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ID
1066474
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No mês de maio de 2013, as Indústrias Geroboão, do Rio de Janeiro-RJ, realizaram APENAS operações de saída de mercadorias tributadas.

Nesse mesmo mês, efetuaram as seguintes aquisições: material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00; mesa de reuniões para a diretoria da empresa, no valor de R$ 30.000,00, com ICMS no valor de R$ 5.400,00; despesas com serviços de comunicação utilizados na atividade de compras de insumos e de vendas de produtos, no valor de R$ 20.000,00, com ICMS de R$ 5.000,00; veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00.

Com base na Lei Complementar no 87/1996 e na Lei Estadual no 2.657/1996, o valor que essa empresa poderá lançar como crédito, nesse mês, é;

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B

    A empresa só poderá usar como crédito os R$ 18.000 das embalagens, pq se incorporam ao produto final e o veículo (ativo permanente) o qual será usado na atividade fim da empresa.
    Entretanto a apropriação do crédito do veículo deve ser feita em 48 meses, assim 24.000 ÷48 = 500
    Logo 18000+500= 18.500 de crédito no período.



  • Observa-se a creditação referente à aquisição de serviço de comunicação atualmente em 02 (duas) situações:

         a) Em se tratando de sociedade empresária que comercialize este tipo serviço; e

         b) Quando sua utilização agregar-se a serviço ou a mercadoria destinada à exportação, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

    E a contar de 2020, nas demais hipóteses.   


  •  Lei Estadual no 2.657/1996, CAPÍTULO VII
    DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
    Art. 33 -
     ...
    § 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.
    § 3º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte.

    * § 7º - Para efeito do disposto no § 2º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:
    (...)
    III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
    IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

    uso ou consumo:
    material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00
    ativo permanente e for vinculada à atividade fim do contribuinte.
    veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00.  (24.000 x1/48) = 500
    credita  18000 + 500

  • Vejamos cada operação:
    -material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00;

    Neste caso é permitido o crédito integral, visto que os materiais de embalagem fazem parte do processo e serão revendidos no custo do produto ou serviço.


    -mesa de reuniões para a diretoria da empresa, no valor de R$ 30.000,00, com ICMS no valor de R$ 5.400,00;
    Veja que esses materiais não fazem parte da produção, logo não poderá ocorrer crédito.


    -despesas com serviços de comunicação utilizados na atividade de compras de insumos e de vendas de produtos, no valor de R$ 20.000,00, com ICMS de R$ 5.000,00;
    Lembre-se que serviços de comunicação apenas se fossem utilizados para prestação da mesma natureza ou na proporção das exportações.


    -veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00.

    Neste caso poderemos tomar crédito na proporção de 1/48 do valor. O crédito mensal deste produto será de R$500,00 O Crédito total neste mês será de $18.500,00


    Gabarito Alternativa A

     

    Fonte: Prof. Humberto Martins (Exponencial)

  • Para quem ficou na dúvida em relação à aquisição da mesa de reuniões, que, contabilmente, é um ativo permanente:

     

    A Lei Kandir permite o creditamento do ICMS relativo ao ativo permanente, condicionando o crédito ao uso do bem nas atividades próprias da empresa.

     

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

     

    Pela Lei Kandir, deveria haver o crédito de 1/48 do valor total de R$ 5.400,00, uma vez que a aquisição é afeta às atividades da empresa.

    Entretanto, a questão também indica como fonte da resposta a Lei do ICMS do RJ, que restringe o crédito, no caso de ativo permanente, à vinculação do bem à atividade fim da entidade, que é a industrialização, não abrangendo, portanto, a aquisição de uma mesa de reuniões. É por essa razão que o crédito relativo à mesa não foi considerado.

     

    Art. 33...

    § 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente...

    § 3º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte.
     

  • A questão quer saber em quais casos é garantido o direto de crédito ao contribuinte. Vamos analisar as operações individualmente.

    I. material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00

    A aquisição de material de embalagem pela indústria é uma operação que dá direito ao crédito de ICMS, já que é um componente que ira compor o produto final a ser vendido. Logo, há direito à crédito de R$18.000,00.

    II. mesa de reuniões para a diretoria da empresa, no valor de R$ 30.000,00, com ICMS no valor de R$ 5.400,00;

    A mesa de reuniões, apesar do valor elevado, não é empregada diretamente na atividade fim da empresa. Ela é utilizada nas atividades administrativas. Logo, não há direito a crédito do ICMS com base nos dispositivos que permitem o crédito do ativo permanente.

    III. despesas com serviços de comunicação utilizados na atividade de compras de insumos e de vendas de produtos, no valor de R$ 20.000,00, com ICMS de R$ 5.000,00;

    O aproveitamento do crédito no recebimento de serviços de comunicação é algo muito específico. Vamos ver novamente os casos que a Lei Kandir permite:

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

    IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

    a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

    b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

    c) a partir de 1 de janeiro de 2033 nas demais hipóteses.

    Observe que, no caso em questão, o serviço foi utilizado para compra de insumo e de vendas de produtos, ou seja não houve utilização do serviço para prestar serviço de comunicação (hipótese da alínea a). Ademais, o enunciado da questão deixa claro que todas as saídas foram tributadas, logo não houve a utilização do serviço para viabilizar uma possível operação ou prestação de exportação. Portanto, não há direito ao crédito de ICMS dessa operação.

    IV. aquisição de veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00

    Diferentemente da operação de aquisição da mesa da diretoria, aqui temos a operação de aquisição de um bem para ser utilizado na atividade fim da empresa, realizando entrega de mercadorias. Nessa situação, é permitido o crédito do ativo permanente, respeitando a sistemática prevista na Lei Kandir.

    O ICMS a ser creditado no período é calculado pela seguinte fórmula:

    O enunciado afirma que todas as saídas foram tributadas, logo a proporção entre as saídas tributáveis e as saídas totais é igual a 1.

    Então:

    Somando o crédito permitido no item I (18.000) e IV (500) temos um valor final de R$18.500,00.

    Resposta: B

  • Comentário:

    Conforme lei 2.657/96:

    Art. 33 - ...

    § 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.

    § 3º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte.

    § 7º - Para efeito do disposto no § 2º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:

    (...)

    III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

    IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

    1) material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00;

    Neste caso é permitido o crédito integral, visto que os materiais de embalagem fazem parte do processo e serão revendidos no custo do produto ou serviço.

    2) mesa de reuniões para a diretoria da empresa, no valor de R$ 30.000,00, com ICMS no valor de R$ 5.400,00;

    Veja que esses materiais não fazem parte da produção, logo não poderá ocorrer crédito.

    3) despesas com serviços de comunicação utilizados na atividade de compras de insumos e de vendas de produtos, no valor de R$ 20.000,00, com ICMS de R$ 5.000,00;

    Lembre-se que serviços de comunicação apenas se fossem utilizados para prestação da mesma natureza ou na proporção das exportações.

    4) veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00. Ativo permanente e vinculada à atividade fim do contribuinte.

    Neste caso poderemos tomar crédito na proporção de 1/48 do valor. O crédito mensal deste produto será de R$500,00.

    O Crédito total neste mês será de $18.500,00

    Gabarito: A.