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LETRA : E
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 204. As ações governamentais
na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento
da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à
esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às
esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social;
II - participação da população,
por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e
no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado
aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à
inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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Gabarito: E
Art. 204, parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
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Parágrafo único. É facultado aos Estados e
ao Distrito Federal vincular a programa de
apoio à inclusão e promoção social até
cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida
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Art 204:parágrafo único É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida.
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Indico para leitura: Tributos em espécie: Repartição de Receitas.http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1098
Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Ex-Procurador Federal. Mestrando na PUC-SP. Graduado pela UFRJ. Coordenador acadêmico do Curso Ênfase. Professor de Direito Tributário e Processo Tributário.
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CF/88 Art 204, Parágrafo Único
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até CINCO DÉCIMOS POR CENTO de sua receita tributária líquida.
GABARITO ''E''
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LETRA E CORRETA
CF/88
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
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GABARITO: LETRA E
Art. 204. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida.
FONTE: CF 1988