SóProvas



Questões de Leiº 2.657 de 1996 - ICMS; RICMS


ID
73399
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa que indique a hipótese de não-incidência do ICMS que não é definida pela Lei nº 2.657/96.

Alternativas
Comentários
  • O correto seria:OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS SALVADOS DE SINISTRO PARA COMPANHIAS SEGURADORAS.Depois, se a seguradora vender, não se configura hipótese de não incidência.
  • Alternativa A – Definida pela Lei nº 2.657/96

    Art. 40. O imposto não incide sobre operação e prestação:

    XII – com mercadoria destinada a depósito fechado, do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

    XIII – de retorno, ao estabelecimento depositante, de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII;

    Alternativa B - Definida pela Lei nº 2.657/96

    Art. 40. O imposto não incide sobre operação e prestação:

    XXII – de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente a 1/4

    (um quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente, desde que o mesmo não tenha adquirido

    veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos. (Redação alterada pela Lei Estadual

    nº 4.751/2006)

    XXIII – de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo

    não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos. (Redação alterada

    pela Lei Estadual nº 4.751/2006)

    Alternativa C - Definida pela Lei nº 2.657/96

    Art. 40. O imposto não incide sobre operação e prestação:

    XX – de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

    Alternativa D - Definida pela Lei nº 2.657/96

    Art. 40. O imposto não incide sobre operação e prestação:

    VI – com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;


    Alternativa E – Não Definida pela Lei nº 2.657/96

    Art. 40. O imposto não incide sobre operação e prestação:

    XXI – de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.


ID
73417
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao Fiscal de Rendas da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de sua função, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Tem livre acesso a qualquer local em que deva exercer a fiscalização do imposto, bastando a apresentação de sua carteira funcional e do despacho da autoridade que determinou a sua realização.
    Art. 3º O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

    c) Pode requisitar diretamente o auxílio da autoridade policial, apenas na hipótese de ser alvo do crime de desacato por representante do contribuinte ou quando necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco.

    Art. 4º Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua função, ou quando necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, o Fiscal de Rendas, diretamente ou por intermédio da repartição a que estiver vinculado, pode requisitar o auxílio da autoridade policial. 

    e)Não pode retirar livros e documentos do contribuinte do local onde se encontrarem, exceto para constituir prova de infração à legislação, expedindo, neste caso, o competente termo de apreensão.

    Art. 8º Livros e documentos podem ser retirados do local onde se encontrarem para verificação pelo Fiscal de Rendas, mediante lavratura de termo de arrecadação, conforme modelo próprio. 
  • Gabarito letra A

    Complementando resposta o colega acima:

    d) É a autoridade competente para efetivar arbitramento do montante das operações ou das prestações tributáveis, devendo calcular o ICMS, no caso de ser conhecido somente o valor das saídas havidas no período, com base naquele valor e considerando-se crédito de 50% (cinquenta por cento) do mesmo. (errado)

    Lei 2.657/96, art. 75, §§ 2º e 4º (é de considerar-se crédito o correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor das saídas apuradas, e não 50%.

    obs: para quem interessar tem o gabarito comentado da prova no link http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia2.pdf


ID
73468
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. O leiloeiro é responsável pelo pagamento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados, quando o imposto não for pago pelo arrematante.

II. Nos casos de simples alteração de razão social, firma, denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros.

III. É permitida a utilização de Cupom Fiscal emitido por ECF, na venda para entrega de mercadoria em domicílio, dentro do Estado, devendo dele constar a identificação e o endereço do consumidor, a data e a hora da saída, ainda que no verso do cupom.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I – CERTA

     

    Lei Estadual 2.657/1996

     

    Art. 18 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:

     

    I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;

     

    Afirmativa II – CERTA

     

    Decreto Estadual 27.427 / 2000 (Regulamento do ICMS) / Livro VI

     

    Art. 42. Nos casos de alteração de nome empresarial [razão social, firma, denominação], local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros.

     

    Afirmativa III – CERTA

     

    Decreto Estadual 27.427 / 2000 (Regulamento do ICMS) / Livro VIII

     

    Art. 51. É permitida a utilização de Cupom Fiscal na venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, dentro do Estado.

     

    Parágrafo único - No caso de entrega em domicilio, deverão constar no documento fiscal, ainda que no verso, a identificação e o endereço do consumidor e a data e a hora da saída da mercadoria.


ID
73480
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Os contribuintes substitutos tributários em caráter permanente, localizados no Estado do Rio de Janeiro, devem elaborar e apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) à repartição fiscal de sua circunscrição.

II. Estão desobrigados da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) os estabelecimentos de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

III. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) deve ser elaborada e entregue mensalmente, ainda que não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária em favor do Estado do Rio de Janeiro.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • RES. SEF N.º 6.410I) Art. 3.º A GIA-ICMS deverá ser emitida por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita (SER) em seu site "www.sef.rj.gov.br", ou por programa do próprio contribuinte, conforme dispuser o Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, e entregue exclusivamente pela Internet, no mesmo endereço eletrônico retromencionado.II) Art. 2.º§ 1.º Estão desobrigados da entrega da GIA-ICMS:1) os estabelecimentos de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123/06, a partir da data de ingresso nesse regime;III) Art. 9.º§ 3.º Não havendo operações, prestações e valores a declarar no período, deverá ser indicada a opção "Sem Movimento" disponível na Ficha, sendo a declaração considerada como "GIA-ICMS Sem Movimento de Operações Próprias" ainda que exista saldo credor a transferir para o período seguinte
  • I. Os contribuintes substitutos tributários em caráter permanente, localizados no Estado do Rio de Janeiro em outra unidade da federação, devem elaborar e apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) à repartição fiscal de sua circunscrição. 

    Fonte: RICMS, Livro II, art. 22, III, 2
  • Questão desatualizada:
    em PE:

    A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA é um documento de periodicidade ANUAL. A Portaria SF nº12 de 01/02/2001 regulamenta que sua entrega seja efetuada até o dia 30 de abril do exercício seguinte àquele a que se referir o documento.

    A entrega deste documento é exigida de contribuintes que realizam operações e prestações interestaduais, devendo conter, relativamente a cadaexercício,o montante das operações e prestações interestaduais realizadas. O contribuinte do Simples Nacional também está obrigado a entregar a GIA. Não está obrigado o produtor agropecuário sem organização administrativa. Assim como, por qualquer contribuinte, quando não houve rmovimento.

    A partir do exercício fiscal de 2013, os contribuintes obrigados a informar suas operações interestaduais deverão fazê-lo mensalmente através do SEF2012, por isso não serão obrigados a entregara GIA no exercício seguinte. As referidas informações serão geradas pelo próprio SEF 2012, não sendo mais necessário o preenchimento da GIA eletrônica.
    Exceto para os contribuintes do Simples Nacional, que continuarão com a obrigatoriedade da entrega da GIA
    .



ID
74005
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No caso de o contribuinte recusar a exibição de livros e/ou documentos, que se suspeita estarem dentro de certo móvel existente no estabelecimento, o Fiscal de Rendas:

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no Regulamento do ICMS do RJ. Portanto, na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR).NO CASO DA RECUSA DE EXIBIÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO FISCAL OU COMERCIAL, O FISCAL DE RENDAS, SEM PREJUÍZO DA AUTUAÇÃO CABÍVEL, PODE LACRAR IMÓVEL ONDE ESTEJA O DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO, LAVRANDO TERMO DESSE PROCEDIMENTO, COM CÓPIA PARA O INTERESSADO.
  • O enunciado está incompleto !

    Não informa se o estabelecimento é aberto ou não ao público.

    Se for aberto ao público pode entrar e lacrar o móvel sem autorização judicial.

    Mas se não é aberto ao público, deverá entrar com pedido judicial.

ID
74056
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Foi aprovado, na sessão do Confaz realizada no dia 30 de julho de 2008 (conforme publicação no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008), um convênio cuja cláusula primeira autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente na importação de determinados produtos.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir:

I. Conforme a classificação expressa na Lei Complementar 24/75, o referido convênio é autorizativo e não impositivo.

II. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, o referido convênio entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

III. Vigente o referido convênio, os contribuintes do ICMS que importarem os produtos nele mencionados ficam isentos do pagamento do imposto respectivo.

IV. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, a eficácia do referido convênio só ocorrerá depois de aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado.

V. O referido convênio não se aplica no Estado do Rio de Janeiro, porque este não se fez representar, embora regularmente convocado, na sessão que aprovou a isenção lá estatuída.

VI. O referido convênio pode ter estabelecido que a produção de seus efeitos se daria a partir de 1º de janeiro de 2008.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. Conforme a classificação expressa na Lei Complementar 24/75, o referido convênio é autorizativo e não impositivo. Questão Polêmica: A Suprema Corte, em reiterados julgados, decidindo que não existe diferença entre convênios autorizativos (que dão opção aos Estados para instituírem ou não determinados benefícios fiscais) e os convênios impositivos (os que obrigam a conceder)II. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, o referido convênio entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ERRADO: Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.III. Vigente o referido convênio, os contribuintes do ICMS que importarem os produtos nele mencionados ficam isentos do pagamento do imposto respectivo. CORRETOIV. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, a eficácia do referido convênio só ocorrerá depois de aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado. ERRADO: o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo de 15 dias.V. O referido convênio não se aplica no Estado do Rio de Janeiro, porque este não se fez representar, embora regularmente convocado, na sessão que aprovou a isenção lá estatuída. ERRADO: O disposto no convênio aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.VI. O referido convênio pode ter estabelecido que a produção de seus efeitos se daria a partir de 1º de janeiro de 2008. ERRADO: Só terão efeitos posteriores.
  • I - Não existe classificação expressa na lei sobre o convênio ser "autorizativo ou impositivo", por isto o erro da questão.
  • No item III não seria necessário a criação da lei pelo estado, visto que o convênio é autorizativo?
    Estando nesses casos os contribuintes ainda impedidos de utilizar o benefício.
    Alguem pode ajudar?
  • Leonardo, basta decreto do estado para que o benefício valha internamente. Não há necessidade de lei.
  • QUESTÃO MUITO POLÊMICA E DIFÍCIL.

    De acordo com os profs. Paulo Dantas e  Marcelo Tannuri a opção correta é o inciso I.

    I - Não existe nenhuma classificação expressa para os convênios na LC/24/75. Porém, apesar da palavra "EXPRESSA" no enunciado, ele foi o item considerado CORRETO.

    II - ERRADO -  Depois de ratificado pelos Estados, em 10 dias o fato deve ter publicidade via Diário Oficial. Contam-se 30 dias e o convênio entra em vigor, salvo disposição em contrário. Sendo Autorizativo, não precisa ser, necessariamente, incluído na legislação estadual . só entra em vigor depois
    de decreto (ou lei) do estado.

    III - ERRADO - Existem 2 tipos de convênios: autorizativos e imperativos (impositivos). O autorizativo (que é o da questão), só entra em vigor depois de decreto (ou lei) do estado, ou seja, os convênios de caráter meramente AUTORIZATIVO não precisam ser, necessariamente, incluídos na legislação estadual. A isenção vai depender de norma estadual ainda. O IMPERATIVO entra em vigor para todos mesmo que o estado não inclua esse benefício em sua legislação.

    IV - ERRADO - Ratificado um convênio, a inserção de seus efeitos na legislação estadual se dá por meio de DECRETO. Não é necessário lei.
    Um Decreto do executivo não passa pela análise da Assembleia Legislativa.

    V - ERRADO

    VI - ERRADO: Só terão efeitos posteriores.

    GABARITO - B  
    ITEM I  é o correto
  • Item I: Não há classificação expressa nesse sentido, sendo tal divisão de cunho doutrinário. Item errado.

     

    Item II: Salvo disposição em contrário, os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a ratificação nacional, publicada no DOU. Item errado.

     

    Item III: Por se tratar de convênio autorizativo, é necessária a edição de norma estadual, conferindo a isenção. Item errado.

     

    Item IV: Não há necessidade de aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado, podendo ser editado decreto do Poder Executivo. Item errado.

     

    Item V: Conforme previsto no art. 7º, da LC 24/75, os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião. Portanto, o referido convênio se aplica também ao Estado do Rio de Janeiro. Item errado.

     

    Item VI: De acordo com a LC 24/75, o convênio entra em vigor, salvo disposição em contrário, no trigésimo dia após a ratificação nacional. Sendo assim, não há óbice para que o convênio produza efeitos a partir de outra data, inclusive retroativa, já que o que se está concedendo é benéfico ao contribuinte. Item correto.

  • Comentario no forum concurseiros

    Questão polêmica sobre CONFAZ ICMS/RJ 2008

    O gabarito foi B) "se somente uma afirmativa estiver correta."

    Essa questão é polêmica e já foi muito discutida aqui no FC (em dois tópicos). Entretanto, pesquisando a respeito pude encontrar TRÊS posicionamentos diferentes em relação à questão. Por isso, achei por bem reviver essa discussão, pois parece que não há consenso a respeito da alternativa correta.

    Para os profs. Paulo Dantas e Marcelo Tannuri (fonte: comentário de alunos no Questõesdeconcursos), a única assertiva correta para a questão seria a I: ("Não existe nenhuma classificação expressa para os convênios na LC/24/75. Porém, apesar da palavra "EXPRESSA" no enunciado, ele foi o item considerado CORRETO".

    Já para Paulo Diniz (fonte: comentário de aluno que o teria consultado e postado aqui no FC), a única assertiva correta seria o item VI: "Na prática este caso vem sendo observado nas determinações de convênios. Não há ofensa ao princípio da irretroatividade pois está sendo aplicado em benefício do sujeito passivo. Não pode ser entendido como uma limitação ao poder de tributar".

    Por fim, a questão foi abordada no livro "Manual do ICMS", em que o professor Jair Guimarães Neto adota o mesmo gabarito em sua lista de questões, mas apontando o item III como o único correto (acredito que por equívoco na correção; se for mesmo o caso, ressalto que o livro é muito bom mesmo assim).

  • I. Conforme a classificação expressa na Lei Complementar 24/75, o referido convênio é autorizativo e não impositivo. Apesar de ser autorizativo, é importante observar que "classificação expressa" significa que tem que estar escrito na Lei, o que não ocorre. F
    II. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, o referido convênio entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
    A regra fala que os convênios entram 30 dias após a ratificação ou usa o termo "na data prevista", o que não ocorre. F
    III. Vigente o referido convênio, os contribuintes do ICMS que importarem os produtos nele mencionados ficam isentos do pagamento do imposto respectivo. "Vigente o referido convênio" significa que ele simplesmente autoriza; isto por si só não gera efeitos  F

    IV. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, a eficácia do referido convênio só ocorrerá depois de aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado. A Lei complementar não cita isso! F
    V. O referido convênio não se aplica no Estado do Rio de Janeiro, porque este não se fez representar, embora regularmente convocado, na sessão que aprovou a isenção lá estatuída. 

    Mesmo os Estados que não se fizerem representar, serão abordados pelsa decisões dos convênios. F
    VI. O referido convênio pode ter estabelecido que a produção de seus efeitos se daria a partir de 1º de janeiro de 2008. 

    É possível, sendo que não é vedado a efeitos retroativos V
     

  • Alternativa B.

    O único item correto é o VI, pois os princípios da anterioridade, da noventena e da irretroatividade só se aplicam se preverem situações mais gravosas ao contribuinte. Na hipótese elencada na questão trata-se de isenção (benefício fiscal).

    LC 24/75, Art. 6º - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.

  • Muitos comentários dizendo que o item I está correto.

    "I- Conforme a classificação expressa na Lei Complementar 24/75, o referido convênio é autorizativo e não impositivo."

    Entretanto, não existe tal classificação EXPRESSA na LC.

    Autorizativo ou impositivo é classificação da DOUTRINA.

    O item IV está correto, pois, se houve unanimidade dos Estados/DF em conceder benefícios retroativos, por que não poderia ser feito? Lembrando que a ratificação pelos Estados presume-se que este ato respeita a Lei de Responsabilidade Fiscal.


ID
74098
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O pagamento do ICMS relativo a serviço de transporte de carga deve ser efetivado:

Alternativas
Comentários
    • a) antes do início da prestação até o dia 9 do mês subseqüente, se a empresa de transporte sediada fora do Estado não for inscrita no cadastro de contribuintes, e se o remetente da mercadoria for contribuinte do ICMS.
    • b) antes do início da prestação nos prazos normais, se a empresa de transporte, inscrita no cadastro de contribuintes, efetuar subcontratação.
    • c) nos prazos normais, se a empresa de transporte for inscrita no cadastro de contribuintes do Estado. OK
    • d) antes do início da prestação, se a empresa de transporte tiver sua sede em outro Estado e se o remetente e o destinatário não forem contribuintes substitutos.
    • e) até o dia 10 9 do mês subseqüente, se o remetente for contribuinte do ICMS, fazendo-o na condição de contribuinte substituto.
    •  
    • fonte: RICMS, Livro IX: Art. 82. A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS incidente sobre tais prestações, conforme a seguir:

      I - empresa de transporte inscrita no CADERJ: período de apuração e prazo normais;

      II - empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou profissional autônomo:

      1. ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pago por substituição tributária, em DARJ, código de receita 036-1, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente efetuado pelo:

      a) remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;

      b) destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, em operação interna;

      2 - nas demais hipóteses: pagamento antes do início da prestação mediante DARJ, no código de receita 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF no campo próprio;

      III - empresa de transporte inscrita no CADERJ, quando efetuar subcontratação: pagamento do imposto no prazo previsto no inciso I.


ID
74101
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Nas operações ou prestações que destinem mercadorias ao exterior, não há incidência do ICMS, devendo o contribuinte exportador estornar o crédito do imposto cobrado nas operações anteriores.

II. O ICMS incidente na importação de mercadorias e bens é devido ao Estado do seu estabelecimento destinatário.

III. Nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento comercial, não há incidência do ICMS.

IV. Nas operações interestaduais com lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, não incide o ICMS, nada importando a destinação dos produtos no Estado do adquirente.

V. Na venda do bem arrendado a arrendatário contribuinte do ICMS, resultante de arrendamento mercantil, há isenção do ICMS.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • LEI KANDIR - LC 87/96       

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

            VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

    Ou seja, incide sobre a venda do bem arrendado ao arrendatário.

    Não entendi o porquê de a afirmativa V estar correta. Alguém poderia explicar?

    Obrigado.
  • TAmbém não entendi porque a letra "e" está correta.
    Estive vendo o livro do Pedro Dinis e ele diz o contrário. pg 71 " o FG do ICMS ocorre apenas na saída do bem para empresa arrendadora. A posterior , operação de arrendamento ocorrerá sem a incidência de ICMS, ressalvada a eventual operação de venda do bem arrendado para o arrendatário". Ou seja, se o bem for vendido, em algum momento,  para o arrendatário  ocorre incidência de ICMS. Só se o fato de quem comprou o bem ser contribuinte do ICMS faz com que essa operação fique isenta....mas eu não achei norma ,lei, convênio....que falasse sobre isso, se alguém souber por favor diga !!!! porque fiquei confusa......
  • A alternativa V está errada, pois Na saída por arrendamento mercantil não incide ICMS, porém na  opção de compra feita pelo contribuinte há incidência do ICMS SIM, não achei nenhuma hipótese de Isenção ou não-incidência no RICMS !!!

    Grande abraço
  • esta eu achei no fórum dos concurseiros graçar ao Bvitor:

    CONVÊNIO ICMS 04/97
    Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal nas operações de arrendamento mercantil e autorização de isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário.

    Cláusula primeira Na operação de arrendamento mercantil, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder ao estabelecimento arrendatário do bem o crédito do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora. 
    § 1 Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada de localização do arrendatário, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem. 

    § 2 A apropriação do crédito far-se-á nos termos da legislação da unidade federada de localização do arrendatário. 

    § 3 Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário. 

    Cláusula segunda O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem. 

    Cláusula terceira O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista neste Convênio sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação da unidade federada de seu domicílio, especialmente aquelas previstas no art. 21, § § 4º a 7º, da Lei Complementar nº 87/96 

    Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto. 

    Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Ou seja, na aquisição do bem objeto de leasing pelo arrendatário os Estados/DF podem autorizar creditamento do ICMS, assim como podem autorizar a isenção nesta operação.

  • Como a Afirmativa V já foi bastante comentada pelos colegas, comentarei as demais alternativas

    Afirmativa I – ERRADA

     

    Lei Estadual 2.657 de 1996 (Lei do ICMS)

     

    Art. 37 § 8º - Não serão anulados créditos [portanto, não se efetuará estorno] referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

     

    Afirmativa II – CERTA

     

    Constituição Federal

     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    IX - incidirá também:

     

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

     

    Afirmativa III – CERTA

     

    Lei Complementar 86 /1996

     

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

     

    VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

     

    Afirmativa IV – ERRADA

     

    Art. 40 - O imposto não incidente * sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda, sobre operação e prestação:

     

    III - que destine a outro Estado e Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;


ID
74110
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa que indique o documento fiscal do ICMS que não é normalmente emitido antes da saída da mercadoria ou do início da prestação.

Alternativas
Comentários
  • Essa, para quem paga contas é fácil! Você geralmente recebe a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação com a fatura para pagamento, referente aos serviços já prestados. As demais, antes do início da prestação.


ID
124630
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao fato gerador do ICMS, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    Na importação de mercadorias do exterior, o Fato Gerador do ICMS é, dentre o desembaraço aduaneiro ou a entrega das meradorias, aquele que ocorrer primeiro.

    Art. 12, LC 87/96 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
    § 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

  • Por que a alternativa E está correta?

    STJ- Súmula 166- "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

  • Tambem fiquei com a mesma duvida Artur. Não entendi o erro da letra E. Se alguem puder esclarecer agradeço

  • Complementando os comentários dos colegas...

    Alternativa A – CERTA

    Regulamento do ICMS (Decreto estadual nº 27.427/2000)

    Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:

    § 11. Na venda à ordem ou para entrega futura, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída da mercadoria.

    Alternativa B – CERTA

    Lei Estadual 2657 de 1996 (Lei do ICMS)

    Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    XI - na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicado de qualquer natureza;

    § 5º - Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário.

    Alternativa C – CERTA

    Regulamento do ICMS(Decreto estadual nº 27.427/2000)

    Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:

    IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

    2. compreendido na competência tributária dos municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em legislação aplicável

    § 5.º O disposto no item 2, do inciso IV, aplica-se:

    10. à saída de pneu recauchutado ou regenerado, sempre que não efetuada pelo prestador de serviço a consumidor final


    Alternativa E – CERTA

    Lei Estadual 2657 de 1996 (Lei do ICMS)

    Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:

    I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;


  • Jakeline e Artur....

    nesse tipo de questão precisa ver qual o concurso que está sendo feito.

    Para concursos do ICMS essa súmula do STF não é considerada pq já é sacramentado no mundo do ICMS que o fato gerador do imposto ocorre "na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular"

    Esse dispositivo se repete em todas as leis estaduais referente ao ICMS.

  • Na importação de mercadorias do exterior, o Fato Gerador do ICMS é, dentre o desembaraço aduaneiro ou a entrega das meradorias, aquele que ocorrer primeiro.

    Art. 12, LC 87/96 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
    § 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.


ID
124663
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

"Sociedade empresária sediada no Estado do Rio de Janeiro, com atividade industrial, promove as seguintes operações:

I. remessa de mercadoria destinada a conserto;
II. venda de produtos para um país europeu;
III. venda de produtos para um estado do Nordeste brasileiro;
IV. remessa de produtos de sua fabricação para um de seus estabelecimentos localizado no Estado do Rio Grande do Sul."


Com relação a estas operações, todas destinadas a contribuintes do ICMS, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I – Suspensão

     

    Decreto Estadual 27.427 / 2000 (Regumamento do ICMS) / Livro I

     

    Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto:

     

    I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;

     

    Afirmativa II – Imunidade

     

    Constituição Federal

     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    X - não incidirá:

     

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    Afirmativa III - incidência, calculado à alíquota de 7%

     

    Lei Estadual 2.657 / 1996 (Lei do ICMS)

     

    Art. 14 - A alíquota do imposto é:

     

    * III – em operação ou prestação interestadual quando o destinatário, contribuinte ou não do imposto, estiver localizado:

    * Nova redação dada pela Lei 7071/2015.

     

    a) nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento)

     

    Afirmativa IV - incidência, calculado sobre o valor de custo da mercadoria produzida

     

    Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:

     

    I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

     

    Lei Estadual 2.657 / 1996 (Lei do ICMS)

     

    * Art. 8º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte:

     

    II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

     

    Gabarito Alternativa A


ID
124672
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Lei nº 2.657/96 cogita da atribuição da qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos casos a seguir, à exceção de um. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:

    I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações anteriores;

    II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

    III - ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

    IV - ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado;

    V - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

    VI - ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subseqüentes


ID
124693
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação à Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) e à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), analise as afirmativas a seguir e assinale V para verdadeiro e F para falso.

I. O prazo para apresentação da GIA-ST é até o dia 10 do mês seguinte ao das operações realizadas. ( )
II. A GIA-ST pode ser elaborada em formulário escrito. ( )
III. A GIA-ICMS pode ser emitida por programa do próprio contribuinte. ( )
IV. Os estabelecimentos que realizarem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico estão obrigados a entregar a GIA-ICMS. ( )

Assinale a alternativa que contenha, de cima para baixo, a ordem correta.

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 9.º A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao das operações realizadas, independentemente de ser não ser dia útil.

    II. A GIA-ST deve ser emitida pelo programa nacional aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS n.º 45/00, disponibilizado na página da SEFAZ, na Internet.

    Parágrafo único. Opcionalmente à forma de elaboração prevista no caput deste artigo, o contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação pode gerar a GIA-ST por programa próprio, desde que observado o  mesmo leiaute  da declaração gerada pelo programa nacional, pela versão disponível na página da SEFAZ, na Internet.

    III. Art. 3.º A GIA-ICMS deverá ser emitida por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ em seu sítio “www.fazenda.rj.gov.br”, ou por programa do próprio contribuinte, conforme dispuser o Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, e entregue exclusivamente pela internet, no mesmo endereço eletrônico supracitado.

    RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 697 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

ID
124720
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa que indique a consequência que advém do fato de o contribuinte escriturar, com atraso, o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria.

Alternativas
Comentários
  • Lei 2657/96
    Art. 52 -Sempre que o documento fiscal referente à entrada de mercadoria for escriturado com atraso, desde que envolva aproveitamento do crédito fiscal, fica o contribuinte  obrigado a comunicar a ocorrência, devidamente justificada, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, no prazo fixado pela legislação.

ID
124732
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em substituição ao regime normal de apuração do imposto, as empresas prestadoras de serviços de transporte, relacionadas a seguir, devem pagar mensalmente o ICMS por estimativa, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Questão específica do RICMS do RJ:

    http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=44950083792000&datasource=UCMServer%23dDocName%3A80776&_adf.ctrl-state=p1gb8yfji_14

     

    Nesse link tem a resposta.


ID
531985
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Delta Ltda., que comercializa pisos de borracha de alto impacto, está enquadrada no sistema SIMPLES NACIONAL. Delta está sujeita à substituição tributária, sendo substituída. Nesse caso, com relação à sua receita e o recolhimento dos tributos, deve a Delta Pagar o valor dos tributos devidos pela tabela do SIMPLES,

Alternativas
Comentários
  • gabarito C

    Há situações que as empresas do Simples Nacional devem obedecer as regras pertinentes as empresa do RPA (Regime Periódico de Apuração) e isso ocorre com o ICMS nas situações descritas no § 1º Inc XIII da LC 123/06 conforme abaixo.
    Nessa situação o ICMS é pago fora da sistemática do Simples Nacional e as receitas que geraram esse valor devem ser separadas das outras receitas que serão tributadas conforme a sistemática do SN.
     
    LC 123/06 – Simples Nacional
     
    Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:...
     
    § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
    XIII - ICMS devido:
    a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
    b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
    c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
    d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
    e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
    f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
    g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
    1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
    2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota
    interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
                                   h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
     
    § 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
     
  • LC 123 - Art. 18. § 4o O contribuinte DEVERÁ considerar, destacadamente, para fim de pagamento: IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), BEM COMO, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; Art. 18. § 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4o deste artigo TERÁ direito a Redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo. Art. 18. § 14. A Redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste artigo corresponderá: I - no caso de revenda de mercadorias:  (Empresa Comercial) c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
  • Vamos usar a lógica. Se aplicarmos a alíquota na receita bruta e, nessa receita bruta, estiverem presentes operações que já “pagaram” tributos por substituição ou por operação monofásica, por exemplo, qual seria a consequência? Estaríamos “pagando” de novo. Assim, as receitas devem ser segregadas. Então, o caminho será sempre segregar as receitas que não devem ter a incidência. Isso ocorre, por exemplo, com as vendas ou serviços isentos. Se uma empresa vende R$10.000, mas R$3000 é isento, deve segregar para que a alíquota do Simples nacional incida apenas no R$7000. Isso é feito no próprio programa de apuração do Simples Nacional.

    Resposta: C

  • Erro da alternativa B: falar que, fora o ICMS, TODAS as exações são pagas pela sistemática do Simples.

    Alguém poderia me dar uma luz de por que a alternativa E é errada? Honestamente, não consegui perceber diferença real entre ela e o gabarito.

  • Realmente, @luciano Blaszkowski, eu marquei a E e me pergunto aqui qual o erro dela.

  • C

    destacando as receitas sujeitas à substituição tributária, para que o cálculo efetivado desconsidere o que tiver sido sujeito à substituição do ICMS.


ID
532003
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O ICMS pago pelas empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é calculado

Alternativas
Comentários
  • O Título III do Livro V do RICMS-RJ determina que  as empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros devam recolher o ICMS pelo regime de estimativas. 
  • A LC 87/1996 determina que:

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
    [..]

    III ­ na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

    E em seu art. 26:

    Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:
    [...]
    III ­ que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná­la e instaurar processo contraditório.

    Como esse concurso era para fiscal do RJ, deve-se aplicar a lei estadual. 

    Opção correta: C


ID
532015
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em 14/02/2011, um estabelecimento comercial, mediante veiculação de propagandas televisivas, noticiou grande queima de estoque de mercadorias. No dia 15/2/2011, realizou a venda de um grande lote de mercadorias para pagamento em duas parcelas datadas, respectivamente, para os dias 15/3/2011 e 15/4/2011. Após o recebimento da primeira parcela, em 15/3/2011, as mercadorias foram remetidas ao comprador, em 16/3/2011, sendo certo que já houve o pagamento da última prestação. Pelo exposto, o fato gerador do ICMS ocorrerá em

Alternativas
Comentários
  • I.C.M.S. = Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
    O Fato Gerador do ICMS é a circulação de mercadorias, o que só ocorreu no dia 16/03/2011, quando as mercadorias saíram do estoque do vendedor para o domicílio do comprador.
    Lei Complementar nº 87 de 1996 (Lei Kandir):
    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;


    Bons estudos!!
  • Comentário:

    Conforme previsto na lei estadual:

    Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    Gabarito: D


ID
532018
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em matéria de ICMS, NÃO se condiciona à celebração de convênios pelas unidades da Federação a

Alternativas
Comentários
  • As Imunidades Tributárias decorrem da Constituição Federal, não cabendo aos Estados sequer opiniar sobre elas!
    Obs.: Não confundir imunidade com isenção! Imunidade tributária é hipótese de não-incidência prevista na CF, enquanto isenção é uma concessão voluntária do Estado, decorrente de lei infraconstitucional!
    Bons estudos!!
  • Fique atento pois essa questão pede o item incorreto.

    a) concessão de crédito presumido.

    CORRETO. Esse é um dos casos em que também se aplica a celebração de convênios pelas unidades da Federação.

    Art. 1o - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

    b) redução de base de cálculo.

    CORRETO. Esse é um dos casos em que também se aplica a celebração de convênios pelas unidades da Federação.

    c) devolução de imposto a contribuinte.

    CORRETO. Esse é um dos casos em que também se aplica a celebração de convênios pelas unidades da Federação.

    d) redução, mediante incentivos fiscais, de forma direta ou indireta do ônus do ICMS.

    CORRETO. Esse é um dos casos em que também se aplica a celebração de convênios pelas unidades da Federação.

    e) imunidade tributária.

    ERRADO. Os casos de imunidade tributária são previstos na Constituição Federal e não necessitam de celebração de convênios pelas unidades da Federação.

    Resposta: E


ID
532021
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Constitui(em) fato gerador do ICMS

Alternativas
Comentários
  • Letra B - CORRETA

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    (...)
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    (...)
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    (...)
    IX - incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


    Letra C - ERRADA
    Súmula vinculante n 32
    "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras".

  • complementando... 

    Súmula 660  STF
    NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE 
    NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. 

    E aí? em quem acreditar?! além da letra fria da lei, dos entendimentos jurisprudenciais, temos que saber os entendimentos das bancas?!

    Mas é isso, bora estudar colegas!!!
  • É importante lembrar que o entendimento do colega André Lopes está equivocado, uma vez que a Súmula nº 660 do STF foi seguida somente até a vigência da EC 33/2001! O que vale é o texto constitucional:
    IX - O ICMS incidirá também:
    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica .... ; (Alterado pela EC-000.033-2001)

    Bons estudos!!

ID
532039
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei 2.657 do Estado do Rio de Janeiro regula o ICMS. Nela, consta que

Alternativas
Comentários
  • Fonte dos Comentários: Lei Estadual 2657/1996

    Alternativa A – CERTA

    Art. 40 - O imposto não incidente sobre operação e prestação:

    VII - com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:

    b) aquisição do estabelecimento.

    Alternativa B - ERRADA

    Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributado ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

    Alternativa C – ERRADA

    Art. 32 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste capítulo.

    Alternativa D – ERRADA

    Art. 25. O contribuinte fluminense destinatário da mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido na operação anterior.

    Alternativa E – ERRADA

    Art. 17 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não-recolhimento do tributo.

  •   a) o ICMS não incide sobre operação e prestação com mercadoria, na saída do estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque de uma sociedade para outra em virtude de aquisição de estabelecimento.

       b) o contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo essa circunstância previsível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

       c) o imposto é cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.

       d) o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica subsidiariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

       e) a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável não pode ser atribuída a terceiros, mesmo quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo, por ferir princípio geral de direito.

    Comentário:

    a) Correta. Trata-se de caso de não incidência prevista na lei tributária estadual:

    Art. 40. O imposto não incide sobre operação e prestação:

    VIII - com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento;

    b) Errado. Veremos este assunto na próxima aula, mas adianto que a lei estadual manteve o que é previsto na Constituição Federal e na Lei Kandir. A circunstância deverá ser imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

    Art. 37. O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

    c) Errado. O imposto, na verdade, é não-cumulativo.

    d) Errado, A responsabilização será solidária (não comporta benefício de ordem).

    Art. 25. O contribuinte fluminense destinatário da mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido na operação anterior.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo:

    II - não comporta benefício de ordem.

    e) Errado. A lei estadual estabelece exatamente o contrário:

    Art. 17. A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não-recolhimento do tributo.

    Gabarito: A


ID
532051
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nas alterações no Regulamento do ICMS introduzidas pelo Decreto estadual 41.175/08, analise as afirmativas a seguir:

I. Integram a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.

II. Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.

III. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Secretário de Estado de Fazenda pode determinar que, em relação somente às mercadorias classificadas como bens duráveis sujeitas ao regime de substituição tributária, não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • Alguém concorda com este gabarito?

    I  somente descontos condicionais entram na BC.

    II  o Fisco deve autorizar o preço sugerido pelo fabricante ou importador, não basta existir preço final.


    fonte: LC 87/96
  • RICMS-RJ Livro II (Substituição Tributária)

    Art 5 

    § 1.º Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.

    § 4.º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.

    O Item III da questão fala sobre substituição tributária entre estabelecimentos industriais, que não há.
  • Veja que a questão solicita conforme o regulamento.

    I – Vejamos o que diz a lei acerca da base de cálculo da ST.
    LC 87/96 Art.8, II - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:


    a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
    b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.


    TUDO que for cobrado do cliente entrará para a base de cálculo da ST, inclusive os custos para disponibilizar a mercadoria ao comprador. A questão, no item I entra mais a fundo no Regulamento, que afirma:

    RICMS-RJ Art. 5º, Livro II, Parágrafo 1º - Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras
    deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.

     


    II- Correto. A Lei Kandir permite que a lei estadual determine a base de cálculo como sendo o preço final sugerido. A lei do RJ assim o determinou.
    LC 87/96 Art.8 § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este
    preço.


    III- Incorreto, pois não há no regulamento ICMS do RJ tal previsão.


    Gabarito Alternativa B

     

  • Olha, acho que eu nunca afirmaria que a assertiva II está correta.

     

    Lei Kandir:

    LC 87/96 Art.8 § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.


    Aí o examinador me coloca um será. Já vi muita assertiva ser considerada errada por muito menos.


ID
532054
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nas alterações no Regulamento do ICMS introduzidas pelo Decreto estadual 41.961/09, analise as afirmativas a seguir:

I. O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria.

II. Nas operações com cimento, o prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 5 do mês subsequente ao da saída da mercadoria.

III. Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata o Anexo I do Livro II do RICMS/00, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do §6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • RICMS - Regulamento do ICMS (Decreto estadual nº
    27.427/00)  e alterações no Regulamento do ICMS introduzidas pelo Decreto estadual 41.961/09
     
     
    TÍTULO III  -  
     
    DO PAGAMENTO
     
    I. O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria. ( CERTO)
     
    Art. 14. O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
     
    II. Nas operações com cimento, o prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 5 do mês subsequente ao da saída da mercadoria.  (  ERRADA )
     
    § 1.º O disposto no caput não se aplica às operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
     
    III. Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata o Anexo I do Livro II do RICMS/00, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do §6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008. ( CERTO )
     
    Art. 39. Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata o Anexo I deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6.º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008.

ID
532090
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam pessoas que respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Resposta : C

    o fiador que tenha se ...


ID
532093
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para efeito de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável considera-se:

I. local da operação o do estabelecimento onde se encontra a mercadoria ou o bem, no momento da ocorrência do fato gerador;

II. local da prestação, tratando-se de prestação de serviço de transporte, onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea.

III. local da operação o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

Analise os itens acima e assinale

Alternativas
Comentários
  • Fonte (Comentários Abaixo): Lei Estadual 2.657 /1996 (Lei do ICMS)

     

    Afirmativa I – CERTA

     

    Art. 30 - Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:

     

    I - local da operação:

     

    a) o do estabelecimento onde se encontra a mercadoria ou bem, no momento da ocorrência do fato gerador.

     

    Afirmativa II – CERTA

     

    Art. 30 - Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:

     

    II - local da prestação:

     

    c) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

     

    Afirmativa III – CERTA

     

    Art. 30 - Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:

     

    I - local da operação:

     

    f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;


ID
532099
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no RICMS, em relação à vedação ao crédito, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não é exclusivamente.

    RICMS - RJ - Livro I : 
    Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
    Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e qualquer mercadoria ou bem que, adquirido para ativo fixo ou consumo do estabelecimentonão seja utilizado diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.



  • d)      Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e qualquer mercadoria ou bem que, adquirido exclusivamente para consumo do estabelecimento, não seja utilizado diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (INCORRETO)

     

    As aquisições que não dão direito ao credito não são EXCLUSIVAMENTE para consumo do estabelecimento, como indica a alternativa.. os ATIVOS FIXOS também não dão direito ao benefício.

     

    Art. 34.  Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e qualquer mercadoria ou bem que, adquirido para ativo fixo ou consumo do estabelecimento, não seja utilizado diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

     

     


ID
957781
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Por força de Resolução da Secretaria da Receita do Estado do Rio de Janeiro, vigente a partir de 1º de maio de 2004, na remessa de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação com destino ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS em favor deste Estado. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, considerando a inexistência de convênio ou protocolo celebrado pelas unidades da Federação acerca deste assunto, a exigência de recolhimento antecipado do ICMS por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação é :

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º - LC 87/1996:  A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

  • Além da norma citada pelo colega, vale lembrar o que dispõe o CTN:


    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.


    Gabarito "c"

  • Em operações internas a adoção regine substituição tributária cabe a lei do executivo

     

    Em operações interestaduais a adoção regime substituição tributária só poderá se assinado convênio entre oe estados interessados. 

  • Uma dúvida... Letra "c" Não seria substituído??? Quem puder me ajudar, agradeço.

     

    Ajudou sim - Reginaldo Santos.
    Muito obrigada!!!

     

  • Lílian Nunes, realmente é substituto mesmo, como sabemos a substituição tributária é uma solução de logística para otmizar o sistema de créditos tributários, como o ICMS. No entanto, quem antecipa o pagamento do crédito tributário que seria pago pelo substituído no final da cadeia de produção e circulação é o substituto. Portanto, a qualificação exposta pela alternativa está correta quanto a exigência e o local em face do substituto (responsável tributário).

     

    Espero ter ajudado!!!

  • Para recolhimento a título de ST oriundo de UF diversa deve ter protocolo entre as UF's respectivas.

    A título de informação, ST não necessita de convênio do CONFAZ.

  • Ninguém comentou a "D"...pelo amor de Deus, comentar a alternativa supostamente correta é fácil; onde estão os preparados para comentar a "D" ? Não há erro algum na D com base no próprio CTN, em seu art. 102 "A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.". Tal alternativa está expressamente semelhante, senão idêntica, ao artigo mencionado do CTN. Não me venham dizer que o termo "instrumento normativo próprio" poderia estar incorrigindo a assertiva, o que nçao está, afinal, convênios estaduais são ou não são instrumentos normativos próprios, especialmento os editados pelo Confaz ? 

  • Fábio, acredito que o erro da alternativa D está em dizer que irá ser reconhecida extraterritorialidade em instrumentos normativos próprios, deixando de mencionar que normas gerais da União também podem fazer isso. 

  • Assertiva D: CTN  -  Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.


ID
1019092
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro, na venda à ordem ou para entrega futura, considera- se ocorrido o fator gerador:

Alternativas
Comentários
  • LEI ESTADUAL Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:

    I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;


  • ...

    O fato gerador do imposto ocorre:

    I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    ...

    Fonte: Art. 3.º, da LEI ESTADUAL Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

    Alternativa B


ID
1019095
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, quando do extravio ou inutilização de livro e documento fiscal, os seguintes procedimentos devem ser executados junto à repartição fiscal de sua circunscrição, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • OPÇÃO "E"

    O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal de sua circunscrição o extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhado de prova da publicação do ocorrido em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado.


ID
1066471
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Fábrica de Tintas Amós, de Nova Iguaçú-RJ, efetuou vendas de tintas (mercadoria que está sujeita à substituição tributária das operações subsequentes, em território fluminense) às seguintes empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro: Fábrica de Tintas Miquéias, que as irá revender; Fábrica de Fogões Habacuc, que irá utilizá-las na pintura de seus produtos; e Atacadista Baruc, que, após essa aquisição, decidiu revender apenas metade do lote, destinando o restante à pintura de suas instalações. Nesse caso, Amós deverá reter o ICMS .

Alternativas
Comentários
  • Essa é específica do Rio de Janeiro

  • Só para aqueles que estão estudando para o ICMS-RJ.

    Amparo Legal da questão: Art. 29 do Livro II, do RICMS (  DECRETO 27.427/00).
  • Não se aplica a Substituição Tributária 

    – na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS– à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização. (CASO DA FABRICA DE FOGÕES HABACUC)
     – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;(CASO DA FABRICA DE TINTAS MIQUEIAS)
  • Conforme o RICMS RJ:

    Art. 2.º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

    Desta forma, a Fábrica Amós fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS na operação destinada para Atacadista Baruc.

    Agora quanto ao Atacadista Baruc poder se creditar do ICMS referente as tintas que ele utilizou na "pintura de suas instalações" (consumo final), não sabia que poderia, pensava que era apenas quando a mercadoria fosse utilizada em "operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto". 

  • Art. 29. O regime de substituição tributária não se aplica:

    I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

    II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

    III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

  • Substituição Tributária> Não acontece quando destinado a consumidor final ou Industrialização, nem entre empresas que realizem a mesma atividade.

    _____

    Fábrica de Tintas Miquéias (Assim, como Amós, é Fábrica de tintas, por isso não pode haver ST). CONVÊNIO ICMS 81/93

    Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:

    I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.

    II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

    _______

    Fábrica de Fogões Habacuc (Uso para consumo/Processo Industrialização - Logo não há que se falar em ST). Notem que não seria possível incluir uma MVA a tinta nessa situação, pq ela vai ser incorporada aos Fogões.

    Exemplo:

    Preço: 100

    MVA: 40%

    Logo Habacuc compraria por R$140. O pressuposto da ST é cobrir toda a cadeia de eventos... Mas ele já é consumidor final das tintas... mesmos sendo industrialização, a tinta não vai ser revendida. Estão inclusas nos fogões...

    ______

    Atacadista Baruc - Há ST e 50% do FG não ocorrreu.

  • Comentário:

    Conforme o RICMS RJ:

    Art. 2.º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

    Mas, de acordo com a lei estadual:

    Art. 29. O regime de substituição tributária não se aplica:

    I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

    II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

    III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

    O que acarreta a retenção antecipada é a ocorrência de pelo menos uma outra operação subsequente, no processo de circulação até o consumidor final. A remessa para comercialização se sujeita ao regime de ST, enquanto as saídas para industrialização, consumo ou imobilização, não se sujeitam, como regra geral.

    Assim:

    Na saída para Miquéias, com fins de revenda: retém. No entanto, neste caso, o objeto social da empresa Miquéias é idêntico da Fábrica de Tintas Amós. Logo, inaplicável o regime de substituição tributária. Ambas são consideradas substitutas. A retenção irá ocorrer depois, na próxima operação da Miquéias.

    Na saída para Habacuc, com finalidade de consumo: não retém.

    Na saída para Baruc, com fins de revenda (metade do lote): retém. Já a outra metade que utilizou para consumo próprio, terá direito a restituição, pois não houve FG posterior da ST. Veja:

    Art. 17. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.

    Art. 18. O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.

    No caso, Baruc, pelo consumo de metade das mercadorias recebidas, tem direito ao ressarcimento proporcional.

    Gabarito: B.


ID
1066474
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No mês de maio de 2013, as Indústrias Geroboão, do Rio de Janeiro-RJ, realizaram APENAS operações de saída de mercadorias tributadas.

Nesse mesmo mês, efetuaram as seguintes aquisições: material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00; mesa de reuniões para a diretoria da empresa, no valor de R$ 30.000,00, com ICMS no valor de R$ 5.400,00; despesas com serviços de comunicação utilizados na atividade de compras de insumos e de vendas de produtos, no valor de R$ 20.000,00, com ICMS de R$ 5.000,00; veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00.

Com base na Lei Complementar no 87/1996 e na Lei Estadual no 2.657/1996, o valor que essa empresa poderá lançar como crédito, nesse mês, é;

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B

    A empresa só poderá usar como crédito os R$ 18.000 das embalagens, pq se incorporam ao produto final e o veículo (ativo permanente) o qual será usado na atividade fim da empresa.
    Entretanto a apropriação do crédito do veículo deve ser feita em 48 meses, assim 24.000 ÷48 = 500
    Logo 18000+500= 18.500 de crédito no período.



  • Observa-se a creditação referente à aquisição de serviço de comunicação atualmente em 02 (duas) situações:

         a) Em se tratando de sociedade empresária que comercialize este tipo serviço; e

         b) Quando sua utilização agregar-se a serviço ou a mercadoria destinada à exportação, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

    E a contar de 2020, nas demais hipóteses.   


  •  Lei Estadual no 2.657/1996, CAPÍTULO VII
    DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
    Art. 33 -
     ...
    § 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.
    § 3º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte.

    * § 7º - Para efeito do disposto no § 2º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:
    (...)
    III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
    IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

    uso ou consumo:
    material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00
    ativo permanente e for vinculada à atividade fim do contribuinte.
    veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00.  (24.000 x1/48) = 500
    credita  18000 + 500

  • Vejamos cada operação:
    -material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00;

    Neste caso é permitido o crédito integral, visto que os materiais de embalagem fazem parte do processo e serão revendidos no custo do produto ou serviço.


    -mesa de reuniões para a diretoria da empresa, no valor de R$ 30.000,00, com ICMS no valor de R$ 5.400,00;
    Veja que esses materiais não fazem parte da produção, logo não poderá ocorrer crédito.


    -despesas com serviços de comunicação utilizados na atividade de compras de insumos e de vendas de produtos, no valor de R$ 20.000,00, com ICMS de R$ 5.000,00;
    Lembre-se que serviços de comunicação apenas se fossem utilizados para prestação da mesma natureza ou na proporção das exportações.


    -veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00.

    Neste caso poderemos tomar crédito na proporção de 1/48 do valor. O crédito mensal deste produto será de R$500,00 O Crédito total neste mês será de $18.500,00


    Gabarito Alternativa A

     

    Fonte: Prof. Humberto Martins (Exponencial)

  • Para quem ficou na dúvida em relação à aquisição da mesa de reuniões, que, contabilmente, é um ativo permanente:

     

    A Lei Kandir permite o creditamento do ICMS relativo ao ativo permanente, condicionando o crédito ao uso do bem nas atividades próprias da empresa.

     

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

     

    Pela Lei Kandir, deveria haver o crédito de 1/48 do valor total de R$ 5.400,00, uma vez que a aquisição é afeta às atividades da empresa.

    Entretanto, a questão também indica como fonte da resposta a Lei do ICMS do RJ, que restringe o crédito, no caso de ativo permanente, à vinculação do bem à atividade fim da entidade, que é a industrialização, não abrangendo, portanto, a aquisição de uma mesa de reuniões. É por essa razão que o crédito relativo à mesa não foi considerado.

     

    Art. 33...

    § 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente...

    § 3º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte.
     

  • A questão quer saber em quais casos é garantido o direto de crédito ao contribuinte. Vamos analisar as operações individualmente.

    I. material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00

    A aquisição de material de embalagem pela indústria é uma operação que dá direito ao crédito de ICMS, já que é um componente que ira compor o produto final a ser vendido. Logo, há direito à crédito de R$18.000,00.

    II. mesa de reuniões para a diretoria da empresa, no valor de R$ 30.000,00, com ICMS no valor de R$ 5.400,00;

    A mesa de reuniões, apesar do valor elevado, não é empregada diretamente na atividade fim da empresa. Ela é utilizada nas atividades administrativas. Logo, não há direito a crédito do ICMS com base nos dispositivos que permitem o crédito do ativo permanente.

    III. despesas com serviços de comunicação utilizados na atividade de compras de insumos e de vendas de produtos, no valor de R$ 20.000,00, com ICMS de R$ 5.000,00;

    O aproveitamento do crédito no recebimento de serviços de comunicação é algo muito específico. Vamos ver novamente os casos que a Lei Kandir permite:

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

    IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

    a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

    b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

    c) a partir de 1 de janeiro de 2033 nas demais hipóteses.

    Observe que, no caso em questão, o serviço foi utilizado para compra de insumo e de vendas de produtos, ou seja não houve utilização do serviço para prestar serviço de comunicação (hipótese da alínea a). Ademais, o enunciado da questão deixa claro que todas as saídas foram tributadas, logo não houve a utilização do serviço para viabilizar uma possível operação ou prestação de exportação. Portanto, não há direito ao crédito de ICMS dessa operação.

    IV. aquisição de veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00

    Diferentemente da operação de aquisição da mesa da diretoria, aqui temos a operação de aquisição de um bem para ser utilizado na atividade fim da empresa, realizando entrega de mercadorias. Nessa situação, é permitido o crédito do ativo permanente, respeitando a sistemática prevista na Lei Kandir.

    O ICMS a ser creditado no período é calculado pela seguinte fórmula:

    O enunciado afirma que todas as saídas foram tributadas, logo a proporção entre as saídas tributáveis e as saídas totais é igual a 1.

    Então:

    Somando o crédito permitido no item I (18.000) e IV (500) temos um valor final de R$18.500,00.

    Resposta: B

  • Comentário:

    Conforme lei 2.657/96:

    Art. 33 - ...

    § 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.

    § 3º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte.

    § 7º - Para efeito do disposto no § 2º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:

    (...)

    III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

    IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

    1) material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00;

    Neste caso é permitido o crédito integral, visto que os materiais de embalagem fazem parte do processo e serão revendidos no custo do produto ou serviço.

    2) mesa de reuniões para a diretoria da empresa, no valor de R$ 30.000,00, com ICMS no valor de R$ 5.400,00;

    Veja que esses materiais não fazem parte da produção, logo não poderá ocorrer crédito.

    3) despesas com serviços de comunicação utilizados na atividade de compras de insumos e de vendas de produtos, no valor de R$ 20.000,00, com ICMS de R$ 5.000,00;

    Lembre-se que serviços de comunicação apenas se fossem utilizados para prestação da mesma natureza ou na proporção das exportações.

    4) veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00. Ativo permanente e vinculada à atividade fim do contribuinte.

    Neste caso poderemos tomar crédito na proporção de 1/48 do valor. O crédito mensal deste produto será de R$500,00.

    O Crédito total neste mês será de $18.500,00

    Gabarito: A.


ID
1066477
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando que a mercadoria é sujeita à substituição tributária das operações subsequentes, no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a legislação fluminense, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D) O IPI SERÁ INCLUÍDO, RICMS LV II Art 5° II

    e) RICMS LV II Art. 11. A margem de valor agregado será estabelecida calculando-se a relação percentual entre os preços do varejo e da indústria ou entre os preços do varejo e do atacado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. Não fala em convênio nem o internas

  • RICMS RJ:

    Art. 17. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto PAGO por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.

    Art. 18. O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.

    Parágrafo único - A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize.

    Art. 19. A repartição fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte.

    Art. 20. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido.


  • Letra D: Em caso de existência de acordo de substituição tributária com o Estado onde se situa o contribuinte remetente da mercadoria (substituto), se este não efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido antecipadamente por substituição tributária, dele, e não do destinatário (substituído), será exigido o imposto não retido, pois o CTN estabelece, em seu artigo 102, que “a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União”

    Não, porque o contribuinte Y (substituto) do Estado A pagou o ICMS do destinatário X (substituído) do Estado do Rio de Janeiro, mas não recolheu a diferença devida ao Estado A , então quem deve cobrar o contribuinte Y é o Estado A e não o Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a parte relativa ao contribuinte X já estava paga.A menção do art. 102 está totalmente equivocada.



  • Comentário:

    a) Errado. O Art. 3º da Resolução SEFAZ n.º 537/2012 dispõe que pode ser industrial ou não (atacadista ou varejista).

    Art. 3.º Na hipótese de contribuinte substituto, industrial ou não, localizado em outra unidade federada signatária de acordo firmado com o Estado do Rio de Janeiro (protocolo ou convênio), fica atribuída ao remetente na operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto localizado neste estado.

    b) Errado. O imposto também poderá ser cobrado do destinatário, não só do remetente. Veja o que diz a lei estadual:

    Art. 25. O contribuinte fluminense destinatário da mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido na operação anterior.

    c) Errado. O IPI não entrará na base de cálculo para fins de apuração do ICMS próprio quando a mercadoria for destinada à posterior comercialização ou industrialização, mas para cálculo do ICMS-ST, o IPI estará incluído na sua base de cálculo:

    Art. 24. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

    II - no caso dos incisos II e VI do Artigo 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subseqüentes, determinada pela legislação;

    d) Errado. Não é necessário um convênio no âmbito do Confaz para se chegar à Margem de Valor Agregado a ser praticada. A lei estadual será utilizada para este fim.

    e) Correto. Conforme RICMS:

    Art. 17. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.

    Art. 18. O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subsequente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.

    Parágrafo único - A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize.

    Gabarito: E


ID
1066480
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, deverá ser feito o levantamento do estoque dessa mercadoria, o cálculo do imposto a pagar e o seu pagamento, relativamente às operações subsequentes a serem realizadas com ela. O levantamento do estoque, o cálculo do imposto e o pagamento mencionados deverão ser feitos pelo estabelecimento.

Alternativas
Comentários
  • RICMS LV II, Art. 36. Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos

    I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:

    1 - Pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;

    2 - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de ST


  • Comentário:

    Trata-se do Art. 36 do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, que informa os procedimentos a serem adotados pelos distribuidores ou atacadistas, varejista e empresas submetidas ao Regime do Simples Nacional, quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária:

    Art. 36. Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

    I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:

    1 - pelo distribuidor ou atacadista: (...)

    2 - pelo varejista: (...)

    II - cálculo do imposto:

    1 - pelo distribuidor ou atacadista (...)

    2 - pelo varejista: (...)

    3 - pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, (...)

    Gabarito: A


ID
1066483
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As situações a seguir ocorreram na empresa Indústrias Malaquias, de Nova Friburgo-RJ. Assinale a alternativa que contém hipótese de NÃO incidência do ICMS.

Alternativas
Comentários
  • letra D.

    a) mercadoria para igreja incide, porque é mercadoria mesmo para pessoa imune. MP também incide normal

    b) não importa doação e nem se for filial, neste caso não haveria se fosse bem do ativo

    c) comenta-se apenas incidência de icms, não importa qual lugar. Todos para MG, com diferencial para o rio no ultimo caso.

    e) não foi ele quem exportou e no segundo caso há o FG normal

  • Achei a questão falha, digna de anulação ...

    d) Transporte de mercadorias do seu estoque, com habitualidade, em veículo próprio, desde Nova Iguaçú-RJ até sua filial em Belo Horizonte-MG, em trajeto interestadual; => Quanto ao TRANSPORTE NÃO INCIDE ICMS, já para a MERCADORIA (transferência) INCIDE ICMS!

    d) e aquisição de material de limpeza oriundo do Paraná para utilizar nas dependências administrativas da empresa (RJ OU MG) => Incide diferença de ICMS para o RJ, exceto se as "dependências administrativas da empresa" forem as de MG, pois incide apenas alíquota interna de MG e NADA para RJ, mesmo assim não se pode falar "não incidência".

    Estou enganado?


    Está próximo!

  • Não entendi. Se a letra b incide, transferência de mercadorias, porque na D não incide, transporte de mercadoria? mesmo que o transporte seja próprio, ainda assim ocorre a transferência da mercadoria...

  • Comentário:

    a) Errado. Ambas situações ocorre incidência do ICMS:

    Sobre doação incide ICMS:

    Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:

    I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    Na verdade, no Art. 40, inc. XXV da Lei Estadual 2.657/96, diz que não haverá incidência no caso de saída do bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, mesmo que interestadual. Na saída de estoque para estabelecimento da mesma empresa, para outro Estado, incidência normal do imposto.

    Art. 40. O imposto não incide sobre operação e prestação:

    XXV - de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual;

    b) Errado. Há FG do ICMS nas duas situações:

    Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:

    VIII - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;

    IX - no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

    c) Correto. Na primeira situação, o transporte interestadual de mercadorias de titularidade da empresa em veículo próprio, mesmo com habitualidade e mesmo se tratando de frete interestadual, não temos a ocorrência de FG, pois não ocorre prestação;

    Já na segunda situação, ocorre o FG do ICMS diferencial de alíquotas ocorre pela aquisição de material de consumo em outra UF, exigível na forma do inciso VI do art. 3º da Lei Estadual.

    O enunciado diz: "contém hipótese de NÃO incidência". Não diz que as 2 partes da alternativa tem de ter não incidência, basta uma delas.  Assim, só a opção C tem uma hipótese de não incidência. Em todas as demais situações, ocorre o FG, para o RJ ou para outra UF.

    d) Errado. Sobre a venda interna feita pela empresa Malaquias incide ICMS. Não incidiria na futura exportação da empresa Macaé. O outro item trata da venda de sucata, que é FG, conforme prevê o RICMSem seu Livro XII:

    Art. 1.º O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares fica diferido para o momento em que ocorrer:

    I - saída para outra unidade federada ou para o exterior;

    II - sua entrada em estabelecimento industrial.

    e) Errada. Temos a venda de sino para pessoa imune o que não altera a incidência do imposto, pois o contribuinte de direito não é a pessoa imune; o segundo item trata da venda de matéria prima, que também é considerada FG do ICMS.

    Gabarito: C


ID
1066486
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Indústria Sofonias, localizada no Estado do Rio de Janeiro, possui saldo credor acumulado, oriundo de operações ou prestações efetuadas com alíquotas diversificadas, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), e pretende transferir parte dele para a Fábrica de Máquinas Ageu, em pagamento de equipamentos industriais que vai adquirir, no valor de R$ 500.000,00. Nesse caso, desde que respeitada a disciplina prevista na legislação, já tendo ocorrido exame da legitimidade dos créditos e autorização do Secretário da Fazenda, a negociação poderá ser feita, mas a transferência do crédito será limitada ao valor de:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 27.427 art. 15 e 15.  Livro III ICMS RJ

    Existem dois limites:

    40 % do valor da operação, ou seja, 500.000 x 40% = 200.000

    O recebimento de créditos pela empresa destinatária fica limitado a 30% do valor do imposto por ela recolhido no período imediatamente anterior à transferência, ou seja, no mínimo R$ 666.666,67.

  • Regra do "40 X 30" => A empresa Adquirente pode "pagar" até 40% do valor total da operação com créditos de ICMS X O crédito transferido para empresa Destinatária tem que representar no máximo 30% da valor do ICMS que ela recolheu no período anterior a transferencia.

    Empresa Adquirente: 40% x R$ 500.000 = R$ 200.000

    Empresa Destinatária: R$ 200.000 / 30% = R$ 666.666,67 (no mínimo de créditos recolhidos)


    Está próximo!

  • Pessoal, a conta do 40% eu entendi, mas o 30% não. Por gentileza, de onde saiu a base para "valor do ICMS que ela recolheu no período anterior a transferencia". A única informação que temos é de R$1.000.000 de crédito do período anterior - é crédito, não recolhimento; e o valor de recolhimento para a transferência da máquina é futuro. Grato.

  •  

    Comentário:

    O maquinário a ser adquirido da fornecedora pela Indústria Sofonias será no valor de R$ 500.000,00, e essa última possui saldo credor acumulado no valor de R$ 1.000.000,00. Porém, o RICMS estabelece que essa transferência de saldo acumulado terá um limite de até 40% do valor da operação. Nesse sentido, o máximo a ser transferido será de R$ 200.000,00.

    Saldos credores acumulados por estabelecimentos:

    Art. 11. O saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, apurado na forma prevista no art. 6º, poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor, como pagamento pela aquisição de:

    I - matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;

    II - máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração ao ativo permanente, a serem empregados em seu processo de industrialização;

    III - caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização no transporte das mercadorias produzidas pelo estabelecimento.

    Parágrafo Único - As transferências previstas neste artigo são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operação.

    Já o Art. 12 apresenta outra hipótese a ser considerada nessa transferência de saldo credor acumulado, agora com relação ao destinatário. Esse artigo estabelece que o destinatário somente poderá receber 30% do valor do imposto recolhido por ela no período imediatamente anterior. Isso significa que, caso a remente queira transferir os R$ 200.000,00, mas a destinatária tenha recolhido R$ 500.000,00 de ICMS no período imediatamente anterior, somente haverá autorização para recebimento de até 30% de R$ 500.000,00, ou seja, R$ 150.000,00, mesmo sendo possível à remetente transferir R$ 200.000,00:

    Art. 12. A utilização dos créditos recebidos pela empresa destinatária fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor do imposto por ela recolhido no período imediatamente anterior à transferência.

    Então, ao ser transferido o valor de R$ 200.000,00, a empresa “Fábrica de Máquina Ageu” terá que ter recolhido um valor tal qual R$ 200.000,00 represente 30% do total de imposto pago no período imediatamente anterior. Ou seja, R$666.666,67.

    Gabarito: B


ID
1066489
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTAÇÃO:

    Livro I - Da obrigação principal:

    Art. 30. O direito ao crédito é formalizado pela entrada da mercadoria no estabelecimento e condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no Livro VI.

    Livro XI - Da Importação de  mercadorias e serviços:

    Art. 10. Quando se tratar de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do imposto, este crédito PODE ser apropriado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê em período seguinte.

    ANÁLISE DA QUESTÃO:

    c) Contribuinte que promover entrada de mercadoria, por ele adquirida ou importada, em seu estoque, destinada a posterior revenda tributada (POSSIBILITANDO CREDITAR-SE DO ICMS COBRADO), SOMENTE poderá se creditar no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria (NÃO: O PERÍODO PODE SER NAQUELE EM QUE OCORREU O RECOLHIMENTO) em seu estabelecimento, mesmo que tenha havido recolhimento do ICMS (SE JÁ HOUVE O RECOLHIMENTO, ELE PODERIA TER SE CREDITADO), por guia especial, na data da saída da mercadoria do fornecedor ou na data do desembaraço aduaneiro, em período de apuração do imposto anterior àquele em que o crédito foi efetuado (NÃO: A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PODERÁ SER ESCRITURADO NO PERÍODO DE APURAÇÃO EM QUE OCORRER O RECOLHIMENTO).

    A "ideia" do legislador foi facultar ao contribuinte a possibilidade de escriturar os créditos do ICMS de mercadorias importadas que já foram recolhidos, pois se sabe que é provável que a mercadoria demore a entrar no estabelecimento do contribuinte, fazendo com que ele tenha que aguardar um prazo para usufruir de um direito líquido e certo. 


    Está próximo !!!

  • Comentário:

    a) Correto. No diferimento, a responsabilidade para o recolhimento do imposto recai sobre estabelecimento localizado à frente na cadeia produtiva. Não necessita de Confaz, pois pode ser por Lei, e não necessita estornar os créditos das mercadorias que eventualmente se creditarem de suas entradas. Veja os dispositivos da Le kandir:

    LC 87/96, Art. 8º, § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

    I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

    II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

    III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

    Art. 5º LC 87/96, Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.

    b) Errado. O crédito poderá se aproveitado em até cinco anos contado da emissão do documento fiscal. Ainda, caso o crédito não tenha sido escriturado nesse prazo, poderá aproveitá-lo extemporaneamente, adotando os procedimentos previstos em ato da SEFAZ. Veja o que dispõe o RICMS:

    Art. 30. O direito ao crédito é formalizado pela entrada da mercadoria no estabelecimento e condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no Livro VI.

    § 1.º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

    c) Correto. O art. 46 da Resolução 720/14 apresenta esta situação:

    Art. 46. O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

    § 1.º Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não consistindo em objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

    d) Correto. Também previsto na Resolução 720/14:

    Art. 39. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que, por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá: (...)

    Parágrafo único. A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, ou pelo respectivo DANFE, que deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.

    e) Correta. Também previsto na Resolução:

    Art. 11. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:

    I - o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (...)

    II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

    a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (...)

    5. destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

    Gabarito: B


ID
1066492
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ramon e Julieta eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, sendo que, por ocasião do falecimento de Ramon, o patrimônio total do casal era de R$ 1.200.000,00. Em decorrência de seu óbito, Ramon deixou a esposa, Julieta, e mais quatro filhos vivos: Guilherme, Elizabeth, Maria e Jaime.

Constou do processo de inventário dos bens deixados por Ramon, que corria no município de Niterói, que:
- o casal era domiciliado em Niterói;
- não foi deixado testamento;
- os cônjuges não tinham bens particulares;
- o espólio não deixou dívidas;
- as despesas de funeral foram pagas pelos confrades de Ramon, do clube “Confraria dos Degustadores de Cerveja”;
- Julieta era apenas meeira dos bens comuns do casal;
- Julieta não era herdeira de Ramon, por serem casados pelo regime da comunhão universal de bens;
- não havia bens a serem colacionados pelos herdeiros;
- não havia herdeiros indignos ou deserdados;
- todos os herdeiros eram domiciliados na cidade do Rio de Janeiro;
- todos os bens deixados por Ramon, móveis e imóveis, estavam em território fluminense.

Constou, ainda, do processo de inventário que, Guilherme, filho mais velho, que estava bem de vida, renunciou à integralidade do seu quinhão de herança a favor de sua mãe, Julieta, e que Jaime, filho mais novo, que nunca demonstrou ter aceitado a herança, renunciou expressamente a favor do monte, sem qualquer ressalva,por convicções pessoais. Elizabeth e Maria aceitaram a herança.


Ao fim do processo de inventário dos bens deixados por Ramon,

Alternativas
Comentários
  • Julieta não é herdeira, tendo direito apenas à meação, isto é: R$ 600.000,00

    Os R$ 600.000,00 restantes serão divididos entre Guilherme, Elizabeth e Marta, já que Jaime renunciou ao seu quinhão, não havendo incidência do ITCMD (sem fato gerador).
    Assim:
    - Guilherme herda R$ 200.000 - ITCMD causa mortis 4% = R$ 8.000
    - Elizabeth herda R$ 200.000 - ITCMD causa mortis 4% = R$ 8.000
    - Marta herda R$ 200.000 - ITCMD causa mortis 4% = R$ 8.000
    mas
    Guilherme renuncia em favor de Julieta = novo fato gerador, desta vez por doação
    - Julieta recebe R$ 200.000 - ITCMD doação


ID
1066495
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Américo, viúvo, domiciliado em Angra dos Reis-RJ, sem herdeiros necessários vivos, decidiu doar parte de seu patrimônio a seus quatro sobrinhos: Meire, Nilton, Alfredo e Isabela.

Desse modo:

- Meire recebeu a nua-propriedade de uma casa localizada em Varginha-MG, com valor real de R$ 150.000,00, mais R$ 50.000,00, em dinheiro, depositados em agência bancária localizada na cidade de São Paulo.

- Nilton recebeu um veículo automotor de passeio, usado, licenciado na cidade de Angra dos Reis-RJ,no valor de R$ 30.000,00, mais uma centena de livros raros, no valor total de R$ 150.000,00, cuidadosamente guardados por Américo, em sua casa de veraneio de Guarapari-ES.

- Alfredo, sobrinho predileto, recebeu uma casa de campo, localizada em Guarapari-ES, no valor de R$ 100.000,00, recebeu um galpão (terreno e construção), na cidade de Teresópolis-RJ, no valor de R$ 120.000,00 e recebeu R$ 2.500,00, em dinheiro, provenientes de uma caderneta de poupança “esquecida” por Américo, que foi encerrada com o saque dessa importância.

- Isabela recebeu a nua-propriedade de um imóvel localizado em Campos dos Goitacazes-RJ, no valor de R$ 180.000,00, mais um terreno localizado em Lorena-SP, no valor de R$ 30.000,00.

Considere, ainda, que:

- todos os bens foram doados pelo seu valor real;

- dentre os sobrinhos donatários, somente Alfredo renunciou ao direito de impugnar, na esfera administrativa, a base de cálculo definida em relação aos bens imóveis, com o objetivo de auferir os benefícios fiscais decorrentes dessa renúncia;

- nenhum dos donatários residia no imóvel que recebeu em doação;

- o valor da UFIR-RJ, no exercício em que todas essas doações foram feitas, era de R$ 2,4066 (Nos cálculos, desprezar as casas decimais além da casa do centavo).


Considerando as informações acima, o valor total do ITD devido ao Estado do Rio de Janeiro, em razão de todas as doações efetuadas por Américo aos seus sobrinhos é:

Alternativas
Comentários
  • Estão isentas do ITD IX - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 1.200 (um mil e duzentos) UFIRs-RJ por ano;art. 8.º  O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido, seja por sucessão causa mortis ou por doação;  No caso de transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele tiver domicílio: I - o doador;

     § 2.º Na hipótese de transmissão de bens imóveis, o contribuinte poderá optar por redução na base de cálculo em 14.098 (quatorze mil e noventa e oito) UFIRs-RJ do valor total, desde que renuncie ao direito de impugnar, na esfera administrativa, a base de cálculo definida.

    Art 11,base de cálculo da nua propriedade = 50%

    Meire 50000 x 4% = 2000

    Nilton 180 000 x 4% = 7200

    Alfredo (120000 - 14098 x 2,4066 ) x 4% = 3442,87

    Isabela (180000 x  50%) x 4 % = 3600

  • No caso do Nílton, os livros são acobertados por imunidade, tendo sua BC apenas no valor de R$30.000,00.

  • Fonte Pedro Diniz - Editora Ferreira

    1. Meire:

    I. Casa em Varginha: R$150 ÷ 2, pois se trata apenas da nua-propriedade, mas é bem

    imóvel e, portanto, ITD cabe a MG;

    II. Depósito em espécie é bem móvel e doador no RJ, assim R$50 x 0,04 = R$2 mil;

    Total ITD: R$2.000,00.

    2. Nilton:

    I. Veículo é bem móvel, com doador no RJ – R$30 x 0,04 = R$1,2 mil;

    II. Doação de livros seria FG para RJ, mas para FCC, a imunidade neste caso é para

    todos os tributos, conforme posição já fixada na prova de AFR-SP de 2009;

    Total ITD: R$1.200,00.

    3. Alfredo:

    I. Imóvel em Guarapari, seria R$100 x 0,04, mas é para ES;

    II. Galpão em Teresópolis: R$120 x 0,04 = R$4.800,00;

    III. Doação de poupança: R$2.500 x 0,04, mas neste caso é isento (cf. inciso IX do art.

    3º – 1.200 UFIR x 2,4066 ≥ R$2.500);

    Total ITD: R$4.800,00.


    4. Isabela:

    I. Imóvel no RJ: R$180 ÷ 2 porque é nua-propriedade = R$90 x 0,04 = R$3.600,00;

    II. R$30 x 0,04, mas terreno é em SP;

    Total ITD: R$3.600,00.

    A soma dos quatro valores chega a R$11.600,00. Para essa importância, ainda não

    encontramos resposta, pois o examinador utilizou mais uma disposição da Lei do ITD.

    Em função do disposto no §2º do art. 10 da Lei Estadual, há redução da base de

    cálculo para bens imóveis quando o beneficiário abre mão impugnar o valor lançado pelo

    Fisco. Meire, Nilton e Isabela não poderiam se aproveitar deste benefício, que corresponde

    a 14.098 UFIR = R$ 33.928,00




  • Descobri o cálculo que pelo menos a resolução do Daniel foi de grande ajuda

    1. Meire:

    I. Casa em Varginha: R$150 ÷ 2, pois se trata apenas da nua-propriedade, mas é bem

    imóvel e, portanto, ITD cabe a MG;

    II. Depósito em espécie é bem móvel e doador no RJ, assim R$50 x 0,04 = R$2 mil;

    Total ITD: R$2.000,00.

    2. Nilton:

    I. Veículo é bem móvel, com doador no RJ – R$30 x 0,04 = R$1,2 mil;

    II. Doação de livros seria FG para RJ, mas para FCC, a imunidade neste caso é para

    todos os tributos, conforme posição já fixada na prova de AFR-SP de 2009;

    Total ITD: R$1.200,00.

    3. Alfredo:

    I. Imóvel em Guarapari, seria R$100 x 0,04, mas é para ES;

    Em função do disposto no §2º do art. 10 da Lei Estadual, há redução da base de

    cálculo para bens imóveis quando o beneficiário abre mão impugnar o valor lançado pelo

    Fisco. Meire, Nilton e Isabela não poderiam se aproveitar deste benefício, que corresponde

    a 14.098 UFIR = R$ 33.928,00

    § 2º Na hipótese de transmissão de bens imóveis, o contribuinte poderá optar por redução na base de cálculo em 14.098 (quatorze mil e noventa e oito) UFIRs-RJ do valor total, desde que renuncie ao direito de impugnar, na esfera administrativa, a base de cálculo definida.
    * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.

    VALOR TOTAL DO GALPÃO É DE 120.000 E A REDUÇÃO É 120.000 - 33.928 = 86.072

    II. Galpão em Teresópolis: R$86.072 x 0,04 = R$3.442;

    III. Doação de poupança: R$2.500 x 0,04, mas neste caso é isento (cf. inciso IX do art.

    3º – 1.200 UFIR x 2,4066 ≥ R$2.500);

    Total ITD: R$3.442,00.

    4. Isabela:

    I. Imóvel no RJ: R$180 ÷ 2 porque é nua-propriedade = R$90 x 0,04 = R$3.600,00;

    II. R$30 x 0,04, mas terreno é em SP;

    Total ITD: R$3.600,00.

    TOTAL = R$2.000 + R$1.200 + R$3.442 + R$3600 = R$10.242

    OBS: O ENUNCIADO PEDE PARA DESCONSIDERAR AS CASAS DECIMAIS, PORÉM NA RESPOSTA USANDO O VALOR EXATO 2,4066, VOCÊ CHEGA NOS 87 CENTAVOS. QUE ENUNCIADO MAIS BABACA, ALÉM DE PEDIR UMA DECOREBA DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE 14.098, QUEM VAI DECORAR ESSA PORRA????

  • A multiplicação disso: 3º – 1.200 UFIR x 2,4066 ≥ R$2.500);

    O resultado é esse: R$ 2.887,92, então maior ou igual a R$ 2.500,00 esta isento....


ID
1066516
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar no 123/2006, a empresa sujeita ao regime do Simples Nacional recolhe mensalmente um determinado percentual sobre o seu faturamento. Trata-se do Documento de Arrecadação do Simples - DAS, normatizado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Nesse recolhimento estão englobados vários tributos, inclusive o ICMS. Entretanto, pela mes-ma lei, tal recolhimento efetuado por empresa do Simples Nacional sediada no Rio de Janeiro não exclui a incidência do imposto estadual em situações específicas, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, com pagamento direto ao seu Estado. Nesse sentido, considere as seguintes situações:

I. por ocasião do desembaraço aduaneiro;

II. na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

III. nas operações de fornecimento de alimentação;

IV. nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

V. nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

VI. na prestação de serviço de transporte.

Serão objeto de pagamento do ICMS devido diretamente ao Estado do Rio de Janeiro pela microempresa ou Empresa de Pequeno Porte APENAS as situações constantes em :

Alternativas
Comentários
  • LV 123/2006 art 13 XIII - ICMS devido: 

    a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; 

    b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; 

    c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; 

    d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; 

    e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; 

    f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; 

    g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

    1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

    2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; 

    h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


  • Pessoal, por gentileza, não entendi (ou não sube encontrar na legislação do simples) os artigos que dizem que prestação de serviços de alimentação enão se enquadram no SIMPLES . Alguém pode ajudar? Grato.


ID
1066522
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Decreto no 44.007/2012, concedeu aos contribuintes de ICMS possibilidade de parcelamento de créditos tributários. Nesse caso, o contribuinte poderia parcelar créditos tributários vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, EXCETO o crédito tributário decorrente de desembaraço aduaneiro de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º § 1º Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de:
    I – desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
    II – imposto retido por substituição tributária.


ID
1066531
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Tratando-se de ICMS, NÃO integra a base de cálculo do imposto.

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar 87/96

    § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

     I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

     II - o valor correspondente a:

    a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

    b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

  • Comentário:

    De acordo com a Lei Estadual:

    Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º:

    I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

    II - o valor correspondente a:

    a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;

    b) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

    Logo os descontos incondicionais (sem condição) não integram a BC!

    Gabarito: B