objetivo de regular a demanda, as alíquotas de ICMS de determinados produtos, dada a natureza extra-fiscal desse tributo.
    >> O ICMS tem função fiscal, devendo atender ao princípio da anterioridade e legalidade. Se aqui estivesse o IPI e estivesse falando do Poder Executivo da União, estaria correto.

    b) A imunidade referente a impostos sobre livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo.
    CORRETA

    c) À União, aos estados, ao DF e aos municípios é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
    Alguém poderia comentar sobre essa?

    d) A comprovação eficaz da demonstração de insuficiência econômico-financeira dispensa o sujeito passivo de suas obrigações tributárias, haja vista o princípio da capacidade contributiva.
    >>> Através da Remissão, poderá sobre a condição de situação econômica até ser "perdoado" de algum Crédito Tributário a que estava vinculado, entretanto, a obrigação tributária continuará existindo.
    Art 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que EXCLUEM SUA EXIGIBILIDADE não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    e) Nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, a União pode instituir empréstimo compulsório no mesmo exercício financeiro em que a lei seja publicada.
    >>> De fato, em alguns casos, o Empréstimo Compulsório não seguirá o Princípio da Anterioridade. Entretanto, tais casos estão relacionados com calamidade pública e guerra externa. No investimento urgente, deverá se seguir o princípio de maneira geral.
  • C - art 152 CF - A vedação é somente aos Estados, DF e municípios.
  • A letra "c" está incorreta porque a banca fundiu dois artigos do CTN: o art. 10 e o art. 11. No art. 10 tem-se "É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município". No art. 11 leia-se "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino."

    Podemos perceber que se a letra "c" não tivesse a palavra UNIÃO teríamos como correta, tal como define o art. 11.

    Espero ter ajudado!
  • a alternativa 'c' fala também em serviços, mas na verdade é só bens. Além de ter citado a União.
  • Lendo os acórdãos dos RE's referentes ao tema, não encontrei qualquer deles que dissesse, expressamente, que a imunidade não alcança os CD's e afins. Dizem, é verdade, que a imunidade não se aplica à tinta. Mas só isso. Não excluem os livros eletrônicos e correlatos.

    Aliás, em sentido contrário, o entendimento de Roque Carraza, afirmando que tais materiais eletrônicos devem ser acobertados pela imunidade. Ademais, também foi esse o entendimento da banca examinadora do Cespe, em concurso para o cargo de Procurador do MP junto ao TCM/GO.

    Tudo bem, eu sei que se trata de exame para a PGE, mas me parece que a questão não é pacífica, pelo menos no sentido adotado pela banca do concurso (ressalvada a hipótese, é claro, de haver decisões dos tribunais superiores nesse sentido e que não tenham sido alvo de comentários aqui...aliás, se as houver, por gentileza, disponibilizem para o conhecimento geral).
  • Salienta-se em relação a Letra B o seguinte:

    Em decisão recente o STF entendeu que a imunidade a livros, periodicos e papeis não se estende aos livros eletrônicos. o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade tributária dos livros em papel não é extensiva aos livros em formato eletrônico. RE 330.817 - 2010.

    Alguém tem alguma decisão mais recente a esse respeito??

    Abraços

    Vamos em frente!
  • Na letra "C", conforme o artigo 152 da CF, a prática de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão da procedência ou destino; Estende-se somente aos  ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF, logo a UNIÃO não encontra-se cerceada dessa prática, em análise crítica, como uma forma até protencionista da economia nacional, e já quanto aos outros entes vedados a tal prática, vislumbro como uma maneira de evitar a "Guerra Fiscal" entre si.
  • GABARITO: B

    a) Nos termos e limites fixados em lei complementar federal, o Poder Executivo estadual, mediante decreto, pode reduzir, com o objetivo de regular a demanda, as alíquotas de ICMS de determinados produtos, dada a natureza extra-fiscal desse tributo. INCORRETA. Isso só é possível mediante lei complementar (CRFB, art. 155, §2º, XII, g).

    b) A imunidade referente a impostos sobre livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo. CORRETA. A questão é controvertida na doutrina e na jurisprudência, pois enquanto uns defendem uma interpretação extensiva e teleológica da imunidade (o dispositivo teria por finalidade estimular a propagação do conhecimento), outros adotam uma interpretação restritiva e literal do dispositivo constitucional, já que a CRFB traz a palavra "impressão", sendo o meio (físico) da propagação do conhecimento determinante à imunidade. Para fins de concurso, deve-se priorizar a última posição do STF, que no RE 330.817 decidiu restringir a interpretação do art. 150, VI, d da CRFB, de modo que não sejam alcançados pela imunidade ali referida as publicações em meio eletrônico. =(

    c) À União, aos estados, ao DF e aos municípios é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. INCORRETA. Essa vedação somente se aplica aos Estados, ao DF e aos Municípios (CRFB, art. 152).

    continua...
  • ...

     d) A comprovação eficaz da demonstração de insuficiência econômico-financeira dispensa o sujeito passivo de suas obrigações tributárias, haja vista o princípio da capacidade contributivaINCORRETA. O princípio da capacidade contributiva é dirigido ao legislador. É o legislador quem irá, com base em critérios objetivos, criar mecanismos para atender, sempre que possível, a capacidade contributiva, princípio que decorre de um outro: o princípio da isonomia. Assim, não basta ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável pelo tributo, demonstrar que possui insuficiência econômico-financeira para se ver livre de suas obrigações tributárias. É preciso que exista lei tratando de forma diferenciada a situação em que se insere (CRFB, artigos 145, §1º, 150, I e §6º).

    e) Nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, a União pode instituir empréstimo compulsório no mesmo exercício financeiro em que a lei seja publicada. INCORRETA. A instituição de empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve obedecer ao princípio da anterioridade de exercício financeiro. Isto é: empréstimo compulsório instituído sob esse fundamento só pode ser cobrado no ano seguinte ao da sua instituição, ainda que isso aconteça antes de decorridos 90 dias (não precisa respeitar a noventena, portanto). Lembre-se que o empréstimo instituído em decorrência de calamidade pública ou de guerra deve obediência tanto à anterioridade de exercício, como à noventena. Ou seja, para ser cobrado, deve-se esperar o exercício seguinte mais o decurso de 90 dias.

    Segura na mão de Deus... E VAI!
    Vai conseguir, vai passar, vai ser feliz!
    =)
  • Essa questão, cujo gabarito oficial é a letra "b", pode vir a se tornar desatualizada. Isso porque o STF ainda não julgou em definitivo o assunto, apenas reconheceu a repercussão geral da aplicabilidade ou não da imunidade tributária aos livros eletrônicos, como se pode ver na ementa abaixo:

    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

    (RE 330817 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 28-09-2012 PUBLIC 01-10-2012 )

    Os autos estão conclusos ao relator, o Min. Dias Toffoli, desde maio de 2013. Portanto, concurseiros, fiquem atentos a uma eventual mudança do posicionamento do STF acerca do tema.

  • A EC 75/2013 trouxe nova imunidade para o ordenamento jurídico, incluindo a alínea "e" no art. 150, VI, CR. Assim, CD's e DVD's de autores brasileiros ou interpretados por artistas brasileiros tem imunidade.

    Desta feita, acredito que a questão fique desatualizada.

    Texto da EC 75/2013:

    Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

    "Art. 150....................................................................................

    ...................................................................................................

    VI - ...........................................................................................

    .................................................................................................. 

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • (2017) STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

    Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

    No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade


ID
35944
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É exceção aos princípios da anterioridade, mas deve obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • A EC 42/2003, alterou o parag 1º do art 150 da CF. Diz que o IPI não se submete ao princípio da anterioridade, mas o faz à anterioridade nonagesimal. O IR é justamente o contrário. Eu, estupidamente marquei errado. kkkk.
  • Exceções ao princípio da anterioridade: II, IE, IPI, IOF, IEG. Exceções ao princípio da anterioridade mitiga, nonagesimal ou noventena: II, IE, IOF, IEG. sabendo das exceções, não fica difícil marcar a opção correta, produtos industrializados.
  • LETRA A)(INCORRETA)
    LETRA B)(INCORRETA)
    LETRA C)(INCORRETA)
    LETRA D)(INCORRETA)
    LETRA E) CORRETA

    CF/88, ART.150,

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, OBSERVADO O DISPOSTO NA ALÍNEA B;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)(GRIFAMOS)

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    Art. 154. A União poderá instituir:
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Primeiro vai um 'dicão' sobre os dois princípios: Princípio da anterioridade (geral): refere-se à proibição da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou. (CF, 150, III, b);Princípio da anterioridade nonagesimal: refere-se à proibição de cobrança de tributo antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (observada a anterioridade geral). (CF, 150, III, c).Agora veja os Tributos não atingidos pelo princípio da anterioridade geral: 1) Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;2) Imposto de importação (II);3) Imposto de exportação (IE);4) IPI;5) IOF;6) Imposto extraordinário do CF, 154, II.Seguem os Tributos não atingidos pelo princípio da anterioridade nonagesimal:1) Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;2) Imposto de importação (II);3) Imposto de exportação (IE);4) IOF;5) Imposto de renda (IR);6) Imposto extraordinário do CF, 154, II;7) Fixação da base de cálculo do IPVA;8) Fixação da base de cálculo do IPTU.E, por fim, os Tributos atingidos pelo princípio da anterioridade nonagesimal (por exclusão da relação acima):1) Empréstimo compulsório no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional;2) IPI;3) ITR;4) IGF;5) Impostos da competência residual da União (CF, 154, I);6) ITCMD;7) ICMS;8) IPVA;9) IPTU;10) ITBI;11) ISS;12) Contribuições do CF, 195, § 6º.Sempre à disposição.Antoniel.
  • ótimos comentários, mas colorido fica mais fácil memorizar!! Então aí vai:

    Exceções à anterioridade - art. 150 III b E à anterioridade nonagesimal - art 150 III c
    - empréstimo compulsório para despesa decorrente de clamidade ou guerra
    - II
    - IE
    - IOF
    - imposto extraordinário em caso de guerra

    Exceções à anterioridade anual art 150 III b (APLICA-SE COMENTE A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL!!!)
    - IPI
    - alíquotas de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (art. 155§4º IV c)
    - restabelecimento de alíquotas da CIDE sivre atuvudades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álccol
    - contribuições sociais previdenciárias

    Exceções à anterioridade nonagesimal art. 150 III c (APLICA-SE SOMENTE A ANTERIORIDADE ANUAL!!)
    - IR
    - base de cálculo do IPVA
    - base de cálculo do IPTU
  • EXCEÇÕES às duas Anterioridades:


    - empréstimos compulsórios em caso de calamidade pública ou guerra (não faz sentido nessa situação superurgente ficar "perdendo tempo")
    - II (extrafiscal)
    - IE (extrafiscal)
    - IOF (extrafiscal)
    - IEG (aqui tb não faz sentido ficar "perdendo tempo")

    Exceção à Anterioridade Anual (respeita apenas a Anterioridade Nonagesimal):

    - IPI

    Exceções a Anterioridade Nonagesimal
    (respeitam apenas a Anterioridade Anual):

    - IR
    - base de cáculo do IPVA e IPTU



     

  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • Esquema fácil de gravar:

    https://youtu.be/WqKTIexmQa0

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Humberto Ávila chama de princípio da calculabilidade, em que o sujeito passivo, diante da criação ou majoração do tributo, terá um tempo para se programar, e, efetivamente, realizar o seu pagamento.

    Abraços

  • Exceções à anterioridade - art. 150 III b E à anterioridade nonagesimal - art 150 III c
    - empréstimo compulsório para despesa decorrente de clamidade ou guerra
    - II
    - IE
    - IOF
    - imposto extraordinário em caso de guerra

    Exceções à anterioridade anual art 150 III b (APLICA-SE COMENTE A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL!!!)
    - IPI
    - alíquotas de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (art. 155§4º IV c)
    - restabelecimento de alíquotas da CIDE sivre atuvudades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álccol
    - contribuições sociais previdenciárias

    Exceções à anterioridade nonagesimal art. 150 III c (APLICA-SE SOMENTE A ANTERIORIDADE ANUAL!!)
    - IR
    - base de cálculo do IPVA
    - base de cálculo do IPTU

     

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI)
     

  • EXCEÇÕES À NOVENTENA: II, IE e IOF; IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA; EMPRÉSTIMOS compulsórios (guerra e calamidade); IR; Base de cálculo do IPTU e IPVA.

    EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE: II, IE, IPI e IOF; IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA; EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS; CONTRIBUIÇÕES PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis; CIDE-Combustíveis.

     


ID
47272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos princípios constitucionais da anterioridade e da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • Respeita sim o da anterioridade, pois foi publicado no ano anterior da cobrança do tributo. Deve o mesmo agora respeitar os 90 dias (nonagesimal)
  • Princípio da Legalidade, Anterioridade e Noventena- Para todos os TRIBUTOSPrincípio da Legalidade:- diz que não pode exigir ou aumentar tributo sem lei anterior- para criar não existe exceção- para aumentar(aumentar alíquotas) tem exceções- exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IPI e combustíveis(CIDE e ICMS)Princípio da Anterioridade:- diz que a lei deve ser publicada no ano anterior ao da cobraça do TRIBUTO- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO.- tem exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento- tem outras exceções: IPI e combustíveis(CIDE e ICMS)- CSSS- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributoPrincípio da Noventena:- diz que a lei deve ser publicada 90 dias antes da cobraça do TRIBUTO- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO.- tem exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento- tem outras exceções: IR e IPVA e IPTU- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributoResumo:a) ato do poder executivo pode alterar as alíquotasII IE IOF IPI Combustíveis_CIDE/ICMSb) pode ser cobrado no dia seguinteII IE IOF IEG EC_Nao_investimento c) só podem ser cobrado no próximo ano(01 de janeiro)IR, IPVA, IPTUd) só podem ser cobrados após 90 diasIPI Combustível_CIDE/ICMS CSSSSiglas:IEG - Imposto Extraordinário de GerraEC_Não_Investimento - Empréstimo compulsorio que não seja para InvestimentoCSSS - Contribuição Social da Seguridade Social
  • Vejamos as alternativas:a) Às taxas é aplicado o princípio da anterioridade de exercício, mas não o da anterioridade nonagesimal, que é restrita a impostos e contribuições.errado. Princípio da anterioridade e Noventena aplica-se a todos os tributos.b) Ofende o princípio da legalidade decreto que antecipa data de recolhimento de tributo.errado. decreto pode alterar a data de vencimento bem como atualizar a base de cálculo(atualização monetária)c) Autarquia federal pode expedir instrução normativa para cobrança de preço público objetivando custear o cadastro de empresas e serviços administrativos referente à fiscalização das atividades desenvolvidas por empresas do ramo importador de pescados, inclusive estabelecendo sanções pecuniárias para o descumprimento das obrigações que relacionar.errado. só por leid) Inexistindo legislação específica impondo condições e limites, é lícito ao Poder Executivo alterar as alíquotas da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).errado. só para CIDE combustíveis e só pode restabeler as aliquotas que foram reduzidas.e) Atende ao princípio da anterioridade de exercício a publicação, no Diário Oficial, da lei instituidora de imposto no dia 31/12, sábado, apesar de a sua circulação dar-se apenas na segunda-feira.correto. o que determinada a vigência da lei é a data de sua publicação.
  • Essa letra E é uma adaptação de uma jurisprudência do STF (das mais absurdas por sinal) que diz que essa prática atende à publicidade...
  • Gabarito da questão está correto: LETRA E. Se observarmos o ordenamento, temos que o exercício financeiro incia-se no dia primeiro de janeiro, e finda no dia 31/12. Não há como querer ampliar o prazo para a segunda-feira, pois o exercício financeiro decorre de lei, e o princípio da anterioridade está atrelado a esta premissa.

  • a) Às taxas é aplicado o princípio da anterioridade de exercício, mas não o da anterioridade nonagesimal, que é restrita a impostos e contribuições. ERRADA. Há que ressaltar que, em regra, os princípios da anterioridade (art. 150, III, "b" CF) e noventena/nonagesimal (art. 150, III, "c" CF) se aplicam a todos os tributos (gênero). Os impostos, taxas e contribuições de melhorias (espécies de tributos) - teoria tripartite adotada pelo art. 5, juntamente com os empréstimos compusórios (art. 148 CF) e contribuições especiais (art. 149, art. 149-A CF) - teoria pentapartite adotada pelo STF. No entanto, há exceções e, as principais, constam do art. 150, p. 1 da CF/88. Ali não há referência às taxas, com efeito, como a regra é aplicar os princípios antes mencionado a questão está errada.

    b) Ofende o princípio da legalidade decreto que antecipa data de recolhimento de tributo. ERRADA, vez que o STF já decidiu que, não ofende o princípio da legalidade o decreto que fixa vencimento da obrigação tributária, senão veja-se ementa no julgado:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.

    (RE 195218, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02076-05 PP-00929)

       
  • c) Autarquia federal pode expedir instrução normativa para cobrança de preço público objetivando custear o cadastro de empresas e serviços administrativos referente à fiscalização das atividades desenvolvidas por empresas do ramo importador de pescados, inclusive estabelecendo sanções pecuniárias para o descumprimento das obrigações que relacionar.ERRADA. Discordo do colega acima. Na verdade, a autarquia federal quis através de uma instrução normativa cobrar preço público para custeio como mencionada acima. No entanto, há que ser feita uma diferença entre taxa e preço público (tarifa). Apesar de ambas ter caráter contraprestacional, o preço público se submete ao regime jurídico de direito privado (contratual) e aquele se submete ao regime de direito jurídico público (tributo). Com efeito, nota-se que a primeira não precisa de lei para a fixação do preço público, ao passo que a segunda sim. Esclarecidos esses pontos, temos que a cobrança em tela é taxa e não preço público - já que é em decorrência do poder de polícia conferido somente ao Poder Público nos termos do art. 145, II CF, por isso é que necessita de lei e não pode ser instituída ou fixada por meio de instrução normativa. 
  • a) Às taxas é aplicado o princípio da anterioridade de exercício, mas não o da anterioridade nonagesimal, que é restrita a impostos e contribuições. Errado. Por quê? O princípio da anterioridade e noventena aplica-se a todos os tributos.
    b) Ofende o princípio da legalidade decreto que antecipa data de recolhimento de tributo. Errado. Por quê? Não ofende. É o teor do julgado seguinte do STF, litteris:: “TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido. (RE 195218, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02076-05 PP-00929)”
    c) Autarquia federal pode expedir instrução normativa para cobrança de preço público objetivando custear o cadastro de empresas e serviços administrativos referente à fiscalização das atividades desenvolvidas por empresas do ramo importador de pescados, inclusive estabelecendo sanções pecuniárias para o descumprimento das obrigações que relacionar. Errado. Por quê? Ela poderá caso haja lei formal para tanto, consoante precedente seguinte do STF, verbis: “CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2005) - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ENTIDADES ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, POR EFEITO DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL EM QUE TERIAM ELAS INCIDIDO - CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR SEUS ENTES MENORES, DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DA MERA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, A ELE, ENQUANTO ENTE POLÍTICO MAIOR, DAS EMPRESAS ESTATAIS INADIMPLENTES - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CAUC, DE QUALQUER ENTE ESTATAL OU DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES A ELE VINCULADOS - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. - O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no CAUC, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional - por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada - só a estes pode afetar. - Os Estados-membros e o Distrito Federal, em conseqüência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas, a eles, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.). LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - A imposição estatal de restrições de ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do "due process of law", assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. A RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL QUALIFICA-SE COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. - O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. - O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua "contra legem" ou "praeter legem", não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN nº 01/2005. (AC 1033 AgR-QO, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02237-01 PP-00021 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 5-26)”
    d) Inexistindo legislação específica impondo condições e limites, é lícito ao Poder Executivo alterar as alíquotas da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Errado. Por quê? Só para CIDE combustíveis e só pode restabeler as aliquotas que foram reduzidas.
     e) Atende ao princípio da anterioridade de exercício a publicação, no Diário Oficial, da lei instituidora de imposto no dia 31/12, sábado, apesar de a sua circulação dar-se apenas na segunda-feira.Certo. Por quê? Correto. É o teor da lei que sequer se pronunciou sobre a circulação do Diário Oficial, além de ser o entendimento do STF, verbis: “Imposto de Renda e Contribuição Social. Medida Provisória nº 812, de 31.12.94, convertida na Lei nº 8.981/85. Artigos 42 e 58. Princípios da anterioridade e da irretroatividade. - Medida provisória que foi publicada em 31.12.94, apesar de esse dia ser um sábado e o Diário Oficial ter sido posto à venda à noite. Não-ocorrência, portanto, de ofensa, quanto à alteração relativa ao imposto de renda, aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. - O mesmo, porém, não sucede com a alteração relativa à contribuição social, por estar ela sujeita, no caso, ao princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal do artigo 195, § 6º, do C.P.C., o qual não foi observado. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido. (RE 250521, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2000, DJ 30-06-2000 PP-00089 EMENT VOL-01997-19 PP-04220)”
  • Complementando:

    A letra E é a correta pelo seguinte:

    1. Princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c” da CF).

    a-) Comum: a cobrança do tributo deve ocorrer no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. O exercício financeiro coincide com o ano civil.

    b-) Nonagesimal: Deve observar um intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e a cobrança do tributo

    Devem ser aplicados os dois conceitos!


  • STF: não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto; não sendo o caso, portanto, de incidência do princípio da anterioridade.

    Abraços

  • b) Ofende o princípio da legalidade decreto que antecipa data de recolhimento de tributo.

     

    Errada.

     

    SÚMULA VINCULANTE 50: Norma legal que ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO de obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • A cobrança do tributo deve ocorrer no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou aumentou, não importando a data da circulação.


ID
49981
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C - C.F. - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.Alternativa D - CTN - Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:IV - cobrar imposto sobre:c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;Alternativa E - C.F - Art. 150. (...)§ 7o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
  • Desculpe, mas a resposta apresentada não diz porque a anterioridade é dispensada no caso de guerra, portanto está incompleta. Alguem poderia esclarecer isto?
  • Na verdade o item C dá muita margem para questionamento.A anterioridade não proíbe a INSTITUIÇÃO de tributos e sim a COBRANÇA destes. Tais palavras se diferem quando se estuda os conceitos vigência e eficácia. A anterioridade não proíbe a vigência (momento em que a lei existe juridicamente), mas apenas adia para o exercício subsequente a produção de efeitos (eficácia).Quanto ao final da assetiva, a anterioridade excetua-se, entre outros, nos caso de guerra externa ou sua iminência para a criação de Impostos Extraordinários de Guerra e Empréstimos Compulsórios. Sendo assim, não se aplica a todos os tributos, com o enunciado dá a entender.
  • Trata -se da exceção ao princípio da anterioridade, elecando do artigo 150 inciso III , alinea b e c da CRFB, neste caso de guerra externa é cabivel cobrar emprestimo compulsorio de imediato, na forma do artigo 148 inciso I CRFB.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • UMA POR UMA.A) ERRADA.O que foi dito não existe. Competência residual é o poder de criar novos impostos (art. 154, I) e contribuições sociais (art. 195, §4º), sendo atribuição da União.B) ERRADAAcredito que esteja errada por dois motivos:1º "Taxa é tributo imediatamente vinculado à ação estatal, atrelando-se à ativade pública, e não à ação do particular" (Sabbag).2º A atividade descrita (utilização de bem) não é serviço prestado pelo Estado e se fosse não seria específico e divisível.C)CORRETA, conforme o gabarito.Todavia, concordo com a opinião do Murilo, para mim, está errado. O incisso III do art. 150 da CF fala COBRAR e não INSTITUIR.D) ERRADA.São IMUNES e não ISENTAS.E) ERRADA.Alguém explica essa, pois não entendi.Isso ai, caso esteja errado, corrijam-me.
  • Vejamos os erros:a) Os estados e o Distrito Federal detêm competência residual para instituir impostos de competência da União, quando esta não instituir o tributo de sua competência.É a união que detém a competência residual.b) O município poderá instituir taxa pela utilização de seus bens, tendo como base de cálculo o custo da manutenção dividido pelo número de usuário.A taxa é para prestação de serviços e não utilização de bens pelos usuários.c) O princípio da anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa.corretad) São isentas do pagamento de impostos as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais.São imunes.e) A substituição tributária não admite restituição, uma vez que não é possível de identificação do contribuinte de fato.A substituição admite sim a restituição.
  • Complementando o comentário do Murilo, não é somente a guerra externa que excetua o princípio da anterioridade de tributos. Temos também:a)impostos de caráter extrafiscal (II, IE, IPI e IOF);b) contribuições para o financiamento da seguridade social;c) ICMS-monofásico;d) CIDE-combustíveis.
  • O item "c" dá margem a dupla interpretação, pois existem questões de concursos em que se diferencia "instituir" de "cobrar". Errei por isso, pois instituir não dá ensejo à ofensa à anterioridade, mas sim cobrar o tributo, consoante dispõe o texto constitucional.

    Agora com essa novidade, temos que nos atentar para a tendência da banca, no caso a FUNIVERSA, que entende sinônimos "instituir" e "cobrar", como no caso em apreço.

    Que chato!

  • Acredito que em uma questão como esta devemos marcar  a "menos errada" já que concordo plenamente com o fato das palavras instituir e cobrar terem significados muito distintos. O professor Ricardo Alexandre sempre nos alerta sobre o fato de que apesar de ensejar anulação, isto não significa que a banca irá acatar o recurso. Portanto nos resta marcar a menos errada pois em caso de não anulação pelo menos teremos mais chance de obter um acerto a mais. Tendo em vista as outra alternativas a única que poderia ser considerada gabarito era esta.
  • Se instituir e cobrar são sinônimos, o que é claro que não são; imunidade e isenção deveriam também o ser. Isso tudo, é claro, no mundo absurdo desta banca deplorável!
  • Qual o problema da alternativa B? Se ele dividir o custo de manutenção pelo número de usuários, chegará a um número próximo do ideal. Não precisa ser exato, não precisa ter a base de cálculo própria de impostos, basta que haja um teto caso esse custo se mostre muito elevado.

    Além disso, no caso da C, notem que construção péssima: não se pode instituir tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que OS INSTITUIU ou aumentou.

    Além disso, a anterioridade só é afastada em caso de guerra externa ou sua iminência para certos tributos. O IR respeita a anterioridade e mesmo em caso de guerra a continuará respeitando.

    Meu Deus, é o fim...
  • A meu ver o grande problema da letra C é que da forma como está escrita dá a entender que em caso de guerra o princípio da anterioridade tributária pode deixar de ser aplicado para qualquer espécie tributária, o que tornaria, por óbvio a questão errada.

    "c) O princípio da anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa."

  • Quadro sinóptico fundamental para as provas preambulares:

    EXCEÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    • TRIBUTOS IMEDIATOS (NÃO SE SUBMETEM A NENHUM DOS PRINCÍPIOS)

    IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
    IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
    IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA E IMINÊNCIA DE GUERRA
    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS EM CASO DE GUERRA

    • TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A NOVENTENA (90 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI)

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
    ICMS COMBUSTÍVEIS
    CIDE COMBUSTÍVEIS

    • TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A ANTERIORIDADE (PRODUZEM EFEITOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE A LEI QUE OS INSTITUIU)

    IMPOSTO DE RENDA
    ALTERAÇÃO NA BASE DECÁLCULO DO IPTU
    ALTERAÇÃO NA BASE DA CÁLCULO DO IPVA

     

  • Gente, a Funiversa é uma banca nova, sem tradição em concursos. Com frequência ela vem sendo alvo de críticas relacionadas à redação e à anulação de questões. Essa questão é um típico exemplo da questão sem resposta, pois é definitivamente errado afirmar que existe proibição à instituição de tributos. Eles podem sim ser instituidos a qualquer momento. O que o texto constitucional veda expressamente é a cobrança. A constiuição é clara quanto a isso. Inclusive este é o espirito do próprio princípio da anterioridade: é vedado COBRAR tributos no mesmo exercicio da lei que os instituiu ou aumentou.
  • Olá galera!

    O erro da alternativa 'B' está em afirmar que enseja a cobrança de taxa a "utilização de bens", conforme afirma a alternativa:

    b) O município poderá instituir taxa pela utilização de seus bens, tendo como base de cálculo o custo da manutenção dividido pelo número de usuário.

    O art.77, caput, CTN, afirma o seguinte:


    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Ou seja, são fatos geradores de taxa:

    1. exercício regular do poder de polícia; ou
    2. a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

    Como a questão fala em utilização de bens, não pode este ser fato gerador de taxa.
  • Sinceramente, que banca horrorivel!! Rss

  • Questão absurda!!!

    Como assim "cobrar" e "instituir" são sinônimos????? As bancas estão querendo até mudar o Aurélio agora?

    A CF é clara ao vedar a COBRANÇA de tributos, não sua instituição. Fica até redundante dizer que é vedado INSTITUIR tributos no mesmo exercício financeiro da lei que os houver INSTITUÍDO.

    Da muita revolta! É o tipo de questão que privilegia o candidato desatento.

    Se eu tivesse prestado esse concurso, iria ate o judiciário postular a anulação dessa questão, tamanha a ARBITRARIEDADE dessa banca lixo.


ID
63808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, julgue os
itens seguintes, que versam sobre as limitações constitucionais ao
direito de tributar.

A contribuição social criada por lei publicada em 20 de dezembro de determinado ano somente poderá ser exigida em 1.º de janeiro do ano seguinte.

Alternativas
Comentários
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
  • Contribuição Social - 90 dias
  • a contribuição social está liberada da anterioridade mas não da nonagesimal...
  • Não entendi, pois os comentários acima dizem a respeito da Contribuição Social PREVIDENCIÁRIA o que é bem diferente das outras CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
    Essa Contribuição Social da questão não seria de "exigência imediata"? Acho que estou confundindo tudo. Socorroooo!!!!!

  • A 1ª parte do comentário da colega Juliana está CORRETÍSSIMA!
    Todos falaram de contribuição social PREVIDENCIÁRIA. Esta sim deve respeito à anterioridade nonagesimal, em razão do disposto no art. 195, §6° da CF. As demais contribuições, todavia, respeitam a REGRA, ou seja, devem respeito tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal. Foi nisso que a Juliana pecou, pois não se trata de exigência imediata e sim da REGRA DA ANTERIORIDADE.
    No caso da questão, não faria tanta diferença, pois 90 dias após 20 de dezembro dariam na mesma data de 90 dias + exercício financeiro seguinte. Contudo, imagine se fosse 20 de março. NÃO seria daí 90 dias, posto que deveria respeitar, também, a anterioridade anual, podendo ser cobrado só em 1° de janeiro do ano seguinte.
  • Exceções a anterioridade e a noventena:




    Anterioriodade



    Noventena (90)



    II, IE, IOF, IEG, EC



    II, IE, IOF, IEG, EC



    IPI



    IR



    Restabelecimento de Alíquotas do ICMS/CIDE- combustíveis



    Base de Calculo do IPTU/ IPVA
  • E a noventena? Cadê?

  • Pelo contrário.  As contribuições sociais são tributos que excepcionam a regra relativa ao princípio da anterioridade,  de firma que a essa espécie tributária só se aplica a noventena...

  • GABARITO ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    ==============================================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • Quadro sinótico das exceções: Anterioridade x Noventena

    .

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     .

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

    5- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

     .

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    .

    .

    Fonte: Renato (Q804405)


ID
68065
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da anterioridade nonagesimal NÃO se aplica:

Alternativas
Comentários
  • Respeitam o princ. da LEGALIDADE:- IR- IPVA- IPTU - Imposto Guerra Externo Exceções: II*, IE*, IPI*, IOF*, Contribuição Social, CIDE Combustíveis*, ICMS Monofásico* * Para majorar ou reduzir tributo: altera a aliquota por ato executivo nos limites da Lei. _______________________________________________________________________________Respeitam o princ. da ANTERIORIDADE (ANUAL):- IPTU- IPVA- IR- Emprestimo Compulsório (investimento público de caráter ugente) e Imposto Residual. Exceções: II, IE, IPI, IOF, Emprestimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), Contribuição Social, CIDE Combustíveis, ICMS Monofásico, Contribuição Residual e Imposto Guerra Externa. ______________________________________________________________________________Respeitam o princ. da ANTERIORIDADE NONAGÉSIMAL:- IPI- Emprestimo Compulsório (investimento público de caráter ugente) - Contribuição Social, CIDE Combustíveis, ICMS Monofásico, Contribuição Residual. Exceção: II, IE, IOF, IR, Emprestimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), e Imposto Guerra Externa.
  • 3.1.1.1.6 Princípio da Anterioridade NonagesimalCom a publicação da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003 ("EC 42/03"), o princípio da anterioridade foi ampliado, com a inclusão da alínea “c” ao art. 150, III, da CF, que tem a seguinte redação:"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:(...)III- cobrar tributos:(...)c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.”O Princípio da Anterioridade, que assegura que nenhum tributo poderá ser instituído ou majorado no mesmo exercício financeiro, passa a exigir, ainda, o prazo de 90 (noventa) dias para que o tributo possa ser cobrado. Assim, a lei terá que cumprir duas exigências: (i) só poderá ser cobrada no ano seguinte em que foi publicada e (ii) após o prazo de 90 dias da publicação.
  • Só para complementar a lista trazida pela Sabrina:Também são exceções ao princípio da noventena: "Alteração na base de cálculo do IPTU e IPVA".
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • Colega Lucas Ribeiro,
    Haveria outro endereço ? Esta página não abre atualmente..
    Obrigada.
  • ESQUEMA DAS EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

     

    ANTERIORIDADE MÍNIMA                                                  ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

    EMPRESTIMO COMPULSÓRIO (calamidade e guerra)          EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (calamidade e guerra)

    II,IE,IOF,IEG,                                                                     II,IE,IOF,IEG

    IPI                                                                                     IPVA,IPTU,IR

    ICMS COMBUSTÍVEL                                                         CONT. SOCIAIS

    CIDE COMBUSTÍVEL

     

  • Esquema fácil de gravar:

    https://youtu.be/WqKTIexmQa0

  • RESPOSTA D

      4# IPVA, IPTU e IR não sofrem a incidência da anterioridade nonagesimal; (no outro ano/mês)

      4# II, IE, IGE, EC e IOF não sofrem nenhum tipo de incidência na anterioridade; (no outro dia)

      4# Cide-combustível e IPI sofrem apenas incidência da anterioridade nonagesimal. (depois de 90 dias)

    #SEFAZ-AL


ID
88639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que concernem às espécies
tributárias.

Considere que determinado município institua contribuição para o custeio do regime próprio de previdência e assistência social de seus servidores públicos. Nesse caso, a referida contribuição poderá ser exigida no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei instituidora, desde que haja a observância do interregno de noventa dias entre a instituição e a cobrança.

Alternativas
Comentários
  • Deverá ser observado somente a NOVENTENA....
  • Esta questão é correta, forte no Artigo 195, parágrafo 6º da Constituição Federal.
  • Art. 195, §6º, CF: As contribuições sociais de trata este artigo SÓ poderão ser exigidas após decorridos NOVENTA DIAS da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, NÃO SE LHES APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 150, III, B.Art. 150, III, b, CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
  • Correta. A anterioridade anual não alcança as contribuições sociais, que somente devem respeito à anterioridade nonagesimal (ou noventena), ou seja, passados noventa dias da instituição dessa espécie tributária, poderá já ser plenamente cobrada.

    Essa prerrogativa está prevista no artigo 195, §6º.

    Bons estudos.
     

  • Tem um detalhe chato nessa questão: instituição ? não seria 'publicação'??
  • É galera... Foi considerada certa a questão. E os motivos aqui apresentados estão perfeitos. Só tem um problema: A EC 41/2003 alterou a redação do § 1º do art. 149 da CF eliminando a expressão "assistência social". Esta questão é de 2007, mas usa a redação antiga. Vejam o dispositivo:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Logo, a questão é passível de anulação. Não pelo fato da anterioridade nonagesimal, que está perfeita. Mas pelo fato de usar uma redação já alterada por Emenda Constitucional.

     

  • Concordo perfeitamente com o colega Raphael Brasil. Em se tratando de questões do CESPE não se poderia passar despercebido quanto ao fato da lei fazer menção à ´´publicação`` ao invés de ´´instiuição``. Ou seja, não se levando em consideração a alteração legislativa apontada por outros colegas, a questão poderia ter seu gabarito moldado como bem se entender. Sem dúvidas tal questão estaria errada em provas multiplo-escolha da FCC. Enfim, tipo de questão: ´´deixa para lá e vamos para a próxima``. 

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

     

     

  • Certo. Contribuição social: pode restabelecer, aumentar ou diminuir, só respeita os 90 dias.

  • Não respeitam o princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas respeitam a anterioridade nonagesimal:

    ° IPI

    ° CIDE e ICMS combustível (No que tange apenas a redução e restabelecimento)

    ° Contribuição Social

    São tributos que formam a exceção a regra do princípio da anterioridade do exercício financeiro.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)             

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;      


    =======================================================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


ID
91786
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a Constituição Federal que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado, ainda o princípio da anterioridade. Referida vedação é aplicável às leis que disponham acerca de

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • O que a questão quer saber é qual alternativa que traz um caso que respeita ambas anterioridades, caso do ITCD.Para recordar, exceções à anterioridade anual:II, IE, IPI, IOF, Imposto extraordinário de guerra, Empréstimo compulsório de calamidade e de guerra e contribuições sociais.Exceções à anterioridade nonagesimal:II, IE, IR, IOF, Imposto extraordinário de guerra, Empréstimo compulsório de calamidade e de guerra, Base de cálculo do IPTU e IPVA.
  • a) exceção aos dois

    c) ex. a noventena

    d) ex. aos dois

    e) ex. a noventena

  • Lucas Ribeiro, agradeço sua participação, mas o link que você nos oferece contém vírus, infelizmente.

  • Trata-se de decisão política constituinte em permitir a cobrança antecipada de alguns tributos

    Abraços

  • CF art. 148 o empréstimo compulsório para atender a calamidade pública, guerra externa e sua iminência é exceção à anterioridade anual à e nonagesimal, conforme art. 150, § 1º CF.


ID
93925
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na jurisprudência sumulada pelo STF e pelo STJ, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra DLetra A - STJ Súmula Nº 160 É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.Letra B - STJ STJ Súmula nº 213 O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.Letra C - STJ Súmula nº 188 Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.Letra D - STF Súmula nº 669 Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade.Letra E – STF Súmula nº 656 É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - itbi com base no valor venal do imóvel.
  • Questão desatualizada

    Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
  • Na verdade é a SV-17 que está com a redação desatualizada, pois o período em questão foi transferido para o &5º do art. 100.

    Relevante, entretanto, é ressaltar que corre juros moratórios do trânsito em julgado da sentença de repetição até a apresentação do precatório. A partir daí,  a incidência dos juros fica suspensa, conforme a súmula vinculante. Portanto, acho que há compatibilidade entre esta e a Súmula nº 188 do STJ.
  • Calma, calma e calma hehehe... 

    Alternativa d

    "Norma legal que altera prazo de recolhimento de obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade tributária".

    INCORRETA 

    Nessa alternativa o examinador copio, colou e cago da Súmula 669, do STF. qual seja:


    "Norma legal que altera prazo de recolhimento de obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade tributária".

    Hehehe Bons estudos!!! 

  • Não se sujeita

    Abraços

  • Para quem ficou em dúvida quanto à letra b, frisa-se que a compensação de crédito tributário só não pode ser concedida em medida liminar, conforme art. 7º, §2º da Lei do Mandado de Segurança:

    § 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • A) Súmula 160 STJ;

    B) Súmula 213 STJ;

    C) Súmula 162 STJ;

    D) Súmula Vinculante 50;

    E) Súmula 656 STF.

  • A) Súmula 160 STJ - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    B) Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    C) Súmula 188 STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 162 STJ - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido).

    D) Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    E) Súmula 656 STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.


ID
100471
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível poderá ter sua alíquota reduzida e restabelecida por

Alternativas
Comentários
  • Atenção ao que preleciona artigo 177, §4º da CF: A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:I - a alíquota da contribuição poderá ser:a)diferenciada por produto ou uso;b) REDUZIDA E RESTABELECIDA POR ATO DO PODER EXECUTIVO, NÃO SE LHE APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 150, III, B;
  • CORRETA LETRA E: Ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o princípio da anterioriedade. Art. 177, § 4º, CF dispõe que a lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico (tb chamada CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; ART. 150, III, trata do PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".
  • Um pequeno detalhe.O CIDE não chega a ser uma exceção ao princípio da legalidade, pois a possibilidade de utilitar ato do poder executivo se limita a reduzir e restabelecer. Isso não está relacionado a possibilidade de aumentar, propriamente dito, ok.
  • Como já explicitado, o art 177, §4º exclue a aplicação do art. 150, III, b, que expressa o princípio da anterioridade anual, à contribuição ali prevista. O princípio da anterioridade está expresso no art. 150, III, b e c. Deste modo, para que um tributo não observe o princípio da anterioridade, a norma constitucional que o defina deverá ser expressa no sentido de que este não observará o art. 150, III, b e c.
    Em linha de definição do princípio, assim ensina Eduardo Sabbag: "

    "Evidencia-se que o princípio da anterioridade, nas duas alíneas, dispõe sobre um átimo de tempo que deve intermediar a data da lei instituidora ou majoradora do gravame e a data de cobrança do tributo. Tal espaço se abre para duas exigências temporais, com dupla “espera”, a ser cumprida no tempo: a anual e a nonagesimal." (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 1ª edição, 2009, p. 42)

    Não é o caso do 177, §4º, que excepcionou a CIDE somente da observância da alínea b. Deste modo, considerando que esta deverá observar o princípio da anterioridade nonagesimal, é incorreto afirmar que a esta não se aplica o princípio da anterioridade.
  • "A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível poderá ter sua alíquota reduzida e restabelecida por"

    A referência é direta para a Lei 10.336/2001, Art. 9: "
    O Poder Executivo poderá reduzir as alíquotas específicas de cada produto, bem assim restabelecê-las até o valor fixado no art. 5o."

    Não é preciso sequer conhecer sobre o princípio da anterioridade.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:


    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)


    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    =====================================================================


    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser

     

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

     

    II - os recursos arrecadados serão destinados: 

     

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; 

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
     

  • a CIDE naõ se submete ao princípio da anterioridade, porém se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal


ID
100486
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena criada pela Emenda Constitucional no 42 de 19/12/2003) ao imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • O princípio da anterioridade mínima ou nonagesimal NÃO se aplica ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade ou guerra, ao II, IE, IR, IOF, impostos extraordinários de guerra de competência residual da União, nem à fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU.
  • Complementando.Fundamento legal. Art. 150 da CFArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I
  • Atenção ao ICMS, eis que quando for sob combustíveis se encaixa dentre as exceções à noventena.
  • Exceções à anterioridade - art. 150 III b e à anterioridade nonagesimal - art 150 III c
    - empréstimo compulsório para despesa decorrente de clamidade ou guerra
    - II
    - IE
    - IOF
    - imposto extraordinário em caso de guerra

    Exceções à anterioridade anual art 150 III b
    -IPI
    -alíquotas de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (art. 155§4º IV c)
    - restabelecimento de alíquotas da CIDE sivre atuvudades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álccol
    - contribuições sociais previdenciárias

    Exceções à anterioridade nonagesimal art. 150 III c
    - IR
    - base de cálculo do IPVA
    - base de cálculo do IPTU
  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:
     
    ANTERIORIDADE ANUAL ANTERIORIDADE nonagesimal Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final. II, IE, IPI, IOF,
    Imp. Ext. de Guerra, Empréstimos Compulsórios em caso de guerra.
    CIDE -combustível e ICMS - combustível.  II, IE, IR, IOF,
    Imp. Ext. de Guerra, Empréstimos Compulsórios em caso de guerra.
    Base de Cálculo do  IPTU e do IPVA.  
  • a) operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade. IOF, por exemplo.


    b) renda e proventos de qualquer natureza. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal. IR, por exemplo.


    c) importação de produtos estrangeiros. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade. 


    d) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade.


    e) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. CORRETA. ICMS, por exemplo.



  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
110626
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em tema de competência tributária, considere:

I. É vedado à União cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

II. O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

III. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

IV. É permitido aos Estados e aos Municípios, em obediência ao princípio da isonomia, estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

V. Somente a União, no caso excepcional de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, pode instituir empréstimos compulsórios.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I -(errado) - art.150 §1 CF - Exceções à anterioridade, ou seja, tributos que podem ser exigidos no mesmo ano da publicação:- II, IE, IPI, IOF;- Contribuições à Seguridade Social;- Imposto extraordinário de guerra;- Empréstimo compulsório de calamidade e guerraII (correto) - art.8º CTN - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição tenha atribuído.III (correto) art. 6º, P.único, CTN - Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.IV(errado) - art. 11 CTN - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou seu destino.V (correto) - art. 148 da CF, a UNIÃO, mediante Lei Complementar, pode criar empréstimos compulsórios nas seguintes hipóteses: I) para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; II) no caso de investimento público, de caráter urgente e relevante interesse nacional, respeitada a anterioridade e a noventena
  • Esta questão deveria ser anulada, pois o item 'V' está errado, pois o caso de "ABSORÇÃO TEMPORÁRIA DE PODER AQUISITIVO' foi contemplado apenas no CTN e não está expresso na CF.Abaixo seguem artigos da CF e do CTN.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Mas a questão não fala nada se é pra considerar apenas o CNT ou apenas a CF, ou seja, é pra considerar os dois. Portanto a V está correta. 

  • A quinta afirmativa  é copia do CTN. No entanto, é pacífico na doutrina de que esse trecho não foi recepcionado pela CF/88.  Portanto, está errado essa afirmativa.
  • Desde quando a doutrina tem poder pra tirar uma lei do ordenamento? Concordo que isso não deveria ser cobrado porque nem é mais aplicado, mas enquanto não for revogado esse artigo nem o STF declarar a inconstitucionalidade, pode ser considerada verdadeira a questão.
  • Concordo Loli G. A assertiva "V" é a literalidade do art. 15, do CTN, in verbis:

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
  • Não concordo com a alternativa V estar correta. Este disposto não foi recepcionado pela CF/88, portanto não deveria ser considerado correto, visto que a questão é de 2010.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA A


    I - ERRADO. ART.9º, II DO CTN

    II - CERTOart.8º CTN - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição tenha atribuído

    III - CERTO.  art. 6º, P.único, CTN - Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos

    IV - ERRADOart. 11 CTN - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou seu destino

    V - CERTO. ART. 15, III CTN - Somente a União... III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo

  • Esta questão é lamentável.
  • Essa questao foi anulada pela banca: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/235/trf-4a-regiao-2010-justificativa.pdf

    O
    bs. Desculpem a falta do til na palavra questao, meu teclado nao (idem) aceitou.
  • Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos

    Alguém concorda que há um erro de concordância gramatical na questão? 
  • Alguns precisam estudar constitucional, antes de fazer questão de tributário, e ler mais sobre o fenômeno da recepção e princípio da hierarquia normativa. 
  • Também fiquei na dúvida quanto à assertiva "V", porém, entre as alternativas, não existia nenhuma outra opção que considerasse certas tanto a "II" quanto a "III", portanto, a banca facilitou neste ponto.
  • Art. 6º, P.único, CTN - Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos
     
    Alguém poderia me explicar como conciliar o disposto no art.6º, P. único do CTN com o Art. 7º  que estabelece ser a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
     
    Ora, como explicar que a competência tributária é indelegável e dizer que os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
     
    Por favor, se alguém souber explicar fundamentadamente, peço que me notifique pelos recados para que eu possa ler a explicação. Agradeço antecipadamente
  • Rodrigo,

    eu também percebi esse erro (crasso!) de concordância. E o pessoal repetiu tanto aqui que se tratava do art. 6o, parágrafo único, que eu fiquei achando que o dispositivo realmente estava redigido desse jeito e que eu é que não estava conseguindo compreender o que ele queria dizer.
    Mas a redação do p.u. está gramaticalmente correta: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos".
    Sei que isso não tem relação direta com a matéria - e que por isso, o povo xiita desse site vai correndo qualificar esse comentário como "ruim" - mas achei importante comentar porque, quando estava resolvendo a questão, fiquei realmente perturbada com esse erro. Por causa dele, fiquei na dúvida se a questão estava tentando dizer alguma outra coisa e que eu é que não estava conseguindo compreender.
    Não sei se na prova estava assim mesmo, ou se foi erro de quem transcreveu... mas, enfim, esse tipo de coisa atrapalha. Se só estudando já complica, imagina na hora da prova, com a adrenalina a mil... é de endoidar o cabeção achando que ali tem pegadinha!

ID
115369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Sistema Tributário
Nacional.

Caso determinada lei estadual modifique o prazo de recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), para que todos os contribuintes efetuem o pagamento do imposto em diferentes dias do mês de janeiro de cada ano, nesse caso, a referida lei estadual deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
  • PRAZO é exceção a "LAN"

    Legalidade
    Anterioridade
    Noventena
  • Assertiva Incorreta - É posicionamento assente no STF que o prazo de recolhimento não se submete nem ao princípio da anterioridade nem ao princípio da legalidade. Com isso, pode ser alterado o prazo por meio de decreto e seus efeitos podem ser produzidos de imediato.


    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.
    (RE 195218, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02076-05 PP-00929)
  • Nesse sentido:

    EMENTA: PIS: prazo de recolhimento: alteração pela L. 8.218, de 29.08.91: inaplicabilidade do art. 195, § 6º, da Constituição. A norma legal que simplesmente altera o prazo de recolhimento de tributo, não se sujeita ao princípio da anterioridade especial.
    (RE 205686, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 25-06-1999.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 8.128/91. REDUÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS E DO FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie. 2. Lei nº 8.128/91. Redução do prazo para recolhimento do PIS e do FINSOCIAL. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    (RE 240266, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1999, DJ 03-03-2000.

    EMENTA: PIS. FINSOCIAL. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 8.218, DE 29.08.91. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    (RE 209386, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 05/12/1997, DJ 27-02-1998.
  • Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 17/06/2015
    Fonte de Publicação
    DJe nº 121 de 23/06/2015, p. 1. DOU de 23/06/2015, p. 1.
  • Gabarito: E

    Tenhamos em mente que todos os princípios que limitem o poder de tributação estatal estão atrelados à característica de ´´NÃO SURPRESA`` e não provocação de ´´GRAVAME`` ao contribuinte. Todos os tributos devem estar previstos em lei, serem proporcionais, razoados, transparentes, aplicados ao tempo da incidência do respetivo fato gerador e entrar em vigência em exercício financeiro subsequente (ou nonagesimal). As exceções a tais princípios encontram-se exatamente quando lhes são conferidos a segurança judídica, o conhecimento do tributo e não incorrência de malefícios imediatos (pode haver, mas deve respeito a todos aqueles princípios acima). A incidência compulsória de tributos não ocupam com exclusividade o objeto de estudo do direito tributário. Tem-se ainda a incidência de regulamentação de MATÉRIAS E PROCEDIMENTOS DE ORDEM TRIBUTÁRIA que não geram qualquer gravame ou surpresa ao contribuinte. Justifica-se pela obtenção de melhorias na obtenção de seus fins. Neste sentido, o STF (sumula 669) tem entendido que terá aplicabilidade imediata ´´norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária``, não se sujeitando ao princípio da anterioridade do exercício financeiro. 

    Outro exemplo: 

    STF: ´´A redução ou exclusão de descontos de tributos não gera gravame, logo se aplica imediatamente``.

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

  • Entendi melhor a questão depois de pesquisar o site Dizer Direito - Súmula Vinculante 50 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/sv-50.pdf   (resposta completa)

     Essa questão foi cobrada  pela FCC no concurso da  PGE/MT.

    Q669372 

    ***

    (Parte da resposta do site Dizer Direito) SV 50

    Modificação do prazo de pagamento do tributo Se uma lei (ou mesmo Decreto) antecipa a data de pagamento do tributo, essa lei terá que respeitar o princípio da anterioridade?

    Ex: o Decreto previa que o IPTU deveria ser pago em julho de cada ano; ocorre que em janeiro de 2015, o Prefeito edita um Decreto antecipando o pagamento para março; essa mudança só valerá em 2016? NÃO.

    Segundo o STF, o princípio da anterioridade só se aplica para os casos em que o Fisco institui ou aumenta o tributo. A modificação do prazo para pagamento não pode ser equiparada à instituição ou ao aumento de tributo, mesmo que o prazo seja menor do que o anterior, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia de pagamento.

    Em outras palavras, quando o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal).

    Repare que no exemplo que demos acima, foi falado em Decreto. Isso porque a alteração do prazo de pagamento não precisa ser feita por lei, podendo ser realizada por ato infralegal. Assim, pode-se dizer que a alteração do prazo de pagamento não se submete ao princípio da legalidade.

    Questão que caiu no concurso para PGE/MT (Banca FCC)

    Um Decreto editado pelo Governador de determinado Estado altera o prazo de recolhimento de ICMS, com vigência imediata a partir de sua publicação, no mês de janeiro de 2016. Neste caso, referido decreto, à luz da Constituição Federal, é 

     a) incompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da legalidade. 

    b) incompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da anterioridade. 

    c) incompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da irretroatividade. 

    d) compatível com a Constituição Federal, não estando sujeito ao princípio constitucional tributário da anterioridade

    e) incompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da capacidade contributiva. 

    **********

    Meus comentários sobre a questão da PGE/MT (FCC)

    Note-se que no caso concreto da questão não houve instituição ou aumento de tributo pelo poder público mas apenas a alteração do prazo de recolhimento. Por essa razão não existe incompatibilização com a Constituição Federal de 1988.

  • Não constitui aumento de tributo a mudança do prazo de recolhimento da obrigação tributária (a mera mudança de prazo não repercute no valor do tributo). Logo, não precisa obedecer ao princípio da anterioridade. Inclusive, o prazo para pagamento do tributo pode ser fixado por ato infralegal.

  • Súmula Vinculante n. 50, STF: norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. 

  • Vim aqui apenas para expressar meu amor pelos usuários do QC. Seus comentários são e foram fundamentais para minha aprovação e de muitas pessoas. Há pessoas realmente incríveis por aqui.

  • Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Súmula Vinculante nº 50, do STF:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    PRAZO é exceção a "LAN"

    Legalidade

    Anterioridade

    Noventena


ID
116398
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o Sistema Tributário Nacional, considere os princípios abaixo:

I. Os princípios da capacidade contributiva e da proibição do confisco têm o mesmo significado face ao idêntico fundamento constitucional.
II. A possibilidade de a União instituir isenção de tributos dos Estados e Municípios, nos casos de relevância e interesse público, não ofende o princípio da uniformidade da tributação.
III. No direito positivo brasileiro, a aplicação do princípio da anterioridade da lei tributária é regra, sendo exceção os tributos não sujeitos a tal princípio.
IV. Atendendo ao princípio da liberdade de tráfego, os titulares de competência tributária não podem, de regra, estabelecer limites ao fluxo de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
V. O princípio da uniformidade geográfica, por guardar semelhança com o princípio da igualdade, não comporta qualquer atenuação ou exceção em sua aplicabilidade.

Diante disso, APENAS são corretos

Alternativas
Comentários
  • I- incorreto: Os princípios da capacidade contributiva e da proibição do confisco NÃO têm o mesmo significado face ao idêntico fundamento constitucional. Capacidade contributiva: art. 150, II da CF e Vedação ao confisco: art. 150, IV da CF. Assim, verifica-se diferente fundamento

    II - incorreto: A possibilidade de a União instituir isenção de tributos dos Estados e Municípios, nos casos de relevância e interesse público, ofende o princípio da uniformidade da tributação. Fundamento: art. 151, III da CF.

    III - correto:  Art. 150, § 1° da CF

    IV - correto: art. 150, V da CF

    IV - incorreto: O princípio da uniformidade geográfica, por guardar semelhança com o princípio da igualdade, comporta atenuação ou exceção em sua aplicabilidade. A exceção está prevista no art. 151, I, in fine, CF.
  • Pessoal, alguém concorda comigo? 

    O item IV fala sobre a vedação de imposto sobre fluxo de pessoas e mercadorias. A meu ver item também está incorreto, pois há diferenciação entre o conceito de bens e mercadorias. Ficando a vedação somente àquela, como mencionado no dispositivo abaixo.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    O fluxo de mercadorias tem tributo interestadual, nosso famoso, ICMS. 


    Não havendo assim nennhuma opção correta.  Alguém concorda? 
  • Concordo com o cometário do Cássio. Mais alguem?!
    Alguem saberia esclarecer? Obrigada!
  • Creio que o item está CORRETO, diante da expressão "DE REGRA":

     "IV. Atendendo ao princípio da liberdade de tráfego, os titulares de competência tributária não podem, de regra, estabelecer limites ao fluxo de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais."

    Assim, figuram-se como exceções:

    - a cobrança de pedágio, como o próprio:

    "CF, art. 150, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público";

    - e o ICMS.

    Bons estudos!!

     
     

  • II. A possibilidade de a União instituir isenção de tributos dos Estados e Municípios, nos casos de relevância e interesse público, não ofende o princípio da uniformidade da tributação.

    Se há possibilidade, então não ofende, se ofende, então não há essa possibilidade. Questão mal redigida hein! me induziu ao erro.
  • Cassio,

     

    O conceito de mercadoria faz parte do conjunto de bens. Bens é um conceito bem amplo, que abrange mercadorias, logo dizer mercadorias, em substituição de bens, não torna a alternativa incorreta. Mas se fosse, o contrário, com certeza estaria errado. 

  • Exceção é o próprio pedágio

    Abraços


ID
118489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que a União tenha instituído a cobrança de CPMF
durante o período de 2 anos e, 1 mês antes de findar o prazo de
vigência, em outubro, tenha prorrogado a cobrança por mais
6 meses. Em face dessa consideração, julgue os itens a seguir.

A prorrogação é possível, uma vez que, no caso, não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição exige a aplicação da anterioridade nonagesimal para se determinar o início da cobrança do tributo, e não para a sua prorrogação. Ver arts. 75, § 4º do ADCT e 195, § 6º da Constituição Federal abaixo:Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.Art. 195 [...]§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
  • A questão é correta pois, resumindo, não é o caso de se aplicar a noventena, na medida em que a prorrogação do tributo não se confunde com sua majoração.
  • Em caso semelhante, o STF decidiu que a simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente não está sujeita ao prazo nonagesimal, tendo em vista que não há nenhuma surpresa para o contribuinte.

  • “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CPMF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. A submissão da CPMF ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 4º, da CF/88) foi reconhecida pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1497, DJ de 13/12/2002. 2. Prorrogação da Lei 9.311/96 pela Lei 9.539/97. Legitimidade. Conforme assentado no julgamento pelo Plenário no julgamento da ADI 2.666 (DJ de 06/12/2002) "o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado." 3. Agravo regimental improvido”. (RE 382470, AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dj de 19/9/2003).

  • CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CPMF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. A submissão da CPMF ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 4º, da CF/88) foi reconhecida pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1497, DJ de 13/12/2002. 2. Prorrogação da Lei 9.311/96 pela Lei 9.539/97. Legitimidade. Conforme assentado no julgamento pelo Plenário no julgamento da ADI 2.666 (DJ de 06/12/2002) "o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado." 3. Agravo regimental improvido”. (RE 382470, AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dj de 19/9/2003).

     

  • PRA FIXAR:

     

    Enunciado (GEAGU OBJETIVA. 2014.02): “Determinado Município publicou lei majorando o ISS de 10% para 12% com vigência até 31 de dezembro de 2013, sendo que neste mês foi publicada outra lei mantendo a alíquota de 12% para 2014. Nesse caso, a legislação que prorrogou a alíquota majorada deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.”

     

    Embora seja entendimento criticado por parte da doutrina, para o Supremo Tribunal Federal a prorrogação de alíquota majorada não precisa observar os princípios de salvaguarda da “não surpresa” em direito tributário: anterioridade de exercício e noventena.

    _________________________________________________________________________________________________________________________

     

    CONCLUSÃO: a prorrogação de alíquota majorada não se confunde com a majoração/instituição de tributo, não reclamando a observância das anterioridades tributárias, segundo a jurisprudência do STF exarada em 2002 no julgado tratando da CPMF e reafirmada em 2010 no caso da prorrogação do ICMS do Estado de São Paulo.

    Por fim, aproveito para convidar a todos para participarem dos grupos de estudos da Escola! Trata-se de uma ferramenta indispensável de estudo semanal.

     

     

    FONTE:

    https://blog.ebeji.com.br/direito-tributario-prorrogacao-de-aliquota-majorada/

     

  • "o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado."

  • Sv 50 Norma legal que altera o prazo de recolhimentode obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade

  • Para o STF a prorrogação da alíquota difere-se da instituição ou majoração. Prorroga-se algo que já existia e, portanto, não há tributo novo e nem tributo majorado. Sendo assim, dispensa-se a ANTERIORIDADE e a NOVENTENA.

  • O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


ID
118492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que a União tenha instituído a cobrança de CPMF
durante o período de 2 anos e, 1 mês antes de findar o prazo de
vigência, em outubro, tenha prorrogado a cobrança por mais
6 meses. Em face dessa consideração, julgue os itens a seguir.

A cobrança devida pela prorrogação não poderá ser realizada no mesmo exercício financeiro, tendo em vista o princípio da anterioridade.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. Segundo a súmula 669 do STF o prazo de recolhimento não é elemento essencial caracterizador do tributo, motivo pelo qual a norma legal que venha alterar o prazo de recolhimento da orbigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Questão ERRADA, veja entendimento do STF:

    TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.

  • O comentário da primeira colega está correto. Ela somente equivovou-se quanto a assertiva ser "errada".
  • Nesta questão o CESPE trata da ALTERAÇÃO DO PRAZO de cobrança de determinado tributo e o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

    Em outras palavras, "A alteração do prazo para pagamento da Contribuição Previdenciária deve respeito ao Princípio da Anterioridade (Anual ou Nonagesimal?"

    Neste caso, conforme verbete sumular 669 do STF, não deve respeito a Anterioridade Anual ou Nonagesimal, posto que não representa onerosidade ao contribuinte.

    Vale ressaltar que isto serve para QUALQUER TRIBUTO onde a ALTERAÇÃO DO PRAZO nao represente ONEROSIDADE ao CONTRIBUÍNTE.

    Qualquer outra alteração na Cont. Social. (Aliquota, BC, SP, Multa, Fato Gerador) só pode ser realizado mediante Lei e respeitando a Anterioridade (Anual e Nonagesimal).

    Se a alteração for na Cont. Social Prev. (Ex: PIS, COFINS...) deve respeito apenas a Anterioridade Nonagesimal, conforme Art. 195, § 6º, CF.
  • Para o STF, prorrogação é diferente de majoração. Você prorroga algo que já existia e, portanto, não há tributo novo e nem tributo majorado. Se é assim, não é preciso observar a anterioridade. Não precisa observar o princípio da anterioridade.

    ADI 2666 / DF - DISTRITO FEDERAL - Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 03/10/2002 - (...) Ocorrência de mera prorrogação da Lei nº 9.311/96, modificada pela Lei nº 9.539/97, não tendo aplicação ao caso o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado. 3 - Ausência de inconstitucionalidade material. (...) 4 - Ação direta julgada improcedente.
     
  • Recente julgado do STF afirma que não é possível anterioridade nonagesimal para PRORROGAÇÃO de cpmf.

    EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CPMF. EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. PRORROGAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA DE 0,38%. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM 05.11.2009. A mera prorrogação, pela EC 42/2003, da alíquota majorada da CPMF, estipulada em 0,38%, não se sujeita ao princípio da anterioridadenonagesimal, inscrito no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Orientação firmada no RE 566.032 RG. Novas teses e alegações não justificam, por si sós, a revisão da jurisprudência desta Corte, mormente quando se trata de entendimento firmado ou ratificado na sistemática da repercussão geral, em que a questão constitucional é apreciada sob uma perspectiva global, holística, sem vinculação às teses e aos fundamentos jurídicos lançados no acórdão de origem, no recurso extraordinário ou nas contrarrazões. Reconhecida a repercussão geral da controvérsia, a causa petendi do apelo extremo, antes jungida às questões constitucionais prequestionadas pelo Tribunal de origem, passa a ser aberta, o que justifica a admissão de terceiros na condição de amici curiae, em ordem a aportar novos argumentos, perspectivas e informações à Corte e, dessa forma, propiciar a resolução da questão em abstrato, mas com uma profunda visão de todas as suas nuances e implicações. Inaptidão das razões do agravo para suscitar a revisão dessa robusta jurisprudência, firmada após detida análise da questão constitucional. Agravo regimental conhecido e não provido.DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013

  • Alteração do prazo e atualização monetária não estão sujeitas à Anterioridade ou Noventena.

  • Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


  • Gente, isto não é caso de alteração de prazo. Quem pensa que esta questão está errada por isso vai cair do cavalo...

  • Galera.. Eu respondi essa questão levando em consideração o entendimento de que PRORROGAÇÃO seria o mesmo que ALTERAÇÃO DE PRAZO, logo, sabemos que alteração de prazo não corresponde a criação ou majoração de tributo, portanto, não há o que se falar em respeito ao princípio da anterioridade (que abarca o exercício financeiro + nonagesimal). Lembrando que mesmo que essa alteração de prazo seja para adiar ou adiantar o tributo, essa alteração não observa o mencionado princípio constitucional tributário.

  • A prorrogação de alíquota mais alta, não é aumento de tributo e não viola o princípio da anterioridade. 

    Exemplificando: Em São Paulo o ICMS era de 17% e aumentou-se para 18%. Esse 1% a mais terá eficácia até 31/12/2004, a partir de janeiro/2005 volta para 17%. Entretanto, em dezembro/2004, promulgou uma lei que estendeu o aumento até 31/12/2005, prorrogando por mais um ano a alíquota maior. Este caso chegou ao STF sob a alegação de ser um aumento de tributo, e deveria respeitar a anterioridade. O STF, por sua vez, entendeu que não precisa respeitar, pois o contribuinte pagava a alíquota de 18%, portanto, não foi surpreendido.

  • Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Precedentes Representativos

    (...) para mim, a questão posta não envolve criação ou aumento de tributo, e sim deslocamento do prazo de recolhimento da respectiva taxação. O art. 195, § 6º, da  criou a anterioridade mitigada, todavia o Tribunal tem entendido que, na hipótese apenas de mudança de prazo para efeito de recolhimento do tributo, não se exige a referida anterioridade.

    [, rel. min. Marco Aurélio, voto do red. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, P, j. 22-9-1999, DJ de 3-3-2000.]

    O postulado da anterioridade em matéria tributária, além de traduzir insuperável limitação jurídica ao poder de tributar do Estado, representa expressiva garantia de caráter individual que compõe o estatuto constitucional do contribuinte (RTJ 151/755-756), qualificando-se, por isso mesmo — consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 83/501) —, como instrumento destinado a impedir que o sujeito passivo da obrigação fiscal venha a ser surpreendido pela imediata aplicabilidade e incidência de leis que tenham (a) instituído tributos novos ou (b) majorado espécies tributárias já existentes. É por essa razão que o postulado da anterioridade deixa de incidir, quando o poder público, em vez de criar tributo novo ou de majorar tributos já existentes, edita legislação destinada a tornar menos oneroso, para o contribuinte, o gravame tributário, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (...).

    [, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, voto do min. Celso de Mello, P, j. 22-9-1999, DJ de 3-3-2000.]

  • GABARITO: ERRADO

    O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não nas situações, como a prevista na Lei paulista 11.813/04, de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente (RE 584100 – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 91 STF)

    Apesar da questão falar em anterioridade anual, esta foi a única jurisprudência (Repercussão Geral) que eu achei: prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente não se sujeita à anterioridade nonagesimal 

  • ADI 2666: O STF entendeu que a prorrogação da CPMF empreendida pela EC n°. 37/02 não está sujeita à anterioridade nonagesimal, uma vez que, àquela época, teria havido a mera prorrogação de um tributo que já existia, sem que suas regras fossem alteradas.

    Eis a ementa do julgado:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ARTS. 84 E 85, ACRESCENTADOS AO ADCT PELO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002). 1 - Impertinência da preliminar suscitada pelo Advogado-Geral da União, de que a matéria controvertida tem caráter interna corporis do Congresso Nacional, por dizer respeito à interpretação de normas regimentais, matéria imune à crítica judiciária. Questão que diz respeito ao processo legislativo previsto na Constituição Federal, em especial às regras atinentes ao trâmite de emenda constitucional (art. 60), tendo clara estatura constitucional. 2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada na Câmara dos Deputados, sofreu alteração no Senado Federal, tendo sido promulgada sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para nova votação quanto à parte objeto de modificação. Inexistência de ofensa ao art. 60, § 2º da Constituição Federal no tocante à supressão, no Senado Federal, da expressão "observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal", que constava do texto aprovado pela Câmara dos Deputados em 2 (dois) turnos de votação, tendo em vista que essa alteração não importou em mudança substancial do sentido do texto (Precedente: ADC nº 3, rel. Min. Nelson Jobim). Ocorrência de mera prorrogação da Lei nº 9.311/96, modificada pela Lei nº 9.539/97, não tendo aplicação ao caso o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado. 3 - Ausência de inconstitucionalidade material. O § 4º, inciso IV do art. 60 da Constituição veda a deliberação quanto a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Proibida, assim, estaria a deliberação de emenda que se destinasse a suprimir do texto constitucional o § 6º do art. 195, ou que excluísse a aplicação desse preceito a uma hipótese em que, pela vontade do constituinte originário, devesse ele ser aplicado. A presente hipótese, no entanto, versa sobre a incidência ou não desse dispositivo, que se mantém incólume no corpo da Carta, a um caso concreto. Não houve, no texto promulgado da emenda em debate, qualquer negativa explícita ou implícita de aplicação do princípio contido no § 6º do art. 195 da Constituição. 4 - Ação direta julgada improcedente.

    (ADI 2666, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002, DJ 06-12-2002 PP-00053 EMENT VOL-02094-01 PP-00177)


ID
120325
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado de Rondônia majorou a base de cálculo do IPVA para o exercício de 2010, em 20 de novembro de 2009, conforme lei publicada no diário oficial do Estado naquela data. Considerando que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, é correto afirmar que esta lei terá eficácia

Alternativas
Comentários
  • 45. Apenas a base de cálculo do IPVA é exceção à anterioridade nonagesimal. Assim, uma norma que majora a base calculo entra em vigor no dia 20/11/2009 já poderá vale no início do exercício financeiro de 2010, posto que exceção ao referido principio constitucional, a partir da EC 41/2003. SEMPRE ATENTAR PARA A QUESTÃO AFIRMAR SE A MUDANÇA É NA ALIQUOTA OU BASE DE CÁLCULO !
  • CF - Art. 150§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I , 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (Anterioridade Nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Empréstimo compulsório para calamidade pública ou guerra), 153, I (Importação), II (Exportação), III (Imposto de Renda) e V (IOF); e 154, II (Imposto extraordinário de guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU) .
  • Vejamos de outra forma:Com essa visão, as questões ficarão bem fáceis.Bons estudos.Resumo:a) ato do poder executivo pode alterar as alíquotasII IE IOF IPI Combustíveis_CIDE/ICMSb) pode ser cobrado no dia seguinteII IE IOF IEG EC_Nao_investimento c) só podem ser cobrado no próximo ano(01 de janeiro)IR, IPVA, IPTUd) só podem ser cobrados após 90 diasIPI Combustível_CIDE/ICMS CSSS
  • Só acrecentando o que foi dito no primeiro comentário.

    Exceção à anterioridade nonagesimal, em relação à BC, não é apenas o IPVA, mas o IPVA e também o IPTU.
  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    ====================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)


ID
123121
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o § 2º, do art. 62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos industrializados e extraordinário, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Por sua vez, dispõe o §1º do art. 150, in fine, da Constituição Federal, que a anterioridade mínima de 90 dias para a incidência de leis instituidoras ou majoradoras de tributos não se aplica aos seguintes tributos: empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias; imposto de importação; imposto de exportação; imposto de renda; imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários; e imposto extraordinário.

Uma medida provisória editada em março de 2009 que venha a majorar o imposto de importação e o imposto de renda

Alternativas
Comentários
  • O que ocorre é que o II (imposto de importanção) configura execeção ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), por isso tem eficácia imediata. Já o IR (imposto de renda) obedece ao princípio da anterioridade anual, mas é execeção ao princípio da anterioridade nonagesimal, por isso tem eficácia a partir do execício financeiro seguinte, não obedecendo aos 90 dias.

  • Art. 62. (...)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  (C.F.)
  • Gabarito letra 'B' de bonita.

    O imposto de importação não previsa obedecer a nenhuma das anterioridades (nonagesimal ou do exercício financeiro), trata-se de uma exceção dupla. Além disso o II é um tributo extrafiscal, ou seja, tem por objetivo possibilitar a União intervir na economia, assim tem eficácia imediata.

    Por sua vez, imposto de renda não obedece a anterioridade nonagesimal, devendo obedecer tão somente ao princípio da anterioridade do exercício financeiro (anterioridade anual ou princípio da anualidade NÃO existe mais). Destarte, terá eficácia a partir do execício financeiro seguinte, não obedecendo aos 90 dias.

    Art. 62 § 2º da CF: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Bons estudos.

  • Eu concordo com o posicionamento seguido pela Banca. Mas é difícil optar pela assertiva "b" - e não pela "a" -, quando se recorda que a Súmula n. 584/STF ainda não foi objeto de cancelamento ("Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração"). 

    Acho que é uma boa questão para debate em discursiva, mas em objetiva fica complicado mesmo. 

  • Assinalar a alternativa B tornar-se duvidosa para quem está estudando constitucional, o processo legislativo, e sabe que uma MP não se arrasta por tanto tempo assim.
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.   

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


ID
123127
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme o art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Partindo da premissa de que o conceito de tributo previsto no Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e fazendo uma interpretação sistemática do Código Tributário Nacional inserido na ordem constitucional vigente, é correto afirmar que no conceito legal de tributo é possível identificar alguns dos denominados "princípios constitucionais tributários". São identificáveis no conceito legal de tributo os princípios

Alternativas
Comentários
  • "INSTITUIDO EM LEI" - LEGALIDADE."QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO" - VEDAÇÃO AO EFEITO DO CONFISCO.ART. 150, IV, CF."sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal UTILIZAR TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO"
  • Gabarito, alternativa “E”
     
    Conforme o conceito de Tributo:
    CTN Art. 3º TRIBUTO é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUIDA EM LEI e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    *NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO= PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO DE CONFISCO: O Estado não pode criar tributo que seja utilizado com efeito de confisco, ou seja, o tributo não pode ser tão gravoso que atinja de forma exacerbada o patrimônio do contribuinte.

    *INSTITUIDA EM LEI= PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A previsão em lei é o corolário do Princípio da Legalidade. É a garantia de que o Estado não abusará das prerrogativas que lhe são concedidas e que decorrem do poder de tributar. Em outras palavras, é a segurança jurídica do contribuinte, pelo que, a obrigação tributária jamais pode ser exigida, senão em razão da lei.

  • Art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Princípio da Legalidade 
     
    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.°, II, estabeleceu que "ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
    Como o tributo é uma prestação pecuniária compulsória, obrigando ao pagamento independentemente da vontade do sujeito passivo, o dispositivo constitucional transcrito bastaria para que a criação ou aumento de tributo estivesse sob os domínios do principio da legalidade.
    Todavia, referindo-se especificamente a matéria tributaria, o art. 150, I, da Magna Carta proíbe os entes federados de "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Além disso, recorde-se que o tributo, por definição legal (CTN, art. 3.°), e prestação "instituída em lei".
     
     
    Princípio do não confisco
     
    A rigor, apesar de a terminologia "não confisco" ter-se consagrado pelo uso, o que o art. 150, IV, da Constituição quer proibir e a utilização do tributo "com efeito de confisco" e não que o tributo configure confisco, pois esta segunda proibição já é decorrente da própria definição de tributo, uma vez que confisco, no Brasil, e punição e o tributo, por definição, não pode ser sanção por ato ilícito.
    Em temos menos congestionados, tributo confiscatório seria um tributo que servisse como punição; já tributo com efeito confiscatório seria o tributo com incidência exagerada de forma que, absorvendo parcela considerável do patrimônio ou da renda produzida pelo particular, gerasse neste e na sociedade em geral uma sensação de verdadeira punição. As duas situações estão proibidas, a primeira (confisco) pela definição de tributo (CTN, art. 3.°); a segunda (efeito de confisco) pelo art. 150, IV, da CF/1988.
     
     
    (Referência Bibliográfica: Ricardo Alexandre; Direito Tributário Esquematizado, 4º. Edição, ano 2010).
  • "QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO" = VEDAÇÃO AO EFEITO DO CONFISCO => li, li mas não entendi o casamento dos dois...

     

  • vide comments.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO DE CONFISCO)

  • Creio que a resposta deva estar em acordo com o conceito de tributo.

    .

    Logo podemos ver a LEGALIDADE, quando, no conceito, afirma que é " instituída em lei "

     e

    VEDAÇÃO AO CONFISCO, pois,diz que tributo não constitua sanção de ato ilícito


ID
125584
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Governador do Estado de Minas Gerais fez publicar, em 6 de novembro de 2007, em atenção às Constituições Estadual e Federal, medida provisória visando à majoração de imposto estadual. A norma entrou em vigor na data de sua publicação. O Poder Legislativo Estadual, porém, somente converteu a medida provisória em lei no dia 20 de fevereiro de 2008. Em face da situação hipotética e considerando os parâmetros de vigência e aplicação da legislação tributária, aponte em que data o aumento poderá ser efetivamente cobrado.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o § 2º, do art. 62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos industrializados e extraordinário, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

  • duvida quanto ao comentario do colega acima:
    Neste caso nao devemos considerar tambem o principio da noventena e da anterioridade?
  • Marcos Rodrigues,
    Veja a explicação detalhada neste site:
    http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/779/questao-esaf---principios-constitucionais.html
  • Mudaram o endereço do comentário que a Eveline passou, então vou colocá-lo aqui para facilitar.
    Comentário do professor Aluisio Neto:
    Inicialmente temos que saber que, em regra,  todos os impostos estaduais estão sujeitos aos princípios da anterioridade e da noventena, exceto em relação às alterações da base de cálculo do IPVA, que não se sujeitam ao princípio da noventena, e ao ICMS-monofásico, cujas alíquotas podem ser alteradas sem que se precise atender ao princípio da anterioridade e ao da legalidade, apenas ao da noventena.
    Por sua vez, caso as alíquotas de determinado tributo venham a ser majoradas por meio de medida provisória (MP), esta majoração somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se a MP for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, sendo exceção a esse princípio apenas o II, o IE, o IPI, o IOF e o IEG. Veja o que nos diz o artigo 62, §2º, da CF/88:
    “§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada."
    Desse modo, e supondo que o tributo em questão não é uma exceção aos princípios da anterioridade ou da noventena, a majoração do imposto estadual por meio de MP publicada em 06 e novembro de 2007 somente produziria efeitos no exercício financeiro seguinte caso fosse convertida em lei até o dia 31 de dezembro de 2007.
    Uma vez que a MP somente veio ser convertida em lei em 20 de fevereiro de 2008, o aumento do tributo veiculado inicialmente em MP somente produzirá efeitos no ano seguintes, já que deve cumprir os prazo previstos nos princípios da anterioridade e da noventena. Os dois, assim, somente serão atendidos em 1º de janeiro do ano seguinte: 2009.
    Assim, resta como correta a alternativa "d", gabarito da questão.
  • Resumo do uso de MP em matéria tributária:

     

    A doutrina majoritária sustenta a inconstitucionalidade da instituição e majoração de tributos através da Medida Provisória, tendo em vista que o caráter precário, efêmero, de eficácia imediata deste instrumento normativo é contrário ao princípio da anterioridade que caracteriza a norma tributária, bem como fere o princípio da estrita legalidade tributária que prevê que os tributos só podem ser instituídos ou majorados através de lei e, finalmente, afrontam o princípio da não-surpresa ou da segurança jurídica que protege o contribuinte de ser surpreendido por alguma norma. Alguns doutrinadores chegavam a admitir a Medida Provisória para instituir empréstimos compulsórios em caso de guerra ou calamidade pública, e impostos extraordinários de guerra que não precisavam atender ao princípio da anterioridade. No entanto, o legislador constituinte já dispôs sobre as circunstâncias de relevância e urgência em matéria tributária, prevendo de forma específica outros procedimentos que não a Medida Provisória. Portanto, nenhum tributo poderia ser instituído ou majorado por Medida Provisória. Ocorre que, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.

     

    GABARITO D

  • Só uma observação:

    Ressalte-se que a restrição relativa à necessidade da conversão em lei no exercício da edição da medida provisória aplica-se exclusivamente aos impostos, de forma que, no tocante às demais espécies tributárias, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da publicação da MP e não de sua conversão em lei. Ricardo Alexandre.

     

  • Como se trata da edição de medida provisória, majorando imposto estadual (fora das exceções constitucionais), a lei de conversão somente produzirá efeitos no ano seguinte ao da conversão da medida provisória, isto é, se fosse convertida ainda em 2007, produziria efeitos em 2008. Porém, como só foi convertida em 2008, seus efeitos serão iniciados em 2009, mais precisamente em 01/01/2009.


    Prof. Fábio Dutra

  • D meu sonho esse concurso!


ID
128146
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo.

I. Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
II. O depósito em títulos da dívida agrária suspende a exigibilidade do crédito tributário da União.
III. Não é legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata, porquanto, de acordo com o disposto no art. 112, II, do Código Tributário Nacional, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
IV. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • IV. Segundo a Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI.

  • I - VERDADEIRO 

    Anterioridade: O art.150, III, "b" C.F estabelece a proibição de cobrança do tributo no mesmo ano da publicação da lei que vier a instituí-lo ou majorá-lo. Trata-se da não surpresa ao contribuinte no ano da criação ou aumento do tributo.

     

     

    Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • IV - VERDADEIRO

    SÚMULA STF 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão intervivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • III- INCORRETA

    Processual civil e tributário. TDA. Depósito para suspender exigibilidade de crédito tributário.

    O depósito em Títulos da Dívida Agrária não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por tanto, é necessário o depósito em moeda." (CTN Art. 151, II)" (STJ - Recurso Especial n.° 82.014)

     

  • Não achei o erro da número III alguém me ajuda???
  • . Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    II. O depósito em títulos da dívida agrária suspende a exigibilidade do crédito tributário da União.
    III. Não é legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata, porquanto, de acordo com o disposto no art. 112, II, do Código Tributário Nacional, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
    É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata (Súmula 250 do STJ).
    IV. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
  • Mayara, a opção III não está correta pois só poderá haver interpretação mais favorável ao contribuinte quando houver dúvida quanto à natureza ou circunstâncias material do fato... Veja no art. 112, II, CTN.
  • Para responder à essa questão, bastava saber que o item II era falso.

    Explico: Se o II é falso, as alternativas A, B, C e E não podem ser marcadas, pois em TODAS consta o item II como verdadeiro!

    Precisamos, além de estudo, ter atenção e raciocínio lógico para termos sucesso em concursos!!!

    Veja esse caso: sabendo que o II é falso, você já mata a questão, sem precisar ler os demais itens, o que lhe dá um ganho de tempo que pode ser muito útil!

    E convenhamos, saber que o depósito de títulos da dívida agrária não suspende a exigibilidade do crédito tributário não é algo que exige muito do candidato, bastando uma simples leitura do artigo 151 do CTN, para se constatar que somente o depósito do mantante integral (em $$$) acarreta tal suspensão!
  • GABARITO: Letra D

    I - VERDADEIRA: Súmula 669 do STF - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    II- FALSA: Súmula 112 do STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    III - FALSA: Súmula 250 do STJ - É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata + Art. 112, II do CTN.

    IV - VERDADEIRA: Súmula 656 do STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI.


  • 2021: Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais.

    https://www.conjur.com.br/2021-mar-04/stf-maioria-extinguir-limite-territorial-acao-civil-publica


ID
135979
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Trata-se do princípio da anterioridade tributária. Entretanto, a própria Constituição estabelece que ato do Poder Executivo pode elevar alíquotas de determinados tributos, como, por exemplo:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 153, §1º, CF, há quatro impostos federais, que poderão ter suas alíquotas majorads (ou reduzidas) por ato do Poder Executivo, o que se dá comumente por decreto presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda. São eles: Imposto de Importação, Exportação, IPI e IOF. Estes impostos, vale lembrar, possuem caráter extrafiscal e função regulatória. A EC 33/2001 acresentou mais dois impostos a esta exceção, quais sejam: CIDE - Combustível, conforme art. 149, §2, II, c/c art. 177, § 4º, I, b e o ICMS sobre combustível (art. 155, §4º, IV,c da CF.
  • É só lembrar que o imposto de Renda não tem como objetivo intervir na economia, ao contrário dos outros que sim...
  • resposta 'b'Os mesmos impostos que são exceção ao Princípio da Legalidade, podem ser utilizados com função extrafiscal: II; IE; IPI; IOF; CID-Combustível
  • Também é interessante ressaltar que, com relação à CIDE combustíveis, o art. 177 § 4°, I, “b” da Constituição Federal, permite ao Poder Executivo reduzir ou restabelecer as alíquotas, ou seja, é um pouco arriscado afirmar que o poder executivo pode "aumentar" as alíquotas. O Texto da Constituição fala em reduzir e restabelecer, ou seja, é na prática um aumento de alíquota, mas vinculado a uma redução prévia, o que é levemente diferente dos demais impostos que são exceções à legalidade.

  • Normalmente os impostos de caráter extrafiscal são exceções à Legalidade Tributária no que diz respeito a alteração de alíquotas, como menciona o enunciado, podendo, assim, as mesmas serem alteradas por ato do Poder Executivo.

    O tributo extrafiscal tem como função principal a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia. São exemplos:o
    IPI, o II, o CIDE-Combustíveis, o IE e o IOF.

    O gabarito é letra B, pois é a única opção que constam somente impostos extrafiscais e não consta o IR (que é imposto fiscal).

    Vale ressaltar que a primeira parte do enunciado está equivocada ao definir o princípio da anterioridade, pois quando se diz: " não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado" está se definindo o princípio da IRRETROATIVIDADE. No entanto, este erro não invalida o gabarito da questão.

  • Interessante notar que a banca comete um grave equívoco quando diz que "De acordo com a Constituição Federal, não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Trata-se do princípio da anterioridade tributária." Na verdade trata-se do princípio da irretroatividade tributária. Perceba que o próprio enunciado faz menção à vigência que sem dúvida nos remete novamente à idéia do princípio da irretroatividade tributária. Os efeitos da lei, estes sim possuem conexão com o princípio da anterioridade. O princípio da anterioridade tributária reza que não se pode cobrar tributo de fato gerador ocorrido no mesmo exercício que houver sido instituído ou majorado o tributo (anterioridade anual) ou antes de decorrido 90 (noventa) dias (anterioridade nonagesimal).

  • Sabendo somente que o IR se sujeita à legalidade no tocante à elevação de alíquotas já era possível matar esta questão.

    Todavia, sendo crítico, ela não tem resposta. O Poder Executivo pode REDUZIR ou RESTABELECER as alíquotas da CIDE-Combustíveis, jamais aumentá-las. Para isso, é preciso lei em sentido estrito.

    Exemplo: A lei estabelece alíquota de 20%. O Poder Executivo pode reduzir a alíquota para 10% e depois restabelecer ao patamar anterior de 20%. Isto foi uma manobra do governo para fugir à anterioridade e atuar com mais liberdade. Jamais será possível aumentá-la a 25%, por exemplo, sem lei (respeitada, inclusive, a anterioridade).
  • Alexandre...obrigado pelo comentário..de grande valia...
  • Interessante é o enunciado da questão: "De acordo com a Constituição Federal, não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Trata-se do princípio da anterioridade tributária."

    Esse não seria o princípio da irretroatividade?
  • questão da ESAF com 2 erros grosseiros

    mesmo assim nós temos que ignorar a burrice do examinador e adivinhar a mais certa, no final todo mundo acerta e eles fingem que nunca erraram

  • excessão a anterioridade:

    - II, IE, IPI, IOF

    - I.EXTRAORDINÁRIO

    - EMPRÉSTIMO COMPUSÓRIO (CALAMIDADE OU GUERRA)

    - CONTRIB. SEGURIDADE SOCIAL (SEMPRE SERÁ 90 DIAS)

    - CIDE SOBRE COMBUSTÍVEIS

    - ICMS MONOFÁSICO.

  • Que questão horrorosa..o próprio examinador não saber diferenciar anterioridade de irretroatividade. Dá medo de encontrar examinador desse pela frente.

  • Questão ridiculamente mal elaborada!

    Questões desse tipo chegam a me desanimar a estudar. Você se mata de estudar pra contratarem um examinador que não sabe diferenciar nem os princípios do Direito Tributário....É triste.

    Uma questão dessa faz o candidato perder um tempão procurando resposta que não existe!

    1 - CIDE-Combustíveis só é exceção ao princípio da legalidade quanto à redução ou RESTABELECIMENTO da alíquota, ou seja, se for para aumentar além do máximo estabelecido em lei, apenas mediante nova lei.

    2 - Ele fala em princípio da anterioridade, dá o conceito do princípio da irretroatividade e pede, por fim, que indiquemos as exceções ao princípio da legalidade...


    O pior é que, em tese, essa prova era pra ser uma prova de alto nível, pois o cargo é almejado por muitos.


  • A questão pediu exceções a legalidade, que são II, IE, IOF, IPI, CIDE-combustiveis e ICMS-monofasico

  • Inicialmente, cumpre destacar que a questão trata do princípio da irretroatividade e não do princípio da anterioridade. De qualquer forma, a resolução da questão depende das exceções ao princípio da legalidade.

    A grande dica em relação ao princípio da legalidade é lembrar dos impostos extrafiscais da União (II, IE, IPI e IOF), visto que eles são exceção ao princípio da legalidade em relação à modificação de suas alíquotas. Além desses, temos a CIDE-combustíveis e o ICMS-monofásico.

    Logo, a única alternativa que contempla exclusivamente essas opções é a letra B

    Resposta: B

  • Os tributos que são exceções ao Princípio de Legalidade são aqueles que possuem como função a Extrafiscalidade, que não possuem como função arrecadar recursos (RISUS). Tudo que tiver exportação e importação (II, IE), Produtos industrializados (IPI), ICMS, IOF e CIDE.

    Lembrando que a exceção ao princípio da legalidade é relacionado a variação das alíquotas.


ID
139825
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. A anterioridade nonagesimal foi estendida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a fim de vedarlhes a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, comportando, dentre suas exceções, o imposto sobre a renda.

II. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedada ainda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos empregadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

III. A vedação à instituição de tributos com efeito de confisco não atinge as multas moratórias ou punitivas, que podem ser fixadas em qualquer patamar conforme admitido pela jurisprudência.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • resposta 'a'

    II) tem 2 erros
    entidades sindicais dos trabalhadores
    observados os requisitos fixados na SeçãoII deste Capítulo

    Lá vai um grande macete que montei para você, caro concurseiro:

    Pode aumentar imediatamente:
        - II, IE, IOF
        - Impostos extraordinário - guerra
        - Empréstimo Compulsório- despesas extraordinárias(guerra e calamidade)

    Pode aumentar somente após 90 dias:
        - IPI
        - CIDE-Combustível

    Pode aumentar somente no ano seguinte:
        - IR, IPVA, IPTU
  • tomaria cuidado só com os que incidem tanto a nonagesimal quanto a anual.

     

  • I - CORRETA: Conforme estabelecido pelo artigo 150, §1º, (2² parte), o IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA é uma exceção ao Princípio da Noventena.

    II -  INCORRETA: Artigo 150, inciso VI, alínea c: "(...) é vedado à  União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos empregadores TRABALHADORES, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".
     

    III - INCORRETA: De acordo com Ricardo Alexandre: " A pena de perdimento de bens foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente pelo artigo 5º, XLVI, b. Não há que se confundir possibilidade de aplicação de pena de perdimento com tributo confiscatório. O tributo não é sanção por ato ilícito (artigo 3º CTN). A pena de perdimento tem, como a própria designação demonstra, caráter punitivo".

    No mesmo sentido, STF: "Importação - Regularização fiscal - Confisco. Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco, decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicáveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado" (STF, 2³ T., AI - AgR173.689\DF, Rel. Min Marco Aurélio).
     

  • Segundo o § 1º do art. 150 do CTN, não se aplica o princípio da anterioridade aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II, quais sejam:
    1) ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
    2) ao imposto de importação;
    3) ao imposto de exportação;
    4) ao imposto de produtos industrializados;
    5) ao imposto de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários; e
    6) ao imposto extraordinário, no caso de guerra externa ou sua iminência.

    Assim, são 06 exceções ao PA: II, IE, IPI, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa).

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Só a título de complementação, uma vez tratar-se do mesmo dispositivo tributário, temos que são exceção ao princípio da noventena os seguintes tributos: II, IE, IR, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa), ressaltando a peculiaridade em que não se aplica o mesmo princípio à fixação da base de cálculo (BC) do IPVA e do IPTU.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    A diferença básica entre as exceções da noventena e da anterioridade é, além da peculiaridade apontada, a substituição do IPI pelo IR em suas exceções.

  • Apenas complementando
    Parece que a banca entendeu que ANTERIORIDADE NONAGESIMAL = NOVENTENA
    É importante lembrar que são institutos diferentes, mas que podem ser facilmente confundidos

    Seria bom ratificar se o entendimento da banca é esse.

  • Que bom que você falou isso André.

    Eu não sabia que existia diferença entre noventena e anterioridade nonagesimal.

    Pesquisando, encontrei a seguinte resposta para a diferença no site concuseiros (http://concurseiros.13.forumer.com/viewtopic.php?t=3897) e espero que seja suficiente para esclarecer:

    Princípio da Anterioridade: não cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que aumentou ou instituiu;

    Princípio da Noventena: não cobrar triubos antes de decorridos 90 dias da data em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    Obs.: as exceções são as mesmas que as da anterioridade geral, apenas trocando o IPI pelo IR e acrescentando a fixação da BC do IPVA e do IPTU!

    Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada: as contribuições sociais (art. 195 - só as previdenciárias cobradas para financiar o RGPS - empregador e empregado) só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituido ou modificado.
  • Questão passivel de anulação!!

    Só acrescentando existe entendimento no STF que a multa pode ser regulada pelo principio do não-confisco:
    Exemplo:

    STF ADI 1075: (...) É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. (...)

    Apesar de concordar que esse entenimento fere o Art 3º do CTB. Que define o que é tributo. Impossibilitando que principios tributários regulem aplicação de multa que se trata de sanção por ato ilícito!

    Entretanto ela faz CLARA analogia ao principio não confiscatório.

    Veja questão Q60483.
    VUNESP - Juiz SP
  • III. A vedação à instituição de tributos com efeito de confisco não atinge as multas moratórias ou punitivas, que podem ser fixadas em qualquer patamar conforme admitido pela jurisprudência.

    STF a ADI 551, segue ementa:

    "Ementa 

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente."
  • Jurisprudência, STF: “(...) o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas.” (RE 523471 AgR/MG, de 06/04/2010).

  • Valeu Walter Prestes!


  • André e Allan,

    Apesar de existir sim diferença entre NOVENTENA e ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, essas denominações são doutrinárias já que a constituição não utiliza esses termos. Por isso, no livro Direito Tributário (Claudio Borba - 26 ed. - Elsevier, 2014) o autor alerta para o fato que é comum o examinador utilizar essas denominações de forma diversa, desde que explique a qual principio está se referindo, a questão não estará incorreta. Nesse caso havia explicação de que se trata da vedação de cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei.

  • "entidades sindicais dos empregadores"....errei porque li rápido demais e entendi logo "trabalhadores" rsrs

  • MULTA MORATÓRIA DE ATÉ 20% SOBRE VALOR DO DÉBITO NÃO É CONFISCO - RE 582461, JULGADO EM 18.05.2011 (ENTÃO NÃO É QUALQUER VALOR. POR ISSO O ERRO DO ITEM III).


ID
147004
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as prescrições constitucionais insertas na seção 'Das limitações do poder de tributar', é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • resposta 'd'a) erradaexceção a anterioridade: II, IE, IOF, IPI, ICMS/CID Combustívelb) erradaA limitação ao tráfego de pessoas não se relaciona a operações interestaduais, tendo em vista que o ICMS é cobrado pela simples circulação de mercadoria, não se relacionando a efetiva passagem entre estados.Agora, o pegágio é considerado sim uma exceção a este princípio(pela maiorias dos doutrinadores)
  • resposta 'd'c) erradaO Imposto sobre Grandes Fortunas está previsto na CF, porém ainda não foi utilizado, ok.d) corretae) erradaVia de regra, os tributos devem obedecer aos dois princípios: Princípio da Anterioridade e Princípio da noventena.bons estudos.
  • CORRETO O GABARITO...

    A imunidade recíproca ou intergovernamental recíproca - assim nomeada pelo ilustre e festejado jurista Sacha Calmon Navarro Coelho, decorre do Princípio Federativo, uma vez que se um Ente Federativo pudesse tributar outro, recolhendo impostos, poderia resultar em uma situação de grande dificuldade para um dos entes tributados, impedindo-os, inclusive, de realizarem seus objetivos fundamentais. 

    A imunidade não beneficia as pessoas políticas, empresas públicas ou sociedades de economia mistas quando estas exercem alguma atividade econômica em que haja contraprestação ou recebimento de tarifas ou preços.

  • ALTERNATIVA D

    Como ensinado pelo professor Eduardo Sabbag, a imunidade atinge quaisquer espécies de tributo, dependendo do contexto e do dispositivo.

    Na seção "Das limitações ao poder de tributar", a CF realmente só se refere a impostos. Todavia, a CF também traz imunidades sobre contribuições, como se vê no art. 149, §2º, I da CF.

    :)

  • Comentário objetivo:

    As imunidades previstas no texto Constitucional, em sua seção que trata "Das limitações do poder de tributar" referem-se apenas a impostos, nos seguintes termos:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    (...)

  • Respondendo à pergunta da colega, as exceções ao princípio da anterioridade estão postas no §1º do art. 150 da CF:
    § 1º A vedação do inciso III, b [anterioridade anual], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [empr. compuls. p/ desp. extraord.], 153, I [importação], II [exportação], IV [IPI]e V [IOF]; e 154, II [IEG]; e a vedação do inciso III, c [anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III [renda]e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU]. (red. EC nº 42/03)
    Exceção à anter. anual e nonagesimal: importação, exportação, IOF, IEG e emp. comp. cala/gue.
    Exceção à anter. anual, mas não à nonag.: IPI.
    Exceção à anter. nonag., mas não à anual: base de cálculo de IPVA/IPTU e alíq. do IR.
  • Sobre a Letra D

    Seção II
    Das Limitações do Poder de Tributar

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinter, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça

    Será que somente se aplica aos impostos ? Ou tributo não inclui, em regra, as taxas, impostos e contribuições de melhorias


    Acho que alternativa deveria ser ANULADA
  • O erro da E é dizer que deve ser publicada 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior quando deve ser publicada 90 dias antes da entrada em vigor da lei.
  • A) INCORRETO. (As exceções são postas pela própria Constituição, por isso não há nenhuma inconstitucionalidade).
    Art. 150, § 1º da Constituição Federal. " A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I".
    (Arts. 195, §6º, 155, §4º, IV e art. 177, §4º, I, b).
    Exceções:
    II, IE, IPI e IOF;
    Impostos Extraordinários de Guerra;
    Empréstimos Compulsórios (Guerra e Calamidade Pública);
    Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (CF, art. 195 §6º);
    ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção Parcial, ver art. 155, §4º, IV); (se majorar, ou seja, ultrapassar o restabelecimento obedecerá ao princípio da anterioridade)
    CIDE-combustível (Exceção parcial, ver art. 177, §4º, I, b). (se majorar, ou seja, ultrapassar o restabelecimento obedecerá ao princípio da anterioridade)


     

     

  • B) As operações interestaduais devem ser imunes a qualquer tributação em obediência ao princípio da vedação de se estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio .. . . (INCORRETO). Essa questão foi muito maldosa ! 
    Constituição Federal:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
    A regra possui exceção, pois há possibilidade de cobrança do ICMS interestadual. Como um gravame incidente também sobre operações que destinam a outro Estado determinados bens e sobre a prestação de determinados serviços, o tributo interestadual acaba por constituir uma limitação ao tráfego de bens pelo território nacional. Como a cobrança tem fundamento constitucional, é plenamente válida, não havendo que se discutir sua legitimidade.(Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado).

     

  • C) Em razão da vedação da utilização do tributo com o efeito de confisco, a União não pode instituir o Imposto sobre grandes fortunas.(INCORRETO).
    Não tem haver com o Princípio do não-confisco.

     E) É defeso cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado, devendo essa lei ser publicada sempre com um prazo de 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior àquele em que o tributo será cobrado ou aumentado.(INCORRETO).

     A questão fez misturou os princípios da noventena e da anterioridade.
  • Concordo com a Chistiane Moratelli. Inclusive, mesmo eu tendo visto o erro da letra E, achei "menos errada" que a letra D, pois o "SOMENTE se aplica a IMPOSTOS" é um erro gritante, no meu modesto entendimento. É fácil perceber em vários momentos dos art. 150/152 da CF/88 que as regras ali dispostas referem-se aos TRIBUTOS, a começar pelo título da Seção II - "Das limitações ao poder de TRIBUTAR". Muito válida a questão para estudo, mas se eu tivesse feito essa prova, teria recorrido pedindo ANULAÇÃO. Pois não há alternativa correta. Afinal, a letra E também está muito errada, pois o princípio da noventena é aplicado após decorrido 90 dias da PUBLICAÇÃO da lei que houver instituído ou majorado o tributo. E NÃO necessariamente no mesmo exercício financeiro.  Ou seja, os 90 dias podem ser contados, por exemplo, de dezembro até fevereiro, logo, "invadindo" o exercício financeiro em que o tributo será cobrado, sem problemas. Diferentemente, a anterioridade ANUAL observa o mesmo exercício financeiro, podendo uma lei de dezembro, por exemplo, ser aplicada em janeiro. Ou seja, mesmo sendo criada nos "últimos minutos" do exercício financeiro anterior, é considerado respeitado o princípio se a cobrança do tributo ocorrer em janeiro, pois já estará no próximo exercício financeiro. A questão misturou os dois princípios (Anterioridade e Noventena) de maneira equivocada. E ainda colocou um "SEMPRE" no meio da confusão, o que demonstra não haver exceções ao princípio da Noventena, mas sabemos que há. Entendido, Karina wisniewski? Bons estudos!

  • Entendo que a letra e está errada porque pelo modo como foi escrita parece vincular a anterioridade nonagesimal a regra da anterioridade anual.

  • Erro da letra "e": (1ª parte) É defeso cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado, (correto, nos termos do artigo 150, III, b, da Constituição Federal) 

                                (2ª parte) devendo essa lei ser publicada sempre com um prazo de 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior àquele em que o tributo será cobrado ou aumentado. (errado, a lei pode ser publicada a qualquer momento, porém o tributo só pode ser cobrado depois de decorridos 90 dias da data desta publicação, nos termos do artigo 150, III, c, da Constituição Federal)

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)


  • Princípios tributários do art. 150 (I a V) - aplicam-se aos tributos em geral, salvo exceções.

     

    Imunidades tributárias do art. 150 (VI) - aplicam-se aos impostos, apesar de o STF já ter admitido extensão quanto a outras espécies tributárias.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • Meu Deus... Eu havia respondido D)aplica-se sobre impostos Mas o professor do meu cursinho deu gabarito letra B... daí fiquei viajando até tentar entender que o meu prof errou mas apesar disso a questão tá bem polêmica mesmo.

  • A banca quis jogar uma casca de banana na alternativa "e" para que o candidato fizesse confusão com a noventena. A lei pode ser publicada a qualquer tempo. O que deve ser respeitado é o prazo de 90 dias após a publicação para que o tributo possa ser cobrado.


ID
147028
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios que regem nosso Sistema Tributário Nacional é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art.145, § 1º da CF, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, osrendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Princípio dacapacidade contributiva. Nos ensinamentos de Cláudio Borba, na verdade, apenasos impostos sobre patrimônio e renda têm esta possibilidade. Os impostos sobrecirculação e produção (ICMS, IPI e ISS), ou sobre comércio exterior (II e IE)não têm como ter esta graduação, já que aqueles que recebem um salário mínimoou um enorme salário e compram ou importam um determinado produto arcam,exatamente, com a mesma carga tributária.

    Na busca dainterpretação do princípio, a expressão “sempreque possível” significa “de acordocom as possibilidades técnicas de cada imposto”. Aliás, tal expressão nãoindica a facultatividade na aplicação, mas a simetria com as particularidadesde cada imposto. Nessa medida, há meios de exteriorização da capacidadecontributiva.  Note alguns:progressividade (técnica de incidência de alíquotas variáveis. Está explícitano texto da CF – IR, IPTU e ITR), proporcionalidade e seletividade.

  • 1) O princípio da anterioridade se aplica ao imposto sobre transmissão causa mortis.
    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aostributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação doinciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.155, III, e 156, I.
    3)Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo oterritório nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, aoDistrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão deincentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimentosócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    5) Art. 50. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e doparágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionadoscom exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aempreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços outarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostorelativamente ao bem imóvel.

  • Tributos que NÃO obedecem os princípios da Anterioridade Comum e a Anterioridade Nonagesimal, são: Emprestimo compulsório decorrestes de calamidade pública, guerra ou sua iminência; Imposto de importação e exportação; IOF; Imposto extraordinário.

     

    Tributos que obedecem APENAS o princípio da Anterioridade Comum, são: Empréstimo compulsório de investimento público de caráter urgente e relevante interesse social; base de cálculo do IPVA e IPTU, IR

     

    Tributos que obedecem APENAS o princípio da Anterioridade Nonagesimal, são: IPI, CIDE combustível e ICMS combustível.

  • Não confunfir capacidade tributária com capacidade contributiva !!

    A Carta Magna Federal prevê no texto do art. 145, §1º, o Princípio da Capacidade Contributiva, assim discorrendo:

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

  • Segundo o § 1º do art. 150 do CTN, não se aplica o princípio da anterioridade aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II, quais sejam:
    1) ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
    2) ao imposto de importação;
    3) ao imposto de exportação;
    4) ao imposto de produtos industrializados;
    5) ao imposto de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários; e
    6) ao imposto extraordinário, no caso de guerra externa ou sua iminência.

    Assim, são 06 exceções ao PA: II, IE, IPI, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa).

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Só a título de complementação, uma vez tratar-se do mesmo dispositivo tributário, temos que são exceção ao princípio da noventena os seguintes tributos: II, IE, IR, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa), ressaltando a peculiaridade em que não se aplica o mesmo princípio à fixação da base de cálculo (BC) do IPVA e do IPTU.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    A diferença básica entre as exceções da noventena e da anterioridade é, além da peculiaridade apontada, a substituição do IPI pelo IR em suas exceções.


     

  • Gabarito polêmico.

    Para respostas desse tipo deve ser sempre consultada a posição da banca examinadora.

    Segundo doutrinadores como Ricardo Alexandre, o principio da capacidade contributiva é aplicado aos impostos porque a constituição assim define mas nada impede que seja aplicado as taxas e contribuições.

  • Tem que tomar cuidado mesmo com doutrina... No direito, tem doutrina em todos os sentidos... Melhor mesmo é fazer como estamos fazendo e treinar a banca!
    Gabarito letra D.
  • Um bom método para resolver essa questão:

    as letras A B C e E são inquestionavelmente erradas. A única que gera dúvidas tendo em vista a fluidez da doutrina é a letra D. Assim esta deve ser marcada.

    Se houvesse mais de uma alternativa que fosse duvidosa, aí concordo com os colegas: o negócio é treinar a chamada "jurisprudência de banca"!!!

    abraço!
  • FCC = letra de lei.

    Art. 145, § 1º, CF 
    - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Não concordo com o gabarito da questão, pois, as contribuições sociais para a seguridade social também obedecem o princípio da capacidade contributiva. Isto está mais do que evidenciado no art. 198 do Decreto 3.048/99 que trata sobre as contribuições previdenciárias dos trabalhadores dando uma efetividade ao dispositivo contitucional art. 195, II. Vejam:

    Decreto 3.048/99

    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:

    SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS até R$ 360,00 8,0 % de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 % de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %   Esta tabela não seria uma consequência do princípio da capacidade contributiva? Creio que sim. Portanto, em minhas palavras, afirmo que o princípio da capacidade contributiva não é um privilégio dos impostos.
  • GABARITO: Letra "d". 

     a) Não se aplica o Princípio da Anterioridade a: Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis. 

    São exceções ao Principio da Anterioridade: II, IE, IPI, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório - guerra externa/calamidade pública, restabelecimento das alíquotas ICMS-combustível e CIDE-combustível e Contribuições para seguridade social.

    O IR é exceção à noventena! E o ITCMD é exceção à legalidade pois suas alíquotas máximas serão fixadas por Resolução do Senado Federal.

    OBS: Exceções à noventena: II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório - guerra externa/calamidade pública, base de cálculo IPTU e IPVA. 
    Exceções à legalidade: II, IE, IOF e IPI (desde que observados os limites legais, o P. Executivo poderá alterar as alíquotas desses impostos, podendo se valer de Resolução da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior - para o II e IE). Também são exceções à legalidade a CIDE-combustível e ICMS-combustível, MAS apenas no que tange à redução e posterior restabelecimento de suas alíquotas. O ICMS-combustível terá sua alíquota definida nacionalmente por convênios dos Executivos Estaduais.

    b) O princípio da Vedação de Confisco tem por objetivo estabelecer a tributação justa e livre de arbitrariedade, não se aplica, porém, a todas as espécies tributárias, mas somente aos tributos de natureza vinculada à atuação estatal.

    Princípio do não-confisco: O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Os impostos extra-fiscais (II, IE, IOF e IPI) podem ter uma tributação mais elevada, não estando adstritos a esse princípio, pois, visam estimular ou desestimular uma conduta. Também não estão adstritos a esse princípio, os tributos seletivos (IPI – deve ser seletivo – e ICMS – pode ser seletivo), quais sejam, os que levam em consideração a essencialidade do bem. Ex.: Produto de cesta básica – 0% IPI. Cigarro – 330% IPI. O que prepondera é o interesse maior, o interesse comum, por isso não obedecem ao princípio do não-confisco. O ITR e o IPTU, quando são progressivos para cumprir a função social do imóvel, também não obedecem ao não-confisco, sendo, nesse caso, considerados extra-fiscais. 


    (continua...)
  • (... continuação).

     d) O princípio da Capacidade Contributiva não se aplica às taxas e às contribuições de melhoria, mas tão somente aos impostos.
    Esse item foi considerado pela FCC como certo, pois a banca se limitou à letra seca da CF: 
    Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.  
    A despeito da literalidade da CF, o STF entende que esse dispositivo poderá ser aplicado às taxas.  

     e) Em razão do princípio da Imunidade Recíproca é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios tributar o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros, inclusive aqueles relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
    VI - instituir impostos sobre:  
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.  
  • Ainda quanto a letra D: o que fazer quando nos deparamos com uma questão igual a Q15932? E aí Mano?

    O princípio da capacidade contributiva:

     

    •  a) aplica-se somente às contribuições.
    •  b) não se aplica às penalidades tributárias.
    •  c) aplica-se somente aos impostos.
    •  d) aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias.
    •  e) é atendido pela progressividade dos impostos reais.

     

  • GABARITO: Letra D

     

    Comentário da fera do QC (Renato):

     

    Não respeitam nada (nem anterioridade, nem noventena):

    II, IE, IOF, guerra e calamidade (Empréstimo Compulsório  e Imposto Extraordinário de Guerra);

     

    Respeitam a noventena, mas são exceções a anterioridade:

    - Contribuições sociais;

    - CIDE combustíveis;

    - ICMS combustíveis;

    - IPI

     

    Respeitam a anterioridade, mas são exceções a noventena:

    IR;

    IPVA - base de cálculo;  

    IPTU - base de cálculo.

     

    Exceções à legalidade: II, IE, IOF e IPI (desde que observados os limites legais, o P. Executivo poderá alterar as alíquotas desses impostos, podendo se valer de Resolução da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior - para o II e IE). Também são exceções à legalidade a CIDE-combustível e ICMS-combustível, MAS apenas no que tange à redução e posterior restabelecimento de suas alíquotas. O ICMS-combustível terá sua alíquota definida nacionalmente por convênios dos Executivos Estaduais.



    Princípio do não-confisco: O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Os impostos extra-fiscais (II, IE, IOF e IPI) podem ter uma tributação mais elevada, não estando adstritos a esse princípio, pois, visam estimular ou desestimular uma conduta. Também não estão adstritos a esse princípio, os tributos seletivos (IPI – deve ser seletivo – e ICMS – pode ser seletivo), quais sejam, os que levam em consideração a essencialidade do bem. Ex.: Produto de cesta básica – 0% IPI. Cigarro – 330% IPI. O que prepondera é o interesse maior, o interesse comum, por isso não obedecem ao princípio do não-confisco. O ITR e o IPTU, quando são progressivos para cumprir a função social do imóvel, também não obedecem ao não-confisco, sendo, nesse caso, considerados extra-fiscais. 

     

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

     

  • Essa questão, não apresenta nenhuma assertiva Correta.

  • Na apostila do Estratégia diz que o STF entende que esse princípio é aplicável ás taxas e ás contribuições de melhoria. "Embora a CF/88 apenas relacione o princÌpio da capacidade contributiva aos impostos, o STF j· afirmou que nada impede que ele seja aplicado na criaÁ„o de taxas" “I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminaÁ„o p˙blica entre os consumidores de energia elÈtrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. (Pleno, RE 573.675-SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski)
  • Quanto a (b):

    O princípio da vedação ao efeito de confisco alcança todo e qualquer tributo. Contudo, é evidente que se trata de um conceito jurídico indeterminado, cabendo ao Juiz decidir cada caso.

  • desde 2011 para o stf todos os tributos se submetem ao princípio da capacidade contributiva.

  • questão já era pra constar como desatualizada pela plataforma.

  • D- SE APLICA A TUDO


ID
153874
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão tem um pouco de pegadinha. De fato, a Constituição proíbe a isenção heterônoma, mas deve ser lembrado que:
    "DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL POR MEIO DE TRATADO. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.096/RS, rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 11.04.2008, firmou entendimento de que são legítimas as isenções de tributos municipais instituídas por meio de tratado. 2. Agravo regimental improvido.DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL POR MEIO DE TRATADO. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.096/RS, rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 11.04.2008, firmou entendimento de que são legítimas as isenções de tributos municipais instituídas por meio de tratado. 2. Agravo regimental improvido." (inter alia, RE 254406 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO RE 254406 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, 2a Turma, Ellen Gracie). Ou seja, a União (que em tratados representa a República) pode instituir isenção de tributo municipal por tratado.

  • lei federal que atribua isenção de tributo estadual, distrital ou municipal, fora dos limites estabelecidos pela Constituição Federal, padece de inconstitucionalidade porquanto constitui a denominada ISENÇÃO HETERÔNOMA, vedada pelo artigo 151, inciso III, da Constituição Federal.
  • resposta 'c'a) erradoImunidade Recíproca- extensiva somente às autarquias e às fundações b) erradoPrincípios: Anterioridade x Anualidade:O princípio da anualidade orçamentária não se confunde com o princípio da anterioridade, aplicável ao direito tributário. a) anualidade - aplicado ao direito orçamentário- as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. b) anterioridade- aplicado ao direito tributário- A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo c) corretoIsenções Heterônomas- a CF realmente veda a isenção heterogênea em seu artigo 151, porém, ela dirige-se apenas à União, enquanto pessoa jurídica de direito interno- proibido - no plano interno das competências tributárias autônomas- permitido - no plano externo(Tratados Internacionais), por atos da União, enquanto representante da República Federativa do Brasild) erradoMajoração de Tributo:Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo Majoração do IPTU:- súmula 160 do STF: "é defeso(resguardado, impedido, proibido), ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". - a correção do valor de IPTU, por decreto, mediante o reajuste do valor venal dos imóveis é INCORRETO- a correção do valor de IPTU, por decreto, mediante o reajustamento através do índice oficial é CORRETOe) erradoPrincípio da Legalidade:- é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;- exceção - possibilita a alteração de alíquotas por mero ato do Poder Executivo. - exceção - II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustível
  • CF = IMUNIDADES.

    LEI = ISENÇÃO.

  • A previsão legal da vedação da isenção heteronoma está no artigo 151, inciso III da CF:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    E sua única exceção como lembrou a colega acima, está no artigo 156,§3°, II da CF:



    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

    boa sorte!  (=

  • A) A imunidade tributária recíproca, pertencente aos entes federativos, não se estende às empresas públicas, sociedades de economia mistas, autarquias e fundações públicas.(INCORRETO).
    O artigo 150, §2º estabelece que a vedação do inciso VI, "a" - instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros - é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes".
    Ressalta-se, no tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, que STF (RE 407.099/RS e AC 1.550-2) entendeu que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de servições públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    B)
    O princípio da anterioridade tributária consagrado na Constituição Federal confunde-se com a própria idéia de anualidade tributária, já que o tributo somente poderá ser cobrado no exercício seguinte àquele em que a lei que o instituiu ou majorou entrou em vigor.(INCORRETO)
    O princípio da anualidade, apesar da referência feita pela constituição de 1824, somente adquiriu uma formação constitucional precisa na Constituição de 1946, em seu art. 141 § 34, no qual a cobrança de tributos estava vinculada à prévia autorização orçamentária, sendo o orçamento considerado como auto-condição.No entanto, a CF/88 não recepcionou o princípio da anualidade, tendo consagrado
    o princípio da anterioridade da lei fiscal, em seu art. 150, III, b, o qual veda a qualquer dos entes políticos cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.Ressalta-se que esse princípio surgiu no nosso ordenamento na EC 18/65.
  • C) Segundo a Constituição de 1988, é vedado à União conceder isenção heterônoma. (INCORRETO)
    (Conforme a lição de Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado)A regra é que as isenções sejam autônomas ( ou autonômicas), porque concedidas pelo ente federado a quem a Constituição atribuiu a competência para a criação do tributo. A regra está prevista no art. 151, III, cuja redação veda à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". Por simetria, é também possível afirmar que os Estados não podem conceder isenção de tributos municipais. No entanto, não podemos esquecer das duas exceções:
    a) Possibilidade de a União conceder, também via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios nas exportações de servições para o exterior (art. 156, §3º,II da CF);
    b) Possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais (essa hipótese é fruto da doutrina).
    c) A terceira hipótese consta, ainda, na constituição (art. 155, §2º, XII,e, da CF/88), mas, com a emenda constitucional nº 42/2003, deixou de ter qualquer utilidade.
     

    Nos termos da lição de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado): "Não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal (Decreto Presidencial, por exemplo), a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamamente ressalvada pelo § 2º do art. 97) do CTN, e a fixação do prazo para recolhimento (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE 172.394/ e RE 195.218/MG).  d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.a A 
  • D) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo. (INCORRETO).
    Nos termos da lição de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado): "Não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal (Decreto Presidencial, por exemplo), a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamamente ressalvada pelo § 2º do art. 97) do CTN, e a fixação do prazo para recolhimento (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE 172.394/ e RE 195.218/MG).
     



    Ee d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.
  • E) INCORRETO.
    A palavra "exigir", constante do art. 150, I, da CF, possui o sentido de cobrar o tributo. Como a cobrança depende, por óbvio, da prévia instituição da exação, o dispositivo acaba por impor que o tributo só pode ser criado por lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de Medida Provisória, ou complementar (somente no caso de Empréstimos Compulsórios, do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, e dos Impostos ou Contribuições Residuais - conforme os arts. 148; 153, VII; 154, I e 195, §4º, todos da CF).(Nos termos da lição de Ricardo Alexandre, Direito Tributári Esquematizado)
    Contudo, apesar do princípio da legalidade não possuir exceções quanto à criação de tributos, contempla-as, todavia, para a majoração de alíquotas.No texto originário da Constituição Federal eram previstas apenas quatro exceções (II, IE, IPI e IOF), com o advento da Emenda Constitucional 33/2001 foram previstas duas outras exceções ao princípio da legalidade no tocante a alterações de alíquotas. Ambas referentes à tributação de combustíveis. A primeira permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis (art. 177,  §4º, I, b, da CF/88) e a segunda permite aos Estados e ao DF, mediante convênio (Confaz), definir as alíquotas do ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar (CF, art. 155, §4º, IV).

  • LETRA C
     
    -         CF - Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (isenção heterônomas)
    As isenções classificam-se em:
    Isenções autonômicas: são as concedidas pela própria pessoa política tributante, titular da competência de instituir e cobrar o referido tributo; tais isenções são a regra.
    Isenções heterônomas: são as concedidas por pessoa política distinta daquela que tributou, conforme explanado pelo colega acima esta comporta exceções
  • (ERRADA) LETRA D - Súmula 160, STJ - "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."

  • Isenção heteronômia é justamente imposta à União.

  • Na vigência da Constituição passada, a União tinha autorização excepcional para conceder isenções de impostos de competência de outros entes (verdadeiras isenções heterônomas). Com a promulgação da Carta de 1988, essa autorização desapareceu.

    No art. 151, inciso III, a Constituição, atualmente em vigor, veda que a União conceda isenção de tributos da competência de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios. Ou seja, a Lei Maior definiu, como limitação do poder de tributar, o impedimento à concessão de isenções heterônomas.

  • Art. 97, CP.


ID
180673
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Submete-se integralmente aos princípios da legalidade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • O IPI não respeita a anterioridade anual, nem o princípio da legalidade (pode ser majorado por ato do Poder Executivo Federal). O IR não respeita a anterioridade nonagesimal. O IPTU e o IPVA, na fixação de suas bases de cálculo, não respeitam a anterioridade nonagesimal. Dessa forma, a única opção que repeita todos os princípios e a da letra "c" (ITCMD).

  • Alternativa C - Correta

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 1º A vedação do inciso III, b (Anualidade), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Espécie de Empréstimo Compulsório), 153, I (Imposto de Importação), II (Imposto de Exportação), IV (IPI - "A") e V (IOF); e 154, II ((Impostos Extraordinários); e a vedação do inciso III, c (Anterioridade Nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Espécie de Empréstimo Compulsório), 153, I (Imposto de Importação), II (Imposto de Exportação), III (IR - "B" ),  IV (IPI) , 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA - "D"), e 156, I (IPTU - "E").

    *TODOS OS TRIBUTOS OBEDECEM AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    Na própria CF encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade, o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto. Mas é importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito).

  • Resposta Letra C

    Produtos Industrializados
    - se submete apenas a noventena
    Renda e proventos de qualquer natureza - Anterioridade
    Propriedade de veiculos automotores - Anterioridade
    Propriedade territorial urbana - Anterioridade
  • O ITR - imposto sobre propriedade territorial rural - não foi objeto da questão. As alternativas trataram respectivamente de IPI; IR; ITCMD; IPVA E IPTU.
    Por isso, a resposta correta da questão é o imposto de transmissão de bens causa mortis e doação - ITCMD - único imposto dentre os listados que atende integralmente aos princípios da legalidade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.
    O ITR atende a todos os princípios, mas repito, não foi objeto da questão.
  • LETRA A. IPI.
    Legalidade. O IR é exceção a esse princípio, já que pode ter sua alíquota alterada por decreto.
    Anterioridade anual. O IPI é exceção a esse princípio, já que pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro.
    Anterioridade nonagesimal. É aplicável ao IPI.
     
    LETRA B. IR.
    Legalidade. É aplicável ao IR.
    Anterioridade anual. É aplicável ao IR.
    Anterioridade nonagesimal. É exceção, pode ser cobrado imediatamente após a publicação da lei, desde que no exercício financeiro seguinte.
     
    LETRA C. ITCD.
    Legalidade. É aplicável ao ITCD.
    Anterioridade anual. É aplicável ao ITCD.
    Anterioridade nonagesimal. É aplicável ao ITCD.
     
    LETRA D. IPVA.
    Legalidade. É aplicável ao IPVA.
    Anterioridade anual. É aplicável ao IPVA.
    Anterioridade nonagesimal. O IPVA é exceção a esse princípio, já que as alterações na sua base de cálculo são aplicáveis já no exercício financeiro seguinte, independente da observância do prazo de 90 dias.
     
    LETRA D. IPTU.
    = IPVA.
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

     

    =======================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

  • peguei aqui no QC

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II (caráter extrafiscal- intervenção no domínio econômico)

    2- IE (caráter extrafiscal- intervenção no domínio econômico)

    3- IOF (caráter extrafiscal- intervenção no domínio econômico)

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário (em razão da urgência)

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- alíquotas do ICMS monofásico combustíveis: diminuição e restabelecimento

    2- alíquotas do CIDE combustíveis: diminuição e restabelecimento

    3- IPI (embora tenha caráter fiscal, tbm atua na intervenção no domínio econômico)

    4- Contribuição social

    5-os impostos residuais criados pela União,

    6- As taxas

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

     

    Não respeita a legalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ

    9- CIDE combustíveis - Restabelecimento de alíquota

    Alíquotas alteráveis por ato do Poder Executivo: II, IE, IPI, IOF, ICMS-Combustíveis, CIDE-Combustíveis

    Exceção parcial: IV - as alíquotas do imposto (ICMS Monofásico combustível) serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

    ATENÇÃO: RESTABELECIMENTO é diferente de AUMENTO de tributo. O que a CF/88 autoriza é o restabelecimento do ICMS monofásico combustível e da CID combustível sem a obediência ao princípio da anterioridade. Há o restabelecimento quando, após a realização de uma redução do tributo, seja possível a sua majoração subsequente, desde que respeitado o percentual anterior; retornando-se ao status quo ante.


ID
182497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei estadual, que determine a majoração das alíquotas e da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, publicada no dia 31 de dezembro, com cláusula de vigência imediata, produzirá efeitos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta é a LETRA "A" 

    A noventena não se aplica ao IPVA mas, a anterioridade se aplica. VEJAMOS o Artigo 150, inciso III letra "C"

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Então, a vedação do inciso III, c, (RESPEITO A NOVENTENA) não se aplica À FIXAÇÃO DA BASE DE CÁCULO DOS IMPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 155, III

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

  • Complementando o que o amigo escreveu abaixo, repare que a letra d está errada pois noventa dias após a publicação, a lei produzirá efeitos tanto em relação a base de cálculo quanto a alíquota, e a questão diz APENAS majoração das alíquotas

  • IPVA

    - alteração da Base de Cálculo --> só respeita anterioridade

    - alteração de alíquota --> respeita anterioridade e noventena

    Obs.: ato do Poder Executivo pode alterar base de cálculo desde que até o limite da correção monetária do período, pois é só atualização. Se for acima de índices oficiais, só por lei

  • Para complementar, é importante salientar que para o STF a mera atualização na base de cálculo não depende de lei.
  • Mas a questão fala em "atualização" da base de cálculo?
  • De igual forma o IPTU, segue esse raciocínio.
  • Se a anualidade se aplica somente em relação a alteração na base de cáculo do imposto, logo com relação ao aumento de alíquota se aplica a noventena (e também a anulidade). 

    Qual o erro da alternativa "d", então?

    d) noventa dias após a data da publicação da lei, apenas em relação à majoração das alíquotas.

    O erro está no termo "publicação", que deveria ser entrada em vigência?

    Alguém pode ajudar, por favor?
  • Gente, também não entendi o erro da alternativa "d". Se alguma alma abençoada puder explicar, esclareço desde já.
    Sorte e perseverança a todos.
  • Acho que o erro da letra D está na interpretação, uma vez que afirma que somente a majoração da alíquota terá efeitos após 90 dias, mas na verdade a majoração da base de cálculo também terá efeitos, inclusive anteriores à 90 dias.

  • A alternativa “d” encontra-se errada, pois a regra prevista na segunda parte do § 1º do artigo 150 da Constituição da República – exceção ao princípio da noventena – aplica-se somente a FIXAÇÃO da base de cálculo do IPTU e IPVA. Quando houver a majoração deve se obedecer aos princípios da anterioridade, bem como da noventena/nogessimal/anterioridade privilegiada/qualificada.

    Art. 150/CR

    § 1º A vedação do inciso III,b,não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,c,não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

  • Essa letra D está mal elaborada.

  • A alteração/atualização da base de cálculo do IPVA/IPTU não respeita a noventena, só a anterioridade (cobrado no exercício seguinte),  bem como é exceção a LEGALIDADE tributária.

  • Fernando Vagner, também raciocinei igual a você. Se a regra da noventena se aplica à alíquota, por que a letra D está errada? Vou idicar para comentário do professor.

  • Quando se tratar de alteração na base de cálculo do IPTU e IPVA respeitará apenas a anterioridade do exercício financeiro, não havendo a necessidade de se aguardar 90 dias. Mas lembre-se: Apenas quando a alteração for na base de calculo desses dois impostos (IPTU e IPVA).

  • Na verdade a letra A e D estão corretas...

    Visto que as alterações da base de calculo do IPVA é exceção à anterioridade nonagesimal, todavia deve respeitar o prazo da anterioridade anual. Desta forma, a alteração da base de cálculo deverá ser cobrado no próximo exercício financeiro, ou seja , 1 de janeiro, o que justifica a questão A ser a correta.

    Todavia, a questão D, informa 90 dias "apenas" em relação para a majoração da alíquota, de sorte que a majoração da alíquota não se encontra em nenhuma lista de exeçoes (tanto anterioridade anual como a nonagesimal), ela deverá respeitar os dois princípios, o próximo exercício financeiro, bem como os noventa dias, sendo o prazo de noventa dias o que atente aos dois princípios.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU PRINCÍPIO DA NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I


    =================================================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

  • A interpretação da d pra q ela esteja errada é uma ginástica. Achei de cara a A e a D corretas. Depois de alguns comentários só essa interpretação esdrúxula pra salvar a questão. Até pq depois de 90 dias tanto alíquota como base de cálculo a lei estará produzindo efeitos ( inclusive a base desde 1 de janeiro) Cespe não force.

ID
206725
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (a)

    a) Verdadeira. São 11 as modalidades de extinção do crédito tributário:

    1. Pagamento;

    2. Compensação;

    3. Transação;

    4. Remissão;

    5. A prescrição e a decadência;

    6. A conversão do depósito em renda;

    7. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    8. A consignação em pagamento;

    9. A decisão administrativa irreformável;

    10. A decisão judicial passada em julgado;

    11. A dação em pagamento em bens imóveis;

     

  • (...) continuação

    Abaixo comentário sobre as assertivas incorretas:

    b) Há dois erros na assertiva. O primeiro é que chama-se anterioridade nonagesimal ou noventena o princípio que veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O segundo está nas exceções a este princípio, que são: (1) Imposto de Importação (2) Imposto de Exportação (3) IOF (4) Impostos Extraordinários de Guerra (5) Empréstimo Compulsório em caso de calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência (6) Imposto de Renda (7) Base de Cálculo do IPVA (8) Base de Cálculo do IPTU. Portanto, IPI e ICMS não contemplam o rol das exceções.

    c) Errada. A compensação referida no artigo 170 abrange os créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

    d) Errada. O referido artigo veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, e não da decisão de segundo grau como afirma a assertiva.

    e) Errada. O prazo de 5 anos mencionados no art. 173 do CTN será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e não da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como afirma a assertiva.

  • Mas é um peguinha da própria lei. No art 156 diz que é a consignação em pagamento, mas no artigo remetido diz que é só a consignação aceita transitada em julgado. Ou seja, não é qualquer consignação.'

  • A redação da alternativa A.

    • Dá a entender que a própria homologação do lançamento extingue o crédito tributário, o que não é verdade.

    Redação sugerida seria: "pagamento antecipado com ulterior homologação..."


ID
232348
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de impostos e taxas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Princípio da anterioridade nonagesimal se aplica às taxas?

  • Respondendo à pergunta do colega:

    Sim, o princípio da anterioridade nonagesimal se aplica a todos os tributos. Vejamos o disposto no artigo 150, III, c, da CF/88:

    "Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III-cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b."

    Vale lembrar que a expressão "tributos" abrange os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios.

    Entretanto, existem exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, alguns tributos, devido ao seu caráter de extrafiscalidade, podem ser cobrados antes de decorridos 90 dias da sua instituição, são eles:

    1) Imposto de Importação - II

    2) Imposto de Exportação - IE

    3) Imposto sobre operações financeiras - IOF

    4) Impostos extraordinários de guerra

    5) Empréstimos compulsórios no caso de guerra externa ou sua iminência ou calamidade pública

    6) IPI

    7) CIDE s/ combustíveis (caso de restabelecimento de alíquota)

    8) ICMS monofásico (caso de restabelecimento de alíquota)

  • qual o erro da B e da D???

  • Somente esclarecendo a dúvida do comentário anterior:
    - a alternativa B está CORRETA, é o gabarito da questão; vou transcrever algumas considerações do profº Ricardo Alexandre sobre o assunto:
    "Já no tocante às taxas, apesar de não ser possivel, na maioria dos casos práticos, apurar com exatidão o custo do serviços público prestado a cada contribuinte, de forma a cobrar o mesmo valor a título de taxa, é extremamente necessário que exista uma  correlação razoável entre esses valores. Numa situação ideal, o Estado conseguiria ratear o custo total despendido com a prestação do serviço entre os contribuintes beneficiários. Entretanto, para efeitos práticos, não é necessária uma precisão matemática.  O que não pode ocorrer é uma total desvinculação entre o custo do serviço prestado e o valor cobrado pelo Estado, pois nunca é demais ressaltar que a taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal anterior e serve de contraprestação a esta, de forma que, se o Estado cobrar um valor acima do que gasta para a consecução da atividade, haverá um enriquecimento sem causa do Estado, o que, por princípio, é algo que deve ser evitado." 

    - quanto a alternativa D - a União não tem competência para alterar alíquotas do ICMS,  cuja competência para legislar é atribuida pela Constituição Federal aos Estados/DF. 

  • Comentos sobre a alternativa d)

     A competência em relação aos impostos é privativa, não cabendo invasão de competência de um ente na competência do ouro.

    Sendo o ICMS imposto de competência dos Estados, impossível a União reduzirar as alíquotas. O que constitui hipótese de invasão de competência é a criação de imposto extraórdinário de guerra por simples lei ordinária, que tenha o mesmo fato gerador do ICMS

     

    Comentos sobre a alternatida b)

    A exceção do art. 167, inciso IV da CF/88 em relação a impossibilidade de vinculação da receitas dos impostos, refere-se somente  a manutençao e desenvolvimento do ensino, não se enquadrando como hipótese de receita vinculada a de prgramas de combate ao analfabetismo.

  • Gostaria de corrigir o equívoco da Adriane, o IPI não é excessão à noventena, mas somente à anterioridade.

    Exceções à Noventena (podem ser cobrados antes de transcorridos 90 dias da lei que os instituiu ou aumentou): Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IOF, Impostos Extraordinários de Guerra, Empréstimo compulsórios em caso de guerra ou sua iminência, Empréstimo compulsório em caso calamidade pública, Imposto de renda, Base de Cálculo do IPTU e Base de cálculo do IPVA.

    Exceções à Anterioridade (podem ser cobrados no mesmo exercício em que foram instituídos ou aumentados): Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IOF, Impostos Extraordinários de Guerra, Empréstimo compulsórios em caso de guerra ou sua iminência, Empréstimo compulsório em caso calamidade pública, IPI, Contribuição para Seguridade Social, ICMS s/ combustíveis (só para os casos de redução e restabelecimento) e CIDE s/ combustíveis (só para os casos de redução e restabelecimento).

    A obediência aos dois princípios, que é regra geral, aplica-se a todos os demais tributos, lembrando que estão neste grupo: Empréstimos compulsórios em caso de investimento, ICMS s/ combustíveis e CIDE s/ combustíveis (nestes dois casos sempre que houver aumento), alíquotas de IPTU e de IPVA, taxas, etc.

    Recomendo leitura do artigo 150, III, a, b e c da Constituição Federal/88.

  • Pessoal, a correta, como já afirmaram, é a letra "B", pois é a interpretação do STF.

    Senão, vejamos: “A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de
    equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República (ADI 2551 MC-QO / MG)."


    Em verdade, a letra "D" está incorreta porque a União não possui a competência tributária para reduzir as alíquotas do ICMS incidente na exportação de mercadoria, bem como não incidirá ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior (art. 155, §2°, X, “a”).

    Abçs e bons estudos a todos!
  • Pessoal, alguém pode confirmar se o erro da assertiva C é a atribuição de um destino a receitas, ou seja, a adoção da arrecadação vinculada?
  • Carlos Fernandes,

    O problema da C é justamente esse apontado por vc. Como regral geral, não pode haver vinculação das receitas de impostos. Somente nos casos previstos na CF é que é permitido!!!
  • Um breve comentário sobre a letra C, que a meu ver não está errada.
    o artigo 167 da CF, no seu inciso IV assevera que:
    Art. 167 São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) .
    Quando a questão coloca"Objetivando combater o analfabetismo," não seria um caso de " manutenção e desenvolvimento do ensino" trazida no bojo do artigo 167 inciso IV? Fiquei na dúvida. Quem puder ajudar...
    ABRAÇO A TODOS

  • A taxa tem como característica essencial à vinculação a uma atividade estatal específica e divisível, ou seja, há a necessidade do contribuinte ter recebido do Estado uma prestação mensurável e vantajosa. É necessário que a cobrança da taxa guarde relação com o custo do serviço prestado, eis que a sua finalidade é somente de suportar a sua despesa.


ID
233851
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre vigência e aplicação da legislação tributária, com base nas disposições constitucionais e no Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (e)

    a) Não há exceção constitucional às regras de anterioridade anual e nonagesimal, nem à regra da irretroatividade da lei tributária.

    ERRADA. Há exceções tanto para as regras da anterioridade anual, quanto para a anterioridade nonagesimal.

    São 9 as exceções à anterioridade anual:

    1. Imposto sobre produtos Industrializados - IPI

    2. Contribuições Sociais para a Seguridade Social;

    3. CIDE sobre Combustíveis;

    4. ICMS nas operações interestaduais com combustíveis;

    5. Imposto de Importação - II

    6. Imposto de Exportação - IE

    7. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF

    8. Impostos Extraordinários

    9. Empréstimos Compulsórios por calamidade pública, guerra externa ou sua iminência

    São 7 as exceções à anterioridade nonagesimal:

    1. Imposto de Importação - II

    2. Imposto de Exportação - IE

    3. Empréstimos Compulsórios por calamidade pública, guerra externa ou sua iminência

    4. Impostos extraordinários

    5. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF

    6. Imposto de Renda - IR

    7. Alteração da base de cálculo do IPVA e do IPTU

  • (...) continuação

    b) A regra da anterioridade anual tem aplicação apenas aos impostos, salvo o imposto extraordinário e o imposto residual.

    ERRADO. A regra da anterioridade anual tem aplicação a todos os tributos, com com exceção dos tributos mencionados na opção (a) deste exercício.

    c) A regra da irretroatividade da lei tributária admite exceção, sendo admitida a aplicação de lei que cria ou majora tributo a fato gerador pretérito, desde que meramente interpretativa.

    ERRADO. Realmente, a regra da irretroatividade da lei tributária admite exceções, mas não para lei que crie ou majore tributos. De acordo com o artigo 106 do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando:

    1. em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositos interpretados;
    2. tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de definí-lo como infração; quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigêcia de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; quando lhe comine penalidade menos severa qua a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    d) A lei que majora alíquota de imposto sobre a propriedade de veículo automotor terá eficácia a partir do primeiro dia do exercício seguinte, ainda que publicada em dezembro do exercício anterior.

    ERRADO. É importante lembrar que a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU representam exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, basta que a lei tenha sido publicada no ano anterior (respeitando a anterioridade anual) para que válida. O mesmo não se pode dizer quanto à majoração da alíquota desses impostos, que deve respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal.

    No exemplo dado na questão, a lei que majorou a alíquota do IPVA, cuja publicação ocorreu em dezembro do ano anterior, só terá eficácia 90 dias depois de sua publicação, e não no primeiro dia do exercício seguinte.

  • (...) continuação

    e) Tratando-se de ato não definitivamente julgado, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando deixe de defini-lo como infração ou quando lhe comine penalidade menos severa que a da lei vigente ao tempo de sua prática.

    CORRETA. Literalidade do artigo 106, II, do CTN.

    Art. 106. A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I.(...)

    II. tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

  • Nossa! Depois desse comentário...falar o que neh? Dá até vergonha. Arrasou! :]
  • GABARITO LETRA E 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
234238
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa que trata do princípio da irretroatividade tributária:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (c)

    a) Princípio da Legalidade;

    b) Princípio da Isonomia ou Igualdade;

    c) Princípio da Irretroatividade Tributária;

    d) Princípio da Anterioridade Anual;

    e) Princípio da Anterioridade Nonagesimoal ou Noventena;

  • Princípio da Irretroatividade Tributária


    Art. 150 da Constituição Federal: 
    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos: 
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    Art. 144 do Código Tributário Nacional: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Exigir (instituir) tributos não pode ser feito por Decreto, por isso a incorreção da letra "A".

    Já o aumento ou redução pode sim ser feito via Decreto.


ID
243478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Será que a letra D não estaria correta também?

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • QUESTÃO TORMENTOSA.....

    Entretanto, pesquisando no "google" encontrei decisão do STF o qual tem concedido a extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas que prestem SERVIÇO PÚBLICO ( CORREIOS, INFRAERO).

    Estou postando o link da informação para quem tiver interesse na questão:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090219184459634

  • CF Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - Instituir tratamento desigual entre contribuites que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Este dispositivo trata do Princípio da Igualdade Tributária, caso em que a lei não poderá estabelecer diferenças entre os contribuintes com base em critérios arbitrários, ou relativos a condições inerentes às pessoas ou a seu status.

    Questão "e" correta.

  • ...Continuando...

    Item D - ERRADO: A imunidade tributária recíproca prevista na CF SIM SE ESTENDE às empresas públicas, QUANDO ESTAS atuem em regime de monopólio, pois tal benesse SIM É extensível às Empresas públicas em regime de monopólio e prestadoras de serviço público, em jurídico de direito privado.

    Item E - VERDADEIRO: De acordo com o Art. 150 da CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - Instituir tratamento desigual entre contribuites que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Este dispositivo trata do Princípio da Igualdade Tributária, caso em que a lei não poderá estabelecer diferenças entre os contribuintes com base em critérios arbitrários, ou relativos a condições inerentes às pessoas ou a seu status. 

  • ATENÇÃO: o gabarito desta questão é a letra E, pois seria a mais correta a se marcar, afinal trata-se de uma questão objetiva. Contudo essa questão seria passível de recurso e anulação, senão vejamos os itens B e D.

    Item A - ERRADO: A decisão judicial que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício  significa dizer que APENAS NAQUELE EXERCÍCIO FINANCEIRO, ou seja, naquele ano, a cobrança é indevida, nada impedindo que a mesma seja realziada e cobrada no exercício financeiro seguinte, sendo respeitada o Princípio da Anterioridade.

    Item B - ERRADO: Isenção tributária quer dizer DISPENSA VOLUNTÁRIA por parte do ente pública à capacidade/necessidade de cobrar determinado tributo em determinado momento. Não é uma garantia ou vedação constitucional como a Imunidade. Logo a revogação da isenção não se equipara a instituição nem a majoração de tributo, NÃO PRECISANDO obedecer a anterioridade de exercício financeiro. TODAVIA, algumas decisões do STF tem sido no sentido de que a revogação da isenção deva obedecer pelo menos a anterioridade nonagesimal (de 90 dias) para que o contribuinte possa se preparar e não ser pego tão de surpresa.

    Item C - ERRADO: É exatamente o contrário. A aquisição de mercadorias no mercado interno por pessoa jurídica que possui imunidade tributária NÃO DEVE se sujeitar à tributação pelo ICMS, QUANDO os bens adquiridos passem a integrar o patrimônio da adquirente.
  • Letra "C" duvidosa.

    Ricardo Alexandre diz que "mesmo em se tratando de tributo indireto (como é o caso do ICMS), o STF reconhece a aplicação da imunidade em benefício do contribuinte de direito (comerciante) e NÃO em favor do contribuinte de fato (ADQUIRENTE, que sofre o encargo do tributo". Esclarece, ainda, que "MESMO QUE O CONTRIBUINTE DE FATO (que é o adquirente) GOZE DE IMUNIDADE PESSOAL, O BENEFÍCIO NÃO SERÁ APLICÁVEL no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito pessoa não imune". 

     

  • Concordo plenamente com a colega Liane.

    Segundo o STF, a relação jurídica de natureza tributária estabelece-se, apenas, entre o Poder tributante e o contribuinte ou responsável, nos termos da lei, pouco importando a repercussão econômica do imposto, ou seja, nao interesse se o ente imune ocupa posição de contribuinte de fato!

    “Imposto de consumo. Não há imunidade do antigo imposto de consumo sobre produto vendido a pessoa jurídica de direito público, embora para seu próprio uso, eis que a relação tributária se estabelece, apenas, entre o poder tributante e o contribuinte ou responsável, nos termos da lei, pouco importando, para efeito de imunidade ou de isenção, a repercussão econômica do tributo. Precedentes, na jurisprudência do Supremo Tribunal, a partir dos embargos no RE 68.215, de 9.9.1970, Recurso Extraordinário conhecido e provido” (RE-72862/SP, Relator Min. Eloy da Rocha).

    Em casos tais, “Não é possível opor a realidade econômica à formula jurídica para excluir uma obrigação fiscal precisamente definida em lei. O contribuinte de fato é estranho à relação tributária e não pode, alegar, a seu favor, a imunidade recíproca” (RE 71.300 - SP - Relator Min. Bilac Pinto). Nesse sentido é uníssona a jurisprudência daquela Corte (RE 114.977; RE 161.384; RE 113.149; RE 105.486/MG; RE 104.504/MG; RE 68.924; RE 67.814; RE 68.741 e RE 78.623, inter plures).

  • Quanto as empresas publicas, apesar de serem pessoas juridics de direito privado, e, em um primeiro momento, nao estarem inclusas no rol dos entes imunes pela CF, o STF vem entendendo que existem DOIS tipos de Estatais: Aquelas que prestas serviço PUBLICO em regime de monopólio, como entende ser o caso dos CORREIOS, e as estatais que exercem atividade eminentemente economica, em regime de concorrencia, como o caso da PETROBRAS.
    Neste caso, a partir dessa repartição, o STF vem estendendo a imunidade tributária recíproca a estatais prestadoras de serviço PUBLICO, em regime de monopolio, MESMO SE FOR COBRADA TARIFA PELO SERVIÇO. ( O que eu nunca entendi muito bem já que existe vedação EXPRESSA no texto contitucional).
    Alem da Infraero e Correios, o STF tb concedeu o beneficio da imunidade a uma estatal fornecedora de Agua, se nao me engano do Nordeste, nao estou me lembrando o nome para procurar o acordao, se alguem lembrar avisa!

  • Letra E - Assertiva Correta - Decisão do Plenário do STF:

    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - A imunidade recíproca pode ser aplicado ao setor privado, desde que o ente seja uma empresa pública (capital 100% do Estado) e preste serviços públicos. Conforme decisões do STF, é aplicável a imunidade à Infraero e aos Correios.

    "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a." (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.) No mesmo sentidoACO 789, Rel. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-9-2010, Plenário, DJE de 15-10-2010; RE 443.648-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; ACO 811-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-2007, Plenário, DJ de 14-12-2007.

    “A Infraero, que é empresa pública, executa como atividade fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral."(RE 363.412-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJE de 19-9-2008.)
  • Letra C) Assertiva Incorreta - Decisão do STF:

    “ICMS. Imunidade. (...) Aquisição de mercadorias e serviços no mercado interno. Entidade beneficente. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes.” (AI 535.922-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJEde 14-11-2008.)
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Decisão do STF:

    "Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente." (RE 204.062, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 27-9-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1996.)
  • Letra A - Assertiva Incorreta- Súmula 239 do STF:

    “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.”
  • Para mim esta opção D está correta!

    A imunidade tributária recíproca prevista na CF não se estende às empresas públicas, ainda que atuem em regime de monopólio, pois tal benesse não é extensível ao setor privado. (em regra, ela não se estende, desde que haja prestação de serviço público, mas daí não há nada na CF que trate a respeito - trata-se de interpretação do STF)
  • B) Segundo entendimento jurisprudencial dominante do STF, a revogação de isenção tributária tem sido equiparada à instituição ou majoração de tributo, só podendo surtir efeitos no exercício financeiro seguinte.


    Essa regra só vale para tributos sobre patrimônio e renda. A vigência deles vai para o primeiro dia últil do exercício seguinte.
  • Caros colegas, creio que a questao encontra-se desatualizada, visto que há precedentes atuais do STF no sentido de nao compreender à imunidade tributária os impostos indiretos aos contribuintes de fato. É bom fazer uma pesquisa sobre o assunto. Acho muito errado o site disponibilizar na data de hoje questoes desatualizadas, afinal pagamos justamente para termos segurança e confiança de que as questoes encontram-se atualizadas!
  • Você está equivocada Monique. As questões desatualizadas são importantes demais. O fato de elas estarem desatualizadas não  significa que os examinadores deixarão de cobrar os temas afetos a elas. Pelo contrário, o examinador vai cobrar novamente sim! O examinador vai querer saber se você acompanhou aquela desatualização ou atualização. A política do site é excelente ao colocar questões informando que as mesmas estão desatualizadas. Quem não gostar de pesquisar a respeito de temas desatualizados tem o direito de ir para outra questão. Ninguém é obrigado a resolver questão alguma!
  • o site falha ao não justificar a desatualização, já que está desatualizada por um motivo, ficamos dependentes dos comentários dos colegas

  • a)           A decisão judicial que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício faz coisa julgada em relação aos posteriores, em respeito aos princípios da separação dos poderes e da autoridade da coisa julgada. ERRADA – NÃO  faz coisa julgada (...)

    b)           Segundo entendimento jurisprudencial dominante do STF, a revogação de isenção tributária tem sido equiparada à instituição ou majoração de tributo, só podendo surtir efeitos no exercício financeiro seguinte. ERRADA – NÃO  é equiparada instituição ou majoração, pode ser aplicada imediatamente.

    c)           A aquisição de mercadorias no mercado interno por pessoa jurídica que possui imunidade tributária deve-se sujeitar à tributação pelo ICMS, ainda que os bens adquiridos passem a integrar o patrimônio da adquirente. ERRADA – Teremos que verificar se o ente é contribuinte de direito – neste caso, ele revende a mercadoria – aqui ele SERÁ IMUNE. Caso contrário, ele sendo o consumidor final da mercadoria, será contribuinte de fato, neste caso NÃO SERÁ imune.

    d)           A imunidade tributária recíproca prevista na CF não se estende às empresas públicas, ainda que atuem em regime de monopólio, pois tal benesse não é extensível ao setor privado. ERRADA – Quando em regime de monopólio não há como haver a concorrência desleal.

    e)           Lei complementar estadual que isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. GABARITO

  • ATUALIZAÇÃO!!!

    Hoje a assertiva B estaria correta, conforme segue abaixo:

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária:

    Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

    STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.


ID
253099
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as proposições a seguir formuladas.


I)A concessão de isenção tributária não implica na inexistência de relação jurídico-tributária entre beneficiário/fisco, eis que, apesar da exclusão do crédito tributário, o enliçamento jurídico com o fisco permanece hígido, tanto que o agraciado pela isenção, salvo disposição em contrário, não está dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária;


II) Pode-se afirmar que o princípio da anualidade alberga um plus, relativamente ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido;


III) A expressão "reserva de lei" envolve a necessidade de lei material e lei formal para o disciplinamento do tributo. Entretanto, esta regra sofre temperamentos, eis que a Carta da República contempla, no caso de alguns impostos, exceções restritas à necessidade de lei formal, permitindo ao Executivo e ao Legislativo a faculdade de modificar alíquotas através da edição de decreto e de decreto-legislativo;


IV) A solidariedade tributária passiva não comporta benefícios de ordem, disso resultando na conclusão de que o Fisco ostenta a faculdade de escolher livremente qualquer um dos devedores, a quem pesa o ônus de responder integralmente pelo cumprimento da obrigação tributária.


Diante do exposto, conclui-se que:

Alternativas
Comentários
  • Meeeu Deus... que pega ratão!
    CIDE- combustíveis é exceção à legalidade, pois possui sua redução e restabelecimento de alíquotas por Decreto. O ICMS - monofásico combustíveis possui a fixação de alíquotas (inclusive redução e aumento) por Convênio (CONFAZ).
    As alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por resolução da Câmara e do Comércio Exterior - CAMEX, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por decreto. Em ambos os casos, a alteração rem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional (STF, Pleno, RE 570680/RS)
  • Em uma leitura rápida, achava que não havia erro na alternativa III. Todavia, analisando-a cuidadosamente, o erro encontra-se em afirmar que decreto legislativo pode modificar alíquota. Conforme Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 2ª ed., pág. 569, in verbis:

              Posto isso, o decreto legislativo, por sua vez, NÃO possui aplicação direta em matéria tributária, servindo, basicamente, para aprovar tratados internacionais e para disciplinar os efeitos de medidas provisórias não convertidas em lei.

    Ressalte-se, outrossim, que a fixação da alíquota de ICMS interestadual pelo Senado é efetuada através de RESOLUÇÃO.
  • A assertiva II está ERRADA, no tocante à diferença entre vigência e publicação (eficácia). A referida assertiva afirma que o princípio da anterioridade se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis VIGENTES no exercício anterior.
    Ora, vigência da lei é diferente de publicação. Publicação pode se dar, sem que a lei ainda esteja vigente. Até por isso há a estipulação da vacatio legis, pelo LICC.
    Na realidade, a CF estabelece no art. 150 que é vedado III - cobrar tributos: [...] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou.
    Frise-se que o princípio da anterioridade do exercício estará respeitado se a lei que majora/institua tributo for publicada em 30 de dezembro, embora a sua vigencia só ocorra 45 dias após, em meados de fevereiro do ano seguinte, podendo ser cobrado o tributo neste mesmo ano. 

    Tal constatação torna a questão sem resposta. Gabarito deveria ser anulado.
  • Concordo plenamente com o Raul.
  • O erro da III é incluir os decretos-legislativos...
  • Pior conceito de anterioridade tributária que já vi. Ao meu ver, e de doutrinadores que já li, o princípio da anterioridade está ligado em postergar a eficácia da cobrança do tributo para o próximo exercício (anterioridade tributária) ou em 90 dias (anterioridade nonagésimal).

  • GABARITO: letra 'D', mas.

    Péssima essa questão. Mais errada impossível. Não acredito que tenham mantido este gabarito. Vamos lá.

    O item I está correto.

    O item II está errado. Não existe esse princípio da anualidade, mas sim da anterioridade ou do exercício financeiro. Princípio da anualidade era a denominação antiga que não foi recepcionada pela CF/88 nem pela jurisprudência. Trata-se de construção doutrinária apenas. Ademais o princípio da anterioridade não se limita apenas ao que disse a questão.

    O item III estaria aparentemente certo. Contudo, no final, quando fala em "decreto legislativo" fica evidenciado o erro. PEGADINHA CRUEL.

    CIDE- Combustíveis é exceção à legalidade, poispossui sua redução e restabelecimento de alíquotas por Decreto.

    O ICMS - Monofásico combustíveis possui afixação de alíquotas (inclusive redução e aumento) por Convênio (CONFAZ).

    As alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Resolução da Câmara e do Comércio Exterior - CAMEX, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por Decreto. Em ambos os casos, a alteração tem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional (STF,Pleno, RE 570680/RS). 

    Fixação da alíquota de ICMS - Interestadual pelo Senado é efetuada através de Resolução.

    NÃO É POSSÍVEL POR DECRETO LEGISLATIVO, este servindo, basicamente, para aprovar tratados internacionais e para disciplinar os efeitos de medidas provisórias não convertidas em lei.

    O item IV está correto,

    GABARITO: item I e IV estão corretos. Seria sem resposta.

  • Para mim, a V está certa

    Abraços

  • 6 tributos cujas ALÍQUOTAS podem ser MODIFICADAS por ato do Poder Executivo >> na prática a lei fixa alíquotas mínimas e máximas, permitindo ao Executivo alterá-las dentro dos limites legais.

    a) IOF (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória)

    b) IPI (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória)

    c) II (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória, Portaria Ministerial)

    d) IE (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória, Portaria Ministerial, Resolução da Comex)

    e) Cide/Combustível* (art. 177, § 4o, I, “b”, da CF) (Decreto, Medida Provisória)

    f) ICMS/Combustível* (art. 155, § 4o, IV, “c”, da CF) (Convênio interestadual)

    *CUIDADO: No caso da Cide/combustíveis e do ICMS/combustível, o ato do Poder Executivo pode REDUZIR e RESTABELECER as alíquotas, não pode majorar.

    Fonte: Curso de direito tributário do Prof Alexandre Mazza


ID
263581
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A regra da anterioridade, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF/88:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II;


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;


    Além do II e do IE constituem exceção a anterioridade o IPI, IOF, IEG , Empréstimo compulsório por motivo de guerra externa ou de calamidade pública, restabelecimento de alíquotas do ICMS- combustíveis e CIDE-combustíveis e as contribuições para a seguridade social.

  • LETRA E

    essencialidade, a grosso modo, é cobrar mais imposto dos produtos menos essenciais.

    exemplo cigarro muito taxado e leite da cesta básica, pouco 
  • A colega Andressa explicou de maneira perfeita a questão das exceções à anterioridade tributária. Realmente, a letra d) está incorreta porque não se confundem contribuições sociais com contribuições para a seguridade social.

    A este respeito, a título de complemento, trago a sistematização das contribuições especiais, feita por Ricardo Alexandre:

    Contribuições especiais:

      - Contribuições sociais: a) seguridade social (exceção à anterioridade); b) outras contribuições sociais (residuais, competência da União); c) contribuições sociais gerais (serviços sociais autônomos / salário educação);

    - contribuição de intervenção no Domínio Econômico (CIDE);

    -contribuições corporativas (sindicais / entidades de classe);

    -contribuição para o custeio da iluminação pública (COSIP);

  • II, IE e IOF denominam-se impostos regulatórios, por meio dos quais é permitido ao Executivo pronta intervenção na economia, os caracterizando em decorrência da extrafiscalidade imanente.
  • Exceções a anterioridade e a noventena:


    Anterioriodade

    Noventena (90)

    II, IE, IOF, IEG, EC

    II, IE, IOF, IEG, EC

    IPI

    IR

    Restabelecimento de Alíquotas do ICMS/CIDE- combustíveis

    Base de Calculo do IPTU/ IPVA
  • II e IE: nao se aplica anterioridade nem noventena

    IR: Não se aplica a noventena; apenas a anterioridade.

    ITR: se aplica anterioridade e noventena

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: não se aplica a anterioridade; apenas a noventena.

    me corrijam se eu estiver errada!

  • Esta questão cobra tributos que NÃO se aplica o princípio do exercício financeiro. Então entendo que há duas respostas na mesma: a opção "a" e também a opção "d". Pois a CF é clara em dizer que as contribuições sociais não se aplicará o princípio da anterioridade. art. 195  § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Assim sendo, entendo que tal questão deveria ser anulada!

    lembrando que contribuições da seguridade social são sim uma espécie de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL de acordo com Ricardo Alexandre, D. Tributário esquematizado, 6º edição, pág 50.

  • - Seguem a apenas a anterioridade anual: IR; alteração da base de cálculo do IPVA e do IPTU (esperam apenas o ano seguinte);

    - Seguem apenas a nonagesimal: IPI, CIDE combustíveis, ICMS combustíveis, contribuições previdenciárias (esperam apenas 90 dias);

    - Não seguem os princípios da anterioridade anual e da nonagesimal: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório (guerra) (podem ser cobrados logo).

  • Gabarito Oficial: A)

    O povo fala, fala e não diz nada,  aaaaffff

  • lembrar que II,IE,IPI e IOF são impostos extrafiscais e portanto não estão sujeitos a anterioridade anual.

  • A letra ''A'' tem uma ambiguidade, dá a entender que são impostos incidentes na importação e exportação.


  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    =======================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Fiquei confuso quando a Banca FCC fala em regra da ANTERIORIDADE, em geral se fala da anual, quando não se fala expressamente sobre a noventena. e no caso: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: não se aplica a anterioridade; apenas a noventena.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Comentário do CB Vitório na Q963151

    EXCEÇÕES À REGRA DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    1.      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a.      II;

    b.      IE;

    c.      IOF

    d.      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário. ->  Guerra e calamidade.

    2.      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a.      ICM combustíveis;

    b.      CIDE combustíveis;

    c.      IPI;

    d.      Contribuição Social – instituída por Lei Complementar.

    3.      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:

    a.      IR;

    b.      IPVA (fixação da base de cálculo, não seu aumento);

    c.      IPTU (fixação da base de cálculo, não seu aumento).

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal. Pode ser alterado por decreto e ter aplicação imediata. 

    OBS II: O princípio da anterioridade nonagesimal é também conhecido como princípio da anterioridade tributária qualificadaprincípio da carência, princípio da noventena, ou princípio da anterioridade mínima.

    OBS III:  Apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal. O empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.

  • questão tranquila por ser de juiz, pra variar né? boa sorte a todos.

  • EXCEÇÕES – ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO:

    Art. 150, §1º: II, IE, IPI, IOF, EC CALAMIDADE E GUERRA, IEG – Não se sujeitam ao princípio da anterioridade do exercício financeiro .... (função extrafiscal)

  • Perfeita observação feita pelo colega Wescley, na medida que a questão requer expressamente qual tributo que, para ser instituído, não precisa observar a regra da anterioridade anual, já que não poderia ser instituído no mesmo exercício financeiro. Vejamos

    "A regra da anterioridade, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica":

    os princípios da anterioridade são de duas ordens, nonagesimal e anual. na medida em que a questão fala no mesmo exercício financeiro, ela está quetendo saber qual tributo não deve observar a anualidade e, tão somente, a nonagesimal. Nesse sentido, a letra "D" é a assertiva correta.

  • Anterioridade , questão quis que vc deduzisse : ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL


ID
264739
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Decreto nº 3.000/99, conhecido na prática por RIR/99, estabelece, em seu art. 1º , que:

“O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.”

Ao contemplar a cobrança do Imposto Renda sobre toda e qualquer forma de renda e provento, nos limites da Lei, o artigo está contemplando o critério da

Alternativas
Comentários
  • Exige o Texto Constitucional em seu artigo 153, §2º, inciso I, que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza seja informado, nos termos da lei, pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade ou seja, o IR deverá incidir sobre:

    Todas as espécies de rendas e proventos (universalidade),

    Auferidas por qualquer espécies de pessoas (generalidade)

    E quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade).

    A CESPE na prova do 136º da OAB.

    A CF determina que o imposto de renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.É correto afirmar que o critério da GENERALIDADE.
    B) determina que a totalidade da renda do sujeito passivo deve sujeitar-se à tributação, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos. (ERRADO)
    D) impõe a sujeição de todos os indivíduos à tributação do imposto de renda, independentemente de quaisquer características do contribuinte. (CERTO)

    OBS1: Se a CESGRANRIO achou que qualquer forma de renda ou provento é generalidade, paciência. Acho que as bancas deveriam ter um critério pra não prejudicar quem estuda, pois não existe uniformidade sobre a diferença entre universalidade e generalidade. Se alguém tiver alguma atualização sobre o assunto eu agradeço.
  • A banca CESGRANRIO para provas de Contabilidade Tributária usa o livro "Manual de Contabilidade Tributária" do professor Paulo Henrique Pegas, infelizmente, pois já me daparei com alguns erros de resoluções e gabaritos e somente lá diz GENERALIDADE - RENDA e UNIVERSALIDADE - PESSOAS, em todos os livros de Direito Tributário que eu pesquisei diziam ao contrário.
  • Generalidade está ligada a pessoas (caráter subjetivo) e universalidade está ligada a rendas ou proventos (caráter objetivo).

    Encontrei esse conceito no material do Estratégia.

  • Apesar dessa posição da CESGRANRIO, o posicionamento dominante (já abordado pelo CESPE mas ainda não pela ESAF) é:

    GENERALIDADE - PESSOAS - ASPECTO SUBJETIVO

    UNIVERSALIDADE - RENDAS - ASPECTO OBJETIVO

    Penso que devemos ir neste caminho por ser dominante.


  • Generalidade: impõe a sujeição de todas as pessoas à incidência do imposto;

    Universalidade: impõe o alcance da tributação em relação a quaisquer espécies d rendimentos, independentemente de sua denominação. 

    Abrangência subjetiva: todas as pessoas

    Abrangência objetiva: todas as rendas 


    - A generalidade informa a abrangência subjetiva do IR, enquanto que a universalidade se refere à sua abrangência objetiva.

    - A generalidade e universalidade decorrem do princípio da isonomia


    Trechos retirados do curso em pdf do professor Murillo Lo Visco sobre Legislação Tributária

  • Toda renda=generalidade=== gaba.C

  • No Manual de Contabilidade Tributária do Dr. Professor Eduardo Sbbag é o entendimento padrão do assunto:

     

    Generalidade - todos os contribuintes que pratiquem o fato;

     

    Universalidade - deve abranger quaisquer rendas e proventos

     

    Até agora não está claro esse entendimento adotado pela CESGRANRIO. Aff...

  • Generalidade é toda FORMA de renda: Universalidade representa tributar TODOS. As demais opções eram princípios constitucionais tributários.

     

    O critério da GENERALIDADE diz que toda e qualquer forma de renda ou provento deverá ser tributada nos limites e condições da Lei.

    O critério da UNIVERSALIDADE destaca que o tributo deverá ser cobrado de todos que auferirem renda, nos termos fixados na Lei, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade, profissão, etc.

     

    COMENTÁRIOS PREPARADOS PELO PROFESSOR PHPÊGAS


ID
282127
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A anterioridade como garantia do contribuinte veda que seja instituído ou majorado tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a respectiva lei, sendo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003, a exigência de antecedência mínima de noventa dias. A regra introduzida pela emenda não se aplica aos seguintes tributos:

Alternativas
Comentários
  • Exceções à noventena:

    II, IE, IOF

    Extraordinários de guerra

    Empréstimos compulsórios (somente despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência)

    IR

    Base de cálculo IPVA

    Base de cálculo IPTU


  • Parece que as aternativas B, C e D estão corretas, sendo a B a mais completa de todas. Como o enunciado da questão não exigiu a alternativa mais completa, a C e D não estariam erradas.


  • Questãozinha mal feita, hein!!! respostas B, C e D estão certas!!! Aí comecei a pensar que eles queriam aqueles que se esxcetuassem aos DOIS princípios, porque aí sim só a C estaria certa e completa!

  • GABARITO LETRA B

    empréstimos compulsórios decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; imposto sobre importação; imposto sobre exportação, imposto sobre operações financeiras; imposto sobre a renda; imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa.


ID
285109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários e às limitações ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correto

    Letra B - Segundo o STJ, decreto municipal NÃO pode atualizar o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, mas  E não pode majorar a base de cálculo, de modo a torná-lo mais oneroso.

    Letra C - Segundo o STF, as limitações ao poder de tributar NÃO são suscetíveis de supressão ou excepcionalização, ou seja, o princípio da anterioridade NÃO pode ser abolido por emenda constitucional (É CONSIDERADO CLÁUSULA PÉTREA)

    Letra D - Não exceção ao princípio constitucional da legalidade para alteração de alíquotas de impostos. Tais alterações devem ser realizadas mediante lei. (por exemplo: II, IE, IOF, CIDE COMBUSTIVEL, este último somente quanto ao restabelecimento de alíquota)

    Letra E - As entidades fechadas de previdência social privada NÃO são alcançadas pela imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos. Essa imunidade NÃO SE estende-se também para as entidades que recebem contribuição de seus beneficiários.
  • Referente ao erro da Letra (e) - ver Sumula 730 STF, que diz: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da CF, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada SE NAO houver contribuição dos beneficiários.
  • Daniel, seu comentário a respeito da letra E se encontra equivocado, conforme demonstrado pela Patrícia.

    Alguém sabe se tem alguma súmula que diga o conteúdo da letra A?
  • Não sei se há súmula, mas extinção é norma geral de direito tributário, motivo pelo qual deve ser instituida por Lei Complementar.
  • CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO. As formas de extinção do crédito tributário estão previstas no Código Tributário Nacional, recepcionado pela Carta de 1988 como lei complementar. Surge a relevância de pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade considerada lei local prevendo nova forma de extinção do crédito tributário na modalidade civilista da dação em pagamento. Suspensão de eficácia da Lei Ordinária do Distrito Federal de nº 1.624/97
    (STF - ADI 1917 MC / DF - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno - DJ 19-08-2003)


    Crítica deste concurseiro à decisão: Decisão formalmente constitucional. Mas esqueceu o relator que a interpretação da norma tributária deve ser a favor do contribuinte, e que a legalidade deve limitar o poder de tributar, não as garantias individuais.

    CORRETA A

  • Complementando a resposta dos colegas, o erro da letra B pode ser verificado a partir da leitura da Súmula 160 do STJ, cuja redação dispõe:

    "É defeso, ao município, atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária"

    Abraço a todos!
    Bons estudos!
  • Letra A -

    A meu ver é passível de questionamento. O art. 156, IV do CTN informa que remissão é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Ao passo que o art. 150, § 6º da CFdiz que a remissão só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal.

    Lei específica pode ser lei ordinária.

    Não encontrei posicionamento do STF sobre a matéria.

  • Alguém sabe qual Súmula ouo Julgado do STF versa sobre a alternativa C. Desde já agradeço.
  • Acredito que o Daniel Amorim esta equivocado quanto a justificativa do item abaixo:

    "Letra D - Não  exceção ao princípio constitucional da legalidade para alteração de alíquotas de impostos. Tais alterações devem ser realizadas mediante lei. (por exemplo: II, IE, IOF, CIDE COMBUSTIVEL, este último somente quanto ao restabelecimento de alíquota)"

    A instituição do II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTIVEL E ICMS COMBUSTÍVEL é MEDIANTE LEI.

    A ALTERAÇÃO de alíquotas podem ser realizadas por ato INFRA-LEGAL (Decréto do Presidente ou Portaria do Ministério da Fazenda).
    * II,IE,IPI,IOF (Aumentando ou Diminuido);
    *Cide Combustível (Diminuido ou Restabelecido);
    *ICMS Combustível (Instituido ou Definido);

    Logo, há "exceção" sim ao Princípio da Legalidade Tributária. Para alguns também conhecida como Mitigação da Legalidade Tributária.
  • Pessoal, vcs poderiam verificar a informação em relação a letra A) dada como correta.

    Pois frente à ADI 2405 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL temos:

    No julgamento da ADI 2405, o STF entendeu que a CRFB/88 NÃO exigiu Lei Complementar para as hipóteses de suspensão e extinção do crédito tributário, sendo apenas necessária a edição de Lei Complementar para a decadência e prescrição, conforme se depreende do art. 146, III, b:

    Questão da CESPE - 2009 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz deu como correta a alternativa D)

    No que se refere aos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional (STN) e à elaboração legislativa, assinale a opção correta.
    a) Antes da vigência da CF, a União concedia isenção de IPI por meio de decreto-lei, consoante admitido pela carta revogada. Tal benefício, pelo novo STN, só é passível de concessão por meio de lei, em razão de que sobreveio inconstitucionalidade formal superveniente.
    b) Haverá regularidade formal sempre que a União editar lei ordinária regulando a fruição das imunidades tributárias estabelecidas na CF.
    c) Apesar da discussão jurisprudencial, o STF firmou entendimento de que a concessão de benefício tributário somente pode ocorrer por meio de lei complementar e que a alteração posterior há de ser efetivada por essa modalidade legislativa, por ter sido opção política do legislador infraconstitucional.
    d) O STF passou a entender que os estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos.
    e) No STN, a lei complementar deve ser observada quanto à forma, não havendo exigência de sua vinculação no que diz respeito à matéria veiculada.

  • Assertiva e) 

    Súmula 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Entidade fechada de previdência privada. Concessão de benefícios aos filiados mediante recolhimento das contribuições pactuadas. Imunidade tributária. Inexistência, dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias dos órgãos de assistência social. 2. As instituições de assistência social, que trazem ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da universalidade, da generalidade e concede benefícios a toda coletividade, independentemente de contraprestação, não se confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do recolhimento das contribuições avençadas, conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 202700, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2001, DJ 01-03-2002 PP-00052 EMENT VOL-02059-03 PP-00488 RTJ VOL-00180-02 PP-00690).



  • Pessoal,

    Segundo o Prof. Sabbag em Manual de Direito Tributário, 5ª Edição, 2ª Tiragem, 2013, página 873, cap. 25 - Extinção do Crédito Tributário;

    " A maioria dos autores considera a enumeração do art. 156 do CTN taxativa ( ou exaustiva ), e não meramente exemplificativa. Isso significa que, em regra, apenas as modalidades expressamente nela elencadas podem dar ensejo à valida  e legítima extinção do crédito tributário, e qualquer acréscimo de outras hipóteses à lista requer lei complementar da União sobre normas gerais tributárias. Essa também tem sido a orientação disposta em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal."

    Abraço a todos!


     

  • Apenas LEI COMPLEMENTAR poderá tratar sobre extinção do crédito tributário e outras modalidades. 

  • Concordo com o colega Erick.


    Acrescentando, colaciono abaixo trecho da ADI 2405, na qual podemos inferir a possibilidade de LEIO ORDINÁRIA LOCAL estabelecer outras formas de extinção do crédito tributário:

    "NADA IMPEDIA, NEM IMPEDE, POR ISSO, EM PRINCÍPIO, QUE A LEI ESTADUAL, COM VISTA AO INCRMENTO DA RECEITA, ESTABELEÇA NOVAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DA DÍVITA ATIVA, COMO FEZ A LEI GAÚCHA, AO INSTITUIR A DAÇÃO EM PAGAMENTO, VISTO QUE A TRANSAÇÃO E AMORATÓRIA TAMBÉM NELA PRESVISTAS, ESTÃO CONTEMPLADAS NO CTN. TRATA-SDE DE MEDIDA DE ECONOMIA INTERENA DE CADA UNIDADE FEDERADA, QUE, POR ISSO, NÃO EXIGE UNIFORMIDADE NORMATIVA, DITADA POR LEI COMPLEMENTAR."


    ADEMAIS, veja o que diz Ricardo Alexandre em seu livro (2015): "Posteriormente, no julgamento da ADI 2.405-MC o Tribunal, por maioria de votos, afirmou ser possível a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário na via da lei ordinária local
    (Pleno, ADI 2.405-MC, rel. Min. Carlos Britto, j. 06.11.2002, DJ 17.02.2006, p. 54)."


    LOGO, creio que a letra A está errada.

  • Doutores, em 2009 a alternativa A era correta (ADInMC 1917-DF, 18.12.98).

    Todavia, mais tarde na ADI 2405 17-02-2006 houve alteração do entendimento do STF antes firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98. 
     
    Esse novo entendimento ainda estava sendo atacado por recursos no Supremo. 

    No dia 2.4.2014 a decisão definitiva do STF transitou em julgado e agora esse novo entendimento é o que deve ser seguido nas provas.

    Portanto, a partir de 2.4.2014 o novo entendimento do STF faz a alternativa A estar incorreta (ADI 2405 MC 17-02-2006).... 

    Por isso (tendo apoio do entendimento do Supremo da época), na prova de Procurador do TCE-ES de 2009 a CESPE não anulou a questão. 

    Repita-se: hoje a letra A está incorreta, pois o entendimento anterior do STF foi superado pelo julgamento da ADI 2405 17-02-2006 com trânsito em julgado dia 2.4.2014.

    Enfim, os amigos do QC devem colocar o status desta questão como "desatualizada". 

  • Quero parabenizar aos colegas Diego Demétrio e João Miranda pela pesquisa na jurisprudência do STF. Parabéns


ID
287035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens seguintes.

O princípio constitucional tributário da anterioridade consigna que é legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.

Alternativas
Comentários
  • O principio da anterioridade nada tem a haver com o orçamento.

    Art 150 - III - b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  • A questao é objeto de sumula do STF.

    STF Súmula nº 66:
    É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.

    No entanto este enunciado nao corresponde ao principio da anterioridade, que significa a vedação da cobrança do tributo no mesmo exercicio financeiro em que foi instituido.
  • Complementando o comentário do colega sobre a súmula nº 66 do STF, quero ressaltar que o princípio constante nessa súmula é o extinto princípio da anualidade e não da anterioridade como nos quer fazer crer o enunciado.

    Tal súmula reforçava a existência de forte vínculo entre o direito financeiro e direito tributário, que tinha como caracteristica marcante o respeito ao orçamento.

    Assim, a certiva está errada.
    Nesse sentido, Eduardo Sabag.
  • A Súmula n°66 do STF, encontra-se SUPERADA, pelos seguintes motivos:

    De 1946 a 1969, o ordenamento constitucional brasileiro exigia prévia autorização orçamentária para que os tributos pudessem ser cobrados. Era o que se chamava ''PRINCÍPIO DA ANUALIDADE''. Por esse princípio a cada ano, era necessário que o Poder Legislativo aprovasse o orçamento para o cumprimento da regra. Tal providência foi ABOLIDA COM A EC n° 1, DE 1969, e, na CF/88, NÃO FOI PREVISTA. Portanto, o princípio da anualidade não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico. 
  • O equivoco dessa questão é o conflito entre o antigo principio da anualidade, que não mais é admitido no ordenamento brasileiro desde a EC nº 1/69, e  o principio da anterioridade. A súmula 66, STF (SUPERADA) tratava exatamente daquele princípio, ou seja, exigia prévia autorização orçamentária para que os tributos pudessem ser cobrados. Logo, o item está errado!
  • O erro da questão está em delinear os contornos do príncipio da anualidade, asseverando ser tratar da anterioridade e, ainda, nada dispor sobre a anterioridade nonagesimal, que também é condição essencial para a legitima cobrança do tributo!
  • Errei porque tentei complicar demais. Até percebi que o caso não era de princípio da anualidade (não mais existente), mas imaginei que, sendo a lei veiculada antes do exercício financeiro, a cobrança estaria (também) em harmonia com o princípio da anterioridade.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 66 - STF 

     

    É LEGÍTIMA A COBRANÇA DO TRIBUTO QUE HOUVER SIDO AUMENTADO APÓS O ORÇAMENTO, MAS ANTES DO INÍCIO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO.

  • Realmente é legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento e antes do início do respectivo exercício financeiro (Súmula 66 do STF, que hoje é desnecessária), mas a isso não se dá o nome de princípio da anterioridade. Trata-se de uma superação do antigo princípio da anualidade tributária, não mais admitido hoje, que exigia prévia autorização orçamentária para a cobrança de tributos. Ou seja, não bastava a lei instituir o tributo. Deveria, além disso, a lei orçamentária autorizar a sua arrecadação. A premissa era a de que não se poderia cobrar um tributo se não se previu a sua necessidade para tanto.

    Com a entrada em vigor da anterioridade tributária, não se tornou mais necessário vincular a cobrança do tributo a uma autorização orçamentária, senão o respeito à anterioridade de exercício financeiro (anterioridade anual) e/ou de 90 dias da publicação da lei (nonagesimal), a depender do tributo.


ID
290233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de direito tributário, julgue os seguintes itens.

Suponha que um Estado da federação tenha publicado em 15 de dezembro de 2010 lei aumentando a base de cálculo do Imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Nesse caso, a nova lei será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    DICA:

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:


    1) II, IE, IPI, IOF
    2)
    IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
    3)
    Empréstimo Compulsório
    4) CIDE-combustível (restabelecimento de alíquota)
    5)
    ICMS-combustível (restabelecimento de alíquota)
    6)  Contribuição para a seguridade social


    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA:

    1) II, IE, IOF
    2) IEG
    3) Empréstimo Compulsório
    4) IR
    5) BC do IPTU
    6)
    BC do IPVA
  • A questão se refere ao princípio da noventena e sua base legal está na constituição no art. 150.
    O §1º do art. excepciona alguns tributos, dentre eles a base de cálculo do IPVA E IPTU na hipótese de mudança de fixação das mesmas.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
    vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:       
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
    instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
    que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
    148, I, 153, I, II, IV e V; e 154 II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica
    aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V e 154, II, nem à
    fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III(IPVA) e 156,I (IPTU).” (grifo nosso)
     
  •  CTN

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: 

    I - que instituem ou majoram tais impostos; 
  • Acho que assim facilita mais...

    II, IE, IOF, IEG e Empréstimos Compulsórios são exceções a ambos os princípios (noventena e anterioridade).

    Portanto, basta decorar que o IPI e o ICMS (para reestabelecimento de alíquota de combustível) são as exceções do princípio da anterioridade (além das contribuições);

    E o IR e o IPVA e IPTU (a base de cálculo) são as exceções do princípio da noventena.
  • A exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal da alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA vem de encontro a necessidade da Fazenda em realizar modificações que alcançam o fato gerador no primeiro dia do exercício financeiro seguinte.

    Por exemplo, se uma alteração na base de calculo respeitasse a nonagesimal, assim como a modificação da alíquota respeita tanto a anteriordade como a nonagesimal, então a sua modificação em 15 de dezembro de 2010 teria que respeitar o prazo de noventa (90) dias para surtir efeito, ou seja, só poderia ser cobrada a partir de 15 de março de 2011. No entanto, como o fato gerador do IPTU, assim como do IPVA, ocorrem em 01 de janeiro de cada exercício financeiro, o Fisco teria que esperar para incidir a modificação somente no exercício financeiro de 2012. Por isso, a exceção a noventena permite a ocorrência do fato gerador com a base de calculo alterada logo no primeiro dia do exercício financeiro seguinte a sua alteração.

  • As alterações da base de cálculo do IPTU e do IPVA não respeitam a noventena.

  • Eu decoro assim:

    ANUAL:

    1) II IE IOF IPI

    2) IEG EC

    3) CSS

    4) Combustíveis - CIDE ICMS


    ANUAL:

    1) II IE IOF

    2) IEG EC

    3) IR

    4) IPVA IPTU


    Vc já tem que saber a essas alturas que Combustíveis é apenas quanto a redução e restabelecimento da alíquota, e IPVA IPTU é quando à base de cálculo.


  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 


    ============================================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

  • 90ena:

    EXCEÇÕES: NÃO SE APLICA:

    1)     Imposto de Importação (II);

    2)     Imposto de Exportação (IE);

    3)     Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

    4)     Empréstimos Compulsórios (EC- CP/G/IP);

    5)     Impostos extraordinários de guerra (IEG);

    6)     Imposto de Renda (IR);

    7)     Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) (fixação da base de cálculo);

    8)     Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) (fixação da base de cálculo).

    RESUMINDO: II, IE, IR, IOF, IEG, EC, IPVA (base), IPTU (base).  

    Logo, obedece apenas à anterioridade.


ID
291538
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os aumentou. O princípio da anterioridade tributária não se aplica aos seguintes tributos:

Alternativas
Comentários
  • LEtra a.

    Exceções ao Princípio da Anterioridade:

    II, IE, IPI, IOF;
    Impostos Extraordinários;
    Empréstimos Compulsórios quando calamidade pública,, guerra externa ou sua iminência;
    Contribuição para Seguridade Social;
    CIDE sobre combustível *;
    ICMS monofásico *


    * Só entram como exceção ao reduxir a alíquota ou reestabelecê-la ao patamar anterior. Caso majorados a um patamar maior que anterior, atenderão à Anterioridade.
  • LETRA B - impostos extraordinários, imposto sobre produtos industrializados e imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.          
    LETRA C -
    imposto sobre grandes fortunas, imposto sobre propriedade territorial rural e imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro.           
    LETRA E -             e) imposto sobre grandes fortunas, imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados e imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro.                  
  • Exigência imediata
    (pode ser exigido no dia seguinte)
    Apenas 90 dias (não precisa aguardar o exercício seguinte) Apenas exercício seguinte
    (não precisa aguardar 90 dias)
    IEG, Imposto extraordinário de guerra, at. 154, II, CF Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Empréstimo compulsório decorrente de investimento público relevante, art. 148, II
    Empréstimo compulsório em caso de calamidade pública ou guerra, art. 148, I, CF CIDE-combustíveis, ICMS-combustíveis, só no caso de reduzir ou restabelecer.
    Se majorar cai na regra geral, e precisa ambas anterioridades.
    Imposto de Renda
    Imposto sobre Importação – II Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e IPVA, salvo se alterar a alíquota, aí é regra geral e precisa respeitar ambas as anterioridades.
    Imposto sobre exportação - IE
    Imposto sobre Operações Financeiras IOF Contribuições previdenciárias, art. 195, § 6º, CRFB.
  • Enunciado capenga, pois nos dá o conceito de anterioridade anual e pede para marcar a alternativa com exceções à anterioridade anual e nonagesimal.

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Humberto Ávila chama de princípio da calculabilidade, em que o sujeito passivo, diante da criação ou majoração do tributo, terá um tempo para se programar, e, efetivamente, realizar o seu pagamento.

    Abraços


ID
299053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

Considere que lei publicada em 1. o de dezembro de 2007 eleve o IPI sobre determinado produto. Nessa situação hipotética, é permitido à União cobrar o novo valor do imposto a partir de 1.º de janeiro de 2008.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão não está de acordo com a Constituição, levando-nos a assinalar "errado" após a leitura da assertiva. Apesar de a Constituição Federal afastar a vedação do art. 150, III, b (anterioridade anual), aos impostos sobre produtos industrializados, forçou estes a respeitar o disposto no art. 150, III, c (anterioridade nonagesimal), tudo conforme o parágrafo primeiro do dito art. 150 da CF. Assim, uma lei que eleva o IPI sobre determinado produto, sendo publicada em primeiro de dezembro de 2007, somente seria exigível em vinte e oito de fevereiro de 2008.
  • O IPI não observa o princípio da legalidade tributária, uma vez que suas alíquotas podem ser alteradas por decreto. 
    Referente ao princípio da anterioridade tributária, tema da questão, o IPI obedece somente em parte referido princípio. Deve obedecer a anterioridade nonagesimal (90 dias), não sendo necessário a atenção a anterioridade anual. 

    Assim, IPI - poderá ser cobrado depois de 90 dias, indepedentemente, se estiver no mesmo ano em que foi publicada a lei. 
  • EXCEÇÕES:
    ANTERIORIDADE ANUAL
    EXCEÇÕES:
    ANTERIORIDADE nonagesimal
    Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final. II, IE, IPI, IOF,
    IEG, EC,
    CIDE -combustível e ICMS - combustível
    II, IE, IR, IOF,
    IEG, EC,
    BC do  IPTU e do IPVA. 
  • O IPI está sujeito à noventena, mas não à anterioridade. Simples assim.
  • Acontece que, o legislador tributário também não é de ferro. Deu uma garantia a mais, mas estabeleceu algumas exceções a esse novo princípio da anterioridade criado pela Emenda Constitucional 42/03. E essas exceções são de três tipos. Quais são as exceções possíveis?
     
    EXIGÊNCIA IMEDIATA
     
    (exceção absolutaao princípio da anterioridade) – lei publicada, produz efeitos no dia seguinte
    SÓ OBSERVAM OS 90 DIAS
     
    (não observa o exercício seguinte) – lei publicada produz efeitos em 90 dias.
    SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE
     
    Lei publicada em 31/12, entra em vigor no dia 1º/01
    Imposto Extraordinário de Guerra
     
    (De competencia da União, que pode ser criado em situação de guerra externa ou sua iminência – precisa de dinheiro rápido)
    IPI Empréstimos Compulsórios decorrentes de investimento público relevante
    Empréstimo Compulsório que seja criado em função de calamidade pública ou guerra.
     
    (A lógica é a mesma. Situação excepcional que exige dinheiro rápido).
    CIDE-Combustíveis Imposto de Renda
    Imposto de Importação ICMS-Combustíveis Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA (só base de cálculo, se for alíquota, não, a Constituição elege esse elemento específico que é a base de cálculo).
    Imposto de Exportação Contribuições Previdenciárias– art. 195, § 6º, da CF (o fundamento é outro)  
    IOF    
    Obs.: O IPI não entra nessa lista. Até a EC-42, ele entrava. A partir da EC-42, ele saiu da lista.    
    O QUE ESTÁ FORA DESSE QUADRO, OBSERVA A REGRA GERAL: Exercício seguinte + 90 dias.
  • O IPI é exceção à Anterioridade, mas não o é à noventena. 

  • IPI respeita a noventena.

  • Imposto com característica da extrafiscalidade tem cobrança IMEDIATA.

  • Paga imediatamente

    II, IE, IOF, IEG, EC guerra e calamidade

    Paga com 90 dias

    IPI, ICMS combustível e CIDE combustível

    Paga só 01/01 do ano seguinte

    IR e base de cálculo do IPTU e IPVA

  • Deve ser respeitada a anterioridade de 90 dias (nonagesimal).


ID
302842
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais tributários, insertos na Constituição Federal, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA  A LETRA B!

    O princípio da irretroatividade dispõe que a legislação tributária se aplica somente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, isto é, àqueles em que sua ocorrência já tenha sido iniciada, mas não esteja completa - art. 105 CTN.

    A anterioridade prevista no art. 150, III, b, da CRFB/1988 estabelece a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado. Assim, para ser exigido novo tributo ou tributo majorado, a lei que institui ou majora o tributo deverá ser publicada no exercício financeiro anterior para somente ser cobrado no exercício financeiro subsequente. No Brasil, o exercício financeiro em questão coincide com o ano civil, ou seja, de 01/01 a 31/12.

    Já o artigo 150, III, c da CRFB/1988 estabelece a anterioridade dos 90 dias. Nestes termos, uma lei que instituir ou aumentar tributo que for publicada em 31/12, somente surtirá efeitos em abril do ano seguinte, dado que assim respeitará a anterioridade do exercício e a anterioridade dos 90 dias.

    Todavia, existe algumas exceções À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, dentre as quais se destaca o IPVA E O IPTU, no tocante à fixação da BASE DE CÁLCULO!

    IPVA - Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, art. 155, III da CRFB/1988, somente no que tange à fixação da base de cálculo; 

    IPTU - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, art. 156, I da CRFB/1988, somente no que se refere à fixação da base de cálculo.

    AVANTE!
  • Exceções:
    ANTERIORIDADE ANUAL
    Exceções:
    ANTERIORIDADE nonagesimal
    Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final.
    II, IE, IPI, IOF,
    IEG, EC,
    CIDE -combustível e ICMS - combustível. 
    II, IE, IR, IOF,
    IEG, EC,
    BC do  IPTU e do IPVA.
      
  • Pois bem,
    diante das explicações acima, continuo com dúvidas, quanto a letra D da questão, pois se a "exceção" à anterioridade nonagesimal só abrange no tocante às alterações na base de cálculo, o item está correto, pois diz que "a redução das alíquotas do IPVA se sujeita aos princípios da legalidade e da anterioridade, incluída a chamada anterioridade nonagesimal". Como a "exceção" à ant. nonagesimal aplica-se somente ao aspecto base de cálculo, por exclusão, a redução das alíquotas deve obedecer a ant. nonagesimal, onde está o erro?? me ajudem!!!!
  • Em relação à dúvida da Raquel PS,
    As alíneas inc III do art. 150 da CF, trazem sempre a vedação relativamente à lei que aumente ou crie o tributo.
    Isso porque os princípios tributários são proteção ao contribuinte, não se aplicando quando a hipótese for de redução ou extinção do tributo - situações mais favoráveis ao contribuinte.
  • Relativamente à alternariva "D", cabe o seguinte comentário, extraído do livro de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, pg 93):

    "Por outro lado, se de algum modo a lei beneficiar o contribuinte, rechaçado estará o princípio da anterioridade, pois tal postulado milita em favor do contribuinte, e nunca em seu detrimento. Vale dizer que, na esteira da doutrina majoritária, caso a lei extinga ou reduza o tributo, mitigue-lhe uma alíquota, conceda uma isenção ou, até mesmo, dilate o prazo para pagamento, sem provocar qualquer onerosidade (v.g., com a simples atualização monetária do tributo), deverá produzir efeitos imediatos, com pronta incidência" (grifei).

    Conclui-se que a alternativa ora citada erra ao aduzir que a redução da alíquota do IPVA se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Municípios: IPTU, ITBI e ISS

    Abraços


ID
306310
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADA
    O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias será não-cumulativo, não se admitindo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por outro Estado.

    CF - Art. 155, § 2º, I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
     
    B) ERRADA
     O sistema tributário, na Constituição da República, é regulado, dentre outros, pelos princípios da anterioridade, que comporta exceções, e da legalidade e da irretroatividade, que não comportam exceções.
    As leis produtoras de efeitos jurídicos pretéritos são consideradas pela doutrina como exceções ao princípio da irretroatividade. O CTN, não adota como regra a irretroatividade da lei tributária, mas, sim, o texto constitucional, que o faz no art. 150, III, “a”, CF
     
    CTN -   Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
            a) quando deixe de defini-lo como infração;
            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
     
    Todos os tributos estão sujeitos ao principio da legalidade tributária, embora, em relação a alguns, sob as vestes de uma “aparente exceção” (José Eduardo Soares de Melo), o principio se mostre mitigado, com relação às alíquotas. Dentre eles: II, IE, IPI, IOF
     
    CF - Art. 153, § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V
     
  •  
    C) ERRADA
     A noventena, no sistema tributário constitucional, permite que as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social possam ser exigidas antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído.
     
    CF - Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
     
    D) CORRETO -  O ICMS é imposto que admite o regime de substituição tributária, com antecipação do tributo.

    Lei complementar 87/96 - Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
      
    Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. 
            § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
     
  • A respeito da Letra E, a Constituição Federal dispõe que (art. 155, §2º, XII): 
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) 
    § 2o O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...)
    XII – cabe à lei complementar
    b) dispor sobre substituição tributária;
     
  • A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

    Abraços

  • Fundamentos da questão:

    Art. 195, § 6º ; LC 87/96, art. 6º, p1º; art. 155, p2º, inciso I; art. 150, III, 'a'; art. 106 do CTN; 


ID
306325
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CERTO
    É o que dispõe o art. 195, § 6º, da CF: "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" [Princípio da Anterioridade]"

    B) ERRADO
    A liberdade de tráfego é princípio constitucional que limita a instituição de tributos e impede a cobrança de imposto sobre a circulação em operações interestaduais e intermunicipais.
    Princípio previsto no art. 150, V, da CF. Comporta duas exceções: pedágio e ICMS interestadual.

    C) ERRADO
    O princípio da legalidade é constitucional e estabelece que nenhum tributo pode ser instituído, aumentado ou reduzido, a não ser por lei, nas hipóteses ressalvadas pela própria Constituição.
    Existem exceções ao princípio da legalidade, por exemplo, no que toca às alíquotas da CIDE-combustíveis (por Decreto) e do ICMS-monofásico (convênio no âmbito do CONFAZ).

    D) ERRADO
    Creio que o erro esteja em "sempre indivisível". Conforme Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado) a competência, num sentido amplo, traria como indelegável apenas a atribuição de instituir tributos, sendo as demais funções (arrecadar, fiscalizar e executar) passíveis de delegação.
    Será que é isso mesmo? 


  • Creio que o erro da letra C seja o "aumentado ou reduzido". Deveria ser " exigido ou aumentado" por conta do art 150 da CF.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • O erro da letra D no meu entendimento é:


    'A competência tributária é poder impositivo juridicamente delimitado e sempre indivisível...'

    Certo: 'A competência tributária é poder impositivo constitucionalmente delimitado e sempre indivisível...'

    'A competencia tributaria é a habilidada privativa e constitucionalmente atribuida ao ente politico para que este, com base na lei, proceda a instituição da exação tributaria'. Eduardo Sabbag

    Ainda, o termo Indivisivel podemos entender como indelegável.
    Art. 7 caput, CTN -  ' A competencia tributaria é indelegavel, ....'

     ..'.

  • O art. 195, § 6°, CF, dispõe que a noventena será contada da “publicação da lei que as houver instituído ou modificado”; a escolha do termo “modificado” (em vez de “aumentado”, cf. art. 150, I, c) poderia conduzir a uma interpretação mais garantista, mas o STF entendeu a expressão como sinônimo de “aumentado” – livro neles.

    Abraços

  • Eu fui na alternativa A pq ela está muito certa, mas confesso que quase marquei a D.


ID
306328
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) O ICMS é imposto que pode ser cumulativo por expressa disposição constitucional.

    ERRADO: deverá ser não-cumulativo.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

     

    b) A constituição do crédito tributário é feita pela inscrição da dívida ativa pela autoridade administrativa competente.

    ERRADO: A constituição do crédito é feita com o lançamento.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    c) O sujeito passivo da obrigação acessória coincide com o sujeito passivo da obrigação tributária, não podendo ser terceiro.

    ERRADO: Não coincide. São pessoas distintas.

     Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

     

    d) A lei tributária mais benéfica não se submete ao princípio da anterioridade.

    CERTO: É o que diz o art. 106, CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;  b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Gente essa questao esta tipica do enunciado"assinale a  questao menos absurda"
    Onde esta escrito que lei mais benefica retroagirá? Tudo bem que o principio da nao surpresa esta consagrado na regra da anterioridade geral.
    conforme a explicacao do colega acima, pelo art 106, A lei se aplica a fatos preteritos se:1) for interpretativa; 2) se tratar de ato nao definitivamente julgado + amenizar ou deixar de tratar como penalidade. nao vejo muita relacao do dispositivo com a questao.
     Do jeito que esta escrito, qualquer lei mais benefica nao se submeterá ao principio da anterioridade.
     Me expliquem por favor... esta muito generica essa questao ou é impresssao minha?
  • Questão muito mal formulada porque nos termos do artigo 106, aplica-se retroativamente a lei tributária que estabelece SANÇÃO MENOR. Diz respeito só a multa ou a punição, não se aplica quando a lei estabelecer imposto menor. Realmente a assertiva se mostra muito genérica.
  • Concordo com os colegas, a questão está mal formulada...a lei só retroage se for caso de penalidade ou sanção...no caso de diminuição de tributo não me parece correto...
  • A alternativa correta é a D, segundo a própria redação do artigo 150, III, alíneas "b" e "c", CF, que tratam da anterioridade do exercício e da anterioridade nonagesimal, respectivamente. Isto porque as alíneas trazem expressamente os verbos "instituiu" e "aumentou". Assim, conclui-se que as anterioridades apenas se referem para instituição ou aumento de tributos e nunca a extinção ou redução dos tributos. Assim, a lei tributária mais benéfica, que seria justamente a que extinguiu ou reduziu o tributo, não se submete ao princípio da anterioridade.
  • Sensacional, Camilo! Obrigado!

  • Imposto nunca retroage, mesmo que para beneficiar.

    Abraços

  • Muita gente respondendo como se fosse principio da irretroatividade...a questao disse ANTERIORIDADE, oq muda sua resposta

  • Não se trata do princípio da "irretroatividade" previsto no Art. 150, III, "a" da CF, como todos os comentários dão a entender. A alternativa faz menção apenas, e tão somente, ao princípio da "ANTERIORIDADE", previsto no Art. 150, III, "b" da CF, cujo teor: "É vedado à União... III - cobrar tributos: "b" - "No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os INSTITUIU ou AUMENTOU.

    INSTITUIR / AUMENTAR - Hipóteses que PIORAM a situação do contribuinte se submetem à anterioridade; logo, "A LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA NÃO SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE".

    Abs.


ID
306961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN), uma lei sobre o IPVA que seja publicada em 2007 e que não faça referência à data de início de sua vigência não entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2008 se

Alternativas
Comentários
  • VEJAMOS NORMA DO CTN:

    Art. 104: Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    De acordo com o inciso III, tratando-se de revogação de isenções de impostos incidentes sobre o patrimônio e a renda, o ente tributante somente poderá cobrar o imposto no exercício seguinte. Entretanto, de forma diversa, o STF entende que a revogação de isenção não se equipara a instituição ou aumento de tributo, de forma que neste caso o tributo torna a ser imediatamente exigível. Embora contraditórios, devemos conhecer ambos os entendimentos para provas de concurso público, em especial para o caso de a questão pedir expressamente a regra do CTN ou o entendimento do STF. Caso a questão não cite se quer a resposta em conformidade com um ou com outro, é recomendável que se adote o entendimento da Suprema Corte.

    PARA NÃO RESTAR DÚVIDAS: Art. 178 do CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. 


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
  • Com relação à questão entendo que a opção E esteja correta pois o artigo 178 CTN diz que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, salvo se concedida por prazo certo e sob determinadas condições.


    Se no meio do caminho, a lei que concedeu a insenção é modificada prejudicando a situação do contribuinte, a condição do artigo 178 é descumprida.


  • "até mesmo a revogação de isenção não tem sido equiparada pela Corte à instituição ou majoração de tributo" (retirado do julgado acima)

    Ora, esse é o caso da alternativa D, que, por este raciocínio, tb não precisaria respeitar a anterioridade.

    Não entendi o gabarito.

    Caso alguém resolva a controvéria, se puder me enviar um recado, agradeço.

    Bons estudos!
  • A questão é bem clara ao dizer "em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN)", não com a jurisprudência... E como o colega acima postou, para o CTN, a extinção de isenção equivale à majoração de tributo!
  • Leitura a contrario sensu do artigo 178 do CTN:

    Isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não se submete à regra do artigo 104, III, do CTN; logo o inicio de sua vigência NÃO será o do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.

    A questão não se refere a regra geral das isenções, e sim aquela que é concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.

  • Análise de acordo com o CTN:
    Em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN), uma lei sobre o IPVA que seja publicada em 2007 e que não faça referência à data de início de sua vigência não entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2008 se
    a) majorar alíquota do imposto. Errado, pois entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte, nos termos do CTN:
    Art. 104. Entram em vigor no 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que
    I - instituem ou majoram tais impostos;
    II - que definem novas hipóteses de incidência;
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
    b) criar o imposto. Errado, pois entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte, vide comentário alternativa A.
    c) definir novas hipóteses de incidência para o imposto. Errado, pois entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte, vide comentário alternativa A.
    d) extinguir isenções, de maneira menos favorável ao contribuinte. Errado, pois entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte, vide comentário alternativa A.
    e) reduzir isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, de maneira menos favorável ao contribuinte. Correto, pois não entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte. De acordo com o artigo 178 supra transcrito, combinado com o artigo 104, III, do CTN, a isenção, SALVO SE CONCEDIDA POR PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DETERMINADAS CONDIÇÕES, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, mas a lei SÓ ENTRA EM VIGOR NO 1º  DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE OCORRA A SUA PUBLICAÇÃO. Logo, como esta alternativa trata de isenção por prazo certo e em função de determinadas condições, NÃO entrará em vigor no 1º dia do exercício seguinte.
    Agora, quando tal lei entra em vigor, o CTN não especifica. Parte da doutrina entende que tal lei não poderá entrar em vigor, pois não terá o condão de revogar ou modificar a isenção, pois as isenções COM PRAZO CERTO apresentam na própria lei que a criou prazo inicial e prazo final de existência. Ademais, desde que preenchidas as DETERMINADAS CONDIÇÕES, o contribuinte passa a ter direito adquirido à isenção, e não apenas expectativa de direito. Sendo assim, a isenção por prazo certo e em função de determinadas condições deve vigorar no prazo estabelecido na lei que a criou, não podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Outra parte da doutrina entende que tal lei pode entrar em vigor a qualquer tempo, que a lei que concede isenção por prazo certo e em função de determinadas condições pode até ser revogada, mas os contribuintes que tiverem preenchido as condições farão jus ao benefício da isenção durante todo o prazo determinado, mesmo diante da revogação da lei.
  • Em relação à alternativa E:

    Pergunta: Em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN), uma lei sobre o IPVA que seja publicada em 2007 e que não faça referência à data de início de sua vigência não entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2008 se
    e) reduzir isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, de maneira menos favorável ao contribuinte.

    Segundo ensina Marcelo Alexandre (Dir. Trib. Esquematizado), as isenções onerosas (impõem condições e possuem prazo certo) não podem ser revogadas, pois geram direito adquirido. Inclusive esse é o teor da súmula 544 do STJ (Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas).

    Logo, a asseriva E está errada em face da sua impossibilidade. Contudo, para deixar a resposta completa, saliento que embora a isenção onerosa não possa ser livremente suprimida, poderá o ser a lei que a instituiu, fato que não prejudica os já beneficiados, apenas tirando o benefício dos que futuramente poderiam o pleitear.

    Bons estudos!
  • Em suma, o que entende o CTN?
    1 - A revogação de isenção equivale à majoração de tributo, devendo obediência à anterioridade;
    2 - Se a isenção for onerosa, os já beneficiados continuarão sendo, e os ainda não beneficiados não mais poderão fazer gozo do benefício. O próprio CTN afirma que essas isenções não pode ser revogadas (art. 178).

    Relendo o art. 178. A isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. Se for concedida por prazo certo e em determinadas condições, não.

    O que entende o STF (RE 204.062)?
    A revogação de isenções não se equivale à sua majoração, podendo ser, desde já, exigido o tributo.
    O STF nessa decisão não trata epecificamente de que isenção se reporta, logo, devemos entender de forma genérica que a revogação de isenção possibilita a cobrança do tributo de forma imediata.

    Notem como o examinador cobrou a questão:
    Na assertiva "e" o examinador afirma: "reduzir isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições". Ora, como acabamos de ver, isso sequer é possível de acordo com o CNT (art. 178). Sucede que, para ludibriar-nos, o examinador completa "de maneira menos favorável ao contribuinte"; esse complemento é proposital, pois se a revogação for menos favorável ao contribuinte o tributo somente deve ser exigido no ano seguinte, o que não deixa de ser verdade. Sendo assim o erro está na primeira parte da questão.
  • Larissa Moisés

    Acho que incide o artigo 178

    Art. 178 do CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104

    Ou seja, a prazo certo ela nem pode ser revogada. Logo, se não pode ser revogada não terá vigência no dia 1o. De acordo?


  • ALTERNATIVA E - CORRETA. 

    Complementando o colega abaixo: 

    CTN, Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. 

    Ou seja, em caso de lei que extinga/reduza isenção outorgada a contribuinte por prazo certo e em função de determinadas condições, o contribuinte tem DIREITO ADQUIRIDO à isenção por aquele prazo inicialmente concedido. Não se aplica a anterioridade de exercício para ele. 

    Em todas as demais alternativas A, B, C e D, se aplica a anterioridade de exercício. 

  • Se a isenção é condicionada, há mais garantias

    Abraços

  • Mas esse dispositivo do CTN não cede à noventena instituída pela CF? Já que o IPVA é exceção apenas quanto à base de cálculo.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

     

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.    

  • "reduzir isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições" - O ERRO ESTÁ AQUI.

    DIREITO ADQUIRIDO !

  • O 104 e o 178 não servem para resolver a alternativa D. Pois só estabelecem regras para isenções gerais. O art. 178 excetua as isenções por condição e prazo, mas não fala nada mais sobre elas.

    O que se pode entender é que pela análise lógica de atos e contratos administrativos, a concessão mediante requisitos só findará quando os requisitos deixarem de ser preenchidos. Ou o prazo vai acabar, ou o contribuinte deixará de cumprir a condição imposta para o benefício, nesses casos a isenção estará extinta.

    Por isso, não tem a ver com os art. 178 e 104, III e nem com o princípio da anualidade.

    Por isso o legislador excetuou da regra!


ID
320980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do Sistema Tributário Nacional, da competência tributária e dos tributos.

No caso de a União instituir empréstimo compulsório em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deverá ser observado o princípio da anterioridade tributária, e a aplicação dos recursos provenientes do referido tributo deverá estar vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Alternativas
Comentários
  • Somente o empréstimo compulsório de motivos imprevisíveis (art. 148, I , CF/88) é que constitui exceção à anterioridade e à noventena. O empréstimo compulsório para custear investimento público deve respeitar a anterioredade geral e a anterioridade mitigada (ou noventena).
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição

    Decorar a constituição galera!!!!!!!!!!

  • São exceções ao Princípio da Anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, "b"):
    II
    IE
    IPI
    IOF

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE  GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE PÚBLICA
    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA
    CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL
  • Investimento tem grau de urgência menor, então tem que respeitar a anterioridade. Já para as despesas decorrentes de guerra e calamidade tem um grau de ugência maior, por isso é dispensada a obediência à regra. Lembrar também que somente a União pode instituir e tem que ser por lei complementar.
  • Só destacando....
    Se a hipótese fosse de instituição de EC por despesa decorrente do inciso I do art. 148, estaria configurada a exceção a anterioridade.
  • Causas que autorizam a instituição do Empréstimo Compulsório:

     1- Guerra Externa.
     2- Iminência de Guerra Externa.
     3- Calamidade Pública.
     4- Investimento Público urgente e de relevante interesse público.


    Os três primeiros casos não se submetem à anterioridade, nem a nonagesimal, nem a do exercício seguinte. O último caso, que é o mencionado na questão, apesar da presença do termo "urgente" submete-se à anterioridade.
  • Galera, segundo o professor Cláudio Borba do site EVP, as despesas extraordinárias de guerra, calamidade pública ou sua iminência
    NÃO obedecem nem à anterioridade do exercício financeiro nem à anterioridade nonagesimal(noventena).
    Já o investimento público de caráter urgente e de relavante interesse nacional obedece tanto à anterioridade do exercício financeiro quanto à anterioridade nonagesimal (noventena).



    Bons estudos!
  • Vi que alguns colegas mencionaram que a instituição de empréstimos compulsórios para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve observar a anterioridade, com o que concordo.

    Todavia, aprofundando a questão, essa observância à anterioridade se limitaria à anterioridade de exercício, tal como definido no art. 148, inc. II ("observado o disposto no art. 150, III, 'b'"), ou, por interpretação ampla, também à anterioridade mínima (mitigada), de noventa dias, prevista no art. 150, III, "c"?

    Acredito que pela interpretação fria da CF, considerando que a EC 42/03, que adicionou a alínea "c" ao inc. III, do art. 150, não mexeu no art. 148, deve ser observada somente a anterioridade de exercício, sendo exceção à anterioridade nonagesimal.

    Meu professor Alexandre Ávila disse entender que a observância é aos dois...

    O que acham?
  • CORRETO!
    A questão visa confundir o candidato menos atento, que confunde as diferenças do imposto extraordinário para o empréstimo compulsório.
    Vejamos então quais são as diferenças entre Empréstimo Compulsório (EC) e IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)  - para EC é exigida Lei Complementar;  - para IEG basta Lei Ordinária;    - para instituir EC deve haver as 3 hipóteses;  - IEG só pode ser instituído em caso de Guerra externa/iminente;    - EC é restituível  - IEG não é restituível

    - EC respeita anterioridade tributária
    - IEG não precisa respeitar anterioridade tributária
  • Somente o empréstimo compulsório de motivos imprevisíveis (art. 148, I , CF/88) é que constitui exceção à anterioridade e à noventena. O empréstimo compulsório para custear investimento público deve respeitar a anterioredade geral e a anterioridade mitigada (ou noventena).

  • Art. 48, II, CF : A união, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:   

    II - Nos casos de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

    Art. 50, III, "b", CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedada à união, estados, distritos federais e aos municípios:

    III - Cobrar tributos:

    "b" - No mesmo exercício financeiro em q haja sido publicada a lei que os instituído ou aumentou.

  • DANILO, respondendo seu questionamento...

    Ampla maioria dos professores e doutrina afirmam que empréstimos compulsórios para investimento público de caráter urgente respeitam os princípios da anterioridade de exercício e da noventena.

    Ocorre que o CESPE possui o entendimento igual ao seu.

    Deu como certa uma afirmativa que dizia que este tipo de empréstimo compulsório só respeita o princípio da anterioridade de exercício.

    Muitos recursos foram interpostos contra a questão mas a CESPE manteve o gabarito definitivo desta forma.

    Espero ter ajudado.


  • O Bisu da parada é o termo Urgente para esse Empréstimo Compulsório. Pintou Urgente aqui num destes quatro EC, pimba... sujeita-se à Anterioridade. Nos demais, nada de anterioridade nenhuma.

    Foi ele que me enganou, mas agora eu tô vacinado.

  • Destinação da arrecadação: REGRA VINCULA

     

    Arrecadação vinculada: Taxa, Contribuição de melhoria, Empr. Comp. e Contr. Especiais(parafiscak)

    Arrecadação Não Vinculada: iNpostos

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

     

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    =========================================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

  • O Empréstimo Compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Apenas o Empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública é exceção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

    Gabarito: Certo


ID
351835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que o estado do Mato Grosso tenha modificado a base
de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores (IPVA) no dia 22 de dezembro, tornando-o mais
oneroso. Nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir,
acerca da legislação tributária.

É lícita a cobrança do novo valor do IPVA a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Certo.

    O IPVA é uma exceção no que tange as anterioridades.

    Modificação na BASE DE CÁLCULO (se for na alíquota respeita as duas anterioridades) do IPVA não se submete a Noventena (isto é, ter que esperar 90 dias da publicação da lei para poder começar a incidir o tributo).

    CF Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º A vedação do inciso III, 
    b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
  • QUESTÃO CORRETA!

    Constituição Federal

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I impostos;
    II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • RESPOSTA C

    4# IPVA, IPTU e IR não sofrem a incidência da anterioridade nonagesimal; (no outro mês) ***

    #SEFAZ-AL


ID
359188
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A vedação constitucional à cobrança de tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica à(ao)

Alternativas
Comentários
  • Art. 150

    § 1º A vedação do inciso III(ANTERIORIDADE), b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS –GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE ), 153, I, II, IV e V(II, IE, IPI, IOF); e 154, II(EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA); e a vedação do inciso III, c(ANTERIORIDADE NONAGESIMAL), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I,(EMPRESTIMO COMPULSORIOS GUERRA OU CALAMIDADE) 153, I, II, III e V(II, IE, IRE IOF) A PEGADINHA  É SEMPRE O IPI!!!!! QUE TEM Q RESPEITAR OS 90 DIAS !!!!; e 154, II(EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III(IPVA), e 156, I (ITR). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • Comentário Objetivo:

    ISS - Respeita tudo (Nonagesimal e Anterioridade)

    Base de Cálculo IPVA - Respeita SOMENTE  a Anterioridade

    IGF - Respeita tudo (Nonagesimal e Anterioridade)

    ITR - Respeita tudo (Nonagesimal e Anterioridade)

    IPI - Respeita SOMENTE  a Nonagesimal 
  • CORRETO O GABARITO...
    E curiosamente, a base de cálculo do IPVA normalmente é alterada no último dia do exercício fiscal, mas como deve respeitar apenas o principio da anterioridade, está dentro da legalidade...
  • Complementando os comentários

    Também não respeitam a anterioridade:

     - A CIDE combustível  - art.177, §4º, I, b, CF;

     - ICMS monofásico sobre combustível - art.155, §4º, IV, c, CF.
  • A fixação da base de cáluco do IPVA e do IPI devem observar a anterioridade comum (exercício financeiro seguinte); é dispensada da nonagesimal.
  • Se for alterada a base de calculo do IPTU e do IPVA não precisa respeitar a noventena, mas apenas a anterioridade de exercicio, já se forem alteradas as aliquotas do IPTU e do IPVA deve ser respeitada a noventena.
  •  Devemos ter atenção para interpretação dada pelo STF, quanto à incidência do princípio da anterioridade nonagesimal sobre o IPI, estampada no informativo 645. Assim, é de se entender que a presente questão está desatualizada.
    Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 1
    O Plenário deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo partido político Democratas - DEM, para suspender o art. 16 do Decreto 7.567/2011, que confere vigência imediata à alteração da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, na qual se majoraram alíquotas sobre operações envolvendo veículos automotores (“Art. 16. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação”). Consignou-se que a reforma tributária promovida pelo constituinte derivado, com a promulgação da Emenda Constitucional 42/2003, alargara o âmbito de proteção dos contribuintes e estabelecera nova restrição ao poder de tributar da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Aduziu-se que fora acrescentada a alínea c ao inciso III do art. 150 da CF, com ampliação da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, antes restrita à cobrança das contribuições sociais (CF, art. 195, § 6º). No tocante ao IPI, o tratamento teria sido singular. Na redação conferida ao art. 150, § 1º, da CF, continuara o imposto excepcionado da incidência do princípio da anterioridade anual, mas não da anterioridade nonagesimal. [“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ... § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. ... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV - produtos industrializados; ... § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”].
    ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011. (ADI-4661)Audio
     
  • Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 2

    Asseverou-se que o princípio da anterioridade representaria garantia constitucional estabelecida em favor do contribuinte perante o Poder Público, norma voltada a preservar a segurança e a possibilitar um mínimo de previsibilidade às relações jurídico-tributárias. Mencionou-se que o referido princípio destinar-se-ia a assegurar o transcurso de lapso temporal razoável a fim de que o contribuinte pudesse elaborar novo planejamento e adequar-se à realidade tributária mais gravosa. Assim, o art. 16 do   Decreto 7.567/2011, ao prever a imediata entrada em vigor de norma que implicara aumento da alíquota de IPI contrariara o art. 150, III, c, da CF. Deste modo, a possibilidade de acréscimo da alíquota do IPI mediante ato do Poder Executivo, em exceção ao princípio da legalidade (CF, art. 153, § 1º), não afastaria a necessidade de observância ao postulado da anterioridade nonagesimal.   Por revelar garantia do contribuinte contra o poder de tributar, esse princípio somente poderia ser mitigado mediante disposição constitucional expressa, o que não ocorreria em relação ao IPI.
  • Boa noite pessoal!

    Estou tentando de todas as formas gravar os impostos que são exceção ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) mas sempre acabo esquecendo alguma coisa. Será que alguém tem algum método para ajudar?

    Abs a todos.
     

  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • GABARITO: LETRA B.

    Amigos, a regra é a observância do princípio da anterioridade; as hipóteses de inobservância são as exceções. Para memorizar quais tributos são exceções à anterioridade tributária, procuro separá-los em três grupos:

    Exceções à anterioridade ANUAL:

    -IPI
    -CIDE - Combustível
    -ICMS - Combustível


    Exceções à anterioridade NONAGESIMAL:

    -IR
    -Alteração em BC de IPTU/IPVA


    Exceções às anterioridades ANUAL e NONAGESIMAL:

    -II
    -IE
    -IOF
    -IEG
    -EC (calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência).


    Quanto aos amigos que opinaram sobre a desatualização da questão, respeitosamente, ouso discordar. No informativo 645, o STF  assentou que a anterioridade nonagesimal (a) aplica-se ao IPI e (b) tem incidência inclusive quando a majoração de alíquota se efetiva por intermédio de ato infralegal, na forma do art. 153, § 1º, da Lei Maior.
    A questão pede que assinalemos o tributo que não se sujeita à anterioridade nonagesimal, o que não é o caso do IPI. O IPI respeita a anterioridade nonagesimal seja quando sua majoração se dá mediante lei, seja quando o mesmo ocorre por ato infralegal (como prevê o art. 153, § 1º, CF/88). Desse modo, o entendimento atual do STF não influencia (a meu ver) na marcação da assertiva correta.

    Forte Abraço!

    Fontes: Manual de Direito Tributário do Eduardo Sabbag, 2011; 
    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stf/ipi-e-a-anterioridade-nonagesimal/ ; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm .
  • http://4.bp.blogspot.com/-UKNE1XiTeNw/UWs3Kzu2sdI/AAAAAAAAApQ/rLg7Uv1tN0M/s1600/excecoes+a+anterioridade+e+a+noventena+CICI+casa+carro+dinheiro+3.png
  • ipva respeita o principio da anterioridade mas nao da noventena

    gabarito.B


ID
367948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O item a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, relativa ao Sistema Tributário Nacional.

No dia 10 de novembro de 2006, um município localizado no estado de Goiás publicou lei que alterou o valor venal dos imóveis localizados em seu território, majorando, portanto, o valor do imposto incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Nessa situação, a nova lei tributária será plenamente eficaz a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta pois o IPTU faz parte dos impostos que compoem as exceçoes ao Principio da Anterioridade Tributária.
    Sendo assim, o IPTU é cobrado a partir do primeiro dia do exercício seguinte sem respeitar os 90 dias da anterioridade nonagesimal.

    Art. 150, § 1º, segunda parte, CF
  • Em verdade, o que a questão trata é o fato da BASE DE CÁLCULO do IPTU ser exceção ao princípio da noventena. É só a Base de Cálculo.
    O IPTU, por si só, obedece tanto a anterioridade anual como a anterioridade nonagesimal (noventena). abs
  • Como o FG do IPTU é periódico, tem - se verificado a cada da 1º de janeiro , durante o exercício financeiro , o FG poderia ser considerado pendente, podendo ser-lhe aplicadas, sem prejuízo do princípio da irretroatividade, as alterações da respectiva legislação, desde que obedecidadas as demais limitações constitucionais ao poder de tributar.

    art. 105 CTN.

    Além do mais, conforme o art. 150 §1º, parte final, afirma que não se aplica o princípio da noventena (art. 150, III, c)  à fixação da base de cálculo  no IPTU (art. 156,I)
  • EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL:
    - II, IE, IPI, IOF, Imp. Ext. Guerra, Emp. comp. Cala/Gue, CIDE, ICMS (combustível).

    EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:
    - II, IE, IR, IOF, Imp. Ext. de Guerra, Emp. comp. CALA/GUE, alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

    Portanto....
    EXIGÊNCIA IMEDIATA:
    II, IE, IOF, IEG, EC/CALA/GUE

    EXIGÊNCIA NOVENTA DIAS DEPOIS:
    IPI, CIDE comb, ICMS comb.

    EXIGêNCIA 1 º DE JANEIRO:
    IR, alterações base de cálculo IPTU e IPVA.
  • Nesse caso como se alterou o valor venal dos imóveis mexeu na base de cálculo, logo deve-se respeitar o princípio da anterioridade. 

    E como mostrado acima pelos colegas prescinde de respeitar a noventena!

  • Tenho uma dúvida, o Município pode intervir no valor venal do imóvel?
  •  Karl, o que o município fez foi alterar a base de cálculo (valor venal) do IPTU, o que é possível desde que obedecida a anterioridade anual (art. 150, par. 1º, CF).

    Espero ter ajudado.
  • O   município pode alterar a base de cáculo do IPTU devido à inflação de anos ter corroído parte do valor venal. Então, é legal a atualização monetária, uma vez que se caracteriza como uma recomposição  desse valor. 

    CTN, Art. 97.( ...) § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo,    a atualização do valor monetário da respectiva base de cáculo.
     
  • Gabarito: CERTO

    CUIDADO: Na situação em apreço ´´atualização da base de cálculo``, apesar de exceção apenas ao princípio da nonagesimal, o STF tem entendido que, terá aplicação IMEDIATA (exceção tanto ao do exercício quanto ao da nonagesimal), sempre que houver alterações em sede de administração de matéria tributária que não cause inobservância ao princípio da Não-surpresa e nem gere gravame ao contribuinte. 

    Ex: 

     ´´Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade``. (Súmula 669 do STF

    ´´Antecipação de pagamento de tributo não gera gravame, logo se aplica imediatamente``. (STF).  

    ´´A redução ou exclusão de descontos de tributos não gera gravame, logo se aplica imediatamente``. (STF).

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)
     

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Algumas marcações na questão.

    No dia 10 de novembro de 2006, um município localizado no estado de Goiás publicou lei que alterou o valor venal dos imóveis localizados em seu território, majorando, portanto, o valor do imposto incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Nessa situação, a nova lei tributária será plenamente eficaz a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

    TOME  NOTA(!)

    No tocante aos princípios constitucionais, o IPTU fica sujeito tanto à anterioridade, como à noventena, excetuadas  as  majorações  da  base  de  cálculo  do  tributo,  que  constituem  exceções  ao  princípio  da noventena.

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Resumo:

    • Progressividade Fiscal ➜ Após EC 29/00 ➜ Com base no valor do imóvel
    • Progressividade Extrafiscal ➜ Desde 1988 (Promulgação da CF/88) ➜ Com base no tempo
    • Adicional Progressivo com base no Número de Imóveis ➜ Considerada INCONSTITUCIONAL pelo STF.
    • Alíq. Difrentes p/ Imóveis Edificados ou Não Edificados, Residenciais ou não Residenciais ➜ Considerada Constitucional pelo STF.

    ===

    Qual é o fato gerador do IPTU?

    art. 32 do CTN: 

    • Art.  32.  O  imposto,  de  competência  dos  Municípios,  sobre  a  propriedade  predial  e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município

    ===

    A jurisprudência do STJ (REsp 492.869/PR) já reconheceu a validade do Decreto-Lei 57/66, o qual prevê que, ainda que o imóvel esteja localizado em área urbana do município, caso seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá ITR, e não IPTU. Como sabemos, ambos os impostos incidem sobre propriedade de imóveis, sendo o IPTU incidente sobre os bens imóveis urbanos, e o ITR, sobre os bens imóveis rurais.

    ===

    Qual a base de cálculo do IPTU?

    A base de cálculo do IPTU é o valor venal, sendo que este valor é apurado pelo próprio Município, utilizando-se de diversos parâmetros, como o padrão da construção (simples, superior ou fino, por exemplo) e a idade da construção, calculando-se com base na metragem que cada propriedade possui. 

    ===

    FIQUE  ATENTO!

    A fixação de alíquotas distintas de IPTU de acordo com a localização e o uso do imóvel é denominada por alguns autores de princípio da seletividade. Dessa forma, podem-se ter alíquotas diferentes para imóveis residenciais e comerciais, ou para imóveis situados em regiões diferentes do Município.  

    ===

    Contribuintes

    O entendimento do STJ a respeito da posse  do imóvel (REsp 325.489) é o de que para ser considerado contribuinte do IPTU, há que exercer a posse sobre o imóvel com animus domini - ou animus definitivo -, que quer  dizer  intenção  de  ser  dono.  Nesse  rumo,  podemos  afirmar  que  o  locatário,  comodatário  ou arrendatário de imóvel não pode ser considerado como contribuinte do IPTU


ID
381805
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É CORRETO afirmar que, pelo princípio da anterioridade da lei tributária, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido:

Alternativas
Comentários
  • Assim disciplina o art. 150 da CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • Muito mais simples assim Rafael, parabéns pelo raciocínio. Também fiz assim...

  • Muito mais simples assim Rafael, parabéns pelo raciocínio. Também fiz assim...


ID
401698
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) (ERRADA)  O IPI é exceção ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, embora seja submetido à noventena (art. 150, §1º CF);

    b) (ERRADA)  A CIDE- Combustível é exceção a anterioridade  e legalidade para redução e restabelecimento de alíquotas. Não existe mais em nosso ordenamento jurídico o princípio da Anualidade que subordinava a cobrança de um tributo à prévia autorização orçamentária.

    c) (CERTA) O ICMS-Monofásico é exceção a legalidade para fixação de alíquotas (inclusive redução e aumento) e a anterioridade para redução e restabelecimento de alíquotas. 

    d) (ERRADA) 
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no  domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de  sua atuação nas respectivas áreas,  observado o disposto nos arts.  146,  III,  e 150,  I (legalidade)  e III (irretroatividade, anterioridade e noventena),  e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º (noventena) , relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    e) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I  -  para  atender  a  despesas  extraordinárias,  decorrentes  de  calamidade  pública,  de  guerra  externa ou sua iminência;II  -  no caso de investimento público de caráter  urgente e de relevante interesse nacional,  observado o disposto no art. 150, III, "b" (anterioridade) Parágrafo  único.  A aplicação  dos  recursos  provenientes  de  empréstimo compulsório  será  vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.  
     
  • Esquisito esse gabarito... Nos livros diz que o ICMS monofásico não respeita anterioridade para restabelecimento e redução, mas no caso de aumento há respeito a anterioridade... Enfim...

  • Fernanda, creio que a questão se refere ao aumento no mesmo ano e não à cobrança do imposto no mesmo exercício. A altenativa C refere-se a 2 aumentos do tributo no mesmo exercício.
  • LETRA C está CORRETA: Art. 155, § 4º, da CRFB: "c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b".
    Esta alínea "b" é que remete ao princípio da anualidade, que é afastado na hipótese do CIDE, razão pela a questão estão correta.
  • O colega acima só esqueceu de dizer que a alínea "c" é do inciso IV do artigo mencionado. Nada que ninguém não pudesse achar sozinho, mas achei que não custava fazer a complementação e dar uma forcinha para quem estiver com pressa.
  • Concordo com a Fernanda, uma coisa é restabelecer, outra totalmente diferente é aumentar...
  • Conforme João Marcelo Rocha ( Direito Tributário, 7ª Ed.): O ICMS unifásico sobre combustíveis e lubrificantes não obedece ao princípio da anterioridade anual quanto à majoração de suas alíquotas, porém obedece à noventena.
    Com isso, temos que a alternatica C está correta.

    Em relação a B, o Princípio da Anualidade é do Direito Orçamentário, não se confundindo com o da Anterioridade Anual do Direito Tributário.
  • Questão sem gabarito correto.
    O aumento do ICMS-monofásico combustíveis não é excessão à anterioridade, só é excessão sua redução ou reestabelecimento. Vide Ricardo Alexandre 4ª ed., p. 114.
  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre a aplicação do princípio da anterioridade clássica e noventena. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O princípio da noventena está previsto no art. 150, III, c, CF. O §1º desse mesmo artigo traz uma lista de exceções, entre as quais não está previsto o IPI. Note que esse parágrafo não indica o inciso IV, do art. 153, que é onde está prevista a competência do IPI. Alternativa errada.

    b) O princípio da anualidade não é previsto na CF/88. Esse princípio, que já existiu no ordenamento jurídico brasileiro, informa que um tributo somente poderia ser instituído se houvesse previsão na lei orçamentária anual. Alternativa errada.

    c) O art. 155, §4º, IV, c, CF, estabelece uma exceção ao princípio da anterioridade do exercício para os casos de incidência monofásica do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes. Sendo assim, é possível que o imposto seja aumentado no mesmo exercício financeiro. Alternativa correta.

    d) As contribuições de interesse das categorias profissionais estão previstas no art. 149, CF. O caput do dispositivo prescreve expressamente que devem ser observados os incisos I e II, do art. 150. Em especial, o inciso III é onde está previsto o princípio da noventena (alínea a) e da anterioridade clássica (alínea b). Logo, ambos devem ser observados. Alternativa errada.

    e) Os empréstimos compulsórios estão previstos no art. 148, CF. Apesar de ter apenas dois incisos, são três as hipóteses, pois o inciso I prevê instituição no caso de calamidade pública e guerra externa. O inciso II prevê a terceira hipótese, qual seja investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Apenas quanto ao inciso II há necessidade de se observar o princípio da anterioridade do exercício (art. 150, III, b, CF). Alternativa errada.

    Resposta do professor: C


ID
422323
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos alcança as entidades fechadas de previdência em que não haja contribuições dos beneficiários.

II. O princípio da anterioridade faz com que a lei tributária publicada no dia 2 de outubro, vigente “na data de sua publicação”, ganhe eficácia no exercício financeiro seguinte.

III. As contribuições para a seguridade social, ainda que detenham índole tributária, não se fazem abranger pela imunidade pertinente a livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

IV. A Constituição brasileira atual consagra o princípio da anualidade, segundo o qual nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, exceto a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Súmula 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo Art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários

    II - CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

    III - CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre: (ou seja, não abrange contribuições)
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

    IV - Esta está errada, nesse sentido trago a visão exposta do Ricardo Alexandre no livro dele:
    STF Súmula 545 – “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

              "É importante relembrar que, em virtude de o princípio da anualidade não mais ser aplicável em matéria tributária, tem-se por prejudicada a parte final do texto da Súmula, devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária para a cobrança de taxas."

    bons estudos

  • Caiu essa exigência da IV

    Abraços

  • Sobre assertiva "II": A eficácia da lei tributária é uma coisa, a exigibilidade do tributo é outra coisa completamente diferente.

  • I. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos alcança as entidades fechadas de previdência em que não haja contribuições dos beneficiários.

    Certo. Súmula 730.

    II. O princípio da anterioridade faz com que a lei tributária publicada no dia 2 de outubro, vigente “na data de sua publicação”, ganhe eficácia no exercício financeiro seguinte.

    Certo. Pois, aplicando-se a anterioridade nonagesimal, fará 90 dias no dia 1 do ano seguinte, ou seja, no próximo exercício financeiro. Dica, sempre grave a data (1 de outubro) é a data limite para que uma lei respeite a nonagesimal e produza efeitos no mesmo exercício financeiro.

    III. As contribuições para a seguridade social, ainda que detenham índole tributária, não se fazem abranger pela imunidade pertinente a livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

    certo. alcança apenas os impostos.

    IV. A Constituição brasileira atual consagra o princípio da anualidade, segundo o qual nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, exceto a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.

    errado. não há mais o referido princípio.

  • Só eu discordo da redação da assertiva II?

    A expressão "a lei tributária" é extremamente ampla, não é qualquer lei tributária que terá que respeitar o princípio da anterioridade, mas sim aquela que institui ou aumenta o tributo (sendo que há exceções). Mas enfim, quem sou eu né.


ID
446098
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As afirmações abaixo referem-se às limitações dos entes federados no exercício da tributação:

I - os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo que respeite o princípio da anterioridade.

II - é proibido o tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

III - as denominadas Contribuições Sociais não se caracterizam como tributos.

IV - é vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Com base nessas afirmações, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com a afirmação I, tem tributos que não respeitam (exceção) o principio da anterioridade.
  • I - os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo que respeite o princípio da anterioridade.

    Esta correto!!! mesmo os tributos exceção ao princípio da anterioridade se sujeito à legalidade no sentido AMPLO. Decreto é lei no sentido Amplo.

    []'s,
    DanBr
  • A mesma questão Q148697 foi objeto da questão 49 da prova objetiva do 74º Exame da OAB/MS, realizado em 2002, e nela (questão nº 49) o gabarito correto indicava como correta a assertiva "A" (as afirmações I e III estão incorretas;)
    Se estivesse neste concurso de promotor do Mato Grosso do Sul ia até o Papa para anular a questão.

    Analisando as assertivas:

    I - os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo (Ok, leia-se: normas primárias decorrentes diretamente da previsão da CF/88: lei complementar, lei ordinária, decreto legislativo, resoluções, lei delegada, medida provisória, decreto autônomo) que respeite o princípio da anterioridade (Errado, anterioridade tributária possui exceções previstas no art. 150, § 1º, CF e dizem respeito aos aspectos da emergencialidade e extrafiscalidade, senão vejamos: A vedação do inciso III, b (anterioridade) não se aplica ao Empréstimo Compulsório {calamidade e guerra}, imposto de importação, exportação, IPI, IOF, e imposto de guerra) . 

    II - é proibido o tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente. (Certo, princípio da igualdade tributária, previsto no art. 150, II, CF/88)

    III - as denominadas Contribuições Sociais não se caracterizam como tributos. (Errado, lembre-se da evolução da teoria tripartide ou tricotômica adotada pelo CTN (considera tributos: 1. impostos; 2. taxas; 3. contribuiçõs de melhoria) para a teoria pentapartide adotada pelo STF (considera-se tributos: 1. impostos; 2. taxas; 3. contribuições de melhoria; 4. empréstimos compulsórios; e 5. contribuições (aqui entra o adjetivo "sociais").
    Fonte: PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, página 938-939.

    IV - é vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (Certo, princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150,III, a, CF/88).
  • Concordo com você, Ana Schreibe, sobre o Item I.

    Daniel

  • A parte da lei em sentido amplo da alternativa A se encontra correta, mas a parte da anterioridade se encontra equivocada.
  • Questão controvertida. Com relação a afirmativa III, ela não disse se é "segundo a CF" ou "segundo o STF". Sendo assim, dizer que a contribuição social é tributo, sem se referir a qual posicionamento se está adotando, seria contradizer os arts. 154, I, II e III, da CF e 5º, do CTN.
  • Depois de um comentário excepcional é difícil fazer qualquer comentário, contudo, posso me afirmar como um eterno especulador, tenho somente uma certeza esse avaliador, fez a prova da OAB e errou, assim sendo, corrigiu o gabarito a seu modo, ou seja, essa regra é somente dele, pois afirmar que todos os tributos serão instituídos ou majorados por LEI está correto, todavia, nem todos respeitam a noventena, sendo inviável o item D estar correto.
  • Polemica geral é na afirmativa I.

    'os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo que respeite o princípio da anterioridade.'
    Essa ultima parte estaria errado pois há tributos que a propria CF88 ressalvou como I.I., I.E., IPI e outros.

    'os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo que respeite o princípio da anterioridade.'
    Absoluto,  todos os tributos estão sujeitos ao principio da legalidade. Porem, há tributos que sofrem mitigação em relação apenas as aliquotas. Dentro de limites legais, o poder executivo alterara as aliquotas de determinados tributos  por ato do poder executivo, que se da por decreto presidencial ou portaria do Ministerio da Fazenda.
  • Piada esse gabarito. Descaso com o candidato: primeiro, por copiar questão de outro concurso; segundo, por lançar um gabarito extremamente duvidoso. 
  • A questão abordada não é a exceção e sim a generalidade da lei, quando se fala em lei, fala-se em sua generalidade. As exceções são abordadas em outro momento, o que a questão aborda não são exceções e sim a lei em seu sentido amplo...

  • Em face de uma questão aberrante como esta não posso me quedar silente!

    Além da discussão já apresentada, com acerto, pelos colegas sobre a Anterioridade, entendo que a assertiva também está incorreta quando se refere a "...lei em sentido amplo...". vejamos: a questão traz o verbo "INSTITUIR", assim, a não ser que o examinador entenda que decreto ou mesmo resolução possam "instituir" tributos no Brasil ( de acordo com a CF e o CTN - matéria reservada a "lei" em sentido estrito - complementar ou ordinária), não há como considerar correta a assertiva.

    Tomara que nossa Presidenta não se consulte com o examinador (rsrsrsrs)

  • Gabarito absurdamente errado. Alternativas I e III estão flagrantemente incorretas. Gabarito correto: letra A.

  • Lei em sentido amplo? Tá liberado INSTITUIR tributo por decreto, então? Absurdo.

  • Questão estapafúrdia. O item 1º se traduz como uma aberração jurídica, tendo em vista restringir e generalizar algo que comporta exceções.

  • lei em sentido amplo?? oxe, isso é exceção. A regra é lei em sentido estrito

  • A EC 32/01 considera legal a instituição de impostos por meio de Medida Provisória


ID
460462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens
subseqüentes.

As contribuições de interesse das categorias profissionais somente podem ser cobradas depois de observados os princípios de legalidade, anualidade e anterioridade.

Alternativas
Comentários
  • As contribuições referidas no enunciado não se enquadram dentro dos tributos que usufruem de maior flexibilidade pelo legislador maior. Ou seja, não são exceções aos princípios da anterioridade e legalidade os quais todos conhecemos.
  • Gabarito ERRADO, pois o princípio da anualidade não se aplica ao direito tributário.

  • O princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, estabelece, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano.

    As alterações constitucionais posteriores trouxeram algumas modificações no princípio da anualidade, ora confirmando-o, ora alterando-o, contudo, somente com a CRFB de 05 de outubro de 1988 é que foi introduzida a principal "alteração" no disposto que tratava do referido princípio.

    Em uma nova leitura deste novo diploma, verificou-se que, no Sistema Tributário Nacional, o princípio da anualidade, que vinha constantemente acompanhado pelo princípio da legalidade, foi substituído pela anterioridade. Vejamos o que estabelece o art. 150:

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II – (...);

    III – cobrar tributos:

    a) (...);

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Frente a esta alteração, parte da doutrina posicionou-se no sentido de que esta nova garantia constitucional (anterioridade) veio exercer as mesmas funções da anterior – de resguardar a segurança jurídica assim como a certeza dos contribuintes do quantum a ser recolhido aos cofres públicos, como já mencionado – suprimindo-a (anualidade)




  • CESPE errada pois não se aplica mais o princípio da anualidade.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • ATENÇÃO QCONCURSOS!!!

    Essa questão está desatualizada, favor deglutiná-la!

  • Podiam retirar essa questão do site.


ID
466480
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Visando fomentar a indústria brasileira, uma nova lei, publicada em 18/02/2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como majorou a alíquota do Imposto sobre Exportação (IE).
A partir de que data a nova alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE?

Alternativas
Comentários
  • A questão trata sobre as exceções a anterioridade tributária e a noventina, ambos os tributos são extrafiscais, o IE constitui exceção às duas regras, postanto, pode ser exigido de imediato, o IPI é exceção apenas a anterioridade, tendo que respeitar a noventina.portanto, altenativa correta c)
  • CR/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    (...)
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    sendo, art. 153:
    II - I.E. (exceção ao exercício anterior e à noventena)
    IV - IPI (exceção ao exercício anterior)

     

  •  
     
    Exceções:

    IMEDIATAMENTE

    Imposto de importação e exportação; IOF, IE Guerra e empréstimo compulsório por calamidade pública (art. 154, II, CF/88);
     
    O IPI é a exceção da exceção – 90 dias para ser cobrado! 
  • Questão muito bem elaborada!
  • ANTERIORIDADE ANUAL ANTERIORIDADE nonagesimal Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final. II, IE, IPI, IOF,
    IEG, EC,
    CIDE -combustível e ICMS - combustível
    II, IE, IR, IOF,
    IEG, EC,
    BC do  IPTU e do IPVA.
      
  • SINALEIRA:

    IR – atende a anterioridade  apenas
    IPI – atende ao p. nonagesimal apenas
    Demais: II, IE, IOF e calamidade pública, guerra..: são cobrados de IMEDIATO 


     

  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/009063ed.jpg
  • Decoreba obrigatório:



    Exceções à anterioridade anual:



    - Imposto de Importação     (Extrafiscalidade)

    - Imposto de Exportação      (Extrafiscalidade)

    - Imposto sobre Produto Industrializado   (Extrafiscalidade)

    - Imposto sobre Operações Financeiras   (Extrafiscalidade)

    - Cide - Combustível   (Extrafiscalidade)

    - ICMS - Combustível   (Extrafiscalidade)

    - Imposto Extraordinário de Guerra

    - Empréstimo Compulsório (Calamidade / Guerra)



    Exceções à anterioridade nonagesimal (Ec 42/2003)



    - Imposto de Importação     (Extrafiscalidade)

    - Imposto de Exportação      (Extrafiscalidade)

    Imposto de Renda

    Alterações na base de cálculo do: IPTU e IPVA

    - Imposto sobre Operações Financeiras   (Extrafiscalidade)

    - Imposto Extraordinário de Guerra

    - Empréstimo Compulsório (Calamidade / Guerra)



    Contribuição Previdenciária 90 dias

    Art. 195, §6º CF
  • Comentários:
    A questão trata do princípio da anterioridade de exercício financeiro e do princípio da anterioridade nonagesimal. Identifica a doutrina que ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência. Não pode o sujeito passivo ser levado a crer que o peso da tributação no próximo ano será o mesmo, adequar-se para arcar com tais custos, mas ser surpreendido de uma hora para outra com uma tributação mais gravosa, devendo suportá-la de imediato.
    Para evitar que o contribuinte fosse surpreendido com o aumento da carga tributária sem que tivesse tempo para se adequar, o poder constituinte originário criou o princípio da anterioridade do exercício financeiro (para alguns, como Humberto Ávila, verdadeira regra jurídica, posto que se trata de um mandamento definitivo – ou cumpre ou não cumpre), previsto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
    Ocorre que o legislador brasileiro estava respeitando apenas formalmente este princípio. Como a anterioridade do exercício financeiro impede apenas a cobrança do tributo de forma majorada no mesmo ano de sua instituição, nada impede que o aumento seja feito no último dia do ano para já ser cobrado no dia seguinte. Claro é que com isto apenas formalmente se respeitaria o sobre princípio da não-surpresa gravosa. O contribuinte se veria surpreendido negativamente da mesma forma.
    Para evitar esse abuso, o poder constituinte derivado, através Emenda Constitucional nº 42 de 2003, criou o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança de tributo novo ou majorado antes de noventa dias da publicação da lei que o instituiu ou o aumentou. Como regra, as duas anterioridades deverão ser aplicadas de forma cumulativa.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Todavia, o que é mais explorado pelo examinador são as exceções. De forma esquematizada, são elas:
    Exceções à anterioridade de exercício Exceções à anterioridade nonagesimal
    EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência
    Imposto de Importação Imposto de Importação
    Imposto de Exportação Imposto de Exportação
    Imposto sobre produtos industrializados Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
    Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,  ou relativas a títulos ou valores mobiliários
    Impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    Reestabelecimento das alíquotas do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes
     
    Fixação da base de cálculo do IPVA
     
    Reestabelecimento da alíquota da CIDE sobre atividade de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (Art. 177, § 4º, I, “b”)
     
    Fixação da base de cálculo do IPTU
     
    Contribuições sociais, que somente se submetem à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, CRFB
     
     
    Segundo a questão, uma nova lei, publicada em 18/02/2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como majorou a alíquota do Imposto sobre Exportação (IE).
    Ora, conforme visto acima, o IPI obedece somente à anterioridade nonagesimal, ao passo que o IE excepciona ambas as anterioridades. Assim, poderá ser cobrado 90 dias após a publicação da lei o IPI e imediatamente o IE
    Vamos agora analisar as alternativas da questão.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Incorre em erro ao afirmar que poderão ser cobrados imediatamente ambos, pois o IPI deve respeito à anterioridade nonagesimal.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Erra ao afirmar que somente no exercício financeiro seguinte poderão ser cobrados ambos, pois nenhuma obedece à anterioridade de exercício financeiro, devendo o IPI deve respeito apenas à anterioridade nonagesimal.
     
    A alternativa “C” é o gabarito.
    Conforme visto acima, está certo afirmar que a partir de 90 dias após a publicação da lei para o IPI e imediatamente para o IE a nova alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Erra ao afirmar que somente em 90 dias após o exercício financeiro seguinte poderá ser cobrado o IPI e no exercício financeiro seguinte para o IE.

    Gabarito: “C”
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Assim, em relação ao IPI, a Anterioridade de Exercício não precisa ser respeitada

     

  • LETRA  ''C''

  • Exceções anterioridade anual :

    II, IE, IPI, IOF, IEG, CIDE ,ICM, Empréstimo Compulsório - calamidade pública

    Exceções anterioridade nonagesimal:

    II, IE, IR, IOF, IEG, IPTU , IPVA, Empréstimo compulsório.

    IPVA- EC 42/2003 - não necessita 90 dias /IPTU - mediante Decreto prefeito

  • Resposta: C

    Fundamento: Art. 150, III, “b”, “c”, § 1º, da CF/88. O artigo em comento trata das limitações ao poder de tributar (alguns juristas referem-se a princípios gerais do direito tributário). O inciso III, do art. 150, cuida do “princípio da anterioridade”, que pode ser anual ou genérica (alínea “b”) ou nonagesimal ou mitigada (alínea “c”). Tratam os dois tipos de anterioridade do período no qual a lei que institui ou majora tributos de aguardar para produzir eficácia, ou seja, gerar efeitos. 

    Por sua vez, o § 1º, do art. 150, estabelece as EXCEÇÕES ao princípio da anterioridade, excepcionando a regra nos casos que especifica. As hipóteses previstas na questão 85 são exceções à regra da anterioridade: a majoração da alíquota do IPI não se submete ao princípio da anterioridade anual ou genérica, enquanto que o aumento da alíquota do IE não se prende à nenhuma dos tipos de anterioridade previstos nas alíneas “b” e “c” do art. 150/CF-88.

  • O Imposto de Exportação não se submete à anterioridade e anterioridade nonagesimal. Enquanto o IPI não se submete apenas à anterioridade, devendo obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, aguardando 90 dias para que se possa ser cobrado.

    Resposta correta: Letra C

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL

    COPIE GÊ ****

    C

    IOF

    IPI

    II

    IE

    IGE

    E

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

    COPE GÊ ****

    C

    IOF

    II

    IE

    IGE

    E

    OBS: SÓ TIRAR O IPI

  • GABARITO C

    Princípio da Anterioridade

    De acordo com esse princípio há mais dois que caminham com o princípio, quando deve pagar o tributo, não pode ser o contribuinte surpreendido com a criação e majoração do tributo. De acordo om a súmula 52 do STF, pode ser alterada a data do vencimento e, não precisa aguardar os princípios.

    Anterioridade Anual do exercício – cobrança somente no ano seguinte

    Anterioridade Nonagesimal – cobrança 90 dias da data da publicação

    Cobrança no Exercício Ano seguinte

    § IR – Imposto de Renda

    § IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automotor

    § IPTU – Imposto de Propriedade Predial Territorial

    1.    Base de Cálculo: respeita o exercício anual, mas não respeita nonagesimal

    2.    Alíquota: respeita o exercício anual e nonagesimal

    Cobrança 90 dias Nonagesimal para reduzir e restabelecer não precisa respeitar o próximo exercício

    IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    CIDE – Combustível e ICMS Combustível

    Contribuição Social para previdência, assistência e saúde

    Exceção ao Princípio da Anterioridade

    Cobrança Imediata pelo Poder Executivo mediante decreto para criação ou majoração

    II – Imposto de Importação

    IE – Imposto de Exportação

    IOF – Imposto Operação Financeira

    IEG – Imposto Extraordinário Guerra

    EC – Empréstimo Compulsório para guerra e calamidade

    Exceção a cobrança imediata, investimento público e relevância nacional, deve respeitar ambos os princípios anterioridade anual e nonagesimal.

     

  • A questão versa sobre o Princípio da Anterioridade e, mais especificamente, sobre as suas exceções. Buscando a exímia precisão na definição do tema, o quesito aborda a relativização da aplicação do Princípio da Anterioridade no âmbito dos impostos federais extrafiscais. No caso em tela, a única alternativa correta é a letra “C”, que de forma acertada afirma que no caso de majoração de alíquotas de IPI há de se respeitar o prazo mínimo de 90 dias (por força da norma do art. 150, III, “c”, CRFB/888), sem a necessidade de se observar a cláusula temporal do exercício financeiro seguinte prevista no art. 150, III, “b”, CRFB/88 (por força da expressa previsão do art. 150, § 1.º, que afasta a aplicação do referido comando em relação ao IPI), bem como no tocante ao Imposto de Exportação (IE), a incidência da nova carga tributária é imediata, não sendo necessário aguardar os 90 dias mínimos nem a virada do exercício financeiro seguinte, ficando as duas cláusulas temporais do Princípio da Anterioridade (previstas nas alíneas “b” e “c” do art. 150, III, CRFB/88) expressamente afastadas em relação ao IE no art. 150, § 1.º

  • Confundi com a exceção da Legalidade (no qual pode instituir tributos por meio de decreto).

  • NÃO segue o princípio da anterioridade:

    • Empréstimo Compulsório
    • Imposto Extraordinário de Guerra
    • IOF
    • IPI
    • IE
    • II
    • CIDE COMBUSTÍVEL
    • ICMS COMBUSTÍVEL
    • CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

    NÃO segue o princípio da noventena:

    • Empréstimo Compulsório
    • Imposto Extraordinário de Guerra
    • IOF
    • IE
    • II
    • IR
    • BASE DE CÁLCULO IPTU
    • BASE DE CÁLCULO PVA
  • COBRANÇA IMEDIATA:

    II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO

    IE - IMPOSTO EXPORTAÇÃO

    IOF - IMPOSTO OPERAÇÕES FISCAIS

    IEG - IMPOSTO EXTRAORDINARIO GUERRA

    EMPRESTIMO COMPULSORIO (GUERRA E OU CALAMIDADE)

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    COBRANÇA 1º DIA EXERCICIO DO ANO SUBSEGUENTE:

    IR - IMPOSTO RENDA

    IPTU - IMPOSTO PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

    IPVA - IMPOSTO PROPRIEDDE VEICULOS AUTOMOTORES

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    COBRANÇA 90 DIAS:

    IPI - IMPOSTO PRODUTO INDUSTRIALIZADO

    CIDE - CONTRIBUIÇÃO INTERVENÇÃO DOMINIO ECONOMICO (PETROLEO, GAS, DERIVADOS...)

    ICMS - IMPOSTO CIRCULAÇÃO MERCADORIA E SERVIÇOS

    CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL (RESIDUAL)

  • A resposta é letra “C”.

     

    Façamos a leitura de parte do art. 150 da CF/1988:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    Tais alíneas trazem, respectivamente, o princípio da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.

     

    Os chamados impostos regulatórios são exceção a ambos os princípios. É o caso do II, IE e IOF.

     

    Ocorre que, dado o caráter marcante fiscal do IPI, o legislador constituinte preferiu não o excepcionar da aplicação da anterioridade mínima.

     

    Com estas informações, confirmamos a correção da letra “C”.


ID
484294
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Governo Federal, lançando mão de um pacote tributário em janeiro de 2008, adotou as seguintes medidas:

I. majorou a alíquota do imposto de renda por medida provisória de eficácia imediata já para o ano- calendário 2008;

II. majorou a alíquota do imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários por decreto publicado em 10 de janeiro de 2008, que passará a ser aplicada a partir da publicação;

III. encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei complementar para majorar a alíquota de contribuição social sobre o lucro líquido;

IV. majorou a alíquota do IPI sobre cigarro, por decreto, que passará a ser aplicada a partir da publicação;

V. concedeu, por medida provisória, isenção de imposto de importação sobre o combustível e, na mesma medida, de ICMS sobre o combustível.

Dentre estas medidas, NÃO atendem aos princípios constitucionais tributários

Alternativas
Comentários
  • Letra A) O IR tem que respeitar somente a anterioridade.

    Letra B) O IOF não precisa respeitar nada (nem anterioridade nem noventena) e pode ser majorada por Decreto.

    Letra C) Lei complementar pode instituir QUALQUER tributo. Já a lei ordinária nem todos.

    Letra D) O IPI deve respeito à noventena

    Letra E) Tem que ser leí especifica.
  • I - O IR pode ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo, mas deve obedecer a regra da anterioridade anual (incidir somente em 1º de janeiro do ano seguinte).

    II - O IOF não obedece as regras de anterioridade anual e nem nonagesimal, sendo, portanto, de exigência imediata.

    III - As contribuições sociais residuais são tributos que dependem de lei complementar, juntamente com o Imposto sobre Grandes Fortunas, Empréstimo Compulsório e os Impostos Residuais.

    IV - O IPI deve respeitar a regra da anterioridade nonagesimal ou noventena.

    V - O art. 176 do CTN dispõe que as isenções somente serão concedidas mediante lei específica que indique as condições e os requisitos exigidos, os tributos aos quais será concedida e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

    Portanto, as proposições I, IV e V NÃO atendem aos princípios constitucionais tributários.
  • A correta é a letra "E".

    Realmente simples, fazendo por eliminação... vejamos:

    I - é incorreto porque o imposto de renda obedece à anterioridade geral; exclui-se os itens a e b;
    II - correta;
    III - correta;
    IV - é incorreta porque o IPI obedece a regra da noventena, não podendo ser a majoração a partir da publicação; restando assim, por consequência, correta o item V.
    V - a isenção deverá sempre ocorrer por meio de lei específica.

    Bons estudos a todos.
  • Pessoal, é bom ter mais atenção com a assertiva V.

     Penso que o problema com esta assertiva não é a utilização de Media Provisória, e sim a vedação a isenção heterônoma

    - Segundo a CF, Art. 62: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei... 
    Entendo que basta que essa MP seja específica, ou seja, que trate exclusivamente de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão; ou o correspondente tributo ou contribuição (em consonância com o Art. 150, § 6.º, parte final)

    - Ainda segundo a CF, é vedado à União, instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (CF, Art 151, III)
    Além do ICMS ser de competência estadual, é sabido que seus benefícios são concedidos e revogados por convênios celebrados entre os estados e o DF.
  • Dependem de lei complementar:

    - IGF;
    - Empréstimos compulsórios;
    - Impostos residuais; e
    - Contribuição social previdenciária residual.



    MItigação a Legalidade (alíquotas alterados pelo Executivo):

    - II – imposto de importação;
    - IE – imposto de exportação;
    - IPI – imposto sobre produtos industrializados;
    -IOF – imposto sobre operações financeiras;
    - CIDE combustíveis;
    - ICMS combustíveis;

    Exceções a anterioridade anual;

    II;
    IE;
    IPI;
    IOF;
    IEG;
    Empréstimo compulsório para calamidade pública e guerra externa;
    CIDE – combustível;   
    ICMS – combustível.

    Exceções a anterioridade nonagesimal;

    II;
    IE;
    IR;
    IOF;
    IEG;
    Empréstimo compulsório de calamidade e guerra externa;
    Alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA;




  • Item I - ERRADO: o IR deve respeitar a anterioridade anual (ser cobrado apenas no próximo ano, no caso 2009); o que não respeita é a anterioridade nonagesimal.

    Item II - CERTO: o IOF é um dos que mitigam a legalidade (pode ter alíquotas alteradas pelo Executivo); o IOF tb é exceção à anterioridade anual (pode ser cobrado no mesmo ano) e à anterioridade nonagesimal (não respeita os 90 dias "regra"), logo tem aplicação imediata.

    Item III - CERTO: a contribuição social não é exceção a nada, logo o Executivo não pode "dar pitaco", agindo certo em encaminhar projeto de lei ao Legislativo. Lembrando que é a contribuição social previdenciária residual que exige LC.

    Item IV - ERRADO: o IPI é um dos que mitigam a legalidade, sendo tb exceção a anterioridade anual, mas deve respeitar a anterioridade nonagesimal, logo não será aplicado imediatamente.

    Item V - ERRADO: a fundamentação NÃO É O ART. 176 DO CTN, mas sim o art. 150, §6º da CF:
     

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • até agora nao consegui entender o motivo do item III está correto.
    lei complementar para majorar CSLL?nao é somente a contribuiçao residual
     que carece de lei complementar?
     alguém pode me ajudar nesta dúvida?
    valeu!!!!!!!!!!!!!!!!! 
  • EXCEÇÃO AOS PRINCÍPIOS LEGALIDADE ANTERIORIDADE NOVENTENA II II II IE IE IE IPI IPI IR IOF IOF IOF --- IEG IEG CIDE COMBUSTIVEIS CIDE COMBUSTIVEIS --- ICMS MONOFÁSICO ICMS MONOFÁSICO --- --- CSLL --- --- EMP. COMPULSÓRIO --- --- --- IPVA --- --- IPTU Obs. Atualização de Base de Cálculo eAlteração Prazo para Recolhimento não se submetem.

    ALTERNATIVA I - FALSO
    SOMENTE PODE SER COBRADA SE A MP FOR CONVERTIDA EM LEI ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO.  HIPOTESE NA QUAL SERIA COBRADA NO EXERCICIO SEGUINTE DADO QUE IR NAO É EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE (ANUAL)

    ALTERNATIVA II - CORRETA
    IOF É EXCEÇÃO À LEGALIDADE, À ANTERIORIDADE E À NOVENTENA

    ALTERNATIVA III - CORRETA
    O CANDIDATO NÃO PRECISAVA SABER MUITA COISA AQUI.  ENCAMINHAR UM PROJETO DE LEI AO CONGRESSO NÃO FERE NENHUM PRINCIPIO.

    ALTERNATIVA IV - FALSO
    O IPI DEVE RESPEITO À NOVENTENA, LOGO SÓ PODERIA SER COBRADO APÓS 90 DIAS DO DECRETO.

    ALTERNATIVA V - FALSO
    A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO ....OK
    MAS NÃO PODE A UNIÃO ISENTAR UM TRIBUTO DE COMPETENCIA ESTADUAL - ISENÇÃO HETERÔNOMA


    ESPERO TER AJUDADO...

  • Caro Michell, na verdade, poderia haver a majoração da CSLL até mesmo por MP, conforme já decidiu o Supremo.
    No entanto, nada impede que seja veiculada por LC, o que atenderia ainda mais aos princípios constitucionais tributários.
  • Quanto ao item I tenho algumas considerações:

    1 - O erro esta na parte que afirma MP com aplicação imediata para o IR. MP com aplicação imedita para impostos somente os ressalvados pelo Art. 62, PAR. 2 da CF88, são eles: I.I., I.E., IPI, IOF e I. extraordinario guerra. Os demais impostos devem obdecer o final do paragrafo ' ..produzirá efeitos no exercicio financeiro seguinte se houver sido convertido em lei até o ultimo dia daquele em que for editado.

    2 - Caso o item tivesse mencionado Lei Ordinaria o item estaria certo na visão predominante do STF. Sumula 584: 'Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. ' Ou seja, majoração durante o ano base ou mesmo no ano da declaração, sera aplicado legislação vigente mesmo que contraria da vigente no inicio do ano base.

    3 - Na visão do STJ, há visão contraria. Julgado da Ministra Eliana Camom:' A Sumula 584 do STF esta superada nos moldes colocados no seu verbete, entendendo-se que na atual redação da CF88 aplica-se ao IR a lei vigente no ano antecedente, de modo a ja estar ela com plena eficacia no inicio do ano-base.

     
  • “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (...)
    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS: § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
    (...)”

  • Gostaria que alguém esclarecesse melhor o item I, visto que se a modificação no IR se aplica ao ano calendário de 2008, só será cobrado em 2009, o que respeitaria o princípio da anterioridade. Sendo assim, o problema é na Medida Provisória? 
    Agradeço!
  • Concordo, Raquel.
    Talvez o problema seja a necessidade de conversão dessa MP em lei, até o último dia de 2008 (art. 62, § 2º, CF).
  • http://4.bp.blogspot.com/-UKNE1XiTeNw/UWs3Kzu2sdI/AAAAAAAAApQ/rLg7Uv1tN0M/s1600/excecoes+a+anterioridade+e+a+noventena+CICI+casa+carro+dinheiro+3.png
  • Cara Raquel,


    O IR é exceção à noventena, mas deve obediência à anterioridade. 


    Assim, a assertiva se torna errada ao afirmar que tem eficácia imediata. 


    Ela só valerá para o próximo ano, ainda que seja convertida em lei antes do fim do exercício em que é publicada. 

  • O item V tb está errado pq não pode conceder isenção de ICMS por meio de MP... Tem q ser por convênio do CONFAZ.

  • Questão de alto nível quanto  ao item V.

    Para compreender bem esta alternativa, é necessário conhecer o art. 155, parágrafo 2o, XII, "e", combinado com art. 155, parágrafo 2o, X, "a", e a EC 42/2003.

    Muito bem explicado pelo Igor, mas pelo primeiro dispositivo citado por mim, a concessão de isenção de ICMS nas EXPORTAÇÕES  configura verdadeira exceção às isenções heterônomas

    Isso porque o dispositivo permite a concessão mediante LC. 

     

    Embora seja importante saber isso, mais importante ainda é saber que este dispositivo perdeu sua utilidade em função da EC 42/2003, que previu IMUNIDADE a TODAS MERCADORIAS destinadas ao exterior. Porém, pela distinção entre mercadoria e bem, e, ainda porque a EC citada não revogou o art. 155, parágrafo 2o, "e", a união pode conceder isenção de ICMS nas operações que destinem bens ao exterior.

     No entanto, a isenção do ICM/S na importação feita pela união seria Uma exceção as isenções heterônomas,  O que não é permitido pela constrição federal.

    Insistir até os neurônios partirem-se ao meio, ou passar! O que ocorrer primeiro. 

     

     

  • NA VERDADE A ASSERTIVA V POSSUI DOIS ERROS: O PRIMEIRO, DIZER QUE ISENÇÃO PODE SER INSTITUÍDA POR MEDIDA PROVISÓRIA, SENDO QUE ESTE BENEFÍCIO FISCAL DECORRE APENAS DE LEI:
    " Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração."
    ADEMAIS, COMO JÁ FALADO, INCIDE O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA. (LEMBRANDO QUE NO CASO NÃO SE TRATA DE NENHUMA DAS EXCEÇÕES AO REFERIDO PRINCÍPIO, QUAIS SEJAM, ISS SOBRE EXPORTAÇÕES, ICMS SOBRE EXPORTAÇÕES E TRATADOS INTERNACIONAIS).

    GAB.: E

     

  • Não li direito o enunciado.... caí na pegadinha!

    Achei que era para assinalar as corretas!!! 

  • A assertiva "a" está errada pelo que diz a CF, no art. 62, § 2º (Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada). E, ao meu ver, em sede de prova objetiva, apenas por isso, considerando que ainda vige o enunciado que diz que "ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração" (STF, Súm. 584).

     


ID
513760
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas:
I. O tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

II. A distribuição da contribuição de cada pessoa para cobrir as despesas do governo deve ocorrer de tal forma que ela não sinta nem mais nem menos incômodo, com a cota que lhe cabe pagar, do que qualquer outra sente, pagando a dela.

III. Os impostos não podem ser instituídos pelos entes da Federação sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

IV. As pessoas com renda semelhante, ao sofrerem a mesma tributação, abrem mão de utilidades semelhantes.

IV. Cada contribuinte deve ser tributado conforme a sua capacidade de pagamento, ou seja, quem possuir maior patrimônio ou renda deve pagar mais.
Dos enunciados acima os que sustentam o princípio da equidade na tributação são:

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
514054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com os princípios da anterioridade e da noventena, previstos na CF, a cobrança de imposto

Alternativas
Comentários
  • a) sobre a importação de produtos estrangeiros deve obedecer ao princípio da anterioridade.
    ERRADA. O "II" não obedece a anterioridade anual e nem a nonagesimal.

    b) sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados não se sujeita ao princípio da anterioridade nem ao da noventena.
    CORRETA. O "IE" não obece a anterioridade anual e nem a nonagesimal.

    c) sobre a renda e proventos de qualquer natureza deve obedecer ao princípio da noventena, mas não ao da anterioridade.
    ERRADA. O "IR" obedece apenas a anteoridade anual.

    d) sobre produtos industrializados deve obedecer ao princípio da anterioridade, mas não ao da noventena.
    ERRADA. O "IPI" obedece apenas a anterioridade nonagesimal.


     

  • Certa a letra "B". Por quê?

    PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OU PRINCIPIO DA EFICÁCIA DIFERIDA
    Principio da Anterioridade
    - este princípio determina que os entes tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano fiscal 1º de janeiro a 31 de dezembro) em que tenha sido publicada a lei.
    Garantia de que o contribuinte não deva ser pego de surpresa, mas há exceções, senão vejamos:
    Existem 6 tributos federais que podem ser cobrados imediatamente (LISTA DO PAGA JÁ) - II, IE, IPI, IOF, IEG e EC calam!! + Cide e ICMS combustível
    (EXCEÇÃO PRINC. ANTERIORIDADE)
     II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
    IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
    IPI - IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    IEG - IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
    EC - EMPRESTIMO COMPULSORIO PARA CALAMIDADE PÚBLICA
     +
    CIDE - COMBUSTÍVEL
    ICMS S/ COMBUSTÍVEIS

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ESPECIAL / PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL / PRINCIPIO DA EFICÁCIA MITIGADA / PRINCIPIO DA CARENCIA TRIMENSAL / PRINCIPIO DA NOVENTENA
    Principio da Anterioridade Nonagesimal -
    Este princípio veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que houver sido publicada a lei que tenha instituído ou majorado o tributo.
    Exceção ao principio da anterioridade nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG e EC calam!! Inexiste neste caso cide e icms comb!!!
     
    II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
    IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
    IR - IMPOSTO DE RENDA
    IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    IEG - IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
    EC - EMPRESTIMO COMPULSORIO PARA CALAMIDADE PÚBLICA

    Bons estudos a todos!!!
  • RESUMINDO  NUM QUADRINHO
    EXCEÇÃO À
    NOVENTENA ANTERIORIADE
    II, IE,IPI, IOF II, IE, IR, IOF
    EC - Cal.Pública                                EC - Cal.Pública
    IEG IEG
    ICMS – COMBUSTÍVEL BC – IPTU
    CIDE - COMBUSTÍVEL BC -IPVA
  • Iran, sua tabela contém uma impropriedade no que se refere ao fato de o IPI não configurar uma exceção ao princípio da noventena! 

  • Exceção:
    Anterioriodade Noventena (90)
    II, IE, IOF, IEG, EC II, IE, IOF, IEG, EC
    IPI IR
    Restabelecimento de Alíquotas do ICMS/CIDE- combustíveis Base de Calculo do IPTU/ IPVA
    Contribuições para a Seguridade Social  
  • Várias tabelas.

    Exceções ao princípio da anterioridade anual e ao princípio da noventena:

    II, IE, IOF, Impostos extraordinários de guerra em caso de guerra externa ou de sua iminência e empréstimos compulsórios no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.

    Exceções apenas ao princípio da anterioridade anual.

    IPI e CIDE-combustíveis, ICMS-combustíveis.

    Contribuições sociais para a securidade social (as do INSS, PIS, FINSOCIAL, COFINS, CSLL, CPMF).

    Exceções apenas ao princípio da noventena:

    Empréstimos compulsórios decorrentes de investimento público relevante, IR, leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA.

  • EXIGÊNCIA IMEDIATA - Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo compulsório que seja criado em função de calamidade pública ou guerra, IOF, Imposto de importação e imposto de exportação;

    SÓ OBSERVAM 90 DIAS - IPI, CIDE- COMBUSTÍVEIS, ICMS-COMBUSTÍVEIS e Contribuições previdenciárias(art. 195, par. 6º CF/88);

    SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE - IR, Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU E IPVA e Empréstimo compulsório decorrentes de investimento público.
  • 1. Exigência imediata do tributo sem anterioridade 
    - IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
    - Empréstimo Compulsório criado em função de calamidade pública ou guerra
    - II (Imposto de Importação)
    - IE (Imposto de Exportação)
    - IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)
    Obs.: O II, IE e o IOF são chamados de impostos regulatórios. - O IPI também é um imposto regulatório, mas tem que seguir a regra dos 90 dias a partir da publicação para ter vigência.
    Obs.: Os tributos citados neste tópico não seguem nem a regra da anterioridade nem a regra dos noventa dias, sendo exigíveis imediatamente após a publicação.

    2. Apenas 90 dias depois de publicada
    - IPI
    - CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico) sobre combustíveis
    - ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) sobre combustíveis
    - Contribuições previdenciárias (as do INSS, PIS, FINSOCIAL, COFINS, CSLL, CPMF) (195, §6º CF/88)
    Obs.: Os tributos citados neste tópico e que são exigíveis apenas 90 dias depois de sua publicação, não seguindo a regra do exercício seguinte, ou seja, se o IPI for majorado, em 90 dias a partir da publicação ele será exigível, não importando o ano que sua publicação.
     
    3. Apenas no Exercício seguinte
    - Empréstimos compulsórios decorrente de investimento público relevante
    - IR (imposto de Renda)
    - Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e IPVA
    Obs.: Os tributos citados neste último tópico e que são exigíveis apenas no exercício seguinte, não seguem o prazo de noventa dias para o exercício, portanto, se uma lei majorar a base de cálculo do IPTU no dia 31 de Dezembro, no dia 01 de Janeiro do outro ano ele já será exigível.
  • A atuação do princípio da Anterioridade e da Noventena, contrapõem-se entre securidade jurídica e urgencia do caso. A Anterioridade atua para dar respaldo à questão tributária no intuito de formar a segurança jurídica no Estado. No entanto, em casos como o IPI tem-se que ter rapidez na atuação estatal, tomando-se medidas de cunho econômico, o que se faz neste exemplo, pela atuação do princípio da Noventena, lembrando ainda a possibilidade de se alterarem as alícotas dos produtos, a qualquer momento, servindo assim de remédio. Quando se necessita de extrema rapidez no combate a situações descritas taxativamente como em caso de guerra, calamidades ou grande desproporção à balança comercial, há de se optar pela agilidade, desconsiderando então os Princípios da Noventena e Anterioridade.    
  • A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual).
    LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
    São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.  
    A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. 
    São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    Conclusões:
     
    1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.
    EXIGÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
     
    2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual.

    3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório.
    EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)

    Fonte: comentário da colega Ana Valéria
  • A questão trata do princípio da anterioridade de exercício financeiro e do princípio da anterioridade nonagesimal. Identifica a doutrina que ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência. Não pode o sujeito passivo ser levado a crer que o peso da tributação no próximo ano será o mesmo, adequar-se para arcar com tais custos, mas ser surpreendido de uma hora para outra com uma tributação mais gravosa, devendo suportá-la de imediato.
    Para evitar que o contribuinte fosse surpreendido com o aumento da carga tributária sem que tivesse tempo para se adequar, o poder constituinte originário criou o princípio da anterioridade do exercício financeiro (para alguns, como Humberto Ávila, verdadeira regra jurídica, posto que se trata de um mandamento definitivo – ou cumpre ou não cumpre), previsto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
    Ocorre que o legislador brasileiro estava respeitando apenas formalmente este princípio. Como a anterioridade do exercício financeiro impede apenas a cobrança do tributo de forma majorada no mesmo ano de sua instituição, nada impede que o aumento seja feito no último dia do ano para já ser cobrado no dia seguinte. Claro é que com isto apenas formalmente se respeitaria o sobre princípio da não-surpresa gravosa. O contribuinte se veria surpreendido negativamente da mesma forma.
    Para evitar esse abuso, o poder constituinte derivado, através Emenda Constitucional nº 42 de 2003, criou o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança de tributo novo ou majorado antes de noventa dias da publicação da lei que o instituiu ou o aumentou. Como regra, as duas anterioridades deverão ser aplicadas de forma cumulativa.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Todavia, o que é mais explorado pelo examinador são as exceções. De forma esquematizada, são elas:
    Exceções à anterioridade de exercício Exceções à anterioridade nonagesimal
    EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência
    Imposto de Importação Imposto de Importação
    Imposto de Exportação Imposto de Exportação
    Imposto sobre produtos industrializados Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
    Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,  ou relativas a títulos ou valores mobiliários
    Impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    Reestabelecimento das alíquotas do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes
     
    Fixação da base de cálculo do IPVA
     
    Reestabelecimento da alíquota da CIDE sobre atividade de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (Art. 177, § 4º, I, “b”)
     
    Fixação da base de cálculo do IPTU
     
    Contribuições sociais, que somente se submetem à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, CRFB
     
     
     
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros não deve obedecer ao princípio da anterioridade.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Decerto, o imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados não se sujeita ao princípio da anterioridade nem ao da noventena.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não deve obedecer ao princípio da noventena, somente ao da anterioridade.
    A alternativa “D” está incorreta.
    O imposto sobre produtos industrializados não deve obedecer ao princípio da anterioridade de exercício financeiro, mas obedece ao da noventena.
  • Não se sujeitam ao princípio da anterioriedade E da noventena:

     

    IE

    II

    IOF

    IEG

  • gaBarito B

    Exceção ao princípio da legalidade tributária:
    II,
    IE,
    IOF,
    IPI,
    CIDE,
    CPMF de combustível.

    Exceção ao princípio da anterioridade tributária ANUAL: 

    II,
    IE,
    IOF,
    IPI,
    CIDE combustível,
    CPMF Combustível,
    IEG (Imposto Extraordinário de Guerra),
    ECC eG (Empréstimo compusório de calamidade e Guerra),

    Contribuição para a Seguridade Social, que respeita apenas 90 dias.

    Exceção ao princípio da anterioridade tributária NONAGESIMAL:

    II,
    IE,
    IOF,
    IR,
    IEG,
    ECC(Empréstimo compulsório de calamidade)

    Alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU.

    Lembrem-se que o

    II, IE e IOF

    estão em todas, não respeitam nada!!!!!
     

  • GABARITO B

    Princípio da Anterioridade

    De acordo com esse princípio há mais dois que caminham com o princípio, quando deve pagar o tributo, não pode ser o contribuinte surpreendido com a criação e majoração do tributo. De acordo om a súmula 52 do STF, pode ser alterada a data do vencimento e, não precisa aguardar os princípios.

    § Anterioridade Anual do exercício – cobrança somente no ano seguinte

    § Anterioridade Nonagesimal – cobrança 90 dias da data da publicação

    Cobrança no Exercício Ano seguinte

    § IR – Imposto de Renda

    § IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automotor

    § IPTU – Imposto de Propriedade Predial Territorial

    1.    Base de Cálculo: respeita o exercício anual, mas não respeita nonagesimal

    2.    Alíquota: respeita o exercício anual e nonagesimal

    Cobrança 90 dias Nonagesimal para reduzir e restabelecer não precisa respeitar o próximo exercício

    § IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    § CIDE – Combustível e ICMS Combustível

    § Contribuição Social para previdência, assistência e saúde

    Exceção ao Princípio da Anterioridade

    Cobrança Imediata pelo Poder Executivo mediante decreto para criação ou majoração

    § II – Imposto de Importação

    § IE – Imposto de Exportação

    § IOF – Imposto Operação Financeira

    § IEG – Imposto Extraordinário Guerra

    § EC – Empréstimo Compulsório para guerra e calamidade

    Exceção a cobrança imediata, investimento público e relevância nacional, deve respeitar ambos os princípios anterioridade anual e nonagesimal.

     

  • Outro aspecto que merece destaque da leitura do texto constitucional é a exceção expressa no inciso II que, fazendo referência ao art. 150 § 1º, afasta a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal ao empréstimo compulsório referente à guerra ou às calamidades.

    O dispositivo guarda pertinência com a situação emergencial que autorizaria a instituição do tributo, cuja gravidade impõe que sua lei instituidora tenha eficácia imediata.

    Noutro giro, os empréstimos compulsórios criados em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II, da CF) precisarão submeter-se ao princípio da anterioridade, porquanto despidos do requisito da necessidade imediata.

    Tem gente colocando incisos incompletos.


ID
515365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A vedação constitucional à cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu não se aplica

Alternativas
Comentários
  • o princípio do noventena não se aplica a:

    II
    IE
    IR
    IOF
    IEG
    empréstimo compulsório no caso de guerra externa ou de calamidade pública
    fixação da base de cálculo do IPVA
    fixação da base de cálculo do IPTU
  • PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ESPECIAL / PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL / PRINCIPIO DA EFICÁCIA MITIGADA / PRINCIPIO DA CARENCIA TRIMENSAL / PRINCIPIO DA NOVENTENA
    Principio da Anterioridade Nonagesimal - Este princípio veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que houver sido publicada a lei que tenha instituído ou majorado o tributo.
    Exceção ao principio da anterioridade nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG e EC calam!! Inexiste neste caso cide e icms comb!!! Mas devemos acrescer a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU!!!

     
    II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
    IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
    IR - IMPOSTO DE RENDA
    IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    IEG - IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
    EC - EMPRESTIMO COMPULSORIO PARA CALAMIDADE PÚBLICA

    Bons estudos a todos!!!
     

  • A exceção da noventena que refere aos casos das bases de cálculo do IPVA e do IPTU tem fundamento bastante diferente dos demais. Ambos os tributos incidem sobre o valor de um bem. O momento mais propício para que as fazendas públicas procedam Às revisões dos valores dos veículos e imóveis é o fim de cada exercício. Primeiro, por possibilitar levar em consideração toda a variação daquele ano; segundo, e mais importante, porque as leis estaduais e municipais geralmente elegem o dia 1º de janeiro como aquele em que se consideram ocorridos os respectivos fatos geradores.
  • Pessoal,

     O IR é um imposto que está entre as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, mas não está no rol das exceções do princípio da anterioridade comum (ou anual).

    Com o IPI acontece o inverso. Ele está entre as exceções ao princípio da anterioridade comum mas não está entre as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    Para facilitar gravar este conceito, acho que vale a pena lembra do Ronaldo Fenômeno e sua camisa 9 - IR9 (imposto de renda entre os impostos que são exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal).

    Bom estudo a todos.
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:



    http://www.uploadeimagem.net/upload/009063ed.jpg
  • A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual).
    LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
    São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.  
    A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. 
    São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores). 
    Conclusões:
     
    1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.
    EXIGÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
    2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual.
    3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório.
    EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)

    Fonte: comentário da colega Ana Valéria
  • Não obedecem à regra da noventena o seu o IR (seu DINHEIRO), o IPTU (sua CASA) e o IPVA (seu CARRO).

  • IPTU e IPVA : Se houver mudança de base de cálculo, não precisa respeitar os 90 dias;

    Caso altere-se as ALÍQUOTAS, deverá ser respeitada a anterioridade nonagesimal. 

     

    IR: nunca se aplica a noventena tanto para base de cálculo quanto para alíquotas. 

  • Seção IV
    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    ;

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    .

    Assim, também com a Emenda Constitucional nº 42 /2003, a mudança na base de cálculo do IPVA não necessita obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150 , III , c , da CF . Segundo o artigo 150 , § 1º, da CF, a majoração da base de cálculo deste imposto somente observa a anterioridade do exercício seguinte.

    Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, bnão se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    .

    Seção V
    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    .

    Alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU não respeitam a noventena 
     

  • c)

    à fixação da base de cálculo do imposto sobre propriedade de veículos automotores.

  • GABARITO C

    Princípio da Anterioridade

    De acordo com esse princípio há mais dois que caminham com o princípio, quando deve pagar o tributo, não pode ser o contribuinte surpreendido com a criação e majoração do tributo. De acordo om a súmula 52 do STF, pode ser alterada a data do vencimento e, não precisa aguardar os princípios.

    Anterioridade Anual do exercício – cobrança somente no ano seguinte

    Anterioridade Nonagesimal – cobrança 90 dias da data da publicação

    Cobrança no Exercício Ano seguinte

    § IR – Imposto de Renda

    § IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automotor

    § IPTU – Imposto de Propriedade Predial Territorial

    1.    Base de Cálculo: respeita o exercício anual, mas não respeita nonagesimal

    2.    Alíquota: respeita o exercício anual e nonagesimal

    Cobrança 90 dias Nonagesimal para reduzir e restabelecer não precisa respeitar o próximo exercício

    IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    CIDE – Combustível e ICMS Combustível

    Contribuição Social para previdência, assistência e saúde

    Exceção ao Princípio da Anterioridade

    Cobrança Imediata pelo Poder Executivo mediante decreto para criação ou majoração

    II – Imposto de Importação

    IE – Imposto de Exportação

    IOF – Imposto Operação Financeira

    IEG – Imposto Extraordinário Guerra

    EC – Empréstimo Compulsório para guerra e calamidade

     


ID
517270
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Cabe somente à lei complementar dirimir conflitos de competência tributária.

II. O princípio da legalidade em matéria tributária comporta exceções, sendo possível, por exemplo, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros– IOF, a modificação de alíquotas por ato do Poder Executivo.

III. O princípio da anterioridade nonagesimal se aplica a algumas contribuições e a alguns impostos, mas, não, às taxas.

Alternativas
Comentários
  • Como eu disse, realmente esse examinador não sabe NADA de direito tributário

    I) ERRADO. Ele tá maluco? Cabe à lei complementar dirimir conflitos de competência, só que não exclusivamente. E o trabalho jurisdicional? Por exemplo, quando dois municípios querem cobrar IPTU de um mesmo proprietário, temos um conflito de competência que não será resolvido por lei complementar.

    II) CORRETO.

    III) ERRADO. Ele bebeu cachaça, só pode. Art 150 da CF afirma que é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias. Claro que se aplica.

    Em outras palavras, senta Claudia...
  • Como a questão é de 2011 e apareceu aqui há pouco tempo, talvez este não seja o gabarito definitivo.
    Mas é anulável, com certeza.

    Na assertiva I, há um erro terminológico, até certo ponto aceitável. A LC dispõe sobre conflitos de competência. Quem dirime os conflitos é o Judiciário.
    Na III, o erro é grosseiro. Taxas são tributos e a CRFB/88 é clara e objetiva ao estender a anterioridade nonagesimal aos tributos, sem fazer qualquer ressalva quanto às taxas.
  • Pode ser que ele tenha dito " somente à lei complemetar " querendo excluir outra espécie normativa!
  • Concordo com o Alexandre,

    A letra A não pode estar totalmente correta, pois o art. 146, I, CF, dispõe que:

    "Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios."

    A questão deveria ter trazido a literalidade do artigo para ser considerada certa!

    Mas isso é o que eu penso!
  • A III é incorreta.

    Alguém sabe se o gabarito foi alterado pela banca examinadora?
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "C", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Bons estudos!

ID
520030
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei no . X, publicada no dia 30 de agosto de 2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sendo omissa quanto à sua entrada em vigor.

Com relação à situação hipotética apresentada e à vigência das leis tributárias, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    O princípio da anterioridade nonagesimal tem como objetivo proteger o contribuinte contra o fator surpresa (princípio da vedação do inopino).
    A noventena é o tempo necessário para que o contribuinte ajuste seu planejamento financeiro, visando o pagamento da contribuição.
    Bons estudos a todos...
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Ao IPI, como imposto extrafiscal (utilizado para fins de controle da economia nacional), não se aplica o princípio da anterioridade anual, mas tão somente a regra da anterioridade nonagesimal. Vejamos o que dispõe a CF/88:


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ....III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ....IV - produtos industrializados; 
  • Letra A: ERRADA, pois não se aplica o princípio da anualidade no Direito Tributário.

    Letra B: CORRETA: o IPI, apesar de não se sujeitar ao princípio da anterioridade, sujeita-se ao princípio da noventena.

    Letra C: ERRADA: conforme dito acima, sujeita-se ao princípio da noventena.

    Letra D: ERRADA: apesar de se aplicar a LICC (45 dias após a sua publicação) quanto à vigencia, a a eficácia da Lei X será diferida em razão do princípio da noventena.

     Obs: vigencia# eficácia: segundo Ricardo Alexandre: " é condição de efícácia da lei a sua vigencia e não o contrário" (pg. 237. Logo, a eficiácia tem como pressuposto a vigência, mas a recíproca não é verdadeira.

    Bons estudos

     

  • IPI não se submete ao principio da "Anterioridade", obedece apenas ao principio da Noventena.
  • Pessoal, aguém sabe informar se essa questão foi anulada?
    No meu modesto entendimento, marquei a letra "d", pois considero correta também.
    Fundamentação:
    O ctn, no art.101, dispõe que a legislação tributária rege-se pela LICC, quando a lei tributária não determinar a data que a lei entra em vigor. Como a questão disse que a lei foi omissa, deverá aplicada a LICC e, portanto, a lei entra em vigor 45 dias, após a publicação.
    Entrando em vigor a referida lei no prazo de 45 dias, contados da sua publicação. A partir desse momento o princípio da irretroatividade é observado, entretanto, a lei não tem eficácia, a qual somente terá nos 90 dias após a publicação.
  • Devemos ficar atentos que o prazo da anterioridade é contado da publicação da lei, e não de sua vigência.

    30/08/2010 antes de 45 dias - vacatio legis (aplicação do 101 do CTN combinado com a LINDB) A lei não possui vigência.
    30/08/2010 após 45 dias - A lei estará vigente, mas não será eficaz em razão da anterioridade nonagesimal (torna incorreta a alternativa "e")
    30/08/2010 após 90 dias - A lei, já vigente, será também eficaz, porque o prazo é contado da publicação, e não da vigência.

ID
524155
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - A controvérsia sobre a classificação dos tributos em espécie faz com que surgissem quatro principais correntes a respeito do assunto: 1ª) dualista, que afirma serem espécies tributárias somente os impostos e taxas; 2ª) tripartida, que divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria; 3ª) pentapartida, que considera tributos os impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Embora o art. 5º do CTN adote a segunda corrente, há entendimento majoritário de que o art. 145/CF não restringe as espécies tributárias a essas três, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Essa tem sido a posição do STF.

    B) CORRETA - CF/Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    C) CORRETA - CTN/Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    D) ERRADA - Deve-se prestar a atenção para o fato de a regra tomar como marco temporal a data da publicação da lei, ao passo que o princípio da irretroatividade toma com base a data da vigência dessa mesma lei. Ou seja, a publicação da lei deve se dar no exercício anterior ao da vigência da mesma norma. Cuidado para o fato de tributos com efeitos extrafiscais não se submeterem à anterioridade. Ou seja, não é qualquer tributo que se submete à anterioridade. Ex.: II, IOF. Da mesma forma, as contribuições sociais, que se submetem só à noventena.

    E) CORRETA - Art. 150 (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • Princípio da Anterioridade

    O princípio da anterioridade tributária disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta.
  • O erro da alternativa D é que o princípio da anterioridade adite exceções.
  • d) O Princípio da Anterioridade afirma que a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, não admitindo exceções


    Exceções ao Princípio da Anterioridade


     1) Tributos Cobrados Imediatamente:
    II – IE – IOF – IEG – Empréstimo Compulsório Calamidade/Guerra
     
    2) Tributos cobrados no mesmo ano, esperando 90 dias (mesma forma como é cobrada a contribuição social, que não é exceção, ela é regra)
    IPI, ICMS-combustíveis, CIDE-combustíveis
     
    3) Tributos cobrados no ano seguinte sem esperar 90 dias:
    IR, fixação da base de cálculo IPVA e IPTU

    Os tributos que não se encontram nestas frases observam a Anterioridade
    Ex: taxa, contribuição de melhoria
     
    Tabela bastante didática que aprendi com o iluste professor Caio.
  • Além da alternativa "d" também está incorreta a alternativa "c", pois o serviço público taxado além de específico também deve ser divisível, como previsto no art. 145, II, da CF, característica esta que não constou do texto da alternativa "c" dessa questão, que, por possuir duas alternativas incorretas, ou foi anulada ou teve seu valor atribuído a todos os candidatos daquele concurso.
  • Realmente a questão seria objeto de anulação, pois a alternativa "c" informa "As taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto à sua disposição", omitindo a necessidade de ser "específico e divisível, prestado ao contribuinte". Ressalva-se a jurisprudência do STF, que entende que a especificidade do serviço público necessariamente enseja a divisibilidade. 
  • horrivel essa letra c.. merece anulação

  • Calma, calma, calma.... Galera, o que derruba muita gente em concurso, na verdade, não é falta de conhecimento e sim falta de raciocínio lógico. Por isso que a disciplina de raciocínio lógico é cobrada em muitos concursos. 

    Explicando....

    Veja bem, primeiramente é de fundamental importância que o candidato tenha em mente a diferença entre VERDADEIRO e CERTO, bem como FALSO e INCORRETO. Isso fundamenta a não anulação da questão, bem como, várias questões de concursos com esse tipo de afirmação (Cespe e Esaf são as principais)

    A afirmação da letra C é sem dúvidas uma afirmação FALSA, mas será que ela é incorreta?

    Sem sombras de dúvidas ela é uma afirmação correta!!!!  Mas por quê??

    Vejamos...Se lhe fizessem a seguinte pergunta:

    As TAXAS podem serem instituídas com a finalidade de utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto à sua disposição???

    Resposta objetiva: (pois a prova É objetiva)

    SIM podem.


    Existe condição NECESSÁRIA??? 

    SIM, pois os serviços públicos além de serem específicos necessitam ser divisíveis. 


    No entanto, essa é uma ouuuuutra questão.


    Vamos estudar raciocínio lógico galera!!! 

    Dica para fins de concurso... 


    VERDADEIRO/FALSO = afirmação absoluta.


    CERTO/ERRADO e CORRETO/INCORRETO. =afirmação relativa.


    Obs: para entender melhor seria necessário entrar em etimologia da palavra e conceitos de R.L., contudo acredito que já dá p/ entender a ideia.


    Bona estudos!!!




  • A letra C pode até dar dúvida quanto à omissão do texto integral do fato gerador das taxas, mas a letra D está ainda mais errada ao afirmar que não existem exceções ao princípio da anterioridade.

  • Pode ser que no desespero da prova a pessoa bata o olho na omissão da C, marque e pule para a próxima questão, porém o erro da D é muito mais crasso. Tendo-se tempo para análise, com certeza você vai na letra D.

    A questão foi mal formulada sim, mas não tem como errar uma dessas.

  • geralmente a falta de palavra na letra de lei é considerada errada, logo marque C. rsrsrs

    mas calma na hora de responder...

  • Comentando a letra E): em regra não se admite o confisco. Em relação ao pagamento do tributo, essa regra é ABSOLUTA, em relação às penalidades pecuniárias(multas) resultante de tributo, a regra é RELATIVA.

    Na letra D) : "O Princípio da Anterioridade afirma que a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, NÃO admitindo exceções".


    Entretanto, o princípio em apreço(Princípio da Anterioridade) não é absoluto, havendo exceções (art. 150, §1º). A anterioridade do exercício não será observada nos casos do IPI, quando houver redução e/ou restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustível e do ICMS-combustível (arts. 155, §4º, IV, “c” e 177, §4º, I, “b” da CF/88), e das contribuições sociais (art.195, §6º da CF/88). No caso da anterioridade nonagesimal, somente o IR e as alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA escaparão do manto principiológico.

    Os seguintes impostos federais relativos à regulação econômica: II, IE, IOF; bem como os emergenciais: Empréstimo Compulsório (em caso de guerra ou calamidade pública) e o IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), não observarão o princípio da anterioridade de maneira integral, ou seja, nem a anterioridade do exercício, nem a nonagesimal.

    É importante ressaltar a lição da Súmula Vinculante nº 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Portanto, tem-se que o STF entendeu que, mesmo havendo norma que diminua o prazo para o recolhimento de tributo, essa não obedecerá ao princípio da anterioridade, pois não se trata de majoração ou instituição de tributos.

    BIBLIOGRAFIA SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2017.




  • A Anterioridade Tributária em meio a Ordem Constitucional, tem como meio de garantir previsibilidade ao contribuinte. Buscando evitar cobrança ou majoração de tributos repentinos e inadvertidos, capazes de impactar severamente o planejamento financeiro do administrado.

    Quais os tipos de Anterioridade Tributária?

    Existem 2...

    1) Do exercício;

    Significa que, ao instituir ou majorar determinado tributo em um exercício (por exemplo, no ano de 2020), este somente será assim exigível no exercício seguinte (a partir de 2021), especificado na alínea "b”, do inciso III, do art. 150, da CF.

    Obs: Não se relaciona com a Vacatio Legis.

    2) Nonagesimal;

    Neste caso, é necessário o transcurso de 90 dias, como por exemplo: entre a data de promulgação (01/12/2020) e a cobrança por parte do Fisco. Diante disso, somente em 01/03/2020 o tributo seria exigível nos moldes da nova lei.

    Está disposto na alínea "c”, do inciso III, do art. 150, da CF.

    Resposta: D) INCORRETA.

    Bons estudos pessoal.

  • Essa foi difícil. Com exceção da E que é corretíssima, tive que achar a mais errada de todas.


ID
531973
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando que a segunda assertiva se vincula e é decorrência lógico-jurídica da primeira.

Alternativas
Comentários
  • A - Correta: O CTN equipara à majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso, sendo matéria reservada à lei; / entretanto, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo não configura majoração de tributo e, portanto, não é matéria reservada à lei.

    CTN - Art. 95, § 1º e § 2º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso; § 2° - não constitui majoração, para fins do disposto no inciso II deste artigo (majoração de tributo , ou sua redução), a atualização do valor monetário da respectiva base de cáculo.

    B - Errada: De acordo com o princípio da vedação de isenções heterônomas, os Estados e Municípios não podem determinar isenções nos tributos de competência dos demais entes federados; / contudo, somente a União poderá instituir isenções de tributos de competência de Estados e Municípios, como prevê a Constituição.
    Art. 15I, inc. III da CF - É vedado a União: III. instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal  ou dos Municípios. 

    C- Errada - Pelo princípio da anterioridade tributária, que destaca o valor da segurança jurídica, os tributos criados ou majorados só poderão ser cobrados no exercício financeiro posterior ao da lei que os instituiu ou majorou; / assim sendo, esse princípio deve ser aplicado a todas as espécies tributárias.
    Exceções ao princípio da anterioridade anual: II, IE, IPI, IOF, IGF, Empréstimo Compulsório para calamidade pública ou para guerra externa.
    CIDE - combustível e ICMS-combustivel (previstos na EC. 33/2001). Com exceção do IPI, CIDE - combustível e ICMS-combustivel - os demais tributos aqui citados podem ser cobrados imediatamente são exceções tanto a anterioridade anual e nonagesimal.


  • E)

    De acordo com a aula ministrada pela Professora Tathiane Piscitelli na Rede de Ensino LFG, a Constituição Federal veda a limitação ao trânsito de pessoas e bens por meio de tributos, salvo no caso do pedágio. Desta forma, ao fazer a ressalva do pedágio a Constituição está considerando o pedágio como tributo, porque se pedágio não fosse tributo não faria sentido essa ressalva.

    E segundo o STF, o pedágio é tributo e sendo tributo é da espécie taxa de conservação de vias públicas. Neste sentido vejamos a seguinte ementa:

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. III.- R.E. não conhecido. (RE 181475 / RS - RIO GRANDE DO SUL - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 04/05/1999) (grifos nossos).

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090522182306517&mode=print

  • Lucynha, parabéns pelo comentário! Ajudou-me muito! Mas o dispositivo que serve de fundamento para a questão é o art. 97, §§ 1º e 2º, do CTN, que segue.

     

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • O Ricardo Alexandre fala que esse pedágio quando cobrado por particulares é TARIFA, e quando cobrado por Pessoas jurídicas de Direito público é TRIBUTO!
    Só a nível de complementação!!
  • Correto o raciocínio do colega supra.

    Já pensou chegar com seu veículo numa praça de pedágio, dizer que não tem dinheiro, e seguir viagem com a lavratura de um auto de infração (lançamento)? Não existe isso.

    Nestes casos, o STJ considera o pedágio com natureza de tarifa:

     

    ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. RODOVIAS. PEDÁGIO. TARIFAS DIFERENCIADAS PARA CATEGORIAS DE VEÍCULOS. TRÁFEGO COM EIXOS SUSPENSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O CRITÉRIO OBJETIVO PARA COBRANÇA.
    1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assegurou a redução do valor do pedágio quando o veículo trafegar com as rodas dos eixos
    auxiliares sem contato com a malha rodoviária.
    2. A opção do usuário de suspender os eixos auxiliares quando da passagem pela praça de pedágio não pode alterar o critério objetivo
    de tarifação estabelecido pelo legislador e pelo administrador. Precedentes do STJ.
    3. Recursos Especiais da Ecosul, da União e da ANTT providos.
    (STJ - REsp 1206348 / RS - Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - DJe 04/02/2011)


  • Por mim a alternativa A não está correta, posto que a majoração de tributos encontra exceção do princípio da legalidade nos impostos reguladores (II,IE,IPI,IOF) podem ser majorados por meio de decreto.
    Além de que as
    medidas provisórias podem instituir ou majorar impostos que não sejam privativos de lei complementar.(Art. 62,§7º - CF/88).

    Neste caso, a correta seria a letra E, conforme foi citado pelos colegas acima.
  • Carolina, esses impostos podem ser majorados por Decreto sim, contudo só podem ser alteradas suas ALÍQUOTAS.
    Quando a majoração se der por alteração da Base de Cálculo, só mediante lei será possível.
    Quanto à atualização monetária, como evidenciado nos comentários acima, não é reservada à lei.
  • Pessoal, fiquei em dúvida entre a letra A e C. Marquei a letra C e não concordo que esteja errada, definitivamente!

    Vejamos:

    c) Pelo princípio da anterioridade tributária, que destaca o valor da segurança jurídica, os tributos criados ou majorados só poderão ser cobrados no exercício financeiro posterior ao da lei que os instituiu ou majorou; / assim sendo, esse princípio deve ser aplicado a todas as espécies tributárias.

    Segundo os colegas acima, o erro da alternativa está aqui. Mas o que são as espécies tributárias:

    I - Impostos;
    II - Taxas;
    III - Contribuições de Melhoria;
    IV - Empréstimos Compulsórios;
    V - Contribuições Parafiscais.

    Ou seja, o princípio da anterioridade se aplica sim a todas as espécies tributárias. Existem algumas exceções, como dito, no que toca aos impostos, mas o II, IE, IPI e IOF não são espécies tributárias.

    Francisco.
  • Concentração pessoal. Eu errei, mas ela é bem simples. Traz um trecho retirado do CTN e a interpretação conferida pela doutrina e praxis. Não merece tanta repercussão, até mesmo porque:

    b) a CR não prevê tal possibilidade de um ente, renunciar receita de outro;

    c e d) há excessões;

    e) Segundo o STF pedágio é tarifa (preço público) e não taxa.

  • Sobre a letra e)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • LETRA (B)

    A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seutreaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943-AgR, rel. min.Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma,DJEde 15-2-2011.)Vide:RE 229.096, rel. p/ o ac. min.Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário,DJEde 11-4-2008.

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1442

  • Atualizando a questão, sabemos que hoje, o STF considera PEDÁGIO como TARIFA, e não taxa:


    O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação.STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

  • Não sei em 2011 (época da prova), mas, atualmente, pedágio NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA! Ou seja, não é um tributo!

    Vejam o julgado do STF abaixo.

    Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA

    DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

    SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização

    de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada

    pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem

    natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a

    sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade

    estrita. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (STF, Plenário, ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Julgamento em

    11/06/2014)

  • Bem eu vou com cautela (pela compreensão da banca) quanto a classificação da natureza jurídica do Pedágio ...


    Vejam o que diz Ricardo Alexandre:


    "No que se refere ao pedágio, a questão é bastante controversa, principalmente com relação a sua natureza jurídica (tributária ou não)."

    “Por uma questão de lógica, é possível afirmar que o legislador constituinte originário imaginou o pedágio como um tributo. O raciocínio é bastante simples: só se exclui de uma regra algo que, não fora a disposição excludente, faria parte da regra.”

    “Na mesma linha de raciocínio, se a Constituição Federal de 1988 afirmou que sobre determinada situação não se pode instituir tributos, ressalvada a cobrança de pedágio, é porque, para o legislador constituinte, o pedágio é tributo.

    Atente-se para o fato de que o pedágio considerado como tributo, nos termos constitucionais, é apenas aquele cobrado pelo Poder Público pela utilização de vias por ele conservadas.”

    “Neste caso, o regime jurídico da exação será o tributário, de forma que a cobrança estará sujeita a todas as restrições daí decorrentes (legalidade, anterioridade do exercício, noventena, entre outras).

    O Supremo Tribunal Federal entende que o pedágio-tributo tem natureza de taxa de serviço (RE 181.475-6). O fato gerador seria a utilização (efetiva) da rodovia. A base de cálculo deve ser fixada em lei, de forma que guarde relação direta com o custo do benefício prestado ao contribuinte, devendo levar em consideração, portanto, elementos como peso e dimensões do veículo, número de eixos e a distância percorrida.”

    “Atualmente, entretanto, o pedágio tem sido cobrado por particulares em regime de concessão, permissão ou autorização. O regime inerente a tais formas de delegação a entidades de direito privado é o contratual. Também terá natureza contratual o pedágio cobrado, que, em tais casos, terá a natureza de preço público ou tarifa (aqui as expressões são usadas como sinônimas).”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” 


    E para a FGV? 

    Parece-me, com base na letra E, que ela considera, também, o Pedágio com dupla possibilidade de regime jurídico (Taxa => Poder Público prestando o serviço e Preço Público quando for um particular);

  • Posso estar enganado sobre a letra E) , mas na minha opinião o enunciado estaria todo correto se não fosse pelo termo "ou bem", pois dependendo do contexto pode ser cobrado ICMS desse referido bem.

  • há de separar o joio do trigo....

    pedágio explorado diretamente pelo ente público  = taxa (tributo)

    pedagio explorado por concessionário  = tarifa (não é tributo)

  • Eu não entendi o enunciado, --'

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer: (LEI ORDINÁRIA)

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

     

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • acertei a questão, mas pelamor... "relação lógico-jurídica" é como relação socioeconômica: ninguém nem sabe o que é, mas todo mundo usa

  • Na letra E a questão deixou de fora um ente, que é o DF, pegadinha boba mas que torna a questão incorreta. A FGV tem outra questão cobrada com escrita diferente mas com a mesma pegadinha, deixando o DF de fora no caso do princípio da não limitação de tráfego.


ID
531979
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do princípio da anterioridade tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Correta

    Letra B) Imposto Territorial Rural está sujeito ao princípio da anterioridade

    Letra C) A cobrança de tributo inicia no próximo exercício e não no próximo ano

    Letra D)  ---

    Letra E) No caso de guerra extrema o imposto se aplica de imediato.
  • Comentando a alternativa correta (A):

    O princípio da anterioridade mitigada (aplicável às contribuições sociais INSS patronal, PIS/PASEP, COFINS, CSLL, INSS do trabalhador e, também, as contribuições incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos e aquela que o importador (ou quem for equiparado a importador nos termos de lei) tem de pagar quando importa bens e serviços do exterior ) é estabelecido no art. 195, §6º da CF/88 o qual informa que:

    Obs: Na situação do art. 195, §6º , entende-se como anterioridade mitigada o prazo de 90 dias entre a data da publicação da lei que tenha instituído ou modificado as contribuições aqui mencionadas e a data em que essa lei tenha de ser efetivamente cumprida pela sociedade. 

    O §6º deixa claro, ainda, que não se aplica à insituição ou majoração das contribuições mencionadas no art. 195 o princípio da anterioridade. 
  • Em relação à alternativa A, tecnicamente falando, na verdade essas contribuições estão sujeitas ao princípio da noventena, não ao princípio da anterioridade nonagesimal (apesar de na prática parecer ser a mesma coisa). Correto?
  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


    ===========================================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


ID
547609
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal limita o poder de tributar da União, do Distrito Federal dos Estados e dos Municípios, visando a estabelecer um equilíbrio entre o poder impositivo e a cidadania. Dentre as vedações impostas pela Constituição Federal, a que está relacionada ao princípio tributário da anterioridade da lei é a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    anterioridade tributária


    Princípio que veda a cobrança de um tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

    http://www.fazenda.gov.br/portugues/glossario/glossario-a.asp

    bons estudos
  • ALTERNATIVA A)

     

    B) Trata-se do princípio da irretroatividade, que está arrolado no art. 150, III, alínea "a" da CF/88.

    C) Princípio da legalidade (Art. 150, I da CF/88).

    D) Princípio da isonomia, que veda aos entes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (Art. 150, II).

    E) Princípio da proibição ao confisco, que veda aos entes utilizar tributo com efeito de confisco (Art. 150, IV)

    • Princípio da Irretroatividade: “É vedado à União (…) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado” 

    Já o princípio da anterioridade diz que algumas normas só passam a valer um determinado tempo depois de sua publicação.

    Anterioridade não é voltar no tempo, mas dar tempo às pessoas de se adaptarem a uma mudança que acabou de ocorrer

    • Princípio da Anterioridade: “É vedado à União (…) cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou"


ID
569377
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os impostos sobre:

I - produtos industrializados;
II - serviços de qualquer natureza;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
V - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A Constituição Federal, ao definir as limitações ao poder de tributar, determina a aplicação dos princípios da anterioridade de exercício e, concomitantemente, da anterioridade nonagesimal APENAS para os tributos

Alternativas
Comentários
  • Vale a pena lembrar que, depois da EC33/2001, o ICMS monofásico incidente sobre combustíveis passou a ser exceção ao princípio da anterioridade como consta no art. 155, §4º, iv da CF

  • o ISS e o ICMS possuem anterioridade anual + nonagesimal, concomitantemente. IPI - nonagesimal, IR - anual e o IOF - características de extrafiscalidade
  • Exceções ao princípio da anterioridade anual:

    1) Alteração das alíquotas de II, IE, IPI, IOF;

    2) Instituição de IEG;

    3) Instituição de Empréstimo Compulsório no caso de calamidade, guerra ou sua iminência;

    4) Instituição ou alteração de alíquotas de contribuições sociais;

    5) Redução e restabelecimento das alíquotas da Cide combustíveis  e do ICMS monofásico.


    Exceções à anterioridade nonagesimal:

    1) Alteração das alíquotas de II, IE, IOF e IR;

    2) Instituição de IEG;

    3) Instituição de empréstimo compulsório no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;

    4) Fixação da base de cálculo de IPVA e IPTU.


    Exceções aos dois princípios (podem ser cobrados imediatamente): II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório o caso de calamidade pública e guerra externa ou sua iminência.

  • ALGUÉM ME IRA UMA DÚVIDA?????

    ------------------------

    Acertei a questão por eliminação, pois sei que:

    I - IPI (respeita 90)

    II - ISS (respeita 90+ante)

    III - IR (respeita ante)

    IV - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    V - cabe ICMS (respeita 90+ante)

    .........

    Logo seria a II e a V, letra B.

    ------------------------

    O que seria esse IV???? Que imposto é esse? E qual principio ele segue???

    Obrigado!


ID
595504
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais tributários é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" a correta!

    O princípio da anterioridade tributária disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta, salvo exceções da lei que o cria.

    "salvo exceções a lei que cria ou majora tributo terá eficácia no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, como expressão da anterioridade tributária.


    até mais!

    :)
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. Irretroatividade significa que a lei só alcançará fatos geradores ocorridos após os prazos de vigência ou eficácia legalmente estabelecidos.

    b) INCORRETO. Os impostos obedecerão à capacidade contributiva sempre que possível.

    c) Correto. Além da anterioridade, deve-se respeitar também a noventena, como regra geral. Isso não muda a correção da alternativa, vez que o tributo será mesmo exigido no exercício seguinte (mesmo que em fevereiro, por exemplo).

    d) INCORRETO. Só é permitido aumentar as alíquotas.

    e) INCORRETO. Tudo errado.
  • Esclarecendo a letra "e":
    Lista de exceções à anterioridade nonagesimal:
    II / IE / IR / IOF
    Empréstimo compulsório (calamidade/guerra)
    Alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA (EC 42/2003)
  • Pra ajudar: 

    Excluídos da anterioridade do exercício financeiro– Art. 150, III, b

    Excluídos da anterioridade nonagesimal – Art. 150, III, c

    Art. 148, I – Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência

    Art. 148, I – Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência

    Art. 153, I – Imposto sobre importação de produtos estrangeiros = II

    Art. 153, I – Imposto sobre importação de produtos estrangeiros = II

    Art. 153, II – Imposto sobre exportação = IE

    Art. 153, II – Imposto sobre exportação = IE

    Art. 153, IV – Imposto sobre produtos industrializados = IPI

    Art. 153, III – Imposto de renda = IR

    Art. 153, V – Imposto sobre operações de crédito = IOF

    Art. 153, V – Imposto sobre operações de crédito = IOF

    Art. 154, II – Imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competencia tributária

    Art. 154, II – Imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competencia tributária

    Art. 155, § 4º IV, c – ICMS monofásico

    (obs. Só nos casos de restabelecimento da alíquota após previa redução, mediante convênio firmado pelo Estado)

    Base de cálculo do IPTU

    Art. 177, § 4º, I, b – CIDE combustíveis

    (obs. Só nos casos de restabelecimento da alíquota após previa redução, por ato do Executivo)

    Base de cálculo do IPVA

    Art. 195, § 6º – Contribuição da seguridade social

     

  • a) a lei que modifica tributos só pode ser aplicada no exercício seguinte ao da sua publicação por força da regra da irretroatividade da lei tributária. [anterioridade] CF Art. 150.[...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;[irretroatividade] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;[anterioridade] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;[noventena] b) os tributos sempre deverão ser pessoais e atender às condições econômicas dos contribuintes, por força do princípio da capacidade contributiva. CF Art. 145. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. c) salvo exceções a lei que cria ou majora tributo terá eficácia no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, como expressão da anterioridade tributária. Mesmo comentário da alternativa A d) como exceção à legalidade tributária, pode o Presidente da República instituir, por decreto, impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações financeiras. CF Art. 153. § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas [mesmo que para majorar] dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. [importação, exportação, IPI, IOF] Pode ser acrescentada a CIDE-combustíveis (CF Art 177 § 4º I)
    e) a instituição de empréstimo compulsório, imposto extraordinário, imposto residual e impostos de natureza extrafiscal são exceções à anterioridade nonagesimal. CF Art. 150. § 1º [...]; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [Empréstimos Compulsórios de calamidade pública ou guerra externa], 153, I [importação], II [exportação], III [IR] e V [IOF]; e 154, II [impostos extraordinários], nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU].  Quantos aos impostos extrafiscais, esta afirmação é duvidosa, notadamente em razão do IPI, cuja instituição ou majoração é exceção apenas à anterioridade de exercício. 

  • Com relação à questão e:

      e) a instituição de empréstimo compulsório, imposto extraordinário, imposto residual e impostos de natureza extrafiscal são exceções à anterioridade nonagesimal.

    O princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica a - art. 150, parágrafo 1º, c, CF:

    - No caso de empréstimo compulsório, somente não se aplica o princípio com relação à hipótese do art. 148, I - atendimento de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;

    - Imposto de Importação;

    - Imposto de Exportação;

    - Imposto de Renda;

    - IOF;

    - Imposto extraordinário de guerra;

    - Fixação das bases de cálculo do IPVA e IPTU.

     

    Portanto, segue: 

    Empréstimo compulsório - o erro da questão está em relacionar que toda e qualquer hipótese de empréstimo compulsório é exceção ao princípio, quando a Constituição somente relaciona a hipótese do inciso I do art. 148.

    Imposto extraordinário - Ok é exceção.

    - Imposto residual - previsto no art. 154, I, CF não há previsão quanto à exceção ao princípio.

    - Impostos de natureza extrafiscal - II, IE, IPI e IOF - cabe lembrar que nem todos são exceção ao princípio em questão, como o IPI. Outrossim, o IR, é um imposto de natureza fiscal que, no entanto, excepciona o princípio da anterioridade nonagesimal.

    Assim, não é todo imposto de natureza extrafiscal que se trata de exceção ao princípio (caso do IPI).

    Lembrando que imposto de natureza extrafiscal busca, acima do objetivo de arrecadar recursos para os cofres públicos, ser instrumento de proteção à economia nacional. Ao passo que os impostos de natureza fiscal, objetiva, exclusivamente a arrecadação aos cofres públicos.

    Espero ter ajudado!

     

  • Só para registrar que faltou uma virgula na parte de "salvo exceção, (...)" e tal omissão faz muita diferença.

  • Boa Tarde !

    Tenho uma duvida quanto a questão, caso alguém possa me ajudar.

    A alternativa B menciona: os tributos sempre deverão ser pessoais e atender às condições econômicas dos contribuintes, por força do principio da capacidade contributiva. 

    Foi considerada incorreta pela banca, uma vez que o texto constitucional não se refere a tributos, mas somente a especie imposto, previsto no artigo 145, §1º.

    Acontece que em 2010 o STF já apresentava uma posicionamento diferente, no julgamento do RE 406.955/10, ficou firmado o entendimento no sentido que a capacidade contributiva é aplicável a todos os tributos. 

    Acabei ficando com isso na cabeça e optei pela alternativa b o que me levou ao erro, a posição que eu tomei foi muito louca ? ou se trata do posicionamento da FCC por seguir a lei e deixar de lado a jurisprudência ? 


  • Cassiano, o STF não entende ser possível ampliar o disposto no §1º, art. 145, aos tributos, mas sim as taxas. A Corte entende que nada impede que o princípio da capacidade contributiva seja levado em consideração na criação de taxas. 

    Essa posição é encontrada no RE 232.393-SP, em que o Tribunal foi instado a se pronunciar sobre a taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pelo Município da São Carlos - SP. O entre tributante utilizou-se de uma maneira bastante curiosa de repartir os custos de prestação do referido serviço entre seus beneficiários. Foi feito um rateio proporcional à área construída de cada imóvel beneficiado. Muitos contestaram, mas o STF expôs: "o fato da alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel - que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU - não implica identidade de base de cálculo do IPTU, afastando-se ofensa ao art. 145, §2, da CF". Daí, fez-se a Súmula Vinculante 29. A conclusão que se chegou chega a sua dúvida, pois a o princípio da capacidade contributiva não se encontra intrinsecamente ligado apenas aos impostos.
    Mas, a FCC vai pela literalidade do art. 145, §1, que só aceita capacidade contributiva aos impostos. Já o STF diz que nada impede que seja aplicada as taxas. Em suma, é isso. 
  • a) trata-se do princípio da anterioridade.

     

    b) CF- Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    c) correto. 

     

    d) O Presidente não pode instituir, só pode majorar as alíquotas. 

     

    Exceções ao Princípio da Legalidade 

    A Constituição prevê alguns casos que atenuam o princípio da legalidade através de ato do Poder Executivo: 


    a) alterações (pode majorar) de alíquotas do II, IE, IOF e IPI: Decreto Presidencial ou por Portaria do Ministro da Justiça. São impostos de finalidade extrafiscal, com o intuito de regular o mercado e intervir na economia.


    b) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do CIDE Combustível: Decreto Presidencial. 

     


    c) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do ICMS Combustível: Convênio do CONFAZ. 

     

    e) Exceções ao Princípio nonagesimal:

    a) II, IE, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios de Guerra ou Calamidade Pública

    d) IR

    e) Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

  • Complementando... Acerca do Princípio da Capacidade Tributária, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 145, § 1°)

  • essa letra C) tá merecendo uma vírgula após "salvo exceção"

  • IPI e extrafiscal e segue anterioridade ( referente letra E)


ID
596152
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NO QUE SE REFERE ÀS CONTRIBUlÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL, IMPÕE-SE AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Embora exista razoável consenso sobre a natureza tributária das contribuições sociais, essas exações não se submetem ao Princípio da Anterioridade, mas sim a um vacatio legis específico, de 90 dias (Art. 195, § 6°, CRFB/8).

    Ou seja, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Esse prazo constitucional é chamado pela doutrina de anterioridade nonagesimal, mitigada, previdenciária ou especial, apesar de não se tratar, tecnicamente, de anterioridade.

    A menção à Anualidade também é incorreta, já que essa, em sentido estrito, é a mera autorização orçamentária para a cobrança do tributo, regra não recepcionada pela Atual Constituição, não sendo aplicável a qualquer tributo.



    Leia mais: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABkEQAD/esaf-direito-previdenciario-exercicios#ixzz23WlrXlbi
  • As alternativas (A) e (D) foram comentadas acima.
    A letra (C) é absurda ao dizer que contribuição pode ser considerada um imposto que tem arrecadação vinculada.
    A alternativa (B) está ERRADA de acordo com  CF/ 88:
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (...)
    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • As contribuições sociais:

    a) obedecem ao principio da anterioridade, não podendo ser cobradas no mesmo exercicio em que instituidas;

     b) podem ser criadas peia União, mediante lei ordinária, desde que tenham fato gerador e base de cálculo diversos daqueles definidos para as contribuições já vigentes;

     c) cabendo a órgão da administração direta da União a cobrança de todas as contribuições especiais, perderam elas sua natureza jurídica de contribuição, caracterizando-se como imposto cujo produto tem destinação vinculada;

     d) submetem-se ao principio da anterioridade mitigada, a nonagesimal, podendo ser cobradas no mesmo exercicio em que criadas. [Não precisam esperar a virada do ano]


ID
600943
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Presidente da República, em 23 de novembro de 2010, editou e publicou medida provisória aumentando a alíquota do imposto de importação sobre determinado produto. A medida provisória foi convertida em lei em 5 de março de 2011. O imposto majorado pode ser exigido a partir de

Alternativas
Comentários
  • O II não respeita o princípio da anterioridade tampouco o da noventena !
  • OBEDECE A NONAGESIMAL EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE E A NOVENTENA OBEDECE A ANTERIORIDADE
    IPI II IR
    ICMS -combustível IE  
    Base de Cálculo:
    IPTU
    IPVA
    CIDE - combustível IOF
    Contribuições da Seguridade Social IEG
    Empréstimo Compulsório – Declaração Extráordinára de Guerra ou Calamidade Pública
  • A banca quis confundir os candidatos pela regra do art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

     Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

            I - importação de produtos estrangeiros;

     

            II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

     

            III - renda e proventos de qualquer natureza;

     

            IV - produtos industrializados;

     

            V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

     

            VI - propriedade territorial rural;

     

            VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Lembrando que o IPI terá que respeitar a noventena.
  • Pessoal, em relação ao Empréstimo Compulsório fiquem atento ao equívoco do quadro demonstrativo exibido pelo colega, ao informar que o Empréstimo Compulsório se sujeita a Anterioridade Nonagesimal. Não se sujeita a nenhuma Anterioridade, conforme dispõe o § 1º, do Art. 150, da CF.
  • Tatiana,
    observe que apenas o Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calmidade pública, de guerra externa ou de sua iminência (art. 148, I, CF)  não se submete a nenhuma anterioridade, conforme o art. 150, §1o, CF.
    Com relação à outra hipótese, Empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II, CF), aplica-se tanto a anterioridade genérica, quanto a anterioridade nonagesimal!
    =)
  • Prezada Gabriela,

    Concordo com suas afirmações até o ponto em que você diz que o empréstimo compulsório deve respeito à anterioridade nonagesimal. Conforme preleciona o art. 148, II da Constituição, os empréstimos compulsórios de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional devem obedecer somente à anterioridade, prevista no art. 150, III, da Carta da República.
  • Do que foi exposto acima fica claro e evidente que o II majorado pode ser exigido a partir de 23 de novembro de 2010: data da edição e publicação.
    Resposta: D
  • É bom ficar ligado!

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

    1) II, IE, IPI, IOF
    2) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
    3) Empréstimo Compulsório
    4) CIDE-combustível (restabelecimento de alíquota)
    5) ICMS-combustível (restabelecimento de alíquota)
    6) Contribuição para a seguridade social


    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA:

    1) II, IE, IOF
    2) IEG
    3) Empréstimo Compulsório
    4) IR
    5) BC do IPTU
    6) BC do IPVA

    Sucesso!
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • A MEDIDA PROVISÓRIA E OS TRIBUTOS
    De acordo com o
    art. 62, §2º da CF/88, acrescentado pela EC 32/2001, a medida provisória é um instrumento idôneo para criar e aumentar TRIBUTOS no Brasil:
    Art. 62, § 2º. Medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto os previstos nos arts. 153, I (II), II (IE), IV (IPI), V (IOF), e 154, II (Imposto Extraordinário de Guerra), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
    Embora a literalidade desse artigo fale em IMPOSTOS, não em tributos, o STF já afirmou que as medidas provisórias são aptas a instituir ou majorar TRIBUTOS, não apenas impostos. Ex. PIS importação e COFINS importação (contribuições) vieram através de medida provisória.
    Mas, onde a lei complementar estiver a medida provisória não pode estar (art. 62, §1º, inciso III da CF/88). “Onde a lei complementar versar, a medida provisória não irá habitar”. Nenhum dos tributos que é criado por lei complementar pode ser instituído por Medida Provisória (ou seja, as contribuições residuais, empréstimos compulsórios, IGF e impostos residuais não poderão ser instituídos através de medida provisória).
    Fonte: Aula online do curso LFG - Prof. Eduardo Sabbag
  • A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual).
    LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
    São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.  
    A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. 
    São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    Conclusões:
    1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.
    EXIGÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
    2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual.
    3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório.
    EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)
    Então, como o imposto de importação é de EXIGÊNCIA IMEDIATA, a medida pirovisória que aumente a alíquota do imposto de importação sobre determinado produto poderá ser exigida de imediato.Por isso, o imposto majorado que trata a questão pode ser ser exigido a partir de 23 de novembro de 2010. 

    Fonte: comentário da colega Ana Valéria
  • http://4.bp.blogspot.com/-UKNE1XiTeNw/UWs3Kzu2sdI/AAAAAAAAApQ/rLg7Uv1tN0M/s1600/excecoes+a+anterioridade+e+a+noventena+CICI+casa+carro+dinheiro+3.png
  • LegalidadeTributária.

    Exceções: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis.

    Anterioridade Tributária

    Exceções: II, IE, IPI, IOF,CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis, IEG​, EC [SOMENTE PARA GUERRA E CALAMIDADE] e CONTRIBUIÇÕES P/ fINACIAMENTO DA SEG. SOCIAL.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    "O Presidente da República, em 23 de novembro de 2010, editou e publicou medida provisória aumentando a alíquota do imposto de importação [II] sobre determinado produto. A medida provisória foi convertida em lei em 5 de março de 2011. O imposto majorado pode ser exigido a partir de:

    DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA "MP". O  imposto em questão [II] está inserido no âmbito das exceções aos princípios da legalidade e anterioridade [ anual e nonagesimal].


ID
601498
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa VERDADEIRA:

Alternativas
Comentários
  • Questão foi anulada !!!

ID
601504
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A anterioridade nonagesimal aplica-se ao seguinte tributo:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CF/88,
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
            I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
            II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
            III - cobrar tributos:
            a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
            b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
            c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
  • OBEDECE A NOVENTENA EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE E A NOVENTENA OBEDECE A ANTERIORIDADE IPI II IR ICMS -combustível IE  
    Base de Cálculo:
    IPTU
    IPVA CIDE - combustível IOF Contribuições da Seguridade Social IEG Empréstimo Compulsório – Declaração Extráordinára de Guerra ou Calamidade Pública
  • Na verdade trata-se do princípio da noventena e não da anterioridade nonagesimal. Anterioridade nonagesimal é aquela prevista no ar. 195, §6º, da Constituição Federal, relativa às contribuições sociais para a seguridade social. A hipótese prevista no art. 150, III, "c" da Constituição Federal, incluída pela EC 42/03, que abrange o IPI, é conhecida como noventena.
  • O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu na noite de ontem (20) o decreto 7.567/2011 que aumenta a alíquota do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) para veículos importados ou que não tenham ao menos 65% de seus componentes fabricados em território nacional, ou em países parceiros como Argentina, México e Uruguai.

    De acordo com nota publicada também na última quinta-feira, no portal oficial do STF, a entidade justifica a ação com a seguinte colocação: “não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para entrar em vigor [o reajuste], previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal”. Portando, a medida tomada pelo governo em aumentar o IPI para carros com origem estrangeira em 30 pontos percentuais (28% em números reais) só entrará em vigor na segunda quinzena de dezembro.

    Marco Aurélio, ministro relator da sessão, votou pela suspensão do decreto somente a partir do julgamento. Portando, na visão do ministro, quem comprou um carro no espaço de tempo em que o decreto anunciado pelo governo ainda estava em vigor, não deve ter o direito de reivindicar a diferença de preços e receber os valores de volta. Porém, oito dos nove ministros presentes, votaram para que a liminar cubra a suspensão desde a data da publicação do reajuste do IPI.

    O professor Fábio Garcia, Gestor de Tributos da Trevisan, Escola de Negócios, aconselha os clientes que querem a devolução do dinheiro a procurar um advogado com o objetivo de organizar um processo judicial contra a união para receber o dinheiro, já recolhido como imposto, de volta.  A nota fiscal deve ser usada como prova de que o governo recolheu de forma indevida o valor do IPI com reajuste de 30 pontos percentuais.

    A medida deve ser tomada da forma mais rápida possível, pois de acordo com Garcia, a liminar deve cair, pois o governo “com certeza recorrerá à decisão”. Com isso um processo de devolução pode demorar até seis anos para chegar ao fim e o contribuinte receber os valores de volta.

    A Abeiva (Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores) também se prontificou e divulgou uma nota que mostra seu posicionamento com relação a suspensão do reajuste. “por entender que o setor foi surpreendido e que traria danos irreparáveis às importadoras e suas redes autorizadas de concessionárias que, diante da decisão do STF, estão aliviadas, pois será possível planejar a comercialização do atual estoque, bem como programar futuras aquisições no Exterior”.
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • É isso aí informáticos é bom ter semancol , continuem estudando fé em Jesus!!!
  • A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual). LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro. São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.   A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.  São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA. Conclusões: 1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis. EXIGÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal). 2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA. EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual. 3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório. EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)
    Fonte: comentário da colega Ana Valéria
  • São exceções ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal):

    >>> II, IE, IR, IOF, EMP COMPULSÓRIOS (Art. 148, I), I. Extraordinários (Art. 154, I). Como o IPI não consta nesse rol, ele está sujeito ao princípio da noventena.
    Bons estudos.

ID
601774
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, indique a opção VERDADEIRA:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO. A anualidade é um princípio orçamentário, não tributário.

    b) INCORRETO. Os entes federativos gozam de imunidade ampla, sendo que a restrição às atividades essenciais ou delas decorrentes se aplica à autarquias, fundações (CF) e também à empresas públicas e SEM prestadoras de serviço público de monopólio estatal (STF)

    c) CORRETO.

    d) INCORRETO. A lei concessiva de isenção, por exemplo, pode estar expressa em diploma legal que discipline outras matérias, desde que haja pertinência temática, ou seja, que ela seja instrumental a determinado objetivo disposto na lei.

    e) INCORRETO. Depende sim de lei.
  • O comentário feito pelo colega Alexandre acerca da alternativa D está completamente equivocado. Somente pode por lei especifica ou lei que regule o tributo conforme preconizado na CFcom exceção do ICMS que é por meio de convênio.

    "§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)"

    O Erro da questão está na última frase em relação ao quorum que diz que tem que ser maioria abosluta. 

    O quorum na CONFAZ para conceder beneficios deve ser a UNANIMIDADE, conforme preceitua a LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
  • Para jogar lenha na fogueira: O colega que diz que pode ser dada isenção por outro diploma legal que não seja lei específica está CERTO. Ver ADI-MC1379/AL, onde o Min. Maurício Correia ensina:"Na verdade, o mencionado dispositivo constitucional não impede que uma lei de incentivo a construções populares contemple a atividade com determinado incentivo fiscal. O benefício, aí, acha-se interrelacionado com a lei,..."
    O colega que diz que TODO benefício fiscal de ICMS tem que ser dado por resolução do CONFAZ está ERRADO, pois os benefícios de isenção de ICMS que não impliquem em deflagração de guerra fiscal ou gere risco ao pacto federativo não precisam de formalização de convênio, sendo lícito a qualquer estado regulá-los, segundo ADI3936mc/pr de 19/09/2007.
    Lembrando que em todos os atos dependentes de convenio do Confaz, é exigida a UNANIMIDADE de votos para a concessão do benefício e de 4/5 para a revogação dos referidos, e a partir da publicação no DOU, o convênio assinado vincula TODOS os estados, inclusive os que, regularmente convocados, não se representaram nas reuniões.
  • Discorda quanto ao erro da letra:

    E - Principio exigir algo por lei somente o principio da legalidade. Demais, nada impede que o estado realize medidas de educação fiscal.

    B - A questão foi ampla demais, a propria CF88 faz as ressalvas: Art. 150, par. 3: .....não se aplicam....relacionados com exploração de atividades economica regidas pelas normas aplicaveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuario...

  • Eu não marquei a letra "c" porque ela não informa que a imunidade aos templos de qualquer culto se restringe apenas aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços.
    A questão foi genérica, levando a entender que a imunidade abrange qualquer tributo, que não está correto.
  • Perfeito o comentário do colega Eduardo. A alternativa c é a mais correta, mas também peca ao não mencionar que a imunidade dos templos de qualquer culto restrige-se apenas aos IMPOSTOS.
  • Alternativa C

    Não concordo com o cometário dos colegas visto que a questão cita "a imunidade" e a imunidade trata-se somente de imunidade sobre impostos. Ou seja, está corretíssima a questão.
  • Luiza vou ter que discordar de vc pois imunidade não  se dá apenas em relação a impostos.A norma imunizante alcança diferentes espécies tributárias:


    art 195,§7º:  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
    art.149,§2º,I,CF, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e CIDE
    art.5º,XXXIV, TAXAS.

  • e) O princípio da transparência em Direito Tributário exige, independentemente de lei, a adoção pelos Entes Federados de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos sobre os impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, caracterizados por propiciarem a repercussão econômica do ônus fiscal. ERRADA

    Fundamento:
    Art. 150, § 5º, da CF. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
  • Letra -a -  O princípio da anualidade não está implicito na constituição federal, pois tal princípio vigorou no Brasil enquanto vigorou a CF/46. Dispunha que “nenhum tributo será cobrado sem prévia autorização orçamentária anual”. Lei orçamentária é o ato-condição a regular cobrança dos tributos. Esse princípio da anualidade foi substituído pelo princípio da anterioridade por meio da EC n. 18/65 e depois veio disposto na CF/88.
  • Apenas para reflexão, uma questão literal que poderia acarretar a incorreção da assertiva "C":
    Há uma diferença entre o que se chama de imunidade recíproca extensível (para autarquias e fundações públicas) e a imunidade religiosa. A primeira, de acordo com o texto da constituição, restringe-se ao patrimônio, renda e serviços VINCULADOS às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. De outro lado, no que atine à imunidade religiosa, o texto da CF/88 impõe que a imunidade se aplica ao patrimônio, renda e serviços RELACIONADOS com as finalidades essenciais das entidades.
    Partindo da premissa hermenêutica de que não há diferenciações inúteis nos textos utilizados pelo legislador, a doutrina ensina que as imunidades VINCULADAS são mais restritas do que as RELACIONADAS.

    Aplicar esse entendimento implicaria na anulação da questão por falta de alternativa correta. (SABBAG, Manual de Direito Tributário, p. 373). 

     

  • No ordenamento jurídico em vigor, não há que se falar em princípio da anualidade em matéria tributária.

  •     A

       Os princípios da anterioridade, noventena, irretroatvidade e anualidade são vinculados à segurança jurídica do contribuinte, permitndo-lhe o planejamento de sua atividade econômica. Apenas os três primeiros são expressos, podendo-se afirmar, à luz da CR/88, que o princípio da anualidade está implícito no texto constitucional. A anualidade não está mais em vigor; Dizia que o tributo deveria estar previsto no orçamento anual.

       B

       A imunidade inter-governamental recíproca abrange os Entes da Federação e as entidades da Administração direta e indireta, no que se refere ao seu patrimônio, renda e serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (A vinculação às finalidades essenciais ou à decorrência delas só afeta a Adm Indireta).

       C

       A imunidade dos templos de qualquer culto possui intrínseca conexão com a liberdade de religião e a característca laica do Estado Brasileiro, abrangendo o patrimônio, a renda e os serviços vinculados ao livre exercício dos cultos religiosos. V

       D

       Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anista ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo das deliberações do Conselho Nacional de Polítca Fazendária em relação ao ICMS, que deverão ser tomadas segundo maioria absoluta dos representantes dos Estados. F

       E

       O princípio da transparência em Direito Tributário exige, independentemente de lei, a adoção pelos Entes Federados de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos sobre os impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, caracterizados por propiciarem a repercussão econômica do ônus fiscal. F

  • Presente nas Constituições de 1946 e 1967 – e ausente na de 1988 – o princípio da anualidade tributária condicionava a eficácia das leis que criassem ou aumentassem tributos à sua prévia inclusão na lei orçamentária anual. Em sua origem está a ideia de que se a execução do orçamento está sujeita a periodização anual, também a arrecadação de tributos deve ser anualmente autorizada. -


ID
607405
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal fixa regras que limitam o exercício da competência tributária. Dentre elas podem ser citadas as regras da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Estas regras não são absolutas, comportando exceções. NÃO se submete às regras da anterioridade anual e nonagesimal, ao mesmo tempo, a majoração de alíquota do imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Tributos que não se submetem nem a anterioridade nem a anterioridade nonagesimal:

     - II
     - IE
     - IOF
     - Empréstimo Compulsório
     - Imposto Extraordinário de Guerra
  • Alguém pode me explicar porque a "A" não está certa. Será que tem algo na questão que eu não alcancei?
  • Quanto a letra A, está errada porque o IPI sofre a incidência da anterioridade do exercício financeiro, ficando excluído apenas da anterioridade nonagesimal.
  • É verdade Jeanne, mehor analisando a questão observei que o IPI não obedece às duas regras, somente uma,  porém, creio que você inverteu, haja vista que o IPI não se submete a anualidade, obedecendo, no entanto, à regra da anterioridade nonagesimal, ou seja, terá que aguardar 90 dias da publicação para a cobrança do tributo. 
    Então, a meu ver, ele sofre a incidência da anterioridade nonagesimal, ficando excluído da anterioridade anual ou anualidade. (que confusão)
    De qq maneira obrigado pela manifestação, sucesso e sorte nos estudos.
  • Pra facilitar a compreensão:

    EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL II II IE IE IPI IR IOF IOF IEG IEG Empréstimos Compulsórios (calamidade ou guerra externa) Empréstimos Compulsórios (calamidade ou guerra externa) Alíquota do ICMS e CIDE combustível Base de cálculo do IPTU Contribuições da seguridade social Base de cálculo do IPVA
  • Lembrar da covardia do Governo: IR e Bases de Cálculo do IPTU e IPVA podem ser aumentados em 31 de dezembro e serem cobrados no começo do ano seguinte
  • Vale acrescentar que  o IPI e as Contribuições para Financiamento da Seguridade Social  são exceções à anterioridade, mas seguem a noventena.
  • GABARITO OFICIAL: C
    O IPI faz parte do grupo dos impostos regulatórios que contém, além dele, o II, IE e IOF. Ora, por qual motivo o IPI não acompanhou a sorte dos demais, constituindo-se também como imposto não afetado pelo princípio da anterioridade e princípio da noventena? Considerando que o IPI é o imposto federal de segunda maior arrecadação, o legislador pátrio, em aparente respeito ao contribuinte, decidiu que ele não devia ser cobrado imediatamente, impondo-lhe a necessidade de observar a regra nonagesimal.
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/009063ed.jpg
  • Pessoas, sem querer ser repetitivo, segue ai uma tabela bem completa sobre o assunto:

     
    EXIGÊNCIA IMEDIATA
     
    (exceção absoluta ao princípio da anterioridade) – lei publicada, produz efeitos no dia seguinte SÓ OBSERVAM OS 90 DIAS
     
    (não observa o exercício seguinte) – lei publicada produz efeitos em 90 dias. SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE
     
    Lei publicada em 31/12, entra em vigor no dia 1º/01 Imposto Extraordinário de Guerra
     
    (De competencia da União, que pode ser criado em situação de guerra externa ou sua iminência – precisa de dinheiro rápido) IPI Empréstimos Compulsórios decorrentes de investimento público relevante Empréstimo Compulsório que seja criado em função de calamidade pública ou guerra.
     
    (A lógica é a mesma. Situação excepcional que exige dinheiro rápido). CIDE-Combustíveis Imposto de Renda Imposto de Importação ICMS-Combustíveis Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA (só base de cálculo, se for alíquota, não, a Constituição elege esse elemento específico que é a base de cálculo). Imposto de Exportação Contribuições Previdenciárias– art. 195, § 6º, da CF (o fundamento é outro)   IOF     Obs.: O IPI não entra nessa lista. Até a EC-42, ele entrava. A partir da EC-42, ele saiu da lista.     O QUE ESTÁ FORA DESSE QUADRO, OBSERVA A REGRA GERAL: Exercício seguinte + 90 dias.
  • Basta gravar as exceções ao P. da Legalidade- II,IE,IPI, IOF,CIDE Combustível e ICMS Combustível. 

    P. da Anterioridade Anual- Repete as exceções da Legalidade + IEG(Imposto extraordinário Guerra) e Empréstimo compulsório calamidade/guerra
    P. da Anterioridade Nonagesimal- Sai o IPI  e entra o IR, sai a Cide e ICMS combustíveis e entra a alteração Base de cálculo do IPTU  e IPVA + repete as exceções a anterioridade anual. 
  • São exceções à anterioridade e à noventena:

    II
    IE
    IOF 
    EC
    IEG

     

     

     

    São exceções à noventena, mas se submetem à anterioridade:

    IPI
    CIDE dos combustíveis
    ICMS dos combustíveis
    Contribuições à seguridade social

    Logo, se tais tributos são majorados em 01 de janeiro de um ano, podendo ser cobrados no dia 01 de marçdo ano seguinte, pois obedecem à anterioridade, mas não à noventena.

     

     

    São exceções à anterioridade, mas se submetem à noventena:

    IR
    Base de cálculo do IPTU
    Base de cálculo do IPVA

    Logo, tais tributos podem ser criados 01 de janeiro de um ano e serem cobrados no dia 01 de abril do mesmo ano, já que se submetem à noventena, mas não à anterioridade.

  • artigo 150, §1º, da CF

  • CF/88: "[...] § 1º A vedação do inciso III,  b (anterioridade comum), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II (EC calamidade e guerra; II, IE, IPI, IOF, IEG); e a vedação do inciso III, c, (anterioridade nonagesimal) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II (EC calamidade e guerra; II, IE, IR, IOF, IEG), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).

  • (i) Imposto de Importação

    (ii) Imposto de Exportação

    (iii) IOF

    (iv) Empréstimo Compulsório

    (v) Imposto Extraordinário de Guerra


ID
607441
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o art. 144, do CTN que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Esta regra legal encontra fundamento de validade no princípio constitucional da

Alternativas
Comentários
  • Questão Estranha, mas a alternativa mais plausível é a letra A. Supostamente a lei não pode retroagir para alcançar fatos geradores no passado.

  • A assertiva é a A, até por exclusão, pois as demais não tem relação direta com o artigo 144 do CTN, exceto a legalidade, mas não seria neste princípio que encontraríamos fundamento de validade.
  • O raciocínio é o seguinte: caso o lançamento fosse feito de acordo com a nova lei, esta estaria tratando de fatos geradores ocorridos antes de sua criação, o que é proibido pelo principio da irretroatividade. 
  • Esse artigo 144 do CTN refere-se ao lançamento do tributo. Caso a obrigação tributária surgida seja relativa à penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, ainda se garantido ao contribuinte o direito de aplicar a legislação mais favorável surgida posteriormente, desde que não haja coisa julgada OU extinção do crédito (Fonte: Ricardo Alexandre 2011).
     

  • O art. 144, fala sobre o lançamento tributário. Lançamento este que; embora ocorrido em momento futuro e após a realização do fato gerador; deverá levar em consideração a legislação vigente no momento  deste (o fato gerador). Trata-se na verdade de ultra atividade da norma e não de irretroatividade. Até por que a norma não alcança fatos anteriores, mas os fatos geradores ocorridos durante sua vigência. Não obstante tais argumentos, a justificativa para que a lei vigente na época do lançamento não alcance os fatos geradores assenta-se sobre a irretroatividade da lei vigente a época do lançamento tributário. Isso por que o Estado possui o prazo de 5 cinco anos para proceder ao lançamento tributário e caso venha realiza-lo no fim do prazo, podem ter ocorrido modificações legislativas, as quais não poderão atingir o fato gerador do tributo. Daí a resposta ser a letra "A". Espero ter ajudado.

    Fé e força.

  • A questão é passível de anulação uma vez que a maioria da doutrina clássica entende tal dispositivo como expressão do princípio da ultratividade e não irretroatividade.

  • Querem tornar difícil a questão simples e se embananam... Por exclusão a irretroatividade é a mais cabível.

  • pra não confundir mais ANTERIORIDADE COM IRRETROATIVIDADE:

     

    IRRETROATIVIDADE = que não RETROAGI!

    X

    ANTERIORIDADE = não da pra achar a palavra "retroatividade" dentro dela!

    bons estudos!

  • Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; [...]

  • Letra (a)

    A regra prevista no art. 144, do CTN, encontra fundamento de validade no princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária, já que impede que nova lei que altere os aspectos materiais da obrigação tributária produza efeitos sobre fatos passados, isto é, fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


ID
607657
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção incorreta no que concerne às limitações constitucionais ao Poder de Tributar impostos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 150, VI, a da Constituição Federal, a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos.

    Fonte: Site LFG
  • Esta questão é estranha....
    A E está errada, obviamente, mas a A também não está correta, não....
    Quanto á INSTITUIÇÃO de tributos, aplica-se o princípio da legalidade, como está escrito...
    Quanto á MAJORAÇÃO de tributos, existem várias excessões: alíquotas de II,IE,IPI,IOF,e CIDE -combustíveis (alteradas por ato do poder executivo) e do ICMS monofásico sobre combustíveis , definido por convênio entre estados....
  • Complementando:

    a) Correta
    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    b) Correta
    Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais

    c) Correta
    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    d) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;



  • e) A imunidade recíproca abrange as taxas.------ERRADA

    inteligência do art: 153§3 da cf c/c art: 13 ctn
  • a) CORRETA. Esta assertiva está em consonância com o princípio da legalidade tributária, disposto no art. 150, I, da CF. Para aqueles que alegaram estar ela equivocada lembrem-se: trata-se de uma questão objetiva, não ensejando deduções se há ou não exceção, tendo a banca apresentado o texto com total observância à regra geral.

    Para ser considerada incorreta a assertiva deveria estar escrita da seguinte forma: "É vedado aos entes federados exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, SEM EXCEÇÃO". Neste caso estaria incorreta a assertiva, pois há exceções (mitigações) acerca do princípio da legalidade tributária.

    Por óbvio que se fosse questão discursiva poderia-se dizer que há mitigações quanto a legalidade tributária, tais como ocorre com os tributos reguladores de mercado, de natureza extrafiscal (II, IE, IOF, e IPI), sendo estes possível nestes casos aumentar alíquota por Decreto presidencial ou Portaria do Ministro da Fazenda (atos infralegais).

    b) CORRETA, com fulcro no Princípio da Uniformidade da Tributação (art. 151, I, II e III, CF).

    c) CORRETA. Art. 152, CF (Uniformidade Tributária de Bens e Serviços).

    d) CORRETA. Asserviva conforme preceitua o princípio da irretroatividade tributária, impossibilitando cobrança de tributo sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumento tributo.

    e) A imunidade recíproca abrange as taxas. - FALSA. Está assertiva que deve ser assinalada no gabarito, pois a imunidade recíproca (aquela em que os entes federados - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - não podem cobrar tributo entre si) só corresponde ao tributo (gênero) da espécie IMPOSTOS. Sendo assim, as taxas não abrangem a imunidade, podendo muito bem um Município cobrar taxa de iluminação pública (logradouros, praças) de um imóvel de propriedade da União. Ressalta-se, ainda, que tal imunidade não desobriga os entes a cumprirem obrigações acessórias (prestações de fazer ou não fazer - ex: emitir nota fiscal), § 1º do art. 9º do CTN.

  • Vale ressaltar que na verdade não se fala em perfeita EXCEÇÃO ao princípio da legalidade tributária, a não ser quanto a instituição ou majoração de tributo através de medida provisória.
    Na verdade o que ocorre quanto ao princípio da legalidade tributária é uma MITIGAÇÃO ou seja ATENUAÇÃO  da sua incidência quanto aos Tributos Extrafiscais com total dissonância ao objetivo fiscal, pelo menos diretamente.

ID
615505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do princípio tributário da anterioridade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A mera atualização monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo e a fixação do prazo para recolhimento do tributo, por não significarem majoração, não estão sujeito à anterioridade.
    LEMBRETE: se a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA for ACIMA do INDICE OFICIAL configurará MAJORAÇÃO o que só poderá ser feito por LEI
  • Comentários
    A. Segue somente a anterioridade da noventena, incluindo nessa modalidade as contribuições previdenciárias, ICMS combustíveis e CIDE combuistíves.
    B. não necessita ser somente através de emenda.
    C. Não precisa de autorização orçamentária do poder legislativo
    D. correta.
  • Haja vista a edição da Súmula 669 do STF que aborda a temática da alteração dos prazos para o pagamento da obrigação tributária: “Norma legal que altera o prazo para recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. 
     “O STF já firmou posição de que o prazo para vencimento dos tributos é passível de instituição por norma infralegal (decreto), visto que o art.97 do CTN relaciona taxativamente as matérias submetidas à reserva legal, dentre as quais não se inclui a fixação do prazo para recolhimento de tributos (RREE 182.971; 193.531)”.
  • O verbo modificar é interpretado pelo STF como uma alteração que representa onerosidade para o contribuinte, contudo a simples alteração da data de pagamento do tributo não é interpretado pelo STF como modificação que avoca a Noventena e a Anterioridade Anual.

  • Erro da letra "b":

    A garantia da anterioridade da lei tributária constitui cláusula pétrea, segundo o quanto decidido na ADI 939/DF. Deste modo, tal cláusula não pode ser alterada ou suprimida, nem mesmo por Emenda Constitucional.
  • Breves comentários:
    O STF, vem reiteradamente prestando um desserviço à nação brasileira. Eis mais um típico caso da sistemática teratologia jurídica implementada na mais alta casa de justiça (injustiça) do país.
    Como pode alguém em sã consciência, sem qualquer interesse velado, escuso ou expúreo, dizer que não macula o Direito Fundamental insculpido na CF/88, qual seja, o Princípio da Anterioridade tributária, que protege o contribuinte de arbitrariedades e abuso de poder por parte do Poder Público.
    O Princípio da Anterioridade vem prestigiar um mínimo de segurança nas relações jurídicas entre o cidadão e o Estado arrecadador, é a vedação expressa da proibição da surpresa ou do inopino...
    Utilizemos como exemplificação o próprio enunciada da alternativa considera como correta.
    Imaginem o sujeito passivo da obrigação tributária, a vida inteira se condicionou e se preparou financeiramente para efetuar o pagamento do tributo no mês de JUNHO, entretanto, e com a HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA do STF, o Poder Executivo lança mão de MEDIDA PROVISÓRIA (editada no dia 05 de janeiro), a qual tem força de lei ordinária, e EXIGE que o recolhimento deste tributo seja efetivamente recolhido, à partir do dia 06 do mesmo mês...
    A simples interpretação da súmula editada pelo STF permite esse ABSURDO JURÍDICO.
    Pois, conforme se depreende do texto aprovado pelo EGRÉGIO, a mitigação do PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, sendo o gênero, alcançaria inclusive a anterioridade nonagesimal, espécie da anterioridade tributária...

  • a) Errada, pois ao IPI não se aplica a anterioridade do exercício, mas somente a anterioridade nonagesimal, podendo ser aplicada a nova alíquota a fatos geradores ocorridos a partir de 20 de dezembro de 2007.

    b) Errada, pois nem com Emenda Constitucional é possível alterar, pois o princípio da anterioridade é garantia individual e, como tal, cláusula pétrea.

    c) Errada, pois não há necessidade de autorização orçamentária.

    d) Correta.

     

     

  • Súmula vinculante 50

  • Apenas reiterando a justificativa da letra B:


    b) Errada, NÃO É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO NEM Emenda Constitucional é possível alterar, pois o princípio da anterioridade é garantia individual e, como tal, cláusula pétrea.


    Pode-se afirmar que os Princípios Constitucionais de Direito Tributário são cláusulas Pétreas e por serem garantias dos direitos fundamentais dos contribuintes, podem ser considerados cláusulas pétreas.

  • D) Norma legal que altera o prazo para recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. (Sumula Vinculante N° 50)


ID
621481
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui exceção ao princípio da anterioridade

Alternativas
Comentários
  • A fundamentação da alternativa D, correta, encontra-se no art. 150, §1º, CF.
    A primeira parte do dispossitivo versa sobre a anterioridade anual e a segunda parte trata da anterioridade nonagesimal.
  • A Constituição assim excepciona o imposto sobre a exportação do princípio da anterioridade por ter este caráter extrafiscal, ou seja, a sua instituição não tem por principal finalidade arrecadar recursos para a Fazenda Pública. O principal intuito é inibir a saída de produtos cuja permanência sejam essenciais para o cumprimento de determinadas políticas. Como exemplo, pode se destacar o imposto sobre o couro wet blue que é matéria-prima para a indústria do couro. Como forma de estimular a criação de empregos, a Câmara de Comércio Exterior, por meio da Resolução nº 42/2006, taxa o couro não processado para que o insumo seja direcionado para a indústria nacional.
    Cabe lembrar que todos os impostos extrafiscais são excepcionados do princípio da anterioridade geral: imposto sobre exportação; sobre importação; sobre operações financeiras; e sobre produtos industrializados. Este último não escapa da anterioridade nonagesimal como se pode perceber da leitura atenta do art. 150 § 1º da CF.
  •  A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual).
    LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
    São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.  
    A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou
    São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    Conclusões:
    1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.
    EXIGEÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
    2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual.
    3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório.
    EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)
    Força e Fé!!!

  • APENAS UM RESUMO:
    EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE
    EMP COMPULSORIO(GUERRA E CALAMIDADE), IMPOSTOS EXTRAORDINARIO DE GUERRA, II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTIVEL E ICMS COMBUSTIVEL
    EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:
    EMP COMPULSORIO(GUERRA E CALAMIDADE), IMPOSTOS EXTRAORDINARIO DE GUERRA, II, IE, IOF, IR, FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPVA E IPTU
    Abs

  • Excelente explanação a da colega Ana Valéria! Adorei! Parabéns!
  • Esquema resumo das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/009063ed.jpg

  • Em síntese:

    Aplicação imediata: II, IE, IOF, Empréstimos compulsórios (calamidade ou guerra), Imposto Extraordinário (exção à anterioridade anual e nonagesimal);
    Aplicação 90 dias após publicação: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS combustíveis (exceção a anteriodade anual);
    • Contribuição social previdenciária (PIS/COFINS): anterioridade mitigada, aplica-se 90 dias após publicação, não se aplica essas regras.
    Aplicação 1ª dia do anos seguinte: IR, alteração somente da base de cálculo do (IPTU e IPVA) (exceção à anterioridade nonagesimal).

  • http://4.bp.blogspot.com/-UKNE1XiTeNw/UWs3Kzu2sdI/AAAAAAAAApQ/rLg7Uv1tN0M/s1600/excecoes+a+anterioridade+e+a+noventena+CICI+casa+carro+dinheiro+3.png
  •  

    A PESSOA COLOCA 365 LINHAS E, NÃO COLOCA O GARABITO. SÓ FEZ ENROLAR...

    GABARITO LETRA D! PRA QUEM NÃO É ASSINANTE! 


ID
623824
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte teve contra si lavrado auto de infração, com aplicação de multa de 100% sobre o valor do imposto devido. Antes que a defesa apresentada na esfera administrativa fosse julgada, foi editada lei reduzindo a referida multa para 75% do valor do imposto devido.

Considerando que o sujeito passivo efetivamente cometeu a infração que lhe foi imputada, a multa devida é de

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

         I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    gabarito: letra "C"

  • Letra C CORRETA
    Existe retroatividade no Direito Tributário em duas situações:  retroatividade interpretativa (106, I CTN) Ocorrerá quando uma lei 2, posterior, surge para interpretar uma lei 1, anterior. Retroatividade benigna para atos não definitivamente julgados no caso de infrações e penalidades. (106, II CTN).

    Essa questão trata de um caso típico de retroatividade benigna no Direito Tributário. A fundamentação legal é o art. 106, inciso II, alínea c do CTN. Ou seja, tratando-se de ato não definitivamente julgado a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso em análise, a lei nova diminuiu a penalidade de 100% para 75% e o ato não estava definitivamente julgado, portanto, a lei nova retroagirá, o que significa que a multa devida pelo contribuinte deveria ser recalculada segundo os parâmetros da nova lei.

    Assim, é importante deixar bem claro, que, enquanto no direito penal a retroatividade benigna é a regra, no direito tributário a lei nova somente retroagirá para beneficiar o contribuinte em casos muito específicos.
  • Em resumo: A alíquota vigente a época do fato gerador é mantida ao passo que a multa passa a ser prevista na lei mais benéfica.


ID
627349
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra B, conforme o artigo 150, VI, b, da CF/88.

    Letra A incorreta, pois uma das características do IR é a progressividade, vide art. 153, §2º, I da CF/88.
    Letra C incorreta, pois é permitida a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, vide art. 150, V da CF/88.
    Letra D incorreta, pois à alteração de alíquota do IPI só se aplica a anterioridade nonagesimal.
  • Segue em complemento ao comentário do colega acima, vez que não citado o § 4º do artigo 150, o seguinte:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
    Como se verifica da alternativa "b", compreende a vedação do art. 150 somente o patrimônio, renda e os serviços, atinentes as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto. 
    Já vi gente esquecendo desse quarto parágrafo em provas objetivas, pesando que os templos são imunes a quaisquer tributos, o que não se coaduna com ressalva do dispositivo legal.
  • GABARITO B

    são imunes aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, no que se refere a suas finalidades essenciais, os templos de qualquer culto;

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    Princípio da Anterioridade

    De acordo com esse princípio há mais dois que caminham com o princípio, quando deve pagar o tributo, não pode ser o contribuinte surpreendido com a criação e majoração do tributo. De acordo om a súmula 52 do STF, pode ser alterada a data do vencimento e, não precisa aguardar os princípios.

    § Anterioridade Anual do exercício – cobrança somente no ano seguinte

    § Anterioridade Nonagesimal – cobrança 90 dias da data da publicação

    Cobrança no Exercício Ano seguinte

    § IR – Imposto de Renda

    § IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automotor

    § IPTU – Imposto de Propriedade Predial Territorial

    1.    Base de Cálculo: respeita o exercício anual, mas não respeita nonagesimal

    2.    Alíquota: respeita o exercício anual e nonagesimal

    Cobrança 90 dias Nonagesimal para reduzir e restabelecer não precisa respeitar o próximo exercício

    § IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    § CIDE – Combustível e ICMS Combustível

    § Contribuição Social para previdência, assistência e saúde

    Exceção ao Princípio da Anterioridade

    Cobrança Imediata pelo Poder Executivo mediante decreto para criação ou majoração

    § II – Imposto de Importação

    § IE – Imposto de Exportação

    § IOF – Imposto Operação Financeira

    § IEG – Imposto Extraordinário Guerra

    § EC – Empréstimo Compulsório para guerra e calamidade

    Exceção a cobrança imediata, investimento público e relevância nacional, deve respeitar ambos os princípios anterioridade anual e nonagesimal.

  • A progressividade da alíquotas do IR quer dizer em miúdos que quem tem mais paga mais quem tem menos paga menos, ou seja, vai incidir uma variação (progressividade) nas alíquotas e isso é constitucional, conforme o artigo 153, §2º, I da CF/88.

    Critérios - Generalidade, Progressividade e Universalidade


ID
627361
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No dia 30 de março de 2005, o Poder Executivo Federal - União - editou um decreto instituindo a cobrança do IPI sobre as exportações da chapa lisa de aço, visando evitar o desabastecimento do mercado interno e o aumento excessivo do seu preço no Brasil. Diante de tais fatos seria CORRETO afirmarmos que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (C)

    São imunes da incidência do IPI, os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, artigo 153, § 3º, inciso III).
  • Caramba! Que criatividade do examinador! A questão fala em "... cobrança do IPI sobre as exportações da chapa lisa de aço, visando evitar o desabastecimento do mercado interno e o aumento excessivo do seu preço no Brasil. Olha que loucura: para evitar o desabastecimento e aumento excessivo do seu preço, ao invés de importar, ou seja, trazer produto idêntico de fora, afinal quanto maior a oferta menor será o preço, segundo o enunciado, resolve-se exportar o produto, ou seja, desabastecer, diminuir mais ainda a oferta do produto. Essa foi ótima!
  • Phitecos, a idéia do decreto seria onerar as exportações tornando menos vantajoso para comprador estrangeiro, que acabaria por comprar menos ou comprar em outro país. Assim sobraria mais produto para comercializar no mercado interno, aumentando a oferta.
  • Para responder a questão basta lembra do princípio que impede que se exporte tributos. 
    Além disso a proibição de incidência de IPI em produtos destinados ao exterior está prevista no art. 153, §3º, III da CF:

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV (IPI):

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Lembrem-se sempre: não se exportam tributos. Isto enfraquece as industrias nacionais perante o mercado internacional. Já cobrar impostos dos importados é com a Dilma mesmo. É de boa intenção: proteger nosso polo industrial, gente.
  • GABARITO: C

     CF  Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.


ID
645568
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos princípios da anterioridade e da legalidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) a fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150,III, c da Constituição Federal;

    Entendo que o examinador foi impreciso. Não se trata da fixação da base de calculo não estar sujeita a noventena, e sim a ALTERAÇÃO  DA BASE DE CALCULO que não precisa observar tal anterioridade.

    O que os colegas acham?

    Abraços e bom estudo!
  • a) a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, c, não se aplica aos empréstimos compulsórios instituídos para atender investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ao imposto de importação, ao imposto de exportação, ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e aos impostos extraordinários para atender guerra externa ou sua iminência; O erro está apenas com relação aos empréstimos compulsórios instituídos para atender investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
    O art. 148 da CF prevê duas situações em que poderá ser instituído empréstimo compulsório: I - para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional

    No caso do inc. II deve-se respeitar tanto a anterioridade (art. 150, III, b) quanto a noventena, ou anterioridade nonagesimal (art.150, III, c); Já no inc I, não se aplica nenhuma das duas, conforme o art. 150, §1o, CF. Também este artigo é base para a não aplicação do princípio para os demais impostos citados:
    art. 150, § 1º, CF: A vedação do inciso III, b (anterioridade), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (anterioridade nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, (empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência), 153, I (Imposto de importação), II (imposto de exportação), III (imposto de renda) e V (IOF); e 154, II (Imposto extraordinário da guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).


    b) por serem impostos extrafiscais, as desonerações dos impostos aduaneiros (Imposto de Importação e Imposto de Exportação) não estão sujeitas ao princípio da legalidade;
    Estes impostos tem a características de serem extrafiscais, mas estão sim sujeitos ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF); ocorre que o Presidente da República pode alterar suas alíquotas por decreto, mas sempre respeitando um limite estabelecido por LEI. É o que diz o §1o, art. 153, CF:
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (imposto de importação), II (mposto de exportação), IV (IPI) e V (IOF).
    Ou seja, a Lei estabelece um intervalo de alíquotas mínimas e máximas, e dentro desse intervalo o Presidente poderá alterá-las por decreto.

  • c) em observância ao princípio da legalidade, no que diz respeito ao ICMS, a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios ficais deverá será regulada por lei ordinária;
    É matéria reservada à Lei complementar, de acordo com art. 155, §2o, XII, g:
    art. 155, § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
    XII - cabe á Lei complementar:
    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
    .

    d) a fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150,III, c da Constituição Federal;
    Correta, de acordo com o §1o do art. 150 da CF, transcrito acima.

    Bons estudos!



  • Comentários em relação à letra "B":

     b) por serem impostos extrafiscais, as desonerações dos impostos aduaneiros (Imposto de Importação e Imposto de Exportação) não estão sujeitas ao princípio da legalidade;

    Tais impostos, II  e IE, são sim exceções ao princípio da legalidade, no entanto, apenas no que diz respeito à alteração (aumento ou diminuição) de alíquotas, pois o Presidente da República poderá fazê-lo por decreto. No entanto, o princípio da legalidade NÃO POSSUI EXCEÇÃO quanto à instituição de impostos (tributo), ou seja, TODOS os impostos devem ser instituídos por lei; em contrapartida, com base na regra do paralelismos das formas (simetria das normas jurídicas), um imposto DEVE ser destituído/desonerado por um ato normativo de hierarquia igual ou superior àquele que instituiu o imposto, que é a LEI. 
    Portanto, 
    1- P. da Legalidade - alteração de alíquotas - exceções;
    2- P. da Legalidade - instituição/destituição de imposto - SEM exceções/absoluto.
  • Olha... algumas observações, inclusive quanto aos comentários:

    Correto o comentário do colega acima que referiu que o erro da assertiva A é somente quanto ao  Empréstimo compulsório ser de guerra, e crítica ao primeiro comentário da colega que referiu que o princípio da anterioridade nonagesimal é, exatamente, para estes tributos:
    Sobre o princípio da anterioridade temos duas grandes listas de exceções

    Anterioridade anual:
    II, IE, IPI, IOF - que sempre foram exigidos imediatamente;
    Imposto extraordinário - caráter de excepcionalidade
    Empréstimos compulsórios, para calamidade pública e guerra - caráter de excepcionalidade
    CIDE combustível e ICMS - combustível - EC 33/2001

    Anterioridade Nonagesimal:
    II, IE, IR, IOF
    Imposto extraordinário - caráter de excepcionalidade
    Empréstimos compulsórios, para calamidade pública e guerra - caráter de excepcionalidade
    Alterações na base de cálculo de IPTU e IPVA

    Portanto, algumas conclusões:]
    1. Tributos que fogem às duas anterioridades = EXIGÊNCIA IMEDIATA = SÃO ELES: II, IE, IOF, IMP. EXTRAORDINÁRIO (DE GUERRA). EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE CALAMIDADE PÚBLICA E GUERRA;

    2. Nomes que estão na primeira lista e não na segunda = PAGA 90 DIAS DEPOIS. SÃO ELES: IPI, CIDE combustível e ICMS combustível;

    3. NOMES QUE ESTÃO NA SEGUNDA LISTA MAS QUE NÃO ESTÃO NA PRIMEIRA = INCIDÊNCIA A PARTIR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. SÃO ELES: IR (se majorado em qualquer data do ano sempre será em 1 de janeiro), alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA.

    CONCLUSÕES:



    o erro da letra A está no caso dos EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO de GUERRA, e não de investimentos de caráter urgente E OS DEMAIS TRIBUTOS PREVISTOS, em contrariedade com o que disse a colega, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NEM DA NOVENTENA.

    as letras b e c, os colegas acima já comentaram.

    A letra D ESTÁ CORRETA PORQUE O A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU, assm como a do IPVA não estão sujeitas ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL, mas estão sujeitas AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL, ou seja, SOMENTE PODEM SER COBRADOS NO EXERCÍCIO SEGUINTE, mesmo que sejam criados em 2 de janeiro, somente poderão ser cobrados em 1 de janeiro de ano seguinte.

    Bons Estudos.
  • Exceções ao princípio da legalidade:
    Seis tributos podem ter alíquotas (não a base de cálculo) modificadas (modificar algo alíquota que já existe e não criar instituir- uma nova) por atos (decreto, portaria ou convênio) do executivo.
     IOF – Imposto sobre Operações Financeiras;
     IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
     II – Imposto de Importação;
     IE. – Imposto de Exportação.
     Cide – combustíveis
     ICMS – combustíveis.
    - São chamados de impostos aduaneiros (na verdade somente o II e o IE).
    ATENÇÃO: dois outros temas tributários não dependem de lei podem ser tratados por ato do executivo:
    a) Definição da data para pagar o tributo – STF (entendimento do STF porque o art. 97 é taxativo e a data para pagamento do tributo não está elencado no rol do artigo).
    b) Atualização monetária da base de cálculo – Art. 97, § 2º, CTN.
    • Atualização da base de cálculo não respeita a anterioridade.
  • Excelente comentário, colega Filipe Simonetti.

    Em relação às exceções a Anterioridade anual, faltou apenas incluir a Contribuição Social p/ Seguridade Social.
    Lembrando que é exceção apenas à Anterioridade anual, devendo obedecer a Anterioridade Nonagesimal.


    Art. 195, §6º/CF: 
    "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos 
    noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III,'b'.” 

    Art. 150, III, b / CF:
    "b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"

    Um abraço e bons estudos a todos!!


    "
    Quem sabe faz a hora, não espera acontecer"
  • Só a título adicional, atualmente quem altera a aliquota do II e IE é a CAMEX, competência delegada pelo Presidente da Republica 
  • Segundo o Professor Eduardo Sabbag 

    Exceções à Anteoridade Anual: II, IE, IPI, IOF, IEG, Ec. Calamidade/Guerra, Cide Combustível, ICMS Combustível.

    Exceções à Anteoridade Nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG, Ec. Calamidade/Guerra, Fixação da base de cálculo do IPTU, Fixação da base de cálculo do IPVA.

    Livro Elementos do direito - Direito Tributário 9ª ed. pg. 27. Editora Premier Máxima.

    p.s.: Quando se tratar de Guerra e Calamidade pública exitem essas duas exceções o IMPOSTO IEG,  EC. CAL/GUERRA.

    Emprestimo compulsório para investimento público de caráter urgente e de relevnte int. nacional deve obedecer segundo a CF o principio da anualidade. ou seja, esse empréstimo compulsório deve obedecer a ANUALIDADE. 

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;ANUALIDADEIII.b) Princípio da Anterioridade

    Importante se faz explanar que somente os Empréstimos Compulsórios decorrentes de calamidade pública, de guerra ou sua iminência (art. 148, I, CF) é que excepcionam o princípio da anterioridade comum. O que não ocorre com o Empréstimo Compulsório por motivo de investimento (art. 148, II, CF), que respeitará normalmente a anterioridade.



    Link para verificação galera.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2400



    Abrx 

  •  O princípio constitucional da anterioridade,  art. 150, III, 'b', da CF e art.128, III, 'b', da CF, consagra que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro que o instituiu ou que o aumentou.

                    


     Neste desiderato, norma tributária que pretende a majoração da alíquota do IPTU que restou publicada no ano em que pretendida sua cobrança, ofende o princípio constitucional da anterioridade e, via oblíqua, torna-se inconstitucional, sendo possível a declaração de inconstitucionalidade via ação própria.
  • Gente, 
    todos os tributos estão sujeitos ao principio da legalidade. Ocorre, porém, que alguns tem a legalidade mitigada, como é o caso dos impostos extrafiscais
    sendo assim, eles são instituidos por lei, mas suas aliquotas podem ser alteradas por ato do poder executivo.
  • O palavra chave da letra b é desonerações, o tributo é calculado multiplicando uma alíquota por uma base de cáculo, logo para desonerar um tributo podemos diminuir sua alíquota ou reduzir sua base de cálculo.

    O erro está em dizer que a desoneração - genérica - não obedece a legalidade, já que somente as alíquotas podem ser alteradas por ato do poder executivo.

    Outro ponto importante é que o nome legalidade é usado de maneira imprópria, o correto seria príncipio da Reserva legal, uma vez que legalidade, como estudado em dir. Constitucional, abrange toda a pirâmide normativa, inclusive os atos infralegais, podemos citar uma decisão do STF em que o mesmo proferiu que legalidade era sinônimo de "reserva de norma".

    Deixando de lado essa controvérsia, o que importa é que usando da terminogia ,imprópria, mas consagrada, a base de cáculo não pode ser alterada, ainda que para menos, por atos infralegais.

    Sendo portanto o erro da questão em generalizar com a palavra "desoneração".

    Abraços.

  • A letra "b" está errada mesmo.

    Há sujeição sim ao princípio da legalidade. 

    No que concerne apenas as alíquotas existe uma atenuação ou flexibilização, mas na forma da lei.

    Veja, por exemplo, que a isenção (espécie mais comum de desoneração tributária) nos impostos aduaneiros é sujeita integralmente ao princípio da legalidade.

  • A alternativa D é a menos errada, ao meu entender.

    A FIXAÇÃO da base de cálculo do IPTU está sim adstrita ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    O referido princípio apenas não se aplica à ALTERAÇÃO da base de cálculo do IPTU.

  • O IPTU obedece a regra geral, ou seja, anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal, SALVO no caso de majoração decorrente da alteração da base de cálculo, ocasião em que se observará apenas a anterioridade do exercício financeiro.

  • A fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no Art. 150,III, c da Constituição Federal, de acordo com o §1º do art. 150 da Constituição Federal: "§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I".


ID
645955
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante nossa Constituição Federal, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, EXCETO o tributo:

Alternativas
Comentários
  • Questão estranha.

  • resposta letra E

    A questão pede sobre o principio da  APLICAÇÃO IMEDIATA

    Não respeita o princicpio da anterioridade e nem 90 dias: TEM APLICAÇÃO IMEDIATA

    * Imposto Extraordinário de guerra; Empréstimos Compulsórios guerra ou calamidade; Importação, exportação e IOF.


    Principio nonagesimal:  IPI; Cide combustível, ICMS (operação de um Estado para outro combustível) ; Contribuição de seguridade social. 

    Princ. Anterioridade (ano financeiro seguinte) : IR e Alteração de base de calculo do IPTU e IPVA



  • A questão se refere ao inciso I, visto que no caso do II não há exceção aos princípios:


    CF Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:


    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;


    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.


    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos decorridos noventa dias, exceto ? Então empréstimo compulsório só poderá ser cobrado após 90 dias? Nunca vi isso. O correto seria "antes de decorrido 90 dias"

  • Princípio da Anterioridade

    Exceções à este princípio são os seguintes tributos: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), Contribuição Social, CIDE Combustíveis, ICMS Monofásico, Contribuição Residual e Imposto Guerra Externa.

    Princípio da Nonagesimal (ou Mitigada)

    Exceções à este princípio são os seguintes tributos: II, IE, IOF, IR, Empréstimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), e Imposto Guerra Externa.

     

  • Questão muito antiga. 

     

    Exceções à noventena:  II, IE, IR, IOF,IPTU, IPVA, EMPRÉTIMO COMPULSÓRIO POR CALAMIDADE PÚBLICA E GUERRA EXTERNA, IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO GUERRA

     

  • ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, PRIMEIRO PORQUE QUANDO ELE FALA DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, ELE ENGLOBA AS 3 MODALIDADES : GUERRA, CALAMIDADE E INVETIMENTO URGENTE. porém, no caso de investimento urgente será aplicado o principio da anterioridade comum.


ID
647329
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Medida provisória que majore alíquota de Imposto sobre a Renda e Imposto sobre Operações de Câmbio, Crédito, Seguro e Valores Mobiliários - IOF produz efeitos,

Alternativas
Comentários
  • IOF: exceção à anterioridade anual e nonagesimal = pode incidir imediatamente.
    IR: exceção à anterioridade nonagesimal, apenas. = incide no exercício financeiro seguinte.

    Lembrando que:
    São exceções à anterioridade anual: II, IE, IPI, IOF, IEG, EC nos casos de calamidade ou guerra externa, CIDE combustível, ICMS combustível e contribuição social previdenciária.
    São exceções à anterioridade nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG, EC nos casos de calamidade ou guerra externa, fixação da base de cálculo do IPTU e fixação da base de cálculo do IPVA. 
    Os demais tributos (taxas, contribuições de melhoria, ISS, ITR etc), por não estarem entre as exceções, submetem-se tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal.
    O assunto é extenso, mas em resumo é isso.
  • Excelente o comentário da colega acima!

    Só gostaria de complementar que as contribuições para a seguridade social também são exceções à anterioridade.
  • Olá pessoal. Sou novato no site. Li os comentários dos colegas e confesso que fiquei um pouco confuso. Gostaria, se possível, esclaressessem a diferença entre: contribuição social previdenciária e contribuição para seguridade social. No caso de instituição da contribuição para a previdência social a cobrança deve aguardar o prazo nonagesimal, correto?
  • Me corrijam se estiver errado, mas creio que a contribuição para seguridade social é exceção à anterioridade, e não à noventena.
  • Acredito que ambos sejam a mesma coisa...
    Eu é que estava cego no momento e não vi que ela tinha escrito contribuição previdenciaria...

  • Vou tentar esquematizar, podem testar em qualquer questão e não errarão mais:
    Respeitam a Nonagesimal e não a Anterioridade: IPI, CIDE COMBUSTÍVEL, ICMS MONOFÁSICO E CONTRIB. PARA A SEGURIDADE SOCIAL
    Respeitam  a Anterioridade e não a Nonagesimal: IR (AUMENTO DE BC OU ALÍQUOTA), IPTU (AUMENTO DE BC) E IPVA (AUMENTO DE BC)
    Não respeitam nem a Anteriodade e nem a Nonagesimal: II, IE, IOF, EMPREST. COMPULSÓRIO DE GUERRA, EMPRÉST.COMPULSÓRIO PARA CALAMIDADE E IMPOSTO PARA GUERRA.
    Medida Provisória: Conversão em lei até o último dia do exercício que foi editada, efeito no ano seguinte. Exceção-> II, IE, IPI, IOF e Imp para Guerra.
    Obs.: MP não regula mateéria de Lei Complementar como é o caso dos Empréstimos Compulsórios.
  • Letra D
    IOF incide imediatamente; e o IR incidirá no exercício financeiro seguinte, se a MP foi convertida em lei.
    Art. 62, §2º CF: "§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, [II, IE, IPI, IOF e Impostos extraordinários] só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"
  • Pessoal, vejam este esquema:

    Legenda: ÑRAE = Não Respeita a Anterioridade do Exercício; ÑR90 = Não Respeita a Anterioridade Nonagesimal.

    ÑRAE   ÑR90 - Tudo que for guerra, II, IE e IOF;

    ÑRAE e R90 - IPI, redução e restabelecimento da CIDE combustível e ICMS combustível e Cotribuição Social;

    RAE e ÑR90m - IR e alteração de base de cálculo de IPTU e IPVA.


    Espero ter ajudado!!!
  • EXIGÊNCIA IMEDIATA
     
    (exceção absoluta ao princípio da anterioridade) – lei publicada, produz efeitos no dia seguinte SÓ OBSERVAM OS 90 DIAS
     
    (não observa o exercício seguinte) – lei publicada produz efeitos em 90 dias. SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE
     
    Lei publicada em 31/12, entra em vigor no dia 1º/01 IEG EC calamidade pública ou guerra II IE IOF IPI CIDE-Combustiveis ICMS-Combustiveis Contribuições Previdenciárias do art. 195, 6o, CF. EC investimento pub. relevante IR Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA Obs.: O IPI não entra nessa lista. Até a EC-42, ele entrava. A partir da EC-42, ele saiu da lista.    
  • Não é um macete, mas sim um resumo que nos ajuda a lembrar das exceções ao princípio da anterioridade tributária

    I) Tributos de exigência imediata (não respeitam o exercício financeiro e nem os 90 dias):

    a)II, IE, IOF;
    b)Imposto extraordinário de guerra;
    c)Empréstimo compulsório por calamidade pública.

    II)Observam apenas os 90 dias:

    a)contribuições previdenciárias;
    b)IPI;
    c)Cide- combustível e ICMS-combustível.

    III) Observam apenas a regra do exercício financeiro:

    A)empréstimo compulsório para investimento público;
    B)IR;
    C)Base de cálculo do IPTU e IPVA.
  • A medida provisória pode instituir ou majorar  impostos. E se se tratar dos impostos II, IE, IPI, IOF e impostos extraordinários produzirá efeitos no mesmo exercício financeiro em que houver sido convertida em lei (Artigo 62, § 2º da CF - § 2º Medida provisória que implique instituição ou  majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só  no  seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.)
  • QUADRO ELUCIDATIVO DE VIGÊNCIA:

    1. REGRA GERAL – salvo disposição em contrario , a lei entrara em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada. No exterior depois de 3 meses.

    2. CONVÊNIOS E TRATADOS INTERNACIONAIS – 3 meses apos a data da publicação do decreto legislativo do Congresso Nacional.

    3. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL – 90 dias depois da publicação

    4. ATOS ADMINISTRATIVOS – na data da publicação

    5. DECISÕES ADMINISTRATIVAS – 30 dias apos sua publicação

    6. CONVÊNIOS – nas datas nele previstas

    7. LEIS QUE INSTITUEM OU MAJORAM IMPOSTOS – principio da anterioridade deve ser respeitado – só no próximo exercício financeiro poderá ser cobrado

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Esses impostos são: II, IE, IPI, IOF e Imp. Extr. de guerra.

  • PRINCÍPIO DA ANUIDADE NÃO SE APLICA: 

    - empréstimos compulsórios - calamidade pública

    - IE, II, IOF, IPI

    - impostos extraordinários - caso de guerra

    PRINCÍPIO DA ANT. NONAGESIMAL NÃO SE APLICA:

    - empréstimos compulsórios - inv. púb. carater urg.

    - IE, II, IOF, Imposto de Renda

    - base de cálculo do IPVA

    - base de cálculo do IPTU 

    _______________________________________________________

    Art. 62.§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I (Importação), II (Exportação), IV (IPI), V (IOF), e 154, II (impostos extraordinários de guerra), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.


    Imposto de renda só não se submete à anterioridade nonagesimal.

  • GABARITO D

     

    Se você amigo concurseiro ainda tem problemas com questões que envolvam exceções a anterioridade e nonagesimal, acesse a imagem no link abaixo, pegue uma folha de papel em branco, desenhe os dois circulos se encontrando e escreva dentro os respectivos itens.
    Faça isso 10 vezes, pronto, nunca mais vc erra uma dessas.
    "http://1.bp.blogspot.com/-BSIzZDdGIYg/Uxc-9zwlh2I/AAAAAAAAES0/RTKMIz84SGQ/s1600/Exce%C3%A7%C3%B5es+anterioridades.jpg"


    Vamo que vamo!
     

  • Não precisa ser convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada a Medida Provisória editada para instituir ou majorar II, IE, IPI, IOF e imposto extraordinário.

  • só lembrando:

    II, IE, IOF -> exceções dos principios da noventena e da anterioridade geral.

    IPI: exceção a anterioridade geral

    IR: exceção a noventena

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • GAB.: D

    ART. 62, CF:

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    EXCEÇÕES: II, IE, IPI, IOF, Imposto extraordinário de guerra [todos são impostos federais].

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.    

       

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.      

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    ==============================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • IOF

    exceção à legalidade tributária, sendo facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, modificar suas alíquotas por meio de ato unilateral (art. 153, § 1º, da CF). 

    de exceção às anterioridades anual e nonagesimal razão pela qual consiste em tributo de cobrança imediata, podendo ser exigido já no dia seguinte ao da publicação da lei ou ato normativo que o houver instituído ou majorado.


ID
695497
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Município institui o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviço advocatício com valor de R$ 1.500,00 por ano. A fixação do ISSQN, nestes termos, é inconstitucional por violar o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: b
    O princípio da capacidade contributiva estabelece que, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

    Ao criar os impostos, o legislador deve levar em conta, sempre que possível, a situação particular de cada contribuinte, permitindo com isso que seja realizada a justiça tributária ao não exigir imposto acima do suportável.

    O princípio da capacidade contributiva é realizado, por exemplo, no imposto de renda, onde existem alíquotas diferenciadas e se permitem várias deduções de acordo com a situação do contribuinte.

  • Na minha opinião fere, sem prejuízo de outro princípio, o da legalidade, pois o diploma legal que regulamenta o ISSQN (LC 116/03) aponta como fato gerador do tributo o serviço prestado e a base de cálculo o valor do serviço. Se eu estiver viajando alguém me corrige, por favor, argumentos contrários são bem vindos. Porque acabei de tirar isso da minha "caxola".

  • Camila FocoForçaFé, o problema é que a questão não fala sobre a forma da instituição do ISS sobre os serviços advocaticios, se foi lei, decreto, etc. Por isso não poderia ter como resposta a legalidade. Quanto a alternativa correta entendo eu que está ok, devido a dois fatores. 1º As aliquotas do ISS variam de 2 a 5% e são fixadas por LC Federal e 2º vc taxar os Serviços indiscriminadamente por um valor de R$ 1.500,00 vc pode estar gravando demais alguns advogados ( em dificuldade e inicio de carreira ) e beneficiando outros ( grandes advogados de carreira ). Resumindo, a capacidade contributiva do Advogado em inicio de carreira é menor que um a de um grande advogado. Lembrando que isto é uma tentativa de complementar a resposta do JOÃO BAZARIN.

     

     

  • Impostos Fixos fere a capacidade contributiva.

  • Beeeeem mal feita a questão.

    Primeiro,

    Não foi mencionado se instituiu e cobrou no mesmo ano. ( desrespeitando ou não a anterioridade. Por isso, descartamos esse princípio)

    Segundo,

    Como o tributo é um imposto de competência municipal (ISS) , então está certo o Município instituir, isentar, aumentar e diminuir o ISS. Assim sendo, está em acordo com o princípio da Legalidade, entretanto não tem a ver com o princípio da Uniformidade ou Uniformidade Geográfica.

    Terceiro,

    A questão simplesmente usa o verbo : Instituir.

    Isto é, não menciona a cobrança de fatos pretéritos . Por isso, não se aplica o princípio da Irretroatividade . Além de que pelo preço ser de R$1.500,00 reais ao ano pelo ISS, aplicando-se assim, de forma geral, um valor que pode ser exorbitante para uns e outros. Ou seja, indo de encontro com a CF/88 ao dizer que os impostos sempre que possível levaram em consideração critérios pessoais e não reais. Logo, a resposta que "melhor se encaixa" é a de : Capacidade contributiva, devido a generalidade e valor um pouco "estranho".

  • R$ 1500,00 por ano está pouco.

  • Não deve variação de alíquotas para ser de acordo com a capacidade contributiva


ID
705631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as fontes do direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - O fundamento jurídico para o princípio da anterioridade tributária é o art. 150, III, b da CF. Já o princípio da anualidade não mais existe em nosso ordenamento jurídico, tendo sido previsto na Constituição de 1946.
    b) CERTA - Para que uma lei que crie ou aumente tributo possa ser aplicada em um ano é necessário que ela tenha sido publicada no ano anterior, art. 150, III, b da CF.
    c) ERRADA - "Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo."
    d) ERRADA - Muito pelo contrário, é característica do Imposto de Renda a progressividade taxativamente prevista na lei, inclusive atualmente é a Lei nº 11.945/2009 que define as alíquotas incidentes sobre a renda de forma progressiva.
    e) ERRADA - Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, nos termos do art. 146, I da CF.
  • Dúvida...
    A alternativa considerada correta pelo gabarito, ao meu ver não se encontra totalmente correta, tendo em vista as inúmeras exceções previstas pela própria CF/88 com relação ao AUMENTO de impostos, podendo, alguns inclusive,  serem exigidos à partir da publicação do ato normativo competente, como por exemplo, o II e o IE, impostos estes essencialmente extrafiscais...
    Agradeço a quem puder dirimir a dúvida...
  • Osmar, a assertiva refere-se espeficicamente ao conceito do princípio da anterioridade. Não significa que não haja exceções (e há, obviamente), mas a abordagem é específica sobre o referido princípio: "De acordo com o princípio da anterioridade anual...."

    Acho que é isso.
  • Só para complemetar a resposta de Dênis, em relação a letra "d", a progressividade do Imposto de Renda tem previsão expressa no art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

    Bons estudos.
  • Osmar, inicialmente também tive a msma dúvida. Porém, temos que nos ater aos dados da questão. Da maneira que está escrito, não ficou a ressalva de nenhuma exceção. Porém, confesso que também resolvi a questão em partes com um raciocínio por exclusão da letra "A".
  • Achei esquisita a alternativa B.. quando li a questão ela me pareceu dizer que o principio da anterioridade anual seria específico para a União
    "De acordo com o princípio da anterioridade anual, previsto constitucionalmente, é vedado à União, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. "

    e no caput do artigo sobre o assunto na CF temos menção a todos os entes:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
  • GOSTARIA DE AGREGAR AO COMENTÁRIO DO "DÊNIS" QUE, EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, HÁ AMPLA DIVERGÊNCIA QUANTO À SUA PRESENÇA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, COMO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO IMPLÍCITO, DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL, POIS, A PRÓPRIO LEI ´CORRESPONDENTE TRARIA EM SEU BOJO A MENS LEGIS CARACTERIZADORA DA ANUALIDADE, OU SEJA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PREVISÃO DE GASTOS COM PUBLICAÇÃO POR MEIO DE LEI EM ANO CORRENTE ANTERIOR À SUA IMPLEMENTAÇÃO.  
  • PESSOAL, SÓ PRA SANAR QUALQUER DÚVIDA, A QUESTÃO MENCIONA ANTERIORIDADE ANUAL PARA DIFERIR DA NONAGESIMAL (90 DIAS). HA DOIS TIPOS DE ANTERIORIDADES TRIBUTÁRIAS.
  • Resposta: B.
    O princípio da anualidade, hoje não aplicável em nosso sistema, não se confunde com o da anterioridade. A anualidade impunha a necessidade de autorização prévia a cada ano para a cobrança de tributos. A alternativa “a”, assim, é FALSA.
    A alternativa “b” reproduz o que dispõe o art. 150, III, “b” da CRFB.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II – cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    Quanto a alternativa “c”, o equívoco está em ignorar que a lei tributária obedece as mesmas regras aplicáveis às demais leis.
    A alternativa “d” é FALSA, o que se depreende do fato de ser o IR progressivo em razão da capacidade contributiva do sujeito passivo.
    Art. 153, § 2º – O imposto previsto no inciso III:
    I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
    A alternativa “e” é FALSA porque tal papel cabe à lei complementar.
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  • a) O princípio da anualidade NÃO se confunde-se com o princípio da anterioridade tributária e NÃO possuem o mesmo fundamento jurídico. O principio da ANUALIDADE, não se aplica. Tal principio estabelece que a cobrança de TRIBUTOS depende de AUTORIZAÇÃO ANUAL do poder legislativo mediante PREVISÃO no orçamento. b) De acordo com o princípio da anterioridade anual, previsto constitucionalmente, é vedado à União, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. - CORRETO - vide artigo 150 CF.  c) Não se aplicam as regras gerais da vacatio legis à lei tributária, ainda que não haja disposição sobre a data de sua entrada em vigor (ERRADA - vide artigo 101 do CTN - a vigência,no tempo e no espaço, da legislação tributária rege-se pela disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo (capítulo II do CTN)  d) A característica principal do imposto de renda é o fato de esse tributo não ser progressivo, sendo suas alíquotas fixadas taxativamente em lei. ERRADA ( O IR é progressivo )  e) De acordo com a sistemática traçada pela CF, cabe à lei ordinária dispor sobre conflitos de competência entre a União, os estados, o DF e os municípios, em matéria tributária ERRADA ( Conflito de competência entre os entes federados, REFERENTE A MATÉRIA TRIBUTÁRIA, é disposto em LEI COMPLEMENTAR).

  • Gabarito B

     

     

    a) errada. Anterioridade anual não se confunde com anualidade. Aquela exige que a cobrança de tributos só se realize no exercício financeiro subsequente ao da publicação da lei que os houver instituído ou aumentado. Esta, por sua vez, pressupõe, para cobrança de tributos, autorização da lei orçamentária em cada ano. Inaplicável atualmente.

     

    b) correta. CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II – cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    c) errada.  Segundo o CTN, a vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo. Dispõem a LINDB sobre o tema os artigos 1º, 2º e 6º.

     

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

    § 2o              (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

     

    d) errada. Os elementos quantitativos dos tributos serão progressivos no IR. Dessa forma, quanto maior for a base de cálculo (renda) maior será a alíquota incidente.

     

    e) errada. Art 146, CF. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, Estados, o DF e os Municípios.

     

     

    Vlw

  • GABARITO B. Pro CESPE quase sempre questão INCOMPLETA não é necessariamente questão incorreta.
  • Sinceramente não sabia sobre a questão da LINDB na vigência da lei tributária, então aprendi. Porém, a questão B, dependendo da banca, estaria errada, por claramente suprimir outros entes políticos ao princípio da anterioridade, o que é impensável. Não entendo o pq disso, se as outras estão erradas, pq não dispor da alternativa correta completamente? Qual o problema? O intuito é escolher o melhor candidato ou é passar rasteira? Pq ora a questão incompleta está errada, e ora certa... Desculpem o momento desabafo.....

  • Letra B, porém está incompleta.

  • A letra B restringiu a união sim , mas dentre as alternativas era a menos errada


ID
709939
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Meus rápidos comentários sobre as assertivas:
    a) ERRADA. A imunidade alcança os imóveis se o valor dos aluguéis for destinado às atividades essenciais, segundo a jurisprudência pacífica.
    b) ERRADA. A norma criadora deverá conter todos os aspectos fundamentais da hipóteses de incidência tributária.
    c) ERRADA. A imunidade recíproca abrange somente os impostos. Essa é pegadinha que está em todas as provas.
    d) CORRETA. A resposta está no julgamento da ADI 4661. O texto, conforme informativo, explica que " Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, destacaram que o princípio da anterioridade nonagesimal constituiria direito fundamental deslocado do art. 5º da CF, destinado a salvaguardar o contribuinte do arbítrio destrutivo ou dos excessos gravosos do Estado. Dessa forma, nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia mutilá-lo e, muito menos, extingui-lo"
  • A letra D não especifica a anterioridade nonagesimal, conforme texto do Art 150, III, b, CF:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"

    É poder constituinte originário e direito fundamental.

  • O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
    Expressão jurídica do princípio da legalidade.  
    No Direito Tributário, o princípio da legalidade vem reforçado no que tange à sua aplicação, já que não se satisfez o legislador constitucional com a disposição genérica do artigo  5º, II, indo além no detalhismo característico dos temas constitucionais tributários e formulando, na especificidade do artigo 150, I, a exigência de lei para a instituição ou majoração de exações tributárias.  
  • Sobre a letra "A" (incorreta):

    STF Súmula nº 724
    Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social
    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
  • Só um pensamento sobre a B: O que exige que a norma criadora do tributo contenha todos os aspectos fundamentais da hipótese de incidência tributária (aspectos pessoal, material, temporal, espacial e quantitativo) é o princípio da legalidade estrita, previsto no CTN e não o princípio Constitucional da legalidade. 

    Podem comentar por favor?

  • É que, no direito tributário, na verdade, vigora o chamado principio da estrita legalidade ou da tipicidade, pois a lei que instituiu o tributo deve prever todos os seus elementos descritivos, o fato imponível deve preencher todos os elemento da hipótese de incidência. Observando os elementos que permitem a identificação do fato imponível (hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo), fica vedado o emprego de analogia (pelo judiciário), e da discricionariedade (pela administração pública). (Carrazza, 2005) Diante do exposto, pode-se dizer que a legalidade para o direito tributário, é a exigência de lei (em sentido formal) para criar ou majorar tributos, sendo ainda que a lei deve trazer o tipo tributário, a este a doutrina chama de legalidade estrita.

  • Apenas para organizar as respostas:

    a) Errada. STF Súmula nº 724

    Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    b) Errada. Ao meu ver esta alternativa estaria correta, pois os aspectos fundamentais da hipótese de incidência tributária (aspectos pessoal, material, temporal, espacial e quantitativo) estão descritos no CTN e não na constituição.

    c) Errada. A imunidade recíproca alcança apenas os impostos, como consta no art. 150, VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

    d) Correto. ADI 4661. O texto, conforme informativo, explica que " Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, destacaram que o princípio da anterioridade nonagesimal constituiria direito fundamental deslocado do art. 5º da CF, destinado a salvaguardar o contribuinte do arbítrio destrutivo ou dos excessos gravosos do Estado. Dessa forma, nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia mutilá-lo e, muito menos, extingui-lo"

    Bons estudos!


ID
717844
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I – O parcelamento é uma das formas de se suspender a exigibilidade do crédito tributário.

II – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

III – Segundo entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal a norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

IV – Segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

V – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O lançamento é ato administrativo vinculado e obrigatório.

Alternativas
Comentários
  •  

     ASSERTIVA I: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.
    ASSERTIVA II: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
    ASSERTIVA III: Sumula 669 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    ASSERTIVA IV: STJ Súmula nº 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    ASSERTIVA V: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

     ASSERTIVA V: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

    .

  • a letra "e" é contraditória. Primeiro diz que o lançamento é procedimento; depois, que é um ato administrativo...
  • Nadia, seu questionamento é pertinente.
    Primeiro, na letra da lei, conforme Art. 142 do CTN, o lançamento é um procedimento administrativo, esse termo, 'procedimento' deve ser considerado em concurso publico.
     
    Porem, maioria da doutrina pauta-se na caracterização do lançamento como ato adminsitrativo, e não como um conjunto deste. O importante é o ato final, o lançamento propriamente dito, o que se dá em um ato.

    A questão abordou os dois termos, a primeira conforme a letra da lei. E a ultima oração refere-se a entendimento da doutrina.

  • Então todas estão corretas!

    Gabarito: E
  • O item III está correto. E agora tem súmula vinculante sobre a matéria.

    SÚMULA VINCULANTE 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Bons estudos!

  • A assertiva "e" não pode ser dada como correta, ao menos não considerando o teor do enunciado. Isso porque, PELA LETRA FRIA DO CTN, o lançamento é um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Porém, pela DOUTRINA majoritária, trata-se tanto de procedimento quanto ATO ADMINISTRATIVO. Veja-se:

    Para a doutrina (mais especificamente Paulo de Barros Carvalho), o lançamento é não só o procedimento, mas também o produto deste procedimento (ato administrativo). Portanto, a despeito do que dispõe o CTN, do ponto de vista teórico, lançamento é tanto ato quanto procedimento administrativo (tanto produto quanto processo).

    Logo, o cabeçalho da questão deveria ter esclarecido qual era a base que ela queria do candidato... quem estudou o assunto mais a fundo acaba perdendo uma questão dessas...

  • Concordo com Nádia, e sua observação é muito pertinente, principalmente aos mais afeitos a tecnicidade da matéria.


ID
748474
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Alguns tributos possuem, além da função meramente arrecadatória ou fiscal, finalidade outra que se destina a regular a economia, criando mecanismos que induzem, ou incentivam, a conduta do potencial contribuinte numa ou noutra direção. É o que se viu recentemente com a majoração das alíquotas do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre a importação de automóveis, já que, no período de janeiro a agosto de 2011, a balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões. Contudo, o STF entendeu que o decreto que majorar as alíquotas aplicáveis às operações de importação de veículos automotores

Alternativas
Comentários
  • (X) c) submete-se, dentre outros, ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, ou seja, fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação. (GABARITO PRELIMINAR)

    Gabarito preliminar: CERTO

    Comentários: O IPI observa o art. 150, III, c, da CRFB/1988 – Informativo 649

  • Corigindo:

    Inofrmativo 645/STF, de outubro de 2011:

    Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 1

    O Plenário deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo partido político Democratas - DEM, para suspender o art. 16 do Decreto 7.567/2011, que confere vigência imediata à alteração da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, na qual se majoraram alíquotas sobre operações envolvendo veículos automotores (“Art. 16. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação”). Consignou-se que a reforma tributária promovida pelo constituinte derivado, com a promulgação da Emenda Constitucional 42/2003, alargara o âmbito de proteção dos contribuintes e estabelecera nova restrição ao poder de tributar da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Aduziu-se que fora acrescentada a alínea c ao inciso III do art. 150 da CF, com ampliação da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, antes restrita à cobrança das contribuições sociais (CF, art. 195, § 6º). No tocante ao IPI, o tratamento teria sido singular. Na redação conferida ao art. 150, § 1º, da CF, continuara o imposto excepcionado da incidência do princípio da anterioridade anual, mas não da anterioridade nonagesimal. [“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ... § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. ... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV - produtos industrializados; ... § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”].
    ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011.
  • Na MC-ADI 4661, o voto do MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR), vencido pra variar, cosignou que:
    "
    Observo a natureza do pronunciamento: é cautelar, [ou seja], não reparativo. [...] Objetivou-se, com o pedido, evitar o risco e não reparar o dano, presente o período pretérito".
    Por isso, o Ministro defiriu a liminar com eficácia ex-nunc, retroagindo à data de publicação do referido Decreto em julgamento (set/2011). Como é a jurisprudencia assente do STF.
    Todavia, no caso concreto foi aplicado efeito de imediato, ex tunc, segundo o MINISTRO GILMAR MENDES, vencedor quanto a este efeito, "por pura economia processual mesmo, para evitar que haja batalhas judiciais em torno do mês já decorrido", ou seja, a letra D está incorreta porque mesmo com pedido para evitar o risco, foi concidida a tutela com efeito ex-tunc, embora não tenha havido mundança jurisprudencial.

    Aplicar de imediato,

    Ex tunc.

    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Ex

    tunc?

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Por pura economia

    processual mesmo, para evitar que haja batalhas judiciais em torno do

    mês já decorrido. 

      

  • O princípio da anterioridade diz que um tributo criado ou majorado em um exercício só pode ser exigido no ano seguinte, respeitando o intervalo mínimo de 90 dias. Entretanto, há exceções: 

    De exigência imediata: IOF, II, IE, empréstimo compulsório de calamidade pública ou guerra e imposto de guerra;
    Que só respeitam a
    anterioridade nonagesimal: IPI, contribuições previdenciárias do art. 195 da CF, ICMS-Combustíveis e CIDE Combustíveis;
    E há aqueles que só respeitam a
    anterioridade anual, que são: IR e as alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

  • Evidente que o IPI deve respeitar a chamada noventena, mas entendo que há, na decisão do STF, uma confusão entre os conceitos de vigência e eficácia.
    Nada impede que o decreto que aumente a alíquota do IPI entre em vigor na data de sua publicação; não poderá, contudo, por força da noventena, produzir efeitos (eficácia) antes de decorridos os 90 dias.

  • Mauricio, a letra E está incorreta por asseverar que a anterioridade nonagesimal não se aplica ao IPI. Observando o art. 150, §1º, CR, deduz-se que a nonagesimal deve ser respeitada na majoração do IPI. Ademais, a alusão à "lei" no art. 150, III, c, CR, é referente à lei em sentido amplo, abarcando o decreto.


  • Exceções ao Princípio da Noventena: 

    - II, IE, IOF, IEG, Empréstimo compulsório (para atender a despesa extraodinária - calamidade púb, guerra externa ou sua iminência), IR, BC do IPTU, BC do IPVA e Contribuição para seguridade social. # notem que o IPI não está incluso como um imposto que tem exceção ao Princ da Noventena, portanto, deverá respeitar o prazo de 90 (noventa) dias para ser exigido.
  • A questão fala de IPI, mas se refere a operações de importação, o que induz o candidato a pensar em II (que não se submete a noventena). Pegadinha maldosa. 


  • O IPI pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu, porém, não poderá ser cobrado antes de 90 dias da publicação da lei. 

  • Sobre a referida majoração das alíquotas do IPI por decreto, o STF se manifestou na ADIN 4661/DF que o decreto fica suspenso até que transcorra o prazo de 90 dias da publicação da norma (Princípio da Anterioridade nonagesimal).

    Veja a síntese da discussão da votação da medida cautelar concedida na ADIN 4661/DF:

    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.

    A decisão foi tomada em medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4661, ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O Plenário, em apreciação da medida cautelar, suspendeu a eficácia do artigo 16 do referido decreto, que previa sua vigência imediata, a partir da publicação (ocorrida em 16 de setembro deste ano). Isso porque não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para entrar em vigor, previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF).

    Oito dos nove ministros presentes entenderam que, por ser a vigência do decreto flagrantemente inconstitucional, a suspensão deve ocorrer desde a sua publicação. Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela suspensão somente a partir do julgamento. Ele argumentou que o DEM não pediu liminar para reparar dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.

    No entendimento do ministro Marco Aurélio, essa questão da vigência ex-tunc (desde a publicação do decreto) ou ex-nunc (já a partir de agora) somente deveria ser decidida por ocasião do julgamento de mérito da ação.

    O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entretanto, observou que o artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF) não excepcionou o IPI da noventena. E essa anterioridade, segundo ele, é uma garantia do contribuinte contra eventual excesso tributário do Poder Público. Esse princípio da anterioridade somente pode ser alterado com mudança expressa da Constituição. Um ato infralegal, como o decreto presidencial, não pode alterar a CF.

    Visto isso, vamos à análise das alternativas.

    a) sujeita-se ao princípio da anterioridade, segundo o qual não se poderá exigir, no mesmo exercício financeiro em que o decreto é publicado, alíquotas maiores do que aquelas até então vigentes. INCORRETO

    Item errado. O IPI não se sujeita ao Princípio da Anterioridade do Exercício.

    b) tem aplicabilidade imediata, por ser o IPI um tributo regulatório e pelo fato de que o Decreto-Lei que o criou (DL n. 1.191/1971) ter autorizado o Poder Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei, e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo. INCORRETO

     Na decisão da ADIN 4661/DF, o STF entendeu que a aplicabilidade da majoração do IPI só ocorre após decorridos 90 dias da sua publicação, em observância ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do controle concentrado de constitucionalidade. TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República.

    c) submete-se, dentre outros, ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, ou seja, fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação. CORRETO

    Essa é a nossa resposta! A majoração do IPI se submete ao Princípio da anterioridade nonagesimal, e o decreto que deverá ficar suspenso até que transcorra o prazo de 90 dias, conforme expresso na ADIN 4661/DF.

    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.

    d) fica suspenso, por força da anterioridade nonagesimal, até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação. Contudo, a suspensão somente opera efeitos ex tunc caso haja pedido liminar formulado no sentido de reparar dano, e não para prevenir risco ao contribuinteINCORRETO

    Na decisão da liminar que suspendeu os efeitos do decreto que majorou o IPI, o STF entendeu que a decisão gera efeitos ex-tunc , ou seja, retroage à data da publicação do Decreto.

    Com o voto vencido, apenas o ministro Marco Aurélio, entendeu que o efeito da vigência da suspensão do decreto deveria ser decidido somente a partir do julgamento de mérito da ação, argumentando que o partido político (DEM) não pediu liminar para a reparação de dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.

    e) não se submete ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, eis que a Constituição Federal foi clara ao prever tal comando para a lei (antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou). Assim, como o texto constitucional fala em "lei", o aumento das alíquotas por decreto não está sujeito à espera nonagesimal. INCORRETO

    Como visto no Acórdão no item “b”, a majoração do IPI por decreto se submete ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

    A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.

    RESPOSTA: C

  • Em que pese seja possível alterar as alíquotas do IPI via decreto (sem lei) e n0 mesmo exercício financeiro (sem observar a anterioridade de exercício), deve ser observado a anterioridade nonagesimal.


ID
748924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Portanto, “as multas fiscais, mesmo sendo penalidades, e por conseguinte não tendo a natureza jurídica de tributos, observam princípios adstritos à tributação”
    189, logo:
    As leis que estabelecerem as multas fiscais devem observar os princípios e limitações ao poder estatal de imposição de tributos, sob pena da 
    possibilidade de haver violação de direitos e garantias dos contribuintes pela via oblíqua da aplicação de penalidades tributárias.
  • Na ADI 551 o STF consolidou o entendimento de que o princípio do não-confisco também se aplica às multas:
    "EMENTA: (...) Fixação de valores para multas pelos não-recolhimento e sonegação de tributos estaduais. Violação ao inciso IV do art. 150 da Carta da República. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente"
  • Exceções ao princípio da legalidade: alterações das alíquotas do II, IE, IOF e IPI; redução ou restabelecimento das aliquotas da CIDE combustível; estabelecimento do ICMS combustivel;
    OBs: a atualização monetária do tributo não é aumento deste, desse modo não se submete oa princípio da atualização monetária.
  • A - CORRETA
    B - Errada, vez não há qualquer disposição sobre contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150, VI, a).
    C - Errado, pois o princípio da isonomia é se insere entre aqueles que limitam o poder de tributar, previsto no art. 150, II, da CF.
    D - Errado, como todo princípio, há exceções/mitigações.
    E - Errado, vez que a vedação não decorre do princípio da anterioridade, mas sim da irretroatividade.
  • Senhores, apenas para complementar: a LETRA B está errada porque contraria o art. 150, §3º, in fine, da Constituição.
  • CERTO a) O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos.

    Segundo Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário): A multa não é tributo, mas sanção exigível perante o descumprimento de obrigação tributária, como nítida reação do Direito a um comportamento devido, e não realizado. Como sabemos os tributos não podem constituir sanção de ato ilícito (art. 3º, CTN), logo, se a multa é a sanção,e tributo não pode ser sanção, possuem natureza jurídica distinta. Quanto à aplicação do princípio da vedação ao confisco, o STF decidiu:

    “... Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos porcento). A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Po-ítica, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de 
    atividade profissional lícitaou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas... (ADI 1.075 MC, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 17-06-1998)

    ERRADO b) Em razão do princípio da imunidade recíproca, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, inclusive quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

    O erro da questão em afirmar que haverá imunidade recíproca inclusive quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Esse caso trata-se de uma exceção ao princípo da imunidade recíproca, previsto na própria CF:

    art. 150, § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior (imunidade recíproca) não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • ERRADO c) O princípio da isonomia não se inclui entre os princípios que limitam o poder de tributar, mas entre os princípios universais de justiça.

    O princípio do isonomia encontra-se no art. 150, II da Constituição Federal. O artigo está situado numa seção denominada "DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR". Não há dúvida, portanto, que é um princípio que limita o poder de tributar:
    Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    ERRADO d) O princípio da legalidade, o mais importante no âmbito do direito tributário, não comporta exceções ou mitigações.
      O princípio da legalidade comporta mitigações. Dentre elas está a possibilidade de alteração das alíquotas de determinados impostos por decretos ou portariasdispensando a edição de lei em sentido formal e por isso configurando exceção ao princípio da legalidade. Esses princípios são o II, IE, IPI e IOF: Imposto de Exportação, Imposto de Importação, Impostos sobre produtos Industrializados e Impostos sobre Operações de Câmbio, crédito e seguros.

    ERRADO e) É vedada, em razão da aplicação do princípio da anterioridade, a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
      A questão descreve o PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE e não o da anterioridade.
  • B)   Mas e os CORREIOS? Eles prestam serviços nos quais são cobrados dos particulares.

           E ele (correio), de acordo com o STF possui imunidade tributária extensiva.

  • MULTA TEM EFEITO DE CONFISCO QUANDO ULTRAPASSAR 20%

  • a b, está errada porque coloca como se a imunidade alcançasse, como regra geral, as situações em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas. Na verdade, só alcança para alguns casos...

  • a) O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos.

    b) Em razão do princípio da imunidade recíproca, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, inclusive quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. - COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO OU TARIFA FAZ CAIR A IMUNIDADE RECÍPROCA

    c) O princípio da isonomia não se inclui entre os princípios que limitam o poder de tributar, mas entre os princípios universais de justiça.

    d) O princípio da legalidade, o mais importante no âmbito do direito tributário, não comporta exceções ou mitigações. - HÁ EXCEÇÕES, COMO, POR EXEMPLO, NO II, IE, IPI, IOF.

    e) É vedada, em razão da aplicação do princípio da anterioridade, a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. - O PRINCÍPIO INDICADO É O DA IRRETROATIVIDADE


ID
749245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em setembro de 2011, a União editou decreto determinando a elevação das alíquotas de IPI sobre a importação de automóveis e instrução normativa determinando a prorrogação do direito de dedução, sobre o imposto de renda anual da pessoa física, da contribuição previdenciária paga a empregado doméstico. Em ambas as normas, há cláusula de vigência para o dia da publicação desses atos normativos. Acerca desse aspecto, é correto afirmar, em conformidade com a CF e com o CTN, que

Alternativas
Comentários
  • Os efeitos do decreto produzem-se após 90 dias contados da publicação, e os da instrução normativa, a partir da publicação”. Os efeitos do decreto produzem-se após 90 dias contados da publicação, observando-se a anterioridade nonagesimal. Já os efeitos da instrução normativa produzem-se a partir da sua publicação, de acordo com o art. 103, I, do CTN.

     

  • O IPI não se submete à anterioridade anual, mas se sujeita à anterioridade nonagesimal. Sendo assim, a lei que o instituiu ou aumentou só produzirá efeitos após 90 dias da publicação.
    Contrariamente, o IR não se submete à anterioridade nonagesimal, mas se sujeita à anterioridade anual, razão pela qual somente poderá ser exigido no dia 1º de janeiro do ano seguinte à publicação da lei.
    No entanto, no caso em questão, no que se refere ao IR, não se trata de instituição ou majoração, e sim de prorrogação do direito de dedução. Portanto, por ser favorável ao contribuinte, não há necessidade de observar a anterioridade.
    Fonte: http://clubedasquestoes.blogspot.com.br/2012/10/excecoes-anterioridade-tributaria.html

  • Pessoal,

     

    IPI - anterioridade nonagesimal;

    IR - Anterioridade anual;

    Contribuição Previdenciária - anterioridade nonagesimal.

    Anterioridade Nonagesimal ou Anterioridade Mitigada.

    Abraço a todos!!!

     

     

  • Quanto a vigência e produção de efeitos da instrução normativa, vejo a aplicação conjunta dos seguintes artigos do CTN:

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Resposta: b). O IPI sujeita-se apenas a anterioridade nonagesimal, não sendo alcançando pela anterioridade anual. Já o ato normativo que promove a prorrogação da dedução de determinada despesa do IR não se sujeita a nenhuma anterioridade, porque ambas as anterioridades foram criadas com o intuito de evitar surpresas desagradáveis ao contribuinte (instituição ou majoração de tributos), dando-lhe um tempo para organizar as suas finanças pessoas ou empresariais. As anterioridades não se aplicam a "surpresas boas" (pagamento de menos tributo).

  • Quanto ao IR no caso apresentado:


    Sumula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


  • Súmula Vinculante 50:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 


    ====================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI) (APLICA-SE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA)

     

    ====================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (INSTRUÇÃO NORMATIVA)

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    C/C

     

    ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

     

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


ID
761182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para a validade de uma norma, é necessária sua adequação aos princípios constitucionais, o que se tem convencionado chamar Estado de Constituição. Nesse sentido, o Sistema Tributário Nacional tem sua regulamentação constitucional com uma série de princípios, que são utilizados para regular diversas situações de incidência tributária.

Em relação a esse assunto, assinale a opção que corresponde a correta aplicação do princípio constitucional indicado.

Alternativas
Comentários
  • A) – INCORRETA – IR NÃO SE SUJEITA À NOVENTENA SOMENTE RESPEITA À ANTERIORIDADE (ANULIDADE)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
     ...
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; ANTERIORIDADE
     
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; (II, IE, IPI, IOF, IEG, EC, CIDE COMB. ICMS MONOF.) ....
     
    B) - INCORRETA – A ALTERNATIVA TRATA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
     
    D) OBRIGAÇÔES ACESSÒRIAS DECORREM DA LEGISLAÇÃO NÃO ESTANDO LIGADAS À LEGALIDADE ESTRITA!
     
    e) INCORRETA – O ENTENDIMENTO DA BANCA É DE QUE HAVERÁ ISONOMIA TRATANDO IGUAIS OS IGUAIS E DESIGUAIS AOS DESIGUAIS. LOGO NÃO FERIRIA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

    GABA C 
  • Com toda a vênia à colega acima, o CTN conceitua legislação tributária da seguinte maneira:
    Art.96 – A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Portanto as obrigações acessórias não estão sujeitas à legalidade estrita.



  • a) Se, em dezembro, for editada lei que aumente a alíquota de imposto de renda, esta não poderá incidir na declaração de ajuste a ser apresentada no ano seguinte, já que incidirá sobre o total da renda do ano de sua edição, vindo a ferir o princípio da anterioridade.

    súmula 584 STF

    "Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração."
    ano-base: qdo os rendimentos foram auferidos.
    exerício financeiro: posterior o ano-base.

    A justificativa, segundo o STF, é que a lei majoradora é anterior ao aperfeiçoamento do fato gerador(31/dezembro). 

  • b) Instituído por lei o prazo para recolhimento do tributo, sua antecipação deverá atender ao princípio da anterioridade.

    súmula 669 STF
    Alteração do Prazo de Recolhimento da Obrigação Tributária - Sujeição ao Princípio da Anterioridade

        "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade."

    Segundo o STF, o princípio da anteriodade se refere à instituição ou majoraçao do tributo, e mesmo que a reduçao do prazo seja prejudicial ao contribuinte o princípio não se aplica ao mesmo.

  •             d) A obrigação imposta ao contribuinte pelo município de apurar o tributo devido, informar ao fisco o montante apurado e recolhê-lo no dia vinte do mês posterior à ocorrência do fato gerador está sujeita ao princípio da legalidade.
    prazo para recolhimento do tributo, assim como a atualização monetária da base de cálculo, é exceção ao princípio da legalidade. Por isso, a alternativa d está errada.
  • a) Se, em dezembro, for editada lei que aumente a alíquota de imposto de renda, esta não poderá incidir na declaração de ajuste a ser apresentada no ano seguinte, já que incidirá sobre o total da renda do ano de sua edição, vindo a ferir o princípio da anterioridade. “Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.” (Súmula 584 do STF) "Assim, não fere o princípio da irretroatividade lei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já que o fato gerador do IR somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período, ou seja, a 31 de dezembro". (RE 197.790-6, RE 194.612, RE n. 104.259); b) Instituído por lei o prazo para recolhimento do tributo, sua antecipação deverá atender ao princípio da anterioridade. "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade" (súmula 669
    do STF). c) Em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, as taxas instituídas pela municipalidade em decorrência do poder de polícia só poderão ser exigidas noventa dias após a publicação da lei que as tiver instituído. CERTA "Em caso de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a anterioridade nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz" (ADI 3.694) d) A obrigação imposta ao contribuinte pelo município de apurar o tributo devido, informar ao fisco o montante apurado e recolhê-lo no dia vinte do mês posterior à ocorrência do fato gerador está sujeita ao princípio da legalidade. A definição de vencimento das obrigações tributárias (data para pagamento) e a instituição de obrigações tributárias acessórias não estão no campo reservado à lei, podendo ser alvo de Decreto do Poder Executivo. e) Norma estadual que conceda incentivo fiscal a empresa que contratar empregado com idade superior a cinquenta anos vai de encontro ao princípio da isonomia, constituindo discriminação em virtude da idade. "A instituição de incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, utiliza-se do caráter extrafiscal dos tributos, sem violar o princípio da isonomia" (ADI1.276).
  • Pode ser que mude...
    Sob a égide da Constituição de 1988, a súmula 584 continuou a ser aplicada, com certos vacilos, até o Supremo Tribunal Federal julgar, em composição plenária, o RE 587.008, em fevereiro de 2011. Essa decisão diz respeito à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), mas se assenta em premissas que são aplicáveis a todos os tributos e colidem frontalmente com a jurisprudência consolidada na Súmula 584.

    A Ministra Ellen Gracie exarou lapidar voto-vista, em que pôs a descoberto a ilegitimidade da retroatividade imprópria no Direito Tributário e, consequentemente, da Súmula 584 do STF, conclamando o Tribunal a revisar a sua vetusta jurisprudência. E todos os demais Ministros acompanharam as suas conclusões, à unanimidade.
  • Me ferrei com a palavra DISCRIMINAÇÃO, fui no sentido de que o Estado é preconceituoso e que daria incentivo a empresa, caso contratasse pessoas com idade superior a 50 anos, me induziu a erro.........................

  • A súmula 584 do STF foi considerada inconstitucional pelo próprio STF no ano passado (2014). 

  • Sobre a Súmula 584.

    Informativo 760- STF

    Ante a peculiaridade do caso, consistente no uso do imposto de renda com função extrafiscal, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário e, em consequência, afastou a incidência retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/1989. A mencionada norma, editada em 28.12.1989, elevou de 6% para 18% a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989 — v. Informativos 111, 419 e 485. Prevaleceu o voto do Ministro Nelson Jobim. Observou, de início, que o Enunciado 584 da Súmula do STF (“Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”) continuaria sendo adotado para fins de interpretação do fato gerador do imposto de renda, de modo a corroborar orientação no sentido de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei fosse editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não violaria o princípio da irretroatividade. Ressaltou, entretanto, que na situação dos autos ter-se-ia utilizado o imposto de renda em seu caráter extrafiscal. No ponto, esclareceu que a União, por meio do Decreto-lei 2.413/1988, reduzira a alíquota do imposto cobrada sobre a renda auferida sobre certos negócios e atividades, a fim de estimular as exportações, a determinar o comportamento do agente econômico. Essas operações teriam, portanto, tributação diferenciada das demais, e seriam tratadas como unidades contábeis distintas das demais operações. Por isso, o Ministro Nelson Jobim reputou falacioso o argumento da União de que seria materialmente impossível tomar os rendimentos como unidades isoladas, pois, do contrário, não poderia haver o incentivo de operações específicas. Asseverou que, uma vez alcançado o objetivo extrafiscal, não seria possível modificar as regras de incentivo, sob pena de quebra do vínculo de confiança entre o Poder Público e a pessoa privada, e da própria eficácia de políticas de incentivo fiscal. Concluiu, destarte, que, no caso do imposto de renda ser utilizado em caráter extrafiscal, a configuração do fato gerador dar-se-ia no momento da realização da operação para, então, ser tributado com alíquota reduzida. Dessa forma, depois da realização do comportamento estimulado, a lei nova apenas poderia ter eficácia para novas possibilidades de comportamentos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei em matéria de extrafiscalidade. 


  • e a anterioridade anual, as taxas não precisam obedecer?

  • Precisa também Leandro. Obediencia a Anterioridade Anual e Nonagesimal

  • A pegadinha desta questão está em seu enunciado. A intenção dela é pegar o candidato desatento. A assetiva "C" (correta), corresponde ao princíopio da 90. Simplismente isso. 

    A qustão não está perguntado se ela se submete ou não a anterioridade anual e nonagesimal. Está perguntando se o conceito conrresponde com o princípio apontado.

  • Outra questão passível de anulação. Quanto a d), partindo do princípio da legalidade em sentido lato, está correta.  Quanto a e), trata-se de 'discrímen positivo', estando correta. Quanto a c), correta também conforme já comentado.

  • Como que fica a letra A em relação ao Art. 104 do CTN?

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    VERBETE Nº 584 DA SÚMULA DO SUPREMO – SUPERAÇÃO – CANCELAMENTO. Superado o entendimento enunciado no verbete nº 584 da Súmula do Supremo, impõe-se o cancelamento (22/06/2020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 159.180 MINAS GERAIS)

  • ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A alternativa A também está correta após o cancelamento da súmula 584 pelo STF.

    A súmula violava o princípio da irretroatividade e da anterioridade. De fato, para satisfazer estes princípios é necessário que a lei esteja vigente no dia 31 de dezembro do ano ANTERIOR ao ano-base da declaração do IR.

    Exemplo: para que a lei incida sobre o ano-base de 2020, cuja declaração é feita em 2021, é necessário que tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2019.

    STF - Informativo 987.


ID
763813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao campo de interesse do orçamento público, julgue os itens seguintes.

De acordo com o princípio da anterioridade, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os tiver instituído ou aumentado.



Alternativas
Comentários
  • Estranha essa questão... pois não se trata do princípio da anterioridade e sim do princípio da IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. Pois de acordo como o princípio da irretroatividade tributária, a lei só poderá viger para frente (em regra).
    A irretroatividade tem haver com a vigência da lei e a anterioridade com a eficácia da mesma.

    Acredito que o gabarito esteja equivocado.
  • pois é..achei isso aqui:
    A irretroatividade tributária é prevista no art. 150, III, a, da Constituição Federal, que proíbe aos entes federadoss cobrar tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado". Assim, todo fato que tenha ocorrido anteriormente à vigência da lei que institui o tributo não pode ser considerado fato gerador da obrigação tributária.

    A seu turno, a anterioridade tributária é a norma prevista na alínea subsequente do mesmo inciso, e determina que é proibido cobrar o tributo "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". A anterioridade se destina a dar uma previsibilidade para o futuro, ensejando a segurança jurídica da programação financeira do sujeito passivo.

    A diferença é que a irretroatividade ampara fatos que ocorreram anteriormente à vigência da lei, excluindo-os completamente da incidência da tributação. A seu turno, a anterioridade apenas posterga o exercício do poder de tributar para o exercício seguinte, pois o fato já ocorreu durante a vigência da lei. Enquanto a anterioridade resguarda os efeitos de um ato que, quando praticado, não era tributado, a anterioridade se destina a garantir ao sujeito passivo um período de tempo para angariar fundos para pagamento do tributo
  • bom os 2 comentários anteriores, mas acho que não invalida a questão... é só mais uma forma de tentar peneirar...concorrência devia estar alta... rsrs

  • Tanto o princípio da irretroatividade, quanto o princípio da anterioridade encontram seu fundamento legal na Constituição Federal,  em seu art. 150, III, "a":

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Porém,o
     princípio da irretroatividade da lei tributária deflui da necessidade de assegurar-se às pessoas segurança e certeza quanto a seus atos pretéritos em face da lei. Assim, toda vez que a lei pretender agravar, ou criar encargos, ônus, dever ou obrigação, só poderá atingir situações futuras. Enquanto que o princípio da anterioridade tem como finalidade evitar surpresas, permitindo que o contribuinte possa se preparar financeiramente para a incidência do tributo.
  • Princípio da anterioridade não se trata de princípio Orçamentário, mas sim um princípio Tributário!

    Nesse sentido, o princípio da anterioridade de exercício financeiro não permite majoração ou instituição de imposto no mesmo exercício financeiro no qual haja sido publicada a lei que os instituiu ou os aumentou.

    Abraço.
  • esta questao está ERRADA, irretroatividade diz respeito a fatos geradores ocorridos antes da lei instituidora de tributos.
    ANTERIORIDADE diz respeito ao inicio da vigencia da lei instituidora de tributos, bem como o principio da NOVENTENA.

  • No Direito Tributário (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE)

    Quando se refere ao Direito Tributário, entende-se como o princípio que determina que nenhum imposto será cobrado antes de decorrido um determinado período de tempo denominado vacatio legis.


    Na legislação brasileira, este princípio está regulado pelo Art.º150. III, b,c. da Constituição Federal. A regra geral determina que não poderá ser cobrado tributo (i)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e (ii)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei. No entanto, o imposto sobre a renda (IR) e as alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU seguem apenas a regra do exercício (i) e o IPI e as contribuições especiais sociais para a seguridade social seguem apenas a anterioridade nonagesimal (ii).

    As exceções ao princípio da anterioridade estão elencadas no mesmo artigo, em seu parágrafo 1º: são os impostos federais de função regulatória (Imposto de importação e Imposto de Exportação, IOF e IPI), imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF, empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, CF).

    No Direito Tributário (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

    O princípio da irretroatividade da lei, especialmente no âmbito do Direito Tributário, é a regra geral, significando que deve-se aplicar a lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador.

    Tratando-se, assim, de aumento de tributo, o princípio da irretroatividade da lei deve ser cumprido rigorosamente, não sendo possível em um Estado democrático de direito que se exija o pagamento de tributos relativamente a atos jurídicos já realizados.

  • CESPE lixoooooo
    Tem que dar umas aulas de direito tributário pra essa banca
  • Essa questão apenas está classificada errada pois a anterioridade não é princípio orçamentário mas sim princípio tributário.
  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

  • #7000 CEBRASPE (CESPE) - Auditor do Tribunal de Contas da União/1996

    A respeito do sistema constitucional tributário, julgue o item abaixo.

    A impossibilidade de cobrança de tributo incidente sobre fatos ocorridos antes da vigência da lei que o instituiu é decorrência do princípio da anterioridade tributária.

    Gab E

    Q254602 Direito Tributário Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários , Princípio da Anterioridade Ano: 2006 Banca: CESPE Órgão: ANCINE Prova: CESPE - 2006 - ANCINE - Analista Administrativo

    Com referência ao campo de interesse do orçamento público, julgue os itens seguintes.

    De acordo com o princípio da anterioridade, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os tiver instituído ou aumentado.

    Gab C

    fica difícil

  • O princípio descrito no item não seria o princípio da irretroatividade? Por vezes o CESPE cobra do candidato um certo rigor principiológico, ao trocar o nome dos princípios e seu significado. Difícil saber se é o caso da questão ou não.

  • Quem estudou muito com certeza errou

ID
772780
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal do Brasil estabelece quais tributos podem ser instituídos pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal. Estabelece também os princípios constitucionais tributários a que se subordinam todas as normas de natureza tributária para estabelecer as limitações do poder conferido aos entes federativos para instituir impostos.

Assim, no contexto dos princípios constitucionais tributários, a determinação de que “é proibido cobrar tributos em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado” é estabelecida pelo Princípio da

Alternativas
Comentários
  • Típica questão para pegar candidato ansioso (como eu), que lê "anterioridade" e marca.

  • Amigos concurseiros, utilizo-me deste espaço primeiro para elogiar a boa colocação do FERNANDO. E também para dizer algo que pode ser útil. Os concursos cobram muito os PRINCÍPIOS da Anterioridade e Irretroatividade. Sempre que a questão exigir conhecimentos acerta destes princípios lembrar: ANTERIORIDADE está relacionado a "Publicação" da Lei, ao passo que IRRETROATIVIDADE está relacionado à "Vigência" da Lei. Sabendo disto, não há mais como errar questões envolvendo esses dois princípios.


  • RESPOSTA C

    Art. 150 CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I -(...)

    III- Cobrar Tributos

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Princípio da IRRETROATIVIDADE)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da ANTERIORIDADE)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Princípio da NOVENTENA)




  • Palavras-chave:

    Anterioridade -----> Publicação da Lei

    Irretroatividade -----> Vigência da Lei

     


ID
786001
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei X, promulgada em 20 de outubro de 2008, determinou a majoração do ISS. Já a Lei Y, promulgada em 16 de novembro de 2009, reduziu o ICMS de serviços de telecomunicação. Por fim, o Decreto Z, de 8 de dezembro de 2007, elevou o IOF para compras no exterior. Diante dessas hipóteses, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A – CORRETA

    - O ISS será majorado por lei: Art 150, I, CF (princípio da Legalidade)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    - O ISS está sujeito ao principio da anterioridade e da noventena, com isso o imposto poderá ser cobrado 90 dias depois de promulgada a lei de 20/12/2008.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    - A redução do ICMS não está sujeita aos princípios da anterioridade e noventena.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    - O IOF é um tipo de imposto exigido imediatamente.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    - O IOF não está sujeito ao princípio da estrita legalidade.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


     

  • O ISS está sujeito tanto à anterioridade anual quanto à anterioridade nonagesimal. Aplicando-se as 2 anterioridades, prevalece a data que mais favorecer a segurança jurídica. Caso o tributo seja criado ou majorado entre janeiro até 2 de outubro a incidência da lei ocorrerá em 1º de janeiro do ano seguinte. Após essa data, o prazo de 90 dias prevalecerá (foi o que aconteceu no caso acima).
    Lei que extingue ou reduz o gravame produz efeitos imediatamente (tem pronta incidência).
    O IOF é exceção aos princípios da legalidade e da anterioridade (anual e nonagesimal). Por isso suas alíquotas podem ser alteradas via decreto e ele pode ser cobrado imediatamente.
  • Se liga aí rapaziada!!!!

    O ICMS só é exceção à anterioridade no caso de ICMS combustíveis....o que não foi falado na questão...

    Perceba que o inciso citado pelo Douto acima está inserino no paragrafo 4º que trata somente do ICMS combustíveis!!!!
  • A majoração do ISS deve respeitar a anterioridade nonagesimal e anual, bem como o ICMS, com a exceção do ICMS combustível, que não se sujeita a anterioridade anual. Porém, na questão fala em "redução" do ICMS, e se a lei não provocar nenhuma onerosidade, deverá produzir efeitos imediatos, com pronta incidência.
    Em relação ao IOF, por se tratar de imposto extrafiscal, pode ser cobrado de imediato sem observância ao princípio da anterioridade.
  • Decoreba obrigatório:

    Exceções à anterioridade anual:

    - Imposto de Importação     (Extrafiscalidade)
    - Imposto de Exportação      (Extrafiscalidade)
    - Imposto sobre Produto Industrializado   (Extrafiscalidade)
    - Imposto sobre Operações Financeiras   (Extrafiscalidade)
    - Cide - Combustível   (Extrafiscalidade)
    - ICMS - Combustível   (Extrafiscalidade)
    - Imposto Extraordinário de Guerra
    - Empréstimo Compulsório (Calamidade / Guerra)

    Exceções à anterioridade nonagesimal (Ec 42/2003)

    - Imposto de Importação     (Extrafiscalidade)
    - Imposto de Exportação      (Extrafiscalidade)
    - Imposto de Renda
    - Alterações na base de cálculo do: IPTU e IPVA
    - Imposto sobre Operações Financeiras   (Extrafiscalidade)
    - Imposto Extraordinário de Guerra
    - Empréstimo Compulsório (Calamidade / Guerra)

    Contribuição Previdenciária 90 dias
    Art. 195, §6º CF
  • Fonte: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=856

    Comentários:

    - A afirmação contida na letra “A” está correta. O ISS deve observar a anterioridade do art. 150, III, ‘b’ e ‘c’. Logo, o tributo apenas poderá ser exigido no próximo exercício financeiro (ano civil) e após decorridos 90 (noventa) dias contados da data da publicação da lei que o houver instituído ou aumentado, o que vier depois. Como a lei foi publicada em 20 de outubro, a partir do dia 01º de janeiro, já terá sido observada a anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, ‘b’), mas não o prazo de 90 dias previstos no art. 150, III, ‘c’. Em relação ao ICMS, como se trata de redução de tributo não é necessária a observância da anterioridade. Por fim, em relação ao IOF, a Constituição de 1988 excepciona a aplicação do disposto no art. 150, III, ‘b’ e ‘c’, ou seja, trata-se tributo que não observa a anterioridade (art. 150, §1º, da CRFB/1988).

    - A afirmação contida na letra ‘b’ está equivocada, pois nenhum dos três tributos poderá ser cobrado a partir do exercício seguinte (ano seguinte), conforme acima exposto.

    - A afirmação contida na letra ‘c’ está equivocada, pois a redução do ICMS não precisa observar a anterioridade (nem a do exercício financeiro e nem a nonagesimal).

    - A afirmação contida na letra ‘d’ está equivocada, pois o IOF não precisa observar qualquer anterioridade (nem a do art. 150, III, ‘b’, nem a do art. 150, III, ‘c’, da CRFB/1988).

  • A questão está prejudicada. O ICMS exige convênio entre os estados para todo e qualquer tipo de benefício fiscal (LC 24/75).
  • Resposta: C
    Fiz por eliminação lembrando da tabelinha da professora Joseane Minardi com as exceções ao princípio da anterioridade:
    Não Respeita a Anterioridade de Exercício (NRAE) e Não Respeita a Anterioridade Nonagesimal (NR90):
    1. Impostos referentes a situações extremas: Empréstimo compulsório e imposto extraordinário de guerra
    2. Os seguintes impostos regulatórios de mercado: II, IE, IOF
    Não Respeita a Anterioridade de Exercício (NRAE) e Respeita a Anterioridade Nonagesimal (R90):
    1. IPI
    2. Redução e restabelecimento de CIDE combustível e ICMS combustível
    3. Contribuição social
    Respeita a Anterioridade de Exercício (RAE) e Não Respeita a Anterioridade Nonagesimal (NR90):
    1. IR
    2. Base de cálculo do IPTU e do IPVA
  • TABELA RESUMIDA COM TODAS AS EXCEÇÕES: 

    http://www.equipealfaconcursos.com.br/examedeordem/wp-content/uploads/01.png
    http://www.equipealfaconcursos.com.br/examedeordem/wp-content/uploads/02.png
    http://www.equipealfaconcursos.com.br/examedeordem/wp-content/uploads/03.png
  • Gabarito: “A”
    Comentários:
    A questão trata do princípio da anterioridade de exercício financeiro e do princípio da anterioridade nonagesimal. Identifica a doutrina que ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência. Não pode o sujeito passivo ser levado a crer que o peso da tributação no próximo ano será o mesmo, adequar-se para arcar com tais custos, mas ser surpreendido de uma hora para outra com uma tributação mais gravosa, devendo suportá-la de imediato.
    Para evitar que o contribuinte fosse surpreendido com o aumento da carga tributária sem que tivesse tempo para se adequar, o poder constituinte originário criou o princípio da anterioridade do exercício financeiro (para alguns, como Humberto Ávila, verdadeira regra jurídica, posto que se trata de um mandamento definitivo – ou cumpre ou não cumpre), previsto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
    Ocorre que o legislador brasileiro estava respeitando apenas formalmente este princípio. Como a anterioridade do exercício financeiro impede apenas a cobrança do tributo de forma majorada no mesmo ano de sua instituição, nada impede que o aumento seja feito no último dia do ano para já ser cobrado no dia seguinte. Claro é que com isto apenas formalmente se respeitaria o sobre princípio da não-surpresa gravosa. O contribuinte se veria surpreendido negativamente da mesma forma.
    Para evitar esse abuso, o poder constituinte derivado, através Emenda Constitucional nº 42 de 2003, criou o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança de tributo novo ou majorado antes de noventa dias da publicação da lei que o instituiu ou o aumentou. Como regra, as duas anterioridades deverão ser aplicadas de forma cumulativa.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Todavia, o que é mais explorado pelo examinador são as exceções. De forma esquematizada, são elas:
    Exceções à anterioridade de exercício Exceções à anterioridade nonagesimal
    EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência
    Imposto de Importação Imposto de Importação
    Imposto de Exportação Imposto de Exportação
    Imposto sobre produtos industrializados Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
    Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,  ou relativas a títulos ou valores mobiliários
    Impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    Reestabelecimento das alíquotas do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes
     
    Fixação da base de cálculo do IPVA
     
    Reestabelecimento da alíquota da CIDE sobre atividade de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (Art. 177, § 4º, I, “b”)
     
    Fixação da base de cálculo do IPTU
     
    Contribuições sociais, que somente se submetem à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, CRFB
     
     
     
    Vamos agora analisar as alternativas da questão.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    O examinador foi muito astuto ao tentar confundir o candidato dizendo que a Lei Y, promulgada em 16 de novembro de 2009, reduziu o ICMS de serviços de telecomunicação. Percebam que o princípio da anterioridade, seja ele em qual modalidade for, aplica-se somente aos casos em que há instituição ou majoração de tributo, nunca quando há sua redução.
    Afinal, conforme visto acima, ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência. Quando há a redução da carga tributária, não há que se falar em surpresa gravosa do sujeito passivo.
    A outra pegadinha diz respeito ao ISS. Foi dito que a Lei X, promulgada em 20 de outubro de 2008, determinou a majoração do ISS. Como vimos, o ISS respeita não só a anterioridade nonagesimal, como também a do exercício financeiro. Todavia, 90 dias após a publicação da lei estaremos em aproximadamente 21 de janeiro, ou seja, no exercício financeiro seguinte. Então, está correto dizer que 90 dias após a publicação da lei que majorou o ISS, no dia 20 de outubro, poderá ser cobrado o ISS com a alíquota majorada.
    Finalmente, acerca do Decreto Z, de 8 de dezembro de 2007, que elevou o IOF para compras no exterior, como se trata de imposto extrafiscal que excepciona ambas as anterioridades, sua alíquota majorada poderá ser cobrada imediatamente.
    Sublinhe-se que o IOF é também exceção ao princípio da legalidade, pois, assim como o II, IE e o IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, poderá ter as alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo, senão vejamos:
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Pelo motivos acima, é incorreto afirmar que todos os impostos mencionados no enunciado somente poderão ser cobrados no exercício financeiro seguinte à publicação do diploma legal que os alterou por força do princípio da anterioridade. Tal asserção não vale nem para o ICMS, que teve alíquota reduzida e nem para o IOF.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Já vimos a pegadinha que o examinador criou om relação ao ICMS. Assim, nos exatos termos do enunciado, tanto o ISS como o ICMS não estão sujeitos ao princípio da anterioridade nonagesimal, posto que houve redução e não majoração do imposto sobre serviços de telecomunicação.
    A alternativa “D” está incorreta.
    É verdade que o IOF é imposto de cunho nitidamente extrafiscal, posto que tem por função principal permitir que o governo federal, através da manipulação de suas alíquotas venha a intervir na economia. Contudo, em relação ao princípio da anterioridade, ele excepciona tanto a anterioridade nonagesimal como a do exercício financeiro seguinte.
  • Pegadinha do malaandro! Tem que ler o enunciado da questão com muita atenção. 

  • ISS (art. 156, III da CRFB) - Aplicam-se a anterioridade e a anterioridade nonagesimal. Na espécie, sendo publica a lei que majorou o ISS em 20 de outubro, somente será aplicado a partir do dia 20 de janeiro do ano seguinte, posto que decorridos 90 dias da sua publicação.

    ICMS (art. 155, II da CRFB) - Também se aplicam a anterioridade e a anterioridade nonagesimal, contudo, na questão comentada a Lei Y reduziu o citado imposto. Sabedor de que os princípios em análise são aplicados no caso de instituição ou aumento do tributo, é de se concluir que para a redução ele não será aplicado. Portanto, aplicada a redução do ICMS a contar da publicação da lei que assim determinar.

    IOF (art. 153, V da CRFB) - Não se aplicam a anterioridade nem a anterioridade nonagesimal a esse imposto. Assim, publicando-se o decreto que majorou o mencionado imposto, sua cobrança já começa no dia seguinte.


  • SOMENTE O ICMS COMBUSTÍVEL QUE RESPEITA O NONAGESIMAL E NÃO O PROXIMO EXERCICIO FINANCEIRO. FALANDO APENAS NO " ICMS" este repeita tanto o NONAGESIMAL QUANTO O PROXIMO EXERCICIO FINANCEIRO.

  • Errei, mas entendi porque errei. Foi realmente falta de atenção... ¬¬' 

  • Bom dia não entendi muita coisa. :E 

  • Errei porque apliquei a exceção do ICMS COMBUSTÍVEL na questão. Pegadinha!!! 

  • Gab.: Letra A.

     

    Tributos que não precisam aguardar o próximo exercício financeiro e nem os 90 dias (serão cobrados imediatamente): IEG; EC (guerra / calamidade); II; IE; IOF.

    Tributos que não precisam aguardar o próximo exercício, mas precisam aguardar os 90 dias: IPI; CIDE combustível e ICMS combustível (redução e restabelecimento das alíquotas); contribuições sociais.

    Tributos que precisam respeitar o próximo exercício, mas não os 90 dias: IR; IPTU e IPVA (alteração da base de cálculo).

  • Nesse caso foi aplicado o princípio da anterioridade?

  • Item correto: A

    O item "C" está incorreto pelo seguinte motivo:

     A anterioridade refere-se à majoração e à instituição de tributos, de modo que a redução do ICMS é aplicável imediatamente. 

  • O examinador foi muito astuto ao tentar confundir o candidato dizendo que a Lei Y, promulgada em 16 de novembro de 2009, reduziu o ICMS de serviços de telecomunicação. Percebam que o princípio da anterioridade, seja ele em qual modalidade for, aplica-se somente aos casos em que há instituição ou majoração de tributo, nunca quando há sua redução.
    Afinal, conforme visto acima, ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência.

  • Comentário a seguir não é meu, é do autor Pedro Barreto, retirado do livro Questões comentadas: volume único: todas as disciplinas / Alessandro Sanchez… [et al.]. − 1. ed. − Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

    "A questão em apreço versa sobre o Princípio da Anterioridade e suas exceções. A única resposta correta é a que se encontra na letra “A”, já que reconhece que não se aplica o referido princípio nos casos de redução de carga tributária (e por isso a lei que reduziu a alíquota do ICMS pode incidir de imediato, não dependendo de aguardar o mínimo de noventa dias nem a virada do exercício financeiro), reconheceu que, quando o Poder Executivo majora o IOF (assim como igualmente seria nos casos do Imposto de Importação e Exportação), a incidência é imediata (não se aplicando a regra temporal limitadora do art. 150, III, “b”, nem a do art. 150, III, “c”) e que, por fim, quanto ao ISS, haveriam de se aplicar normalmente as duas cláusulas temporais ínsitas no Princípio da Anterioridade, a cláusula do exercício financeiro seguinte (do art. 150, III, “b”) e a cláusula do mínimo nonagesimal (do art. 150, III, “c”), já que não há qualquer exceção à previsão contida no art. 150, § 1.º, para majorações de ISS, e, nesse caso, a nova alíquota somente pode ser aplicada no ano subsequente e desde que ultrapassados os noventa dias mínimos. Nesse viés, realmente correta a letra “A”, estando erradas todas as demais. A majoração do IOF incide de imediato; a do ISS tem que aguardar o período da “noventena”; quanto ao ICMS, como o caso foi de redução de tributo, não se cogita de aplicação do Princípio da Anterioridade, inexistindo qualquer óbice à aplicação imediata da lei".

  • "Reduziu o ICMS". Caí feito um patinho

  • Questão super passível de anulação!

  • aquele tipo de questao que bugou meu raciocinio kk

  • 1. O ISS respeitou o princípio da anterioridade nonasegimal, bem como, o princípio da anterioridade de exercício financeiro (mesmo que o examinador não tenha colocado na questão), pois a majoração só incidiu no exercício financeiro do ano seguinte. Vejamos:

    Promulgada em 20 de outubro de 2008 + 90 dias = aproximadamente 21 de janeiro de 2009 (respeitou ambas anterioridades).

    ________________________________________________________________________________________________________     

    2. Quanto ao ICMS, a Lei Y reduziu a sua cobrança, não havendo o que se falar em respeito as anterioridades.

    Óbvio né? Se reduziu, nenhum prejuízo ocasionará ao contribuinte.

    ________________________________________________________________________________________________________     

    3. Por fim, quanto ao IOF, parte-se de dois pressupostos: o respeito ao princípio da legalidade e das anterioridades:

    O IOF é exceção ao princípio da legalidade, pois pode ter as suas alíquotas alteradas pelo ato do Poder Executivo:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    O IOF também é exceção ao princípio de AMBAS ANTERIORIDADES (de exercício financeiro e nonasegimal), pois é um tributo com características extrafiscal, posto que tem por função principal permitir que o governo federal, através da manipulação de suas alíquotas venha a intervir na economia

    Gabarito: Letra a.

  • ISS ----> 20/01/09

    REDUÇÃO DE ICMS -----> NESSE CASO NÃO SE APLICA PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE QUANDO ALTERA DATA PARA O RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.

    IOF ------> EXCEÇÃO DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU NONAGESIMAL, PODE SER COBRADO DE IMEDIATO

  • Quetão fácil, mas com muita informação para confundir. Errei de vacilo. Refaz umas dez vezes essa questão que depois ela vira uma uva pra responder

  • questao pra fazer com calma

  • A resposta é letra “A”.

    o ISS poderá ser cobrado somente quando decorridos 90 dias da publicação da Lei X, ao passo que os novos valores do ICMS e do IOF poderão ser cobrados a partir da publicação dos diplomas legais que os implementaram.

     

    Está correta, pois o ISS deverá respeitar o prazo de 90 dias entre os exercícios financeiros, em atendimento ao princípio da anterioridade tributária, art. 150, III, b e c, da CF. Quanto ao ICMS e IOF poderão ser exigidos de imediato, nos termos do art. 150, § 1º, da CF.

     

    Vamos por partes!

     

    Os impostos regulatórios podem ter suas alíquotas alteradas por atos infralegais, decretos ou portarias, conforme o caso. São exemplos: o II, o IE, o IPI e o IOF. Logo, no caso concreto, não há qualquer inconstitucionalidade de o IOF ter suas alíquotas alteradas por Decreto. E, exceção feita ao IPI, o qual deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, todos os impostos regulatórios são exceções à anterioridade anual e mínima. Com isto, afastamos a correção da letra “D”.

     

    Por sua vez, o ISS (impostos sobre serviços) é imposto de competência municipal. E não há, para tal imposto, exceção ao princípio da anterioridade e o da noventena (nonagesimal). Quer dizer que o ISS só poderá ser cobrado no primeiro dia do exercício financeiro à sua instituição, e, ainda assim, só depois de decorridos 90 dias. Com isto, afastamos a correção alternativa “B”.

     

    O princípio da noventena comporta exceções, pois a ele não se submetem:

     

    • o Imposto de Importação (II),
    • o Imposto de Exportação (IE),
    • o Imposto sobre operações financeiras (IOF) (art. 150,§ 1º, CF/1988);
    • o Imposto Extraordinário de Guerra e os empréstimos compulsórios decorrentes de guerra ou calamidade pública;
    • Imposto de Renda (IR);
    • Base de cálculo do imposto predial territorial urbano (IPTU);
    • Base de cálculo do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA).

     

    Portanto, nos casos acima listados, a cobrança do tributo não precisa observar o intervalo de 90 dias entre a publicação da lei que institui ou majora tributo e a sua respectiva cobrança. Veja que não há exceção para o ISS ou ICMS.

     

    por que, então, a resposta é letra “A”, sendo que o ICMS não é exceção à noventena?

     

    Gente, bem simples! Perceba que o enunciado dispõe, expressamente, sobre a REDUÇÃO do ICMS. E a aplicação do princípio da não surpresa é para proteger os contribuintes contra a INSTITUIÇÃO ou MAJORAÇÃO de tributos.

    Exceções aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal : II, IE, IOF Guerra / calamidade pública

    Exceções à anterioridade anual: IPI Contribuições sobre a Seguridade Social Combustível: CIDE e ICMS

    Exceções à anterioridade nonagesimal: IR Base de cálculo do IPVA e IPTU


ID
792160
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Parte significativa da doutrina entende que os princípios da legalidade e da anterioridade tributária constituem regras concretizadoras da segurança jurídica. Sobre os conteúdos desta, no direito tributário, analise os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção.


I. Certeza do direito, segundo a qual a instituição e a majoração de tributos obedecem aos postulados da legalidade, da irretroatividade e das anterioridades de exercício e nonagesimais mínima e especial, demonstrando a garantia adicional que representam para o contribuinte se comparadas ao princípio geral da legalidade e às garantias de proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.


II. Intangibilidade das posições jurídicas, o que se vislumbra, por exemplo, com o estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais a correrem contra o Fisco.


III. Estabilidade das relações jurídicas, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante.


IV. Confiança no tráfego jurídico, segundo o qual o contribuinte não pode ser penalizado se agir em obediência às normas complementares das leis e dos decretos.


V. Tutela jurisdicional, que se materializa pela ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial.


Estao corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Para uma melhor identificação da potencialidade normativa do princípio da segurança jurídica, impende que sejam identificados os seus conteúdos, quais sejam:
    1 – certeza do direito (legalidade, irretroatividade, anterioridade);
     O conteúdo de certeza do direito diz respeito ao conhecimento do direito vigente e aplicável aos casos, de modo que as pessoas possam orientar suas condutas conforme os efeitos jurídicos estabelecidos, buscando determinado resultado jurídico ou evitando conseqüência indesejada. A compreensão das garantias dos artigos 150, I (legalidade estrita), 150, III, a (irretroatividade), b (anterioridade de exercício) e c (anterioridade nonagesimal mínima), e 195, § 6º (anterioridade nonagesimal das contribuições de seguridade social), da Constituição como realizadoras da certeza do direito no que diz respeito à instituição e à majoração de tributos permite que se perceba mais adequadamente o alcance de cada uma e o acréscimo de proteção que representam relativamente às garantias gerais da legalidade relativa (art. 5º, II, da CF), do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVIII, da CF).
    2 – intangibilidade das posições jurídicas (proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito);
     O conteúdo de intangibilidade das posições jurídicas pode ser vislumbrado, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida tributária como ato jurídico perfeito, a vincular o contribuinte e o ente tributante, gerando todos os efeitos previstos nas normas gerais de Direito Tributário, como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e o conseqüente direito a certidões negativas de débito (art. 206 do CTN). Já no caso das isenções onerosas, cumpridas as condições, surge para o contribuinte direito adquirido ao gozo do benefício pelo prazo previsto em lei, restando impedida a revogação ou modificação da isenção a qualquer tempo quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições (art. 178 do CTN). Nesses casos, inclusive, é aplicável a garantia estampada no art. 5º,XXXVI, da CF.
    3 – estabilidade das situações jurídicas (decadência, prescrição extintiva e aquisitiva);
     O conteúdo de estabilidade das situações jurídicas evidencia-se nos arts. 150, § 4º, 173 e 174 do CTN, que estabelecem prazos decadenciais (para a constituição de créditos tributários) e prescricionais (para a exigência compulsória dos créditos). Também há garantia de estabilidade no art. 168 do CTN, em combinação com o art. 3º da LC 118/04, que estabelece prazo decadencial contra o contribuinte, dentro do qual deve exercer seu direito ao ressarcimento de indébito tributário por compensação ou repetição.
     
  • 4 – confiança no tráfego jurídico (cláusula geral da boa-fé, teoria da aparência, princípio da confiança);
     O conteúdo de proteção à confiança do contribuinte, por sua vez, fundamenta, por exemplo, o art. 100 do CTN, que estabelece que a observância das normas complementares das leis e dos decretos (atos normativos, decisões administrativas com eficácia normativa, práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas e convênios entre os entes políticos) exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora e inclusive a atualização do valor monetária da base de cálculo do tributo. O art. 146 do CTN, igualmente, resguarda a confiança do contribuinte, mas quanto a mudanças nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa para fins de lançamento. Mesmo a título de proteção à boa-fé, tem-se, ainda, a proteção do contribuinte em casos de circulação de bens importados sem o pagamento dos tributos devidos. Em todos esses casos, assegura-se a confiança no tráfego jurídico.
     5 – devido processo legal (direito à ampla defesa inclusive no processo administrativo, direito de acesso ao Judiciário e garantias específicas como o mandado de segurança).
     O conteúdo de devido processo legal nota-se na ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa, através, principalmente, do Decreto 70.235/72 (o chamado processo administrativo fiscal, que assegura direito à impugnação e recursos), como na esfera judicial, destacando-se a amplitude que se reconhece ao mandado de segurança em matéria tributária e os meios específicos para a dedução de direitos em juízo, como a ação anulatória prevista no art. 40 da LEF e as ações consignatória e de repetição de indébito tributário, disciplinadas, respectivamente, nos arts. 164 e 165 do CTN. Em se tratando de acesso à jurisdição, remédios e garantias processuais, impende considerar, ainda, que têm plena aplicação, também em matéria tributária, dentre outros, os incisos XXXV, LIV, LV, LVI, LXIX e LXX do art. 5º da Constituição. Evidencia-se, assim, a segurança jurídica enquanto devido processo legal e, mais particularmente, enquanto acesso à jurisdição.
    Portanto as definições dos itens I, IV e V estão corretas, e os itens II e III estão com as defifições invertidas.
    II. Estabilidade das posições jurídicas, o que se vislumbra, por exemplo, com o estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais a correrem contra o Fisco.
    III. Intangibilidade das posições jurídicas, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante.
    Fonte: PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário, 3ª ed. Porto Alegre: ed. Livraria do Advogado, 2010.
  • Discordo da V estar correta, tutela jurisdicional administrativa? Isto existe mesmo?
    Acredito que jurisdição se refere apenas à esfera judicial.
    Se fosse excluído o termo (jurisdicional) tudo bem.
  • Jurisdição é pode de dizer o direito. É o poder de julgar. A Administração Pública realiza a jurisdição quando julga os processos administrativo-tributários. Pelo sistema de freios e contrapesos não é somente o Poder Judiciário que tem a atribuição de julgar. Os demais Poderes também o fazem, contudo, de forma atípica.
  • O item V está errado, porque não existe jurisdição administrativa no Brasil.

    Uma das características principais da jurisdição é a aptidão para tornar imutável o decidido pela coisa julgada material, insuscetível de revisão externa, ou seja, realizada por outro Poder que não o prolator da decisão (isso ocorre na França, por exemplo).

    Mas no Brasil, a decisão em processo administrativo, como sabemos, sempre poderá ser revista pelo Poder Judiciário, então não se caracteriza como jurisdição.

    Agora, se a ESAF resolveu ignorar o conceito técnico-jurídico de jurisdição, deixando o processo civil de lado, aí é outra questão.
  • gbarruda,  jurisdição administrativa ??  A meu ver a assertiva não diz isso; mas que o judiciário tutela seu direito ainda que o julgamento tenha sido administrativo.
    Se o funcionário é demitido, ele pode recorrer em âmbito ADM ou Judiciário, não é ?
    [ ]s
    edson

  • https://pt-br.facebook.com/EdvaldoNilo/posts/492626327481334


    Tem a resposta explicada aí. 

  • Colaciono a fonte da questão:

    “Para uma melhor identificação da potencialidade normativa do princípio da segurança jurídica, impende que sejam identificados os seus conteúdos, quais sejam:

    1 – certeza do direito (legalidade, irretroatividade, anterioridade);

    2 – intangibilidade das posições jurídicas (proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito);

    3 – estabilidade das situações jurídicas (decadência, prescrição extintiva e aquisitiva);

    4 – confiança no tráfego jurídico (cláusula geral da boa-fé, teoria da aparência, princípio da confiança);

    5 – devido processo legal (direito à ampla defesa inclusive no processo administrativo, direito de acesso ao Judiciário e garantias específicas como o mandado de segurança).”

    Trecho de: Paulsen, Leandro. “Curso de Direito Tributário Completo.” iBooks. 


  • A banca fundamentou toda a questão nos estudos de Leandro Paulsen, mais precisamente na obra "Segurança Jurídica, Certeza do Direito e Tributação", 2006.

    Item I - Certo. A certeza do direito está relacionada à garantia quantos à mudanças da legislação, no que diz respeito à vigência e alcance das normas. Entram nesse conceito os princípios da anterioridade, anterioridade nonagesimal, irretroatividade e legalidade.

    Item II - Errado. Segundo Paulsen, a segurança jurídica se realiza pela intangibilidade de determinadas posições jurídicas decorrentes de atos jurídicos perfeitos e acabados e da satisfação dos requisitos necessários ao exercício de determinados direitos que, com isso, incorporam-se ao patrimônio das pessoas.

    Item III - Errado. Na verdade, o examinador fez a troca dos exemplos entre os itens II e III. A intangibilidade das posições jurídicas está ligada ao ato jurídico perfeito, como vimos no item anterior. Já a estabilidade das situações jurídicas está relacionada com a dimensão temporal, com o decurso dos prazos. Assim, estão relacionadas a este aspecto da segurança jurídica a decadência, a prescrição e etc.

    Item IV - Certo. A confiança no tráfego jurídico está relacionada com a observância da boa-fé, dos costumes, das práticas reiteradas. Logo, está ligada à observância das práticas administrativas reiteradas.

    Item V - Certo. A tutela jurisdicional está relacionada aos mecanismos processuais postos à disposição do contribuinte, a fim de garantir o exercício do seu direito.

    Gabarito C.

  • Item I: De fato, os mencionados princípios representam acréscimo de proteção ao contribuinte, se comparados com as garantias gerais da legalidade, do direito adquirido e da coisa julgada. Item correto.

    Item II: A banca confundiu o conteúdo da intangibilidade das posições jurídicas com o conteúdo da estabilidade das situações jurídicas, que se refere ao estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais. Item errado.

    Item III: Novamente, a banca confunde o conteúdo da estabilidade das situações jurídicas com o conteúdo da intangibilidade das posições jurídicas, sendo que este é o que pode ser vislumbrado quando há a formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante, gerando os efeitos previstos nas normas gerais de Direito Tributário.

    Item IV: Trata-se do exemplo dado pelo jurista, no sentido de que o contribuinte que observa as normas complementares das leis e dos decretos não pode sofrer imposição de penalidades e cobrança de juros de mora. Item correto.

    Item V: Tutela jurisdicional ou devido processo legal é o conteúdo da segurança jurídica que confere ao contribuinte ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial. Item correto.


    Prof. Fábio Dutra

  • A questão foi extraída das lições do Professor Leandro Paulsen, que vislumbra 5 (cinco) conteúdos relacionados à segurança jurídica no Direito Tributário:

    1-      Certeza do Direito

    2-     Intangibilidade das posições jurídicas

    3-     Estabilidade das situações jurídicas

    4-     Confiança no tráfego jurídico

    5-     Tutela jurisdicional

    Agora vamos a analise cada item.

    I. Certeza do direito, segundo a qual a instituição e a majoração de tributos obedecem aos postulados da legalidade, da irretroatividade e das anterioridades de exercício e nonagesimais mínima e especial, demonstrando a garantia adicional que representam para o contribuinte se comparadas ao princípio geral da legalidade e às garantias de proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. CORRETO

     A Certeza do direito se materializa com os princípios tributários da legalidade, irretroatividade e da anterioridade (do exercício e nonagesimal), que surgem justamente para conferir maior segurança jurídica aos contribuintes, protegendo-os de taxações excessivas e inesperadas por parte do Estado. Neste aspecto, esses princípios representam de fato garantias adicionais aos contribuintes, em conjunto com os princípios constitucionais da legalidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, previstos no artigo 5° da CF/88.

    Portanto, item correto.

    II. Intangibilidade das posições jurídicas, o que se vislumbra, por exemplo, com o estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais a correrem contra o FiscoINCORRETO

     O estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais contra o Fisco vincula-se ao conceito de estabilidade das posições jurídicas. Imagina a insegurança jurídica para o contribuinte caso pudesse ser autuado por fato jurídico que ocorreu há 30 anos. Portanto, item errado.

    III. Estabilidade das relações jurídicas, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante. INCORRETO

     A intangibilidade das posições jurídicas está relacionada na proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Por exemplo, o parcelamento de dívida tributária firmado pelo contribuinte com a Fazenda estadual se configura como um ato jurídico perfeito, não podendo esta relação jurídica ser afetada por lei posterior. Portanto, item errado.

    IV. Confiança no tráfego jurídico, segundo o qual o contribuinte não pode ser penalizado se agir em obediência às normas complementares das leis e dos decretos. CORRETO

    Item correto. Esse é o entendimento do doutrinador Leandro Paulsen, estando este princípio intimamente ligado ao princípio da segurança jurídica.

    A confiança no tráfego jurídico se concretiza em dar relevância às expectativas legitimamente havidas no tráfego jurídico, valorizando a boa-fé, a aparência, as práticas reiteradas.

    Portanto, a obediência às normas complementares das leis e dos decretos não pode penalizar o contribuinte, por expressa previsão do parágrafo único - artigo 100 do CTN - estando esse entendimento em consonância com o conceito de confiança no tráfego jurídico:

     CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    V. Tutela jurisdicional, que se materializa pela ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial. CORRETO

    Item correto. A tutela jurisdicional se efetiva por todos os meios processuais admitidos no Direito Brasileiro colocados à disposição do contribuinte, sendo este um princípio constitucional previsto no art.5°, XXXV da CF/88:

    A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    A efetivação da proteção do contribuinte pode ser feita tanto na esfera administrativa (recursos nos tribunais administrativos) quanto na esfera judiciária (ação de repetição de indébito tributário, mandado de segurança nos tribunais e no juízo singular). Portanto, item correto.

    RESPOSTA: C


ID
792322
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Responda às perguntas abaixo e em seguida assinale a opção correta.

I. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Isso, em tese, impede à lei de um Município atribuir à União a condição de responsável pela retenção na fonte do imposto sobre serviços?

II. Para combater o tráfego de gado infectado de uma região para outra, pode o Estado impor tributos interestaduais ou intermunicipais?

III. Atende ao princípio da anterioridade a majoração de um imposto no dia 2 de dezembro de um ano, para ser cobrado no exercício seguinte?

Alternativas
Comentários
  • I - Princípio da imunidade recíproca, não impede que o munícipio atribua a responsabilidade pela retenção na fonte do ISS.
    II - Os Estados não possuem competência tributária com esse fato gerador. Além disso, tributo não pode ter como finalidade a punição por ato ilícito.
    III - Acredito que o examinador cobrou o princípio da anterioridade de maneira ampla, abrangendo inclusive a noventena.
  • Em relação ao item III:
    Constituição Federal
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    III - cobrar tributos:
    (...)
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    Portanto o gabarito deveria ser alterado.
  • Gabarito alterado pela banca!

    Antes: letra E
    Atual: letra C
  • Princípio da anterioridade é um princípio do direito, que pode ter diferentes significados a depender do ramo de direito a que ele se refere.

    [editar]No Direito Tributário

    Quando se refere ao Direito Tributário, entende-se como o princípio que determina que nenhum imposto será cobrado antes de decorrido um determinado período de tempo denominado vacatio legis.


    Na legislação brasileira, este princípio está regulado pelo Art.º150. III, b,c. da Constituição Federal. A regra geral determina que não poderá ser cobrado tributo (i)no mesmoexercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e (ii)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei. No entanto, o imposto sobre a renda (IR) e as alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU seguem apenas a regra do exercício (i) e o IPI e as contribuições especiais sociais para a seguridade social seguem apenas a anterioridade nonagesimal (ii).

    As exceções ao princípio da anterioridade estão elencadas no mesmo artigo, em seu parágrafo 1º: são os impostos federais de função regulatória (Imposto de importação e Imposto de Exportação, IOF e IPI), imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF, empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, CF).

  • Eu mesmo fui um dos que entraram com recurso nesta questão pedindo a mudança do gabarito. O principal motivo foi o item III, considerado inicialmente falso pela banca, mas que depois dos recursos acabou alterado para verdadeiro. Vou explicar para vocês então este item.

    "III. Atende ao princípio da anterioridade a majoração de um imposto no dia 2 de dezembro de um ano, para ser cobrado no exercício seguinte?"

    Existem dois princípios da anterioridade, o da anterioridade anual e o da anteriodade nonagesimal.O princípio da anterioridade genérica ou anual veda  a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que tenha instituído ou majorado o tributo. O princípio da anterioridade nonagesimal veda a cobrança de alguns tributos antes de decorridos 90 dias da data em que tiver sido publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado.
    Pois bem, creio que o examinador ao elaborar este item e dizer que estava falso, ele estava querendo bagunçar a cabeça do concurseiro, misturando anterioridade nonagesimal com anterioridade anual, o que está errado, pois quando falamos apenas em princípio da anterioridade estamos nos referindo ao princípio da anterioridade anual, o que deixaria correto a questão, pois o tributo só seria cobrado no exercício seguinte.
    Mas vamos deixar este detalhe de lado e tentar analisar com os dois princípios.

    O item atende ao princípio da anterioridade anual?
    Claro, pois o tributo foi majorado no dia 2 de Dezembro e só foi cobrado no exercício seguinte.
    O item atende ao princípio da anterioridade nonagesimal?
    Claro, veja que o item fala no que foi majorado no dia 2 de Dezembro e será cobrado no "exercício seguinte".
    A pessoa ao ler a questão rapidamente poderá querer associar "exercício seguinte" com dia 1º de Janeiro, mas vejam que o item não disse nenhuma data específica. Então conta-se os 90 dias, e lógicamente poderá ser cobrado no exercício seguinte.

    Abraço e vamos que vamos!
  • II - Para combater o tráfego de gado infectado de uma região para outra, pode o Estado impor tributos interestaduais ou intermunicipais?

    De acordo com o Princípio da liberdade do tráfego, é vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado é claro, a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    III. Atende ao princípio da anterioridade a majoração de um imposto no dia 2 de Dezembro de um ano, para ser cobrado no exercício seguinte?

    Sim, por que como sabemos, existem duas formas de anterioridade:  A Comum e a Nonagesinal

    A comum, veda que seja instituído em um mesmo exercício financeiro um tributo.

    A nonagesimal, dá mais força ainda a comum, estabelecendo 90 dias entre a instituição ou majoração e a cobrança.

    Mas, existem exceções as duas ou apenas a uma delas.

    Como é o caso base de cálculo para o IPVA que é exceção a nonagesimal mas não a comum.
    Portanto ela irá incidir no próximo exercício financeiro, mesmo que, na realidade seja no próximo mês (se for em dezembro)


    Abraços
  • Me pareceu que a banca também quis confundir sobre a noventena.

    A questão foi clara sobre o princípio de Anterioridade no item III.

  • Claro que o principio nonagesimal tambem foi observado

  • Muito boa a explicação do colega Wellington Fonseca. 

    De fato, o item III está certo, porque em princípio não exclui a anterioridade nonagesimal. 

    Óbvio que o imposto que teve a sua majoração no dia 2 de dezembro de um ano e que seja cobrado no exercício seguinte atende ao princípio da anterioridade anual.

    E atenderá também ao princípio da anterioridade nonagesimal se, contados os 90 dias a partir da publicação da lei da majoração, o imposto for exigido em 02 de março do exercício seguinte.

  • Em relação ao item I, a retenção na fonte do imposto sobre serviços é permitida, pois o contribuinte de fato não é a União e sim o sujeito que sofre a retenção do imposto.

  • O item III permite ampla interpretação, afinal de contas exercício seguinte também são os dias de Jan e Fev. Considerando que os 90 dias fossem completados só em março ficou confusa e mal elaborada.

  • Apenas para elucidar o item III.

    Se a questão falar em "princípio da anterioridade" refere-se APENAS ao princípio da anterioridade de exercício (ou anterioridade anual ou, ainda, anterioridade comum).

    São todos termos sinônimos para o mesmo princípio.

    Bons estudos!

  • Excelente esse professor de tributário do QC ->  Marcello Leal. Parabéns pela escolha QC!

  • quanto ao Item III basta lembrar do IR , pois o mesmo não obedece à anterioridade nonagesimal mas obedece à anual, ou seja, se o referido imposto sofrer alteração em 31 de dezembro ja poderá ser exigido no exercicio seguinte.

    Art. 150.

    [...]

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)(grifei)

     

    Art. 153

    [..]

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    Obseve que o mesmo não consta no rol dos tributos excepcionados da anterioridade anual.(art. 150, inciso III, b,) no §1°

     

  • Vamos a análise dos itens:

    I. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Isso, em tese, impede à lei de um Município atribuir à União a condição de responsável pela retenção na fonte do imposto sobre serviços? INCORRETO

     A imunidade tributária recíproca prevista no art.150, VI, “a” da CF/88., estabelece:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     Lei municipal que atribua à União a responsabilidade pela retenção na fonte de imposto sobre serviços não se configura em instituição de imposto! A retenção do imposto por outra pessoa jurídica de direito público está relacionada a característica da delegabilidade da capacidade ativa tributária (visto na aula 01) prevista no art.7° do CTN:

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .

     Portanto, a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público, no caso a União, na função de arrecadar tributo de município (retenção do ISS), constitui delegação da capacidade tributária ativa, fato este permitido pelo Código Tributário Nacional.

    Item errado.

    II. Para combater o tráfego de gado infectado de uma região para outra, pode o Estado impor tributos interestaduais ou intermunicipaisINCORRETO

    A Constituição no artigo 151, inciso V veda expressamente aos entes políticos (U/E/DF/M) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Portanto, item errado. Não pode o Estado impor tributos interestaduais ou intermunicipais para combater o tráfego de gado infectado de uma região para outra.

     

    III. Atende ao princípio da anterioridade a majoração de um imposto no dia 2 de dezembro de um ano, para ser cobrado no exercício seguinte? CORRETO

    O princípio da anterioridade do exercício está previsto no artigo 150, III, “b”, da CF/88, VEDA a cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou majora tributo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    No item, o tributo foi majorado dia 02 de dezembro de um ano, e cobrado no ano seguinte, em total observância ao princípio da anterioridade do exercício. Item certo.

    Quando a banca coloca apenas princípio da anterioridade, normalmente ela se refere ao princípio da anterioridade do exercício, e não ao princípio da anterioridade nonagesimal prevista no art.150, III, “c”, da CF/88. Esteja sempre atento a esses detalhes!!!

    RESPOSTA: C

  • Gabarito letra C

    Não , não é sim

  • Que opçãozinha capciosa essa III...