polícia administrativa objetiva a manutenção da
ordem pública geral, impedindo preventivamente possíveis infrações das
leis. Tanto pode agir preventivamente, como repressivamente. Em ambas as
hipóteses, a sua função é impedir que o comportamento do indivíduo
cause prejuízos para a coletividade.
Manifesta-se através de atos normativos concretos e específicos, por meio de:
-atos normativos e de alcance geral: através da lei constituem-se as
limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades
individuais. Pode se dar por Decretos, Resoluções, Portarias,
Instruções;
-atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao
caso concreto, incluindo medidas repressivas e medidas preventivas,
ambas com intuito de coagir o infrator a cumprir a lei.
O poder de polícia administrativa protege, assim, valores como: “(a)
de segurança pública; b) de ordem pública; c) de tranqüilidade pública;
d) de higiene e saúde públicas; e) estéticos e artísticos; f) históricos
e paisagísticos; g) riquezas naturais; h) de moralidade pública; i)
economia popular
GABARITO: D
Conceito: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.
Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Fato gerador de Taxa: artigo 145, II, da Constituição Federal; e artigo 77, do CTN.
O Poder de Polícia reparte-se entre o Legislativo e Executivo, com base no princípio da legalidade, que impede que a Administração imponha obrigações ou proibições sem lei que as preveja, trata-se, portanto, de limites de atuação.
Conceito em sentido amplo: Atividade do Estado em condicionar a liberdade e a propriedade conforme os interesses coletivos.
Conceito em sentido restrito: são intervenções, geral ou abstrata, como os regulamentos, na forma concreta e específica. Ex. autorização de licenças, injunções.
Características (atributos) do Poder de Polícia
A) Vinculariedade: Significa que a Administração deverá agir conforme os limites estabelecidos em lei, sem qualquer possibilidade de opção. Ex. alvará de licença.
B) Discricionariedade: A lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto ao motivo ou o objeto, devendo a Administração decidir qual o melhor momento de agir, o meio de ação adequado, qual a sanção cabível previstas na norma. Ex. alvará de autorização.
C) Autoexecutoriedade: É ato de agir da Administração com os próprios meios, executando suas decisões sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Compele a Administração materialmente o administrado, por meios diretos de coação. Ex. dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fabrica.
D) Coercibilidade: Trata-se de uma imposição coativa das medidas adotadas pela Administração (Meirelles, 2003:134).
E) Indelegabilidade: Atividade típica estatal, sendo que somente o Estado pode exercer, envolvendo o exercício de prerrogativas próprias do poder público, como repressão, que não podem ser exercida por um particular, exceto quando este esteja investido legalmente por via de cargo público.
Sanção
O prazo prescricional para aplicação de sanção é de 5 (cinco) anos, podendo ser interrompido ou suspenso, conforme o caso (Lei n. 11.941/09).
Fonte: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111870316/poder-de-policia-no-direito-administrativo-brasileiro-breve-nocoes