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Quando houver conflitos entre regras e princípios de um mesmo sistema jurídico (ex.: entre regras e princípios da Constituição Federal; ou entre regras e princípios do Código Civil etc.), tem-se que levar em conta a especificidade de cada um, observando a seguinte lição: Quando a incompatibilidade surgir entre princípios e regras, estando ambos estampados na constituição, estas é que deverão prevalecer. Para solucionar tal impasse, adota-se o critério hermenêutico da exceção (pontual e restrita), imaginando-se que o constituinte, ciente do princípio que ele mesmo adotou como norma geral, previu expressa e especificamente alguma regra de exceção.
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Letra "D"
Unidade da Constituição: todas as normas do texto constitucional estão em mesmo nível hierárquico. Entretanto, isso não significa a impossibilidade de reconhecimento de uma hierarquia axiológica entre as normas constitucionais, ou seja, a análise pelo interprete que, numa situação concreta, observa a incidência simultânea de mais de um princípio constitucional, ocasião em que deve utilizar da ponderação de interesses, ou de colisão de regras; neste último caso, observando as técnicas comuns de reconhecimento de validez consistentes na hierarquia, cronologia e especialidade, tal como efetuado para a interpretação geral de normas infraconstitucionais. Por tal orientação de interpretação constitucional, deve-se “chegar à vontade unitária da Constituição, evitando-se contradições, antinomias e antagonismos aparentemente existentes entre suas normas”.
Fonte: Otávio Calvet. Direito ao lazer nas relações de trabalho – 2006, p.26
Moacyr Parra Motta. Interpretação constitucional sob princípios – 2003, p.146
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Letra "A"
Princípios implícitos: “da proporcionalidade, da presunção de constitucionalidade das leis, da interpretação conforme a Constituição, da motivação dos atos administrativos, do efeito retroativo nas decisões no controle de constitucionalidade das leis, entre vários outros.” (Daniel Sarmento. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal, 2002)
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Princípios não são mais amplos que as regras?
Alguém poderia explicar o porquê da "c" estar certa?
Pensei que o princípio,embora mais analítico,fosse o norteador das atividades do Estado.
Valew!
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C) CORRETA. Apesar de os princípios servirem como balizadores do ordenamento jurídico (devendo ser observados inclusive pelos legisladores), caso haja, em um caso concreto, conflito entre estes e uma regra, é esta que deve prevalecer, uma vez que é dotada de maior especificidade.
Os princípios são dotados de generalidade e vagueza, das quais decorre a plasticidade que apresentam, permitindo-lhes amoldarem-se às diferentes situações. Por sua natureza genérica, acabam por oferecer problemas quanto à sua aplicação ao caso concreto.
Segundo Rothenburg (1999, p. 63), “o principio jurídico é norma de hierarquia superior à das regras, pois determina o sentido e o alcance destas, que não podem contrariá-lo, sob pena de por em risco a globalidade do ordenamento jurídico. Deve haver coerência entre os princípios e as regras, no sentido que vai daqueles para estas”.
Todavia, o princípio tem caráter genérico e vago por alcançar uma infinidade de situações, e por isso não há hipóteses de exceções. Diferentemente da regra, que, na maioria, vem acompanhada de exceções. Por isso, diante de um conflito entre princípio e regra, esta é que deverá prevalecer. Para solucionar tal conflito, adota-se a cláusula de exceção. Como exemplo, Rothenburg citou o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo um prazo de 08 anos para o pagamento dos precatórios judiciais pendentes na data da promulgação da Constituição de 1988, em notória discrepância com o modelo de pagamento dos débitos do Estado, expresso no artigo 100, 5º, XXIV e 182, §3º da Constituição Federal.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1117
Bons estudos a todos! :-)
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O princípio da anterioridade tributária está explicitamente previsto no art. 150, III, b (anterioridade anual) e c (anterioridade nonagesimal), da CF.
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Em relação à letra "B": a supra-infra-ordenação é a particularidade que o direito tem de regular sua própria criação em uma relação de validade das normas inferiores para as normas hierarquicamente superiores. Essa obse6rvação é de Hans kelsen, em sua clássica obra Teoria Pura do Direito. Portanto, não se confunde com qualquer ideia desenvolvida por Canotilho, jurista português que prega a inexistência de hierarquia entre princípios.
Fonte: CUNHA, Rogério Sanches e outros. REVISAÇO: Carreiras Jurídicas - Ministério Público Estadual - 2ª edição. JusPODIVM, 2014, p. 692.
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T,
Os princípios e as regras, quando constantes da Constituição, possuem a mesma hierarquia (obviamente, porque são normas constitucionais). Ocorre que as regras, ao contrário dos princípios, já possuem a densidade suficiente, atribuída pelo próprio constituinte, para incidir no caso concreto. O próprio legislador fez a valoração completa, fechando o âmbito normativo ao máximo, inclusive para afastar a aplicação de princípio colidente (sem derrogá-lo, em respeito à concordância prática).
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Princípios são aplicados por ponderação
Regras são aplicadas por subsunção
Abraços