FUNDAMENTAÇÃO:
Livro I - Da obrigação principal:
Art. 30. O direito ao crédito é formalizado pela entrada da mercadoria no estabelecimento e condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no Livro VI.
Livro XI - Da Importação de mercadorias e serviços:
Art. 10. Quando se tratar de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do imposto, este crédito PODE ser apropriado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê em período seguinte.
ANÁLISE DA QUESTÃO:
c) Contribuinte que promover entrada de mercadoria, por ele adquirida ou importada, em seu estoque, destinada a posterior revenda tributada (POSSIBILITANDO CREDITAR-SE DO ICMS COBRADO), SOMENTE poderá se creditar no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria (NÃO: O PERÍODO PODE SER NAQUELE EM QUE OCORREU O RECOLHIMENTO) em seu estabelecimento, mesmo que tenha havido recolhimento do ICMS (SE JÁ HOUVE O RECOLHIMENTO, ELE PODERIA TER SE CREDITADO), por guia especial, na data da saída da mercadoria do fornecedor ou na data do desembaraço aduaneiro, em período de apuração do imposto anterior àquele em que o crédito foi efetuado (NÃO: A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PODERÁ SER ESCRITURADO NO PERÍODO DE APURAÇÃO EM QUE OCORRER O RECOLHIMENTO).
A "ideia" do legislador foi facultar ao contribuinte a possibilidade de escriturar os créditos do ICMS de mercadorias importadas que já foram recolhidos, pois se sabe que é provável que a mercadoria demore a entrar no estabelecimento do contribuinte, fazendo com que ele tenha que aguardar um prazo para usufruir de um direito líquido e certo.
Está próximo !!!
Comentário:
a) Correto. No diferimento, a responsabilidade para o recolhimento do imposto recai sobre estabelecimento localizado à frente na cadeia produtiva. Não necessita de Confaz, pois pode ser por Lei, e não necessita estornar os créditos das mercadorias que eventualmente se creditarem de suas entradas. Veja os dispositivos da Le kandir:
LC 87/96, Art. 8º, § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Art. 5º LC 87/96, Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
b) Errado. O crédito poderá se aproveitado em até cinco anos contado da emissão do documento fiscal. Ainda, caso o crédito não tenha sido escriturado nesse prazo, poderá aproveitá-lo extemporaneamente, adotando os procedimentos previstos em ato da SEFAZ. Veja o que dispõe o RICMS:
Art. 30. O direito ao crédito é formalizado pela entrada da mercadoria no estabelecimento e condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no Livro VI.
§ 1.º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.
c) Correto. O art. 46 da Resolução 720/14 apresenta esta situação:
Art. 46. O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
§ 1.º Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não consistindo em objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
d) Correto. Também previsto na Resolução 720/14:
Art. 39. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que, por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá: (...)
Parágrafo único. A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, ou pelo respectivo DANFE, que deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.
e) Correta. Também previsto na Resolução:
Art. 11. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
I - o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (...)
II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (...)
5. destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";
Gabarito: B