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ID
1066471
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Fábrica de Tintas Amós, de Nova Iguaçú-RJ, efetuou vendas de tintas (mercadoria que está sujeita à substituição tributária das operações subsequentes, em território fluminense) às seguintes empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro: Fábrica de Tintas Miquéias, que as irá revender; Fábrica de Fogões Habacuc, que irá utilizá-las na pintura de seus produtos; e Atacadista Baruc, que, após essa aquisição, decidiu revender apenas metade do lote, destinando o restante à pintura de suas instalações. Nesse caso, Amós deverá reter o ICMS .

Alternativas
Comentários
  • Essa é específica do Rio de Janeiro

  • Só para aqueles que estão estudando para o ICMS-RJ.

    Amparo Legal da questão: Art. 29 do Livro II, do RICMS (  DECRETO 27.427/00).
  • Não se aplica a Substituição Tributária 

    – na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS– à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização. (CASO DA FABRICA DE FOGÕES HABACUC)
     – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;(CASO DA FABRICA DE TINTAS MIQUEIAS)
  • Conforme o RICMS RJ:

    Art. 2.º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

    Desta forma, a Fábrica Amós fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS na operação destinada para Atacadista Baruc.

    Agora quanto ao Atacadista Baruc poder se creditar do ICMS referente as tintas que ele utilizou na "pintura de suas instalações" (consumo final), não sabia que poderia, pensava que era apenas quando a mercadoria fosse utilizada em "operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto". 

  • Art. 29. O regime de substituição tributária não se aplica:

    I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

    II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

    III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

  • Substituição Tributária> Não acontece quando destinado a consumidor final ou Industrialização, nem entre empresas que realizem a mesma atividade.

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    Fábrica de Tintas Miquéias (Assim, como Amós, é Fábrica de tintas, por isso não pode haver ST). CONVÊNIO ICMS 81/93

    Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:

    I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.

    II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

    _______

    Fábrica de Fogões Habacuc (Uso para consumo/Processo Industrialização - Logo não há que se falar em ST). Notem que não seria possível incluir uma MVA a tinta nessa situação, pq ela vai ser incorporada aos Fogões.

    Exemplo:

    Preço: 100

    MVA: 40%

    Logo Habacuc compraria por R$140. O pressuposto da ST é cobrir toda a cadeia de eventos... Mas ele já é consumidor final das tintas... mesmos sendo industrialização, a tinta não vai ser revendida. Estão inclusas nos fogões...

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    Atacadista Baruc - Há ST e 50% do FG não ocorrreu.

  • Comentário:

    Conforme o RICMS RJ:

    Art. 2.º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

    Mas, de acordo com a lei estadual:

    Art. 29. O regime de substituição tributária não se aplica:

    I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

    II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

    III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

    O que acarreta a retenção antecipada é a ocorrência de pelo menos uma outra operação subsequente, no processo de circulação até o consumidor final. A remessa para comercialização se sujeita ao regime de ST, enquanto as saídas para industrialização, consumo ou imobilização, não se sujeitam, como regra geral.

    Assim:

    Na saída para Miquéias, com fins de revenda: retém. No entanto, neste caso, o objeto social da empresa Miquéias é idêntico da Fábrica de Tintas Amós. Logo, inaplicável o regime de substituição tributária. Ambas são consideradas substitutas. A retenção irá ocorrer depois, na próxima operação da Miquéias.

    Na saída para Habacuc, com finalidade de consumo: não retém.

    Na saída para Baruc, com fins de revenda (metade do lote): retém. Já a outra metade que utilizou para consumo próprio, terá direito a restituição, pois não houve FG posterior da ST. Veja:

    Art. 17. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.

    Art. 18. O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.

    No caso, Baruc, pelo consumo de metade das mercadorias recebidas, tem direito ao ressarcimento proporcional.

    Gabarito: B.