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ID
1066642
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No âmbito da Assistência Social emendou-se a Constituição Federal para permitir-se aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social percentual da receita tributária líquida correspondente a até:

Alternativas
Comentários
  • LETRA : E

    Título VIII  
    Da Ordem Social

    Capítulo II  
    Da Seguridade Social

    Seção IV  
    Da Assistência Social



      Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

       I -  descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

       II -  participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

      Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

       I -  despesas com pessoal e encargos sociais;

       II -  serviço da dívida;

       III -  qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.


  • Gabarito: E

    Art. 204, parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

  • Parágrafo único. É facultado aos Estados e 

    ao  Distrito  Federal  vincular  a  programa  de 

    apoio  à  inclusão  e  promoção  social  até 

    cinco décimos por cento de sua receita 

    tributária  líquida

  • Art 204:parágrafo único É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida.

  • Indico para  leitura: Tributos em espécie: Repartição de Receitas.http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1098

    Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Ex-Procurador Federal. Mestrando na PUC-SP. Graduado pela UFRJ. Coordenador acadêmico do Curso Ênfase. Professor de Direito Tributário e Processo Tributário.

  • CF/88 Art 204, Parágrafo Único 
    É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até CINCO DÉCIMOS POR CENTO de sua receita tributária líquida.



    GABARITO ''E''
  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:


  • GABARITO: LETRA E

    Art. 204. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida.

    FONTE: CF 1988