RICMS LV II, Art. 36. Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos
I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:
1 - Pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;
2 - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de ST
Comentário:
Trata-se do Art. 36 do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, que informa os procedimentos a serem adotados pelos distribuidores ou atacadistas, varejista e empresas submetidas ao Regime do Simples Nacional, quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária:
Art. 36. Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:
1 - pelo distribuidor ou atacadista: (...)
2 - pelo varejista: (...)
II - cálculo do imposto:
1 - pelo distribuidor ou atacadista (...)
2 - pelo varejista: (...)
3 - pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, (...)
Gabarito: A