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ID
1066645
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Na proteção ao deficiente físico, incapaz de provar a sua manutenção, deve ser concedido benefício equivalente ao salário mínimo, desde que a renda familiar do beneficiado corresponda a:

Alternativas
Comentários
  • É a previsão do §3º do art. 20 da Lei 8742/93 (dispõe sobre a organização da assistência social):

    Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família:

    (...)

    § 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

  • Confirmada a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
  • Discordo do colega Átila.

    O STF não declarou a inconstitucionalidade da regra contida no § 3º do art. 20 da Lei 8742/93, mas tão somente permitiu que o julgador, no caso concreto, possa, excepcionalmente, se valer de outros critérios. Senão, vejamos parte da decisão proferida no dia 2/10/2013 no RE 567.985 / MT que tratou do tema:

    "(...) Em síntese, consigno que, sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames  constitucionais.Nesse contexto, consideradas as circunstâncias excepcionais reveladas na decisão recorrida, nego provimento ao recurso. (...)"


  • Prezados amigos, importante acrescentar que, a decisão proferida pela Suprema Corte, ocorreu de forma incidental, não gerando assim efeitos erga omnes.    Eis a decisão: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 
  • Continuando: 

    4. Declaração de 

    inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 

    8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (STF, RE 567985, de 

    18/04/2013). 

  • Continuação 2: Conquanto a pronúncia de nulidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93 tenha se dado incidentalmente, e não abstratamente, buscou-se no STF a modulação da sua eficácia para 31/12/2015, a fim de conferir prazo ao Congresso Nacional para aprovar nova regra sem o afastamento imediato da anterior. No entanto, não restou alcançado o quórum de 2/3 (oito votos) para aprovar a referida modulação, conforme passagem do Informativo 702: “Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana.  Por fim, não se alcançou o quórum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão no sentido de que os preceitos impugnados tivessem validade até 31.12.2015, consoante requerido pela Advocacia-Geral da União. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Min. Gilmar Mendes rememorou a inconstitucionalidade por omissão relativamente ao art. 203, V, da CF e afirmou a razoabilidade do prazo proposto. Obtemperou que devolver-se-ia ao Legislativo a possibilidade de conformar todo esse sistema, para redefinir a política pública do benefício assistencial de prestação continuada, a suprimir as inconstitucionalidades apontadas. A Min. Rosa Weber adicionou ser salutar que o Supremo, ainda que sem sanção, indicasse um norte temporal. O Min. Luiz Fux ressaltou que o STF, em outras oportunidades, já exortara o legislador para que ele cumprisse a Constituição. O Min. Celso de Mello esclareceu que o objetivo seria preservar uma dada situação, visto que, se declarada, pura e simplesmente, a inconstitucionalidade, ter-se-ia supressão do ordenamento positivo da própria regra. Criar-se-ia, dessa maneira, vazio legislativo que poderia ser lesivo aos interesses desses grupos vulneráveis referidos no inciso V do art. 203 da CF. Em divergência, votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa (Presidente) e Dias Toffoli. Este último apenas no que se refere ao RE 580963/PR. O Min. Teori Zavascki mencionou que, se o Supremo fixasse prazo, deveria também estabelecer consequência pelo seu descumprimento. O Min. Ricardo Lewandowski observou que o postulado da dignidade humana não poderia ficar suspenso por esse período e o que o STF deveria prestigiar a autonomia do Congresso Nacional para fixar a própria pauta. O Presidente sublinhou que estipular prazo ao legislador abalaria a credibilidade desta Corte, porque, se não respeitado, a problemática retornaria a este Tribunal. O Min. Marco Aurélio abstivera-se de votar sobre esse tópico, pois não concluíra pela inconstitucionalidade dos dispositivos. O Min. Dias Toffoli não se manifestou no RE 567985/MT, porquanto impedido. RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985). RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963)”.  Fonte: Direito e Processo Previdenciário Sistematizado - Atualizações 2013 - Frederico Amado -
  • Cuidado: A decisão de inconstitucionalidade foi incidental, de modo que, na seara administrativa, o INSS continua indeferindo a concessão do benefício e aplicando a lei do BPC LOAS normalmente.  Cabe aos segurados buscar o Judiciário e demonstrar o entendimento do STF para concessão individual. 

  • É a previsão do §3º do art. 20 da Lei 8742/93 (dispõe sobre a organização da assistência social):

    Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família:

    (...)

    § 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

  • achei estranha essa questão. A LOAS diz inferior a 1/4 do salário mínimo.

    Logo, se o enunciado diz ...desde que a renda familiar do beneficiado corresponda a: d)1/4 do salário mínimo a alternativa se torna errada. Inferior a 1/4, não é 1/4!
  • Revogado pelo STF . Esta questão está desatualizada .

  • NÃO TEM NADA REVOGADO... APENAS JURISPRUDÊNCIA AFIRMANDO INCONSTITUCIONALIDADE... SE O SEGURADO FOR REQUERER O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA LOAS (lei orgânica da assistência social) TERÁ QUE SER CONFORME O GABARITO DESTA QUESTÃO!

    CASO CONTRARIO O MESMO TERÁ QUE ENTRAR COM UMA AÇÃO NO JUDICIÁRIO, POIS ADMINISTRATIVAMENTE O INSS NÃO APLICA JURISPRUDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS...


    GABARITO ''D''


    Lei 8742,Art.20,§3º - RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MINIMO


    Para nós que amamos Jurisprudência: RES:567.985-STF



    CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS! NÃO POSTEM SEM ANTES TER CERTEZA, POIS TEM MUUUUITA GENTE QUE REVISA E/OU APRENDE COM ELES...

  • Gabarito D.

    GABARITO ''D''

    Lei 8742,Art.20,§3º - RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MíNIMO...


  • Como não sou conhecedor profundo de DIREITO, fiquei com muitas dúvidas em relação a resposta da questão, tendo em vista os comentários dos colegas. Afinal de contas, É OU NÃO CONSTITUCIONAL, o critério utilizado?

  • O STF considera inconstitucional usar esse critério unicamente para determinar a miserabilidade. O que fere a CF é não buscar alternativas para tal avaliação. Letra D é texto de Lei e está correta, a menos que se cobre jurisprudência.

  • não é 1/4 e sim inferior a 1/4

  • = ou inferior a 1/4


  • Essa banca que produziu essa questão, a CEPERJ, é muito fraca. Várias questões ruins.

  • Só dando alertando, uma vez que já peguei várias dicas nos cometários. Me sinto na obrigação também de contribuir.



       Não cai jurisprudência na prova. Então não há motivos para se considerar jurisprudência, inclusive em uma questão que não está levando em consideração à Jurisprudência. Questões que cobram Jurisprudência estou pulando, para evitar de me confundir na hora da prova. E não não tem nada revogado em relação ao fator do índice para critério de baixa renda.!!!