Comentário:
a) Errado. Ambas situações ocorre incidência do ICMS:
Sobre doação incide ICMS:
Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Na verdade, no Art. 40, inc. XXV da Lei Estadual 2.657/96, diz que não haverá incidência no caso de saída do bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, mesmo que interestadual. Na saída de estoque para estabelecimento da mesma empresa, para outro Estado, incidência normal do imposto.
Art. 40. O imposto não incide sobre operação e prestação:
XXV - de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual;
b) Errado. Há FG do ICMS nas duas situações:
Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:
VIII - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;
IX - no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
c) Correto. Na primeira situação, o transporte interestadual de mercadorias de titularidade da empresa em veículo próprio, mesmo com habitualidade e mesmo se tratando de frete interestadual, não temos a ocorrência de FG, pois não ocorre prestação;
Já na segunda situação, ocorre o FG do ICMS diferencial de alíquotas ocorre pela aquisição de material de consumo em outra UF, exigível na forma do inciso VI do art. 3º da Lei Estadual.
O enunciado diz: "contém hipótese de NÃO incidência". Não diz que as 2 partes da alternativa tem de ter não incidência, basta uma delas. Assim, só a opção C tem uma hipótese de não incidência. Em todas as demais situações, ocorre o FG, para o RJ ou para outra UF.
d) Errado. Sobre a venda interna feita pela empresa Malaquias incide ICMS. Não incidiria na futura exportação da empresa Macaé. O outro item trata da venda de sucata, que é FG, conforme prevê o RICMSem seu Livro XII:
Art. 1.º O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - saída para outra unidade federada ou para o exterior;
II - sua entrada em estabelecimento industrial.
e) Errada. Temos a venda de sino para pessoa imune o que não altera a incidência do imposto, pois o contribuinte de direito não é a pessoa imune; o segundo item trata da venda de matéria prima, que também é considerada FG do ICMS.
Gabarito: C