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ID
1066432
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa J & J Indústrias Reunidas Ltda., contribuinte do ICMS, localizada no município de Resende-RJ, recebeu auto de infração pelo cometimento de infração prevista na legislação fluminense. Nos termos da legislação fluminense, o crédito tributário foi considerado definitivamente constituído em 19 de agosto de 2011, uma sexta-feira. Excetuados os sábados e domingos, todos os demais dias dos meses de agosto de 2011 e de agosto de 2016 foram de expediente normal em todas as repartições públicas do Estado do Rio de Janeiro. Os dias 22 de agosto de 2016 e 31 de dezembro de 2016 recairão, respectivamente, em uma segunda-feira e em um sábado.


Diante dessa situação hipotética, considerando que o contribuinte não pagou o crédito tributário constituído, nem pediu o seu parcelamento, nem propôs qualquer ação judicial visando desconstituir esse crédito, e com fundamento no CTN, a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa B. Fundamento: parágrafo único, artigo 210, do Código Tributário Nacional. Considerando que o crédito foi definitivamente constituído em 19 de agosto de 2011, sexta-feira, o termo inicial do prazo prescricional é o dia 22 de agosto de 2011, segunda-feira. Logo, o termo final do prazo prescricional é 22 de agosto de 2016.

    Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

      Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.


  • note-se que não há de se falar em decadência, uma vez que, esta ocorre antes da constituição do crédito tributário, e este, ocorreu com a lavratura do auto de infração

     

  • Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva.

    O caso é de prescrição e não de decadência, pois já houve a constituição definitiva do crédito. Esse prazo será contado, conforme art. 174 a partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida em 19.08.2011. Como é uma sexta-feira, o prazo se inicia na segunda, dia 22.08.11 e termina 5 anos depois, em 22.08.16.


  • Importante ressaltar a sumula 310 do STF 


  • STF Súmula nº 310 -

    Intimação ou Publicação com Efeito de Intimação na Sexta-Feira - Início do Prazo Judicial

      Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.


  • Creio que a resposta se encontre no artigo 210 do CTN:

    Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Como o dia de início seria uma sexta, o prazo de contagem se inicia no primeiro dia de expediente a seguir, na segunda dia 22 de agosto.

  • Gab. B

    Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (ICMS), em não havendo pagamento antecipado e, por conseguinte, sendo lavrado o AI, haverá prescrição 5 anos a contar da notificação ao sujeito passivo da lavratura do AI, quando se considera definitivamente constituído o crédito tributário, caso o autuado não apresente a impugnação no prazo legal.

  • Complementando: não há o que falar em decadência, pois ela tem lugar entre a ocorrência do fato gerador e o lançamento. Feito este, fala-se em prescrição.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Só queria saber qual a lógica do enunciado mencionar dia 31 de dezembro, fiquei encucado se seria alguma pegadinha e que de alguma forma o prazo poderia se dar aí.

  • Mas o correto não seria o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal começar em 23.08.2011, já que, por força do art. 210 do CTN, se exclui da contagem o dia do início do prazo? Marquei a alternativa B porque as demais estão erradas, mas acho que há esse erro na alternativa B.

  • PRAZO DE PRESCRIÇÃO!

    Exclui o dia de inicio e INCLUIU o dia de pagamento.

    Como 19 era sexta, seria o próximo dia , logo 20 e 21 não daria por ser final de semana.

    Então, começaria a partir do dia 22 de agosto 2011 até 22 agosto de 2016 ( INCLUI O DIA O VENCIMENTO) claro que não tem dia 23 nas alternativas ,mas outras questões exploram isso.