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ID
106651
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos princípios de interpretação constitucional, é incorreto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • principio da eficacia integradora: na resoluçao dos problemas juridico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos criterios favorecedores da integraçao politica e social, bem como ao reforço da unidade política. Logo, a letra C está incorreta!
  • A) ERRADA - PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO EFETIVASegundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-seatribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme noselucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máximaefetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo”.B)ERRADA - PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃOConsoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar ascontradições aparentemente existentes.C)CERTA - PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADORPretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se darprioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidadesprimordiais da Constituição.D)ERRADA - Princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do poder público- É oriundo da idéia de separação dos poderes, por ser o princípio que impõe ao Poder Judiciário que respeite ao máximo os outros poderes.- A inconstitucionalidade nunca se presume. O que se presume é a constitucionalidade. Em caso de dúvida, irá se trabalhar sempre pela constitucionalidade.
  • PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E DE ATOS NORMATIVOS- REGRAS BÁSICAS EM QUE SE CONVERTE:1)Não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo dúvida ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma como válida, deve o órgão competente abster-se da declaração de inconstitucionalidade.2) Havendo alguma interpretação possível que permita aproximar-se a compatibilidade da norma com a Constituição, em meio a outras que carreavam para ela um juízo de invalidade, deve o intérprete manter o preceito em vigor.Esta regra gera outro princípio: o da interpretação conforme a Constituição. Não se trata de um mero critério hermenêutico. Funciona como elemento eficiente no controle de constitucionalidade, porque, na medida em que se diz que uma norma só pode ser interpretada de uma forma, implica que qualquer outra forma de interpretação é inconstitucional.
  • A assertiva C descreve o princípio da concordância prática ou da harmonização, segundo o qual, sem que se negue o princípio da unidade da Constituição, deverá o intérprete ponderar os valoresdos princípios e normas de modo a otimizar o resultado da interpretação. Assim, um princípio pode limitar ou condicionar outro, sem negá-lo totalmente, ocorrendo, porém, uma verdadeira harmonizaçãoentre eles, para que se decida qual irá prevalecer no caso concreto.
  • 4.3.5. Princípio da força normativa da constituição   
    Segundo Canotilho, na solução de problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição normativa, contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental. Conseqüentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualização normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência.   

    4.3.6. Princípio da máxima efetividade    
    Estreitamente vinculado ao princípio da força normativa da constituição, em relação configura um subprincípio. O cânone hermenêutico-constitucional da máxima efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo.    
       
    A respeito desse princípio, Canotilho assevera: "...a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. Trata-se de um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais e, embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas, é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais."

  • 4.3.4. Princípio da eficácia integradora   
     

    Segundo Canotilho, o princípio do efeito integrador, como tópico argumentativo, não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos. Antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções integradoras.

    Esse cânone interpretativo orienta o aplicador da constituição no sentido de que, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, porque além de criar uma certa ordem jurídica, toda constituição necessita produzir e manter a coesão sócio política, enquanto pré-requisito ou condição de qualquer sistema jurídico.

  • 4.3.3. Princípio da correção funcional        

    Derivado, igualmente, do cânone hermenêutico da unidade da constituição, que nele também se concretiza, o princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido - como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito. A aplicação desse princípio tem particular relevo no controle da constitucionalidade das leis e nas relações que, em torno dele, se estabelecem entre a legislatura e as cortes constitucionais. 

  • 4.3.2. Princípio da concordância prática ou da harmonização

    Segundo ensina Gomes Canotilho, "o princípio da concordância prática impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. O campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido, até agora, o dos direitos fundamentais (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos). Subjacente a este princípio está a idéia do igual valor dos bens constitucionais, e não uma diferença de hierarquia que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos, de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens."     

  • 4.3.1. Princípio da unidade da constituição    
                  
    Conforme Canotilho, o princípio da unidade da constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o direito constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições, antinomias, antagonismos entre as suas normas, e, sobretudo, entre os próprios princípios jurídico-políticos. Ainda afirma o mestre português que este princípio obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar. 

  • como regra mnemônica. fazendo uma síntese do texto citado pelos colegas abaixo.

    Principios:

    Unidade da constituição (aplicado in abstrato) > evitar Antinomias

    Concordância prática ou da harmonização (aplicado em concreto) > Não negaçao ou sacrifício total de um em relaçaõ a outro bem consti.

    Correçã/exatidão funcional ou justeza > nao pertubação do esquema organizatório-funcional ( ex. divisão dos poderes)

    Eficácia Integradora ou efeito integrador > Integraçaõ ou UNIDADE social e política. (Novelino diz que é desdobramento do principio da unidade) soluções integradoras.
     

  • Lembrando que a tese das normas constitucionais inconstitucionais não é aceita pelo STF

    Abraços

  • GABARITO: C

    O princípio da eficácia integradora impõe que, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, seja dada primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.