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Gabarito: alternativa B. Fundamento: parágrafo único, artigo 210, do Código Tributário Nacional. Considerando que o crédito foi definitivamente constituído em 19 de agosto de 2011, sexta-feira, o termo inicial do prazo prescricional é o dia 22 de agosto de 2011, segunda-feira. Logo, o termo final do prazo prescricional é 22 de agosto de 2016.
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
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note-se que não há de se falar em decadência, uma vez que, esta ocorre antes da constituição do crédito tributário, e este, ocorreu com a lavratura do auto de infração
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Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva.
O caso é de prescrição e não de decadência, pois já houve a constituição definitiva do crédito. Esse prazo será contado, conforme art. 174 a partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida em 19.08.2011. Como é uma sexta-feira, o prazo se inicia na segunda, dia 22.08.11 e termina 5 anos depois, em 22.08.16.
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Importante ressaltar a sumula 310 do STF
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STF Súmula nº 310
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Intimação ou
Publicação com Efeito de Intimação na Sexta-Feira - Início do Prazo Judicial
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de
intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata,
salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se
seguir.
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Creio que a resposta se encontre no artigo 210 do CTN:
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão
contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia de início
e incluindo-se o de vencimento. Como o dia de início seria uma sexta, o prazo de contagem se inicia no primeiro dia de expediente a seguir, na segunda dia 22 de agosto.
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Gab. B
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (ICMS), em não havendo pagamento antecipado e, por conseguinte, sendo lavrado o AI, haverá prescrição 5 anos a contar da notificação ao sujeito passivo da lavratura do AI, quando se considera definitivamente constituído o crédito tributário, caso o autuado não apresente a impugnação no prazo legal.
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Complementando: não há o que falar em decadência, pois ela tem lugar entre a ocorrência do fato gerador e o lançamento. Feito este, fala-se em prescrição.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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Só queria saber qual a lógica do enunciado mencionar dia 31 de dezembro, fiquei encucado se seria alguma pegadinha e que de alguma forma o prazo poderia se dar aí.
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Mas o correto não seria o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal começar em 23.08.2011, já que, por força do art. 210 do CTN, se exclui da contagem o dia do início do prazo? Marquei a alternativa B porque as demais estão erradas, mas acho que há esse erro na alternativa B.
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PRAZO DE PRESCRIÇÃO!
Exclui o dia de inicio e INCLUIU o dia de pagamento.
Como 19 era sexta, seria o próximo dia , logo 20 e 21 não daria por ser final de semana.
Então, começaria a partir do dia 22 de agosto 2011 até 22 agosto de 2016 ( INCLUI O DIA O VENCIMENTO) claro que não tem dia 23 nas alternativas ,mas outras questões exploram isso.